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Comprovada que na data do julgamento administrativo a recorrente
estava amparada por medida cautelar que suspendeu a exigibilidade
de apresentação de garantia recursal, é válido o Acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes, mesmo tendo sido conhecida a medida judicial após o julgamento.
É descabida a exigência de arrolamento de bens quando for
comprovada a inexistência de bens no ativo permanente da
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.755
Processo N° 10711.004102/2003-92
Recurso N° 129.249
Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GARANTIA RECURSAL.
CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE
BENS NO ATIVO PERMANENTE.
Comprovada que na data do julgamento administrativo a recorrente
estava amparada por medida cautelar que suspendeu a exigibilidade
de apresentação de garantia recursal, é válido o Acórdão proferido
pelo Conselho de Contribuintes, mesmo tendo sido conhecida a
medida judicial após o julgamento.
É descabida a exigência de arrolamento de bens quando for
comprovada a inexistência de bens no ativo permanente da
recorrente.
Embargos acolhidos e não providos

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração
interpostos por: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.

DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e negar provimento aos
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

OTACÍLIO D~ARTAXO
Presidente

/'

Formalizado em: 113 SET 2005

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luiz Roberto Domingo,
Valmar Fonsêca de Menezes, Atalina Rodrigues Alves, Susy Gomes Hoffmann, Irene
Souza da Trindade Torres e Carlos Henrique Klaser Filho.

mmm



...

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755
Processo N° 10711.004102/2003-92
Recurso N° 129.249
Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Com base no art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, o Procurador da Fazenda Nacional Dr. Leandro Felipe Bueno interpõe
Embargos de Declaração alegando omissão no Acórdão nº 301-31.755, de fls.
288/296, proferido por esta Câmara em sessão de 13/4/2005.

Nesse Acórdão foi dado provimento parcial ao recurso voluntário,
por unanimidade de votos, a fim de que a penalidade cominada à recorrente,
consistente na multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, sujeita a aplicação
da pena de perdimento, que não seja localizada ou que tenha sido transferida a
terceiro ou consumida, a que se refere o art. 618, VI e S 1º do Decreto nº 4.543/2002,
fosse reduzida para a multa de 1% sobre o valor da mercadoria objeto de despacho
aduaneiro de exportação, prevista no art. 69 da Lei nº 10.833/2003, combinado com o
disposto no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

A decisão teve por base o princípio da retroatividade benigna das
normas tributário-penais, aplicável nas hipóteses de atos não definitivamente julgados
e expresso no art. 106, lI, "c" do Código Tributário Nacional, referente à cominação
de penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

O ilustre embargante alega que não foi levado em consideração o
fato de que a liminar deferida à recorrente para que o recurso fosse encaminhado a
este Conselho independentemente de arrolamento de bens foi cassada pela justiça,
conforme documentos acostados às fls. 277/287 deste processo.

Aduz que a sentença judicial foi informada a esta Primeira Câmara
em 26/3/2004, ou seja, em data anterior ao julgamento do processo, que se deu
somente em 13/4/2005.

Por isso, entende que o acórdão se mostrou omisso, ao não ter
analisado a questão prejudicial ao julgamento, relativa à inexistência do arrolamento
de bens, razão por que requer sejam conhecidos e providos os Embargos a fim de que
o Acórdão seja anulado e de que os autos retomem à origem para oportunizar a
contribuinte a proceder à garantia recursal.

A recorrente manifestou-se através da petição de fl. 302, de
8/7/2005, acompanhada dos documentos de fls. 303/315, na qual alega que após a
denegação da segurança pleiteada no mandado de segurança, foi interposta Medida
Cautelar, visando à suspensão da exigência, a qual foi deferida em 25/3/2004 e que
essa Medida Cautelar só foi julgada em 21/6/2005, após a decisão deste Colegiado.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755
Processo N° 10711.004102/2003-92
Recurso N° 129.249

Daí entende que por ocasião do julgamento ainda vigorava a suspensão da exigência
de arrolamento.

De outra parte, acrescenta que mesmo que não fosse o caso da
suspensão da exigência da garantia recursal, a empresa não possuía, por ocasião do
recurso voluntário, bens do ativo permanente que pudesse garantir a subida do
referido recurso, razão pela qual o mesmo deveria ter o seu seguimento normal. Do
exposto, entende serem totalmente descabidos os Embargos interpostos pela
Procuradoria da Fazenda Nacional.

É o relatório.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755
Processo N° 10711.004102/2003-92
Recurso N° 129.249

VOTO

Conselheiro José Luiz Novo Rossari, Relator

Faz-se necessano, inicialmente, estabelecer uma correção
fundamental e relevante no que conceme aos elementos do processo, a fim de que se
possa ter um mais amplo conhecimento dos fatos relativo aos embargos de declaração
oferecidos.

Para tanto cumpre ressaltar, quanto à tramitação deste processo, que
o mesmo foi proposto para ser incluído em sessão da pauta de abril por este relator e
efetivamente relacionado pela Secretaria da 1a Câmara deste Colegiado para a pauta
de 13/4/2005.

Importante destacar, também, que a comunicação do Inspetor da
Receita Federal no Porto do Rio de Janeiro, a respeito da cassação da medida judicial,
foi recebida pela Secretaria da 1a Câmara em data de 26/3/2004, conforme registro à
tI. 277.

No entanto, por ocasião da apreciação do recurso não constavam nos
autos do processo os documentos relativos à comunicação da cassação da medida
judicial, os quais foram recebidos mais de um ano antes pela Secretaria desta 1a
Câmara.

Aliás, cumpre. destacar que esse recebimento antecedeu a
distribuição do processo a este relator, efetivada em 13/5/2004 (tI. 276); no entanto a
comunicação, recebida em 26/3/2004, foi inserida nos autos após a referida
distribuição.

Assim, sem o conhecimento dos documentos de tIs. 277/287,
relativos à cassação da liminar, o processo foi devidamente examinado, tendo-se
julgado o mérito nos termos da legislação aplicável à espécie, sem qualquer
impedimento no tocante à admissibilidade do recurso voluntário, por não se ter
conhecimento de que havia sido cassada a liminar concedida em Mandado de
Segurança e que os documentos que demonstravam essa cassação estavam de posse
deste Conselho.

Verifica-se que, depois do julgamento, os documentos que
comunicavam a cassação da liminar foram juntados antes da inserção das folhas
correspondentes ao Acórdão embargado.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755
Processo N° 10711.004102/2003-92
Recurso N° 129.249

É pacífico que a anexação dos documentos aos autos de um
processo deve se feita mediante termo de juntada e consignação da data em que essa
juntada for providenciada, a fim de que sejam resguardadas as garantias individuais
dos servidores e demais interessados, bem como as dos administrados. Assim
determina a boa praxe na lide processual.

Tal termo não foi registrado nos autos, decorrendo, daí, a conclusão
do embargante, no sentido de que houve omissão no julgamento por não se ter
considerado a inexistência da garantia recursal, essa impeditiva do acolhimento do
recurso voluntário.

Tivesse esse termo sido devidamente registrado, e nos devidos
moldes, e não permaneceria o ônus, o peso, a dúvida da pretensa omissão do relator e
dos demais Conselheiros, responsáveis pela decisão unânime no sentido de dar
provimento parcial ao recurso voluntário interposto.

De outra parte, o órgão preparador não se manifestou sobre o pedido
da recorrente de fls. 247/253, de encaminhamento do recurso independentemente de
garantia recursal, tendo em vista a ausência de bens componentes do ativo
permanente, como permitido pelo S 2Q, in fine, do art. 33 do Decreto nQ 70.235/72.
Não houve resposta a esse pedido, tendo a Alfândega do Porto do Rio de Janeiro se
limitado a encaminhar o processo a este Conselho em razão da liminar concedida.

Feitas essas observações iniciais, imperativamente necessárias e
imprescindíveis para o conhecimento dos fatos, passo ao exame dos embargos.

A legislação é clara no sentido de que o recurso voluntário somente
terá prosseguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30%
da exigência fiscal objeto do litígio. Essa, a regra estabelecida no S 2º do art. 33 do
Decreto nQ 70.235/72, na redação que lhe emprestou o art. 32 da Lei nQ 10.522/2002,
cuja aplicação é pacífica no âmbito dos Conselhos de Contribuintes.

. Quanto a essa exigência não há qualquer dúvida, tratando-se de
matéria de pleno conhecimento da recorrente, que inclusive impetrou Mandado de
Segurança cuja liminar foi, ao final, cassada, e a segurança denegada, conforme
sentença de fls. 279/283.

No entanto, os documentos recentes apresentados pela recorrente
demonstram a existência do deferimento de medida cautelar visando a suspensão da
exigência do arrolamento de bens para o seguimento do recurso e, mais, que tal
medida vigorava por ocasião do julgamento administrativo do processo em 13/4/2005
e que o julgamento dessa medida cautelar só foi acontecer em 21/6/2005, ocasião em
que a 43 Turma do TRF/23 Região decidiu por unanimidade prejudicado o recurso.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755
Processo N° 10711.004102/2003-92
Recurso N° 129.249

Isso, por si só, já basta para dar razão às aspirações da recorrente e
para negar provimento aos embargos interpostos pela Fazenda Nacional, tendo em
vista, inclusive, o que foi explicitado no Parecer PGFN/CAJ nº 1.159/99, cujo excerto
transcrevo, verbis:

"16. No caso de deposito recursal temos nitidamente requisito
instrumental conforme o item 11 supra, e assim sendo, se Q recurso
fQi admitido sem Q pertinente depósito recursal por força de medida
liminar e se, nestes termos, tramitou administrativamente junto à
Delegacia da Receita Federal, subiu ao Conselho de Contribuintes,
fQi autuado, distribuído ~ regularmente julgado em definitivo,
esgotou-se qualquer consideração procedimental relacionada ao
questionado depósito, pois realizado por completo ~ sem qualquer
mácula Q ato-fim ª que ele se relacionava como mera condição
instrumental. O mesmo ocorre quando, à data do julgamento, a
medida liminar não mais subsistia, mas o Conselho de
Contribuintes não havia sido informado desta ocorrência, pois
igualmente nesta situação a manifestação decisória revela-se

. perfeita por parte do órgão julgador. Entendimento contrário
subverteria, inclusive, a própria motivação da medida, pois que ao
invés de evitar a delonga administrativa dos processos contenciosos
da fiscalização tributária federal teríamos a realização de todas as
suas etapas sem qualquer objetivo, sem qualquer resultado. "

No caso ora sob exame constata-se que na data em que o recurso foi
apreciado por esta Câmara a recorrente estava amparada por medida cautelar
concedida para suspender a exigência do arrolamento de bens, situação que a própria
administração fazendária admite que a apreciação do recurso por parte dos Colegiados
é plenamente válida, descabendo qualquer consideração procedimental a respeito da
garantia recursal prevista em lei. Assim, mesmo que não tenha sido dada ciência da
medida cautelar a este Colegiado, não há como se questionar a existência do ato
judicial e, em decorrência, é válido o julgamento levado a efeito sem o conhecimento
da cassação da liminar, compensado que foi pelo deferimento da medida cautelar.

De outra parte, a recorrente ainda estava abrigada pelo disposto no ~
2º, in fine, do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, que limita o arrolamento ao total do
ativo permanente das pessoas jurídicas. Ora, o documento denominado "RELAÇÃO DE
BENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO" apresentado pela recorrente junto com o
recurso voluntário (fl. 239) já indicava a inexistência de bens no ativo permanente.
Posteriormente, em resposta à intimação da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro
para apresentar prova de satisfação da garantia recursal, foi apresentado o
requerimento de fls. 247/253 contendo o Balanço Patrimonial da empresa, onde foi
demonstrada a inexistência de bens no ativo permanente, e em relação ao qual o órgão
preparador não se manifestou.

6



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755
Processo N° 10711.004102/2003-92
Recurso N° 129.249

Finalmente, em sua manifestação ulterior, após os embargos, a
recorrente reitera a sua alegação referente à dispensa da obrigação de apresentar
garantia recursal, em vista da norma retro citada.

Entendo que a dispensa da obrigação de apresentar arrolamento de
bens na hipótese de pessoa jurídica que não tiver bens em seu ativo permanente
também é matéria pacífica, tratando-se de corolário da norma legal que teve
disciplinamento na Instrução Normativa SRF nº 264/2002, que dispõe, verbis:

"Art. 2I, O recurso voluntário somente terá seguimento se o
recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a trinta por
cento da exigência fiscal definida na decisão.
S lI, Na hipótese de o valor dos bens e direitos arrolados ser
inferior ao previsto no caput, o recurso poderá ter seguimento,
desde que Q arrolamento abranja ª totalidade dos bens integrantes
do ativo permanente ou do patrimônio do sujeito passivo.
(...) " (destaquei)

Diante do exposto, e considerando que os embargos foram
apresentados pela PFN porque não constavam no processo as informações sobre a
medida cautelar posteriormente concedida à recorrente, voto por que os mesmos
sejam acolhidos, por se ter caracterizado omissão decorrente de falha nos trâmites do
processo na Secretaria da Primeira Câmara deste Conselho, e improvidos, pelo duplo
motivo exposto neste voto, de forma a manter in totum o Acórdão embargado.

Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2005

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•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

• 9- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
•

z:' n , 1 .; TERCEIRA TURMA

PROCESSO N°.	 10711.000426/89-14
RECURSO N°.	 : RP/3 01-0.374 e RD/3 01-0.302
MATÉRIA	 : `DRAWBACK' e MULTAS
RECORRENTE FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA
RECORRIDA	 la CÂMARA do 3° CONSELHO de CONTRIBUINTES
SUJEITO PASSIVO. ASBER1T LIDA e FAZENDA NACIONAL
SESSÃO DE	 . 12 DE ABRIL DE 1999
ACÓRDÃO N°	 . CSRF/03-03.024

ADUANEIRO "DRAWBACK" INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

1 Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como
matéria prima para o produto de exportação sob o regime de "drawback", já
comprovado perante a CACEX
2. Multas dos art 524 e 526-11 do RA. Inexistência de fundamento para sua
cobrança, uma vez reconhecido o adimplemento do regime especial.
PROVIDO O RECURSO DE DIVERGÊNCIA.
DESPROVIDO O RECURSO DA FAZENDA NACIONAL.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela

FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos

Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de Divergência e NEGAR

provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado

I SON P	 Ik r• • GUES
PRESIDENTE

'27)

JOÃO 140LANDA COSTA
RELATOR

FORMALIZADO EM: 1 fd
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros . CARLOS ALBERTO GONÇALVES
NUENS, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, 111-NRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO
CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI. Ausente justificadamente o Conselheiro FAUSTO 	 —
DE FREITAS E CAS IRO NETO.



PROCESSO N°	 . 10711.000426/89-14

ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03.024

RECURSO N°. 	 :RP/301-0.374 e RD/301-302

RECORRENTE :FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA.

RELATÓRIO

Com o Acórdão 301-26.958 de 30 de abril 1 992, re-ratificado pelo Acórdão 301-

27 956, de 16 02 96, a douta Primeira Câmara do 3° Conselho de Contribuintes deu provimento

parcial ao recurso voluntário interposto por ASBERIT LTDA para o fim de: I) negar provimento ao

recurso quanto ao direito ao "drawback"- Suspensão, exigindo os tributos incidentes na importação

dos insumos; 2) ter por descabida a cobrança das multas dos art. 524 e 526, II do Regulamento

Aduaneiro.

