{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"turma_s:\"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11138,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1998\nNORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. IRPF. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN.\nNão comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como no caso dos autos, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, Art. 173 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz \nEduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho \nArruda Junior Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo \nLian Haddad, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada). \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10845.000988/2004­61 \nAcórdão n.º 9202­003.468 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  145,  interposto  pela \nProcuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0139,  que  decidiu  dar \nprovimento a recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 1998 \n\nDECADÊNCIA.  RENDIMENTOS  SUJEITOS  AO  AJUSTE \nANUAL. \n\nO direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física \ndevido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data \nde ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31 de dezembro \nde  cada  ano,  desde  que  não  seja  constatada  a  ocorrência  de \ndolo, fraude ou simulação. \n\nPreliminar acolhida. \n\nRecurso provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \nacolher  a  argüição  de  decadência,  suscitada  pelo  Recorrente, \npara declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o \ncrédito tributário lançado, nos termos do voto da Relatora. \n\nEm seu recurso especial a PGFN alega, em síntese, que há divergência entre \nas  decisões,  paradigma  e  recorrida,  pois  o  acórdão  recorrido  deveria  ter  aplicado  a  regra \ndecadencial  expressa  no  I,  Art.  173  do  CTN,  devido  á  ausência  de  recolhimento  parcial. \nSolicita, ao final, acolhimento e provimento de seu recurso. \n\nPor despacho, fls. 0156, deu­se seguimento ao recurso. \n\nO  sujeito  passivo  –  apesar  de  devidamente  intimado,  não  apresentou  suas \ncontra razões. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório.  \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e \ndivergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de \nsuas razões recursais. \n\nQuanto á decadência, já temos resposta sobre esta dúvida. \n\nO  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \n(CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de \n21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que \n“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B \ne  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A \ndo anexo II). \n\nNo  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação \ntemos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de \n2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o Acórdão submetido ao regime do artigo \n543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO \nCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL \n.ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS \nPRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do \nCTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10845.000988/2004­61 \nAcórdão n.º 9202­003.468 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nPortanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC \ndefiniu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo \ndisposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia \ndo exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a \nlançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). \n\nA decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no \ninciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de \ncerto lapso de tempo e a inércia do titular de um direito. \n\nEsses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de \nseu direito material.  \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\nEm Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art. \n150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no \nDireito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário. \n\nPor não haver recolhimentos a homologar, a regra relativa à decadência ­ que \ndeve ser aplicada ao caso ­ encontra­se no art. 173, I: o direito de constituir o crédito extingue­\nse em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido \nefetuado o lançamento.  \n\nCTN: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor  todo  o  exposto,  há  razão  no  argumento  da  recorrente,  motivo  do \nprovimento do recurso da nobre PGFN, nos termos do voto. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC). VALE TRANSPORTE. PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.\nSegundo a Lei 8.212/1991, salário-de-contribuição (SC), para o empregado e trabalhador avulso, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.\nA contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia (Súmula CARF nº 89).\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente)) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nPresidente \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz \nEduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho \nArruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo \nLian Haddad, Elias Sampaio Freire \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10166.721766/2009­39 \nAcórdão n.º 9202­003.508 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial  por  contrariedade divergência,  interposto pela \nProcuradoria Geral da Fazenda Nacional  (PGFN) contra acórdão que decidiu dar proviemnto \nparcial a recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos: \n\n“ ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nVALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. \n\nOs  tribunais  superiores  STF  e  STJ  já  decidiram  que  não  há \nincidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  o  vale \ntransporte pago em pecúnia por ter caráter indenizatório. \n\nMULTA.  RETROATIVIDADE.  ATO  NÃO  DEFINITIVAMENTE \nJULGADO. \n\nA  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não \ndefinitivamente  julgado,  quando  lhe  comine  penalidade  menos \nsevera que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nRELATÓRIO  DE  CORRESPONSÁVEIS  E  VÍNCULOS. \nSUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA SE DEVIDA. \nOs  relatórios  de  CoResponsáveis  e  de  Vínculos  são  partes \nintegrantes  dos  processos  de  lançamento  e  autuação  e  se \ndestinam  a  esclarecer  a  composição  societária  da  empresa  no \nperíodo  do  débito,  a  fim  de  subsidiarem  futuras  ações \nexecutórias  de  cobrança,  se  devidas.  Esses  relatórios  não  são \nsuficientes para se atribuir responsabilidade pessoal. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \nem dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e \nvotos que integram o presente julgado.” \n\n \n\nComo  esclarecimento  inicial,  o  recurso  da  nobre  PGFN  versa  sobre  a \nincidência de contribuição sobre valores pagos a título de vale transporte, em pecúnia. \n\nEm  seu  recurso  especial  a  PGFN  alega,  em  síntese,  que  há  decisões \ndivergentes,  corretas,  que  definem  que  os  valores  pagos  a  título  de  vale  transporte,  eme \npecúnia,  devem  sofrer  incidência  da  contribuição.  Solicita  acolhimento  e  proviemnto  de  seu \nrecurso. \n\nPor despacho, deu­se seguimento ao recurso especial. \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nO sujeito  passivo  –  apesar  de devidamente  intimado –  não  apresentou  suas \ncontra razões. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório.  \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10166.721766/2009­39 \nAcórdão n.º 9202­003.508 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e \ndivergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de \nsuas razões recursais. \n\nComo  já  citado,  o  litígio  em  questão,  da  nobre  PGFN,  versa  sobre  a \nincidência de contribuição sobre valores pagos a título de vale transporte, em pecúnia \n\nSem  me  estender  muito  no  tema,  o  CARF  adotou  súmula,  que  define  a \nquestão, motivo da negativa de provimento do recurso da PGFN: \n\n“Súmula CARF nº 89: A contribuição social previdenciária não \nincide  sobre  valores  pagos  a  título  de  vale­transporte, mesmo \nque em pecúnia.” \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nEm razão do exposto, voto em negar provimento ao recurso da nobre PGFN, \nnos termos do voto. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003\nNORMAS GERAIS. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.\nComprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.\nNo caso, há recolhimentos parciais, informados pela fiscalização, motivo da negativa do provimento do recurso.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos,  Alexandre  Naoki  Nishioka, Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro \nAnan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Elias \nSampaio Freire. \n\nFl. 2436DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 18184.000936/2007­70 \nAcórdão n.º 9202­003.338 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  02356,  interposto  pela \nProcuradoria Geral da Fazenda Nacional  (PGFN) contra acórdão,  fls. 02345, que decidiu dar \nprovimento parcial ao recurso, nos seguintes termos. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO.  ALIMENTAÇÃO.  INSCRIÇÃO  NO  PAT. \nAUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. \n\nIntegra  o  salário  de  contribuição  o  valor  da  alimentação \nfornecida  por  empresa  sem  o  devido  registro  no  Programa  de \nAlimentação do Trabalhador PAT. \n\nPAGAMENTO  DE  VALE  TRANSPORTE  EM  DINHEIRO. \nDESATENDIMENTO  DA  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA. \nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. \n\nO pagamento do Vale Transporte em dinheiro, por desatender a \nlegislação que rege a matéria, sofre incidência de contribuições \nprevidenciárias. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005 \n\nDECISÃO PLENÁRIA DO STF. VINCULAÇÃO DO CARF.  \n\nO  CARF  somente  encontra­se  vinculado  às  decisões  plenárias \nexaradas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  após  o  trânsito  em \njulgado das mesmas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO.  PRAZO  DECADENCIAL.  PAGAMENTO \nANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO \nFATO GERADOR \n\nConstatando­se a antecipação de pagamento parcial do  tributo \naplica­se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério \nprevisto  no  §  4.º  do  art.  150  do  CTN,  ou  seja,  cinco  anos \ncontados da ocorrência do fato gerador.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 2437DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nACORDAM os membros do colegiado,  I) por maioria de votos, \ndeclarar  a  decadência  até  a  competência 10/2002. Vencido(a)s \no(a)s  Conselheiro(a)s  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, \nque declarava a decadência até a competência 11/2001,  II) por \nunanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\nComo  esclarecimento  inicial,  o  litígio  em  questão  versa  sobre  a  regra \ndecadencial expressa no CTN, que deve ser aplicada. \n\nEm  seu  recurso  especial  a  PGFN  alega,  em  síntese,  que  deve  a  decisão \ncontrariou a legislação (CTN), que deve ser aplicada ao caso a regra decadencial expressa no \nArt.  173  do  CTN,  pois  não  há  recolhimentos  parciais  consignados  sobre  a(s)  rubrica(s) \nexigida(s) e solicita, por fim, o acolhimento e o provimento de seu recurso. \n\nPor despacho, fls. 0565, deu­se seguimento ao recurso especial. \n\nO sujeito passivo  apresentou suas contra  razões, argumentando, em síntese, \nque a decisão recorrida deve ser mantida, por seus fundamentos. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 2438DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 18184.000936/2007­70 \nAcórdão n.º 9202­003.338 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e \ndivergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de \nsuas razões recursais. \n\nO  litígio  em  questão  versa  sobre  a  regra  decadencial  a  ser  aplicada:  a \nrecorrente pleiteia a aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, de forma diversa do \nque decidiu o acórdão recorrido, que aplicou a regra expressa no Art. 150, do CTN. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula \nVinculante  de  n  º  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a \ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991, nestas palavras: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nConforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal, a Súmula de n º 8 \nvincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la. \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nUma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n º 8.212, há \nque serem observadas as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN). \n\nA decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no \ninciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de \ncerto lapso de tempo e a inércia do titular de um direito. \n\nEsses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de \nseu direito material.  \n\nEm Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art. \n150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no \nDireito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário. \n\nNo período  do  lançamento  foram  considerados  recolhimentos  a  homologar, \nfls. 045, 046 e 081. \n\nFl. 2439DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nO lançamento por homologação implica pagamento pelo sujeito passivo antes \nde qualquer atividade ou notificação por parte da fazenda (pagamento antecipado). Feito esse \npagamento,  compete  à  Administração  homologá­lo  ou  recusar  a  homologação.  No  caso  de \nrecusa  da  homologação,  o  Fisco  deverá  lançar,  de  ofício,  como  no  presente  processo,  a \ndiferença  correspondente  ao  tributo  que  deixou  de  ser  pago  antecipadamente  e  os  juros  e \npenalidades cabíveis. \n\nEsse  lançamento  de  ofício  está  expressamente  determinado  no  Código \nTributário Nacional (CTN): \n\nCTN: \n\nArt.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\nI. quando a lei assim o determine; \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de \ncontribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de \npagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará \nnotificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos \nfatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que \nse referem, conforme dispuser o regulamento. \n\nExiste a possibilidade da Fazenda não se manifestar prontamente quanto ao \npagamento  efetuado  antecipadamente  pelo  sujeito  passivo.  Este,  evidentemente,  não  poderia \npermanecer  indefinidamente  à  mercê  da  potencial  manifestação  do  Fisco.  Por  isso,  o  CTN \nestabelece  que,  salvo  prazo  diverso  previsto  em  lei,  considera­se  feita  a  homologação  e \ndefinitivamente  extinto  o  crédito  em  cinco  anos,  contados  do  fato  gerador. Esta  extinção  do \ncrédito pela inércia da fazenda é denominada homologação tácita e sua principal conseqüência \né impossibilitar a fazenda de rever de ofício o pagamento feito pelo sujeito passivo. \n\nCTN: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n... \n\n§  4º  Se  a  lei  não  fixar  prazo  à  homologação,  será  ele  de  5 \n(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado \nesse prazo  sem que a Fazenda Pública  se  tenha pronunciado, \nconsidera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente \nextinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência  de  dolo, \nfraude ou simulação. \n\nEssa definição, sobre a aplicação da regara decadencial acima, possui amparo \nem decisões do Poder Judiciário. \n\n“Ementa:  ....  II.  Somente  quando  não  há  pagamento \nantecipado, ou há prova de  fraude, dolo ou simulação é que se \n\nFl. 2440DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 18184.000936/2007­70 \nAcórdão n.