{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":12927,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998\nPERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RAIS\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.\nSendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta-se a aplicação da decadência consubstanciada no art. 150, , § 4º do CTN, aplicando-se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN.\nRecurso Voluntário Negado.\nDispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.”\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\nNão cabe apreciação entre cumulattividade entre UFIR e SELIC se as competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não vislumbram tal cumulatividade.\nDIREITO AO ABATIMENTO DE REEMBOLSOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALORES NÃO DESCONTADOS\nTendo o auditor descrito no próprio relatório fiscal, o desconto de todos os recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser apreciado, se simplesmente argumenta o recorrente sem apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19839.009052/2011-88", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352445", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.415", "nome_arquivo_s":"Decisao_19839009052201188.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19839009052201188_5352445.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-19T00:00:00Z", "id":"5484032", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:09.188Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809833635840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2368; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19839.009052/2011­88 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.415  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES \n\nRecorrente  EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO  ­  VALORES  APURADOS  EM  PROCEDIMENTO \nFISCAL COM APREENSÃO DE DOCUMENTOS ­ CONSTATAÇÃO DE \nNÃO ESCRITURAÇÃO DA TOTALIDADE DOS FATOS GERADORES ­ \nLANÇAMENTO DAS DIFERENÇAS \n\nA  não  impugnação  expressa  dos  fatos  geradores  objeto  do  lançamento \nimporta  em  renúncia  e  conseqüente  concordância  com  os  termos  do AI  de \nobrigação acessória e principal.  \n\nResta claro no relatório fiscal, que os valores apurados são fruto da apreensão \nde documentos, embasando o lançamento das diferenças encontradas. \n\nAPLICAÇÃO DE JUROS SELIC ­ MULTA ­ PREVISÃO LEGAL. \n\nDispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de  juros de mora \nsobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic para títulos \nfederais.” \n\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, \nos juros e a multa legalmente previstos.  \n\nNão  cabe  apreciação  entre  cumulattividade  entre  UFIR  e  SELIC  se  as \ncompetências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não \nvislumbram tal cumulatividade. \n\nDIREITO  AO  ABATIMENTO  DE  REEMBOLSOS  ­  NÃO \nCOMPROVAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE  VALORES  NÃO \nDESCONTADOS \n\nTendo o auditor descrito no próprio  relatório  fiscal, o desconto de  todos os \nrecolhimentos, parcelamentos e  reembolsos a que o  recorrente  tinha direito, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n83\n\n9.\n00\n\n90\n52\n\n/2\n01\n\n1-\n88\n\nFl. 514DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nnão  há  o  que  ser  apreciado,  se  simplesmente  argumenta  o  recorrente  sem \napresentar nenhum erro efetivo da fiscalização. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 \n\nPERÍODO  ATINGINDO  PELA  DECADÊNCIA  QUINQUENAL  ­ \nSÚMULA  VINCULANTE  STF  ­  DIFERENÇA  DE  CONTRIBUIÇÕES  ­ \nRAIS \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no \nintuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida \ndecisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  “São  inconstitucionais  os \nparágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. \n\nSendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta­se a \naplicação  da  decadência  consubstanciada  no  art.  150,  ,  §  4º  do  CTN, \naplicando­se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar \na  preliminar  de  nulidade;  II)  rejeitar  a  argüição  de  decadência;  e  III)  no  mérito,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, \nCarolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nA presente NFLD, lavrado sob o n. 35.421.94­2, em desfavor do recorrente, \ntem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a \ncargo  dos  segurados  empregados.  arrecadadas  pela  empresa,  mediante  desconto  das \nremunerações  de  seus  segurados,  e  deixaram  de  ser  recolhidas  à  Previdência  Social.  O \nlançamento compreeende, no período de 01/1993 a 12/1998 \n\nConforme descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  71,  constituem  fatos  geradores  do \ndébito os valores totais das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa aos seus \nsegurados empregados em cada competência, apurados de acordo com as folhas de pagamento \nde  empregados  e  seus  respectivos  resumos  relativas  ao  período  de  01/1993  à  12/1998 \n(inclusive  13.°  salário). Os  valores  das  contribuições  dos  segurados  empregados  arrecadadas \npela  empresa  mediante  desconto  em  folha  de  pagamento  encontram­se  lançados  nos \nlevantamentos FP­REMUNERAÇÃO EMPREGADOS/ADMIN, e F P 1 ­ R E M U N E R A \nǠàO EMPREGADOS do Discriminativo Analítico de Débito ­ DAD. \n\nAs  contribuições  recolhidas parcialmente pela  empresa  através  de Guias de \nRecolhimento da Previdência S o  c  i  a  í  ­ GRPS e.Guias da Previdência Social  ­ GPS, bem \ncomo,  os  valores  pagos  pela  empresa  a  título.  de  Salário­Família.  Salário­Maternidade  e \nAuxílio  Natalidade,  foram  deduzidos  das  contribuições  apuradas,  conforme  demonstrado  no \nDAD.  Também  foram  deduzidas  as  contribuições  declaradas,  confessadas  e  parceladas  pela \nempresa junto ao INSS através dos DEBCAD ns.°. 32.376.577­7, 32.376.578­5, 32.376.579­3 \ne 35.070.665­4, relativas ao período de 01/1994 à 12/1998 (inclusive 13.° salário). Todos esses \nvalores foram obtidos j u n to ao Sistema Informatizado de Dados INSS/DATAPREV. \n\nAinda de acordo com o  referido  relatório  foi  realizado procedimento  fiscal, \nonde  apurou­se  Dentre  os  documentos  apreendidos,  além  das  folhas  de  pagamento  de \nempregados  e  seus  respectivos  resumos  do  período  de  01/1993  à  12/1998,  contemplando  a \ntotalidade das  remunerações pagas pela empresa, havia  também outros  resumos de  folhas de \npagamento de empregados do mesmo período. Analisando­se esses outros resumos, constatou­\nse que eles registravam parcialmente as remunerações pagas pela empresa aos seus segurados \nempregados. Verificou­se também, que esses outros resumos foram os mesmos1 apresentados à \nfiscalização durante o procedimento de revisão de auditoria fiscal encerrado em 27/05/2002 e \nque  foram  desconsiderados  naquela  oportunidade,  pois,  comparando­se  os  valores  das \nremunerações registradas nesses resumos, aos valores das remunerações aferidos com base nos \ndepósitos  lançados  nos  Extratos  Empresa  para  Análise  de  Ocorrências  do  FGTS  fornecidos \npela CEF,  aos  valores  das  remunerações  declarados  na RAIS,  e  finalmente,  aos  valores  das \nremunerações informados nas planilhas fornecidas pela São Paulo Transportes S.A ­ SPTrans, \nficou patente que esses resumos não contemplavam a totalidade das remunerações pagas pela \nempresa aos seus segurados empregados. \n\nCom relação à escrituração contábil apreendida, foi constatado que os Livros \nDiário  n.°47  à  66,  relativos  ao  período  de  01/1993  à  12/1997,  também  registravam \nparcialmente  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa  constante  das \nfolhas  de  pagamento  de  empregados  e  de  seus  respectivos  resumos.  Esses  registros  parciais \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4 \n\ntambém foram verificados nos Livros Razão dos anos de 1994, 1996 e 1997. No entanto, nos \nLivros Razão de 1993 e 1995 foi constatado o seguinte: \n\nLivros Razão de 1993 Nesse ano, a empresa elaborou Livros Diário e Razão \ncontendo  registros  distintos.  Nos  Livros  Razão  foram  verificados  lançamentos \ncontendo  a  totalidade  das  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da \nempresa.  Porém,  nos  Livros  Diário  desse  período,  omitiu­se  parcialmente  esses \nlançamentos.  Exemplificando,  na  folha  110  do  Livro  Razão  de  10/1993,  existem \ndois  lançamentos  a  débito  na  conta  n.°  3.1.1.1.02  (Cobradores),  um  datado  de \n29/10/1993 no valor de CR$ 66.658.302,58 e outro datado de 31/10/1993 no valor \nde CR$ 22.219.434,20. No entanto, no Livro.Diário n,° 50 (autenticação n.° 196809 \n­ JUCESP)  relativo ao período de 10/1993 à 12/1993, co*hstatoií­se unicamente o \nlançamento do dia 31/10/1993, conforme folha 126 do Livro Diário. Já o lançamento \ndo dia 29/10/1993 foi omitido no Livro Diário, pois, pela seqüência cronológica de \nescrituração contábil, deveria ter sido lançado na folha 106 (anexo cópia das folhas \ncitadas).  O  mesmo  fato  ocorre  com  outros  lançamentos  do  dia  29/10/1993 \nenvolvendo outras  contas,  tais  como:  conta  n.°  3.1.1.1.01  (Motoristas)  e  conta n.° \n3.1.1.1.03 (Fiscais). \n\nLivros  Razão  de  1995  Excepcionalmente,  em  1995,  a  empresa  além  de \nelaborar Livros Diário e Razão contendo registros distintos conforme verificado no \nano de 1993, elaborou também um segundo Livro Razão registrando parcialmente as \nremunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa,  conforme  verificado \nnos  anos  1994,  1996  e  1997.  Ou  seja,  existem  dois  Livros  Razão  relativos  as \nmesmas competências, porém, um registra a totalidade das remunerações pagas aos \nsegurados empregados da empresa e o outro omite lançamentos. Foram anexadas a \npresente  notificação  cópias  das  folhas  151  e  152  do  Livro  Razão  que  registra \nparcialmente  as  remunerações  dos  empregados  e  das  folhas  116  e  180  do  Livro \nDiário  n.°  57  (autenticação  n.°  55812  ­  JUCESP)  que  também  registram \nparcialmente  essas  remunerações,  conforme  verificado  nas  contas  ns.°  3.1.1.1.01 \n(Motoristas), 3.1.1.1.02 (Cobradores) e 3.1.1.1.03 (Fiscais). \n\nAnexou­se ainda, cópias das folhas 156 e 157 do Livro Razão que registra a \ntotalidade das remunerações dos empregados e das folhas 123 e 159 do Livro Diário \nn.° 57, onde pela  seqüência cronológica de escrituração contábil deveriam  ter  sido \nregistrados, nas mencionadas contas, os  lançamentos dos dias 21/07/95 e 28/07/95 \nconstantes do Livro Razão. \n\nAssim, considerando­se que a própria documentação contábil da empresa ora \nregistra a  totalidade das  remunerações pagas aos seus segurados empregados e ora \nregistra  apenas  parcialmente  essas  remunerações,  descumprindo  as  normas  legais \npertinentes,  fatos  que,  em  tese,  configuram  crime  contra  a  Seguridade  Social \ndefinido  no  art.  95,  alínea  \"c\",  da Lei  n.°  8.212/91 e  os  crimes  de  falsificação  de \ndocumento e de uso de documento falso, previstos nos artigos 297 e 304 do Decreto­\nLei  n.°  2.848,  de  07  de  dezembro  de  1940  (Código  Penal),  foi  formalizada  e \nencaminhada à autoridade competente Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nTendo em vista tudo que foi exposto no item 2, a fiscalização utilizou­se das \nfolhas  de  pagamento  de  empregados  e  seus  respectivos  resumos,  contemplando  a \ntotalidade  das  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa,  no \nperíodo  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°  salário),  para  apuração  das \ncontribuições sociais devidas. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  24/02/2003,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 27/02/2003.  \n\nNão  conformada  com a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  fls.  170  a \n174,  onde  alega  em  síntese,  cerceamento  do  direito  de  defesa,  face  a  não  devolução  dos \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndocumentos  apresentados,  decadência,  não  foram  deduzidos  os  valores  a  que  tem  direito: \nsalário  família,  maternidade,  faltas  etc.  Pugna  que  seja  suspendo  o  procedimento  até  a \ndevolução dos documentos e reabertura do prazo de defesa. \n\nTendo sido restituídos os documentos a empresa apresenta nova impugnação, \nfls. 205 a 211, onde volta a alegar decadência, que as supostas diferenças foram incluídas no \nREFIS, e que não foram abatidos os reembolsos a que a empresa tem direito. \n\nFoi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do \nlançamento, fls. 224 a 231, destes autos:  \n\nCONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DOS SEGURADOS. \n\nDECADÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. \n\nA  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições  dos \nsegurados  empregados,  descontando­as  da  respectiva \nremuneração, e recolhê­las ao INSS no prazo ditado pelo art. 30, \ninc. I, da Lei n° 8.212/91. \n\nExtingue­se  após  10  (dez)  anos  o  direito  da  Seguridade \nconstituir seus créditos. \n\nVencido  o  débito  tributário,  sujeita­se  o  inadimplente  aos \nacréscimos  legais  previstos  na  legislação  vigente  à  data  da \nocorrência do fato gerador. \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 236 a 242 , no corpo do processo 16045.000206/2010­33, \ntido pela fiscalização como AI Principal, onde alega: \n\nOcorre  que,  uma  vez  concluída  a  fiscalização  e  elaborada  a \nNotificação  aqui  guerreada,  nenhum  dos  documentos \napreendidos  utilizados  para  subsidiar  o  pedido  do  Instituto, \nforam restituídos à recorrente. \n\nInobstante  este  fato,  a  recorrente  foi  cientificada  pelo  Instituto \naos 2 7 / 0 2 / 2 0 0 3 , para no prazo de 15 (quinze) dias da data \nda  ciência  apresentar  sua  defesa,  ato  esse  de  todo  impossível \npela absoluta falta de subsídios diante da RETENÇÃO SEM A \nDEVOLUÇÃO DEVIDA dos documentos apreendidos. \n\nPor  esses  motivos,  em  respeito  ao  princípio  Constitucional  do \ncontraditório  e  ao  previsto  pelo  artigo  398  do  Estatuto \nProcessual vigente é que, a recorrente, requereu que, o Instituto \nNacional  da  Previdência  e  Assistência  Social,  o  Ministério \nPúblico Federal  e a Polícia Federal  intimados a procederem a \nimediata  devolução  de  todos  os  documentos  apreendidos  com \nulterior restabelecimento do prazo para apresentação da defesa. \n\nFinalmente,  diante  da  mais  absoluta  impossibilidade  de \nelaboração  de  defesa  condizente,  a  impugnante  pode  tão \nsomente aduzir com base nos parcos documentos constantes da \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  6 \n\nprópria  N.F.L.D.  que  nela  foram  incluídos  também  os  valores \neventualmente pagos a título de prólabore aos sócios gerentes. \n\nHá de ser realçado, ainda, que não foram observados pela m.d. \nfiscalização,  por  ocasião  do  levantamento  do  débito,  os \nabatimentos e deduções a que a recorrente tem direito, tais como \nsalário  família,  salário  maternidade,  faltas,  e  demais \nconsectarios, o que também constitui clara e inegável afronta ao \nrigor que merece ser dispensado nas apurações fiscais, eivando \nde inexigibilidade e incerteza o lançamento fiscal. \n\nAlém do mais, a empresa contribuinte  foi optante do programa \nREFIS,  tendo  apresentado  os  documentos  comprobatórios, \nconforme  se  infere  do  relatório  fiscal,  sendo  que  as  eventuais \ndiferenças  encontradas  nos  recolhimentos,  se  existentes,  foram \ndevidamente incluídas naquele programa. \n\nÉ  de  rigor,  ainda,  o  reconhecimento  da  comulatividade  da \ncorreção  dos  débitos  apresentados,  vez  que  a  incidência  da \ncorreção pela UFIR  cumulativamente  com a  aplicação da  taxa \nSELIC  j  á  é  considerada  abusiva  e  inconstitucional  pela  mais \nmoderna  doutrina  e  jurisprudência,  onerando  o  contribuinte \nabusivamente. \n\nA empresa encaminhou a procuradoria pedido de cancelamento dos débitos, \ncorrespondentes  a  01/1993  a  01/1998,  bem  como  a  exclusão  do  parcelamento,  fls.  267  e \nseguintes. \n\nFoi elaborado despacho, fl. 337, onde o importante a se destacar  \n\n19)Tendo em vista que a NFLD n° 35.421.942­1  é  substitutiva, \nem  parte,  da  NFLD  n°  35.421.674­0,  deve­se  verificar, \nprimeiramente, se o lançamento substitutivo foi realizado ou não \ndentro  do  prazo  legal  estabelecido  no  art.  173,  II,  do  CTN,  o \nqual dispõe: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n(...) \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n20) De acordo com o exposto acima, constata­se que a NFLD n° \n35.421.942­1 foi constituída, em última análise, dentro do prazo \nlegal  supramencionado,  consequentemente,  não  houve \ndecadência nos termos do disposto no art. 173, II, do CTN. \n\n21)  Outrossim,  não  se  pode  olvidar,  na  aplicação  da  referida \nsúmula  vinculante,  a  modulação  dos  efeitos  da  decisão  que \nreconheceu a inconstitucionalidade do art. 5  o do Decreto­Lei n° \n1.569/1977  e  dos  artigos 45  e  46  da Lei n°  8.212/1991 quanto \naos  valores  recolhidos  antes  de  11/06/2008,  conforme  Parecer \nPGFN/CRJ/CDA N° 1437/2008. \n\nPara  o  crédito  tributário  correspondente  às  competências \n12/1996 e 01/1997 a 13/1998 da NFLD n° 35.421.942­1, não é \npossível reconhecer a decadência com fulcro no art. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n173,1,  do CTN,  uma  vez  que,  para  a  competência mais  antiga \ndesse  período  (12/1996),  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  realizado  foi \n01/01/1998,  pois  o  vencimento  da  respectiva  obrigação \ntributária  ocorreu  em  02/01/1997  (art.  30,  I,  \"b\",  da  Lei  n° \n8.212/1991,  na  redação  dada  pela  Lei  n°  9.063/1995),  logo  a \ndecadência somente se verificaria em 01/01/2003, data posterior \nà constituição da NFLD n° 35.421.674­0 (substituída). \n\nA procuradoria emitiu novo despacho, onde destacou, fl. 342: \n\nO presente débito foi  incluído no Parcelamento previsto na Lei \n11.941/2009,  motivo  pelo  qual  não  foi  possível  solicitar  a  sua \ndevolução  para  a  fase  administrativa,  Solicito  o  seu \nencaminhamento  para  a  DERAT/EQREC  para  análise  d  e \ndecadência parcial d o presente crédito, uma vez que o MM. Juiz \nFederal  nos  intimou  para  nos  manifestarmos  c  om  urgência \nsobre  a  decadência  nos  embargos  a  execução \n2008.61.82.000176­4  que  tramita  na  I  a  Vara  d  e  Execuções \nFiscais. \n\nDiante d a urgência d o caso, mesmo que o Sistema não permita \no cancelamento do débito na Receita (uma vez que o Sistema do \nParcelamento está \"congelado\" impedindo qualquer anotação no \nSistema  Plenus),  solicitamos  que  a  análise  seja  feita  por \ngentileza  com  presteza  e  encaminhada  a  esta  Procuradoria \nDivisão d e Grandes Devedores para peticionarmos na a ç ã o \njudicial. \n\nFoi  emitido  despacho  decisório  que  reconheceu  a  decadência  parcial  do \nlançamento até 111996, fls. 354 a 356, cuja ementa transcrevo a seguir: \n\nLANÇAMENTO  DE  DÉBITO.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS. \nREVISÃO DE OFÍCIO. \n\nEnunciado  de  Súmula  Vinculante  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal,  após  a  sua  publicação,  vincula  toda  a  administração \npública.  A  autoridade  competente  deve  rever  de  ofício  o \nlançamento  de  débito  que  não  observou  o  prazo  decadencial \nqüinqüenal do Código Tributário Nacional, face à declaração de \ninconstitucionalidade do Art. 45 da Lei n° 8.212/91 pela Súmula \nVinculante n° 8 do STF (DOU 20/06/2008). \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE \n\nA empresa manifestou­se pedindo o cancelamento dos débitos, bem como a \nexclusão  dos  mesmos  do  parcelamento  da  lei  11.941/99,  por  estarem  extintos  pela \ndecadência.os débitos até a competência 01/1998. \n\nO contribuinte, apresentou pedido a PGFN, fls. 406 e seguintes, no seguinte \nde que embora tenha  interposto recurso ao CARF o mesmo não foi concedido em função da \nfalta de depósito recursal, contudo tal decisão fere a súmula vinculante n. 21. Isso significa que \na Execução Fiscal 2005.61.82.016262­0, em curso pela 1 a Vara Federal de Execuções Fiscais, \né fundamentada em CDA nula, porque constituída em desacordo com a Súmula Vinculante n° \n21 do Colendo Supremo Tribunal Federal. \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  8 \n\nFoi emitido parecer da PGFN,  fls. 435, destacando a  inclusão dos  referidos \ndébitos em parcelamento.  \n\nOcorre,  entretanto,  que  o  interessado  consolidou  seu \nparcelamento dos débitos referentes a estes autos, reconhecendo \na  liquidez  e  certeza  do  débito,  nos  termos  do  art.  6  o  da  Lei \n11.941/2009. \n\nAssim, com a confissão irretratável do débito, descabe qualquer \nanálise  de  recurso  administrativo,  posto  que  o  reconhecimento \ndo  débito  importa  necessariamente  a  desistência  de  eventual \nrecurso. \n\nPelo  exposto,  indefere­se  o  pedido  do  interessado,  sendo  certo \nque  eventual  deferimento  futuro,  por  qualquer  meio,  implicará \ndesistência  do  parcelamento  em  curso  e  reconstituição  dos \ndébitos sem as reduções previstas na mesma Lei 11.941/2009. \n\nA  empresa  encaminhou  pedido  de  reconsideração  a  procuradoria,  406  e \neguintes,  onde  requer  a  PGFN  RECONSIDERAR  a  decisão  anterior  e  determinar  o \nCANCELAMENTO do débito aqui versado da Dívida Ativa da União, bem como promover, \njunto  ao  meritíssimo  Juízo  da  1  a  Vara  Federal  de  Execuções  Fiscais,  a  EXTINÇÃO  da \nExecução Fiscal n° 2005.61.82.016262­0. \n\nA  DRFB  apresentou  manifestação  encaminhando  ao  recorrente  intimação \npara em desejando apresentar novo recurso, fl. 454. \n\nA empresa aditou o recurso manifestando­se, fls. 462 \n\nPor  se  tratar de uma consequência da  r. decisão de  fls.  262, o \ndébito  definitivamente  constituído  também  é  nulo,  assim  como \nsão nulas a certidão de dívida ativa (CDA), que o representa, e a \nexecução fiscal que a tem por fundamento. De fato, é o que diz \nexpressamente o  parágrafo  1o do  referido artigo  59 do Decreto \n70.235/7. \n\nNesse  sentido,  muito  embora  tenha  gerado  um  débito,  a  r. \ndecisão  de  fls.  262  produziu  efeitos  favoráveis  à  recorrente, \nporque  esse  débito  é  eivado  de  vício  que  o  impede  de  ser \nlegitimamente cobrado. \n\nOra, tendo sido proferida em 08 de março de 2005, o direito de \na administração anular a r. decisão de fls. 244 se extinguiu, pela \ndecadência, em 08 de março de 2010. \n\nA DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  126. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO \n\nEm sede de preliminares duas são as alegações do recorrente:  \n\na)  Por  se  tratar  de  uma  consequência  da  r.  decisão  de  fls.  244,  o  débito \ndefinitivamente  constituído  também  é  nulo,  assim  como  são  nulas  a \ncertidão de dívida ativa (CDA), que o representa, e a execução fiscal que \na tem por fundamento. De fato, é o que diz expressamente o parágrafo 1o \ndo referido artigo 59 do Decreto 70.235/7. \n\nb)  Nesse sentido, muito embora tenha gerado um débito, a r. decisão de fls. \n244 produziu efeitos favoráveis à recorrente, porque esse débito é eivado \nde vício que o impede de ser legitimamente cobrado. \n\nQUANTO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO \n\nAo  apreciarmos  os  termos  do  recurso  do  recorrente,  identificamos  que  o \nmesmo entende que a nulidade do despacho às fls. 244 importará a nulidade de todos os atos \npraticados a posteriori, bem como acaba por viciar todo o procedimento, entendo que razão não \nlhe assiste, para que seja decretada a nulidade do lançamento. \n\nAssim, após análise do procedimento fiscal e dos demais procedimentos que \nimportaram  a  constituição  da  CDA,  bem  como  o  fato  de  ter  sido  reintimado  o  recorrente, \nentendo que razão não assiste ao mesmo. \n\nEm primeiro  lugar,  a  constituição  do  crédito  em  si,  não  apresenta qualquer \nvício capaz de nulidificá­lo. Observa­se que quando da primeira intimação do lançamento, ao \napresentar impugnação argumentou o recorrente me sede preliminar a supressão do direito de \ndefesa,  já  que os  documentos  apreendidos  que  ensejaram  a  lavratura da  presente NFLD não \nhaviam sido devolvidos. \n\nConstatada  a  razão  do  recorrente,  e  que  os  documentos  foram  devolvidos \napós  o  prazo  para  interposição  da  defesa,  o  contribuinte  foi  novamente  cientificado, \noportunizando­lhe a reabertura do prazo para a apresentação da defesa. Dessa forma, afastada \nencontra­se qualquer nulidade até então aventada. \n\nDaí em diante, o procedimento seguiu o tramite correto, tendo sido emitida a \ndecisão  de  primeira  instância,  fl.  que  negou  provimento  ao  recurso,  porém  reformada  essa \ndecisão por meio de despacho decisório que reconheceu a decadência parcial do crédito,  fls. \n314 a 326 \n\nContudo, após essa segunda decisão o recorrente apresentou recurso ao este \nConselho, porém foi negado seguimento ao mesmo em dezembro/2004,  tendo em vista que a \nausência  de  depósito  recursal  à  época  importava  deserção  ao  direito.  Entendo  que  correto  o \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  10 \n\nprocedimento adotado à época, já que a súmula vinculante n. 21, somente foi editada em 2009, \nou seja, o prosseguimento correto foi adotado com a constituição da CDA.  \n\nTendo  requerido  a  aplicação  da  súmula  vinculante  n.  21  ao  caso  concreto, \ndecidiu aquela autoridade (DRFB) pelo cancelamento da CDA em andamento e a cientificação \ndo recorrente para em desejando proceder ao aditamento do recurso apresentado \n\nAssim, afasto qualquer nulidade argüida pelo recorrente, considerando que os \nelementos constantes do processo tornaram claro o procedimento realizado, e que a nulidade da \nexecução não anulou todo o procedimento fiscal, mas reinstalou o contencioso administrativo, \npermitindo ao recorrente o exercício do amplo direito de defesa. \n\nOra, o crédito foi devidamente constituído, e correu o trâmite devido até que \nfosse questionada a aplicação da súmula vinculante n. 21.  \n\nAssim, rejeito a nulidade argüida pelo recorrente. \n\nDA DECADÊNCIA \n\nJá  quanto  a  preliminar  referente  ao  prazo  de  decadência  para  o  fisco \nconstituir os créditos objeto desta NFLD, entendo cabível a sua apreciação.  \n\nEm  primeiro  lugar,  devemos  analisar  o  contexto  da  NFLD,ora  objeto  de \njulgamento,  qual  seja,  foram  apurados  diversos  levantamentos  ora  sobre  diferenças  de \ncontribuições, ora sobre fatos geradores não considerados pelo recorrente como ensejadores de \ncontribuição previdenciária,   tendo em vista a apreensão de diversos documentos, por meio de \ndevido procedimento fiscal específico, onde restou comprovado que a empresa não incluía em \nfolhas  de  pagamento  e  na  própria  contabilidade  a  totalidade  dos  fatos  geradores,  omitindo \npagamentos  feitos  aos  segurados  empregados.  Referida  constatação,  pode  ser  concluída  da \nleitura do  relatório  fiscal,  fl.  78  e  seguintes. Porém,  antes de  identificar o período abrangido \npela decadência, exponha a tese que adoto sobre o assunto.  \n\nDessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o \nmeu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à \ndecisão do STF. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro meu entendimento. \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir \nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante \nde n º 8, senão vejamos: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nO texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da \naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de \nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de imediato, mesmo \nnos  casos  em  que  não  argüida  a  decadência  qüinqüenal  por  parte  dos  recorrentes.  Assim, \nprescreve o artigo em questão: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as \ndisposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade \nprevidenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações \nprevidenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a \nSeção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em \n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ISS.  ALEGADA \nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. \nIMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE QUALQUER NATUREZA  ­ \nISS.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ENQUADRAMENTO  DE \nATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO­\nLEI  Nº  406/68.  ANALOGIA.  IMPOSSIBILIDADE. \nINTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA.  POSSIBILIDADE. \nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA \nVENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º \nDO ART.  20 DO CPC.  IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM \nSEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  REDISCUSSÃO  DE \nMATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  07  DO  STJ. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INOCORRÊNCIA.  ARTIGO  173, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. \n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato \ngerador  é  a  prestação  de  serviço  constante  na  lista  anexa  ao \nreferido  diploma  legal,  por  empresa  ou  profissional  autônomo, \ncom ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao \nDecreto­lei  n.º  406/68,  para  fins  de  incidência  do  ISS  sobre \nserviços  bancários,  é  taxativa,  admitindo­se,  contudo,  uma \nleitura extensiva de cada  item, no afã de se enquadrar serviços \nidênticos  aos  expressamente  previstos  (Precedente  do  STF: RE \n361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: \nAgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg \nno  Ag  577068/GO,  publicado  no  DJ  de  28.08.2006).  3. \nEntrementes,  o  exame  do  enquadramento  das  atividades \ndesempenhadas  pela  instituição  bancária  na  Lista  de  Serviços \nanexa  ao Decreto­Lei  406/68  demanda o  reexame do  conteúdo \nfático  probatório  dos  autos,  insindicável  ante  a  incidência  da \nSúmula  7/STJ  (Precedentes  do  STJ:  AgRg  no  Ag  770170/SC, \npublicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado \nno  DJ  de  01.09.2006).  4.  Deveras,  a  verificação  do \npreenchimento  dos  requisitos  em  Certidão  de  Dívida  Ativa \ndemanda  exame  de  matéria  fático­probatória,  providência \ninviável  em  sede  de  Recurso  Especial  (Súmula  07/STJ).  5. \nAssentando a Corte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa \nconsta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor \noriginário,  termo  inicial,  maneira  de  calcular  juros  de  mora, \ncom seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.º \n2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os \nacréscimos\" e que \"os demais  requisitos podem ser observados \nnos  autos  de  processo  administrativo  acostados  aos  autos  de \nexecução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  12 \n\n(ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), \ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do \nAuto de Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior \nTribunal  de  Justiça  o  reexame  dessa  inferência.  6.  Vencida  a \nFazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está \nadstrita  aos  limites  percentuais  de  10%  e  20%,  podendo  ser \nadotado  como  base  de  cálculo  o  valor  dado  à  causa  ou  à \ncondenação,  nos  termos  do  artigo  20,  §  4º,  do  CPC \n(Precedentes:  AgRg  no  AG  623.659/RJ,  publicado  no  DJ  de \n06.06.2005;  e AgRg no Resp  592.430/MG,  publicado no DJ de \n29.11.2004).  7.  A  revisão  do  critério  adotado  pela  Corte  de \norigem, por  eqüidade, para a  fixação dos honorários,  encontra \nóbice  na  Súmula  07,  do  STJ,  e  no  entendimento  sumulado  do \nPretório Excelso: \"Salvo limite legal, a fixação de honorários de \nadvogado,  em  complemento  da  condenação,  depende  das \ncircunstâncias  da  causa,  não  dando  lugar  a  recurso \nextraordinário\"  (Súmula  389/STF).8.  O  Código  Tributário \nNacional,  ao  dispor  sobre  a  decadência,  causa  extintiva  do \ncrédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. \nO  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário \nextingue­se após 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado; II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que \nhouver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente \nefetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo \nextingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele \nprevisto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a \nconstituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito \npassivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao \nlançamento.\"  9.  A  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do \nDireito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo \nde  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  quais  sejam:  (i)  regra  da \ndecadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \nlançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de \nlançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida \npreparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos \na lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação  em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii) \nregra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial \npagamento  da  exação  devida;  (iv)  regra  da  decadência  do \ndireito  de  lançar  em  que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do \ncontribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da \ndecadência do direito de lançar perante anulação do lançamento \nanterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário, \nEurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad,  págs. \n163/210).  10.  Nada  obstante,  as  aludidas  regras  decadenciais \napresentam  prazo  qüinqüenal  com  dies  a  quo  diversos.  11. \nAssim, conta­se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado\"  (artigo 173,  I, \ndo CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco  constituir o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício),  quando  não  prevê  a  lei  o \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  bem  como  inexistindo \nnotificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. \nNo particular, cumpre enfatizar que \"o primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  sendo  inadmissível  a \naplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, \ne 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento \npor  homologação,  a  fim  de  configurar  desarrazoado  prazo \ndecadencial  decenal.  12.  Por  seu  turno,  nos  casos  em  que \ninexiste  dever  de  pagamento  antecipado  (tributos  sujeitos  a \nlançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida obrigação \n(tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação),  há  omissão \ndo  contribuinte  na  antecipação  do  pagamento,  desde  que \ninocorrentes  quaisquer  ilícitos  (fraude,  dolo  ou  simulação), \ntendo  sido,  contudo,  notificado  de  medida  preparatória \nindispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo  inicial  do  prazo \ndecadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, \ndo  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a  mesma  realizada \nantes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do \nCTN. 13. Por outro  lado, a decadência do direito de  lançar do \nFisco,  em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao \nefetivamente devido, sem que o contribuinte tenha  incorrido em \nfraude,  dolo  ou  simulação,  nem  sido  notificado  pelo  Fisco  de \nquaisquer  medidas  preparatórias,  obedece  a  regra  prevista  na \nprimeira  parte  do  §  4º,  do  artigo  150,  do  Codex  Tributário, \nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele \nde  cinco anos,  a  contar  da  ocorrência do  fato  gerador:  \"Neste \ncaso,  concorre  a  contagem  do  prazo  para  o  Fisco  homologar \nexpressamente  o  pagamento  antecipado,  concomitantemente, \ncom  o  prazo  para  o  Fisco,  no  caso  de  não  homologação, \nempreender  o  correspondente  lançamento  tributário.  Sendo \nassim,  no  termo  final  desse  período,  consolidam­se \nsimultaneamente  a  homologação  tácita,  a  perda  do  direito  de \nhomologar  expressamente  e,  conseqüentemente,  a \nimpossibilidade  jurídica  de  lançar  de  ofício\"  (In Decadência  e \nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, \n3ª  Ed.,  Max  Limonad  ,  pág.  170).  14.  A  notificação  do  ilícito \ntributário, medida  indispensável para justificar a  realização do \nulterior  lançamento,  afigura­se  como  dies  a  quo  do  prazo \ndecadencial  qüinqüenal,  em  havendo  pagamento  antecipado \nefetuado  com  fraude,  dolo  ou  simulação,  regra  que  configura \nampliação  do  lapso  decadencial,  in  casu,  reiniciado. \nEntrementes,  \"transcorridos  cinco  anos  sem  que  a  autoridade \nadministrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação \nformalizadora  do  ilícito,  operar­se­á  ao  mesmo  tempo  a \ndecadência  do  direito  de  lançar  de  ofício,  a  decadência  do \ndireito  de  constituir  juridicamente  o  dolo,  fraude  ou  simulação \npara  os  efeitos  do  art.  173,  parágrafo  único,  do  CTN  e  a \nextinção  do  crédito  tributário  em  razão  da homologação  tácita \ndo  pagamento  antecipado\"  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  in \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  14 \n\nobra  citada,  pág.  171).  15.  Por  fim,  o  artigo  173,  II,  do CTN, \ncuida da  regra de decadência do direito de a Fazenda Pública \nconstituir  o  crédito  tributário  quando  sobrevém  decisão \ndefinitiva,  judicial  ou  administrativa,  que  anula  o  lançamento \nanteriormente  efetuado,  em  virtude  da  verificação  de  vício \nformal.  Neste  caso,  o  marco  decadencial  inicia­se  da  data  em \nque  se  tornar  definitiva  a  aludida  decisão  anulatória.  16.  In \ncasu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado \ndo  ISSQN  pelo  contribuinte  não  restou  adimplida,  no  que \nconcerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro \nde  1993  a  outubro  de  1998,  consoante  apurado  pela  Fazenda \nPública  Municipal  em  sede  de  procedimento  administrativo \nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo \nde Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao \nlançamento  direto  substitutivo,  deu­se  em  27.11.1998;  (d)  a \ninstituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar \nintributáveis, pelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e \n(e)  a  constituição  do  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em \n01.09.1999.  17.  Desta  sorte,  a  regra  decadencial  aplicável  ao \ncaso  concreto  é  a  prevista  no  artigo  173,  parágrafo  único,  do \nCodex Tributário, contando­se o prazo da data da notificação de \nmedida  preparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  que \nsucedeu  em  27.11.1998  (antes  do  transcurso  de  cinco  anos  da \nocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a \nhigidez dos créditos  tributários constituídos em 01.09.1999. 18. \nRecurso especial parcialmente conhecido e desprovido. \n\nPodemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito \nde  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições \nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF: \n\nConforme descrito no recurso descrito acima: “A decadência ou caducidade, \nno  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco \nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do \ndireito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que \nnotificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos \nsujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que \ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação \ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida \npreparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento \nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª \nEd., Max Limonad, págs. 163/210) \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n \"Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha \nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, \nsegundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da \nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  \n\nArt.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (grifo nosso) \n\nContudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, \nseja o art. 173, I ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas \npara  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento \nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \nContudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato \ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Não fosse apenas esse o argumento, \no próprio § 4º do art. 150 do CTN, afasta a sua aplicação, quando constatado dolo, fraude ou \nsimulação. Senão vejamos: \n\n“Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da \nocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  16 \n\npronunciado, considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo \nse comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”(grifo nosso) \n\nOra, entendo que a situação que ensejou o presente lançamento se amolda ao \nexceção  do  dispositivo  transcrito,  já  que  constatado  pela  fiscalização  diversos  lançamentos \ncontábeis  distintos  nos  livros,  bem  como  o  fato  de  nas  folhas  de  pagamentos  não  estarem \nincluídos diversos pagamentos:,  indicou o  auditor  em seu  relatório  a  tipificação penal,  como \nargumentos para representação fiscal para fins penais elaborado pelo mesmo. Cite­se trecho do \nrelatório: \n\nAssim, considerando­se que a própria documentação contábil da \nempresa ora registra a  totalidade das  remunerações pagas aos \nseus segurados empregados e ora registra apenas parcialmente \nessas remunerações, descumprindo as normas legais pertinentes, \nfatos que, em tese, configuram crime contra a Seguridade Social \ndefinido no art. 95, alínea \"c\", da Lei n.°8.212/91 e os crimes de \no artigos 297 e 304 do Decreto­Lei n.° 2.848, de 07 de dezembro \nde  1940  (Código  Penal),  foi  formalizada  e  encaminhada  à \nautoridade competente Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nNa  verdade,  entendo  ser  aplicável  em  regra  o  art.  173,  I  do  CTN, \nconsiderando a indicação de fraude na falsificação de documentos contábeis e fiscais. O art. 72 \nda Lei nº 4.502, de 30.11.1964, definiu a  fraude,  sob a ótica  tributária,  ao conceituar que  \"é \ntoda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas \ncaracterísticas  essenciais,  de modo  a  reduzir  o montante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou \ndiferir o seu pagamento\". ( \n\nAssim,  no  lançamento  em  questão  a  lavratura  da  NFLD  deu­se  em \n24/02/2003,  tendo  a  cientificação  ao  sujeito  passivo  ocorrido  no  dia  27/02/2003,  os  fatos \ngeradores  descritos  nos  levantamentos  acima  ocorreram  entre  as  competências  01/1993  a \n12/1998,  dessa  forma  em  aplicando­se  o  art.  173,  I  do CTN,  encontrariam­se  decadentes  as \ncontribuições  até  11/1997,  contudo  referida  decadência  já  foi  declarada  pelo  julgador  de \nprimeira instância, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão proferida. \n\nDO MÉRITO \n\nQuanto  ao  mérito  não  há  muito  o  que  ser  apreciado.  Primeiramente,  o \nprocedimento  adotado  pelo  auditor  na  aplicação  da  presente  AIOP  seguiu  a  legislação \nprevidenciária, conforme fundamentação legal descrita. \n\nNão  houve  ataque  ao  mérito  do  lançamento,  qual  seja  ausência  de \nrecolhimentos dos valores descontados dos segurados empregados. mas tão somente a nulidade \ndo  mesmo,  face  o  entendimento  do  recorrente  de  que  o  procedimento  era  nulo,  face  a \ndeclaração que o processo retornasse ao CARF e fosse anulada a CDA. \n\nPassemos  agora  apreciar  os  termos  trazidos  no  recurso  original  quanto  ao \nmérito:: \n\nI.  Documentos não foram devolvidos \n\nII.  Inclusão das verbas em parcelamento especial; \n\nIII.  Cumulatividade da correção pela UFIR e taxa SELIC; \n\nIV.  Não procedeu o auditor as deduções cabíveis. \n\nDOCUMENTOS NÃO FORAM DEVOLVIDOS \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nConforme consta dos autos a empresa teve reaberto o prazo de impugnação, \numa vez  , que os documentos apreendidos,  foram devolvidos, conforme despachos fls. 197 a \n200, senão vejamos: \n\nTrata­se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  contra  o \ncontribuinte acima identificado que, de acordo com o Relatório \nFiscal  de  fls.69/75,  apurou  divergências  entre  os  valores  das \nremunerações  arbitradas  na  revisão  fiscal  anterior,  através  da \nNFLD  35421674­0  e  os  valores  obtidos  junto  aos  documentos \napreendidos em ação conjunta com o Ministério Público Federal \ne a Polícia Federal, mediante Mandado de Busca e Apreensão. \n\n2.  Irresignada  com  o  procedimento  fiscal,  a  notificada  se \ninsurge, apresentando defesa tempestiva (fls.170/176), alegando, \npreliminarmente,  que  \"uma  vez  concluída  a  fiscalização  e \nelaborada  a  Notificação,  nenhum  dos  documentos  apreendidos \nutilizados para subsidiar o pedido do Instituto, foram restituídos \nà impugnante\". \n\n3.  Temos  que  assiste  razão  à  defendente  ao  afirmar  que  não \nestava de posse dos documentos apreendidos, objeto do presente \nlevantamento.  Conforme  se  depreende  da  cópia  do  Termo  de \nEntrega,  acostada  às  fls.197  a  200,  a  restituição  somente \nocorreu  aos  22/04/2003,  após  o  decurso  do  prazo  para \nimpugnação do levantamento. \n\n4. Destarte, uma vez acolhida a preliminar arguida, deverá ser \ndevolvido  o  prazo  de  15  (quinze)  dias,  para  apresentação  de \nnova defesa, devidamente  instruída com os documentos  em que \nirá  se  fundamentar,  especificando  as  provas  que  pretende \nproduzir. \n\nAo  21.405­3  ­  ORACOB,  para  que  possa  dar  ciência  à \nnotificada, ora defendente. \n\nDessa forma, não há como acatar os argumentos trazidos pelo recorrente, de \nque não teve a oportunidade de se defender, razão pela qual não há o que ser apreciado a esse \nrespeito. \n\nINCLUSÃO EM PARCELAMENTO \n\nQuanto  a  inclusão  em  parcelamento  especial,  observa­se  à  fls.  445  que  o \nDEBCAD em questão não foi incluído no referido parcelamento, tendo inclusive sido alvo de \nexecução fiscal/ \n\nAPLICAÇÃO DE JUROS \n\nQuanto a cumulatividade de UFIR e SELIC, não há o que ser enfrentado, já \nque todo o lançamento refere­se a fatos geradores ocorridos após a edição do plano real, sendo \napenas  os  valores  não  pagos  atualizados  com  base  na  SELIC,  o  que  não  apenas  encontra \nrespaldo legal, como conduz o próprio entendimento do CARF. \n\nCom  relação  à  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei  específica  da \nprevidência social,  art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo  transcrito, desse modo foi correta a \naplicação do índice pela autarquia previdenciária: \n\nArt.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias \narrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  18 \n\nlançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, \nficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se \nrefere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995, \nincidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa  de mora,  todos  de \ncaráter  irrelevável.  (Artigo  restabelecido,  com  nova  redação \ndada  e  parágrafo  único  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nParágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos \naos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições \ncorresponderá a um por cento. \n\nNesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  no  Recurso  Especial  n  °  475904, \npublicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL. \nCDA.  VALIDADE.  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  07/STJ. \nCOBRANÇA  DE  JUROS.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  A \naveriguação  do  cumprimento  dos  requisitos  essenciais  de \nvalidade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória, \nsituação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da \nSúmula  07/STJ. No  caso  de  execução de dívida  fiscal,  os  juros \npossuem  a  função  de  compensar  o  Estado  pelo  tributo  não \nrecebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC \nestão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não \nhá confronto  com o art.  161, § 1º,  do CTN. A aplicação de  tal \nTaxa  já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da \nsua  instituição,  isto é, 1º/01/1996.  (REsp 439256/MG). Recurso \nespecial  parcialmente  conhecido,  e  na  parte  conhecida, \ndesprovido. \n\nNão  tendo  o  contribuinte  recolhido  à  contribuição  previdenciária  em  época \nprópria,  tem por obrigação arcar com o ônus de  seu  inadimplemento. Caso não se  fizesse  tal \nexigência,  poder­se­ia  questionar  a  violação  ao  principio  da  isonomia,  por  haver  tratamento \nsimilar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que \nnão recolheram no prazo fixado pela legislação.  \n\nDessa forma, não há que se falar em excesso de cobrança de juros, estando os \nvalores descritos na NFLD, em consonância com o prescrito na legislação previdenciária. \n\nNesse  sentido, dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de \njuros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais.” \n\nDAS DEDUÇÕES \n\nQuanto  as  deduções melhor  sorte  não  assiste  ao  recorrente,  tendo  em  vista \nque citado no relatório fiscal o abatimento de tais valores, conforme transcrito abaixo: \n\n4.1  As  contribuições  recolhidas  parcialmente  pela  empresa \natravés de Guias de Recolhimento da Previdência Social ­ GRPS \ne  Guias  da  Previdência  Social  ­  GPS,  bem  como,  os  valores \npagos  pela  empresa  a  título  de  Salário­Família.  Salário­\nMaternidade  e  Auxílio  Natalidade,  foram  deduzidos  das \ncontribuições apuradas, conforme demonstrado no DAD. \n\nTambém  foram  deduzidas  as  contribuições  declaradas, \nconfessadas  e  parceladas  pela  empresa  junto  ao  INSS  através \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndos  DEBCAD  ns.°  31.620.033­6,  31.384.946­3,  32.376.574­2, \n32.376.575­  0,  32.376.576­9  e  35.070.665­4,^  relativas  ao \nperíodo  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°salário).  Todos \nesses valores  foram­ obtidos  junto ao Sistema  Informatizado de \nDados INSS/DATAPREV. \n\nTendo o auditor descrito no próprio  relatório  fiscal, o desconto de  todos os \nrecolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser \napreciado,  se  simplesmente  argumenta  o  recorrente  sem  apresentar  nenhum  erro  efetivo  da \nfiscalização. No caso, competiria ao recorrente pelo menos indicar algum reembolso que não \ntivesse sido efetivamente descontado. \n\nPor  todo  o  exposto,  entendo  que  o  lançamento  fiscal  seguiu  os  ditames \nprevistos,  devendo  ser  mantido  nos  termos  da  decisão  proferida,  haja  vista  os  argumentos \napontados pela recorrente serem incapazes de refutar a presente autuação.  \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto  pelo  CONHECIMENTO DO RECURSO,  para  rejeitar  a  nulidade  do \nlançamento e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2005 \r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - PARCELA A CARGO DOS SEGURADOS - ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE ELEMENTOS DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES \r\nUma vez que a autoridade fiscal demonstrou de forma clara os fatos geradores descritos no lançamento, bem como toda a fundamentação legal, incumbe ao recorrente comprovar a improcedência dos fatos geradores lançados. \r\nMeras alegações não se prestam a desconstituir o lançamento, fundamentados em registros contábeis apurados nos livros dos recorrentes verificados durante o procedimento fiscal. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Carolina  Wanderley \nLandim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 12898.002341/2009­98 \nAcórdão n.º 2401­003.312 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  AI  de  obrigação  principal,  lavrado  sob  o  n.  37.222.089­4,  em \ndesfavor  da  recorrente  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio  da \nSeguridade  Social,  parcela  a  cargo  dos  segurados  não  descontada  em  época  própria,  face  a \nremuneração  paga  aos  segurados  contribuintes  individuais  (levantamento  W1),  que  lhe \nprestaram serviços no período de 01/2005 a 10/2005. \n\nConforme descrito no  relatório  fiscal,  fls. 63 e  seguintes, Os valores dessas \nremunerações  foram  obtidos  através  do  livro  diário  n°  8,  registrado  na  Junta  Comercial  do \nEstado  do  Rio  de  Janeiro  ­  JUCERJA,  sob  o  n°  1756/2006,  em  26/09/2006,  conta  n° \n3.2.1.03.010 ­ Serviços Profissionais Pessoa Física e do  livro diário n° 9,  registrado na Junta \nComercial do Estado do Rio de Janeiro ­ JUCERJA, sob o n° 1757/2006, cm 26/09/2006, conta \nn° 6048000 ­ Projeto Xuxinha, conta n° 6049000 ­ Projeto Maurício de Souza c de folhas de \npagamento  com  os  valores  mensais  pagos  ou  creditados  pelo  sujeito  passivo  aos  segurados \ncontribuintes individuais que lhe prestaram serviços c enconlram­sc discriminados no Relatório \ndc Lançamento ­ RL, em anexo a este Auto de Infração, através do código de Lançamento W l \n­ Folha de Pagamento. Anexamos, como prova as cópias das folhas n° 0 1 , 80, 8 1 , 82, 146, \n147, 150, 284, 285, 351, 352, 353 e 410 do l i v ro diário n° 8 e das folhas n° 0 1 , 48, 72, 100 e \n195  do  l  i  v  ro  diário  n°  9  e  das  folhas  de  pagamento,  por  amostragem.Em  anexo  planilha \n(anexo  1)  com  a  relação  nominal  dos  contribuintes  individuais,  com  as  respectivas \nremunerações mensais  c  as  contribuições  que  não  foram  retidas  c  recolhidas  pela  empresa  à \nSeguridade Social.  \n\nDestaca­se, ainda no referido relatório a aplicação da multa mais benéfica de \nacordo com o disciplinado na lei 11.941/2009. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  22/12/2009,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 30/12/2009.  \n\nNão  conformada  com  a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  fls.  97  a \n100, onde alegou: \n\nFoi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do \nlançamento, fls. 132. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2005 \n\n CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – ARRECADAÇÃO \n\n O  Art.  4  a  da  Lei  10.666/03  obriga  a  empresa  a  arrecadar  a \ncontribuição do segurado contribuinte  individual a seu serviço, \ndescontando­a  da  respectiva  remuneração  e  a  recolher \njuntamente com a contribuição a seu cargo. \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO  .  FATO  EXTINTIVO  ÔNUS  DA \nPROVA. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nA alteração do crédito tributário constituído deve se basear em \nfatos  extintivos  ou  modificativos,  argüidos  como  matéria  de \ndefesa,  devidamente  demonstrados  pelo  contribuinte  mediante \nprodução de provas. \n\nImpugnação Improcedente \n\n Crédito Tributário Mantido \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 140 a 143, contendo em síntese os mesmo argumentos da \nimpugnação, quais sejam: \n\n1.  As diferenças apuradas decorrem exclusivamente da inobservância, por parte do Auditor­\nfiscal, do seu dever de ofício de busca da verdade material, ao se basear em valor diverso \ndo  escriturado  pela  impugnante  em  seu  l  i  v  ro  diário,  bem  como  nas  folhas  de \npagamento; \n\n2.  As folhas de pagamento que haviam sido extraviadas j á estão à disposição do Fisco de \nforma a viabilizar a verificação do correto recolhimento \n\n3.  Por se tratar de um espaço dominado pelo princípio da legalidade, tendente à proteção da \nesfera privada dos arbítrios do poder, a investigação dos fatos no processo administrativo \nfiscal  está  submetida  a  um  princípio  inquisitório  e  a  sua  valoração  a  um  princípio  da \nverdade material. \n\n4.  Colaciona doutrina e menciona que as decisões administrativas devem sempre observar \npara com o seu encargo de prova e dever de investigação (sic); \n\n5.  Solicita o provimento do recurso de forma a anular integralmente o presente AI. \n\nA DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 12898.002341/2009­98 \nAcórdão n.º 2401­003.312 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nConsiderando  a  inexistência  nos  autos  do AR com a  ciência  do  recorrente, \nnem  mesmo  o  carimbo  da  postagem,  para  que  se  determinasse  a  ciência  após  15  dias  da \npostagem, passo  a  análise do  recurso  considerando que  a DRFB encaminhou o mesmo,  sem \nqualquer indicação acerca da intempestividade. \n\nDO MÉRITO \n\nNo mérito, foram trazidos os mesmos argumentos da impugnação, ou seja, o \nrecorrente  alega  que  ocorreu  o  efetivo  recolhimento  ,  e  que  as  folhas  de  pagamento  para \ncomprovar suas alegações encontram­se à disposição da fiscalização.  \n\nOra, ao  recorrente dá­se o direito de  insurgir­se  contra o  lançamento  fiscal, \ncolacionando alegações que demonstrem a  fragilidade do mesmo, mas desde que, para tanto, \ndemonstre de forma cabal suas alegações. \n\nSimplesmente  alegar,  ou  mesmo  dizer  que  as  folhas  de  pagamento \nextraviadas à época da fiscalização, encontram­se à disposição, de forma alguma, determina a \nprocedência de suas alegações. Durante o procedimento o contribuinte é intimado a apresentar \nos documentos que determinam a sua regularidade em relação as contribuições previdenciárias \ndos segurados pessoas físicas contratados para lhe prestar serviços. \n\nAliás esse  fato  já  foi  suficientemente esclarecido pela autoridade  julgadora, \nconforme trecho da decisão abaixo transcrita. \n\n10.  Segundo  as  regras  processuais  que  disciplinam  a \ndistribuição  do  ônus  da  prova,  a  demonstração  dos  fatos \nextintivos, impeditivos e modificativos incumbe a quem os alega, \nportanto, à impugnante. \n\nestabelece: \n\n11.  Sobre  o  tema,  o  artigo  16,  inciso  I  I  I  ,  do  Decreto  n° \n70.235/72, assim Art.16\" A impugnação mencionará: \n\nI ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nIII­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei n° 8.748, de 1993); \n\n12.  No  mesmo  sentido,  há  mandamento  expresso  na  Lei \n9.784/99, quanto ao ônus probatório, conforme segue: \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. \n\n13. Há mandamento semelhante no Código de Processo C i v i l , \no  qual,  em  seu  artigo 333,  impõe  ao  sujeito  passivo o  ônus  da \nprova dos  fatos  extintivos,  impeditivos ou modificativos por  ele \nalegados, nos seguintes termos: \n\n\"Art. 333. O ônus da prova incumbe:(...) \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou  extintivo  do  direito  do  autor\"  14.  É  o  que  se  depreende \ntambém da doutrina de Marcos Vinícius Neder  e Maria Teresa \nMartinez  Lopez,  in  \"Processo  Administrativo  Fiscal  Federal \nComentado\", Dialética, 2002, p. 207: \n\n\"A palavra ônus, do latim ónus, significa carga, peso, encargo, \nobrigação. \n\nQuando se indaga a quem cabe o ônus da prova, quer se saber \na  quem  cabe  a  obrigação  de  prover  os  elementos  probatórios \nsuficientes  para  formação  do  convencimento  do  julgador.  No \nprocesso  administrativo  fiscal  federal,  tem­se  como  regra  que \naquele que alega algum fato é quem deve provar. Então, o ônus \nda prova recai a quem dela se aproveita. Assim, se a Fazenda \nalega ter ocorrido fato gerador da obrigação tributária, deverá \napresentar  a  prova  de  sua  ocorrência.  Se,  por  outro  lado,  o \ninteressado aduz a inexistência da ocorrência do fato gerador, \nigualmente,  terá  que  provar  a  falta  dos  pressupostos  de  sua \nocorrência ou a existência de fatores excludentes \"(grifamos). \n\n15. Segundo Alberto Xavier, i n \" D o Lançamento: Teoria Geral \ndo  A  t  o  ,  do  Procedimento  e  do  Processo  Tributário,  p.  337, \n\"compete  indiscutivelmente  ao  autor  a  prova  dos  fatos \nconstitutivos do direito alegado, isto é, do direito à anulação, e, \nportanto,  a  prova  dos  fatos  que  se  traduzem  em  vícios  do \nlançamento impugnado \". \n\nleciona que 16. Por  fim, Luis Eduardo Schoueri,  i  n \"Processo \nAdministrativo Fiscal\", \"também no direito tributário prevalece \nas regras do ônus objetivo da prova, que ­ excetuados os casos \nem que a lei dispuser diferentemente ­ impõem caber o dever de \nprovar  o  alegado  à  parte  em  favor  de  quem  a  norma  corre. \n(Grifos nossos) \n\nConclusão 17. Por  f  i m  ,  o  lançamento cumpriu  todos  os  seus \nrequisitos,  a  partir  do  momento  em  que  o  fato  gerador  foi \nclaramente  demonstrado,  a  base  de  cálculo  quantificada,  a \nfundamentação  legal  elencada,  as  alíquotas  definidas  e  o \nperíodo discriminado. Assim, nego provimento à Impugnação, e \nmanifesto­me pela procedência do lançamento. \n\nBasta­nos uma simples  leitura do  relatório  fiscal,  fl. 63 e  seus  anexos, para \nque se perceba, que auditor desincumbiu­se de identificar claramente não apenas o fato gerador \ncomo  toda  a  legislação  que  fundamenta o  lançamento,  inclusive,  anexando planilhas  com os \nfatos geradores individualizados extraídos dos próprios livros contáveis do recorrente. Ou seja, \nfacil  seria  ao  recorrente  realizar  a  conferência  dos  valores  ora  lançados  com  aqueles \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 12898.002341/2009­98 \nAcórdão n.º 2401­003.312 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nefetivamente recolhidos, e indicando durante a fase impugnatória, ou mesmo na recursal (caso, \nos  documentos  fossem  encontrados  a  destempo)). A  indicação  dos  fatos  geradores  apurados \ndurante  o  procedimento  fiscal,  realmente  é  da  competência  da  autoridade  fiscal,  que  tem  o \ndever  de  efetuar o  lançamento  de  forma  clara,  permitindo  o  exercício  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório,  porém  a  partir  do  momento  que  não  são  apresentados  documentos  que \ncomprovem o  recolhimento  sobre  todos os  fatos geradores  apurados durante o procedimento \nfiscal,  deve  a  recorrene,  de  posse  dos  relatórios  constantes  do  presente  documento, \nprovidenciar  uma  defesa  específica  em  relação  a  cada  fato  gerador,  o  que  não  identifico  no \npresente recurso. \n\nNote­se,  por  fim,  que  o  recorrente  nem  mesmo  questiona  a  contribuição \ndevida,  qual  seja  contribuição  dos  segurados  contribuintes  individuais  não  retida  em  época \nprópria. \n\nDessa  forma,  a  decisão  que  manteve  a  integralidade  do  lançamento  não \nmerece  qualquer  reparo,  considerando  que meras  alegações  do  recorrente,  sem  ter  o mesmo \ncolacionado  qualquer  prova  contundente  da  veracidade  das  mesmas,  não  torna  indevido  o \nlançamento. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  pelo CONHECIMENTO  do  recurso  para NEGAR­LHE \nPROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.721760/2010-86", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5365750", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-000.381", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680721760201086.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"IGOR ARAUJO SOARES", "nome_arquivo_pdf_s":"10680721760201086_5365750.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nIgor Araújo Soares - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\nRELATÓRIO\nTrata-se de recurso voluntário interposto por TRANSPORTADORA JÚPITER LTDA em face do acórdão que manteve em sua integralidade o crédito tributário discutido no Auto de Infração n° 37.260.019-0, em razão de ter entregue GFIPS com valores não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.\nConsta do relatório fiscal que apesar de devidamente intimada a mesma não relacionou nominalmente os carreteiros autônomos que lhe prestaram serviço e nem discriminou os valores de cada um.\nO lançamento compreende as competências de 01/01/2005 a 31/12/2006.\nFoi apresentada impugnação sustentando que o auto de infração ora impugnado não merece ser mantido, argüindo em síntese que não foi observado pelo fisco o princípio da retroatividade benigna, que foi usada base de cálculo incorreta para aferição da obrigação principal, que seria necessária a devida adequação da multa a legislação vigente à época dos fatos geradores e a impossibilidade da multa corresponder ao próprio valor da obrigação principal.\nQuando do julgamento em primeira instância a impugnação apresentada não foi conhecida em razão de sua intempestividade, e ,por conseguinte, o crédito tributário lançado restou incólume em sua integralidade.\nEm seu recurso, a recorrente argumenta que foi cientificada do lançamento em 08/07/2010 e apresentou defesa tempestiva na data de 09/08/2010, o que, segundo sua tese, estaria dentro dos 30 (trinta) dias após a ciência da autuação.\nAcrescenta que em razão da data da impugnação apresentada o acórdão recorrido deve ser reformado e conseqüentemente ser considerada tempestiva a impugnação em tela.\nSem contrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional, vieram os autos a este Eg. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 31/07/20\n\n14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.721760/2010­86 \nResolução nº  2401­000.381 \n\nS2­C4T1 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se de recurso voluntário  interposto por TRANSPORTADORA JÚPITER \nLTDA em face do acórdão que manteve em sua integralidade o crédito tributário discutido no \nAuto  de  Infração  n°  37.260.019­0,  em  razão  de  ter  entregue  GFIPS  com  valores  não \ncorrespondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. \n\nConsta  do  relatório  fiscal  que  apesar  de  devidamente  intimada  a  mesma  não \nrelacionou  nominalmente  os  carreteiros  autônomos  que  lhe  prestaram  serviço  e  nem \ndiscriminou os valores de cada um. \n\nO lançamento compreende as competências de 01/01/2005 a 31/12/2006. \n\nFoi apresentada impugnação sustentando que o auto de infração ora impugnado \nnão merece ser mantido, argüindo em síntese que não foi observado pelo fisco o princípio da \nretroatividade  benigna,  que  foi  usada  base  de  cálculo  incorreta  para  aferição  da  obrigação \nprincipal, que seria necessária a devida adequação da multa a  legislação vigente à época dos \nfatos  geradores  e  a  impossibilidade  da  multa  corresponder  ao  próprio  valor  da  obrigação \nprincipal. \n\nQuando do julgamento em primeira instância a impugnação apresentada não foi \nconhecida  em razão de  sua  intempestividade, e  ,por conseguinte, o crédito  tributário  lançado \nrestou incólume em sua integralidade. \n\nEm seu recurso, a recorrente argumenta que foi cientificada do lançamento em \n08/07/2010  e  apresentou  defesa  tempestiva  na  data  de  09/08/2010,  o  que,  segundo  sua  tese, \nestaria dentro dos 30 (trinta) dias após a ciência da autuação. \n\nAcrescenta  que  em  razão  da  data  da  impugnação  apresentada  o  acórdão \nrecorrido  deve  ser  reformado  e  conseqüentemente  ser  considerada  tempestiva  a  impugnação \nem tela. \n\nSem contrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional, vieram os autos a este \nEg. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 31/07/20\n\n14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10680.721760/2010­86 \nResolução nº  2401­000.381 \n\nS2­C4T1 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Igor Araújo Soares, Relator \n\nO  recurso  voluntário  traz  como  tese  única  a  necessidade  de  conhecimento  da \nimpugnação  apresentada  por  ocasião  da  cientificação  do  lançamento,  eis  que  interposta \ntempestivamente, inobstante a conclusão do v. acórdão de primeira instância sobre o assunto. \n\nAssim, para que se acate ou não a tese recursal, cabe a este Colegiado analisar \nquais foram as efetivas datas em que ocorreram a cientificação do lançamento e o protocolo da \npeça impugnatória. \n\nNo entanto, ao buscar tal informação nos autos do presente processo, verifiquei \nque  o  Aviso  de  Recebimento  que  comprova  a  efetiva  data  de  cientificação  da  contribuinte \nencontra­se  ilegível  (fls.  93)  no  campo  relativo  à  data  de  seu  recebimento,  o  que  impede, \nportanto, seja a matéria objeto do recurso analisada de forma inequívoca. \n\nAnte  todo  o  exposto,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONVERTER  O \nJULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que baixem os autos a origem e a fiscalização oficie \na Agência de Correios respectiva a apresentar o documento em questão (AR), confirmando a \ndata  da  efetiva  entrega  do  Auto  de  Infração  ao  contribuinte,  oportunizando  o  mesmo  se \nmanifestar a propósito do resultado da diligência no prazo legal. \n\nÉ como voto. \n\nIgor Araújo Soares. \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 31/07/20\n\n14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.005384/2009-21", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366636", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-000.357", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515005384200921.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"IGOR ARAUJO SOARES", "nome_arquivo_pdf_s":"19515005384200921_5366636.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência\n\n\nElias Sampaio Freire - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 19/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.005384/2009­21 \nResolução nº  2401­000.357 \n\nS2­C4T1 \nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por CENTRO DE  PESQUISAS EM \nGINECOLOGIA  LTDA  em  face  do  acórdão  de  fls.,  que  manteve  parcialmente  o  Auto  de \nInfração  n.  37.255.770­8  lavrado  para  a  cobrança  de  multa  por  ter  a  recorrente  deixado  de \npreparar as  folhas de pagamento  com a  informação de pagamentos  efetuados  a  contribuintes \nindividuais que lhe prestaram serviços. \n\nConsta do relatório  fiscal que a fiscalização, detectou na DIRF­Declaração Do \nImposto de Renda Retido na Fonte­ para o exercício de 2004, a  informação da existência de \ncontribuintes individuais, código 0588, cujos nomes não constavam das folhas de pagamento, \npara o mesmo período. \n\nO período apurado compreende a competência de 01/2004 a 12/2004, tendo sido \no último contribuinte cientificado em 03/12/2009 (fls. 01). \n\nEm seu recurso, sustenta a necessidade de que seja reconhecida a decadência do \nlançamento, com arrimo no art. 150, §4o do CTN. \n\nAcresce que deve ser relevada a multa aplicada com fundamento do art. 291, §1o \ndo Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. \n\nSem contrarrazões da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, vieram os autos \na este Eg. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 19/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 19515.005384/2009­21 \nResolução nº  2401­000.357 \n\nS2­C4T1 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVOTO \n\nConselheiro Igor Araújo Soares, Relator \n\n \n\nInicialmente  esclareço  que  a  principal  tese  constante  do  recurso  voluntário  da \ncontribuinte é da ocorrência da decadência. \n\nSobre o assunto o acórdão de primeira instância aplicou ao caso o art. 173, I do \nCTN, ao passo em que o contribuinte sustenta a necessidade de aplicação ao caso do art. 150, \n4o também do CTN. \n\nConforme relatado, a decadência, pois, é a tese fulcral do presente recurso. \n\nTodavia,  ao  analisar  conjuntamente  todos  os  processos  administrativos \napensados  ao  presente  lançamento  principal,  vi  que  nos  autos  do  processo  n. \n19515.005379/2009­19  (AI DEBCAD 37.248.595­2)  ­ que  trata do  lançamento de multa por \ndescumprimento de obrigação acessória pelo fato da contribuinte não ter apresentado as GFIP´s \nno período de 01/2004 a 12/2004 – foram juntadas às  fls. 62/76 várias GFIP´s enviadas pela \nrecorrente  à  Receita  Previdenciária,  isso  ainda  em  2004.  Não  obstante,  tais  GFIp´s  foram \nacompanhadas  dos  respectivos  comprovantes  de  pagamento  das  contribuições  nelas \ninformadas. \n\nLogo, tendo em vista que nos autos do presente processo a discussão acerca da \ndecadência  se  resume  em  saber  se  existiram  ou  não  pagamentos  parciais  das  contribuições \nlançadas, tenho que antes da análise do mérito, alguns esclarecimentos sobre tais pagamentos \nmerecem ser prestados. \n\nAnte  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de CONVERTER O JULGAMENTO \nEM DILIGÊNCIA, para que os autos do presente processo baixem à Delegacia de Origem, \ncom todos os seus 07 (sete) apensos, para que a fiscalização informe se as GFIP´s juntadas às \nfls. 62/76 do processo 19515.005379/2009­19: \n\n(i)  se relacionam ao presente lançamento; \n\n(ii)  se  o  pagamento  dos  valores  de  cada  uma  delas  fora  devidamente \nrecepcionado e consta no sistema da SRFB; \n\n(iii)  se  tais  pagamentos  se  referem  ao  crédito  tributário  objeto  do  presente \nlançamento ou em qualquer dos outros objeto dos processos apensados a \neste Auto de Infração; \n\n(iv)  se  tais  pagamentos  foram  aproveitados  no  presente  lançamento  ou  em \nqualquer outro dos lançamentos constantes dos processos apensados; \n\n(v)  Se  tais  GFIP´s  foram  apresentadas  pela  contribuinte  durante  a  ação \nfiscal, tendo sido ou não consideradas na oportunidade da realização do \nlançamento; \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 19/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 19515.005384/2009­21 \nResolução nº  2401­000.357 \n\nS2­C4T1 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n(vi)  Se  tais  GFIp´s  apresentam  a  informação  acerca  de  valores  pagos  à \ncontribuintes individuais cujas remunerações foram omitidas em GFIP e \nfolha  de  pagamentos  relativamente  a  todos  os  processos  apensados  ao \npresente Auto de Infração; \n\nÉ como voto. \n\n \n\nIgor Araújo Soares. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 19/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/07/2008\nPREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91.\nConstitui fato gerador de multa, por descumprimento de obrigação acessória, apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com omissão de fatos geradores de todas contribuições previdenciárias.\nAUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO.\nImpõe-se a manutenção da multa aplicada decorrente da ausência de informação em GFIP de fatos geradores lançados em Autuação Fiscal, pertinente ao descumprimento da obrigação principal, declarada procedente, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula, o que se vislumbra na hipótese vertente.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.004323/2010-24", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5365957", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.238", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920004323201024.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10920004323201024_5365957.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nKleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, \nCarolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004323/2010­24 \nAcórdão n.º 2401­003.238 \n\nS2­C4T1 \nFl. 376 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nLUNENDER  TÊXTIL  LTDA.,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito \nprivado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  administrativo  em  referência,  recorre  a  este \nConselho da decisão da 5a Turma da DRJ em Juiz de Fora/MG, Acórdão n° 09­37.426/2011, às \nfls. 303/316, que julgou procedente a autuação fiscal lavrada contra a empresa, nos termos do \nartigo  32,  inciso  IV,  §  5º,  da  Lei  nº  8.212/91,  por  ter  apresentado  GFIP’s  com  dados  não \ncorrespondentes aos  fatos geradores de  todas as  contribuições previdenciárias,  em relação ao \nperíodo de 01/2006 a 07/2008, conforme Relatório Fiscal, às fls. 07/10, e demais documentos \nconstantes dos autos. \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  (Descumprimento  de  Obrigação  Acessória), \nlavrado  em  16/11/2010,  nos  termos  do  artigo  293  do  RPS,  contra  a  contribuinte  acima \nidentificada, constituindo­se multa com base nos artigos 284, inciso II, e 373, do Regulamento \nda Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c artigo 32, inciso IV, § 5º, da Lei \nnº 8.212/91. \n\nDe conformidade com o Relatório Fiscal da  Infração, a presente penalidade \nfora  aplicada  em  razão  da  contribuinte  deixar  de  informar  em  GFIP  a  totalidade  das \nremunerações  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  cujas  contribuições \nprevidenciárias  (obrigação  principal)  pertinentes  foram  lançadas  no  AI  n°  37.273.194­5  – \nProcesso n° 10920.004323/2010­24. \n\nCom mais especificidade, consoante explicitado no Relatório Fiscal do AI n° \n37.273.194­5  ­  SEÇÃO  3  ­  \"DOS  FATOS  GERADORES\",  anexo,  a  autuada  se  valeu  das \nempresas  de  facção AJD, ARV, CCC, CDARWIN, DLAYONS, GUARA,  JJM, MJM,  SOALP, \nTOMMALHAS  e  VITOR  MEIRELES  para  registrar  em  nome  delas  grande  parte  de  seus \nempregados,  com  o  único  objetivo  de  deixar  de  reconhecer  as  contribuições  sociais  do \nempregador mediante adesão ao regime tributário do SIMPLES. \n\nNeste sentido, as GFIPs da autuada não constam todos os segurados a seu \nserviço  e  respectivas  remunerações,  pois  parte  deles  foram  relacionados  em  GFIPs  de \nempresas consideradas inexistentes de fato (empresas fictícias). Tais omissões ocorreram nas \nGFIPs de todo o período fiscalizado (01/2006 a 07/2008). \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso \nVoluntário,  às  fls.  318/369,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  desenvolvendo  em \nsíntese as seguintes razões. \n\nPreliminarmente,  pugna  pela  decretação  da nulidade  do  feito,  dissertando  a \nrespeito da responsabilidade  tributária e sujeição passiva, concluindo pela  impossibilidade de \nresponsabilização dos  sócios  em  relação ao  crédito previdenciário ora  lançado, uma vez que \nnão  foram  atendidos  os  requisitos  necessários  para  tanto,  inscritos  nos  artigos  134  e 135  do \nCódigo Tributário Nacional,  entendimento que  encontra guarida na doutrina e  jurisprudência \npátria trazida à colação. \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4 \n\nAinda em sede de preliminar, suscita a nulidade do lançamento, por entender \nque  o  Fisco  não  detém  competência  para  reconhecer  vínculo  empregatício,  especialmente \nquando procedido a partir de desconsideração de personalidade jurídica de empresas, sob pena \nde  invasão  de  competência  exclusiva  da  Justiça  do  Trabalho,  mormente  quando  não  foram \nobservados os preceitos do artigo 229, § 2°, do Decreto n° 3.048/99, utilizados como esteio à \npretensão fiscal e à decisão recorrida. \n\nAcrescenta  que  os  preceitos  inscritos  no  artigo  229,  §  2°,  do  Decreto  n° \n3.048/99,  igualmente, não oferecem sustentação à exigência  fiscal,  tendo em vista prever  tão \nsomente a possibilidade de caracterização de contribuinte individual, trabalhador avulso ou sob \nqualquer  outra  denominação  como  segurado  empregado,  não  permitindo,  assim,  a \ndesconsideração da personalidade jurídica de empresas prestadoras de serviços. \n\nApós breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo \nfiscal, bem como do histórico e das atividades desenvolvidas pela recorrente, insurge­se contra \na  exigência  fiscal  consubstanciada  na  peça  vestibular  do  feito,  aduzindo  para  tanto  que \nlastreou­se em constatações e indícios desprovidos, portanto, de qualquer comprovação, o que \nafasta a possibilidade de se declarar a responsabilidade subsidiária ora imputada. \n\nOpõe­se  ao  lançamento  em  comento,  defendendo  não  haver  a  devida \ncomprovação da existência dos requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício \nentre os prestadores de serviços, funcionários das empresas desconsideradas, e a recorrente, de \nmaneira a fundamentar a pretensão fiscal, não tendo a autoridade lançadora se aprofundado no \nexame  dos  documentos  ofertados  pela  contribuinte  durante  a  fiscalização,  os  quais  seriam \ncapazes de rechaçar qualquer entendimento a respeito da relação laboral. \n\nReforça  que  o  procedimento  fiscal  adotado  pela  autoridade  lançadora \nencontra­se apoiado em meras presunções/subjetividades, a partir de critérios discricionários, \nsem nenhuma comprovação dos fatos imputados. \n\nAlega  que  a  terceirização  é  uma  forma  de  ampliação  das  relações \ntrabalhistas,  em virtude da modernidade das  relações  empresariais,  evitando o desemprego. \nRepresenta  um  grande  avanço  jurídico­social,  viabilizando  o  gerenciamento  pleno  de \nempresas sem sobrecarga de funcionários que, por diversas vezes, não são bem aproveitados, \nrazão pela qual não se pode cogitar na ilegalidade do procedimento eleito pela contribuinte no \ndesenvolvimento das suas atividades, ao contrário da tese da fiscalização. \n\nDefende que a autuação ocorrera simplesmente em razão das prestadoras de \nserviços  serem  enquadradas  no  regime  de  tributação  do  SIMPLES,  devendo  o  lançamento, \nportanto,  ser  procedido  em  face  daqueles,  conquanto  que  comprovadas  as  ilegalidades \napontadas, a partir de representação de exclusão daquele regime especial, sobretudo diante da \ninexistência de vínculo laboral entre os funcionários das contratadas com a recorrente. \n\nAduz  que  a  própria  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  reconheceu \nque  a  eventual  coincidência  de  sócios  das  empresas  elencadas  nos  autos,  bem  como  a \nformalização de contrato de comodato entre aquelas, e existência de uma única contratante de \nserviços, por si só, não tem o condão de justificar a desconsideração da personalidade jurídica \ndas mesmas, especialmente por não se apresentar como afronta a legislação de regência. \n\nSuscita que a terceirização caracterizada pela prestação de serviços mediante \ncessão de mão­de­obra detém dispositivo legal próprio contemplando a tributação da mão­de­\nobra empregada, qual seja, o artigo 31 da Lei n° 8.212/91. \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004323/2010­24 \nAcórdão n.º 2401­003.238 \n\nS2­C4T1 \nFl. 377 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nExplicita  a  sistemática  do  SIMPLES  e,  bem  assim,  as  hipóteses  de \nimpedimento  de  adesão  àquele  regime  de  tributação  diferenciado,  não  restando  comprovada \nnenhuma delas, de maneira a justificar a desconsideração do enquadramento das prestadoras de \nserviços naquele regime especial. \n\nAcrescenta que o artigo 116, parágrafo único, do Códex Tributário Nacional \nnão  é  autoaplicável,  dependendo,  portanto,  de  regulamentação  para  produzir  seus  devidos \nefeitos, não podendo, assim, servir de amparo ao lançamento sob análise. \n\nRessalta  que  o  procedimento  de  exclusão  do  SIMPLES  relativo  à  empresa \nARV  Indústria  e  Confecções  LTDA,  uma  daquelas  cuja  personalidade  jurídica  restou \ndesconsiderada no  presente  lançamento,  fora declarado  improcedente  pela  4ª Turma da DRJ \nem  Salvador,  nos  termos  do  Acórdão  n°  15­28.420,  que  acolheu  a  manifestação  de \ninconformidade da contribuinte,  a  reincluindo naquele  regime de  tributação, considerando os \nserviços prestados como cessão de mão­de­obra, o que confirma a  legalidade da conduta das \nempresas arroladas nos autos. \n\nRechaça  pontualmente/individualmente  cada  fundamento  da  autoridade \nlançadora para proceder o lançamento, inferindo que nenhum deles se apresenta como motivo \nplausível para justificar a tributação na forma conduzida. \n\nContrapõe­se  ao  lançamento  fiscal,  notadamente  à  tributação  dos  valores \npagos a título de antecipações e/ou distribuições de lucros aos sócios das empresas prestadoras \nde serviços, sob o fundamento de que tais verbas não se incluem no campo de incidência das \ncontribuições previdenciárias por não se caracterizar como remuneração, ao contrário do que \nocorre com o pró­labore, este, sim, sujeito à incidência de tais tributos. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar  os  Autos  de  Infração,  tornando­os  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\n \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme  se depreende  dos  elementos  que  instruem o  processo,  a presente \npenalidade fora aplicada em razão da contribuinte deixar de informar em GFIP a totalidade das \nremunerações  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  cujas  contribuições \nprevidenciárias  (obrigação  principal)  pertinentes  foram  lançadas  no  AI  n°  37.273.194­5  – \nProcesso n° 10920.004323/2010­24. \n\nCom mais especificidade, consoante explicitado no Relatório Fiscal do AI n° \n37.273.194­5  ­  SEÇÃO  3  ­  \"DOS  FATOS  GERADORES\",  anexo,  a  autuada  se  valeu  das \nempresas  de  facção AJD, ARV, CCC, CDARWIN, DLAYONS, GUARA,  JJM, MJM,  SOALP, \nTOMMALHAS  e  VITOR  MEIRELES  para  registrar  em  nome  delas  grande  parte  de  seus \nempregados,  com  o  único  objetivo  de  deixar  de  reconhecer  as  contribuições  sociais  do \nempregador mediante adesão ao regime tributário do SIMPLES. \n\nNeste sentido, as GFIPs da autuada não constam todos os segurados a seu \nserviço  e  respectivas  remunerações,  pois  parte  deles  foram  relacionados  em  GFIPs  de \nempresas consideradas inexistentes de fato (empresas fictícias). Tais omissões ocorreram nas \nGFIPs de todo o período fiscalizado (01/2006 a 07/2008). \n\nEm  suas  razões  recursais,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  do  Acórdão \nrecorrido,  o  qual  manteve  a  exigência  fiscal  em  sua  plenitude,  suscitando,  sinteticamente, \nquestões  relativas  à  autuação  fiscal  por  descumprimento  de  obrigações  principais  AI  n° \n37.273.194­5  –  Processo  n°  10920.004323/2010­24),  sobretudo  insurgindo­se  contra  o \nprocedimento  eleito  pela  autoridade  fiscal  ao  proceder  àquele  lançamento,  a  partir  da \ndesconsideração  da  personalidade  jurídica  das  empresas  prestadoras  de  serviços,  com  a \nrespectiva  caracterização  de  seus  funcionários  e  sócios  como  segurados  empregados  e \ncontribuintes individuais da contratante. \n\nConstata­se,  assim,  que  muito  embora  se  tratar  de  autuação  face  à \ninobservância  de  obrigações  acessórias,  os  argumentos  da  recorrente  dizem  respeito \nbasicamente a obrigações principais, o que por si só seria capaz de ensejar o não conhecimento \ndo  recurso  voluntário,  por  trazer  em  seu  bojo  questões  estranhas  ao  auto  de  infração  sob \nanálise. \n\nCom efeito, a contribuinte faz uma verdadeira confusão ao tratar da questão, \ntrazendo à colação argumentos relativos à constituição de créditos previdenciários decorrentes \ndo descumprimento de obrigações principais. \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004323/2010­24 \nAcórdão n.º 2401­003.238 \n\nS2­C4T1 \nFl. 378 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nConsoante  se  positiva  do  artigo  113  do  Código  Tributário  Nacional,  as \nobrigações  tributárias  são  divididas  em  duas  espécies,  principal  e  acessória.  A  primeira  diz \nrespeito à ocorrência do fato gerador do tributo em si, por exemplo, recolher ou não o tributo \npropriamente dito, extinguindo juntamente com o crédito decorrente. \n\nPor outro lado, a obrigação acessória, relaciona­se às prestações positivas ou \nnegativas,  constantes  da  legislação  regência  de  interesse  da  arrecadação  ou  fiscalização \ntributária, sendo exemplo de seu descumprimento a contribuinte deixar de informar em GFIP \nos fatos geradores de todas contribuições previdenciárias, situação que se amolda ao caso sub \nexamine. \n\nEntrementes, como o auto de infração fora lavrado em razão de a contribuinte \nter  deixado  de  informar  em  GFIP’s  a  totalidade  das  remunerações  dos  funcionários  das \nempresas  prestadoras  de  serviços,  que  tiveram  a  personalidade  jurídica  desconsiderada, \ncaracterizados  como  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  da  recorrente,  cujas \ncontribuições  previdenciárias  (obrigação  principal)  foram  lançadas  no AI  n°  37.273.194­5  – \nProcesso n° 10920.004323/2010­24, onde ocorrera a explicitação de todo procedimento eleito \npela fiscalização ao promover o lançamento, impõe­se adotar a decisão levada a efeito naquele \nprocesso, diante da relação de causa e efeito que os vincula. \n\nPartindo dessa premissa, cumpre destacar que, incluído nesta mesma pauta de \njulgamento,  esta Egrégia 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª SJ do CARF, pelo voto de \nqualidade,  achou  por  bem  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  nos  autos  do \nProcesso  n°  10920.004323/2010­24  (AI  n°  37.273.194­5),  decretando  a  procedência  total  do \nfeito. \n\nDessa  forma,  no  julgamento  do  presente  Auto  de  Infração  impõe­se  à \nobservância à decisão levada a efeito na autuação retromencionada, em face da íntima relação \nde causa e efeito que os vincula, uma vez que os fatos geradores pretensamente não informados \nem GFIP foram caracterizados/lançados naquele lançamento principal. \n\nSomente a  título  elucidativo,  cumpre  registrar que este Conselheiro Relator \nrestou vencido no julgamento daquele processo principal, quanto à preliminar de nulidade do \nlançamento  por  vício  material,  o  que  impõe  nesta  oportunidade  à  observância  da  decisão \nadotada  naqueles  autos,  por  decorrência  fática  e  lógica,  mesmo  não  concordando  com  a \nintegralidade do decisum ali exarado. \n\nNa  esteira  desse  entendimento,  uma  vez  mantida  a  exigência  fiscal \nconsubstanciada no procedimento de desconsideração da personalidade  jurídica das empresas \nprestadoras de serviços, com a respectiva caracterização dos seus funcionárias como segurados \nempregados  e  contribuintes  individuais,  cujas  remunerações  não  foram  informadas  pela \ncontribuinte/autuada em GFIP's, razão da presente autuação, aludida decisão deve, igualmente, \nser adotada neste julgamento, mantendo­se, por conseguinte, a penalidade, na linha do decidido \nno processo principal. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em consonância \ncom os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8 \n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO  E  NEGAR­LHE  PROVIMENTO,  mantendo  a  integralidade  da \npenalidade aplicada na presente autuação, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2008\nCONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS EMPRESAS URBANAS.\nConsoante a jurisprudência dominante, é legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, a qual tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico e não foi extinta pelas Leis n. 7.787/1989 e n. 8.212/1991.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.720093/2010-81", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352141", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.334", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682720093201081.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"16682720093201081_5352141.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-01-22T00:00:00Z", "id":"5482726", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:00.161Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812566224896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1722; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 524 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n523 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.720093/2010­81 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.334  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  ICATU SEGUROS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nREMUNERAÇÃO.  INCENTIVO  DE  VENDAS.  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.  \n\nIntegram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos \na  título  de  prêmios  de  incentivo  a  vendas.  Por  depender  do  desempenho \nindividual  do  trabalhador,  o  prêmio  tem  caráter  retributivo,  representando \ncontraprestação pelo serviço prestado. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2008 \n\nCONTRIBUIÇÃO  AO  INCRA.  NATUREZA  JURÍDICA. \nPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS EMPRESAS URBANAS. \n\nConsoante a jurisprudência dominante, é legítima a cobrança da contribuição \npara  o  INCRA  das  empresas  urbanas,  a  qual  tem  natureza  jurídica  de \ncontribuição  de  intervenção  no  domínio  econômico  e  não  foi  extinta  pelas \nLeis n. 7.787/1989 e n. 8.212/1991. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n00\n93\n\n/2\n01\n\n0-\n81\n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley \nLandim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720093/2010­81 \nAcórdão n.º 2401­003.334 \n\nS2­C4T1 \nFl. 525 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 12­\n42.984 de lavra da 13.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ \nno Rio  de  Janeiro  I  (RJ),  que  julgou  improcedente  em parte  a  impugnação  apresentada para \ndesconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.265.049­0. \n\nConsoante  o  relatório  fiscal,  fls.  129/141,  constituem  fatos  geradores  das \ncontribuições lançadas (cota patronal para outras entidades ou fundos) o pagamento de verbas a \ntítulo  de  “indenização  adicional  acordo  coletivo”,  “gratificação  especial”  e  “prêmio  de \ncampanha de vendas”. \n\nAo ser intimado a apresentar esclarecimentos sobre as verbas mencionadas, o \nsujeito passivo assim pronunciou­se: \n\n“146  –  Indenização Adicional  Ac Coletivo  –  Indenização  paga \nde  acordo  com  a  Cláusula  36  da  Convenção  Coletiva  de \nTrabalho do Sindicato dos Securitários de 2007. \n\n455 – Gratificação Especial – Referente a ganho eventual pago \nem parcela única e, portanto, sem habitualidade, que na  forma \nda legislação aplicável não sofre incidência de encargos. \n\n456 – Prêmio de Campanha de Vendas – Referente a prêmio da \ncampanha “É Flash” de vendas.” \n\nSegundo  o  fisco,  a  “indenização  adicional”  era  paga  aos  empregados \ndispensados  sem  justa  causa  e  variava  de  meio  a  um  e  meio  salário  conforme  o  tempo  de \nefetivo serviço prestado à empresa. \n\nA“gratificação  especial”,  consoante  o  relatório  fiscal,  foi  paga  a  dois \nfuncionários em parcela única, no início do pacto laboral e os demais receberam também em \nparcela única, porém, no curso do contrato de trabalho e em retribuição ao bom desempenho \nem projetos de interesse da empresa. \n\nPara o fisco, o “prêmio de campanha de vendas” representava retribuição ao \nesforço  dos  empregados  para  atingirem  as metas  estabelecidas  pelo  empregador, malgrado  a \nempresa tenha justificado que esses pagamentos eram desvinculados dos serviços prestados. \n\nEm análise aos argumentos apresentados na impugnação, o órgão de primeira \ninstância  considerou  como  não  impugnada  a  parte  do  lançamento  relativa  à  “indenização \nadicional”  para  as  competências  em  que  o  sujeito  passivo  apresentou  guias  de  recolhimento \nque supostamente quitariam as contribuições decorrentes desta parcela. \n\nPara  a  competência  06/2008,  em  que  não  foi  apresentada  guia  de \nrecolhimento, a DRJ afastou a incidência, por entender que a “indenização adicional” paga na \nrescisão do contrato de trabalho não tinha natureza remuneratória. \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4 \n\nTambém foram excluídas do lançamento as contribuições incidentes sobre a \nverba  denominada  “gratificação  especial”,  uma  vez  que  a  DRJ  entendeu  que  se  tratava  de \nganho eventual, portanto, excluída do salário­de­contribuição por força do item 7 da alínea “e” \ndo § 9. do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991. \n\nQuanto à premiação de vendas, o órgão a quo conclui que os valores pagos \naos  segurados  empregados  a  esse  título  retribuíram  efetivamente  o  trabalho  prestado, \nconstituindo­se  em  ganho  efetivo  dos  empregados,  razão  pela  qual  integram  o  conceito  de \nremuneração. \n\nConsta no voto condutor do acórdão de primeira instância que os pagamentos \nseriam  intimamente  vinculados  ao  implemento  de  uma  condição,  por  isso  jamais  podem  ser \ntidos como uma eventualidade. \n\nO  sujeito  passivo,  em  seu  recurso,  alega  que  a  premiação  de  campanha  de \nvendas tem caráter eventual não podendo sofrer a incidência de contribuições sociais. \n\nDepois passou a apresentar características do seu plano de premiação, o qual \nafastaria a natureza salarial. Mencionou: \n\na) a concessão das gratificações e prêmios era eventual; \n\nb) as gratificações  e prêmios não  tinham caráter  remuneratório, pois não se \nvinculavam ao serviço prestado, possuindo nítida função de divulgar a marca da empresa; \n\nc)  os  prêmios  eram  diferentes  (brindes,  dinheiro)  e  possuíam  baixo  valor \neconômico; \n\nd)  a  elaboração  das  campanhas  decorria  do  poder  diretivo  da  recorrente  e \neram fruto de mera liberalidade; e \n\ne) as campanhas não objetivavam a simples distribuição de prêmios, mas sim \nelevar  a  motivação  dos  trabalhadores,  sendo  amplamente  divulgadas  nas  dependências  da \nrecorrente. \n\nAdvoga  que  os  desembolsos  não  eram  direcionados  mensalmente  aos \nmesmos segurados, como se constata da listagem elaborada pela auditoria.  \n\nApresenta decisões judiciais e administrativas que abonariam sua tese. \n\nDepois  refuta a exigência da contribuição ao  INCRA, sob a  justificativa de \nque esta foi extinta pela Lei n. 7.789/1989, por falta de previsão nas Leis n. 8.212 e n. 8.213, \nambas  de  1991,  além  de  que  a  referida  contribuição  não  pode  ser  caracterizada  como  de \nintervenção no domínio econômico.  \n\nAo final, pede o provimento do recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720093/2010­81 \nAcórdão n.º 2401­003.334 \n\nS2­C4T1 \nFl. 526 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nIncidência de contribuições sobre verbas pagas a título de premiação por vendas \n\nA  questão  remanescente  da  lide  diz  respeito  à  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias  sobre  os  valores  repassados  aos  empregados  da  recorrente  em  razão  da \ncampanha  de  premiação  denominada  “É  Flash”,cujo  objetivo  constou  da  cláusula  1.1.  do \nregulamento do programa, nos seguintes termos:  \n\n1.1 Ampliar a comercialização dos produtos de Capitalização da \nIcatu Hartford Capitalização S/A, além de seguros de vida e de \nprevidência  da  Icatu  Hartford  Seguros  S/A,  nos  parceiros, \npromovendo  o  reconhecimento  através  de  premiação  aos \nprofissionais  de  acordo  com  o  alcance  de  metas  previamente \nestipuladas e regras descritas abaixo. \n\nOs  pagamentos  em  questão  constaram  das  folhas  de  pagamento  do mês  de \nsetembro de 2008 e beneficiou os segurados abaixo: \n\nnúmero  Nome  Valor R$ \n\n01  César Luiz da Silva  915,00 \n\n02  Luciano Bezerra Fornasier  215,00 \n\n03  Lúcio Thiago Brandão Silveira  215,00 \n\n04  Lucilie da Fontoura Alves  215,00 \n\n05  Michelle Rios Witcel  215,00 \n\n06  Maria Helida Socorro Pires de Almeida  665,00 \n\n07  Andressa de Souza Abreu  215,00 \n\n08  Marilucia Calazans de Lima  215,00 \n\nA Recorrente  tenta descaracterizar a natureza  salarial dos prêmios  alegando \nque  são  pagos  por  mera  liberalidade  da  empresa  e  sem  habitualidade,  uma  vez  que  o \npagamento  é  vinculado  exclusivamente  a  eventual  superação  das  metas  ou  expectativas  de \ndesempenho determinadas pelo empregador. \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6 \n\nTal entendimento não pode prevalecer. A meu ver, a habitualidade não fica \ncaracterizada apenas pelo pagamento em tempo certo, de forma mensal, bimestral, semestral, \nou  anual,  mas  pela  garantia  do  recebimento  a  cada  implemento  de  condição  por  parte  do \ntrabalhador. \n\nO  pagamento  de  prêmios  por  cumprimento  de  condição  leva  tais  valores  a \naderirem  ao  contrato  de  trabalho,  cuja  eventual  supressão  pode  caracterizar  alteração \nprejudicial do contrato de trabalho, o que é vedado pelo art. 468 da Consolidação das Leis do \nTrabalho, que dispõe neste sentido: \n\nArt.  468.  Nos  contratos  individuais  de  trabalho  só  é  lícita  a \nalteração  das  respectivas  condições  por  mútuo  consentimento, \nainda  assim,  desde  que  não  resultem,  direta  ou  indiretamente, \nprejuízos  ao  empregado,  sob  pena  de  nulidade  da  cláusula \ninfringente desta garantia. \n\nO  entendimento  acima  encontra  respaldo  na  jurisprudência  trabalhista, \nconforme se verifica nos seguintes julgados: \n\nPrêmios. Salário­condição. \n\nOs prêmios constituem modalidade de salário­condição, sujeitos \na fatores determinados. E, como tal, integram a remuneração do \nautor  estritamente  nos  meses  em  que  verificada  a \ncondição”.(RO23976/  97  –  TRT  3ª  Reg.  –  1ª  T  –relator  juiz \nRicardo Antônio Mohallem – DJMG 220199). \n\nComissões  e  prêmios.  Distinção.  Comissão  é  um  porcentual \ncalculado sobre as vendas ou cobranças  feitas pelo empregado \nem  favor do empregador. O prêmio depende do atingimento de \nmetas estabelecidas pelo empregador. É salário­condição. Uma \nvez atingida a condição, a empresa paga o valor combinado.Não \nse  pode  querer  que  o  preposto  saiba  a  natureza  jurídica  entre \numa  verba  e  outra”.  (Proc.  nº  00693200390202007–Ac. \n20030282661 – TRT 2ª Reg. 3 ª Turma – relator juiz Sérgio Pinto \nMartins – DOESP 24.0603). \n\nCom isso, entendo que há  incidência de contribuições previdenciárias sobre \nos  valores  pagos  aos  segurados  empregados  a  título  de  premiação  por  superação  de  metas \nrelacionadas à atividade da empresa \n\nA  tese  da  recorrente  é  de  que  esses  ganhos  seriam  eventuais  e  por  isso \nestariam livres da tributação em razão da norma inserta no item 7 da alínea “e” do § 9. do art. \n28 da Lei n. 8.212/1991. A meu ver esse entendimento não se coaduna com a melhor exegese \nda legislação. Eis a norma citada: \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7.recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos \nexpressamente desvinculados do salário; \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720093/2010­81 \nAcórdão n.º 2401­003.334 \n\nS2­C4T1 \nFl. 527 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(...) \n\nA interpretação do dispositivo acima não pode ser dissociada daquele inserto \nno “caput” do mesmo artigo, acima transcrito, mas que não custa apresentar mais uma vez: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; \n\n(...) \n\nÀ  luz da  legislação citada,  o melhor  entendimento  é o de que somente não \nincidem contribuições sobre os ganhos eventuais, se esses forem pagos como mera liberalidade \ndo  empregador,  sem  que  possuam  qualquer  caráter  de  retributividade. O  que,  tenho  certeza, \nnão se aplica a situação de pagamento da gratificação de campanha de vendas. Não há dúvida \nde  que,  no  caso  concreto  sob  cuidado,  as  premiações  eram  disponibilizadas  em  razão  do \nvínculo contratual estabelecido entre empresa e os trabalhadores. \n\nNa verdade,  esses pagamentos, malgrado  tenham sido concedidos em razão \ndo  alcance  de  determinadas  metas  fixadas  pelo  empregador,  como  demonstrado  pela \ndocumentação colacionada, não podem ser considerados  eventuais, uma vez que o  segurado, \nsabe a priori que, uma vez obtido o resultado fixado no regulamento, fará jus ao bônus. \n\nPortanto,  afasto  a  alegada  natureza  de  ganhos  eventuais  da  verba  sob \ncomento, até porque a mesma foi disponibilizada aos empregados da recorrente, em razão de \nincremento na produtividade dos mesmos. \n\nContribuição ao INCRA \n\nAfirma  a  recorrente  em  seu  arrazoado  que  a  contribuição  para  o  Instituto \nNacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA não poderia ser exigida, posto que teria \nsido  extinta  pela  Lei  n.  7.787/1989,  além  de  que  não  teria  previsão  na  Lei  de  Custeio  da \nSeguridade Social e nem poderia ser enquadrada como contribuição de intervenção no domínio \neconômico. \n\nPara afastar essa tese, devo utilizar a jurisprudência do STJ, a qual manifesta \no entendimento de que a contribuição ao INCRA não foi extinta pelas Leis n. 7.787/1989 e n. \n8.212/1991,  além  de  que  se  enquadra  como  contribuição  de  intervenção  no  domínio \neconômico,  a qual  pode  ser  exigida  também das  empresas  urbanas. Apresento dois  julgados \nque bem retratam o posicionamento daquele tribunal superior: \n\nPROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL \nNO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  FISCAL. \nCONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8 \n\nLEGALIDADE  (RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO  N. \n977.058/RS, DJ DE 10/11/2008). REQUISITOS DE VALIDADE \nDA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. MULTA. \nCARÁTER  CONFISCATÓRIO.  FUNDAMENTO \nCONSTITUCIONAL. \n\nTAXA  SELIC.  LEGITIMIDADE.  PRONUNCIAMENTO  DA \nPRIMEIRA SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543­C, DO CPC. \n\n1.  O  exame  da  alegação  de  que  a  CDA  não  preenche  os \nrequisitos  de  validade  encontra  óbice  na  Súmula  7  do  STJ. \nPrecedentes. \n\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediante \npronunciamento  sob  o  regra  prevista  no  art.  543­C  do  CPC \n(REsp 977.058/RS, DJ de 10/11/2008), firmou o posicionamento \nno  sentido  de  que,  por  se  tratar  de  contribuição  especial  de \nintervenção  no  domínio  econômico,  a  contribuição  ao  Incra, \ndestinada  aos  programas  e  projetos  vinculados  à  reforma \nagrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela \nConstituição  Federal  de  1988  e  continua  em  vigor  até  os  dias \natuais,  pois  não  foi  revogada  pelas  Leis  7.787/89,  8.212/91  e \n8.213/91, não existindo, portanto, óbice a sua cobrança, mesmo \nem relação às empresas urbanas. (grifo nosso). \n\n3. Extrapola o  limite de competência do recurso especial,  ex vi \ndo art. 105, III, da CF, enfrentar a tese recursal autoral, acerca \nda multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária, \nfundada no principio constitucional do não­confisco. \n\n4. A Primeira Seção, no  julgamento do REsp 1.111.175/SP, em \n10/6/2009, feito submetido à sistemática do art. 543­C do CPC, \ndecidiu  pela  legalidade  da  incidência  da  Taxa  Selic  para  fins \ntributários. \n\n5. Agravo regimental não provido. \n\n(AgRg no Ag 1394332  / RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, \nDje 26/05/2011) \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  CONTRA  DECISÃO  QUE \nNEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA \nNO  ART.  543­C,  §  7º,  I,  DO  CPC.  NÃO  CABIMENTO. \nEXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. \n\n1. O Tribunal de origem  inadmitiu o recurso especial pelo  fato \nde  o  acórdão  recorrido  estar  em  consonância  com  o \nentendimento  firmado  no  REsp  n.  977.058/RS,  Rel. Min.  LUIZ \nFUX, DJe de 10/11/2008, submetido ao regime do art. 543­C do \nCPC  (recursos  repetitivos),  no  qual  a  Primeira  Seção  desta \nCorte de Justiça decidiu que a contribuição destinada ao INCRA \nnão  foi  extinta  pela  Lei  7.787/89,  tampouco  pela  Lei  8.213/91, \nsendo perfeitamente exigível das empresas urbanas. \n\n2.  A  Corte  Especial,  por  maioria,  entendeu  não  ser  cabível  o \nagravo  de  instrumento  contra  decisão  que  nega  seguimento  ao \nrecurso especial lastreada no art. 543­C, § 7º, I, do CPC, pois o \nacórdão  recorrido  estaria  no mesmo  sentido  daquele  proferido \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720093/2010­81 \nAcórdão n.º 2401­003.334 \n\nS2­C4T1 \nFl. 528 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nem  recurso  representativo  de  controvérsia  por  este  Superior \nTribunal. \n\nAgravo regimental improvido. \n\n(AgRg no AREsp 383110 / SP, Rel. Ministro Humberto Martins, \nDje 09/10/2013) \n\nDiante  desses  julgados,  posso  concluir  que,  ao  contrário  do  que  afirma  a \nrecorrente, a jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que a contribuição ao INCRA \npode ser exigida também das empresas urbanas, por se caracterizar como contribuição especial \nde intervenção no domínio econômico, não se cogitando da sua extinção. \n\nConclusão \n\nVoto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.724030/2011-33", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5362267", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.044", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980724030201133.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980724030201133_5362267.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. II) Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento as contribuições decorrentes dos fatos geradores referentes aos programas anteriores ao ano de 2004. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, que excluía as referidas contribuições por vício material e a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que excluía por vício formal. III) Pelo voto de qualidade, manter as contribuições decorrentes dos fatos geradores referentes aos programas posteriores ao ano de 2004. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento, também, nesta parte. III) Por unanimidade de votos, dar provimento parcial no AIOA nº 37.260.523-0, para excluir do cálculo da multa os fatos geradores referentes aos programas anteriores ao ano de 2004. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Elias Sampaio Freire. Apresentarão declaração de voto os conselheiros Igor Araújo Soares e Carolina Wanderley Landim.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-18T00:00:00Z", "id":"5533824", "ano_sessao_s":"2013", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008\nAIOP (37.260.523-0) PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - PLANO DE OPÇÃO PARA COMPRA DE AÇÕES- STOCK OPTIONS - NATUREZA SALARIAL - DESVIRTUAMENTO DA OPERAÇÃO MERCANTIL - CARACTERÍSTICAS DOS PLANOS AFASTAM O RISCO\nEm sua concepção original o stock option é mera expectativa de direito do trabalhador (seja empregado, autônomo ou administrador), consistindo em um regime de opção de compra de ações por preço pré-fixado, concedida pela empresa aos contribuintes individuais ou mesmo empregados, garantindo-lhe a possibilidade de participação no crescimento do empreendimento (na medida que o sucesso da empresa implica, valorização das ações no mercado), não tendo inicialmente caráter salarial, sendo apenas um incentivo ao trabalhador após um período pré-determinado ao longo do curso do contrato de trabalho.\nEm ocorrendo o desvirtuamento do stock options em sua concepção inicial, qual seja, mera operação mercantil, seja, pela concessão de empréstimos, possibilidade de venda antecipada, troca de planos, correlação com o desempenho para manutenção de talentos, fica evidente a intenção de afastar (ou minimizar) o risco atribuído ao próprio negócio, caracterizando uma forma indireta de remuneração.\nNa maneira como executado, passa o negócio a transparecer, que a verdadeira intenção era ter o empregado a opção de GANHAR COM A COMPRA DAS AÇÕES; não fosse essa a intenção da empresa, por qual motivo a recorrente teria alterado os planos existentes em 2006 e 2007, permitido empréstimos cuja quitação dava-se pela venda de ações cujo totalidade do direito ainda não havia se integralizado ou recebimento de participação em lucros e resultados, em relação a contribuintes individuais.\nCorreto o procedimento fiscal que efetivou o lançamento do ganho real, (diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado no momento da compra de ações.), considerando os vícios apontados pela autoridade fiscal.\nPLANO DE OPÇÃO PELA COMPRA DE AÇÕES - STOCK OPTIONS - PARA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INDEPENDE SE AS AÇÕES FORAM VENDIDAS A TERCEIROS.\nAcredito que, no momento em que houve a outorga da opção de ações aos beneficiários ocorreu, sim, o fato gerador, mesmo que não tenha havido a efetiva venda, pois naquela oportunidade o mesmo integralizou a efetiva opção das ações sobre o preço de exercício, valor inferior naquela oportunidade ao preço de mercado, representando um ganho direto do trabalhador.\nUTILIDADES FORNECIDAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS CONSTITUEM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.\nO fato de o dispositivo legal previdenciário não ter detalhado expressamente o termo “utilidades”, como fazendo parte do salário de contribuição dos contribuintes individuais, não pode, por si só, ser o argumento para que as retribuições na forma de utilidades sejam afastadas como ganho indireto dessa categoria de trabalhadores. O texto legal não cria distinção entre as exclusões aplicáveis aos empregados e aos contribuintes individuais.\nPLANOS ANTERIORES A 2004 - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NO RELATÓRIO FISCAL DOS FUNDAMENTOS PARA DESCARACTERIZAÇÃO DOS PLANOS .\nPartindo do pressuposto de que os planos de opções de compra de ações (Stock Options) possuem natureza mercantil. Cabe a autoridade fiscal o ônus de demonstrar e comprovar que houve desvirtuamento dos referidos planos, a ponto de que venham a ser desnaturados como decorrentes de uma operação mercantil e caracterizados como remuneração indireta.\nNão comungo do entendimento de que a ausência de demonstração do desvirtuamento dos planos de opções de compra de ações (Stock Options) trate-se de mero vício formal, posto que caso a fiscalização não demonstre o efetivo desvirtuamento há de ser mantida a natureza mercantil dos referidos planos, que não se sujeitam à incidência de contribuições previdenciárias, o que acarreta a improcedência do lançamento.\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE LEGAL\nAo contrário do que entendeu o recorrente , a aplicação de juros sobre muito de ofício é aplicável na medida que esta faz parte do crédito apurado. O art. 161 do Código Tributário Nacional - CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito” a que se refere o caput do artigo.\nEXCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO.\nEntendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Dessa forma, não há motivos para que os mesmos sejam excluídos do relatório de Vínculos ou Corresponsáveis.\nDECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.\nInexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).\nO presente lançamento decorre exclusivamente das remunerações que foram pagas a executivos e empregados da empresa, de suas coligadas e controladas e a prestadores de serviço às mesmas na forma de Opções de Compra de Ações (Stock Options).\nPara fins de averiguação da antecipação de pagamento, as contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados do Regime Geral da Previdência Social RGPS devem ser apreciadas como um todo. Segregando-se, entretanto, a contribuição a cargo do próprio segurado e as contribuições para terceiros.\nNo que tange à obrigação tributária principal, na data em que o contribuinte foi cientificado do presente lançamento, em 19/09/2011, os fatos geradores ocorridos até a competência 08/2006 encontravam-se fulminados pela decadência\nAIOA (37.260.522-2) - PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - OMISSÃO EM GFIP - PREVIDENCIÁRIO - STOCK OPTIONS\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.\nInobservância do art. 32, IV, § 5º da Lei n ° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.: “ informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)”.\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da autuação.\nMULTA - APLICAÇÃO NOS LIMITES DA LEI 8.212/91 C//C LEI 11.941/08 - APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL - RETROATIVIDADE BENIGNA.\nA multa imposta, obedeceu a legislação pertinente, posto o estrito cumprimento dos ditames legais. Também entendo que, o fato de não ter tido qualquer intenção de fraudar o fisco, também não afasta a multa imposta, pelo fato que a sua aplicação independe da intenção do agente.\nAIOA CORRELATAS - MESMA DESTINAÇÃO DO AIOP\nA sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado das AIOP lavradas sobre os mesmos fatos geradores.\nDECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.\nEm se tratando de Auto de Infração por falta de declaração em GFIP, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173 do CTN.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:42.058Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812775940096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 78; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2818; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.724030/2011­33 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.044  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de junho de 2013 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIA E PRINCIPAL. \n\nRecorrente  ALL ­ AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 \n\nAIOP  (37.260.523­0)  PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  AUTO  DE \nINFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  ­  CONTRIBUINTES \nINDIVIDUAIS  ­  PLANO  DE  OPÇÃO  PARA  COMPRA  DE  AÇÕES­ \nSTOCK OPTIONS ­ NATUREZA SALARIAL ­ DESVIRTUAMENTO DA \nOPERAÇÃO  MERCANTIL  ­  CARACTERÍSTICAS  DOS  PLANOS \nAFASTAM O RISCO \n\nEm sua  concepção original o  stock option  é mera  expectativa de direito  do \ntrabalhador  (seja  empregado,  autônomo  ou  administrador),  consistindo  em \num regime de opção de compra de ações por preço pré­fixado, concedida pela \nempresa aos contribuintes individuais ou mesmo empregados, garantindo­lhe \na  possibilidade  de  participação  no  crescimento  do  empreendimento  (na \nmedida  que  o  sucesso  da  empresa  implica,  valorização  das  ações  no \nmercado), não tendo inicialmente caráter salarial, sendo apenas um incentivo \nao  trabalhador  após  um  período  pré­determinado  ao  longo  do  curso  do \ncontrato de trabalho. \n\nEm ocorrendo o desvirtuamento do stock options em sua concepção  inicial, \nqual  seja,  mera  operação  mercantil,  seja,  pela  concessão  de  empréstimos, \npossibilidade  de  venda  antecipada,  troca  de  planos,  correlação  com  o \ndesempenho para manutenção de talentos, fica evidente a intenção de afastar \n(ou  minimizar)  o  risco  atribuído  ao  próprio  negócio,  caracterizando  uma \nforma indireta de remuneração.  \n\nNa maneira como executado, passa o negócio a transparecer, que a verdadeira \nintenção era ter o empregado a opção de GANHAR COM A COMPRA DAS \nAÇÕES; não fosse essa a intenção da empresa, por qual motivo a recorrente \nteria  alterado  os  planos  existentes  em 2006  e  2007,  permitido  empréstimos \ncuja  quitação  dava­se  pela  venda  de  ações  cujo  totalidade  do  direito  ainda \nnão  havia  se  integralizado  ou  recebimento  de  participação  em  lucros  e \nresultados, em relação a contribuintes individuais. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n40\n30\n\n/2\n01\n\n1-\n33\n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCorreto  o  procedimento  fiscal  que  efetivou  o  lançamento  do  ganho  real, \n(diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado no momento da \ncompra de ações.), considerando os vícios apontados pela autoridade fiscal. \n\nPLANO DE OPÇÃO PELA COMPRA DE AÇÕES ­ STOCK OPTIONS ­ \nPARA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR  INDEPENDE  SE  AS \nAÇÕES FORAM VENDIDAS A TERCEIROS. \n\nAcredito que, no momento  em que houve a outorga da opção de ações  aos \nbeneficiários  ocorreu,  sim,  o  fato  gerador,  mesmo  que  não  tenha  havido  a \nefetiva  venda,  pois  naquela  oportunidade  o  mesmo  integralizou  a  efetiva \nopção  das  ações  sobre  o  preço  de  exercício,  valor  inferior  naquela \noportunidade  ao  preço  de  mercado,  representando  um  ganho  direto  do \ntrabalhador.  \n\nUTILIDADES  FORNECIDAS  PELA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE \nCONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  CONSTITUEM  SALÁRIO  DE \nCONTRIBUIÇÃO. \n\nO fato de o dispositivo legal previdenciário não ter detalhado expressamente \no  termo  “utilidades”,  como  fazendo  parte  do  salário  de  contribuição  dos \ncontribuintes  individuais,  não  pode,  por  si  só,  ser o  argumento  para que  as \nretribuições  na  forma  de  utilidades  sejam  afastadas  como  ganho  indireto \ndessa  categoria  de  trabalhadores.  O  texto  legal  não  cria  distinção  entre  as \nexclusões aplicáveis aos empregados e aos contribuintes individuais. \n\nPLANOS  ANTERIORES  A  2004  ­  AUSÊNCIA  DE  DESCRIÇÃO  NO \nRELATÓRIO  FISCAL  DOS  FUNDAMENTOS  PARA \nDESCARACTERIZAÇÃO DOS PLANOS . \n\nPartindo  do  pressuposto  de  que  os  planos  de  opções  de  compra  de  ações \n(Stock Options) possuem natureza mercantil. Cabe a autoridade fiscal o ônus \nde demonstrar e comprovar que houve desvirtuamento dos referidos planos, a \nponto de que venham a ser desnaturados como decorrentes de uma operação \nmercantil e caracterizados como remuneração indireta.  \n\nNão  comungo  do  entendimento  de  que  a  ausência  de  demonstração  do \ndesvirtuamento  dos  planos  de  opções  de  compra  de  ações  (Stock Options) \ntrate­se de mero vício formal, posto que caso a fiscalização não demonstre o \nefetivo desvirtuamento há de ser mantida a natureza mercantil dos referidos \nplanos, que não se sujeitam à  incidência de contribuições previdenciárias, o \nque acarreta a improcedência do lançamento. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO ­ POSSIBILIDADE LEGAL  \n\nAo contrário do que entendeu o recorrente , a aplicação de juros sobre muito \nde ofício é aplicável na medida que esta faz parte do crédito apurado. O art. \n161 do Código Tributário Nacional  ­ CTN autoriza a exigência de  juros de \nmora sobre a multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito” \na que se refere o caput do artigo. \n\nEXCLUSÃO  DOS  CORRESPONSÁVEIS  ­  AUSÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO DE DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO. \n\nEntendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta \naos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os \nresponsáveis  legais da empresa para efeitos cadastrais. Dessa forma, não há \nmotivos  para  que  os mesmos  sejam  excluídos  do  relatório  de  Vínculos  ou \nCorresponsáveis. \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDECADÊNCIA.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE \nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. \n\nInexistindo  a  comprovação  de  ocorrência  de dolo,  fraude  ou  simulação  por \nparte  do  contribuinte,  o  termo  inicial  será:  (a)  o  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve \nantecipação  do  pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  o  Fato  Gerador,  caso \ntenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). \n\nO presente lançamento decorre exclusivamente das remunerações que foram \npagas a executivos e empregados da empresa, de suas coligadas e controladas \ne  a  prestadores  de  serviço  às  mesmas  na  forma  de  Opções  de  Compra  de \nAções (Stock Options). \n\nPara  fins  de  averiguação  da  antecipação  de  pagamento,  as  contribuições \nprevidenciárias  a  cargo  da  empresa  incidentes  sobre  a  remuneração  dos \nsegurados empregados do Regime Geral da Previdência Social RGPS devem \nser  apreciadas  como  um  todo.  Segregando­se,  entretanto,  a  contribuição  a \ncargo do próprio segurado e as contribuições para terceiros. \n\nNo que tange à obrigação tributária principal, na data em que o contribuinte \nfoi  cientificado  do  presente  lançamento,  em 19/09/2011,  os  fatos  geradores \nocorridos  até  a  competência  08/2006  encontravam­se  fulminados  pela \ndecadência \n\nAIOA  (37.260.522­2)  ­  PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  AUTO  DE \nINFRAÇÃO  ­ ARTIGO 32,  IV,  §  5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º  8.212/91 \nC/C  ARTIGO  284,  II  DO  RPS,  APROVADO  PELO  DECRETO  N.º \n3.048/99 ­ OMISSÃO EM GFIP ­ PREVIDENCIÁRIO ­ STOCK OPTIONS \n\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto­de­\ninfração,  o  qual  se  constitui,  principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a \nobrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na \nadministração previdenciária. \n\nInobservância  do  art.  32,  IV,  §  5º  da  Lei  n  °  8.212/1991,  com  a  multa \npunitiva  aplicada  conforme  dispõe  o  art.  284,  II  do  RPS,  aprovado  pelo \nDecreto n ° 3.048/1999.: “  informar mensalmente ao Instituto Nacional do \nSeguro  Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei \n9.528, de 10.12.97)”. \n\nA  não  impugnação  expressa  dos  fatos  geradores  objeto  do  lançamento \nimporta em renúncia e conseqüente concordância com os termos da autuação.  \n\nMULTA  ­  APLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C//C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nA  multa  imposta,  obedeceu  a  legislação  pertinente,  posto  o  estrito \ncumprimento dos ditames legais. Também entendo que, o fato de não ter tido \nqualquer  intenção  de  fraudar  o  fisco,  também  não  afasta  a  multa  imposta, \npelo fato que a sua aplicação independe da intenção do agente. \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nAIOA CORRELATAS ­ MESMA DESTINAÇÃO DO AIOP \n\nA  sorte  de  Autos  de  Infração  relacionados  a  omissão  em  GFIP,  está \ndiretamente  relacionado  ao  resultado  das  AIOP  lavradas  sobre  os  mesmos \nfatos geradores. \n\nDECADÊNCIA ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no \nintuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida \ndecisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  “São  inconstitucionais  os \nparágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. \n\nEm se tratando de Auto de Infração por falta de declaração em GFIP, não há \nque se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a \nluz do art. 173 do CTN. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, rejeitar \na  preliminar  de  nulidade.  II)  Por  maioria  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para \nexcluir  do  lançamento  as  contribuições  decorrentes  dos  fatos  geradores  referentes  aos \nprogramas anteriores ao ano de 2004. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, que \nexcluía as referidas contribuições por vício material e a conselheira Elaine Cristina Monteiro e \nSilva Vieira  (relatora),  que  excluía  por  vício  formal.  III)  Pelo  voto  de  qualidade, manter  as \ncontribuições decorrentes dos fatos geradores  referentes aos programas posteriores ao ano de \n2004. Vencidos  os  conselheiros  Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley  Landim  e Rycardo \nHenrique  Magalhães  de  Oliveira,  que  davam  provimento,  também,  nesta  parte.  III)  Por \nunanimidade  de  votos,  dar  provimento  parcial  no  AIOA  nº  37.260.523­0,  para  excluir  do \ncálculo  da  multa  os  fatos  geradores  referentes  aos  programas  anteriores  ao  ano  de  2004. \nDesignado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Elias  Sampaio  Freire.  Apresentarão \ndeclaração de voto os conselheiros Igor Araújo Soares e Carolina Wanderley Landim.  \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, \nCarolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRelatório \n\nO presente Auto de Infração abrange os seguintes lançamentos: \n\n· Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal,  lavrado  sob  o  n. \n37.260.523­0,  em  desfavor  da  recorrente,  tem  por  objeto  as \ncontribuições  sociais  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social, \nparcela  a  cargo  da  empresa,  sobre  a  remuneração  paga  aos \ncontribuintes  individuais  que  lhe  prestaram  serviços  no  período \ncompreendido entre 01/2006 a 12/2008. \n\n· Auto de Infração, lavrado sob o n. 37.260.522­2, lavrado em desfavor \ndo  recorrente,  originado  em  virtude  do  descumprimento  do  art.  32, \nIV,  §  5º  da  Lei  n  °  8.212/1991,  com  a  multa  punitiva  aplicada \nconforme  dispõe  o  art.  284,  II  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n  ° \n3.048/1999.  Segundo  a  fiscalização  previdenciária,  o  autuado  não \ninformou  à  previdência  social  por  meio  da  GFIP  todos  os  fatos \ngeradores  de  contribuições  previdenciárias,  mais  precisamente:  Os \nfatos  geradores  omitidos  da  GFIP  referem­se  a  valores  pagos  a \nsegurados  contribuintes  individuais  sob  a  forma  de  Programas  de \nOpções de Ações. \n\nConforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  728  a  743,  o  débito  teve  como \norigem  o  levantamento  de  contribuições  previdenciárias  destinadas  à  Seguridade  Social \nincidentes  sobre  remunerações  na  forma  de Opções  de Compra  de Ações  (Stock Options). \nTais  remunerações  foram pagas  a  executivos  e  empregados  da  empresa,  de  suas  coligadas  e \ncontroladas e a prestadores de serviço às mesmas. \n\nTrouxe o auditor incialmente a definição sobre o Plano de Opção de Compra \nde Ações: \n\n6) Aos poucos vem sendo abandonado o modelo único de salário \nfixo  e  sendo  introduzidos  sistemas  de  remuneração  variável. \nDentre  esses  se  destacam  os  planos  de  opção  de  compra  de \nações a preço pré­fixado. \n\n7) A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº. 6.404/76) dispõe em \nseu art. 168, §3°: \n\nArt. 3. O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite \nde  capital  autorizado,  e  de  acordo  com  plano  aprovado  pela \nassembléia­geral,  outorgue  opção  de  compra  de  ações  a  seus \nadministradores  ou  empregados,  ou  as  pessoas  naturais  que \nprestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. \n\n8) A  oferta  dos  planos,  inicialmente  voltados  para  empregados \nestrangeiros  expatriados, passou a  ser estendida a  empregados \nbrasileiros. \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  6\n\n9)  Os  planos  de  opção  de  compra  de  ações  dão  aos  seus \ndetentores o direito de comprarem ações da sua empresa a um \npreço fixado dentro de certo período. Frequentemente as opções \nsó  podem  ser  exercidas  depois  de  decorrido  um  período  de \naquisição  de  direitos  e/ou  se  tiverem  sido  preenchidas  certas \ncondições. \n\n10) Em geral os planos possuem os seguintes elementos: \n\na)  preço  de  exercício  –  preço  pelo  qual  o  empregado  tem  o \ndireito de exercer sua opção; \n\nb) prazo de carência – regras ou condições para o exercício das \nopções; \n\nc) termo de opção – prazo máximo para o exercício da opção de \ncompra da ação. \n\n11) O preço de exercício é o preço a pagar para se obter a ação \nquando  a  opção  é  exercida,  sendo  comum  estabelecer­se  um \ndesconto  ou  um  prêmio  sobre  o  valor  de  mercado.  Caso  o \ndesconto ou prêmio seja significativo a ponto de eliminar o risco \nda  operação  futura,  a  concessão  poderá  enquadrar­se  como \nsalário­utilidade.  A  existência  de  risco  é  de  fundamental \nimportância  na  caracterização  mercantil  de  qualquer  relação \ncontratual. \n\n12)  O  prazo  de  carência  costuma  variar  entre  3  e  5  anos  e  o \ntermo de opção entre 5 e 10 anos da data da concessão da opção \nde compra. \n\nAinda em seu relatório disserta o auditor sobre a natureza remuneratória dos \nplanos  de  opção.  Neste  caso,  cita  sentença  trabalhista  na  qual  o  juiz  reconheceu  a  natureza \nsalarial dos planos de opção nas situações em que a empresa entrega ações ao beneficiário, a \npreço prefixado, para que opte por sua compra a qualquer tempo, auferindo lucro sem enfrentar \nqualquer  risco.  A  ausência  de  risco  é  reforçada  considerando­se  que  nem  sempre  há  a \nnecessidade  de  pagamento  antecipado  para  a  compra  das  ações.  A  decisão  implica  na \nintegração  do  resultado  obtido  pelo  beneficiário  daquela  operação  em  todos  os  títulos \ncontratuais pertinentes.  \n\nNo  mesmo  sentido,  ressalta  que  em  outra  sentença  trabalhista  o  juiz \nreconheceu a natureza salarial dos planos de opção ao julgar ação em que o autor postulava o \nbenefício. Descreveu o magistrado que o relevante é determinar se a vantagem decorreu ou não \ndo serviço prestado, se foi concedido pelo serviço ou para o serviço. Se a concessão foi pelo \nserviço prestado, para remunerá­lo, gratificá­lo ou premiá­lo, fica evidente a natureza salarial. \nAssim,  ele  pondera  que  o  fato  do  valor  dessa  remuneração  depender  de  eventos  futuros  e \nincertos, como por exemplo, o valor da ação no momento da subscrição, é condição inerente à \nmodalidade  salarial  in  natura  concedida,  podendo  a  mesma  ter  valor  neutro,  ou  zero,  isso \nquando o valor de subscrição for superior ao valor de compra no mercado de balcão. O fato de \no  trabalhador  ter  que  comprar  ações  da  empresa  por  um  preço  fixo  também  não  afasta  a \nnatureza  salarial,  na visão do magistrado. Ele  entende que  é uma  situação atípica,  na qual  o \nsalário in natura está condicionado à lucratividade da operação mercantil a ser realizada. Para \nexplicar o seu raciocínio, o juiz cita, como exemplo, a hipótese de determinada empresa ter a \npolítica  de  vender  seus  veículos  usados  para  seus  empregados  a  preços  subsidiados,  muito \nabaixo  do  preço  de  mercado.  Nessa  circunstância,  ele  considera  indiscutível  a  natureza \nremuneratória da vantagem, e, ainda assim, o empregado terá que comprar o veículo e também \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nnão terá garantia de que conseguirá vendê­lo, obtendo lucro na transação. Portanto, o julgador \nentende  que  afastar  a  natureza  jurídica  salarial  do  instituto  apenas  pela  imprevisibilidade  do \nvalor,  pela  incerteza  quanto  ao  lucro,  ou mesmo,  pela  necessidade  de  exercício  de  compra, \nsignificaria  possibilitar  a  prática  de  fraudes.  Isso  porque  bastaria  a  um  empregador  que \npretende dar um prêmio ou luvas a seu empregado conceder a ele “Stock Options” com preço \nabaixo do mercado, com prazo de carência curto. Dessa forma, esse empregador conseguiria, \ncom facilidade, negar a  integração salarial da parcela, mesmo se a vantagem fosse concedida \npelo trabalho prestado.  \n\nPor  fim,  demonstra  o  auditor  como  a  empresa  ALL  –  América  Latina, \nrealizou o plano de opção de compra de ações: \n\n15) A  empresa  criou  “Plano  de Opção  de Compra de Ações”, \naprovado  pela  Assembléia  Geral  de  01  de  abril  de  1999  (fls. \n69/75).  