Entendeu a Câmara que o insumo importado (flocos de fibra têxtil de poliamida

aromática) sendo diferente daquele licenciado pela CACEX e descrito no Ato Concessório do

"drawback" (fibras sintéticas de poliamida aromática - ARAMADA - conforme oficio

CACEX/DEMAP 5 C-89/ 16619, de 13.12.89 ), não se referindo a comprovação em causa à

mercadoria efetivamente importada, não era possível considerar tal importação como amparada pelo

regime especial

Entendeu ainda a Câmara, por maioria de votos serem indevidas as multas dado

que se verificou apenas erro de classificação tarifária

Existindo no processo pedido de esclarecimento do acórdão, apresentado pelo

contribuinte, retornaram os autos à Câmara para a devida correção, uma vez que enquanto na

decisão fora anotado o provimento parcial para exclusão das duas penalidades, o Relator, no final

do Voto, anotara o desprovimento integral do recurso voluntário. A contradição foi eliminada com o

Acórdão 301.- 27.956, de 16 de fevereiro de 1.996.

Inconformada com a mudança da classificação tarifária da sua mercadoria e com a

denegação da dispensa do pagamento dos impostos, a empresa vem a esta Câmara Superior de

Recursos Fiscais, com recurso de divergência, apresentando com paradigmas os Acórdãos 303-

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PROCESSO N°	 : 10711000426/89-14

ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.024

26 820 e 303 - 26.825 da douta Terceira Câmara que, de maneira totalmente diferente, decidira

que, conquanto incorreta a classificação dada pelo fisco à mercadoria, não havia, no entanto, corno

desconsiderar o adimplemento do "drawback" Com efeito, o insumo foi empregado integralmente

no produto exportado, tendo sido obtido o resultado objeto do compromisso da empresa Pela

mesma razão, a Terceira Câmara entendeu descabida a multa do art. 524 do RA, havendo mantido

apenas a multa do art. 526 -II - do RA

A Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou seu Recurso Especial contra a

dispensa das multas dos art. 524 e 526, II do RA, sem no entanto desenvolver quaisquer

argumentos. Conclui pleiteando a reforma da decisão da Câmara Posteriormente, retorna ao

processo a douta Procuradoria da Fazenda Nacional, para apresentar contra-razões ao Recurso de

divergência, mas o faz como se também fosse um recurso de divergência previsto pelo art. 30 do

Regimento Interno, com relação às multas dos ar. 524 e 526-11 do Regulamento Aduaneiro

É o Relatório.

À

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PROCESSO N°.	 10711.000426/89-14

ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03 024

VOTO

Conselheiro Relator JOÃO HOLANDA COSTA

Em julgamento o Recurso de Divergência apresentado pelo contribuinte e o

Recurso da Fazenda Nacional.

I - Recurso de Divergência.

Nesta questão, tem razão o contribuinte dado que a matéria prima importada

conquanto identificada como sendo outra tarifariamente, em vista de certas características que

levam à reclassificação na TAB, no entanto correspondeu ao que era necessário e tal como

importada serviu para a composição do produto exportado, objeto da comprovação do "drawback"

junto à CACEX. Cabe, portanto, considerar que o insumo importado entrou no país sob o regime

especial, foi normalmente desembaraçado sem qualquer contestação quanto à natureza A autuação

inicial não acusou a importadora de desvio de aplicação do insumo beneficiado nem se pôs em

questão de aquele insumo que entrou no país foi aplicado no produto final exportado conforme o

compromisso assumido.

Não está sendo objeto do recurso de divergência a classificação tarifária do

insumo Por outro lado, na espécie, a reclassificação decorre de a mercadoria importada não ser

exatamente a que fora declarada na DI e GI nem no Ato Concessório do "drawback".

Não vejo como não dar acolhida ao pleito do recorrente, de ser reconhecido o

"drawback" já consumado, sabendo-se que o insumo efetivamente importado foi integralmente

exportado.

Sobreleva notar que a autuação teve início em ato de revisão do despacho após a

ocorrência dos fatos narrados no presente processo, isto é, após mesmo a comprovação do

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PROCESSO N°	 . 10711000426/89-14

ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03 024

cumprimento do "drawback" quando o produto consumido fora exportado, e pelo simples fato de

ter vindo sob a forma de "flocos de fibra" e não de "fibras descontinuas etc". Entretanto, a essência

do insumo, em função do produto final a exportas - PAPELÃO- estava ali presente e foi

integralmente exportado como era o compromisso.

Voto, por conseguinte, para dar provimento ao recurso de divergência

II - Recurso da Fazenda Nacional

Reconhecido o direito à suspensão de tributo em face da regularidade do

"drawback", não há como fazer incidir a multa proporcional ao imposto indevido.

Quanto à multa administrativa, tenho-a igualmente como descabida, também pelo

fato de o "drawback" se ter cumprido. Com efeito, a matéria prima, conquanto sob a aparência e

forma de apresentação diferentes do que fora licenciada, verificou-se que correspondeu à que era

necessária para a elaboração do produto exportado como bem demonstrado no Parecer do INT A

rigor, não se poderá afirmar que, no caso, o insumo não estivesse acobertado pela GI, tendo havido

mais especificamente urna descrição inexata do material.

Voto, assim, para acolher o recurso de divergência e para negar provimento ao

recurso da Fazenda Nacional

Sala das Sessões, em 12 de abril de 1999.

,
JOÃO HOLANDA COSTA

5


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Data do fato gerador: 15/05/2003
DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - EMPRESA NÃO OPTANTE DO SIMPLES - NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista do disposto na legislação de regência (Inteligência da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005). Devida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado antes de qualquer procedimento de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO</str>
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Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão n" 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

TERCEIRA CÂMARA 

10980.007347/2005-63 

137.970 Voluntário 

DCTF 

303-35.280 

25 de abril de 2008 

HECONS CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA 

DRJ-CURITIBA/PR 

CC03/CO3 

Fls. 27 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 15/05/2003 

DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - EMPRESA  NÃO  
OPTANTE DO SIMPLES -  NÃO  CABIMENTO DA DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA.  

cabível  a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF  à vista 
do disposto na legislação de regência (Inteligência da Medida 
Provisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 
24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005). 

Devida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se 
efetivado antes de qualquer procedimento de oficio. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da terceira  câmara  do terceiro conselho de 
contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos 
do voto do relator. 

ANELISE UDT PRIETO - Presidente 

"t1LT5  ri  IZ BART LI - Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, Luis 
Marcelo Guerra de Castro, Vanessa Albuquerque Valente, Celso Lopes Pereira Neto e Tardsio 
Campelo Borges. Ausente o Conselheiro Heroldes Bahr Neto. 

O 

• 



Processo n° 10980.007347/2005-63 

Acen-dao n. °  303-35.280 

CC03/CO3 

Fls. 28 

Relatório 

Trata-se de Auto de Infração constante is fls. 04, referente à multa por entrega 
fora do prazo de Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF's, referente ao 1° 
trimestre de 2003, fundamentada no art. 113, § 3 0  e 160, Lei 5172/66 do CTN, art. 40  e 2° da IN 
SRF 126/98, combinado com o item I da Portaria MF 118/84, art. 5° do DL no  2124/84 e art. 70  
da MP 16/2001 convertida na Lei 10.426/02. 

Inconformado com o lançamento, o contribuinte apresentou Impugnação As fls. 
01/03, na qual alega, em suma, que: 

conforme a Lei n°9.841/99  e art. 170 e 179 da Constituição Federal se 

enquadra no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno 

Porte, desta maneira dispõe de um tratamento jurídico diferencia, 
simplificado e favorecido; 

apura seus resultados pelo regime do Lucro Presumido e não se julga 
obrigado a entregar DCTF, pois uma Instrução normativa não pode 
sobrepor-se à lei, nem a Constituição Federal; 

mesmo que o fosse obrigada, mudou-se o critério de  cobrança,  
estabelecendo multa minima de R$ 500,00, quando o critério na data 
da entrega seria de valores sobre os meses de atraso, o que reduz 
significamente o valor a ser cobrado. 

Diante do exposto, requer o arquivamento do auto de Infração. 

Instruem os autos os documentos de fls. 04/07. 

Encaminhados os autos A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de 
Curitiba (PR), esta indeferiu a solicitação As fls. 13/19, nos termos da seguinte ementa: 

"Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 15/05/2003 

DCTF. ENTREGA OBRIGATÓRIA. 1NTEMPESTIVIDADE. MULTA 

0 contribuinte que, estando obrigado a entrega da DCTF, a apresenta 
fora do prazo legal sujeita-se a multa estabelecida na legislação de 
regência. 

Lançamento  Procedente."  

Ciente da decisão proferida A fl. 22, o contribuinte apresentou tempestivamente 
o Recurso Voluntário As fls. 23/24, no qual reitera os argumentos já apresentados e alega, em 
suma, que: 



Processo n° 10980.007347/2005-63 
Acórdão n.° 303-35.280 

CC03/CO3 

Fls. 29 

 

    

conforme Lei n° 10426/02, artigo 7 da INSRF n°255/02, estabelece R$ 

200,00 como valor  mínimo  de aplicação de multa e foi aplicado a 

empresa multa de R$ 500,00; 

de acordo com o código tributário nacional, o valor da multa nuca 

pode ultrapassar o valor dos tributos pagos; 

entregou as declarações antes de qualquer procedimento fiscal ou 

administrativos, e conforme preceitos legais, neste caso'e improcedente 

a multa. 

Frente ao exposto, requer o arquivamento do auto de infração. 

Conforme informação de fls. 26, não efetuado arrolamento de Bens e Direitos, 

para seguimento do Recurso Voluntário, devido ao valor ser inferior a RS 2.500,00, aplicando-

se assim o disposto no parágrafo 7° do art.2° da IN SRF 264/02. 

Os autos foram  distribuídos  a este Conselheiro em 27/02/2008, em um único 

volume, constando numeração até as fls. 26, penúltima. 

Desnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda 

Nacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos 

da Portaria MF no. 314, de 25/08/99. 

o relatório. 



Processo n° 10980.007347/2005-63 

Acórdão n.° 303-35.280 
CC03/CO3 

Fls. 30 

Voto 

Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator 

Por conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, 

tempestivamente, interposto pelo contribuinte. 

Quanto ao arrolamento de bens e direitos, consigne-se que este não é mais 

exigido corno condição para seguimento do recurso voluntário, haja vista o que dispõe o Ato 

Declaratório no 9, de 05/06/07, corn fulcra na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1976 do 

STF. 

Ultrapassadas as análises dos requisitos de admissibilidade, passemos ao mérito. 

Em inúmeras oportunidades já externei meu entendimento acerca da 

inaplicabilidade de multa minima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução 

Normativa no 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 

19.12.1996. 

Senão, vejamos: 

Todo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, corn o 

fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma 

hierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de 

validade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante, até que se encontre o 

fundamento de validade na Constituição Federal. 

Nestes termos, qualquer que seja a norma deve-se confrontá-la com a 

Constituição Federal, pois não estando com ela  compatível, não estará compatível com o 

sistema. 

Segundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n° 129, de 

19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a 

Portaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.84, que delegou ao Secretário da Receita 
Federal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. Já o Ministro da 
Fazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações  acessórias  relativas a tributos federais, 

por força do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.84. 

0 Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na 

Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n° 01/69, que em seu art. 

55, cria a competência para o Presidente da Republica editar Decretos-Leis, em casos de 

urgência ou de interesse público relevante, em relação às matérias que disciplina, inclusive a 

tributária,  mas não se refere h. delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar 

obrigações, sejam tributárias ou, não. 



Processo n° 1080.007347/2005-63 
AcOrddo n.° 303-35.280 

CC03/CO3 

Fls. 31 
 

    

Afora isto, a antiga Constituição também privilegiava o principio da legalidade e 
da vinculação dos atos administrativos it lei, o que de plano criaria um conflito entre a norma 
editada no Decreto-Lei n°2.124, de 13.06.1984 e a Lei Maior de 1967 (art. 153, §2°). 

Da  análise  do artigo 97, inciso V. do Código Tributário Nacional, também não 
resta dúvida que somente à lei é dada autorização para criar deveres e direitos, não escapando 
regra as obrigações acessórias. Por outro lado,  incabível  dar ao artigo 100, do mesmo diploma, 
a  conotação  de que  está  aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a  função  da 
lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vicio. 

No mais, atos normativos de  caráter  normativo são assim caracterizados por 
introduzirem normas atinentes ao "modus operandi" do  exercício  da função administrativa 
tributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do 
contribuinte, e em relação As condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o 
que fora estabelecido em lei. E nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de 
complementaridade das leis. 

Ressalte-se que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco 
elementos: objeto licito, motivação, finalidade, agente competente e forma prescrita em lei. 

Ocorre que, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 cumpriu os desígnios 
orientadores da validade do ato administrativo no concernente aos três primeiros elementos, 
vez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, 
com o fim de informar à Secretaria da Fazenda Nacional o montante de tributos devidos e suas 
respectivas bases de cálculo, é de materialidade licita, motivada pela necessidade de a Fazenda 
ter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação  jurídica tributária  entre o 
contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. 

Porém, no que tange ao agente competente, o mesmo não se verifica, uma vez 
que o Secretário  da Receita Federal não tem a competência legiferante, privativa do Poder 
Legislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de  caráter  pessoal ao contribuinte, 
cuja cogência é imposta pela cominação de penalidade. 

Ainda que se admitisse que o Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, fosse o 
veiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse 
deveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar 
tal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da indelegabilidade da 

competência tributiria (art. 7° do Código Tributário Nacional) e até mesmo o princípio da 
indelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). 

Assim, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a 
competência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, a 
Portaria MF n° 118, de 28/06/1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto- 
Lei. 

Quanto à forma prescrita em lei, a instituição da obrigação de entrega da DCTF, 
por instrução normativa, também não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, 
uma vez que tal instituição é reservada à Lei. 



Processo n° 10980.007347/2005-63 

Acórdão  n,' 303-35.280 
CC03/CO3 

Fls. 32 

Somente a Lei pode criar urn vinculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a 

penalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vinculo. E tal poder é indelegável, 
com o firn de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança Jurídica. 

Ademais, a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei 

n° 2.124, de 13.06.1984, não encontra supedâneo  jurídico  na nova ordem constitucional 

instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: 

"Art. 25 — Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da 
promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, 
todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do 
Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao 
Congresso Nacional, especialmente no que tange a: 

I—  ação normativa; 

II  — alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie" 
(Grifei) 

Assim, a competência de legislar sobre a matéria pertinente ao sistema tributário 

é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a 

delegação outorgada pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto 

disciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu 
sua  vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 

Tendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua 

vigência, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente 

e, conseqüentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. 

Quanto à cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução 
Normativa n° 129, de 19.11.1986, Anexo II — 1.1 (e, posteriormente, na Instrução Normativa 

n° 73, de 19.12.1996, que a alterou), entendo que os argumentos retro mencionados são 
plenamente aplicáveis, isto 6, a imposição de qualquer tipo de multa só  poderá  ser prevista em 
Lei. 

Desta feita, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, 

implica a carência da ação fiscal e, como tais elementos estão ausentes no presente caso, dai 

também não ser  punível  a conduta do agente. 

Tudo isto para dizer que a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 não 

constitui o veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei 

seu fundamento de validade material, seja porque inova o ordenamento jurídico  extrapolando 

sua própria competência. 

Tal assertiva veio a ser confirmada com a edição da Lei n° 10.426, de 
25.04.2002 (conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001) que assim dispõe: 

"Art. 70  0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de 
Informações  Econômico-Fiscais da Pessoa  Jurídica  (DIPJ), 
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), 

Declaração Simplificada da Pessoa  Jurídica e Declaração de Imposto 
de Renda Retido na Fonte (Did), nos prazos fixados, ou que as 



Processo n° 10980.007347/2005-63 
Acórdrio n.° 303-35.280 

CC03/CO3 

Fls. 33 
 

    

apresentar corn  incorreções  ou omissões, serei intimado a apresentar 

declaração original, no caso de  não-apresentação,  ou a prestar 

esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria 

da Receita Federal, e sujeitar-se-4 cis seguintes multas.. 

II  — de dois por cento ao  mês calendário  ou fração, incidente sobre o 
montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na 
Declaração  Simplificada da Pessoa  Jurídica  ou na Dirf; ainda que 
integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declarações ou 

entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto 
no §3°. 