º 9202­003.338 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\naplica  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN.  ....”  (STJ.  REsp \n395059/RS.  Rel.:  Min.  Eliana  Calmon.  2ª  Turma.  Decisão: \n19/09/02. DJ de 21/10/02, p. 347.) \n\n... \n\n“Ementa:  ....  Em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento \npor  homologação,  a  fixação  do  termo  a  quo  do  prazo \ndecadencial para a constituição do crédito deve considerar, em \nconjunto,  os  arts.  150,  §  4º,  e  173,  I,  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nNa  hipótese  em  exame,  que  cuida  de  lançamento  por \nhomologação  (contribuição  previdenciária)  com  pagamento \nantecipado, o prazo decadencial será de cinco anos a contar da \nocorrência do fato gerador. .... \n\n.... Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova \nde fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. \n173,  I,  do  CTN.  ....”  (STJ.  EREsp  278727/DF.  Rel.:  Min. \nFranciulli Netto. 1ª Seção. Decisão: 27/08/03. DJ de 28/10/03, p. \n184.) \n\nVemos, portanto, que, no caso do  lançamento por homologação, não ocorre \nexatamente decadência do direito de realizar essa modalidade de lançamento. O que ocorre é a \nextinção  definitiva  do  crédito  pelo  instituto  da  homologação  tácita  a  qual  tem  como \nconseqüência  indireta  a  extinção  do  direito  de  rever  de  ofício  o  lançamento.  Em  síntese,  a \nhomologação tácita acarreta a decadência do direito da Fazenda realizar o lançamento de ofício \nrelativo à diferença de eventual tributo que tenha deixado de ser pago e aos acréscimos legais a \nessa diferença. \n\nPor  todo  o  exposto,  como  hpa  recolhimentos  parciais  no  período  que \ninteressa à decisão, com a manutenção da aplicação da regra decadencial expressa no Art. 150 \ndo CTN, nego provimento ao recurso. \n\n \n\n \n\n(assinatura digital) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2441DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2004\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL QUE IMPOSSIBILITA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.\nNão deve ser conhecido recurso especial quando este não tem o condão de alterar a conclusão do acórdão recorrido, que adotou dois fundamentos suficientes para mantê-la.\nRecurso especial não conhecido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente, justificadamente, o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-23T00:00:00Z", "id":"5749796", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:19.588Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047477299445760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1448; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 615 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n614 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  14094.720101/2014­17 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­003.450  –  2ª Turma  \n\nSessão de  23 de outubro de 2014 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  RENATE ANNA WELLMANN DA RIVA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2004 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DE  ADMISSIBILIDADE  PARCIAL \nQUE  IMPOSSIBILITA  A  REFORMA  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO. \nFALTA DE INTERESSE RECURSAL. \n\nNão deve  ser conhecido  recurso  especial  quando este não  tem o  condão  de \nalterar  a  conclusão  do  acórdão  recorrido,  que  adotou  dois  fundamentos \nsuficientes para mantê­la. \n\nRecurso especial não conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlexandre Naoki Nishioka – Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n09\n\n4.\n72\n\n01\n01\n\n/2\n01\n\n4-\n17\n\nFl. 616DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/11/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA\n\n\n\n\nProcesso nº 14094.720101/2014­17 \nAcórdão n.º 9202­003.450 \n\nCSRF­T2 \nFl. 616 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nEDITADO EM: 18/11/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Marcelo  Oliveira,  Adriano  Gonzales  Silverio  (suplente \nconvocado), Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo \nLian Haddad e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Manoel Coelho \nArruda Junior. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial interposto pelos contribuintes em 11 de junho de \n2012  (e­fls.  549/577)  em  face  do  Acórdão  n°  2102­001.804  (e­fls.  498/522),  do  qual  os \nRecorrentes  tiveram  ciência  em  diversas  datas,  sendo  a  última  04  de  junho  de  2012  (e­fls. \n539/548), que decidiu negar provimento ao recurso voluntário interposto pelos Recorrentes. \n\nO acórdão teve a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR \n\nAno calendário: 2.004 \n\n... \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA \nAVERBAÇÃO  À  MARGEM  DA  MATRÍCULA  DO  IMÓVEL  NO \nCARTÓRIO DE REGISTRO DE  IMÓVEIS. HIGIDEZ. O art.  10,  § 1º,  II, \n“a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista \nno  Código  Florestal  (Lei  nº  4.771/65)  da  área  tributável  pelo  ITR, \nobviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu \nart. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada à margem da \ninscrição de matrícula do  imóvel, no registro de  imóveis competente, sendo \nvedada  a  alteração  de  sua destinação,  nos  casos  de  transmissão,  a qualquer \ntítulo,  de  desmembramento  ou  de  retificação  da  área,  com  as  exceções \nprevistas  no  Código  Florestal.  A  averbação  da  área  de  reserva  legal  no \nCartório de Registro de  Imóveis CRI  é uma providência que potencializa a \nextrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da \nbenesse  tributária.  Afastar  a  necessidade  de  averbação  da  área  de  reserva \nlegal é uma  interpretação que vai de encontro à essência do  ITR, que é um \nimposto  fundamentalmente  de  feições  extrafiscais.  De  outra  banda,  a \nexigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do \naspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. \n\nATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  ADA. \nOBRIGATORIEDADE  DE  APRESENTAÇÃO  PARA  EXCLUSÃO  DAS \nÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE  UTILIZAÇÃO \nLIMITADA DAS ÁREAS TRIBUTADAS PELO ITR. \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/11/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA\n\n\n\nProcesso nº 14094.720101/2014­17 \nAcórdão n.º 9202­003.450 \n\nCSRF­T2 \nFl. 617 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNos  termos  do  art.  17­O,  §  1º,  da  Lei  nº  6.938/81,  é  obrigatória  a \napresentação do ADA referente à área que se pretende excluir da tributação \ndo ITR, não se podendo interpretar o art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/96 como \nregra  exonerativa  dessa  obrigação,  pois  este  último  versa  apenas  sobre  o \ncaráter  homologatório  da  informação  das  áreas  isentas,  que  podem,  por \nóbvio, sofrer auditoria por parte da autoridade fiscal competente.  \n\n...” (e­fls. 498/499) \n\nO  recurso  foi  admitido  por meio  das  decisões  de  e­fls.  583/585  e  586/587, \nsomente  em  relação  à  não  obrigatoriedade  do  ADA  para  comprovação  das  áreas  de \n“preservação  permanente”,  mas  não  em  relação  à  desnecessidade  de  averbação  da  área  de \nreserva legal, tendo a Fazenda apresentado as contrarrazões de e­fls. 589/599. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator \n\nAs  decisões  que  analisaram  a  admissibilidade  do  recurso  especial  do \ncontribuinte contêm nas  respectivas partes dispositivas a conclusão segundo a qual o  recurso \nespecial teria sido admitido apenas e tão­somente quanto à obrigatoriedade ou não da exigência \ndo  ADA  para  efeitos  de  exclusão  da  área  de  preservação  permanente  da  área  tributável  do \nimóvel (e­fls. 583/585 e 586/587). \n\nNão  obstante,  a  decisão  de  e­fls.  586/587  destaca,  em  sua  fundamentação, \nque o recurso deveria ser admitido quanto à exigência do ADA para efeitos de exclusão da área \nde utilização limitada e reserva legal, mas não quanto à alegada desnecessidade de averbação \nda área de reserva legal. \n\nEntendo  que  o  recurso  especial  não  preenche  os  requisitos  de \nadmissibilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido. \n\nDe fato, não se discute, no presente caso, a exclusão da área de preservação \npermanente, mas apenas e tão­somente a área de reserva legal (e­fl. 17). \n\nPor outro  lado, no que se  refere à  área de  reserva  legal,  a decisão de e­fls. \n586/587  analisou  o  cabimento  do  recurso  especial  sob  dois  aspectos,  quais  sejam, \ndesnecessidade  do  ADA  e  da  averbação  da  área  de  reserva  legal.  Não  obstante,  admitiu  o \nrecurso apenas e tão­somente quanto ao primeiro aspecto. \n\nConsiderando­se que essa última decisão é definitiva, nos termos do Anexo II \ndo Regimento Interno do CARF, a parte da decisão que negou seguimento ao recurso quanto à \naverbação não pode ser alterada, o que torna definitiva a parte do acórdão recorrido que exigiu \nreferida  averbação como  requisito da  exclusão da  área de  reserva  legal da  área  tributável do \nimóvel. \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/11/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA\n\n\n\nProcesso nº 14094.720101/2014­17 \nAcórdão n.º 9202­003.450 \n\nCSRF­T2 \nFl. 618 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAssim,  ainda  que  pudesse  ser  admitido  o  recurso  quanto  à  área  de \npreservação permanente, este não teria o condão de alterar a conclusão do acórdão recorrido, \nque se manteria pelo outro fundamento, suficiente para mantê­la. \n\nNão há portanto interesse recursal, aplicando­se, mutatis mutandis, a Súmula \n283  do  STF,  segundo  a  qual  “É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  decisão \nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” \n\nEis os motivos pelos quais voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlexandre Naoki Nishioka \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/11/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2001, 2002\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora  \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri \ne Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n64\n85\n\n/2\n00\n\n6-\n20\n\nFl. 2038DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTratava o presente processo, inicialmente, de exigência de Imposto de Renda \nPessoa  Física,  referente  aos  anos­calendário  de  2001  e  2002,  acrescido  de  multa  de  ofício, \nmulta isolada do carnê­leão e juros de mora, tendo em vista as seguintes infrações: \n\na) omissão de  rendimentos de  trabalho  sem vínculo  empregatício  recebidos \nde pessoa física sujeito ao Carnê­Leão; \n\nb) dedução indevida com dependente; \n\nc) dedução indevida com despesas médicas; \n\nd) dedução indevida de despesas de livro­caixa; \n\ne) dedução indevida de previdência privada; e \n\nf) dedução indevida de doações ao fundo da criança e do adolescente. \n\nNo  julgamento em Primeira  Instância  foram acolhidos alguns argumentos e \nprovas apresentados pelo Contribuinte, prolatando­se decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nLIVRO  CAIXA.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DAS \nDESPESAS. \n\nA  legislação  exige  que  as  despesas  de  livro  caixa  estejam \nacompanhadas de documentação que comprove sua efetividade. \nTendo sido observado que houve aproveitamento no livro caixa \nde  despesas  que  não  adequadamente  comprovadas  e/ou  não \ncorrespondem  a  gastos  usuais  e  necessários  à  manutenção  da \nfonte  produtora  da  renda,  conclui­se  pela  correção  das  glosas \nefetuadas  com  combustíveis,  juros,  multa  de  mora,  imposto  de \nrenda. \n\nLIVRO  CAIXA.  DESPESAS  COM  TRANSPORTE  FRETADO \nINTERMUNICIPAL.  \n\nNão  se  enquadra  na  regra  geral  de  dedutibilidade  do  art.  6°, \ninciso  III  da  Lei  8.134/90,  o  dispêndio  com  transporte \nintermunicipal  de  funcionários  em  ônibus  fretado,  pois \ncaracteriza­se como liberalidade do responsável pelo cartório. \n\nLIVRO  CAIXA.  ASSESSORIA  JURÍDICA  DE  OFICIAL  DE \nCARTÓRIO. DEDUTIBILIDADE. \n\nEm razão do tipo de atividade que desenvolve e considerando a \nrazoabilidade  dos  valores  envolvidos,  devem  ser  tidas  como \ndedutíveis  as  despesas  com  assessoria  jurídica  de  oficial  de \ncartório,  por  se  enquadrarem na  regra  geral  de  dedutibilidade \ndo art. 6°, inciso III da Lei 8.134/90. \n\nLIVRO CAIXA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÓVEIS. \n\nFl. 2039DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.006485/2006­20 \nAcórdão n.º 9202­007.383 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.039 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAs  aquisições  de  móveis  e  equipamentos  configuram­se  como \naplicação de  capital  e não como despesas de  custeio,  logo não \npodem ser deduzidas no livro caixa. \n\nERROS NA ESCRITURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO. \n\nA  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade,  natureza  e  extensão  dos  efeitos  do  ato.  Portanto, \nainda que tenha ocorrido o pagamento a menor do imposto por \nconta de erro, é devida a aplicação de sanção pecuniária. \n\nCOMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  CARNÊ­LEÃO.  HIPÓTESE \nQUE AUTORIZA O LANÇAMENTO DE OFICIO. \n\nA declaração falsa ao  fisco que resulta em pagamento a menor \nde  tributo  autoriza  o  lançamento  de  ofício  segundo o  art.  149, \nincisos IV, VI e VII do CTN. \n\nMULTA  ISOLADA POR FALTA no PAGAMENTO no CARNÊ­\nLEÃO. \n\nO  contribuinte  que  deixa  de  fazer  o  recolhimento  mensal \nobrigatório sujeita­se à multa de 50% sobre o valor do imposto \ndevido,  não  havendo  previsão  legal  para  excluí­la  caso  haja \naplicação conjunta da multa de ofício. \n\nDA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO \nLEGISLADOR  E  NÃO  APLICÁVEL  AO  CASO  DE \nPENALIDADE PECUNIÁRIA \n\nO Princípio  de Vedação ao Confisco  está  previsto  no  art.  150, \nIV, e é dirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, \nque deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao \ntributo a conotação de confisco. Portanto, uma vez positivada a \nnorma, é dever da autoridade fiscal aplicá­la . Além disso, é de \nse ressaltar que a multa de ofício é devida em face da infração à \nlegislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade \npecuniária  estabelecida  em  lei,  é  inaplicável  o  conceito  de \nconfisco  previsto  no  inciso  IV  do  art.  150  da  Constituição \nFederal. \n\nImpugnação Procedente em Parte\" \n\nContra esta decisão, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, julgado em \nsessão plenária de 14/08/2014, prolatando­se o Acórdão nº 2201­002.496 (e­fls. 1.938 a 1.957), \nassim ementado: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nExercício: 2002, 2003 \n\nIRPF. CARTÓRIO DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES \nAUTORIZADAS. \n\nFl. 2040DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  titular  de  serviços  notariais  e  de  registro  pode  deduzir  da \nreceita  decorrente  do  exercício  da  respectiva  atividade  as \ndespesas de custeios pagas, necessárias à percepção da receita e \nà  manutenção  da  fonte  produtora,  tais  como  os  encargos \ntrabalhistas  e  previdenciários  e  os  emolumentos  pagos  a \nterceiros.  Gastos  com  combustível,  transporte  de  funcionários, \ndespesas  com  investimentos,  pagamentos  à  pessoas  físicas  sem \nvínculo  empregatício  quando  não  vinculados  à  atividade \ndesempenhada,  aviso  prévio  pago  a  servidor  público  não  se \nenquadram nas hipóteses legais de dedução. \n\nIRPF.  