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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
ITR. NÃO INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO. Não incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica e respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45.
Embargos Acolhidos em Parte.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os Embargos, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519,5703ha, por se tratar de área desapropriada pela União, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.

Maria Cleci Coti Martins
Presidente Substituto e Relatora

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C1T4 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C1T4  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10630.720326/2007­79 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2104­004.020  –  1ª Câmara / 4ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  ITR 

Embargante  COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUASES­LEOPOLDINA 

(ENERGISA MINAS GERAIS ­ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ) 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2003 

ITR. NÃO  INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO. 
Não incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica 
e respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45. 

Embargos Acolhidos em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  acolher  os 
Embargos, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519,5703ha, 
por se tratar de área desapropriada pela União, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira 
do Emboque e respectivo reservatório.  

 

Maria Cleci Coti Martins 

Presidente Substituto e Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Cleci  Coti 
Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, 
Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. 

  

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Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/

2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS




 

  2 

 

Relatório 

 

Este processo trata do lançamento tributário de ITR para o exercício 2003, na 
propriedade  USINA  HIDRELÉTRICA  CACHOEIRA  DO  EMBOQUE,  NIRF  5.460.138­0, 
localizada no município Raul Soares, Minas Gerais, com área declarada de 718,1ha. 

O contribuinte apresentou Embargos Declaratórios relativamente ao Acórdão 
2101­00.630 ­ 1a. Câmara, 1a. Turma Ordinária que proveu em parte o Recurso Voluntário do 
Contribuinte para excluir da base de cálculo do ITR a área de 371,00 hectares, de um total de 
718,10ha. Os  embargos  questionam a decisão  quanto  ao  restante  da  área  da propriedade,  de 
347,10ha.  que  o  contribuinte  havia  declarado  como  de  preservação  permanente  e  que  fora 
glosada  pela  autoridade  lançadora.  Entende  que  essa  área  teria  sido  questionada  no Recurso 
Voluntário, assim como o VTN. 

O embargante alega que um dos argumentos do Recurso Voluntário  (para a 
não cobrança de ITR) é a falta de base de cálculo, por inexistir valor de mercado para o bem de 
domínio  público  afetado  ao  patrimônio  da  União.  Conforme  o  art.  9,  VIII,  da  Instrução 
Normativa SRF 256/2002, alterada pela IN/SRF 861/2008, está clara a não incidência do ITR 
em áreas alagadas para fins de reservatório de usinas hidrelétricas. 

Argumenta que o Acórdão embargado somente se manifestou com relação às 
terras que se encontravam alagadas pelo reservatório, se omitindo de examinar os fundamentos 
expressa e exaustivamente consignados no Recurso Voluntário em relação ao restante da área 
como  bem  afetado  ao  patrimônio  da  União,  caracterizado  como  bem  fora  do  comércio, 
conforme Código Civil. 

Muito embora a decisão embargada  tenha considerado a área de 371,00 ha. 
como área alagada aonde não ocorre a incidência de ITR, não ficou claro no processo qual das 
áreas declaradas na DITR contém a área alagada, se a Área de Preservação Permanente que foi 
glosada  pela  autoridade  fiscal  (347,10ha.)  ou  se  a  área  definida  pelo  contribuinte  como 
aproveitável (i.e.  tributável) de 371,00ha. É necessário esclarecer através de laudo técnico de 
constatação  quais  áreas  são  relativas  às  áreas  alagadas  e  seu  entorno,  que  poderiam  ser 
beneficiadas com a não tributação do ITR conforme a Súmula CARF n. 45, a seguir transcrita.  

Súmula  CARF  nº  45:  O  Imposto  sobre  a  Propriedade 
Territorial  Rural  não  incide  sobre  áreas  alagadas  para 
fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas 
hidroelétricas. 

O processo foi baixado em diligência para esclarecimento de questão de fato, 
quanto  à  existência  de  documentos  relativos  à  área  de  341,10  ha.,  nos  termos  do  voto  da 
relatora. 

Assim,  o  contribuinte  foi  solicitado  a  apresentar  o  ato  administrativo  de 
desapropriação  das  terras  ocupadas  pela  barragem,  ou  Laudo  Técnico  de  Constatação  (ou 
Vistoria),  elaborado  por  profissional  habilitado  de  acordo  com  as  normas  da  ABNT,  para 
comprovar  a dimensão das áreas alagadas para  fins de constituição de  reservatório de usinas 
hidrelétricas e, eventualmente, a existência de área de preservação permanente, descrevendo­as 

Fl. 246DF  CARF  MF

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2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS



Processo nº 10630.720326/2007­79 
Acórdão n.º 2104­004.020 

S2­C1T4 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

e  quantificando­as  objetivamente  de  acordo  com  a  classificação  estabelecida  no  Código 
Florestal, e outras passíveis de exclusão que não estejam inseridas nas áreas alagadas. 

 

É o relatório. 

Fl. 247DF  CARF  MF

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Voto            

Conselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora 

Conforme informação à e­fl. 5 dos autos, o contribuinte declarou como área 
total  da  propriedade  718,1ha. Não  foi  apresentado Ato Declaratório Ambiental, motivo  pelo 
qual a área de 347,1ha, declaradas como de preservação permanente foram glosadas. Também 
não foi apresentado laudo que possibilitasse a revisão do Valor da Terra Nua, tendo em vista 
que o contribuinte entende que como o bem é da União, não tem valor de mercado.  

O  Decreto  de  18  de  Junho  de  1997,  disponível  no  endereço  de  internet 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Anterior%20a%202000/1997/Dnn5457.htm,  juntado  aos 
autos pelo embargante, declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da 
Companhia Força e Luz Cataguazes­Leopoldina a área de terra que menciona. O artigo 1o. do 
Decreto estabelece: 

Fica  declarada  de  utilidade  pública,  para  fins  de 
desapropriação,  em  favor  da  Companhia  Força  e  Luz 
Cataguazes­Leopoldina,  a  área  de  terra  de  propriedade 
particular,  no  total  de  519,5703ha,  necessária  à  instalação  da 
Usina  Hidrelétrica  Cachoeira  do  Emboque  e  respectivo 
reservatório, nos Municípios de Raul Soares e Abre Campo, no 
Estado  de  Minas  Gerais,  de  acordo  com  o  projeto  e  planta 
constantes do Processo n. 48100.003803/95­77. 

Entendo  que,  conforme  a  Súmula  45  deste  CARF,  a  área  de  519,5703ha. 
pertencentes à propriedade estaria isenta de tributação de ITR.  

Voto  por  acolher  os  Embargos,  com  efeitos  infringentes  para  reconhecer 
como isenta de ITR a área de 519,5703ha, por se tratar de área desapropriada pela União, para 
instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.  

 

Maria Cleci Coti Martins. 

           

 

           

 

Fl. 248DF  CARF  MF

Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/

2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS


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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 11/02/2010
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8212/91. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES.
A empresa é obrigada a informar mensalmente ao INSS, por intermédio de GFIP, todos os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural).
Recurso Voluntário Provido
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, em razão da manutenção da empresa no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, nos termos do Relatório e Voto que integram o presente Julgado.

André Luís Mársico Lombardi  Presidente de Turma.

Arlindo da Costa e Silva - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi (Presidente de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.



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S2‐C4T1 

Fl. 163 

 

 

 
 

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162 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.000654/2010­88 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.138  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de fevereiro de 2016 

Matéria  OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS ­ AI CFL 68 

Recorrente  BNN SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA 

Recorrida  FAZENDA  NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 11/02/2010 

OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS.  ART.  32,  IV,  DA  LEI  Nº  8212/91. 
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES.  

A empresa é obrigada  a  informar mensalmente  ao  INSS, por  intermédio de 
GFIP,  todos  os  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária e outras informações de interesse do INSS, seja em ralação às 
bases  de  cálculo,  seja  em  relação  às  informações  que  alterem  o  valor  das 
contribuições,  ou  do  valor  que  seria  devido  se  não  houvesse  isenção 
(Entidade  Beneficente)  ou  substituição  (SIMPLES,  Clube  de  Futebol, 
produção rural). 

Recurso Voluntário Provido  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 
ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, 

por  unanimidade  de  votos,  em CONHECER  do  Recurso Voluntário  para,  no mérito,  DAR­
LHE  PROVIMENTO,  em  razão  da  manutenção  da  empresa  no  Sistema  Integrado  de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, 
nos termos do Relatório e Voto que integram o presente Julgado. 

 

André Luís Mársico Lombardi – Presidente de Turma.  

 

Arlindo da Costa e Silva ­ Relator. 

  

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Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/

2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR

DI




 

  2 

 

Participaram da sessão de  julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico 
Lombardi  (Presidente  de  Turma),  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Cleberson  Alex  Friess, 
Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Theodoro 
Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.  

  

Fl. 164DF  CARF  MF

Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/

2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR

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Processo nº 13971.000654/2010­88 
Acórdão n.º 2401­004.138 

S2‐C4T1 

Fl. 164 

 
 

 
 

3 

  

Relatório 

Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2007 

Data da lavratura do Auto de Infração: 11/02/2010. 

Data da Ciência do Auto de Infração: 19/02/2010. 

 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa 
de  1ª  Instância  proferida  pela  DRJ  em  Brasília/DF  que  julgou  improcedente  a  impugnação 
oferecida pelo sujeito passivo do crédito tributário lançado por intermédio do Auto de Infração 
de Obrigação Acessória nº 37.246.464­5, CFL 68, lavrado em decorrência do descumprimento 
de obrigação acessória prevista no inciso IV do art. 32 da Lei de Custeio da Seguridade Social. 

CFL ­68 

Apresentar  a  empresa  GFIP/GRFP  com  dados  não 
correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições 
previdenciárias,  seja  em  ralação  às  bases  de  cálculo,  seja  em 
relação  às  informações  que  alterem  o  valor  das  contribuições, 
ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade 
Beneficente)  ou  substituição  (SIMPLES,  Clube  de  Futebol, 
produção  rural)  –  Art.  284,  II  na  redação  do  Dec.  4.729,  de 
09/06/2003. 

 

O  contribuinte  informava  nas  GFIP  relativas  ao  período  de  apuração  suso 
indicado  ser  optante  pelo Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e Contribuições  das 
Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES  Federal,  apesar  de  já  haver  sido 
excluída  de  tal  Sistema  Simplificado,  desde  01/01/2002,  mediante  o  Ato  Declaratório 
Executivo nº 045, de 23/04/2009, a fl. 18, oriundo da Delegacia da Receita Federal do Brasil 
em Blumenau, em virtude de infração ao art. 15, inciso II, da Lei nº 9.317/96 e art. 24, §1º, II, 
da IN SRF nº 608/2006. 

A  omissão  de  forma  sistemática  pela  empresa  da  contribuição  patronal 
destinada  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em 
razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho  e  a  Outras  Entidades  e  Fundos  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  da 
contribuição para o custeio do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos 
Riscos Ambientais do Trabalho­ GILRAT, em consequência da informação incorreta do código 
de  opção  pelo  SIMPLES  na  GFIP,  cujo  programa  gerador  deixa  de  calcular  as  referidas 
contribuições,  constitui­se  infração  ao  disposto  no  artigo  32,  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  com 
redação dada pela Lei nº 9.528/97.  

Fl. 165DF  CARF  MF

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  4 

A  multa  aplicada  corresponde  a  100  %  do  valor  das  contribuições 
previdenciárias devidas e não declaradas em GFIP,  relativas aos  fatos geradores descritos no 
parágrafo precedente, conforme destacado no Relatório Fiscal da Aplicação da Multa a fl. 23.  

Irresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  sujeito  passivo 
apresentou impugnação a fls. 27/43. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Brasília/DF 
lavrou decisão administrativa aviada no Acórdão nº 03­39.072 – 5ª Turma da DRJ/Brasília/DF, 
a  fls.  103/108,  julgando  procedente  o  lançamento,  e  mantendo  o  crédito  tributário  em  sua 
integralidade. 

O  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia 
20/12/2010, conforme Aviso de Recebimento a fl. 111. 

Inconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a 
quo, o ora Recorrente interpôs recurso voluntário a fls. 112/126, requerendo preliminarmente a 
suspensão do presente Processo Administrativo Fiscal até o julgamento definitivo do processo 
administrativo  n°  13971.001650/2005­50,  no  qual  se  discute  a  exclusão,  ou  não,  do 
contribuinte  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. 

 

O julgamento do Recurso Voluntário houve­se por convertido em Diligência 
Fiscal, para que fosse aguardado o Trânsito em Julgado do Processo Administrativo Fiscal nº 
13971.001650/2005­50  suso  citado, nos Termos  da Resolução nº 2302­343 – 3ª Câmara  /  2ª 
Turma Ordinária, de 04/11/2014, a fls. 131/134. 

Acórdão  nº  1302­000.975  –  3ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária  da  1ª 
SEJUL/CARF/MF,  de  12/09/2012,  a  fls.  150/159,  proferido  nos  autos  do  Processo 
Administrativo  Fiscal  nº  13971.001650/2005­50,  deu  provimento  ao  Recurso  Voluntário 
interposto  pela  BNN  Sistemas  de  Informática  ltda  –  EPP,  afastando  os  efeitos  do  Ato 
Declaratório  Executivo  n°  45,  de  23  de  abril  de  2009,  mantendo  a  empresa  Recorrente  na 
sistemática do Simples Nacional. 

Em  face  de  tal  decisão  administrativa,  a  Fazenda  Nacional  decidiu  não 
interpor Recurso Especial, conforme Despacho a fls. 279 do Processo Administrativo Fiscal nº 
13971.001650/2005­50. 

 

Relatados sumariamente os fatos relevantes. 

Fl. 166DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.000654/2010­88 
Acórdão n.º 2401­004.138 

S2‐C4T1 

Fl. 165 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. 

 

1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  

1.1.  DA TEMPESTIVIDADE 

O sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida 
no dia 20/12/2010. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 18/01/2011, há que 
se reconhecer a tempestividade do recurso interposto. 

Presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

 

2.  DAS PRELIMINARES 

2.1.  DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 

Com efeito, dessai do Relatório Fiscal do Auto de Infração em debate que a 
empresa autuada houve­se por excluída do SIMPLES conforme o Ato Declaratório Executivo 
nº  045,  de  23/04/2009,  a  fl.  18,  oriundo  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em 
Blumenau, em virtude de infração ao art. 15, inciso II, da Lei nº 9.317/96 e art. 24, §1º, II, da 
IN SRF nº 608/2006. 

Ocorre que o Autuado ofereceu  impugnação administrativa em face do Ato 
Declaratório  Executivo  acima  citado,  sobrevindo  naquele  Processo  Administrativo  Fiscal 
Decisão  Administrativa  textualizada  no  Acórdão  nº  1302­000.975  –  3ª  Câmara  /  2ª  Turma 
Ordinária  da  1ª  SEJUL/CARF/MF,  de  12/09/2012,  a  fls.  150/159,  favorável  à  empresa 
interessada, cancelando o ADE n° 045/2009, e ratificando a manutenção da empresa em tela na 
sistemática do SIMPLES. Tal decisão já transitou em julgado administrativamente. 

Diante  de  tal  quadro,  resulta  que  a  Autuada,  estando  ainda  amparada  pela 
sistemática  do  SIMPLES,  não  se  encontra  obrigada  ao  recolhimento  das  contribuições 
previdenciárias  de que  tratam os  incisos  I,  II  e  III  do  art.  22  da Lei  nº  8.212/91,  bem como 
legalmente  dispensada  do  pagamento  das  demais  contribuições  instituídas  pela  União, 
inclusive  as  contribuições  para  as  entidades  privadas  de  serviço  social  e  de  formação 
profissional vinculadas ao sistema sindical de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e 
demais  entidades  de  serviço  social  autônomas,  tradicionalmente  tratadas  como  contribuições 
para terceiros, as quais constituem o vertente Auto de Infração. 

Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. 

Fl. 167DF  CARF  MF

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  6 

Art. 3° A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa 
e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2° , poderá optar 
pela  inscrição  no  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e 
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte  ­ 
SIMPLES. 

§1° A  inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado 
dos seguintes impostos e contribuições: 

(...) 

f)  Contribuições  para  a  Seguridade  Social,  a  cargo  da  pessoa 
jurídica, de que tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro 
de 1996, os arts. 22 e 22­A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e 
o art.  25 da Lei no  8.870, de 15 de abril de 1994.  (Redação dada 
pela Lei nº 10.256/2001) 

(...) 

§4°  A  inscrição  no  SIMPLES  dispensa  a  pessoa  jurídica  do 
pagamento das demais contribuições instituídas pela União. 

 

Nesse  contexto,  havendo  sido  o  presente  Auto  de  Infração  lavrado, 
exclusivamente, em razão de a Empresa fiscalizada ter sido excluída do Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, 
não  persistindo  mais  a  motivação  do  lançamento,  indevido  é  o  crédito  tributário  nele 
consignado, razão pela qual se dá provimento ao Recurso Voluntário. 

 

3.   CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  recurso  Voluntário  para,  no 
mérito, DAR­LHE PROVIMENTO. 

 

É como voto. 

 

Arlindo da Costa e Silva, Relator. 

           

 

           

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2010
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DE CINCO ANOS.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
O prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, e art. 62 do Regimento Interno do CARF.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Súmula CARF n° 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91.
Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela então revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, em atenção ao princípio da retroatividade da lei tributária mais benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-03-23T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11634.001526/2010-57</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201603</str>
    <str name="conteudo_id_s">5577063</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-03-23T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) reconhecer a decadência das obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos até a competência 10/2005, em razão da decadência, nos termos do art. 150, § 4°, do CTN; ii) que a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício seja calculada conforme a memória de cálculo exposta no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, em atenção ao princípio tempus regit actum. Vencidos, no tocante ao recálculo da penalidade, o Relator e os Conselheiros CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA e CLEBERSON ALEX FRIESS, que entenderam correto o critério de aplicação da multa estipulado na Portaria PGRF/RFB 14/2009. O Conselheiro ARLINDO DA COSTA E SILVA fará ainda o voto vencedor sobre a matéria em que o Relator restou vencido.


(assinado digitalmente)
André Luís Mársico Lombardi  Presidente e Relator


(assinado digitalmente)
Arlindo da Costa e Silva Redator designado



Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira e Arlindo da Costa e Silva.


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S2­C4T1 

Fl. 226 

 
 

 
 

1

225 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11634.001526/2010­57 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.083  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de fevereiro de 2016 

Matéria  Remuneração de Segurados: Parcelas em Folha de Pagamento 

Recorrente  SALUSTIANO &amp; SILVA FILHO LTDA ME 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2010 

DECADÊNCIA.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DE 
CINCO ANOS.  

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 
nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à 
decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional 
(CTN).  

O  prazo  decadencial  para  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias, 
portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele 
estabelecido no art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado),  mas  a  regra  estipulativa 
deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os 
casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado, 
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. 
VEDAÇÃO. 

Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 
inconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26­A do Decreto nº 70.235/72, e 
art. 62 do Regimento Interno do CARF. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

Súmula  CARF  n°  4: A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios 
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita 
Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa 
referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para 
títulos federais. 

  

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Fl. 226DF  CARF  MF

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BARDI




  2

AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO 
DE  OFÍCIO.  PENALIDADE  PELO  DESCUMPRIMENTO.  PRINCÍPIO 
TEMPUS REGIT ACTUM. 

As multas  decorrentes  do  descumprimento  de obrigação  tributária  principal 
foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação 
ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35­A à Lei nº 8.212/91.  

Na  hipótese  de  lançamento  de  ofício,  por  representar  a  novel  legislação 
encartada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um 
tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso 
II  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99, 
inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a 
legislação  superveniente  impor  multa  mais  branda  que  aquela  então 
revogada,  sempre  incidirá ao  caso o princípio  tempus  regit  actum,  devendo 
ser  aplicada  em  cada  competência  a  legislação  pertinente  à  multa  por 
descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato 
gerador não adimplido, observado o  limite máximo de 75%, em atenção ao 
princípio da retroatividade da lei tributária mais benigna prevista no art. 106, 
II, ‘c’, do CTN, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em CONHECER 
do  Recurso  Voluntário  e,  no  mérito,  DAR­LHE  PARCIAL  PROVIMENTO,  para:  i) 
reconhecer  a decadência das obrigações  tributárias decorrentes dos  fatos geradores ocorridos 
até a competência 10/2005, em razão da decadência, nos termos do art. 150, § 4°, do CTN; ii) 
que a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal formalizada 
mediante lançamento de ofício seja calculada conforme a memória de cálculo exposta no inciso 
II  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99,  em  atenção  ao 
princípio tempus regit actum. Vencidos, no tocante ao recálculo da penalidade, o Relator e os 
Conselheiros  CARLOS  HENRIQUE  DE  OLIVEIRA  e  CLEBERSON  ALEX  FRIESS,  que 
entenderam correto o critério de aplicação da multa estipulado na Portaria PGRF/RFB 14/2009. 
O Conselheiro ARLINDO DA COSTA E SILVA fará ainda o voto vencedor sobre a matéria 
em que o Relator restou vencido. 

 

 

(assinado digitalmente) 
André Luís Mársico Lombardi – Presidente e Relator 

 
 

(assinado digitalmente) 
Arlindo da Costa e Silva –Redator designado 

 
 
 

 

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BARDI



Processo nº 11634.001526/2010­57 
Acórdão n.º 2401­004.083 

S2­C4T1 
Fl. 227 

 
 

 
 

3

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico 
Lombardi  (Presidente),  Luciana Matos  Pereira  Barbosa  (Vice­Presidente),  Carlos  Alexandre 
Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Carlos 
Henrique de Oliveira e Arlindo da Costa e Silva. 

Fl. 228DF  CARF  MF

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BARDI



  4

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  de  primeira  instância  que 
julgou improcedente a impugnação apresentada pela recorrente, mantendo o crédito tributário 
lançado (fls. 192 e seguintes). 

Adotamos  trecho  do  relatório  do  acórdão  do  órgão  a  quo  (fls.  193  e 
seguintes), que bem resume o quanto consta dos autos: 

Trata­se de Auto de Infração – DEBCAD 37.272.911­8 (fls. 04 a 
31  –adota­se  a  numeração  do  processo  em  meio  digital), 
cadastrado  no  COMPROT  sob  nº  11634.001526/2010­57, 
lavrado  contra  a  pessoa  jurídica  Salustiano  e  Silva Filho  Ltda 
ME,  CNPJ  06.158.819/0001­68,  para  constituir  o  crédito 
relativo  a  contribuições  previdenciárias  (contribuição 
descontada  dos  segurados  empregados),  devidas  e  não 
recolhidas à Seguridade Social, incidentes sobre valores pagos a 
segurados  empregados,  no  período  de  01/2005  a  06/2010, 
totalizando  R$  584.356,05  (quinhentos  e  oitenta  e  quatro  mil, 
trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos). 

2.  Segundo o Relatório Fiscal  (fls. 34­46), o  sujeito passivo  foi 
excluído  do  SIMPLES  –  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de 
Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  Empresas  de 
Pequeno  Porte  (Lei  nº  9.317/1996),  com  efeito  a  partir  de 
13/02/2004,  pelo  Ato  Declaratório  nº  069,  de  05/11/2010  (fl. 
124),  e  do  Sistema  Especial  Unificado  de  Arrecadação  de 
Tributos  e  Contribuições  devidas  pelas  Microempresas  e 
Empresas  de  Pequeno  Porte  –SIMPLES  NACIONAL  (Lei 
Complementar nº 123/2006), com efeito a partir de 01/08/2007, 
pelo Ato Declaratório Executivo nº 70, de 05/11/2010 (fl. 125) e, 
em  decorrência  da  exclusão,  foram  lançados  os  valores  das 
contribuições  previdenciárias  devidas  pela  empresa,  apuradas 
por meio das Folhas de Pagamento em confronto com os valores 
declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à 
Previdência Social (GFIPs). 

3.  O  procedimento  fiscal  e  os  lançamentos  efetuados  estão 
explicitados  no  Relatório  Fiscal,  antes  citado,  e  nos  demais 
anexos  (DD  –  Discriminativo  do  Débito  (fls.  7­12),  RDA  – 
Relatório  de  Documentos  Apresentados  (fls.  13­15),  RADA  – 
Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados (fls. 16­
26).  A  fundamentação  legal  foi  exposta  no  anexo  FLD  – 
Fundamentos Legais do Débito (fls. 27/28). 

4.  Em  razão  de  o  contribuinte  ter  elaborado  e  entregue  as 
GFIPs,  como  se  do  SIMPLES  FEDERAL  e  do  SIMPLES 
NACIONAL  fosse,  e  por  deixar  de  recolher  contribuições 
descontadas  dos  segurados  empregados,  com  base  no  disposto 
nos arts. 337­A e 168­A do Decreto Lei nº 2.848/1940  (Código 
Penal),  restou  formalizada a devida Representação Fiscal para 
Fins Penais (Relatório Fiscal fl. 52). 

Fl. 229DF  CARF  MF

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Processo nº 11634.001526/2010­57 
Acórdão n.º 2401­004.083 

S2­C4T1 
Fl. 228 

 
 

 
 

5

5.  A  contribuinte,  por  meio  de  seu  representante  legal 
(Procuração à fl. 152) apresentou impugnação (fls. 138/151) (...) 
(...) 

 

Como afirmado, a  impugnação foi  julgada improcedente,  tendo a recorrente 
apresentado,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  212  e  seguintes,  no  qual  alega,  em  apertada 
síntese: 

­ decadência das competências de 01 a 11/2005; 

­ a exclusão do Simples Nacional somente ocorreu em 31/12/2012, razão pela 
qual não poderiam ser cobradas contribuições anteriores ao referido período; 

­ multa confiscatória; 

­ indevida aplicação da taxa Selic. 

É o relatório. 

 

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BARDI



  6

Voto Vencido 

Conselheiro Relator André Luís Mársico Lombardi 

 

Decadência. A notificação foi cientificada ao sujeito passivo em 12/11/2010 
(fls. 104), e compreende as competências de 01/2005 a 06/2010.  

O artigo 45 da Lei n° 8.212/91 determinava o prazo decadencial de 10 anos 
para as contribuições previdenciárias. Ocorre que este artigo  foi considerado  inconstitucional 
pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n° 8, publicada no DOU em 
20/06/2008”.  

Com  efeito,  nas  sessões  plenárias  dos  dias  11  e  12/06/2008,  o  Supremo 
Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 
n°  8.212,  de  24/07/91  e  editou  a  Súmula  Vinculante  n°  08.  Vejamos  a  parte  final  do  voto 
proferido pelo Rel. Min. Gilmar Mendes, seguida do texto do aludido enunciado: 

Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula  Vinculante  n°  08:  São  inconstitucionais  os  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário. 

Como cediço, os efeitos da Súmula Vinculante estão previstos no artigo 103­
A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Constituição Federal: 

Fl. 231DF  CARF  MF

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Processo nº 11634.001526/2010­57 
Acórdão n.º 2401­004.083 

S2­C4T1 
Fl. 229 

 
 

 
 

7

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 
revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

(...) 

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 
municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

 

Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, que se deu em 
20/06/2008,  todos  os  órgãos  judiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatar  a  Súmula 
Vinculante.  

Deveras, de acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 
46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e 
prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN).  O  prazo  decadencial, 
portanto, é de cinco anos.  

O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, I, 
do  CTN  (primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido 
efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato 
gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado 
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

No  presente  caso,  trata­se  de  lançamento  de  contribuições  descontadas  dos 
segurados  empregados  (artigo  195,  II,  da  CF),  sendo  informado  no  Relatório  Fiscal  que  há 

Fl. 232DF  CARF  MF

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BARDI



  8

recolhimentos antecipados, o que inclusive é confirmado no RDA – Relatório de Documentos 
Apresentados  (fls.  13­15)  e  no  RADA  –  Relatório  de  Apropriação  de  Documentos 
Apresentados (fls. 16­26). 

Assim, como a notificação foi cientificada ao sujeito passivo em 12/11/2010 
(fls.  104)  e  a  regra  aplicável  é  aquela  constante  do  artigo  150,  §  4°,  do  CTN,  considera­se 
decadentes todas as competências até 10/2005, inclusive. 

 

Efeitos  da  exclusão  do  Simples  Nacional.  Em  sucinta  argumentação,  a 
recorrente  aduz  que  a  sua  exclusão  do  Simples  somente  ocorreu  em  31/12/2012,  razão  pela 
qual não poderiam ser cobradas contribuições anteriores ao referido período. 