Com efeito, a adoção da Medida Provisória n° 16, posteriormente convertida na 
Lei n° 10.426/02, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da 
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a 
inexistência de legislação  válida  até a sua edição, uma vez que não haveria lógica ern se editar 
norma, de miter  extraordinário,  que simplesmente repetisse a legislação anterior. 

Ao adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a 
necessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu 
descumprimento, que até  então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. 

Assim, após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 16/2001, convertida na 
Lei no  10.426, de 24.04.2002, surgiu a disciplina válida ou vigente no sistema tributário 
nacional para o cumprimento do dever acessório de entrega da DCTF, e, consequentemente, 
para a cominação de sanções para sua não apresentação, vindo a confirmar todo o 
entendimento exposto corn relação à  Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986. 

Assim, consubstanciada na Lei n° 10.426, de 24.04.2002  (conversão  da Medida 
Provisória n° 16 de 27.12.2001), a Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005 (a qual 
revogou a IN SRF n° 532, de 30.03.2005, que alterou a IN SRF n° 482, de 21.12.2004), 
validamente, estabelece quanto à multa a ser aplicada, que: 

"Art. 10. A pessoa  jurídica  que deixar de apresentar a DCTF no 
prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será 

intimada a apresentar declaração original, no caso de não-
apresenta geio, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no 

prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á eis seguintes multas.. 

I — de dois por cento ao tnes-calendário  ou fração, incidente sobre o 

montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda 

que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração 

ou entrega após  a  prazo, limitada a vinte por cento, observado o 
disposto no §3 0,. 

(.) 

§3° A multa minima a ser aplicada será de: 

I — R$200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa juridica inativa; 

II— R$500, 00 (quinhentos reais,), nos demais casos. 



Processo e 10980.007347/2005-63 
Acórdão  n.° 303-35.280 

CC03/CD3 

Fls. 34 

" 

Desta forma, como mencionado anteriormente, atos normativos, tal como a 
vigente Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005, são para explicitar o que fora 
estabelecido em Lei (Lei n° 10.426, de 24.04.2002,  conversão  da Medida Provisória n° 16 de 
27.12.2001), cumprindo, nesse contexto, sua função de complementaridade da Lei. 

Quanto  à  alegação do contribuinte de que não estava obrigado à entrega de 
DCTF, não procede, pois apesar de entender-se como Microempresa, o contribuinte não é 
optante do Simples e o próprio afirma apurar seus resultados pelo regime do Lucro Presumido, 
regime este que não está dispensado  à entrega de DCTF, como se verifica no artigo 3°, da 
Instrução Normativa n° 126, de 30 de outubro de 1998, in verbis: 

"Art. 32  Estão dispensadas da apresentação da DCTF, ressalvado o 

disposto no  parágrafo  único deste artigo: 

I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no 
regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e 
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 
SIMPLES; 

II - as pessoas  jurídicas  imunes e isentas, cujo valor mensal de 
impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a dez mil 

reais; 

III - as pessoas  jurídicas  inativas, assim consideradas as que new 
realizaram qualquer atividade operacional, não-operacional, 

financeira ou patrimonial, conforme disposto no art. 42  da Instrução 
Normativa SRF n2 28, de 05 de  março  de 1998; 

IV - os  órgãos  públicos, as autarquias e fundações públicas. 

Parágrafo  único.  Não está dispensada da apresentação da DCTF, a 
pessoa jurídica:  

I -  excluída  do SIMPLES, a partir do 12  trimestre do ano subseqüente 
ao da  exclusão;  

II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a 

partir do trimestre do evento; 

III - anteriormente inativa, a partir do trimestre em que praticar 

qualquer atividade." 

Da mesma maneira discorre o artigo 30  da Instrução Normativa SRF n° 255, de 
11 de dezembro de 2002: 

"Art. 3o  Estão  dispensadas da apresentação da DCTF; 

I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no 
regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e 

Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
(Simples), relativamente aos trimestres abrangidos por esse sistema,. 



    

Processo n° 10980.007347/2005-63 
Acórdão  n.°  303-35.280 

CC03/CO3 

Fls. 35 

 

    

    

II  - as pessoas  jurídicas  imunes e isentas, cujo valor mensal de 

impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 

10.000,00 (dez mil reais); 

III  - as pessoas  jurídicas  que se mantiveram inativas desde o inicio do 

ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente Lis 

declarações correspondentes aos trimestres em que se mantiverem 

inativas; 

IV - os órglios públicos, as autarquias e as fundações públicas; 

V - os  consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei n2  

6.404, de 15 de dezembro de 1976; 

VI - os fundos em  condomínio e os clubes de investimento que não se 

enquadrem no disposto no art. 22  da Lei n2  9.779, de 19 de janeiro de 

1999. 

§ 12  Não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica: 

I -  excluída  do Simples, a partir, inclusive, do trimestre que 

compreendera  17ZéS em que a  exclusão  surtir seus efeitos; 

II  - cuja imunidade ou  isenção houver sido suspensa ou revogada, a 

partir, inclusive, do trimestre do evento; 

III  - referida no inciso III do caput, a partir do trimestre, inclusive, em 

que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, 

financeira ou patrimonial. 

§ 22  Na hipótese do inciso I do § 1 2, não  deverão  ser informados na 

DCTF os valores apurados pelo regime do Simples. 

§ 32  A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do 

ano-calendário  somente  estará dispensada da  apresentação  da DCTF 

a partir da declaração correspondente ao 12  trimestre do  ano-

calendário subseqüente. 

§ 42  Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer 

atividade operacional, não-operacional, .financeira ou patrimonial no 

curso do  trimestre." 

Quanto ao aspecto da denúncia espontânea, adoto entendimento que é pacifico 

no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é cabível  tal beneficio quando se trata 

de DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos seguintes recursos, entre outros: RESP 

357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP 

246.963-PR, DJ de 05/06/2000. 

Descabe a alegação de  denúncia espontânea quando a multa decorre  tão somente 

da impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de fazer, cuja sanção da norma 

jurídico-tributária é precisamente a multa. 

Neste sentido, destaco  decisão  proferida pela Egrégia la Turma do STJ, através 

do Recurso Especial n°195161/00 (98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de 

26.04.99): 

As„, 



Processo n.  10980.007347/2005-63 

Acórdão  n.° 303-35.280 
CC03/CO3 

Fls. 36  

    

"TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM 
ATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. 
INCIDÊNCIA ART.88 DA LEI 8.981/95. 

A entidade `denúncia espontânea' não alberga a prática de ato 
puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a 
declaração  do imposto de renda. (grifo nosso). 

As responsabilidades acessórias  autônomas,  sem qualquer vinculo 
direto com a existência do fato gerador do tributo, não  estão 
alcançadas pelo art.138, do CTN. 

116 de se acolher a  incidência  do art. 88 da Lei 8.981/95, por não entrar 

ern conflito com o art.138 do CTN. Os referidos dispositivos tratam de 
entidades juridicas diferentes. 

Recurso  provido". 

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, tendo em vista 

que a DCTF, no presente caso, refere-se ao  ano-calendário 2003, isto 6, após o surgimento da 

disciplina válida ou vigente para o cumprimento do dever acessório de sua entrega. 

Sala das  Sessões,  em 25 de abril de 2008 

p2TON LU ARTOL - Relator 

• 

I 0 


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

•14;f;',.,"&gt; TERCEIRA TURMA

Processo n°. : 10909.000928/95-77
Recurso n°.	 : RD/301-0 323
Matéria	 : PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Recorrente : REMADORA CATARINENSE S/A.
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : 1° OMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de	 : 08 DE MAIO DE 2001
Acórdão n°.	 : CSRF/03-03.178

. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETENCIA PARA
JULGAMENTO. O TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES é
competente para julgar, em segunda instancia administrativa, recursos
referentes à aplicação da multa do art 532, inciso I, do Regulamento
Aduaneiro.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pela REFINADORA CATARINENSE S/A

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, ANULAR o acórdão e RESTITUIR os autos à

Câmara de origem para apreciar o mérito, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa e Henrique

Prado Megda.

•N PER ..?	 DRIGUES
PRESIDENTE

NI2N L ART7OL
R TO

•

FORMALIZADO EM: 06 JUL 2001



Processo n° : 10909.000928195-77
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.178

Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA

MACHADO MELARÉ e PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES.

31?



Processo n° : 10909.000928/95-77
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.178

Recurso n°	 : RD/301-0.323
Recorrente	 : REFINADORA CATARINENSE S/A.

RELATÓRIO

O presente processo administrativo fiscal ascendeu para

julgamento desta Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, em decorrência

de Recurso Especial Divergente interposto pela Recorrente, com fundamento no

então vigente art. 30, inciso II, e 31, capuf, in fine, do Regimento Interno do 3°

Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministério da Economia,

Fazenda e Planejamento n° 539, de 17 de julho de 1992, atualmente, art. 50,

inciso II, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela

Portaria Ministério da Fazenda n°55, de 16.03.98, contra Acórdão proferido pela

Eg. 1° Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, n° 301-28.194, de

22.10.96, que por unanimidade de votos, não conheceu do recurso tendo o

julgado a seguinte Ementa:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- A opção pela via judicial
implica renúncia à discussão da lide na via administrativa. Não se
conhece do recurso"

Baseou-se o v. acórdão no fato de que a propositura da ação

judicial decorre a renúncia à discussão da questão na esfera administrativa, na

forma do artigo 1°, § 2°, do Decreto n.° 1.737/79.

O Recurso Especial apresentado funda-se em decisão divergente

prolatada pela Egrégia Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,

na qual, por maioria de votos, foi considerado nulo o auto de infração lavrado na

3

-21S



.•

Processo n° :10909.000928/95-77
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.178

vigência de medida judicial que suspendeu a cobrança do crédito tributário, cuja

ementa está disposta da seguinte forma:

Processo Administrativo Fiscal. Nulidade. Durante a vigência de

medida judicial que determinar a suspensão da cobrança de

tributo, não será instaurado o processo fiscal contra o sujeito

passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que

versar a ordem de suspensão(Artigo 62 do Decreto n° 70.235, de

06/03/72). Auto de Infração Nulo.

Para dirimir a questão, entendo necessário exposição dos fatos e

peças que se postam no processo:

Trata o presente processo, da exigência do crédito tributário de Imposto

de Exportação e juros de mora, decorrentes do aumento da aliquota, de 2% para 40%

conforme Resolução do Banco Central n.° 2.163/95 sofrido pelo referido imposto sobre

o açúcar.

Ocorre que, para realização da exportação do produto com a aliquota

de 2%, foi impetrado Mandado de Segurança n.° 95.2001696 concedendo a liminar

constante nas fls. 17/19.

Devidamente intimada da autuação, a Recorrente apresentou

tempestiva impugnação (fls. 22/24), alegando em sua defesa que:

(i) na data de 17.04.95, contratou a venda de 21.500 Kg de açúcar para serem

entregues na África do Sul, com o valor FOB de U$ 8.707,50 conforme comprova o

registro de venda n.° 95/001.907, pagando o Imposto de Exportação com aliquota de

2%, vigentes a época do contrato de venda ;

4



Processo n° : 10909.000928/95-77
Acórdão n°	 CSRF/03-03.178

(ii) amparada por liminar concedida em Mandado de Segurança n.° 95.2001696, que

permitiu a exportação a aliquota de 2%, foi prematura a instauração do processo e a

cobrança da diferença do tributo pelo Fisco, que não obstante lavrou o Auto de

Infração, com data ignorada, razão pela qual é nulo o lançamento por faltar-lhe os

requisitos essenciais;

(iii) está suspensa a exigibilidade do crédito tributário conforme artigo 151, IV do

Código Tributário Nacional e artigo 62 do Decreto n.° 70.235/72, que veda a

instauração de procedimento fiscal, enquanto perdurar a medida judicial que

determinou a suspensão da cobrança do tributo.

(iv) corrobora sua alegação o julgado do Primeiro Conselho de Contribuintes,

requerendo ao final a anulação do Auto de Infração.

Em Decisão n°. 15/96, fls. 40/45, prolatada, pela autoridade singular, a

constituição do crédito tributário foi julgado procedente, acolhendo os argumentos da

autuação, com a seguinte ementa:

"IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

ANO 1995

DAS NULIDADES

Em matéria administrativa fiscal, as nulidades estão elencadas no artigo

59, seus incisos e parágrafos do Decreto 70.235/72.

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A concessão de liminar em mandado de segurança, suspende a

exigibilidade do crédito tributário, mas não suspende a sua constituição.4

ÁLVID



Processo n° :10909.000928/95-77
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.178

APELO AO PODER JUDICIÁRIO

Importa em renúncia por parte do sujeito passivo, de litigar na instância
administrativa, quando faz opção por discutir no Poder Judiciário,
matéria relativa a exigência de crédito tributário, tornando-se definitiva,
nesse âmbito.
PROCEDENTE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO"

Intimada da decisão singular, a Recorrente instrumentou tempestivo

Recurso Voluntário (fls. 48/49), alegando os mesmo pontos abordados na peça

impugnatória, ressaltando que não foram obedecidas as determinações do artigo 10 do

Decreto n.° 70.235/72 e, portanto, deve ser considerado nulo o lançamento, bem como

a falta de capitulação legal que gerou cerceamento de defesa, não correspondendo a

verdade, conforme alegado pela decisão monocrática, que as nulidades estariam

apenas no artigo 59 do referido Decreto.

Reitera que a liminar concedida no Mandado de Segurança, ocorreu

antes do inicio do procedimento fiscal, porquanto, além da nulidade no Auto de Infração

como já mencionado, infringiu-se também o artigo 62, "a" do mesmo Diploma legal.

Juntando cópia da sentença prolatada pelo D. Juízo da Vara Federal de

Blumenau, nos autos do Mandado de Segurança n° 95.2001696-1, que lhe confirmou a

liminar, a Recorrente requereu o provimento do recurso e o cancelamento do Auto de

Infração.

Intimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresenta suas contra-

razões (fls. 52) ao recurso interposto, entendendo que deve ser acolhida integralmente

a decisão de primeiro grau, por estar totalmente desprovido de respaldo jurídico o

recurso interposto.

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Os autos foram, assim, remetidos à Eg. Segunda Câmara do Terceiro

Conselho de Contribuintes, cuja decisão colegiada é ora recorrida.

É o Relatório.

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VOTO

Conselheiro Relator NILTON LUIZ BARTOLI.

Questão que vem atormentando os membros do Conselho de

Contribuintes comprometidos em harmonizar as decisões administrativas em face das

prerrogativas constitucionais do Poder Judiciário, de modo a resguardar o sagrado

direito de todos os cidadãos a obter a prestação de tutela jurisdicional seja no âmbito do

Executivo, seja perante os Juizes, diz respeito à possibilidade ou não de simultâneo

processamento nestas esferas.

De logo cumpre assentar a meridiana clareza do texto constitucional ao

proclamar com solenidade a independência e harmonia entre os Poderes da República,

bem assim a prerrogativa funcional do Judiciário para aplicar o direito em caso

concreto, apreciando toda e qualquer ameaça ou lesão de direito, em caráter

preponderante e definitivo, consagrando o princípio da ubiqüidade do Poder Judiciário,

conforme o estilo de PONTES DE MIRANDA.

Destarte, não parece conformar-se ao direito constitucional pátrio

admitir a coexistência de procedimento administrativo e processo judicial, examinando

simultaneamente idênticas matérias objeto de lide entre idênticas partes.

Iniciado o processo judicial nessas características, fecham-se as portas

do procedimento administrativo; iniciado o processo administrativo e posteriormente

instaurado o processo judicial nas mesmas características, deve ser a imediata extinção

do feito administrativo.

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E isso, como demonstrado, porque em face da harmonia e

independência entres os Poderes e a prevalência do Judiciário sobre os demais

Poderes para dirimir conflitos concretos, haveria grave ofensa à Constituição da

República se admitida a possibilidade do Poder Executivo promover procedimento de

características processuais idênticas a processo judicial em curso.