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MULTA \nISOLADA. CARNÊ­LEÃO. CONCOMITÂNCIA. \n\nImprocede  a  exigência  de  multa  isolada  com  base  na  falta  de \nrecolhimento do Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física devido \na  título de carnê­leão, quando cumulada com a multa de ofício \ndecorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de \npessoas físicas, uma vez possuírem base de cálculo idênticas.” \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \ndar  provimento  parcial  ao  recurso  para  restabelecer  as \ndeduções  de  Livro­Caixa,  nos  valores  de  R$  773.750,00,  R$ \n14.000,00  e  R$  11.992,25,  e  de  Contribuição  a  Previdência \nPrivada,  no  valor  de  R$  44.071,51,  nos  termos  do  voto  da \nRelatora,  bem  como  para  excluir  da  exigência  a multa  isolada \ndo  carnê­leão,  aplicada  concomitantemente  com  a  multa  de \nofício.” \n\nEm  12/09/2014,  a  Presidente  da  1ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2ª \nSeção de Julgamento opôs os Embargos de Declaração de e­fls. 1.958/1.959, prolatando­se, em \n12/04/2016, o Acórdão de Embargos nº 2201­003.051 (e­fls. 1.972 a 1.977), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2007, 2008 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE \nCONTRADIÇÃO,  OMISSÃO  OU  OBSCURIDADE  NO \nACÓRDÃO  EMBARGADO.  EVIDENTE  PRETENSÃO \nMODIFICATIVA.  QUESTÕES  JÁ  APRECIADAS  NO \nJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. \n\nA  via  dos  embargos  não  pode  conduzir  à  renovação  do \njulgamento que não se ressente do vício apontado. \n\nNa concreta situação dos autos, o que se procura, sob pretexto \nde vícios inexistentes, é o reexame da  fundamentação do aresto \nque  deu  provimento  parcial  ao  recurso  para  restabelecer  as \ndeduções  de  livro­caixa  e  de  Contribuição  a  Previdência \nPrivada, bem como para excluir da exigência a multa isolada do \ncarnê­leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nFl. 2041DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.006485/2006­20 \nAcórdão n.º 9202­007.383 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.040 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, não \nconhecer  dos  Embargos,  vencido  o  Conselheiro  relator  que \nconhecia e negava­lhe provimento. Designada para elaboração \ndo voto vencedor a Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  31/05/2016  (Despacho  de \nEncaminhamento de e­fls. 1.979) e, em 14/07/2016, foi interposto o Recurso Especial de e­fls. \n1.980 a 1.996 (Despacho de Encaminhamento de e­fls. 1.997), com fundamento no art. 67, do \nAnexo  II,  do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  2015,  visando  rediscutir  a \npossibilidade de dedução,  em  livro­caixa,  de  pagamentos  a prestadores de  serviços  sem \nvínculo empregatício. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 26/12/2016 \n(e­fls. 1.998 a 2.002). \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta as seguintes alegações: \n\n­ o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de dedução, da base de \ncálculo do IRPF, de pagamentos a prestadores de serviços sem vínculo empregatício; \n\n­  o  primeiro  paradigma  deixou  bastante  claro  que  as  despesas  apenas  são \ndedutíveis quando vinculadas à necessidade, normalidade e usualidade da profissão exercida, \nsejam indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e sejam pagas a \npessoas com vínculo empregatício; \n\n­  as  despesas  em  questão  não  são  vinculadas  de  forma  usual  e  normal  à \natividade  do  contribuinte,  de  tabelião  público  e  não  foram  pagas  a  pessoas  com  vínculo \nempregatício com o contribuinte; \n\n­  o  primeiro  acórdão  paradigma  estabelece  que  para  serem  dedutíveis,  as \ndespesas de custeio devem ser cumulativamente necessárias à manutenção da fonte produtora \nou  à  percepção  da  receita,  usuais  e  normais,  e  pagas  a  pessoas  que  possuam  vínculo \nempregatício com o contribuinte; ­ o segundo paradigma vincula a dedutibilidade à existência \nde vínculo empregatício; \n\n­ por outro lado, o acórdão recorrido entendeu que basta estar caracterizada a \nnecessidade  com  relação  à  atividade­fim,  não  sendo  necessária  a  existência  de  vínculo \nempregatício nem ser usual a despesa. \n\nAo  final,  a  Fazenda  Nacional  requer  seja  conhecido  e  provido  o  Recurso \nEspecial, reformando­se a decisão recorrida. \n\nCientificado  dos  acórdãos,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e  do \ndespacho  que  lhe  deu  seguimento  em  18/05/2017  (AR  ­  Aviso  de  Recebimento  de  e­fls. \n2.014/2.015),  o  Contribuinte  ofereceu,  em  01/06/2017  (carimbo  de  e­fls.  2.018),  as \nContrarrazões de e­fls. 2.018 a 2.025, contendo os seguintes argumentos: \n\n­  a  recorrente  aponta  como  o  cerne  da  controvérsia  a  possibilidade  de \ndedução, da base de cálculo do IRPF, de pagamentos realizados a prestadores de serviços sem \nvínculo empregatício, apesar de o relator ter acolhido a pretensão da dedução em questão, vez \nque  restou  caracterizada  a  necessidade  à  atividade  da  fonte  pagadora  (sic),  nos  termos  das \nrespostas da Receita Federal do Brasil em seu sítio na internet; \n\nFl. 2042DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n­ conforme orientações da Receita Federal do Brasil, pagamentos efetuados a \nterceiros  sem  vínculo  empregatício  podem  ser  deduzidos,  desde  que  se  caracterizem  como \ndespesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora; \n\n­ os acórdãos apontados como paradigmas não são similares, já que a despesa \ncom o terceiro sem vínculo empregatício se deu visto que este possuía vínculo empregatício de \nmuitos anos junto ao Contribuinte e, após o encerramento de seu contrato de trabalho, visando \nà necessidade, normalidade e usualidade da profissão exercida, indispensáveis à percepção da \nreceita e manutenção da fonte produtora, prestou serviços de treinamento de outra pessoa para \no exercício da função exercida, e nos termos do art. 75, do RIR/99 e Decreto 3.000, de 1999, \nhouve a dedução da despesa em questão do livro­caixa; \n\n­ assim, conforme comprovado nos presentes autos, as despesas em questão \nsão vinculadas de forma usual e normal à atividade do Contribuinte de tabelião público, e nesse \ncaso não é necessário o vínculo empregatício, nos termos do art. 75, inciso III, do RIR/99; \n\n­ os acórdãos elencados pelo recorrente, supostamente paradigmas da decisão \nora recorrida, não condizem com o caso em tela; \n\n­ a decisão objeto do presente Recurso Especial deve ser mantida, visto que \ncaracterizada  a  necessidade  à  atividade  da  fonte  pagadora  (sic),  relativa  a  pagamento  de \nterceiro sem vínculo empregatício. \n\nAo final, o Contribuinte requer seja negado provimento ao Recurso Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando \nperquirir se atende aos demais pressupostos de admissibilidade.  \n\nTrata  o  apelo,  de  exigência  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  tendo  em \nvista a glosa de despesas de livro­caixa, referente aos anos­calendário de 2001 e 2002. \n\nNo  acórdão  recorrido,  deu­se  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário, \nrestabelecendo­se,  dentre  outras,  a  dedução  do  pagamento  efetuado  a  Neusa  Lima  Ferreira, \nprestadora  de  serviço  sem  vínculo  empregatício,  referente  à  realização  de  treinamento  de \nfuncionário no Cartório, tendo em vista restar caracterizada como despesa de custeio necessária \nà  atividade  da  fonte  produtora.  A  Fazenda  Nacional,  por  sua  vez,  pede  que  seja  mantida  a \nglosa, ao argumento de que somente são dedutíveis despesas relativas a pagamentos realizados \na pessoa com vínculo empregatício com o Contribuinte. \n\nEm sede de Contrarrazões, oferecidas tempestivamente, o Contribuinte alega \ninexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. \n\nAntes de proceder à análise dos paradigmas, importa salientar que se trata de \nRecurso Especial de Divergência, e que esta somente se caracteriza quando, diante de situações \nfáticas  similares,  são  adotadas  soluções  diversas,  em  face  do  mesmo  arcabouço  jurídico­\nnormativo.  Nesse  passo,  de  plano  fica  descartada  a  alegação  de  divergência  que  envolva  a \n\nFl. 2043DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.006485/2006­20 \nAcórdão n.º 9202­007.383 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.041 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nvaloração de provas, já que, no que tange ao arcabouço probatório, cada processo constitui um \nuniverso específico. \n\nA  impossibilidade  de  caracterização  de  divergência  jurisprudencial  em \nsituações  que  envolvem  a  valoração  de  provas  foi  reconhecida  pela  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  em  decisão  proferida  no  Acórdão  CSRF/01­04.592,  de  11/08/2003,  assim \nementado: \n\n“GLOSA DE DESPESAS COM VEÍCULOS ­ COMBUSTÍVEIS – \nMATÉRIA  DE  PROVA.  A  divergência  jurisprudencial, \nnecessária à admissibilidade do recurso especial de que trata o \nartigo 5° inciso II, do Regimento Interno da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, não se estabelece em matéria de prova e sim \nna interpretação das normas. \n\nRecurso especial não conhecido.” \n\nCom  estas  considerações,  constata­se  que,  no  caso  do  acórdão  recorrido, \nrestabeleceu­se  a  dedução,  considerando­se  que  a  despesa  referente  a  treinamento  de \nfuncionário caracteriza­se como de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da \nfonte produtora, com fundamento no art. 6º, incisos I e III, da Lei nº 8.134, de 1990, e no art. \n75, incisos I e III, do Decreto nº 3.000, de 1999, o acórdão restabeleceu a dedução. Confira­se: \n\n\"1.2.6.  Pagamentos  sem  Vínculo  Empregatício  (Neusa  Lima \nFerreira) \n\nO  Contribuinte  informou  à  fiscalização  que  os  pagamentos \nefetuados  à  Neusa  Lima  Ferreira  foram  decorrentes  de \nprestação  de  serviços  (sem  vínculo  empregatício)  ao Cartório, \napós  a  sua  aposentadoria,  a  fim  de  treinar  outro  funcionário \npara  sua  função.  Por  se  tratar  de  prestação  de  serviço  sem \nvínculo empregatício, a fiscalização glosou a dedução procedida \npelo  Contribuinte.  Como  justificativa  para  manutenção  da \ndedutibilidade,  o  Contribuinte  afirma  a  simples  correlação  de \ntrabalho bastaria para dedutibilidade da despesa. \n\nO inciso I do art. 6º da Lei nº 8.134/90 é expresso ao determinar \nque  a  remuneração de  terceiros  são  dedutíveis,  desde  que  com \nvínculo empregatício. Porém, a Receita Federal do Brasil em seu \nsítio  na  INTERNET  (http://www.receita.fazenda.gov.br \n/PessoaFisica/IRPF/2010/Perguntas/DeducoesLivroCaixa.htm) \nrespondeu em relação à dedutibilidade de pagamentos efetuados \npor profissionais autônomos a terceiros: \n\n401 — São dedutíveis os pagamentos efetuados por profissional \nautônomo a terceiros? \n\nSim.  O  profissional  autônomo  pode  deduzir  no  livro  Caixa  os \npagamentos  efetuados  a  terceiros  com  quem mantenha  vínculo \nempregatício.  Podem  também  ser  deduzidos  os  pagamentos \nefetuados  a  terceiros  sem  vínculo  empregatício,  desde  que \ncaracterizem  despesa  de  custeio  necessária  à  percepção  da \nreceita e à manutenção da fonte produtora. \n\nFl. 2044DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, incisos I e III; \nDecreto  nº  3.000,  de  26  de  março  de  1999  –  Regulamento  do \nImposto  sobre  a  Renda  (RIR/1999),  art.  75,  incisos  I  e  III; \nParecer Normativo Cosit  nº 392, de 9 de outubro de 1970; Ato \nDeclaratório Normativo Cosit nº 16, de 1979) (grifos nossos) \n\nLogo, acolho a pretensão do Contribuinte em deduzir pagamento \na prestador de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, pois \nresta  caracterizada  a  necessidade  à  atividade  da  fonte \npagadora.\" (grifei) \n\nNesse  contexto,  o paradigma apto  a demonstrar  a  alegada divergência  seria \nrepresentado  por  julgado  em  que,  diante  de  situação  fática  similar  ­  dedução  de  despesa  de \nlivro­caixa, referente a gastos com treinamento de funcionário, ausente o vínculo empregatício \ndo  prestador  ­  se  entendesse  que  tal  despesa  não  deveria  ser  considerada  como  de  custeio, \nmantendo­se  a  glosa,  ou  entendendo­se,  ainda,  que  despesas  de  custeio  não  podem  ser \ndeduzidas, no caso de prestador de serviço sem vínculo empregatício. \n\nEntretanto, analisando­se o inteiro teor do primeiro paradigma ­ Acórdão nº \n2301­004.423 ­ verifica­se que as despesas ali  tratadas em nada se assemelham à situação do \nacórdão recorrido. Confira­se: \n\n\"Neste  item,  relativamente  à  Infração  de Dedução  Indevida  de \nDespesas  de  Livro  Caixa,  argumenta  que  \"[...]embora  a \nrecorrente tenha escriturado as despesas inerentes à sua atividade \nprofissional  nos  anos  calendário  em  exame,  a  autoridade  fiscal \nentendeu  por  rejeitar  seus  registros  e  documentos  apresentados, \nglosando  as  despesas  declaradas.\"  Aduz  que  \"as  despesas  se \nreferem à contratação dos serviços prestados por autônomos \n(gesseiro,  pintor,  pedreiro),  materiais  necessários  à  obras  e \ncomo se confere nos recibos acostados às fls. 248/250).\" \n\nConsoante o que estabelece o art. 6º da Lei nº 8.134/90, submete \na  atividade  da  Recorrente  as  receitas  auferidas  com  a  sua \natividade,  deduzidas  das  despesas  admitidas,  à  tributação  do \nImposto  de  Renda  Pessoa  Física,  apurado  através  de \nescrituração  realizada  em  Livro  Caixa  e  ajustada  ao  final  do \nano­calendário,  através  da  Declaração  de  Ajuste  Anual. \nPodemos  verificar  que  o  artigo  6º  da  Lei  nº  8.134  de  27  de \ndezembro  de  1990,  permite  a  dedução  das  despesas  no  livro­\ncaixa: \n\nArt. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não \nassalariado,  inclusive  os  titulares  dos  serviços  notariais  e  de \nregistro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, \npoderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva \natividade: (Vide Lei nº 8.383, de 1991) \n\nI  a  remuneração  paga  a  terceiros,  desde  que  com  vínculo \nempregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; \n\nII os emolumentos pagos a terceiros; \n\nIII as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da \nreceita e à manutenção da fonte produtora. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  (Lei  nº \n8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34): \n\nFl. 2045DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.006485/2006­20 \nAcórdão n.º 9202­007.383 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.042 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nI  a  quotas  de  depreciação  de  instalações,  máquinas  e \nequipamentos, bem como a despesas de arrendamento; \n\nII  a  despesas  com  locomoção  e  transporte,  salvo  no  caso  de \nrepresentante comercial autônomo; \n\nIII em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48 \n\nNos termos da legislação que rege a matéria todas a despesas de \ncusteios pagas  pelo  contribuinte  e  necessárias  à  percepção  da \nreceita  e  a  manutenção  da  fonte  produtora,  são  passíveis  de \ndedução do livro­caixa. \n\nDesta  forma,  podemos  concluir  que  uma  despesa,  para  ser \nconsiderada  como  dedutível,  deverá  preencher  uma  série  de \nrequisitos  cumulativos,  a  saber:  (i)  deve  ser  usual  e  normal, \nface  às  atividades  desenvolvidas  pelo  contribuinte  que  a \nsuportou; (ii) se não paga, ao menos deve ter sido incorrida por \nesse  contribuinte;  e,  por  fim,  (iii)  deverá  ser  necessária  a \natividade  da  empresa  e  à  manutenção  da  respectiva  fonte \nprodutora. \n\nTodavia,  como  se  verifica  da  legislação  supra,  a  remuneração \npaga à terceiros (no caso, gesseiro, pintor e pedreiro), somente \npodem ser deduzidas se houver vínculo empregatício, o que não \nocorre  o  caso  dos  autos,  bem  como,  verifica­se  que  o  serviço \nprestado  por  estes  terceiros  e  o  material  utilizado  pela \nContribuinte no serviços de decoração foram arcados por seus \nclientes,  de modo que os honorários da Recorrente remuneram \ntão  somente  o  seu  trabalho  prestado,  não  podendo  assim,  ser \ndeduzidas tais despesas da base de cálculo do IRPF.\" (grifei) \n\nDe  plano,  contata­se  que,  no  caso  deste  paradigma,  as  despesas  analisadas \n(gesseiro, pintor e pedreiro) não foram consideradas despesas de custeio, especialmente porque \nsequer  foram  pagas  pelo  Contribuinte.  