Todavia, consta que as exclusões tiveram efeitos retroativos, conforme consta 
do Relatório Fiscal: 

a) SIMPLES FEDERAL, Ato Declaratório do Executivo n°. 069, 
de  05  de  Novembro  de  2010,  tendo  em  vista  a  ocorrência  da 
hipótese  de  exclusão  prevista  no  Artigo  14,  inciso  I,  da  Lei 
9.317, de 05 de dezembro de 1996, disciplinado pelo Artigo 23, 
Inciso I e § único da IN. SRF. n° 608, de 09/01/2006. 

b) SIMPLES NACIONAL, Os mesmos fatos foram constatados a 
partir de 01/08/2007, Ato Declaratório do Executivo n°. 070, de 
05 de Novembro de 2010, amparado pelo Artigo 29, Incisos I e V 
da Lei Complementar n° 123, de 14/12/06 e Artigo 5o, Incisos I e 
V da Resolução CGSN n° 15 de 23/07/2007. 

Portanto, não assiste razão à recorrente. 

 

Inconstitucionalidade  e  ilegalidade  dos  acréscimos  legais.  Quanto  às 
alegações relativas aos aspectos de  inconstitucionalidade e  ilegalidade dos acréscimos  legais, 
cumpre  ressaltar  que  o  art.  26­A  do  Decreto  nº  70.235/72,  na  redação  dada  pela  Lei  nº 
11.941/2009,  estabelece  óbice  intransponível  aos  órgãos  de  julgamento  deste  Conselho 
Administrativo para afastar a aplicação ou deixar de observar normas  tributárias  inseridas no 
ordenamento  jurídico  mediante  leis,  decretos,  tratado  ou  acordos  internacionais  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento  de  inconstitucionalidade.  (Redação  dada  pela  Lei 
nº 11.941/2009) 

§1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) 

§2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) 

§3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) 

§4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) 

§5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) 

§6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de 
tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:  (Incluído 
pela Lei nº 11.941/2009) 

Fl. 233DF  CARF  MF

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Processo nº 11634.001526/2010­57 
Acórdão n.º 2401­004.083 

S2­C4T1 
Fl. 230 

 
 

 
 

9

I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela 
Lei nº 11.941/2009) 

II – que fundamente crédito  tributário objeto de:  (Incluído pela 
Lei nº 11.941/2009) 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; (Incluído pela Lei 
nº 11.941/2009) 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei  Complementar  no  73,  de  10  de  fevereiro  de  1993;  ou 
(Incluído pela Lei nº 11.941/2009) 

c)  pareceres  do  Advogado­Geral  da  União  aprovados  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Incluído pela 
Lei nº 11.941/2009) 

 

Não fosse o bastante, a Súmula CARF nº 2, de observância vinculante para as 
Turmas de Julgamento, exorta não ser o CARF órgão competente para se pronunciar a respeito 
da inconstitucionalidade de lei de natureza tributária (vide ainda artigo 62 do RICARF). 

Súmula CARF nº 2 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

 

Especificamente quanto à incidência de juros moratórios equivalentes à Taxa 
Selic. Especificamente, tem­se a Súmula CARF n° 4: 

Súmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no 
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

Portanto,  não  há  qualquer  viabilidade  jurídica  para  o  acatamento,  por  esta 
instância recursal, do pleito da recorrente. 

 

Multas. Direito  Intertemporal.  As multas  aplicadas  não merecem  reparo, 
visto que a autoridade fiscal adotou os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta PGFN/RFB 
n° 14/2009. Ademais, nos termos da referida Portaria, para o período até novembro de 2008, 
será no momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte, que ocorrerá a 
análise  da  penalidade  mais  benéfica  (alínea  "c"  do  inciso  II  do art.  106  do  CTN),  devendo 
haver  comparação  da  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por 
descumprimento  de  obrigação  principal  (art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação 
anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009) e de obrigações acessórias (§§ 4º e 5º do art. 32 da 
Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009) com a multa 

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  10

de  ofício  calculada  na  forma  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009, aplicando a mais benéfica em cada competência.  

Pelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito, 
DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  a  fim  de  reconhecer  a  decadência  das  obrigações 
tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos até a competência 10/2005, em razão da 
decadência, nos termos do art. 150, § 4°, do CTN. 

 
 

(assinado digitalmente) 
André Luís Mársico Lombardi ­ Relator 

Fl. 235DF  CARF  MF

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Processo nº 11634.001526/2010­57 
Acórdão n.º 2401­004.083 

S2­C4T1 
Fl. 231 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

 

Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Redator designado 

 

DA PENALIDADE PECUNIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL FORMALIZADA MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

 

Em que  pesem as  valiosas  considerações  expostas  pelo  Ilustre Relator,  não 
comungo data venia a  tese aviada no Parecer PGFN CAT nº 443/2009, que na aplicação do 
princípio da retroatividade da lei tributária mais benigna, prevista no art. 106, II, ‘c’, do CTN, 
pugna  pelo  comparativo  entre  a  multa  de  ofício  prevista  no  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/91, 
acrescentado  pela MP  nº  449/2008,  e  a  soma  da  sanção  decorrente  de  infração  à  obrigação 
principal (recolhimento do tributo) com a sanção decorrente de infração à obrigação acessória 
(declaração dos fatos geradores em GFIP), como se estas ambas tivessem sido substituídas por 
aquela multa de ofício, ora estipulada na novel legislação. 

E para fincar os alicerces sobre os quais será erigida a opinio iuris que ora se 
escultura,  atine­se  que  o  nomem  iuris  de  um  instituto  jurídico  não  possui  o  condão  de  lhe 
alterar ou modificar sua natureza jurídica. 

 

JULIET: 

”Tis but thy name that is my enemy; 

Thou art thyself, though not a Montague. 

What's Montague? it is nor hand, nor foot, 

Nor arm, nor face, nor any other part 

Belonging to a man. O, be some other name! 

What's in a name? that which we call a rose 

By any other name would smell as sweet; 

So Romeo would, were he not Romeo call'd, 

Retain that dear perfection which he owes 

Without that title. Romeo, doff thy name, 

And for that name which is no part of thee 

Take all myself”. 

 

Fl. 236DF  CARF  MF

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William Shakespeare, Romeo and Juliet, 1600. 

 

Ilumine­se, inicialmente, que no Direito Tributário vigora o princípio tempus 
regit  actum,  conforme  expressamente  estatuído  pelo  art.  144  do  CTN,  de  modo  que  o 
lançamento tributário é regido pela lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 

Código Tributário Nacional ­ CTN  
Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 
§1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos 
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os 
poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou 
outorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, 
neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade 
tributária a terceiros. 
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados 
por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe 
expressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera 
ocorrido. 

 

Nessa  perspectiva,  dispõe  o  código  tributário,  ad  litteram,  que  o  fato  de  a 
norma  tributária  haver  sido  revogada,  ou  modificada,  após  a  ocorrência  concreta  do  fato 
jurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para se desconstituir o 
crédito tributário correspondente. 

O  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto,  sendo 
excepcionado  pela  superveniência  de  lei  nova,  nas  estritas  hipóteses  em  que  o  ato  jurídico 
tributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como infração ou deixar de 
ser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha 
sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou ainda, quando a 
novel legislação lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo 
da sua prática. 

A questão ora em apreciação trata de aplicação de penalidade pecuniária em 
decorrência  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  formalizada  mediante 
lançamento de ofício. 

Com  efeito,  o  regramento  legislativo  relativo  à  aplicação  de  aplicação  de 
penalidade  pecuniária  em  decorrência  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal, 
vigente  à  data  inicial  do  período  de  apuração  em  realce,  encontrava­se  sujeito  ao  regime 
jurídico inscrito no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.  

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

Fl. 237DF  CARF  MF

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Processo nº 11634.001526/2010­57 
Acórdão n.º 2401­004.083 

S2­C4T1 
Fl. 232 

 
 

 
 

13

I­ para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída 
em notificação fiscal de lançamento:  

a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; 
(Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876/99). 

c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

 

II­  Para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação  fiscal 
de lançamento: 

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

d) cinquenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876/99). 

 

III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  

a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de 
parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.876/99). 

c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, 
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito 
não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876/99). 

d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo 
que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi 
objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

§1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um 
acréscimo  de  vinte  por  cento  sobre  a multa  de mora  a  que  se 
refere o caput e seus incisos.  

Fl. 238DF  CARF  MF

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§2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em 
parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo 
anterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do 
pagamento que se efetuar.  

§3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor 
de  parcelamento  ou  do  reparcelamento  somente  poderá  ser 
utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do 
vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de 
competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o 
acréscimo a que se refere o §1º deste artigo.  

§4º  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido  declaradas  no 
documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se 
tratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado 
dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora 
a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinquenta 
por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

 

No  caso  vertente,  o  lançamento  tributário  sobre  o  qual  nos  debruçamos 
promoveu  a  constituição  formal  do  crédito  tributário,  mediante  lançamento  de  ofício 
consubstanciado  em  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  referentes  a  fatos  geradores 
ocorridos nas competências de janeiro/2005 a junho/2010. 

Nessa  perspectiva,  de  acordo  com  o  art.  144  do  CTN,  tratando­se  de 
lançamento de ofício formalizado mediante Auto de Infração de Obrigação Principal, para os 
fatos geradores ocorridos no período anterior à vigência da MP nº 449/2008, a parcela referente 
à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  há  que  ser 
dimensionalizada de acordo com o critério de cálculo insculpido no inciso II do art. 35 da Lei 
nº  8.212/91,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui  denominada  “multa  de 
mora”, variando de 24%, se paga até quinze dias do recebimento da notificação fiscal, até 50% 
se  paga  após  o  décimo  quinto  dia  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da 
Previdência Social ­ CRPS, hoje CARF, enquanto não inscrito em Dívida Ativa. 

Por outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições 
previdenciárias,  porém  não  incluídas  em  lançamentos  Fiscais  de  ofício,  ou  seja,  quando  o 
recolhimento  não  for  resultante  de  lançamento  de  ofício,  o  montante  relativo  à  penalidade 
pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser 
dimensionalizado,  no  horizonte  temporal  em  relevo,  em  conformidade  com  a  memória  de 
cálculo assentada no inciso I do mesmo dispositivo legal acima mencionado, que estatui multa, 
aqui também denominada “multa de mora”, variando de oito por cento, se paga dentro do mês 
de  vencimento  da  obrigação,  até  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da exação. 

Tal  discrimen  encontra­se  tão  claramente  consignado  na  legislação 
previdenciária que até o organismo cognitivo mais rudimentar em existência – o computador – 
consegue,  sem margem de  erro,  com uma  simples  instrução  IF  – THEN – ELSE unchained, 
determinar qual o regime jurídico aplicável a cada hipótese de incidência: 

 

IF lançamento de ofício THEN art. 35, II da Lei nº 8.212/91  

Fl. 239DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2401­004.083 

S2­C4T1 
Fl. 233 

 
 

 
 

15

ELSE art. 35, I da Lei nº 8.212/91. 

 

Traduzindo­se do “computês” para o “juridiquês”, tratando­se de lançamento 
de ofício,  incide o regime jurídico consignado no  inciso  II do art. 35 da Lei nº 8.212/91. Ao 
revés, nas demais situações, tal como na hipótese de recolhimento espontâneo de contribuições 
previdenciárias  em  atraso,  aplica­se  o  regramento  assinalado  no  Inciso  I  do  art.  35  desse 
mesmo diploma legal. 

 

Com  efeito,  as  normas  jurídicas  que  disciplinavam  a  cominação  de 
penalidades  pecuniárias  decorrentes  do  não  recolhimento  tempestivo  de  contribuições 
previdenciárias foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida 
na Lei nº 11.941/2009. Tais modificações legislativas resultaram na aplicação de sanções que 
se mostraram mais benéficas ao infrator no caso do recolhimento espontâneo a destempo pelo 
Obrigado, porém, mais severas para o sujeito passivo, no caso de lançamento de ofício, do que 
aquelas então derrogadas.  

Nesse  panorama,  a  supracitada  Medida  Provisória,  ratificada  pela  Lei  nº 
11.941/2009,  revogou  o  art.  34  e  deu  nova  redação  ao  art.  35,  ambos  da  Lei  nº  8.212/91, 
estatuindo  que  os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais  previstas  nas 
alíneas  “a”,  “b”  e  “c”  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212/91,  das  contribuições 
instituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas 
outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, seriam acrescidos de 
multa de mora e juros de mora nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96. 

Mas não parou por aí. Na sequência da  lapidação  legislativa, a mencionada 
Medida Provisória, ratificada pela Lei nº 11.941/2009, fez inserir no texto da Lei de Custeio da 
Seguridade Social  o  art.  35­A, que  fixou, nos  casos de  lançamento de ofício,  a  aplicação de 
penalidade pecuniária, então batizada de “multa de ofício”, à razão de 75% sobre a totalidade 
ou diferença de imposto ou contribuição, verbis: 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições 
sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do 
art.  11  desta  Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título  de 
substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim 
entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos 
previstos  em  legislação,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora  e 
juros de mora, nos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009). 

 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação 
dada pela Lei nº 11.941/2009). 

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  16

 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

II ­ de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.488/2007) 

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que não  tenha  sido 
apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de 
pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, 
ainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de 
cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro 
líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de pessoa 
jurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) 

§1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

I ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

II ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

III ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

IV ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

V  ­  (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). 
(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

§2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput 
e o §1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de 
não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de 
intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

I ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea "a", pela Lei 
nº 11.488/2007) 

II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 
a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da 
alínea "b", com nova redação pela Lei nº 11.488/2007) 

III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 
desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  "c",  com nova  redação  pela 
Lei nº 11.488/2007) 

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Processo nº 11634.001526/2010­57 
Acórdão n.º 2401­004.083 

S2­C4T1 
Fl. 234 

 
 

 
 

17

§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as  reduções 
previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e 
no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. 

§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos 
contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de 
tributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou 
benefício fiscal. 

 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

§1º A multa de que  trata este artigo será calculada a partir do 
primeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto 
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento. 

§2º O  percentual  de multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a  vinte 
por cento. 

§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de 
mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até 
o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de 
pagamento.  

 

Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964  

Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a 
impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o  conhecimento 
por parte da autoridade fazendária:  

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  

II  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de 
afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário 
correspondente.  

 

Art.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência  do 
fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou 
modificar  as  suas  características  essenciais,  de  modo  a 
reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu 
pagamento.  

Fl. 242DF  CARF  MF

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  18

 

Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas 
naturais  ou  jurídicas,  visando  qualquer  dos  efeitos  referidos 
nos arts. 71 e 72.  

 

Como  visto,  o  regramento  da  penalidade  pecuniária  decorrente  do 
descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  a  ser  aplicada  nos  casos  de  recolhimento 
espontâneo  feito  a  destempo  e  nas  hipóteses  de  lançamento  de  ofício  de  contribuições 
previdenciárias encontravam­se assim previstos na legislação tributária: 

a.  Antes da vigência da MP nº 449/2008, respectivamente, nos incisos I e II do art. 35 da 
Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99; 

b.  Após  a  vigência  da MP  nº  449/2008,  respectivamente,  nos  art.  35  e  35­A  da  Lei  nº 
8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, os quais, nessa ordem, remetem 
aos artigos 61 e 44 da Lei nº 9.430/96. 

 

Nesse  novo  regime  legislativo,  a  instrução  de  seletividade  invocada 
anteriormente passa a ser informada de acordo com o seguinte comando: 

 

IF lançamento de ofício THEN art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação 
dada pela Lei nº 11.941/2009.  

ELSE art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.  

 

Diante  de  tal  cenário,  a  contar  da  vigência  da  MP  nº  449/2008,  a  parcela 
referente  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal 
formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  há  que  ser  dimensionalizada  de  acordo  com  o 
critério de cálculo insculpido no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008 e 
convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui 
referida pelos seus genitores com o nome de batismo de “multa de ofício”, calculada de acordo 
com o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  

Por outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições 
previdenciárias  não  resultante  de  lançamento  de  ofício,  o  montante  relativo  à  penalidade 
pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser 
dimensionalizado em conformidade com as disposições inscritas no art. 35 da Lei nº 8.212/91, 
com  a  redação  dada  pela MP  nº  449/2008  e  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  estatui 
multa, aqui também denominada “multa de mora”, calculada de acordo com o disposto no art. 
61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

 

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Processo nº 11634.001526/2010­57 
Acórdão n.º 2401­004.083 

S2­C4T1 
Fl. 235 

 
 

 
 

19

Não  demanda  áurea  mestria  perceber  que  o  nomem  iuris  consignado  na 
legislação  previdenciária  para  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de 
obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício, que nas ordens do Ministério 
da Previdência Social recebeu a denominação genérica de “multa de mora”, art. 35, II da Lei nº 
8.212/91,  no  âmbito  do  Ministério  da  Fazenda  houve­se  por  batizada  com  a  singela 
denominação de “multa de ofício”, art. 44 da Lei no 9.430/96 c.c. art. 35­A da Lei nº 8.212/91, 
incluído pela MP nº 449/2008. Mas não se iludam, caros leitores ! Malgrado a diversidade de 
rótulos,  as  suas  naturezas  jurídicas  são  idênticas:  penalidade  pecuniária  decorrente  do 
descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício. 

No  que  pertine  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de 
obrigação  principal  não  incluída  em  lançamento  de  ofício,  o  título  designativo  adotado  por 
ambas as legislações acima referidas é idêntico: “Multa de Mora”. 

 

Não  carece  de  elevado  conhecimento  matemático  a  conclusão  de  que  o 
regime jurídico instaurado pela MP nº 449/2008, e convertido na Lei nº 11.941/2009, instituiu 
uma  apenação  mais  severa  para  o  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada 
mediante lançamento de ofício (75%) do que o regramento anterior previsto no art. 35, II, da 
Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 (de 24% a 50%), não havendo que se 
falar, portanto, de hipótese de incidência da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, 
do CTN, durante a fase do contencioso administrativo. 

Código Tributário Nacional  

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática. 

 

Conforme  acima  demonstrado,  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do 
descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício, antes do 
advento  da  MP  nº  449/2008,  encontrava­se  disciplinada  no  inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/91. Contudo, após o advento da MP nº 449/2008, a penalidade pecuniária decorrente do 
descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício passou a 
ser regida pelo disposto no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela citada MP nº 449/2008. 

Não é cabível, portanto, efetuar­se o cotejo de “multa de mora” (art. 35,  II, 
da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99) com “multa de mora” (art. 35 da 

Fl. 244DF  CARF  MF

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Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  MP  nº  449/2008),  pois  estar­se­ia,  assim, 
promovendo  a  comparação  de  nomem  iuris  com  nomem  iuris  (multa  de  mora)  e  não  de 
institutos de mesma natureza jurídica (penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de 
obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício). 

Tal retroatividade não se coaduna com a hipótese prevista no art. 106, II, ‘c’, 
do  CTN,  a  qual  se  circunscreve  a  penalidades  aplicáveis  a  infrações  tributárias  de  idêntica 
natureza jurídica,  in casu, penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação 
principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício.  Lé  com  lé,  cré  com  cré  (Jurandir 
Czaczkes Chaves, 1967).  

Reitere­se que não se presta o preceito  inscrito no art. 106,  II,  ‘c’, do CTN 
para  fazer  incidir  retroativamente  penalidade  menos  severa  cominada  a  uma  infração  mais 
branda  para  uma  transgressão  tributária  mais  grave,  à  qual  lhe  é  cominado  em  lei, 
especificamente,  castigo mais  hostil,  só  pelo  fato  de  possuir  a mesma  denominação  jurídica 
(multa de mora), mas naturezas jurídicas distintas e diversas. 

Como visto, a norma tributária encartada no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a 
redação dada pela MP nº 449/2008, c.c.  art. 61 da Lei nº 9.430/96, só se presta para punir o 
descumprimento de obrigação principal não formalizada mediante lançamento de ofício. 

Nos  casos de descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante 
lançamento de ofício, tanto a legislação revogada (art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação 
dada pela Lei nº 9.876/99),  quanto  a  legislação  superveniente  (art.  35­A da Lei nº 8.212/91, 
incluído  pela  MP  nº  449/2008,  c.c.  art.  44  da  Lei  no  9.430/96)  preveem  uma  penalidade 
pecuniária  específica,  a  qual  deve  ser  aplicada  em detrimento  da  regra  geral,  em  atenção  ao 
princípio  jurídico  lex specialis derogat generali, aplicável na solução de conflito aparente de 
normas. 

 

Entendo também não proceder a tese que defende a comparação entre a multa 
de ofício prevista no art. 35­A com a soma da multa de mora prevista no art. 35, II, e a multa 
pelo descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 32, IV, todos da Lei nº 8.212/91, 
para  fins  de  determinação  da  penalidade  mais  benéfica  ao  infrator,  visando  à  aplicação  do 
Princípio da Retroatividade Benigna inscrito no art. 106, II, ‘c’, do CTN. 

Não procede, ao meu sentir, a alegação de que a multa pelo descumprimento 
de Obrigação Principal  formalizada mediante Lançamento de Ofício prevista no art. 35­A da 
Lei  nº  8.212/91,  incluído  pela  MP  nº  449/2008,  estaria  apenando,  conjuntamente,  tanto 
descumprimento  da  Obrigação  Tributária  Principal  lançada  quanto  o  Obrigação  Tributária 
Acessória estampada no art. 32, IV, da Lei nº 8.212/91, a justificar o somatório de multas. 

Tratam­se  de  duas  condutas  absolutamente  distintas,  autônomas  e 
independentes, portando cada uma natureza jurídica diferenciada, regramento jurídico diverso, 
tipificação específica e distinta, e penalidade própria. 

Tanto que o Contribuinte pode proceder das seguintes maneiras: 

I.  Recolher o tributo devido e declarar  integralmente os fatos geradores correspondentes 
nas GFIP. 

II.  Recolher o  tributo devido e declarar parcialmente os  fatos  geradores  correspondentes 
nas GFIP. 

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BARDI



Processo nº 11634.001526/2010­57 
Acórdão n.º 2401­004.083 

S2­C4T1 
Fl. 236 

 
 

 
 

21

III.  Recolher o tributo devido e não entregar as GFIP correspondentes. 

IV.  Recolher  parcialmente  o  tributo  devido  e  declarar  integralmente  os  fatos  geradores 
correspondentes nas GFIP. 

V.  Recolher  parcialmente  o  tributo  devido  e  declarar  parcialmente  os  fatos  geradores 
correspondentes nas GFIP. 

VI.  Recolher parcialmente o tributo devido e não entregar as GFIP correspondentes. 

VII.  Não  recolher  qualquer  tributo  devido  e  declarar  integralmente  os  fatos  geradores 
correspondentes nas GFIP. 

VIII.  Não  recolher  qualquer  tributo  devido  e  declarar  parcialmente  os  fatos  geradores 
correspondentes nas GFIP. 

IX.  Não recolher qualquer tributo devido e não entregar as GFIP correspondentes. 

 

A declaração de todos os Fatos Geradores de Contribuição Previdenciária nas 
GFIP é uma obrigação acessória prevista no inciso IV da Lei nº 8.212/91. A declaração parcial 
dos fatos geradores na GFIP (hipóteses II, V e VIII) constitui­se violação à obrigação acessória 
acima citada, e implica a aplicação imediata da penalidade prevista no §5º do mesmo artigo 32 
já mencionado, inexistindo qualquer regramento que exclua a aplicação de tal multa caso tenha 
ocorrido lançamento de ofício da Obrigação Tributária Principal correspondente.  

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art. 32. A empresa é também obrigada a:  
(...) 
IV­  informar mensalmente ao  Instituto Nacional do Seguro Social­
INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, 
dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária  e  outras  informações  de  interesse  do  INSS.  (Inciso 
acrescentado pela Lei nº 9.528/97) 
(...) 
§4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, 
independentemente  do  recolhimento  da  contribuição,  sujeitará  o 
infrator  à  pena  administrativa  correspondente  a  multa  variável 
equivalente  a  um multiplicador  sobre  o  valor  mínimo  previsto  no 
art.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro 
abaixo: (Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei nº 9.528/97)  
 

0 a 5 segurados  1/2 valor mínimo 

6 a 15 segurados  1 x o valor mínimo 

16 a 50 segurados  2 x o valor mínimo 

51 a 100 segurados  5 x o valor mínimo 

Fl. 246DF  CARF  MF

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BARDI



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101 a 500 segurados  10 x o valor mínimo 

501 a 1000 segurados  20 x o valor mínimo 

1001 a 5000 segurados  35 x o valor mínimo 

acima de 5000 segurados  50 x o valor mínimo 

 

§5º A apresentação do documento com dados não correspondentes 
aos  fatos  geradores  sujeitará  o  infrator  à  pena  administrativa 
correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à 
contribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no 
parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528/97)  

 

De outro eito, a não declaração dos fatos geradores na GFIP (hipóteses III, VI 
e IX) também se configura como violação à mesma obrigação acessória assentada no inciso IV 
da Lei nº 8.212/91, e  importa na aplicação imediata da penalidade prevista no §4º do mesmo 
artigo 32 já citado,  inexistindo qualquer regramento que exclua a aplicação de tal multa caso 
tenha ocorrido lançamento de ofício da Obrigação Tributária Principal correspondente. 

De outro  giro,  o  não  recolhimento  total  ou  parcial  da Obrigação Tributária 
Principal (hipóteses IV a IX) configura­se caso determinante para o lançamento de ofício, nos 
termos do art. 37 da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 142 do CTN, inexistindo qualquer regramento que 
exclua a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação acessória prevista no inciso IV 
do  art.  32  da Lei  nº  8.212/91,  nas  hipóteses  em  que os  fatos  geradores  correspondentes  não 
tenham  sido  declarados,  ou  tenham  sido  declarados  de  maneira  incompleta  na  GFIP 
correspondente. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  37.  Constatado  o  atraso  total  ou  parcial  no  recolhimento  de 
contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento 
de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de 
débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das 
contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se  referem,  conforme 
dispuser o regulamento. 
§1º Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o 
prazo  de  15  (quinze)  dias  para  apresentar  defesa,  observado  o 
disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.711/98).  
§2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da 
inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social ­ 
INSS,  a  fiscalização  poderá  proceder  ao  arrolamento  de  bens  e 
direitos  do  sujeito  passivo,  conforme  dispuser  aquela  autarquia 
previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 
8º  e  9º  do  art.  64  da  Lei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997. 
(Incluído pela Lei nº 9.711/98).  

 

Código Tributário Nacional  

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o 
procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do 

Fl. 247DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2401­004.083 

S2­C4T1 
Fl. 237 

 
 

 
 

23

fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria 
tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o 
sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade 
cabível. 
Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

 

Ora...  A  extinção  do  crédito  tributário  decorrente  de  infração  a  obrigação 
tributária constitui­se hipótese de anistia, a qual se encontra contida no campo da reserva legal, 
nos  termos  do  art.  97, VI,  do CTN,  somente  podendo  ser  concedida mediante  lei  específica 
federal (in casu) que regule exclusivamente a anistia, ou a correspondente contribuição, a teor 
do §6º do art. 150 da CF/88. 

Código Tributário Nacional 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 
(...) 
VI  ­  as  hipóteses  de  exclusão,  suspensão  e  extinção  de  créditos 
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 

 

Art. 175. Excluem o crédito tributário: 
I ­ a isenção; 
II ­ a anistia. 
Parágrafo  único.  A  exclusão  do  crédito  tributário  não  dispensa  o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação 
principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. 

 

Constituição Federal de 1988  

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios: 
(...) 
§6º  Qualquer  subsídio  ou  isenção,  redução  de  base  de  cálculo, 
concessão  de  crédito  presumido,  anistia  ou  remissão,  relativos  a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante 
lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente 
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, 
XII, ‘g’. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93) 

 

Note­se que de acordo com o disposto no inciso I do art. 111 do CTN, só há 
que  se  falar  em  exclusão  de  crédito  tributário  nas  hipóteses  expressamente  previstas  na  lei 
específica, o que, convenhamos, não é o presente caso, uma vez que inexiste qualquer previsão 
no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, que exclua o Crédito Tributário 

Fl. 248DF  CARF  MF

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decorrente do descumprimento da Obrigação Tributária Acessória estampada no art. 32, IV, da 
Lei nº 8.212/91. 