A recusa ao conhecimento de matérias já em processamento perante o

Judiciário vem sendo motivada em uma "renúncia da instância administrativa", o que

não me parece razoável. Renúncia, por ser disponibilidade de interesses, direitos ou

bens, não se presume. Nem a lei poderia prever tal presunção de renúncia porque a

Constituição assegura que ninguém será privado dos seus bens senão após o

esgotamento do devido processo. A tese da "renúncia" tem nítida inspiração no direito

administrativo francês, de origem notoriamente revolucionária, pleno de ranços contra o

Judiciário.

Me parece mais consentâneo com o direito pátrio, cuja matriz

constitucional de longe optou pelo modelo norte-americano e seus princípios, ser caso

de impossibilidade ou proibição dirigida sistematicamente ao Executivo, no sentido de

vedar-lhe o proferimento de decisões no âmbito de procedimentos administrativos,

quando já provocado o Judiciário.

O obstáculo, como demonstrado acima, formaliza-se nas pétreas

garantias de independência e harmonia entre os Poderes e a prevalência do Judiciário

em face dos demais Poderes no que tange à solução das lides.

Cabe ressaltar que, em que pese o teor da decisão divergente trazida

para admissibilidade do presente recurso, da data do v. Acórdão n° 303-28.485, de

21/08/96, até o presente momento, a jurisprudência deste Egrégio Terceiro Conselho

tem se consolidado no sentido de não tomar conhecimento de recurso, cuja matéria

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pende de apreciação da autoridade judiciária, honrando a independência e harmonia

entre os Poderes e a prevalência do Judiciário em face do Executivo.

Com efeito, admito, ainda que minoritariamente, a possibilidade de

coexistência de processamentos simultâneos no Poder Executivo e no Judiciário,

mesmo quando iguais as partes, porém desde que distintas e não vinculadas as

matérias, como que se apresente nestes autos.

Nesta demanda a Recorrente postula apreciação de duas matérias

distintas, das submetidas ao Poder Judiciário, quais sejam, a nulidade do auto de

infração por vício formal, pela inobservância dos requisitos constantes do art. 10,

incisos II e IV, do Decreto n° 70.235/72, e a aplicação do art. 62 do mesmo diploma

regularmente, que impossibilita a instauração de procedimento fiscal em razão de haver

sido concedida, em favor da Recorrente, medida liminar em sede de mandado de

segurança

Pelo que se verifica do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara, a

quo, tais matérias não foram objeto de apreciação, motivo pelo qual, voto no sentido de

anular o processo a partir da decisão de segunda instância administrativa, inclusive,

para que outra decisão seja proferida para abordar a matéria diferenciada.

Sala das Sessões em, 08 de maio de 2001.

ARTO

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: , MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA TURMA

---r-,-....

Processo n.°. :10814.002926/93-19
Recurso de n.° : RD/301-0.221
Matéria	 : IMUNIDADE
Recorrente	 : FUND. PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E 71/ EDUC.
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de	 : 25 DE AGOSTO DE 1998
Acórdão n.°	 : CSRF/03-02.942

IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150,
inciso VI, letra "a" e § 2° da Constituição Federal, alcança os
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a
significação do termo "patrimônio", não é o contido na classificação
dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil,
que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do
comando normativo do art. 110 do próprio CTN.

Recurso Especial Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUCATIVA.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros

Henrique Prado Megda e João Holanda Costa.

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RELATOR

FORMALIZADO EM:	 ti 1 p ER 1999
_

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E
CASTRO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI.



Processo n°	 : 10814.002926/93-19
Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

Recurso n°	 : RD/301-0.221
Recorrente : FUND. PADRE ANCHIETA - CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUC.
Recorrida	 : i a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de exigência tributária constituída pelo auto de infração

contra a Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de

mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa,

Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos

institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária

com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI,

Letra "a" e § 2a da Constituição Federal.

A Recorrente instrumentalizou tempestiva Impugnação,

desenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está imune da incidência

normativa constitutiva da obrigação tributária, corroborando por julgados do

Supremo Tribunal Federal que entendem que "não há razão jurídica para dela

(imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos

Industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra "Patrimônio",

empregada pela norma constitucional". De outro lado refuta inaplicável a penalidade

pecuniária de ofício com base no Parecer Normativo CST n.° 255, que desde 1971,

já disciplinava que "não constitui infração a mera invocação de isenção na

Declaração de Importação, ainda que a entidade fazendária entenda incabível tal

benefício."

A decisão de primeira instância manteve o lançamento tributário, por

entender que a impugnação fundamentou-se em pareceres doutrinários e

jurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967 e não na atual ordem

	

tributária, e que o conceito de patrimônio contido na atual constituição não engloba	 -

os "Impostos sobre o Comércio Exterior", conforme a separação dada pelo Código

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Tributário Nacional, que classifica como impostos sobre patrimônio os que dizem

respeito à propriedade imobiliária e sua transmissão, e sobre automóveis.

Tendo tomado ciência da decisão singular, a Recorrente interpôs

Recurso Voluntário, tempestivo, alegando basicamente a mesma tese da

Impugnação, inovando no que se refere à interpretação da imunidade na

Constituição Federal de 1967 em comparação ao da Constituição de 1988,

afirmando que ambas abordam a imunidade sob o mesmo contexto, e, salientando

que a imunidade da fundação difere da do Poder Público, vez que o requisito

encontra-se na parte final do § 2° do art. 150, da Constituição Federal ressalva "ao

patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às

delas decorrentes" e postulando pela exclusão do crédito tributário e consectários

legais.

O acórdão da Colenda Câmara recorrida decidiu, por maioria de votos,

negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento do crédito tributário.

Assim, o presente feito alçou a esta Egrégia Câmara Superior de

Recursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso de Divergência,

interposto pela Fundação Padre Anchieta, com fundamento no art. 4°, inciso II, do

Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Economia, Fazenda e

Planejamento n.° 540/92, vigente na época do protocolo.

É o Relatório.

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VOTO

CONSELHEIRO RELATOR UBALDO CAMPELLO NETO.

Após analisar exaustivamente a matéria em tela, ao longo do período

em que a Recorrente vem impetrando recursos ao Terceiro Conselho de

Contribuintes e C.S.R.F, mudo o meu entendimento firmado em julgados anteriores.

Com efeito o atual voto do ilustre Conselheiros Nilton Luiz Bartoli me

sensibilizou para a minha nova postura. Assim, adoto-o e transcrevo abaixo:

"O Recurso Especial foi devidamente aparelhado por
decisões que tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta
da qual provem este feito, justificando a procedência da
admissibilidade.

Como vimos, trata-se de exigência tributária constituída por
Auto de Infração que entendeu devidos o Imposto de Importação e
Imposto sobre Produtos Industrializados pela Recorrente, fundação
pública Estadual, que realizou importação de mercadorias destinadas
à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e
Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos
institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da
legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com
fundamento no artigo 150, item VI, Letra "a" e § 2 a da Constituição
Federal.

Antes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente
ressaltar que o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar
para analisar a questão com maior profundidade e refletir a respeito
da correta interpretação do artigo 150, item VI, Letra "a" e § 2 a da
Constituição Federal, que será desmontado, para que seja analisado
cada termo relevante a deslinde da questão, ainda, muito polêmica
dentre nossas Casas Julgadoras.

•

Imprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para
minha surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior.

Preliminarmente, necessário localizar a norma imunizante	 --
dentro do sistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial

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e do alcance do conteúdo da imunidade, seremos incapazes de por
fim à celeuma criada neste processo e às diversas posições
antagônicas que reinam nas diversas Câmaras deste Egrégio
Conselho de Contribuintes.

A imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição
Federal, art. 150, inciso IV, alínea "a", c/c o parágrafo 2° do mesmo
artigo:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas

ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:

•••
VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

•••
Parágrafo 2° - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva

às autarquias e ás fundações instituídas e mantidas

pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades

essenciais ou às delas decorrentes."

Inicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade
tratada pela Constituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e
abrangência da imunidade disposta na Constituição Federal de 1967,

alterada substancialmente pela Emenda Constitucional n.° 1 de 1969.
Assim, quando se falar em Imunidade Constitucional, entenda-se a

abrangida pelas duas constituições.

Em seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite

vários métodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom
intérprete da norma constitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem
supremacia sobre as demais e que não tem por escopo regular a conduta

humana.

Na verdade, a Constituição de um estado democrático "contém

em seu bojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e moral,
baseada no princípio de que os homens não são meios, mas fins em si

mesmo..." e "sem dúvida, a Constituição não é mera estrutura normativa,
mas um texto que alberga no seu todo conteúdos sociológicos, jurídicos,

políticos, culturais, sendo o seu campo ilimitado, do qual a imunidade
tributária faz parte desse todo". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES,

doutrina publicada da Rev. Dialética de Direito Tributário n.° 34, ps. 20 e
21).

Cônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o

homem é um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este
fim, verifico que a imunidade tributária é instituída em função de



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considerações de interesse geral, políticos, religiosos, sociais ou

econômicos e que deve ser interpretada segundo essa orientação.

Com efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade
tributária baseia-se "em razões políticas, senão também, religiosas, morais

e culturais" (in "Doutrina e Aplicação do Direito tributário", Ed. Freitas
Bastos, p. 153).

Ives Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na
doutrina citada, foi feliz em sua síntese sobre a matéria:

"As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em

considerações extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder
Constituinte em função das idéias políticas vigentes,

preservando determinados valores políticos, religiosos,
educacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles

fundamentais à sociedade brasileira". ( "Comentários à
Constituição do Brasil", vol. VI, pags. 170/171, nota 1)

Assim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a

origem e o escopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que

originaram a imunidade tributária. É o método teleológico, hoje,
sabidamente, mais relevante que o gramatical.

O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA

A Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou
como um dos pilares da sociedade brasileira o princípio do

Federalismo, outorgando independência política e econômica aos

Estados Membros e Distrito Federal, bem como aos municípios

brasileiros, pela autonomia municipal.

Essa independência e autonomia econômica, financeira e

política estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder

da União, que até então era controlador das finanças públicas e dos
direcionamentos políticos dos outros entes públicos, face à

centralização do poder autoritário das décadas de 60 a meados da
década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do

cidadão.

Note-se que, a dependência econômica traz,
inexoravelmente, a dependência política, e, assim, a Constituição
Federal outorga a cada ente político da Federação a Competência
Tributária, ou seja, o poder de instituir tributos destinados à sua

manutenção, na forma do art. 145 in verbis:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"

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O tratamento reservado pela Constituição Federal ao
Sistema Tributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas
dentre todas as constituições do mundo contemporâneo.

Ora, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante
importância o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de
recursos que arrecada pela tributação, o que reforça o requisito da
autonomia contido no princípio do federalismo.

Dentre os tributos que estão sujeitos às respectivas
competências tributárias, está o "Imposto", espécie do gênero
"tributo", que é mais especificamente tratado pela Constituição, para
cada ente, nos artigos 153, para a União, 155, para os Estados e o
Distrito Federal, e 156, para os Municípios.

Percebe-se que o detalhe do regramento constitucional
para o Sistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os
contornos das competências tributárias dos entes políticos, com o fim
de evitar-se, de um lado, invasões de competências e, de outro, abuso
do poder de tributar, que já fora preocupação de grandes juristas como
Rubens Gomes de Souza, Aleomar Baleeiro, Rui Barbosa Nogueira e
tantos outros.

Pautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com
vistas também no controle da Competência Tributária, a Constituição
Federal contemplou o art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder
de Tributar, que açambarcou, dentre os limites, o princípio da
imunidade recíproca, ou seja, a vedação de os entes políticos
instituírem impostos uns dos outros.

Note-se que o limite do poder de tributar está adstrito à
espécie "Imposto" do gênero "Tributo", vez que os recursos
arrecadados dessa tributação é não vinculado à atividade estatal,
conforme a classificação dos tributos consagrada pelo Prof. Geraldo
Ataliba.

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA

Segundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo
Ataliba, os tributos classificam-se em "vinculados" e "não vinculados",
ou seja:

I - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência
consiste numa atuação estatal (ou numa repercussão
desta), incluem-se aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA.

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II - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência
consiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação
estatal, ou seja, um ato praticado no exercício dos direitos
civis, incluem-se aí tão somente os IMPOSTOS.

Há inquestionável correlação entre o fato de a imunidade
alcançar os limites da competência tributária tão somente dos
imposto, uma vez que independem do ato do estado, ou seja, o
estado não necessitaria lançar mão do imposto para ressarcir a
prestação de uma atividade estatal ou propagar a equidade como
ocorre no caso da contribuição de melhoria.

Como visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de
uma relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante,
competência para instituir determinado tributo.

O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE "PATRIMÔNIO"

Como vimos, o art. 150, VI, "a" estabelece a imunidade
recíproca e define, para tanto, seu alcance tão somente aos
impostos, da seguinte forma:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Mas o que significa o termo "Impostos sobre o Patrimônio",
dentre os impostos previstos na Constituição sob a tutela da
Competência Tributária outorgada aos Entes Políticos? Pode
efetivamente o conceito de patrimônio - um tanto deturpado no art. 150 da
Lei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências da arrecadação?

Eis o cerne central da questão, saber se os Impostos
incidentes sobre a importação de bens estão ou não sob o termo
"Impostos sobre o Patrimônio" a que se refere o art. 150, VI, "a", da
Constituição Federal de 1988.

Primeiramente necessário conceituar, dentro do direito o
termo "patrimônio", vez que o termo "imposto", prescinde, no caso de
conceito.

O Código Civil, em seu art. 57, trata "patrimônio" como o
coletivo de coisas:

g



Processo n°	 : 10814.002926/93-19

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"Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas
universais, ou universidades, e como tais subsistem,
embora não constem de objetos materiais."

Considerando que as coisas coletivas, ou universais, são
verificadas quando se encaram agregadas em todo, temos que, o
patrimônio é um coletivo de coisas é uma universalidade dentro do
mundo das coisas.

Em verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes
de bens, ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a
denominação de bem, sendo que se entende por coisa, o conceito
mais abrangente dentre ambos. Mas para adequar o vocabulário aos
Impostos em discussão, adotaremos o termo "bens".

O dicionário "Vocabulário Jurídico" de De Plácido e Silva (3a
Edição, 1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim
patrimônio:

PATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater,
originariamente quer o vocábulo significar os bens da
família ou os bens herdados dos pais.

Nesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os
romanos, que chegavam, mesmo, a distinguido sob a
denominação de família, simplesmente, ou de família
pecúnia, conforme se registra nos fragmentos da XII
Tábuas, a respeito do Direito das Sucessões.

Aliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os
romanos chamavam-no de res. Foi esta a denominação
mais antiga.

•••
Patrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial,

ou mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio
entende-se o conjunto de bens, de direitos e
obrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em
dinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou
jurídica, e constituindo uma universalidade.

O patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo
de direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro
ou som um valor econômico, em qualquer aspecto em que
seja tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como
um interesse, de que possa resultar um fato econômico.

Nessa acepção, o patrimônio é considerado uma 	 --
universalidade de direito, constituindo, assim, uma

9



Processo n°	 : 10814.002926/93-19
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unidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos
materiais que o compõem, de modo que podem estes ser
alterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo
desaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que
se apresenta juridicamente a mesma durante a vida do
titular dos direitos ou relações jurídicas que o formam.

A idéia de patrimônio está intimamente ligada à de
pessoa, de modo que chegam a considerá-lo como
"prolongamento da personalidade" (RAOUL DE LA
GRASSERIE).

Nesta razão é que PLANIOL assentou que:
I. As pessoas somente podem ter um patrimônio.
II. Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio.
III.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio.
IV.0 patrimônio é inseparável da pessoa.