O  Plano  é  administrado  por  um  Comitê  composto \nespecificamente  para  este  fim  que  periodicamente  cria \n“Programas  de  Opção  de  Compra  de  Ações”.  Os  Programas \ntêm por objeto a aprovação do modelo de “Contrato de Oferta à \nSubscrição  ou  Compra  a  Termo  de  Ações  e  Outros  Pactos”, \ndefinindo,  dentre  diversas  questões,  os  Beneficiários,  a \nquantidade de opções outorgadas a cada Beneficiário e o valor e \na  forma  de  contribuição  para  aquisição  das  ações. A Empresa \ninstituiu Programas anualmente entre 1999 e 2010, com exceção \nde 2002 e 2004. Os Programas de 2007 e 2008 foram cancelados \nem  03  de  agosto  de  2009  e  os  Beneficiários  tiveram  as  suas \nopções trocadas por opções do Programa 2009, em condições de \nexercício mais favoráveis ao cenário econômico da época. \n\n16) Os Programas são aprovados pelo Comitê de Administração \ndo  “Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações”,  o  qual  aprova \ntambém  os  modelos  de  “Contrato  de  Oferta  à  Subscrição  ou \nCompra  a  Termo  de  Ações  e  Outros  Pactos”,  “Relação  de \nBeneficiários  Indicados  pela  Diretoria  da  Companhia”,  e \nmodelos de “Contrato de Empréstimo”, os quais passam a fazer \nparte  integrante  do Programa. As  “Relações  de Beneficiários” \ndos  diversos  Programas  foram  tabuladas  na  “Relação  de \nBeneficiários  do  Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações”  (fls. \n710/716),  na  qual  podemos  observar  a  distribuição  das \nconcessões de outorga entre os Beneficiários. \n\n(...) \n\n18) A empresa esclarece que o “Plano de Opção de Compra de \nAções”  é  uma  vantagem  adicional  concedida  a  seus \ncolaboradores com a  finalidade de compor, motivar e manter o \nseu quadro. O “Plano de Opção de Compra de Ações” é gerido \npor  um  Comitê  que  define  quem  serão  os  Beneficiários  e  a \nquantidade de ações que cada Beneficiário poderá subscrever. O \nComitê  tem  autonomia  para  dar  tratamento  diferenciado  aos \nBeneficiários conforme suas atribuições e desempenho. O Anexo \nV da Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 1º de abril de \n1999 (“Plano de Opção de Compra de Ações”) esclarece: \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  8\n\na) A empresa reconhece como objetivo do “Plano de Opção de \nCompra  de  Ações”  criar  uma  vantagem  adicional  oferecida  a \nadministradores, empregados e profissionais com a finalidade de \natraí­los  e  mantê­los  a  seu  serviço  (item  “1.b”  do  “Plano  de \nOpção de Compra de Ações”); \n\nb)  O  “Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações”  é  administrado \npelo Conselho de Administração da empresa ou por um Comitê \neleito  especificamente  para  este  fim,  o  qual  pode  “tratar  de \nmaneira  diferenciada  Beneficiários  que  se  encontrem  em \nsituação  similar,  não  estando  obrigado,  por  qualquer  regra  de \nisonomia  ou  analogia,  a  estender  a  outros  Beneficiários \nqualquer condição ou deliberação que entenda aplicável apenas \na um ou mais Beneficiários determinados (itens “2.a” e “2.e” do \n“Plano de Opção de Compra de Ações”)”; \n\nc)  O  Comitê  cria  os  “Programas  de  Opção  de  Compra  de \nAções”, definindo “as pessoas a quem serão outorgadas opções \nde  fazer  contribuições  para  aquisição  de  ações  no  âmbito  do \nPlano  (os  \"Beneficiários\")”  e  o  “número  de  ações  que  os \nBeneficiários  terão  direito  de  subscrever  com  o  exercício  da \nopção (itens “2.1.a” e “2.1.b” do “Plano de Opção de Compra \nde Ações”)”; \n\nd) “O Comitê escolherá, para cada Programa, aqueles que farão \njus  à  outorga  da  opção,  conforme  as  atribuições, \nresponsabilidades  e/ou  desempenho  de  cada  um”  (item  3  do \n“Plano de Opção de Compra de Ações”). \n\n19) Os “Programas de Opção de Compra de Ações”,  tanto nos \nContratos  Modelo  “A”  quanto  nos  Contratos  Modelo  “B” \nprevêem que o beneficiário deve efetuar o pagamento de 10% do \nvalor  das  ações,  no  ato  da  assinatura  do  contrato,  como \ncondição para aquisição do direito à opção de compra de ações. \nEste  ônus  é  afastado  pela  concessão  feita  pela  empresa  aos \nBeneficiários  de  empréstimo  para  quitação  desta  obrigação, \nconforme abaixo: \n\n20) Por ocasião da Crise Financeira  Internacional de 2008, os \n“Programas  de  Opção  de  Compra  de  Ações”  2007  e  2008 \nficaram,  a  partir  de  certo  momento,  com  o  preço  de  exercício \nsuperior ao preço de mercado. O Programa 2007 tinha preço de \nexercício  estipulado em R$ 21,00 por Unit e o Programa 2008 \nem  R$  20,00  por  Unit.  As  Units  da  ALL  compõem­se  de \ncertificados  de  depósito  de  ações  representando,  cada \ncertificado,  1  (uma)  ação  ordinária  (ON)  e  4  (quatro)  ações \npreferenciais  (PN)  de  emissão  da  empresa.  No  período \n2007/2008 as Units superaram a cotação de R$ 25,00, mas com \na  depreciação  experimentada  com  a Crise  Econômica  criou­se \numa  situação  que  faria  com  que  os Beneficiários  não  tivessem \ninteresse  em  exercer  seus  direitos,  já  que  o  exercício  se \ntraduziria  em  prejuízo  no  momento  em  que  as  ações  fossem \nnegociadas  no  mercado.  A  empresa  então  procedeu  ao \ncancelamento  das  opções  dos  Programas  2007  e  2008, \nsubstituindo­as  por  opções  do  programa  2009  –  com  preço  de \nexercício mais baixo, na razão de 9 para 5. O Programa 2009 foi \nlançado com o preço de exercício de R$ 11,00 por Unit (o preço \nde mercado na data era de R$ 12,35). A deliberação do Comitê \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nestá  documentada  na  Ata  de  03  de  agosto  de  2009,  conforme \nabaixo: \n\n21)  Em  10  de  setembro  de  2010  foi  instituído  o  Programa  de \nOpção  de  Compra  de  Ações  2010,  o  qual  prevê  preço  de \nexercício de R$ 0,01 por ação (o preço médio de mercado nessa \ndata era de R$ 16,50). O Programa 2010 condiciona o direito à \noutorga  das  opções  a  parâmetros  de  desempenho  global  da \nempresa (meta para o EBIDTA) e a parâmetros de desempenho \nindividual  dos Beneficiários  (pontuação  igual  ou  superior  a  80 \npontos na média dos exercícios sociais de 2010, 2011 e 2012, de \nacordo  com  o  Sistema  Integrado  de  Gestão).  As  outorgas \npoderão  ser  exercidas  a  partir  do  cumprimento  das  condições \nreferidas no Programa, conforme abaixo: \n\n22) A Deliberação CVM nº 562, de 17 de dezembro de 2008, da \nComissão  de  Valores  Mobiliários  aprovou  o  Pronunciamento \nTécnico CPC 10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que \ntrata de Pagamento Baseado em Ações, o qual descreve em sua \nVisão Geral:  \n\nCOMITÊ  DE  PRONUNCIAMENTOS  CONTÁBEIS \nPRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 10 (R1) \n\nPagamento  Baseado  em  Ações  Correlação  às  Normas \nInternacionais de Contabilidade – IFRS 2 (IASB – BV 2010) 12. \nVia  de  regra,  ações,  opções  de  ações  ou  outros  instrumentos \npatrimoniais  são  concedidos  aos  empregados  como  parte  da \nremuneração  destes,  adicionalmente  ao  salário  e  outros \nbenefícios concedidos. Normalmente não é possível mensurar de \nforma  direta  cada  componente  específico  do  pacote  de \nremuneração  dos  empregados,  bem  como  não  é  possível \nmensurar  o  valor  justo  do  pacote  como  um  todo.  Portanto,  é \nnecessário mensurar o valor justo dos instrumentos patrimoniais \noutorgados. Além disso, ações e opções de ações são concedidas \ncomo parte de um acordo de pagamento de bônus ao invés de o \nserem  como  parte  da  remuneração  básica  dos  empregados,  ou \nseja,  trata­se  de  incentivo  para  permanecerem  empregados  na \nentidade  ou  de  recompensa  por  seus  esforços  na  melhoria  do \ndesempenho  da  entidade.  Ao  beneficiar  empregados  com  a \nconcessão de ações ou opções de ações adicionalmente a outras \nformas  de  remuneração,  a  entidade  visa  a  obter  benefícios \nadicionais.  Em  função  da  dificuldade  de mensuração  direta  do \nvalor justo dos serviços recebidos, a entidade deve mensurá­los \nde  forma  indireta,  ou  seja,  deve  tomar  o  o  valor  justo  dos \ninstrumentos  patrimoniais  outorgados  como  o  valor  justo \ndos serviços recebidos (grifo nosso). \n\n23) Em observância às disposições do Pronunciamento Técnica \nCPC 10, a empresa passou a reconhecer as despesas registradas \ncom serviços recebidos de empregados nos períodos, decorrentes \nde  transações  de  pagamento  baseadas  em  ações,  somando  R$ \n22.247.000,00 em 31 de dezembro de 2010 e R$ 20.290.000,00 \nem  31  de  dezembro  de  2009,  conforme  Notas  Explicativas \nabaixo: \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  10\n\n24) As Notas Explicativas da Administração às Demonstrações \nFinanceiras  para  o  exercício  findo  em  31/12/2010  esclarecem \nque  as  contribuições  de  cada  Beneficiário  são  contabilizadas \ncomo “Adiantamento para Futuro Aumento de Capital” a partir \nde controles individuais. \n\n25) A empresa apresentou o “Controle Histórico de Exercícios \nde Opções e Entrega de Ações aos Beneficiários” (fls. 680/697). \nConsiste  em  conta­corrente  por  Beneficiário  onde  são \nregistradas  as  suas  contribuições.  Existem  duas  formas  de \ncontribuição:  por  depósito  em  conta­corrente  da  empresa  ou \nretenção  em  folha  de  pagamento.  A  retenção  em  folha  de \npagamento  ocorre  principalmente  no mês  de  fevereiro,  quando \nsão  creditados  os  valores  referentes  ao  Programa  de \nRemuneração  Variável  mantido  pela  empresa.  Na  análise  da \ncláusula  sexta  dos  “Contratos  de  Oferta  à  Subscrição  ou \nCompra  a  Termo  de  Ações  e  Outros  Pactos”  verificamos  a \npossibilidade de os Beneficiários,  a partir da  integralização de \n30%  das  suas  obrigações,  requererem  a  emissão  das  ações, \naliená­las  por  corretora  designada  pela  empresa.  Nesta \noperação a corretora repassará os 70% restantes das obrigações \ndo Beneficiário diretamente para a empresa, creditando o saldo \nremanescente  ao  Beneficiário.  O  procedimento  é  detalhado  no \nitem 6.2. \n\n26) Conforme observado nos itens precedentes, concluímos: \n\na)  O  “Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações”  tem  natureza \nremuneratória, destinando­se a criar um atrativo ao Beneficiário \ne a mantê­lo na empresa pela promessa de ganhos futuros; \n\nb)  O  lançamento  de  Programas  tem  caráter  de  habitualidade, \ncom periodicidade anual, à exceção de 2002 e 2004; \n\nc) O Comitê afasta o eventual risco das operações por meio de \nempréstimos  aos  Beneficiários,  de  modo  que  todos  possam \naderir  ao  Plano  e  intervêm  quando  as  condições  de  mercado \ntornam o exercício das opções desvantajosas aos Beneficiários, \nconforme  demonstrado  por  ocasião  da  substituição  das  opções \ndos Programas 2007 e 2008 pelo Programa 2009; \n\nd)  O  Comitê  possibilita  aos  Beneficiários  a  alienação  de  suas \nopções  não  integralizadas,  retendo  o  valor  referente  ao \npagamento  do  exercício.  A  alienação  é  feita  por  corretora \ndesignada  pela  empresa.  Combinando  a  possibilidade  de \ncontrair  empréstimo  para  o  pagamento  da  parcela  inicial  de \n10%  para  adesão  ao  Programa  e  a  alienação  das  ações  em \noperação  simultânea  à  quitação  do  valor  do  exercício,  o \nBeneficiário evita o próprio desembolso e afasta qualquer risco \nna operação, já que tem condições de escolher a melhor ocasião \npara a venda, em momento anterior ao da integralização de suas \nopções; \n\n e) O Comitê possui poderes para definir os Beneficiários e para \noutorgar  opções  de  acordo  com  as  suas  atribuições  e  como  o \ndesempenho individual de cada um; \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nf) A empresa ofertou Programa 2010 por valor vil (R$ 0,01 por \nação),  dirimindo  qualquer  dúvida  quanto  ao  caráter \nremuneratório do mesmo; \n\ng)  O  Programa  2010  explicita  condições  para  o  exercício  do \nPrograma, as quais são metas de natureza coletiva (EBITDA da \nempresa)  e  de  natureza  individual  (avaliação  por  meio  de \nSistema Gerencial), corroborando a contraprestação. Apesar de \no  período  de  carência  para  o  exercício  das  opções  estender­se \naté 31/12/2012, o Programa 2010 expõe de maneira cristalina os \nobjetivos  do  “Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações”  da \nempresa. \n\nNo  que  pertine  ao  objeto  do  lançamento,  qual  seja  pagamentos  aos \ncontribuintes individuais na forma de Plano de Opção de Compra de Ações, destaca o auditor \nque o benefício concedido não encontra­se no rol de exclusão descrito no artigo 28, § 9 da lei \n8212/91. \n\nCom  relação  a  apuração  da  base  de  cálculo  descreveu  o  auditor  que  foi \nelaborado  “Demonstrativo  do  Valor  Intrínseco  das  Opções  por  Ocasião  do  Exercício”  (fls. \n717/727) com subtotais por competência e discriminação por Beneficiário e Operação, com as \nseguintes informações:  \n\na) Valor pago no exercício: valor apurado a partir do “Controle Histórico de \nExercícios de Opções e Entrega de Ações aos Beneficiários”  (fls. 680/697) apresentado pela \nempresa, detalhando a quantidade de opções de ações ON e PN, o custo por ação e o valor total \npago  no  exercício  (incluídos  os  valores  contabilizados  a  título  de Adiantamento  para  Futuro \nAumento de Capital); \n\nb) Valor  de mercado  na  data  do  exercício:  valor  apurado  a  partir  do  preço \nmédio  da  ação  na  data  do  exercício,  segregando  as  ações  ON  e  PN.  As  cotações  são  as \nregistradas nos pregões da Bolsa de Valores de São Paulo ­ Bovespa. Para as datas de exercício \nem  que  não  houve  pregão  na  Bovespa  (ou  que  não  houve  negociação  dos  papéis  da  ALL) \nforam utilizadas as cotações imediatamente anteriores e registrada a data da cotação na coluna \n“Pregão”. O valor de mercado é apurado pelo produto da quantidade de ações pela sua cotação \nmédia, somados os valores das Ações ON e PN; \n\nc) Resultado: valor apurado pela diferença entre o valor de mercado na data \ndo  exercício  e  o  valor  pago  no  exercício. Representa o  acréscimo patrimonial  recebido  pelo \nBeneficiário na operação. \n\nQuanto  a multa  do  AIOA  –  Cod  68,  descreve  o  relatório,  fl.  764,  para  as \ninfrações com fato gerador anteriores a 04/12/2008, data da entrada em vigor da MP 449/2008, \nconvertida  na  lei  11.941/2009,  a multa  aplicada  deve  observar  o  princípio  da  retroatividade \nbenigna (CTN, art. 106, inciso II, c), comparando­se a multa imposta pela legislação vigente à \népoca da ocorrência do fato gerador e a imposta pela legislação superveniente. Os artigos 35 e \n35­A  da  lei  8.212/91,  com  a  redação  da  lei  11.941/2009,  passaram  a  apresentar  a  seguinte \nredação: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  12\n\ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nNa comparação das multas foi utilizado o critério abaixo, apurando­se a mais \nbenigna  ao  contribuinte,  conforme  a  legislação  acima  expressa: Multa  de mora  ­  24%  (não \nrecolher) + Multa da GFIP  (declarar com omissão) X Multa de Ofício  ­ 75%(não  recolher e \ndeclarar com omissões/incorreções. \n\nO  relatório  Demonstrativo  da  Retroatividade  Benigna,  anexo  ao  refisc, \napresenta os valores utilizados na determinação da multa aplicável em cada competência. Neste \nrelatório observa­se que é mais benigna a legislação antiga (aplicação do AI68 e multa de mora \nde 24%) nas competências 01/2006 a 11/2008. \n\nApós  a  descrição  dos  argumentos  trazidos  pela  autoridade  fiscal  para \nconsubstanciar o lançamento, passemos as demais questões pertinentes ao processo. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  13/09/2011,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 19/09/2011.  \n\nNão  conformada  com a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  fls.  777  a \n811,  requerendo  basicamente  a  decadência  até  09/2006,  nulidade  da  autuação  em  razão  da \nausência de configuração da hipótese de incidência da contribuição previdenciária exigida, bem \ncomo  em  razão  da  ilegalidade  da  base  de  cálculo;  Caso  assim  não  se  entenda,  seja  julgado \nimprocedente, uma vez eu os argumentos  trazidos pelo agente  fiscal não são suficientes para \natribuir  natureza  remuneratória  aos Planos  de Opção  de Compra  de  ações,  e  por último  seja \nvedada a aplicação de juros sobre a multa, bem com determinada a exclusão dos diretores do \nimpugnante no polo passivo. \n\nFoi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do \nlançamento, fls. 910 a 921 em relação aos DEBCAD37.260.523­0 e 37.260.522­2. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 31/10/2010 \n\n STOCK  OPTIONS.  PLANO  DE  OPÇÃO  DE  AÇÕES. \nNATUREZA  MERCANTIL.  DESCARACTERIZAÇÃO. \nREMUNERAÇÃO UTILIDADE. \n\nAtuando  a  empresa  para  garantir  uma  efetiva  vantagem \neconômica  ao  segurado  contribuinte  individual  a  seu  serviço, \nmitigando os riscos e os custos do exercício de opção de compra \nde  ações,  em  afronta  ao  caráter  mercantil  da  operação,  e \nestando a eleição dos beneficiários dos habituais Programas de \nOpção  de Compra  de  Ações  vinculada  ao  critério  desempenho \nindividual  do  trabalhador,  impõe­se  o  reconhecimento  da \nremuneração­utilidade. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n Crédito Tributário Mantido \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 925 a 961, contendo em síntese os mesmo argumentos da \nimpugnação, os quais podemos descrever de forma sucinta: \n\n1.  A aquisição do direito de opção de compra das ações da impugnante está condicionada \nao  pagamento,  pelo  beneficiário,  de  10%  do  valor  das  ações,  no  ato  da  assinatura  do \ncontrato entre as partes. A partir de então, o saldo das ações disponíveis (90%) pode ser \nadquirido em lotes anuais correspondentes a 18%, com o que, ao final do quinto ano, a \ntotalidade  de  ações  foi  disponibilizada  para  aquisição  do  beneficiário.  O  preço  de \naquisição das ações é corrigido anualmente pelo IGPM, acrescido de juros de 6%, até o \nefetivo pagamento pelo  beneficiário,  sendo  fixado com base no valor de mercado pelo \nmodelo de precificação “Black & Scholes”. Acaso transcorridos mais de 3 (três) anos, a \ncontar  da  data  possibilidade  de  exercício  da  opção  de  compra  das  ações,  o  direito  do \nbeneficiário  é  extinto.  A  entrega  efetiva  das  ações  ao  beneficiário  ocorre  após  o \ntranscurso  do  prazo  de  10  (dez)  anos  (podendo  ser  antecipado  em  caso  de  término  do \ncontrato  de  trabalho,  aposentadoria,  falecimento  ou  invalidez  permanente),  sendo \npossível, após o término do segundo ano da assinatura do contrato de compra das ações, \nsolicitar a emissão das ações já adquiridas, as quais somente poderão ser alienadas após 6 \nmeses (da referida emissão). \n\n2.  Decadência parcial das contribuições  \n\n3.  Conforme se verifica, não há qualquer espécie de pagamento aos beneficiários dos Planos \nde Opção de Compra de Ações. Os valores eventualmente recebidos pelos beneficiários ­ \nos quais a recorrente não possui meios de apurar – advém de fonte totalmente diversa e \ndesvinculada da recorrente. As ações são alienadas para terceiros.  \n\n4.  Na  lição  de  Paulo Cezar Aragão,  ex­superintendente  jurídico  da Comissão  de Valores \nMobiliários,  a  respeito  do  tema:  (...)  a  companhia  não  efetua  pagamento  algum  ao \nempregado quando lhe outorga opções de compra de ações, mas simplesmente permite \nque  ela  subscreva  ações  a  um  preço  determinado.  O  possível  ganho  de  capital \ndecorreria  de  fato  alheio  à  companhia  e  ao  contrato  de  trabalho,  e  seria  pago  pelo \nterceiro comprador. \n\n5.  A instituição de um plano de opção de compra de ações não garante, por si só, a geração \nde uma ganho financeiro, e mesmo se restar configurado (o que só pode ser apurado na \nalienação  das  ações  adquiridas),  fato  é  que  que  não  foi  proporcionado pela  recorrente, \nmas sim por quem adquiriru. \n\n6.  Da  mesma  forma,  não  há  de  se  acatar  a  tese  trazida  pela  DRJ,  que  o  valor  da  ação \ndefinido nos planos em discussão representaria uma utilidade concedida pela recorrente \naos  seus  trabalhadores.  Tal  entendimento  não  possui  respaldo  na  legislação  em  vigor, \numa vez que o art. 22, III da lei 8212/91 não elegeu a concessão de utilidade como fato \ngerador, apenas os fatos destinados a retribuir o trabalho estão sujeitos à tributação. \n\n7.  Logo,  o  lançamento  é  nulo  pela  não  configuração  do  \"fato  gerador\"  da  obrigação \ntributária em discussão. \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  14\n\n8.  A cobrança de tributo decorre da adequação à hipótese descrita na norma legal (CTN, art. \n97 e 142) e não do fato de não constar nas hipóteses de isenção (Lei n° 8.212, de 1991, \nart.  28,  §  9°).  No  presente  caso,  não  se  demonstrou  a  existência  de  pagamentos  de \nnatureza  remuneratória,  nos  termos  do  artigo  22,  III,  da  Lei  n.°  8.212,  de  1991,  não \nhavendo fundamento legal para a autuação. \n\n9.  A habitualidade é irrelevante diante da contribuição prevista no artigo 22, III, da Lei n.° \n8.212/91, bastando o pagamento de natureza remuneratória. Apesar disso, a existência de \nProgramas anuais, à exceção dos anos de 2002 e 2004 não configura habitualidade por \nnão  haver  certeza  quanto  aos  trabalhadores  eleitos,  por  não  haver  identidade  entre  os \nbeneficiados  dos  diversos  planos  e  por  não  ter  sido  concedida  qualquer  ganho  a  ser \nconsiderado habitual. Desta  forma, não há comprovação da materialidade da obrigação \ntributária imputada. \n\n10.  A base de cálculo adotada desrespeita a legislação em vigor, pois o suposto \"acréscimo \npatrimonial\" nunca foi pago pela Impugnante aos Beneficiários do Plano. \n\n11.  Assim,  exigiu­se  o  recolhimento  de  contribuição  previdenciária  com  base  em  mera \npresunção. \n\n12.  Um  eventual  acréscimo  patrimonial  somente  pode  ser  apurado  no momento  da  efetiva \nalienação das ações (Decreto n° 3.000, de 1999, art. 117), antes há mera expectativa de \ndireito. \n\n13.  A diferença  entre o  valor  da  ação  no  pregão  da Bolsa de Valores  e  o  valor pago  pelo \nbeneficiário  é  irrelevante  e  imprestável  para  a  cobrança  de  qualquer  tributo,  eis  que  a \nbase de cálculo da contribuição em tela (Lei n.° 8.212, de 1991, art. 22, III) consiste na \nremuneração paga ou creditada decorrente da atividade dos contribuintes individuais, não \nhavendo nos autos qualquer indício ou evidência de que os valores atrelados ao Plano de \nOpção de Compra de Ações se prestavam a substituir ou complementar sua remuneração. \n\n14.  Em  apertada  síntese,  após  o  fim  da  segunda  guerra  mundial,  nos  Estados  Unidos, \nconcederam­se ações aos altos executivos, para os atrair e/ou manter. No  fim dos  anos \n50, surgiram as opções de compra de ações como instrumento de captação de recursos na \ncriação  de  novas  empresas  e  de  atração  e  retenção  de  profissionais.  No  Brasil  e  num \nsegundo momento, os Planos de Opção de Compra de Ações foram estendidos a todos os \nresponsáveis  pelo  crescimento  e  desenvolvimento  da  empresa,  procurando­se  afastar  a \nnegativa sensação de subordinação, com aumento da sinergia entre os níveis hierárquicos \ne fortalecimento da imagem institucional. \n\n15.  A  concessão  da opção  e  seu  exercício  instauram uma nova  relação  jurídica puramente \nmercantil,  pois  representa  uma mera  compra  e  venda  de  ações,  relacionada,  em última \nanálise,  com  um  investimento  feito  pelo  empregado  nas  ações  da  empresa  e  um \ninvestimento da empresa no engajamento de seus empregados. \n\n16.  A  implantação  de  Planos  de  Opção  de  Compra  de  Ações  está  prevista  na  Lei  das \nSociedades Anônimas (Lei n.° 6.404, de 1976, art. 168), mas não há regulamentação dos \nefeitos  tributários  de  tais  Planos.  Há  tãosó  norma  expedida  pelo  \"Comitê  de \nPronunciamentos  Contábeis\"  acerca  da  forma  de  escrituração  das  despesas  incorridas \npela empresa, cuja implicação na configuração de obrigações tributárias é nula. \n\n17.  Desta forma, a incidência da contribuição previdenciária exigida (Lei n.° 8.212, de 1991, \nart.  22,  III)  depende  da  comprovação  de  que  os  valores  eventualmente  recebidos  se \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nreferem  à  remuneração  paga  ou  creditada  em decorrência  da prestação  dos  serviços. É \ndentro deste contexto que deverão ser analisados o Plano e os respectivos Programas de \nOpções de Compra de Ações da Impugnante, sob pena do julgamento restar distante da \nlegislação em vigor. \n\n18.  Os  Programas  de  Opção  de  Compra  de  Ações,  aprovados  pela  Assembleia  Geral, \ninstituídos entre os anos de 1999 a 2009, ora autuados: (1) não possuem qualquer relação \ncom os serviços prestados pelos trabalhadores que foram beneficiados; (2) não possuem \nqualquer relação com metas de resultado (da empresa ou individual); e (3) não possuem \nqualquer relação com a remuneração destas pessoas. Os Programas tem por finalidade a \nretenção de determinados  trabalhadores na  empresa pelo oferecimento da oportunidade \nde  se  tornarem  sócios  do  empreendimento,  mediante  um  investimento  financeiro  de \nlongo prazo. \n\n19.  Trata­se de verdadeiro investimento por parte do Beneficiário, já que deve dispor de seu \npatrimônio antecipadamente (para aquisição das ações da Impugnante) e, somente depois \nde transcorrido um determinado prazo de tempo (um ano e seis meses depois do primeiro \npagamento  referente  a  10% ou  seis meses,  a  contar  da  aquisição,  que  somente  poderá \nocorrer  depois  do  pagamento  do  percentual  de  28%:  10%  no  primeiro  ano  e  18%  no \nsegundo ano), poderá aliená­las (e eventualmente auferir \"lucro\"). \n\n20.  O  fato  de  o  valor  de  aquisição  das  ações  ter  sido  previamente  definido  (com  base  em \nmetodologia  aprovada  pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários)  não  garante  lucro, \napurável  apenas  no  momento  da  alienação  da  ação,  a  ser  definido  pelo  próprio \nBeneficiário. \n\n21.  Portanto, a única vantagem que a Impugnante concede ao Beneficiário (se assim se pode \nchamar)  é  o  prévio  conhecimento  do  valor  da  ação  em  uma  data  futura,  para  que  ele \npossa avaliar se é interessante investir o seu patrimônio na empresa. \n\n22.  A seguir, refutam­se, um a um, os argumentos apresentados pela fiscalização. \n\n22.1.  Argumento  1:  decisões  proferidas  em  reclamatórias  trabalhistas.  Não  há  nos  autos \nqualquer subsídio fático que permita vincular os julgamentos colacionados ao presente \ncaso. Além disso,  tais  julgados não  refletem o posicionamento majoritário das Cortes \nTrabalhistas e já foram reformados pelos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho  \n\n22.2.  Argumento 2: posicionamento da CVM a  respeito do assunto. O  legislador  reconhece \nque  o  Direito  Contábil  Societário  possui  campo  de  aplicação  distinto  do  Direito \nContábil  Fiscal,  prevalecendo  este  quando  se  tratar  da  apuração  de  tributos  (norma \nespecial  prevalece  sobre  a  norma  geral).  Logo,  as  disposições  contidas  no  CPC  10 \n(Deliberação  n.°  562/2008  da  Comissão  de  Valores  Mobiliários),  apesar  de  serem \nobservadas  pela  Impugnante  (por  força  de  regulamentação  legal),  em  absolutamente \nnada  afetam  o  presente  caso,  pois  tratam  apenas  dos  efeitos  contábeis  relativos  aos \nPlanos  de  Opção  de  Ações,  tendo  a  legislação  criado  o  \"RTT  Regime  Tributário  de \nTransição”  para  neutralizar  os  efeitos  decorrentes  da  aplicação  das  normas \ninternacionais  de  contabilidade.  O  próprio  Pronunciamento  do  Comitê  de \nPronunciamentos Contábeis, a respeito do CPC 10, é no sentido de que o seu objetivo é \nexclusivamente contábil (não fiscal). \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  16\n\n22.3.  Argumento  3:  As  características  dos  Planos  deflagrariam  a  natureza  remuneratória  e \nhabitual do benefício a eles vinculado. \n\n23.  O fato de se almejar a retenção dos trabalhadores na empresa não possui qualquer liame \ncognitivo com os serviços por eles prestados ou com a remuneração por eles percebida. \nTratase  de  uma  política  de  recursos  humanos  e  não  um  simples  instrumento  para \npagamento de  remuneração variável. Nesse  sentido, Alice Monteiro de Barros,  em  seu \nlivro \"Curso de Direito do Trabalho\", pg. 735: \n\n24.  \"O regime das 'stock options' permite que os empregados comprem ações da empresa em \num  determinado  período  e  por  preço  ajustado  previamente.  Elas  não  representam um \ncomplemento da remuneração, mas um meio de estimular o empregado a fazer coincidir \nseus interesses com os dos acionistas\" Não há garantia de recompra das ações por parte \nda  impugnante.  Não  existe  qualquer  promessa  de  ganhos  futuros  atrelada  ao  Plano  de \nOpção de Compra de Ações. \n\n25.  Não  consta  dos  autos  qualquer  evidência  ou  prova  nesse  sentido,  sendo  totalmente \npresunçosa alegação em sentido contrário. Nestes moldes, Amauri Mascaro Nascimento, \nem  seu  livro  \"Curso  de  Direito  do  Trabalho\",  p.379:  \"O  plano  não  oferece  qualquer \ngarantia contra perdas que possam decorrer das flutuações do preço das ações, que são \nnegociadas na Bolsa. O risco está inerente ao mesmo e compete ao titular definir qual é \no momento que  julgar mais oportuno negociar a ação no mercado. Logo, um dos seus \ncomponentes substanciais é o risco decorrente da variação do valor das ações, o que é, a \nmeu ver, suficiente para afastála da esfera salarial e incorporála no âmbito das figuras, \nque são, por legislação constitucional do País, desvinculada dos salários.\" \n\n26.  A habitualidade dos Programas não é relevante (Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, III). Havia \nincerteza quanto a quem poderia se beneficiar, não identidade entre os beneficiários dos \nsucessivos Programas, conforme relação de beneficiários (fls. 710/715). \n\n27.  Além  disso,  não  houve  concessão  de  ganho  a  ser  considerado  habitual,  mas  a  mera \nconcessão da opção de comprar ações da empresa. \n\n28.  O cancelamento dos Programas de 2007 e 2008, por conta da crise  financeira mundial, \nnão  pode  ser  considerado  como  meio  de  se  afastar  os  riscos  financeiros  inerentes  ao \nmercado  de  ações.  Isso  porque,  alcançou  apenas  os  lotes  de  ações  cujo  direito  de  as \nadquirir ainda não havia sido exercido, tratandose de medida para preservar a finalidade \ndos  Programas  (manter  e  reter  talentos),  mediante  a  manutenção  de  uma  mínima \nexpectativa  de  ganhos  futuros. Ademais,  não  se  concedeu  qualquer  garantia  acerca  da \ninocorrência  de  prejuízos  financeiros,  o  que  somente  pode  ser  aferido  no momento  da \nalienação das ações adquiridas. \n\n29.  Para  se  ter  uma  idéia  do  que  se  alega,  confira­se  o  seguinte  exemplo  concreto:  (1)  o \nPrograma de 2009  foi  lançado em meados daquele  ano,  com preço de  exercício de R$ \n11,00 por ação; (2) o preço de mercado da ação, naquela época, era de R$ 12,35; (3) o \nPrograma determina que as ações só podem ser alienadas um ano e seis meses após a sua \naquisição  ;no  caso  das  opções  de  compra  de  ações  terem  sido  exercidas  em março  de \n2010  (pouco  menos  de  1  ano  após  a  implantação  do  Programa),  a  alienação  poderia \nocorrer a partir de setembro de 2011; e (4) em setembro de 2011, as ações adquiridas por \nR$  11,00  estavam  cotadas  na  Bolsa  de  Valores  a  uma média  aproximada  de  R$  9,00 \n(tendo o valor mais  alto naquele mês  atingido R$ 9,67). Portanto,  o  fato da ação estar \ncotada a R$ 12,35, na Bolsa de Valores na data de implantação do Programa de Opção de \n\nFl. 1050DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nCompra de Ações, e ter sido vendida a R$ 11,00, não significa que a Impugnante atribuiu \nao Beneficiário uma vantagem econômica. \n\n30.  Os  empréstimos  relativos  ao  pagamento  correspondente  a  10%  das  ações  que  se \npretendia  adquirir,  apenas  possibilitavam  o  ingresso  do  trabalhador  sem  recursos \ndisponíveis no momento de manifestar sua opção pelo exercício do direito de compra de \nações. \n\n31.  Além disso, os contratos de empréstimo determinavam que toda e qualquer remuneração \nvariável  percebida  pelo  trabalhador  seria  parcialmente  destinada  à  quitação  desta \nobrigação,  assim  como  a  totalidade  do  produto  de  eventual  alienação  de  ações \nanteriormente adquiridas. \n\n32.  Ou seja, os valores devidos pelos Beneficiários foram efetivamente pagos. \n\n33.  O valor de compra das ações era corrigido monetariamente pelo IGPM (até o seu efetivo \npagamento), não expurgando o risco financeiro inerente à aquisição das ações. \n\n34.  Noutro  passo,  agora  tratando  da  questão  da  possibilidade  do  Beneficiário  alienar  suas \nopções  ainda  não  integralizadas,  deve­se  esclarecer  que  é  totalmente  equivocada  a \nalegação de que o Beneficiário evitaria o próprio desembolso e o risco na operação. Isso \nporque,  o  fato  da  quitação  do  exercício  da  opção  de  compra  das  ações  poder  ser \npostergado  para  o  momento  da  alienação  das  ações,  não  afasta  a  obrigação  do \nBeneficiário  efetuar  o  pagamento  devido  (inclusive  corrigido  monetariamente).  Além \ndisso, a postergação do pagamento não afasta a variação do valor da ação no mercado, o \nque  significa  dizer,  que  eventuais  prejuízos  financeiros  podem  ocorrer  de  qualquer \nmaneira, conforme exemplo citado acima. Ademais, o procedimento em questão apenas \nbusca possibilitar que todos os Beneficiários possam aderir ao Programa, mesmo quando \nnão  possuem  recursos  financeiros  no  momento  do  exercício  da  opção  de  compra  das \nações. Por fim, procedimento idêntico poderia ser adotado pelo próprio Beneficiário, por \nintermédio  da  contração  de  empréstimo  em  rede  bancária,  contra  o  que  nada  o  Fisco \npoderia alegar. \n\n35.  Em  relação  ao  fato  de  que  o  Comitê  da  empresa  deter  poderes  para  definir  os \nbeneficiários,  de  acordo  com  suas  atribuições  e  desempenho  individual,  devese \ncompreender que não há razão lógica para que um trabalhador com poucas atribuições e \npéssimos resultados individuais fosse credenciado como alvo de retenção pela empresa. \nOs  beneficiários  são  os  trabalhadores  que  a  empresa  deseja  como  sócios.  Não  há  na \nlegislação qualquer restrição à definição de quem pode ou deve ser beneficiário. \n\n36.  Por fim, o Programa de 2010 tem características totalmente distintas dos Programas em \ndiscussão  (até  2009),  não  estando  qualquer  trabalhador  apto  a  exercer  as  opções  nele \ncontidas (em virtude do prazo de amadurecimento das opções de compra das ações ainda \nnão  ter  se  completado).  Desta  forma,  as  características  do  Programa  de  2010  jamais \npoderiam ter sido utilizadas como fundamento da presente autuação fiscal. \n\n37.  Conclusivamente, por qualquer ângulo que se analise a questão, sobressai o entendimento \nde que as autuações fiscais não deverão prosperar. \n\n38.  Os  juros  não  podem  incidir  sobre  a multa  de mora  aplicada,  por  absoluta  ausência  de \nprevisão  legal. O  art.  13  da  Lei  9.065,  de  1995,  remete  ao  artigo  84  da  Lei  8.981,  de \n\nFl. 1051DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  18\n\n1995, que estabelece a cobrança de tais acréscimos apenas sobre tributos, não se podendo \nconfundir  os  conceitos  de  tributo  e  de multa. O  artigo  43,  da  Lei  n.°  9.430,  de  1996, \nautoriza apenas a cobrança em relação à multa exigida isoladamente. Assim, a incidência \nde  juros  sobre a multa de mora afronta ao Princípio constitucional da Legalidade, bem \ncomo não encontra abrigo na jurisprudência administrativa. \n\n39.  Não  se  justificou  a  inclusão das pessoas  listadas  na  \"Relação de Vínculos\" mediante  a \ncaracterização de uma das hipóteses autorizadoras a tal expediente (CTN, art. 134 e 135). \nO simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal capaz de \nensejar  a  responsabilidade  prevista  no  art.  135,  III,  do CTN.  Portanto,  os  diretores  do \nimpugnante deverão ser excluídos do presente processo administrativo. \n\n40.  Requer ao fim:  \n\n40.1.  Seja declarada a nulidade da autuação em razão da ausência de configuração da hipótese \nde incidência da contribuição previdenciária exigida. \n\n40.2.  Seja declarada a nulidade da decisão recorrida e do AI, em razão da ilegalidade da base \nde cálculo eleita para cobrança do tributo. \n\n40.3.  Caso assim não se entenda, seja integralmente reformada a decisão recorrida, uma vez \neu os argumentos  trazidos pelo agente  fiscal não são suficientes para atribuir natureza \nremuneratória aos Planos de Opção de Compra de ações. \n\n40.4.  Por  último  seja  vedada  a  aplicação  de  juros  sobre  a  multa,  bem  com  determinada  a \nexclusão dos diretores do impugnante no polo passivo. \n\nA DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1052DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  960. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO – AIOP E AIOA \n\nQUANTO  A  AUSÊNCIA  DE  CONFIGURAÇÃO  DE  SALÁRIO  DE \nCONTRIBUIÇÃO \n\nEm  sede  preliminar  alega  o  recorrente  que  a  autoridade  fiscal  não  se \ndesincumbiu de demonstrar que os planos de opção por ações – Stock Options  constituiriam \nsalário  de  contribuição.  Contudo,  nesse  primeiro  momento,  sem  adentrar  ao  mérito,  se  os \n“supostos  ganhos”  constituem  salário  de  contribuição,  afasto  a  nulidade  pretendida  pelo \nrecorrente. \n\nNo caso, ao apreciarmos o relatório fiscal, observa­se que o auditor descreveu \nnão apenas o que entendeu ser o “ganho” ou “pagamento” feito pela empresa aos contribuintes \nindividuais, como detalhou como foi, no seu ver a constituição do plano de opção por ações e \nem que momento passou a constituir salário de contribuição.  \n\nAssim,  acredito  que  a  divergência  do  recorrente  quanto  ao  mérito  da \nincidência  de  contribuições  sobre  o  stock  options,  não  implica  considerar  a  nulidade  do \nlançamento pela ausência de configuração do fato gerador ou do salário de contribuição.  \n\nDescreveu o auditor devidamente em seu relatório:  \n\n· o que entendeu ser o “pagamento” ou benefício concedido, sendo que \no  mesmo  não  se  encontra  no  rol  de  exclusão  do  salário  de \ncontribuição. \n\n· quando  o  mesmo  ocorreu,  conforme  descrito  as  fl.  717  a  727, \ndescreve as competências e os beneficiários. \n\n· qual o dispositivo legal que fundamenta o lançamento em relação aos \ncontribuintes  individuais,  bem  como  os  motivos  que  o  levaram  a \ninclusão do stock options no conceito de salário de contribuição. \n\nDessa forma, não há a nulidade a ser acatada em relação ao lançamento \n\nDestaca­se que o procedimento fiscal atendeu todas as determinações legais, \nnão  havendo,  pois,  nulidade  por  cerceamento  de  defesa,  ausência  de  fundamentação,  nem \ntampouco  existe  qualquer  nulidade  na  decisão  de  primeira  instância.  O  contribuinte  foi \ndevidamente  intimado  a  apresentar  os  documentos  capazes  de  comprovar  o  cumprimento  da \n\nFl. 1053DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  20\n\nlegislação previdenciária,  tendo o débito sido lavrado, com base nesses próprios documentos, \npor  entender  o  auditor  possuir  caráter  remuneratório  a  opção  pela  compra  de  ações  quando \nverificada a intenção de remunerar indiretamente o trabalhador. \n\nNeste sentido, as alegações de que o procedimento não poderia prosperar por \nnão  ter  a  autoridade  realizado  a  devida  indicação  ou  mesmo  configuração  do  salário  de \ncontribuição, entendo que razão não assiste ao recorrente. \n\nQUANTO A DECADÊNCIA – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEBCAD N. \n37.260.523­0 \n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir \nos créditos objeto desta AIOP, entendo que razão assiste em parte ao recorrente.  \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir \nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante \nde n º 8, senão vejamos: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nO texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da \naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de \nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos \ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve \no artigo em questão: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as \ndisposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade \nprevidenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações \nprevidenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a \nSeção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em \n25 de fevereiro de 2008. \n\nPodemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito \nde  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições \nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF: \n\nConforme descrito no recurso descrito acima: “A decadência ou caducidade, \nno  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco \nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do \ndireito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos \n\nFl. 1054DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ntributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que \nnotificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos \nsujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que \ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação \ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida \npreparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento \nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª \nEd., Max Limonad, págs. 163/210) \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n \"Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha \nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, \nsegundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da \nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  \n\nArt.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\nFl. 1055DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  22\n\n§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (grifo nosso) \n\nContudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, \nseja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas \npara  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento \nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \nContudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato \ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar \nde  forma,  simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia  recolher e o \nefetivamente  recolhido.  Neste  caso,  a  inércia  do  fisco  em  buscar  valores  já  declarados,  ou \nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que  lhe  tira o direito de lançar créditos pela \naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4º. \n\nComo  considerar  que  houve  antecipação  de  pagamento  de  algo  que  o \ncontribuinte  nunca  pretendeu  recolher.  Antecipar  significa:  Fazer,  dizer,  sentir,  fruir,  fazer \nocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitar;.Chegar antes de; anteceder, \nou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas \nsim, identificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não \npode  ser,  para  fins  de  definição  do  salário  de  contribuição  una,  tanto  o  é,  que  a  doutrina  e \njurisprudência  trabalhistas  não  admitem  o  pagamento  aglutinado  das  verbas  trabalhista,  o \ndenominado salário complexivo ou complessivo.  \n\nAssim, dever­se­á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4º \ndo  art.  150  do  CTN,  quando  ocorreu  por  parte  do  contribuinte  o  reconhecimento  do  valor \ndevido (com declaração em GFIP, por exemplo) e o seu parcial recolhimento, sendo em todos \nos demais casos de não reconhecimento da rubrica aplicável o art. 173, I do referido diploma. \n\nNo  presente  caso,  os  fatos  geradores  ocorreram  entre  as  competências \n01/2006 a 12/2008, o lançamento foi realizado em 13/09/2011, tendo a cientificação ao sujeito \npassivo ocorrido no dia 19/09/2011; dessa forma, em considerando que os valores  inerente a \nPLANO  DE  OPÇÕES  POR  AÇÕES  –  STOCK  OPTIONS  não  eram  reconhecidos  pela \nrecorrente como base de cálculo (01/2006 a 12/2008), a decadência deve ser apreciada a luz do \nart. 173, I do CTN, razão porque não há decadência a ser declarada. \n\nDECADÊNCIA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEBCAD N. 37.260.522­2 \n\nEm primeiro lugar, devemos considerar que se trata de auto de infração, que \nao contrário das NFLD,  constitui obrigação acessória de “fazer” ou  “deixar de  fazer”,  sendo \nirrelevante  a  existência  ou  não  de  recolhimentos  antecipados.  Porém,  antes  de  identificar  o \nperíodo abrangido pela decadência, exponho a tese que adoto sobre o assunto.  \n\nFl. 1056DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir \nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante \nde n º 8, senão vejamos: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nO texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da \naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de \nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos \ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve \no artigo em questão: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as \ndisposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade \nprevidenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações \nprevidenciárias.  \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n \"Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha \nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, \nsegundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da \nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  \n\nFl. 1057DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  24\n\nArt.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (grifo nosso) \n\nContudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, \nseja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições para que, \nsó assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições previdenciárias. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento \nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \nPorém, conforme descrito anteriormente, trata­se de lavratura de Auto de Infração por não ter a \nempresa informado em GFIP todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. Dessa \nforma, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz \ndo art. 173 do CTN. \n\nAssim, no  lançamento em questão a lavratura do AI deu­se em 13/09/2011, \ntendo  a  cientificação  ao  sujeito  passivo  ocorrido  no  dia  19/09/2011;  os  fatos  geradores  que \nensejaram  a  autuação  compreendem  as  competências  01/2006  a  11/2008,  dessa  forma,  a \ndecadência deve ser apreciada a luz do art. 173, I do CTN, razão porque não há decadência a \nser  declarada,  razão  porque  entendo  correto  o  posicionamento  adotado  pelo  julgador  de \nprimeira instância, não havendo decadência a ser declarada para os períodos subsequentes. \n\nSuperada a preliminar suscitada, passo ao mérito. \n\nDO MÉRITO – DEBCAD ­ 37.260.523­0 \n\nNo  mérito,  foi  atacado  em  relação  a  obrigação  principal,  basicamente  o \ncaráter  remuneratório  do  plano  de  Opção  por  Ações,  a  aplicação  de  multa  sobre  juros  e  a \nexclusão dos diretores como corresponsáveis, sem trazer qualquer argumentação em relação ao \nauto de infração pela não informação em GFIP. \n\nDA  DEFINIÇÃO  DE  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO  PARA \nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS \n\nFl. 1058DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nAntes  mesmo  de  apreciar  o  mérito  da  questão,  convém  fazer  um  breve \nhistórico  acerca  da  legislação  trazida  pela  autoridade  fiscal,  para  caracterizar  a  verba  como \nsalário de contribuição. \n\nDe  acordo  com  o  previsto  no  art.  28,  III  da  Lei  n  °  8.212/1991,  para  o \nsegurado contribuinte individual, entende­se por salário­de­contribuição: \n\nArt.28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nIII ­ para o contribuinte individual: a remuneração auferida em \numa ou mais empresas, ou pelo exercício de sua atividade por \nconta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que \nse refere o §5º; \n\nA legislação previdenciária é clara quando destaca, em seu art. 28, §9º, quais \nas verbas que não integram o salário de contribuição. Tais parcelas não sofrem incidência de \ncontribuições  previdenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória  ou  assistencial,  nestas \npalavras: \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\na)  os  benefícios  da  previdência  social,  nos  termos  e  limites \nlegais, salvo o  salário­maternidade;  (Redação dada pela Lei nº \n9.528, de 10/12/97) \n\nb)  as  ajudas  de  custo  e  o  adicional  mensal  recebidos  pelo \naeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nd)  as  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e \nrespectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor \ncorrespondente à dobra da remuneração de férias de que trata o \nart. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho­CLT; (Redação \ndada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) \n\ne)  as  importâncias:  (Alínea  alterada  e  itens  de  1  a  5 \nacrescentados  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97,  e  de  6  a  9 \nacrescentados pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\n1.  previstas  no  inciso  I  do  art.  10  do  Ato  das  Disposições \nConstitucionais Transitórias; \n\n2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de \noutubro  de  1988,  do  empregado  não  optante  pelo  Fundo  de \nGarantia do Tempo de Serviço­FGTS; \n\n3.  recebidas a  título da  indenização de que  trata o art.  479 da \nCLT; \n\nFl. 1059DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  26\n\n4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei \nnº 5.889, de 8 de junho de 1973; \n\n5. recebidas a título de incentivo à demissão; \n\n6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e \n144 da CLT; \n\n7.  recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos \nexpressamente desvinculados do salário;    \n\n8. recebidas a título de licença­prêmio indenizada;  \n\n9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei \nnº 7.238, de 29 de outubro de 1984;  \n\nf)  a  parcela  recebida  a  título  de  vale­transporte,  na  forma  da \nlegislação própria; \n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente \nem decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, \nna forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, \nde 10/12/97) \n\nh)  as  diárias  para  viagens,  desde  que  não  excedam  a  50% \n(cinqüenta por cento) da remuneração mensal; \n\ni)  a  importância  recebida a  título de bolsa de complementação \neducacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº \n6.494, de 7 de dezembro de 1977; \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; \n\nl)  o  abono  do  Programa  de  Integração  Social­PIS  e  do \nPrograma  de  Assistência  ao  Servidor  Público­PASEP;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nm)  os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e \nhabitação  fornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado \npara trabalhar em localidade distante da de sua residência, em \ncanteiro  de  obras  ou  local  que,  por  força  da  atividade,  exija \ndeslocamento  e  estada,  observadas  as  normas  de  proteção \nestabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada \npela Lei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nn)  a  importância  paga  ao  empregado  a  título  de \ncomplementação  ao  valor  do  auxílio­doença,  desde  que  este \ndireito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; \n(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) \n\no)  as  parcelas  destinadas  à  assistência  ao  trabalhador  da \nagroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, \nde  1º  de  dezembro  de  1965;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº \n9.528, de 10/12/97) \n\np)  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa \njurídica  relativo  a  programa  de  previdência  complementar, \naberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus \nempregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º \n\nFl. 1060DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\ne  468  da  CLT;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nq) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou \nodontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado, \ninclusive  o  reembolso  de  despesas  com  medicamentos,  óculos, \naparelhos  ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras \nsimilares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos \nempregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela \nLei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nr)  o  valor  correspondente  a  vestuários,  equipamentos  e  outros \nacessórios  fornecidos  ao  empregado  e  utilizados  no  local  do \ntrabalho  para  prestação  dos  respectivos  serviços;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) \n\ns)  o  ressarcimento  de  despesas  pelo  uso  de  veículo  do \nempregado e o reembolso creche pago em conformidade com a \nlegislação  trabalhista,  observado  o  limite máximo  de  seis  anos \nde  idade,  quando  devidamente  comprovadas  as  despesas \nrealizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98) \n\nu)  a  importância  recebida  a  título  de  bolsa  de  aprendizagem \ngarantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo \ncom  o  disposto  no  art.  64  da  Lei  nº  8.069,  de  13  de  julho  de \n1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nv)  os  valores  recebidos  em  decorrência  da  cessão  de  direitos \nautorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nx) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nPelo  exposto,  o  fato  do  legislador  não  ter  detalhado  o  conceito  de \nremuneração  para  o  contribuinte  individual  é  simplesmente  porque  não  é  comum  se  ajustar \noutra modalidade  de  pagamento  pela  prestação  do  serviço  que  não  dinheiro, mas  não  existe \nqualquer  óbice  a  consideração  de  outras  formas  de  remuneração  aos  trabalhadores  tidos  por \nautônomos ou eventuais, como é o caso das utilidades e direitos concedidos  \n\nDA DEFINIÇÃO DO STOCK OPTIONS \n\nDoutrinariamente, Stock Option Plan (Plano de Opção de Compra de Ações) \nrepresenta um plano que determina regras e critérios para outorga a determinador trabalhadores \nda possibilidade de aquisição de ações da empresa. Esses trabalhadores podem encontra­se na \nsituação  de  empregados,  autônomos,  administradores  (contribuintes  individuais  para  a \nprevidência  social).  A  opção  por  ações  proporciona  ao  beneficiário  o  direito  de  compra  de \nações por uma valor pré­determinado, após um período de carência previamente determinado \n\nFl. 1061DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  28\n\n(permanência  na  empresa)  e  a  possibilidade  de  vendê­las  no  mercado  de  capitais  auferindo \nlucro. \n\nNo ordenamento jurídico brasileiro, a opção de compra de ações esta prevista \nno § 3º do artigo 168 da Lei nº 6.404/76, verbis: \n\nArt.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do \ncapital social, independente de reforma estatutária. \n\nParágrafo 3º. O estatuto pode prever que a  companhia,  dentro \ndo  limite  do  capital  autorizado,  e  de  acordo  com  o  plano \naprovado pela assembléia geral,  outorgue opção de compra de \nações  a  seus  administradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas \nnaturais que prestem serviços à companhia ou à  sociedade sob \nseu controle. \n\nPara elucidar a definição do Plano de Opção de Compra de Ações, podemos \ncitar o texto da lavra de “CALVO, Adriana Carrera. A natureza jurídica dos planos de opções \nde compra de ações no direito do trabalho – “employee stock option plans”. Clubjus, Brasília­\nDF: 25 ago. 2007”, que assim aborda a matéria: \n\n1. Introdução \n\nNas  últimas  décadas,  o  sistema  de  remuneração  adotado  pelas \nempresas  brasileiras  modificou­se  drasticamente,  devido  à \ntransferência de investimentos de empresas estrangeiras para o \nBrasil, principalmente da área de tecnologia. Tal fato alterou o \nnosso  cenário  empresarial  e  influenciou  diretamente  a  nossa \npolítica de recursos humanos. \n\nA nova política de remuneração abandonou como modelo único \no  sistema  de  salário  fixo  e  introduziu  o  sistema  remuneração \nvariável. A mais importante estratégia de remuneração variável \npassou a ser a promessa da distribuição agressiva de planos de \nopções  de  compra  de  ações  por  preço  prefixado  (“employee \nstock options”). \n\nNo início, estes programas foram implementados no Brasil com \no  intuito  de manter  os  benefícios  que  os  expatriados  possuíam \nquando  eram  empregados  da  matriz  da  empresa  no  exterior. \nPosteriormente,  passou  a  ser  comum a  oferta  destes  benefícios \nnão  somente  aos  empregados  estrangeiros,  como  também  aos \nnovos gerentes contratados no Brasil. Mais  tarde, passou a ser \nestendido  também  aos  demais  empregados  brasileiros  da \nempresa.  \n\nSegundo  o  dicionário  Barron’s  Dictionary  of  Legal  Terms,  o \ntermo  “stock  option”  significa;  “a  outorga  a  um  individuo  do \ndireito de comprar, em uma data futura, ações de uma sociedade \npor  um  preço  especificado  ao  tempo  em  que  a  opção  lhe  é \nconferida, e não ao tempo em que as ações são adquiridas”. \n\nO plano de opção de compra de ações permite que o empregado \ntenha  uma  participação  na  valorização  futura  da  empresa.  O \nintervalo de tempo entre a atribuição das opções e a compra de \nações  transforma  o  plano  em  típico  sistema  de  remuneração \ndiferida, na medida em que quem recebe as opções de ações não \npode dispor imediatamente do valor dessa remuneração.  \n\nFl. 1062DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nEsta  prática  permite  alcançar  2  (dois)  grandes  objetivos \nprimordiais para o  sucesso de qualquer  empresa:  retenção dos \nempregados  considerados  “talentos”  da  empresa  e  o \natingimento  de  resultados  por  meio  de  uma  parceria  entre  os \nacionistas  e  empregados da  empresa. É  à  busca  da verdadeira \nrelação do tipo “ganha­ganha” no ambiente de trabalho.  \n\n2. O plano de opção de compra de ações \n\nO  sistema  de  “stock  options”  consiste  no  direito  de  comprar \nlotes  de  ações  por  um  preço  fixo  dentro  de  um  prazo \ndeterminado. A empresa confere ao seu titular o direito de, num \ndeterminado  prazo,  subscrever  ações  da  empresa  para  o  qual \ntrabalha ou na grande maioria da sua controladora no exterior, \na  um  preço  determinado  ou  determinável,  segundo  critérios \nestabelecidos  por  ocasião  da  outorga,  através  de  um  plano \npreviamente aprovado pela assembléia geral da empresa. \n\nEm  geral,  o  plano  de  “stock  options”  contém  os  seguintes \nelementos: (1) preço de exercício – preço pelo qual o empregado \ntem o direito de exercer sua opção (“exercise price”); (2) prazo \nde carência – regras ou condições para o exercício das opções \n(“vesting”)  e;  (3)  termo  de  opção  –  prazo  máximo  para  o \nexercício  da  opção  de  compra  da  ação  (“expiration  date”): O \npreço  de  exercício  é  o  preço  de  mercado  da  ação  na  data  da \nconcessão  da  opção,  sendo  comum  estabelecer­se  um  desconto \nou um prêmio sobre o valor de mercado. \n\nNeste aspecto, vale destacar que o referido valor do desconto ou \nprêmio  não  pode  ser  tão  significativo  que  elimine  o  risco  da \noperação futura, pois implicaria em gratuidade na concessão do \nplano, critério típico do salário­utilidade. \n\nQuanto  ao  prazo  de  carência  é  definido  como  um  número \nmínimo de tempo de serviço na empresa, que costuma variar de \n3  (três) a 5  (cinco) anos. A prática de mercado é de um prazo \nmáximo  de  termo  de  opção  que  varia  de  5  (cinco)  a  10  (dez) \nanos da data da concessão da opção de compra. \n\nComo bem trazido pelo recorrente segundo o dicionário  'Barrons Dictionary \nof  Legal  Terms',  o  termo  stock  option  significa:  “a  outorga  a  um  indivíduo  do  direito  de \ncomprar, em uma data a futura, ações de uma sociedade por um preço especificado ao tempo \nem que a opção lhe é conferida, e não ao tempo em que as ações são adquiridas”. Assim, as \nopções  representam o direito de comprar ações a um preço  fixo, definido na data em que as \nopções são concedidas (preço de exercício). Após um determinado período (prazo de carência, \ntambém chamado de  'vesting'), esse direito de opção de compras pode ou não ser exercido, já \nque não se trata de obrigação, como mencionado acima e envolve risco para o empregado, \n\nOu  seja,  em  termo  conceituais,  no  entender  desta  relatora,  a  stock  option  é \nmera  expectativa  de  direito  do  trabalhador  (seja  empregado,  autônomo  ou  administrador), \nconsistindo  em  um  regime  opção  de  compra  de  ações  por  preço  pré­fixado,  concedida  pela \nempresa  aos  contribuintes  individuais  ou mesmo  empregados,  garantindo­lhe  a possibilidade \nde  participação  no  crescimento  do  empreendimento  (na  medida  que  o  sucesso  da  empresa \nimplica,  valorização  das  ações  no  mercado),  não  tendo  caráter  salarial,  sendo  apenas  um \n\nFl. 1063DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  30\n\nincentivo ao trabalhador após um período pré­determinado ao longo do curso da prestação de \nserviços (seja no contrato de trabalho, seja em contrato autônomo). \n\nNo  mesmo  sentido,  tem­se  encaminhado  os  renomados  doutrinadores \ntrabalhistas brasileiros, dentre eles cite­se a professora Alice Monteiro de Barros (in Curso de \nDireito do Trabalho, 6.ª ed., São Paulo: LTR, 2010, p. 783): \n\n\"As  stock  option  constituem  um  regime  de  compra  ou  de \nsubscrição  de  ações  e  foram  introduzidas  na  França  em  1970, \ncujas novas regras encontram­se na Lei n. 420, de 2001. Não se \nidentificam com a poupança salarial. O regime das stock option \npermite que os empregados comprem ações da empresa em um \ndeterminado período e por preço ajustado previamente.  \n\nÉ  no  mesmo  sentido,  que  discordo  de  um  dos  argumentos  trazidos  pelo \nauditor, citando uma reclamatória trabalhista, a qual encaminhou o magistrado o julgamento no \nsentido de que  toda a  forma de stock options,  tende a  remunerar, premiar o  trabalhador pela \nprestação de serviços. \n\nEmbora,  a  concessão  da  opção  por  ações  tenha  decorrido  da  prestação  de \nserviços,  trata­se,  em  regra,  de  típico  contrato  mercantil,  envolvendo  riscos,  podendo  o \ntrabalhador,  auferir  lucros  ou  não  com  a  outorga  de  ações,  tudo  a  depender  da  situação  do \nmercado.  \n\nTambém expressa a ilustre professora Vólia Bomfim Cassar, sua visão acerca \ndos Stock Options ((in Direito do Trabalho, 5.ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2011, p. 888): \n\n“Alguns empregadores oferecem aos seus empregados o direito \nde  adquirir  ações  da  companhia  por  um  custo  abaixo  do \nmercado  (stock  option).  Uma  vez  adquiridas  voluntariamente \npelo  trabalhador,  será possível a  venda quando da valorização \nde seu valor econômico. Esse exercício de opção de compra de \nações  da  empresa  empregadora  envolve  riscos,  pois  o \nempregado poderá ganhar ou perder com a operação. Por  isso \nentendemos que “ganho” eventualmente obtido pelo trabalhador \ncom  a  venda  das  ações  de  sua  empregadora  não  tem  natureza \nsalarial,  pois  é  espécie  de  operação  financeira  no mercado  de \nações. Ademais, pago em razão do negócio, e não da prestação \nde serviços.” \n\nEntendo que ao contrário dos prêmios, que são concedidos de forma gratuita, \nbastando  o  atingimento  de  metas,  ou  situação  particular  da  prestação  de  serviços,  no  stock \noptions o trabalhador pode ou não obter benefícios, e caso a opção lhe seja vantajosa, terá que \npagar  o  preço  de  exercício  estipulado,  donde  o  seu  caráter  oneroso,  afastaria  a pretensão  de \nreconhecimento da natureza de prêmio do plano de compra de ações. \n\nNeste  mesmo  sentido,  tem­se  encaminhados  os  julgamentos  da  matéria  no \nâmbito do TST. Cite­se acórdãos a respeito do tema. \n\nSALÁRIO­UTILIDADE. VEÍCULO. A Turma a quo consignou \nexpressamente  que,  diante  do  exame  das  provas  produzidas,  o \nfornecimento  do  veículo  ao  empregado  se  deu  para  o \ndesempenho de seu labor, muito embora também utilizado para \nfins particulares. Incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, o \nfato  de  o  Reclamante  fazer  uso  do  veículo  também  para  uso \npessoal não  transmuda a  finalidade para o qual  foi concedido, \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nqual  seja,  a  execução  do  contrato  de  trabalho,  consoante  a \nSúmula 367, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. \n\nSEGURO DE  VIDA.  SEGURO­SAÚDE.  REEMBOLSOS DE \nASSISTÊNCIA MÉDICA  E  ODONTOLÓGICA.O  art.  458,  § \n2º,  da  CLT  estabelece  que  a  assistência  médica,  hospitalar  e \nodontológica,  prestada  diretamente  ou  mediante  seguro­saúde, \nassim  como  seguros  de  vida  não  são  considerados  salário­\nutilidade. Recurso de Revista não conhecido. \n\nGRATIFICAÇÃO  ANUAL.  INTEGRAÇÃO  AO  SALÁRIO.O \neg.  Tribunal  Regional  consignou  expressamente  que  a  verba \ngratificação anual não era concedida por mera  liberalidade do \nempregador, mas,  na  verdade,  dependia  dos  resultados  obtidos \npela empresa ao longo do exercício e do cumprimento de metas \nindividuais  pelos  empregados.  Para  se  chegar  a  conclusão \ndiversa,  seria  necessário  o  reexame  do  conjunto  fático­\nprobatório  dos  autos,  procedimento  vedado  nessa  instância \nrecursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista \nnão conhecido. \n\nBONIFICAÇÃO  EM  AÇÕES.  NATUREZA  JURÍDICA. \nINTEGRAÇÃO  AO  SALÁRIO.  Apesar  da  verba  \"bonificação \nem ações\" ser concedida anualmente, não pode ser considerada \ncomo  uma  gratificação  propriamente  dita,  já  que  para  o  seu \n\"recebimento\"  o  Reclamante  deveria  investir  na  compra  das \nações  e  estava  a mercê  das  oscilações  do mercado  financeiro. \nRecurso de Revista não conhecido. (grifei) \n\nDANO MORAL. A controvérsia  suscitada  pelo Autor  encontra \nóbice  na  Súmula  126  do  TST,  uma  vez  que  a  análise  de  suas \nalegações  recursais  envolveria  o  revolvimento  do  conjunto \nfático­probatório. Recurso de Revista não conhecido. \n\nACÚMULO DE FUNÇÕES.ADICIONAL.Consta do v. acórdão \nque  o  Reclamante  não  comprovou  acúmulo  de  funções.  Desse \nmodo,  a  aferição  da  alegação  recursal  ou  da  veracidade  da \nassertiva  do  Tribunal  Regional  depende  de  nova  análise  do \nconjunto fático­probatório dos autos, procedimento vedado nesta \ninstância  recursal, nos  termos da Súmula 126 do TST. Recurso \nde  Revista  não  conhecido.  (Processo:RR  ­  106500­\n98.2000.5.02.0070Data  de  Julgamento:08/10/2008,Relator \nMinistro:José  Simpliciano  Fontes  de  F.  Fernandes,  2ª \nTurma,Data de Publicação: DEJT24/10/2008.) \n\nAGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE  REVISTA. \nQUITAÇÃO. SÚMULA 330 TST. Pela leitura do acórdão de fls. \n296/299, infere­se que em nenhum momento o Órgão Colegiado \na  quo  se  manifestou  a  respeito  da  tese  de  contrariedade  ao \nconteúdo  do  art.  477,  §1o  da  CLT,  tanto  é  que  o  Agravante \nsequer  transcreveu  ou  mencionou  o  trecho  pertinente  em  suas \nrazões do Agravo. Ademais, não opôs embargos declaratórios no \nmomento  oportuno  objetivando  o  pronunciamento  sobre  este \ntema.  Incidência  da  Súmula  n.  297,  por  falta  de \nprequestionamento. ABONO ANUAL. Partindo do quadro fático­\nprobatório delineado pelo Tribunal, cuja reapreciação encontra \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  32\n\nóbice na Súmula 126 do TST, não há qualquer alteração ilícita \ndo  contrato  de  trabalho  (art.  468  da  CLT)  ou  supressão  de \nindenização  por  rescisão  de  contrato  por  prazo  indeterminado \n(art. 468 da CLT). Dispositivos legais invocados não ofendidos. \nAÇÕES.  NÃO­INTEGRAÇÃO.  REMUNERAÇÃO.  A  não­\nintegração  dos  \"stock  options\"  ou  ações  na  remuneração  do \nempregado  decorre  da  literalidade  do  disposto  no  §1o  do  art. \n457 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.  \n\n (  AIRR  ­  38740­45.2003.5.15.0045  ,  Relator  Ministro:  Carlos \nAlberto  Reis  de  Paula,  Data  de  Julgamento:  24/09/2008,  3ª \nTurma, Data de Publicação: 17/10/2008. \n\nContudo, a análise realizada acima, teve por escopo aspectos doutrinários do \ntermo  “stock  options”,  sendo  que  a  conclusão  acerca  da  procedência  do  lançamento merece \numa análise não  apenas  conceitual, mas  especialmente,  se o pagamento  feito pela  recorrente \nencontra­se em perfeita consonância com a concepção original descrita acima \n\nDA  APRECIAÇÃO  DO  PLANO  DE  COMPRA  DE  AÇÕES  NO \nÂMBITO DA ALL – AMÉRICA LATINA  \n\nDA CITAÇÃO DE RECLAMATÓRIAS TRABALHISTA  \n\nArgumenta  o  recorrente  que  as  sentenças  proferidas  nas  reclamatórias \ntrabalhistas,  utilizadas  como  fundamento  da  autuação,  foram  reformadas  e  reconheceram  a \nnatureza  não  salarial  dos  planos  de  opção  de  compra  de  ações,  razão  pela  qual  deve  ser \ndecretada  a  improcedência  do  lançamento.  Contudo,  não  concordo  que  esse  fato,  por  si  só, \npoderia desconstituir o lançamento. \n\nO  auditor  não  trouxe  as  reclamatórias  como  único  fundamento  para  o \nlançamento. Pelo contrário, partindo do entendimento de magistrados acerca do assunto “stock \noptions”  procedeu  a  análise  de  como  eram  realizados  os  pagamentos,  bem  como  a \ncaracterização  dos  motivos  pelos  quais  entendeu  que  os  pagamentos  constituiriam  salário \nindireto.  \n\nAliás,  concordo com o  recorrente que o  stock options é abordado de  forma \ndiversa pelos magistrados, tribunais e no âmbito do TST. Conforme descrito no tópico anterior \njá manifestei­me acerca do entendimento de que o Stock Options originalmente caracterizaria \noperação mercantil, tendo citado inclusive decisão do TST a respeito do tema.  \n\nContudo,  embora  tanto  o  auditor  quanto  o  julgador  de  primeira  instância, \ntenham considerado corretos os argumentos trazidos pelos ilustre magistrados, não vislumbro \nque isso tenha cerceado o direito de defesa, ou configurado imparcialidade, capaz de promover \na  anulação  seja  do  AIOP,  seja  da  Decisão  recorrida.  Os  atos  administrativos  seja  o  de \nlançamento,  ou  o  de  julgamento  devem  estar  devidamente  motivados  e  fundamentados. \nEntendo que desse vício não padece o lançamento. O fato de,  tanto julgador, como o auditor \ncomungarem do mesmo pensamento  dos magistrados  citados,  não  nulidifica  o  procedimento \nfiscal,  posto  ter  sido  cumprido  o  rito,  que  permitiu  ao  recorrente  apresentar,  diante  desse \ncolegiado,  seus  argumentos.  Aliás,  destaco  que  não  entendo  absurda  a  tese  descrita  nas \nreclamatórias,  tanto o é que por vezes, encontramos sim, magistrados defendendo a natureza \nsalarial  da  verba. Não  fosse  a  previsão  na  lei  das S.A,  acerca  do  caráter mercantil  do Stock \nOptions,  e  considerando  os  argumentos  apontados  pelos  ilustres  doutrinadores  acima \ntranscritos,  com  tranquilidade  também  poderia  aderir  a  tese  externada  pelos  citados \nmagistrados.  Contudo,  entendo  que  esse  argumento,  não  serve  como  elemento  isolado  para \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nmanutenção  do  presente  lançamento,  razão  pela  qual  teremos  que  aprofundar  nossa  análise, \nsobre os demais pontos trazidos pelo auditor. \n\nCONFIGURAÇÃO  DA  NATUREZA  REMUNERATÓRIA  DO  STOCK \nOPTIONS \n\nAssim  como  descreve  a  doutrina,  o  recorrente  e  o  próprio  auditor  fiscal,  o \nsurgimento do Plano de Opção pela Compra de Ações – chamado de stock options, deu­se na \nlei da S.A em seu art. 128, o que lhe conferiu inicialmente caráter mercantil. \n\nMas, o objetivo desse lançamento e de toda a discussão acerca do tema, é se o \nfato  de  a  previsão  para  outorga  de  ações  ter  se  dado  na  lei  das  S.A,  afastaria  qualquer \npossibilidade de considerar o benefício como salário  indireto, e por conseguinte,  incluí­lo na \nbase de cálculo de contribuições? Acredito que não! \n\nO fato da legislação das S.A ter previsto essa modalidade de pagamento, não \na excluiu do conceito do salário de contribuição. Nesse ponto, entendo oportuno a indicação do \nauditor  que  a  verba  não  está  contida  no  rol  de  exclusões  do  art.  28,  §9º, mas  devemos  nos \naprofundar nos fatos indicados no relatório fiscal para constituição do crédito ora sob análise.  \n\nVimos, no decorrer dos últimos anos, nascer, disseminar,  e morrer diversas \nformas  de  pagamentos  indiretos,  como  é  o  caso  das  empresas  de  premiação,  que  surgiram \ncomo ideias legítimas de satisfação dos empregados, ou mesmo de diminuição dos custos das \nempresas. É certo que o planejamento tributário, muito presente nos dias atuais, impulsiona as \nempresas  a  buscar  formas  de  vencer  no mercado,  com  a  consequente  diminuição  de  custos. \nNão  condeno  de  forma  alguma  essa  prática,  mas  o  liame  que  separa  a  concessão  de  um \nbenefício do seu caráter remuneratório é tão estreito, que acaba por confundir os limites legais \npara sua exclusão do conceito de remuneração. \n\nComo defendeu a autoridade fiscal, o caráter remuneratório nasce, na medida \nque  se  observa  que  o  benefício  concedido  surge  como  um  meio  indireto  de  satisfazer  o \ntrabalhador, fidelizá­lo, ou simplesmente oferecer­lhe um atrativo, de forma, que o mesmo veja \nno trabalho prestado na empresa uma possibilidade de remuneração indireta. Destaco, porém, \nque  embora,  não  concorde  com  a  frase  dita  de  forma  isolada,  no  contexto  apresentado  pelo \nauditor, entendo que a conclusão mostra­se acertada. \n\nE  aqui,  conforme  descrito  acima,  não  importa  se  estamos  falando  de \nempregado,  ou  mesmo  prestador  de  serviços  contribuinte  individual  como  no  presente \nlançamento.  O  termo  “remuneração”  deve  ser  tomado  em  sua  acepção  mais  ampla,  como \nqualquer pagamento tendente a remunerar o trabalho. \n\nOu  seja,  houve  trabalho,  as  opções  de  compras  foram  outorgadas  ao \ntrabalhador  (ou  no  caso,  contribuinte  individual)  como  forma de  estímulo  (acredito  que  isso \nencontra­se  claro),  como  o  próprio  recorrente  argumenta  e  o  próprio  plano  prevê.,  como  se \ntranscreve do próprio plano aprovado em 1999: \n\na) estimular a expansão, o êxito e os objetivos sociais da companhia e de seus \nacionistas,  permitindo aos  administradores,  empregados de alto nível  e \nou profissionais à Companhia, às  suas coligadas  e controladas  adquirir \nações da Companhia, nos termos e nas condições previstas neste plano, \ndesta  forma  incentivando  a  integração  desses  administradores, \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  34\n\nempregados  e  profissionais  na  Companhia  e  nas  suas  coligadas  e \ncontroladas. \n\nb) Possibilitar  à  Companhia,  suas  coligadas  e  controladas  obterem  e \nmanterem os serviços de administradores e empregados, como vantagem \nadicional, tornarem­se acionistas da Companhia, nos termos e condições \nprevistos no Plano. \n\nc) Alinhar os interesses dos administradores e empregados da Companhia, de \nsuas  coligadas  e  controladas  com  os  interesses  dos  acionistas  da \nempresa. \n\nDeixou claro o auditor que tributou o valor ganho, ou seja a diferença entre o \nvalor  do  exercício  e  o  valor  de  mercado  no  momento  da  outorga,  por  considerar  que  nas \ncondições como pago caracterizou um pagamento indireto. \n\nAUSÊNCIA  DE  PREVISÃO  LEGAL  NORMATIZANDO  O \nPAGAMENTO \n\nO  grande  problema  acerca  da  interpretação  sobre  a  natureza  tributária  dos \nbenefícios concedidos aos  trabalhadores,  repousa na ausência de  legislação própria, capaz de \nnormatizar  a  forma  como  deve  se  dar  a  concessão,  e  principalmente,  os  limites  para  o  seu \nexercício. \n\nNesse  sentido,  argumentou  o  recorrente  que  os  efeitos  tributários  da \nimplantação  de  uma  Plano  de Opção  de Compra  de  Ações,  não  se  encontram  descritos  em \nqualquer  lei,  sendo  que  a  norma  expedida  pelo  Comitê  de  Pronunciamento  Contábil,  trata \napenas  da  forma  de  escrituração  das  despesas  incorridas  pela  empresa,  sem  qualquer \nimplicação  fiscal. Quanto  a  este ponto,  concordo com o  recorrente,  assim,  como  já o  fiz em \nrelação  a  concepção  original  do  Stock  Options.  Não  é  a  orientação  da  CVM  que  atribuirá \nnatureza  salarial  ao  pagamento,  mas  devemos,  novamente,  identificar  o  que mais  o  auditor \ndescreveu como elementos suficientes a identificação da base de cálculo. \n\nRealmente  como  a  norma  descreve,  fazendo  referência  a  “remuneração  na \nforma  de  ações”,  poder­se­ia  atribuir  caráter  salarial  a  verba,  mas  entendo  que  não  é \nsimplesmente a “nomenclatura” utilizada, seja pelo recorrente ou pelo próprio parecer que deve \nservir de fundamento para identificar a natureza do pagamento. Conforme já defendi em outras \noportunidades, a essência do pagamento, sua natureza é que será determinante na identificação \ndo caráter salarial do benefício, ou fato gerador de contribuições previdenciárias. Se assim não \no fosse, bastaria atribuir a um benefício concedido uma das nomenclaturas descritas no art. 28, \n§ 9º da lei 8212/91, para afastar a natureza salarial da verba. \n\nNote­se  que,  assim  como  ocorreu  com  diversos  outros  benefícios,  o \nlegislador brasileiro apresenta­se moroso, para acompanhar a evolução do mercado de trabalho \ne  das  formas  de  remunerar.  Passamos  por  referido  problema,  por  exemplo,  quando  o \nconstituinte de 1988 incluiu a participação dos trabalhadores no capital da empresa na forma de \nparticipação nos lucros. Mesmo diante da expressa previsão constitucional de que o pagamento \nsofre  limitações,  inúmeros  são  os  recursos,  ainda  hoje,  no  sentido  que  a  concessão  dos \nbenefícios não possui qualquer limitação.  \n\nImagine  em  relação  a  uma  verba  que  não  possui  qualquer  legislação  em \nrelação aos  seus efeitos na esfera  trabalhista e previdenciária. Por  isso, nestes casos, deve­se \nconfrontar a natureza do pagamento, com a forma como o mesmo vem sendo executado, para \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nanalisando  individualmente,  identificar  a  verdadeira  essência  do mesmo,  e por  consequência \nsua natureza enquanto pagamento. \n\nO  FATOR  DETERMINANTE  PARA  QUE  O  STOCK  OPTIONS  SE \nAFASTE NA NATUREZA MERAMENTE REMUNERATÓRIA – O RISCO \n\nAcredito, conforme descrito anteriormente, que o argumento consistente para \nque a opção de compra de ações se afasta da natureza remuneratória é o fato do risco atribuído \nao empregado ou contribuinte individual, quando lhe é feita a opção pela compra de ações. No \ncaso, destacou o auditor em seu relatório dois pontos: \n\nOs  “Programas  de  Opção  de  Compra  de  Ações”,  tanto  nos \nContratos  Modelo  “A”  quanto  nos  Contratos  Modelo  “B” \npreveem que o beneficiário deve efetuar o pagamento de 10% do \nvalor  das  ações,  no  ato  da  assinatura  do  contrato,  como \ncondição para aquisição do direito à opção de compra de ações. \nEste  ônus  é  afastado  pela  concessão  feita  pela  empresa  aos \nBeneficiários  de  empréstimo  para  quitação  desta  obrigação, \nconforme abaixo: \n\nATA  DE  REUNIÃO  DO  COMITÊ  DE  ADMINISTRAÇÃO  DO \nPLANO  DE  OPÇÃO  DE  COMPRA  DE  AÇÕES  REALIZADA \nEM 10 DE MARÇO DE 2006.... \n\n4.4.  Autorizar  a  Companhia  a  conceder  aos  Beneficiários  do \nPrograma  2006  empréstimo  para  pagamento  da  Contribuição \npara Aquisição (tal como definida nos Contratos 2006) relativa \nao  lote  inicial  de  10%  (dez  por  cento)  das  ações  previsto  na \ncláusula 2.1 dos Contratos 2006 (\"Lote Inicial\"). \n\nCONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS COM RECURSOS EXTERNOS PARA \nSUA QUITAÇÃO \n\nOu  seja,  até  mesmo  o  pagamento  dos  10%  iniciais  referente  a  garantir  a \nopção  pela  compra  de  ações  não  era  suportando  pelo  empregado,  pois  a  empresa  poderia \nconceder  empréstimo para  seus beneficiários. Empréstimos  esses,  que  eram quitados quando \ndo recebimento de remuneração variável ou da venda antecipada do lote de ações incorporado \nparcialmente. Ou seja, o direito era adquirido, sem nem mesmo ter o trabalhador integralizado \nqualquer  montante.  Estamos  falando  de  contribuintes  individuais,  diga­se,  sem  vinculo \npermanente  com  a  empresas  que  fazem  opção  pela  compra  de  ações,  sem  contrapartida \nimediata. Ou seja, onde está o risco inerente a essa modalidade de transação. \n\nDa  mesma  forma,  a  própria  quitação  do  empréstimo  demonstra  a  clara \nintenção  de  facilitar  ao  trabalhador,  mesmo  que  não  disponha  de  recursos,  acesso  e  a \nimplementação  da  opção  pelas  ações.  Às  fls.  136,  item  5,  podemos  citar  como  formas  de \nquitação  do  empréstimo:  I)  30%  de  qualquer  remuneração  variável  que  venha  a  receber;  b) \n100% do ganho de capital auferido pelo beneficiário em caso de alienação de quaisquer ações; \nIII) Caso não cumpra, incidirá multa e juros. Veja termos da deliberação que fala a respeito:I ­ \ndeterminando a criação de planos 2006 – A e B.Reunião para premissas do plano de opção de \nCompra de ações aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária 1999.  Item 4.4 – Conceder \nempréstimo  para  pagamento  da  contribuição  para  aquisição  .../II  ­  Ao  final  de  5  anos  o \nbeneficiário  incorpora  o  direito  de  ações  (anualmente)  (...)/III  ­  item  3.4.1  4.1  –  Utilizar  a \nremuneração variável para aquisição (...) \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  36\n\nTROCA DOS PLANOS DE 2007 E 2008. \n\nOutro ponto  relevante diz  respeito a  troca de planos com cancelamento dos \nanteriores  que  se  mostravam  desvantajosos  frente  a  crise  do  mercado  financeiro.  Assim, \ndescreveu o auditor, fl. 148: \n\n20) Por ocasião da Crise Financeira  Internacional de 2008, os \n“Programas  de  Opção  de  Compra  de  Ações”  2007  e  2008 \nficaram,  a  partir  de  certo  momento,  com  o  preço  de  exercício \nsuperior ao preço de mercado. O Programa 2007 tinha preço de \nexercício  estipulado em R$ 21,00 por Unit e o Programa 2008 \nem  R$  20,00  por  Unit.  As  Units  da  ALL  compõem­se  de \ncertificados  de  depósito  de  ações  representando,  cada \ncertificado,  1  (uma)  ação  ordinária  (ON)  e  4  (quatro)  ações \npreferenciais  (PN)  de  emissão  da  empresa.  No  período \n2007/2008 as Units superaram a cotação de R$ 25,00, mas com \na  depreciação  experimentada  com  a Crise  Econômica  criou­se \numa  situação  que  faria  com  que  os Beneficiários  não  tivessem \ninteresse  em  exercer  seus  direitos,  já  que  o  exercício  se \ntraduziria  em  prejuízo  no  momento  em  que  as  ações  fossem \nnegociadas  no  mercado.  A  empresa  então  procedeu  ao \ncancelamento  das  opções  dos  Programas  2007  e  2008, \nsubstituindo­as  por  opções  do  programa  2009  –  com  preço  de \nexercício mais baixo, na razão de 9 para 5. O Programa 2009 foi \nlançado com o preço de exercício de R$ 11,00 por Unit (o preço \nde mercado na data era de R$ 12,35). A deliberação do Comitê \nestá  documentada  na  Ata  de  03  de  agosto  de  2009,  conforme \nabaixo: \n\nATA  DE  REUNIÃO  DO  COMITÊ  DE  ADMINISTRAÇÃO  DO \nPLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES REALIZADA 3 \nDE AGOSTO DE 2009.......................................................... \n\n4. Deliberação: Por unanimidade, e observadas as diretrizes do \nPlano de Opção de Compra de Ações aprovado na Assembléia \nGeral  Extraordinária  realizada  em  Io  de  abril  de  1999 \n(\"Plano\"), o Comitê resolve: \n\n4 . 1 . Cancelar, dos Contratos de Oferta à Subscrição de Ações \ne  Outros  Pactos  (\"Contratos\")  relativos  aos  Programas  de \nOpção de Compra de Ações aprovados pelo Comitê para os anos \nde 2007 e 2008 (\"Programas 2007 e 2008\"), todos os Lotes não \nIncorporados até esta data, bem como os Lotes  Incorporados a \ncujo  respeito  o  Beneficiário  não  tenha  efetuado  por  qualquer \nmotivo a correspondente Contribuição para Aquisição (conjunta \ne indistintamente, \"Lotes Cancelados\"). \n\n4 . 2 . Aprovar, em substituição aos Lotes Cancelados, a criação \ndo Programa de Opção de Compra de Ações 2009 (\"Programa \n2009\"),  subdividido  em  Programa  de  Opção  de  Compra  de \nAções 2009­A  (\"Programa 2009­ A\") e Programa de Opção de \nCompra  de  Ações  2009­B  (\"Programa  2009­B\"),  de  com  as \nseguintes características: (i) Os Beneficiários do Programa 2009 \nserão  os  mesmos  dos  Programas  2007  e  2008,  observado  o \ndisposto  no  item  4.1.1  acima.  (  i  i  )  Para  cada 9  (nove)  ações \nintegrante  dos  Lotes  Cancelados,  os  Beneficiários  receberão  5 \n(cinco) ações da mesma espécie e classe no âmbito do Programa \n2009. ( i i i ) \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nQuantidade total de ações: 6.850.805 (seis milhões, oitocentos e \ncinqüenta  mil  e  oitocentos  e  cinco)  ações  de  emissão  da \nCompanhia, sendo 1.370.161 (um milhão, trezentas e setenta mil, \ncento  e  sessenta  e  uma)  ações  ordinárias  e  5.480.644  (cinco \nmilhões  e  quatrocentas  e  oitenta  mil,  seiscentos  e  quarenta  e \nquatro) ações preferenciais,  todas nominativas, escriturais, sem \nvalor nominal, correspondentes nesta data a 0,23% (vinte e três \ncentésimos  por  cento)  do  total  de  ações  de  emissão  da \nCompanhia.  (iv)  Preço  por  ação:  R$  2,20  (dois  reais  e  vinte \ncentavos), equivalente a R$ 11,00 (onze reais) por certificado de \ndepósito de ações da Companhia ­ Unit. \n\nOu  seja,  destacou  a  autoridade  fiscal  que  a  troca  de  planos  em  função  da \ndesvantagem econômica gerada pelo plano anterior pela crise mundial de ações, demonstra que \na  empresa  afastou  o  fator  determinante  ao Stock Options,  qual  seja:  o  risco  da oscilação  do \nvalor das ações no mercado. No caso, ao criar novo plano baixando o valor de exercício das \nações, adequando o valor para o novo valor de mercado, e efetuando a troca de ações, afastou o \nrecorrente o prejuízo do trabalhador (ou mesmo seu desinteresse), o que demonstra a sua nítida \nintenção em atribuir o plano como uma modalidade de ganho indireto ao trabalhador. O direito \nde trocar as ações era permitido até mesmo para aqueles as quais já havia decaído o direito de \nopção.  \n\nNão merece guarida o  argumento de que  a  troca de plano  tem por objetivo \nproteger patrimônio da entidade. No próprio recurso o recorrente descreve que o cancelamento \ndos planos de 2007 e 2008, também almejou a preservação da sua finalidade: manter talentos, \npor intermédio da adesão a um plano de opção de compra de ações que pudesse proporcionar \numa mínima expectativa de ganhos futuros aos trabalhadores. Ora, o risco do Stock Options é \njustamente  esse,  enfrentar  o  trabalhador,  a  incerteza  de  possíveis  perdas.  Não  vejo,  que  o \nrecorrente  tenha  se  desincumbido  de  afastar  as  alegações  fiscais  quanto  a  esse  ponto,  razão \nporque  mantenho  o  lançamento.  A  empresa  cria  planos  anualmente,  conforme  dito \nanteriormente, nada impede que os planos posteriores estabeleçam novas regras, e se adequem \ndali em diante a realidade do mercado. Mas, o fato de promover o cancelamento, promovendo \nregras  mais  benéficas,  demonstra,  no  meu  entender,  que  a  empresa  desejou  afastar  o  risco \nconsumado pela crise internacional. Ou seja, a intenção era que o trabalhador obtivesse ganho, \ncom a opção. Às fls. 148, identificamos o cancelamento do plano 2009, bem como transcrições \ndas deliberações acerca do tema nas páginas subsequentes. \n\nPLANO DE COMPRA PARA 2010 \n\nSegue  o  auditor  identificando  para  o  ano  o  plano  seguinte,  assinado  em \nsetembro de 2010, como se daria a opção: \n\n21)  Em  10  de  setembro  de  2010  foi  instituído  o  Programa  de \nOpção  de  Compra  de  Ações  2010,  o  qual  prevê  preço  de \nexercício de R$ 0,01 por ação (o preço médio de mercado nessa \ndata era de R$ 16,50). O Programa 2010 condiciona o direito à \noutorga  das  opções  a  parâmetros  de  desempenho  global  da \nempresa (meta para o EBIDTA) e a parâmetros de desempenho \nindividual  dos Beneficiários  (pontuação  igual  ou  superior  a  80 \npontos na média dos exercícios sociais de 2010, 2011 e 2012, de \nacordo  com  o  Sistema  Integrado  de  Gestão).  As  outorgas \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  38\n\npoderão  ser  exercidas  a  partir  do  cumprimento  das  condições \nreferidas no Programa, conforme abaixo: \n\nNOTAS  EXPLICATIVAS  DA  ADMINISTRAÇÃO  ÀS \nDEMONSTRAÇÕES  FINANCEIRAS  PARA  OS  EXERCÍCIOS \nFINDOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2010 E DE 2009........ \n\n26. Remuneração baseada em ações.... \n\nEm assembléia realizada em 1º de  setembro de 2010, o Comitê \nde  Administração  do  Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações \naprovou o programa de “restricted share options”. O programa \nconsiste  na  concessão  de  opções,  equivalentes  a  3.000.000  de \nações,  a  um  grupo  determinado  de  funcionários  e \nadministradores  da Companhia,  em  caráter  intransferível,  cujo \nexercício  está  condicionado  cumulativamente  à manutenção  da \nrelação  de  trabalho  com  a Companhia  até  31  de  dezembro  de \n2012,  ao  atingimento  de  metas  operacionais  individuais  e  ao \nsucesso  da  Companhia  em  atingir  suas  metas  de  EBITDA.  As \nopções  não  têm  direito  a  dividendos  antes  de  seu  exercício. O \nprazo de exercício é de seis meses a partir do decurso do período \nde aquisição que termina em 31/12/2012. O preço de exercício é \nde R$ 0,01 por ação. Como o preço de exercício tende a zero, o \nvalor  justo da opção equivale ao valor de mercado da ação na \ndata de outorga do programa (R$ 16,50). \n\nATA  DA  REUNIÃO  DO  COMITÊ  DE  ADMINISTRAÇÃO  DO \nPLANO  DE  OPÇÃO  DE  COMPRA  DE  AÇÕES  REALIZADA \nEM  10  DE  SETEMBRO  DE \n2010.......................................................... \n\n4.  Deliberações:  Tomadas  por  unanimidade,  observadas  as \npremissas do Plano de Opção de Compra de Ações aprovado na \nAssembléia  Geral  Extraordinária  realizada  em  1º.  de  abril  de \n1999: \n\n4.1. Aprovar a criação do Programa de Restricted Option Shares \n(\"Programa\"), com as seguintes características: \n\n(i)  Volume  Global  de  Ações:  0,44%  (zero  vírgula  quarenta  e \nquatro  por  cento)  do  capital  social  da  Companhia, \ncorrespondente  a,  nesta  data,  3.000.000  ações  ordinárias  e \n12.000.000  ações  preferenciais  de  emissão  da  Companhia, \npassíveis da criação de 3.000.000 de certificados de depósito de \nações (\"Volume Global de Ações\"). \n\n(ii) Condições do Programa: \n\nA)  Para  ser  beneficiário:  A  opção  é  outorgada  em  caráter \npersonalíssimo e é intransferível. A opção somente será exercida \npelos beneficiários se atendida a conjugação de todos os termos \na seguir estabelecidos: \n\n(a)  sejam  administradores,  empregados  ou  consultores  da \nCompanhia ou de suas controladas em 04 de janeiro de 2010; \n\n(b)  permaneçam  como  administradores,  empregados  ou \nconsultores  da  Companhia  ou  de  suas  controladas  até  31  de \ndezembro de 2012; \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\n(c)  tenha  obtido  pontuação  igual  ou  superior  a  80  pontos  na \nmédia  dos  exercícios  sociais  de  2010,  2011  e  2012,  de  acordo \ncom o Sistema Integrado de Gestão (SIG); \n\nB)  Para  adquirir  as  opções:  O  direito  dos  beneficiários  de \nadquirir  opções  para  aquisição  do  Volume  Global  de  Ações \nacha­se condicionado pelos seguintes parâmetros: \n\n(a) Caso o EBITDA da Companhia ao final do exercício de 2012 \nseja  igual  ou  superior  a R$  1.750.000.000,00,  os  beneficiários \nterão a opção de adquirir o Volume Global de Ações; \n\n(b) Caso o EBITDA da Companhia ao final do exercício de 2012 \nseja inferior a R$ 1.750.000.000,00, mas igual ou superior a R$ \n1.604.000.000,00,  o  Volume  Global  de  Ações  que  os \nbeneficiários  terão  a  opção  de  adquirir  será  ajustado \nproporcionalmente,  de  forma  que  R$  1.750.000.000,00 \ncorresponda ao Volume Global de Ações e R$ 1.604.000.000,00 \na 50% do Volume Global de Ações; ou  (c) Caso o EBITDA da \nCompanhia  ao  final  do  exercício  de  2012  seja  inferior  a  R$ \n1.604.000.000,00, os beneficiários não terão direito de adquirir \nnenhuma ação do Volume Global de Ações. \n\nPara  fins  de  clareza,  o  EBITDA  da  Companhia  ao  final  do \nexercício de 2012 é o lucro antes de juros, impostos (imposto de \nrenda  e  contribuição  social),  depreciação  e  amortização  do \nexercício social de 2012, ajustado por itens não recorrentes e/ou \nnão caixa,  conforme apresentado no  relatório de  resultados da \nCompanhia e aprovado pelo Conselho de Administração. \n\n(iii) Data de Outorga: 1º. de setembro de 2010. \n\n(iv) Preço de Exercício: R$ 0,01 (um centavo de real) por ação. \n\nNovamente  ao  descrever  o  auditor,  que  a  definição  do  valor  das  ações \nencontra­se muito abaixo do valor de mercado R$ 0,01 contra R$ 16,50), podemos identificar a \nausência do risco, o que demonstra que a opção pela compra sempre beneficiará o trabalhador, \npassando neste caso, afastado o  risco  inerente ao negócio  a constituir uma simples  forma de \nremunerar  indiretamente  o  empregado. Esse  fato,  analisado  isoladamente,  embora não  oferte \nsustentáculo ao  lançamento, posto  , auxilia na demonstração da  intenção da empresa de criar \npolíticas de remuneração indireta a seus colaboradores (empregados ou CI). \n\nQuando  tratamos  da  definição  de  Stock  Options,  citamos  as  palavras  de \nAdriana Carrera. Calvo,  in A natureza  jurídica dos planos de opções de  compra de  ações no \ndireito do trabalho – “employee stock option plans”. Clubjus, Brasília­DF: 25 ago. 2007”, onde \na mesma bem retrata a questão do valor de exercício da ação para não desconfigurar a natureza \nmercantil: \n\nEm  geral,  o  plano  de  “stock  options”  contém  os  seguintes \nelementos: (1) preço de exercício – preço pelo qual o empregado \ntem o direito de exercer sua opção (“exercise price”); (2) prazo \nde carência – regras ou condições para o exercício das opções \n(“vesting”)  e;  (3)  termo  de  opção  –  prazo  máximo  para  o \nexercício  da  opção  de  compra  da  ação  (“expiration  date”): O \npreço  de  exercício  é  o  preço  de  mercado  da  ação  na  data  da \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  40\n\nconcessão  da  opção,  sendo  comum  estabelecer­se  um  desconto \nou um prêmio sobre o valor de mercado. \n\nNeste aspecto, vale destacar que o referido valor do desconto ou \nprêmio  não  pode  ser  tão  significativo  que  elimine  o  risco  da \noperação futura, pois implicaria em gratuidade na concessão do \nplano, critério típico do salário­utilidade. (grifei) \n\nContudo,  importante destacar o argumento do  recorrente de que o plano de \n2010,  somente  seria  implementado  para  o  período  posterior  as  competências  ora  lançadas, \nsendo  que  a  outorga  de  ações  aqui  englobadas  refere­se  aos  planos  anteriores,  2005,  2006, \n2007 e 2008 (cancelados) e 2009. Realmente, o fato de o plano estabelecer valor ínfimo, não \nserve como fundamento para os fatos geradores lançados no presente AI. Contudo dito fato já \nfoi inclusive citado pela autoridade julgadora, conforme transcrito abaixo: \n\n7.5.1. Quando o custo de aquisição passou a ser superior ao de \nmercado,  os  Programas  de  2007  e  2008  foram  cancelados  e \ntrocados  pelo  Programa  de  2009  (tendo  o  Programa  de  2010 \nestabelecido  o  custo  simbólico  de  R$  0,01,  ainda  que  não \naplicável ao período objeto do lançamento). \n\nDA INTERFERÊNCIA DA EMPRESA NO CURSO DO PLANO  \n\nComo  trazido pelo próprio  recorrente,  na  lição de Paulo Cezar Aragão,  ex­\nsuperintendente  jurídico  da  Comissão  de  Valores  Mobiliários,  a  respeito  do  tema:  (...)  a \ncompanhia não efetua pagamento algum ao empregado quando lhe outorga opções de compra \nde  ações,  mas  simplesmente  permite  que  ela  subscreva  ações  a  um  preço  determinado. O \npossível ganho de capital decorreria de fato alheio à companhia e ao contrato de trabalho, e \nseria pago pelo terceiro comprador. \n\nEssas  palavras  traduzem  o  que  entendo  ser  o  argumento  mais  consistente \ntrazido pelo próprio auditor para manutenção do lançamento como um todo, ou seja, à medida \nque  a  empresa  interfere  no  plano  de  opções  de  ações  de  forma  a  afastar  o  risco  do  seu \nbeneficiário (seja, pela concessão de empréstimos, possibilidade de venda antecipada, torca de \nplanos  etc),  fica  evidente  a  intenção  de  afastar  (ou  minimizar)  o  risco  atribuído  ao  próprio \nnegócio,  caracterizando  uma  forma  indireta  de  remuneração.  Ou  seja,  passa  o  negócio  a \ntransparecer,  que  a  verdadeira  intenção  era  ter  o  empregado  a  opção  de GANHAR COM A \nCOMPRA  DAS  AÇÕES,  não  fosse  essa  a  intenção  da  empresa,  por  qual  motivo  ela  teria \nalterado  os  planos  existentes  em 2006  e  2007,  permitido  empréstimos  cuja  quitação  dava­se \npela venda ou recebimento de participação em lucros e resultados. Novamente, vale mencionar \nque tratamos de contribuintes individuais, sem vínculo efetivo. \n\nVENDA ANTECIPADA PARCIAL DOS LOTES INCORPORADOS \n\nOutro  ponto,  que  afasta  o  plano  outorgado  pela  recorrente  da  concepção \noriginal do stock options, trazida pelo auditor é a possibilidade dos Beneficiários de alienar sua \nopções não integralizadas, retendo o valor referente ao pagamento do exercício. Conforme dito \nno  relatório  fiscal,  a  alienação  é  feita  por  corretora  designada  pela  empresa,  ou  seja,  o \ntrabalhador beneficiado, pode escolher momentos oportunos de alta de ações (após um tempo \nmínimo), sem nem mesmo ter  integralizado a  totalidade de suas opções, nem ter que esperar \numa  longa  data  de  fidelização  (carência).  Isto  acaba  por  afastar  o  risco  do  empregado  que \nescolhe  momentos  oportunos  e  efetiva  a  venda  com  “ganho”,  sem  nem  mesmo  possuir  a \ntotalidade do direito a ação. Neste caso, também entendo ter sido desvirtuado o stock options, o \nque  consiste  em mais  um  argumento  para manutenção  do  crédito.  (fls.  127,  item 5.1)  –  “Se \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\npagar pelo menos 30% do  respectivo valor de contribuição, o beneficiário poderá  requerer  a \nemssão das ações. (...); item 6.1 – Venda com reversão de 70% (...) \n\nESTABELECIMENTO DE METAS PARA EXERCÍCIO DA OUTORGA,  \n\nEntendo ainda, que existe outro ponto que corrobora o entendimento de que \nos valores configurariam salários  indiretos. Trouxe o auditor em seu  relatório,  transcrevendo \ntrechos dos próprios programa de que: (...) explicita condições para o exercício do Programa, \nas  quais  são  metas  de  natureza  coletiva  (EBITDA  da  empresa)  e  de  natureza  individual \n(avaliação  por  meio  de  Sistema  Gerencial),  corroborando  a  contraprestação.  Apesar  de  o \nperíodo de carência para o exercício das opções estender­se até 31/12/2012, o Programa 2010 \nexpõe  de  maneira  cristalina  os  objetivos  do  “Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações”  da \nempresa. \n\nAssim,  apresentou  o  recorrente  sua  defesa  a  respeito  do  desempenho \nindividual ser utilizado como balizador na escolha dos beneficiários. “Em relação ao fato de \nque  o  Comitê  da  empresa  deter  poderes  para  definir  os  beneficiários,  de  acordo  com  suas \natribuições e desempenho individual, deve­se compreender que não há razão lógica para que \num  trabalhador com poucas atribuições e péssimos resultados  individuais  fosse credenciado \ncomo alvo  de  retenção  pela  empresa. Os  beneficiários  são  os  trabalhadores  que  a  empresa \ndeseja  como  sócios.  Não  há  na  legislação  qualquer  restrição  à  definição  de  quem  pode  ou \ndeve ser beneficiário.” \n\nConcordo  com  o  fato  de  que  a  legislação  não  prevê  quem  seriam  os \ndestinatários,  contudo,  atrelar  a  opção  pela  compra  ao  desempenho  profissional,  (como  já \nabordado),  torna  evidente  que  se  buscar  premiar  o  desempenho,  o  que  não  se  coaduna  com \noperação meramente mercantil. \n\nAnalisando  os  documentos  colacionados  aos  autos  pelo  auditor  e  pelo \nrecorrente, mencionados tanto no relatório, como na defesa e recurso, observa­se que o plano \nde  1999,  que  instituiu  o  programa,  também passa  essa  ideia de  atrelar  a  concessão  do  stock \noptions a metas, senão vejamos: \n\nFl.  70  d)  os  períodos  aquisitivos  após  cujo  transcurso  os \nbeneficiários  do  plano  terão  adquirido  o  direito  a  contribuir \npara  a  efetiva  subscrição  de  ações  as  condições  ou metas  que \ndeverão ser atingidas; \n\nFl.  71  –  Para  efeitos  do  item  d,  acima,  defini­se  com  lote \nincorporado aquele lote de ações cuja condição de transcurso de \nprazo  ou  atingimento  de  metas  para  aquisição  tenha  sido \ncumprida \n\nA  indicação  dos  trabalhadores  que  poderão  efetivar  a  outorga,  como  dito \nanteriormente,  tem  na  sua  concepção  a  manutenção  de  profissionais,  contudo,  após  essa \nescolha, ainda condicionar os pagamento a desempenho faz com que, nitidamente, o benefício \nesteja condicionado ao exercício profissional. \n\nUm  dos  argumentos  doutrinários  para  afastar  a  natureza  remuneratória  do \nplano de opção por compra de ações é que o mesmo não se assemelha a prêmio (que possui \nnatureza salarial), nem a participação nos lucros, posto que nos dois casos, identifica­se que o \npagamento  do  benefício  condiciona­se  ao  desempenho  do  empregado,  ou  do  trabalhador  no \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  42\n\ngeral, como no caso dos contribuintes individuais. Ao descrever no plano, como condição para \no seu exercício, o alcance de metas coletivas e individuais, acaba novamente por desvirtuar sua \nnatureza, atribuindo­lhe feição salarial. Aliás, a empresa só vai ofertar o plano aos que entende \nter interesse em manter, posto que já são “talentos”, por isso não se faz necessário a vinculação \nde metas na concepção original do benefício.  \n\nCito  os  autores  Francisco  Ferreira  Jorge  Neto  e  Jouberto  de  Quadros \nCavalcante, in Direito do Trabalho, Tomo I, 5 edição, Ed. Lumem Juris, fl. 586: \n\nO employee stock option não pode ser visto como uma forma de \nparticipação  nos  lucros.  O  direito  de  opção  de  compra \nrelaciona­se com o valor da ação da empresa à época d efetivo \nexercício do direito e não com a existência ou não de lucros ou \nresultados  positivos  da  empresa.  Vale  dizer,  o  empregado  não \ntem metas  ou  produtividade  a  ser  implementada,  como  ocorre, \ngeralmente na participação nos lucros, para fins de se exercitar \no direito de opção de compra de ações negociáveis da empresa \nno mercado de capitais. \n\nTambém não pode ser visto como um prêmio na medida em que a \nopção nada tem a ver com o esforço do empregado. Stock Option \nnão  é  um  salário  condição,  como  ocorre  com  o  prêmio.  O \nempregado somente poderá aguardar o implemento do prazo de \ncarência para adquirir o direito a opção. \n\nAssim, ao condicionar a opção de compras de ações a condições relacionadas \nao desempenho profissional, o recorrente acaba por desnaturar a operação mercantil do Stock \noptions  aproximando sua concessão a de um mero prêmio, demonstrando sua feição salarial, \nvez  que  acaba  vinculando  o  seu  pagamento  ao  implemento  da  prestação  de  serviços.  Aqui \nressalto,  questão  abordada  no  início  deste  voto,  qual  seja,  não  devemos  nos  ater  apenas  a \nnomenclatura  utilizada  pelo  contribuinte  para  definição  do  salário  de  contribuição,  mas \nidentificar como, na prática dava­se o pagamento. \n\nApenas para ilustrar cito o ilustre professor Maurício Godinho Delgado, em \nseu livro “Curso de Direito do Trabalho”, 3º edição, editora LTr, pág. 747, que em relação ao \npagamento de prêmios, assim trata o assunto: \n\n(...) \n\nOs prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo \nempregador  ao  empregado  em  decorrência  de  um  evento  ou \ncircunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada \nà conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da \nempresa.(...) \n\nO  prêmio,  na  qualidade  de  contraprestação  paga  pelo \nempregador ao empregado, têm nítida feição salarial. (...) \n\nAo  contrário  da  PLR  que  possui  expressa  previsão  legal  para  exclusão  da \nbase de cálculo de contribuições previdenciárias , a opção pela compra de ações feita de forma \ndesvirtuada  consiste  salário  indireto,  e  como  não  se  encontra  no  rol  do  art.  28,  §  9º  da  lei \n8212/91,  correto o  lançamento que considerou a outorga de  ações,  nos meses  em que  foram \nfeitas as opções como ganhos para os empregados. \n\nNão  identifiquei  no  recurso  argumentos  consistentes  para  rebater \npontualmente  aqueles  trazidos  pela  autoridade  fiscal.  Observando  a  planilha  trazida  pelo \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nrecorrente comparando os fatos descritos pelo auditor e pelo julgador, não identifiquei qualquer \nnulidade. \n\nVislumbro  pontos  básicos  a  serem  observados  que  demonstram  os motivos \npara vincular a compra de ações, a uma espécie de remuneração indireta: \n\n· Prestação  do  serviços,  o  que  restou  demostrado  inclusive  com  a \nvinculação da opção pela compra ao desempenho global da empresa e \nparâmetros  de  desempenho  individual, mantendo  os  ditos  “talentos” \ndentro do foco de interesse da empresa. \n\n· Ideia  de  fidelização  do  prestador  do  serviços,  com  a  indicação  de \nprazo  para  o  exercício  do  direito  a  compra,  ou  seja,  era  necessário \nestar  com  um  vínculo  em  determinada  data,  para  poder  exercer  o \ndireito  de  compra,  relacionando  diretamente  a  opção  como \ncontrapartida pela prestação de serviços. \n\n· Ausência  de  risco  para  o  trabalhador,  o  que  afasta  a  concepção \noriginal de contrato mercantil, na medida que a empresa estabeleceu \nvalores  abaixo  do  valor  de  mercado,  concedeu  empréstimos, \nfacilitando a opção,  seja pela ausência de desembolso  imediato,  seja \npela possibilidade de pagamento com ganhos incertos, ou mesmo pelo \nganho  com  a  venda  antecipada  de  ações  (diga­se  até  mesmo  cujo \ndireito  à  totalidade  das  ações  ainda  não  havia  se  integralizado), \ncancelou planos que pela  crise no mercado  financeiros  não ofertaria \nvantagem aos  trabalhadores, bem como possibilidade de venda,  sem \nnem mesmo ter integralizado a totalidade do direito a ação. \n\nIsto posto, ao considerar que, na maneira como disponibilizado, a opção pela \ncompra  de  ações,  visou  remunerar  indiretamente  os  contribuintes  individuais,  correta  a \nindicação  da  autoridade  fiscal,  de  que  o  benefício  não  se  encontra  no  rol  de  exclusão  do \nconceito de salário de contribuição, descrito no art. 28, § 9º da  lei 8.212/91,  razão pela qual \nentendo corretos os fundamentos (em sua maioria, com as observações descritas no voto) para \nmanutenção do crédito. \n\nDestaco,  que  embora  tenha  trazido  o  auditor  ainda,  como  fundamento,  o \ncaráter  habitual  do  plano,  também  não  entendo  ser  esse  fundamento  relevante  para \nidentificação da natureza do pagamento no presente caso. Contudo, considerando ter o auditor \nindicado  que  o  benefício  constituiria  remuneração  indireta,  apenas  descreveu  que  sua \nconcessão  deu­se  com  habitualidade. Não  vislumbro  falha  que  vicie  o  lançamento,  uma  vez \nnão ter sido esse o único ponto para manutenção do crédito, bem como fazer o requisito parte \ndo conceito de remuneração. \n\nNote­se que o argumento de que a decisão recorrida acabou por se distanciar \nda  realidade,  não  merece  guarida.  Novamente,  basta­nos  olhar  o  acordão  proferido  para \nidentificar,  o  devido  enfrentamento  das  questões,  bem  como  identificar  que  a  autoridade \njulgador rebateu todos os pontos trazidos pelo recorrente. Assim, enfrentou o julgador: \n\n7.2.  Nesse  ponto,  devemos  ponderar  que  o  conceito  legal  de \n“remunerações  pagas  ou  creditadas  a  qualquer  título”  (Lei  n° \n8.212,  de  1991,  art.  22,  III)  não  se  limita  ao  pagamento  em \n\nFl. 1077DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  44\n\ndinheiro,  abarcando  também  o  pagamento  mediante  dação  de \num benefício, de uma utilidade. Logo, a base de cálculo abrange \nnão apenas o valor pago em numerário, mas também a utilidade; \napurada, no caso concreto, a partir do valor de mercado. \n\n7.3. A fiscalização sustenta que os segurados auferiram benefício \neconômico ao adquirirem as ações, no âmbito dos Programas de \nOpção de Compra de Ações. \n\nSegundo a defesa, o preço de aquisição era fixado com base no \nvalor  de  mercado,  pelo  modelo  de  precificação  “Black  & \nScholes”. \n\n7.3.1. O Plano de Opção de Compra de Ações  (fls. 69/75),  ato \nque disciplina a criação periódica dos Programas de Opção de \nCompra de Ações, determina que: \n\n5.1. O valor da contribuição para aquisição das Ações a serem \nsubscritas  pelos  beneficiários  do  Plano,  em  decorrência  do \nexercício  da  opção,  será  determinado pelo Comitê,  respeitados \nos  parâmetros  legais,  sendo  corrigido  por  índice  de  correção \nmonetária a ser definido pelo Comitê para cada Programa, bem \ncomo incidindo juros em percentual também a ser definido pelo \nComitê. \n\n7.3.2. A impugnante não apresentou prova demonstrando que a \nprecificação  observou  o  modelo  invocado.  Por  outro  lado,  a \nfiscalização demonstrou que o preço pelo qual a opção poderia \nser vendida na Bolsa de Valores superava o preço de exercício \nda  opção,  consistindo  a  diferença  entre  o  valor  recebido  da \nempresa (valor de mercado) e o valor pago (valor de exercício) \na remuneração­utilidade. \n\n7.5. O Plano de Opção de Compra de Ações em questão tem por \npressuposto o caráter oneroso, contudo, conforme demonstrou a \nfiscalização, a contribuição para aquisição das ações enseja um \nvalor inferior ao de mercado. \n\n7.5.1. Quando o custo de aquisição passou a ser superior ao de \nmercado,  os  Programas  de  2007  e  2008  foram  cancelados  e \ntrocados  pelo  Programa  de  2009  (tendo  o  Programa  de  2010 \nestabelecido  o  custo  simbólico  de  R$  0,01,  ainda  que  não \naplicável ao período objeto do lançamento). \n\n7.5.2.  Se  os  contratos  eram  efetivamente  mercantis,  não  se \njustifica  o  cancelamento  e  substituição,  mesmo  diante  da \nfinalidade de retenção dos trabalhadores; o preço e as condições \npreviamente  estipuladas  nos  Programas  deveriam  ter  sido \nhonrados  e  os  trabalhadores,  enquanto  investidores  de  longo \nprazo,  deveriam  ter  se  sujeitado  às  flutuações  inerentes  ao \nmercado de ações. \n\n7.5.3. Segundo a defesa, não se pode aferir ganho no momento \nde  exercício  da  opção  (mediante  confrontação  com  o  valor  de \nmercado),  mas  apenas  quando  da  alienação  das  ações  pelo \nempregado para terceiros. \n\nFl. 1078DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n7.5.4. Entretanto, o cancelamento e substituição dos Programas \nde  2007  e  2008  em  2009  revela  a  confrontação  do  custo  do \nexercício da opção com o valor de mercado. \n\n7.5.5.  A  própria  conduta  da  empresa  evidencia  o  intuito  de \nassegurar  um  efetivo  ganho  ao  trabalhador  no  momento  de \nexercício da opção, sendo coerente com tal intenção o fato de o \ncancelamento e substituição não alcançar os lotes de ações cujo \nexercício  da  contribuição  para  a  aquisição  já  havia  sido \nexercido. \n\n7.6.  A  disponibilização  pela  empresa  de  empréstimo  (fls. \n136/137) no momento do pagamento dos 10% do total das ações \noferecidas para se ingressar nos Programas (mantido em conta \nde  adiantamento  para  a  futura  subscrição),  somada  com  a \npossibilidade  de  se  adquirir  ações  em  relação  às  quais  tenha \nsido  pago  apenas  30%  do  respectivo  valor  de  contribuição \n(devendo  alienálas  em  até  30  dias  da  emissão  para \nressarcimento  da  impugnante)  demonstra  que  a  empresa  não \napenas  depreciava  o  valor  das  ações  e  reduzia  os  riscos  de \nmercado,  mas  também  financiava  e  facilitava  a  obtenção  de \nlucros  mediante  um  reduzido  desembolso  por  parte  dos \ntrabalhadores. \n\n7.6.1.  A  argumentação  da  defesa  não  afasta  a  constatação  de \nfinanciamento e de  facilitação, eis que o  trabalhador não  tinha \nde buscar o mercado, além de ter condições favoráveis. \n\n7.7.  A  fiscalização  não  imputou  habitualidade  ao  pagamento, \nmas  ao  lançamento  de  Programas,  reforçando  a  evidência  de \nvinculação ao desempenho individual. \n\n7.8.  Destarte,  constata­se  que  a  autuada  estruturou  os \nProgramas  para  mitigar  o  risco  e  os  custos  envolvidos  nas \noperações  e  que  agiu,  quando  o  mercado  apresentou­se \ndesfavorável  ao  exercício  das  opções,  para  assegurar  lucro  no \nexercício  das  opções,  possibilitando  aos  trabalhadores  um \nefetivo  benefício  na  aquisição  das  ações,  tendo  escolhido  os \nbeneficiários em razão do desempenho individual dos mesmos na \nprestação de trabalho havida. \n\n7.9. Logo, está preenchido o suporte fático do art. 22, III, da Lei \nn°8.212,  de  1991,  ou  seja,  o  pagamento  de  remuneração  em \nutilidade  pelos  serviços  prestados  por  segurado  contribuinte \nindividual. \n\n7.9.1. Além disso, como bem ressaltou a  fiscalização, diante da \nconstatação da ocorrência de fato descrito no art. 22, III, da Lei \n8.212,  de  1991,  e  da  não  especificação  da  remuneração  por \nPlano  de  Opção  de  Compra  de  Ações,  nos  moldes \nimplementados  pelo  contribuinte,  dentre as  parcelas  constantes \ndo § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, resta caracterizado o \nsalário de contribuição. \n\nDessa forma, a decisão recorrida enfrentou os argumentos apresentados pelo \nrecorrente (como parte do acordão transcrito acima). Em todos os momentos tanto o julgador, \n\nFl. 1079DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  46\n\nquanto  a  própria  autoridade  fiscal  em  seu  relatório,  destacam  que  é  a  ausência  do  risco  e  a \nintenção  de  beneficiar  diretamente  o  trabalhador  é  que  formam  o  sustentáculo  para  o \nlançamento. Assim, adoto a decisão proferida também como razões de decidir, com as devidas \nressalvas feitas no corpo deste voto. \n\nDOS PLANOS ANTERIORES A 2004. \n\nMuito  discutimos  acima  acerca  dos  argumentos  trazidos  pelo  auditor  para \nsustentar  o  lançamento,  tendo  o  mesmo  fundamentado  o  lançamento  sob  diversos  primas. \nContudo, vislumbro uma falha que aqui merece ser enfatizada. \n\nPara  os  planos  posteriores  a  2004,  descreveu  o  auditor  os  pontos  que \natribuíram ao stock options fornecido pela ALL América Latina natureza salarial, contudo em \nrelação aos planos anteriores a 2004, não observamos o mesmo cuidado. Embora o lançamento \nnão  envolva  fats  geradores  anteriores  ao  ano  de  2004,  alguns  benefícios  concedidos \nposteriormente,  referem­se aos planos criados nesses períodos, sendo que não vislumbrei nos \nautos  elementos que  fundamentos,  os motivos que  levaram o  auditor nos planos  anteriores  a \n2004, a considerar a outorga como salário de contribuição. \n\nNo  corpo  do  processo  identificamos  uma  planilha,  fls.  680  a  697  – \nDocumentos diversos, donde a autoridade fiscal, destaca a qual programa os valores apurados \nreferem­se, destacando programas de 1998, 2001, 2003, sem que o mesmo tivesse identificado, \npontualmente para esses programas, quais os vícios afastariam o pagamento do mero contrato \nmercantial. Talvez  para  a  autoridade  fiscal,  dita minucia  não mostrava­se  tão  importante,  na \nmedida que o primeiro argumento para consubstanciar o lançamento era que o plano de opção \nde ações por si só já possuiria natureza salarial. \n\nContudo,  tendo  sido  afastado  esse  argumento,  os  demais  elementos,  é  que \ntornaram­se contundentes para manutenção do crédito, ou seja, a indicação em cada plano dos \nelementos que afastaram direta ou indiretamente o risco do negócio. Assim, sendo, por não ter \nidentificado  nos  presentes  autos  as  irregularidades  dos  planos  de  Stock Options  anteriores  a \n2004, entendo devam ser excluídos por vício formal, ditos lançamentos. \n\nÉ  pertinente  também  destacar,  que  entendo  que  a  nulidade  que  alcança  os \nlevantamentos acima descritos é formal, visto não ter o auditor formalizado da maneira devida \no  lançamento  como  o  fez  descrevendo  para  os  planos  posteriores  a  2004,  os  vícios  que \nafastariam aos outorgas de ações como meras operações mercantis. \n\nNesse  sentido,  pode­se  identificar  que  a  nulidade  é  aplicável  por  não  ter  o \nauditor  fiscal  discriminado  de  forma  clara  e  precisa,  os  fatos  geradores  que  ensejariam  a \ndescaracterização dos plano de stock options anteriores a 2004,. \n\nDessa  forma,  entendo  que  a  falta  da  descrição  pormenorizada  levaria  a \nanulação  da  NFLD  por  vício  formal,  por  se  tratar  do  não  preenchimento  de  todas  as \nformalidades necessárias a validação do ato administrativo, conforme destaco abaixo. \n\nEm uma concepção a respeito da forma do ato administrativo é incluída não \nsomente  a  exteriorização  do  ato,  mas  também  as  formalidades  que  devem  ser  observadas \ndurante o processo de formação da vontade da Administração, e até os requisitos concernentes \nà  publicidade  do  ato. Nesse  sentido  é  a  lição  de Maria  Sylvia  di  Pietro,  na  obra Manual  de \nDireito Administrativo, 18ª edição, Ed. Atlas, página 200. \n\nNa lição expressa de Maria Sylvia di Pietro, na obra já citada, página 202, in \nverbis: “Integra o conceito de forma a motivação do ato administrativo, ou seja,  a exposição \n\nFl. 1080DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\ndos  fatos  e  dos  direitos  que  serviram  de  fundamento  para  a  prática  do  ato;  a  sua  ausência \nimpede a verificação da legitimidade do ato.” \n\nNão  se  pode  confundir  falta  de  motivo  com  a  falta  de  motivação.  A \nmotivação  é  a  exposição  de  motivos,  ou  seja,  é  a  demonstração,  por  escrito,  de  que  os \npressupostos de fato realmente existiram. A motivação diz respeito às formalidades do ato. O \nmotivo, por seu turno, antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, \nque levam a Administração a praticar o ato. São os pressupostos de fato e de direito da prática \ndo ato. Na lição de Maria Sylvia di Pietro, pressuposto de direito é o dispositivo legal em que \nse  baseia  o  ato;  pressuposto  de  fato,  corresponde  ao  conjunto  de  circunstâncias,  de \nacontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. A ausência de motivo \nou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.  \n\nNo  lançamento  fiscal  o  motivo  é  a  ocorrência  do  fato  gerador,  esse \ninexistindo  torna  improcedente  o  lançamento,  não  havendo  como  ser  sanado,  pois  sem  fato \ngerador  não  há  obrigação  tributária.  Agora,  a  motivação  é  a  expressão  dos  motivos,  é  a \ntradução para o papel da realidade encontrada pela fiscalização.  \n\nLogo,  se  há  falha  na  motivação,  o  vício  é  formal,  se  houver  falha  no \npressuposto  de  fato  ou  de  direito,  o  vício  é  material.  Como  exemplo  nas  contribuições \nprevidenciárias: se houve lançamento enquadrando o segurado como empregado, mas com as \nprovas contidas nos autos é possível afirmar que se trata de contribuinte individual, há falha no \npressupostos  de  fato  e  de  direito.  Agora,  se  houve  lançamento  como  empregado,  mas  o \nrelatório  fiscal  falhou na  caracterização;  entendo que haveria  falha na motivação; devendo o \nlançamento ser anulado por vício formal. A autoridade julgadora deverá analisar a observância \ndos requisitos formais do lançamento, previstos no art. 37 da Lei n ° 8.212.  \n\nDO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, \n\nMuito  discutiu  o  recorrente  argumentando  que  não  houve  pagamento  ou \nmesmo  ganho,  e  portanto,  a  verba  não  poderia  constituir  salário  de  contribuição,  sendo \nindevida o lançamento em relação a este período, o que não venho a concordar.  \n\nArgumenta  que  tão  somente  se  o  beneficiário  vendesse  a  ação,  poderia  se \nvislumbrar  alguma  espécie  de  ganho,  e  mesmo  assim,  caso  ocorresse,  seria  uma  relação \ndesvinculada da autuada, não havendo como estabelecer o liame jurídico, capaz de determinar \nsua sujeição passiva pelos créditos ora lançados. \n\nAcho que o entendimento levado a efeito pela autoridade fiscal, encontra­se \nacertado.  Ora,  em  que  momento  houve  o  “ganho”,  ou  conforme  descrito  anteriormente  a \nremuneração indireta do trabalhador? \n\nAcredito que, no momento em que houve o direito de opção (com a efetiva \noutorga) pela ações ocorreu, sim, o fato gerador, mesmo que não tenha havido a efetiva venda \na terceiro, pois naquela oportunidade o mesmo integralizou a efetiva compra das ações sobre o \npreço de exercício, valor inferior aquela oportunidade ao preço de mercado, representando um \nganho direto do trabalhador. Conforme demonstrado acima, houve o desvirtuamento do stock \noptions em sua natureza inicial, qual seja, mera operação mercantil, razão pela qual procedeu o \nauditor  ao  lançamento  do  ganho  real,  (diferença  entre  o  preço  de  exercício  e  o  preço  de \nmercado no momento da opção pela compra de ações.). Não tivesse ocorrido ditos fatos não se \n\nFl. 1081DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  48\n\ndiscutiria  a  ocorrência  do  fato  gerador,  posto  que  não  restaria  caracterizada  a  remuneração \nindireta. \n\nAfasto, dessa forma, o argumento de eventual diferença entre o valor da ação \nno pregão da bolsa e o valor da ação pago pelo beneficiário do Plano de Opção de Compra de \nAções da Recorrente seria irrelevante e imprestável para a cobrança do tributo. Pelo contrário, \nao  fornecer  o  benefício  ao  trabalhador,  inclusive  com  a  possibilidade  de  venda,  sem  nem \nmesmo ter completado o prazo de carência determinado, ofertou a recorrente ao trabalhador um \nganho  indireto,  cuja  definição  da  base  de  cálculo  deu­se  sobre  o  ganho  auferido  pelo \nbeneficiário. \n\nAssim,  como  já  demasiadamente  descrito,  realmente  entendo  que  o  ganho \ninicial  pela  outorga  de  ações  não  constitui  salário  de  contribuição,  vez  tratar­se  de  operação \nmercantil, contudo, na forma como pago, representando um ganho na forma de utilidade (como \nveremos adiante), correto o lançamento realizado. \n\nAdemais, também afasto o argumento de que o fato gerador (se existisse) só \nse daria no momento da venda a terceiros. O momento da ocorrência do fato gerador, deu­se \ncom  a  concretização  da  opção,  auferindo  um  ganho  indireto.  (o  direito  de  compra).  Não \npodemos dizer que se dará apenas com a venda, pois poderemos nos deparar com situações em \nque  o  empregado nunca  realizasse  essa venda. Mas,  possua o  “bem”  (direito  a  ação)  direito \nesse concedido, como no presente caso, pela contraprestação do serviços. \n\nDA NOMENCLATURA UTILIDADE \n\nTambém  não  vislumbro  qualquer  nulidade  ou  incorreção  em  descrever  o \npagamento como uma espécie de utilidade. Pelo contrário, entendo estar correto o argumento \ntrazido pelo auditor para descrever o fato gerador e o momento da sua ocorrência.  \n\nEntendo  importante  firmar  entendimento  do  papel  das  utilidades  dentro  do \nconceito de salário de contribuição para contribuintes individuais. \n\nConforme,  já  transcrito anteriormente a definição de salário de contribuição \nencontra­se  prevista  no  art.  28,  III  da  Lei  n°  8.212/1991,  para  o  segurado  contribuinte \nindividual: \n\nArt.28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nIII ­ para o contribuinte individual: a remuneração auferida em \numa ou mais empresas, ou pelo exercício de sua atividade por \nconta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que \nse refere o §5º; \n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para o segurado \nempregado entende­se por salário­de­contribuição: \n\nArt.28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a \ntotalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a \nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \nqualquer que seja a sua forma,  inclusive as gorjetas, os ganhos \nhabituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos \ndecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \nprestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\ntomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, \nde  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença \nnormativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)­ grifo \nnosso. \n\nDessa  forma, pela análise dos dois dispositivos  legais, podemos estabelecer \nque  não  existe  nenhuma  distinção  entre  a  base  de  cálculo  da  contribuição  dos  segurados \nempregados  e  dos  contribuinte  individuais.  Entendo  que  o  detalhamento  do  dispositivo  com \nrelação  aos  segurados  empregados,  visa  simplesmente  transcrever  o  que  a  Consolidação  da \nLeis do Trabalho – CLT, destaca como remuneração para os trabalhadores por ela amparados. \nA  preocupação  do  legislador  trabalhista,  reafirmada  pelo  previdenciário,  foi  simplesmente \nenfatizar que tudo aquilo que o empregador der ao seu empregado, como contraprestação pelo \ntrabalho realizado, deve ser incluído no conceito de remuneração e, por consequência refletir \nnos direitos  trabalhistas, por  exemplo,  férias,  gratificação natalina, FGTS etc. A  intenção  foi \ndeixar claro para os empregadores que, mesmo que retribuam por outras  formas, que não em \ndinheiro, terão que repercutir esses ganhos nos direitos dos seus empregados. \n\nAgora, qual seria a necessidade de detalhar o conceito de remuneração para \nos  trabalhadores  contribuintes  individuais,  se  os  mesmos  não  possuem  qualquer  espécie  de \ndireito  trabalhista.  Quando  analisamos  o  trabalho  de  profissionais  autônomos  (contribuintes \nindividuais),  identificamos  um  contrato  civil  de  prestação  de  serviços,  onde  a  execução  do \ntrabalho, dentro da conformidade do contrato,  gera um ganho.  Imaginemos que ao contratar, \npor exemplo, um pedreiro, o mesmo cobre R$ 1.000,00 pelo serviço, sendo assim pactuado: R$ \n500,00  em  dinheiro,  R$  300,00  em  passagens  aéreas  compradas  na  loja X  e  R$  200,00  em \nações  da  empresa  sem  que  se  oferte  qualquer  risco.  Será  que  os  R$  500,00  em  utilidades \n(passagens  e  ações) não  representam um ganho para  esse  trabalhador,  ou melhor,  não  foram \npactuados como contraprestação pelo serviço.  \n\nSegundo o  ilustre professor Arnaldo Süssekind em seu  livro  Instituições de \nDireito do Trabalho, 21ª edição, volume 1, editora LTr, o  significado do  termo  remuneração \ndeve ser assim interpretado: \n\nNo Brasil,  a  palavra  remuneração  é  empregada,  normalmente, \ncom  sentido  lato,  correspondendo  ao  gênero  do  qual  são \nespécies principais os  termos salários,  vencimentos, ordenados, \nsoldo  e  honorários.  Como  salientou  com  precisão  Martins \nCatharino,  “costumeiramente  chamamos  vencimentos  a \nremuneração  dos  magistrados,  professores  e  funcionários  em \ngeral;  soldo,  o  que  os militares  recebem;  honorários,  o  que  os \nprofissionais  liberais  ganham  no  exercício  autônomo  da \nprofissão; ordenado,  o  que  percebem os  empregados  em  geral, \nisto é, os trabalhadores cujo esforço mental prepondera sobre o \nfísico;  e  finalmente,  salário,  o  que  ganham  os  operários.  Na \nprópria  linguagem  do  povo,  o  vocábulo  salário  é  preferido \nquando há prestação de trabalho subordinado.” \n\nPelo  exposto,  o  fato  do  legislador  não  ter  detalhado  o  conceito  de \nremuneração  para  o  contribuinte  individual  é  simplesmente  porque  não  é  comum  se  ajustar \noutra  modalidade  de  pagamento  pela  prestação  do  serviço  que  não  dinheiro.  Porém  resta \nevidente  que  qualquer  espécie  de  pagamento  feito  ao  contribuinte  individual,  caracteriza­se \ncomo  contraprestação  pelo  serviço  realizado  integrando  a  base  de  cálculo  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  50\n\nNão se pode descartar o fato de que os valores ganhos pela compra de ações \nabaixo  do  valor  de  mercado,  sem  atribuir  ao  trabalhador  os  riscos,  não  sejam  um  ganho \nindireto, obtido por meio da aquisição de ações, mesmo sem haver a conversão em pecúnia. É \njustamente aí que identificamos o conceito de utilidade, que é a forma de remunerar sem que \nenvolva  a  transferência  de  numerário  ao  trabalhador.  Essa  modalidade  de  benefício,  está \ninseridos  no  conceito  lato  de  remuneração,  assim  compreendida  a  totalidade  dos  ganhos \nrecebidos como contraprestação pelo serviço pactuado. \n\nEste  tópico,  bem  afasta  o  argumento  do  recorrente  que  não  há  nos  autos \nqualquer  indício ou evidência de que os valores atrelados ao Plano de Opção se prestavam a \nsubstituir ou complementar a remuneração. Não houve presunção do fisco, como argumentado. \nPelo  contrário  o  auditor  (como  já  afastado  em  sede  preliminar),  bem  fundamentou  o \nlançamento,  com  a  correta  descrição  dos  fatos  geradores.,  estando  o  lançamento  em \nconformidade com a legislação. \n\nTambém  convém  reproduzir  a  posição  da  professora  Alice  Monteiro  de \nBarros acerca da distinção entre utilidades salariais e não­salariais: \n\n\"As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às \nnecessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não \nas  recebesse,  ele  deveria  despender  parte  de  seu  salário  para \nadquiri­las. As utilidades salariais não se confundem com as que \nsão  fornecidas  para  a  melhor  execução  do  trabalho.  Estas \nequiparam­se  a  instrumentos  de  trabalho  e,  conseqüentemente, \nnão têm feição salarial.\" \n\nEntendo,  que  a  possibilidade  inclusive  de  venda  das  ações  adquiridas \nparcialmente,  auferindo  lucro,  em  relação  aos  contribuintes  individuais,  mostra­se,  mais \nfortemente  como  uma  forma  de  remuneração,  considerando  que  não  existe  nenhum  vínculo \ncapaz de obriga­los a permanecer na empresa após as efetivas vendas. \n\nEstamos falando de um contrato civil de prestação de serviços, onde além do \nganho mensal previsto inicialmente no contrato, os trabalhadores estão se beneficiando com a \noportunidade de participação no capital da empresa por meio de outorga de ações adquiridas de \nmaneira subsidiada. Ademais não teriam acesso a “utilidade” beneficio, caso não prestassem o \nreferido serviço.  \n\nNo  próprio  contrato  de  oferta  o  compra  de  ações,  fl.  226,  identificamos  a \nideia da utilidade incorporada como um bem ao trabalhador: \n\n(ii)  que,  a  partir  da  assinatura  do  presente  instrumento,  o \nBeneficiário  incorporará  anualmente  ao  seu  patrimônio  o \ndireito  à  aquisição  de  lotes  de Ações  compostos  por  parte  das \nAções referidas no considerandum acima, de forma que, ao final \nde  alguns  anos,  o  Beneficiário  terá  incorporado  a  seu \npatrimônio o direito à aquisição de todas as Ações; \n\n(iii)  que,  uma  vez  adquirido  pelo  Beneficiário  o  direito  à \naquisição de  lotes de Ações,  terá  ele um prazo para  efetuar as \nrespectivas contribuições financeiras visando à efetiva aquisição \ndos  referidos  lotes,  tratando  a  Companhia  os  valores \nantecipadamente  recebidos  como  adiantamentos  para  futura \nsubscrição; \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\nAdemais,  a  interpretação  para  exclusão  de  parcelas  da  base  de  cálculo  é \nliteral.  A  isenção  é  uma  das  modalidades  de  exclusão  do  crédito  tributário,  e  desse  modo, \ninterpreta­se literalmente a legislação que disponha sobre esse benefício fiscal, conforme prevê \no CTN em seu artigo 111, I, nestas palavras: \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nDA INCONSTITUCIONALIDADE  \n\nNo que tange a argüição de inconstitucionalidade de legislação previdenciária \nque  dispõe  sobre  a  exigência  da  contribuição  ora  exigida,  frise­se  que  incabível  seria  sua \nanálise  na  esfera  administrativa.  Não  pode  a  autoridade  administrativa  recusar­se  a  cumprir \nnorma  cuja  constitucionalidade  vem  sendo  questionada,  razão  pela  qual  são  aplicáveis  as \nexigências previstas na Lei n  ° 8.212/1991. Como dito,  não  é de  competência da  autoridade \nadministrativa  a  recusa  ao  cumprimento  de  norma  supostamente  inconstitucional,  razão  pela \nqual são exigíveis não apena a contribuição ora exigida, como o juros e multa correspondentes. \n\nToda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua \ninconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame \nda matéria,  deve o  agente público,  como executor da  lei,  respeitá­la. Nesse  sentido,  entendo \npertinente  transcrever  trecho  do  Parecer/CJ  n  °  771,  aprovado  pelo Ministro  da  Previdência \nSocial em 28/1/1997, que enfoca a questão: \n\nCumpre  ressaltar  que  o  guardião  da Constituição  Federal  é  o \nSupremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a \ninconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Ora,  essa  assertiva  não \nquer  dizer  que  a  administração  não  tem  o  dever  de  propor  ou \naplicar leis compatíveis com a Constituição. Se o destinatário de \numa lei sentir que ela é  inconstitucional o Pretório Excelso é o \nórgão  competente  para  tal  declaração.  