Código Tributário Nacional  

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

 

Merece  ser  citado  que  antes  da  vigência  da MP  nº  449/2008  pairava  uma 
dúvida  na  Fiscalização  a  respeito  do  procedimento  a  ser  adotado  nos  casos  em  que  o 
Contribuinte  declarava  os  fatos  geradores  nas  GFIP,  mas  não  procedia  ao  recolhimento  do 
tributo devido. 

A  legislação  tributária  afirmava  que  o  Crédito  Tributário  encontrava­se 
lançado  (art.  33,  §7º,  da  Lei  nº  8.212/91),  contudo,  o  art.  37  da  mesma  lei  determinava  a 
lavratura do lançamento de ofício, uma vez que restava configurado o atraso total ou parcial no 
recolhimento de contribuições em foco. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  33.  Ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS  compete 
arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das 
contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  ‘a’,  ‘b’  e  ‘c’  do 
parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a 
título  de  substituição;  e  à  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF 
compete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento 
das  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  ‘d’  e  ‘e’  do 
parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera 
de  sua  competência,  promover  a  respectiva  cobrança  e  aplicar as 
sanções  previstas  legalmente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
10.256/2001). 
§7º  O  crédito  da  seguridade  social  é  constituído  por  meio  de 
notificação  de  débito,  auto­de­infração,  confissão  ou  documento 
declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo 
contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528/97). 

 

Art.  37.  Constatado  o  atraso  total  ou  parcial  no  recolhimento  de 
contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento 
de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de 
débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das 
contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se  referem,  conforme 
dispuser o regulamento. 

Parágrafo  único.  Recebida  a  notificação  do  débito,  a  empresa  ou 
segurado  terá o prazo de 15  (quinze) dias para apresentar defesa, 
observado o disposto em regulamento. 

 

A MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, veio a estabelecer um 
novo  procedimento,  na  medida  em  que  estatuiu  que  o  lançamento  de  ofício  não  seria  mais 
necessário nas hipóteses em que houvesse declaração dos fatos geradores nas GFIP, conforme 
se depreende da nova redação do citado art. 37 da Lei nº 8.212/91. 

Fl. 249DF  CARF  MF

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S2­C4T1 
Fl. 238 

 
 

 
 

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Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  37.  Constatado  o  não­recolhimento  total  ou  parcial  das 
contribuições  tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 
32 desta Lei, a  falta de pagamento de benefício reembolsado ou o 
descumprimento  de  obrigação  acessória,  será  lavrado  auto  de 
infração ou notificação de  lançamento.  (Redação dada pela Lei nº 
11.941/2009). (grifos nossos)  

 

Portanto, a contar da vigência da MP nº 449/2008, as hipóteses de conduta do 
Contribuinte passaram a receber o seguinte tratamento por parte da Fiscalização: 

I.  O Contribuinte  recolheu o  tributo devido e declarou  integralmente os  fatos geradores 
correspondentes nas GFIP – Conduta regular. Nada a fazer. 

II.  O Contribuinte  recolheu  o  tributo  devido  e  declarou  parcialmente  os  fatos  geradores 
correspondentes  nas GFIP  – Aplicação  de multa  pelo  descumprimento  de Obrigação 
Acessória, conforme inciso I do art. 32­A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei 
nº 11.941/2009. 

III.  O Contribuinte recolheu o tributo devido e não entregou a GFIP ­ Aplicação de multa 
pelo descumprimento de Obrigação Acessória, conforme inciso II do art. 32­A da Lei nº 
8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. 

IV.  O Contribuinte recolheu parcialmente o tributo devido e declarou integralmente os fatos 
geradores  correspondentes  nas  GFIP  –  Não  cabe  lançamento  de  ofício.  Cobrança 
administrativa do débito declarado e não  recolhido, com a multa de mora prevista no 
art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. 

V.  O Contribuinte recolheu parcialmente o tributo devido e declarou parcialmente os fatos 
geradores correspondentes nas GFIP – Lançamento de ofício da parcela não recolhida, 
acrescida da multa prevista no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, e Aplicação de multa pelo 
descumprimento  de  Obrigação  Acessória,  conforme  inciso  I  do  art.  32­A  da  Lei  nº 
8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, em relação aos fatos geradores não 
declarados. 

VI.  O  Contribuinte  recolheu  parcialmente  o  tributo  devido  e  não  entregou  a  GFIP  ­ 
Lançamento de ofício da parcela não recolhida, acrescida da multa prevista no art. 35­A 
da Lei nº 8.212/91, e Aplicação de multa pelo descumprimento de Obrigação Acessória, 
conforme  inciso  II  do  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº 
11.941/2009. 

VII.  O Contribuinte não recolheu qualquer tributo devido e declarou integralmente os fatos 
geradores  correspondentes  nas  GFIP  ­  Não  cabe  lançamento  de  ofício.  Cobrança 
administrativa do débito declarado e não  recolhido, com a multa de mora prevista no 
art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. 

VIII.  O Contribuinte não recolheu qualquer  tributo devido e declarou parcialmente os  fatos 
geradores  correspondentes  nas  GFIP  ­  Cobrança  administrativa  do  débito 
correspondente aos  fatos geradores declarados e não recolhido, acrescido da multa de 
mora prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009; 

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Lançamento de ofício da parcela não recolhida correspondente aos fatos geradores não 
declarados, acrescida da multa prevista no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, e Aplicação de 
multa pelo descumprimento de Obrigação Acessória, conforme inciso I do art. 32­A da 
Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941/2009,  em  relação  aos  fatos 
geradores não declarados. 

IX.  O  Contribuinte  não  recolheu  qualquer  tributo  devido  e  não  entregou  a  GFIP  ­ 
Lançamento de ofício do tributo devido, acrescido da multa prevista no art. 35­A da Lei 
nº  8.212/91,  e  Aplicação  de  multa  pelo  descumprimento  de  Obrigação  Acessória, 
conforme  inciso  II  do  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº 
11.941/2009. 

 

Assim, o Lançamento de Ofício somente deve ocorrer nas hipóteses em que 
não tenha havido o recolhimento do tributo e, cumulativamente, não tenha havido declaração 
ou  tenha  havido  declaração  incorreta  dos  fatos  geradores  nas  GFIP  correspondentes,  como 
assim determina o art. 44 da Lei nº 9.430/96 c.c. art. 35­A da Lei nº 8.212/91, na redação dada 
pela Lei nº 11.941/2009, in verbis: 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o 
disposto  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996. (Incluído pela Lei nº 11.941/2009). 

 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 
 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

 

Ou seja, o disposto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96 apenas restringe a 
lavratura do lançamento de ofício às hipóteses em que não houve recolhimento total ou parcial 
do tributo devido e, cumulativamente, não se operou a entrega da GFIP ou entregou­se a GFIP 
com informações inexatas ou omissas. 

Não se deslembre que a  legislação previdenciária  tomou “emprestada” uma 
norma  tributária  que  havia  sido  redigida  em  conformidade  com  a  Legislação  Fazendária  já 
preexistente,  fato  que  explica  o  não  casamento  perfeito  dos  termos  utilizados  em  ambos  os 
ramos do Direito Tributário em questão. 

 

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Processo nº 11634.001526/2010­57 
Acórdão n.º 2401­004.083 

S2­C4T1 
Fl. 239 

 
 

 
 

27

Nessa  perspectiva,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  o  cotejamento  de 
normas tributárias para fins específicos de incidência da retroatividade benigna prevista no art. 
106, II, ‘c’, do CTN somente pode ser efetivado, exclusivamente, entre a norma assentada no 
art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, c.c. art. 44 da Lei no 9.430/96 com 
a regra encartada no art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, 
uma  vez  que  estas  tratam,  especificamente,  de  penalidade  pecuniária  decorrente  do 
descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada mediante  lançamento  de  ofício,  ou  seja, 
penalidades de idêntica natureza jurídica. 

Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores 
a dezembro de 2008, exclusive, o cotejo entre as hipóteses acima elencadas revela que a multa 
de mora aplicada nos termos do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 
9.876/99, sempre se mostrará menos gravosa ao contribuinte do que a multa de ofício prevista 
no  art.  35­A  do  mesmo  Diploma  Legal,  inserido  pela  MP  nº  449/2008,  contingência  que 
justifica a não retroatividade da Lei nº 11.941/2009, uma vez que a penalidade por ela imposta 
se revela mais ofensiva ao infrator. 

Nesse  contexto,  vencidos  tais prolegômenos,  tratando­se o vertente  caso  de 
lançamento  de  ofício  de  contribuições  previdenciárias,  o  atraso  objetivo  no  recolhimento  de 
tais exações pode ser apenado de duas formas distintas, a saber: 

a.  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da MP  nº  449/2008:  De 
acordo  com a  lei  vigente  à  data  de ocorrência  dos  fatos  geradores,  circunstância  que 
implica a incidência de multa de mora nos termos do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com 
a  redação dada pela Lei nº 9.876/99, na  razão variável de 24% a 50%,  enquanto não 
inscrito em dívida ativa, por ser mais benéfica ao infrator que a multa de ofício de 75% 
prevista na novel legislação; 

b.  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  após  a  vigência  da  MP  nº  449/2008:  De 
acordo  com  a MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  promoveu  a 
inserção do art. 35­A na Lei de Custeio da Seguridade Social, situação que importa na 
incidência de multa de ofício de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio, 
em que tal percentual é duplicado. 

 

Dessarte,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  a  competência 
novembro/2008,  inclusive, o cálculo da penalidade pecuniária decorrente do descumprimento 
de  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  efetuado  com 
observância aos comandos inscritos no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação 
dada pela lei nº 9.876/99. 

Na mesma hipótese especifica, para os  fatos geradores ocorridos a partir da 
competência dezembro/2008, inclusive, a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento 
de  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  calculada 
consoante a regra estampada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 
11.941/2009. 

O  raciocínio  acima  delineado  é  válido  enquanto  não  for  ajuizada  a 
correspondente ação de execução fiscal. Como se depreende do art. 35 da Lei n° 8.212/91, na 
redação da Lei nº 9.876/99, o valor da multa de mora decorrente de  lançamento de ofício de 

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obrigação  principal  é  variável  em  função  da  fase  processual  em  que  se  encontre  o  Processo 
Administrativo Fiscal de constituição do crédito tributário.  

De  fato,  encerrado  o  Processo  Administrativo  Fiscal  e  restando 
definitivamente  constituído,  no  âmbito  administrativo,  o  crédito  tributário,  não  sendo  este 
satisfeito  espontaneamente pelo Sujeito Passivo no prazo normativo,  será  inscrito  em Dívida 
Ativa da União, para subsequente cobrança judicial. 

Ocorre  que,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  a multa  pelo  atraso  no 
recolhimento de obrigação principal é majorada para 80% ou 100%, circunstância que torna a 
multa de ofício (75%) menos ferina, operando­se, a partir de então, a retroatividade da lei mais 
benéfica ao infrator, desde que não tenha havido sonegação, fraude ou conluio.  

Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores 
a dezembro/2008, exclusive, considerando a necessidade de se observar o preceito insculpido 
no  art.  106,  II,  "c",  do  CTN  concernente  à  retroatividade  benigna,  o  novo  mecanismo  de 
cálculo da penalidade pecuniária decorrente da mora do  recolhimento de obrigação principal 
formalizada mediante lançamento de ofício trazido pela MP n° 449/08 deverá operar como um 
limitador legal do quantum máximo a que a multa poderá alcançar, in casu, 75%, mesmo que o 
crédito  tributário  seja  objeto  de  ação  de  execução  fiscal.  Nestas  hipóteses,  somente  irá  se 
operar o teto de 75% nos casos em que não tenha havido sonegação, fraude ou conluio. 

 

Da conjugação das normas  tributárias  acima  revisitadas conclui­se que, nos 
casos de  lançamento de ofício de contribuições previdenciárias,  a penalidade pecuniária pelo 
descumprimento da obrigação principal deve ser calculada de acordo com a lei vigente à data 
de ocorrência dos fatos geradores inadimplidos, conforme se vos segue: 

a.  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  novembro/2008,  inclusive:  A  penalidade 
pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal formalizada mediante 
lançamento  de  ofício  deve  ser  calculada  conforme  a memória  de  cálculo  exposta  no 
inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99, 
observado  o  limite  máximo  de  75%,  desde  que  não  estejam  presentes  situações  de 
sonegação, fraude ou conluio, em atenção à retroatividade da lei tributária mais benigna 
inscrita no art. 106, II, ‘c’, do CTN. 

b.  Para os  fatos geradores  ocorridos  a partir  de dezembro/2008,  inclusive: A penalidade 
pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal formalizada mediante 
lançamento de ofício deve ser calculada de acordo com o critério fixado no art. 35­A da 
Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. 

 

No caso dos autos,  considerando ser de 01/01/2005 a 30/06/2010 o período 
de  apuração  do  Crédito  Tributário  ora  lançado,  e  considerando  não  haver  sido  verificada  a 
presença  dos  elementos  objetivos  e  subjetivos  de  conduta  que,  em  tese,  se  qualifica  como 
fraude  e/ou  sonegação,  tipificadas  nos  artigos  71  e  72  da  Lei  nº  4.502/64,  resulta  que  a 
penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  formalizada 
mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  aplicada  de  acordo  com  o  art.  35,  II,  da  art.  Lei  nº 
8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, para as competências até novembro/2008, 
inclusive,  limitada  a  75%,  em  honra  ao  princípio  da  retroatividade  da  lei  tributária  mais 
benigna, previsto no art. 106,  II,  ‘c’, do CTN, e em conformidade com o art. 35­A da Lei nº 

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Processo nº 11634.001526/2010­57 
Acórdão n.º 2401­004.083 

S2­C4T1 
Fl. 240 

 
 

 
 

29

8.212/91,  incluído  pela  MP  nº  449/2008,  c.c.  art.  44,  I,  da  Lei  no  9.430/96,  para  as 
competências  a  partir  de  dezembro/2008,  inclusive,  em  atenção  ao  princípio  tempus  regit 
actum. 

 

 

 

3. CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  devendo  o  regramento  a  ser  dispensado  à 
aplicação  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de obrigação  principal  formalizada 
mediante lançamento de ofício obedecer à lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, nos 
termos  expostos  no  caput  do  art.  144  do  Código  Tributário  Nacional,  observado  o  limite 
máximo de 75%, em atenção ao princípio da retroatividade da  lei  tributária mais benigna ao 
Contribuinte, inscrita no art. 106, II, ‘c’, do CTN. 

 

(assinado digitalmente) 
Conselheiro Arlindo da Costa e Silva­ Redator designado 

 

 

 

           

 

 

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    <str name="materia_s">Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal</str>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2006
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APRECIAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. MATÉRIAS SUMULADAS PELO 2º CONSELHO.
I - O 2º Conselho de Contribuintes  não é órgão competente para apreciação da constitucionalidade das normas tributárias; II - Encontra-se sumulado pelo 2º Conselho de Contribuintes, a incidência da taxa SELIC sobre os débitos fiscais constituídos.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>ACORDAM os membros da 4ª Câmara /1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o Autuado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91.
Tendo sido o Sujeito Passivo cientificado do lançamento a que se refere o presente Processo Administrativo Fiscal no dia 13/11/2008, os efeitos do lançamento alcançam, com a mesma eficácia constitutiva, todas as obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos desde a competência dezembro/2002, nos termos do art. 173, I, do CTN, adotado no presente caso em razão da ausência de comprovação, nos autos, de recolhimento antecipado das Contribuições Sociais ora lançadas.
Nessa prumada, sendo de 01/01/2004 a 31/12/2004 o período de apuração do crédito tributário, conclui-se que todas as obrigações tributárias objeto do presente lançamento ocorreram em competências ainda não vitimadas pelo instituto da decadência tributária.
Recurso de Ofício Provido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Ofício para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

Maria Cleci Coti Martins  Presidente-Substituta de Turma.

Arlindo da Costa e Silva - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente-substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Arlindo da Costa e Silva.


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S2­C4T1 

Fl. 159 

 
 

 
 

1 

158 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19647.019628/2008­77 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  2401­004.038  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  AIOP 

Recorrente  MEIER  AUTOMATIZAÇÕES  LTDA 

Interessado  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO 
EM RECIFE/PE 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

LANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  ATO 
ADMINISTRATIVO.  PRESUNÇÃO  DE  VERACIDADE  E 
LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 

Tendo  em  vista  o  consagrado  atributo  da  presunção  de  veracidade  que 
caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é 
espécie,  opera­se  a  inversão  do  encargo  probatório,  repousando  sobre  o 
Autuado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo 
um  documento  público  com  presunção  de  veracidade  não  impugnado 
eficazmente  pela  parte  contrária,  o  desfecho  há  de  ser  em  favor  dessa 
presunção. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL. 
CINCO ANOS. ART. 173, I, DO CTN. 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  exarado  na  Súmula 
Vinculante  nº  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008, 
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91.  

Tendo  sido  o  Sujeito  Passivo  cientificado  do  lançamento  a  que  se  refere  o 
presente  Processo  Administrativo  Fiscal  no  dia  13/11/2008,  os  efeitos  do 
lançamento alcançam, com a mesma eficácia constitutiva, todas as obrigações 
tributárias  decorrentes  dos  fatos  geradores  ocorridos  desde  a  competência 
dezembro/2002, nos termos do art. 173, I, do CTN, adotado no presente caso 
em razão da ausência de comprovação, nos autos, de recolhimento antecipado 
das Contribuições Sociais ora lançadas. 

Nessa prumada, sendo de 01/01/2004 a 31/12/2004 o período de apuração do 
crédito  tributário,  conclui­se  que  todas  as  obrigações  tributárias  objeto  do 
presente  lançamento  ocorreram  em  competências  ainda  não  vitimadas  pelo 
instituto da decadência tributária. 

  

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Recurso de Ofício Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, 
por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Ofício para, no mérito, DAR­LHE 
PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  

 

Maria Cleci Coti Martins – Presidente­Substituta de Turma. 

 

Arlindo da Costa e Silva ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Cleci  Coti 
Martins (Presidente­substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de 
Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e 
Arlindo da Costa e Silva.  

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Processo nº 19647.019628/2008­77 
Acórdão n.º 2401­004.038 

S2­C4T1 
Fl. 160 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

Data da lavratura do AIOP: 10/11/2008. 

Data da Ciência do AIOP: 13/11/2008. 

 

Tem­se  em  pauta  Recurso  de  Ofício  interposto  pela  Delegacia  da  Receita 
Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Recife/PE,  em  face  de  Decisão  Administrativa  de  1ª 
Instância  que  julgou  procedente  a  impugnação  apresentada  pelo  Sujeito  Passivo  acima 
identificado  para  exonerar  em  sua  integralidade  o  crédito  tributário  formalizado mediante  o 
Auto de Infração de Obrigação Principal nº 37.188.782­8, consistente em contribuições sociais 
a  cargo  da  empresa  destinadas  ao  custeio  da Seguridade Social,  incidentes  sobre o  total  das 
remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  a  segurados  contribuintes  individuais  que  lhe 
prestaram serviços em cada mês, conforme descrito no Relatório Fiscal a fls. 33/39. 

Informa a Autoridade Lançadora que o crédito tributário ora lançado tem por 
objeto contribuições sociais a cargo a empresa incidentes sobre o total das remunerações pagas, 
devidas  ou  creditadas  aos  segurados  contribuintes  individuais,  constituído  nos  termos  do 
levantamento “PIC – PRO LABORE IND CONTABILIDADE”, aferido de forma  indireta,  em 
virtude  do  lançamento  de  R$  7.974.577,28  efetuado  em  31/12/2004  na  conta  contábil 
110101001 ­ Caixa.  

Tal lançamento não foi demonstrado pelo contribuinte, ainda que intimado a 
fazê­lo  pela  auditoria  fiscal.  Esta  conduta  do  contribuinte  foi  utilizada  como  motivo  para 
aplicação  do  disposto  no  parágrafo  3º  do  art.  33  da  Lei  nº  8.212/91,  que  autoriza  a 
quantificação  do  tributo  devido  mediante  a  apuração  de  sua  base  de  cálculo  por  aferição 
indireta. 

Deste modo, ainda como descrito no relato fiscal, a auditoria lançou o valor 
total como pagamento a sócio, dividindo o valor total por 12 (meses). Em cada competência foi 
lançado  o  valor  de  R$  664.548,10  como  base  de  cálculo  relativa  ao  pro  labore  aferido 
indiretamente.  

A  empresa  foi  cientificada  do  lançamento  em  13/11/2008,  conforme 
documentos a fls. 42/43. 

Sob a alegação de que, na remessa postal não estavam incluídos os autos do 
vertente processo, estes foram reenviados ao Contribuinte e reaberto o prazo de trinta dias para 
o oferecimento de impugnação ao lançamento, nos termos da Intimação nº 301/2011 e Aviso 
de Recebimento a fls. 68/69. 

Irresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  sujeito  passivo 
apresentou impugnação a fls. 74/80. 

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A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento Recife/PE  lavrou 
Decisão Administrativa textualizada no Acórdão nº 11­39.762 ­ 7ª Turma da DRJ/REC, a fls. 
132/136,  julgando  procedente  a  impugnação  apresentada  pelo  Sujeito  Passivo  para, 
reconhecendo  a  fluência  integral  do  prazo  decadencial  do  direito  da  Fazenda  Pública  de 
proceder  ao  lançamento  ora  em  litígio,  exonerar  integralmente  o  crédito  tributário  assim 
constituído, e recorrendo de ofício de sua decisão. 

Devidamente  intimada,  em  10/03/2015,  a  tomar  ciência  do Acórdão  nº  11­
39.762 ­ 7ª Turma da DRJ/REC, nos termos da Comunicação 91/2015, a fl. 153, e do Termo de 
Ciência Eletrônica  por Decurso  de Prazo,  a  fl.  155,  a Autuado deixou  transcorrer  in  albis  o 
prazo  que  lhe  fora  concedido  pela  Legislação  Tributária,  sem  se  manifestar  nos  autos  do 
processo, conforme Despacho a fl. 157. 

 

Relatados sumariamente os fatos de maior relevo. 

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Processo nº 19647.019628/2008­77 
Acórdão n.º 2401­004.038 

S2­C4T1 
Fl. 161 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. 

 

1.  DO CONHECIMENTO DO RECURSO  

A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento Recife/PE  lavrou 
Decisão Administrativa textualizada no Acórdão nº 11­39.762 ­ 7ª Turma da DRJ/REC, a fls. 
132/136,  julgando  procedente  a  impugnação  apresentada  pelo  Sujeito  Passivo  para, 
reconhecendo  a  fluência  integral  do  prazo  decadencial  do  direito  da  Fazenda  Pública  de 
proceder  ao  lançamento  ora  em  litígio,  exonerar  integralmente  o  crédito  tributário  assim 
constituído, e recorrendo de ofício de sua decisão. 

Dessarte,  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  Recurso  de  Ofício, 
dele conheço. 

 

2.  DO RECURSO DE OFICIO 

 

Logo  de  plano  mostra­se  relevante  iluminar  que  os  atos  administrativos, 
assim como seu conteúdo, gozam de presunção legal iuris tantum de legalidade, legitimidade e 
veracidade. 

Diferentemente  do  que  ocorre  com  as  pessoas  jurídicas  de  direito  privado, 
que  se  formam  a  partir  da  vontade  humana,  as  pessoas  jurídicas  de  direito  público  tem  sua 
existência  legal  em  razão  de  fatos  históricos,  da  Constituição  do  país,  de  leis  ou  tratados 
internacionais, visando ao atingimento de certos fins de interesse da coletividade, estruturando­
se  juridicamente,  ao  influxo  de  uma  finalidade  cogente,  eis  que  vinculada  ao  princípio  da 
constitucional da finalidade.  

Muito  embora  a  Administração  Pública  se  submeta  primordialmente  ao 
regime  jurídico  de  direito  público,  nas  ocasiões  em  que  sua  subsunção  ao  regime  de  direito 
privado se revela preponderante, a sua submissão não é absoluta, uma vez que a necessidade de 
satisfação  dos  interesses  coletivos  exige  a  outorga  de  prerrogativas  e  privilégios  para  a 
Administração pública, tanto para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do 
bem  estar  coletivo  como  para  a  própria  e  eficaz  prestação  de  serviços  públicos.  Tais 
prerrogativas e privilégios existem e subsistem mesmo quando o Ente Público se equipara ao 
privado, eis que inerentes à ideia de dever irremissível do Estado, bem como à supremacia dos 
interesses  coletivos  que  representa  em  contraposição  aos  interesses  individuais  de  natureza 
privada. 

Justificam­se  as  prerrogativas  e  privilégios  da  Administração  Pública  pela 
circunstância de serem os atos administrativos emanações diretas do Poder Público em favor da 

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  6 

coletividade, impondo­se­lhes a premência de serem ornados de determinados atributos que os 
distingam dos  atos  jurídicos de direito privado, o que  lhes  confere  características  intrínsecas 
próprias e condições peculiares de atuação na sociedade, como nessa qualidade se apresentam a 
presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto­executoriedade.  

Relembrando  o  magistério  do  Mestre  Hely  Lopes  Meirelles,  “os  atos 
administrativos,  qualquer  que  seja  sua  categoria  ou  espécie,  nascem  com  a  presunção  de 
legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do 
princípio  da  legalidade  da  Administração,  que,  nos  Estados  de  Direito,  informa  toda  a 
atuação  governamental.  Além  disso,  a  presunção  de  legitimidade  dos  atos  administrativos 
responde as exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não 
podem  ficar  na  dependência  da  solução  de  impugnação  dos  administrados,  quanto  à 
legitimidade de seus atos, para só após dar­lhes execução”. (Direito Administrativo Brasileiro. 
São Paulo: Malheiros, 1995). 

Nessa vertente, a presunção de legitimidade do ato administrativo relaciona­
se aos seus aspectos  jurídicos. Em consequência, presumem­se, até que se prove o contrário, 
que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. No entanto, essa presunção 
abrange também a veracidade dos fatos contidos no ato, no que se convencionou denominar de 
“presunção de veracidade dos atos administrativos”, do qual decorre a circunstância de serem 
presumidos  como  verdadeiros  os  fatos  alegados  pela Administração,  até  a  prova  em  sentido 
diverso. 

Na arguta visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a presunção de veracidade 
e  legitimidade  consiste  na  "conformidade  do  ato  à  lei.  Em  decorrência  desse  atributo, 
presumem­se,  até  prova  em  contrário,  que  os  atos  administrativos  foram  emitidos  com 
observância  da  lei"  (Direito Administrativo,  18ª  Edição,  2005, Atlas,  São  Paulo).  Ainda  de 
acordo com a citada autora, "A presunção de veracidade diz respeito aos fatos. Em decorrência 
desse atributo, presumem­se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." (op. cit. pág. 
191). Dessarte,  a  aplicação  da  presunção  de  veracidade  tem o  condão  de  inverter o  ônus  da 
prova, cabendo ao particular comprovar de forma cabal a inocorrência dos fatos descritos pelo 
agente  público,  ou  circunstância  que  exima  sua  responsabilidade  administrativa,  nos  termos 
dos art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. 

Nessa toada, por serem dotados os atos administrativos de prerrogativas que 
derrogam  o  direito  comum  perante  a  administração,  urge  serem  analisados  sob  a  luz  que 
dimana do regime jurídico de direito público que os rege.  

Em curta e  superficial digressão acerca dos meios de prova admissíveis em 
direito, verificamos que o art. 332 do Código de Processo Civil considera como hábeis a provar 
a  verdade dos  fatos  todos  os meios  legais,  assim  como  aqueles moralmente  legítimos,  ainda 
que não especificados no Código.  

A  partir  da  interpretação  sistemática  do  ora  revisitado  dispositivo  legal, 
perante o dogma do contraditório e da ampla defesa encartado nos incisos LV e LVI do art. 5º 
da Carta de 1988, conclui­se ser aceitável a utilização no processo administrativo ou judicial de 
todos os meios de prova, desde que moralmente legítimos e colhidos, direta ou indiretamente, 
sem infringência às normas de direito material.  

Visitando  as  páginas  do  CPC,  nos  deparamos  com  o  preceito  inscrito  no 
inciso  IV do art.  334, que assenta de  forma  expressa não depender de prova no processo os 
fatos em cujo favor militar presunção legal de existência ou de veracidade. 