Destas regras se infere que o patrimônio:

a) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada
como capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e
obrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou
assumir obrigações.

b) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza,
pois que pode ser constituído por direitos, que não se
mostrem de valor positivo, embora apreciáveis
economicamente, ou possam resultar num valor econômico
positivo.

c) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma
universalidade, tem que ser único, embora, por uma
ficção jurídica, se permita seu fracionamento, como nos
casos dos benefícios de inventário e na sucessão dos bens
do ausente.

d) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio
ser dividido em massas distintas.

e) Quer então significar que a totalidade do patrimônio
somente se separa da pessoa quando esta morre,
porque nas alienações de bens que formam seu
conteúdo não há transferência de patrimônio, mas de
parcelas dele. "(Nota: que são substituídas pelo

io



Processo n°	 :10814.002926/93-19
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dinheiro que também constitui patrimônio). (grifos e nota
acrescidos ao original)

Observa-se, portanto, que o patrimônio é uma
universalidade composta de bens e direitos, e que,

independentemente da natureza dos elementos, forma um todo
abstrato, indivisível e inseparável da pessoa.

Patrimônio, quanto à sua essência ("conjunto de
determinações que fazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra
qualquer", Vocabulário de Filosofia, de R. Jolivet, 1975, Agir, Rio, pág. 83),
é, segundo, os juristas, "um conjunto de direitos e obrigações" ou, como o
definem os contabilistas, "o patrimônio compreende tanto os valores que
se possui ou tenha a receber como os que se tem de dar ou restituir."
(Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 5° edição,
Editora Atlas S.A., SP, páginas 114 e 116, respectivamente.) Não é por

outra razão, aliás, que o saldo patrimonial tanto pode ser positivo como
negativo, sendo negativo naturalmente o "valor dos empenhos que sobram
depois de exaurido o ativo." (Obra de FREDERICO HERRMANN JR. citada,
pág. 124)

Outro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra

"patrimônio", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19,
III, da Emenda Constitucional n.° 1/69, palavra essa que foi reproduzida

nos arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional, tem mais conotação de
ativo ou de bens do que propriamente de patrimônio.

Explicando claramente o sentido desta última palavra, dizem

DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu "Curso
de Contabilidade", 1° volume, Edição Saraiva, SP, 1964:

"Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o 'conjunto de direitos
e obrigações, suscetíveis de apreciação econômica,
pertencentes a uma pessoa natural ou jurídica". (Pág. 58).

"No sentido econômico, é o "complexo de elementos materiais e
imateriais, ativos e  passivos, submetidos a uma administração.
(Pág. 59)." (grifei).

"O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico,
econômico e específico.

Qualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista,
evidencia-se a dúplice natureza dos elementos gue o compõem:
de uma parte, apresentam-se os valores positivos e, de outra,
os valores negativos, que correspondem, sob o ponto de vista
contábil, ao ativo e ao passivo do patrimônio". (Pág. 67). (grifei).



Processo n°	 :10814.002926/93-19
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Na mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR. na  obra,

edição e editora acima mencionadas, págs. 110/111:

"Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros
representam os elementos positivos, e os que devem ser

restituídos em espécie ou em moeda são negativos na

equação patrimonial. Os primeiros constituem o ativo e os

outros formam o passivo."

Em seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA:

"Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que

a pessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros.
O passivo representa os bens que devem ser deduzidos para

ser entregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente
bens equivalentes.

Sob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os

quais a pessoa tem direito de posse ou domínio. (Pág. 111)."

E ainda: "ATIVO (s m ) Diz-se do conjunto de bens e de
créditos que constituem patrimônio de uma pessoa jurídica." (IÊDO

BATISTA NEVES, "Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica", vol.
I, Forense, pág. 257).  Nenhuma referência a qualquer elemento negativo.

Do exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos

bens e direitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda
mais rigorosamente DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA

CASTRO, in obra, volume, edição, editora, e ano supra referidos, pág. 68:

"Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de
direitos reais e pessoais (bens e créditos)," ao passo que "o

passivo representa o conjunto de obrigações a favor de
terceiros."

E, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo,
justamente os "imóveis,  móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima,
títulos de renda, bancos. caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc."

(Nossos os grifos). Ainda aqui, nenhum elemento negativo

A propósito não percamos de vista a lição de CARLOS
MAXIMILIANO :

"Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São

Paulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos

certo caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei,

somente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para 	 --
atingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula

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Processo n°	 :10814.002926/93-19

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explícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a
segurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal
maior, comprovado: o de uma solução contrária ao espírito dos
dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do
hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma
por outra.

k) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no
extremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do
dispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de
'sacrificar as realidades morais, econômicas, sociais. que
constituem o fundo material e como o conteúdo efetivo da vida
jurídica, a sinais, puramente lógicos, que da mesma não
revelam senão um aspecto, de todo formal.' Cumpre tirar da
fórmula tudo o que na mesma se contém, implícita e
explicitamente, o que, em regra, só é possível alcançar com
experimentar os vários recursos da Hermenêutica." ( ir)
"Hermenêutica e Aplicação do Direito", 9° edição/ 3a tiragem,
Forense, Rio, 1984, pág. 111).

Aproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o
Código Civil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica,
fundação pública, cuja constituição é, primordialmente, a destinação
de um patrimônio à consecução de certos objetivos.

Ao transportarmos o conceito de "patrimônio" do Código
Civil para a regra imunizante do art. 150, VI, "a", da Constituição
Federal, verificamos que os "Impostos sobre o Patrimônio" alcançam
a universalidade de coisas (móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis,
consumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às mais diversas ações
da pessoa segundo as atividades lícitas que venha a praticar. Ou, no
caso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da esfera
da propriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a
instituiu ou segundo os seus objetivos estatutários.

O CONCEITO CONSTITUCIONAIS E A ESTRUTURA DE
CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS DO CTN.

A contrariedade surgida a partir da diferença entre o
conceito de patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do
Código Civil Brasileiro e o conceito dado ao termo patrimônio pela
classificação dos Impostos adotada pelo Código Tributário Nacional
tem sua razão.

O Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em
parecer publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33,
pág. 147, ensina:



Processo n°	 :10814.002926/93-19
Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

"As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o
modo de nomear as coisas. Portanto, não existem
nomes verdadeiros ou falsos das coisas. Apenas
existem nomes aceitos, nomes rejeitados e nomes
menos aceitos que outros, como nos ensina Ricardo
Guibourg. Esta possibilidade de inventar nomes para as
coisas chama-se liberdade de estipulação. Ao inventar
nomes (ou ao aceitar os já inventados) traçamos limites
na realidade, como se a cortássemos idealmente em
pedaços e, ao assinalar cada nome, identificássemos o
pedaço que, segundo nossa decisão, corresponderia a
esse nome.

Um nome geral denota uma classe de objetos que
apresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo
significa a propriedade que manifesta dado objeto. Todo
nome cuja significação está constituída de atributos é,
em potencial, o nome de um número indefinido de
objetos. Desse modo, todo nome geral cria uma classe
de objetos.

Ordinariamente, um nome geral é introduzido porque
temos a necessidade de uma palavra que denote
determinada classe de objetos e seus atributos
peculiares. Entretanto, menos freqüentemente,
introduz-se um nome para designar uma classe por
mera questão de utilidade: é imprescindível para o
direcionamento de certas operações mentais que
alguns sejam agrupados segundo critérios específicos."

Assim, segundo a origem do nome "patrimônio" do Código
Civil, outros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o
conceito de coletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo
universal que trata o Código Civil.

O Código Comercial atribui ao nome "patrimônio" o conjunto
de bens de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los.
A Lei de Sociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao
patrimônio o conceito de conjunto de bens, direito e deveres que
deveriam ser dimensionados no balanço patrimonial, ou seja, incluía
no conjunto do "patrimônio" deveres ou dívidas, criando a figura do
patrimônio negativo, ou até, abusando da lógica formal, do patrimônio
inexistente ou o não patrimônio. A Lei das Sociedades Anônimas
adotou do nome "patrimônio" a nomenclatura do "patrimônio líquido",
como se pudesse imaginar um patrimônio bruto cujo conjunto, em si
mesmo contém coisas que não são patrimônio, mas a ele não
pertencem.

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Processo n°	 : 10814.002926/93-19

Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

No Código Tributário Nacional o nome "patrimônio" teve
uma ligação direta com o conceito "propriedade imobiliária", única e
exclusivamente. Como poderia o CTN distinguir ou interpretar o
conteúdo e alcance do conceito de "patrimônio", se a Constituição
atual, e mesmo a vigente à época da edição da Lei n.° 5.172, de
25.10.66, não distinguia.

Ora, comparando-se a significação do termo "patrimônio"
dada pelo art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação
adotada pelo Código Tributário Nacional, do Título III, verifica-se que
o conteúdo e alcances dos termos são distintos, apesar de serem
expressos pela mesma nomenclatura, razão indiscutível da
contrariedade.

Contudo, se adotarmos o conceito da classificação dos
impostos do Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos
limitando o alcance da significação do conceito. Aliás, deveremos
rediscutir a significação do termo "patrimônio", contido no art. 178, da
Lei n.° 6.404/76:

"Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas
serão classificadas segundo os elementos do
patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a
facilitar o conhecimento e a análise financeira da
companhia.

§ 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em
ordem decrescente de graus de liquidez dos elementos
(do patrimônio) nele registrados, nos seguintes grupos:
a) ativo circulante;
b) ativo realizável a longo prazo;
c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo
imobilizado e ativo diferido."

Verifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma
sigla de patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas,
as máquinas, os móveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto
de coisas de valor positivo que sejam na data do balanço de
propriedade da sociedade.

Aliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178,
está correto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação
final se para vendar se para usar ou qualquer que seja.

Desta forma, não é cabível atribuir ao conceito
constitucional de "patrimônio" restrição de abrangência que ele não
tem, ex vi mera classificação, inadequada contida no Código 	 —
Tributário Nacional, como se dele fosse a origem do conceito de

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Processo n°	 : 10814.002926193-19
Acórdão n°	 : CS RF/03-02.942

patrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece
conceito de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código
Civil.

A propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo
sentido, conforme abaixo descrito:

"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance dos institutos, conceitos e formas de direito
privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pela Constituições dos Estados, ou
pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios,
para definir ou limitar competências tributárias."

DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO

Diante da fixação de conceito, retomemos a questão da
Imunidade Constitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma
contida no art. 150, inciso IV, alínea "a", abordando o conceito de
imunidade e de sua aplicação no caso em tela.

O Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro
deste Egrégio Conselho, ensina em seu livro "Curso de Direito
Tributário", Ed. Saraiva, 7a Edição, 1995, pág. 113, que o termo
impostos, tributos não vinculados, na verdade deve ter interpretação
mais abrangente, contemplando, inclusive as taxas de poder de
polícia e afirma "a proposição de que a imunidade é instituto que só
se refere aos impostos carece de consistência veritativa."

Ou seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art.
150, VI, analisado segundo uma interpretação sistêmica da
Constituição Federal é deveras limitando, devendo contemplar dentro
da nomenclatura "imposto" taxas e contribuições de melhoria (que
afeta diretamente a propriedade), o que diria, então quanto à
cobrança de impostos sobre a importação?

O conceito delineado em seu livro (cit. retro) deixa a
questão clara:

"Ao coordenar as ponderações que até aqui
expusemos, começa a aparecer o vulto jurídico da
entidade. E mister, agora, demarcá-lo, delimitá-lo,
defini-lo, atento, porém, às próprias críticas que
aduzimos páginas atrás, a fim de que não venhamos,
por um tropeço metodológico, nelas nos enredar.
Recortamos o conceito com auxílio de elementos
jurídicos substanciais à natureza, pelo que podemos 	 —
exibi-la como A CLASSE FINITA E IMEDIATAMENTE

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Processo n°	 : 10814.002926/93-19

Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

DETERMINÁVEL DE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS NO
TEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE
ESTABELECEM, DE MODO EXPRESSO, A
INCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE
DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO PARA EXPEDIR
REGRAS INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE
ALCANCEM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E
SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADAS."

••.
"O impedimento se refere apenas à instituição de
tributos, com o que se evita sejam aquelas situações
oneradas por via desse instrumento jurídico-
impositivo." (grifos nossos)

As situações de que fala o mestre são: a tributação
recíproca em prol da manutenção da autonomia das pessoas políticas
e garantia do princípio do federalismo, e da própria competência
constitucional tributária.

Deve-se lembrar que a Primeira Constituição da República,
em 1891, previa que "É proibido aos Estados tributar bens e rendas
federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.", o que
confirma a tese do Prof. Paulo e dá maior abrangência ao conceito de
patrimônio, a partir da constatação de sua origem.

A tese de doutorado do Professor e Desembargador do
Tribunal Regional Federal da 3a Região, Américo Masset Lacombe,
ao tratar do tema "Normas lmunizante e lsentivas" - Capítulo 5 da
Tese - salienta:

"A imunidade constitui, um bloqueio a uma das
previsões abstratas futuras que poderão figurar na
composição da norma tributária. O que distingue a
imunidade da isenção é o veículo normativo. Enquanto
a isenção é veiculada por lei, a imunidade é veiculada
pela Constituição, e, assim sendo, só poderá ser um
bloqueio a uma previsão futura. O art. 19, III, da Carta
vigente, institui a imunidade em relação aos diversos
impostos, inclusive, é óbvio, ao imposto de
importação."

Não bastassem estes argumentos jurídicos esboçados
nesta peça, conveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal
Federal que, em síntese, sustenta serem imunes do imposto de
importação e do imposto sobre produtos industrializados as instituições de
assistência social, desde que não se restrinja, como de modo algum se
deve restringir, o conceito da palavra "patrimônio"; e, de fato, é 	 --
praticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no

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Processo n°	 :10814.002926/93-19

Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

sentido de não se limitar tal conceito. Eis alguns dos acórdãos que

interpretam impecavelmente a acepção da palavra em causa:

(a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, III,

LETRA C). Não há razão jurídica para dela se excluírem o

imposto de importação e o imposto sobre produtos

industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra

"patrimônio", empregada pela norma constitucional.

Segurança restabelecida.

Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão

unânime. - Relator: Min.Xavier de Albuquerque (RE 88.671 -

RJ, R.T.J. 90, ps. 263/5).

(b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS.
IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS
INSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF., ART.

19, III, C). Recurso Extraordinário conhecido e provido, por

decisão unânime. Relator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 -

SP, R.T.J. 104, ps. 248/250).

(c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.

A imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 da

Emenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de

importação, quando o bem importado pertencer a entidade de

assistência social que faça jus ao benefício por observar os

requisitos do art. 14 do CTN.

Precedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e
provido, por maioria. Relator: Min. Moreira Alves.(RE. 89.173 -

SP, R.T.J. 92, ps. 321/6).

PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA

ALVES: "Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c da

Constituição Federal, como bem salienta Baleeiro, em

passagem transcrita no voto acima referido, "deve abranger os

impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as

circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia

dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos

específicos daquelas entidades presumidamente

desinteressadas, por sua própria natureza". Entre esses

impostos está o imposto de importação, que incide sobre bem

da recorrente a ser aplicado em objetivo específico da entidade,

onerando-a, consequentemente, em razão de seu patrimônio.

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Processo n°	 : 10814.002926/93-19
Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

Não há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos

adotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a

finalidade a que esta visa com a concessão da imunidade. Nem

se pretenda que a cláusula final - "observados os requisitos da

lei"- da letra c do inciso 111 do artigo 19 da Constituição permita à

legislação complementar ou ordinária estabelecer, direta ou

indiretamente, quais os impostos abarcados pela imunidade, e

quais os que estão fora de seu âmbito. Essa cláusula diz
respeito, não a isso, mas, apenas, aos requisitos que as

instituições de educação ou de assistência social devem
preencher para que mereçam o benefício constitucional . Por

isso mesmo, o artigo 14 do CTN, ao se referir a tais requisitos,
se limita a determiná-los em relação ao que deve observar a

instituição para gozar da vantagem constitucional."