Ademais,  o  voto  elenca  expressamente  os  requisitos \npara  uma  despesa  ser  considerada  de  custeio,  não  se  verificando  entre  eles  a  exigência  do \nvínculo  empregatício do prestador do  serviço. Não caracterizada a despesa  como de  custeio, \nprevista no inciso III, do art. 6º, da Lei nº 8.134, de 1990, restou apenas ao colegiado analisá­la \nconforme o disposto no inciso I, como remuneração paga a terceiros. \n\nCom  efeito,  a  leitura  dos  excertos  colacionados  permite  concluir  pela \ninexistência  de  qualquer  dissídio  interpretativo,  uma  vez  que  as  diferentes  soluções  a  que \nchegaram os  acórdãos  recorrido  e  paradigma não  decorreram  de divergência  jurisprudencial, \nmas sim do conjunto fático específico de cada processo. No recorrido, constatou­se a existência \nde uma despesa de  custeio necessária  à atividade do Contribuinte, o que não se verificou no \nparadigma. Nestas  circunstâncias,  a divergência  somente  estaria  caracterizada  se  as despesas \nem confronto guardassem alguma similitude, o que não se verificou.  \n\nQuanto  ao  segundo  paradigma  ­  Acórdão  2202­003.216  ­  constata­se mais \numa vez que as despesas ali tratadas em nada se assemelham à do acórdão recorrido. Confira­\nse (destaques acrescidos): \n\n\"Observo,  a  partir  das  razões  do  recurso,  peça  na  qual  o \nContribuinte  deve  expor  expressamente  as  razões  de  sua \n\nFl. 2046DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ninconformidade  com  aquilo  que  foi  assentado  pela  decisão \nrecorrida,  que  a  única  contestação  objetivamente  efetuada  em \nrelação  às  glosas  perpetradas  e  mantidas  pela  1ª  Instância \nrefere­se  à  questão  da  dedução  com  o  pagamento  de \nempregados,  que  já  tinha  sido  especificada  em  sede  de \nImpugnação,  onde  citou  Luciana  Santos  Souza,  Fernando \nAntonio  dos  Santos  Júnior,  Deny  Pereira  Costa  e  Silva,  Alex \nRodrigues  Aragão, Matheus  Estevam  Souza  e  Iracema  Pereira \nGama. \n\nTranscrevo da Lei nº 8.134, de 1990: \n\nArt. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não \nassalariado,  inclusive  os  titulares  dos  serviços  notariais  e  de \nregistro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, \npoderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva \natividade: \n\nI  a  remuneração  paga  a  terceiros,  desde  que  com  vínculo \nempregatício,  e  os  encargos  trabalhistas  e \nprevidenciários;(sublinhei/destaquei) \n\nII os emolumentos pagos a terceiros; \n\nIII  as  despesas  de  custeio  pagas,  necessárias  à  percepção  da \nreceita e à manutenção da fonte produtora. \n\n(...) \n\n§  2°  O  contribuinte  deverá  comprovar  a  veracidade  das \nreceitas  e  das  despesas,  mediante  documentação  idônea, \nescrituradas em livro­caixa, que serão mantidos em seu poder, a \ndisposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou \ndecadência.(sublinhei/destaquei) \n\nBem,  a  leitura  do  dispositivo  acima,  em  especial  das  partes \ndestacadas,  leva  ao  entendimento  que  não  é  \"qualquer \nremuneração  paga  a  terceiros\"  que  pode  ser  deduzida,  mas \naquela onde esteja caracterizado o vínculo empregatício e, não \nobstante  as  considerações  efetuadas  em  sede  preliminar,  \"o \ncontribuinte deverá comprovar, mediante documentação hábil e \nidônea,  à  disposição  da  fiscalização\"  tal  situação,  para  que  se \nmantenha  a  dedução.  Ou  seja,  a  lei  não  diz  que  cabe  à \nfiscalização  comprovar  que  não  havia  vínculo  empregatício, \ncaracterizador  da  dedução  em  discussão, mas  ao  contribuinte \ndemonstrá­lo. \n\n(...) \n\nO Contribuinte alegar que \"não se paga a quem não lhe presta \nserviço\" não atende ao comando legal, como se pode observar. \n\nA  deduções  da  base  de  cálculo  do  imposto  são  benefícios \nconcedidos  e  portanto  devem  atender  aos  requisitos  impostos \npela legislação tributária. Por exemplo, se o Contribuinte pagar \nas despesas com instrução de pessoa não dependente, nos termos \nda  lei  tributária,  ainda  que  comprove  o  pagamento,  não  pode \ndeduzir a despesa na apuração de seu imposto devido. Se pagar, \nneste caso, àquele  com o qual não mantenha o  regular vínculo \n\nFl. 2047DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.006485/2006­20 \nAcórdão n.º 9202­007.383 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.043 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntrabalhista,  ainda  que  tenha  havido  a  despesa,  não  será \ndedutível. \n\nDiz a Fiscalização, na autuação (fl. 17/19): \n\nRelativamente  às  despesas  declaradas  como  pagamento  de \npessoal,  o  autuado  alega  que  são  seus  funcionários  e  todos \nexercem atividades no escritório de contabilidade. \n\nApresentou  os  documentos  para  comprovação  do  vinculo \nempregatício.  Passaremos  a  tecer  considerações  acerca  dos \ndocumentos  apresentados  e  dos  registros  consubstanciados  no \nlivro  caixa.  Primeiramente,  foi  apresentado  contrato  de \nexperiência  relativo  à  Sra.  Elda  Batista  Pereira  com  inicio  de \nvigência a partir de 14 de janeiro de 2003, prorrogado até abril de \n2003. Igualmente, foi firmado contrato de experiência com a Sra. \nLuciana Santos Souza, com vigência a partir de 01 de fevereiro \nde 2003,  com duração de noventa dias. Em virtude da natureza \ndo deste contrato, entendemos que foram satisfeitas às exigências \nlegais  trabalhistas,  por  isso  foram  mantidas  as  despesas \nescrituradas  correspondentes  aos  pagamentos  feitos  às  senhoras \nacima  referidas,  incorridas  no  período  de  vigência  de  tais \ndocumentos. As demais despesas escrituradas pertinentes aos \npagamentos  de  salários  foram  glosadas  em  virtude  de  o \nautuado  não  ter  comprovado  a  existência  do  vínculo \nempregatício sob regime da legislação trabalhista. \n\nTambém  foi  firmado  contrato  de  idêntica  natureza  com  o  Sr. \nFernando  Antonio  dos  Santos  Junior,  com  inicio  em  01  de \nnovembro de 2003, com duração de 90 dias. Da mesma  forma, \nforam  aceitas  as  despesas  incorridas  com  este  funcionário,  por \nestarem amparadas pelo referido documento. As demais, foram \nglosadas pelos mesmos motivos acima citados. \n\nCom relação às profissionais Deny Pereira Costa e Silva, Iracema \nPereira  Gomes  e  Ana  Paula  Cabral  da  Rocha  não  foram \napresentados documentos que caracterizassem a formalização do \nvinculo  empregatício  sob  regime  da  legislação  trabalhista \nalegado,  mediante  recolhimentos  das  obrigações  trabalhistas  e \nprevidenciárias devidas, pois o pagamento de  salário,  por  si  só, \nnão  caracteriza  a  existência  do  vinculo  exigida  pela  legislação \nem  apreço.  Diante  deste  fatos,  efetuou­se  a  glosa  das  despesas \nincorridas  com  os  pagamentos  dos  salários  das  profissionais \ncitadas,  por  não  atenderem  aos  requisitos  estabelecidos  na \nlegislação  pertinente,  qual  seja,  não  restou  comprovada  a \nexistência  do  vinculo  empregatício  sob  regime  da  legislação \ntrabalhista, entre o autuado e tais profissionais. \n\n(...) \n\nOu seja, a Autoridade Fiscal não desconheceu genericamente a \nexistência  desses  empregados,  mas  analisou  períodos  e \ncontratos  especificamente,  expondo  as  razões  para  aceitar  a \ndedução em alguns casos/períodos e negá­la em outros. \n\nFl. 2048DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nEm  sua  defesa  o  Contribuinte  diz  que  todas  essas  pessoas \nreceberam  pagamentos  e  passaram  por  seu  escritório  de \nassessoria e  consultoria  contábil,  citando que  se pode  verificar \nsuas  grafias  em  alguns  registros,  para  demonstrar  a  prestação \nde serviços. \n\nVejamos, à guisa de exemplo, a declaração de  folha 581, onde \nAlex  Rodrigues  Aragão  diz  que  manteve  relações  de  trabalho \ncom o Recorrente  de  15/01/2001 a  16/08/2005,  assim  como na \nfolha 584, Matheus Estevam Souza o diz fixando o período entre \n01/12/2001  e  31/08/2005.  Conforme  transcrito  acima  e \nsublinhado,  a Fiscalização não desconsiderou  que  tais  pessoas \ntivessem trabalhado para o Recorrente, mas, com base no Livro \nRegistro de Empregados, fixou que Matheus fora contratado em \nagosto de 2003 e Alex em setembro de 2004. \n\nAssim, entendo que não logrou êxito o Recorrente em atender ao \ndisposto na lei, para fazer jus ao direito de dedução escriturada \nem  Livro  Caixa,  tampouco  instruiu  seu  recurso,  onde  tem  a \noportunidade  de  exercer  sua  ampla  defesa,  com  a  contestação \nespecífica dos  fatos que lhe foram imputados, acompanhada da \ndevida documentação hábil.\" \n\nDe  plano,  constata­se  que  o  paradigma  não  trata,  em  absoluto,  de  situação \nsimilar à do  recorrido. No caso deste paradigma,  trata­se de dedução de despesas declaradas \ncomo pagamento de pessoal, em que o Contribuinte não conseguiu comprovar a existência de \nvínculo  empregatício  de  todos  os  seus  funcionários.  Já  no  caso  do  acórdão  recorrido, \nconstatou­se a existência de uma despesa de custeio necessária à atividade do Contribuinte. \n\nCom  efeito,  forçoso  concluir  mais  uma  vez  pela  inexistência  de  qualquer \ndissídio  interpretativo,  uma  vez  que  as  diferentes  soluções  a  que  chegaram  os  acórdãos \nrecorrido  e  paradigma  não  decorreram  de  divergência  jurisprudencial,  mas  sim  do  conjunto \nfático específico de cada processo. \n\nDiante do exposto, tendo em vista que os paradigmas indicados efetivamente \nnão  logram  caracterizar  a  divergência  alegada,  não  conheço  do  Recurso  Especial  interposto \npela Fazenda Nacional.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2049DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 30/11/2006\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 173, INC. I, DO CTN. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PORTARIA MF Nº 586/2010. APLICAÇÃO.\nO E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.733/SC, afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543C, do CPC, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para lançar os tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado do tributo, conforme disposto no art. 173, inc. I, do CTN, ou de 5 anos a contar da data do fato gerador, caso tenha havido o pagamento antecipado do tributo, consoante art. 150, § 4º, do CTN.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-09-26T00:00:00Z", "id":"7511241", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:31:16.180Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051148661817344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1671; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: 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representativo  da  controvérsia,  nos  termos  do  art.  543C,  do \nCPC,  pacificou  o  entendimento  de  que  o  prazo  decadencial  para  lançar  os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  é  de  5  anos  a  contar  do \nprimeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter \nsido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado do tributo, \nconforme disposto no art. 173, inc. I, do CTN, ou de 5 anos a contar da data \ndo  fato  gerador,  caso  tenha  havido  o  pagamento  antecipado  do  tributo, \nconsoante art. 150, § 4º, do CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \nRecurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício \n \n(Assinado digitalmente) \nAna Paula Fernandes – Relatora \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n33\n\n0.\n00\n\n10\n94\n\n/2\n00\n\n7-\n01\n\nFl. 347DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência \nmotivado pelo Contribuinte face ao acórdão 2402­00.675, proferido pela 2ª Turma Ordinária / \n4ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento. \n\nTrata­se de crédito lançado contra o contribuinte acima identificado, através \nda Notificação Fiscal de Lançamento de Débito­NFLD­ DEBCAD n° 37.090.944­5, no valor \nde R$ 81.513,67  (oitenta  e  um mil  quinhentos  e  treze  reais  e  sessenta  e  sete  centavos),  que \nacrescido de multa e juros corresponde ao valor consolidado em 13/06/2007 de R$ 189.206,34 \n(cento  e  oitenta  e  nove  mil  duzentos  e  seis  reais  e  trinta  e  quatro  centavos).  O  presente \nlançamento  engloba  as  contribuições  relativas  à  parcela  patronal,  à  parcela  do  segurado \nempregado, ao SAT (seguro de acidente de trabalho) e às destinadas aos Terceiros, incidentes \nsobre  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  a  título  de  prêmio  incentivo,  através  dos \ncartões  magnéticos,  denominados  FLEXCARD  e  premiação  TOP  PREMIUM,  ambos \nadministrados  pela  empresa  INCENTIVE  HOUSE  S/A,  CNPJ  n°  00.406.126/0001­41,  no \nperíodo  03/1999  a 03/2000,  06/2000,  08/2000  a 12/2001,  nos  termos  do  relatório  fiscal  (fls. \n42/59). \n\nContra o lançamento, o Contribuinte apresentou impugnação, de fls. 161/170, \nacompanhada de anexos. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  (DRFBJ), Rio  de \nJaneiro  I/RJ,  fls.  207/221,  analisou  o  lançamento  e  a  impugnação,  julgando  procedente  o \nlançamento. \n\nO Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls. 232/242, acompanhado \nde  anexos,  onde  alegou,  em  síntese,  que  a  regra  decadencial  deveria  ser  a  determinada  no \nCódigo  Tributário  Nacional  (CTN);  o  prêmio  por  cartão  é  concedido  pela  impugnante  por \nliberalidade;  as  parcelas  não  são  pagas  pela  recorrente;  por  fim,  requereu  o  provimento  do \nRecurso Voluntário. \n\nA  2ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls. \n247/254,  DEU  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário,  para,  nas  preliminares, \nexcluir  do  lançamento,  devido à decadência,  as  contribuições  apuradas nas  competências  até \n11/2001,  anteriores  a  12/2001,  nos  termos  do  voto.  A  ementa  do  acórdão  recorrido  assim \ndispôs: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1999 a 31/12/2001 \n\nFl. 348DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11330.001094/2007­01 \nAcórdão n.º 9202­007.211 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPROGRAMA  DE  INCENTIVO.  PREMIO  ATRAVÉS  DE  CARTÃO. \nGRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. \n\nA  verba  paga  pela  empresa  aos  segurados  por  intermédio  de  programa  de \nincentivo, mesmo  através  de  cartões  de  premiação,  constitui  gratificação  e, \nportanto,  tem  natureza  salarial  e  deve  integrar  o  Salário­de­Contribuição \n(SC). \n\nDECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, \nportanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. \n\nIntimada à fl. 255, a Fazenda Nacional manteve­se inerte. \n\nÀs  fls.  264/269,  o  Contribuinte  igualmente  interpôs  Recurso  Especial, \nalegando  divergência  entre  decisões,  para  a  seguinte  matéria:  Regra  decadencial  a  ser \naplicada,  afirmando  que  o  acórdão  recorrido,  sob  a  alegação  de  não  haver  recolhimentos  a \nhomologar,  aplicou,  equivocadamente,  a  regra  prevista  no  artigo  173  do CTN, mantendo  as \ncontribuições relativas à competência 12/2001 e excluindo as relativas às demais competências. \nPara demonstrar a divergência, apresentou como paradigma o acórdão nº 230101.552, segundo \no  qual  o  pagamento  de  contribuição  incidente  sobre  qualquer  rubrica  da  folha  de  salário \ncaracteriza a antecipação de pagamento, devendo, assim, ser utilizada a regra prevista no artigo \n150,  §  4°,  do  CTN;  2. Falta  de  demonstração,  por  parte  da Autoridade  Lançadora,  da \nexistência, ou não, do pagamento antecipado de parte do tributo que enseja a aplicação da \nregra decadencial prevista no artigo 150, § 4º, do CTN. \n\nÀ  fl.  298,  o  Contribuinte  apresentou  petição  para  informar  que  jamais \npretendeu  incluir  os  débitos  objeto  do  presente  procedimento  em  qualquer  modalidade  de \nparcelamento de débitos, requerendo, assim, o seguimento ao Recurso Especial de Divergência \ninterposto em 12/05/2011, sendo determinada a remessa dos autos ao Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nÀs fls. 302/304, a 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de \nAdmissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  DANDO  PARCIAL \nSEGUIMENTO  em  relação  apenas  à  matéria  relativa  à  regra  decadencial,  uma  vez \nvislumbrada  a  similitude  das  situações  fáticas  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigmas, \nconfigurando  a  divergência  jurisprudencial  apontada.  