Código de Processo Civil  

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Processo nº 19647.019628/2008­77 
Acórdão n.º 2401­004.038 

S2­C4T1 
Fl. 162 

 
 

 
 

7 

Art.  332.  Todos  os  meios  legais,  bem  como  os  moralmente 
legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis 
para provar a verdade dos  fatos, em que se  funda a ação ou a 
defesa. 

Art. 334. Não dependem de prova os fatos: 

(...) 

IV  ­  em  cujo  favor  milita  presunção  legal  de  existência  ou  de 
veracidade. 

 

Vale  lembrar  que  as  presunções,  assim  como  os  indícios,  são  também 
conhecidas  como  prova  indireta.  Nessa  perspectiva,  enquanto  os  meios  ordinários  de  prova 
fornecem  ao  julgador  a  ideia  objetiva  do  fato  que  se  almeja  provar,  na  presunção,  os  fatos 
afirmados não  se  referem ao meio de prova  apresentado, mas  a um outro  fato ordinário não 
comprovado  nos  autos  mas  conexo  ao  fato  probante,  que  com  ele  se  relaciona,  e  de  cujo 
conhecimento, através de um raciocínio lógico, atrai a conclusão de ocorrência do primeiro. A 
estrutura do raciocínio empregado é a do silogismo, figurando como premissa menor um fato 
conhecido e provado nos autos e como premissa maior a verdade contida nesse fato auxiliar, 
cuja ocorrência se deduz pela experiência do que ordinariamente acontece.  

Colhemos  da  melhor  doutrina  que,  “nesse  caso,  o  juiz  conhecerá  o  fato 
probando indiretamente. Tendo como ponto de partida o fato conhecido, caminha o juiz, por 
via do raciocínio e guiado pela experiência, ao  fato por provar”  (Moacyr Amaral dos Santos, 
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil ­ 2º Volume, São Paulo: Saraiva, 1995). 

Consoante  tal  estrutura,  se  um  determinado  fato  jurídico  realmente  vem  a 
ocorrer, dele sucederá o fato que se deseja provar, em razão do que comumente acontece. Em 
hipóteses tais, quando na base do silogismo se chega a um fato que ordinariamente acontece, 
da  conclusão  se  autoriza  que  se  extraia  uma  presunção,  eis  que  o  fato  presumido  é  uma 
consequência verossímil do fato conhecido. 

Assim,  as  presunções  legais  decorrem  de  um  raciocínio  sugerido  pelo 
ordenamento legal, devendo tal situação restar expressamente consignada na lei. Sua eficácia 
probatória,  todavia,  pode  admitir  ou  não  de  prova  em  sentido  contrário. Nesse  contexto,  na 
presunção  absoluta  a  parte  invocadora  da  presunção  não  está  obrigada  a  provar  o  fato 
presumido,  mas  sim,  o  fato  no  qual  a  lei  se  assenta,  não  admitindo  qualquer  prova  em 
contrário.  De modo  diverso,  na  presunção  relativa,  a  lei  estabelece  que  o  fato  presumido  é 
havido como verdadeiro até que a ele se oponha prova em contrário.  

No  caso  sub  examine,  a  presunção  de  veracidade  dos  atos  administrativos 
decorre  do  princípio  da  legalidade  estatuído  no  caput  do  art.  37  da  Lex  Excelsior,  sendo 
considerada, para efeitos processuais, uma presunção legal iuris tantum e, dessarte, um meio de 
prova válido no processo.  

Deflui  da  interpretação  sistemática  dos  dispositivos  encartados  nos  artigos 
19,  II  da CF/88  e  364  do CPC que  os  fatos  consignados  em documentos  públicos  carregam 
consigo  a  presunção  de  veracidade  atávica  aos  atos  administrativos,  ostentando  estes  fé 
pública, a qual não pode ser recusada pela Administração Pública, devendo ser admitidos como 
verdadeiros até que se produza prova válida em contrário. 

Constituição Federal de 1988  

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Art.  19. É  vedado à União,  aos Estados,  ao Distrito Federal  e 
aos Municípios: 

(...) 

II ­ recusar fé aos documentos públicos; 

(...) 

 

 

Código de Processo Civil  

Art.  364.  O  documento  público  faz  prova  não  só  da  sua 
formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o 
funcionário declarar que ocorreram em sua presença. 

 

A Suprema Corte de  Justiça  já  irradiou em seus  arestos a  interpretação que 
deve  prevalecer  na  pacificação  do  debate  em  torno  do  assunto,  sendo  extremamente 
convergente  a  jurisprudência  dela  promanada,  como  se  pode  verificar  nos  julgados  a  seguir 
alinhados, cujas ementas rogamos vênia para transcrevê­las. 

AgRg no RMS 19918 / SP 

Relator(a) Ministro OG FERNANDES 

Órgão Julgador T6 ­ SEXTA TURMA 

Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2009 

MANDADO  DE  SEGURANÇA  IMPETRADO  CONTRA  ATO 
ADMINISTRATIVO  CASSATÓRIO  DE  APOSENTADORIA. 
CERTIDÃO  DE  TEMPO  DE  SERVIÇO  SOBRE  A  QUAL 
PENDE  INCERTEZA  NÃO  RECEPCIONADA  PELO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. 

EXTINÇÃO  DO  MANDAMUS  DECRETADO  POR  MAIORIA. 
VÍNCULO  FUNCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE 
COMPROVAÇÃO  ATRAVÉS  DOS  ARQUIVOS  DA 
PREFEITURA.  MOTIVO  DE  FORÇA  MAIOR.  INCÊNDIO. 
EXISTÊNCIA  DE  CERTIDÃO  DE  TEMPO  DE  SERVIÇO 
EXPEDIDA  PELA  PREFEITURA  ANTES  DO  SINISTRO. 
DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 

1.  Esta Corte  Superior  de  Justiça  possui  entendimento  firmado 
no sentido de que o documento público merece fé até prova em 
contrário. No  caso,  o  recorrente  apresentou  certidão  de  tempo 
de serviço expedida pela Prefeitura do Município de Itobi/SP ­ a 
qual comprova o trecho temporal de 12 anos, 3 meses e 25 dias 
relativos ao serviço público prestado à referida Prefeitura entre 
10/3/66 a 10/2/78 ­ que teve firma do então Prefeito e Chefe do 
Departamento Pessoal e foi reconhecida pelo tabelião local. 

2.  Ademais,  é  incontroverso  que  ocorreu  um  incêndio  na 
Prefeitura Municipal Itobi/SP em dezembro de 1992. 

3.  Desse  modo,  a  certidão  expedida  pela  Prefeitura  de  Itobi, 
antes do incêndio, deve ser considerada como documento hábil a 
comprovar  o  tempo  de  serviço  prestado  pelo  recorrente  no 
período de 10/3/66 a 10/2/78, seja por possuir fé pública ­ uma 
vez que não foi apurada qualquer falsidade na referida certidão 
­,  seja  porque,  em  virtude  do  motivo  de  força  maior  acima 
mencionado,  não  há  como  saber  se  os  registros  do  recorrente 
foram realmente destruídos no referido sinistro. 

4. Agravo regimental a que se nega provimento. 

Fl. 167DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.019628/2008­77 
Acórdão n.º 2401­004.038 

S2­C4T1 
Fl. 163 

 
 

 
 

9 

 

 

EREsp 123930 / SP 

Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS 

Órgão Julgador CE ­ CORTE ESPECIAL  

Data da Publicação/Fonte: DJ 15/06/1998 p. 2  

PROCESSUAL  ­  PROVA  ­  COPIA  XEROGRAFICA  ­ 
AUTENTICAÇÃO  POR  FUNCIONARIO  DE  AUTARQUIA  ­ 
EFICACIA PROBATORIA. 

Autenticada por servidor publico que tem a guarda do original, 
a reprografia de documento publico merece fé, ate demonstração 
em  contrario.  Em  não  sendo  impugnada,  tal  reprografia  faz 
prova  das  coisas  e  dos  fatos  nelas  representadas  (CPC,  art. 
383). 

 

 

EREsp 265552 / RN 

Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA 

Órgão Julgador S3 ­ TERCEIRA SEÇÃO 

Data da Publicação/Fonte: DJ 18/06/2001 p. 113 

EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  PREVIDENCIÁRIO. 
REVISÃO  DE  BENEFÍCIO.  LIQUIDAÇÃO  DA  SENTENÇA. 
PLANILHA  APRESENTADA  PELO  INSS  EM  QUE  CONSTA 
PAGAMENTO  ADMINISTRATIVO  DAS  DIFERENÇAS 
RECLAMADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 

"As  planilhas  de  pagamento  da  DATAPREV  assinadas  por 
funcionário  autárquico  constituem  documento  público,  cuja 
veracidade é presumida." (REsp 183.669) 

O documento público merece fé até prova em contrário. Recurso 
que merece ser conhecido e provido para excluir da liquidação 
as parcelas constantes da planilha, apresentada pelo INSS e não 

impugnada  eficazmente  pela  parte  ex­adversa,  prosseguindo  a 
execução por eventual saldo remanescente. 

Embargos conhecidos e acolhidos. 

 

Nessa  prumada,  existindo  no  mundo  jurídico  um  ato  administrativo 
comprovado por documento público, passa a militar em favor do ente público a presunção de 
legitimidade  e  veracidade  das  informações  nele  assentadas.  Como  prerrogativa  inerente  ao 
Poder Público, presente em todos os atos de Estado, a presunção de veracidade subsistirá no 
processo administrativo  fiscal como meio de prova hábil  a comprovar as alegações do órgão 
tributário,  cabendo  à  parte  adversa  demonstrar,  ante  a  sua  natureza  relativa,  por  meio  de 
documentos idôneos, a não fidedignidade dos assentamentos em realce.  

Tais conclusões não discrepam do entendimento esposado pelo Mestre Hely 
Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995), ad litteris 
et verbis: 

Fl. 168DF  CARF  MF

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  10 

“Os  atos  administrativos  (...)  nascem  com  a  presunção  de 
legitimidade  (...).  A  presunção  de  legitimidade  autoriza  a 
imediata  execução  ou  operatividade  dos  atos  administrativos, 
mesmo  que  arguidos  de  vícios  ou  defeitos  que  os  levem  à 
invalidação. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento 
de  nulidade,  os  atos  administrativos  são  tidos  por  válidos  e 
operantes, quer para a Administração, quer para os particulares 
sujeitos ou beneficiários de seus efeitos (...). Outra consequência 
da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova 
de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide­
se  de  arguição  de  nulidade  do  ato,  por  vício  formal,  ou 
ideológico, a prova do defeito apontado  ficará  sempre a  cargo 
do impugnante e, até sua anulação, o ato terá plena eficácia”. 

 

Diante desse quadro,  tratando­se o Auto de Infração de Obrigação Principal 
de documento público representativo de Ato Administrativo formado a partir da manifestação 
da Administração Tributária, levada a efeito através de agentes públicos, não há como se negar 
a veracidade do conteúdo, fulgurando as informações nele contidas como bastante e suficiente 
para  fazer  prova  do  fato  afirmado,  a  teor  da  debatida  presunção  de  veracidade  dos  Atos 
Administrativos. 

Ostentando,  todavia,  tal  presunção  eficácia  relativa,  esta  admite  prova  em 
contrário  a  ônus  da  parte  interessada,  encargo  que  deve  ser  adimplido  pelo  Administrado 
mediante  documentos  idôneos  com  aptidão  para  contrapor  a  presumida  fidedignidade  do 
conteúdo do Auto de Infração. Caso contrário, havendo um documento público com presunção 
de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor 
desta presunção. 

Nesse  sentido  remansa  a  Jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, 
conforme se depreende dos seguintes julgados: 

MS 12756 / DF 

Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA  

S3 ­ TERCEIRA SEÇÃO 

Data da Publicação/Fonte: DJe 08/05/2008 

MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO. 
PROCURADOR  FEDERAL.  PROMOÇÃO.  PRESUNÇÃO  DE 
VERACIDADE  DOS  CONTRACHEQUES  E  FOLHA  DO 
SISTEMA SIAPE. RETIFICAÇÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO 
DO IMPETRANTE. EFEITOS RETROATIVOS DESDE A DATA 
EM  QUE  DEVERIA  SER  PROMOVIDO  NAS  CATEGORIAS 
APROPRIADAS. 

1.  Têm  presunção  de  veracidade  contracheques  e  folha  do 
Sistema  SIAPE  apresentados  por  procurador  federal  que 
pretende  ser  promovido  com base  no  enquadramento  funcional 
previsto  naqueles  documentos  públicos.  Ausência  de 
apresentação  de  prova,  pelo  impetrado,  que  afastasse  a  fé 
pública dos referidos documentos.  

2.  Segurança  concedida.  Retroativos  a  partir  da  data  em  que 
deveriam ter ocorrido as promoções do impetrante. 

 

 

Fl. 169DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/

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Processo nº 19647.019628/2008­77 
Acórdão n.º 2401­004.038 

S2­C4T1 
Fl. 164 

 
 

 
 

11 

REsp 1059007 / SC 

Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO 

Órgão Julgador T1 ­ PRIMEIRA TURMA 

Data da Publicação/Fonte: DJe 20/10/2008 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 258 
DA  LEI  Nº  8.069/90.  AUTO  INFRACIONAL  LAVRADO  POR 
COMISSÁRIO  DE  INFÂNCIA.  DOCUMENTO  PÚBLICO.  FÉ 
PÚBLICA.  ATO  ADMINISTRATIVO.  PRESUNÇÃO  IURIS 
TANTUM. ÔNUS DA PROVA DO ADMINISTRADO. 

I  ­ O auto de  infração  lavrado por Comissário da  Infância, em 
decorrência  do  descumprimento  do  artigo  258  da  Lei  nº 
8.069/90,  constitui­se  em  documento  público,  merecendo  fé 
pública até prova em contrário. 

II  ­  O  ato  administrativo  goza  de  presunção  iuris  tantum, 
cabendo  ao  administrado  o  ônus  de  provar  a  maioridade  da 
pessoa  que  se  encontrava  no  estabelecimento  comercial 
recorrido, haja vista a legitimidade do auto infracional. 

III ­ Recurso especial provido. 

 

No caso em apreço, documentos a fls. 42 e 43 dos autos registram que o Auto 
de  Infração  ora  em  pauta  houve­se  por  entregue  ao  Sujeito  Passivo  no  dia  13/11/2008,  nos 
termos do AR SQ245295420BR, a fl. 42. 

Tal informação é corroborada pelo Despacho da Autoridade Lançadora, a fl. 
43, que atesta que o presente Auto de Infração foi enviado ao Sujeito Passivo em 12/11/2008, 
sendo recebido pelo Contribuinte no dia 13/11/2008. 

Reforça  a  convicção  de  que  o  Contribuinte  houve­se  por  cientificado  em 
13/11/2008,  a  informação  manuscrita  ao  pé  da  Folha  de  Rosto  do  Auto  de  Infração  nº 
37.188.782­8, a fl. 05, que consigna “Enviado através do AR nº SQ 245295420 BR”, o qual, de 
acordo com o documento a fl. 42, houve­se por entregue em 13/11/2008. 

Registre­se,  por  relevante,  que  o  Despacho  a  fl.  43  atesta  que  a 
correspondência  contendo  a  2ª  Via  do Auto  de  Infração  nº  37.188.782­8,  objeto  do  PAF  nº 
19647.019628/2008­77,  e  do TEAF  ­ Termo de Encerramento  de Ação Fiscal  ­  foi  recebida 
pelo Contribuinte em 13/11/2008. 

Note­se  que  na  própria  petição  a  fls.  48/48,  o Autuada  declara  ter  tomado 
ciência  da  lavratura  do  Auto  de  Infração  nº  37.188.782­8,  objeto  do  PAF  nº 
19647019628/2008­77,  por  intermédio  do  Termo  de  Encerramento  de  Ação  Fiscal,  o  qual, 
expressamente, contempla a lavratura do Auto de Infração nº 37.188.782­8, de 05/11/2008. 

Cite­se  que  a  relação  dos  autos  de  infração  lavrados  em  desfavor  do 
Contribuinte  em  tela  encontra­se  expressamente  exposta  no  Termo  de  Encerramento  de 
Procedimento Fiscal, a fl. 31, dentre os quais o vertente Auto de Infração.  

O  citado  Termo  de  Encerramento  de  Procedimento  Fiscal  chegou  ao 
conhecimento do Autuado, conforme se depreende da petição a fls. 48/49, de 12 de dezembro 
de 2008, na qual o Autuado relata, in verbis: 

Fl. 170DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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  12 

“Senhor (a) Delegado (a), a empresa alhures mencionada  foi alvo 
de  fiscalização para apuração dos  fatos  elencados no MPF acima 
epigrafado, onde ­ segundo informação coletada no TEPF ­ teriam 
sido  elaborados  09  (nove)  Autos  de  Infração:  37.188.786­0, 
37.188.780­1,  37.188.782­8,  37.188.783­6,  37.188.784­4, 
37204.913­3,  37.204.914­1,  37.204.915­0  e  37.188.785­2  (nesta 
ordem).  No  exercício  de  sua  defesa  realizou  as  IMPUGNAÇÕES 
devidas em TODO O AI’s, EXCETO nº 37.188.782­8 que, para sua 
surpresa, NÃO LHE FOI APRESENTADO junto com os demais que 
foram postados através de SEDEX SQ 245295420BR. Tal situação 
se  mostra  desfavorável  à  contribuinte,  haja  vista  que  tem 
CERCEADO seus DIREITOS DE DEFESA e do CONTRADITÓRIO 
que lhe são garantidos constitucionalmente”. 

 

Tal  documento  demonstra  que  o  Sujeito  Passivo,  em  13/11/2008,  tomou 
ciência da lavratura do Auto de Infração nº 37.188.782­8. 

Nessa  prumada,  de  acordo  com  os  documentos  anexados  aos  autos,  o 
Autuado tomou ciência do lançamento formalizado pelo Auto de Infração nº 37.188.782­8 no 
dia 13/11/2008. 

Se  revela  inverossímil  por  demais  a  alegação  de  que  os  autos  do Auto  de 
Infração de maior magnitude, representativo de 84% do débito lavrado na ação fiscal, ou seja, o 
carro chefe de todo o procedimento administrativo desenvolvido nas dependências da Empresa 
Autuada, não tenha sido incluído na remessa postal, como assim alega o Contribuinte.  

Ademais,  a  mera  alegação  de  que  os  documentos  referentes  ao  Auto  de 
Infração nº 37.188.782­8 não tenham sido enviados ao Autuado, desacompanhada de qualquer 
outro  elemento  de  convicção,  esbarra  no  óbice  da  presunção  de  veracidade  dos  Atos 
Administrativos,  os  quais  convergem  no  sentido  de  que  os  autos  do  processo  nº 
19647.019628/2008­77 foram, de fato, encaminhados ao Sujeito Passivo, por via postal, com 
aviso de recebimento AR nº SQ 245295420 BR, recebido em 13/11/2008. 

A se adotar a  tese da Autuada, para  se  livrar de qualquer  lançamento  fiscal 
bastaria  ao  Fiscalizado  não  receber,  pessoalmente,  a  ciência  de  qualquer  autuação,  forçando 
assim  a  remessa  dos  autos  via  postal,  para,  posteriormente,  em  sede  de  defesa,  após  a 
decadência das obrigações lançadas, meramente alegar que não recebera os autos do processo. 

Não de  deslembre  que  a  função  processual  da  Intimação  do Contribuinte  é 
dar a este a devida ciência do lançamento tributário para que este, desejando, possa exercer o 
seu direito de defesa. 

E nem se alegue que tal episódio, mesmo que eventualmente verídico, porém 
de  todo  improvável,  conforme  demonstrado,  tenha  resultado  em  prejuízo  à  defesa  do 
Contribuinte, haja vista que a administração tributária honrou determinar o reenvio dos autos 
do  Processo  Administrativo  Fiscal  nº  19647.019628/2008­77  ao  Sujeito  Passivo,  sendo­lhe 
reaberto o prazo normativo para o oferecimento de defesa em face do  lançamento,  faculdade 
essa  que  foi  exercida,  em  sua  plenitude,  em  15  de  março  de  2011,  pela  apresentação  de 
Impugnação a fls. 74/80, restando dessarte, assegurado o contraditório e ampla defesa. 

De  todo  o  exposto,  pelas  razões  de  fato  e  de  Direito  ora  esplanadas,  das 
provas dos autos e das circunstâncias do caso concreto avulta que o Sujeito Passivo se houve, 
de fato, cientificado do lançamento a que se refere o presente Processo Administrativo Fiscal 

Fl. 171DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/

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Processo nº 19647.019628/2008­77 
Acórdão n.º 2401­004.038 

S2­C4T1 
Fl. 165 

 
 

 
 

13 

no dia 13 de novembro de 2008. Nesse contexto, os efeitos do  lançamento alcançam, com a 
mesma  eficácia  constitutiva,  todas  as  obrigações  tributárias  decorrentes  dos  fatos  geradores 
ocorridos desde a competência dezembro/2002, nos termos do art. 173, I, do CTN, adotado no 
presente  caso  em  razão  da  ausência de  comprovação,  nos  autos,  de  recolhimento  antecipado 
das Contribuições Sociais ora lançadas. 

Nessa prumada, sendo de 01/01/2004 a 31/12/2004 o período de apuração do 
crédito tributário, conclui­se que todas as obrigações tributárias objeto do presente lançamento 
ocorreram em competências ainda não vitimadas pelo instituto da decadência tributária. 

 

Anote­se que, mesmo que se adotasse o regime fixado no §4º do art. 150 do 
CTN, o que não seria correto, ainda assim nenhuma das competências objeto do vertente Auto 
de  Infração  restaria  fulminada  pela  decadência,  haja  vista  que  os  efeitos  o  lançamento  em 
questão  alcançariam,  com  a  mesma  eficácia  constitutiva,  todas  as  obrigações  tributárias 
exigíveis a contar da competência novembro/2003, inclusive. 

 

Não procede a alegação da DRJ/REC de que a ciência do Sujeito Passivo por 
edital tenha sido imotivada. 

O  §1º  do  art.  23  do  Dec.  nº  70.235/72  estatui  que  “Quando  resultar 
improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua 
inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a  intimação poderá ser feita por edital 
publicado”. Os grifos são nossos. 

No  caso  em  tela,  o  envelope  a  fl.  64  dá  conta  que,  em  11/01/2010,  o 
Contribuinte já não mais se encontrava sediado na rua Carlos Porto Carreiro, 190 – Boa Vista – 
Recife/PE. 

Tal circunstância encontra­se espelhada logo no primeiro parágrafo do Edital 
nº 12/2010, a fl. 60: 

“Pelo  presente  EDITAL,  por  se  encontrar  em  local  incerto  e 
ignorado,  não  tendo  sido  possível  a  ciência  pessoal  ou  por 
intermédio dos Correios,  fica o contribuinte referente ao Processo 
Administrativo  19647.019628/2008­7741  abaixo  identificado 
CIENTIFICADO  de  Termo  de  Intimação  Fiscal  que  se  encontra 
neste órgão no Serviço de Fiscalização”. (grifos nossos)  

 

Além  disso,  tal  edital  não  objetivou  a  dar  ao  Contribuinte  a  ciência  do 
lançamento. Esta se deu por intermédio do AR nº SQ 245295420 BR, recebido em 13/11/2008, 
conforme Despacho nº 527 – 6ª Turma da DRJ/REC, a fl. 59, o qual determinou o reenvio de 
cópia  do  processo  ao  Contribuinte,  e  que  lhe  fosse  reaberto  o  para  o  oferecimento  de 
impugnação. Tal edital apenas intimou o Autuado acerca de Termo de Intimação Fiscal que se 
encontrava  no  Órgão  do  Serviço  de  Fiscalização,  TIF  esse  que  se  referia,  meramente,  ao 
reenvio  de  cópia  autenticada  do Auto  de  Infração  n°  37.188.782­8,  bem como do Termo de 

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  14 

Encerramento do Procedimento Fiscal – TEPF, de maneira que o Autuado não viesse a alegar, 
posteriormente, que tivesse sofrido cerceamento em seu direito de defesa. 

Por tais razões, pugnamos pelo provimento in totum ao Recurso de Ofício. 

 

3.   CONCLUSÃO: 

Pelos motivos expendidos, CONHEÇO do Recurso de Ofício para, no mérito, 
DAR­LHE  PROVIMENTO,  restabelecendo  o  Auto  de  Infração  nº  37.188.782­8  em  sua 
integralidade. 

 

É como voto. 

 

Arlindo da Costa e Silva, Relator. 

           

 

           

 

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros da Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, por CONVERTER o julgamento em diligência fiscal, para que se aguarde o resultado do julgamento do Ato Cancelatório que ensejou a lavratura do presente Auto de Infração ou, caso o julgamento já tenha sido concluído, que sejam prestadas as respectivas informações.

(assinado digitalmente)
André Luís Mársico Lombardi  Presidente e Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira e Arlindo da Costa e Silva.

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S2­C4T1 

Fl. 298 

 
 

 
 

1

297 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.005969/2010­53 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2401­000.468  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  10 de janeiro de 2015 

Assunto  DILIGÊNCIA 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO MARIO PENNA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  da  Primeira  Turma  Ordinária  da  Quarta  Câmara  da 
Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  por unanimidade de votos, 
por  CONVERTER  o  julgamento  em  diligência  fiscal,  para  que  se  aguarde  o  resultado  do 
julgamento do Ato Cancelatório que ensejou a lavratura do presente Auto de Infração ou, caso 
o julgamento já tenha sido concluído, que sejam prestadas as respectivas informações. 

 

(assinado digitalmente) 
André Luís Mársico Lombardi – Presidente e Relator 

 
 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico 
Lombardi  (Presidente),  Luciana Matos  Pereira  Barbosa  (Vice­Presidente),  Carlos  Alexandre 
Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Carlos 
Henrique de Oliveira e Arlindo da Costa e Silva. 

  

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Fl. 307DF  CARF  MF

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01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI




Processo nº 15504.005969/2010­53 
Resolução nº  2401­000.468 

S2­C4T1 
Fl. 299 

 
 

 
 

2

RELATÓRIO e VOTO 

Trata­se de Auto de Infração (AI) nº 37.246.1654, lavrado em 08/04/2010, que 
constituiu  crédito  tributário  relativo  a  contribuições  de  terceiros,  conforme  informações 
encontradas  em  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e 
Informações  Previdência  Social  (GFIP),  referentes  ao  período  de  01/2006  a  12/2007,  tendo 
resultado na constituição do crédito tributário de R$ 2.563.087,24, fls. 01. 

O  lançamento  foi  realizado  com  base  em  fatos  apurados  em  procedimento  de 
cancelamento de isenção, que deu origem ao Ato Cancelatório de 26/01/2007, fls. 23. Em razão 
da inexistência de informação nos autos a respeito da definitividade de tal discussão no âmbito 
administrativo, o julgamento do recurso voluntário, anteriormente de competência da 1ª Turma 
Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF (Relatoria do ex­Conselheiro Mauro José Silva), 
foi convertido em diligência para que se aguardesse a solução definitiva do processo que trata 
do Ato Cancelatório de  Isenção 11.401.1/006 12007. Após  tal  evento,  deveriam ser  juntadas 
aos  autos  cópias  das  decisões  e  despachos  daquele  processo  que  demonstrem  o  desfecho 
definitivo  da  discussão  a  respeito  da  isenção/imunidade  da  recorrente  no  período  do 
lançamento atual. Em seguida, deveria a interessada ser cientificada com prazo de dez dias (art. 
44 da Lei 9.784/99). 

Encaminhados os autos à origem, estes foram devolvidos com a alegação de que 
o processo administrativo relativo ao Ato Cancelatório encontrava­se pendente de julgamento 
neste  Conselho.  Todavia,  ao  invés  de  os  autos  aguardarem  o  julgamento,  instrução, 
cientificação  e manifestação,  nos  termos  da  Resolução  2301­000.267  (fls.  283  e  seguintes), 
foram a mim distribuídos para relatoria. 