(d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a

patrimônio de entidade de assistência social beneficiada pela
imunidade prevista na Constituição Federal. Não incidência

do tributo. Recurso Extraordinário não conhecido. - Relator:

Min. Rodrigues Alckmin (STF, Processo: 87.913 - SP).

(e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de

equipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de

assistência social.

Imunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e

provido, para deferir o mandado de segurança. - Relator: Min.
Soarez Munoz (STF, n. do processo: 92.423, DJ de 16.05.80, p.

03488).

(f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das

instituições de assistência social (Constituição Federal, art.

19, III, letra c). A palavra "patrimônio" empregada na norma
constitucional não leva ao entendimento de excetuar o

imposto de importação e o imposto sobre produtos

industrializados. - Recurso Extraordinário conhecido e

provido. (Nossos os grifos). (RE 89.590 - RJ - Rel. Min.

Rafael Mayer).

Decisão: Conhecido e provido, decisão unânime.

(g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.

O artigo 19, 111, "c", da Constituição Federal não trata de isenção
mas de imunidade. A configuração desta está na Lei Maior. Os

requisitos da lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda
observar, não dizem respeito aos lindes da imunidade, mas

àquelas normas reguladoras de constituição e funcionamento da 	 -

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Processo n°	 : 10814.002926/93-19
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entidade imune. Inaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66.

Recurso Extraordinário conhecido e provido.

PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES
MUNOZ: Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o

recorrente instituição de assistência social e fazer jus, nessa
qualidade e em princípio, à imunidade prevista no art. 19, III, c,

da Constituição Federal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares

Murioz. Recte.: SESI. Recdo.: União Federal).

Decisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento,
nos termos do voto do Ministro Relator. Votação uniforme.

(R.T.J. 102, ps. 304/7).

(h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de

aparelhos médicos, para equipar o Serviço Médico de sua
Delegacia Regional de Amapá. Incidência do art. 19, III, "c",

da Constituição da República. Re-
curso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543-6 - RJ - Rel. Min.

Soares Murioz, Recte. : União Federal. Recdo.: Serviço Social da
Indústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30, pág. 268).

Pelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de

tributar patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra "patrimônio"
sentido mais amplo do que o que lhe emprestaram as nossas instâncias

administrativas. A este respeito, vale a pena destacar o trecho seguinte do
voto proferido no Ac. 301-26.663 do então Conselheiro Wlademir Clóvis
Moreira:

"Em nenhum lugar, a atual Constituição ou a anterior debcou
sequer implícito que o termo "Patrimônio" tem a limitação que
lhe dá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade
imobiliária urbana ou rural. Se a Constituição não distingue, não
pode a lei ou o intérprete desta distinguir.

Patrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de
tecnologia Jurídica) "é o conjunto de bens próprios de uma
entidade pública que os organiza e disciplina para atender a sua
função e produzir utilidades públicas que satisfaçam às
necessidades coletivas".

Em se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é
prestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta
mesma coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no
sentido mais amplo, possa vir a ser onerado por encargo
tributário imposto pelo próprio poder público. 	 E	 ---

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Processo n°	 : 10814.002926/93-19

Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

indubitavelmente, o Imposto de Importação afeta o patrimônio
do importador.

Não há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou
mesmo filosófica que sancione esta vincula ção do conceito de
patrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no
Código Tributário Nacional. Ademais, os julgados do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, citados pela recorrente,
enfaticamente confirmam que os impostos de importação e
sobre produtos industrializados, este último quando vinculado
ao primeiro, não estão excluídos do conceito de patrimônio para
efeito da imunidade tributária.

É importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas
passaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a
integrar a administração pública.

É de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente
Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-
26.667), cujo teor corrobora com a posição atual.

Como se não bastassem os argumentos retro expostos, é
de se pensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para
verificarmos que, ainda que não estivesse alcançado pela imunidade,
o Imposto de Importação não poderia incidir sobre a mercadoria
importada pela Recorrente.

Note-se que, no caso de importação, a mercadoria
importada ao chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a
importou e já compõe o seu "patrimônio". Tanto que o Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030/85, em seu art. 514,
prevê as situações em que a mercadoria importada, ainda que antes
do despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade do
importador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela
pena de perdimento.

Se assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de
desembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu
patrimônio, sendo que, no caso em que se discute, amparado pela
imunidade constitucional.

Diante do exposto, considerando que o termo patrimônio
contido no art. 150, inciso VI, alínea "a", e no respectivo parágrafo 2°,
da Constituição Federal, e considerando que a norma imunizante tem
por objetivo preservar o princípio da imunidade recíproca e o princípio
do federalismo, e que é inaplicável a multa de ofício ao caso,
acolhemos o Recurso Especial de Divergência para dar-lhe	 --

91



Processo n°	 : 10814.002926/93-19
Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

provimento, julgando improcedente o auto de infração para torná-lo
insubsistente.

Sala das Sessões - DF, 25 de agosto de 1998

U ALDO CAMPELL ETO

22


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 O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a
suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95.
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PROCESSOW
SESSÂO DE
ACÓRDÃO N°
RECURSOW
RECORRENTE

RECORRIDA

~
MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

13811.001792/99-22
06 de novembro de 2003
303-31.062
126.543
UNIMOLDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDES
LTDA.
DRJ/SÃO PAULO/SP

FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de
crédito com o conseqOente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade
administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente
na.,ce com a declaração de inconstitucionalidade pelo 5TF, em ação direta, ou com a
suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nO
1.1 10, dc 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do
pedido de restituição/compensação, anuia-se a decisão de primeira instância,

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a
nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencida Conselheira Anelise
Daudt Prieto.

22 JAN 2004
IRINEU BIANCHI

( Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO
LOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,
NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.

MA/3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSOW
ACÓRDÃOW
RECORRENTE

RECORRIDA
RELATOR(A)

126.543
303-31.062
UIMOLDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDES
LTDA.
DRJ/SÃO PAULO/SP
IRINEU BIANCHI

RELATÓRIO

Adoto na íntegra o relatório da decisão recorrida:

"A empresa acima identificada apresentou manifestação de
inconformidade (fls. 49 a 52) contra o despacho da DlSIT/SPO n°
853/2000 (fls. 46), que indeferiu seu pedido de restituição da
contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL,
recolhidas a alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), dos
períodos de outubro/89 a abril/92 (fls. 04 a 34) cumulado com
pedido de compensação (fl. 2).

O despacho decisório da DlSIT/SPO nO 853/2000 indeferi a
solicitação do contribuinte, com base no decurso do prazo
decadencial previsto no artigo 168 do Código Tributário nacional
(Lei n° 5.172, de 25/10/1966) e no Ato Declaratório SRF n° 96, de
26/11/1999.

O interessado contesta o despacho decisório que indeferiu seu
pleito, argumentando, em síntese, que:

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados nas hipóteses dos incisos I e 11do
art. 165, da data da extinção do crédito tributário (art. 168, inciso I
do Código Tributário Nacional).

Entende a requerente, que no caso do tributo em questão, sujeito ao
lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário está
discíplinado pelo parágrafo 4° do art. 150 do CTN, e assim sendo, o
prazo para pleitear a restituição no caso em exame, começa a fluir a
partir da data em que o mesmo expirou para a Receita Federal
pronunciar-se sobre a homologação ou não o nçamento, 5 (cinco)
anos a partir da ocorrência do fato gerad r, um vez que só a partir
daí é que considera-se definitivamente ex into o c édito tributário.

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MINISTERIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

-----RECURSO N°---
ACÓRDÃOW

126.543
303-31.062

Considera que, para o contribuinte perder o direito de pleitear a
restituição em foco, é necessário o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contados do 50 ano após a ocorrência do fato gerador.
Afirmando, que para os recolhimentos efetuados em outubro de
1989, o crédito só será considerado extinto em outubro de 1994,
data em que o Fisco não mais poderá pronunciar-se sobre o
recolhimento realizado e a homologação será tácita. A partir de
outubro de 1994 até outubro de 1999 poderá o contribuinte pleitear a
restituição dos valores recolhidos à maior ou indevidamente aos
cofres do Erário Nacional.

Diante do exposto, aguarda a requerente o provimento do apelo ora
interposto, afim de se reformar a decisão proferida na fl. 46, e
finalmente autorizada a pleiteada compensação de tributos aqui
discutida."

Remetidos os autos à DRJ/SPO, seguiu-se a decisão colegiada de
fls. 56/61, que indeferiu o pedido, mediante os fundamentos assim ementados:

FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de
pleitear restituição, seguida de compensação, de tributo ou
contribuição pago a maior ou indevidamente, extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do
crédito tributário.

É o relatório.

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TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°-- -:-126.543
ACÓRDÃO W : 303-31.062

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.

A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o
entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo
pagamento.

Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a
contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo
pago indevidamente ou a maior.

Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito
de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).

A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-
se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por
homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:

À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de
computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos
e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do
lançamento, se este não ultrapassou o qüinqüidio, computar mais
cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2' T. Rei' Min. ELIANA
CALMON, DJU 18.02.2002).

Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de
julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em
caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz:

Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,
de 1966 - Código Tributário Nacional, a xtinção do crédito
tributário ocorre, nos casos de tributos suj ItOS lançamento por
homologação, no momento do pagamento tecipa o de que trata o
S l° do art. 150.

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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSOW
-ACÓRDÃO N°

126.543
303-31.062

Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero
caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por parte do Poder
Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo
justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.

Então, á primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear
a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10
(dez) anos.

No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que
houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies o quo do prazo
prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.

Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via
incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias
administrativas.

É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade
do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n°
7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE nO150.7864-
IIPE, DJU de 02/04/93.

Tal circunstância por si só não modificou o entendimento
jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por lO (dez) anos, uma vez
que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.

É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua
conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados
de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,
não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.

Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em
razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a
inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.

Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou
com a União Federal no processo que originou o RE nO150.764-I/PE, nasceu apenas
a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes
não foram alcançados pelos efeitos ergo oll1llesdaquela decisão.

Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ri I estabelecido pela
Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, ste

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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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RECURSO N°
ACÓRDÃON"

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303-31.062

dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do
mundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.

Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam
contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o julgamento não é o
resultado obtido na votação (que til cosI/deu-se por seis votos contra cinco) mas o que
se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma lei que fosse
aprovada no Congresso Nacional por maioria símples.

Assím sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via
administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa
ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento
jurisprudencial suso referido.

Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no O.O.U.
de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%
tomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela
norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verblS:

Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de
pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada
inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,
inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de
competência.

Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o
art. 165, inciso I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da
MP 1.110/95.

Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o
direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição
dos valores recolhidos a maior.

De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese
de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória nO1.621-36,
de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no cap"/ não
implica em restituição ex omeio de quantia paga.

Ademais, o art. 27, da citada Lei nO 10.522, diz que "nãa cabe
reCIlIJ'ade o/icia das decISõesprala/adas, pela all/al"idade.Jls. da /itnsdiçãa da
slfiei/a passiva, em pracessas rela/ivas a res/i/lIiçãa de til! as/as call/nollições

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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRII3UINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSOW
ACÓRDÃO N°

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303-31.062

administrados pela Secretaria da /fecetla Federal e a refsarcimento de crédtlos do
/mposto sobre Frodutos /nmlstdalizado.f ':

Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não
implica em reslituição ex o/Jicio, e se não comporta recurso de oficio acerca das
decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições
administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é
de todo pertinente.

Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir
da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58, de 27 de outubro
de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a
não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como
fundamentos do presente voto:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.

A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada
inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.

TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.

Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a
restituir tributo que foi pago com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-
participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação
da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.
Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento
anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário
da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade a todos.

RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.

Somente são passíveis de restituição os valores recolhidos
indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo
decadencial de 5 (cinco anos), contado a p ir da data do ato que
conceda ao contribuinte o efetivo direito é1e

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TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃOW

J26.543
303-31.062

Dispositivos Legais: Decreto nº 2.346/1997, art. Iº; Medida
Provisória nº 1.699-40/1998, art. 18, S 2º; Lei nº 5.172/1966
(Código Tributário Nacional), art. 168.

RELATÓRIO

As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre
restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada
inconstitucional, com os seguintes questionamentos:

a) Com a edição do Decreto nº 2.346/1997, a Secretaria da Receita
Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir
eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que
declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na
via direta, seja na via de exceção?

b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita
Federal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei
declarada inconstitucional pelo STF?

c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial
para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168
do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação
judicial?

d) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas vendedoras
de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por
cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e conforme
Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de
0,1% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos geradores
relativos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-lei
2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos
interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO
1.621-36/1988, art. 18, S 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo
decadencial para o pedido de restituição?

e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,
sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e
2.449/1988 e do direito ao pagam to o PIS pela Lei
Complementar nO7/1970. Para que séla afast da a decadência,
deve o autor cumular com a ação ti pedido e restituição do
indébito? 8 ~-



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSON"
ACÓRDÃON"

126.543
303-31.062

f) Considerando a IN SRF nº 21/1997, art. 17, S Iº, com as
alterações da IN SRF nº 73/1997, que admite a desistência da
execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para
pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual
deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial
para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data
do pedido na via administrativa)? Há que se falar em prazo
prescricional ("prazo para pedir")? O ato de desistência, por parte
do contribuinte, não implicaria, expressamente, renúncia de
direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN não prevê a data
do ajuizamento da ação para contagem do prazo decadencial, o
que justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser mais
vantajoso?

FUNDAMENTOS LEGAIS

2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional
de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do
controle difuso.

3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão
judicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a
inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de
inconstitucionalidade ADln e pela ação declaratória de
constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo
como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade
da lei, e não um caso concreto.

4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,
controle indireto, controle em concreto ou controle incidental
(tilcidel/ler 101/111/11)- ocorre quando vários ou todos os órgãos
judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de
lei ou norma.

4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou
réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à
discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da
nOffila, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.

5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade
ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo
a doutrina e a jurisprudência do STF, no plan soai, gera efeitos
contra todos (ergo o/lll/es); no plano temporal, feitos er IIII/c

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(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,
administrativamente, têm efeito vinculante.

5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois
o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um
caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que
estejam implicados na sua objetividade.

5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de
Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da
comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução
da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade
(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).

6. Passando a analisar os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas
duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide
em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,
apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos
interpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,
teria efeito er '/lI1C.

6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais
efeitos somente seriam os mesmo depois da intervenção do Senado
Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já
pronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o
que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;

7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-
participantes da lide, se for suspensa a execução da lei por
Resolução baixada pelo Senado Federal.

7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constl
Afonso da Silva:

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" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula
a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e
aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade
nos termos do artigo 52, X; ..."

8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao
controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que
seriam er /tlllC (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)
enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de
que os efeitos seriam er IltlllC (impediriam a continuidade dos atos
para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos jurídicos
perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).

9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais
autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nº 1.185/1995, tinha,
na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a
Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade
de lei seria dotada de efeitos er Iltl/lC.

9.1 Contudo, por força do Decreto nº 2.346/1997, aquele órgão
passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer
PGFN/CAT/nº 437/1998.

lO. Dispõe o art. Iº do Decreto nº 2.346/1997:

Art. Iº As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de
forma inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional
deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública
Federal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos
estabelecidos neste Decreto.

!i Iº Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal
que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação
direta, a decisão dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde
a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o
ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não
mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.

!i 2º O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei
ou ato normativo que tenha sua inconstit cio lidade proferida,
incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Feôeral, ós a suspensão
de sua execução pelo Senado Federal.

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lI. O cilado Parecer PGFN/CAT/nº 437/1998 tomou sem efeito o
Parecer PGFN nº 1.185/1995, concluído que "o Decreto nº
2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração
Pública Federal, o efeito er IIIIlC ao ato do Senado Federal que
suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado
inconstitucional pelo STF".