Já  o  administrador  ou \nservidor público não pode se eximir de aplicar uma lei, porque o \nseu  destinatário  entende  ser  inconstitucional,  quando  não  há \nmanifestação definitiva do STF a respeito. \n\nA alegação de  inconstitucionalidade formal de  lei não pode ser \nobjeto  de  conhecimento  por  parte  do  administrador  público. \nEnquanto  não  for  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou \nexaminado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) \nou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor \ne cabe à Administração Pública acatar suas disposições.  \n\nNo mesmo  sentido  posiciona­se  este  Conselho Administrativo  de Recursos \nFiscais ­ CARF ao publicar a súmula nº. 2 aprovada em sessão plenária de 08/12/2009, sessão \nque determinou nova numeração após a extinção dos Conselhos de Contribuintes. \n\nSÚMULA N. 2 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nSOBRE EXCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS \n\nFl. 1085DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  52\n\nQuanto a exclusão dos corresponsáveis, deve­se esclarecer ao recorrente que \nse trata do julgamento de AI pelo descumprimento de obrigações acessórias, em sendo assim a \nautuada é a empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária e não seus sócios. Esses, \npor serem os representantes legais do sujeito passivo, constam da relação de Corresponsáveis – \nCORESP,  consoante  determinação  contida  no  art.  660,  da  IN  03/2005,  vigente  à  época  da \nlavratura do Auto, qual seja:  \n\nArt.  660.  Constituem  peças  de  instrução  do  processo \nadministrativo­fiscal  previdenciário,  os  seguintes  relatórios  e \ndocumentos: \n\nX  ­  Relação  de Corresponsáveis  (CORESP),  que  lista  todas  as \npessoas  físicas  e  jurídicas  representantes  legais  do  sujeito \npassivo, indicando sua qualificação e período de atuação; \n\nEntendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta \naos  sócios,  pelo  contrário,  apenas  elencou  no  relatório  fiscal,  quais  seriam  os  responsáveis \nlegais  da  empresa  para  efeitos  cadastrais.  Se  assim  não  o  fosse,  estaríamos  falando  de  uma \nempresa ­ pessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir, e até onde conheço as decisões de \nadministrar  e  gerir  os  empreendimentos  partem  de  seus  sócios  e  diretores.  Dessa  forma, \nentendo  desnecessária  a  apreciação  do  questionamento,  posto  que  a  indicação  dos  sócios  e \ndiretores não é realizada em função de dolo, fraude ou mesmo simulação, razão porque não se \naprecia a administração dos mesmos, mas, conforme descrito  \n\nDA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE A MULTA \nDE OFÍCIO. \n\nAlega  o  recorrente  que  ilegal  a  cobrança  de  juros  sobre  a multa  de  ofício, \ncontudo, entendo que razão não assiste ao recorrente neste ponto. Conforme já apreciado pela \nautoridade julgadora,  \n\n8. No caso concreto, aplicou­se a multa de ofício prevista no art. \n44 da Lei n° 9.430, de 1996, e os juros de mora disciplinados no \nart. 61 da Lei n° 9.430, de 1996, por força dos arts. 35 e 35A da \nLei  n°  8.212,  de  1991,  nos  termos  da  Lei  n°  11.941,  de  2009, \nconversão da Medida Provisória n° 449, de 2008. \n\n8.1. O art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, determina a  incidência \nda  SELIC  “sobre  os  débitos  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições\", ou seja, \"débitos cuja origem remonta a tributos \ne contribuições\". \n\n8.2.  Além  disso,  não  há  óbice  à  incidência  de  juros  sobre  a \nmulta, pois esta integra a própria obrigação principal (CTN, art. \n113,  §  3º)  e  os  juros  incidem  sobre  a  totalidade  do  crédito \ntributário (CTN, art. 161). \n\nAo contrário do que entendeu o recorrente , a aplicação de juros sobre muito \nde ofício ´´e aplicável na medida que esta faz parte do crédito apurado. O art. 161 do Código \nTributário Nacional – CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto \nporque a multa de ofício integra o “crédito” a que se refere o caput do artigo. Assim, fazendo \nparte do crédito junto com o tributo, devem ser aplicados a multa os mesmos procedimentos e \nos mesmos  critérios  de  cobrança,  devendo,  portanto,  sofrer  a  incidência  de  juros  no  caso  de \npagamento após o vencimento. \n\nFl. 1086DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\nNo  mesmo  sentido,  manifestou­se  por  maioria  a  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, no processo 10.768.010559/2001­19, Acordão 9202­01.806 de 24 de outubro \nde 2011, cuja ementa transcrevo abaixo: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \nIRRF \n\n Ano calendário:1997  \n\nJUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A \nMULTA DE OFÍCIO APLICABILIDADE. \n\nO  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  autoriza  a \nexigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a \nmulta  de  ofício  integra o “crédito” a  que  se  refere o  caput  do \nartigo Recurso especial negado. \n\nÉ  legítima a  incidência de  juros  sobre a multa de ofício,  sendo \nque tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC. \n\nPrecedentes do Tribunal Regional da 4ª Região. \n\nRecurso Especial Negado. \n\nA matéria sob exame pode ser dividida em duas questões, que se \ncompletam. \n\nA  primeira,  diz  respeito  à  própria  possibilidade  genérica  da \nincidência de  juros sobre a multa, e centra­se na  interpretação \ndo artigo 161 do CTN; a  segunda questão  envolve a discussão \nsobre a existência ou não de previsão legal para a exigência de \njuros sobre a multa, cobrados com base na taxa Selic. \n\nSobre a  incidência de  juros de mora o  citado art.  161 do CTN \nprevê o seguinte: \n\n“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito.” \n\nInicialmente  entendo  que  o  art.  161  do  Código  Tributário \nNacional – CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a \nmulta de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito” \na que se refere o caput do artigo. \n\nOu  seja,  tanto  a  multa  como  o  tributo  compõem  o  crédito \ntributário, devendo­lhes ser aplicado os mesmos procedimentos e \n\nFl. 1087DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  54\n\nos  mesmos  critérios  de  cobrança,  devendo,  portanto,  sofrer  a \nincidência de juros no caso de pagamento após o vencimento. \n\nAdemais,  não  haveria  porque  o  valor  da  multa  permanecer \ncongelado no tempo. \n\nPor  seu  turno  o  §  1.º  do  art.  161  do CTN,  ao  prever  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  os  créditos  não  satisfeitos  no \nvencimento, estipula taxa de 1% ao mês, não dispondo a  lei de \nmodo  diverso.  Abriu,  dessa  forma,  possibilidade  ao  legislador \nordinário tratar da matéria, o que introduz a segunda questão: a \nda existência ou não de lei prevendo a incidência de juros sobre \na multa de oficio com base na taxa Selic. \n\nO  artigo  43  da  Lei  nº  9.430/96  traz  previsão  expressa  da \nincidência de juros sobre a multa. Confirase in verbis: \n\n\"Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\nParágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento.\" (grifei) \n\nEsse  entendimento  se  coaduna  com  a  Súmula  nº  45  do  extinto \nTribunal  Federal  de  Recursos,  que  já  previa  a  correção \nmonetária da multa: \n\n\"As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas \nà correção monetária.\" \n\nConsiderando a natureza híbrida da taxa SELIC, representando \ntanto  taxa  de  juros  reais  quanto  de  correção  monetária, \njustificase a sua aplicação sobre a multa. \n\nPrecedentes do Tribunal Regional da 4ª Região: \n\n“TRIBUTÁRIO.  AÇÃO  ORDINÁRIA.  REPETIÇÃO.  JUROS \nSOBRE A MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 113, § 3º, CTN. LEI \nNº 9.430/96. PREVISÃO LEGAL. \n\n1. Por força do artigo 113, § 3º, do CTN, tanto à multa quanto \nao tributo são aplicáveis os mesmos procedimentos e critérios de \ncobrança. E não poderia ser diferente, porquanto ambos compõe \no crédito tributário e devem sofrer a incidência de juros no caso \nde  pagamento  após  o  vencimento. Não  haveria  porque  o  valor \nrelativo à multa permanecer congelado no tempo. 2. O artigo 43 \nda Lei nº 9.430/96 traz previsão expressa da incidência de juros \nsobre a multa, que pode, inclusive, ser lançada isoladamente. 3. \n\nSegundo  o  Enunciado  nº  45  da  Súmula  do  extinto  TFR  \"As \nmultas  fiscais,  sejam  moratórias  ou  punitivas,  estão  sujeitas  à \ncorreção  monetária.\"  4.  Considerando  a  natureza  híbrida  da \ntaxa SELIC,  representando  tanto  taxa de  juros  reais quanto de \ncorreção monetária, justificase a sua aplicação sobre a multa.” \n\nFl. 1088DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\n(APELAÇÃO  CÍVEL  Nº  2005.72.01.0000311/  SC,  Relator: \nDesembargador Federal Dirceu de Almeida Soares) \n\n“TRIBUTÁRIO.  ART.  43  DA  LEI  9.430/96.  MULTA  DE \nOFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. \n\nLEGITIMIDADE. \n\n1. É legítima a exigência fiscal consistente na incidência de juros \nmoratórios sobre multa de ofício aplicada ao contribuinte. \n\nInteligência  do  artigo  43  da  Lei  9.430/96  c/c  art.  113,  §  3,  do \nCTN. \n\n2. Improvida a apelação.” \n\n(APELAÇÃO CÍVEL Nº  2004.70.00.0263869/ PR, Relator:  Juiz \nFederal Décio José da Silva). \n\nDestarte,  entendo  que  é  legítima  a  incidência  de  juros  sobre  a \nmulta de ofício, sendo que tais  juros devem ser calculados pela \nvariação da SELIC. \n\nFace a decisão proferida, entendo plenamente aplicável a incidência de juros \nsobre a multa de ofício, conforme demonstrado na decisão acima transcrita, a qual adoto como \nrazão para determinar a procedência da multa aplicada. \n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, haja vista \nque os argumentos apontados pelo recorrente, em sua maioria, são insuficientes para refutar o \nlançamento.  Estando,  portanto,  no  campo  de  incidência  do  conceito  de  remuneração  e  não \nhavendo dispensa  legal para  incidência de contribuições previdenciárias  sobre tais verbas, no \nperíodo objeto do presente lançamento, conforme já analisado, deve persistir o lançamento na \nforma acima especificada. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ DEBCAD N. \n37.260.522­2 \n\nO  procedimento  adotado  pelo  AFPS  na  aplicação  do  presente  auto­de­\ninfração seguiu a legislação previdenciária, conforme fundamentação legal descrita, não tendo \no mesmo sido impugnado pelo recorrente. \n\nConforme prevê o art. 32, IV da Lei n ° 8.212/1991, o contribuinte é obrigado \ninformar ao INSS, por meio de documento próprio, informações a respeito dos fatos geradores \nde contribuições previdenciárias, nestas palavras: \n\n Art. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\n IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse do \nINSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)­ (grifo nosso) \n\nFl. 1089DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  56\n\nPor  fim,  tratando­se  de  obrigação  acessória  decorrente  da  principal,  em \njulgamento  nessa  mesma  sessão,  o  resultado  do  acessória  deve  acompanhar  o  principal, \ndevendo  ser  excluídos  da  multa  aplicada  os  fatos  geradores  excluídos  do  AI  de  origação \nprincipal. \n\nComo é sabido, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e \nnão apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, § 2º do CTN, nestas palavras: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\nAssim, foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pelo órgão \nprevidenciário. O relatório fiscal, indicou de maneira clara e precisa todos os fatos ocorridos, \nhavendo  subsunção  destes  à  norma  prevista,  bem  como  procedeu  a  autoridade  julgadora  a \ndevida  apreciação  da  multa  aplicada,  não  tendo  o  recorrente  apresentado  qualquer  novo \nargumento que pudesse alterar o julgamento então proferido.  \n\nAo descumprir os preceitos legais e efetuar pagamentos de participação nos \nlucros, o recorrente assumiu o risco de não se beneficiar pela possibilidade de que tais valores \nestariam desvinculados do salário, devendo não apenas arcar com a contribuição previdenciária \ncorrespondente, como com a multa imposta pela ausência de informação em GFIP. \n\nPor  fim,  quanto  a  multa  aplicada,  entendo  também  que  não  há  qualquer \nreparo  a  ser  realizado, uma vez que  já procedeu o  auditor,  quando da  lavratura do AIOP  ao \ncomparativo da multa de acordo com a MP 449, convertida na lei 11.941/09. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  dos  recursos  em  relação  ao \nAIOP(37.260.523­0) e AIOA (37.260.522­2), para rejeitar as preliminares de nulidade, rejeitar \nas  preliminares  de  decadência  e  no mérito  em  relação  (37.260.523­0) DAR PROVIMENTO \nPARCIAL  ao  recurso  para  excluir  por  vício  formal  as  contribuições  decorrentes  dos  fatos \ngeradores  referentes  aos  programas  anteriores  ao  ano  de  2004,  mantendo  as  contribuições \ndecorrentes  dos  fatos  geradores  referentes  aos  programas  posteriores  ao  ano  de  2004,  nos \ntermos  descrito  no  voto.  Já  em  relação  ao  mérito  do  AIOA  (37.260.522­2),  DAR \nPROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  para  excluir  a  multa  aplicada  os  fatos  geradores \nreferentes aos programas anteriores a 2004, nos termos do AIOP correlato. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\nFl. 1090DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Elias Sampaio Freire, Redator Designado \n\nInicialmente ouso divergir da ilustre conselheira relatora quanto da aplicação \nda pertinente regra decadencial, exclusivamente no que tange à obrigação principal. \n\nNo  que  diz  respeito  à  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação \ntemos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de \n2009,  sendo  relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o  acórdão  submetido  ao  regime do artigo \n543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \n\nFl. 1091DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  58\n\nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nO Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ \nCARF,  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de \n21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que \n“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B \ne  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A \ndo anexo II). \n\nEm  suma,  inexistindo  a  comprovação  de  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  por  parte  do  contribuinte,  o  termo  inicial  será:  (a)  o  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia  ter sido efetuado, se não houve antecipação do \npagamento (CTN, ART. 173,  I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda \nque parcial (CTN, ART. 150, § 4º). \n\nConforme  relatado,  o  presente  lançamento  decorre  exclusivamente  das \nremunerações  foram  pagas  a  executivos  e  empregados  da  empresa,  de  suas  coligadas  e \ncontroladas  e a prestadores de  serviço às mesmas na forma de Opções de Compra de Ações \n(Stock Options). \n\nNão comungo do entendimento da relatora no sentido de que somente pode \nser considerada antecipação de pagamento a antecipação de pagamento que se refira a rubrica \nobjeto do lançamento, assim fundamentado: \n\nFl. 1092DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\n\"No  presente  caso,  os  fatos  geradores  ocorreram  entre  as \ncompetências 01/2006 a 12/2008, o lançamento foi realizado em \n13/09/2011, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no \ndia  19/09/2011;  dessa  forma,  em  considerando  que  os  valores \ninerente  a  PLANO  DE  OPÇÕES  POR  AÇÕES  –  STOCK \nOPTIONS não eram reconhecidos pela recorrente como base de \ncálculo, a decadência deve ser apreciada a luz do art. 173, I do \nCTN, razão porque não há decadência a ser declarada.\" \n\nNo meu  sentir,  para  fins  de  averiguação  da  antecipação  de  pagamento,  as \ncontribuições  previdenciárias  a  cargo  da  empresa  incidentes  sobre  a  remuneração  dos \nsegurados  empregados  do Regime Geral  da  Previdência  Social  RGPS  devem  ser  apreciadas \ncomo  um  todo.  Segregando­se,  entretanto,  a  contribuição  a  cargo  do  próprio  segurado  e  as \ncontribuições para terceiros. \n\nAssim sendo, no que tange à obrigação tributária principal, na data em que o \ncontribuinte  foi  cientificado  do  presente  lançamento,  em  19/09/2011,  os  fatos  geradores \nocorridos até a competência 08/2006 encontravam­se fulminados pela decadência. \n\n Ouso  divergir,  ainda,  da  ilustre  relatora  acerca  da  improcedência  do \nlançamento  decorrentes  dos  fatos  geradores  referentes  aos  programas  anteriores  ao  ano  de \n2004, ao invés de declarar a nulidade por vício formal ou até mesmo material, justamente por \nconcordar  coma  relatora  em  sua  premissa  básica,  no  sentido  em  que  \"Em  sua  concepção \noriginal  o  stock  option  é  mera  expectativa  de  direito  do  trabalhador  (seja  empregado, \nautônomo  ou  administrador),  consistindo  em  um  regime  de  opção  de  compra  de  ações  por \npreço  pré­fixado,  concedida  pela  empresa  aos  contribuintes  individuais  ou  mesmo \nempregados,  garantindo­lhe  a  possibilidade  de  participação  no  crescimento  do \nempreendimento  (na  medida  que  o  sucesso  da  empresa  implica,  valorização  das  ações  no \nmercado), não tendo inicialmente caráter salarial, sendo apenas um incentivo ao trabalhador \napós um período pré­determinado ao longo do curso do contrato de trabalho.\" \n\nComo bem delineado em seu voto, a ilustre conselheira relatora manifestou­\nse  pela  nulidade  formal  dos  fatos  geradores  referentes  aos  programas  anteriores  ao  ano  de \n2004, nos seguintes termos: \n\n\"Para os planos posteriores a 2004, descreveu o auditor os \npontos que atribuíram ao stock options fornecido pela ALL \nAmérica Latina natureza salarial, contudo em relação aos \nplanos  anteriores  a  2004,  não  observamos  o  mesmo \ncuidado.  Embora  o  lançamento  não  envolva  fatos \ngeradores  anteriores  ao  ano  de  2004,  alguns  benefícios \nconcedidos  posteriormente,  referem­se  aos  planos  criados \nnesses  períodos,  sendo  que  não  vislumbrei  nos  autos \nelementos  que  fundamentos,  os  motivos  que  levaram  o \nauditor  nos  planos  anteriores  a  2004,  a  considerar  a \noutorga como salário de contribuição. \n\nNo corpo do processo identificamos uma planilha, fls. 680 \na  697  –  Documentos  diversos,  donde  a  autoridade  fiscal, \ndestaca  a  qual  programa os  valores  apurados  referem­se, \ndestacando  programas  de  1998,  2001,  2003,  sem  que  o \nmesmo  tivesse  identificado,  pontualmente  para  esses \n\nFl. 1093DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  60\n\nprogramas,  quais  os  vícios  afastariam  o  pagamento  do \nmero  contrato mercantil.  Talvez  para  a  autoridade  fiscal, \ndita  minucia  não  mostrava­se  tão  importante,  na  medida \nque  o  primeiro  argumento  para  consubstanciar  o \nlançamento era que o plano de opção de ações por si só já \npossuiria natureza salarial. \n\nContudo,  tendo  sido  afastado  esse  argumento,  os  demais \nelementos,  é  que  tornaram­se  contundentes  para \nmanutenção do crédito, ou seja, a indicação em cada plano \ndos  elementos  que  afastaram  direta  ou  indiretamente  o \nrisco do negócio. Assim, sendo, por não ter identificado nos \npresentes  autos  as  irregularidades  dos  planos  de  Stock \nOptions  anteriores  a  2004,  entendo  devam  ser  excluídos \npor vício formal, ditos lançamentos.\" \n\nPartindo  do  pressuposto  de  que  os  planos  de  opções  de  compra  de  ações \n(Stock Options) possuem natureza mercantil. Cabe a autoridade fiscal o ônus de demonstrar e \ncomprovar  que  houve  desvirtuamento  dos  referidos  planos,  a  ponto  de  que  venham  a  ser \ndesnaturados como decorrentes de uma operação mercantil e caracterizados como remuneração \nindireta.  \n\nNão  comungo  do  entendimento  de  que  a  ausência  de  demonstração  do \ndesvirtuamento  dos  planos  de  opções  de  compra  de  ações  (Stock Options)  trate­se  de mero \nvício formal, posto que caso a fiscalização não demonstre o efetivo desvirtuamento há de ser \nmantida  a  natureza  mercantil  dos  referidos  planos,  que  não  se  sujeitam  à  incidência  de \ncontribuições previdenciárias, o que acarreta a improcedência do lançamento. \n\nAnte o exposto, voto por declarar a decadência dos fatos geradores ocorridos \naté a competência 08/2006, exclusivamente no que tange à obrigação tributária principal, e no \nmérito,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições \ndecorrentes dos fatos geradores referentes aos programas anteriores ao ano de 2004, ante a sua \nimprocedência. \n\n \n\nElias Sampaio Freire \n\nFl. 1094DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n61\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Carolina Wanderley Landim. \n\nPedi  vistas  do  processo  com  o  objetivo  de  aprofundar  a minha  análise  dos \nautos,  a  fim  de  possibilitar  a melhor  apreciação  dos  elementos  que  levaram  a  fiscalização  à \nlavratura  dos  autos  de  infração  objeto  do  presente  processo,  assim  como  dos  argumentos \nlevantados pela Recorrente com o objetivo de desconstituir o lançamento contra si efetuado.  \n\nO objeto deste processo já foi devidamente esmiuçado no voto da Eminente \nConselheira Relatora, que narrou com fidedignidade tanto a motivação da autuação, exposta no \nRelatório  Fiscal,  como  também  os  argumentos  de  defesa  apresentados  pela  Recorrente  e \ndecisão de primeira instância administrativa, proferida pela DRJ em Curitiba (PR). \n\nTrata­se,  em  brevíssima  síntese,  da  caracterização  como  remuneração  de \ncontribuintes  individuais,  com  a  conseqüente  exigência  da  contribuição  previdenciária \npatronal,  das  ações  negociadas  pela  Recorrente  com  determinados  executivos  que  lhe \nprestaram serviços, no bojo de Programas de Opção de Compra de Ações lançados nos anos de \n1999 a 2010, cujos exercícios ocorreram no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2008. A \nremuneração foi calculada pela diferença entre o valor pago pelos beneficiários dos Programas, \nquando do exercício da opção de compra de ações, e o valor de mercado das mesmas ações, na \ndata do exercício.  \n\nA Ilustre Relatora, em seu bem lançado voto, adotou o posicionamento – com \no qual concordo ­ de que a concessão de opção de ações trata­se, em regra, de típico contrato \nmercantil, em que o trabalhador poderá ou não obter benefícios, cujo caráter oneroso decorre \ndo pagamento do preço de exercício estipulado. E que o fator determinante para que o  stock \noptions se afaste da natureza meramente remuneratória seria o risco.  \n\nAliás,  o próprio  auditor  fiscal  parece  concordar  com o caráter mercantil  da \nopção de compra de ações, ao pontuar, no item 11 do seu relatório fiscal, que caso o desconto \nou prêmio seja significativo a ponto de eliminar o risco da operação futura, a concessão poderá \nenquadrar­se como “salário utilidade”, sendo a existência de risco de fundamental importância \nna caracterização mercantil de qualquer relação contratual. \n\nDe  fato,  sendo,  via  de  regra,  a  opção  de  compra  de  ações  facultativa  e \nonerosa  ao  beneficiário,  que,  inclusive,  poderá  experimentar  prejuízos  na  operação,  caso  o \npreço de venda seja inferior ao preço pago pelas ações adquiridas, não é possível caracterizar a \nopção de compra de ações como remuneração, já que esta decorre diretamente da prestação de \nserviço, não estando sujeita a risco, muito menos à opção do trabalhador – prestado o serviço, a \nremuneração deve ser paga pelo contratante. \n\nÉ certo, contudo, que, não estando presentes as características essenciais do \ncontrato mercantil de opção de compra de ações, poderá a fiscalização provar que se trata de \nforma de remuneração indireta, sobre a qual incidiria a contribuição previdenciária patronal.  \n\nFl. 1095DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  62\n\nNo caso  sob  exame,  a  fiscalizou  buscou descaracterizar  o  caráter mercantil \ndas opções de compra de ações ofertadas, sob o argumento principal de que o risco havia sido \nafastado pela Recorrente, ao adotar as seguintes medidas: \n\n1.  concessão  de  empréstimo  para  pagamento  do  valor  de \nadesão  ao  programa,  correspondente  a  10%  das  ações \nofertadas; \n\n2.  intervenção  quando  as  condições  de  mercado  tornam  o \nexercício  das  opções  desvantajoso,  o  que  foi  feito  por \nocasião  da  substituição  das  opções  dos  programas  de \n2007 e 2008 pelo programa de 2009; \n\n3.  possibilidade de alienação das opções não integralizadas, \ncom  retenção  do  valor  referente  ao  pagamento  do \nexercício; \n\n4.  oferta do programa de 2010 por preço vil. \n\nAcrescentou ainda a fiscalização que o caráter contraprestacional da opção de \nações  estaria  ainda  corroborado  pelo  fato  de  o  programa  de  2010  ter  estabelecido  como \ncondições metas de natureza coletiva (EBITDA) e individual (avaliação por sistema gerencial) \ne que, mesmo não tendo ainda se dado o exercício das opções do programa de 2010, o mesmo \ndemonstraria de maneira cristalina os objetivos do “Plano de Opção de Compra de Ações” da \nRecorrente. \n\nDa análise dos autos, julguei por bem pontuar os seguintes aspectos a respeito \ndos itens acima destacados da autuação – itens estes que refletem a motivação para a autuação \naqui debatida. \n\nInicialmente,  julgo  importante  debater  a metodologia  utilizada  pelo  auditor \nfiscal para lavratura do auto de infração em comento. Conforme se infere da leitura do relatório \nfiscal,  a  fiscalização,  com  base  em  características  identificadas  em  um,  ou  em  alguns  dos \ndiversos programas anuais de opções de compras de ação aprovados pela Recorrente, afastou a \nnatureza mercantil da  totalidade dos programas apresentados –  sem  indicar,  individualmente, \nem que programas  estariam presentes  as  cláusulas que,  no  seu  entender,  afastavam o  risco  e \ncaracterizavam o pagamento de remuneração. \n\nPor  exemplo,  oferta  de  ação  a  preço  vil  (R$  0,01)  e  vinculada  a metas  de \nnatureza coletiva e individual, características presentes apenas no programa lançado no ano de \n2010, foram utilizadas como argumento para descaracterização da natureza mercantil do Plano \nde Ações como um todo, independentemente das características específicas de cada programa \nanualmente lançado. Do mesmo modo, a concessão de empréstimo para pagamento da adesão \nao  programa,  correspondente  a  10%  das  ações  ofertadas,  aplica­se  apenas  ao  programa \ninstituído no ano de 2006, conforme se verifica dos documentos que acompanharam a autuação \nfiscal – mas foi utilizado como argumento apto a demonstrar, de forma genérica, o afastamento \ndo risco contratual pela Recorrente. O mesmo aconteceu com o cancelamento de opções ainda \nnão exercidas, situação que ocorreu unicamente quanto aos programas de 2007 e 2008. \n\nNa  avaliação  desta  Conselheira,  é  preciso,  primeiro,  identificar  a  que \nprogramas se referem os exercícios de opção de ações autuados, para, em seguida, verificar em \nquais deles estão presentes as características listadas pela fiscalização como hábeis a justificar \na incidência da contribuição previdenciária patronal. Ora, admitamos que nenhum dos pontos \n\nFl. 1096DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n63\n\nlevantados pela fiscalização estava presente em determinado programa. Seria razoável manter a \nautuação  quanto  aos  exercícios  de  opções  dele  decorrente,  com  base  em  características \nencontradas em programas que o antecederam ou sucederam? Me parece que não. \n\nSob outro  giro,  admitamos que  esta Turma  julgadora  entenda que  apenas  a \noferta  de  ações  a  preço  vil,  correspondente  a  R$  0,01,  seria  motivo  suficiente  para \ndescaracterizar  a  natureza  mercantil  da  opção  de  compra  de  ações  e,  como  tal,  sujeitar  os \nexercícios correspondentes à tributação. Sendo que esta característica está presente apenas no \nprograma  do  ano  de  2010,  seria  admissível  manter  a  presente  autuação,  levando  em \nconsideração que nenhum exercício de opção do programa de 2010 deu ensejo ao lançamento \naqui discutido? Por certo que não! \n\nNesse  contexto,  é  preciso,  inicialmente,  cotejar  os  programas  de  opção  de \ncompra de ações, cujos exercícios foram listados pelo auditor fiscal autuante no levantamento \ndenominado “Demonstrativo do Valor Intrínseco das Opções por Ocasião do Exercício”, com \nas  características  indicadas  no  relatório  fiscal  que,  no  entender  da  fiscalização,  seriam \nsuficientes para a sua sujeição à incidência da contribuição previdenciária. \n\nAnalisando  o  referido  Demonstrativo  (fls.  717/727),  constata­se  que  os \nexercícios listados referem­se aos programas de 1999, 2000, 2001, 2003, 2005, 2006 e 2007.  \n\nCompulsando  os  autos,  é  possível  identificar,  da  vasta  documentação  que \nintegra  o  lançamento,  listada  às  fls.  744,  cópia  das  atas  de  Reunião  do  Conselho  de \nAdministração ou do Comitê de Administração do Plano de Opção de Compra de Ações, que \naprovaram os programas de opção de compra de ações dos anos de 1999, 2000, 2001, 2003, \n2005,  2006,  2009  e  2010,  bem como  cópia das minutas  de  contrato  de  opção  de  compra de \nações  aprovadas pelas  referidas  atas,  relativas  aos programas dos  anos de 2003, 2005, 2006, \n2007, 2008 e 2010. \n\nIniciando a análise pelas minutas dos contratos de opção de compra de ações, \nonde estão disciplinadas as suas cláusulas, constata­se que, quanto ao programa relativo ao ano \nde 2003: \n\na)  não há previsão de concessão de empréstimo por parte da \nRecorrente para efetivação da opção de compra, em valor \ncorrespondente a 10% dos lotes de ações ofertados; \n\nb)  não há cláusula prevendo a possibilidade de emissão de \nação com pagamento de 30% do seu preço de exercício, \ncondicionada ao pagamento dos 70% restantes em trinta \ndias. \n\nPor  óbvio,  não  se  aplicam  ao  programa  de  2003  as  características  que  a \nprópria  fiscalização  atribuiu  exclusivamente  a  outros  programas,  como  o  cancelamento \nposterior de lotes de ações (aplicável aos programas de 2007 e 2008), a oferta de ações a preço \nvil e condicionada a metas de natureza individual e coletiva (programa 2010). \n\nQuanto  ao  contrato  relativo  ao  programa  do  ano  de  2005,  este  difere  do \nprograma de 2003 apenas quanto à possibilidade de emissão de ações mediante o pagamento de \n30% da contribuição para aquisição. \n\nFl. 1097DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  64\n\nPara os contratos relativos ao programa do ano de 2006, constata­se que nele \nhá  previsão  de  obtenção  de  financiamento  para  pagamento  da  parcela  de  adesão, \ncorrespondente a 10% dos lotes ofertados, além da possibilidade de emissão de ações mediante \npagamento de 30% do valor de contribuição.  \n\nOs dois modelos de contrato vinculados ao programa de 2007, por sua vez, \napresentam em suas cláusulas a previsão de emissão de ações mediante pagamento de 30% do \nvalor de contribuição e, quanto a eles, ocorreu o cancelamento dos lotes não integralizados ou \nintegralizados  e não  pagos,  em 2009,  em virtude  da  crise mundial  que  afetou  o mercado de \nações.  Não  há,  nesse  ano,  previsão  de  financiamento  dos  10%  iniciais  para  adesão  ao \nprograma. \n\nOs modelos de contrato de opções de ações relativos aos programas de 2008 \ne  2010  não  serão  analisados,  vez  que  não  foram  localizados  exercícios  de  opções  de  ações \ndesse programa no demonstrativo da base de cálculo da presente autuação.  \n\nPor  fim, quanto aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001  e 2009,  a  fiscalização \nnão juntou ao processo cópia dos contratos de opção de compra de ações, diante do que não foi \npossível analisar o seu  teor, com o objetivo de verificar se neles estão presentes as cláusulas \nque,  no  entender  da  fiscalização,  afastariam  o  risco  da  operação,  com  a  conseqüente \ncaracterização dos programas como remuneração dos beneficiários, passível de tributação. \n\nA vinculação da motivação utilizada pela fiscalização para desnaturação dos \nprogramas de Stock Options oferecidos pela Recorrente com os respectivos programas anuais \npode ser resumida na tabela abaixo: \n\nPROGRAMA    \nEMPRÉSTIMO \n10% INICIAIS    \n\nCANCELAMENTO \nDE LOTES \n\n(2007/2008)    \n\nALIENAÇÃO DE \nOPÇÕES NÃO \n\nINTEGRALIZADAS \n(30%/70%)    \n\nOFERTA POR \nVALOR VIL \n(2010)    \n\nVINCULAÇÃO \nA METAS DE \nNATUREZA \nCOLETIVA E \nINDIVIDUAL \n\n(2010). \n\n1999   \nCONTRATO \n\nINDISPONÍVEL    NÃO   \nCONTRATO \n\nINDISPONÍVEL    NÃO    NÃO \n\n2000   \nCONTRATO \n\nINDISPONÍVEL    NÃO   \nCONTRATO \n\nINDISPONÍVEL   \nCONTRATO \n\nINDISPONÍVEL   \nCONTRATO \n\nINDISPONÍVEL \n\n2001   \nCONTRATO \n\nINDISPONÍVEL    NÃO   \nCONTRATO \n\nINDISPONÍVEL   \nCONTRATO \n\nINDISPONÍVEL   \nCONTRATO \n\nINDISPONÍVEL \n2003    NÃO    NÃO    NÃO    NÃO    NÃO \n\n2005    NÃO    NÃO    SIM    NÃO    NÃO \n2006 (A e B)    SIM    NÃO    SIM    NÃO    NÃO \n2007 (A e B)    NÃO    SIM    SIM    NÃO    NÃO \n\n2009   \nCONTRATO \n\nINDISPONÍVEL    NÃO   \nCONTRATO \n\nINDISPONÍVEL    NÃO   \nCONTRATO \n\nINDISPONÍVEL \n\n \n\nFl. 1098DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 34 \n\n \n \n\n \n \n\n65\n\nDa análise da tabela acima, já é possível concluir, de plano, pela exclusão dos \nexercícios  autuados  vinculados  ao  programa  de  oferta  de  ações  do  ano  de  2003,  diante  da \nausência  de  quaisquer  das  cláusulas  apontadas  pela  fiscalização  como  hábeis  a  afastar  o \nelemento risco inerente aos contratos mercantis e caracterizar o plano de oferta de ações como \npolítica de remuneração da Recorrente. \n\nAlém disso, a análise do programa de opção de compra de ações relativo ao \nano de 2003 (fls. 226) não deixa dúvidas de que se trata de típico contrato de stock options, não \nhavendo como cogitar da presença de elementos caracterizados do contrato como remuneração \npassível de tributação. Vejamos: \n\nMediante  a  assinatura  do  contrato,  o  beneficiário  adquire  o  direito  de \ncontribuir  para  a  aquisição  a  prazo  de  determinados  lotes  de  ações  que  lhe  são  ofertados,  a \npreço pré­determinado. Para assinar o contrato e, como tal, aderir ao programa, o beneficiário \ndeve  efetuar  o  pagamento  à  vista  de  10%  do  valor  total  dos  lotes  de  ações  que  lhe  são \noferecidos. A partir daí, a cada ano o beneficiário adquire o direito de comprar 18% dos lotes \nde ações ofertados, de modo que, ao final do quinto ano, já se adquiriu o direito de contribuir \npara a aquisição da totalidade dos lotes de ações ofertados.  \n\nAdquirido  o  direito  de  contribuir  para  a  aquisição  de  determinado  lote  de \nações, o beneficiário possui prazo de 3 anos para exercer a sua opção de compra e efetuar o \npagamento respectivo.  \n\nO  valor  de  contribuição  para  aquisição  do  lote  de  1.000  ações  foi  de  R$ \n21,00,  sendo  esse  valor  corrigido  pelo  IGPM  e  acrescido  de  juros  correspondentes  a  6% do \nvalor corrigido por ano.  \n\nApós  dois  anos  contados  da  assinatura  do  contrato,  o  beneficiário  poderá \nsolicitar  a  emissão  das  ações  para  as  quais  já  houver  contribuído  integralmente  para  a  sua \naquisição. Nesses  casos, a venda das ações  só poderá ocorrer  seis meses após a emissão das \nações (lock up).  \n\nConstata­se da análise das características essenciais do programa de ações do \nano  de  2003  que  o  beneficiário  não  tem  nenhuma  garantia  de  ganho  na  venda  das  ações \nadquiridas, muito menos recebe as ações por gratuidade. É preciso contribuir para a sua compra \ne aguardar mais de dois anos para vender as ações adquiridas quando da assinatura do contrato, \no  que  sujeita  o  beneficiário  inevitavelmente  às  oscilações  de  preço  que  são  inerentes  ao \nmercado de ações.  \n\nTambém não há notícia nos autos de que o preço ofertado seja inferior ao de \nmercado na  data  da  concessão,  o  que  também evidencia  que  a Recorrente  não  adotou  preço \nbaixo o suficiente para anular qualquer possibilidade de risco futuro pelo aderente.  \n\nO Programa  instituído pela Recorrente em 2003 não pode ser caracterizado \ncomo remuneração, por  ser optativo, oneroso, haver prazo para venda das ações  inicialmente \nadquiridas  e  não  existir  cláusula  que  evite  as  perdas  que  podem  advir  com  a  futura \ndesvalorização das ações.  \n\nAo aderir  ao programa,  o beneficiário  sente­se estimulado a permanecer na \nempresa e trabalhar pelo seu crescimento, com o objetivo de ver o preço das ações aumentar no \n\nFl. 1099DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  66\n\nmercado e poder obter ganhos futuros com a sua alienação. Não há nada, contudo, que evite as \nperdas que são inerentes ao mercado de ações.  \n\nNão se trata, assim, de remuneração pelo serviço prestado, já que esta é certa, \nnão depende de evento futuro, nem de adesão do trabalhador, muito menos de pagamento por \nparte deste.  \n\nTambém devem ser excluídos da autuação os  exercícios de opção de  ações \nrelacionados  aos  programas  dos  anos  de  1998,  1999,  2000  e  2001,  pois,  para  estes,  a \nfiscalização não  anexou aos  autos  cópia dos  respectivos programas, de modo a  comprovar  a \nexistência de quaisquer das cláusulas que, no  entender da  fiscalização, atrairiam a  tributação \npela contribuição previdenciária. \n\nOra, como se sabe, tendo em vista o caráter vinculado do lançamento e do ato \nde  aplicação  da  penalidade  tributária,  é  dever  da  autoridade  administrativa  certificar­se  da \nocorrência  ou  não  do  fato  jurídico  que  desencadeia  a  obrigação  tributária.  Nesse  sentido, \ndispõe o art. 9 do Decreto nº 70.235/72, senão vejamos: \n\nArt.  9o  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de \npenalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou \nnotificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou \npenalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os \ntermos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova \nindispensáveis à comprovação do ilícito. \n\nAdemais,  não  custa  lembrar  que  a  motivação  é  um  dos  elementos  do  ato \nadministrativo,  que  deve  ser  pautado  em  provas  que  substanciem  o  ato.  Até  porque,  a \npresunção de legitimidade dos atos administrativos não exime o fiscal da construção probatória \nque sustente o ato por ele praticado.  \n\nSobre o tema, Marcos Vinicius Neder leciona: \n\nNo processo administrativo fiscal, tem­se como regra que o ônus \nda  prova  recai  sobre  quem  dela  se  aproveita.  Assim,  se  a \nFazenda  alega  ter  ocorrido  o  fato  gerador  da  obrigação \ntributária, deverá apresentar a prova de sua ocorrência.  \n\n(NEDER,  Marcos  Vinicius.  A  prova  no  processo  tributário/ \ncoordenadores Marcos Vinicius Neder, Eurico Marcos Diniz de \nSanti, Maria  Rita  Ferragut.  –  São  Paulo:  Dialética,  2010,  pg. \n19).  \n\nKaren  Jureidini  Dias  vai  mais  além  ao  dispor  sobre  o  pode­dever  da \nautoridade administrativa frente à produção probatória no procedimento fiscal: \n\nInsistimos  que  não  há  competência  jurídica  para  a  autoridade \nadministrativa  no  âmbito  fiscal  desconstituir  juridicamente  um \nfato ou ato de natureza civil, mas tal autoridade administrativa \ntem  o  poder­dever  de  averiguar  a  suficiência  da  prova  do \nsuporte fático na constituição do fato jurídico tributário. \n\n(DIAS,  Karen  Jureidini,  Fato  Tributário,  Revisão  e  Efeitos \nJurídicos, São Paulo: Editora Noeses, 2013, pg. 190).  \n\nSendo assim, não há como prevalecer o lançamento no tocante aos exercícios \nde opção de ações vinculados aos programas dos anos de 1999, 2000 e 2001, por não estarem \n\nFl. 1100DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n67\n\npresentes  elementos  suficientes  à  comprovação  de  que  tais  programas  foram  atingidos  pelas \ncláusulas que os sujeitariam à incidência da contribuição previdenciária patronal.  \n\nPassemos,  assim,  à  análise  da  possibilidade  de  integralização  de  30%  do \nvalor de contribuição para emissão de ações, objeto da cláusula 6a dos programas dos anos de \n2005, 2006 e 2007. Assim se posicionou a fiscalização: \n\n“Na  análise  da  cláusula  sexta  dos  “Contratos  de  Oferta  à \nSubscrição  ou  Compra  a  Termo  de  Ações  e  Outros  Pactos”, \nverificamos  a  possibilidade  de  os  Beneficiários,  a  partir  da \nintegralização  de  30%  de  suas  obrigações,  requererem  a \nemissão  das  ações,  aliená­las  por  corretora  designada  pela \nempresa.  Nesta  operação  a  corretora  repassará  os  70% \nrestantes  das  obrigações  do  Beneficiário  diretamente  para  a \nempresa, creditando o saldo remanescente ao Beneficiário.” \n\nPara  melhor  análise,  convém  transcrever  o  teor  da  cláusula  6  dos  citados \nprogramas: \n\nCLÁUSULA SEXTA. ENTREGA DAS AÇÕES AO BENEFICIÁRIO. II – INTEGRALIZAÇÃO \nDE  NO  MÍNIMO  TRINTA  POR  CENTO  DA  RESPECTIVA  CONTRIBUIÇÃO  PARA \nAQUISIÇÃO. A partir de cada Data de Aquisição do Direito de \nContribuir,  o  Beneficiário  poderá  requerer  a  emissão  das \nAções em relação às quais já tiver efetuado o pagamento \nde pelo menos 30% (trinta por cento) do  respectivo Valor \nde Contribuição. \n\n6.1. Caso o Beneficiário opte por efetuar o pagamento de \napenas  30%  (trinta  por  cento)  do  Valor  de  Contribuição \ndas  Ações,  tais  Ações  serão  emitidas  pela Companhia  e \ndeverão ser alienadas pelo Beneficiário no prazo máximo \nde  30  (trinta)  dias,  exclusivamente  através  de  corretoras \ndesignadas pela Companhia. Imediatamente após a venda \ndas  Ações,  quantia  igual  a  70%  (setenta  por  cento)  do \nrespectivo  Valor  de  Contribuição  deverá  ser  repassada \ndiretamente  pela  corretora  à  Companhia,  por  conta  e \nordem do Beneficiário, e o saldo remanescente, se houver, \ndeverá ser imediatamente creditado ao Beneficiário. \n\n6.2.  O  Beneficiário  neste  ato,  em  caráter  irrevogável  e \nirretratável,  constitui  a  Companhia  sua  bastante \nprocuradora  para  fins  de,  por  conta  e  ordem  do \nBeneficiário, (a) proceder à venda das Ações na forma do \nitem  6.1,  (b)  dar  instruções  à  corretora  quanto  à \ntransferência  de valores  relativos  à  venda das Ações,  na \nforma  do  mesmo  item  6.1,  (c)  descontar,  dos  valores \nrelativos a tal venda, valor igual a 70% (setenta por cento) \ndo  respectivo  Valor  de  Contribuição,  (d)  transferir  para \nconta  a  ser  indicada  pelo  Beneficiário  eventual  saldo \nremanescente  em  seu  favor,  e  (e)  praticar  todos  os  atos \nsuficientes  e  necessários  à  efetividade  do  mecanismo \nprevisto nesta Cláusula Sexta. \n\n6.3. O direito a que se refere o caput desta Cláusula Sexta e o \nitem  6.1  acima  pode  ser  suspenso  ou  suprimido,  a  qualquer \n\nFl. 1101DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  68\n\ntempo,  por  deliberação  do  Comitê,  independentemente  de \nqualquer aviso prévio ou justificativa. \n\nAvaliando a cláusula contratual acima transcrita, entendo que ela não afasta o \nrisco  assumido  pelo  beneficiário  ao  optar  pelo  programa  de  compra  de  ações,  já  que  tal \nfaculdade não podia ser exercida no momento da opção pelo programa – quando, teoricamente, \na ação adquirida possuía valor de mercado ligeiramente superior ao de compra.  \n\nIsto  porque,  havia  nos  programas  dos  anos  de  2005,  2006  e  2007  cláusula \nprevendo a proibição de alienação das ações por dois anos contados da data da adesão, sendo \nque, dois anos após, não é possível prever se as ações originalmente ofertadas por determinado \nvalor terão preço superior ou inferior no mercado. Esse risco, por certo, não é afastado com a \npossibilidade de integralização de 30%, ao invés de 100% do valor de contribuição das ações. \n\nNão se pode, portanto, tratar tal faculdade como hábil a caracterizar o plano \nde  ações  como  remuneração,  já  que  não  é  possível  saber  se,  dois  anos  após  a  adesão  ao \nprograma, as ações terão valor superior ou inferior ao preço de exercício estipulado. Tal certeza \nsó poderia existir se a Recorrente tivesse ofertados suas ações nesses anos a preço vil, fato que \nnão foi demonstrado em momento algum pela fiscalização (apenas quanto ao ano de 2010). \n\nUma  cláusula  dessa  natureza  poderia  ser  contestado  no  contexto  de  planos \nque permitem imediatamente após a opção a venda das ações, ações estas que são ofertadas por \nvalor  consideravelmente  inferior  ao  de  mercado,  na  data  da  concessão  (não  do  exercício). \nNesses casos, pode ficar demonstrado que o plano tinha por objetivo propiciar um ganho certo \ne imediato ao beneficiário, o que não me parece ser o caso ora analisado. \n\nO  fato  de  ser  estabelecido  contratualmente  que  a  venda  será  feita  por \ncorretora  designada  pela Recorrente  também não  desnatura  o  plano,  já que  tal  previsão  visa \nafastar o risco de a Recorrente (e não do beneficiário) não receber a parte do produto da venda \ndas ações que lhe cabe, o que aconteceria caso o beneficiário recebesse o produto da venda e \ndescumprisse com a sua obrigação de pagar os 70% do preço restantes. Na verdade, a cláusula \naqui  comentada  acaba por  comprovar  a onerosidade do  contrato,  já que garante que o preço \nintegral  da  ação  será  pago,  sem  o  risco  de  o  beneficiário  não  cumprir  com  a  sua  obrigação \ncontratual.  \n\nA  possibilidade  de  integralização  de  30%  do  preço  das  ações  para  seu \nrecebimento e venda não provoca, assim, afastamento de risco por parte do beneficiário.  \n\nQuanto  à  concessão  de  empréstimo  para  pagamento  da  contribuição  para \naquisição  do  lote  inicial  correspondente  a  10%  das  ações  ofertadas  no  programa  do  ano  de \n2006,  também entendo que não há, no caso, afastamento do risco inerente à compra de ações \ncom tal faculdade, como já muito bem fundamentado no voto proferido pelo Ilustre conselheiro \nIgor Araújo Soares. \n\nNão  se  trata  de  doação,  mas  de  efetivo  empréstimo,  sujeito,  como  tal,  a \nremuneração correspondente a 100% da  taxa média  referencial dos depósitos  interfinanceiros \napurada pela CETIP, conforme cláusula 7 da minuta do contrato de empréstimo acostada às fls. \n136 dos autos.  \n\nO beneficiário, portanto, assumia um passivo perante a Companhia, sujeito à \nincidência  de  juros,  para  compra  inicial  de  suas  ações,  ações  estas  que,  dois  anos  após, \npoderiam  valer  muito  menos  do  que  o  valor  pago  para  a  sua  aquisição.  Não  há,  portanto, \nqualquer  afastamento  de  risco  com  a  concessão  do  empréstimo  comentado.  Ao  contrário,  a \nassunção de dívida para aquisição de ações implica na assunção de um risco ainda maior por \n\nFl. 1102DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n69\n\nparte do beneficiário do programa, já que o investimento no mercado de ações é por natureza \narriscado, sujeito às desvalorizações e perdas que lhe são inerentes. O beneficiário pode, assim, \nsofrer  perdas  em  decorrência  da  desvalorização  das  suas  ações  e,  ainda  assim,  assumir  um \npassivo decorrente do empréstimo tomado, o qual inclusive aumentará de valor com o tempo.  \n\nPor  fim,  resta  analisar  se  o  cancelamento,  em  2009,  dos  lotes  não \nintegralizados,  ou  integralizados mas  não  pagos,  das  ações  relativas  ao  programa do  ano  de \n2007,  foi  efetuado  com  o  objetivo  de  afastar  o  risco  dos  beneficiários.  Segundo  consta  do \nrelatório  fiscal,  entende  a  fiscalização  que  a  Recorrente  intervém  quando  as  condições  de \nmercado tornam o exercício das opções desvantajoso para os beneficiários. \n\nAlega  a  Recorrente  que,  diante  da  crise  econômica  mundial,  a  bolsa  de \nvalores sofreu abrupta queda, o que provocou a redução significativa do preço das suas ações. \nO cancelamento visou alcançar o objetivo do Plano de compra de ações, que é a retenção de \ntalentos,  através  da  adesão  a  um  plano  que  proporcione  uma mínima  expectativa  de  ganho \nfuturo. \n\nAssim,  para  que  os  seus  colaboradores  desejassem  se  tornar  sócios  da \nempresa, foi necessário ajustar o preço de exercício a valor ligeiramente inferior ao preço das \nações no mercado. \n\nA questão que se coloca, portanto, é se essa atitude acabou por afastar o risco \ne  proporcionar  uma  garantia  de  ganho  ao  beneficiário  do  stock  options  do  ano  de  2007. \nEntendo que não. \n\nPrimeiramente,  é  preciso  pontuar  que  a  queda  que  o  preço  das  ações  no \nmercado sofreu em 2009 atingiu em cheio todos os beneficiários do plano de stock options da \nRecorrente  que  já  haviam  exercido  o  direito  e  efetivado  a  compra  de  ações.  Para  estes,  não \nhouve  devolução  do  dinheiro  pago,  ou  qualquer  outro  ajuste  tendente  a  afastar  o  efetivo \nprejuízo sofrido (e não mero risco potencial), já que o que se cancelou não foi o programa do \nano  de  2007  como  um  todo,  mas  tão  somente  os  lotes  ainda  não  integralizados  ou \nintegralizados e não pagos.  \n\nQuanto  a  estes  lotes  cancelados,  é  preciso  reconhecer  que  nenhum \nbeneficiário do plano iria optar por adquirir ações junto à empresa por valor bem superior ao \nnegociado no mercado de ações. Esses lotes, portanto, se permanecessem por valor superior ao \nde mercado, iriam caducar, sem que fossem exercidas as opções de compra.  \n\nNesse  contexto,  a  medida  adotada  pela  Recorrente  apenas  provocou  o \nreajustamento do preço para que o beneficiário pudesse interessar­se pelo exercício da opção \nde ações, ao invés de simplesmente deixar caducar o seu direito.  \n\nTal  atitude  poderia  ter  sido  tomada  não  só  em  relação  a  stock  options \noferecidas a seus colaboradores. Em situações de crise como a vivenciada entre 2008 e 2009, é \nnatural que as empresas cancelem ou revejam o preço de ofertas públicas de ações lançadas no \nmercado, sob pena de fracassarem na tentativa de captar recursos através do mercado de ações. \nNão me parece, assim, que a revisão do preço de exercício, quanto a lotes de ações ainda não \nadquiridos pelos beneficiários, tenha afastado o risco dos beneficiários do programa. \n\nConclui­se,  assim,  que  o  cancelamento  dos  lotes  de  ações  ainda  não \nintegralizados, ou integralizados e não exercidos, aplicável ao programa do ano de 2007, não \n\nFl. 1103DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  70\n\nelimina o risco inerente ao programa de compra de ações desse ano, logo não sujeita eventual \nganho auferido quando das vendas das ações relativas a esse programa à tributação.  \n\nConclusão \n\nDiante de todo o exposto, seja por não ter a fiscalização comprovado que as \ncaracterísticas supostamente eliminadoras do risco estariam presentes nos programas de opção \nde compra de ações da Recorrente dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2003, seja por não serem as \ncaracterísticas  específicas  atribuídas  aos programas dos  anos de 2005, 2006 e 2007  hábeis  a \neliminar o risco inerente ao stock options, voto pelo provimento integral do recurso.  \n\n \n\nCarolina Wanderley Landim \n\nFl. 1104DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n71\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Igor Araújo Soares, Relator \n\nIlmo. Sr. Presidente, \n\nPedi vista dos autos diante da relevância da matéria. \n\nConforme  muito  bem  traduzido  no  voto  da  Em.  Relatora,  trata­se  do \nlançamento  de  contribuições  previdenciárias  destinadas  à Seguridade Social  incidentes  sobre \nremunerações  creditadas  aos  beneficiários  na  forma  de Opções  de Compra  de Ações  (Stock \nOptions).  Tais  remunerações  foram  pagas  a  executivos  e  empregados  da  empresa,  de  suas \ncoligadas e controladas e a prestadores de serviço às mesmas. \n\nInicialmente  reitero  que  o  il.  Auditor  entendeu  pela  incidência  das \ncontribuições sobre tais verbas, calcado, em síntese, nos seguintes fundamentos, conforme se \ndepreende do item 26 do Relatório Fiscal, a seguir: \n\n26) Conforme observado nos itens precedentes, concluímos: \n\na)  O  “Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações”  tem  natureza \nremuneratória, destinando­se a criar um atrativo ao Beneficiário \ne a mantê­lo na empresa pela promessa de ganhos futuros; \n\nb)  O  lançamento  de  Programas  tem  caráter  de  habitualidade, \ncom periodicidade anual, à exceção de 2002 e 2004; \n\nc) O Comitê afasta o eventual risco das operações por meio de \nempréstimos  aos  Beneficiários,  de  modo  que  todos  possam \naderir  ao  Plano  e  intervêm  quando  as  condições  de  mercado \ntornam o exercício das opções desvantajosas aos Beneficiários, \nconforme  demonstrado  por  ocasião  da  substituição  das  opções \ndos Programas 2007 e 2008 pelo Programa 2009; \n\nd)  O  Comitê  possibilita  aos  Beneficiários  a  alienação  de  suas \nopções  não  integralizadas,  retendo  o  valor  referente  ao \npagamento  do  exercício.  A  alienação  é  feita  por  corretora \ndesignada  pela  empresa.  Combinando  a  possibilidade  de \ncontrair  empréstimo  para  o  pagamento  da  parcela  inicial  de \n10%  para  adesão  ao  Programa  e  a  alienação  das  ações  em \noperação  simultânea  à  quitação  do  valor  do  exercício,  o \nBeneficiário evita o próprio desembolso e afasta qualquer risco \nna operação, já que tem condições de escolher a melhor ocasião \npara a venda, em momento anterior ao da integralização de suas \nopções; \n\n e) O Comitê possui poderes para definir os Beneficiários e para \noutorgar  opções  de  acordo  com  as  suas  atribuições  e  como  o \ndesempenho individual de cada um; \n\nf) A empresa ofertou Programa 2010 por valor vil (R$ 0,01 por \nação),  dirimindo  qualquer  dúvida  quanto  ao  caráter \nremuneratório do mesmo; \n\nFl. 1105DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  72\n\ng)  O  Programa  2010  explicita  condições  para  o  exercício  do \nPrograma, as quais são metas de natureza coletiva (EBITDA da \nempresa)  e  de  natureza  individual  (avaliação  por  meio  de \nSistema Gerencial), corroborando a contraprestação. Apesar de \no  período  de  carência  para  o  exercício  das  opções  estender­se \naté 31/12/2012, o Programa 2010 expõe de maneira cristalina os \nobjetivos  do  “Plano  de  Opção  de  Compra  de  Ações”  da \nempresa. \n\nDa mesma forma, o v. acórdão de primeira instância, em trecho de seu voto \ncondutor, assim ventilou sobre a autuação lavrada (fls. 917): \n\n No caso concreto, a fiscalização considerou que os Programas de Opção de \nCompra  de  Ações  foram  estruturados  e  geridos  de  forma  a  remunerar  os \ntrabalhadores  mediante  a  obtenção  de  um  efetivo  benefício  econômico, \nafastando­se os riscos de um contrato mercantil, sendo os beneficiados e as \noutorgas  de  opções  fixadas  com  base  no  desempenho  individual  de  cada \ntrabalhador. [...] \n\nAssim, como muito bem apontou a relatora, em regra, o contrato de STOCK \nOPTIONS, a meu ver, se traduz em instrumento de negociação que ostenta em regra o caráter \nmercantil, que lhe é garantido diante, obviamente, da maneira como veio a ser empreendida a \ncontratação do plano, de modo a que reflita a condição de todo e qualquer negócio jurídico, ou \nseja, com a existência de um ônus a ser exercido por ambas as partes. \n\nO principal objetivo de um plano dessa natureza é tornar os colaboradores ou \nempregados  em  verdadeiros  acionistas  da  empresa  e  estimulá­los  cada  vez  mais  no \ncomprometimento  do  exercício  de  suas  funções,  inclusive,  com o  próprio  negócio  que  estão \ninseridos, as missões, políticas e metas da empresa. \n\nRessalte­se que a instituição de um plano de Stock Options possui previsão \nlegal na Lei das Sociedades Anônimas,  se  tratando, pois,  de uma  faculdade  a  ser  eleita pela \ncompanhia. Vejamos o que diz o art. 168 da Lei 6.404/76: \n\nArt.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do \ncapital social independentemente de reforma estatutária. \n\n[...] \n\n § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite \nde  capital  autorizado,  e  de  acordo  com  plano  aprovado  pela \nassembléia­geral,  outorgue  opção  de  compra  de  ações  a  seus \nadministradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas  naturais  que \nprestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. \n\n \n\nNum  primeiro  momento  há  de  se  apontar  que  o  exercício  da  compra  das \nações  num  plano  de  referida  natureza,  a  meu  ver,  é  facultativo  e  depende  da  exclusiva \ndeliberação do empregado na análise das condições da oferta. Assim, embora possua o intuito \nda realização de um negócio vantajoso, obviamente, deverá considerar, também, que ao efetuar \nsua opção por participar de determinado plano estará assumindo um risco que poderá resultar \nem  futuros  prejuízos  financeiros. Se  trata,  portanto,  de  situação que,  a meu ver,  se  afasta do \npagamento  de  verbas  salariais  que  ocorrem  rotineira  e  independentemente  da  deliberação \n\nFl. 1106DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n73\n\nsubjetiva do funcionário, e que assim o são, em sua essência, desatreladas da possível assunção \nde riscos ou mesmo de eventuais prejuízos, figura alheia a remuneração decorrente do trabalho. \n\nE no presente caso, ao efetuar o lançamento, o fiscal também considerou tais \nelementos  afetos  a  natureza  de  um  contrato  de  STOCK  OPTIONS.  Tanto  o  foi  que  assim \napontou o fiscal no item 11 de seu relatório fiscal: \n\nO preço de exercício é o preço a pagar para se obter a ação quando a opção \né exercida, sendo comum estabelecer­se um desconto ou um prêmio sobre o \nvalor de mercado. Caso o desconto ou prêmio seja significativo a ponto de \neliminar  o  risco  da  operação  futura,  a  concessão  poderá  enquadrar­se \ncomo salário­utilidade. A existência de risco é de fundamental importância \nna caracterização mercantil de qualquer relação contratual. \n\nOu  seja,  dessa  forma,  já  nos  é  possível  depreender  que  há  um  elemento \nessencial  para diferenciação entre o  caráter mercantil  e  remuneratório de um plano de Stock \nOption,  qual  seja,  a  existência  de  um  risco  real  na  operação  que  deverá  ser  suportado  pelo \nempregado. E um dos elementos a caracterizar a existência deste  risco,  remonta a análise da \ndiferença entre o preço de mercado da ação e o preço de exercício da opção. Esta diferença não \npode  ser  fixada  de  maneira  que  o  risco  da  operação  venha  a  ser  anulado  ou  altamente \nminimizado. \n\nAlém do elemento preço, tenho que para os fins da legislação previdenciária, \nas partes deverão, ainda, valer­se de mecanismos que da mesma forma reflitam que a tratativa \nfirmada possui critérios que ensejem o reconhecimento de uma típica relação civil bilateral e \nsinalagmática, e não simplesmente retributiva ou contraprestacional do trabalho. \n\nE diante da situação fática do presente processo, já explicitada na transcrição \ndo  relatório  fiscal  acima,  achou  por  bem  o  fisco  configurar  os  pagamentos  como  verbas \nsalariais,  pois  vislumbrou  que  a  forma  de  execução  do  plano  resultou  em  risco  mínimo  ao \nempregado/colaborador,  além  de  possuir mecanismos  que  evitam  o  desembolso  de  quantias \npelos mesmos, configurando que o explícito objetivo do plano, em verdade era o de garantir ao \nempregado uma remuneração disfarçada. \n\nEm  que  pesem  referidos  argumentos,  não  compartilho  do  entendimento, \nmotivo pelo qual peço licença a eminente relatora para divergir dos bem lançados fundamentos \nde seu voto. \n\nNum primeiro momento, tenho inclusive como afastada pela própria relatora \na  argumentação  do  fiscal  no  sentido  de  que  sentenças  trabalhistas  demonstrariam  a  natureza \nsalarial da verba, motivo pelo qual deixo de considerar tal ponto na presente oportunidade. \n\nAdemais, o fiscal apontou que a concessão de empréstimos aos funcionários \nteria o  condão de evitar  que os mesmos não  tivessem desembolso de quantias  e permitiria  a \ntodos a adesão ao plano. \n\n Ressalto,  à  primeira  vista,  que  tal  situação  não  se  verifica  em  relação  ao \nplano  de  2009,  conforme  documento  às  fls.  148/162,  o  qual  veio  em  substituição  a  planos \nanteriores em decorrência da crise mundial apontada como justificativa em sua realização. \n\nFl. 1107DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  74\n\nNoutro  giro,  a  concessão  de  empréstimos  não  garante  a  todos  adesão \nincondicional ao plano. Trata­se, conforme apontado e reconhecido no próprio lançamento, de \nefetivos empréstimos, com a correspondente cobrança de  juros e correção monetária de cada \num  dos  colaboradores.  A  mera  existência  do  mecanismo  de  empréstimo,  a  meu  ver,  não \npermite a conclusão adotada pela fiscalização. E digo isso exatamente pelo fato de que com o \nexercício de tal opção, o colaborador vai ficar sujeito a um desembolso financeiro maior do que \naquele caso efetivasse a opção sem o uso de referido mecanismo, estando sujeito, inclusive, a \num  desconto  compulsório  para  a  quitação  de  referidas  parcelas  em  folha  de  pagamento  ou \nmesmo do desconto de 50% (cinquenta) por cento dos valores de sua remuneração variável a \nser recebida. \n\nConfira­se, a propósito a Cláusula Quarta (fls. 239): \n\nCLÁUSULA QUARTA. CONTRIBUIÇÃO PARA AQUISIÇÃO ATRAVÉS DO \nPROGRAMA  DE  REMUNERAÇÃO  VARIÁVEL.  A  outorga  da  opção  de \naquisição das Ações está condicionada a que o Beneficiário destine, para o \npagamento  dos  Valores  de  Contribuição,  parte  da  Remuneração  Variável, \nnos termos desta Cláusula. \n\n4.1.  Se  na  data  em  que  o  Beneficiário  receber  a  Remuneração  Variável \nhouver Lotes  Incorporados não  integralmente pagos,  o Beneficiário deverá \nutilizar pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da Remuneração Variável, já \nlíquida de imposto de renda e outros encargos, na amortização dos referidos \nLotes  Incorporados,  ficando  a  Companhia,  ou  suas  subsidiárias  ou \ncoligadas,  conforme  o  caso,  desde  já  autorizadas  e  instruídas  (mas  não \nobrigadas) a reter, especificamente para tal fim, o percentual indicado. \n\nO que justificaria a adesão, portanto, não seria, diante do caso em concreto, o \nfato  da  recorrente  conceder  os  empréstimos,  mas  sim  a  análise  feita  por  cada  um  dos \ncolaboradores  se mesmo  com  a  concessão  do  empréstimo,  entendiam  que  se  tratava  de  um \nnegócio  que  lhe  gerasse  ou  pudesse  lhes  gerar  ganhos  financeiros,  já  que,  pelos  termos  do \ncontrato,  continuaria  obrigado  a  efetuar  o  pagamento  subsidiado.  Ou  seja,  mesmo  com  o \nempréstimo,  a  adesão  ficava  condicionada  exclusivamente  a  deliberação  própria  do \ncolaborador. \n\nTambém  não  vislumbro  que  a  concessão  dos  empréstimos  minimizaria  o \nrisco  inerente  à  operação.  Ora,  o  risco  do  colaborador/empregado  vir  a  auferir  prejuízos \nfinanceiros continua a existir, por se tratar de questão que não  influencia no preço das ações \ncotadas  no  mercado,  portanto,  sujeitos  a  outros  fatores  econômicos  e  mercadológicos \ntotalmente alheios ao fato de ter­se efetuado o empréstimo. Ao contrário, quando o empregado \ncontrai um empréstimo para fazer a compra, seu risco, de certo modo, pode até ser considerado \ncomo maior do que aquele que fez um dispêndio a vista, pois se o valor das ações despenca no \nmercado,  ainda  irá  ficar  obrigado  a  arcar  com  os  juros  e  correção  monetária  incidentes  na \noperação. \n\nA concessão do empréstimo  tampouco elidiu os  empregados do pagamento \ndos  valores  de  aquisição,  gerando­lhes  uma vantagem  incondicional  ou mesmo gratuita  pelo \nempregador, mas apenas os postergou, como pode ocorrer em qualquer outro negócio jurídico. \n\nInteressante frisar que o programa de Stok Options constante nos autos tinha \ncomo condições específicas as seguintes determinações: \n\nFl. 1108DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n75\n\n1.  Para que o  empregado  ingresse no programa deve adquirir  10% do  lote \ninicial de ações, por preço pré­fixado; \n\n2.  Com a aquisição dos 10%, passa a deter o direito de aquisição de efetuar, \na  cada  ano,  contribuições  para  a  aquisição  de  18%  do  número  total  de \nações pelo preço pré­fixado quando da aquisição dos 10%; \n\n3.  Ao  final do 5º  ano o Beneficiário  terá  incorporado ao  seu patrimônio o \ndireito a efetuar contribuições para a aquisição de 100% das ações; \n\nTais  condições,  a  meu  ver,  demonstram  e  reforçam  que  o  exercício  de \nqualquer direito que possa vir a gerar vantagens para o empregado origina­se exclusivamente \nde sua vontade, e não da vontade do empregador propriamente dito, que simplesmente mantém \no  pacto  firmado  no  sentido  de  garantir­lhe  o  direito  a  contribuir  na  compra  de  ações,  mas, \nsomente, se assim for da vontade do empregado/colaborador beneficiário do plano. \n\nOutrossim, da análise dos contratos juntados aos autos, percebe­se que além \ndo colaborador deter a possibilidade de efetuar sua opção pela adesão ao Programa, existe um \nperíodo no qual as ações não poderiam ser cedidas (Programas de 2005 a 2009). Confira­se o \nteor da cláusula 10ª, a seguir: \n\nCLÁUSULA OITAVA. LIBERAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS PARA VENDA. \nExceto  na  forma  dos  itens  10.3  (aposentadoria),  11.1  (falecimento)  e  12.1 \n(invalidez  permanente),  o  Beneficiário  ou  seus  sucessores  não  poderão \nceder,  transferir  ou  de  qualquer  forma  alienar  as  Ações,  bem  como \nbonificações,  desdobramentos,  subscrições  e  outros  direitos  delas \ndecorrentes, antes de completado o 2º (segundo) aniversário de celebração \ndo presente Contrato. \n\nDessa  forma,  o  fato  de  não  poderem  ser  comercializadas,  mesmo  que  o \nempregado  tenha contribuído para sua aquisição, não  traduz, a meu ver, que no momento da \naquisição  ao  lote  incorporado,  este  tenha  auferido  qualquer  vantagem,  mas  somente  no \nmomento  em  que  permitida/liberada  a  negociação  das  ações,  pois  havia  condição  a  ser \nimplementada para que estivesse presente a vantagem que justificou a tributação (diferenças de \npreços das ações), o que também não fora observado pelo fiscal autuante.  \n\nTambém ressalto que em casos de  rescisão do  contrato de  trabalho a que o \nmesmo  der  causa,  ele  perderá  os  direitos  que  detém  sobre  o  programa,  perdendo  valores \neventualmente gastos com a aquisição dos direitos às ações de Lotes já Incorporados. Sobre o \nassunto,  confira­se  o  teor  de  sua  cláusula NONA,  que  trata  sobre  a  rescisão  do  contrato  de \nSTOCK OPTIONS: \n\nCLÁUSULA  NONA.  FIM  DO  CONTRATO  DE  TRABALHO  OU  DO \nMANDATO DO BENEFICIÁRIO. Cessada, por qualquer razão, a relação de \nemprego  entre  a  Companhia,  suas  coligadas  e/ou  controladas,  e  o \nBeneficiário,  ou  o  mandato  de  administrador  do  Beneficiário,  exceto  nos \ncasos  previstos  nas  Cláusulas  Décima  (aposentadoria),  Décima  Primeira \n(falecimento)  ou  Décima  Segunda  (invalidez  permanente),  aplicar­se­á  o \nprevisto nesta Cláusula. \n\nFl. 1109DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  76\n\n9.1. Caso  (i)  o  contrato de  trabalho do Beneficiário  tenha  sido  encerrado \npor justa causa, como definida na legislação trabalhista, ou (ii) o mandato \nde  administrador  do  Beneficiário  tenha  sido  encerrado  por  motivo  que \nconstitua  justa  causa  na  forma  da  mesma  legislação,  o  Beneficiário \nperderá  automaticamente  (a)  o  direito  a  efetuar  a  Contribuição  para \nAquisição  referente  a  Lotes  Incorporados  porventura  ainda  não \ncontribuídos,  ainda  que  não  tenha  decaído  do  direito  de  efetuar  a \nContribuição  para  Aquisição  na  forma  do  item  2.2,  bem  como  (b)  a \nexpectativa de futura incorporação dos Lotes Não Incorporados à data. \n\n[...] \n\n9.3.  