Como  não  foram  ainda  tomadas  as  providências  anteriormente  determinadas, 
voto por converter os autos novamente em diligência: 

(i)  para  que  se  aguarde  a  solução  definitiva  do  processo  que  trata  do  Ato 
Cancelatório de Isenção 11.401.1/006 12007 (aguardar na Secam, nos termos do artigo 12 da 
Portaria CARF n° 34/2015);  

(ii) para que sejam juntadas aos autos cópias das decisões e despachos daquele 
processo que demonstrem o desfecho definitivo da discussão a respeito da isenção/imunidade 
da recorrente no período do lançamento atual;  

(iii)  em  seguida,  que  retornem  os  autos  à  origem  para  que  a  interessada  seja 
cientificada com prazo de dez dias (art. 44 da Lei 9.784/99). 

 

CONCLUSÃO: 

Voto  pela  CONVERSÃO  do  julgamento  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  se 
aguarde  o  resultado  do  julgamento  do Ato Cancelatório  que  ensejou  a  lavratura  do  presente 

Fl. 308DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.005969/2010­53 
Resolução nº  2401­000.468 

S2­C4T1 
Fl. 300 

 
 

 
 

3

Auto  de  Infração  ou,  caso  o  julgamento  já  tenha  sido  concluído,  que  sejam  prestadas  as 
respectivas informações. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 
André Luís Mársico Lombardi ­ Relator 

 

 

Fl. 309DF  CARF  MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
RECURSO VOLUNTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
A adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, com a inclusão dos Créditos Tributários objeto do vertente lançamento, implica a desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos.
Recurso Voluntário não conhecido, em razão da perda do objeto, decorrente da renúncia tácita ao contencioso administrativo.
Recurso Voluntário Não Conhecido
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso voluntário, pela perda do seu objeto, em razão da renúncia ao Contencioso Administrativo Fiscal.

Maria Cleci Coti Martins  Presidente-Substituta de Turma.

Arlindo da Costa e Silva  Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente-Substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Arlindo da Costa e Silva.


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S2­C4T1 

Fl. 2.532 

 
 

 
 

1 

2.531 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10670.000771/2010­48 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.045  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ AIOP 

Recorrente  VALLÉE  S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 

RECURSO  VOLUNTÁRIO.  PARCELAMENTO  DO  DÉBITO. 
RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. 

A adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, com a inclusão 
dos Créditos Tributários objeto do vertente lançamento, implica a desistência 
da  impugnação  ou  do  recurso  interposto  e,  cumulativamente,  renúncia  a 
quaisquer  alegações  de  direito  sobre  as  quais  se  fundamentam  as  referidas 
impugnações ou recursos administrativos. 

Recurso Voluntário não conhecido, em razão da perda do objeto, decorrente 
da renúncia tácita ao contencioso administrativo. 

Recurso Voluntário Não Conhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, 
por  unanimidade  de  votos,  em NÃO CONHECER do  recurso  voluntário,  pela  perda  do  seu 
objeto, em razão da renúncia ao Contencioso Administrativo Fiscal.  

 

Maria Cleci Coti Martins – Presidente­Substituta de Turma.  

 

Arlindo da Costa e Silva – Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Cleci  Coti 
Martins (Presidente­Substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de 

  

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  2 

Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e 
Arlindo da Costa e Silva.  

Fl. 2534DF  CARF  MF

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Processo nº 10670.000771/2010­48 
Acórdão n.º 2401­004.045 

S2­C4T1 
Fl. 2.533 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007. 

Data da lavratura do AIOP: 13/04/2010. 

Data da ciência do AIOP: 15/04/2010. 

 

Tem­se  em  pauta  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  Decisão 
Administrativa  de  1ª  Instância  proferida  pela  DRJ  em  Belo  Horizonte/MG  que  julgou 
improcedente  a  impugnação  oferecida  pelo  sujeito  passivo  do  crédito  tributário  lançado  por 
intermédio do Auto de Infração nº 37.258.001­7, consistente em contribuições sociais a cargo 
da  empresa,  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social  e  ao  financiamento  dos  benefícios 
concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos 
ambientais  do  trabalho,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas,  creditadas  ou  devidas  a 
Segurados empregados, conforme descrito no Relatório Fiscal da Infração a fls. 21/33.  

Na  resenha  assinada  pela  Autoridade  Lançadora,  trata­se  de  lançamento 
tributário  relativo  a  contribuições  sociais  previdenciárias  patronais  incidentes  sobre  a 
remuneração  a  trabalhadores  que  prestaram  serviços  ao  sujeito  passivo,  cuja  realidade  fática 
demonstrou  a  presença  dos  requisitos  do  conceito  legal  de  segurado  empregado,  embora  a 
contratação  tivesse  sido  formalizada  através  de  pessoas  jurídicas  interpostas  prestadoras  de 
serviços de consultoria. 

Devidamente  intimado do  lançamento  tributário  em 15/04/2010,  a  fl.  1936, 
porém irresignado, o sujeito passivo apresentou impugnação a fls. 1938/1979. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belo 
Horizonte/MG  lavrou  Decisão  Administrativa  textualizada  no  Acórdão  nº  02­28.248  ­  6ª 
Turma da DRJ/BHE,  a  fls.  2455/2469,  julgando  improcedente  a  impugnação,  e mantendo  o 
crédito tributário lançado em sua integralidade. 

O  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia 
24/07/2010, conforme Aviso de Recebimento a fl. 2471. 

Inconformado com a decisão exarada pelo Órgão Administrativo Julgador a 
quo,  o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  a  fls.  2472/2521,  requerendo  ao  fim  a 
reforma da decisão recorrida e a improcedência do lançamento. 

Petição a fl. 2529, assinada pelo Patrono do Autuado, declara expressamente 
a  adesão  da  Empresa  ora  Recorrente  ao  Parcelamento  Instituído  pela  Lei  nº  11.941/2009, 
conforme reabertura de prazo concedida pela Lei nº 12.996/2014, com a inclusão dos Créditos 
Tributários objeto do presente Processo Administrativo Fiscal. 

Relatados sumariamente os fatos relevantes. 

Fl. 2535DF  CARF  MF

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  4 

 

Voto            

Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. 

 

1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  

1.1.  DA TEMPESTIVIDADE 

O sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida 
em 24/09/2010. Havendo sido o recurso voluntário protocolizado no dia 25/10/2010, há que se 
reconhecer a tempestividade do recurso interposto. 

 

1.2.   DA RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 

Devidamente  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  aviada  no Acórdão  nº 
02­28.248  ­  6ª  Turma  da  DRJ/BHE,  o  Sujeito  Passivo  interpôs  recurso  voluntário,  a  fls. 
2472/2521,  requerendo  ao  fim  a  reforma  da  decisão  recorrida  e  a  improcedência  do 
lançamento. 

Na  sequência,  em  09/10/2014,  o  Recorrente  protocolizou  perante  este 
Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  a Petição  a  fl.  2529,  assinada pelo Patrono  do 
Autuado,  declarando  expressamente  a  adesão  da  Empresa  ora  Recorrente  ao  Parcelamento 
Instituído  pela  Lei  nº  11.941/2009,  conforme  reabertura  de  prazo  concedida  pela  Lei  nº 
12.996/2014,  com  a  inclusão  dos  Créditos  Tributários  objeto  do  presente  Processo 
Administrativo Fiscal. 

 

De  acordo  com  o  art.  2º  da  Lei  nº  12.996/2014,  o  prazo  para  a  adesão  ao 
parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, dos débitos administrados pela Secretaria da 
Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, nas 
condições previstas na Lei nº 11.941/2009, houve­se por reaberto até o até o último dia útil do 
mês de agosto de 2014. 

Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 

Art.  2º  Fica  reaberto,  até  o  último  dia  útil  do  mês  de  agosto  de 
2014,  o  prazo  previsto  no  §12  do  art.  1º  e  no  art.  7º  da  Lei  no 
11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 
do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as 
condições estabelecidas neste artigo. 

 

Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 

Art.  1o  Poderão  ser  pagos  ou  parcelados,  em  até  180  (cento  e 
oitenta) meses, nas  condições  desta Lei,  os  débitos  administrados 
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com 
a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  inclusive  o  saldo 
remanescente  dos  débitos  consolidados  no  Programa  de 

Fl. 2536DF  CARF  MF

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Processo nº 10670.000771/2010­48 
Acórdão n.º 2401­004.045 

S2­C4T1 
Fl. 2.534 

 
 

 
 

5 

Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de 
abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei 
no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – 
PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 
2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de 
julho  de  1991,  e  no  parcelamento  previsto  no  art.  10  da  Lei  no 
10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos 
dos  respectivos  programas  e  parcelamentos,  bem  como  os  débitos 
decorrentes  do  aproveitamento  indevido  de  créditos  do  Imposto 
sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  oriundos  da  aquisição  de 
matérias­primas, material de embalagem e produtos intermediários 
relacionados  na  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de 
dezembro  de  2006,  com  incidência  de  alíquota  0  (zero)  ou  como 
não­tributados.  

 

De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.941/2009, a opção pelo parcelamento de 
que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito 
passivo  na  condição  de  contribuinte  ou  responsável  e  por  ele  indicados  para  compor  os 
referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito 
passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.  

Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009  

Art. 5o A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei  importa 
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito 
passivo  na  condição  de  contribuinte  ou  responsável  e  por  ele 
indicados  para  compor  os  referidos  parcelamentos,  configura 
confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei no 
5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  –  Código  de  Processo  Civil,  e 
condiciona  o  sujeito  passivo  à  aceitação  plena  e  irretratável  de 
todas as condições estabelecidas nesta Lei.  

 

Art. 6o O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual 
requer  o  restabelecimento  de  sua  opção  ou  a  sua  reinclusão  em 
outros  parcelamentos,  deverá,  como  condição  para  valer­se  das 
prerrogativas dos arts.  1o,  2o  e 3o desta Lei, desistir  da  respectiva 
ação  judicial  e  renunciar  a  qualquer  alegação  de  direito  sobre  a 
qual  se  funda  a  referida  ação,  protocolando  requerimento  de 
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso 
V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – 
Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência 
do deferimento do requerimento do parcelamento.  

§1o  Ficam  dispensados  os  honorários  advocatícios  em  razão  da 
extinção da ação na forma deste artigo.  

§2o Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será 
apurado de acordo com as regras estabelecidas no art. 3o desta Lei, 
adotando­se  valores  confessados  e  seus  respectivos  acréscimos 
devidos na data da opção do respectivo parcelamento.  

 

Fl. 2537DF  CARF  MF

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  6 

Mais adiante, o art. 12 da Lei nº 11.941/2009 atribuiu à RFB a competência 
para editar os atos necessários à execução do parcelamento de que ora se debate. 

Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009  

Art.  12.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  a 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  no  âmbito  de  suas 
respectivas  competências,  editarão,  no  prazo  máximo  de  60 
(sessenta)  dias  a  contar  da  data  de  publicação  desta  Lei,  os  atos 
necessários  à  execução  dos  parcelamentos  de  que  trata  esta  Lei, 
inclusive  quanto  à  forma e  ao  prazo  para  confissão  dos  débitos  a 
serem parcelados.  

 

Nessa esteira,  a PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL e 
o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no art. 12 
da Lei nº 11.941/2009, editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, 
cujo  art.  13  expressamente  dispõe  que  a  inclusão  no  parcelamento  de  débitos  objeto  de 
discussão  administrativa  implica  desistência  da  impugnação  ou  do  recurso  interposto  e, 
cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as 
referidas impugnações ou recursos administrativos. 

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009 

Art. 13. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em 
relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o 
sujeito  passivo  deverá  desistir,  expressamente  e  de  forma 
irrevogável,  da  impugnação  ou  do  recurso  administrativos  ou  da 
ação  judicial  proposta  e,  cumulativamente,  renunciar  a  quaisquer 
alegações  de  direito  sobre  as  quais  se  fundam  os  processos 
administrativos  e  as  ações  judiciais,  até  30  (trinta)  dias  após  o 
prazo  final  previsto  para  efetuar  o  pagamento  à  vista  ou  opção 
pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria.(Redação 
dada pela Portaria PGFN/RFB nº 11, de 11 de novembro de 2009 ) 

 

Ilumine­se que o §2º do  art.  78 do Regimento  Interno do CARF,  aprovado 
pela  Portaria MF  nº  343/2015,  estatui  que  o  pedido  de  parcelamento,  por  qualquer  de  suas 
modalidades,  tem  por  consequência  direta  a  desistência  tácita  do  recurso  eventualmente 
interposto. 

Regimento Interno do CARF  

Art.  78. Em qualquer  fase processual  o  recorrente  poderá  desistir 
do recurso em tramitação.  

§1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos 
do processo.  

§2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a 
extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, 
ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de 
ação  judicial  com  o  mesmo  objeto,  importa  a  desistência  do 
recurso.  

§3º  No  caso  de  desistência,  pedido  de  parcelamento,  confissão 
irretratável de dívida  e de  extinção  sem  ressalva de débito, estará 
configurada  renúncia  ao  direito  sobre  o  qual  se  funda  o  recurso 
interposto  pelo  sujeito  passivo,  inclusive  na  hipótese  de  já  ter 
ocorrido decisão favorável ao recorrente.  

Fl. 2538DF  CARF  MF

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Processo nº 10670.000771/2010­48 
Acórdão n.º 2401­004.045 

S2­C4T1 
Fl. 2.535 

 
 

 
 

7 

§4º  Havendo  desistência  parcial  do  sujeito  passivo  e,  ao  mesmo 
tempo,  decisão  favorável  a  ele,  total  ou  parcial,  com  recurso 
pendente  de  julgamento,  os  autos  deverão  ser  encaminhados  à 
unidade  de  origem  para  que,  depois  de  apartados,  se  for  o  caso, 
retornem ao CARF para seguimento dos trâmites processuais.  

§5º  Se  a  desistência  do  sujeito  passivo  for  total,  ainda  que  haja 
decisão  favorável  a  ele  com  recurso  pendente  de  julgamento,  os 
autos  deverão  ser  encaminhados  à  unidade  de  origem  para 
procedimentos  de  cobrança,  tornando­se  insubsistentes  todas  as 
decisões que lhe forem favoráveis. 

 

Dessarte,  a  desistência  do  Recurso  Voluntário  interposto  e  a  renúncia  a 
quaisquer  alegações  de  direito  sobre  as  quais  se  fundamentam  as  referidas  impugnações  ou 
recursos  administrativos  dessai  automaticamente  da  legislação  tributária  de  que  trata  o 
parcelamento ao qual aderiu o Autuado. 

Ante  o  exposto,  pugnamos  pelo  não  conhecimento  do  Recurso  Voluntário 
interposto,  em  razão  da  perda  do  objeto,  tendo  em  vista  o  requerimento  de  parcelamento 
formulado  pelo  Recorrente,  e  a  ele  deferido,  circunstância  que  implica  a  renúncia  tácita  ao 
contencioso administrativo. 

 

2.   CONCLUSÃO 

Nesse  contexto,  pugnamos  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário 
interposto, pela perda do seu objeto, em razão da renúncia ao Contencioso Administrativo.  

 

É como voto. 

 

Arlindo da Costa e Silva, Relator. 

 

           

 

           

 

Fl. 2539DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 30/05/2008
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CFL 34. LEGALIDADE.
Constitui infração ao Art. 32, II, da Lei 8.212/91 c.c. art. 225, II e §§ 13 a 17, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. 3.048/99, deixar a empresa de informar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, todos os fatos geradores, de forma discriminada, com histórico representativo da essência econômica da transação, de modo a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-03-21T00:00:00Z</date>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

Maria Cleci Coti Martins  Presidente-Substituta de Turma.

Arlindo da Costa e Silva  Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente-Substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Arlindo da Costa e Silva.


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    </arr>
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S2­C4T1 

Fl. 70 

 
 

 
 

1 

69 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10665.001191/2008­22 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.037  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS ­ AIOA CFL 34 

Recorrente  TRANSPORTADORA FORTALEZA LTDA 

Recorrida  FAZENDA  NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 30/05/2008 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CFL 34. LEGALIDADE. 

Constitui infração ao Art. 32, II, da Lei 8.212/91 c.c. art. 225, II e §§ 13 a 17, 
do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. 3.048/99, deixar 
a empresa de informar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, 
todos os fatos geradores, de forma discriminada, com histórico representativo 
da  essência  econômica  da  transação,  de  modo  a  identificar,  clara  e 
precisamente,  as  rubricas  integrantes  e  não  integrantes  do  salário­de­
contribuição. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, 
por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, NEGAR­
LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  

  

Maria Cleci Coti Martins – Presidente­Substituta de Turma.  

 

Arlindo da Costa e Silva – Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Cleci  Coti 
Martins (Presidente­Substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de 
Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e 
Arlindo da Costa e Silva.  

  

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  2 

 

Relatório 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004. 

Data da lavratura do AIOA: 30/05/2008. 

Data da Ciência do AIOA: 30/05/2008. 

 

Tem­se  em  pauta  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  Decisão 
Administrativa  de  1ª  Instância  proferida  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento  em  Belo  Horizonte/MG,  que  julgou  improcedente  a  impugnação  oferecida  pelo 
Sujeito  Passivo  do  Crédito  Tributário  lançado  mediante  o  Auto  de  Infração  de  Obrigação 
Acessória  nº  37.024.373­0,  CFL  34,  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  acessória 
prevista no inciso II do art. 32 da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 225, II e §§ 13 a 17 do Regulamento 
da  Previdência  Social,  aprovado  pelo Dec.  nº  3.048/99,  lavrado  em  razão  de  o  Autuado  ter 
deixado  de  lançar,  mensalmente,  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma 
discriminada, no período auditado,  todos os  fatos geradores de contribuições previdenciárias, 
conforme descrito no Relatório Fiscal, a fls. 09/10.  

CFL ­ 34 

Deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de 
sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de 
todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as 
contribuições da empresa e os totais recolhidos.  

 

A multa  foi  aplicada de  acordo com a  cominação prevista nos  artigos 92  e 
102 ambos da Lei nº 8.212/91 c.c. artigos 283, II, "a" e art. 373 do Regulamento da Previdência 
Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, reajustado nos termos da Portaria MPS/MF nº 77, de 
11/03/2008, publicada no DOU de 12/03/2008. 

Informa  a  Fiscalização  que  a  empresa  foi  autuada  por  não  ter  efetuado  a 
contabilização de forma discriminada dos cheques escriturados na conta contábil 1.1.1.02.007 ­ 
Banco  CREDIBOM,  uma  vez  que  o  termo  utilizado  é  “cheques  emitidos  n/  data",  não 
discriminando,  cheque  por  cheque,  a  essência  econômica  da  transação  a  que  se  referiam 
conforme cópias de folhas do livro Diário do ano 2004 registrado na JUCEMG sob o número 
53.016.507,  impossibilitando  a  identificação  de  forma  “clara”  e  “precisa”  dos  cheques 
referentes a pagamentos efetuados a pessoas físicas e passíveis de serem consideradas bases de 
cálculos das contribuições previdenciárias. 

Irresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  sujeito  passivo 
apresentou impugnação a fls. 33/35. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belo 
Horizonte/MG baixou o feito em diligência para que a Autoridade Lançadora se pronunciasse a 
respeito de questões de  fato  arguidas pelo Sujeito Passivo  em sede de defesa  administrativa, 
conforme Despacho de Diligência a fls. 39/41. 

Em  atendimento  à  diligência  requestada,  a  Autoridade  Lançadora  emitiu 
Relatório Fiscal Complementar a fls. 42/43. 

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Processo nº 10665.001191/2008­22 
Acórdão n.º 2401­004.037 

S2­C4T1 
Fl. 71 

 
 

 
 

3 

Formalmente notificado do conteúdo do resultado da Informação Fiscal antes 
mencionada,  a  fl.  44,  o  Sujeito  Passivo  deixou  transcorrer  in  albis  o  prazo  que  lhe  fora 
assinalado,  sem  se  manifestar  nos  autos  do  processo  a  respeito  do  resultado  do  incidente 
processual acima referido, conforme despacho a fl. 45. 

 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belo 
Horizonte/MG lavrou Decisão Administrativa aviada no Acórdão nº 02­23.017  ­6ª Turma da 
DRJ/FNS,  a  fls.  46/50,  julgando  procedente  o  lançamento  em  debate  e  mantendo  o  crédito 
tributário em sua integralidade. 

O  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia 
10/08/25009, conforme Aviso de Recebimento a fl. 59. 

Inconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a 
quo, o ora Recorrente interpôs recurso voluntário, a fls. 60/64, respaldando sua inconformidade 
em argumentação desenvolvida nos seguintes elementos: 

·  Nulidade  do  Auto  de  Infração  em  razão  de  a  capitulação  legal  ser 
totalmente incompatível com a descrição sumária do Auto de Infração;  

·  Que a sanção aplicada não decorre do mesmo elemento da caracterização 
da suposta infração; 

 

Ao fim, requer o cancelamento do Auto de Infração. 

 

Relatados sumariamente os fatos relevantes.  

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  4 

 

Voto            

Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. 

 

1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  

1.1.   DA TEMPESTIVIDADE 

O sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida 
no dia 10/08/2009. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 31/08/2009, há que 
se reconhecer a tempestividade do recurso interposto. 

Assim,  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso,  dele 
conheço. 

 

2.  DAS PRELIMINARES 

2.1.  DA ALEGADA NULIDADE 

O Recorrente alega nulidade do Auto de Infração em razão de a capitulação 
legal ser totalmente incompatível com a descrição sumária do Auto de Infração. 

 

Consta  nos  autos  que  a  empresa  efetuou,  mediante  cheques  nominais, 
pagamentos  a  Segurados Contribuintes  Individuais  que  lhe  prestaram  serviços,  os  quais  não 
foram declarados nas respectivas GFIP. 

A empresa efetuou, igualmente, pagamentos de pro labore indireto, mediante 
cheques nominais à própria empresa, aos  sócios e a pessoas  jurídicas,  sem comprovação das 
respectivas despesas, e não declarados em GFIP. 

Por  não  terem  sido  declaradas  em  GFIP,  as  contribuições  sociais  devidas, 
decorrentes  de  tais  fatos  geradores,  houveram­se  por  apuradas  por  intermédio  dos 
Levantamentos  abaixo  discriminados,  e  lançadas  na mesma  ação  fiscal mediante  o  Auto  de 
Infração de Obrigação Principal nº 37.024.372­2, objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 
10665.001190/2008­88. 

·  PCI  ­  PAGAMENTO  A  CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL  ­  foram 
lançados  os  valores  dos  cheques  nominais  apresentados  pela  empresa, 
pagos a pessoas físicas que prestaram serviços a mesma ­ não declarados 
em GFIP.  

·  PLI – PRO LABORE INDIRETO ­ estão lançados os valores dos cheques 
nominais  à  própria  empresa,  aos  sócios  e  a  pessoas  jurídicas,  sem 
comprovação da respectiva despesa ­ não declarados em GFIP. 

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Processo nº 10665.001191/2008­22 
Acórdão n.º 2401­004.037 

S2­C4T1 
Fl. 72 

 
 

 
 

5 

 

Tais  pagamentos,  seus  beneficiários  favorecidos,  valor,  nº  do  cheque  e 
respectiva data de emissão encontram­se discriminados por competência, um a um, a fls. 37/45 
do PAF nº 10665.001190/2008­88, e cópia dos cheques a fls. 46/56 desse mesmo PAF. 

De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, a escrituração 
contábil deve ser executada com histórico que represente a essência econômica da transação. 

Todavia,  fazendo  tabula  rasa  das  determinações  do  CFC,  tais  pagamentos 
foram  lançados  na  conta  contábil  1.1.1.02.007  ­  Banco  CREDIBOM,  com  a  singela 
denominação “cheques emitidos n/ data” , sem especificar a essência econômica da transação a 
que se referem, tampouco o número do cheque, e muito menos os respectivos favorecidos. 

Ademais,  conforme demonstrado nos autos do PAF nº 10665.001190/2008­
88, um volume significativo desses títulos de crédito foi utilizado para pagamentos a Segurados 
Contribuintes Individuais, pelos serviços prestados à Recorrente, bem como para o pagamento 
de pro labore indireto, sem que tais pagamentos houvessem sido declarados em títulos próprios 
da contabilidade. 

Por outro viés, o inciso II do art. 32 da Lei nº 8.212/91, estatui a empresa é 
obrigada  a  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma 
discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições,  o  montante  das  quantias 
descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, cometendo ao Poder Executivo 
a competência para regulamentar, mediante decreto, as usas disposições. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art. 32. A empresa é também obrigada a:  

(...) 

II ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de 
forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o 
montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e 
os totais recolhidos;  

(...) 

 

Art. 103. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias a partir da data de sua publicação.  

 

Nesse  esteira,  o  §13  do  art.  225  do  Regulamento  da  Previdência  Social, 
aprovado  pelo  Dec.  3.048/99,  dispôs  que  o  lançamento  contábil  deve  registrar,  em  contas 
individualizadas,  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  de  forma  a 
identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário­de­
contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais 
recolhidos,  por  estabelecimento  da  empresa,  por  obra  de  construção  civil  e  por  tomador  de 
serviços. 

Regulamento da Previdência Social  

Art. 225. A empresa é também obrigada a: 

(...) 

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  6 

II ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de 
forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o 
montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e 
os totais recolhidos;  

(...) 

§13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente 
escriturados  nos  livros  Diário  e  Razão,  serão  exigidos  pela 
fiscalização  após  noventa  dias  contados  da  ocorrência  dos  fatos 
geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente: 

I­ atender ao princípio contábil do regime de competência; e 

II­ registrar, em contas individualizadas, todos os  fatos geradores 
de  contribuições  previdenciárias  de  forma  a  identificar,  clara  e 
precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário­
de­contribuição,  bem  como  as  contribuições  descontadas  do 
segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento 
da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. 
(grifos nossos)  

§14.  A  empresa  deverá  manter  à  disposição  da  fiscalização  os 
códigos  ou  abreviaturas  que  identifiquem  as  respectivas  rubricas 
utilizadas  na  elaboração  da  folha  de  pagamento,  bem  como  os 
utilizados na escrituração contábil. 

 

Consoante  relato  assinado  pela  Autoridade  Lançadora,  em  seu  Relatório 
Fiscal Complementar, a fl. 42, “Da forma que foram contabilizados os valores, não é possível 
identificar  de  forma  “clara”  e  “precisa”  os  cheques  referentes  a  pagamentos  efetuados  a 
pessoas  físicas  e  passíveis  de  serem  consideradas  bases  de  cálculos  das  contribuições 
previdenciárias,  uma  vez  que,  nem  todo  cheque  emitido  pela  empresa  foi  considerado  como 
base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais”. 

Recordemos a descrição sumária do Auto de Infração em debate, consignada 
a fl. 03 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA INFRAÇÃO E DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO  

Deixar a empresa de Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, 
de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das 
quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, conforme 
previsto na Lei nº 8.212, de 24.07.91, art. 32,  II, combinado com o art. 225, II, e 
parágrafos 13 a 17 do Regulamento da Previdência Social  ­ RPS, aprovado pelo 
Decreto nº 3.048, de 06.05.99. 

 

Conforme  demonstrado,  na  descrição  sumária  do  auto  de  infração  consta 
consignado que a empresa deve lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, 
de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias 
descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, conforme previsto no art. 225, 
do Regulamento da Previdência Social,  cujo §13 determina que o  lançamento deve registrar, 
em  contas  individualizadas,  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias,  de 
forma  a  identificar,  clara  e  precisamente,  as  rubricas  integrantes  e  não  integrantes  do 
salário­de­contribuição. 

Fl. 76DF  CARF  MF

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Processo nº 10665.001191/2008­22 
Acórdão n.º 2401­004.037 

S2­C4T1 
Fl. 73 

 
 

 
 

7 

Resta, portanto, demonstrada a plena compatibilidade da capitulação legal do 
Auto  de  Infração  em  tela  com  a  sua  descrição  sumária,  motivo  pelo  qual  rejeitamos  a 
preliminar de nulidade suscitada. 

 

Vencidas as preliminares, passamos diretamente ao exame do mérito.  

 

3.   DO MÉRITO 

Cumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este 
Colegiado  as  matérias  não  expressamente  impugnadas  pelo  Recorrente,  as  quais  serão 
consideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª 
Instância não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso 
Voluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte. 

Também  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as 
questões  de  fato  e  de  Direito  referentes  a  matérias  substancialmente  alheias  ao  vertente 
lançamento,  eis  que  em  seu  louvor,  no  processo  de  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por 
instaurado qualquer litígio a ser dirimido por este Conselho, assim como as questões arguidas 
exclusivamente nesta instância recursal, antes não oferecida à apreciação do Órgão Julgador de 
1ª Instância, em razão da preclusão prevista no art. 17 do Decreto nº 70.235/72. 