11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,
com a publicação do Decreto nº 2.346/1997, os efeitos da Resolução
do Senado foram equiparados aos da ADIn.

12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de
controle concentrado, seja por via de controle difuso, são
retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente
produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão
pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.

12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4º, que o
Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional possam adotar, no árnbito de suas competências, decisões
definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,
tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da
Resolução do Senado.

13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os
delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que
não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de
inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -
para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição
tenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado
inconstitucional com efeitos erga OIllIles, o que, já demonstrado, só
ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese
prevista no art. 4º do Decreto nº 2.346/1997.

14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma
exceção à ela, determinada pela Medida Provisória nº 1.699-
40/1998, art. 18 S 2º , que dispõe:

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de
Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da

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ré 'tos da Fazenda
ajuizamento



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da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e
a inscrição, relativamente;

S 2º O disposto neste artigo não implicará restituição" ex {]!Jlcid' de
quantias pagas.

15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde
a sua primeira edição, em 30/08/95 (MP nº 1.110/1995, art. 17),
tendo havido, desde então, três alterações em sua redação.

15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII (MP nº 1.244, de
14/12/95) e IX (MP nº 1.490- 15, de 31/1 0/96) entre as hipóteses de
que trata o copul.

16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP nº 1.621-36),
acrescentou ao S 2º a expressão "er {]//icio". Essa mudança, numa
primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de
então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo
contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado
teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao
Poder Judiciário.

16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei nº 4.657/1942 (Lei de
Introdução ao Código Civil), art. Iº, S 4º, as correções a texto de lei
já em vigor consideram-se lei nova.

17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que
acompanhou a proposta de alteração, o disposto no S 2º "consiste
em norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta
não pode proceder ex {]//icio, até por impossibilidade material e
insuficiência de informações, eventual restituição devida". O
acréscimo da expressão ex {]//icio visou, portanto, tão-somente, dar
mais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus
à restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão
pela qual não há que se falar em lei nova.

18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão
autorizados a proceder á restituição/compensação nos casos
expressamente previstos na MP nº 1.699/1998. art. 18, antes mesmo
que fosse incluída a expressão "ex {]//icio" ao S 2º.

19. Com relação ao questionamento da compens ão/restituição do
Fi~oc",l recolhido oom,:"q,,,,,, m,jomd~C~~""



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por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em
diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de
incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos
dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado
Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no
processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,
a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.

19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em
que a MP nº 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição
(art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegados/inspetores estão
autorizados a procede-la.

19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros
tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser
salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia
administrativamente, mediante requerimento (IN SRF nº 21/1997,
art.12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x
Cofins (o ADN COSIT nº 15/1994 definiu que essas contribuições
não são da mesma espécie).

20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o
Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nº 32/1997,
art. 2º, havia decidido, verbis:

Art. 2º - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de
Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas
exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com
fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis nº'
7.787, de 30 de junho de 1989,7.894, de 24 de novembro de 1989, e
8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1%
(um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao
exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de
21 de dezembro de 1987.

20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nº 9.430/1996,
ar!. 77, e no Decreto nº 2.194/1997, S Iº (o Decreto nº 2.346/1997,
que revogou o Decreto nº 2.194/1997, mante, seu art. 4º, a
competência do Secretário da Receita Federal ara au orizar a citada
compensação).

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21. Ocorre que a IN SRF nº 32/1997 convalidou as compensações
efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem
sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim
específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a
compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,
com base na MP nº 1.699-40/1998.

22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do
CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear
a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,
contados da data da extinção do crédito tributário.

23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, "a decadência ou
caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito
pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo" (Curso de
Direito Tributário, 7ª ed., 1995, p.3l1).

24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro
(Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Forense, Rio, p. 570), que
entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.

25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito
seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.
Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se
falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a
lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.

26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que
resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início
da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão
judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial
quando os efeitos da decisão forem válidos erga aRlIles, que,
conforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publicação da
Resolução do Senado ou após a edição de ato específico da
Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto nº 2.346/1997,
art.4º).

26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio
de ADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é
a data do trânsito em julgado da decisão do STF.

27. Com relação às hipóteses previstas na MP nº 1.699-40/1998, art.
18, o prazo para que o contribuinte não-partici ante a ação possa

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pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da
publicação:

a) - da Resolução do Senado nº 11/1995, para o caso do inciso I;

b) - a MP nº 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII;

c) - da Resolução do Senado nº 49/1 995, para o caso do inciso VIII;

d) - da MP nº 1.490-15/1 996, para o caso do inciso IX.

28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.
Havendo pedido administrativo de restituição do PIS,
fundamentando em decisão judicial especifica, que reconhece a
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nº' 2.445/1 988 e 2.44/1 988 e
declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com
base na Lei Complementar nº 7/1970, o pedido deve ser deferido,
pois desde a publicação da Resolução do Senado nº 49/1 995 o
contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o
respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.

29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o
Decreto nº 92.698/1 986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)
anos, conforme se verificar em seu texto:

Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-
se com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei nº
2.049/83. art. 9º).

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;

11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória."

30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a
administração, conforme assinalado no propalado Parecer
PGFN/CAT/nº 437/1 998, o dispositivo acima não foi recepcionado
pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para
que o contribuinte possa pleitear a restituição de lores recolhidos
indevidamente a titulo de contribuição ao Fins cial o mesmo que
vale para os demais tributos e contribuiçõe admin trados pelo

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SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes
determinada.

30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo
de cinco anos consta expressamente do Decreto nº 2.173/1997,
art. 78 (este Decreto revogou o Decreto nº 612/1992, que, entretanto,
estabelecia idêntico prazo).

31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nº 21/1997, art. 17, com
as alterações da IN SRF nº 73/1997. Neste caso, não há que se falar
em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do
interessado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O
direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em
julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de
restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.

31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do titulo
judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a
ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter
facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser
medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o
recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir
trâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).

CONCLUSÃO

32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:

a) - As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção,
têm eficácia er IIIIIC,

b) - os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, desde que a declaração de
inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se
na via indireta:

I) - quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato
normativo pelo Senado; ou

2) - quando o Secretário da Receita Federal edita

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uso da autorização prevista no Decreto nº 2.346/1997, art.4º; ou
ainda,

3. -nas hipóteses elencadas na MP nº 1.699-4011998, art. 18;

c. -quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de
tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional
pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)
anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle
concentrado (o termo inicial é a data do trãnsito em julgado da
decisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial
para o contribuinte que foi parte na relação processual é a data
do trãnsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-
participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do
Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita
Federal, a que se refere o Decreto nº 2.346/1997, art. 4º), bem
assim nos casos permitidos pela MP nº 1.699-4011998, onde o
termo inicial é a data da publicação:

I. - da Resolução do Senado nº 11/1995, para o caso do inciso I;

2. - da MP nº 1.11011995, para os casos dos incisos II a VII;

3. - da Resolução do Senado nº 4911995, para o caso do inciso VIII;

3. - da MP nº 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX;

d) -os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas
empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nº 1.699-
4011998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de
restituição/compensação desde a edição da MP nº 1.11011995,
devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);

e) -os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior
com base nos Decretos-leis nº' 2.44511988 e 2.44911988,
fundamentados em decisão judicial cspecífica, devem ser feitos
dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de
publicação da Resolução do Senado nº 49/1995;

f) na hipótese da IN SRF nº 2111997, art. 17, ~ Iº, com as alterações
da IN SRF nº 73/1997, não há que se falar em pr decadencial
ou prescricional, tendo em vista tratar-se de dec'são j' transitada

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em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do
contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de
valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução
do titulo judicial).

Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado
Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de
1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da
matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN nO 1.538/99. O referido Ato
Declaratório dispôs que:

I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de
tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que
o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado
com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso
extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I,
e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).

Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele
consubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à
matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é
indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de
acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição
este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes
de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora
protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,
sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação
absolutamente igual.

Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,
o início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez
que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que
a exigência era inconstitucional, como adrede referido.

Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.
73 da lei 9.430/66, porquanto o 9 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-
(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispôe sobre a restituição, vedando que a mesma
se dê er t?!Jicio e silenciando quanto às demais formas, enquanto qu art. 27 veda o
recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restitui ão.

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Logo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica
afastada a incidência do art. 73 retromencionado, bem como, fica evidenciada a
possibilidade da restituição nas vias administrativas.

Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°
3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no
D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito
creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:

I. os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os
depósitos convertidos em renda da União, em razão de
decisões judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em
julgado, não são suscetíveis de restituição ou de
compensação em decorrência de a norma vir a ser declarada
inconstitucional em eventual julgamento, no controle difuso,
em outras ações distintas de interesse de outros
contribuintes;

2. a dispensa de constituição do crédito tributário ou a
autorização para a sua desconstituição, se já constituído,
previstas no art. 18 da Medida Provisória n. 2.176-79/2002,
convertida na lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, somente
alcançam a situação de créditos tributários que ainda não
estivessem extintos pelo pagamento

No item "I", estão englobados os casos que são objetivados pelo
Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis
à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer
notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário,
sem sucesso.

Já o item "2" pretende dizer mais do que a própria Medida
Provisória nO 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que
tratam os presentes autos.

Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,
na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder
Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o q éÜ't{:&gt;ma inválido
neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na cortstituição de
qualquer Ato Administrativo. \ _

20



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSOW
--- -ACÓRDÃOW

: 126.543
: 303-31.062

--- --

\

~'=. K,

Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a
contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o
termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.

//1 CUSlI, o pedido ocorreu na data de 15 de julho de 1999, logo,
dentro do prazo prescricional.

Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela
decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo
o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado
o seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em
se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se
foram objeto de anterior apreciação judicial.

I
IRINEU BIANCHI - Relator

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	00000020
	00000021

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    <str name="materia_s">Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
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    <str name="ementa_s">FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude
de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE.
Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de
jurisdição.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.</str>
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. ." .
,.

PROCESSOW
SESSÂO DE
ACÓRDÂON°
RECURSO N°
RECORRENTE
RECORRIDA

~---MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

13836.000497/99-16
06 de novembro de 2003
303-31.064
126.518
HOTEL DAS FONTES S.A
DRJICAMPINAS/SP

FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRlBUIÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de
restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude
de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de
inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal,
da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal,
há de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE.
Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira
instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de
jurisdição.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a
nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na fonna do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira
Anelise Daudt Prieto.

Brasília-DF, em 06 de novembro de 2003

/IRINEU BIANCHI
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZEN ALDO
LOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,
NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.

'me



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°
RECORRENTE
RECORRIDA
RELATOR

126.518
303-31.064
HOTEL DAS FONTES S/A.
DRJ/CAMPINAS/SP
IRINEU BIANCHI

RELATÓRIO

O relatório da decisão recorrida é o seguinte:

"Trata o presente processo de pedido de restituição e compensação
da contribuição para o Fundo de Investimento Social - Finsocial,
relativa à parecela recolhida acima da alíquota de 0,5% (meio por
cento), referente ao período de apuração de outubro de 1989 a março
de 1992.

A autoridade fiscal indeferíu o pedido (fls. 40/42), sob a alegação de
que o direito do contribuinte pleitear a restituição ou compensação
do indébito estaria decai do, pois o prazo para repetição de indébitos
relativo a tributo ou contribuição pagos com base em lei
posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal (ST), no exercício dos controles difuso e concentrado da
constitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contado da data da
extinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório
SRF n° 96, de 26 de novembro de 1999.

O contribuinte impugnou o despacho decisório em 29/06/2000 (fls.
55170). Alegou, em síntese e fundamentalmente, que:

- sendo a contribuição denominada Finsocial sujeita à homologação
após o pagamento, conclui-se que a extinção do crédito tributário
ocorre somente após decorrido o prazo de 10 (dez) anos contados da
data do pagamento ou recolhimento indevido, conforme artigo 122
do Decreto n° 92.698, de 21 de maio de 1986.

- com fundamento no Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro de 1998,
a impugnante alega que também teria uma contagem favorecida do
prazo decadencial para a repetição de possível indébito de tributo
pago com base em lei declarada inconstitucional, i.é." 5 (cinco)
anos, 'contados da data do ato que conceda ao contribuinte o
efetivo direito de pleitear a restituição', in casu, a data da
publicação da Resolução do Senado Federal nO49, de 10 de outubro
de 1995.

- aduz ainda que o
estinção do crédito

2
!

I



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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

- 126.518
303-31.064

lançamento, o que na prática resulta num prazo de 10 (dez) anos: 05
para a homologação tácita e mais 05 para o exercicio do direito à
restituição de recolhimcnto indevido.

Ao final, com base nas razões apresentadas, o contribuinte requer a
improcedência do despacho que detem1inou o indeferimento do
pedido de restituição, restabelecendo seu legitimo direito à
restituição dos valores pagos a maior a título de Finsocial."

Remetidos os autos à DRJ/CPS, seguiu-se a decisão singular de fls.
146/151, que indeferiu a solicitação, estando a mesma assim ementada:

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O direito
de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição
pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na
hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei
posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunalk
Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,
extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da extinção do crédito tributário.

Cientificada da decisão (fls. 154), tempestiv
interpôs o Recurso Voluntário de fls. 155/172, tomando a arg
impugnação.

É o relatório.

3



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RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

recurso.

126.518
303-31.064

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do

A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o
entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo
pagamento.

Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a
contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo
pago indevidamente ou a maior.

Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168,1, c/c art. 165,1), o direito
de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).

A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-
se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por
homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:

À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de
computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e,
após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do
lançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais
cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2" T. ReI" Min. ELIANA
CALMON,DJU 18/02/2002).

Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de
julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em
caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz:

Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n° 5.172,
de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito
tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o
~ 1° do art. 150.

Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal 5J.o
caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco Po/ pa
Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais supe ores,
justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrá .0.

========4==========

do de mero
e do Poder
retendendo

,-~



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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

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126.518
303-31.064

Então, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear
a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10
(dez) anos.

No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que
houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a quo do prazo
prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.

Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o inicio do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via
incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias
administrativas.

É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade
do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n°
7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE n° 150.7864-
IIPE, DJU de 02/04/93.

Tal circunstância por si só não modificou o entendimento
jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez
que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.

É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua
conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados
de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo juridico,
não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.

Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em
razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a
inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.

Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou
com a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-IIPE, nasceu apenas
a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes
não foram alcançados pelos efeitos erga omnes daquela decisão.

Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela
Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu
dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do
mundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.

Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam
contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o jul ento não é o
resultado obtido na votação (que in casu deu-se por seis votos contr cinc ) mas o que
se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma I i que fosse
aprovada no Congresso Nacional por maioria simples. r

====5 _
======='=



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

126.518
303-31:064

Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via
administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa
ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento
jurisprudencial suso referido.

Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no 0.0. U.
de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%
tomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela
norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:

Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de
pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada
inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,
inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de
competência.

Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude
o art. 165, I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP
1.I 10/95.

Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o
direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição
dos valores recolhidos a maior.

De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese
de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36,
de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caput não
implica em restituição ex affieia de quantia paga.

Ademais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que "não cabe
recurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do
sujeito passivo. em processos relativos a restituição de impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados ".

Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não
implica em restituição ex officio, e se não comporta recurso de oficio acerca das
decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições
administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é
de todo pertinente.

Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir
da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro
de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o a unt de forma a
não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotan o-o como
fundamentos do presente voto:

_=============&lt;6======='~-



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO NO

126.518
303-31.064

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.

A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada
inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.

TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.

Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a
restituir tributo que foi pago com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-
participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação
da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.
Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento
anterior, desde que seja editada lei ou ato especifico do Secretário da
Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade a todos.

RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.

Somente são passiveis de restituição os valores recolhidos
indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo
decadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que
conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.

Dispositivos Legais: Decreto nO 2.346/1997, art. 1°; Medida
Provisória nO 1.699-40/1998, art. I 8, ~ 2°; Lei nO 5. I72/1966
(Código Tributário Nacional), art. 168.