Já,  em  relação  à  segunda  divergência \narguida,  não  restou  suficientemente  discutida  no  aresto  atacado,  a  ponto  de  caracterizar  a \ndivergência suscitada. \n\nÀ fl. 305 foi realizado o Reexame de Admissibilidade pela Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, que manteve o despacho do Presidente da Câmara que negou seguimento \nde parte do Recurso Especial do Contribuinte. \n\nÀs  fls.  307/312,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  contrarrazões,  combatendo \nestritamente o mérito, requerendo o não provimento do Recurso Especial do Contribuinte. \n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nVieram os autos conclusos para julgamento e, às fls. 315/318, esta c. Turma \nproferiu a Resolução nº 9202­000­089 determinando a conversão do feito em diligência para \nque os autos retornassem à Unidade de Origem para providenciar levantamento dos débitos e \nrespectivos  recolhimentos  de  contribuições  previdenciárias  patronais,  dos  segurados  e \ndestinadas  a  terceiros  sobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados  sobre  a  folha  de \npagamentos,  na  competência  de  12/2001,  e  para  elaborar  relatório  conclusivo.  Contudo, \nrelatório constante naquela Resolução foi equivocado, constando dados estranhos aos presentes \nautos. \n\nEm  cumprimento  à  diligência  determinada,  a  Unidade  de  Origem,  às  fls. \n323/324,  apresentou  Relatório  Fiscal  de  Diligência,  informando,  dentre  outras,  que, \nconsultando  o  banco  de  dados  da  RFB,  ficou  constatado  que  a  empresa,  em  02/01/2002, \nefetuou recolhimento na competência 12/2001, com código de recolhimento 2100 – Empresas \nem Geral CNPJ, no valor total de R$ 40.008,29. Informou também restar cristalino que houve \nrecolhimento  parcial  por  parte  do  contribuinte  na  competência  12/2001  antes  da  emissão  da \nNFLD ora guerreada que  foi  emitida apenas em 13/06/2007. Finalizou  informando que, com \nbase  no  que  foi  exposto,  a  fiscalização  ficou  impedida  de  levantar  os  débitos  com  base  em \nfolhas  de  pagamento  da  empresa,  conforme  determinou  a  Resolução  nº  9202­000.089,  haja \nvista que houve recolhimento parcial na competência 12/2001. \n\nDesta  diligência,  o  Contribuinte  foi  citado,  conforme  fl.  328,  e,  às  fls. \n337/338, manifestou­se nos  autos  aduzindo  ter  restado  inconteste  o  recolhimento  parcial  das \ncontribuições  sociais  e,  por  isso,  tendo  havido  o  recolhimento  parcial  do  tributo  objeto  de \nlançamento  fiscal,  há  de  ser  aplicada  a  regra  de  que  trata  o  CTN  em  seu  artigo  150,  §  4º, \nconsoante  entendimento  pacificado  através  da  Súmula  nº  99/CARF  já  ratificada  pela \njurisprudência desta E. Turma. \n\nÀ  fl.  344,  a Unidade de Origem manifestou  ter  evidenciado  o  equívoco  do \nrelatório constante na Resolução nº 9202­000­089. \n\nRetornaram os autos para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos \ndemais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  \n\nTrata­se de crédito lançado contra o contribuinte acima identificado, através \nda Notificação Fiscal de Lançamento de Débito­NFLD­ DEBCAD n° 37.090.944­5, no valor \nde R$ 81.513,67  (oitenta  e  um mil  quinhentos  e  treze  reais  e  sessenta  e  sete  centavos),  que \nacrescido de multa e juros corresponde ao valor consolidado em 13/06/2007 de R$ 189.206,34 \n(cento  e  oitenta  e  nove  mil  duzentos  e  seis  reais  e  trinta  e  quatro  centavos).  O  presente \nlançamento  engloba  as  contribuições  relativas  à  parcela  patronal,  à  parcela  do  segurado \nempregado, ao SAT (seguro de acidente de trabalho) e às destinadas aos Terceiros, incidentes \nsobre  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  a  título  de  prêmio  incentivo,  através  dos \ncartões  magnéticos,  denominados  FLEXCARD  e  premiação  TOP  PREMIUM,  ambos \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11330.001094/2007­01 \nAcórdão n.º 9202­007.211 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nadministrados  pela  empresa  INCENTIVE  HOUSE  S/A,  CNPJ  n°  00.406.126/0001­41,  no \nperíodo  03/1999  a 03/2000,  06/2000,  08/2000  a 12/2001,  nos  termos  do  relatório  fiscal  (fls. \n42/59). \n\nO Acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário.  \n\nO Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte trouxe para análise a divergência \njurisprudencial  no  tocante  à  decadência,  afirmando  que,  conforme  entendeu  o  acórdão \nparadigma,  o pagamento de  contribuição  incidente  sobre qualquer  rubrica da  folha de \nsalário  caracteriza  a  antecipação  de  pagamento,  devendo,  assim,  ser  utilizada  a  regra \nprevista no artigo 150, § 4°, do CTN.  \n\nO Recurso  Especial  insurgiu­se  tão  somente  quanto  à  tese  decadencial,  conforme \nrelatado alhures. \n\nPois  bem,  para  tratar  da  decadência  do  direito  da Fazenda Nacional  em  lançar de \nofício o imposto em questão é preciso analisar o fato gerador deste tributo. No presente caso trata­se de \nContribuição Previdenciária, cujo auto de infração discute o descumprimento de obrigação principal, a \nempresa recorrente deixou de recolher a contribuição devida sobre a remuneração de seus empregados. \n\nEstamos  tratando de  tributo  sujeito  a  lançamento por  homologação,  onde parte da \nobrigação  foi omitida pelo  contribuinte  e  lançada de ofício pela Receita Federal,  ensejando a dúvida \nentre a aplicação do disposto no art. 150, §4 ou 173, I, do CTN. Para elidir esta discussão, necessário se \nfaz que se observem outros requisitos. \n\nEmbora o contribuinte tenha de fato omitido parte das receitas em sua declaração e \nisso  tenha  ensejado  o  lançamento  de  ofício,  é  preciso  que  se  observe  se  houve  adiantamento  do \npagamento do imposto devido ou de parte dele. \n\nContudo,  embora minha  simpatia  com  a  tese  esposada  pela  Fazenda Nacional  no \ntocante  a  aplicação  do  art.  173,  I,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  no  caso  em  tela,  por  força  do \nartigo 62 do RICARF havendo orientação firmada no RE 973.733­SC, me filio ao atual entendimento \ndo STJ, no qual ficou definido que havendo o adiantamento de pelo menos parte do pagamento do \nimposto, este atrai a aplicação do art. 150, § 4 do CTN. \n\nObserve­se a Ementa do referido julgado: \n\n \n\nAGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO. \nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ICMS. \nINEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O \nFISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS \n150,  §  4º,  E  173, DO CTN.  IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.  535 DO CPC. \nINOCORRÊNCIA.  (RECURSO  REPETITIVO  ­  RESP  973.733­SC).  Relator(a)  Ministro \nLUIZ  FUX  (1122)  Órgão  Julgador  T1  ­  PRIMEIRA  TURMA  Data  do  Julgamento \n02/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2010 \n1. O  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  em  não  ocorrendo  o  pagamento \nantecipado pelo contribuinte, incumbe ao Fisco o poder­dever de efetuar o lançamento de \nofício substitutivo, que deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do \nCTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­\nse  após  5  (cinco)  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado.  \n(...)  \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n3. Desta  sorte,  como  o  lançamento  direto  (artigo  149,  do CTN)  poderia  ter  sido  efetivado \ndesde a ocorrência do fato gerador, é do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao \nnascimento  da  obrigação  tributária  que  se  conta  o  prazo  decadencial  para  a \nconstituição  do  crédito  tributário,  na  hipótese,  entre  outras,  da  não  ocorrência  do \npagamento  antecipado  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação, \nindependentemente  da  data  extintiva  do  direito  potestativo  de  o  Estado  rever  e \nhomologar o ato de formalização do crédito tributário efetuado pelo contribuinte ...  \n(...) \n 5. À  luz  da novel metodologia  legal,  publicado o  julgamento do Recurso Especial  nº \n973.733/SC, submetido ao regime previsto no artigo 543­C, do CPC, os demais recursos \njá  distribuídos,  fundados  em  idêntica  controvérsia,  deverão  ser  julgados  pelo  relator,  nos \ntermos  do  artigo  557,  do  CPC  (artigo  5º,  I,  da  Res.  STJ  8/2008).  6.  Agravo  regimental \ndesprovido.  \n \n\nA doutrina também se manifesta neste sentido: \n\nO  prazo  para  homologação  é,  também,  o  prazo  para  lançar  de  ofício  eventual \ndiferença  devida. O prazo  deste  §  4°  tem por  finalidade  dar  segurança  jurídica  às \nrelações  tributárias.  Ocorrido  o  fato  gerador  e  efetuado  o  pagamento  pelo  sujeito \npassivo  no  prazo  do  vencimento,  tal  como previsto na  legislação  tributária,  tem o \nFisco o prazo de cinco anos, a contar do fato gerador, para emprestar definitividade \na tal situação, homologando expressa ou tacitamente o pagamento realizado, com o \nque  chancela  o  cálculo  realizado  pelo  contribuinte.  É  neste  prazo  para \nhomologação  que  o  Fisco  deve  promover  a  fiscalização,  analisando  o \npagamento  efetuado  e,  no  caso  de  entender  que  é  insuficiente,  fazer  o \nlançamento  de  ofício  através  da  lavratura  de  auto  de  infração,  em  vez  de \nchancelá­lo pela homologação. Com o decurso do prazo de cinco anos contados do \nfato  gerador,  portanto,  ocorre  a decadência  do  direito  do Fisco  de  lançar  eventual \ndiferença.  ­ A  regra do § 4° deste art. 150 é  regra especial  relativamente à do art. \n173, I, deste mesmo Código. E, havendo regra especial, prefere à regra geral. Não há \nque se falar em aplicação cumulativa de ambos os artigos, conforme se pode ver em \nnota ao art. 173, I, do CTN”. (PAULSEN, Leandro, 2014). Grifo nosso. \n\nNessa  perspectiva,  cumpre  enfatizar  que  o  cerne  da  questão  aqui  debatida \nreside na análise da existência de pagamento antecipado de parte da contribuição exigida, cujo \nreconhecimento  tem  a  aptidão  de  atrair  a  incidência  do  art.  150,  §  4.º,  do  CTN.  Em  não \nhavendo tal antecipação de pagamento, a aplicação do art. 173, I, do CTN é impositiva.  \n\nPara o exame da ocorrência de pagamento antecipado parcial, para os fins ora \npretendidos,  afigura­se  óbvia  a  necessidade  de  se  verificar  se  o  contribuinte  pagou  parte  do \ndébito tributário objeto de cobrança, e não daqueles afetos a outros fatos. Ou seja, delimitar o \nsignificado e abrangência do termo ­ início de pagamento. \n\nRegistro aqui meu posicionamento de que o adiantamento do pagamento não \nse verifica pelo recolhimento de contribuições sobre qualquer rubrica, mas  tão somente \naquelas cujo fato gerador seja equivalente. \n\nNo caso em tela, o Contribuinte alega que assiste razão ao acórdão paradigma \nque  contrariando  o  acórdão  recorrido  decidiu  que  o  pagamento  de  contribuição  incidente \nsobre  qualquer  rubrica  da  folha  de  salário  caracteriza  a  antecipação  de  pagamento, \ndevendo, assim, ser utilizada a regra prevista no artigo 150, § 4°, do CTN.  \n\nEm  cumprimento  à  diligência  determinada,  a  Unidade  de  Origem,  às  fls. \n323/324,  apresentou  Relatório  Fiscal  de  Diligência,  informando,  dentre  outras,  que, \nconsultando  o  banco  de  dados  da  RFB,  ficou  constatado  que  a  empresa,  em  02/01/2002, \nefetuou  recolhimento  na  competência  12/2001,  com  código  de  recolhimento  2100  – \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11330.001094/2007­01 \nAcórdão n.º 9202­007.211 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEmpresas  em  Geral  CNPJ,  no  valor  total  de  R$  40.008,29.  Informou  também  restar \ncristalino  que  houve  recolhimento  parcial  por  parte  do  contribuinte  na  competência \n12/2001 antes da emissão da NFLD ora guerreada que foi emitida apenas em 13/06/2007. \nFinalizou  informando  que,  com  base  no  que  foi  exposto,  a  fiscalização  ficou  impedida  de \nlevantar  os  débitos  com  base  em  folhas  de  pagamento  da  empresa,  conforme  determinou  a \nResolução  nº  9202­000.089,  haja  vista  que  houve  recolhimento  parcial  na  competência \n12/2001. \n\nAssim, considerando que a contribuição previdenciária há início de pagamento este \natrai a aplicação do art. 150, §4° do CTN, devendo ser aplicada a competência 12/2001 os efeitos da \ndecadência. \n\nDiante  do  exposto,  recebo  o Recurso Especial  interposto  pelo  contribuinte, \npara no mérito dar­lhe provimento. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAna Paula Fernandes ­ Relatora. \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2006\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES ISENTAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.\nNo caso de entidades isentas, o termo inicial da decadência insculpida no artigo 173, inciso I, do Códex Tributário, é o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador do tributo, em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal qual ocorre com os demais contribuintes, não se cogitando na suspensão do prazo decadencial no período em que a entidade usufruir da isenção, sobretudo por continuar no decorrer desse lapso temporal sujeita à fiscalização por parte da autoridade fazendária e, conseqüentemente, ao lançamento fiscal, na hipótese de descumprimento de suas obrigações tributárias.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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é  o  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  ao da ocorrência do  fato  gerador do  tributo,  em que o  lançamento \npoderia ter sido efetuado, tal qual ocorre com os demais contribuintes, não se \ncogitando na suspensão do prazo decadencial no período em que a entidade \nusufruir da isenção, sobretudo por continuar no decorrer desse lapso temporal \nsujeita à fiscalização por parte da autoridade fazendária e, conseqüentemente, \nao  lançamento  fiscal,  na  hipótese  de  descumprimento  de  suas  obrigações \ntributárias.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em negar­lhe provimento. Acordam, \nainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no \nmérito, em negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n24\n\n0.\n00\n\n06\n97\n\n/2\n00\n\n8-\n13\n\nFl. 494DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\nRelatório \n\nCuida­se  Recursos  Especiais  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  e  pelo \nContribuinte em face do acórdão nº 2401­001.672, proferido na sessão do dia 15 de março de \n2011, assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2006 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  AUSÊNCIA  DE \nANTECIPAÇÃO  DE  PAGAMENTO.  PRAZO  DECADENCIAL. \nCONTAGEM  PELA  REGRA  DO  INCISO  I  DO  ART.  173  DO \nCTN. \n\nInexistindo  antecipação  de  recolhimento  das  contribuições \nprevidenciárias,  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  as \ncontribuições previdenciárias tem como marco inicial o primeiro \ndia do exercício seguinte a ocorrência dos fatos geradores \n\nENTIDADE  QUE  SE  ENQUADRA  COMO  ISENTA. \nRECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. \nDESCONSIDERAÇÃO  PARA  EFEITO  DE  CONTAGEM  DO \nPRAZO DECADENCIAL.  \n\nNão  são  considerados  como  antecipação  de  pagamento  da \ncontribuição  da  empresa,  para  fins  de  aferição  do  prazo \ndecadencial.  os  recolhimentos  relativos  à  parte  dos  segurados \nefetuados  pelas  entidades  que  se  consideram  isentas  do \nrecolhimento da cota patronal previdenciária. \n\nCONTRIBUIÇÕES  SEGURADO  EMPREGADO  E \nCONTRIBUINTE  INDIVIDUAL.  OBRIGAÇÃO \nRECOLHIMENTO.  \n\nNos termos do artigo 30,  inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº \n8.212/91,  a  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições \ndos  segurados  empregados,  trabalhadores  avulsos  e \ncontribuintes  individuais  a  seu  serviço,  descontandoas  das \nrespectivas  remunerações  e  recolher  o  produto  no  prazo \ncontemplado na legislação de regência.  \n\nPREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL.  \n\nSomente  fará  jus  à  isenção  da  cota  patronal  das  contribuições \nprevidenciárias  a  contribuinte  entidade  beneficente  de \nassistência  social  que  cumprir,  cumulativamente,  os  requisitos \ninscritos  no  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  constatação  que  à \népoca  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  era  procedida  em \nprocesso  próprio  apartado,  com  reflexo  nas  notificações \ndecorrentes.  \n\nFl. 495DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10240.000697/2008­13 \nAcórdão n.º 9202­007.298 \n\nCSRF­T2 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO \nÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nDe  conformidade  com  os  artigos  62  e  72,  §  4º  do  Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, \nc/c a Súmula nº 2 do antigo 2º CC, às instâncias administrativas \nnão  compete  apreciar  questões  de  ilegalidade  ou  de \ninconstitucionalidade, cabendolhes apenas dar fiel cumprimento \nà  legislação  vigente,  por  extrapolar  os  limites  de  sua \ncompetência.  \n\nRecurso  de  Oficio  Provido  em  Parte  e  Recurso  Voluntário \nNegado. \n\nA  Fazenda  Nacional  opôs  Embargos  de  Declaração  em  face  do  acórdão \nacima transcrito, os quais foram acolhidos, ensejando a prolação do acórdão nº 2401­01.992, na \nsessão do dia 23 de agosto de 2011, que restou assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001  \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO/CONTRADIÇÃO \nNO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. Restando \ncomprovada  a  omissão/contradição  no  Acórdão  guerreado,  na \nforma  suscitada  pela  Embargante,  impõese  o  acolhimento  dos \nEmbargos  de  Declaração  para  suprir  a  omissão/contradição \napontada,  dandolhe  efeitos  infringentes  na  parte  em  que  o \nsaneamento  da  omissão  necessariamente  conduzir  a  alteração \nno  resultado  do  julgamento.  Embargos  Acolhidos  em  Parte \nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos, acolher parcialmente os embargos de declaração para re­\nratificar  o  Acórdão  no  2401­01.672,  passando  a:  por \nunanimidade  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  de \nofício  para  restabelecer  as  competências  12/2002  e  01  a \n03/2003. \n\nComo muito bem relatado pela Câmara a quo, destaco: \n\nNa  origem,  o  contribuinte,  pessoa  jurídica,  já  qualificada  nos  autos  do \nprocesso administrativo em referência, teve contra si lavrada Notificação Fiscal de Lançamento \nde Débito – NFLD nº 37.116.8759, referente às contribuições sociais devidas pela notificada ao \nINSS,  correspondentes  à  parte  da  empresa,  do  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em \nrazão do  grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrentes dos  riscos  ambientais do \ntrabalho, e as destinadas a Terceiros (Salário Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), \nincidentes  sobre  as  remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e \ncontribuintes  individuais,  em  relação  ao  período  de  01/2001  a  12/2006,  conforme \ncircunstanciadamente demonstrado no Relatório Fiscal, às fls. 121/125. \n\nTrata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, lavrada em \n22/04/2008,  contra  a  contribuinte  acima  identificada.  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  o \ncrédito previdenciário ora exigido fora lançado em decorrência da perda da isenção da cota da \n\nFl. 496DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\npatronal da contribuinte, tendo em vista o descumprimento dos requisitos de referido benefício \nfiscal, especialmente o inciso III, do artigo 55, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 206, inciso IV, do \nRPS; devidamente examinado nos autos de processo administrativo próprio em trâmite perante \na  4ª  Câmara  do  CRPS,  já  transitado  em  julgado,  conforme  Ato  Cancelatório  nº  001/2005, \nmantido pelo Acórdão n° 2115/2005 do Colegiado mencionado.  \n\nIntimada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial  de  e­fls.  421/434 \nque  foi  admitido  conforme  exame  de  admissibilidade  de  e­fls.  445/448,  com  o  objetivo  de \ndiscutir o termo inicial da decadência, nos casos em que o contribuinte estiver albergado \npor isenção. \n\nIntimado. o Contribuinte interpôs Recurso Especial de e­fls. 453/461, que foi \nadmitido conforme despacho de exame de admissibilidade e­fls. 479/480, no sentido de que \nindependentemente  da  inexistência  da  antecipação  de  pagamento,  aplica­se  s \ncontribuições previdenciárias, no que se refere à decadência, a regra do art. 150, §4º do \nCTN. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões de e­fls. 485/491,  requerendo \nque seja negado provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Patrícia da Silva ­ Relatora \n\nOs  Recursos  Especiais  são  tempestivos  e  atendem  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, razão pela qual os conheço. \n\nAmbos  os Recursos Especial  apresentam  como matéria  a  questão  do  prazo \ndecadencial,  assim,  começarei  pela  análise  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional. \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional \n\nEm  seu  Recurso  Especial,  a  Fazenda Nacional  apresenta  a  rediscussão  em \nrelação ao prazo decadencial sob o seguinte argumento, conforme trecho transcrito do Recurso \nEspecial nas e­fls. 426:  \n\nContudo, a conclusão estampada no aresto merece reforma. Isto \nporque,  ao  declarar  a  decadência  parcial  do  direito  ao \nlançamento da Fazenda Pública, o acórdão recorrido o fez sem \nconsiderar  o  disposto  no  art.  175,  I,  do mesmo  diploma  legal. \nIsto  é,  o  Colegiado  desconsiderou  a  circunstância  de  que  até \n21/02/2005 o contribuinte estava albergado por  isenção, o que \nimpedia  qualquer  atividade  de  lançamento,  razão  pela  qual  a \nfluência do prazo decadencial de cinco anos só poderia se dar \napós o efetivo ato de cancelamento da isenção. (Grifamos) \n\nEm relação ao início de contagem do prazo decadencial, conforme pleiteia \na PGFN, na sessão do dia 30 de julho de 2014, conforme acórdão nº 9202­003.288, referente \nao processo administrativo nº 36624.002167/2007­08, por unanimidade, decidiu: \n\nFl. 497DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10240.000697/2008­13 \nAcórdão n.º 9202­007.298 \n\nCSRF­T2 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  ENTIDADES \nISENTAS.  DECADÊNCIA.  PRAZO  QUINQUENAL.  TERMO \nINICIAL. \nNo  caso  de  entidades  isentas,  o  termo  inicial  da  decadência \ninsculpida  no  artigo  173,  inciso  I,  do  Códex  Tributário,  é  o \nprimeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da  ocorrência  do  fato \ngerador  do  tributo,  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado,  tal  qual  ocorre  com  os  demais  contribuintes,  não  se \ncogitando  na  suspensão  do  prazo  decadencial  no  período  em \nque a entidade usufruir da isenção, sobretudo por continuar no \ndecorrer  desse  lapso  temporal  sujeita  à  fiscalização  por  parte \nda autoridade fazendária e, conseqüentemente, ao lançamento \nfiscal,  na  hipótese  de  descumprimento  de  suas  obrigações \ntributárias. \n\nRecurso especial negado.  \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os \nmembros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio \nDantas Cartaxo  (Presidente),  Rycardo Henrique Magalhães  de \nOliveira,  Gustavo  Lian  Haddad,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado), \nRonaldo de Lima Macedo (suplente convocado), Manoel Coelho \nArruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria \nHelena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad  e Elias  Sampaio \nFreire.  Ausente,  justicadamente,  o  Conselheiro  Marcelo \nOliveira. (Grifamos) \n\nNesse sentido, destaco a fundamentação do ilustre Conselheiro relator: \n\nNão  obstante  as  substanciosas  razões  da  Procuradoria,  seu \ninsurgimento não tem o condão de macular o Acórdão recorrido. \nAliás,  vários  são  os  motivos  que  demonstram  a  fragilidade  e \nrechaçam  a  pretensão  da  Fazenda,  como  passaremos  a \ndemonstrar.  \n\nDe plano, ressalta­se que é cediço na doutrina e jurisprudência \nque o gozo da isenção por entidade de fins filantrópicos não tem \no  condão  de  suplantar  o  poderdever  da  autoridade  fiscal  de \npromover  o  lançamento,  uma  vez  constatada  a  ocorrência  dos \nfatos  geradores  dos  tributos  sem  o  devido  recolhimento, \nmormente  quando  referido  procedimento  objetiva  prevenir  a \ndecadência,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional  da \nautoridade fiscal, nos termos do artigo 142 do CTN. \n\nNessa toada, admitindose a impossibilidade do lançamento, bem \ncomo  a  suspensão  da  decadência,  em  face  da  isenção  da \nentidade,  estaríamos  dando  aos  artigos  151  e  173,  do  CTN, \nextensão  que  dele  não  decorre,  violando  a  inafastável  sujeição \ndo contribuinte à fiscalização. Consoante se infere do dispositivo \nlegal supracitado, em momento algum o legislador contemplou a \npossibilidade  da  suspensão  do  prazo  decadencial,  por  ocasião \nda  fruição  de  isenção,  suspendendose  simplesmente  a \n\nFl. 498DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nexigibilidade  do  crédito  tributário  eventualmente  constituído, \nobservados  os  requisitos  para  tanto,  até  decisão  final  no \nprocesso pertinente, o que se vislumbra no caso vertente. Frise­\nse,  que  a  isenção  em  epígrafe  não  tem  eficácia  de  impedir  a \nconstituição  do  crédito  previdenciário  pelo  lançamento, \nporquanto  a  autoridade  administrativa,  em  observância  ao \ndisposto no artigo 142 do CTN, deve  exercer o  seu poderdever \nde lançar, sem quaisquer limitações, apenas ficando suspensa a \nexigibilidade do crédito. Mesmo porque, referido benefício fiscal \nnão  afasta  totalmente  as  obrigações  tributárias,  relativamente \naos demais tributos não abarcados pela isenção e, bem assim, no \nque  tange  às  obrigações  acessórias. Como  se  observa,  inexiste \nqualquer  limitação  legal  capaz  de  impedir  o  lançamento \nrelativamente aos contribuintes isentos. Ao contrário, existe sim, \ndeterminação legal (artigo 142 do CTN, p. ex.), a qual obriga a \nautoridade  administrativa,  sendo  privativa,  vinculada  e \nobrigatória  a  constituição  do  crédito  tributário  por  meio  do \nlançamento,  quando  constatada  a  ocorrência  dos  fatos \ngeradores  do  tributo.  Com  efeito,  a  legislação  de  regência, \nvigente à época, ao dispor sobre os requisitos para manutenção \ne  concessão  da  isenção  da  cota  patronal  das  contribuições \nprevidenciárias, estabelece que o Fisco poderá/deverá fiscalizar, \nalém  do  recolhimento  de  tais  tributos,  o  cumprimento  dos \npressupostos daquele benefício, como segue: \n\n(...) \n\nDa  mesma  forma,  não  há  se  falar  em  afronta  aos  ditames  do \nartigo  175,  inciso  I,  do Código  Tributário Nacional,  vez  que  a \nisenção  não  impossibilita  o  nascimento  da  própria  obrigação \ntributária,  ao  contrário  do  que  sustenta  a  Fazenda  Nacional. \nComo  delineado  alhures,  a  isenção  da  cota  patronal  das \ncontribuições  previdenciárias  não  impede  a  ocorrência  do  fato \ngerador  do  tributo,  mas  tão  somente  afasta  a  tributação  sobre \nele, remanescendo, porém, as obrigações acessórias pertinentes, \ncomo informá­los em GFIP, bem como as demais contribuições \nafora  a  cota  patronal.  Em  verdade,  o  artigo  175,  inciso  I,  do \nCTN,  ao  estabelecer  a  isenção  como  uma  das  hipóteses  de \nexclusão do crédito tributário exige necessariamente que aquele \nseja  constituído.  Em  outras  palavras,  somente  se  pode  cogitar \nem exclusão do débito,  a partir  da  isenção,  se  for devidamente \nconstituído por meio de um lançamento fiscal, o que faz cair por \nterra, novamente, o argumento de que referido dispositivo legal \nimpossibilita o lançamento para as entidades isentas. Na esteira \ndesse  raciocínio,  impõese  a  manutenção  da  decadência \nreconhecida  pela  Câmara  recorrida,  relativamente  ao  período \nde  01/2001  a  11/2001  e  13°/2001,  admitindose  como  termo \ninicial da decadência do artigo 173, inciso I, do CTN, o primeiro \ndia  do  exercício  seguinte ao  da  ocorrência  do  fato gerador  do \ntributo lançado, em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nAssim,  afasto  a  alegação  da  PGFN  que  a  fruição  do  prazo  decadencial \ncomeça a partir da suspensão da isenção. \n\nNo mesmo sentido, o voto do embargo de declaração vai no mesmo enconto: \n\nDiante  dessa  constatação,  não  devo  admitir  que  o  dies  a  quo \npara  a  fluência  do  prazo  decadencial  seja  estabelecido  em \n\nFl. 499DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10240.000697/2008­13 \nAcórdão n.º 9202­007.298 \n\nCSRF­T2 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfunção  da  data  de  prolação  do  ato  cancelatório,  uma  vez  que \nesse  estaria  a  depender  de  providência  da  Administração \nTributária. A prevalecer o entendimento da embargante, poder­\nse­ia  cair  na  seguinte  situação,  que  considero  absolutamente \nabsurda: após o quinto ano da ocorrência dos fatos geradores, o \nFisco emite ato cancelatório de  isenção e a partir desse marco \npassaria a se contar os cinco anos do prazo quinquenal, levando \na  possibilidade  de  se  exigir  o  tributo  para  fatos  geradores \nocorridos há dez anos. \n\nNo tocante a regra decadencial a ser aplicada, arts. 150, § 4º ou 173, I ambos \ndo CTN,  esta E. CSRF na  sessão do dia 21 de  fevereiro de 2017,  acórdão nº 9202­005.227, \nreferente  ao  processo  nº  12898.001143/2009­15,  de  relatoria  da  Ilma.  Conselheira  Elaine \nCristina Monteiro e Silva Vieira, que na oportunidade acompanhei, assim decidiu: \n\nCS.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL. \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO  DE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO. \nREGRA  DECADÊNCIA.  ART.  173,  I  DO  CTN.  Inexistindo \nrecolhimento  antecipado  sobre  os  fatos  geradores  e \nfundamentação  legal  lançada  de  ofício,  a  decadência  deve  ser \naplicada a luz do art. 173, I do CTN. Os recolhimentos efetuado \nantecipadamente  como  entidade  isenta  não  são  aproveitados \npara recolhimentos antecipados de entidades sem esse benefício \nfiscal. (Grifamos) \n\nAssim,  os  recolhimentos  efetuados  antecipadamente  como  entidade  isenta \nnão são aproveitados para recolhimentos antecipados de entidades sem esse benefício fiscal. \n\nConforme  exposto  no  voto  proferido  em  sede  de  Embargos  de \ndeclaração, reconheço a decadência dos períodos anterior a 12/2002. \n\nDessa  forma,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  Especial \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional,  reconhecendo  a  decadência  dos  períodos  anterior  a \n12/2002. \n\nRecurso Especial do Contribuinte \n\nEm seu Recurso Especial, o Contribuinte requer a aplicação do art. 150, § 4º \ndo CTN independente do recolhimento das contribuições. \n\nConforme  analisado  no  Recurso  Especial  da  PGFN,  em  relação  ao  prazo \ndecadencial,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  Especial  do  Contribuinte, \nreconhecendo decadência dos períodos anterior a 12/2002.  \n\n(assinado digitalmente) \nPatrícia da Silva \n\n           \n\n \n\nFl. 500DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { 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AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.\nO acórdão recorrido e o acórdão paradigma possuem contextos fáticos eminentemente distintos, não se vislumbrando a demonstração da divergência jurisprudencial suscitada.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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fáticos \neminentemente distintos, não se vislumbrando a demonstração da divergência \njurisprudencial suscitada. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz  ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n42\n20\n\n/2\n01\n\n0-\n70\n\nFl. 1204DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional contra o Acórdão n.º 2202­01.521 proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção \nde Julgamento do CARF, em 29 de novembro de 2011, no qual restou consignada a seguinte \nementa, fls. 1.099: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nData do fato gerador: 31/01/2005, 31/12/2006, 31/08/2007 \n\nPRAZO  OBRIGATÓRIO  DE  GUARDA  DE  DOCUMENTOS \nCOMPROBATÓRIOS  PARA  FINS  FISCAIS.  PESSOA  FÍSICA. \nVALORES  LANÇADOS  NA  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE \nANUAL. \n\nEm  regra,  o  sujeito  passivo,  pessoa  física,  deve  guardar  os \ndocumentos comprobatórios de valores lançados na Declaração \nde  Ajuste  Anual,  não  juntados  às  declarações  entregues  à \nSecretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo previsto em \nlei  para  que  a Fazenda Pública  efetue  o  lançamento,  que  é  de \ncinco  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado. \n\nTRANSFERÊNCIA  DE  BENS  OU  DIREITOS  PARA \nINTEGRALIZAÇÃO  OU  AUMENTO  DE  CAPITAL  SOCIAL. \nAPURAÇÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE \nBENS  OU  DIREITOS.  TRANSFERÊNCIA  PELO  VALOR \nCONSTANTE NA DECLARAÇÃO DE BENS. SEM INCIDÊNCIA \nDE IMPOSTO DE RENDA. \n\nA  transferência  de  bens  ou  direitos  a  pessoas  jurídicas,  pelo \nvalor  constante  na  Declaração  de  Bens  e  Direitos,  a  título  de \nintegralização ou  aumento  de  capital  social,  não  está  sujeito  à \napuração do ganho de capital. Nesse caso, a pessoa física deve \nlançar  na  declaração  correspondente  ao  exercício  em  que \nefetuou  a  transferência  as  ações  ou  quotas  subscritas  pelo \nmesmo  valor  dos  bens  ou  direitos  transferidos  para  a  pessoa \njurídica. \n\nRecurso provido. \n\nNo que se refere ao Recurso Especial mencionado, fls. 1.118 a 1.121, houve \nsua admissão, por meio do Despacho de fls. 1.164 a 1.168, para rediscutir a decisão recorrida \nno  tocante  à  necessidade  de  comprovação  de  valor  constante  da  Declaração  de  Ajuste \nAnual para fixação do custo em operação de ganho de capital. \n\nEm seu recurso, aduz a Fazenda, em síntese, que: \n\na)  entende  o  acórdão  recorrido  que  o  valor  constante  da \ndeclaração  de  ajuste  anual  do  imposto  de  renda  (DIPF)  é \nsuficiente para a prova sobre o custo de aquisição; \n\nb)  o  acórdão  paradigma  pontifica  a  apuração  de  imposto  de \nrenda sobre ganho de capital relativo à integralização de capital \nsocietário exige a comprovação concreta do custo de aquisição, \nnão sendo suficiente a mera informação daquele valor na DIPF. \n\nFl. 1205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.724220/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­007.219 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nc) cabe reforma do acórdão, tendo em vista a jurisprudência do \nCARF consolidada sobre o ônus da prova. \n\nIntimado,  o  representante  do  espólio  apresentou Contrarrazões,  fls.  1.174  a \n1.191, nas quais sustentam que: \n\na)  ausência  de  demonstração  analítica  da  divergência  do \nacórdão  paradigma  em  relação  ao  acórdão  objeto  do  Recurso \nEspecial; \n\nb) o acórdão recorrido, cuja matéria envolve custos imobiliários \ndeclarados  a  partir  do  ano­calendário  de  1991,  confirmados  e \ncomprovados,  inclusive  pela  própria  fiscalização,  pelos  seus \nvalores  declarados  a  partir  do  ano­calendário  1995  e \nconsiderados na operação de incorporação societária no ano de \n2004,  portanto,  períodos  de  tempo  já  alcançados  pela \ndecadência tributária, é matéria que se apresenta absolutamente \ndiversa da tratada no mencionado acórdão paradigma, o qual se \nreporta  a  situação  temporal  completamente  dentro  do  período \ndecadencial,  contrariamente  ao  acórdão  recorrido,  que  se \nreporta  a  fato  ocorrido  já  de  muito  longe  do  período \ndecadencial, o que exclui e impede qualquer ação revisional pela \nadministração tributária; \n\nc) deve prevalecer a decisão proferida no acórdão recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\n1. Do conhecimento. \n\nAduz  o Recorrido  a  impossibilidade  de  conhecimento  do Recurso Especial \ninterposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  tendo  em  vista  a  ausência  de  cotejo \nanalítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, bem como a ausência de similitude fática \nentre  os  julgados,  pois  o  acórdão  recorrido  trata  do  valor  probatório  de  DIRPF  referente  a \nperíodos  de  tempo  já  alcançados  pela  decadência,  já  o  paradigma  se  reporta  a  Declaração \ndentro do lapso temporal não atingido pela decadência. \n\nNo que se refere ao argumento sobre a necessidade de cotejo analítico entre \nos  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  cabe  esclarecer  que  a  demonstração  da  divergência  não \nrequer  necessariamente  a  elaboração  de  quadro  comparativo,  tampouco  de  cotejo  analítico, \ndesde que fiquem claros no recurso os pontos que estão sendo suscitados, motivo pelo qual não \nassiste razão ao Recorrido, nesse ponto. \n\nQuanto  à  alegada  ausência  de  similitude  fática,  compulsando­se o  acórdão \nrecorrido, observa­se a razão de decidir que se extrai do seguinte trecho do acórdão: \n\nFl. 1206DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nInicialmente  se  faz  necessário  esclarecer  qual  seria  o  prazo \nobrigatório  de  guarda  dos  documentos  não  juntados  às \ndeclarações  de  rendimentos,  já  que  a  autoridade  fiscal \nlançadora  exigiu  a  apresentação  de  documentos \ncomprobatórios  para  fatos  tributários  ocorridos  a mais  de dez \nanos,  para  ser  mais  exato,  14  anos  comprovados.  A  bem  da \nverdade, estes fatos surgiram em razão da Lei nº 8.383, de 1991, \nque  em  seu  artigo  96  dizia  “No  exercício  financeiro  de  1992, \nano­calendário de 1991, o  contribuinte apresentará declaração \nde  bens  na  qual  os  bens  e  direitos  serão  individualmente \navaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991, e \nconvertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de \njaneiro de 1992”. \n\nResta  claro  na  legislação de  regência  que,  em  regra,  o  sujeito \npassivo,  pessoa  física,  deve  guardar  os  documentos \ncomprobatórios não  juntados  às Declarações  de Ajuste Anual \nentregues à Secretaria da Receita Federal, pelo prazo previsto \nem lei para que a Fazenda Pública efetue o lançamento, que é \nde  cinco  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado ou da \nocorrência do fato gerador, nos casos dos prazos ditados pelos \narts.  898 e 899 do RIR/199, que  repetem os  termos do § 4º do \nart. 150 e do art. 173 do Código Tributário Nacional. (...). \n\nOra,  foi a própria autoridade fiscal que verificou que os bens \nenvolvidos  na  questão  da  transferência  para  aumento  / \nintegralização  de  capital  social  constavam  pelo  mesmo  valor \nnas  Declarações  de  Ajuste  Anual  (Declaração  de  Bens  e \nDireitos) do recorrente, pelo menos, desde o ano­calendário de \n1995,  conforme  consta  do  Termo  de  Constatação  e \nEncerramento de Ação Fiscal (fls. 911/924), verbis: (...). \n\nOra, não é  crível  que a autoridade  fiscal possa  ficar  exigindo \ndocumentações  comprobatórias  de  fatos  fiscais,  relativo  a \npessoas físicas, que ocorreram a mais de dez (10) anos da data \nda  Intimação  Fiscal.  Passado  o  prazo  decadencial  da \npossibilidade  revisional  dos  fatos,  nada mais  pode  ser  exigido \ndo sujeito passivo e os fatos registrados em sua Declaração de \nAjuste Anual passam a ser validados, ou seja, se tornam como \nque fossem verdadeiros. \n\nAssim sendo, os valores dos bens constantes da Declaração de \nBens e Direitos tem validade para todos os efeitos legais. \n\nQuanto a matéria de mérito propriamente dito, é de se dizer que \na  Lei  nº  9.249,  de  1995,  em  seu  artigo  23,  trata  da  matéria \nestabelecendo que se a integralização do capital social for feita \npelo mesmo valor do bem constante da declaração de  imposto \nde  renda  da  pessoa  física  do  sócio,  não  haverá  tributação. \nPorém se o valor informado a titulo de integralização for maior \ndo que aquele constante da declaração o imposto é devido: (...). \n\nNão restam dúvidas, nos autos do processo, que o  recorrente é \nsócio  da  empresa  Lattife  Empreendimentos  Imobiliários  Ltda., \nconstituída  em 2002,  tendo  subscrito novas quotas nos anos de \n2004  e  2007,  conforme  primeira  e  segunda  alterações \ncontratuais, integralizando­as com imóveis de sua propriedade, \n\nFl. 1207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.724220/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­007.219 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconsiderando os respectivos valores  informados na declaração \nde bens, pelo menos, desde o ano­calendário 1995. Ou seja, a \ntransferência  foi  feita  pelo  valor  constante  da  declaração  de \nbens, não gerando ganho de capital. \n\nPercebe­se  que  foi  dado  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  pelo \nContribuinte, considerando o valor probatório da DIRPF, tacitamente homologada pelo fisco, \npara o  fim de demonstrar que a  integralização do capital  foi  feita pelo mesmo valor do bem \nconstante da declaração de imposto de renda da pessoa física do sócio, não havendo tributação. \n\nPortanto, foi essencial para o deslinde da controvérsia o fato de que já havia \ntranscorrido o prazo obrigatório de guarda dos documentos não juntados às declarações \nde  rendimentos,  de  modo  que  a  autoridade  fiscal  não  poderia  exigir  documentações \ncomprobatórias de  fatos  fiscais relativos a pessoas  físicas que ocorreram há mais de 10 \nanos da data da intimação fiscal. \n\nJá o acórdão paradigma,  inclusive oriundo da mesma relatoria do acórdão \nrecorrido, apresenta situação fática distinta, pois não trata de DIRPF tacitamente homologada \npelo fisco, o que ensejou a aplicação do entendimento sobre a necessidade de provas aptas a \ncorroborar o expresso na Declaração. \n\nCom  essas  considerações,  entendo  que,  de  fato,  resta  ausente  a  similitude \nfática  entre  os  julgados,  motivo  pelo  qual  não  é  possível  identificar  a  divergência \njurisprudencial suscitada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1208DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2004\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA.\nIncabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do Município, sem considerar a aptidão agrícola do imóvel.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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APTIDÃO \nAGRÍCOLA. \n\nIncabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é \napurado adotando­se o valor médio das DITR do Município, sem considerar a \naptidão agrícola do imóvel. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,   por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\nAusente momentaneamente a conselheira Ana Paula Fernandes.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz  ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina \nMonteiro  e  Silva  Vieira,  Patrícia  da  Silva,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Ana  Paula  Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis \nda Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n72\n\n00\n70\n\n/2\n00\n\n7-\n56\n\nFl. 245DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  contra  o Acórdão  n.º  2801­003.748  proferido  pela  1ª  Turma  Especial  2ª  Seção  de \nJulgamento do CARF, em 7 de outubro de 2014, no qual restou consignada a seguinte ementa, \nfls. 164: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2004 \n\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. \n\nO  lançamento  de  ofício  deve  considerar,  por  expressa \nprevisão  legal,  as  informações  constantes  do  Sistema  de \nPreços  de  Terra,  SIPT,  referentes  a  levantamentos \nrealizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades \nFederadas  ou  dos  Municípios,  que  considerem  a \nlocalização do imóvel, a capacidade potencial da terra e a \ndimensão  do  imóvel.  Na  ausência  de  tais  informações,  a \nutilização do VTN médio apurado a partir do universo de \nDITR  apresentadas  para  determinado  município  e \nexercício,  por  não  observar  o  critério  da  capacidade \npotencial da terra, não pode prevalecer. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nO Recurso Especial referido anteriormente, fls. 172 a 178, foi admitido, por \nmeio  do  Despacho  de  fls.  187  a  190,  para  rediscutir  a  decisão  recorrida  no  tocante  ao \narbitramento do VTN com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terras, utilizando­se o \nVTN médio das DITRs apresentadas. \n\nAduz a Procuradoria da Fazenda, em síntese, que: \n\na)  não  há  ilegalidade  no  procedimento  para  o  lançamento  do \nITR  com  base  nos  valores  indicados  no  Sistema  de  Preços  de \nTerras da SRF; \n\nb)  as  tabelas  de  valores  indicados  no  SIPT  servem  como \nreferencial para amparar o  trabalho de malha das declarações \nde  ITR  e  somente  são  utilizados  pela  fiscalização  se  o \ncontribuinte não lograr comprovar que o valor declarado de seu \nimóvel corresponde ao valor efetivo na data do fato gerador; \n\nc)  valor  apurado  pela  fiscalização  pode  ser  questionado, \nmediante  Laudo  Técnico  de  Avaliação,  revestido  de  rigor \ncientífico suficiente a firmar a convicção da autoridade, devendo \nestar  presentes  os  requisitos  mínimos  exigidos  pela  da \nAssociação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  –  ABNT,  mas  o \ncontribuinte não se desincumbiu desse mister; \n\nd) merece reforma o acórdão recorrido, tendo em vista estar em \ndesacordo com o sistema normativo vigente, devendo prevalecer \no valor da terra nua arbitrado pela fiscalização. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.720070/2007­56 \nAcórdão n.º 9202­007.332 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIntimado, o Contribuinte apresentou contrarrazões, fls. 218 a 226, alegando, \nem  síntese  que  a  aptidão  agrícola  do  imóvel  varia  de  imóvel  para  imóvel,  o  que  torna \nindiscutivelmente  impossível  estabelecer  uma média  por  hectare  para  um Município  inteiro \nconsiderando apenas os valores declarados em DITRs dentro daquela região, assim, o Acórdão \nrecorrido não merece reforma. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\n1. Do conhecimento \n\nAduz o Recorrido que o aresto indicado como paradigma pela Recorrente não \ntrata  da  matéria  discutida  nos  presentes  autos,  restando  prejudicada  a  possibilidade  de \nconhecimento do Recurso Especial Fazendário. \n\nCompulsando­se  os  autos,  observa­se  os  seguintes  trechos  dos  votos \ncondutores do acórdão recorrido e paradigma: \n\nAcórdão nº 2801­003.748, recorrido:  \n\nOcorre  que,  no  caso,  conforme  atestado  pela  decisão  de \nprimeira instância, as informações disponíveis no SIPT, para o \nexercício em análise e o município de localização do imóvel, não \ndecorrem  de  levantamentos  efetuados  pelas  Secretarias  de \nAgriculturas.  Limitam­se  ao  VTN médio  apurado  a  partir  do \nuniverso de DITR apresentadas (extrato fl. 83).  \n\nOra,  o  VTN  médio  das  declarações  de  ITR  apresentadas \nreferentes ao município de localização do imóvel, não permitem \na generalização no tocante ao critério da capacidade potencial \nda terra, não sendo apto a justificar o arbitramento.  \n\nPortanto,  neste  tocante,  não  pode  prevalecer  o  lançamento, \ndevendo ser restabelecido o VTN declarado.  \n\nAcórdão nº nº 2102­01.664, paradigma:  \n\nVerifica­se  na  descrição  dos  fatos  do  auto  de  infração  que  o \nlançamento  foi motivado pela glosa da área de  reserva  legal  e \nvaloração  do  VTN  do  imóvel  rural  denominado  \"Gleba \nCedrobom/Parque Est. Ig. Juruena\", com área total de 87.523ha, \nlocalizado no município de Cotriguaçu/MT.  \n\n(...)  \n\nEm função disso, a fiscalização não acatou o laudo e efetuou o \narbitramento do valor da terra nua com base nas informações \ndo  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT),  correspondentes  ao \n\nFl. 247DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\npreço médio do hectare obtido nas DITRs apresentadas para os \nimóveis  localizados  no  município  de  Cotriguaçu/MT,  no \nexercício de 2002.  \n\nNa  mesma  linha,  entendo  que  o  laudo  técnico  não  serve  para \ncontestar o valor da terra nua, nem para comprovar as áreas de \nreserva legal.  \n\n(...)  \n\nIsto posto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso.  \n\nNota­se  que,  em  situações  semelhantes,  o  julgado  recorrido  não  admitiu  o \narbitramento com base no SIPT constituído pelos valores médios das DITR do mesmo Município, \nenquanto que o julgado comparado admitiu. \n\nPortanto, diante da constatação da divergência jurisprudencial entre os julgados, \nconheço do Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional. \n\n2. Do mérito \n\nO processo  administrativo  fiscal  sob  análise  tem  como  objeto  exigência  de \nITR suplementar referente ao exercício de 2005, em decorrência da glosa pelo Fisco das Áreas \nde Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (ARL) declaradas, bem como alteração \ndo Valor da Terra Nua (VTN), que entendeu subavaliado. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial com o fito de \nrediscutir  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT  ­  Sistema  de  Preços  de  Terras, \nutilizando­se o VTN médio das DITRs de outros contribuintes. \n\nCompulsando­se o Acórdão  recorrido, observa­se que a  razão de decidir do \nColegiado se baseou, essencialmente, nos seguintes fundamentos: \n\nAnte a legislação acima transcrita, depreende­se que, nos casos \nde subavaliação do VTN, o lançamento de ofício deve considerar \nas informações constantes do Sistema de Preços de Terra, SIPT, \nreferentes  a  levantamentos  realizados  pelas  Secretarias  de \nAgricultura  das  Unidades  Federadas  ou  dos  Municípios,  que \nconsiderem a  localização do imóvel, a capacidade potencial da \nterra e a dimensão do imóvel. \n\nOcorre  que,  no  caso,  conforme  atestado  pela  decisão  de \nprimeira  instância, as  informações disponíveis no SIPT, para o \nexercício em análise e o município de localização do imóvel, não \ndecorrem  de  levantamentos  efetuados  pelas  Secretarias  de \nAgriculturas.  Limitam­se  ao  VTN  médio  apurado  a  partir  do \nuniverso de DITR apresentadas (extrato fl. 83). \n\nOra,  o  VTN  médio  das  declarações  de  ITR  apresentadas \nreferentes ao município de localização do imóvel, não permitem \na generalização no  tocante ao critério da capacidade potencial \nda  terra,  não  sendo  apto  a  justificar  o  arbitramento. Portanto, \nneste  tocante,  não  pode  prevalecer  o  lançamento,  devendo  ser \nrestabelecido o VTN declarado. \n\nFl. 248DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.720070/2007­56 \nAcórdão n.º 9202­007.332 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim, foi dado provimento ao recurso voluntário considerando a realização \ndo arbitramento do valor do VTN com base no SIPT, utilizando­se o valor médio das DITRs, \nsem levar em conta a aptidão agrícola. \n\nAcerca do tema, o art. 14, § 1º, da Lei nº 9.396, de 1996, assim dispõe: \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem \ncomo  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, \nincorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nprocederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de \nsistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área \ntributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em \nprocedimentos de fiscalização. \n\n§  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os \ncritérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, \nde  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios.\" (grifei) \n\nO referido  art.  12,  da Lei nº 8.629, de 1993,  ao  tempo da  edição da Lei nº \n9.393, de 1996, tinha a seguinte redação: \n\n\"Art.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  permita  ao \ndesapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem \nque perdeu por interesse social. \n\n§ 1º A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, \npreferencialmente, com base nos seguintes referenciais  técnicos \ne mercadológicos, entre outros usualmente empregados: \n\nI.  valor  das  benfeitorias  úteis  e  necessárias,  descontada  a \ndepreciação conforme o estado de conservação; \n\nII. valor da terra nua, observados os seguintes aspectos: \n\na) localização do imóvel; \n\nb) capacitação potencial da terra; \n\nc) dimensão do imóvel.\" (grifei) \n\nPosteriormente,  com  as  alterações  da  Medida  Provisória  nº  2.18.356,  de \n2001, a redação do art. 12, da Lei nº 8.629, de 1993, passou a ser a seguinte: \n\n \n\n\"Art.12.Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço \natual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as \nterras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias \nindenizáveis, observados os seguintes aspectos: \n\nI localização do imóvel \n\nII aptidão agrícola; \n\nFl. 249DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nIII dimensão do imóvel; \n\nIV área ocupada e ancianidade das posses; \n\nV  funcionalidade,  tempo  de  uso  e  estado  de  conservação  das \nbenfeitorias.\" (grifei) \n\nDiante desse contexto, observa­se que não foi cumprida a exigência legal de \nmodo a considerar a aptidão agrícola do imóvel, razão pela qual mantenho a decisão recorrida. \n\nPortanto,  voto  por  conhecer  do  recurso  especial  e,  no  mérito,  negar­lhe \nprovimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998\nVÍCIO FORMAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO.\nDecisão administrativa que declarou a nulidade do lançamento por vício formal, que de tornou definitiva, ante a ausência de recurso, não pode ser alterada em julgamento posterior para fins de definição do termo inicial de contagem do prazo decadencial.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes.\n\nAssinado digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício.\n\nAssinado digitalmente\nPedro Paulo Pereira Barbosa - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-11-27T00:00:00Z", "id":"7560311", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:34:12.538Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051150213709824, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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CAIUÁ AGRO­INDUSTRIAL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998 \n\nVÍCIO FORMAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO. \n\nDecisão  administrativa  que  declarou  a  nulidade  do  lançamento  por  vício \nformal,  que  de  tornou  definitiva,  ante  a  ausência  de  recurso,  não  pode  ser \nalterada  em  julgamento  posterior para  fins de definição do  termo  inicial  de \ncontagem do prazo decadencial. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado de \norigem, para apreciação das demais questões do recurso voluntário. Votaram pelas conclusões as \nconselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes. \n\n \n\nAssinado digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.  \n\n \n\nAssinado digitalmente \nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, \nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n93\n\n6.\n00\n\n00\n81\n\n/2\n00\n\n7-\n49\n\nFl. 560DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda Nacional  em  face  do \nAcórdão nº 2301­003.217, proferido na Sessão de 21 de novembro de 2012, assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998 \n\nDECADÊNCIA.  STF.  INCONSTITUCIONALIDADE  DE \nDISPOSITIVOS.  LEI  8.212/91.  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° \n08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, \nde  24/07/91,  devendo,  portanto,  ser  aplicadas  as  regras  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nNo  presente  caso,  todo  o  lançamento  fiscal  foi  alcançado  pela \ndecadência  quinquenal,  tanto  pela  regra  estabelecida  no  art. \n150, §4º do CTN, quanto pela disposição do art. 173, inciso I, do \nmesmo Codex. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos: I) Por \nunanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso,  nos \ntermos do voto do(a) Relator(a). \n\nO  recurso  visa  rediscutir  a  seguinte  matéria:  limites  da  coisa  julgada \nadministrativa quanto à natureza do vício. \n\nEm  despacho  preliminar  de  admissibilidade,  o  Presidente  da  Terceira \nCâmara, da Segunda Seção do CARF deu seguimento ao apelo, nos termos do Despacho de e­\nfls. 548 a 553. \n\nEm suas razões recursais, a Fazenda Nacional aduz, em síntese, que, apesar \nde  na  decisão  definitiva  constar  expressamente  que  o  vício  que  atingia  o  lançamento  era \nformal, o Colegiado a quo concluiu que a NFLD substituída estava eivada de vício material; \nque a discussão sobre a natureza do vício havia precluído; que o processo administrativo deve \ncaminhar  sempre  para  frente,  não  podendo  reabrir  discussão  de  matéria  julgada;  que  o \nDespacho  Decisório  que  declarou  a  nulidade  foi  proferido  por  autoridade  competente,  em \nprocesso  regular,  restando  nele  consignado  expressamente  a  natureza  do  vício,  tornando­se \ninviável o reexame da questão pelo Colegiado a quo; que o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.784, de \n1.999  veda  o  reexame  de matéria  preclusão  pro  judicato,  que  impede  o  julgador  de  decidir \nnovamente a matéria já julgada, nos termos do art. 471, do CC. \n\nCientificada  do Acórdão Recorrido,  do Recurso Especial  da Procuradoria  e \ndo  Despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  30/05/2016  (AR,  e­fls.  558),  o  Contribuinte  não \napresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 561DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15936.000081/2007­49 \nAcórdão n.º 9202­007.406 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade. \nDele conheço. \n\nQuanto ao mérito, a matéria diz respeito à natureza do vício que determinou a \nnulidade  do  lançamento  e  posterior  emissão  de  novo  lançamento,  se  formal  ou  material. \nEntendeu a Turma a quo que se tratava de vício material, não se aplicando a regra de contagem \ndo prazo decadencial do art. 173,  II do CTN, o que levou sua conclusão pela decadência em \nrelação à segunda notificação. Eis as considerações do Recorrido sobre a natureza do vício: \n\n7.  Ao  responder  a  diligência  determinada  pela  Resolução  n.º \n230100.036  (fls.  400/404),  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do \nBrasil em Presidente Prudente – SP alegou que: \n\n“1. O motivo da anulação do débito lançado sob o Debcad n.º \n32.465.6483,  foi  pelo  fato  de  trata­se  de  débito  das \ncontribuições patronais e ter sido cadastrado incorretamente \ncom o ‘Tipo de Débito 71’, considerando vício insanável, por \nnão ser possível a exclusão do referido código”. (fl. 469) \n\n8. Dessa forma, resta demonstrado que o vício, ocorrido à época \ndo  início  da  ação  fiscal  em  1999,  trata­se  de  vício  material, \nporque não determinou corretamente a matéria tributável. \n\nAntes de apreciar o mérito da questão, faço breve relato dos fatos relevantes \npara o desfecho da lide: \n\na) Em 30/06/1999 foi lavrada a Notificação DEBCAD nº 32.465.648­3 (Ver \nRelatório Fiscal, e­fls. 238); \n\nb)  Em  28/07/2005  foi  declarada,  de  ofício,  a  nulidade  do  lançamento,  por \nvício formal, com a determinação de emissão de nova notificação de lançamento, nos termos \ndo Despacho Decisório  nº  21.021.0/0019/2005,  com  recurso  de  ofício  à  autoridade  superior, \nque homologou a decisão (e­fls. 471 a 473); \n\nc)  Em  18/10/2005  foi  expedida  a  Notificação  de  Lançamento  –  NFLD  nº \n35.755.796­4 (e­fls. 215 a 232), em substituição à notificação anterior; \n\nd)  Cientificado  da  NFLD  nº  35.755.796­4  em  17/10/1995,  o  Contribuinte \nimpugnou tempestivamente a exigência (e­fls. 261 a 267); \n\ne) A delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto \n– DRF­Ribeirão Preto julgou procedente o lançamento (e­fls. 132 a 139); \n\nf) O Contribuinte interpôs recurso voluntário em 08/11/207 (e­fls. 145 a 155);  \n\ng)  Em  21/11/2012  a  Primeira  Turma  Ordinária,  da  Terceira  Câmara  da \nSegunda  Seção  de  Julgamento,  por  meio  do  Acórdão  nº  2301­003.217,  deu  provimento  ao \n\nFl. 562DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nrecurso voluntário em razão da decadência. Para  tanto, considerou que o vício que ensejou a \nnulidade da Notificação DEBCAD nº 32.465.648­3 era material, não se aplicando, portanto, a \nregra do art. 173, II do CTN. \n\nPois  bem,  considerada  a  sucessão  de  fato  acima  resumidos,  é  forçoso  dar \nrazão à Fazenda Nacional. \n\nNo  presente  caso,  a  autoridade  administrativa,  no  exercício  de  sua \ncompetência, declarou a nulidade do lançamento, por vício formal, e determinou a realização \nde nova notificação. Confira­se o teor do Despacho Decisório: \n\n4.  O  crédito  previdenciário  incluído  na  Notificação  Fiscal  de \nLançamento  de  Débito  NFLD  em  questão  é  especificamente \nrelativo às contribuições da empresa, parte patronal. \n\n5.  Ocorre  que  o  lançamento  foi  cadastrado  no  sistema \ninformatizado  do  INSS,  indevidamente  com  o  \"Tipo  de \nclassificação  de  Apropriação  Indébita\"  e  os  sistemas \nSICAD/SICOB, não permite alteração de códigos. \n\n6.  A  informação  relativa  ao  \"Tipo  de  Débito\"  consiste  em \nnortear  os  procedimentos  administrativos  de  cobrança  do \ncrédito lançado, sendo de suma importância a sua exatidão para \no cadastramento no sistema de cobrança. \n\n7. Não há como sanar a irregularidade apontada. \n\n[...] \n\n9.  No  caso  em  questão,  considerando  a  inviabilidade  do \nsaneamento,  torna­se  necessário  a  nulidade  do  presente \nlançamento,  com  a  determinação  de  emissão  de  NFLD \nsubstitutivo. \n\nE a sua conclusão: \n\nCONSIDERANDO tudo o mais que dos autos consta; \n\nDECIDO: \n\na)  Anular  o  lançamento  NFLD  DEBCAD:  32.465.648­3  de \n30/06/1999; \n\nb) Determinar o arquivamento do processo; \n\nc) Determinar a emissão de NFLD substitutiva; \n\nd)  Recorrer  de  Oficio  desta  decisão  ao  Delegado  da  Receita \nPrevidenciária. \n\nSobre  a natureza do vício que ensejou  a nulidade do  lançamento,  é patente \nque  se  trata  de  vício  formal,  embora  o  Despacho  decisório  assim  não  o  designe.  A \ncaracterização  do  vício  e  a  determinação  de  realização  de  lançamento  substituto  torna  essa \nconclusão  incontroversa. O fato de a decisão referir­se a vício  insanável – aspecto destacado \npelo Recorrido – não determina a natureza material do vício. Tanto o vício material quanto o \nvício formal são insanáveis, razão pela qual é necessário a realização de novo lançamento, caso \nse pretenda restabelecer a exigência. \n\nFl. 563DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15936.000081/2007­49 \nAcórdão n.º 9202­007.406 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nE  a  decisão  que  declarou  a  nulidade  do  lançamento  por  vício  formal  não \npoderia  ser  alterada  ou  questionada  pela  Primeira  Turma  Ordinária,  da  Terceira  Câmara  da \nSegunda Seção de Julgamento. Trata­se de decisão definitiva, operando­se, em relação a ela, os \nefeitos da chamada coisa julgada administrativa. \n\nAssim,  ao  apreciar  o  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  era \ndefeso, à Turma a quo, em razão da preclusão processual, discutir a natureza do vício. \n\nRestabelecida  a  natureza  do  vício  como  formal,  não  poderia  o  acórdão \nrecorrido concluir pela decadência com base nas regras dos artigos 150, § 4º e 173, I, ambos do \nCTN. \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  determinando o \nretorno dos autos à Turma a quo para reexame do Recurso Voluntário, considerando formal o \nvício que ensejou a nulidade do lançamento substituído. \n\n \n\nAssinado digitalmente \nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 564DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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