Não  haverá  qualquer  pagamento  ou  indenização  ao  Beneficiário  (i) \npor  conta  das  Ações  integrantes  de  Lotes  Incorporados,  cujo  direito  à \ncontribuição  o Beneficiário  tenha  perdido  em decorrência  do  previsto  no \nitem  9.1  acima,  nem  (ii)  por  conta  das  Ações  integrantes  dos  Lotes  Não \nIncorporados, cuja expectativa de futura incorporação o Beneficiário tenha \nperdido  em  decorrência  do  previsto  nos  itens  9.1  ou  9.2.2  acima, \nextinguindo­se de pleno direito a opção concedida em qualquer hipótese de \nextinção  do  contrato  de  trabalho  ou  do  mandato  do  administrador \nBeneficiário, exceto se a extinção do contrato de trabalho ou do mandato se \nder em decorrência das hipóteses previstas nas Cláusulas Décima Primeira \n(falecimento) e Décima Segunda (invalidez permanente). \n\nE em casos de  rescisão do contrato de trabalho por  iniciativa da recorrente, \ndiga­se,  sem  justa  causa,  ou  mesmo  quando  o  empregado/colaborador  beneficiário  peça \ndemissão da empresa, este manterá os direitos a lotes já incorporados. Ou seja, poderá exercer \na aquisição mesmo com o seu contrato de trabalho extinto. \n\nO contrato também prevê a cominação de multa em favor da parte  inocente \nrelativamente ao adimplemento de qualquer das obrigações nele previstas. Confira­se: \n\nCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. MULTA. A Parte que infringir as obrigações \ncontratuais  incorrerá  no  pagamento  à  Parte  inocente,  além  daquilo  a  que \npor este Contrato se obrigou, de uma multa cominatória não compensatória \ne  irredutível  no  valor  total  equivalente  a  10%  (dez  por  cento)  do  total  do \nValor de Contribuição para aquisição do total das Ações, bem como todas e \nquaisquer  despesas  judiciais  ou  extrajudiciais  em  que  a  Parte  inocente \nincorrer,  inclusive os  honorários  de advogados  à  razão  de  20%  (vinte  por \ncento) sobre o valor da dívida se e quando houver ajuizamento de qualquer \nação judicial. \n\nDe  fato,  a meu ver,  é um  contrato  sinalagmático,  que  enseja obrigações  de \nambas as partes envolvidas,  todavia, somente se o empregado beneficiário fizer a opção pelo \nprograma. E mesmo assim, em cumprindo todas as obrigações, não há garantias de que a opção \nirá gerar obrigatoriamente um ganho ao empregado, que fica a margem da variação do valor \ndas ações no mercado. \n\nEntendo, portanto, que no presente caso não se trata de uma situação na qual \no  empregador  incondicionalmente,  garanta  ao  seu  empregado  determinada  vantagem  ou \nbenefício em decorrência do contrato de trabalho, seja pelo fato de que existe no presente caso \na  figura  da  assunção  do  risco  de  prejuízos  decorrentes  de  opção  exercida  unicamente  pelo \nempregado  e  o  desembolso  financeiro  de  valores  de  exercício  relativamente  semelhantes, \n\nFl. 1110DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.724030/2011­33 \nAcórdão n.º 2401­003.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 40 \n\n \n \n\n \n \n\n77\n\nporém  menores  que  os  valores  de  mercado,  para  que  então  pudesse  vir  a  fazer  parte  do \nprograma, não tendo sido agraciado, no caso, com valor do exercício ao direito de aquisição de \nações por preço vil. \n\nE  nas  palavras  do  professor  Sérgio  Pinto  Martins:  “a  Stock  Option  é  a \npossibilidade de o empregado ter a opção de aquisição de ações da empresa por um preço em \nmédia abaixo do mercado e vendê­las com lucro.” \n\nDessa  forma a  fixação de um preço de exercício, em valor menor que o de \nmercado, em meu entendimento, também é figura inerente ao programa de STOCK OPTIONS, \naliado  ao  fato  da  existência  do  risco  suportado  pelo  empregado,  bem  como  de  sua \nindependência e facultatividade na aquisição das ações.  \n\nE  da  verificação  nos  autos  das  diferenças  constantes  nas  planilhas  que \nsustentaram  o  lançamento,  verifica­se  que  estas  não  estão  demasiadamente  distantes  dos \nvalores de mercado que a época da opção eram praticados. \n\nTambém no que se refere a minimização dos riscos, verifiquei dos autos que \no Programa 2009, que visava substituir os de 2007 a 2008 foi lançado com o preço de exercício \nde R$ 11,00 por Unit, ao passo em que o preço de mercado na data era de R$ 12,35, ou seja, \nR$ 1,35 (hum real e trinta e cinco centavos) maior. Tal diferença, a meu ver, no presente caso, \nnão  pode  ser  traduzida  como  em patamar  apto  a  caracterizar  eliminação  do  risco  ou mesmo \numa  diminuição  significativa.  Ora,  o  preço  negociado  é  muito  semelhante  ao  preço  de \nmercado, que se mantido sem qualquer desconto, de fato não seria nem um pouco chamativo \npara que o empregado viesse a ingressar no novo plano. Seria muito mais fácil que adquirisse \nas ações em bolsa e as negociasse no mercado como bem entendesse, de modo que sob tal ótica \nnão  seria  necessária  a  criação  do  plano  ou  mesmo  sua  manutenção  para  realização  de  sua \nfinalidade,  que  é  inclusive  de  manter  o  funcionário  de  alto  nível  dentro  da  empresa  e \nobviamente  com  a  consciência  de  que  o  empregado  passa  a  ser  acionista  da  empresa, \ncertamente este buscará melhores resultadosno seu dia­a­dia de trabalho. \n\nAté mesmo a própria necessidade da modificação do programa deu­se pelo \nfato  do  empregado  beneficiado  ter­se  sujeitado  a  riscos  na  opção,  diante  da  crise  mundial, \nargumento  este  que  sequer  chegou  a  ser  contestado  pelo  fiscal  autuante,  mas,  ao  contrário, \nefetivamente aceito. Todavia, ressalto que na ata que cancelou os contratos e criou o Programa \n2009,  restou claro que o cancelamento dos contratos dos programas 2007 e 2008, aplicou­se \nexclusivamente aos contratos em vigor naquela data (2009) e relativamente a todos “os Lotes \nnão  Incorporados  até  esta  data,  bem  como  os  Lotes  Incorporados  a  cujo  respeito  o \nBeneficiário  não  tenha  efetuado  por  qualquer  motivo  a  correspondente  Contribuição  para \nAquisição”.  \n\nLogo, sobre os lotes já incorporados e sobre os quais tenha o empregado feito \na respectiva contribuição para aquisição, este continuou a sofrer os efeitos da crise. \n\nAinda sobre o assunto esclareço que o programa de 2010 sequer foi objeto de \nlançamento  nos  autos  do  presente  processo,  motivo  pelo  qual  deixo  de  considerar  qualquer \nquestão relativa aos seus termos e condições, uma vez que não foram efetivamente praticados \nnos períodos objeto do presente lançamento. \n\nCom relação a retenção do valor de exercício pela recorrente, ressalto que o \nfiscal não apontou em seu relatório um caso sequer no qual tal opção veio a ser exercida por \n\nFl. 1111DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  78\n\nqualquer dos beneficiários, de modo que por este motivo não posso entender que tal cláusula \ntenha sido relevante como meio de minimizar a assunção de riscos pelos empregados na forma \ncomo fora efetuado e conduzido o lançamento. \n\nDiante do quadro fático constante dos autos, não vislumbro que as condições \ntrazidas  como  fundamento  do  lançamento  tenham  descaracterizado  o  programa  objeto  da \nanálise, de modo a extinguir ou minimizar os  riscos e garantir  ao empregado uma vantagem \nincondicional  em  decorrência  do  trabalho.  O  programa  não  é  obrigatório,  nem  mesmo \nextensível a todos, somente dele fazendo parte aqueles que assim optarem e cumprirem todas \nas regras atinentes à aquisição das ações, decidindo, ainda, qual o momento certo para adquirí­\nlas ou mesmo negociá­las, dentro dos prazos e limites fixados no contrato, assumindo os ônus \nde sua opção, além do dispêndio (investimento) para vir a apurar ganhos, se for o caso. \n\nEm  meu  sentir,  todas  as  características  específicas  de  execução  do  plano \ndirigem­se  a  uma  forma  não  simplesmente  de  retribuir  trabalho,  como  em  outros  casos \nrotineiramente  analisados  por  esta  Eg.  Turma, mas  de  efetivamente  criar  um mecanismo  de \nmanutenção  dos  optantes  dentro  do  quadro  de  funcionários  da  empresa  e  melhora  de  seu \ndesempenho,  agora  como  acionistas,  o  que  depende,  repita­se,  da  vontade  de  participação  e \ndeliberação do próprio funcionário, mesmo que sua escolha a participar do programa tenha sido \nbaseada em metas pré­estipuladas. \n\nAnte todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nIgor Araújo Soares \n\nFl. 1112DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 22/07/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digi\n\ntalmente em 01/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/2000 a 30/04/2004\nPREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. COMPROVADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL. Restando comprovado que a contribuinte se enquadra como entidade isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, aplicável ao caso à época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição está condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, consoante estabelece a legislação de regência.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19839.002092/2011-07", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352444", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.514", "nome_arquivo_s":"Decisao_19839002092201107.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19839002092201107_5352444.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n\nElias Sampaio Freire - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU\n\nE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nKleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, \nCarolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 966DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU\n\nE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.002092/2011­07 \nAcórdão n.º 2401­003.514 \n\nS2­C4T1 \nFl. 966 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nORGANIZAÇÃO  SANTAMARENSE  DE  EDUCAÇÃO  E  CULTURA, \ncontribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo \nadministrativo em referência, recorre a este Conselho da decisão da então Secretaria da Receita \nPrevidenciária  em São Paulo/SP  ­ Sul, DN nº 21.004/0614/2004,  às  fls. 463/482, que  julgou \nprocedente  o  lançamento  fiscal  referente  às  contribuições  sociais  devidas  pela  notificada  ao \nINSS,  correspondentes  à  parte  da  empresa,  do  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em \nrazão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho, e as destinadas a Terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC e SEBRAE), incidentes \nsobre  as  remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais,  em  relação  ao  período  de  08/2000  a  04/2004,  conforme Relatório  Fiscal,  às  fls. \n294/311. \n\nTrata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, lavrada em \n13/07/2004,  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se  crédito  no  valor  de R$ \n97.544.219,91  (Noventa  e  sete  milhões,  quinhentos  e  quarenta  e  quatro  mil,  duzentos  e \ndezenove reais e noventa e um centavos). \n\nDe  conformidade  com  o  Relatório  Fiscal,  a  contribuinte  ao  promover  o \nrecolhimento das contribuições previdenciárias informava em GFIP o código FPAS relativo de \nentidades filantrópicas que fazem jus ao benefício da isenção da cota patronal, nos termos do \nartigo 55 da Lei n° 8.212/91, quando o correto seria fazer constar das guias de recolhimento os \nCódigos pertinentes aos estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos de ensino e atividades \nassistenciais,  gerando  uma  diferença  entre  os  tributos  devidos  e  os  efetivamente  recolhidos, \nensejando a constituição do presente crédito previdenciário. \n\nInforma, ainda, o  fiscal autuante que a contribuinte não detém a  isenção da \ncota  patronal,  adotando  como  razões  do  lançamento  o  resultado  da  diligência  preliminar \ndeterminada  pela  4a  Caj  do CRPS, Despachos  n°s  231  e  232/2003,  nos  autos  dos  processos \nNFLD’s  n°s  30.891.862­2,  31.186.975­0,  31.697.887­6,  31.697.909­0,  31.697.971­4, \n31.697.911­2,  31.697.912­0,  32.298.225­1,  32.383.532­5,  32.383.533­3,  32.383.538­4, \n32.384.379­4,  32.384.382­4,  32.384.387­5,  35.223.269­2,  35.223.271­4  e  35.223.272­2,  cujo \nexcerto fora transcrito no Relatório Fiscal, explicitando todo o histórico da contribuinte quanto \naos  pedidos  de  isenção  formulados  e,  bem  assim,  ao  não  cumprimento  dos  requisitos  de \nreferido benefício legal. \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso \nVoluntário,  às  fls.  492/544,  procurando  demonstrar  a  improcedência  do  lançamento, \ndesenvolvendo em síntese as seguintes razões. \n\nPreliminarmente,  diante  da vinculação do presente  lançamento  aos  recursos \nsubmetidos a julgamento perante o então Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, \ncomo  demonstrado  no  item  2.1.2  do Relatório  Fiscal,  requer  seja  este  recurso  processado  e \njulgado conjuntamente com aquele  supra referido, que encontra­se na 4ª CAJ em  fase  final, \nvez  que  ambos  giram  em  torno  da  isenção que  a  recorrente  goza  das  contribuições  sociais, \n\nFl. 967DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU\n\nE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4 \n\nrelativas  a  cota  patronal,  questão  esta,  repita­se,  pendente  julgamento  em  última  instância \nadministrativa. \n\nApós  breve  relato  das  fases  processuais,  das  atividades  desenvolvidas  pela \nrecorrente, além dos conceitos e evolução da legislação que contempla imunidade e/ou isenção, \nassevera que, na condição de Entidade de Assistência Social, nos termos do artigo 6º da CF, é \nisenta das contribuições previdenciárias para a seguridade social, conforme preceitos contidos \nno artigo 195, § 7º, da Carta Magna. \n\nContrapõe­se  ao  crédito  previdenciário  ora  combatido,  aduzindo  para  tanto \nque a entidade goza de imunidade em relação à cota patronal das contribuições previdenciárias, \nnos termos do artigo 195, § 7o, da Constituição Federal, não sendo possível à constituição do \npresente  débito, mormente  quando observados  todos  os  pressupostos  legais  para  usufruto  de \nreferida benesse fiscal, tendo em vista ser entidade declarada de utilidade pública municipal e \nfederal, dispondo do Certificado de Inscrição no Conselho Estadual de Assistência Social e do \nCEBAS. \n\nEm  defesa  de  sua  pretensão,  sustenta  que  a  recorrente  preenchia  todos  os \nrequisitos constantes da legislação de regência para o gozo da isenção contemplada pela Lei n° \n3.577/1959, quais sejam, ser portadora do título de utilidade pública e não remunerar diretores, \npossuindo,  portanto,  direito  adquirido  da  isenção,  na  forma  que  garante  o  Decreto­Lei  n° \n1.572/1977. \n\nOpõe­se ao  lançamento,  trazendo à colação vasta argumentação a propósito \nda pretensa isenção da contribuinte, aplicável as entidades que atuam nos ramos da educação e \nsaúde, elencando o histórico de  suas atividades,  sustentando que a entidade cumpre  todos os \nrequisitos exigidos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, como se verifica das  razões de fato e de \ndireito  transcritas  em  sua  peça  recursal,  corroborada  pela  documentação  acostada  aos  autos, \nsendo totalmente improcedente o lançamento em epígrafe. \n\nInfere  que,  ao  contrário  do  que  as  autoridades  lançadora  e  julgadora  de \nprimeira  instância  pretendem  fazer  crer,  a  recorrente  não  remunera  os  seus  diretores  no \nexercício deste cargo, mas tão somente, no exercício de serviço específico para a instituição \neducacional, na entidade mantida. \n\nAlega que a contribuinte fora beneficiada pela remissão do crédito tributário, \ninscrita na Lei n° 9.249/1995, por se tratar de entidade em pleno cumprimento dos requisitos \nconstantes do artigo 55 da Lei n° 8.212/91. \n\nA fazer prevalecer seu entendimento, defende que a alegação de que a OSEC \nnão  preenchia  os  requisitos  da  lei  para  o  gozo  do  direito  adquirido  não  procede,  pois, \nconforme comprovado possui o CEFF desde 1974, expedido pelo antigo CNSS,  tendo sido o \nmesmo  renovado  em  3  de  janeiro  de  1978  e  substituído  pelo  certificado  em 4  de  agosto  de \n1992, com o julgamento do processo n° 239.978/74. \n\nNeste  sentido,  restando comprovada a condição de entidade  isenta,  em face \ndo direito adquirido, somente poderia ser exigido o presente crédito previdenciário na hipótese \nde  emissão  de  ato  cancelatório,  consoante  prescreve  as  normas  legais  que  regulamentam  a \nmatéria, inclusive atos da própria receita previdenciária. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar  a  Notificação  Fiscal,  tornando­a  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nFl. 968DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU\n\nE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.002092/2011­07 \nAcórdão n.º 2401­003.514 \n\nS2­C4T1 \nFl. 967 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nIncluído na pauta do dia 14/05/2013, esta Egrégia Turma entendeu por bem \nconverter  o  julgamento  em  diligência,  nos  termos  da  Resolução  n°  2401­000.281, \ndeterminando que: \n\n\"[...] \n\na  autoridade  fazendária  competente  informe  o  andamento  das \nNotificações  Fiscais  supratranscritas,  com  o  respectivo \nresultado dos julgamentos administrativos, se for o caso, em face \nda  íntima  relação  de  causa  e  efeito  que  vincula  este  processo \nàquelas NFLD’s.\" \n\nEm  atendimento  à  diligência  encimada,  a  autoridade  fazendário  elaborou \nInformação Fiscal, às fls. 889/890, esclarecendo que a notificações fiscais em referência foram \nobjeto de parcelamento. \n\nDevidamente  intimada  para  se  manifestar  a  propósito  do  resultado  da \ndiligência supra, a contribuinte apresentou petição, de fls. 895/960, ressaltando que a demanda \nposta nos autos já fora objeto de julgamento por esta Egrégia Turma, bem como da 2ª Turma \nda Câmara Superior de Recursos Fiscais, onde fora reconhecido o direito adquirido em relação \nà imunidade da entidade, determinando a improcedência do feito. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 969DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU\n\nE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme  se  depreende  dos  autos,  o  presente  lançamento  encontra­se \narrimado  no  reenquadramento  do  código  FPAS  da  contribuinte,  uma  vez  se  autoenquadrar \ncomo  entidade  isenta  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  condição  rechaçada \npela  autoridade  lançadora,  que  a  enquadrou  no  FPAS  relativo  à  atividade  preponderante  da \nempresa,  ensejando  a  constituição  do  crédito  previdenciário  decorrente  da  diferença  de \ncontribuições apurada. \n\nEm outras palavras, por se considerar entidade isenta, a recorrente não vinha \nrecolhendo a cota patronal das contribuições previdenciárias, o que não fora considerado pela \nfiscalização, lançando, por conseguinte, referidos tributos. \n\nEm  suas  razões  de  recurso,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão \nrecorrida, a qual manteve a exigência fiscal em comento, suscitando deter  imunidade da cota \npatronal  das  contribuições  previdenciárias,  nos  termos  do  artigo  195,  §  7o,  da  Constituição \nFederal, c/c artigo 55 da Lei n° 8.212/91, notadamente quando sempre cumpriu os  requisitos \npara concessão e manutenção de referido benefício, estando o procedimento fiscal apoiado em \narbitrariedade sem qualquer fundamento legal e/ou motivação. \n\nA corroborar esse entendimento, sustenta que a entidade preenchia todos os \nrequisitos constantes da legislação de regência para o gozo da isenção contemplada pela Lei n° \n3.577/1959, quais sejam, ser portadora do título de utilidade pública e não remunerar diretores, \npossuindo,  portanto,  direito  adquirido  da  isenção,  na  forma  que  garante  o  Decreto­Lei  n° \n1.572/1977. \n\nInfere  que,  ao  contrário  do  que  as  autoridades  lançadora  e  julgadora  de \nprimeira  instância  pretendem  fazer  crer,  a  recorrente  não  remunera  os  seus  diretores  no \nexercício deste cargo, mas  tão  somente,  no  exercício de  serviço  específico para  a  instituição \neducacional, na entidade mantida. \n\nAlega que a contribuinte fora beneficiada pela remissão do crédito tributário, \ninscrita na Lei n° 9.249/1995, por se tratar de entidade em pleno cumprimento dos requisitos \nconstantes do artigo 55 da Lei n° 8.212/91. \n\nDefende  que  a  alegação  de  que  a OSEC não  preenchia  os  requisitos  da  lei \npara  o  gozo  do  direito  adquirido  não  procede,  pois,  conforme  comprovado,  possui  o  CEFF \ndesde 1974,  expedido  pelo  antigo CNSS,  tendo  sido  o mesmo  renovado  em 3  de  janeiro  de \n1978 e substituído pelo certificado em 4 de agosto de 1992, com o julgamento do processo n° \n239.978/74. \n\nNeste  sentido,  restando comprovada a condição de entidade  isenta,  em face \ndo direito adquirido, somente poderia ser exigido o presente crédito previdenciário na hipótese \nde  emissão  de  ato  cancelatório,  consoante  prescreve  as  normas  legais  que  regulamentam  a \nmatéria, inclusive atos da própria receita previdenciária. \n\nFl. 970DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU\n\nE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.002092/2011­07 \nAcórdão n.º 2401­003.514 \n\nS2­C4T1 \nFl. 968 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcrescenta  que  a  conduta  da  autoridade  fazendária  malferiu  o  devido \nprocesso  legal,  uma  vez  inexistir  qualquer  procedimento  cancelatório  da  isenção  da \ncontribuinte,  de  maneira  a  ensejar  a  constituição  do  crédito  previdenciário  sob  análise, \nsobretudo  quando  lastreado  em  reenquadramento  de  código  FPAS,  desconsiderando  tal \ncondição da entidade. \n\nAlega que da mesma  forma que se  exige da  contribuinte uma  série de  atos \npara  a  concessão  e  fruição  da  isenção  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias, \nimpõe­se ao Fisco  levar  a efeito procedimento específico para o  seu cancelamento, mediante \nAto Cancelatório, o qual  servirá de  suporte a  eventuais  lançamentos decorrentes da perda da \nisenção, consoante a legislação previdenciária específica determina. \n\nComo se observa, resumidamente, o cerne da questão posta nos autos se fixa \nem analisar  se  a  recorrente,  de  fato  e de direito,  se caracteriza  como entidade  isenta da  cota \npatronal das contribuições previdenciárias, na forma que pretende fazer crer. \n\nIsto porque, uma vez demonstrado que a entidade observa todos os requisitos \nnecessários  para  concessão  e  manutenção  da  isenção  em  epígrafe,  o  presente  lançamento \nsomente  poderia  ser  efetivado  na  hipótese  de  emissão  de  Ato  Cancelatório  específico, \nobjetivando afastar o benefício fiscal sob análise. \n\nDe outra banda, constatando­se que a recorrente não faz jus à isenção que ora \ntratamos, não há se falar em vinculação do lançamento a qualquer outro procedimento especial, \nsendo  perfeitamente  viável  a  exigência  tributária  desconsiderando  o  autoenquadramento  da \nautuada. \n\nNão obstante o resultado da diligência determinada por esta Turma, constata­\nse que a contribuinte, ao se manifestar a propósito da Informação Fiscal, de fls. 889/890, trouxe \nà colação jurisprudência deste Colegiado, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \ncontemplando  a  demanda  posta  nos  autos,  determinante  ao  deslinde  da  controvérsia,  como \npassaremos a demonstrar. \n\nComo  se  verifica,  a  recorrente  em  momento  algum  se  insurge  contra  as \ncontribuições previdenciárias ora  lançadas,  se  limitando a defender que possui  imunidade da \ncota patronal. \n\nDestarte, o artigo 195, § 7º da Constituição Federal, ao conceder o direito à \nisenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, assim prescreveu: \n\n“Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais:  \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as \nentidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às \nexigências estabelecidas em lei.” \n\nFl. 971DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU\n\nE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8 \n\nComo  se  verifica,  o  dispositivo  constitucional  encimado  é  por  demais \nenfático  ao  determinar  que  somente  terá  direito  à  isenção  em  epígrafe  as  entidades  que \natenderem as exigência definidas em lei. Ou seja, a CF deixou a cargo do legislador ordinário \nestipular as regras para concessão de tal benefício, a sua regulamentação. \n\nPor  sua  vez,  o  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  veio  aclarar  referida matéria, \nestabelecendo  que  somente  fará  jus  à  isenção  da  cota  patronal  das  contribuições \nprevidenciárias, a contribuinte/entidade que cumprir, cumulativamente,  todos os requisitos ali \nelencados, senão vejamos: \n\n“Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 \ne  23  desta Lei  a  entidade beneficente  de assistência  social  que \natenda aos seguintes requisitos cumulativamente: \n\nI ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual \nou do Distrito Federal ou municipal; \n\nII  ­  seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade \nBeneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho \nNacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; \n\nIII  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a \nassistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a \ncrianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; \n\nIV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, \ninstituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam \nvantagens ou benefícios a qualquer título; \n\nV  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na \nmanutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais \napresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente, \nrelatório circunstanciado de suas atividades. \n\n§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata \neste artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social \n­  INSS,  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  despachar  o \npedido.” \n\nNa  hipótese  vertente,  conforme  se  extrai  dos  elementos  que  instruem  o \nprocesso, especialmente Relatório Fiscal e Decisão recorrida, a contribuinte, desde o primeiro \nmomento,  vem  sustentando  fazer  jus  à  imunidade  da  cota  patronal  das  contribuições \nprevidenciárias, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, notadamente ao \nseu § 1°, o qual contempla o direito adquirido de aludido benefício fiscal, desobrigando o seu \nrequerimento. \n\nA  propósito matéria,  contemplando  caso  idêntico  ao  presente,  inclusive  da \nmesma contribuinte, esta Egrégia Turma já se manifestou com muita profundidade, consoante \nse  positiva  do  Acórdão  n°  240101.759  exarado  pelo  ilustre  Conselheiro  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  nos  autos do processo  administrativo n° 14485.000538/2007­16, de onde peço vênia \npara transcrever excerto e adotar como razões de decidir, in veribs: \n\n“Direito adquirido à isenção \n\nO  fundamento  de  validade  da  imunidade/isenção  das \nentidades  beneficentes  de  assistência  social  quanto  ao \n\nFl. 972DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU\n\nE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.002092/2011­07 \nAcórdão n.º 2401­003.514 \n\nS2­C4T1 \nFl. 969 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrecolhimento das obrigações previdenciárias tem sede no § 7. do \nart. 195 da Constituição Federal, nesses termos: \n\n§ 7º São  isentas de contribuição para a seguridade social \nas entidades beneficentes de assistência social que atendam \nàs exigências estabelecidas em lei. \n\nPara  dar  eficácia  ao  comando  constitucional  chegou  ao \nordenamento  pátrio  a  Lei  n.  8.212/1991  que,  em  seu  art.  55, \nprescrevia: \n\nArt. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. \n22  e  23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência \nsocial que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: \n\nI  seja  reconhecida  como  de  utilidade  pública  federal  e \nestadual ou do Distrito Federal ou municipal; \n\nII seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade \nde Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de \nAssistência Social, renovado a cada três anos; \n\nIII  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive \neducacional  ou  de  saúde,  a  menores,  idosos,  excepcionais \nou pessoas carentes; \n\nIV  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, \ninstituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam \nvantagens ou benefícios a qualquer título; \n\nV aplique integralmente o eventual resultado operacional na \nmanutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos \ninstitucionais  apresentando,  anualmente  ao  órgão do  INSS \ncompetente, relatório circunstanciado de suas atividades. \n\n§  1º  Ressalvados  os  direitos  adquiridos,  a  isenção  de  que \ntrata  este  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do \nSeguro  Social  INSS,  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias \npara despachar o pedido. \n\n[...] \n\nO  texto  legal  transcrito  nos  indica  que  as  entidades, \nressalvados os casos de direito adquirido, deveriam requerer ao \nINSS  a  isenção  das  contribuições  patronais  previdenciárias. \nAssim,  é  necessário  que  se  investigue  a  princípio  a  recorrente \npoderia ser enquadrada nos casos de direito adquirido, de modo \nque ficasse desobrigada de encaminhar ao INSS o pleito isentivo. \n\nInicialmente  chamemos  atenção  que  a  interpretação  que \ntem  prevalecido  é  a  de  que  inexiste  direito  adquirido  à \nmanutenção  da  isenção  para  as  entidades  beneficentes  de \nassistência  social,  ou  seja,  seria  garantido  o  benefício  apenas \npara  aquelas  que  continuassem  a  preencher  os  requisitos \nnormativos  estabelecidos. É  nesse  sentido  que  se  pronunciou  a \nConsultoria  Jurídica  do  Ministério  da  Previdência  Social,  no \n\nFl. 973DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU\n\nE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  10 \n\nParecer  n.  CJ/MPS  n  °  3.133/2003,  do  qual  vale  a  pena \ntranscrever o excerto: \n\n30.  Ora,  revela­se  absurda  a  tese  de  direito  adquirido  à \nisenção, com fundamento no § 1º do art. 1º do Decreto­lei nº \n1.572/77, uma vez que este mesmo diploma legal estabelece, \nno art. 2º, hipóteses em que a isenção será automaticamente \nrevogada. \n\n31.  A  regra  contida  no  art.  2º  do  Decreto­lei  nº  1.572/77 \nexige que as entidades beneficiadas pelos §§ 1º, 2º e 3º do \nart.  1º,  do  referido Decreto­lei,  mantenham  a  condição  de \nentidades  filantrópicas,  bem  como  o  reconhecimento  de \nutilidade  pública  federal,  caso  contrário,  perdem \nautomaticamente o direito à isenção, ou seja, a garantia do \ndireito à isenção fica sujeita a não ocorrência da condição \nresolutiva. \n\n32.  Ao  prever  a  possibilidade  da  perda  da  qualidade  de \nentidade de fins  filantrópicos, depreende­se que o Decreto­\nlei nº 1.572/77 manteve, consequentemente, no ordenamento \njurídico, a exigência dos requisitos para caracterização da \nentidade  como  filantrópica,  bem  como  o  meio  e  a \ncompetência para esta certificação. \n\n33. O instituto do direito adquirido protege um determinado \ndireito, já incorporado definitivamente ao patrimônio do seu \ntitular,  contra  alterações  posteriores  da  legislação.  Para \ntanto, é necessário que o ordenamento jurídico, em um dado \nmomento, segundo as regras então vigentes, tenha garantido \na incorporação do direito ao patrimônio do seu titular, bem \ncomo tenha determinado a intangibilidade deste direito. \n\n34.  Conclui­se,  portanto,  que  o  direito  à  isenção  não  foi \nresguardado  pela  cláusula  da  intangibilidade,  muito  pelo \ncontrário, a própria lei que o garantiu, estabeleceu os casos \nem  que  seria  revogado.  Nunca,  em  nenhum  momento,  o \ndireito à isenção tornou­se um direito intocável, de forma a \nconfigurar  direito  adquirido  das  entidades  beneficiárias, \ncomo quer fazer crer, equivocadamente, a recorrente. \n\nEm 1959, com o advento da Lei n. 3.577, surgiu no direito \npátrio  a  isenção  das  contribuições  previdenciárias  para  as \nentidades  reconhecidas  como  de  utilidade  pública,  cujos \ndiretores não recebessem remuneração. Esse diploma normativo \nfoi revogado pelo Decreto­Lei n. 1.572/1977, que dispôs em seu \nart. 1.: \n\n\"Art. 1. Fica revogada a Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959, \nque  isenta  da  contribuição  de  previdência  devida  aos \nInstitutos  e Caixas  de Aposentadoria  e  Pensões  unificados \nno.  Instituto  nacional  de  Previdência  Social  IAPAS,  as \nentidades  de  fins  filantrópicos  reconhecidas  de  utilidade \npública,  cujos  diretores  não  percebam  remuneração. \n(grifamos) \n\nTodavia,  as  entidades  que  já  gozavam  do  benefício  e \naquelas  que  estavam  em  vias  de  adquiri­lo  foram  ressalvadas \nnos parágrafos do art. 1. do mesmo diploma legal: \n\nFl. 974DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU\n\nE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.002092/2011­07 \nAcórdão n.º 2401­003.514 \n\nS2­C4T1 \nFl. 970 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§ 1° A revogação a que se refere este artigo não prejudicará \na  instituição que  tenha sido reconhecida como de utilidade \npública  pelo  Governo  Federal  até  a  data  da  publicação \ndeste Decreto­Lei, seja portadora de certificado de entidade \nde fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado \ne esteja isenta daquela contribuição.(grifamos) \n\n§  2.  A  instituição  portadora  de  certificado  provisório  de \nentidade de fins filantrópicos que esteja no gozo de isenção \nreferida no \"caput\" deste artigo e tenha requerido ou venha \na requerer, dentro de 90 (noventa) dias a contar do inicio da \nvigência deste Decreto­Lei,  o  seu  reconhecimento  como de \nutilidade  pública  federal  continuará  gozando  de  aludida \nisenção  até  que  o  Poder  Executivo  delibere  sobre  aquele \nrequerimento. \n\nA  exegese  dos  dispositivos  acima  permite  concluir  que,  a \npartir da edição do Decreto Lei n. 1.572/1977 foram fechadas as \nportas  para  concessão  de  novas  isenções,  ficando,  todavia, \ngarantido o direito das entidades ali ressalvados, desde, como já \nfrisamos, mantivessem os requisitos legais necessários a fruição \ndo benefício nos termos da legislação revogada. \n\nVerifiquemos,  então,  se  observa  no  caso  sob  análise  a \nrecorrente  era  isenta  do  recolhimento  das  contribuições \nprevidenciárias sob a égide da Lei n. 3.577/1959. Os requisitos \nestabelecidos  por  essa  Lei  restringiam­se  a  posse  do  título  de \nentidade  emitido  pelo  Governo  Federal  e  do  certificado  de \nentidade  de  fins  filantrópicos  por  prazo  indeterminado  e  a \nconstatação  de  que  os  diretores  da  entidade  não  recebessem \nremuneração. \n\nDe acordo com o documento de fls. 268, a empresa detinha \no Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos desde 1974, o \nqual foi substituído pelo emitido em 04/08/1992. \n\nQuanto ao título de Utilidade Pública Federal, comprova o \ndocumento  de  fl.  167,  que  a  entidade  obteve  pelo Decreto  de \n25/05/1992  (DOU  26/05/1992).  Analisando­se  o  referido \nDecreto,conclui­se que a empresa havia formulado o pedido em \n1974. Veja­se os termos do ato presidencial: \n\nO  Presidente  da  República,  no  uso  da  atribuição  que  lhe \nconfere o art. 84, inciso IV, da Constituição: \n\nDECRETA: \n\n(...) \n\nArt.  1.  São  declaradas  de  utilidade  pública  federal,  nos \ntermos  do  art.  1.  da  Lei  n.  91,  de  28  de  agosto  de  1935, \ncombinado  com  o  art.  1.  do  regulamento  aprovado  pelo \nDecreto  n.  50.517,  de  02  de  maio  de  1961,  as  seguintes \ninstituições: \n\n(...) \n\nFl. 975DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU\n\nE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  12 \n\nORGANIZAÇÃO  SANTAMARENSE  DE  EDUCAÇÃO  E \nCULTURA, com sede na cidade de Santo Amaro, Estado de \nSão  Paulo,  portadora  do  CGC  n.  62.277.207/000165 \n(Processo MJ n. 10.813/74. \n\nVerifica­se, nesse sentido, que a OSEC, a época da edição \ndo  Decreto  n.  1.572/1977  era  portadora  do  Certificado  de \nEntidades  de Fins Filantrópicos  e havia  requerido o  título  de \nutilidade pública federal. \n\nDiante  desses  fatos,  forçoso  reconhecer  que  a  recorrente \nera possuidora do direito adquirido a que se refere o § 1. do art. \n55 da Lei n. 8.212/1991. \n\nNesse  sentido  para  que  a  entidade pudesse  ser notificada \npelo  inadimplemento das contribuições de responsabilidade da \nempresa,  obrigatoriamente  o  Fisco  teria  que  emitir  ato \ncancelatório, do qual a empresa teria direito a se contrapor. \n\nAssim, a presente lavratura, por não ter observado o prévio \ncancelamento da  isenção, não deve subsistir. É o que  se pode \nver do disposto na Instrução Normativa – IN n. 03/2005: \n\nArt.  305.  A  SRP  verificará  se  a  entidade  beneficente  de \nassistência  social  continua  atendendo  aos  requisitos \nnecessários à manutenção da isenção, previstos no art. 299. \n\n§ 1º Constatado o não cumprimento dos requisitos contidos \nno art. 299, a fiscalização emitirá Informação Fiscal IF, na \nqual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram \ne  os  fundamentos  legais  descumpridos,  juntando as provas \nou indicando onde essas possam ser obtidas. \n\n§ 2º A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá \no  prazo  de  quinze  dias,  a  contar  da  data  da  ciência,  para \napresentação de defesa, com a produção de provas ou não, \nque  deverá  ser  protocolizada  em  qualquer UARP  da DRP \ncircunscricionante do seu estabelecimento centralizador. \n\n§  3º Decorrido  o  prazo  previsto  no  §  2º  deste  artigo,  sem \nmanifestação  da  parte  interessada,  caberá  à  chefia  do \nServiço/Seção  de  Arrecadação  da  DRP  decidir  acerca  da \nemissão do Ato Cancelatório de Isenção AC. \n\n§  4º  Caso  a  defesa  seja  apresentada,  o  Serviço/Seção  de \nAnálise da DRP decidirá acerca da emissão ou não do Ato \nCancelatório de Isenção AC. \n\n§ 5º Sendo a decisão do Serviço/Seção de Análise da DRP \nfavorável  à  emissão  do  Ato  Cancelatório  de  Isenção,  a \nchefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP emitirá o \ndocumento, o qual será remetido, juntamente com a decisão \nque lhe deu origem, à entidade interessada. \n\n§ 6º A  entidade perderá o direito de gozar da  isenção das \ncontribuições  sociais  a  partir  da  data  em  que  deixar  de \ncumprir  os  requisitos  contidos  no  art.  299,  devendo  essa \ndata constar do Ato Cancelatório de Isenção. \n\nFl. 976DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU\n\nE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.002092/2011­07 \nAcórdão n.º 2401­003.514 \n\nS2­C4T1 \nFl. 971 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n§ 7º Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de trinta \ndias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório \nda  Isenção para  interpor recurso com efeito  suspensivo ao \nCRPS. \n\nDo § 6. acima não resta dúvida de que a perda do direito \nde gozar da isenção somente se dá mediante a emissão do Ato \nCancelatório,  que  deverá  indicar  inclusive  em  que  data  a \nempresa  deixou  de  cumprir  os  requisitos  legais  para \nmanutenção da condição de entidade isenta. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  afastar  a  preliminar  de \nincompetência da Auditoria Fiscal, por reconhecer a decadência \ndo crédito no período de 05/2000 a 12/2001, e, no mérito, pelo \nprovimento do recurso. \n\nKleber Ferreira de Araújo [...]” (grifamos) \n\nNo mesmo  sentido,  a  2ª  Turma  da  CSRF,  ao  analisar  processo  da  mesma \ncontribuinte,  corroborou  o  entendimento  acima  explicitada,  no  sentido  da  necessidade  de \nemissão  de  Ato  Cancelatório,  explicitando  as  pretensas  inobservâncias  dos  requisitos  da \nimunidade  da  cota  patronal,  para  fins  de  desconsideração  da  condição  de  entidade  imune, \ndiante de comprovação  do  seu direito  adquirido,  consoante  se positiva do Acórdão n° 9202­\n001.878, assim ementado: \n\n\"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 28/02/2006 \n\nPREVIDENCIÁRIO.  ISENÇÃO  COTA  PATRONAL. \nENTIDADES  DE  ENSINO.  POSSIBILIDADE  FRUIÇÃO. \nARTIGO 55 DA LEI N° 8.212/91. APLICABILIDADE. \n\nDe  acordo  com  a  jurisprudência  firmada  neste  Colegiado, \namparada  pelas  normas  legais  que  tratam  da  matéria,  as \ninstituições  de  ensino  podem  se  caracterizar  como  entidades \nbeneficentes  de  assistência  social,  de  modo  a  fazer  jus  à \nisenção/imunidade  da  cota  patronal  das  contribuições \nprevidenciárias,  conquanto  que  observados  os  requisitos  legais \nexigidos para tanto, prescritos no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, \nvigente à época do lançamento. \n\nENTIDADE  ISENTA.  OBSERVÂNCIA  AOS  REQUISITOS \nLEGAIS.  LANÇAMENTO.  NECESSIDADE  DE  PRÉVIO \nATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL. \n\nTendo  a  contribuinte  comprovado  sua  condição  de  entidade \nisenta  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias, \nsobretudo em vista do direito adquirido estabelecido no § 1°, do \nartigo  55,  da  Lei  8.212/91,  a  exigência  de  referidas \ncontribuições somente poderá ser levada a efeito na hipótese de \nemissão  prévia  de  Ato  Cancelatório  da  isenção  que  a \ncontribuinte faz jus.  \n\nFl. 977DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU\n\nE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  14 \n\nRecurso  especial  provido.\"  (2ª  Turma  da  CSRF  ­  Acórdão  n° \n9202­001.878  ­ Processo n° 14485.000509/2007­46  ­ Sessão de \n29/11/2011 ­ Unânime) \n\nA  situação  fática  e  de  direito  contemplada  nos  processos  acima  se  amolda \nperfeitamente  ao  caso  vertente,  notadamente  por  se  tratar  de mesma  entidade,  impondo  seja \nadotado o mesmo entendimento acima alinhavado. \n\nCom  efeito,  consta  dos  presentes  autos  o  Certificado  de  Entidade  de  Fins \nFilantrópicos,  às  fls.  558,  datado  de  04/08/1992,  renovando  o  anterior  expedido  em \n04/10/1974.  Consta,  ainda,  Decreto  publicado  em  26/05/1992,  de  fl.  547,  atestando  que  a \nOSEC é  detentora  do Título  de Utilidade Pública  requerido  desde 1974  (como  elucidado no \nvoto acima transcrito). \n\nConstata­se,  assim,  que  a  recorrente  era  portadora  do  Certificado  de  Fins \nFilantrópicos  e,  bem  assim,  havia  requerido  o  título  de  utilidade  pública  federal,  à  época da \nedição do Decreto n° 1.572/1977, fazendo,  jus, portanto, ao direito adquirido insculpido no § \n1°, do artigo 55, da Lei n° 8.212/91. \n\nNa esteira desse entendimento, verifica­se que a ilustre autoridade lançadora \nnão observou a necessidade de prévio cancelamento da isenção da entidade, a partir da emissão \nde Ato Cancelatório,  consoante disposto no  artigo 305  e parágrafos,  da  Instrução Normativa \nSRP n° 03/2005 (acima transcrita), como condição à constituição do crédito previdenciário em \nepígrafe, maculando, assim, o lançamento fiscal em sua plenitude. \n\nAliás, não é demais registrar que o fiscal autuante não dissertou sequer uma \nlinha das  razões da  eventual desconsideração da  condição de  entidade  isenta,  promovendo o \nreenquadramento  do  código  FPAS  sem  qualquer  motivação  para  tanto,  como  muito  bem \nasseverou a contribuinte, reforçando, assim, a improcedência do feito. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em dissonância \ncom  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE \nCONHECER  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  E  DAR­LHE  PROVIMENTO,  decretando  a \nimprocedência total do lançamento, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 978DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU\n\nE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.004322/2010-80", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5365956", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.237", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920004322201080.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10920004322201080_5365956.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, I) Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade por vício material, em decorrência de imperfeita descrição da aferição indireta adotada. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator) e Igor Araújo Soares, que anulavam o lançamento. II) Pelo voto de qualidade, rejeitar a argüição de necessidade de prévia exclusão do SIMPLES das empresas envolvidas. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator), Igor Araújo Soares e Carolina Wanderley Landim, que entendiam haver necessidade da prévia exclusão do SIMPLES. III) Por unanimidade de votos, rejeitar as demais preliminares de nulidade. IV) Pelo voto de qualidade, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator), Igor Araújo Soares e Carolina Wanderley Landim, que votaram por dar provimento parcial para excluir os juros sobre a multa. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente.\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator.\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora Designada\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-16T00:00:00Z", "id":"5555424", "ano_sessao_s":"2014", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/07/2008\nNORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. - APURAÇÃO INDIRETA DAS BASES DE CÁLCULO - FOLHAS DE PAGAMENTO E CONTABILIDADE DAS EMPRESAS INTERPOSTAS - AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nQuando embora conste no relatório fiscal, que os fatos geradores foram apurados por aferição indireta, mas reste demonstrado que as bases de cálculo foram na verdade apurada com base nas folhas de pagamento e da contabilidade das empresas interpostas, não há de se exigir a motivação ou mesmo a fundamentação para o arbitramento, considerando-se tratar de mera nomenclatura, sem que tenha o auditor se valido deste procedimento.\nNão houve indicação de critérios de aferição ou arbitramento porque na verdade não arbitrou o auditor a base de cálculo, mas, sim utilizou dos próprios valores e documentos apurados durante o procedimento fiscal\nNOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO —NULIDADE— AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO D SIMPLES PELA SRF — INOCORRÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO D , PERSONALIDADE JURÍDICA — 1NAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA.\nO ATO DECLARATÓRIO seria exigido, caso houvesse a desconsideração da opção pelo SIMPLES, devendo, apenas neste caso, ser feita a comunicação a então Secretaria da Receita Federal, para realizar a emissão chi) Ato Declaratório.\nNo procedimento em questão a , AUTORIDADE FISCAL EM IDENTIFICANDO a caracterização do vínculo empregaticio com empresa que simulou a contratação por intermédio de empresas interpostas, procedeu ai caracterização do vinculo para efeitos previdenciários na empresa notificada, que era a verdadeira empregadora de fato.\nCONTRIBUIÇÕES SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.\nNos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência.\nNORMAS PROCEDIMENTAIS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. POSSIBILIDADE.\nConstatando-se a existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de serviços”, deverá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços, enquadrando os trabalhadores desta última como segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999.\nCO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA.\nA indicação dos sócios da empresa no anexo da notificação/autuação fiscal denominado CORESP não representa nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade, eis que referida co-responsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos legais que regulam a matéria, vigentes à época dos fatos geradores, especialmente no artigo 660, inciso X, da Instrução Normativa nº 03/2005. Mais a mais, nos termos da Súmula CARF n° 88, o anexo CORESP tem natureza meramente informativa, não comportando discussão na esfera administrativa, mormente por não atribuir, por si só, sujeição passiva.\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.\nA aplicação de juros sobre a multa de ofício é cabível na medida que esta faz parte do crédito apurado. O art. 161 do Código Tributário Nacional - CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito” a que se refere o caput do artigo. Assim, fazendo parte do crédito junto com o tributo, devem ser aplicados a multa os mesmos procedimentos e os mesmos critérios de cobrança, devendo, portanto, sofrer a incidência de juros no caso de pagamento após o vencimento.\nPAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.\nCom esteio nos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:20.582Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813074784256, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 49; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2566; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n720 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10920.004322/2010­80 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.237  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de outubro de 2014 \n\nMatéria  CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS  \n\nRecorrente  LUNENDER TÊXTIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/07/2008 \n\nNORMAS GERAIS DIREITO  TRIBUTÁRIO.  ­  APURAÇÃO  INDIRETA \nDAS  BASES  DE  CÁLCULO  ­  FOLHAS  DE  PAGAMENTO  E \nCONTABILIDADE DAS  EMPRESAS  INTERPOSTAS  ­  AUSÊNCIA DE \nNULIDADE. \n\nQuando  embora  conste  no  relatório  fiscal,  que  os  fatos  geradores  foram \napurados por aferição indireta, mas reste demonstrado que as bases de cálculo \nforam  na  verdade  apurada  com  base  nas  folhas  de  pagamento  e  da \ncontabilidade das  empresas  interpostas,  não há de  se exigir  a motivação  ou \nmesmo a fundamentação para o arbitramento, considerando­se tratar de mera \nnomenclatura, sem que tenha o auditor se valido deste procedimento. \n\nNão  houve  indicação  de  critérios  de  aferição  ou  arbitramento  porque  na \nverdade  não  arbitrou  o  auditor  a  base  de  cálculo,  mas,  sim  utilizou  dos \npróprios valores e documentos apurados durante o procedimento fiscal \n\nNOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO  —\nNULIDADE—  AUSÊNCIA  DE  EMISSÃO  DE  ATO  DECLARATÓRIO \nDE  EXCLUSÃO  D  SIMPLES  PELA  SRF  —  INOCORRÊNCIA  DE \nDESCONSIDERAÇÃO  D  ,  PERSONALIDADE  JURÍDICA  — \n1NAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA. \n\nO ATO DECLARATÓRIO  seria  exigido,  caso  houvesse  a desconsideração \nda  opção  pelo  SIMPLES,  devendo,  apenas  neste  caso,  ser  feita  a \ncomunicação a  então Secretaria da Receita Federal,  para  realizar  a  emissão \nchi) Ato Declaratório. \n\nNo  procedimento  em  questão  a  ,  AUTORIDADE  FISCAL  EM \nIDENTIFICANDO  a  caracterização  do  vínculo  empregaticio  com  empresa \nque simulou a contratação por intermédio de empresas interpostas, procedeu \nai  caracterização  do  vinculo  para  efeitos  previdenciários  na  empresa \nnotificada, que era a verdadeira empregadora de fato. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n43\n22\n\n/2\n01\n\n0-\n80\n\nFl. 569DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCONTRIBUIÇÕES  SEGURADOS  EMPREGADOS  E  CONTRIBUINTE \nINDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. \n\nNos  termos  do  artigo  30,  inciso  I,  alíneas  “a”  e  “b”,  da  Lei  nº  8.212/91,  a \nempresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, \ntrabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando­\nas das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado \nna legislação de regência. \n\nNORMAS  PROCEDIMENTAIS  DESCONSIDERAÇÃO  DA \nPERSONALIDADE  JURÍDICA.  CARACTERIZAÇÃO  SEGURADOS \nEMPREGADOS. POSSIBILIDADE. \n\nConstatando­se  a  existência  dos  elementos  constituintes  da  relação \nempregatícia  entre  o  suposto  “tomador  de  serviços”  e  o  tido  “prestador  de \nserviços”, deverá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da \nempresa  prestadora  de  serviços,  enquadrando  os  trabalhadores  desta  última \ncomo segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 2º, do \nRegulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº \n3.048/99, c/c Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999. \n\nCO­RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA. \n\nA  indicação dos  sócios da  empresa no  anexo da notificação/autuação  fiscal \ndenominado  CORESP  não  representa  nenhuma  irregularidade  e/ou \nilegalidade,  eis  que  referida  co­responsabilização  em  relação  ao  crédito \nprevidenciário  constituído,  encontra  respaldo  nos  dispositivos  legais  que \nregulam  a matéria,  vigentes  à  época  dos  fatos  geradores,  especialmente  no \nartigo 660,  inciso X, da  Instrução Normativa nº 03/2005. Mais  a mais,  nos \ntermos da Súmula CARF n° 88, o anexo CORESP tem natureza meramente \ninformativa, não comportando discussão na esfera administrativa, mormente \npor não atribuir, por si só, sujeição passiva. \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE MULTA \nDE OFÍCIO. APLICABILIDADE. \n\nA aplicação de juros sobre a multa de ofício é cabível na medida que esta faz \nparte do  crédito  apurado. O art.  161 do Código Tributário Nacional  ­ CTN \nautoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a \nmulta de ofício integra o “crédito” a que se refere o caput do artigo. Assim, \nfazendo parte do crédito junto com o tributo, devem ser aplicados a multa os \nmesmos  procedimentos  e  os  mesmos  critérios  de  cobrança,  devendo, \nportanto,  sofrer  a  incidência  de  juros  no  caso  de  pagamento  após  o \nvencimento. \n\nPAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO  ÂMBITO \nADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nCom  esteio  nos  artigos  62  e  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, c/c a Súmula nº 2, às \ninstâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de \ninconstitucionalidade, cabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação \nvigente, por extrapolar os limites de sua competência. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nACORDAM os membros  do Colegiado,  I)  Por maioria  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar de nulidade por vício material, em decorrência de imperfeita descrição da aferição \nindireta adotada. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator) e \nIgor Araújo Soares, que anulavam o lançamento. II) Pelo voto de qualidade, rejeitar a argüição \nde  necessidade  de  prévia  exclusão  do  SIMPLES  das  empresas  envolvidas.  Vencidos  os \nconselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator), Igor Araújo Soares e Carolina \nWanderley  Landim,  que  entendiam  haver  necessidade  da  prévia  exclusão  do  SIMPLES.  III) \nPor  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  demais  preliminares  de  nulidade.  IV)  Pelo  voto  de \nqualidade,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira (relator),  Igor Araújo Soares e Carolina Wanderley Landim, \nque votaram por dar provimento parcial  para  excluir  os  juros  sobre a multa. Designada para \nredigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente.  \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora Designada \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \nCarolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nLUNENDER  TÊXTIL  LTDA.,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito \nprivado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  administrativo  em  referência,  recorre  a  este \nConselho da decisão da 5a Turma da DRJ em Juiz de Fora/MG, Acórdão n° 09­37.425/2011, às \nfls.  473/486,  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal  referente  às  contribuições \nprevidenciárias  devidas  e  não  recolhidas  pela  autuada,  concernentes  à  parte  destinada  a \nTerceiros  (Salário  Educação­FNDE,  SESI,  SENAI,  INCRA  e  SEBRAE),  incidentes  sobre  a \nremuneração dos empregados e contribuintes  individuais, assim caracterizados o(s) sócio(s) e \ndemais  funcionários  das  empresas  prestadoras  de  serviços  elencadas/listadas  nos  autos,  cuja \npersonalidade jurídica fora desconsiderada pela fiscalização, em relação ao período de 01/2006 \na 07/2008, conforme Relatório Fiscal, às fls. 167/169. \n\nTrata­se de Auto de Infração (Obrigação principal),  lavrado em 16/11/2010, \ncontra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se  crédito  tributário  devidamente \nconsignado na folha de rosto da autuação. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  o  presente  lançamento  decorre  dos \nmesmos fatos e se fundamentam nos mesmos elementos de convicção apresentados no AI n° \n37.273.194­5  (processo  n°  10920.004320/2010­91),  que  trata  do  lançamento  das \ncontribuições previdenciárias a cargo da empresa, e constitui o processo principal, razão pela \nqual transcreveremos abaixo excertos e fundamentos de referido processo. \n\nConsoante  se  extrai daqueles autos  (processo n° 10920.004320/2010­91), a \nilustre  autoridade  lançadora  achou  por  bem  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  das \nempresas prestadoras de serviços, caracterizando os  respectivos sócios e demais  funcionários \ncomo  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  da  autuada,  tendo  em  vista  que  do \nexame da documentação apresentada pela contribuinte, verificou­se a existência dos requisitos \ndo vínculo empregatício entre àqueles e a recorrente, inscritos no artigo 12, inciso I, alínea “a”, \nda  Lei  nº  8.212/91,  quais  sejam,  a  não  eventualidade,  a  subordinação,  a  pessoalidade  e  a \nonerosidade. \n\nEsclarece  a  fiscalização  que  o  crédito  tributário  fora  apurado  por  aferição \nindireta/arbitramento,  com  base  em  informações  de  folhas  de  pagamento  e  GFIPs  destas \nempresas  fictícias,  as  quais  tinham  vínculo  formal  com  os  segurados  empregados  e \ncontribuintes individuais, mas que na verdade eram funcionários da autuada. \n\nInforma, ainda, o  fiscal autuante que ficou constatada a existência de grupo \neconômico  de  fato  entre  as  empresas ABIMEX  IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., \nLUNENDER INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA., ABMODA PARTICIPAÇÕES LTDA., \nANBELLI  ADMINISTRAÇÃO  E  PARTICIPAÇÕES  LTDA.,  LUNELLI  TÊXTIL  LTDA., \nLUNELLI BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA., as quais respondem solidariamente pelo \npresente  crédito  previdenciário,  nos  termos  do  artigo  30,  inciso  IX,  da  Lei  n°  8.212/91, \nconforme restou circunstanciadamente demonstrado no Relatório Fiscal. \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso \nVoluntário,  às  fls.  488/539,  procurando  demonstrar  a  improcedência  do  lançamento, \ndesenvolvendo em síntese as seguintes razões. \n\nFl. 572DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPreliminarmente,  pugna  pela  decretação  da nulidade  do  feito,  dissertando  a \nrespeito da responsabilidade  tributária e sujeição passiva, concluindo pela  impossibilidade de \nresponsabilização dos  sócios  em  relação ao  crédito previdenciário ora  lançado, uma vez que \nnão  foram  atendidos  os  requisitos  necessários  para  tanto,  inscritos  nos  artigos  134  e 135  do \nCódigo Tributário Nacional,  entendimento que  encontra guarida na doutrina e  jurisprudência \npátria trazida à colação. \n\nAinda em sede de preliminar, suscita a nulidade do lançamento, por entender \nque  o  Fisco  não  detém  competência  para  reconhecer  vínculo  empregatício,  especialmente \nquando procedido a partir de desconsideração de personalidade jurídica de empresas, sob pena \nde  invasão  de  competência  exclusiva  da  Justiça  do  Trabalho,  mormente  quando  não  foram \nobservados os preceitos do artigo 229, § 2°, do Decreto n° 3.048/99, utilizados como esteio à \npretensão fiscal e à decisão recorrida. \n\nAcrescenta  que  os  preceitos  inscritos  no  artigo  229,  §  2°,  do  Decreto  n° \n3.048/99,  igualmente, não oferecem sustentação à exigência  fiscal,  tendo em vista prever  tão \nsomente a possibilidade de caracterização de contribuinte individual, trabalhador avulso ou sob \nqualquer  outra  denominação  como  segurado  empregado,  não  permitindo,  assim,  a \ndesconsideração da personalidade jurídica de empresas prestadoras de serviços. \n\nApós breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo \nfiscal, bem como do histórico e das atividades desenvolvidas pela recorrente, insurge­se contra \na  exigência  fiscal  consubstanciada  na  peça  vestibular  do  feito,  aduzindo  para  tanto  que \nlastreou­se em constatações e indícios desprovidos, portanto, de qualquer comprovação, o que \nafasta a possibilidade de se declarar a responsabilidade subsidiária ora imputada. \n\nOpõe­se  ao  lançamento  em  comento,  defendendo  não  haver  a  devida \ncomprovação da existência dos requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício \nentre os prestadores de serviços, funcionários das empresas desconsideradas, e a recorrente, de \nmaneira a fundamentar a pretensão fiscal, não tendo a autoridade lançadora se aprofundado no \nexame  dos  documentos  ofertados  pela  contribuinte  durante  a  fiscalização,  os  quais  seriam \ncapazes de rechaçar qualquer entendimento a respeito da relação laboral. \n\nReforça  que  o  procedimento  fiscal  adotado  pela  autoridade  lançadora \nencontra­se apoiado em meras presunções/subjetividades, a partir de critérios discricionários, \nsem nenhuma comprovação dos fatos imputados. \n\nAlega  que  a  terceirização  é  uma  forma  de  ampliação  das  relações \ntrabalhistas,  em virtude da modernidade das  relações  empresariais,  evitando o desemprego. \nRepresenta  um  grande  avanço  jurídico­social,  viabilizando  o  gerenciamento  pleno  de \nempresas sem sobrecarga de funcionários que, por diversas vezes, não são bem aproveitados, \nrazão pela qual não se pode cogitar na ilegalidade do procedimento eleito pela contribuinte no \ndesenvolvimento das suas atividades, ao contrário da tese da fiscalização. \n\nDefende que a autuação ocorrera simplesmente em razão das prestadoras de \nserviços  serem  enquadradas  no  regime  de  tributação  do  SIMPLES,  devendo  o  lançamento, \nportanto,  ser  procedido  em  face  daqueles,  conquanto  que  comprovadas  as  ilegalidades \napontadas, a partir de representação de exclusão daquele regime especial, sobretudo diante da \ninexistência de vínculo laboral entre os funcionários das contratadas com a recorrente. \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nAduz  que  a  própria  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  reconheceu \nque  a  eventual  coincidência  de  sócios  das  empresas  elencadas  nos  autos,  bem  como  a \nformalização de contrato de comodato entre aquelas, e existência de uma única contratante de \nserviços, por si só, não tem o condão de justificar a desconsideração da personalidade jurídica \ndas mesmas, especialmente por não se apresentar como afronta a legislação de regência. \n\nSuscita que a terceirização caracterizada pela prestação de serviços mediante \ncessão de mão­de­obra detém dispositivo legal próprio contemplando a tributação da mão­de­\nobra empregada, qual seja, o artigo 31 da Lei n° 8.212/91. \n\nExplicita  a  sistemática  do  SIMPLES  e,  bem  assim,  as  hipóteses  de \nimpedimento  de  adesão  àquele  regime  de  tributação  diferenciado,  não  restando  comprovada \nnenhuma delas, de maneira a justificar a desconsideração do enquadramento das prestadoras de \nserviços naquele regime especial. \n\nAcrescenta que o artigo 116, parágrafo único, do Códex Tributário Nacional \nnão  é  autoaplicável,  dependendo,  portanto,  de  regulamentação  para  produzir  seus  devidos \nefeitos, não podendo, assim, servir de amparo ao lançamento sob análise. \n\nRessalta  que  o  procedimento  de  exclusão  do  SIMPLES  relativo  à  empresa \nARV  Indústria  e  Confecções  LTDA,  uma  daquelas  cuja  personalidade  jurídica  restou \ndesconsiderada no  presente  lançamento,  fora declarado  improcedente  pela  4ª Turma da DRJ \nem  Salvador,  nos  termos  do  Acórdão  n°  15­28.420,  que  acolheu  a  manifestação  de \ninconformidade da contribuinte,  a  reincluindo naquele  regime de  tributação, considerando os \nserviços prestados como cessão de mão­de­obra, o que confirma a  legalidade da conduta das \nempresas arroladas nos autos. \n\nRechaça  pontualmente/individualmente  cada  fundamento  da  autoridade \nlançadora para proceder o lançamento, inferindo que nenhum deles se apresenta como motivo \nplausível para justificar a tributação na forma conduzida. \n\nContrapõe­se  ao  lançamento  fiscal,  notadamente  à  tributação  dos  valores \npagos a título de antecipações e/ou distribuições de lucros aos sócios das empresas prestadoras \nde serviços, sob o fundamento de que tais verbas não se incluem no campo de incidência das \ncontribuições previdenciárias por não se caracterizar como remuneração, ao contrário do que \nocorre com o pró­labore, este, sim, sujeito à incidência de tais tributos. \n\nPugna pelo afastamento da incidência da Taxa Selic sobre a multa de ofício, \npor afrontar o ordenamento jurídico pátrio, na linha do que vem sendo decidido pelo Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar  o  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve a apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nDe conformidade com o Relatório Fiscal, de fls. 167/169, os fatos geradores \ndas  contribuições  previdenciárias  ora  exigidas,  parte  da  empresa,  são  as  remunerações  dos \nsegurados empregados e contribuintes individuais, assim caracterizados o(s) sócio(s) e demais \nfuncionários  das  empresas  prestadoras  de  serviços  elencadas/listadas  nos  autos,  cuja \npersonalidade jurídica fora desconsiderada pela fiscalização, em relação ao período de 01/2006 \na 07/2008. \n\nAinda de acordo com o Relatório Fiscal, o presente lançamento decorre dos \nmesmos fatos e se fundamentam nos mesmos elementos de convicção apresentados no AI n° \n37.273.194­5  (processo  n°  10920.004320/2010­91),  que  trata  do  lançamento  das \ncontribuições previdenciárias a cargo da empresa, e constitui o processo principal, razão pela \nqual transcreveremos abaixo excertos e fundamentos do processo principal. \n\nExplicita  o  fiscal  autuante  que  entendeu  por  bem  desconsiderar  a \npersonalidade  jurídica  das  empresas  prestadoras  de  serviços,  caracterizando  os  respectivos \nsócios  e  demais  funcionários  como  segurados  empregados  e/ou  contribuintes  individuais  da \nautuada,  tendo  em  vista  que  do  exame  da  documentação  apresentada  pela  contribuinte, \nverificou­se a existência dos  requisitos do vínculo empregatício entre àqueles e a  recorrente, \ninscritos no artigo 12, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91, quais sejam, a não eventualidade, \na subordinação, a pessoalidade e a onerosidade. \n\nEsclarece,  ainda,  a  fiscalização  que  o  crédito  tributário  fora  apurado  por \naferição  indireta/arbitramento,  com  base  em  informações  de  folhas  de  pagamento  e  GFIPs \ndestas  empresas  fictícias,  as  quais  tinham  vínculo  formal  com  os  segurados  empregados  e \ncontribuintes individuais, mas que na verdade eram funcionários da autuada. \n\nInforma, por fim, o fiscal autuante que ficou constatada a existência de grupo \neconômico  de  fato  entre  as  empresas ABIMEX  IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., \nLUNENDER INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA., ABMODA PARTICIPAÇÕES LTDA., \nANBELLI  ADMINISTRAÇÃO  E  PARTICIPAÇÕES  LTDA.,  LUNELLI  TÊXTIL  LTDA., \nLUNELLI BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA., as quais respondem solidariamente pelo \npresente  crédito  previdenciário,  nos  termos  do  artigo  30,  inciso  IX,  da  Lei  n°  8.212/91, \nconforme restou circunstanciadamente demonstrado no Relatório Fiscal. \n\nInterposta impugnação, a 5a Turma da DRJ em Juiz de Fora/MG, por maioria \nde votos, rechaçou a pretensão da contribuinte, nos termos do Acórdão n° 09­37.425/2011, às \nfls.  473/486,  considerando  escorreito  o  procedimento  fiscal  eleito  pela  fiscalização  ao \npromover  o  lançamento,  a  partir  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica  das  empresas \nprestadoras de serviços. Por outro lado, a divergência se deu em razão de um dos julgadores ter \nentendido  pela  improcedência  do  feito,  sobretudo  em  relação  ao  procedimento  adotado  na \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nconstituição do crédito previdenciário, como restou consignado da Declaração de Voto inserida \nno decisum recorrido, em suma determinando que no caso, que abastecido de fartos elementos \nde convicção, o pertinente seria a desconsideração do regime especial de tributação, no caso o \nSIMPLES, a formalização do Grupo Econômico “de fato” e a imputação da responsabilidade \ntributária por solidariedade. \n\nAinda  irresignada,  a  contribuinte  opôs  recurso  voluntário,  às  fls.  488/539, \nsuscitando inúmeros pretensos equívocos incorridos pela autoridade lançadora, a começar pela \nausência de comprovação da existência dos requisitos necessários à caracterização do vínculo \nempregatício entre os prestadores de serviços, funcionários das empresas desconsideradas, e a \nrecorrente, de maneira a fundamentar a pretensão fiscal, não tendo o Fisco se aprofundado no \nexame  dos  documentos  ofertados  pela  contribuinte  durante  a  fiscalização,  os  quais  seriam \ncapazes de rechaçar qualquer entendimento a respeito da relação laboral. \n\nEm defesa de sua pretensão, pretende seja reformado o Acórdão recorrido, o \nqual manteve a exigência fiscal em sua plenitude, aduzindo que o procedimento adotado pela \nautoridade  lançadora,  desconsideração  da  personalidade  jurídica  com  a  caracterização  de \nsegurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  apurando­se  o  débito  por  arbitramento, \nencontra­se apoiado em meras presunções/subjetividades, a partir de critérios discricionários, \nsem nenhuma comprovação dos fatos imputados. \n\nNão  obstante  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direito  ofertadas  pela \nfiscalização,  corroboradas  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  em  defesa  da \nmanutenção  da  exigência  fiscal  em  comento,  o  inconformismo  da  contribuinte  merece \nprosperar, como demonstraremos ao longo desse arrazoado. \n\nDestarte,  o  fiscal  autuante,  ao  promover  o  lançamento  desconsiderando  a \npersonalidade  jurídica das  empresas prestadoras de  serviços,  com a  respectiva  caracterização \ndos  sócios e demais  funcionários  como segurados empregados e contribuintes  individuais da \nrecorrente,  apurou  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  por  arbitramento, \nutilizando como fundamento à sua empreitada as seguintes conclusões: \n\n“[...] \n\n3.1 . Constituem fatos geradores das contribuições lançadas: \n\n3.1.1  As  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos \nsegurados empregados e contribuintes  individuais  (autônomos), \npor  serviços  prestados  à  autuada,  que  se  encontravam \nformalmente  vinculados  às  empresas  fictícias AJD,  ARV, CCC, \nCDARWIN,  DLAYONS,  GUARÁ,  JJM,  MJM,  SOALP, \nTOMMALHAS  e  VÍTOR  MEIRELES,  apuradas  por  aferição \nindireta  com  base  em  informações  de  folhas  de  pagamento  e \nGFIPs destas empresas, conforme levantamentos da tabela T1 a \nseguir; \n\n3.1.2.  