RELATÓRIO

As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre
restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada
inconstitucional, com os seguintes questionamentos:

a) Com a edição do Decreto nO2.346/1997, a Secretaria da Receita
Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir
eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que
declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na
via direta, seja na via de exceção?

b) Nesta hipótese, estariam os delegados e i petor s da Receita
Federal autorizados a restituir tributo cobr do cO!
declarada inconstitucional pelo STF?

7



MINISTÉRlO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

-RECURSO N°-
ACÓRDÃO N°

:-126.518-
: 303-31. 064

c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial
para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.
168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da
interpretação judicial?

d) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas
vendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%
(meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.68911988, art. 9°
e conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.14711990, acrescidos do
adicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos
geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-
lei 2.39711987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos
interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO
1.621-3611988, art. 18, S 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo
decadencial para o pedido de restituição?

e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,
sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e
2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei
Complementar n° 7/1970. Para que seja afastada a decadência,
deve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do
indébito?

f) Considerando a IN SRF n' 2111997, art. 17, S I', com as
alterações da IN SRF n' 7311997, que admite a desistência da
execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para
pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual
deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo
inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou
da data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em
prazo prescricional ("prazo para pedir")? O ato de desistência,
por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,
renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN
não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo
decadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução,
por ser mais vantajoso?

FUNDAMENTOS LEGAIS

2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o/~a jurisdicional
de constitucionalidade pelos métodos do con role cohcentrado e do
controle difuso. \ _

I

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3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão
judicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a
inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de
inconstitucionalidade ADln e pela ação declaratória de
constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo
como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade
da lei, e não um caso concreto.

4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,
controle indireto, controle em concreto ou controle incidental
(incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos
judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de
lei ou norma.

4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou
réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à
discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da
norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.

5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade
ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo
a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos
contra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc
(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da nonna); e,
administrativamente, têm efeito vinculante.

5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois
o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um
caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que
estejam implicados na sua objetividade.

5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de
Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da
comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução
da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade
(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).

6. Passando a analisar os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas
duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide
em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,
apenas aos interessados no processo, vale di er, têm efeitos
interpartes; em sua dimensão temporal, parac~as esmas partes,
teria efeito ex tunc.



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6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais
efeitos somente seriam os mesmos depois da intervenção do Senado
Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já
pronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o
que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;

7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-
participantes da lide, se for suspensa a execução da lei por
Resolução baixada pelo Senado Federal.

7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José
Afonso da Silva:

••... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não
anula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor,
eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua
executoriedade nos termos do artigo 52, X; ..."

8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao
controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que
seriam ex tune (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)
enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de
que os efeitos seriam ex nune (impediriam a continuidade dos atos
para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos
perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituidas).

9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais
autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha,
na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a
Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade
de lei seria dotada de efeitos ex nune.

9.1 Contudo, por força do Decreto nQ 2.346/1997 aquele órgão
passou a adotar entendimento diverso, manife ado no Parecer
PGFNICA T/nQ 437/1998.

10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997:

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Art. 1° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de
forma inequívoca e definitiva interpretação do texto
constitucional deverão ser uniformemente observadas pela
Administração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos
aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

S 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal
Federal que declare a ínconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia "ex
tunc", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma
declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na
lei ou ato normativo inconstitucíonal não mais for suscetível de
revisão administrativa ou judicial.

S 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à
lei ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade
proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal,
após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.

11. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o
Parecer PGFN nO 1.185/1995, conclui do que "o Decreto nO
2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração
Pública Federal, o efeito ex (une ao ato do Senado Federal que
suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado
inconstitucional pelo STF".

11.1 Em outras palavras, no controle de constítucionalidade difuso,
com a publicação do Decreto n" 2.346/1997, os efeitos da Resolução
do Senado foram equiparados aos da ADIn.

12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de
controle concentrado, seja por via de controle difuso, são
retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente
produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão
pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.

12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o
Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões
definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,
tratado ou ato nonnativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da
Resolução do Senado.

13. Com relação à segunda questão, a resposta que
delegados/inspetores da Receita Federal podem

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restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pclo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que
não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de
inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -
para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição
tcnha sido pago com basc em lei ou ato normativo declarado
inconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só
ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese
prevista no art. 4. do Decreto n. 2.34611997.

14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma
exceção à ela, determinada pela Medida Provisória n. 1.699-
4011998, art. 18 ~ 2. , que dispõe:

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da
Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o
ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim
cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

~ 2. O disposto neste artigo não implicará restituição "ex
o/fido" de quantias pagas.

15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a
sua primeira edição, em 30/08/95 (MP n. 1.11011995, art. 17), tendo
havido, desde então, três alterações em sua redação.

15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VlIl (MP n. 1.244, de
14/12/95) e IX (MP n. 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de
que trata o copul.

16. A terceira alteração, ocorrida em 10/0611998 (MP n. 1.621-36),
acrescentou ao ~ 2. a expressão "ex ojficio". Essa mudança, numa
primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de
então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo
contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado
teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao
Poder Judiciário.

16.1 Salienta-sc que, nos termos da Lei n. 4.65711942 (Lei de
Introdução ao Código Civil), art. 1., ~ 4., as correções a texto de lei
já em vigor consideram-se lei nova.

17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que
acompanhou a proposta de alteração, o disposto n 2. "consiste em
norma a ser observada pela Administração Trirutaria pois esta não
pode proceder ex ojfido, até por imposslbilidad material e

~'=



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insuficiência de informações, eventual restituição devida". O
acréscimo da expressão ex ojJicio visou, portanto, tão-somente, dar
mais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus à
restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão
pela qual não há que se falar em lei nova.

18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão
autorizados a proceder á restituição/compensação nos casos
expressamente previstos na MP nO1.699/1998. art. 18, antes mesmo
que fosse incluida a expressão "ex ojJicio" ao S 2°.

19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do
Finsoeial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio
por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em
diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de
incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos
dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado
Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no
processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,
a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.

19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em
que a MP nO 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição
(art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegadoslinspetores estão
autorizados a procede-la.

19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros
tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser
salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia
administrativamente, mediante requerimento (IN SRF nO21/1997,
art.12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x
Cofins (o ADN COSIT nO15/1994 definiu que essas contribuições
não são da mesma espécie).

20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o
Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nO32/1997,
art. 2°, havia decidido, verbis:

Art. 2° - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte,
com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição
ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos
pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e
mistas, com fundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de 15 de
dezembro de 1988, na alíquota superior a , oo (meio por
cento), conforme as Leis nos 7.787, de 30 e jun o de 1989,

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7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro
de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento)
sobre os fatos geradores relativos ao exercicio de 1988, nos
termos do art. 22 do Decreto-lei n' 2.397, de 21 de dezembro de
1987.

20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei n' 9.430/1996,
art. 77, e no Decreto n' 2.194/1997, S I' (o Decreto n' 2.346/1997,
que revogou o Decreto n' 2.194/1997, manteve, em seu art. 4', a
competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada
compensação ).

21. Ocorre que a IN SRF n' 32/1997 convalidou as compensações
efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem
sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim
especifico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a
compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,
com base na MP n' 1.699-40/1998.

22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do
CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear
a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,
contados da data da extinção do crédito tributário.

23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, "a decadência ou
caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito
pelo seu não exercicio durante certo lapso de tempo" (Curso de
Direito Tributário, 7' ed., 1995, p.311).

24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro
(Direito Tributário Brasileiro, 10' ed., Forense, Rio, p. 570), que
entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.

25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito
seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.
Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se
falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a
lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.

26. Logo, para o contríbuinte que foi parte na relação processual que
resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o inicio
da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão
judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial
quando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que,
conforme já dito no item 12, ocorre apenas após ublicação da
Resolução do Senado ou após a edição de to e ecifico da

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Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto n' 2.346/1997,
art. 4').

26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio
de ADln, o tenno inicial para a contagem do prazo de decadência é a
data do trânsito em julgado da decisão do STF.

27. Com relação às hipóteses previstas na MP n' 1.699-40/1998, art.
18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa
pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da
publicação:

a) da Resolução do Senado n' 11/1995, para o caso do inciso I;

b) da MP n' 1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;

c) da Resolução do Senado n' 49/1995, para o caso do inciso V111;

d) da MP n' 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.
Havendo pedido administrativo de restituição do PIS,
fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a
inconstitucionalidade dos Decretos-leis n" 2.445/1988 e 2.44/1988 e
declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com
base na Lei Complementar n' 7/1970, o pedido deve ser deferido,
pois desde a publicação da Resolução do Senado n' 49/1995 o
contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o
respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.

29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o
Decreto n' 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)
anos, conforme se verificar em seu texto:

Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição
extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados
(Decreto-lei n' 2.049/83. art. 9').

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;

11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."

30. Inobstante o fato de os decretos terem força v' culante para a
administração, conforme assinalado no p pa do Parecer

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1. quando ocorrer a suspensão da
normativo pelo Senado; ou

PGFN/CAT/no 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado
pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para
que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos
indevidamente a titulo de contribuição ao Finsocial é o mesmo que
vale para os demais tributos e contribuições administrados pelo
SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes
determinada.

30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo
de cinco anos consta expressamente do Decreto nO 2.173/1997,
art.78 (este Decreto revogou o Decreto nO612/1992, que, entretanto,
estabelecia idêntico prazo).

31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com
as alterações da IN SRF nO73/1997. Neste caso, não há que se falar
em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do
interessado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O
direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em
julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de
restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.

31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título
judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a
ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter
facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser
medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o
recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir
trâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).

CONCLUSÃO

32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:

a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção,
têm eficácia ex tune;

b) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, desde que a declaração de
inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na
via indireta:

""'""Q0 ",o
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2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no
uso da autorização prevista no Decreto nº 2.346/1997, art.4º; ou
ainda,

3. nas hipóteses elencadas na MP nº 1.699-40/1998, art. 18;

c) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de
tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional
pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)
anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle
concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da
decisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para
o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do
trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-
participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do
Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita
Federal, a que se refere o Decreto nº 2.346/1997, art. 4º), bem
assim nos casos permitidos pela MP nº 1.699-40/1998, onde o
termo inicial é a data da publicação:

I. da Resolução do Senado nº 11/1995, para o caso do inciso 1;

2. da MP nº 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a Vll;

3. da Resolução do Senado nº 49/1995, para o caso do inciso Vlll,

4. da MP nº 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

d) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas
empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nº 1.699-
40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de
restituição/compensação desde a edição da MP nº 1.110/1995,
devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);

e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior
com base nos Decretos-leis n'" 2.445/1988 e 2.449/1988,
fundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos
dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de
publicação da Resolução do Senado nº 49/1995;

t) na hipótese da IN SRF nº 21/1997, art. 17, S lº, com as
alterações da IN SRF nº 73/1997, não há que se falar em prazo
decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão
já transítada em julgado, constituindo, apenas, u rerrogativa
do oootriboio",oom,i"" '" ""bimoo,", =( moi,'~l,

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de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de
execução do titulo judicial).

Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado
Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF nO096, de 26 de novembro de
1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da
matéria, desta feita arrimado no Parecer paFN n° 1.538/99. O referido Ato
Declaratório dispôs que:

1 - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de
tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o
devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com
base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,
extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele
consubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à
matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é
indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de
acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição
este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes
de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora
protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,
sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação
absolutamente igual.

Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,
o inicio da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez
que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que
a exigência era inconstitucional, como adrede referido.

Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.
73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-
(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma
se dê ex o.fficio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o
recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição.

Logo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica
afastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a
possibilidade da restituição nas vias administrativas.

Finalmente, as restrições apontadas no Parecer
3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazend

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D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito
creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:

I) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os
depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões
judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são
suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de
a norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual
julgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de
interesse de outros contribuintes;

2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização
para a sua desconstituição, se já constitui do, previstas no art. 18
da Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei nO
10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de
créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo
pagamento

No item "I", estão englobados os casos que são objetivados pelo
Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis
à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer
noticia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem
sucesso.

Já o item "2" pretende dizer mais do que a própria Medida
Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que
tratam os presentes autos.

Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,
na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder
Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido
neste particular, porquanto a motivação é elemcnto obrigatório na constituição de
qualquer Ato Administrativo.

Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a
contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o
termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.

In casu, o pedido ocorreu na data de 10 de novembro de 1999, logo,
dentro do prazo prescricional.

Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela
decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Tu Julgadora e anulo
o processo a partir da dccisão recorrida, inclusive, determinando/qu seja examinado o
seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se

=====
19 - =='==



•

___ -- MINISTÉRIO DAFAZENDA
, TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA cÂMARA

RECURSO N° : 126.518 _
-=- ACÓRDÃO-N~o --:-303-31,064

apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se
foram objeto de anterior apreciação judicial.

as Sessões, em 06 de novembro de 2003

IRINEU BIANCHI - Relator


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k	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

P	 TERCEIRA TURMA

Processo n°	 10845,007453/88-94
Recurso n°	 : RD/301-0 201
Recorrente	 . COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO
Recorrida 	 ia CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada	 FAZENDA NACIONAL
Sessão	 . 10 DE ABRIL DE 2000
Acórdão'	 CSRF/03-03 074

Caracterizada a confusão prevista no artigo 1.049 do CCB Credor e
Devedor como mesma pessoa Insubsistente o lançamento
Não se toma conhecimento do Recurso de Divergência.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO.

ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais,

por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO recurso por falta de objeto, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se

impedido de votar o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes.

- # ON PE •	 .; GUES
PRESIDENTE

HENRIQUE PRADO MEGDA
RELATOR

Formalizado em.	 31	 2o00

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA
MACHADO MELARE, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLL

Imac/1



Processo if	 10845,007453/88-94

Acórdão n°	 CSRF/03 -03 .074

presentes os autos à d. Procuradoria da Fazenda Nacional, para oferta de contra-

alegações e, posteriormente, encaminhados à CSRF, para prosseguimento.

Refutando os argumentos expendidos pela defendente, a d„

Procuradoria da Fazenda Nacional clama pela manutenção do decisum, uma vez que a

procedência da ação fiscal, além de fartamente demonstrada nos autos, pode ser

confirmada pelas próprias alegações da recorrente.

É o relatório.

rn's,

-

[

3	
iY)



Processo if	 •' 10845007453/88-94
Acórdão n°	 CSRF/03-03 074

VOTO

CONSELHEIRO RELATOR HENRIQUE PRADO MEGDA

No recurso if RD/303-0 254, interposto pela mesma recorrente, a d.

Procuradoria da Fazenda Nacional proferiu o seguinte despacho:

"Em face da extinção da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro

por força da Medida Provisória n° 1592, de 15/10/97, e a
incorporação da respectiva "massa extinta" à união, caracterizou-se

a confusão prevista no art. 1 049 do Código Civil Brasileiro,

tornando sem sentido o prosseguimento do lançamento fiscal
originalmente formulado.

Assim sendo, a Fazenda Nacional requer à CSRF que, no limite da

sua competência instaurada por força do efeito devolutivo advindo

da interposição do recurso de divergência quando ainda existente

aquela companhia, torne insubsistente o referido lançamento."

Segundo este entendimento, o referido recurso, por decisão unânime

desta CSRF, consubstanciada no Acórdão (',SRE/03-011, de 12/04/99, não foi

conhecido, por falta de objeto

No presente caso, mantendo o meu posicionamento anterior,

também não conheço do recurso, por não ter sentido o prosseguimento da exigência

fiscal uma vez caracterizada a confusão prevista no art. L049 do Código Civil

Brasileiro.

Sala das Sessões, DF -EM 10 de abril de 2000

-

FIENRIQ PRADO MEGDA

4


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