Numero do processo: 10435.002956/2008-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ART. 16, III, DO DECRETO Nº 70.235/72. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Configura inovação recursal a alegação deduzida apenas em sede de recurso voluntário, não arguida na impugnação e não apreciada pela instância a quo, circunstância que impede o conhecimento do recurso por preclusão.
Numero da decisão: 2401-012.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 10120.731060/2012-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2009 a 31/12/2009
NULIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO FISCAL.
Não padece de nulidade o auto de infração que contém todos os elementos e motivos ensejadores da exigência fiscal e que permite ao contribuinte compreender perfeitamente o que lhe está sendo exigido, ofertando-lhe o amplo direito de defesa e o contraditório.
RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NÃO CONTRADIZ O MÉRITO DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA.
O julgamento de 1ª instância analisou as razões da impugnação, que se baseavam na existência de recolhimentos, com a apresentação de GPS, que teriam quitado antecipadamente os valores exigidos nos autos de infração e explicou, detidamente, porque esses recolhimentos não foram considerados e porque não havia exigências em duplicidade. O recurso não traz razões de mérito para que se modifique o disposto pelo julgamento recorrido, concentrando-se em questões que não foram motivadoras do lançamento nem da decisão recorrida.
Numero da decisão: 2401-012.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 04 de fevereiro de 2026.
Assinado Digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10935.723048/2012-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008
DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. CONSTITUCIONALIDADE.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta bancária cuja origem não seja comprovada pelo titular, regularmente intimado, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96. A presunção legal não altera o conceito de fato gerador previsto no art. 43 do CTN e foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
IRPF. AJUSTE ANUAL. TABELA PROGRESSIVA.
A regra do § 4º do art. 42 da Lei nº 9.430/96, que considera os rendimentos omitidos auferidos no mês do crédito, não desnatura a sistemática do imposto de renda da pessoa física como tributo sujeito ao ajuste anual. Eventual discussão acerca da técnica de apuração mensal ou anual não configura nulidade do lançamento.
EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE.
A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, prevista no art. 150, § 1º, do RIR/99, não opera de forma automática nem decorre exclusivamente do intuito lucrativo. Comprovado que a atividade foi exercida e declarada como atividade rural, com emissão de notas fiscais de produtor e preenchimento do demonstrativo próprio na DIRPF, é correta a tributação pelo IRPF.
ATIVIDADE RURAL. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO A 20%. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o contribuinte optado pela apuração do resultado da atividade rural com base na diferença entre receitas e despesas e apresentado Livro Caixa, é incabível o arbitramento da base de cálculo à razão de 20% da receita bruta, aplicável apenas de forma subsidiária. Aplicação da Súmula CARF nº 222.
CONTRATOS PARTICULARES. ORIGEM DOS DEPÓSITOS.
Ainda que se reconheça a validade civil de contratos particulares, sua apresentação não afasta a presunção legal quando inexistente correspondência objetiva entre os instrumentos e os valores depositados, bem como quando não demonstrado que tais valores foram regularmente oferecidos à tributação.
CUSTOS DA ATIVIDADE RURAL.
Inviável o reconhecimento de custo supostamente omitido quando demonstrado que a despesa já foi considerada na Declaração de Ajuste Anual, inexistindo erro material ou duplicidade.
Numero da decisão: 2401-012.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 10665.725789/2020-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 10/01/2016 a 31/12/2017
GILRAT. CNAE PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Não tendo havido reenquadramento, mas mera observância da alíquota prevista na Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, cabia ao impugnante comprovar o erro na informação do CNAE Preponderante em GFIP, mas não houve tal comprovação durante o procedimento fiscal e nem no processo administrativo fiscal.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TEMA REPETITIVO N° 687. INCIDÊNCIA.
As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE N° 985. MODULAÇÃO. PAPRECER SEI Nº 4366/2025/MF.
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Por força da modulação prospectiva dos efeitos da decisão proferida em embargos de declaração, a tese fixada no Tema n° 985 não se aplica aos fatos geradores da contribuição social ocorridos até 14/09/2020 em que a respectiva contribuição não foi arrecadada.
Numero da decisão: 2401-012.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que seja excluído da base de cálculo do lançamento os valores pagos a título de terço constitucional de férias (rubrica P158 ADIC 1/3 FÉRIAS).
Sala de Sessões, em 5 de março de 2026.
Assinado Digitalmente
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Elisa Santos Coelho Sarto, Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nunez Campos, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto integral) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO
Numero do processo: 18088.720075/2018-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
PROVAS RECEBIDAS A PARTIR DE AÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVISTA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COM REVISÃO DE CONDENAÇÃO PENAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CONSIDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DESCOBERTA INEVITÁVEL E DO PRINCÍPIO DA FONTE INDEPENDENTE.