As  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos \nsegurados empregados, por serviços prestados à autuada, que se \nencontravam formalmente vinculados às empresas fictícias AJD, \nARV,  CCC,  CDARWIN,  DLAYONS,  GUARÁ,  JJM,  MJM, \nSOALP, TOMMALHAS e VÍTOR MEIRELES como contribuintes \nindividuais  (sócios  administradores  e  autônomos),  ou  seja,  em \ncategoria diversa, apuradas por aferição  indireta  com base  em \ninformações de  folhas de pagamento  e GFIPs destas  empresas, \nconforme levantamentos da tabela T1 a seguir; \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 725 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n3.1.3.  As  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos \nsegurados  empregados,  nas  formas simuladas de  \"antecipações \nde lucros\" ou \"distribuições de lucros\", por serviços prestados à \nautuada,  mas  que  se  encontravam  formalmente  vinculados  às \nempresas  fictícias  AJD,  ARV,  CCC,  CDARWIN,  DLAYONS  e \nMJM  como  contribuintes  individuais  (sócios  administradores), \napuradas  por  aferição  indireta  com  base  em  informações  da \ncontabilidade  destas  empresas,  conforme  levantamentos  da \ntabela T1 abaixo: \n\n[...] \n\n3.2.  Os  levantamentos  acima  discriminados  contemplam \nlançamentos de contribuições sobre remunerações de segurados \nempregados  e  contribuintes  individuais  (autônomos) \nFORMALMENTE registrados em empresas diversas, ou a estas \nvinculados,  em  virtude  de  constatação  (apurados  em \nprocedimentos  fiscais  junto  a  todas  às  empresas),  que  até \n31/07/2008 elas NÃO EXISTIRAM DE FATO, sendo a autuada a \nverdadeira empregadora, pelos motivos que passa a expor: \n\n[...] \n\n5.  DA  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO \nPREVIDENCIÁRIO \n\n5 . 1 . Restou evidenciado, portanto, que a LUNENDER TÊXTIL \nnão registrou em sua contabilidade a remuneração de  todos os \nsegurados a seu serviço, haja vista que uma parte do contingente \nfoi  registrada  em  empresas  de  facção  diversas, mas  prestavam \nserviços à autuada mediante interposição destas empresas. \n\n5.2. Ficou constatado também que as empresas de  facção AJD, \nARV,  CCC,  CDARWIN,  DLAYONS,  GUARÁ,  JJM,  MJM, \nSOALP, TOMMALHAS e VÍTOR MEIRELES, foram usadas pela \nLUNENDER TÊXTIL para: aderir ao regime SIMPLES; simular \nprestações  de  serviços  com  a  autuada,  e;  registrar  em  seus \nnomes parte dos segurados da autuada e, desta forma, deixar de \nreconhecer  as  contribuições  sociais  das  remunerações  destes \nsegurados a cargo do empregador. \n\n5 . 2 . 1 . Diante do exposto, os empregados e alguns autônomos \nque formalmente se encontravam registrados ou vinculados nas \nfacções são considerados, para fins da presente autuação fiscal, \nempregados  e  contribuintes  individuais  diretos  da LUNENDER \nTÊXTIL,  que  foi  quem  de  fato  se  beneficiou  dos  serviços  e  os \nremunerou.  Os  salários­de­contribuição  são  apurados  por \naferição indireta com base nos dados das GFIPs das facções do \nperíodo 01/2006 a 07/2008 e lançados via levantamentos \" A 1 \" \n, \"A6\", \" C 1 \" , \"C6\", \" D 1 \" , \" G 1 \" , \" J 1 \" , \" M 1 \" , \" S 1 \" , \n\" T 1 \" , \" V 1 \" , \"A9\", \"C4\", \"C9\", \"D4\", \"G4\" e \"M4\"). \n\n5.2.2.  As  fontes  dos  levantamentos  acima  estão  demonstradas \nnas  planilhas  \"VÍNCULOS  E  REMUNERAÇÕES  DE \nEMPREGADOS DAS FACÇÕES EM GFIPs\"  e  \"VÍNCULOS E \nREMUNERAÇÕES  DE  CIs  DAS  FACÇÕES  EM  GFIPs\", \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\ncontendo a  identificação das  facções,  competências,  segurados, \nremunerações  e  contribuições;  encontrando­se  consolidada  na \nplanilha  \"DEMONSTRATIVO  DE  REMUNERAÇÕES, \nCONTRIBUIÇÕES,  DEDUÇÕES  E  COMPENSAÇÕES  DAS \nFACÇÕES EM GFIPs\". \n\n5.2.3.  Os  pagamentos  aos  \"administradores\"  das  facções  são \nconsiderados  remunerações  aos  empregados  da  LUNENDER \nTÊXTIL,  pois  os  recursos  vieram  desta  empresa  e  tais \n\"administradores\",  conforme  já  exposto,  de  fato  eram \nempregados LUNENDER TÊXTIL. O mesmo tratamento se dá às \nremunerações  das  facções  ao  contador  do  grupo  RÉGIS \nAUGUSTO  SCHIMANKO.  Os  salários­de­contribuição  são \napurados por aferição  indireta  com base nos dados das GFIPs \ndas  facções do período 01/2006 a 07/2008,  sendo classificados \nnos  levantamentos  \"A2\",  \"A7\",  \"C2\",  \"C7\",  \"D2\",  \"G2\",  \"J2\", \n\"M2\", \"S2\", \"T2\" e \"V2\"). \n\n5.2.4.  As  fontes  dos  levantamentos  acima  estão  demonstradas \nnas  planilhas  \"VÍNCULOS  E  REMUNERAÇÕES  DE  CIs  DAS \nFACÇÕES  EM  GFIPs  REENQUADRADOS\",  contendo  a \nidentificação  das  facções,  competências,  segurados, \nremunerações e contribuições; estando consolidada na planilha \n\"DEMONSTRATIVO  DE  REMUNERAÇÕES, \nCONTRIBUIÇÕES,  DEDUÇÕES  E  COMPENSAÇÕES  DAS \nFACÇÕES EM GFIPs\". \n\n5.2.5.  Por  fim,  os  pagamentos  ou  créditos  aos  \"sócios \nadministradores\"  das  facções,  a  título  de  \"adiantamento  de \nlucros\"  e  \"distribuição  de  lucros\",  pelos  motivos  a  seguir \nexpostos,  são  reclassificados  como  remunerações  aos \nempregados da LUNENDER TÊXTIL. \n\n5.2.6. Como se concluiu que as facções eram empresas fictícias, \ncriadas  no  interior  da LUNENDER TÊXTIL para seu  proveito, \nfaz­se necessário apurar a verdadeira natureza jurídico/contábil \ndos  lucros distribuídos,  pois os atos  societários  e negociais em \nnome destas empresas fictícias padecem do mesmo vício. \n\n5.2.7.  Como  já  exposto  aqui,  os  \"sócios\"  das  facções  eram  de \nfato  meros  empregados  da  LUNENDER  TÊXTIL  que \nemprestaram seus nomes para  figurarem como sócios. Disso se \nconclui  que  as  remunerações  atribuídas  a  título  de \n\"adiantamento  de  lucros\"  ou  \"distribuição  de  lucros\"  são \nremunerações  a  segurados  empregados  por  serviços  prestados. \nO  fato  de,  em  muitos  casos,  ter  havido  distribuição  de  lucros \nantes  de  sua  apuração  (\"adiantamento  de  lucros\")  e/ou  em \nperiodicidade  mensal,  reforça  esta  convicção.  Os  salários­de­\ncontribuição  são  apurados  por  aferição  indireta  com  base  nos \ndados dos registros contábeis das facções do período de 01/2006 \na  07/2008  e  classificados nos  levantamentos  \"A3\",  \"A8\",  \"C3\", \n\"C8\", \"D3\" e \"M3\". \n\n5.2.8. As fontes dos levantamentos acima constam nas planilhas \n\"LANÇAMENTOS REF DISTRIBUIÇÕES DE LUCROS PELAS \nFACÇÕES  ­  01/2006  A  07/2008\"  e  \"DEMONSTRATIVO  DE \nREMUNERAÇÕES  A  TÍTULO  DE  ANTECIP  E  DISTRIB  DE \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nLUCROS\",  onde  se  relacionam  os  empregados,  remunerações, \ncontribuições e datas de ocorrência. [...]” \n\nComo  se  observa,  em  que  pese  não  indicar  qual  fundamento  legal  para  o \nprocedimento  adotado,  o  fiscal  autuante  entendeu  por  bem  apurar  o  débito  por  aferição \nindireta/arbitramento, só podendo ter utilizando como supedâneo à sua empreitada o artigo 33, \n§§ 3° e 6o, da Lei n° 8.212/91, vigente à época nos seguintes termos: \n\n“Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  \"a\",  ‘b\"  e  \"c\"  do \nparágrafo  único  do  art.  11,  bem  como  as  contribuições \nincidentes  a  título  de  substituição;  e  à  Secretaria  da  Receita \nFederal  –  SRF  compete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e \nnormatizar  o  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas \nnas alíneas \"d\" e \"e\" do parágrafo único do art. 11, cabendo a \nambos  os  órgãos,  na  esfera  de  sua  competência,  promover  a \nrespectiva  cobrança  e  aplicar  as  sanções  previstas  legalmente. \n(Redação alterada pela Lei nº 10.256/01) \n\n[...] \n\n§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \ninformação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional \ndo Seguro Social ­ INSS e o Departamento da Receita Federal ­ \nDRF  podem,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  inscrever  de \nofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou \nao segurado o ônus da prova em contrário. \n\n[...] \n\n§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.” \n\nNesse  sentido,  estando  o  lançamento  escorado  em  uma  presunção  legal, \nincumbe  à  fiscalização  demonstrar  e  comprovar  os  motivos  que  a  levaram  utilizar  deste \nprocedimento  excepcional  e,  conseqüentemente,  fundamentá­lo  na  legislação  de  regência, \nfazendo  constar  dos  autos  do  processo,  nos  anexos  pertinentes,  a  norma  legal  esteio  da \nexigência fiscal, sob pena de nulidade e/ou improcedência do feito. \n\nInobstante  à grande  celeuma que envolve o  tema,  é  certo que  atualmente o \nFisco  dispõe  de  alguns  mecanismos  para  apuração  de  crédito  tributário  quando  constatadas \noperações/transações realizadas pelo contribuinte com a finalidade de se esquivar da tributação, \nou mesmo quando aquele não promove a devida escrituração contábil, nos moldes mínimos das \nnormas específicas, ou não a oferece à fiscalização quando intimado para tanto. \n\nComo se observa, o procedimento do arbitramento, uma vez constatados os \nrequisitos  exigidos  pela  legislação  de  regência,  é  legal  e  inverte  o  ônus  da  prova  ao \ncontribuinte. \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nTrata­se,  pois,  de  presunção  legal  –  júris,  que  desdobra­se,  ensinam  os \ndoutrinadores,  em presunções  \"juris  et  de  jure\"  e  \"juris  tantum\". As  primeiras  não  admitem \nprova em contrário; são verdades indiscutíveis por força de lei. \n\nPor  sua  vez,  as  presunções  \"juris  tantum\"  (presunções  discutíveis),  fato \nconhecido  induz  à  veracidade  de  outro,  até  a  prova  em  contrário.  Elas  recuam  diante  da \ncomprovação contrária ao presumido. Serve de bom exemplo a presunção de liquidez e certeza \nda  dívida  inscrita,  que  pode  ser  ilidida  por  prova  inequívoca,  nos  termos  do  artigo  204, \nparágrafo único, do Código Tributário Nacional. \n\nAs  hipóteses  inscritas  nos  §§  3º  e  6º,  do  artigo  33,  da  Lei  nº  8.212/91, \nportanto, caracterizam­se como presunções  juris  tantum, albergada por lei, mas passíveis de \ncomprovação do contrário presumido. \n\nPorém,  tal  procedimento  deve  estar devidamente  fundamentado  e motivado \nnos  autos  do  processo,  além  da  necessidade  de  atender  aos  princípios  da  razoabilidade  e \nproporcionalidade, sob pena de nulidade ou improcedência do lançamento. \n\nDestarte, o arbitramento não pode representar uma verdadeira “carta branca” \nao  agente  fiscal,  de maneira  a  possibilitar­lhe  concluir  pela  existência  de  débitos  tributários \nbem  destoantes  do  que  efetivamente  devido  pelo  contribuinte,  escorados  em  parâmetros \naleatórios  e  imprecisos,  sem  o  devido  aprofundamento  no  exame  das  provas  constantes  dos \nautos. Não  se  pode  admitir,  pois,  seja  praticado  o  arbítrio  em  nome  do  arbitramento.  É  um \nprocedimento,  portanto,  que  objetiva  aproximar, mensurar  as  remunerações  tributáveis  tanto \nquanto possível daquele que seria real. Tem­se assim que a vontade abstrata da lei é gravar o \ntributo  que  seria  devido  em  condições  normais,  não mais  do  que  isso,  porquanto  o  objetivo \nprecípuo  da  fiscalização  é  a  orientação,  com  a  finalidade de  esclarecer  aos  contribuintes  em \ngeral  sobre  o  indelével  dever  de  recolher  ao  fisco  os  tributos  efetivamente  devidos, \nnaturalmente  após  identificar  as  eventuais  irregularidades  extraídas  de  sua  atividade,  ou \ncontabilidade, se for o caso. Em nenhum sistema jurídico se permite a tributação ao alvedrio da \nlei ou se preconiza a cobrança de tributo acima daquilo que o Fisco tem direito. Gravar tributo \nnão tem o mesmo sentido de agravá­lo. O agravamento se faz mediante cominação de multas, \nnão pela via do arbitramento. \n\nA doutrina pátria oferece proteção ao entendimento encimado, conforme se \nverifica do excerto da obra do renomado tributarista HELENO TORRES1, abaixo transcrito: \n\n“ [...] toda a fundamentação de uma desconsideração de método \npreviamente  escolhido  e  aplicado  pelo  contribuinte  é,  em  si, \nmedida  típica  de  arbitramento  da  base  de  cálculo  dos  tributos \nenvolvidos  [...].  Da  Constituição,  no  seu  art.  145,  §  1°,  ao \npróprio CTN, nos seus arts. 148 e 150, I, em nenhuma hipótese \nvê­se  justificativa  para  tributação  com  base  em  presunções \nabsolutas;  o  que  vale  do  mesmo  modo  para  a  negativa  de \naplicação de métodos de apuração de bases de cálculo. [...] Ao \nDireito  tributário  importa,  com  exclusividade,  só  a  verdade \nmaterial,  para  a  qual  certas  presunções  legais  somente  valem \ncomo  hipóteses  sujeitas  a  confirmação  pela  base  natural  de \ntestabilidade:  a  situação  fática  tomada  como  motivo  para  a \nedição do ato administrativo de lançamento. Caso não se tenha \npor  ocorrido  tal  como  o  supunha a  norma,  deve  ser  aberto  ao \n\n                                                           \n1 TORRES, Heleno Taveira. Controle sobre Preços de Transferência. Legalidade e Uso de Presunções \nno Arbitramento da Base de Cálculo dos Tributos. O Direito ao Emprego do Melhor Método. Limites \nao Uso do PRL­60 na Importação. RFDT 06/2 I, dez/03 \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 727 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncontribuinte  o  direito  de  demonstrar,  mediante  produção  de \nprova  em  contrário,  a  efetiva  ocorrência  do  fato  jurídico \ntributário,  em  louvor  da  verdade  material.  Sobre  o  uso  das \npresunções  legais  no  direito  tributário,  pela  circunstância  de \nalheamento da administração em face de todos os fatos passíveis \nde  serem  alcançados  para  tributação  e  pela  exigência  de \ndemonstração  de  provas,  por  parte  das  autoridades \nadministrativas,  a  cada ato  de  lançamento  tributário,  em  favor \nda simplificação, qualquer recurso ao uso de presunções legais \ndeve satisfazer a estritos requisitos de justificação, sob pena de \nafetar  os  princípios  de  segurança  jurídica  e  interdição  do \narbítrio, e ter por prejudicada sua aplicação. Todavia, o uso de \npresunções em matéria tributária há de encontrar limites muito \nclaros.  Primeiro,  tais  presunções  só  poderão  ser  de  ordem \nprobatória  (presunção  simples  ou  hominis);  e,  quando  criadas \npor lei, não poderão ser absolutas, mas só relativas, admitindo a \ndevida prova em contrário por parte do alegado, com liberdade \nde meios  e  formas.  Segundo,  a  Administração  deve  respeitar  o \ncaráter  de  sub­sidiariedade  dos  meios  presuntivos,  pois  só  de \nmodo  excepcional  se  deve  valer  deles,  na  função  de  típica \nfinalidade  aliviadora  ou  igualdade  de  armas,  nas  hipóteses  em \nque encontrar evidente dificuldade probatória. Terceiro, porque \na  verdade  material  é  o  parâmetro  absoluto  da  tributação, \nqualquer modalidade de presunção relativa, há de ser aplicada \ncom  estrito  respeito  aos  direitos  fundamentais,  e  a  legalidade, \nacompanhada de devido processo  legal e sem qualquer espécie \nde discricionariedade que leve ao abuso de poder” \n\nA jurisprudência administrativa é firme e mansa neste sentido, determinando \no  cancelamento  de  autuações  em  que  a  fiscalização  extrapolou  os  limites  impostos  pela \nlegislação ao lançar com base no arbitramento, sobretudo quando os critérios utilizados nesta \nempreitada não estejam devidamente claros e precisos, in verbis: \n\n“[...] \n\nEmenta:  ARBITRAMENTO  –  POSSIBILIDADE  –  PRINCÍPIO \nDA RAZOABILIDADE  \n\nNa  ocorrência  de  recusa  na  apresentação  de  livros  ou \ndocumentos  ou  se,  no  exame  da  escrituração  contábil  e  de \nqualquer outro documento da empresa, a  fiscalização constatar \nque  a  contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de \nremuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do \nlucro,  serão  apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições \nefetivamente  devidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em \ncontrário. \n\nO  procedimento  de  arbitramento,  embora  seja  prerrogativa \nlegal do fisco, deve revestir­se de razoabilidade, de tal sorte que \nos indícios apresentados levem a inferir a efetiva ocorrência do \nfato  gerador.  [...]”  (1a  TO  da  4a  Câmara  da  2a  SJ  do  CARF, \nProcesso  n°  13963.000848/2007­87  ­  Acórdão  n°  2401­00.057, \nSessão  de  04/03/2009  –  Relatoria  Conselheiro  Ana  Maria \nBandeira) (grifamos) \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\n“Ementa: [...] \n\nAFERIÇÃO INDIRETA. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO. \n\nSe,  no  exame  da  escrituração  contábil  e  de  qualquer  outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\nAFERIÇÃO. REQUISITOS. NULIDADE. \n\nNa  utilização  da  aferição  o  Fisco  deve,  de  forma  clara  e \nprecisa,  descrever  a  fundamentação  legal,  os  fatos  geradores \nocorridos, o débito apurado, os valores aferidos indiretamente, \nindicando  claramente  os  parâmetros  utilizados,  bem  como, \nsempre que possível, os segurados envolvidos. [...]” (2a TO da \n4a  Câmara  da  2a  SJ  do  CARF,  Processo  n° \n109.35.007634/2007­81  – Acórdão  n°  2402­01.174,  Sessão  de \n21/09/2010  –  Relatoria  Conselheiro  Marcelo  Oliveira) \n(grifamos) \n\nAdemais,  o  lançamento  –  atividade  vinculada  que  constitui  o  crédito \ntributário – não pode se apoiar em suposições, conjecturas e muito menos presunções do agente \narrecadador, como se extrai do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Deve fundamentar­\nse em fatos concretos, demonstrados, suscetíveis de comprovação. \n\nMesmo  porque,  o  artigo  142  do  Código  Tributário  Nacional,  ao  atribuir  a \ncompetência privativa do lançamento à autoridade administrativa, igualmente, exige que nessa \natividade o  fiscal autuante descreva  e comprove a ocorrência do  fato gerador, determinando, \nainda, a perfeita base de cálculo dos tributos exigidos, como segue: \n\n“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível.” \n\nEm outras palavras, o procedimento do arbitramento, em que pese conferir a \nprerrogativa  do  fiscal  autuante  em  presumir  a  base  de  cálculo  do  tributo  lançado,  não  o \ndesobriga  de  comprovar  a ocorrência  do  fato  gerador. Ou  seja,  a  base de  cálculo  poderá  ser \npresumida, uma vez observados os requisitos para tanto, mas a ocorrência dos fatos geradores \nnão. É o que se extrai do artigo 148 do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos: \n\n“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome \nem consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços \nou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo \nregular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam \nomissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os \nesclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo \nsujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, \nem caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa \nou judicial.” \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 728 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nMais a mais, os atos administrativos, conforme se depreende do artigo 50 da \nLei  n°  9.784/99,  que  regulamenta  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração \nPública Federal, devem ser motivados, sob pena de nulidade, in verbis: \n\n“Art.  50.  Os  atos  administrativos  deverão  ser  motivados,  com \nindicação dos fatos e fundamentos jurídicos [...] \n\n§1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente [...]” \n\nComo se verifica dos dispositivos  legais encimados, para que o  lançamento \nencontre  sustentáculo  nas  normas  jurídicas  e,  conseqüentemente,  tenha  validade,  deverá  o \nfiscal autuante descrever precisamente e comprovar a ocorrência do fato gerador do tributo e \ndeterminar a matéria  tributável  (base de cálculo). A ausência dessa descrição clara e precisa, \nespecialmente no Relatório Fiscal da Autuação, ou erro nessa conduta, macula o procedimento \nfiscal. \n\nNa  mesma  linha  exposta  acima,  a  apuração  do  crédito  previdenciário  por \narbitramento deve vir acompanhada da devida motivação, indicando a autoridade lançadora às \nirregularidades constatadas, as quais a impediram de apurar diretamente a base de cálculo das \ncontribuições previdenciárias efetivamente devidas. \n\nA  doutrina  não  discrepa  deste  entendimento,  consoante  se  positiva  dos \nensinamentos da eminente jurista MARIA RITA FERRAGUT2, que assim preleciona: \n\n“[...]  33. O  arbitramento  da  base  de  cálculo  deve  respeitar  os \nprincípios da finalidade da lei, razoabilidade, proporcionalidade \ne  capacidade  contributiva,  razão  pela  qual  não  há \ndiscricionariedade  total  na  escolha  das  bases  de  cálculo \nalternativas,  estando  o  agente  público  sempre  vinculado,  pelo \nmenos,  aos  princípios  constitucionais  informadores  da  função \nadministrativa. 34. Não basta que algum dos fatos previstos no \nartigo  148  do  CTN  tenha  ocorrido  a  fim  de  que  surja  para  o \nFisco  a  competência  de  arbitrar:  faz­se  imperioso  que  além \ndisso  o  resultado  da  omissão  ou  do  vício  da  documentação \nimplique  completa  impossibilidade  de  descoberta  direta  da \ngrandeza  manifestada  pelo  fato  jurídico.  34.1.  O  critério  para \ndeterminar se um ou mais vícios ou erros são ou não suscetíveis \nde  ensejar  a  desconsideração  da  documentação  reside  no \nseguinte: se implicarem a impossibilidade por parte do Fisco de, \nmediante  exercício  do  dever  de  investigação,  retificar  a \ndocumentação  de  forma  a  garantir  o  valor  probatório  do \ndocumento, o mesmo deve ser considerado imprestável e a base \nde  cálculo  arbitrada.  Caso  contrário,  não.  35.  Diante  de  um \nlançamento por arbitramento, o sujeito passivo poderá verificar, \npara  fins  de  defesa,  se  o  ato  jurídico  encontra­se  devidamente \nmotivado e os aspectos formais do ato foram cumpridos; se estão \nindicados  na  norma  individual  e  concreta  de  constituição  do \ncrédito todos os dados e documentos utilizados para aferição dos \nvalores arbitrados, pois em caso negativo, o  lançamento estará \ncerceando o exercício da ampla defesa e do contraditório; se o \ncritério adotado pelo Fisco para o arbitramento é muito oneroso \ne desprovido de razoabilidade, considerando o capital social, o \n\n                                                           \n2 FERRAGUT, Maria Rita Ferragut. Presunções no Direito Tributário. Dialética, 2001, p. 161 \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\nfaturamento,  o  lucro  e  a  própria  capacidade  operacional  da \nempresa; se a infração cometida consistiu apenas em atraso na \nescrita ou na  entrega de declarações, o que não é  considerado \nantecedente  da  norma  jurídica  que  tem  como  conseqüente  o \ndever do Fisco de  efetuar o  lançamento por arbitramento, mas \ntão­somente daquela que prevê a aplicação de multa decorrente \nde descumprimento de deveres instrumentais; se a documentação \nirregular poderia ter sido desconsiderada, uma vez que os vícios \ndela constantes são insignificantes se comparados ao número de \nlançamentos contábeis efetuados ou documentos fiscais emitidos; \nse  mesmo  diante  de  omissão  de  receitas  o  contribuinte  teve \nprejuízo,  não  alterado  em  virtude  dessas  receitas,  hipótese  em \nque não se faz possível exigir o pagamento de tributos incidentes \nsobre  a  renda  e  o  lucro;  se  a  fiscalização  utilizou­se  de \nexercícios  em  que  a  atividade  do  contribuinte  foi  atípica, \ncomprometendo a validade da média; e muitos outros.” \n\nA  jurisprudência  do  CARF  que  se  ocupou  do  tema,  oferece  guarida  ao \nentendimento  acima  esposado,  exigindo,  além  da  devida  motivação  na  utilização  do \nprocedimento  do  arbitramento,  a  demonstração  da  ocorrência  do  efetivo  prejuízo  da \nfiscalização, senão vejamos: \n\n“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2006 \n\nAFERIÇÃO  INDIRETA  DA  BASE  DE  CÁLCULO. \nPROCEDIMENTO  EXCEPCIONAL.  CABIMENTO  APENAS \nNAS  SITUAÇÃO  EM  QUE  FIQUE  DEMONSTRADA  A \nIMPOSSIBILIDADE  DE  APURAÇÃO  DO  TRIBUTO  COM \nBASE  NA  DOCUMENTAÇÃO  EXIBIDA  PELO  SUJEITO \nPASSIVO. \n\nA  mera  existência  de  irregularidades  na  escrita  contábil  do \ncontribuinte  não  autoriza,  por  si  só,  a  aferição  indireta  das \ncontribuições,  quando  o  Fisco  não  demonstra  que  houve \nsonegação de documentos ou que os elementos apresentados não \nrefletem  a  real  remuneração  paga  aos  segurados  a  serviço  da \nempresa. [...] \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.” (1a TO da 4a Câmara da \n2a SJ do CARF, Processo n° 35273.000238/2007­94, Acórdão n° \n2401­002.161,  Sessão  de  01/12/2011  –  Relatoria  Conselheiro \nKleber Ferreira de Araújo) (grifamos) \n\nComo se observa, em síntese, a fiscalização deve demonstrar cabalmente as \nrazões que a levou a promover o lançamento por arbitramento, especialmente com a finalidade \nde oportunizar a ampla defesa e contraditório do contribuinte. \n\nNo  caso  sub  examine,  conclui­se  que  o  fiscal  autuante  edificou  uma \npresunção legal, lançando valores que entendeu devidos, com base nas informações constantes \ndas GFIP’s e folhas de pagamento, suscitando ter promovido o arbitramento das contribuições \nlançadas, invertendo, assim, o ônus da prova ao contribuinte. \n\nEntrementes,  em  nenhum  momento  a  autoridade  lançadora  logrou \njustificar/motivar  aludido  procedimento,  deixando  de  elucidar  as  razões  que  deram  azo  ao \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 729 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\narbitramento  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  bem  como  os  critérios \nadotados por ocasião do cálculo dos tributos lançados. \n\nEm outras palavras,  limitou­se a explicitar  ter promovido o  lançamento por \narbitramento,  trazendo  à  colação  justificativas  voltadas  à  desconsideração  da  personalidade \njurídica  das  empresas  prestadoras  de  serviço,  informando  que  os  valores  adotados  foram \nàqueles  constantes  das  folhas  de  pagamento,  GFIP’s  e  outros  documentos  contábeis,  sem \nconquanto motivar tal procedimento e esclarecer como fora conduzido, com aplicação de quais \nalíquotas, por exemplo, além de sequer indicar seu lastro, se o § 3o ou § 6°, do artigo 33, da Lei \nn° 8.212/91, muito embora se possa imaginar que tenha sido no segundo. \n\nCom  a  devida  vênia  ao  ilustre  fiscal  autuante,  não  vislumbramos  em  seus \nargumentos  fundamento  suficientemente  capaz  de  amparar  o  procedimento  excepcional  de \narbitramento. \n\nDestarte,  tratando­se  de  procedimento  excepcional,  o  arbitramento  a  partir \ndesconsideração  da  contabilidade  da  contribuinte,  deve  ser  devidamente  fundamentado  em \nfatos e documentos suscetíveis de comprovação. Não basta a fiscalização simplesmente inferir \nque o arbitramento fora conduzido em razão da desconsideração da personalidade jurídica das \nprestadoras de serviços. \n\nPara  que  o  lançamento  tivesse  o  devido  amparo  legal  e  fático,  caberia  ao \nfiscal  autuante  comprovar  que  a  contabilidade  das  contribuintes  não  oferece  condições  de \ndemonstrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, ou seja, a real movimentação \ndas remunerações de seus segurados, na forma que exige o artigo 33, § 6°, da Lei n° 8.212/91. \nIsso não logrou o Fisco a comprovar na hipótese dos autos. \n\nComo se constata, mister se  fazer à autoridade  lançadora a observância dos \nparâmetros  e  condições  básicas  previstas  na  legislação  de  regência  em  casos  de \ndesconsideração da contabilidade de empresas, que somente poderá ser levada a efeito quando \nàquela  estiver  convencida  da  imprestabilidade  da  escrita  contábil,  in  casu,  para  fins \nprevidenciários, devendo, ainda, relatar todos os fatos de forma pormenorizada, possibilitando \nao  contribuinte  a  devida  análise  da  conduta  que  lhe  está  sendo  atribuída  e,  bem  assim,  ao \njulgador de analisar devidamente os autos. \n\nEm  outras  palavras,  não  basta  à  indicação  de  erros  e/ou  vícios  na \ncontabilidade,  vinculados  a outros  procedimentos  (desconsideração  da  personalidade  jurídica \nc/c caracterização de segurados empregados), a partir de meras presunções e/ou subjetividades, \nimpondo  a  devida  comprovação  por  parte  da  autoridade  fiscal  de  que  os  documentos \nfornecidos  pelas  contribuintes  não  se  prestam  a  demonstrar  a  real  movimentação  da \nremuneração  de  seus  segurados,  impossibilitando  a  aferição  direta  da  base  de  cálculo  de \nreferidos tributos. \n\nA  presunção  legal  inserida  no  artigo  33,  §  6°,  da  Lei  n°  8.212/91, \nrelativamente  ao  arbitramento,  não  tem  o  condão  de  suprimir  o  precípuo  dever  legal  da \nautoridade fiscal demonstrar e comprovar a ocorrência das hipóteses legais ali inscritas, com a \nfinalidade de justificar aludido procedimento. \n\nA  rigor,  em  momento  algum  o  fiscal  autuante  asseverou  que  se  viu \nimpossibilitado  de  apurar  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  ora \nlançadas  em  face  de  equívocos  nos  registros  contábeis  vinculados  às  contribuições \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  18\n\nprevidenciárias, capaz de reforçar a sua tese. E, se assim não o foi, inexiste razão para o \narbitramento/aferição indireta adotado nos autos. \n\nCom  efeito,  em  nosso  entender,  os  motivos  aventados  pela  fiscalização, \nsobretudo em relação às  razões da desconsideração da personalidade  jurídica das prestadoras \nde serviços e caracterização dos seus funcionários como segurados empregados e contribuintes \nindividuais da recorrente, sem que haja um aprofundamento maior no tema (arbitramento), com \nprovas mais robustas e indicação do efetivo prejuízo na seara do direito previdenciário, não é \ncapaz  de  fazer  florescer  a  hipótese  de  incidência  admitida  pela  fiscalização.  Repita­se,  o \narbitramento não pode representar uma “carta branca” ao agente fiscal de maneira a afastar a \nnecessidade de comprovação dos requisitos mínimos da exigência tributária. \n\nNão se pode confundir os permissivos/pressupostos legais que contemplam a \ndesconsideração  da  personalidade  jurídica  de  empresas  e  caracterização  de  segurados \nempregados e/ou contribuintes individuais com as hipóteses que justificam o arbitramento das \ncontribuições previdenciárias. Trata­se de dois procedimentos excepcionais, com suas próprias \npeculiaridades, cada um necessitando a devida justificativa/motivação. \n\nPartido  dessa  premissa,  o  fato  de  ter  havido  a  desconsideração  da \npersonalidade  jurídica  das  prestadoras  de  serviços  com  a  respectiva  caracterização  dos  seus \nfuncionários  como  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  da  contratante,  não \nampara,  por  si  só,  o  arbitramento  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias, \nmormente  quando  os  valores  que  foram  utilizados  na  constituição  do  crédito  tributário  não \nforam  presumidos,  mas,  sim,  extraídos  diretamente  das  folhas  de  pagamentos,  GFIP’s  e \nregistros contábeis das empresas desconsideradas. \n\nEm verdade, na essência,  a desconsideração da personalidade  jurídica  c/c  a \ncaracterização  de  segurados  empregados,  inobstante  ser  admitida  igualmente  como \nprocedimento excepcional na condução dos  trabalhos fiscais, se distingue do arbitramento na \nmedida em que não se caracteriza como uma presunção legal. \n\nMelhor  elucidando,  enquanto  no  arbitramento,  uma  vez  devidamente \nmotivado, a pretensão fiscal inverte o ônus da prova ao contribuinte em face da presunção legal \ninscrita no artigo 33, §§ 3° e 6°, da Lei n° 8.212/91, a desconsideração da PJ/caracterização do \nsegurado empregado não confere ao Fisco essa mesma benesse. \n\nNão bastasse  isso,  in casu,  o que  torna ainda mais digno de  realce  é que a \nfiscalização não demonstrou a impossibilidade de se aferir diretamente a base de cálculo das \ncontribuições previdenciárias, de maneira a justificar o arbitramento operado na constituição do \ncrédito tributário. Ora, o arbitramento só faz sentido e tem base legal se a autoridade fazendária \nnão tiver condições de extrair a base de cálculo dos tributos a serem lançados nos documentos \nque dispõe ou ofertados pela contribuinte. \n\nAo contrário, o nobre fiscal autuante dissertou que os valores utilizados para \na  apuração  do  débito  por  arbitramento  foram  aqueles  informados  em  folhas  de  pagamento  e \nGFIP’s,  além  de  registros  contábeis  (adiantamento  de  lucros  aos  sócios)  das  empresas \nprestadoras  de  serviços,  não  indicando  qualquer  impossibilidade  e/ou  dificuldade  para  se \nchegar a tais importâncias tendentes a justificar a aferição indireta utilizada. \n\nAliás,  em  procedimentos  desta  natureza,  qual  seja,  desconsideração  de \npersonalidade jurídica de prestadora de serviços e caracterização de seus funcionários e sócios \ncomo  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  da  contratante,  em  verdade,  o  que \n\nFl. 586DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 730 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nocorre, via de regra, é a reclassificação do vínculo dos funcionários das prestadoras de serviços \npara a contratante, caracterizada como efetiva/real empregadora. \n\nNeste contexto, basta a simples adoção dos valores informados em folhas de \npagamentos  e  GFIP’s  das  prestadoras  de  serviços  como  remuneração  dos  funcionários, \nminimamente tributado em razão do regime de tributação do SIMPLES, e reclassificá­lo como \nremunerações de segurados empregados e/ou contribuintes individuais da empresa contratante, \nora  recorrente,  a  qual  não  se  encontra  inscrita  no  SIMPLES  e,  por  conseguinte,  enseja  a \ntributação convencional, diferença lançada nesta oportunidade. \n\nMelhor  elucidando,  não  se  presume  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nlançadas,  ou  seja,  o  valor  da  remuneração  dos  funcionários,  uma  vez  já  informados  pelas \nprestadoras  de  serviços  em  folhas  de  pagamento  e  GFIP’s.  A  apuração  é  direta  nestes \ndocumentos, não se cogitando, portanto, em arbitramento/aferição indireta. \n\nEsta  Egrégia  Turma  é  por  demais  enfática  ao  contemplar  a  matéria, \nreforçando a  tese no  sentido de que  a extração da base de cálculo diretamente das  folhas de \npagamento e GFIP’s das empresas objeto do lançamento não se caracteriza como procedimento \ndo arbitramento, consoante se positiva dos julgados com suas ementas abaixo transcritas: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001 \n\nVALORES APURADOS CONFORME GFIP. ARBITRAMENTO. \n1NOCORRÊNCIA. \n\nNão  se  vislumbra  a  ocorrência  de  arbitramento  quando  os \nvalores  utilizados  na  apuração  fiscal  foram  extraídos  das \ndeclarações de GFIP prestadas pelo sujeito passivo. [...]”(1a TO \nda  4a  Câmara  da  2a  SJ  do  CARF  –  Processo  n° \n10120.000975/201013  –  Acórdão  n°  2401­02.057  –  Relator: \nKleber Ferreira de Araújo – Sessão de 29/09/2011) \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/10/2005 \n\nNFLD.  DECLARAÇÃO  EM  GFIP.  ARBITRAMENTO. \nINEXISTÊNCIA. \n\nInexiste arbitramento quando as contribuição são apuradas com \nbase  na  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à \nPrevidência  Social  ­ GFIP,  a  qual  tem  caráter  de  confissão  de \ndívida.  [...]”  (6a Câmara do  2o Conselho  de Contribuintes  – \nProcesso n° 18186.001255/2007­17 – Acórdão n° 206­01.320 – \nRelator: Elias Sampaio Freire – Sessão de 05/09/2008) \n\n“[...] \n\nREMUNERAÇÃO  CONSTANTE  EM  RECIBOS  DE \nPAGAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA. \n\nNão  se  caracteriza  a  aferição  indireta  do  salário­de­\ncontribuição  quando  o  mesmo  é  obtido  de  documentos \n\nFl. 587DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  20\n\ncomprobatórios  de  pagamento  de  remuneração,  no  presente \ncaso, recibos e extratos bancários. [...]” (1a TO da 4a Câmara \nda  2a  SJ  do  CARF  –  Processo  n°  18108.002204/2007­27  – \nAcórdão  n°  2401­01.495  –  Relator:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo – Sessão de 21/10/2010) \n\nCom mais  especificidade,  a  ilustre  Conselheiro  Elaine  Cristina Monteiro  e \nSilva Vieira se manifestou com muita propriedade ao tratar de tema idêntico ao presente, qual \nseja,  desconsideração da personalidade  jurídica das  empresas prestadoras  de  serviços,  com a \nrespectiva  caracterização  de  seus  funcionários  como  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais da contratante, afirmando inexistir arbitramento na hipótese de a base de cálculo ser \nextraída  diretamente  das  GFIP’s  e  folhas  de  pagamento  daquelas  contribuintes,  conforme \nexcertos da ementa e do voto vencedor a seguir transcritos: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 30/06/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  NFLD.  CONTRIBUIÇÕES \nSOCIAIS, HOMOLOGAÇÃO E DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA \nDAS  REGRAS  FIXADAS  NO  CTN.  CARACTERIZAÇÃO  DE \nVINCULO  DE  EMPREGO.ARBITRAMENTO.  NULIDADE. \nPRESENÇA DOS ELEMENTOS. \n\n[...] \n\nIII  —  As  bases  de  cálculo  não  foram  apuradas  por \narbitramento,  basearam­se  nas  GFIP  e  nas  folhas  de \npagamento das empresas contratadas. \n\nIV  ­  A  fiscalização  da  SRP  tem  poderes  para  declarar  a \nexistência  de  pacto  laboral  onde  o  contribuinte  entendia  ou \nsimulava não haver, devendo apenas ter a cautela de demonstrar \nde forma inequívoca a existência dos seus elementos peculiares. \n[...] \n\nVoto Vencedor \n\n[...] \n\nNo caso foi apontada nulidade por entender o relator que a \nfiscalização  utilizou­se  do  procedimento  do  arbitramento  para \napurar as bases de cálculo de contribuições previdenciárias, sem \ncontudo indicar o dispositivo legal que autoriza o procedimento. \n\nÉ nesse sentido o ponto em que divido. As bases de cálculo \nforam  apuradas,  não  por  arbitramento, mas  basearam­se  nas \nGFIP  e  folhas  de  pagamento  das  empresas  contratadas,  pois \nsegundo constatado durante o procedimento os empregados na \nverdade  sempre  foram  empregados  da  notificada.  Em  estando \ndevidamente  caracterizada  a  simulação  nas  contratações  por \nmeio  de  outras  pessoas  jurídicas,  o  que  se  constata  é  que  os \nempregados eram sim, empregados da notificada, e portanto, as \nGFIP  são  plenamente  válidas  para  indicar  a  remuneração  dos \nsegurados  que  prestaram  os  serviços,  servindo  estes  valores \ncomo  base  de  cálculo  de  salário  de  contribuição.  [...]”  (6a \nCâmara  do  2o  Conselho  de  Contribuintes  –  Processo  n° \n37169.001510/2006­95  –  Acórdão  n°  206­01.787  –  Redatora \n\nFl. 588DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 731 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nDesignada: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Sessão \nde 04/02/2009) (grifamos) \n\nSituação diversa ocorre quando os valores utilizados para fins de apuração do \ncrédito tributário são aqueles constantes de notas fiscais de prestação de serviços por parte das \nempresas  cuja  personalidade  jurídica  fora  desconsiderada.  Neste  caso,  não  se  tem \nconhecimento da efetiva base de cálculo do tributo a ser lançado, presumindo­se, assim, que é a \ntotalidade  ou  parte  da  importância  constante  das  notas  fiscais. Não  é o  que  se  vislumbra  na \nhipótese  destes  autos,  onde  a  base  de  cálculo  dos  tributos  ora  exigidos  foram  extraídos \ndiretamente das folhas de pagamento e GFIP’s, ocorrendo, simplesmente, uma reclassificação \ndo  vínculo  empregatício  destes  segurados  com  a  contratante  dos  serviços,  a  partir  da \ncomprovação dos requisitos da relação laboral. \n\nEm  face  dos  fatos  acima  delineados,  uma  vez  não  demonstrada  ou  sequer \naventada  pelo  fiscal  autuante  a  impossibilidade  de  apuração  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias diretamente nas folhas de pagamento, GFIP’s e contabilidade das \nempresas  desconsideradas,  além  de  sequer  explicitar  como  fora  procedido  o  pretenso \narbitramento  (alíquotas  e  demais  cálculos),  não  se  pode  admitir  a  apuração  de  crédito \nprevidenciário  com  base  em  aferição  indireta,  exclusivamente  arrimada  em  fatos  que  deram \nmotivo  à  desconsideração  da  personalidade  jurídica  das  prestadoras  de  serviços  e \ncaracterização de seus funcionários como segurados empregados e contribuintes individuais da \nrecorrente,  procedimento,  igualmente,  excepcional,  mas  arrimado  em  premissas  diversas, \nimpondo seja decretada a nulidade material do lançamento fiscal. \n\nPRELIMINAR  NULIDADE  LANÇAMENTO  –  NECESSIDADE  ATO \nDECLARATÓRIO  RFB  PARA  EXCLUSÃO  DAS  EMPRESAS  DO \nSIMPLES \n\nAinda em sede de preliminar, assevera a recorrente que a Lei nº 9.317/96 e a \nLei Complementar n° 123/2006, que disciplina o regime de tributação do SIMPLES, inclusive \nas  formas  e  procedimentos  de  exclusão,  c/c  a  legislação  previdenciária  estabelecem  que  a \nempresa somente será excluída mediante Ato Declaratório, após o devido exercício da ampla \ndefesa e do contraditório da contribuinte, em observância ao processo tributário administrativo \ncompetente, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. \n\nEm  outra  via,  a  ilustre  autoridade  lançadora  e,  bem  assim,  o  julgador \nrecorrido, entenderam que o presente lançamento não depende de ato de exclusão do SIMPLES \ndas empresas desconsideradas, tendo em vista que aludido procedimento se deu objetivando a \nexigência  de  contribuições  previdenciárias,  não  surtindo  qualquer  efeito  na  constituição  da \npessoa jurídica propriamente dita. \n\nEm que pesem os  fundamentos adotados pelo  fiscal autuante  e, bem assim, \njulgador recorrido, o insurgimento da contribuinte merece acolhimento, senão vejamos. \n\nA  rigor,  nosso  entendimento  anterior  convergia  com  a  pretensão  fiscal.  No \nentanto, após melhor estudo a  respeito do  tema, especialmente  com arrimo na  jurisprudência \ndeste  Colegiado  e  legislação  específica,  firmamos  novo  posicionamento  no  sentido  da \nexigibilidade da  emissão de Ato Declaratório de  exclusão do SIMPLES  como condição  sine \nqua  non  ao  lançamento  a  partir  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica  de  empresas \nenquadradas naquele regime de tributação, senão vejamos. \n\nFl. 589DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  22\n\nPrimeiramente,  não  vislumbramos  a  possibilidade  de  se  desconsiderar  a \npersonalidade  jurídica  de uma  empresa,  tão  somente  para  fins  de  exigência  de  contribuições \nprevidenciárias,  mantendo­a  na  condição  de  optante  do  SIMPLES,  em  relação  a  outras \nobrigações tributárias e/ou comerciais. \n\nCom  efeito,  o  SIMPLES  se  apresenta  como  um  regime  de  tributação \ndiferenciado, destinado às empresas que se enquadram nos requisitos legais estabelecidos pela \nLei nº 9.317/1996 e Lei Complementar n° 123/2006, de maneira que aquelas pessoas jurídicas \ndeverão recolher os tributos devidos de forma unificada, com base no respectivo faturamento. \n\nAfora, a contribuição previdenciária relativa à parte do empregado, as outras \nexigências patronais, ora lançadas, deverão ser recolhidas juntamente com os demais tributos, \nunificadamente. \n\nAssim, uma vez desenquadrada do SIMPLES, a empresa passará a promover \nos recolhimentos dos tributos devidos, na forma das demais pessoas jurídicas não optantes por \naquele regime de tributação. \n\nNa esteira desse raciocínio, não há como desconsiderar o enquadramento da \nempresa no SIMPLES, para fins previdenciários, mantendo­a como optante daquele regime de \ntributação  em  relação  as  demais  obrigações  tributárias  e  comerciais,  mesmo  porque  as \ncontribuições previdenciárias ora exigidas devem ser pagas juntamente com os demais tributos \ndevidos, com base no faturamento da empresa. \n\nPrevalecendo  o  entendimento  da  fiscalização,  o  que  se  admite  apenas  por \namor  ao  debate,  indaga­se:  1)  A  partir  do  lançamento  fiscal,  qual  o  procedimento  que  a \nempresa  deverá  adotar  ao  recolher  os  seus  tributos?  2)  Deverá  recolher  as  contribuições \nprevidenciárias ora lançadas com base na folha de pagamento e os demais tributos a partir do \nfaturamento  mensal?  3)  Continuará  a  recolher  todos  os  tributos  com  base  no  faturamento \nmensal, ou nenhum deles nesta indumentária? \n\nObserva­se  que  pretender  excluir  a  empresa  optante  do  SIMPLES,  tão \nsomente para efeito das contribuições previdenciárias, em verdade é um evidente atropelo às \nnormas legais específicas que regulamentam aquele regime de tributação. \n\nDessa  forma,  ou  a  empresa  encontra­se  perfeitamente  enquadrada  no \nSIMPLES, devendo contribuir na forma da legislação de regência, ou não observa os requisitos \npara  tanto,  impondo  a  sua  exclusão  daquele  regime  de  tributação,  devendo  surtir  efeitos \nrelativamente  a  todos  tributos  devidos  e  não  somente  para  as  contribuições  previdenciárias, \ncomo pretende a fiscalização nestes autos. \n\nNo  caso  sub  examine,  em  síntese,  entenderam os  ilustres  fiscais  que houve \nfracionamento  simulado  de  empresas,  onde  estabelecimentos  “filiais”  eram  tratados  como \nprestadores de serviços, com o intuito de obtenção de tratamento favorecido pela inscrição no \nregime de tributação do SIMPLES. \n\nConsiderando a ocorrência de simulação na constituição do quadro societário \ndas  pessoas  jurídicas  “prestadoras  de  serviços”,  bem  como  uma  administração  unificada  de \ntodas  as  empresas  pelos  sócios  da  autuada,  os  auditores  fiscais  efetuaram  o  lançamento  de \ncontribuições sociais relativas a parte da empresa e as destinadas ao SAT e Terceiros.  \n\nOcorre  que,  as  empresas  prestadoras  de  serviços  foram  constituídas  em \nobservância das normas legais e trâmites exigidos pela legislação de regência, estando sujeitas \n\nFl. 590DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 732 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nao  regime  de  tributação  do  SIMPLES,  recolhendo,  assim,  os  tributos  de  forma  unificada, \nconforme amplamente demonstrado no Relatório Fiscal. \n\nTal fato é de extrema importância,  tendo em vista que a forma unificada de \npagamento de tributos do SIMPLES engloba as contribuições a cargo da empresa (artigo 22 da \nLei  8.212/91  e  LC  84/96),  conforme  se  verifica  do  artigo  3º,  §  1º,  alínea  “f”,  da  Lei  nº \n9.317/96, in verbis: \n\n“Art.  3º  A  pessoa  jurídica  enquadrada  na  condição  de \nmicroempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. \n2º,  poderá  optar  pela  inscrição  no  Sistema  Integrado  de \nPagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e \nEmpresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES.  \n\n§  1º  A  inscrição  no  SIMPLES  implica  pagamento  mensal \nunificado dos seguintes impostos e contribuições:  \n\nf)  Contribuições  para  a  Seguridade  Social,  a  cargo  da  pessoa \njurídica,  de  que  tratam  a  Lei  Complementar  no  84,  de  18  de \njaneiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho \nde 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994.”  \n\nOra,  se  aquelas  pessoas  jurídicas  estavam  recolhendo  pelo  SIMPLES,  as \ncontribuições a cargo da empresa discriminadas no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, e se o objeto \ndo presente Auto de Infração são tais contribuições, excluindo­se a parte dos empregados, não \npode prosperar tal lançamento sob pena de se cobrar duas vezes os mesmos tributos. \n\nRessalte­se, que o fato ensejador do presente lançamento foi desconsideração \nda personalidade jurídica de referidas empresas, desenquadrando­as do SIMPLES, com o fito \nde  se  exigir  as  contribuições  previdenciárias  em  epígrafe.  Entrementes,  as  pessoas  jurídicas \ndesconsideradas  estão  inscritas no SIMPLES,  e  recolhem sobre  a  receita bruta da empresa  e \nnão sobre a folha de pagamento nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.317/96, in verbis: \n\n“Art. 5° O valor devido mensalmente pela microempresa e \nempresa  de  pequeno  porte,  inscritas  no  SIMPLES,  será \ndeterminado  mediante  a  aplicação,  sobre  a  receita  bruta \nmensal auferida, dos seguintes percentuais” \n\nImpende  destacar  que  a  autoridade  fiscal,  ao  promover  o  lançamento  das \ncontribuições desconsiderando a personalidade jurídica das empresas retromencionadas e, por \nconseguinte, afastando o sistema de pagamento unificado do SIMPLES, malferiu o disposto no \nartigo 15, § 3º, da Lei nº 9.317/1996, e artigos 28 a 32 da Lei Complementar n° 123/2006, os \nquais estabelecem a competência da Receita Federal do Brasil e o procedimento a ser adotado \npara excluir, de ofício, pessoas jurídicas daquele regime de tributação, in verbis:  \n\n“Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que  tratam \nos arts. 13 e 14 surtirá efeito: \n\n[...] \n\n§ 3o A exclusão de ofício dar­se­á mediante ato declaratório da \nautoridade  fiscal  da  Secretaria  da  Receita  Federal  que \njurisdicione  o  contribuinte,  assegurado  o  contraditório  e  a \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  24\n\nampla  defesa,  observada  a  legislação  relativa  ao  processo \ntributário administrativo.”  \n\nA título exemplificativo, a própria Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de \n18  de  dezembro  de  2003,  reconhece  em  seu  artigo  277  que  a  exclusão  de  ofício  só  será \nefetuada pela Secretaria da Receita Federal, como segue: \n\n“Art.  277.  A  exclusão  do  SIMPLES  dar­se­á  por  opção  da \npessoa  jurídica, mediante comunicação à Secretaria da Receita \nFederal (SRF), ou de ofício pela SRF.” \n\nCom mais especificidade, a IN nº 100/2003, ao tratar da matéria nos artigos \nsubseqüentes,  prescreve  quais  os  efeitos  da  exclusão  da  empresa  do  SIMPLES,  para  fins \nprevidenciárias, senão vejamos: \n\nArt. 278. A exclusão do SIMPLES surtirá efeito em relação às \nobrigações previdenciárias: \n\nI  ­  a  partir  do  ano­calendário  subseqüente  ao  da  exclusão, \nquando se der por opção da pessoa jurídica; \n\nII  ­  para  as  pessoas  jurídicas  enquadradas  nas  hipóteses  dos \nincisos III a XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham \noptado pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:  \n\na)  do  mês  seguinte  àquele  em  que  se  proceder  a  exclusão, \nquando efetuada em 2001;  \n\nb) de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver \nocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada \napós esta data.  \n\nIII  ­  para  as  pessoas  jurídicas  enquadradas  nas  hipóteses  dos \nincisos III a XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham \noptado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir do mês \nsubseqüente àquele em que incorrida a situação excludente; \n\nIV ­ a partir do início de atividade da pessoa jurídica, se o valor \nacumulado  da  receita  bruta  no  ano­calendário  de  início  de \natividade for superior ao estipulado para a opção;  \n\nV  ­  a  partir  do  ano­calendário  subseqüente  àquele  em  que  foi \nultrapassado o valor limite da receita bruta no ano­calendário, \nestipulado para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º \nda Lei nº 9.317, de 1996;  \n\nVI ­ a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas \ninscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000, na hipótese de \nque trata o inciso XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996.  \n\nArt. 279. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar­se­á, \na partir da data em que se processarem os efeitos da exclusão, \nàs  normas  de  tributação  e  de  arrecadação  aplicáveis  às \nempresas em geral.” (grifamos) \n\nExtrai­se  precisamente  das  normas  legais  encimadas  que  as  empresas \noptantes  pelo  SIMPLES  somente  serão  excluídas  desse  regime  de  tributação  após  Ato \nDeclaratório da então Secretaria da Receita Federal (artigo 15, § 3º, da Lei nº 9.317/1996, c/c \nartigo 277 da IN nº 100), passando a surtir efeitos, para fins previdenciários, “a partir da data \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 733 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nem  que  se  processarem  os  efeitos  da  exclusão  às  normas  de  tributação  e  de  arrecadação \naplicáveis às empresas em geral”. \n\nAs determinações contidas nos dispositivos legais supra não implicam dizer \nque  a  então Secretaria  da Receita Previdenciária  não  poderia  fiscalizar  as  empresas  optantes \npelo SIMPLES. Ao contrário! \n\nIncumbia,  igualmente,  ao  INSS  fiscalizar  empresas  inscritas  no  SIMPLES. \nNo  entanto,  caso  constatasse  alguma  irregularidade  nos  requisitos  do  regime  de  tributação, \nsomente lhe competia representar à Secretaria da Receita Federal e não desconsiderar de ofício \na inscrição, ainda que por via transversa (desconsideração da personalidade jurídica), como se \nverifica do artigo 15, § 4º, da Lei nº 9.317/96, que assim prescreve:  \n\n“§ 4o Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro \nSocial ou de qualquer entidade convenente deverão representar \nà  Secretaria  da  Receita  Federal  se,  no  exercício  de  suas \natividades  fiscalizadoras,  constatarem  hipótese  de  exclusão \nobrigatória  do  SIMPLES,  em  conformidade  com  o  disposto  no \ninciso II do art. 13.”  \n\nPor  seu  turno,  a  Instrução  Normativa  INSS/DC  nº  100  dispõe  no  mesmo \nsentido: \n\n“Art.  282.  Constatada  a  ocorrência  de  qualquer  hipótese  de \nvedação  ou  de  exclusão  obrigatória  do  SIMPLES,  prevista  na \nLei 9317 de 1996, será emitida a Representação Administrativa \n(RA),  conforme  previsto  no  art.  633,  que  será  encaminhada  à \nSecretaria  da  Receita  Federal  (SRF)  circunscricionante  da \nempresa.”  \n\nSendo  assim,  não  há  como  desconsiderar  as  contribuições  recolhidas  de \nforma  unificada  pelo  SIMPLES,  antes  da  exclusão  ser  declarada  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal. A própria  IN  INSS/DC nº 100,  em seu  artigo 278, vincula os  efeitos  em  relação as \nobrigações previdenciárias à declaração de exclusão do SIMPLES, como demonstrado acima. \n\nVerifica­se, que os procedimentos para exclusão das empresas optantes pelo \nSIMPLES  encontram­se  previstos  em  Lei  específica  (9.317  e  LC  n°  123),  bem  como  em \nInstruções  Normativas,  as  quais  vinculam  as  autoridades  fiscais.  Vê­se,  pois,  que  a  própria \nautoridade fazendária arquitetou os procedimentos a serem adotados por ocasião da exclusão \ndas pessoas jurídicas daquele regime de tributação e, bem assim, os seus efeitos, não podendo a \nfiscalização atropelá­los com o fito de se exigir tributos, sob pena de nulidade do feito, como se \nvislumbra no caso vertente. \n\nAliás,  in casu, constata­se da peça recursal da contribuinte que a autoridade \nfazendária procedeu somente à necessária emissão de Ato Cancelatório em relação à prestadora \nde  serviços  ARV  Indústria  e  Confecções  LTDA.,  que  apresentou  manifestação  de \ninconformidade contra tal ato, tendo obtido êxito em sua empreitada ainda em sede de primeira \ninstância, onde fora restabelecida sua condição de empresa enquadrada no regime de tributação \ndo SIMPLES. \n\nA  jurisprudência  administrativa não  discrepa  desse  entendimento,  exigindo, \nprimeiramente, a exclusão da empresa do SIMPLES, para eventual e posterior lançamento dos \n\nFl. 593DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  26\n\ntributos devidos decorrentes do Ato Declaratório, consoante se positiva dos Acórdãos com suas \nementas abaixo transcritas: \n\n“Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias \nPeríodo de apuração: 01/03/1999 a 30/04/2004. \n\n Ementa:  DIFERENÇAS  DE  CONTRIBUIÇÃO  ENTRE  O \nVALOR  DEVIDO  E  O  EFETIVAMENTE  RECOLHIDO. \nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  DECADÊNCIA.  1.  O  prazo \ndecadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias \né de 10 anos,  conforme previsto no art.  45 da Lei  nº 8.212, de \n24/07/1991.  2. Uma  vez  excluída  em  definitivo  a  empresa  do \nSIMPLES  cessam  os  efeitos  do  programa,  sendo  plenamente \nexigível  a  contribuição  social  previdenciária  na  forma  da \nlegislação previdenciária vigente.” (Quinta Câmara do Segundo \nConselho – Recurso nº 141.820 – Acórdão nº 205­00.599, Sessão \nde 08/05/2008 – Rel. Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes – \nUnânime na parta destacada) (grifamos) \n\n“IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ ­ \nEXERCÍCIOS: 2001, 2002, 2003 e 2004 \n\nSIMPLES ­ EXCLUSÃO DE OFÍCIO ­ ATO DECLARATÓRIO ­ \nNos  termos  da  lei  de  regência,  a  não  expedição  de  ato \ndeclaratório  de  exclusão  do  SIMPLES por  parte da autoridade \nfiscal  da  Secretaria  da  Receita  Federal  que  jurisdicione  o \ncontribuinte,  obsta  o  exercício  do  contraditório  e  da  ampla \ndefesa,  devendo­se  declarar  nulo  o  lançamento,  por  vício  de \nforma.”  (Quinta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  –  Recurso  nº \n148.515 – Acórdão nº 105­16.756, Sessão de 07/11/2007 – Rel. \nConselheiro Wilson Fernandes Guimarães – Unânime) \n\n“SIMPLES  –  EXCLUSÃO  –  PRECLUSÃO  –  Apesar  de  a \nexclusão  do  simples  ser  ato  necessário  para  o  lançamento,  a \nrealização  deste  não  reabre  o  contraditório  acerca  do  ato  de \nexclusão  que  se  consumou  pela  preclusão.  [...]”  (Terceira \nCâmara do Primeiro Conselho – Recurso nº 148.817 – Acórdão \nnº  103­23.265,  Sessão  de  07/11/2007  –  Rel.  Conselheiro \nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes – Unânime) (grifamos) \n\n“ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E \nDAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES \n\nAno­calendário: 2001 \n\nEMPRESA OPTANTE  PELO  SIMPLES.  ARBITRAMENTO DO \nLUCRO ­ Por falta de amparo legal, é incabível o arbitramento \ndo  lucro  no  caso  de  empresa  optante  pelo  Simples  sem  que \ntenha ocorrido o indispensável procedimento legal de exclusão \ndo  sujeito  passivo  do  mencionado  regime  de  tributação \nsimplificado. \nTRIBUTAÇÃO REFLEXA.  ­ PIS ­ COFINS – CSLL. Estende­se \naos  lançamentos  decorrentes,  no  que  couber,  a  decisão \nprolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de \ncausa  e  efeito  que  os  vincula.”  (Terceira  Câmara  do  Primeiro \nConselho – Recurso nº 153.603 – Acórdão nº 103­23.617, Sessão \nde  12/11/2008  –  Rel.  Conselheiro  Antonio  Bezerra  Neto  – \nUnânime) (grifamos) \n\nFl. 594DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 734 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n“OMISSÃO  DE  RECEITAS  ­  LUCRO  ARBITRADO  ­ \nEXCLUSÃO DO SIMPLES. Não havendo comprovação de que \na contribuinte tenha sido excluída do SIMPLES com efeitos a \npartir  do  ano­calendário  a  que  se  refere  o  lançamento, \nincabível o arbitramento do lucro.  \n\nTRIBUTAÇÃO  DECORRENTE.  Aplica­se  às  exigências \ndecorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da \nexigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e \nefeito.”  (Sétima  Câmara  do  Primeiro  Conselho  –  Recurso  nº \n154.027 – Acórdão nº 107­08.904, Sessão de 28/02/2007 – Rel. \nConselheira  Albertina  Silva  Santos  de  Lima  ­  Unânime) \n(grifamos) \n\nA  rigor,  o  entendimento  firmado  neste  Colegiado  defende  que  inexiste \nnecessidade do trânsito em julgado do processo decorrente do Ato Declaratório de exclusão do \nSIMPLES para a lavratura de notificação fiscal/lançamento, podendo os dois processos terem \nseguimento concomitantes, objetivando, inclusive, evitar a decadência dos tributos devidos. No \nentanto, exige­se, sim, que primeiramente seja emitido o Ato Declaratório de exclusão, senão \nvejamos: \n\n“LANÇAMENTO DE OFÍCIO – ARGÜIÇÃO DE NULIDADE – \nDECISÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES – CONTRADITÓRIO \nE  AMPLA  DEFESA  –  DESNECESSIDADE  –  É  desnecessário \nque o Fisco percorra todas as instâncias administrativas com o \nprocesso de exclusão do SIMPLES para só então, com a decisão \nfinal  desfavorável  ao  contribuinte,  proceder  ao  lançamento  de \nofício.  A  tramitação  conjunta  dos  processos  de  exclusão  do \nSIMPLES  e  do  auto  de  infração  evita  a  ocorrência  da \ndecadência  tributária.  [...]”  (Oitava  Câmara  do  Primeiro \nConselho – Recurso nº 138.118 – Acórdão nº 108­08.231, Sessão \nde  16/03/2005  –  Rel.  Conselheiro  José  Carlos  Teixeira  da \nFonseca – Unânime) \n\n“PRELIMINAR  –  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES  –  MOMENTO  E \nFORMA  DO  LANÇAMENTO  –  Ainda  que  a  discussão \nadministrativa relativa à exclusão ­ da interessada do SIMPLES \nnão tenha se encerrado, inexiste qualquer impecílio ao exercício \ndo  poder­dever  do  Fisco  de  proceder  ao  lançamento  do \nmontante  devido,  sem  os  benefícios  do  regime  declarado,  na \nforma  do  art.  142  do  CTN.  [...]”  (Oitava  Câmara  do  Primeiro \nConselho – Recurso nº 149.331 – Acórdão nº 108­09.416, Sessão \nde  13/09/2007  –  Rel.  