 

3.1.  DA CONDUTA INFRACIONAL 

O Recorrente alega que a sanção aplicada não decorre do mesmo elemento da 
caracterização da suposta infração. 

 

Não ? 

 

Conforme  já  salientado  anteriormente,  a  Fiscalização  apurou  a  efetiva 
ocorrência  de  Fatos  Geradores  de  Contribuição  Previdenciária,  consistentes  em  pagamentos 
pela  empresa  a  Segurados Contribuintes  Individuais, mediante  cheques  nominais  às  Pessoas 
Físicas que lhe prestaram serviços, sem que tais fatos geradores houvessem sido declarados em 
títulos  próprios  da  contabilidade,  tampouco  na  GFIP,  tendo  sido  lançados  na  conta  contábil 
1.1.1.02.007  ­ Banco CREDIBOM, com a  singela denominação “cheques  emitidos n/  data”, 
sem especificar a essência econômica da transação a que se referiam, tampouco o número do 
cheque, e muito menos os respectivos favorecidos. 

Tratando­se  os  pagamentos  efetuados  pela  empresa  a  Pessoas  Físicas  em 
razão dos serviços que lhe foram prestados, sem vínculo empregatício, de Fatos Geradores de 
Contribuição  Previdenciária,  estes  deveriam  ter  sido NECESSARIAMENTE  lançados,  nesta 
condição,  em  títulos  próprios  da  contabilidade,  com  histórico  que  representasse  a  essência 

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  8 

econômica da transação, de modo a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e 
não integrantes do salário­de­contribuição. 

Mas assim não procedeu o Autuado. 

 

A conduta omissiva assim perpetrada pelo sujeito passivo representou ofensa 
ao dispositivo legal encartado no inciso II do art. 32 da Lei nº 8.212/91, combinado com inciso 
II e §§ 13 a 17 do art. 225 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 
3.048/99. 

Almejando  brindar  a  máxima  efetividade  às  obrigações  acessórias  ora 
ilustradas,  o  art.  92  do  Pergaminho  Legal  em  foco  aviou  norma  sancionatória,  prevendo  a 
punição  do  Obrigado,  em  caso  de  infração  de  qualquer  dispositivo  da  Lei  de  Custeio  da 
Seguridade Social, cominando­lhe penalidade pecuniária variável, de acordo com a gravidade 
da  infração  cometida,  outorgando  ao  Poder  Executivo  a  competência  para  a  devida 
individualização da pena, a ser fixada em Regulamento.  

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  92.  A  infração  de  qualquer  dispositivo  desta  Lei  para  a  qual 
não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, 
conforme  a  gravidade  da  infração,  a  multa  variável  de  Cr$ 
100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de 
cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. 

 

Nessa  esteira,  o  Poder  Executivo,  por  intermédio  do  Regulamento  da 
Previdência Social,  aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, no exercício da competência que  lhe 
fora atribuída pelo art. 92 da Lei nº 8.212/91, procedeu à individualização da penalidade a ser 
aplicada ao Infrator, em conformidade com a gravidade da infração cometida, na forma que se 
vos segue: 

Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  nº 
3.048/99  

Art.  283. Por  infração  a qualquer  dispositivo  das Leis  nos  8.212  e 
8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual 
não  haja  penalidade  expressamente  cominada  neste  Regulamento, 
fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos 
e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e 
três  mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e  trinta  e  cinco  centavos), 
conforme a gravidade da infração, aplicando­se­lhe o disposto nos 
arts.  290  a  292,  e  de  acordo  com  os  seguintes  valores:  (Redação 
dada pelo Decreto nº 4.862/2003) 

(...) 

II ­ a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais 
e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: 

a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de 
sua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de 
todas  as  contribuições,  o montante  das  quantias  descontadas,  as 
contribuições da empresa e os totais recolhidos; (grifos nossos) 

(...) 

 

Fl. 78DF  CARF  MF

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Processo nº 10665.001191/2008­22 
Acórdão n.º 2401­004.037 

S2­C4T1 
Fl. 74 

 
 

 
 

9 

Merece  ainda  ser  enaltecido  que  o  valor  da  penalidade  imposta  por 
intermédio  do  vertente Auto  de  Infração  é  único  e  indivisível,  sendo o  valor  da multa  a  ele 
associado independente do número de infrações cometidas, bastando para a sua caracterização 
e imputação a ocorrência de uma única infração à Obrigação Tributária Acessória violada. 

 

É de sabença universal que inexiste neste Globo economia forte o suficiente 
capaz  de  manter  sua  Moeda  Corrente  a  salvo  da  corrosão  imposta  pela  inflação.  Ante  a 
iminência de tal fenômeno econômico, pautou por bem o Legislador Ordinário prover o texto 
legal com um mecanismo arquitetado adrede, visando a minimizar os efeitos devastadores de 
tal ocorrência. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  102.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei 
serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices 
utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação 
continuada da Previdência Social.  (Redação dada pela Medida 
Provisória nº 2.187­13, de 2001). 

§1º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  às  penalidades 
previstas no art. 32­A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 
2009). 

 

No mesmo sentido, assim dispõem o art. 373 do Regulamento da Previdência 
Social ­ RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. 

Regulamento da Previdência Social. 
Art.  373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  referidos 
neste  Regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no  art.  288,  são 
reajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices 
utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação 
continuada da previdência social. 

 

Revela­se auspicioso salientar que o CTN não  inclui em sua reserva legal a 
atualização do valor monetário das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, as quais 
não  se  qualificam,  por  expressa  disposição  legal,  como  majoração  de  tributos.  Nessa 
perspectiva, autoriza o Codex Tributário que a atualização monetária possa ser levada a efeito 
por  qualquer  outro  instrumento  normativo  aquilatado  no  conceito  de  legislação  tributária 
estatuído no art. 100 do Pergaminho Tributário em realce. 

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

I ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; 

II  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o 
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

III  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, 
e do seu sujeito passivo; 

Fl. 79DF  CARF  MF

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  10 

IV  ­  a  fixação de alíquota do  tributo  e da sua base de  cálculo, 
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

V  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões 
contrárias  a  seus  dispositivos,  ou  para  outras  infrações  nela 
definidas; 

VI  ­ as hipóteses de exclusão,  suspensão e extinção de créditos 
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 

§ 1º Equipara­se à majoração do  tributo a modificação da sua 
base de cálculo, que importe em torná­lo mais oneroso. 

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto 
no  inciso  II  deste  artigo,  a  atualização  do  valor  monetário  da 
respectiva base de cálculo. 

 

Art.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e 
das convenções internacionais e dos decretos: 

I  ­  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades 
administrativas; 

II ­ as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 

III  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades 
administrativas; 

IV ­ os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios. 

 Parágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste 
artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de 
mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do 
tributo. 

 

Na  hipótese  ora  tratada,  os  índices  utilizados  para  o  reajustamento  dos 
benefícios de prestação continuada da Previdência Social são estabelecidos, anualmente, pelo 
Ministério da Previdência Social, mediante Portaria expedida pelo Sr. Ministro de Estado, no 
exercício das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição 
Federal. 

Constituição Federal de 1988  

Art.  87.  Os  Ministros  de  Estado  serão  escolhidos  dentre 
brasileiros  maiores  de  vinte  e  um  anos  e  no  exercício  dos 
direitos políticos. 

Parágrafo  único.  Compete  ao  Ministro  de  Estado,  além  de 
outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: 

(...) 

II  ­  expedir  instruções  para  a  execução  das  leis,  decretos  e 
regulamentos; 

 

No caso em apreço, o valor mínimo acima referido acima foi atualizado pela 
Portaria MPS/MF nº 77, de 11/03/2008, publicada no DOU de 12/03/2008. 

Procedente,  portanto,  o  lançamento  tributário  levado  ora  a  cabo  pela 
Autoridade Fiscal Fazendária. 

 

Fl. 80DF  CARF  MF

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Processo nº 10665.001191/2008­22 
Acórdão n.º 2401­004.037 

S2­C4T1 
Fl. 75 

 
 

 
 

11 

4.   CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

 

É como voto. 

 

Arlindo da Costa e Silva, Relator. 

           

 

           

 

Fl. 81DF  CARF  MF

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2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS.
Na vigência do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, a falta do certificado e registro de entidade beneficente de assistência social, bem como do requerimento administrativo de isenção, impedem a qualificação da pessoa jurídica para a fruição da isenção das contribuições previdenciárias patronais.
TERCEIROS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (FPAS) 647. FNDE. INCRA. SESC. SEBRAE.
De acordo com o FPAS 647, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional é obrigada ao pagamento de contribuições, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
LEI TRIBUTÁRIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
(Súmula Carf nº 2).
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. FATOS IMPEDITIVOS. PROVA. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO.
Cabe ao sujeito passivo demonstrar a existência de fato impeditivo ao nascimento da relação jurídico-tributária, que invoca como fundamento à sua pretensão.
Recurso voluntário negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">CLEBERSON ALEX FRIESS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.

(ASSINADO DIGITALMENTE)
André Luís Mársico Lombardi - Presidente

(ASSINADO DIGITALMENTE)
Cleberson Alex Friess - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 815 

 
 

 
 

1

814 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12448.728738/2011­26 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.988  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de dezembro de 2015 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA 
QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL 

Recorrente  FLUMINENSE FOOTBALL CLUB 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

ISENÇÃO.  ENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL. 
REQUISITOS. 

Na  vigência  do  art.  55  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  a  falta  do  certificado  e 
registro  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  bem  como  do 
requerimento  administrativo  de  isenção,  impedem  a  qualificação  da  pessoa 
jurídica para a fruição da isenção das contribuições previdenciárias patronais. 

TERCEIROS.  ASSOCIAÇÃO  SEM  FINS  LUCRATIVOS.  FUNDO  DE 
PREVIDÊNCIA  E ASSISTÊNCIA  SOCIAL  (FPAS)  647.  FNDE.  INCRA. 
SESC. SEBRAE. 

De acordo com o FPAS 647, a associação desportiva que mantém equipe de 
futebol  profissional  é  obrigada  ao  pagamento  de  contribuições,  incidentes 
sobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados,  ao  Fundo  Nacional  de 
Desenvolvimento  da  Educação  (FNDE),  ao  Instituto  Nacional  de 
Colonização  e  Reforma  Agrária  (Incra),  ao  Serviço  Social  do  Comércio 
(Sesc)  e  ao  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e  Pequenas  Empresas 
(Sebrae). 

LEI  TRIBUTÁRIA.  SALÁRIO­EDUCAÇÃO.  SUJEIÇÃO  PASSIVA. 
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. 

Este  Conselho  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária  

(Súmula Carf nº 2). 

  

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Fl. 815DF  CARF  MF

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6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As

sinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS




Processo nº 12448.728738/2011­26 
Acórdão n.º 2401­003.988 

S2­C4T1 
Fl. 816 

 
 

 
 

2

RELAÇÃO  JURÍDICO­TRIBUTÁRIA.  FATOS  IMPEDITIVOS.  PROVA. 
ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. 

Cabe  ao  sujeito  passivo  demonstrar  a  existência  de  fato  impeditivo  ao 
nascimento da relação jurídico­tributária, que invoca como fundamento à sua 
pretensão. 

Recurso voluntário negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 
recurso voluntário e, no mérito, negar­lhe provimento. 

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

André Luís Mársico Lombardi ­ Presidente 

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Cleberson Alex Friess ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico 
Lombardi  (Presidente), Arlindo  da Costa  e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex 
Friess,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Carlos  Henrique  de 
Oliveira e Rayd Santana Ferreira. 

Fl. 816DF  CARF  MF

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6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As

sinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS



Processo nº 12448.728738/2011­26 
Acórdão n.º 2401­003.988 

S2­C4T1 
Fl. 817 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

    Cuida­se de recurso voluntário  interposto em face da decisão da 12ª Turma da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  Rio  de  Janeiro  I  (DRJ/RJ1),  cujo 
dispositivo  julgou  improcedente  a  impugnação, mantendo  o  crédito  tributário  exigido.  Eis  a 
ementa do Acórdão nº 12­57.262 (fls. 708/715): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  FOLHA  DE  PAGAMENTOS. 
REMUNERAÇÃO  DE  SEGURADOS.  GFIP.  AUSÊNCIA  DE 
DECLARAÇÃO.  RECOLHIMENTOS.  AUSÊNCIA. 
LANÇAMENTO. 

É  procedente  o  lançamento  e  devida  a  contribuição 
previdenciária  incidente  sobre  a  remuneração  dos  segurados 
apurada  na  folha  de  pagamentos,  quando  não  recolhida  em 
época própria pelo sujeito passivo. 

OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  GFIP.  FATO  GERADOR. 
EXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO E 
OMISSÃO. INFRAÇÃO. MULTA. 

Configura descumprimento de obrigação acessória, que enseja a 
aplicação de penalidade, a falta de apresentação de GFIP, bem 
como  sua  transmissão  com  erro  ou  omissão  de  informações, 
quando  constatada  a  existência  de  fatos  geradores  da 
contribuição  previdenciária  a  serem  declaradas  pelo  sujeito 
passivo. 

2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal  que  o  processo  administrativo  é  composto  por  3 
(três) Autos de  Infração (AI)  relacionados a obrigações principais, compreendendo o período 
de 01 a 12/2007, inclusive décimo terceiro, assim formalizados (fls. 44/56): 

i)  AI  nº  37.346.679­0,  referente  às  contribuições 
previdenciárias da empresa,  incidentes sobre as remunerações 
pagas aos contribuintes individuais; 

ii) AI nº 37.346.680­3, relativo às contribuições dos segurados 
empregados e contribuintes individuais, incidentes sobre o seu 
salário  de  contribuição,  arrecadadas  e  não  recolhidas  pela 
empresa; e 

iii) AI  nº  37.346.681­1,  referente  às  contribuições  devidas  a 
terceiros,  incidentes  sobre  as  remunerações  dos  segurados 
empregados (FPAS 647 ­ Terceiros 0099). 

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6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As

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Processo nº 12448.728738/2011­26 
Acórdão n.º 2401­003.988 

S2­C4T1 
Fl. 818 

 
 

 
 

4

2.1    Além  deles,  compõe  o  processo  outros  3  (três)  AIs  relativos  a  obrigações 
acessórias, nesses termos: 

i)  AI  nº  37.346.682­0,  por  ter  o  contribuinte  omitido  fatos 
geradores  de  contribuição  previdenciária  em  Guia  de 
Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social 
(GFIP),  nas  competências  01,  02,  04  e  07/2007  (Código  de 
Fundamentação Legal ­ CFL 68); 

ii) AI  nº  37.346.683­8,  devido  o  contribuinte  ter  deixado  de 
apresentar  a  GFIP  na  competência  13/2007  (Código  de 
Fundamentação Legal ­ CFL 77); e 

iii) AI  nº  37.346.684­6,  por  ter  o  contribuinte  apresentado  a 
GFIP como omissão de fatos geradores, nas competências 03, 
08, 09 e 12/2007 (Código de Fundamentação Legal ­ CFL 78). 

2.2    Para fins de aplicação da multa mais benéfica, consoante alínea "c" do inciso II 
do  art.  106  do  da Lei  nº  5.172,  de  25  de outubro  de 1966,  que  veicula  o Código Tributário 
Nacional  (CTN),  foram  comparadas,  por  competência,  as  multas  previstas  na  legislação  da 
época  da  infração  e  aquelas  implementadas  pela  legislação  superveniente,  introduzida  pela 
Medida Provisória (MP) nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e convertida na Lei nº 11.941, de 
27 de maio de 2009. 

3.    Cientificado  da  autuação  em  5/7/2011,  via  postal,  o  contribuinte  impugnou  a 
exigência fiscal (fls. 608/622). 

4.    Intimada  em 5/8/2013,  por via  postal,  às  fls.  719,  da  decisão  do  colegiado  de 
primeira instância, a recorrente apresentou recurso voluntário no dia 4/9/2013 (fls. 724/745). 

4.1    Em  sua  peça  recursal,  expõe  os  seguintes  argumentos  de  defesa,  assim 
resumidos: 

i)  trata­se  de  uma  sociedade  civil  sem  fins  lucrativos, 
considerada  de  utilidade  pública  federal,  preenche 
integralmente os requisitos do art. 14 do CTN e, portanto, faz 
jus a imunidade a que alude o § 7º do art. 195 da Carta Política 
de 1988; 

ii)  por  ser  uma  associação  organizada  para  fins  não 
econômicos, e não uma empresa que exerce atividade lucrativa 
para a produção ou a circulação de bens ou serviços, não está 
submetida  ao  recolhimento  de  contribuições  devidas  a 
terceiros;  

iii) a contribuição para o salário­educação, segundo o § 5º do 
art.  212 da Constituição da República de 1988  (CR/88),  só  é 
devida pelas empresas que visam ao lucro, sendo inaplicável a 
utilização do conceito amplo de empresa contido na legislação 
previdenciária  para  fins  de  determinação  dessa  sujeição 
passiva; 

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Processo nº 12448.728738/2011­26 
Acórdão n.º 2401­003.988 

S2­C4T1 
Fl. 819 

 
 

 
 

5

iv) da mesma  forma que o  salário­educação, as contribuições 
ao  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária 
(Incra),  ao  Serviço  Social  do  Comércio  (Sesc)  e  ao  Serviço 
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas  (Sebrae), 
exigidas  pela  fiscalização,  são  devidas  unicamente  pelas 
empresas, e não por entidades sem fins lucrativos; e 

v)  é  indevida  a  contribuição  dos  segurados  incidentes  sobre 
verbas  de  natureza  indenizatória  pagas  pela  recorrente,  tais 
como a título de terço constitucional de férias, auxílio­creche, 
auxílio­doença  e  auxílio­acidente,  salário­maternidade,  férias 
usufruídas e aviso prévio indenizado.  

    É o relatório. 

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6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As

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Processo nº 12448.728738/2011­26 
Acórdão n.º 2401­003.988 

S2­C4T1 
Fl. 820 

 
 

 
 

6

 

Voto            

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator 

Juízo de admissibilidade 

5.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão 
satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo 
conhecimento. 

Mérito 

a) Imunidade (Art. 195, § 7º, da CR/88) 

6.     A  imunidade  das  contribuições  para  a  seguridade  social,  em  que  pese  a 
literalidade do texto mencionar o termo "isenção", vem disposta no § 7º do art. 195 da Carta 
Magna de 1988: 

Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais: 

(...) 

§  7º  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as 
entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às 
exigências estabelecidas em lei. (grifei) 

7.    Demanda tal norma jurídica complementação pela via legal, pois incumbe à lei, 
segundo  determinou  o  constituinte  originário,  a  tarefa  de  detalhar  os  requisitos  a  serem 
atendidos pelas entidades beneficentes de assistência social para fruição do benefício. 

8.    No  que  tange  ao  período  do  lançamento  fiscal,  esses  requisitos  estavam 
estabelecidos pelo art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dentre eles, cabe destacar 
aqueles contidos no seu inciso II e no § 1º: 

Lei nº 8.212, de 1991 

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 
23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que 
atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:  

I ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual 
ou do Distrito Federal ou municipal; 

Fl. 820DF  CARF  MF

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6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As

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Processo nº 12448.728738/2011­26 
Acórdão n.º 2401­003.988 

S2­C4T1 
Fl. 821 

 
 

 
 

7

II  ­  seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade 
Beneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho 
Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;  

(...) 

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata 
este  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social­INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar 
o pedido (grifei) 

(...) 

9.    Como se vê, o reconhecimento como entidade de utilidade pública é insuficiente 
para autorizar a fruição do benefício fiscal por parte da pessoa jurídica. De forma expressa, a 
lei  exige  o  registro  e  certificado  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  na  forma 
disposta  pela  legislação,  ficando  condicionada  a  concessão  a  prévio  requerimento 
administrativo. 

10.    Destarte,  considerando  o  acervo  fático­probatório  dos  autos,  a  falta  do 
certificado de entidade beneficente de  assistência  social  e do  requerimento administrativo da 
isenção, no período do crédito tributário, impedem a qualificação da recorrente para a fruição 
da imunidade ("isenção") das contribuições sociais previdenciárias patronais. 

11.    Noutro giro, cabe anotar que é inócua a discussão na instância administrativa a 
respeito do instrumento legal necessário para regulamentar o § 7º do art. 195 da Carta Política 
de  1988,  ou  seja,  se  a  regulamentação  deve­se  operar  mediante  edição  de  lei  ordinária  ou 
complementar. 

11.1    Com efeito, é vedado como regra, no âmbito do processo administrativo fiscal, 
afastar a aplicação ou deixar de observar lei, sob o fundamento de inconstitucionalidade. 

11.2     É  que  argumentos  desse  jaez  são  inoponíveis  na  esfera  administrativa.  Nesse 
sentido,  não  só  o  art.  26­A  do Decreto  nº  70.235,  de  6  de março  de  1972,  como  também o 
enunciado da Súmula nº 2, deste Conselho, assim redigida:  

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

12.    De  qualquer  maneira,  no  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº  636.941/RS,  de 
relatoria  do  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  na  sistemática  da  repercussão  geral,  o  Supremo 
Tribunal Federal (STF) reafirma o entendimento da Corte no sentido de que lei ordinária pode 
regulamentar  requisitos  formais  sobre  constituição  e  funcionamento  das  entidades  para  que 
usufruam a  imunidade do § 7º do art. 195, a exemplo da exigência de registro e certificação 
como  entidade  beneficente  de  assistência  social.  Para  melhor  compreensão,  reproduzo 
parcialmente a ementa desta decisão: 

(...)  

15. A Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal,  indicia 
que somente se exige lei complementar para a definição dos seus 
limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de 
constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos 
formais  ou  subjetivos),  os  quais  podem  ser  veiculados  por  lei 

Fl. 821DF  CARF  MF

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Processo nº 12448.728738/2011­26 
Acórdão n.º 2401­003.988 

S2­C4T1 
Fl. 822 

 
 

 
 

8

ordinária, como sois ocorrer com o art. 55, da Lei nº 8.212/91, 
que  pode  estabelecer  requisitos  formais  para  o  gozo  da 
imunidade  sem  caracterizar  ofensa  ao  art.  146,  II,  da 
Constituição  Federal,  ex  vi  dos  incisos  I  e  II,  verbis:  Art.  55. 
Fica  isenta  das  contribuições  de  que  tratam  os  arts.  22  e  23 
desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda 
aos seguintes requisitos cumulativamente: (Revogado pela Lei nº 
12.101, de 2009) I ­ seja reconhecida como de utilidade pública 
federal  e  estadual  ou  do  Distrito  Federal  ou  municipal; 
(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009);  II  ­ seja portadora do 
Certificado  e  do  Registro  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos, 
fornecido  pelo  Conselho  Nacional  de  Assistência  Social, 
renovado a cada três anos; (Redação dada pela Lei nº 9.429, de 
26.12.1996). (grifei) 

(...) 

b) Terceiros 

13.    As contribuições devidas a  terceiros, assim compreendidas entidades e fundos, 
são  tributos  autônomos,  distintos  das  contribuições  previdenciárias,  com  hipóteses  de 
incidência próprias.  

13.1    Por  isso,  a  delimitação  do  campo  de  sujeição  passiva  das  contribuições 
destinadas a terceiros não se restringe aos empresários e às sociedades empresárias, exigindo­
se  o  exame  individual  da  respectiva  regra­matriz  de  incidência  tributária  para  a  sua  correta 
identificação. 

14.    Nesse  processo  administrativo,  conforme  indicado  no  AI  nº  37.346.681­1, 
impõe­se a cobrança de crédito tributário relativo às contribuições devidas ao Fundo Nacional 
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Incra, Sesc e Sebrae. 

b.1) Salário­educação 

15.    A  contribuição  devida  ao  FNDE,  denominada  de  contribuição  do  salário­
educação, possui natureza de contribuição social  geral, de maneira que é  alargada a  sujeição 
passiva.  

15.1    De fato, quanto à regra­matriz de incidência da contribuição, dispõe o art. 15 da 
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996: 

Art  15.  O  Salário­Educação,  previsto  no  art.  212,  §  5º,  da 
Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que 
vier  a  ser  disposto  em  regulamento,  é  calculado  com  base  na 
alíquota  de  2,5%  (dois  e  meio  por  cento)  sobre  o  total  de 
remunerações  pagas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos 
segurados  empregados,  assim definidos  no  art.  12,  inciso  I,  da 
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei) 

(...) 

Fl. 822DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2401­003.988 

S2­C4T1 
Fl. 823 

 
 

 
 

9

15.2    O  significado  do  termo  "empresa"  foi  determinado  pelo  próprio  legislador, 
conforme consta no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, que alterou a 
legislação sobre o salário­educação: 

Art.  1º  A  contribuição  social  do  Salário­Educação,  a  que  se 
refere  o  art.  15  da  Lei  nº  9.424,  de  24  de  dezembro  de  1996, 
obedecerá  aos  mesmos  prazos  e  condições,  e  sujeitar­se­á  às 
mesmas  sanções  administrativas  ou  penais  e  outras  normas 
relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas 
à  Seguridade  Social,  ressalvada  a  competência  do  Fundo 
Nacional  de  Desenvolvimento  da  Educação  ­  FNDE,  sobre  a 
matéria. 

(...) 

§  3º  Entende­se  por  empresa,  para  fins  de  incidência  da 
contribuição  social  do  Salário­Educação,  qualquer  firma 
individual  ou  sociedade  que  assume  o  risco  de  atividade 
econômica,  urbana  ou  rural,  com  fins  lucrativos  ou  não,  bem 
como  as  empresas  e  demais  entidades  públicas  ou  privadas, 
vinculadas à Seguridade Social. (grifou­se) 

16.    É  de  ver­se  que  a  recorrente,  ainda  que  pessoa  jurídica  organizada  sem  fins 
econômicos, foi qualificada pela lei como um dos sujeitos passivos obrigados ao pagamento da 
contribuição social do salário­educação. 

17.    Eventual  incompatibilidade da  sujeição passiva definida em  lei  com o § 5º do 
art.  212  da Carta Política  de  1988,  como parece  suscitar  a  recorrente,  é matéria  estranha  ao 
processo administrativo.  

17.1     Como  antes  visto  e  explicado,  o  julgador  está  vinculado  ao  enunciado  da 
Súmula nº 2 do Carf:  

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

b.2) Incra 

18.    A contribuição devida ao  Incra exigida da  recorrente encontra sua hipótese de 
incidência  no  art.  3º  do Decreto­Lei  nº  1.146,  de  31  de  dezembro  de  1970,  que manteve  o 
adicional a contribuição previdenciária das empresas, originalmente instituído no § 4º do art. 6º 
da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, e alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) foi 
determinada pelo inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. A 
seguir, são transcritos os dispositivos citados: 

Lei nº 2.613, de 1955 

Art 6º É devida ao S.S.R. a contribuição de 3% (três por cento) 
sôbre  a  soma  paga  mensalmente  aos  seus  empregados  pelas 
pessoas  naturais  ou  jurídicas  que  exerçam  as  atividades 
industriais adiante enumeradas 

(...) 

Fl. 823DF  CARF  MF

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6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As

sinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS



Processo nº 12448.728738/2011­26 
Acórdão n.º 2401­003.988 

S2­C4T1 
Fl. 824 

 
 

 
 

10

§  4º  A  contribuição  devida  por  todos  os  empregadores  aos 
institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um 
adicional  de  0,3%  (três  décimos  por  cento)  sôbre  o  total  dos 
salários  pagos  e  destinados  ao  Serviço  Social  Rural,  ao  qual 
será  diretamente  entregue  pelos  respectivos  órgãos 
arrecadadores. 

Decreto­Lei nº 1.146, de 1970 

Art 3º É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) 
a contribuição previdenciária das emprêsas, instituído no § 4º do 
artigo  6º  da  Lei  nº  2.613,  de  23  de  setembro  de  1955,  com  a 
modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, 
de 29 de novembro de 1965. (grifei) 

Lei Complementar nº 11, de 1971 

Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência 
ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes: 

(...) 

II ­ da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto­lei nº 1.146, 
de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois 
e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos 
por cento) ao FUNRURAL. 

(...) 