Não serão consideradas inválidas as provas regularmente recebidas com autorização judicial, decorrentes de apuração em processo penal, ainda que posteriormente tal autorização seja revogada ou anulada, quando se constata que elas poderiam ser obtidas diretamente pelo Fisco, a partir de simples denúncia, por uma fonte independente, bastando, para tanto, que se desse andamento aos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação fiscal.
O processo administrativo e o processo penal são, em regra, independentes. Isso significa que uma absolvição ou condenação na esfera penal não necessariamente obriga a administração a anular ou manter o procedimento administrativo.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO.
Estando presentes a fraude ou a simulação dolosa, previstas na parte final do §4º do artigo 150, desloca-se a contagem do prazo decadencial para o artigo 173, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional (CTN).
DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE EMPREGO COM PESSOA FÍSICA. REQUALIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
Estando presentes os elementos necessários para caracterizar o contrato como uma relação de emprego e não como uma prestação de serviços entre pessoas jurídicas, compete à autoridade fiscal promover a correta qualificação jurídica dos fatos para colocá-los em consonância com a legislação de regência da tributação, identificando, segundo a causa objetiva do contrato, as consequências tributárias que lhe são próprias.
SIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA PARCIALMENTE TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Inadmissível o aproveitamento, no contencioso administrativo, dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO SUJEITO PASSIVO. COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
Diante da presunção legal de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos de origem não comprovada, caberá ao contribuinte demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira. A comprovação da origem dos créditos deve ser realizada de forma individualizada, a fim de permitir a mensuração e a análise da coincidência de datas e valores entre as origens e os valores creditados em conta bancária.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ LEÃO CUMULADA COM MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 147.
A partir da Lei nº 11.488, de 2007, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Aplica-se a multa qualificada quando constatada a ocorrência de simulação fraudulenta e conluio.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observada a superveniência da Lei nº 14.689, de 2023, que alterou o percentual da Multa Qualificada, dando nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, reduzindo-a a 100%.
Numero da decisão: 2401-012.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) excluir da infração relativa a depósitos bancários com origem não comprovada os valores de R$ 20.000,00 (12/6/2012) e R$ 20.650,00 (total que corresponde aos itens 146 a 152 da tabela de folha 43), na proporção de 50% para cada cotitular da conta bancária; e b) aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%.
Sala de Sessões, em 08 de abril de 2026.
Assinado Digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Henrique Sales Parada, Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 13609.720181/2019-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
PRELIMINAR DE NULIDADE. DUPLA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS.
Não se configura nulidade do lançamento por suposta autuação em duplicidade quando os lançamentos tratam de matérias distintas, ainda que relacionadas indiretamente.
DECADÊNCIA. IRPF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. SÚMULA CARF n° 101.
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, a asseverar que o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO.
Caracterizado o uso abusivo das formas jurídicas de direito privado com o objetivo de reduzir o imposto de renda, mediante simulação e ausente propósito negocial, impõe-se a desconsideração do ato ou negócio jurídico.
RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS INFORMADOS COMO ISENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Uma vez comprovado não se tratar de lucros distribuídos ao sócio, os valores auferidos pelo sujeito passivo como rendimentos do trabalho e informados como isentos na Declaração de Ajuste Anual devem ser considerados rendimentos tributáveis pagos pela empresa.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. LEGITIMIDADE.
Sempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 deverá ser qualificado, nos termos do § 1º deste mesmo dispositivo legal.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. CARACTERIZAÇÃO.
A solidariedade tributária referida no artigo 124, inciso I, do CTN é atribuída às pessoas, seja física ou jurídica, que tenham interesse comum na realização do fato gerador da obrigação tributária.
SIMULAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Inadmissível o aproveitamento, no contencioso administrativo, dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física.
Numero da decisão: 2401-012.593
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário apresentado pelo responsável solidário Coopercon, por intempestividade. Por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário do contribuinte e do responsável solidário Eduardo José da Costa e rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento. Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de decadência, e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencido o conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, que dava provimento parcial em maior extensão, para acolher a preliminar de decadência do ano-calendário 2013 e, no mérito, desqualificar a multa, reduzindo-a para 75%. Vencido o conselheiro Leonardo Nuñez Campos, que rejeitava a preliminar de nulidade do lançamento, acolhia a preliminar de decadência do ano-calendário 2013 e, no mérito, dava provimento ao recurso. Manifestou interesse de fazer declaração de voto o Conselheiro Leonardo Nuñez Campos.Entretanto, findo o prazo regimental, o Conselheiro(a) não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 114, da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF).
Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Henrique Sales Parada, Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ELISA SANTOS COELHO SARTO
Numero do processo: 10166.738541/2019-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL/LAPSO MANIFESTO VERIFICADO.
Dado o erro material ou lapso manifesto apontado pela embargante, torna-se necessária a correção do acórdão embargado.
Numero da decisão: 2401-012.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para correção do erro material/lapso manifesto, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Márcio Henrique Sales Parada, Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: ELISA SANTOS COELHO SARTO
Numero do processo: 10840.720854/2011-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
As causas processuais para invalidação do lançamento se resumem à incompetência do autuante e à inobservância dos pressupostos legais para a lavratura do auto de infração, o que não se verifica nos autos. Quaisquer outras irregularidades, incorreções e omissões cometidas no auto de infração não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
Em virtude do atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, dentre eles o lançamento tributário, há a inversão do ônus da prova, de modo que o autuado deve buscar desconstituir o lançamento consumado através da apresentação de provas que possam afastar a fidedignidade da peça produzida pela administração pública.
DECISÃO RECORRIDA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O lançamento regularmente constituído não pode ser alterado por mudança do critério jurídico utilizado pela administração, por força do princípio da segurança jurídica que deve reger a relação Fisco-Contribuinte e do qual o artigo 146 do CTN é direta consequência.
EMPRÉSTIMOS ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
Os valores recebidos a título de empréstimo pelo contribuinte junto à empresa da qual é sócio quando ausentes as provas de que houve a efetiva devolução de numerário à empresa mutuante, correspondem a rendimentos tributáveis em razão da existência de benefício em favor do mutuário.
Numero da decisão: 2401-012.707
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Leonardo Nunez Campos, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Marcio Henrique Sales Parada, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 18470.733149/2012-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA NATUREZA DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE.
Para que seja afastada a presunção legal de omissão de receita ou rendimento, não basta a identificação subjetiva da origem do depósito, sendo necessário também comprovar a natureza jurídica da relação que lhe deu suporte.
SÚMULA CARF nº 32.
Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada a titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Numero da decisão: 2401-012.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Leonardo Nunez Campos, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Marcio Henrique Sales Parada, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 10740.720016/2019-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014
CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2).
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, não há qualquer hipótese de nulidade do Lançamento.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA (ANOS-CALENDÁRIO 2013 E 2014).
No caso de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No ano-calendário de 2014, ainda que não houvesse multa qualificada, também não teria ocorrido a decadência, pois houve imposto a ser homologado na declaração de ajuste anual, fazendo com que seja aplicada a regra do art. 173, I, do CTN.
RENDIMENTOS RECEBIDOS CLASSIFICADOS INDEVIDAMENTE NA DIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA PELA PRESTAÇÃO FICITÍCIA DE SERVIÇOS POR PARTE DA LRG AGROPECUÁRIA LTDA, ANTIGA GRALC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (ANOS-CALENDÁRIO 2013 E 2014).
A conclusão de que as pessoas jurídicas foram utilizadas para regularização fraudulenta de recursos verdadeiramente recebidos pela pessoa física é reforçada pela inércia do contribuinte em comprovar a efetiva prestação dos serviços de forma inequívoca, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (ANOS CALENDÁRIO 2013 E 2014).
São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis declarados, isentos/não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO E PAGAMENTOS A FORNECEDORES. VARIAÇÃO PATRIMONIAL.
Salvo prova em contrário, gastos com cartões de crédito e pagamentos a fornecedores representam aplicação de recursos no cálculo da variação patrimonial. Os recursos utilizados para pagamento de faturas de cartões de crédito e fornecedores não transitaram pelas contas correntes e não tiveram origem nos rendimentos declarados pelo autuado.
DENUNCIA ESPONTÂNEA.
Não há como aplicar tal benefício nos casos de lançamento por homologação como na espécie do imposto de renda da pessoa física.
INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA.
Não há em matéria tributária qualquer base legal que sustente algum benefício tributário em favor do réu delator, sendo completamente vazia de sentido a alegação do sujeito passivo de que haveria algum vínculo entre aquele Instituto e o Procedimento Fiscal que dá origem ao Lançamento Tributário.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Aplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual da multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio. Porém, na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2401-012.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e violação a princípios constitucionais, na parte conhecida, rejeitar as prefaciais arguidas e no mérito dar parcial provimento para reduzir a multa de ofício qualificada ao patamar de 100%.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nunez Campos, Rafael de Aguiar Hirano, Andre Barros de Moura, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