Conselheiro  José  Carlos  Teixeira  da \nFonseca – Unânime) \n\nPor  tais  razões, verifica­se a nulidade do procedimento adotado na presente \nAutuação,  pois  houve  o  lançamento  de  contribuições  sociais  englobadas  pelo  pagamento \nunificado do SIMPLES, antes mesmo da declaração de exclusão das empresas daquele regime \nde tributação. \n\nDAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELA CONTRIBUINTE \n\nUma  vez  vencido  nas  duas  preliminares  de  nulidade  do  lançamento,  acima \nsustentadas, nos termos do voto vencedor abaixo da lavra da ilustre Conselheira Elaine Cristina \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  28\n\nMonteiro  e  Silva  Vieira,  mister  se  faz  adentrar  às  demais  alegações,  o  que  passaremos  a \nproceder. \n\nDA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS \n\nOpõe­se, ainda, à autuação, inferindo que os sócios da recorrente não podem \nser  responsabilizados  pelos  débitos  da  pessoa  jurídica  com  o  fisco,  face  a  inexistência  dos \nrequisitos necessários para tanto, insculpidos nos artigos 134 e 135 do CTN. \n\nNão obstante as razões de fato e de direito ofertadas pela contribuinte em sua \npeça recursal, seus argumentos, no entanto, não merecem acolhimento. \n\nCom  efeito,  a  matéria  objeto  de  julgamento  nesta  assentada  refere­se  à \nprocedência ou improcedência do lançamento, e não quais bens irão suportar/garantir eventual \ncrédito  tributário  definitivamente  constituído,  após  decisão  administrativa  transitada  em \njulgado, ou mesmo sobre quem irá recair tal responsabilidade. \n\nA  questão  suscitada  pela  contribuinte  poderá  ser  objeto  de  apreciação  em \noutras oportunidades, por exemplo, na execução fiscal, obedecidas às normas procedimentais \ndeste processo, não merecendo aqui  fazer maiores considerações  relativas à  responsabilidade \npelo crédito previdenciário, no tocante aos bens pessoais dos sócios ou da pessoa jurídica, ora \nrecorrente. \n\nAdemais,  na  hipótese  contemplada  nestes  autos,  além  de  não  se \nresponsabilizar  diretamente,  ainda,  qualquer  pessoa  pela  falta  do  recolhimento  das \ncontribuições  ora  lançadas,  consoante  se  infere  do  anexo  “CORESP  – RELAÇÃO DE CO­\nRESPONSÁVEIS”, inexiste atribuição da sujeição passiva pelo crédito tributário em discussão \nàquelas pessoas, uma vez que o lançamento fora efetuado contra a empresa e não contra eles. \nConforme se verifica da notificação, são os sócios, tão somente co­responsáveis pelos créditos \nconstituídos,  na  forma  do  artigo  660,  inciso  X,  da  Instrução  Normativa  nº  03/2005,  não  se \ncogitando na ilegalidade de tal procedimento por encontrar respaldo na legislação de regência, \ncomo restou claro na decisão de primeira instância, devendo ser mantido o feito na forma ali \ndecidida. \n\nAliás,  a  jurisprudência  deste Colegiado,  consagrada  pela  Súmula CARF  n° \n88, é por demais enfática ao afirmar que a simples inclusão dos nomes dos sócios nos anexos \nCORESP não implica em responsabilidade pessoal – sujeição passiva – de tais pessoas físicas, \nnão comportando a discussão aventada pela contribuinte em sede recursal, como segue: \n\n“Súmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­ \nCORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e \na  “Relação  de  Vínculos  –  VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de \ninfração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa \njurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali \nindicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso \nadministrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente \ninformativa.” \n\nNeste sentido, inexiste razão para maiores disceptações a respeito da matéria, \nmormente  em  razão  das  Súmulas  do  CARF  vincularem  seus  julgadores,  não  prosperando, \nportanto, a pretensão da contribuinte. \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 735 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nDA  CARACTERIZAÇÃO  DOS  FUNCIONÁRIOS  DAS  EMPRESAS \nDESCONSIDERADAS  COMO  SEGURADOS  EMPREGADOS  E \nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DA AUTUADA \n\nNo  mérito,  insurge­se  a  recorrente  contra  a  exigência  consagrada  pelo \nlançamento,  especialmente  à  caracterização  dos  funcionários  das  empresas  prestadoras  de \nserviços  como  seus  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  a  partir  da \ndesconsideração  da  personalidade  jurídica,  aduzindo  para  tanto  inexistir  a  comprovação  dos \nelementos do vínculo empregatício, tendo em vista que os serviços contratados pela recorrente \nsão fruto de terceirizações de atividades meio da empresa. \n\nSuscita que o procedimento adotado pela fiscalização é totalmente subjetivo, \ndeixando de  lado  a  realidade dos  fatos,  os  quais  não  comprovam a  existência dos  requisitos \nautorizadores  da  descaracterização  da  personalidade  jurídica  das  empresas  prestadoras  de \nserviços. \n\nPretende, ainda, a contribuinte a reforma da decisão recorrida, a qual manteve \na exigência fiscal em sua plenitude, por entender que o Receita Federal não detém competência \npara  reconhecer  vínculo  empregatício,  especialmente  quando  procedido  com  base  na \ndesconsideração de personalidade  jurídica de empresas,  sob pena de  invasão de  competência \nexclusiva da Justiça do Trabalho. \n\nA fazer prevalecer seu entendimento, a recorrente refuta as razões de decidir \ndo  julgador  recorrido,  notadamente  em  relação  aos  pressupostos  da  relação  empregatícia, \ninscritos  no  artigo  12,  inciso  I,  da  Lei  nº  8.212/91,  concluindo  inexistir  tais  requisitos  na \nprestação de serviços por parte dos funcionários das pessoas jurídicas constantes dos autos. \n\nInobstante os argumentos da recorrente contra referido procedimento levado \na efeito na constituição do crédito tributário ora exigido, a legislação previdenciária, por meio \ndo artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº \n3.048/1999,  impôs  ao Auditor  Fiscal  a  obrigação  de  considerar  os  contribuintes  individuais \n(autônomos)  ou  outros  prestadores  de  serviços  como  segurados  empregados,  quando \nverificados os requisitos legais, in verbis: \n\n “Art. 229. \n\n[...] \n\n§ 2º ­ Se o Auditor Fiscal da Previdência Social, constatar que o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições  referidas  no  inc.  I  «caput»  do  art.9º,  deverá \ndesconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo segurado empregado.” \n\nVerifica­se do artigo supracitado, que o legislador ao mencionar “ [...] ou sob \nqualquer outra denominação [...]”, deu margem a desconsideração da personalidade  jurídica \nde empresas, quando verificados os requisitos para tanto, tal como procedeu o Auditor Fiscal \nna presente demanda. \n\nMais  a  mais,  esse  procedimento  também  encontra  respaldo  no \nParecer/MPAS/CJ  nº  1652/99  c/c  Parecer/MPAS/CJ  nº  299/95,  os  quais  apesar  de  não mais \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  30\n\nvincularem  este  Colegiado,  tratam  da  matéria  com  muita  propriedade,  com  as  seguintes \nementas: \n\n “EMENTA \n\nPREVIDENCIÁRIO – CUSTEIO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO \n–  DESCARACTERIZAÇÃO  DE  MICROEMPRESÁRIOS.  1.  A \ndescaracterização  de  microempresários,  pessoas  físicas,  em \nempregados  é  perfeitamente  possível  se  verificada  a  existência \ndos  elementos  constituintes  da  relação  empregatícia  entre  o \nsuposto “tomador  de  serviços” e  o  tido “microempresário”. 2. \nParecer  pelo  não  conhecimento  da  avocatória.  Precedente \nParecer/CJ nº 330/1995.” \n\n“EMENTA \n\nDébito  previdenciário.  Avocatória.  Segurados  empregados \nindevidamente  caracterizados  como  autônomos.  Procedente  a \nNFLD emitida pela fiscalização do INSS. Revogação do Acórdão \nnº 671/94 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos \nda  Previdência  Social,  que  decidiu  contrariamente  a  esse \nentendimento.” \n\nAinda a respeito do tema, cumpre transcrever o artigo 12, inciso I, alínea “a”, \nda Lei nº 8.212/91, e o artigo 3º da CLT, que assim estabelecem: \n\n“Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da Previdência  Social  as \nseguintes pessoas físicas? \n\nI – como empregado: \n\na)  aquele  que  presta  serviço  de  natureza  urbana  ou  rural  à \nempresa,  em  caráter  não  eventual,  sob  sua  subordinação  e \nmediante remuneração, inclusive como diretor empregado;” \n\n“Art. 3º. Considera­se empregado toda pessoa física que prestar \nserviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador,  sob  a \ndependência deste e mediante salário.” \n\nAssim,  constatados  todos  os  requisitos  necessários  à  caracterização  do \nvínculo  laboral  entre  o  suposto  tomador  de  serviços  com  os  tidos  prestadores  de  serviços \n(funcionários das empresas contratadas), a autoridade administrativa, de conformidade com os \ndispositivos  legais  encimados,  tem  a  obrigação  de  caracterizar  como  segurado  empregado \nqualquer  trabalhador  que  preste  serviço  ao  contribuinte  nestas  condições,  fazendo  incidir, \nconseqüentemente, as contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas ou creditadas \nem favor daqueles. \n\nEntrementes,  não  basta  que  a  autoridade  lançadora  inscreva  no  Relatório \nFiscal  da  Notificação  tais  requisitos,  quais  sejam,  subordinação,  remuneração  e  não \neventualidade.  Deve,  em  verdade,  deixar  explicitamente  comprovada  a  existência  dos \npressupostos  legais  do  vínculo  empregatício,  sob  pena  de  improcedência  do  lançamento  por \nausência  de  comprovação  do  fato  gerador  do  tributo,  e  cerceamento  do  direito  de  defesa  do \ncontribuinte. \n\nNa  hipótese  dos  autos,  a  ilustre  autoridade  lançadora,  ao  proceder  a \ncaracterização dos prestadores de serviços (funcionários das pessoas jurídicas desconsideradas) \ncomo  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  da  autuada,  foi  muito  feliz  em  sua \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 736 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nempreitada,  demonstrando e  comprovando, no  entendimento deste Conselheiro,  os  requisitos \nlegais  necessários  à  configuração  do  vínculo  empregatício,  acima  elencados,  consoante  se \npositiva  do  Relatório  Fiscal  da  Autuação,  de  onde  peço  vênia  para  transcrever  excerto  de \nmaneira a elucidar a questão: \n\n“[...] \n\n3.14. DA CONCLUSÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA DAS \nEMPRESAS  DE  FACÇÃO  EXAMINADAS  E  DOS \nSEGURADOS A ELAS VINCULADOS. \n\n3.14.1.  Concluídos os procedimentos de fiscalização das 11 \nfacções,  verificou­se  uma  série  elementos  que  são  comuns  a \ntodas  elas,  cuja  análise  conjunta  apontam  para  uma \ndeterminada conclusão. Para melhor compreensão, apresenta­se \na seguir a síntese do que f o i apurado: \n\na)  Constituição  com  capital  social  irrisório:  Todas  as  11 \nfacções  foram  constituídas  e  mantidas  com  capital  social \nmínimo,  cujos  montantes  são  absolutamente  inviáveis  ao \ndesenvolvimento de atividade industrial autônoma, que necessita \nde  capital  de  giro,  estoques  e  investimentos  em  máquinas, \nequipamentos  e  instalações.  Conforme  verificado,  o  capital \nsocial era de R$ 15.000,00 na GUARÁ, SOALP, TOMMALHAS e \nVÍTOR  MEIRELES;  de  R$  10.000,00  na  AJD,  ARV,  C  CC  e \nMJM;  de  R$  5.000,00  na  JJM;  de  R$  2.000,00  na  CDARWIN \n(depois  elevado  para  R$  10.000,00),  e;  de  R$  1.400,00  na \nDLAYONS (depois elevado para R$ 10.000,00); \n\nb)  Objeto  social  correspondente  a  uma  fase  da  atividade  da \nLUNENDER  TÊXTIL:  A  s  11  facções  têm  por  objeto  social  a \nindústria de confecções e/ou facção, que coincide com a fase do \nprocesso  produtivo  da  LUNENDER  TÊXTIL  onde  há  uso mais \nintenso de mão­de­obra; \n\nc)  Empregado de empresa do GRUPO LUNENDER figurando \nno quadro societário: Todas as facções sob exame tiveram pelo \nmenos  um  dos  sócios  que  era  empregado  de  confiança  da \nLUNENDER  TÊXTIL  (no  cargo  de  diretor,  gerente  ou \nsupervisor), ou de outra empresa do GRUPO LUNENDER, que \nse  desligou  formalmente  do  emprego  quando  ingressou  como \nsócio  da  facção  (e  a  maioria  retornou  ao  emprego  quando  se \nretirou da sociedade), conforme tabela a seguir: \n\n[...] \n\nd)  Inexistência  absoluta  de  máquinas,  equipamentos  e \ninstalações  no  patrimônio  contábil:  os  movimentos  da \ncontabilidade  e  os  balancetes  patrimoniais  de  todas  as  11 \nempresas de facção, de todo o período fiscalizado, não registram \nqualquer máquina,  equipamento,  ou  instalação  em  seus  ativos. \nOu  seja,  não  há  qualquer  movimento  ou  saldo  em  contas  do \nATIVO PERMANENTE; \n\ne)  Receitas  operacionais  provenientes  exclusivamente  da \nLUNENDER TÊXTIL: De acordo com a movimentação contábil, \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  32\n\ntodas as receitas das 11 facções tiveram origem exclusivamente \nna  LUNENDER  TÊXTIL,  e  ocorreram  a  título  de  serviços  de \nindustrialização  por  encomenda,  classificadas  na  conta \n\"3.1.01.01.21  ­  VENDAS  DE  INDUSTRIALIZAÇÃO\", \nressalvando  que  na  empresa  CCC  tal  padrão  teve  início  em \n09/2006; \n\nf)  Adiantamentos  habituais  da  LUNENDER  TÊXTIL:Várias \ndestas  facções  foram  beneficiadas  com  adiantamentos \nexpressivos  e  habituais  concedidos  pela  LUNENDER  TÊXTIL \nsem qualquer ônus, conforme registros das contabilidades; \n\ng)  Procedimento operacional padronizado: No relacionamento \ndas  facções  com  a  LUNENDER  TÊXTIL,  conforme  os \nmovimentos  fiscais,  o  procedimento  rotineiro  e  padronizado  se \ndeu  na  forma  de  remessa  de  peças  para  facção  e  posterior \ndevolução dos itens agregados, auferindo­se receita pelo serviço \nao  final  do  mês,  que  era  destinada  ao  pagamento  da  mão­de­\nobra e respectivos encargos; \n\nh)  Ausência de qualquer aquisição de mercadorias ou matérias \nprimas: No período sob fiscalização, as facções não registraram \nqualquer  aquisição  de  mercadoria  para  comercialização, \nmatéria prima para uso no processo produtivo ou na prestação \nde  serviço  (sem  CMV,  CPV  ou  CSP),  conforme  dados  das \ncontabilidades; \n\ni)  Custos e despesas distorcidos, com relevância apenas para \nmão­deobra: Como  conseqüência  do  item  anterior,  os  custos  e \ndespesas  relevantes  registrados  nas  facções  se  resumiram  à \nmão­de­obra e respectivos encargos sociais e trabalhistas, sendo \nde  pequena  monta  os  demais  itens,  como  materiais  de  uso  e \nconsumo,  manutenções,  aluguéis,  energia  elétrica, \ntelecomunicações, água e esgoto, etc; \n\nj)  Inexistência  de  estoques  nos  balancetes:  As  empresas  de \nfacções  em  questão,  no  período  01/2006  a  07/2008,  não \nregistraram  em  seus  balancetes  qualquer  estoque,  seja  de \nproduto acabado, produto em elaboração ou matéria prima; \n\nk)  Apuração  de  resultados  desproporcionais:  Determinados \nbalancetes  anuais  apresentaram  prejuízos  desproporcionais, \ntendo  como  conseqüência  o  patrimônio  líquido  negativo,  que \nentão passa a  ser coberto por  \"adiantamentos\"  fornecidos pela \nLUNENDER TÊXTIL. Outros balancetes anuais se mostram com \nlucros  excepcionais,  possibilitando  remunerar  regiamente  os \n\"administradores  formais\"  via  \"antecipação  de  lucros\"  ou \n\"distribuição de lucros\", muitas vezes em parcelas mensais; \n\nI)  Fornecimento  pela  LUNENDER  TÊXTIL,  sem  qualquer \nônus,  de  todas  a  máquinas  e  equipamentos  necessários:  Os \nmovimentos  fiscais  da  LUNENDER  TÊXTIL  e  das  facções \nregistram  as  remessas  (para  as  11  facções)  das  máquinas  e \nequipamentos  utilizados  por  elas,  que  abrange  desde máquinas \nde  costura,  de  aproximadamente  R$  2.000,00  a  R$  10.000,00, \naté  equipamentos  de  controle  de  linha  de  produção,  de  R$ \n300.000,00  a  R$  500.000,00.  Destas  operações  não  resultam \nqualquer ônus para as beneficiadas, seja na forma de aquisição \nou locação; \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 737 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nm)  Estabelecimento  em  imóvel  do  GRUPO  LUNENDER:  As \nfacções  AJD,DLAYONS,  MJM  e  JJM  estão  estabelecidas  em \nimóvel  de  propriedade  da  ANBELLI,  empresa  do  GRUPO \nLUNENDER,  sendo  que  a  AJD  e  DLAYONS,  por  um  tempo, \ncompartilharam o mesmo galpão; \n\nn)  Serviços  contábeis  prestados  por  \"ex­\"  empregado  da \nLUNENDER  TÊXTIL:  Até  a  competência  07/2006,  os  serviços \ncontábeis,  financeiros  e  de  gestão  de  pessoal  das  facções  que \nentão integravam o esquema (AJD, ARV, CDARWIN, DLAYONS \ne  MJM)  eram  executadas  pelo  contador  empregado  da \nLUNENDER  TÊXTIL,  RÉGIS  AUGUSTO  SCHIMANKO,  que, \nneste  período,  esteve  formalmente  desligado  do  emprego, \nretornando posteriormente; \n\no)  Serviços  contábeis  prestados  pelo  mesmo  escritório:  No \nperíodo de 08/2006 a 07/2008 os serviços contábeis, financeiros \ne  de  gestão  de  pessoal  destas  11  facções  foram prestados  pelo \nescritório MARLIAN CONTABILIDADE  SS  LTDA,  de  Jaraguá \ndo  Sul/SC,  que  abriu  filial  em  Guaramirim/SC  especialmente \npara  este mister  (pois  tal  filial  começou a  registrar movimento \nem 07/2006 e encerrou em 09/2008, estando hoje paralisada). O \nfato  de  todas  as  facções,  que  estão  espalhadas  por  vários \nmunicípios  (alguns  a  várias  horas  de  Guaramirim/SC), \nentregarem seus serviços a um mesmo escritório aberto próximo \nà  sede  do  GRUPO  LUNENDER,  com  finalidade  específica, \nindica  a  contratação  de  fato  se  deu  através  da  LUNENDER \nTÊXTIL; \n\np)  Titularidade  de  conta  bancária  uso  de  serviços  bancários \njunto ao mesmo Banco/Agência: Todas as facções eram titulares \nde conta bancária junto à Agência de Guaramirim/SC do banco \nBRADESCO,  onde  também  realizavam  a  maior  parte  dos \nserviços  bancários. A  única  exceção  era  a CCC,  que mantinha \nconta em outra agência do BRADESCO, mas mesmo assim seus \nserviços  eram  realizados  na  Agência  de  Guaramirim/SC.  Esta \ncoincidência  evidencia  que  a  LUNENDER  TÊXTIL  tinha  o \ncontrole financeiro das facções. A seguir, a relação das contas: \n\n[...] \n\nq)  Uso do mesmo plano de contas contábil e do mesmo sistema \ncontábil­financeiro:  As  facções  organizaram  sua  contabilidade \nsegundo um plano de contas contábil idêntico. E todas utilizaram \no mesmo sistema de informática de gestão contábil e financeira \nda  SYSTEXTIL,  que  não  contrataram,  mas  que  a  LUNENDER \nTÊXTIL contratou; \n\nr)  Reestruturação  societária  e  capitalização  ocorridas  na \nmesma data:No mesmo dia, 31/07/2008, todas as facções foram \ncapitalizadas;  duas  delas  (ARV  e  VÍTOR  MEIRELES)  foram \nincorporadas pelas CDARWIN  (a ARV  já compartilhava com a \nCDARWIN  mesmo  galpão  e  a  VÍTOR MEIRLELES  virou  uma \nfilial  da  CDARWIN),  e;  todas  as  remanescentes  tiveram  a \nentrada  no  capital  social  da  pessoa  jurídica  ABMODA  (do \nGRUPO LUNENDER), como sócia majoritária; \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  34\n\ns)  Integração formal e explícita ao GRUPO LUNENDER: No \ndia  31/07/  2008,  conforme  o  item  anterior,  as  9  facções \npassaram  a  integrar  formal  e  explicitamente  o  GRUPO \nLUNENDER, pois a holding ABMODA passou a  ter o  controle \nmajoritário das facções e, no mesmo ato, os administradores da \nABMODA foram também nomeados administradores das facções \ncontroladas; \n\nt)  Rateio de despesas administrativas: Como conseqüência de \nsuas  integrações  formais  ao  GRUPO  LUNENDER,  as  facções \npassaram  a  reconhecer  o  uso  da  estrutura  administrativa  da \nLUNENDER  TÊXTIL  para  a  execução  dos  serviços  contábeis, \nfinanceiros e de gestão de pessoal, fazendo­o a partir de 08/2008 \npor  meio  de  rateios  de  despesas,  creditados  na  LUNENDER \nTÊXTIL e debitados nas facções em contas especificas, e; \n\nu)  Exclusão  do  SIMPLES  em  31/07/2008:  Ainda  em \ndecorrência  de  suas  integrações  formais  ao  GRUPO \nLUNENDER,  as  facções  foram  excluídas  do  SIMPLES \nNACIONAL em 31/07/2008, a pedido delas. \n\n3.14.2.  A análise conjunta destes elementos nos leva uma \núnica  e  definitiva  conclusão:  até  31/07/2008  as  empresas  de \nfacção  AJD,  ARV,  CCC,  CDARWIN,  DLAYONS,  GUARÁ, \nJJM,  MJM,  SOALP,  TOMMALHAS  e  VÍTOR  MEIRELES \nnão  existiram  de  fato  como  entidade  empresarial  autônoma, \npois  não  incorreram  nos  riscos  da  atividade  econômica,  nem \ndispunham  de  capacidades  (gerencial,  financeira,  técnica  e \noperacional) para funcionar por conta própria, eis que sempre \noperaram como filiais ou seções d a LUNENDER TÊXTIL, sob \no controle desta. \n\n3.14.3.  Elas  foram  criadas  ou  aproveitadas  (as  pré­\nexistentes)  com a  finalidade de aderir ao  regime  tributário do \nSIMPLES  FEDERAL  (depois,  do  SIMPLES  NACIONAL)  e, \nnesta condição, registrar em seus nomes parte dos empregados \nda LUNENDER TÊXTIL com o  intuito de não  reconhecer as \ncontribuições  sociais  dos  empregadores  sobre  a  folha  de \npagamento  destes  empregados.  Tudo  isto  em  razão  da \nLUNENDER  TÊXTIL  estar  impossibilitada  de  aderir  ao \nregime  do  SIMPLES,  pois  seu  faturamento  é  muito  superior \naos  limites  impostos.  3.14.4.  Neste  contexto,  os  registros  dos \nsegurados  em  nome  destas  empresas  de  facção  também  eram \nmeramente formais, pois na realidade a LUNENDER TÊXTIL \nfoi a empregadora, sendo a beneficiada direta e única dos seus \nserviços. \n\n3.14.5.  Para  justificar  a  existência  formal  de  segurados \nem  nome  destas  facções,  bem  como  os  pagamentos  das \nremunerações,  encargos  e  benefícios  desta  mão  de  obra,  as \nempresas  forjaram  contratos  de  prestação  de  serviços  de \nindustrialização por encomenda com a LUNENDER TÊXTIL. \nAssim,  os  recursos  financeiros  (da  LUNENDER  TÊXTIL) \nnecessários  a  estes  encargos  eram  transferidos  às  facções  sob \nos  títulos  de  pagamentos  pelos  \"serviços  prestados\"  ou \n\"adiantamentos\". \n\n4. DOS REQUISITOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 738 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n4.1.  Quantos aos requisitos essenciais da relação empregatícia, \nprevistos no artigo 12, I, \"a\", da lei N° 8.212/1991, e artigo 3 o \nda CLT, temos a relatar que estavam presentes a pessoalidade, \na  não  eventualidade,  a  subordinação,  a  alteridade  e  a \nonerosidade.  Na  verdade,  a  empresa  reconheceu  a  natureza \nempregatícia  destas  relações,  pois  vinha  cumprindo  com  as \nobrigações  acessórias  pertinentes,  como  o  registro  dos \nempregados  em  livro  próprio,  controle  de  ponto,  entrega  de \ndeclarações  como  a  RAIS,  GFIP,  CAGED,  recolhimento  do \nFGTS,  confecção  de  folhas  de  pagamentos,  recibos  de  férias, \ntermos de rescisão do contrato de trabalho, aviso prévio, etc. O \nque  se  constatou,  e  esta  poderá  ser  a  controvérsia,  foi  a \ninterposição  de  empresas  fictícias  entre  os  empregados  e  a \nempregadora de fato. \n\n4.2.  Como  os  segurados  tinham  que  prestar  os  serviços  de \nacordo  com  a  função  em  que  foram  contratados  em  caráter \npersonalíssimo,  não  podendo  designar  outro  em  seu  lugar, \nestava  caracterizada  a  pessoalidade.  A  não  eventualidade \ntambém foi constatada, pois os contratados deviam comparecer \nao  local  da  prestação  dos  serviços  todos  os  dias,  exceto  os  de \nrepouso,  nos  horários  pactuados,  havendo  controle  de  ponto. \nExistiu também, nestes contratos, a subordinação jurídica, pois \nos  segurados  estavam  obrigados  a  cumprir  ordens  dos \nsuperiores,  segundo  o  organograma  organizacional,  essencial \npara  uma  entidade  produtiva  estabelecer  um  padrão  de \nqualidade  uniforme  em  seus  produtos  ou  serviços  oferecidos, \nestando  sujeitos  às  sanções  previstas  na  CLT.  Verificou­se \ntambém  a  alteridade,  pois  os  obreiros  prestaram  serviços  à \nLUNENDER  TÊXTIL,  que  era  quem  assumia  o  risco  da \natividade  econômica.  Por  fim,  a  onerosidade  também  foi \nconstatada, pois quem de  fato arcava com os pagamentos dos \nsegurados  pelos  serviços  prestados  era  a  LUNENDER \nTÊXTIL,  apesar  de  serem  formalizados  através  das  facções. \n[...]” \n\nComo  se  observa  das  constatações  encimadas,  a  autoridade  lançadora  se \ndesincumbiu do ônus de comprovar os requisitos da relação laboral entre os funcionários e/ou \nsócios das  empresas prestadoras de  serviços  com a  contratante,  ora  autuada, na  forma que  a \nlegislação de regência exige, mais precisamente o artigo 229, § 2°, do Decreto n° 3.048/99 – \nRegulamento da Previdência Social, possibilitando, assim, a desconsideração da personalidade \njurídica  daquelas  empresas  com  o  fito  reclassificar  o  vínculo  entre  tais  funcionários  com  a \nrecorrente. \n\nConstata­se, assim, que o fiscal autuante, ao promover o lançamento, agiu da \nmelhor  forma,  com  estrita  observância  à  legislação  que  regula  o  tema,  demonstrando \ncircunstanciadamente os fatos que ensejaram a constituição do crédito previdenciário, impondo \na manutenção da autuação em sua integralidade. \n\nJUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO \n\nNa hipótese de procedência do  lançamento, pretende, ainda,  a empresa  seja \nexcluída  a  incidência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício,  já  que  essa  penalidade  não  retrata \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  36\n\nobrigação principal, mas sim encargo que se agrega ao valor da dívida, como forma de punir o \ncontribuinte. \n\nRelativamente  a  esta  matéria,  merece  guarida  a  pretensão  da  contribuinte, \nconsoante  restou muito bem explicitado no voto vencido do Acórdão n° 9202­01.806, o qual \nme  filiei  na  oportunidade,  da  lavra  do  Conselheiro  Gustavo  Lian  Haddad,  exarado  pela  2a \nTurma  CSRF  nos  autos  do  processo  n°  10768.010559/2001­19,  de  onde  peça  vênia  para \ntranscrever excerto e adotar como razões de decidir, in verbis: \n\n“[...] \n\nAssim,  no  mérito,  a  discussão  no  presente  recurso  está \nlimitada  à  incidência  dos  juros  moratórios  equivalente  à  taxa \nreferencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  — \nSELIC sobre a multa de oficio. \n\nTal  discussão  já  foi  examinada  pelo  antigo  Conselho  de \nContribuintes,  atual  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais,  em  diversas  oportunidades,  sendo  que  três \nposições/entendimentos restaram assentados sobre o tema, quais \nsejam:  \n\n­ de que é possível a  incidência de  juros  sobre a multa de \nofício  a  partir  do  vencimento  do  prazo  da  impugnação,  sendo \nque tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC;  \n\n­ de que é possível a  incidência de  juros  sobre a multa de \nofício  a  partir  do  vencimento  do  prazo  da  impugnação,  sendo \nque tais juros devem ser calculados à razão de 1% ao mês; e  \n\n­ de que não é possível a incidência de juros sobre a multa \nde ofício.  \n\nTanto  a  primeira  quanto  a  segunda  tese  admitem  a \nincidência dos juros sobre a multa de ofício por entenderem que \no  artigo  161  do  Código  Tributário  Nacional  assim  autoriza, \ndivergindo, no entanto, sobre a possibilidade desses juros serem \ncalculados pela SELIC (Lei nº 9.430/1996) ou à razão de 1% ao \nmês  nos  termos  do  enunciado  do  §1º  do  Código  Tributário \nNacional – CTN (1% ao mês).  \n\nData  máxima  vênia,  entendo  que  nenhuma  das  duas \nposições  é  a  que mais  se  coaduna  com  o  ordenamento  vigente \n(não em suas disposições isolados, mas em seu conjunto).  \n\nSobre a incidência de juros de mora o citado artigo 161 do \nCTN determina:  \n\n“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento \né  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo \ndeterminante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das \npenalidades  cabíveis  e da aplicação de quaisquer medidas \nde garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.  \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora \nsão calculados à taxa de um por cento ao mês.  \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 739 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\n§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de \nconsulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para \npagamento do crédito.”  \n\n(original sem grifo) \n\nO dispositivo acima referido autoriza a incidência de juros \nsobre o “crédito não integralmente pago no vencimento”.  \n\n“Crédito”,  por  sua  vez,  é definido  no  artigo  139  do CTN, \nque assim dispõe:  \n\n“Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e \ntem a mesma natureza desta.”  \n\nObrigação  tributária,  por  fim,  vem  definida  no  art. \n113,verbis:  \n\n“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  \n\n§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato \ngerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou \npenalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o \ncrédito dela decorrente.  \n\n§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária \ne tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização \ndos tributos.  \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \nrelativamente a penalidade pecuniária.” \n\nA  questão  a  ser  enfrentada  é  a  possibilidade  dos  juros  de \nmora incidirem sobre a multa de ofício, aplicada pela autoridade \nfiscal  proporcionalmente  ao  tributo  lançado,  considerando  a \nexpressão “penalidade pecuniária” incluída no parágrafo 1º art. \n113.  \n\nA meu ver a expressão “penalidade pecuniária” ali referida \né  a  penalidade  decorrente  da  inobservância  de  determinada \nobrigação acessória (de fazer ou não fazer), que se converte em \nobrigação principal nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo \n113.  Tal  expressão  jamais  poderia  ser  interpretada  como  a \npenalidade  pecuniária  exigida  em  conjunto  com  o  tributo  não \npago,  até  porque  ficaria  desprovida  de  sentido  no  contexto  do \ndispositivo.  \n\nSe  a  penalidade  (no  caso  a  multa  do  ofício)  já  estivesse \nincluída na expressão “crédito” sobre o qual incidem os juros de \nmora  nos  termos  do  artigo  161  do  mesmo  CTN,  não  haveria \nrazão  alguma  para  a  ressalva  final  constante  no  referido \ndispositivo  no  sentido  de  que  o  crédito  deve  ser  exigido  “sem \nprejuízo da imposição das penalidades cabíveis”.  \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  38\n\nOutrossim,  com base  nessa mesma  interpretação,  poderia­\nse,  inclusive,  cogitar  da  possibilidade  de  incidência  de \npenalidade  (multa)  sobre  crédito  tributário  que  já  englobasse \ntributo  e multa,  o que obviamente  caracterizaria um non  senso \njurídico.  \n\nAdemais,  cumpre  observar  que  o  conceito  de  juros  advém \ndo direito privado e,  conforme preceitua o artigo 110 do CTN, \nquando as categorias de direito privado estão apenas referidas \nna lei tributária deve o aplicador se socorrer do direito privado \npara compreendê­las.  \n\nNo  âmbito  do  direito  privado  os  juros  existem  para \nindenizar  o  credor  pela  inexecução  da  obrigação  no  prazo \nestipulado.  Já  a  multa  não  serve  para  repor  ou  indenizar  o \ncapital alheio, mas para sancionar a inexecução da obrigação.  \n\nAssim,  se  os  juros  remuneram  o  credor  (no  caso  o Fisco) \npela privação do uso de seu capital devem eles  incidir somente \nsobre o que tributo não recolhido no vencimento, e não sobre a \nmulta de ofício, que tem caráter punitivo.  \n\nA  vocação  da  multa,  já  suficiente  severa,  é  punir  o \ndescumprimento, enquanto a dos juros é remunerar o capital não \nrecebido pelo Estado. Dizer que a multa deve ser “corrigida” é \nignorar  que  a  legislação  tributária  brasileira  extinguiu  a \ncorreção  monetária  desde  1995,  sendo  preocupação  freqüente \ndas  administrações  tributárias  que  se  seguiram  evitar  a \nindexação  automática  própria  dos  regimes  inflacionários  que \nforam extremamente prejudiciais à economia brasileira.  \n\nCom base no raciocínio acima exposto, entendo que o CTN \nnão  autoriza  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de \nofício  aplicada  proporcionalmente  ao  tributo,  ficando \nprejudicada a discussão acerca do índice aplicável.  \n\nPor  outro  lado  e  à  guisa  de  argumentação,  ainda  que  se \nentendesse  que  o CTN  autoriza  a  incidência  de  juros  de mora \nsobre  a  multa  de  ofício,  mister  se  faz  analisar  a  legislação \nordinária  em  vigor  no  período  em  que  a  multa  exigida  foi \naplicada.  \n\nNesse sentido, argumenta­se que a exigência de juros sobre \na  multa  aplicada  proporcionalmente  estaria  amparada  no  art. \n61, §3º da Lei n. 9.430/1996, que assim estabelece:  \n\n“Art.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir \nde 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na \nlegislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, \ncalculada à taxa de  trinta e  três centésimos por cento, por \ndia de atraso  \n\n(...) \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo,  incidirão \njuros de mora calculados à  taxa a que se  refere o § 3º do \nart.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 740 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e \nde um por cento no mês de pagamento.” \n\nDo  exame  do  dispositivo  resulta  que  os  débitos  a  que  se \nrefere o § 3º são aqueles decorrentes de tributos e contribuições \nmencionados no caput.  \n\nDecorrente  é  aquilo  que  se  segue,  que  é  conseqüente.  De \nfato  o  não  pagamento  de  tributos  e  contribuições  nos  prazos \nprevistos na legislação faz nascer o débito. Em outras palavras, \no débito decorre do não pagamento de  tributos  e  contribuições \nnos prazos. \n\nA  multa  de  oficio  não  é  débito  decorrente  de  tributos  e \ncontribuições. Ela decorre, nos exatos  termos do art. 44 da Lei \nn°9.430/96,  da  punição  aplicada  pela  fiscalização  às  seguintes \ncondutas: a) falta de pagamento ou recolhimento dos tributos e \ncontribuições, após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de \nmulta moratória;  e  b)  falta  de  declaração  e nos  de declaração \ninexata. \n\nOs  débitos  de  tributos  e  contribuições  e  de  multas \n(penalidades)  têm  causas  diversas,  não  se  confundindo  nos \ntermos  do  art.  3º  do  CTN.  Enquanto  os  débitos  de  tributos  e \ncontribuições  decorrem  da  prática  dos  respectivos  fatos \ngeradores,  as multas  decorrem  de  violações  à  norma  legal,  no \ncaso, da violação do dever de pagar o tributo no prazo legal.  \n\nAo  utilizar  a  expressão  “os  débitos  para  com  a  União, \ndecorrentes  de  tributos  e  contribuições”  a  Lei  nº  9.430/96 \nsomente  pode  estar  aludindo  a  débitos  não  lançados,  visto  que \nestá  normatizando  a  incidência  sobre  estes  da  multa  de  mora, \nsendo  ilógico  entender  que  ali  se  contém  a  multa  de  ofício \nlançada proporcionalmente.  \n\nAdemais,  caso  a  expressão “débitos”  constante  do art.  61 \ncontemplasse  o  principal  e  a  multa  de  ofício,  seria  imperioso \nadmitir  que  a  multa  de  ofício,  caso  não  paga  no  vencimento, \nsofreria também o acréscimo de multa de mora,  tendo em vista \nque o caput do dispositivo expressamente dispõe que “ os débitos \npara  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos \ngeradores ocorrerem a partir de 1 de janeiro de 1997, não pagos \nnos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de \nmulta de mora, calculados a  taxa de trinta e três centésimos por \ncento, por dia de atraso.”  \n\nRealmente,  este  seria  o  resultado  da  interpretação  do \nparágrafo 3º do art. 61 de forma isolada, sem se atentar ao que \ndetermina  o  “caput”.  Seguindo  este  raciocínio  ter­se­ia  que \nadmitir  que  também  sobre  os  juros  de mora,  que  se  incluiriam \nnos  “débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições”, novamente pudessem ser exigidos  juros e multa \nde  mora,  o  que  indica  data  venia  a  improcedência  da \ninterpretação.  \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  40\n\nAssim, qualquer que seja a ótica sob a qual se interpretam \nos dispositivos ­ literal, teleológica ou sistemática – entendo que \na  melhor  exegese  é  aquela  que  autoriza  a  incidência  de  juros \nsomente sobre o valor dos tributos e contribuições, e não sobre o \nvalor  da  multa  de  ofício  lançada,  até  porque  referido  artigo \ndisciplina os acréscimos moratórios  incidentes sobre os débitos \nem atraso que ainda não foram objeto de lançamento.  \n\nO parágrafo único do art. 43 do mesmo diploma legal ­ Lei \n9.430/1996  ­  é  absolutamente  coerente  com  a  interpretação  do \nart.  61  desenvolvida  acima  e  corrobora  a  conclusão.  Prevê  o \nreferido  dispositivo  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  as \nmultas e os juros cobrados isoladamente, verbis:  \n\n“Art.  43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito \ntributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros \nde mora isolada ou conjuntamente.  \n\nParágrafo  único  –  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma \ndeste artigo, não pago no respectivo vencimento,  incidirão \njuros de mora, calculados à  taxa a que se refere o § 3º do \nart.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e \nde um por cento no mês de pagamento”. \n\nOra,  se  a  expressão  “débitos  para  com  a  União, \ndecorrentes  de  tributos  e  contribuições”  constante  no  “caput” \ndo  artigo  61  contemplasse  também  a  multa  de  ofício,  não \nhaveria necessidade alguma da previsão do parágrafo único do \nartigo  43  supra  transcrito,  posto  que  a  incidência  dos  juros \nsobre  a  multa  de  ofício  lançada  isoladamente  nos  termos  do \n“caput” do artigo já decorreria diretamente do artigo 61.  \n\nEm face das considerações acima, concluo que não há, seja \nem  lei  complementar  (CTN)  seja  na  legislação  ordinária, \ninterpretação possível a amparar conclusão diversa, merecendo \nser excluída da exigência a incidência de juros de mora sobre a \nmulta de ofício lançada proporcionalmente. \n\nOs  fundamentos  acima  também  foram  adotados  pela \nPrimeira Turma da Câmara Superior de Recursos, no Acórdão \nn.  9101­00.722,  de  08  de  novembro  de  2010,  Relatora  a \nConselheira  Karem  Jurendini  Dias,  que  concluiu  pela  não \nincidência de juros de mora sobre a multa de ofício: \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  ­ \nINAPLICABILIDADE – \n\nOs  juros de mora só incidem sobre o valor do  tributo, não \nalcançando o valor da multa oficio aplicada. \n\nNo  presente  caso,  os  paradigmas  apresentados  pela \nRecorrente concluíram que é possível a incidência de juros sobre \na multa de ofício, limitando­os entretanto ao patamar mensal de \n1% ao mês. \n\nEmbora  o  entendimento  manifestado  no  presente  voto \nresultaria  em  provimento  do  recurso  voluntário  em  maior \nextensão  (exclusão  completa  da  incidência  de  juros  de  mora \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 741 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nsobre  a multa  de  ofício),  deve  o  resultado  ater­se  ao  limite  da \npretensão  recursal  ora  examinada,  devendo  o  recurso  ser \nconhecido e provido nesta extensão.” \n\nEm face dos substanciosos fundamentos acima transcritos, impõe­se afastar a \nincidência dos juros sobre a multa de ofício na forma aplicada nos presentes autos, por absoluta \nfalta de previsão legal. \n\nDA  APRECIAÇÃO  DE  QUESTÕES  DE \nINCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES  NA  ESFERA \nADMINISTRATIVA. \n\nRelativamente  às  questões  de  inconstitucionalidades  suscitadas  pela \ncontribuinte,  além  dos  procedimentos  adotados  pela  fiscalização,  bem  como  os  tributos  ora \nexigidos  e  multa  aplicada,  encontrarem  respaldo  na  legislação  previdenciária,  cumpre \nesclarecer, no que tange a declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete \naos órgãos  julgadores da Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de \nnormas legais. \n\nNote­se,  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar  a \nregularidade/legalidade  do  lançamento  à  vista  da  legislação  de  regência,  e  não  das  normas \nvigentes  frente  à  Constituição  Federal.  Essa  tarefa  é  de  competência  privativa  do  Poder \nJudiciário. \n\nA  própria  Portaria MF  nº  256/2009,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  é  por  demais  enfática  neste  sentido, \nimpossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de \ninconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: \n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar nº 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1993.” \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  42\n\nObserve­se,  que  somente  nas  hipóteses  contempladas  no  parágrafo  único  e \nincisos  do  dispositivo  regimental  encimado  poderá  ser  afastada  a  aplicação  da  legislação  de \nregência, o que não se vislumbra no presente caso. \n\nA corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: \n\n“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nE,  segundo  o  artigo  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as \nSúmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação \nobrigatória por este Conselho. \n\nFinalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a \npropósito da discussão sobre  inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder \nJudiciário, senão vejamos: \n\n“Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal, \nprecipuamente, a guarda da Constituição, cabendo­lhe: \n\nI – processar e julgar, originariamente: \n\na)  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  de  Lei  ou  ato \nnormativo  federal  ou  estadual  e  a  ação  declaratória  de \nconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal; \n\n[...]” \n\nDessa forma, não há como se acolher a pretensão da contribuinte em relação \nà  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  de  normas  ou  atos  normativos  que  fundamentaram  o \npresente lançamento. \n\nNo  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister \nelucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas \nexpressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão \ndos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha \nse manifestado em definitivo a respeito do tema. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores \nconsiderações, porquanto incapazes de ensejar a reforma da decisão recorrida e/ou macular o \ncrédito  previdenciário  ora  exigido,  especialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo \nlegal  ou  fático,  bem  como  já  devidamente  debatidas/rechaçadas  pelo  julgador  de  primeira \ninstância. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine parcialmente em \nconsonância  com  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a  matéria,  uma  vez  vencido  nas \npreliminares  de  nulidade  do  lançamento,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONHECER  DO \nRECURSO VOLUNTÁRIO E DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, somente para afastar a \na incidência de juros sobre a multa de ofício, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 742 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora Designada \n\nDivirjo  do  entendimento  do  ilustre  relator  relativamente  às  pretensas \nnulidades aventadas, bem como quanto a não incidência de juros sobre a multa de ofício, com \nbase nas razões de fato e de direito a seguir esposadas. \n\nDA NULIDADE DO ARBITRAMENTO \n\nEmbora  concorde  com  a  ótima  argumentação  que  fundamentou  o  voto  do \nilustre Conselheiro Rycardo Henrique, em relação a utilização do arbitramento como medida \nextraordinária, não vislumbro a nulidade apontada no presente lançamento. \n\nInicialmente convém esclarecer, conforme descrito no relatório fiscal fls. 94 e \nseguintes quais os fatos geradores apurados no presente lançamento. Vejamos: \n\nConstituem fatos geradores das contribuições lançadas: \n\n3  .  1  .  1  .  As  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos \nsegurados empregados e contribuintes  individuais  (autônomos), \npor  serviços  prestados  à  autuada,  que  se  encontravam \nformalmente  vinculados  às  empresas  fictícias AJD,  ARV, CCC, \nCDARWIN,  DLAYONS,  GUARÁ,  JJM,  MJM,  SOALP, \nTOMMALHAS  e  VÍTOR  MEIRELES,  apuradas  por  aferição \nindireta  com  base  em  informações  de  folhas  de  pagamento  e \nGFIPs destas empresas, conforme levantamentos da tabela T1 a \nseguir; \n\n3.1.2.  As  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos \nsegurados empregados, por serviços prestados à autuada, que se \nencontravam formalmente vinculados às empresas fictícias AJD, \nARV,  CCC,  CDARWIN,  DLAYONS,  GUARÁ,  JJM,  MJM, \nSOALP, TOMMALHAS e VÍTOR MEIRELES como contribuintes \nindividuais  (sócios  administradores  e  autônomos),  ou  seja,  em \ncategoria diversa, apuradas por aferição  indireta  com base  em \ninformações de  folhas de pagamento  e GFIPs destas  empresas, \nconforme levantamentos da tabela T1 a seguir; \n\n3.1.3.  As  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos \nsegurados  empregados,  nas  formas simuladas de  \"antecipações \nde lucros\" ou \"distribuições de lucros\", por serviços prestados à \nautuada,  mas  que  se  encontravam  formalmente  vinculados  às \nempresas  fictícias  AJD,  ARV,  CCC,  CDARWIN,  DLAYONS  e \nMJM  como  contribuintes  individuais  (sócios  administradores), \napuradas  por  aferição  indireta  com  base  em  informações  da \ncontabilidade  destas  empresas,  conforme  levantamentos  da \ntabela T1 abaixo: \n\nDa  leitura  do  relatório  identificamos,  tratar­se  de  lançamento  de \ncontribuições  na  empresa  principal,  que  no  entender  da  fiscalização  era  a  verdadeira \nempregadora. \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  44\n\nAssim, procedeu  a  autoridade  fiscal  a  identificação que a  empresa  autuada, \nera de  fato  a empregadora,  posto  a  ingerência direta que  exercia  sobre  as  supostas  empresas \ninterpostas (optantes pelo SIMPLES) e vinculou os seus segurados a empresa LUNENDER.  \n\nConsiderando  a  constatação  de  que  a  LUNENDER  exercia  o  poder  de \ndireção, restou a autoridade fiscal a identificação de todos os segurados, bem como as bases de \ncálculo,  conforme  indicado  no  relatório  fiscal. A  indicação  neste mesmo  relatório  de  que  as \nbases foram apuradas por aferição indireta com base em informações das folhas de pagamento \ne da contabilidade das empresas interposta, no meu entender não denota a utilização do critério \ndo arbitramento, mas tão somente de apuração indireta das bases de cálculo, já que os vínculos \nexistentes entre os segurados e as interpostas, foram desconsiderados, deslocando­se o vínculo \ndas empresa optantes para a empresa autuada. \n\ns  levantamentos  acima  discriminados  contemplam  lançamentos \nde contribuições sobre remunerações de segurados empregados \ne  contribuintes  individuais  (autônomos)  FORMALMENTE \nregistrados  em  empresas  diversas,  ou  a  estas  vinculados,  em \nvirtude de constatação (apurados em procedimentos fiscais junto \na todas às empresas), que até 31/07/2008 elas NÃO EXISTIRAM \nDE  FATO,  sendo  a  autuada  a  verdadeira  empregadora,  pelos \nmotivos que passa a expor: \n\nEntendo  que  no  presente  caso,  o  grande  papel  da  autoridade  fiscal  é \ndemonstrar  que  as  empresas  não  existiam  de  fato,  mas  apenas  formalmente,  e  que  a \nLUNENDER preenchia  a verdadeira condição de  empregadora,  e apenas descentralizou  suas \ncontratações (de forma fictícia) na intenção de valer da condição de optante pelo SIMPLES das \ninterpostas. \n\nPor  fim,  as  palavras  do  auditor  em  seus  relatório,  não  devem  ensejar  uma \ninterpretação de nulidade, quando, da leitura de todo o documento é possível identificar que o \ntermo utilizado “aferição indireta”, não denota o arbitramento de qualquer base de calculo, mas \nsimplesmente  a  apuração  indireta  dos  valores  com  base  nas  folhas  de  pagamento  dessas \nterceiras empresas. Assim, rejeito a nulidade indicada. \n\nDA DESNECESSIDADE DE ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES \n\nEntendo que, no caso, não há que se falar em nulidade pela AUSÊNCIA DE \nEMISSÃO  DO  ATO  DECLARATÓRIO  SRF  PARA  EXCLUSÃO  DAS  EMPRESAS  DO \nSIMPLES,  tendo  em  vista  que  no  lançamento  em  questão  não  houve  a  desconsideração  das \npessoas jurídicas, ou mesmo sua desconsideração enquanto optantes pelo SIMPLES. \n\nAo contrário do  entendimento do  relator,  entendo que no procedimento  em \nquestão  a  AUTORIDADE  FISCAL  EM  IDENTIFICANDO  a  caracterização  do  vínculo \nempregatício com empresa que simulou a contratação por intermédio de empresas interpostas, \nprocedeu o auditor fiscal a caracterização do vínculo para efeitos previdenciários na empresa \nnotificada,  que  era  a verdadeira  empregadora de  fato.  i  Pela  análise  do  relatório  fiscal,  resta \nclaro  que  não  houve  simplesmente  caracterização  do  vínculo  de  emprego,  visto  que  os \nsegurados já estavam enquadrados como empregados nas empresas, porém constatou­se que as \ncaracterísticas inerentes ao vínculo de emprego levaram a autoridade fiscal a desconsideração \ndos  contratos  de  certas  prestadoras  de  serviços,  vinculando  seus  supostos  empregados  a \nempresa notificada, já que constatou que a mesma é que preenchia os condição de empregador. \n\nCaso levasse a efeito o entendimento do ilustre relator, o levantamento nem \nmesmo seria feito na empresa LUNENDER, mas sim, nas empresas prestadoras optantes pelo \nSIMPLES,  quais  sejam:  AJD  Indústria  de  Confecções  Ltda;  ARV  Indústria  de  Confecções \nLtda; CCC Indústria de Confecções Ltda; C Darwin Confecções Ltda., D Layons Confecções \nLtda, Guará  Indústria  e Com  de Confecções  Ltda,  JJM  Indústria  de Confecções  Ltda, MJM \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 743 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nConfecções Ltda., SOALP Indústria de Confecções Ltda, Tommalhas Indústria de Confecções \nLtda, Vitor Meireles Indústria de Confecções Ltda. \n\nQuanto  a  possibilidade  de  exclusão  de  empresas  do  SIMPLES,  ressalte­se \nque não cobrou o auditor contribuições patronais da empresa optante pelo SIMPLES., portanto \nnão,  houve  desenquadramento.  O  que  ocorreu  é  que  em  constatando  realidade  diversa  da \npactuada  inicialmente,  procedeu  o  auditor  para  efeitos  previdenciários  o  vínculo  dos \ntrabalhadores  das  empresas  prestadoras  diretamente  com  a  LUNENDER,  o  que  encontra \nrespaldo na própria legislação previdenciária. \n\nAssim, entendo que o ATO DECLARATÓRIO seria exigido, caso houvesse \na  desconsideração  da  opção  pelo  SIMPLES,  devendo,  apenas  neste  caso,  ser  feita  a \ncomunicação  a  então  Secretaria  da  Receita  Federal,  para  realizar  a  emissão  do  Ato \nDeclaratório.  Em  nenhum  momento  a  autoridade  fiscal  disse  que  a  empresa  encontrava­se \nirregular e que dessa forma não poderia mais funcionar. Pelo; contrário, observa­se, conforme \ndescrito  no  relatório  fiscal  ,  durante  o  procedimento  de  auditoria,  constatou  a  fiscalização  a \nexistência  de  estabelecimentos  que  embora  possuam CNPJ  i  próprios  e  gerência  contratuais \naparentemente distintas, estão de fato, sob a administração das mesma pessoas. \n\nTais  procedimentos  e  artifícios,  conjugados  com  a  utilização  dos  mesmo \nempregados,  entre as  empresas,  conspiraram para o mesmo  resultado: Sonegação de  tributos \ndevidos à Previdência Social, que agora, os lançamentos fiscais buscaram resgatar. A aparente \ndistinção entre as empresa permitiu aos empresários usufruírem indevidamente do tratamento \ntributário  simplificado  e  favorecido  instituído  pela  Lei  n°  9317/96  (Lei  do  Simples),  mas \nconstatando­se  que  na  verdade  quem  detinha  a  gerência  sobre  os  ditos  empregados  era  a \nempresa notificada. \n\nDessa  forma,  a  confusão  entre  gerência  e  desempenho  de  atividades \ncorrobora com as informações trazidas pela autoridade fiscal nesta AIOP. \n\nPor fim, cumpre­nos esclarecer que a autoridade fiscal não extrapolou de seus \nlimites,  quando  da  cobrança  do  crédito,  desrespeitando  os  limites  legais.  A  fiscalização \nprevidenciária  é  competente  para  constituir  os  créditos  tributários  decorrentes  dos  fatos \ngeradores e contribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 10 da Lei 11.098/2005: \n\n Art.  1o  ,  Ao  Ministério  da  Previdência  Social  compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento,  em \nnome  do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS,  das \ncontribuições  •  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do \nparágrafo único do art. \n\n11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições • , \ninstituídas  a  título  de  substituição,  bem  como  as  demais \natribuições correlatas e conseqüentes, inclusive as relativas ao • \ncontencioso  administrativo  fiscal,  conforme  disposto  em \nregulamento. \n\nAdemais,  não  compete  ao  auditor  fiscal  agir  de  forma  discricionária  no \nexercício dp suas atribuições. Desta forma, em , constatando a falta de recolhimento,  ,  face a \nocorrência çlo fato gerador, cumpri­lhe lavrar de imediato ã notificação fiscal de lançamento de \ndébito  'de  forma  vinculada,  constituindo  o  crédito  previdenciário.  O  art.  243  do  Decreto \n3.048/99, assim dispõe neste sentido: \n\nArt.243.  Constatada  a  falta  de  recolhimento  de  qualquer \ncontribuição  ou  outra  importância  devida  nos  termos  deste \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  46\n\nRegulamento,  a  fiscalização  lavrará,  de  imediato,  notificação \nfiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos \ngeradores,  das  contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se \nreferem,  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  pelos  órgãos \ncompetentes. \n\n Na verdade o que se vislumbrou foi a simulação para que as empresas que \nprestavam  os  serviços  pudessem  se  beneficiar  do  Sistema  Simplificado  de  impostos  ­­ \nSIMPLES em um primeiro momento, mantendo o faturamento dentro dos limites da lei. Porém \nnão é aceitáve, l esse tipo de atitude se constatado que ter por objetivo distorcer a realidade dos \nfatos apenas como fim de lograr proveito, sem cumprir os preceitos legais. \n\nO que ocorreu durante o procedimento fiscal  foi a constatação por parte do \nauditor  fiscal  de que não existiam  realmente diversos  empregadores,  e  sim, que  as  empresas \ncriadas  não  assumiram  verdadeiramente  o  poder  de  direção,  estando  todos  os  empregados \nvinculados enquanto trabalhadores a um único empregador, qual seja a empresa notificada. \n\nAssim, não consigo identificar a , nulidade apontada pelo ilustre relator. Não \nestamos  i  falando  diretamente  de  desconsideração  de  pessoa  jurídica,  mas  observância  dos \nprincípios,or' exemplo da primazia da realidade, onde valem mais os fatos que os, documentos. \nEm  restando  demonstrado  que  o  verdadeiro  empregador  era  único,  compete  a  fiscalização \nsimplesmente  proceder  a  vinculação  das  pessoa  s  que  lhe  prestavam  serviços  enquanto \nsegurados empregados para efeitos previdenciários. \n\nDOS JUROS SOBRE A MULTA \n\nAlega  o  recorrente  que  ilegal  a  cobrança  de  juros  sobre  a multa  de  ofício, \ncontudo, entendo que razão não assiste ao recorrente neste ponto. Conforme já apreciado pela \nautoridade julgadora,  \n\n8. No caso concreto, aplicou­se a multa de ofício prevista no art. \n44 da Lei n° 9.430, de 1996, e os juros de mora disciplinados no \nart. 61 da Lei n° 9.430, de 1996, por força dos arts. 35 e 35A da \nLei  n°  8.212,  de  1991,  nos  termos  da  Lei  n°  11.941,  de  2009, \nconversão da Medida Provisória n° 449, de 2008. \n\n8.1. O art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, determina a  incidência \nda  SELIC  “sobre  os  débitos  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições\", ou seja, \"débitos cuja origem remonta a tributos \ne contribuições\". \n\n8.2.  Além  disso,  não  há  óbice  à  incidência  de  juros  sobre  a \nmulta, pois esta integra a própria obrigação principal (CTN, art. \n113,  §  3º)  e  os  juros  incidem  sobre  a  totalidade  do  crédito \ntributário (CTN, art. 161). \n\nAo contrário do que entendeu o recorrente , a aplicação de juros sobre muito \nde ofício ´´e aplicável na medida que esta faz parte do crédito apurado. O art. 161 do Código \nTributário Nacional – CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto \nporque a multa de ofício integra o “crédito” a que se refere o caput do artigo. Assim, fazendo \nparte do crédito junto com o tributo, devem ser aplicados a multa os mesmos procedimentos e \nos mesmos  critérios  de  cobrança,  devendo,  portanto,  sofrer  a  incidência  de  juros  no  caso  de \npagamento após o vencimento. \n\nNo  mesmo  sentido,  manifestou­se  por  maioria  a  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, no processo 10.768.010559/2001­19, Acordão 9202­01.806 de 24 de outubro \nde 2011, cuja ementa transcrevo abaixo: \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 744 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \nIRRF \n\n Ano calendário:1997  \n\nJUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A \nMULTA DE OFÍCIO APLICABILIDADE. \n\nO  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  autoriza  a \nexigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a \nmulta  de  ofício  integra o “crédito” a  que  se  refere o  caput  do \nartigo Recurso especial negado. \n\nÉ  legítima a  incidência de  juros  sobre a multa de ofício,  sendo \nque tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC. \n\nPrecedentes do Tribunal Regional da 4ª Região. \n\nRecurso Especial Negado. \n\nA matéria sob exame pode ser dividida em duas questões, que se \ncompletam. \n\nA  primeira,  diz  respeito  à  própria  possibilidade  genérica  da \nincidência de  juros sobre a multa, e centra­se na  interpretação \ndo artigo 161 do CTN; a  segunda questão  envolve a discussão \nsobre a existência ou não de previsão legal para a exigência de \njuros sobre a multa, cobrados com base na taxa Selic. \n\nSobre a  incidência de  juros de mora o  citado art.  161 do CTN \nprevê o seguinte: \n\n“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito.” \n\nInicialmente  entendo  que  o  art.  161  do  Código  Tributário \nNacional – CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a \nmulta de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito” \na que se refere o caput do artigo. \n\nOu  seja,  tanto  a  multa  como  o  tributo  compõem  o  crédito \ntributário, devendo­lhes ser aplicado os mesmos procedimentos e \nos  mesmos  critérios  de  cobrança,  devendo,  portanto,  sofrer  a \nincidência de juros no caso de pagamento após o vencimento. \n\nAdemais,  não  haveria  porque  o  valor  da  multa  permanecer \ncongelado no tempo. \n\nPor  seu  turno  o  §  1.º  do  art.  161  do CTN,  ao  prever  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  os  créditos  não  satisfeitos  no \nvencimento, estipula taxa de 1% ao mês, não dispondo a  lei de \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\n \n\n  48\n\nmodo  diverso.  Abriu,  dessa  forma,  possibilidade  ao  legislador \nordinário tratar da matéria, o que introduz a segunda questão: a \nda existência ou não de lei prevendo a incidência de juros sobre \na multa de oficio com base na taxa Selic. \n\nO  artigo  43  da  Lei  nº  9.430/96  traz  previsão  expressa  da \nincidência de juros sobre a multa. Confirase in verbis: \n\n\"Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\nParágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento.\" (grifei) \n\nEsse  entendimento  se  coaduna  com  a  Súmula  nº  45  do  extinto \nTribunal  Federal  de  Recursos,  que  já  previa  a  correção \nmonetária da multa: \n\n\"As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas \nà correção monetária.\" \n\nConsiderando a natureza híbrida da taxa SELIC, representando \ntanto  taxa  de  juros  reais  quanto  de  correção  monetária, \njustificase a sua aplicação sobre a multa. \n\nPrecedentes do Tribunal Regional da 4ª Região: \n\n“TRIBUTÁRIO.  AÇÃO  ORDINÁRIA.  REPETIÇÃO.  JUROS \nSOBRE A MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 113, § 3º, CTN. LEI \nNº 9.430/96. PREVISÃO LEGAL. \n\n1. Por força do artigo 113, § 3º, do CTN, tanto à multa quanto \nao tributo são aplicáveis os mesmos procedimentos e critérios de \ncobrança. E não poderia ser diferente, porquanto ambos compõe \no crédito tributário e devem sofrer a incidência de juros no caso \nde  pagamento  após  o  vencimento. Não  haveria  porque  o  valor \nrelativo à multa permanecer congelado no tempo. 2. O artigo 43 \nda Lei nº 9.430/96 traz previsão expressa da incidência de juros \nsobre a multa, que pode, inclusive, ser lançada isoladamente. 3. \n\nSegundo  o  Enunciado  nº  45  da  Súmula  do  extinto  TFR  \"As \nmultas  fiscais,  sejam  moratórias  ou  punitivas,  estão  sujeitas  à \ncorreção  monetária.\"  4.  Considerando  a  natureza  híbrida  da \ntaxa SELIC,  representando  tanto  taxa de  juros  reais quanto de \ncorreção monetária, justificase a sua aplicação sobre a multa.” \n\n(APELAÇÃO  CÍVEL  Nº  2005.72.01.0000311/  SC,  Relator: \nDesembargador Federal Dirceu de Almeida Soares) \n\n“TRIBUTÁRIO.  ART.  43  DA  LEI  9.430/96.  MULTA  DE \nOFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. \n\nLEGITIMIDADE. \n\n1. É legítima a exigência fiscal consistente na incidência de juros \nmoratórios sobre multa de ofício aplicada ao contribuinte. \n\nInteligência  do  artigo  43  da  Lei  9.430/96  c/c  art.  113,  §  3,  do \nCTN. \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10920.004322/2010­80 \nAcórdão n.º 2401­003.237 \n\nS2­C4T1 \nFl. 745 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\n2. Improvida a apelação.” \n\n(APELAÇÃO CÍVEL Nº  2004.70.00.0263869/ PR, Relator:  Juiz \nFederal Décio José da Silva). \n\nDestarte,  entendo  que  é  legítima  a  incidência  de  juros  sobre  a \nmulta de ofício, sendo que tais  juros devem ser calculados pela \nvariação da SELIC. \n\nFace a decisão proferida, entendo plenamente aplicável a incidência de juros \nsobre a multa de ofício, conforme demonstrado na decisão acima transcrita, a qual adoto como \nrazão para determinar a procedência da multa aplicada. \n\nCONCLUSÃO:  \n\nFace  o  exposto,  voto  por:  I)rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  por  vício \nmaterial,  em  decorrência  de  imperfeita  descrição  da  aferição  indireta  adotada.  II)  rejeitar  a \nargüição de necessidade de prévia exclusão do SIMPLES das empresas envolvidas.  III)  e no \nmérito, negar provimento ao recurso.  \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI\n\nVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12897.000517/2009-87", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366317", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-000.341", "nome_arquivo_s":"Decisao_12897000517200987.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"CAROLINA WANDERLEY LANDIM", "nome_arquivo_pdf_s":"12897000517200987_5366317.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n\nProcesso nº 12897.000517/2009­87 \nResolução nº  2401­000.341 \n\nS2­C4T1 \nFl. 209 \n\n   \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  (AI  DEBCAD  37.241.596­2  CFL  68),  que \nobjetiva  a  cobrança  de  multa  no  valor  de  R$  132.918,00,  lavrado  em  decorrência  da \napresentação  de  GFIP  com  omissões  de  contribuições  previdenciárias,  incidentes  sobre  as \nremunerações  pagas  a  segurados  que  lhe  prestam  serviços,  nas  competências  de  03/2005  a \n12/2005. \n\nSegundo o Relatório Fiscal de fls. 102/108, em virtude do descumprimento, por \nparte do contribuinte, das obrigações principal e acessórias  terem ocorrido em data anterior à \nentrada em vigor da MP 449/08, as multas aplicadas observaram o princípio da retroatividade \nbenigna  prevista  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  “c”  da  Lei  5.172/66,  comparando­se,  por \ncompetência, as multas impostas pelas legislações vigentes antes e depois da MP 449/08. \n\nEm  25/09/2009,  o  contribuinte  tomou  ciência  da  Ação  Fiscal  (fl.  114)  e,  em \nseguida, apresentou impugnação (fls. 118/127) alegando, em síntese:  \n\n·  Que não houve nenhum sentimento de fraude a respeito da suposta ilicitude que lhe está \nsendo imputada. \n\n·  Que  não  há  tipicidade  no  comportamento  da  empresa  para  justificar  a  lavratura  do \npresente auto de infração. \n\nInstada  a manifestar­se  acerca  da matéria,  a  Delegacia  da Receita  Federal  do \nBrasil de Julgamento do Rio de Janeiro entendeu por bem julgar improcedente a impugnação, \nmantendo totalmente o crédito tributário, nos termos do acórdão abaixo ementado: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2005 a 31/12/2005 \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nConstitui  infração  a  apresentação  de  GFIP  com  dados  não \ncorrespondentes  a  todos  os  fatos  geradores  das  contribuições \nprevidenciárias. A obrigação tributária acessória é aquela decorrente \nda  legislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou \nnegativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da \nfiscalização dos tributos, a teor do artigo 113 § 2º do CTN. \n\nRETROATIVIDADE DE NORMA BENIGNA. \n\nO  cálculo  para  aplicação  da  norma  mais  benéfica  ao  contribuinte \ndeverá  ser  efetuado na data da quitação do débito, comparando­se a \nlegislação  vigente  a  época  da  infração  com  os  termos  da  Lei  nº \n11.941/2009. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 12897.000517/2009­87 \nResolução nº  2401­000.341 \n\nS2­C4T1 \nFl. 210 \n\n   \n \n\n \n \n\n3 \n\nDevidamente  intimada  em  12/07/2012  (fl.  176),  a Recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário em 10/08/2012 (fls. 180/189), rebatendo a decisão proferida pela DRJ com base nos \nargumentos já trazidos na impugnação ao lançamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 12897.000517/2009­87 \nResolução nº  2401­000.341 \n\nS2­C4T1 \nFl. 211 \n\n   \n \n\n \n \n\n4 \n\nVoto \n\nConselheira Carolina Wanderley Landim­ Relatora \n\nRecurso  voluntário  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade, \nconheço do recurso interposto. \n\nO  presente  processo  tem  origem  em  autuação  pelo  descumprimento  da \nobrigação  acessória  que  consiste  em  apresentação  de  GFIP  com  omissões  de  contribuições \nprevidenciárias, incidentes sobre as remunerações pagas a segurados que lhe prestam serviços.  \n\nOcorre  que,  o  auto  de  infração  lavrado  pelo  descumprimento  da  obrigação \nacessória  deve  ser  julgado  junto  ou  após  o  julgamento  do  processo  relativo  à  obrigação \nprincipal de nº 12897.000514/2009­43­ DEBCAD 37.241.593­8. \n\nIsto porque, há nítida vinculação, direta e indissociável, entre o Auto de Infração \nora tratado e o Auto de Infração que trata da obrigação principal, de modo que o resultado do \njulgamento daquele constitui questão prejudicial ao desenlace do objeto deste processo. Dito de \noutro  modo,  se  os  lançamentos  efetivados  para  a  cobrança  das  obrigações  principais  forem \nconsiderados improcedentes, não há que se falar em manutenção da penalidade. \n\nPor tudo, solicito as seguintes providências: \n\na)  Caso  ainda  pendentes  de  julgamento  os  processos  principais,  este  presente \nprocesso fique sobrestado no órgão onde aqueles tramitam; \n\nb)  Em  já  havendo  decisão  definitiva,  informe­se  sobre  o  resultado  do \njulgamento. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para \nas providências solicitadas. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nCarolina Wanderley Landim. \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12927], "camara_s":[ "Quarta Câmara",12927], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12927], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",614, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",137, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",106, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",6, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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