19.    A  sucessão  no  tempo  das  leis  que  regem  essa  contribuição  causou  inúmeros 
debates sobre a manutenção da sua exigibilidade após a edição da Lei nº 7.787, de 30 de junho 
de  1989,  e  de  outras  que  a  sucederam,  que  vieram  a  modificar  a  legislação  de  custeio  da 
Previdência Social.  

20.    Ao final, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a matéria no sentido da 
legitimidade da cobrança da parcela de 0,2% destinada ao Incra, porquanto a contribuição não 
foi extinta pela Lei nº 7.787, de 1989, nem pela Lei nº 8.212, de 1991.1 

21.    Mais que isso, de acordo com a nova ordem constitucional, a natureza jurídica 
da  exação  corresponde  a  uma  contribuição  de  intervenção  no  domínio  econômico,  com  a 
finalidade  específica  de  promoção  da  reforma  agrária  e  de  colonização,  visando  atender  aos 
princípios  da  função  social  da  propriedade  e  à  diminuição  das  desigualdades  regionais  e 
sociais. 2 

21.1    Portanto,  há  uma  referibilidade  apenas  indireta  quanto  à  sujeição  passiva,  em 
que  os  contribuintes  eleitos  pela  lei  não  são  necessariamente  os  beneficiários  diretos  do 
resultado da atividade estatal que se busca implementada com o tributo. 

22.     Exposto assim, vê­se que a sujeição passiva da contribuição ao Incra não oferece 
maiores dificuldades, na medida em que não sofreu alteração ao longo do tempo, vinculada que 

                                                           
1 Nessa linha de entendimento, entre tantos outros, indico o Recurso Especial (REsp) nº 977.058/RS, da relatoria 
do  Ministro Luiz Fux, julgado pela 1ª Seção em 22/10/2008, na sistemática dos recursos repetitivos. 
2    Entre  outros,  REsp  nº  864.378/CE,  relatora  Ministra  Eliana  Calmon,  julgado  pela  2ª  Turma  do  STJ  em 
12/12/2006.  

Fl. 824DF  CARF  MF

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Processo nº 12448.728738/2011­26 
Acórdão n.º 2401­003.988 

S2­C4T1 
Fl. 825 

 
 

 
 

11

sempre  foi,  desde  a  sua  origem  como  adicional  da  contribuição  previdenciária,  ao  conceito 
amplo de empresa previsto no direito previdenciário. 

23.    De sorte que a recorrente, tendo em vista o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 
8.212,  de  1991,  enquadra­se  como  empresa  para  fins  de  sujeição  passiva  da  contribuição 
devida ao Incra. 

 

b.3) Sesc 

24.    Por seu turno, a contribuição devida ao Sesc encontra amparo legal no art. 3º do 
Decreto­Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, assim redigido: 

Art.  3º  Os  estabelecimentos  comerciais  enquadrados  nas 
entidades  sindicais  subordinadas  à  Confederação  Nacional  do 
Comércio  (art.  577  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho, 
aprovada pelo Decreto­lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), e os 
demais  empregadores  que  possuam  empregados  segurados  no 
Instituto  de  Aposentadoria  e  Pensões  dos  Comerciários,  serão 
obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço 
Social do Comércio, para custeio dos seus encargos. 

(...) 

24.1    A par da sujeição passiva das empresas vinculadas à Confederação Nacional do 
Comércio,  a  segunda  parte  do  art.  3º  determina  que  os  empregadores  cujos  segurados 
vinculavam­se  à  época  ao  Instituto  de  Aposentadoria  e  Pensões  dos  Comerciários  (IAPC) 
igualmente foram inseridos na condição de sujeitos passivos.  

24.2    No caso, o inciso XIII do art. 2º do Decreto­Lei nº 2.122, de 9 de abril de 1940, 
que  reorganizou  o  IAPC,  contém  a  previsão  de  que  eram  segurados  obrigatórios  daquele 
Instituto os profissionais que prestavam serviços a clubes recreativos e associações esportivas. 
Transcrevo o dispositivo legal: 

Art.  2º  São  segurados  obrigatórios  do  Instituto  todos  os 
profissionais  maiores  de  quatorze  anos  de  idade  que  prestem 
serviços  remunerados,  que  não  sejam  de  natureza  puramente 
eventual,  aos  estabelecimentos  ou  instituições  enumerados  a 
seguir: 

(...) 

XIII  ­  estabelecimentos  de  espetáculos,  de  diversões  públicas, 
cassinos, clubes recreativos e associações esportivas; 

(...) 

25.     Ao  permanecer  o  Decreto­Lei  nº  9.853,  de  1946,  irradiando  seus  efeitos 
jurídicos, a  legislação ordinária  transcrita confere legitimidade passiva à associação esportiva 
para  compor  um  dos  polos  da  relação  tributária  com  o  Sesc,  tal  como  se  passa  com  a 
recorrente. 

Fl. 825DF  CARF  MF

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Processo nº 12448.728738/2011­26 
Acórdão n.º 2401­003.988 

S2­C4T1 
Fl. 826 

 
 

 
 

12

26.    Em outro giro,  agora como contraponto de que  a  jurisprudência dos Tribunais 
seria favorável à tese da recorrente, constato que recentemente, por ocasião do julgamento do 
REsp  nº  1.255.433/SE,  da  relatoria  do  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  na 
sistemática dos  recursos  repetitivos, o STJ assentou que as empresas prestadoras de serviços 
educacionais,  ainda  que  não  possuindo  caráter  lucrativo  nem  integrando  a  Confederação 
Nacional do Comércio (CNC), estão sujeitas às contribuições destinadas ao Sesc. 

27.    Com  base  nessa  linha  de  entendimento,  assim  passou  a  decidir  a  Corte 
infraconstitucional: 

TRIBUTÁRIO.  SENAC.  CONTRIBUIÇÕES.  ASSOCIAÇÃO 
PRESTADORA  DE  SERVIÇOS.  ENQUADRAMENTO  NO 
PLANO  SINDICAL  DA  CNC.  ART.  577  DA  CLT.  RESP 
REPETITIVO 1.255.433/SE.  INDEPENDÊNCIA DO CARÁTER 
NÃO LUCRATIVO. 

A  Primeira  Seção  deste  STJ,  ao  julgar  o  REsp  1.255.433/SE, 
submetido ao rito do art. 543­C do CPC, firmou entendimento no 
sentido de que é legítima a exigência da contribuição destinada 
ao  custeio  do  SESC  e  do  SENAC  por  parte  das  empresas 
prestadoras de serviços, mesmo não possuindo caráter lucrativo, 
bastando,  para  tanto,  o  enquadramento  no  plano  sindical  da 
Confederação Nacional do Comércio, a teor do art. 577 da CLT. 

Agravo regimental improvido. 

(AgRg  no  AgRg  nº  REsp  nº  1.466.820/PR,  relator  Ministro 
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 18/11/2014) 

28.    Depreende­se ainda dos  julgados que os  empregados não podem ser excluídos 
dos benefícios sociais quando não há entidade específica que ampare a categoria profissional a 
que  pertencem,  ainda  que  submetida  a  atividade  a  outra  confederação,  segundo  o 
enquadramento  do  art.  577  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  (CLT),  aprovado  pelo 
Decreto­Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 

28.1    Confira, nesse ponto, a ementa do mencionado REsp nº 1.255.433/SE: 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, 
DO  CPC.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS.  SÚMULA  N.  284/STF. 
Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543­C, do 
CPC).  CONTRIBUIÇÃO  AO  SESC  E  SENAC.  EMPRESAS 
PRESTADORAS  DE  SERVIÇOS  EDUCACIONAIS. 
INCIDÊNCIA. 

(...) 

3. O entendimento se aplica às empresas prestadoras de serviços 
educacionais, muito embora integrem a Confederação Nacional 
de Educação e Cultura, consoante os seguintes precedentes: 

(...) 

4.  A  lógica  em  que  assentados  os  precedentes  é  a  de  que  os 
empregados  das  empresas  prestadoras  de  serviços  não  podem 
ser  excluídos  dos  benefícios  sociais  das  entidades  em  questão 

Fl. 826DF  CARF  MF

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Processo nº 12448.728738/2011­26 
Acórdão n.º 2401­003.988 

S2­C4T1 
Fl. 827 

 
 

 
 

13

(SESC  e  SENAC)  quando  inexistente  entidade  específica  a 
amparar a  categoria profissional a que pertencem. Na  falta de 
entidade  específica  que  forneça  os mesmos  benefícios  sociais  e 
para a qual  sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, 
em  se  tratando  de  empresa  prestadora  de  serviços,  há  que  se 
fazer  o  enquadramento  correspondente  à  Confederação 
Nacional do Comércio ­ CNC, ainda que submetida a atividade 
respectiva a outra Confederação,  incidindo as contribuições ao 
SESC  e  SENAC que  se  encarregarão de  fornecer  os  benefícios 
sociais correspondentes. 

5.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte, 
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C, do CPC, e 
da Resolução STJ n. 8/2008. 

29.    Transpondo  o  raciocínio  para  o  caso  sob  exame,  constata­se  que,  embora  a 
natureza das atividades da recorrente integre a Confederação Nacional de Educação e Cultura, 
de  acordo  com  o  art.  577  da CLT,  não  há  uma  entidade  específica  que  forneça  os mesmos 
benefícios  sociais  aos  segurados  empregados  e  para  a  qual  sejam  vertidas  contribuições  de 
mesma natureza daquelas devidas ao Sesc.  

30.    Logo,  sob  pena  de  odiosa  discriminação,  parece­me  razoável  e  adequado 
considerar que os segurados empregados da recorrente, originalmente listados como associados 
do antigo IAPC, como alhures visto, não devem ser excluídos dos benefícios sociais previstos 
no Decreto­Lei nº 9.853, de 1946, exigindo­se da recorrente a contribuição devida ao Sesc. 

b.4) Sebrae 

31.    Segundo  posicionamento  dos  Tribunais  Superiores,  a  natureza  jurídica  da 
contribuição  ao  Sebrae  consubstancia  finalidade  interventiva  no  domínio  econômico,  sendo 
exigível daqueles que se sujeitam à contribuição ao Sesc, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 
8.029, de 12 de abril de 1990. 

31.1    É  situação,  portanto,  a  que  se  amolda  a  recorrente,  independentemente  da 
natureza jurídica ou do porte econômico.3 

c) Parcelas indenizatórias 

32.    Os  argumentos  trazidos  na  peça  recursal  a  respeito  da  não  incidência  da 
tributação  sobre  verbas  indenizatórias,  destinados  a  contestar,  segundo  a  recorrente,  o 
lançamento fiscal referente às contribuições previdenciárias pagas e descontadas dos segurados 
empregados e contribuintes individuais, aparentemente estão dissociados dos fatos verificados 
pela fiscalização. 

33.    Não  só  o  relatório  fiscal,  como  seu  Anexo  I,  referente  à  planilha  das 
remunerações de segurados empregados e respectivas contribuições, e seu Anexo II, relativo à 
planilha das remunerações dos segurados contribuintes individuais e respectivas contribuições, 
acostados, respectivamente, às fls. 57/165 e 166/170, indicam que os valores foram obtidos a 

                                                           
3 AgRg  no Agravo de  Instrumento nº    936.025/SP, Relator Ministro Humberto Martins,  2ª Turma,  julgado em 
18/9/2008. 

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S2­C4T1 
Fl. 828 

 
 

 
 

14

partir  das  informações  constantes  nas  folhas  de  pagamento  de  salários  e  nos  recibos  de 
prestação  de  serviços  por  autônomos.  De  modo  que,  além  de  valores  reconhecidos  pelo 
contribuinte,  não  há  qualquer  alusão  ao  pagamento  de  verbas  de  caráter  indenizatório  pela 
fiscalização. 

34.    Por outro lado, a recorrente não demonstra que dentre os valores apurados pela 
fiscalização há, efetivamente, parcelas pagas a título de terço constitucional de férias, auxílio­
creche, auxílio­doença e auxílio­acidente, salário­maternidade, férias usufruídas e aviso prévio 
indenizado, como só alegado. 

34.1    A  argumentação  da  recorrente  é  meramente  teórica,  sem  vinculação  com 
quaisquer nomes de segurados e/ou bases de cálculo registradas nas folhas de pagamentos e/ou 
nos  recibos  de  contribuintes  individuais,  os  quais  foram  usados  pela  fiscalização  para  dar 
suporte fático à constituição do crédito tributário.  

34.2    De  acordo  com  a  tradicional  repartição  do  ônus  da  prova,  a  demonstração  da 
existência de fatos impeditivos ao nascimento da relação jurídico­tributária, que invoca como 
fundamento à sua pretensão, compete à parte que alega, no caso a recorrente. 

35.    Portanto, mais uma vez sem razão a recorrente. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito, 
NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Cleberson Alex Friess ­ Relator 

 

           

           

 

Fl. 828DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2010
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DE CINCO ANOS.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
O prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, e art. 62 do Regimento Interno do CARF.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Súmula CARF n° 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91.
Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela então revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, em atenção ao princípio da retroatividade da lei tributária mais benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-03-23T00:00:00Z</date>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-03-23T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) reconhecer a decadência das obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos até a competência 10/2005, em razão da decadência, nos termos do art. 150, § 4°, do CTN. Vencidos os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Cleberson Alex Friess, que não reconheciam a decadência nos termos do art. 150, § 4º, do CTN; ii) que a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício seja calculada conforme a memória de cálculo exposta no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, em atenção ao princípio tempus regit actum. Vencidos o Relator e os Conselheiros CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA e CLEBERSON ALEX FRIESS, que entenderam correto o critério de aplicação da multa estipulado na Portaria PGRF/RFB 14/2009. O Conselheiro ARLINDO DA COSTA E SILVA fará ainda o voto vencedor sobre a matéria em que o Relator restou vencido.


(assinado digitalmente)
André Luís Mársico Lombardi  Presidente e Relator


(assinado digitalmente)
Arlindo da Costa e Silva Redator designado




Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira e Arlindo da Costa e Silva.




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S2­C4T1 

Fl. 281 

 
 

 
 

1

280 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11634.001525/2010­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.082  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de fevereiro de 2016 

Matéria  Remuneração de Segurados: Parcelas em Folha de Pagamento 

Recorrente  SALUSTIANO &amp; SILVA FILHO LTDA ME 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2010 

DECADÊNCIA.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DE 
CINCO ANOS.  

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 
nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à 
decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional 
(CTN).  

O  prazo  decadencial  para  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias, 
portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele 
estabelecido no art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado),  mas  a  regra  estipulativa 
deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os 
casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado, 
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. 
VEDAÇÃO. 

Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 
inconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26­A do Decreto nº 70.235/72, e 
art. 62 do Regimento Interno do CARF. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

Súmula  CARF  n°  4: A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios 
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita 
Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa 
referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para 
títulos federais. 

  

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03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM

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  2

AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO 
DE  OFÍCIO.  PENALIDADE  PELO  DESCUMPRIMENTO.  PRINCÍPIO 
TEMPUS REGIT ACTUM. 

As multas  decorrentes  do  descumprimento  de obrigação  tributária  principal 
foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação 
ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35­A à Lei nº 8.212/91.  

Na  hipótese  de  lançamento  de  ofício,  por  representar  a  novel  legislação 
encartada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um 
tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso 
II  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99, 
inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a 
legislação  superveniente  impor  multa  mais  branda  que  aquela  então 
revogada,  sempre  incidirá ao  caso o princípio  tempus  regit  actum, devendo 
ser  aplicada  em  cada  competência  a  legislação  pertinente  à  multa  por 
descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato 
gerador não adimplido, observado o  limite máximo de 75%, em atenção ao 
princípio da retroatividade da lei tributária mais benigna prevista no art. 106, 
II, ‘c’, do CTN, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em CONHECER 
do  Recurso  Voluntário  e,  no  mérito,  DAR­LHE  PARCIAL  PROVIMENTO,  para:  i) 
reconhecer  a decadência das obrigações  tributárias decorrentes dos  fatos geradores ocorridos 
até a  competência 10/2005,  em  razão da decadência,  nos  termos do  art.  150, § 4°,  do CTN. 
Vencidos  os  Conselheiros  Arlindo  da  Costa  e  Silva  e  Cleberson  Alex  Friess,  que  não 
reconheciam a decadência nos termos do art. 150, § 4º, do CTN; ii) que a penalidade pecuniária 
decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de 
ofício seja calculada conforme a memória de cálculo exposta no inciso II do art. 35 da Lei nº 
8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99,  em  atenção  ao  princípio  tempus  regit 
actum.  Vencidos  o  Relator  e  os  Conselheiros  CARLOS  HENRIQUE  DE  OLIVEIRA  e 
CLEBERSON  ALEX  FRIESS,  que  entenderam  correto  o  critério  de  aplicação  da  multa 
estipulado na Portaria PGRF/RFB 14/2009. O Conselheiro ARLINDO DA COSTA E SILVA 
fará ainda o voto vencedor sobre a matéria em que o Relator restou vencido. 

 

 

(assinado digitalmente) 
André Luís Mársico Lombardi – Presidente e Relator 

 
 

(assinado digitalmente) 
Arlindo da Costa e Silva –Redator designado 

 
 

 

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Processo nº 11634.001525/2010­11 
Acórdão n.º 2401­004.082 

S2­C4T1 
Fl. 282 

 
 

 
 

3

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico 
Lombardi  (Presidente),  Luciana Matos  Pereira  Barbosa  (Vice­Presidente),  Carlos  Alexandre 
Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Carlos 
Henrique de Oliveira e Arlindo da Costa e Silva. 

 

 

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  4

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  de  primeira  instância  que 
julgou improcedente a impugnação apresentada pela recorrente, mantendo o crédito tributário 
lançado (fls. 241 e seguintes). 

Adotamos  trecho  do  relatório  do  acórdão  do  órgão  a  quo  (fls.  242  e 
seguintes), que bem resume o quanto consta dos autos: 

Trata­se de Auto de Infração – DEBCAD 37.272.910­0 (fls. 04 a 
53  –adota­se  a  numeração  do  processo  em  meio  digital), 
cadastrado  no  COMPROT  sob  nº  11634.001525/2010­11, 
lavrado  contra  a  pessoa  jurídica  Salustiano  e  Silva Filho  Ltda 
ME,  CNPJ  06.158.819/0001­68,  para  constituir  o  crédito 
relativo  a  contribuições  previdenciárias  (contribuição  da 
empresa,  inclusive  aquelas  destinadas  ao  financiamento  dos 
benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho),  devidas  e  não  recolhidas  à  Seguridade  Social, 
incidentes  sobre  valores  pagos  a  segurados  empregados,  no 
período  de  01/2005  a  06/2010,  totalizando  R$  4.792.520,25 
(quatro milhões,  setecentos  e  noventa  e  dois  mil,  quinhentos  e 
vinte reais e vinte e cinco centavos). 

2.  Segundo o Relatório Fiscal  (fls. 54­77), o  sujeito passivo  foi 
excluído  do  SIMPLES  –  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de 
Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  Empresas  de 
Pequeno  Porte  (Lei  nº  9.317/1996),  com  efeito  a  partir  de 
13/02/2004,  pelo  Ato  Declaratório  nº  069,  de  05/11/2010  (fl. 
124),  e  do  Sistema  Especial  Unificado  de  Arrecadação  de 
Tributos  e  Contribuições  devidas  pelas  Microempresas  e 
Empresas  de  Pequeno  Porte  –SIMPLES  NACIONAL  (Lei 
Complementar nº 123/2006), com efeito a partir de 01/08/2007, 
pelo Ato Declaratório Executivo nº 70, de 05/11/2010 (fl. 125) e, 
em  decorrência  da  exclusão,  foram  lançados  os  valores  das 
contribuições  previdenciárias  devidas  pela  empresa,  apuradas 
por meio das Folhas de Pagamento em confronto com os valores 
declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à 
Previdência Social (GFIPs). 

3.  O  procedimento  fiscal  e  os  lançamentos  efetuados  estão 
explicitados  no  Relatório  Fiscal,  antes  citado,  e  nos  demais 
anexos  (DD  –  Discriminativo  do  Débito  (fls.  7­23),  RDA  – 
Relatório  de  Documentos  Apresentados  (fls.  24­25),  RADA  – 
Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados (fls. 27­
37) e DAL – Diferença de Acréscimos Legais (fl. 38­47). 

A  fundamentação  legal  foi  exposta  no  anexo  FLD  – 
Fundamentos Legais do Débito (fls. 48/50). 

4.  Em  razão  de  o  contribuinte  ter  elaborado  e  entregue  as 
GFIPs,  como  se  do  SIMPLES  FEDERAL  e  do  SIMPLES 
NACIONAL  fosse,  e  por  deixar  de  recolher  contribuições 
descontadas  dos  segurados  empregados,  com  base  no  disposto 

Fl. 285DF  CARF  MF

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Processo nº 11634.001525/2010­11 
Acórdão n.º 2401­004.082 

S2­C4T1 
Fl. 283 

 
 

 
 

5

nos arts. 337­A e 168­A do Decreto Lei nº 2.848/1940  (Código 
Penal),  restou  formalizada a devida Representação Fiscal para 
Fins Penais (Relatório Fiscal fl. 74). 

5.  A  contribuinte,  por  meio  de  seu  representante  legal 
(Procuração à fl. 187) apresentou impugnação (fls. 173/186) (...) 
(...) 

 

Como afirmado, a  impugnação foi  julgada improcedente,  tendo a recorrente 
apresentado,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  262  e  seguintes,  no  qual  alega,  em  apertada 
síntese: 

­ decadência das competências de 01 a 11/2005; 

­ a exclusão do Simples Nacional somente ocorreu em 31/12/2012, razão pela 
qual não poderiam ser cobradas contribuições anteriores ao referido período; 

­ multa confiscatória; 

­ indevida aplicação da taxa Selic. 

É o relatório. 

 

Fl. 286DF  CARF  MF

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Voto Vencido 

Conselheiro André Luís Mársico Lombardi, Relator 
 

Decadência. A notificação foi cientificada ao sujeito passivo em 12/11/2010 
(fls. 126), e compreende as competências de 01/2005 a 06/2010.  

O artigo 45 da Lei n° 8.212/91 determinava o prazo decadencial de 10 anos 
para as contribuições previdenciárias. Ocorre que este artigo  foi considerado  inconstitucional 
pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n° 8, publicada no DOU em 
20/06/2008”.  

Com  efeito,  nas  sessões  plenárias  dos  dias  11  e  12/06/2008,  o  Supremo 
Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 
n°  8.212,  de  24/07/91  e  editou  a  Súmula  Vinculante  n°  08.  Vejamos  a  parte  final  do  voto 
proferido pelo Rel. Min. Gilmar Mendes, seguida do texto do aludido enunciado: 

Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula  Vinculante  n°  08:  São  inconstitucionais  os  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário. 

Como cediço, os efeitos da Súmula Vinculante estão previstos no artigo 103­
A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Constituição Federal: 

Fl. 287DF  CARF  MF

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Processo nº 11634.001525/2010­11 
Acórdão n.º 2401­004.082 

S2­C4T1 
Fl. 284 

 
 

 
 

7

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 
revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

(...) 

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 
municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

 

Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, que se deu em 
20/06/2008,  todos  os  órgãos  judiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatar  a  Súmula 
Vinculante.  

Deveras, de acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 
46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e 
prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN).  O  prazo  decadencial, 
portanto, é de cinco anos.  

O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, I, 
do  CTN  (primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido 
efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato 
gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado 
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

No presente  caso,  trata­se de  lançamento  de  contribuições  patronais  (artigo 
195,  I,  a,  da  CF)  incidentes  sobre  a  remuneração  de  segurados  empregados,  em  razão  da 

Fl. 288DF  CARF  MF

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  8

exclusão do Simples e do Simples Nacional. A recorrente recolhia a referida exação tributária 
(artigo 195,  II, da CF), ainda que em outra sistemática e, portanto,  tais recolhimentos podem 
servir de respaldo para a aplicação da regra decadencial contida no artigo 150, § 4°, do CTN. 

Sendo  assim,  deve­se  reconhecer  a  decadência  das  obrigações  tributárias 
decorrentes dos fatos geradores ocorridos até a competência 10/2005, em razão da decadência, 
nos termos do art. 150, § 4°, do CTN. 

 

Efeitos  da  exclusão  do  Simples  Nacional.  Em  sucinta  argumentação,  a 
recorrente  aduz  que  a  sua  exclusão  do  Simples  somente  ocorreu  em  31/12/2012,  razão  pela 
qual não poderiam ser cobradas contribuições anteriores ao referido período. 

Todavia, consta que as exclusões tiveram efeitos retroativos, conforme consta 
do Relatório Fiscal: 

a) SIMPLES FEDERAL, Ato Declaratório do Executivo n°. 069, 
de  05  de  Novembro  de  2010,  tendo  em  vista  a  ocorrência  da 
hipótese  de  exclusão  prevista  no  Artigo  14,  inciso  I,  da  Lei 
9.317, de 05 de dezembro de 1996, disciplinado pelo Artigo 23, 
Inciso I e § único da IN. SRF. n° 608, de 09/01/2006. 

b) SIMPLES NACIONAL, Os mesmos fatos foram constatados a 
partir de 01/08/2007, Ato Declaratório do Executivo n°. 070, de 
05 de Novembro de 2010, amparado pelo Artigo 29, Incisos I e V 
da Lei Complementar n° 123, de 14/12/06 e Artigo 5o, Incisos I e 
V da Resolução CGSN n° 15 de 23/07/2007. 

Portanto, não assiste razão à recorrente. 

 

Inconstitucionalidade  e  ilegalidade  dos  acréscimos  legais.  Quanto  às 
alegações relativas aos aspectos de  inconstitucionalidade e  ilegalidade dos acréscimos  legais, 
cumpre  ressaltar  que  o  art.  26­A  do  Decreto  nº  70.235/72,  na  redação  dada  pela  Lei  nº 
11.941/2009,  estabelece  óbice  intransponível  aos  órgãos  de  julgamento  deste  Conselho 
Administrativo para afastar a aplicação ou deixar de observar normas  tributárias  inseridas no 
ordenamento  jurídico  mediante  leis,  decretos,  tratado  ou  acordos  internacionais  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento  de  inconstitucionalidade.  (Redação  dada  pela  Lei 
nº 11.941/2009) 

§1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) 

§2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) 

§3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) 

§4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) 

§5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) 

§6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de 
tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:  (Incluído 
pela Lei nº 11.941/2009) 

Fl. 289DF  CARF  MF

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Processo nº 11634.001525/2010­11 
Acórdão n.º 2401­004.082 

S2­C4T1 
Fl. 285 

 
 

 
 

9

I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela 
Lei nº 11.941/2009) 

II – que fundamente crédito  tributário objeto de:  (Incluído pela 
Lei nº 11.941/2009) 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; (Incluído pela Lei 
nº 11.941/2009) 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei  Complementar  no  73,  de  10  de  fevereiro  de  1993;  ou 
(Incluído pela Lei nº 11.941/2009) 

c)  pareceres  do  Advogado­Geral  da  União  aprovados  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Incluído pela 
Lei nº 11.941/2009) 

 

Não fosse o bastante, a Súmula CARF nº 2, de observância vinculante para as 
Turmas de Julgamento, exorta não ser o CARF órgão competente para se pronunciar a respeito 
da inconstitucionalidade de lei de natureza tributária (vide ainda artigo 62 do RICARF). 

Súmula CARF nº 2 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

 

Especificamente quanto à incidência de juros moratórios equivalentes à Taxa 
Selic. Especificamente, tem­se a Súmula CARF n° 4: 

Súmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no 
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

Portanto,  não  há  qualquer  viabilidade  jurídica  para  o  acatamento,  por  esta 
instância recursal, do pleito da recorrente. 

 

Multas. Direito  Intertemporal.  As multas  aplicadas  não merecem  reparo, 
visto que a autoridade fiscal adotou os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta PGFN/RFB 
n° 14/2009. Ademais, nos termos da referida Portaria, para o período até novembro de 2008, 
será no momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte, que ocorrerá a 
análise  da  penalidade  mais  benéfica  (alínea  "c"  do  inciso  II  do art.  106  do  CTN),  devendo 
haver  comparação  da  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por 
descumprimento  de  obrigação  principal  (art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação 
anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009) e de obrigações acessórias (§§ 4º e 5º do art. 32 da 
Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009) com a multa 

Fl. 290DF  CARF  MF

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de  ofício  calculada  na  forma  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009, aplicando a mais benéfica em cada competência.  

Pelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito, 
DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  a  fim  de  reconhecer  a  decadência  das  obrigações 
tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos até a competência 10/2005, em razão da 
decadência, nos termos do art. 150, § 4°, do CTN. 

 
 

(assinado digitalmente) 
André Luís Mársico Lombardi ­ Relator 

Fl. 291DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2401­004.082 

S2­C4T1 
Fl. 286 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Redator designado  

 

I.  DA  PENALIDADE  PECUNIÁRIA  PELO  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL FORMALIZADA MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

 

Em que  pesem as  valiosas  considerações  expostas  pelo  Ilustre Relator,  não 
comungo data venia a  tese aviada no Parecer PGFN CAT nº 443/2009, que na aplicação do 
princípio da retroatividade da lei tributária mais benigna, prevista no art. 106, II, ‘c’, do CTN, 
pugna  pelo  comparativo  entre  a  multa  de  ofício  prevista  no  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/91, 
acrescentado  pela MP  nº  449/2008,  e  a  soma  da  sanção  decorrente  de  infração  à  obrigação 
principal (recolhimento do tributo) com a sanção decorrente de infração à obrigação acessória 
(declaração dos fatos geradores em GFIP), como se estas ambas tivessem sido substituídas por 
aquela multa de ofício, ora estipulada na novel legislação. 

E para fincar os alicerces sobre os quais será erigida a opinio iuris que ora se 
escultura,  atine­se  que  o  nomem  iuris  de  um  instituto  jurídico  não  possui  o  condão  de  lhe 
alterar ou modificar sua natureza jurídica. 

 

JULIET: 

”Tis but thy name that is my enemy; 

Thou art thyself, though not a Montague. 

What's Montague? it is nor hand, nor foot, 

Nor arm, nor face, nor any other part 

Belonging to a man. O, be some other name! 

What's in a name? that which we call a rose 

By any other name would smell as sweet; 

So Romeo would, were he not Romeo call'd, 

Retain that dear perfection which he owes 

Without that title. Romeo, doff thy name, 

And for that name which is no part of thee 

Take all myself”. 

 

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William Shakespeare, Romeo and Juliet, 1600. 

 

Ilumine­se, inicialmente, que no Direito Tributário vigora o princípio tempus 
regit  actum,  conforme  expressamente  estatuído  pelo  art.  144  do  CTN,  de  modo  que  o 
lançamento tributário é regido pela lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 

Código Tributário Nacional ­ CTN  
Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 
§1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos 
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os 
poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou 
outorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, 
neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade 
tributária a terceiros. 
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados 
por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe 
expressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera 
ocorrido. 

 

Nessa  perspectiva,  dispõe  o  código  tributário,  ad  litteram,  que  o  fato  de  a 
norma  tributária  haver  sido  revogada,  ou  modificada,  após  a  ocorrência  concreta  do  fato 
jurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para se desconstituir o 
crédito tributário correspondente. 

O  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto,  sendo 
excepcionado  pela  superveniência  de  lei  nova,  nas  estritas  hipóteses  em  que  o  ato  jurídico 
tributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como infração ou deixar de 
ser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha 
sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou ainda, quando a 
novel legislação lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo 
da sua prática. 

A questão ora em apreciação trata de aplicação de penalidade pecuniária em 
decorrência  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  formalizada  mediante 
lançamento de ofício. 

Com  efeito,  o  regramento  legislativo  relativo  à  aplicação  de  aplicação  de 
penalidade  pecuniária  em  decorrência  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal, 
vigente  à  data  inicial  do  período  de  apuração  em  realce,  encontrava­se  sujeito  ao  regime 
jurídico inscrito no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.  

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

Fl. 293DF  CARF  MF

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S2­C4T1 
Fl. 287 

 
 

 
 

13

I­ para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída 
em notificação fiscal de lançamento:  

a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; 
(Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876/99). 

c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

 

II­  Para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação  fiscal 
de lançamento: 

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

d) cinquenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876/99). 

 

III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  

a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de 
parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.876/99). 

c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, 
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito 
não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876/99). 

d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo 
que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi 
objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

§1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um 
acréscimo  de  vinte  por  cento  sobre  a multa  de mora  a  que  se 
refere o caput e seus incisos.  

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  14

§2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em 
parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo 
anterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do 
pagamento que se efetuar.  

§3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor 
de  parcelamento  ou  do  reparcelamento  somente  poderá  ser 
utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do 
vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de 
competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o 
acréscimo a que se refere o §1º deste artigo.  

§4º  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido  declaradas  no 
documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se 
tratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado 
dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora 
a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinquenta 
por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

 

No  caso  vertente,  o  lançamento  tributário  sobre  o  qual  nos  debruçamos 
promoveu  a  constituição  formal  do  crédito  tributário,  mediante  lançamento  de  ofício 
consubstanciado  em  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  referentes  a  fatos  geradores 
ocorridos nas competências de janeiro/2005 a junho/2010. 

Nessa  perspectiva,  de  acordo  com  o  art.  144  do  CTN,  tratando­se  de 
lançamento de ofício formalizado mediante Auto de Infração de Obrigação Principal, para os 
fatos geradores ocorridos no período anterior à vigência da MP nº 449/2008, a parcela referente 
à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  há  que  ser 
dimensionalizada de acordo com o critério de cálculo insculpido no inciso II do art. 35 da Lei 
nº  8.212/91,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui  denominada  “multa  de 
mora”, variando de 24%, se paga até quinze dias do recebimento da notificação fiscal, até 50% 
se  paga  após  o  décimo  quinto  dia  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da 
Previdência Social ­ CRPS, hoje CARF, enquanto não inscrito em Dívida Ativa. 

Por outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições 
previdenciárias,  porém  não  incluídas  em  lançamentos  Fiscais  de  ofício,  ou  seja,  quando  o 
recolhimento  não  for  resultante  de  lançamento  de  ofício,  o  montante  relativo  à  penalidade 
pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser 
dimensionalizado,  no  horizonte  temporal  em  relevo,  em  conformidade  com  a  memória  de 
cálculo assentada no inciso I do mesmo dispositivo legal acima mencionado, que estatui multa, 
aqui também denominada “multa de mora”, variando de oito por cento, se paga dentro do mês 
de  vencimento  da  obrigação,  até  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da exação. 

Tal  discrimen  encontra­se  tão  claramente  consignado  na  legislação 
previdenciária que até o organismo cognitivo mais rudimentar em existência – o computador – 
consegue,  sem margem de  erro,  com uma  simples  instrução  IF  – THEN – ELSE unchained, 
determinar qual o regime jurídico aplicável a cada hipótese de incidência: 

 

IF lançamento de ofício THEN art. 35, II da Lei nº 8.212/91  

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Processo nº 11634.001525/2010­11 
Acórdão n.º 2401­004.082 

S2­C4T1 
Fl. 288 

 
 

 
 

15

ELSE art. 35, I da Lei nº 8.212/91. 

 

Traduzindo­se do “computês” para o “juridiquês”, tratando­se de lançamento 
de ofício,  incide o regime jurídico consignado no  inciso  II do art. 35 da Lei nº 8.212/91. Ao 
revés, nas demais situações, tal como na hipótese de recolhimento espontâneo de contribuições 
previdenciárias  em  atraso,  aplica­se  o  regramento  assinalado  no  Inciso  I  do  art.  35  desse 
mesmo diploma legal. 

 

Com  efeito,  as  normas  jurídicas  que  disciplinavam  a  cominação  de 
penalidades  pecuniárias  decorrentes  do  não  recolhimento  tempestivo  de  contribuições 
previdenciárias foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida 
na Lei nº 11.941/2009. Tais modificações legislativas resultaram na aplicação de sanções que 
se mostraram mais benéficas ao infrator no caso do recolhimento espontâneo a destempo pelo 
Obrigado, porém, mais severas para o sujeito passivo, no caso de lançamento de ofício, do que 
aquelas então derrogadas.  

Nesse  panorama,  a  supracitada  Medida  Provisória,  ratificada  pela  Lei  nº 
11.941/2009,  revogou  o  art.  34  e  deu  nova  redação  ao  art.  35,  ambos  da  Lei  nº  8.212/91, 
estatuindo  que  os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais  previstas  nas 
alíneas  “a”,  “b”  e  “c”  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212/91,  das  contribuições 
instituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas 
outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, seriam acrescidos de 
multa de mora e juros de mora nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96. 

Mas não parou por aí. Na sequência da  lapidação  legislativa, a mencionada 
Medida Provisória, ratificada pela Lei nº 11.941/2009, fez inserir no texto da Lei de Custeio da 
Seguridade Social  o  art.  35­A, que  fixou, nos  casos de  lançamento de ofício,  a  aplicação de 
penalidade pecuniária, então batizada de “multa de ofício”, à razão de 75% sobre a totalidade 
ou diferença de imposto ou contribuição, verbis: 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições 
sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do 
art.  11  desta  Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título  de 
substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim 
entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos 
previstos  em  legislação,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora  e 
juros de mora, nos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009). 

 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação 
dada pela Lei nº 11.941/2009). 

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  16

 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

II ­ de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.488/2007) 

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que não  tenha  sido 
apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de 
pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, 
ainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de 
cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro 
líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de pessoa 
jurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) 

§1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

I ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

II ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

III ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

IV ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

V  ­  (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). 
(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

§2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput 
e o §1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de 
não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de 
intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

I ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea "a", pela Lei 
nº 11.488/2007) 

II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 
a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da 
alínea "b", com nova redação pela Lei nº 11.488/2007) 

III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 
desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  "c",  com nova  redação  pela 
Lei nº 11.488/2007) 

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Acórdão n.º 2401­004.082 

S2­C4T1 
Fl. 289 

 
 

 
 

17

§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as  reduções 
previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e 
no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. 

§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos 
contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de 
tributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou 
benefício fiscal. 

 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

§1º A multa de que  trata este artigo será calculada a partir do 
primeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto 
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento. 

§2º O  percentual  de multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a  vinte 
por cento. 

§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de 
mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até 
o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de 
pagamento.  

 

Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964  

Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a 
impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o  conhecimento 
por parte da autoridade fazendária:  

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  

II  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de 
afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário 
correspondente.  

 

Art.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência  do 
fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou 
modificar  as  suas  características  essenciais,  de  modo  a 
reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu 
pagamento.  

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Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas 
naturais  ou  jurídicas,  visando  qualquer  dos  efeitos  referidos 
nos arts. 71 e 72.  

 

Como  visto,  o  regramento  da  penalidade  pecuniária  decorrente  do 
descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  a  ser  aplicada  nos  casos  de  recolhimento 
espontâneo  feito  a  destempo  e  nas  hipóteses  de  lançamento  de  ofício  de  contribuições 
previdenciárias encontravam­se assim previstos na legislação tributária: 

a.  Antes da vigência da MP nº 449/2008, respectivamente, nos incisos I e II do art. 35 da 
Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99; 

b.  Após  a  vigência  da MP  nº  449/2008,  respectivamente,  nos  art.  35  e  35­A  da  Lei  nº 
8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, os quais, nessa ordem, remetem 
aos artigos 61 e 44 da Lei nº 9.430/96. 

 

Nesse  novo  regime  legislativo,  a  instrução  de  seletividade  invocada 
anteriormente passa a ser informada de acordo com o seguinte comando: 

 

IF lançamento de ofício THEN art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação 
dada pela Lei nº 11.941/2009.  

ELSE art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.  

 

Diante  de  tal  cenário,  a  contar  da  vigência  da  MP  nº  449/2008,  a  parcela 
referente  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal 
formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  há  que  ser  dimensionalizada  de  acordo  com  o 
critério de cálculo insculpido no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008 e 
convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui 
referida pelos seus genitores com o nome de batismo de “multa de ofício”, calculada de acordo 
com o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  

Por outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições 
previdenciárias  não  resultante  de  lançamento  de  ofício,  o  montante  relativo  à  penalidade 
pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser 
dimensionalizado em conformidade com as disposições inscritas no art. 35 da Lei nº 8.212/91, 
com  a  redação  dada  pela MP  nº  449/2008  e  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  estatui 
multa, aqui também denominada “multa de mora”, calculada de acordo com o disposto no art. 
61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

 

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19

Não  demanda  áurea  mestria  perceber  que  o  nomem  iuris  consignado  na 
legislação  previdenciária  para  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de 
obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício, que nas ordens do Ministério 
da Previdência Social recebeu a denominação genérica de “multa de mora”, art. 35, II da Lei nº 
8.212/91,  no  âmbito  do  Ministério  da  Fazenda  houve­se  por  batizada  com  a  singela 
denominação de “multa de ofício”, art. 44 da Lei no 9.430/96 c.c. art. 35­A da Lei nº 8.212/91, 
incluído pela MP nº 449/2008. Mas não se iludam, caros leitores ! Malgrado a diversidade de 
rótulos,  as  suas  naturezas  jurídicas  são  idênticas:  penalidade  pecuniária  decorrente  do 
descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício. 

No  que  pertine  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de 
obrigação  principal  não  incluída  em  lançamento  de  ofício,  o  título  designativo  adotado  por 
ambas as legislações acima referidas é idêntico: “Multa de Mora”. 

 

Não  carece  de  elevado  conhecimento  matemático  a  conclusão  de  que  o 
regime jurídico instaurado pela MP nº 449/2008, e convertido na Lei nº 11.941/2009, instituiu 
uma  apenação  mais  severa  para  o  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada 
mediante lançamento de ofício (75%) do que o regramento anterior previsto no art. 35, II, da 
Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 (de 24% a 50%), não havendo que se 
falar, portanto, de hipótese de incidência da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, 
do CTN, durante a fase do contencioso administrativo. 

Código Tributário Nacional  

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática. 

 

Conforme  acima  demonstrado,  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do 
descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício, antes do 
advento  da  MP  nº  449/2008,  encontrava­se  disciplinada  no  inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/91. Contudo, após o advento da MP nº 449/2008, a penalidade pecuniária decorrente do 
descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício passou a 
ser regida pelo disposto no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela citada MP nº 449/2008. 

Não é cabível, portanto, efetuar­se o cotejo de “multa de mora” (art. 35,  II, 
da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99) com “multa de mora” (art. 35 da 

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Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  MP  nº  449/2008),  pois  estar­se­ia,  assim, 
promovendo  a  comparação  de  nomem  iuris  com  nomem  iuris  (multa  de  mora)  e  não  de 
institutos de mesma natureza jurídica (penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de 
obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício). 

Tal retroatividade não se coaduna com a hipótese prevista no art. 106, II, ‘c’, 
do  CTN,  a  qual  se  circunscreve  a  penalidades  aplicáveis  a  infrações  tributárias  de  idêntica 
natureza jurídica,  in casu, penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação 
principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício.  Lé  com  lé,  cré  com  cré  (Jurandir 
Czaczkes Chaves, 1967).  

Reitere­se que não se presta o preceito  inscrito no art. 106,  II,  ‘c’, do CTN 
para  fazer  incidir  retroativamente  penalidade  menos  severa  cominada  a  uma  infração  mais 
branda  para  uma  transgressão  tributária  mais  grave,  à  qual  lhe  é  cominado  em  lei, 
especificamente,  castigo mais  hostil,  só  pelo  fato  de  possuir  a mesma  denominação  jurídica 
(multa de mora), mas naturezas jurídicas distintas e diversas. 

Como visto, a norma tributária encartada no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a 
redação dada pela MP nº 449/2008, c.c.  art. 61 da Lei nº 9.430/96, só se presta para punir o 
descumprimento de obrigação principal não formalizada mediante lançamento de ofício. 

Nos  casos de descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante 
lançamento de ofício, tanto a legislação revogada (art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação 
dada pela Lei nº 9.876/99),  quanto  a  legislação  superveniente  (art.  35­A da Lei nº 8.212/91, 
incluído  pela  MP  nº  449/2008,  c.c.  art.  44  da  Lei  no  9.430/96)  preveem  uma  penalidade 
pecuniária  específica,  a  qual  deve  ser  aplicada  em detrimento  da  regra  geral,  em  atenção  ao 
princípio  jurídico  lex specialis derogat generali, aplicável na solução de conflito aparente de 
normas. 

 

Entendo também não proceder a tese que defende a comparação entre a multa 
de ofício prevista no art. 35­A com a soma da multa de mora prevista no art. 35, II, e a multa 
pelo descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 32, IV, todos da Lei nº 8.212/91, 
para  fins  de  determinação  da  penalidade  mais  benéfica  ao  infrator,  visando  à  aplicação  do 
Princípio da Retroatividade Benigna inscrito no art. 106, II, ‘c’, do CTN. 

Não procede, ao meu sentir, a alegação de que a multa pelo descumprimento 
de Obrigação Principal  formalizada mediante Lançamento de Ofício prevista no art. 35­A da 
Lei  nº  8.212/91,  incluído  pela  MP  nº  449/2008,  estaria  apenando,  conjuntamente,  tanto 
descumprimento  da  Obrigação  Tributária  Principal  lançada  quanto  o  Obrigação  Tributária 
Acessória estampada no art. 32, IV, da Lei nº 8.212/91, a justificar o somatório de multas. 

Tratam­se  de  duas  condutas  absolutamente  distintas,  autônomas  e 
independentes, portando cada uma natureza jurídica diferenciada, regramento jurídico diverso, 
tipificação específica e distinta, e penalidade própria. 

Tanto que o Contribuinte pode proceder das seguintes maneiras: 

I.  Recolher o tributo devido e declarar  integralmente os fatos geradores correspondentes 
nas GFIP. 

II.  Recolher o  tributo devido e declarar parcialmente os  fatos  geradores  correspondentes 
nas GFIP. 

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Processo nº 11634.001525/2010­11 
Acórdão n.º 2401­004.082 

S2­C4T1 
Fl. 291 

 
 

 
 

21

III.  Recolher o tributo devido e não entregar as GFIP correspondentes. 

IV.  Recolher  parcialmente  o  tributo  devido  e  declarar  integralmente  os  fatos  geradores 
correspondentes nas GFIP. 

V.  Recolher  parcialmente  o  tributo  devido  e  declarar  parcialmente  os  fatos  geradores 
correspondentes nas GFIP. 

VI.  Recolher parcialmente o tributo devido e não entregar as GFIP correspondentes. 

VII.  Não  recolher  qualquer  tributo  devido  e  declarar  integralmente  os  fatos  geradores 
correspondentes nas GFIP. 

VIII.  Não  recolher  qualquer  tributo  devido  e  declarar  parcialmente  os  fatos  geradores 
correspondentes nas GFIP. 

IX.  Não recolher qualquer tributo devido e não entregar as GFIP correspondentes. 

 

A declaração de todos os Fatos Geradores de Contribuição Previdenciária nas 
GFIP é uma obrigação acessória prevista no inciso IV da Lei nº 8.212/91. A declaração parcial 
dos fatos geradores na GFIP (hipóteses II, V e VIII) constitui­se violação à obrigação acessória 
acima citada, e implica a aplicação imediata da penalidade prevista no §5º do mesmo artigo 32 
já mencionado, inexistindo qualquer regramento que exclua a aplicação de tal multa caso tenha 
ocorrido lançamento de ofício da Obrigação Tributária Principal correspondente.  

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art. 32. A empresa é também obrigada a:  
(...) 
IV­  informar mensalmente ao  Instituto Nacional do Seguro Social­
INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, 
dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária  e  outras  informações  de  interesse  do  INSS.  (Inciso 
acrescentado pela Lei nº 9.528/97) 
(...) 
§4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, 
independentemente  do  recolhimento  da  contribuição,  sujeitará  o 
infrator  à  pena  administrativa  correspondente  a  multa  variável 
equivalente  a  um multiplicador  sobre  o  valor  mínimo  previsto  no 
art.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro 
abaixo: (Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei nº 9.528/97)  
 

0 a 5 segurados  1/2 valor mínimo 

6 a 15 segurados  1 x o valor mínimo 

16 a 50 segurados  2 x o valor mínimo 

51 a 100 segurados  5 x o valor mínimo 

Fl. 302DF  CARF  MF

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101 a 500 segurados  10 x o valor mínimo 

501 a 1000 segurados  20 x o valor mínimo 

1001 a 5000 segurados  35 x o valor mínimo 

acima de 5000 segurados  50 x o valor mínimo 

 

§5º A apresentação do documento com dados não correspondentes 
aos  fatos  geradores  sujeitará  o  infrator  à  pena  administrativa 
correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à 
contribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no 
parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528/97)  

 

De outro eito, a não declaração dos fatos geradores na GFIP (hipóteses III, VI 
e IX) também se configura como violação à mesma obrigação acessória assentada no inciso IV 
da Lei nº 8.212/91, e  importa na aplicação imediata da penalidade prevista no §4º do mesmo 
artigo 32 já citado,  inexistindo qualquer regramento que exclua a aplicação de tal multa caso 
tenha ocorrido lançamento de ofício da Obrigação Tributária Principal correspondente. 

De outro  giro,  o  não  recolhimento  total  ou  parcial  da Obrigação Tributária 
Principal (hipóteses IV a IX) configura­se caso determinante para o lançamento de ofício, nos 
termos do art. 37 da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 142 do CTN, inexistindo qualquer regramento que 
exclua a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação acessória prevista no inciso IV 
do  art.  32  da Lei  nº  8.212/91,  nas  hipóteses  em  que os  fatos  geradores  correspondentes  não 
tenham  sido  declarados,  ou  tenham  sido  declarados  de  maneira  incompleta  na  GFIP 
correspondente. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  37.  Constatado  o  atraso  total  ou  parcial  no  recolhimento  de 
contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento 
de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de 
débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das 
contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se  referem,  conforme 
dispuser o regulamento. 
§1º Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o 
prazo  de  15  (quinze)  dias  para  apresentar  defesa,  observado  o 
disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.711/98).  
§2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da 
inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social ­ 
INSS,  a  fiscalização  poderá  proceder  ao  arrolamento  de  bens  e 
direitos  do  sujeito  passivo,  conforme  dispuser  aquela  autarquia 
previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 
8º  e  9º  do  art.  64  da  Lei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997. 
(Incluído pela Lei nº 9.711/98).  

 

Código Tributário Nacional  

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o 
procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do 

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Acórdão n.º 2401­004.082 

S2­C4T1 
Fl. 292 

 
 

 
 

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fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria 
tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o 
sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade 
cabível. 
Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

 

Ora...  A  extinção  do  crédito  tributário  decorrente  de  infração  a  obrigação 
tributária constitui­se hipótese de anistia, a qual se encontra contida no campo da reserva legal, 
nos  termos  do  art.  97, VI,  do CTN,  somente  podendo  ser  concedida mediante  lei  específica 
federal (in casu) que regule exclusivamente a anistia, ou a correspondente contribuição, a teor 
do §6º do art. 150 da CF/88. 

Código Tributário Nacional 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 
(...) 
VI  ­  as  hipóteses  de  exclusão,  suspensão  e  extinção  de  créditos 
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 

 

Art. 175. Excluem o crédito tributário: 
I ­ a isenção; 
II ­ a anistia. 
Parágrafo  único.  A  exclusão  do  crédito  tributário  não  dispensa  o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação 
principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. 

 

Constituição Federal de 1988  

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios: 
(...) 
§6º  Qualquer  subsídio  ou  isenção,  redução  de  base  de  cálculo, 
concessão  de  crédito  presumido,  anistia  ou  remissão,  relativos  a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante 
lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente 
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, 
XII, ‘g’. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93) 

 

Note­se que de acordo com o disposto no inciso I do art. 111 do CTN, só há 
que  se  falar  em  exclusão  de  crédito  tributário  nas  hipóteses  expressamente  previstas  na  lei 
específica, o que, convenhamos, não é o presente caso, uma vez que inexiste qualquer previsão 
no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, que exclua o Crédito Tributário 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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decorrente do descumprimento da Obrigação Tributária Acessória estampada no art. 32, IV, da 
Lei nº 8.212/91. 

Código Tributário Nacional  

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

 

Merece  ser  citado  que  antes  da  vigência  da MP  nº  449/2008  pairava  uma 
dúvida  na  Fiscalização  a  respeito  do  procedimento  a  ser  adotado  nos  casos  em  que  o 
Contribuinte  declarava  os  fatos  geradores  nas  GFIP,  mas  não  procedia  ao  recolhimento  do 
tributo devido. 

A  legislação  tributária  afirmava  que  o  Crédito  Tributário  encontrava­se 
lançado  (art.  33,  §7º,  da  Lei  nº  8.212/91),  contudo,  o  art.  37  da  mesma  lei  determinava  a 
lavratura do lançamento de ofício, uma vez que restava configurado o atraso total ou parcial no 
recolhimento de contribuições em foco. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  33.  Ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS  compete 
arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das 
contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  ‘a’,  ‘b’  e  ‘c’  do 
parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a 
título  de  substituição;  e  à  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF 
compete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento 
das  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  ‘d’  e  ‘e’  do 
parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera 
de  sua  competência,  promover  a  respectiva  cobrança  e  aplicar as 
sanções  previstas  legalmente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
10.256/2001). 
§7º  O  crédito  da  seguridade  social  é  constituído  por  meio  de 
notificação  de  débito,  auto­de­infração,  confissão  ou  documento 
declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo 
contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528/97). 

 

Art.  37.  Constatado  o  atraso  total  ou  parcial  no  recolhimento  de 
contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento 
de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de 
débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das 
contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se  referem,  conforme 
dispuser o regulamento. 

Parágrafo  único.  Recebida  a  notificação  do  débito,  a  empresa  ou 
segurado  terá o prazo de 15  (quinze) dias para apresentar defesa, 
observado o disposto em regulamento. 

 

A MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, veio a estabelecer um 
novo  procedimento,  na  medida  em  que  estatuiu  que  o  lançamento  de  ofício  não  seria  mais 
necessário nas hipóteses em que houvesse declaração dos fatos geradores nas GFIP, conforme 
se depreende da nova redação do citado art. 37 da Lei nº 8.212/91. 

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Processo nº 11634.001525/2010­11 
Acórdão n.º 2401­004.082 

S2­C4T1 
Fl. 293 

 
 

 
 

25

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  37.  Constatado  o  não­recolhimento  total  ou  parcial  das 
contribuições  tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 
32 desta Lei, a  falta de pagamento de benefício reembolsado ou o 
descumprimento  de  obrigação  acessória,  será  lavrado  auto  de 
infração ou notificação de  lançamento.  (Redação dada pela Lei nº 
11.941/2009). (grifos nossos)  

 

Portanto, a contar da vigência da MP nº 449/2008, as hipóteses de conduta do 
Contribuinte passaram a receber o seguinte tratamento por parte da Fiscalização: 

I.  O Contribuinte  recolheu o  tributo devido e declarou  integralmente os  fatos geradores 
correspondentes nas GFIP – Conduta regular. Nada a fazer. 

II.  O Contribuinte  recolheu  o  tributo  devido  e  declarou  parcialmente  os  fatos  geradores 
correspondentes  nas GFIP  – Aplicação  de multa  pelo  descumprimento  de Obrigação 
Acessória, conforme inciso I do art. 32­A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei 
nº 11.941/2009. 

III.  O Contribuinte recolheu o tributo devido e não entregou a GFIP ­ Aplicação de multa 
pelo descumprimento de Obrigação Acessória, conforme inciso II do art. 32­A da Lei nº 
8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. 

IV.  O Contribuinte recolheu parcialmente o tributo devido e declarou integralmente os fatos 
geradores  correspondentes  nas  GFIP  –  Não  cabe  lançamento  de  ofício.  Cobrança 
administrativa do débito declarado e não  recolhido, com a multa de mora prevista no 
art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. 

V.  O Contribuinte recolheu parcialmente o tributo devido e declarou parcialmente os fatos 
geradores correspondentes nas GFIP – Lançamento de ofício da parcela não recolhida, 
acrescida da multa prevista no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, e Aplicação de multa pelo 
descumprimento  de  Obrigação  Acessória,  conforme  inciso  I  do  art.  32­A  da  Lei  nº 
8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, em relação aos fatos geradores não 
declarados. 

VI.  O  Contribuinte  recolheu  parcialmente  o  tributo  devido  e  não  entregou  a  GFIP  ­ 
Lançamento de ofício da parcela não recolhida, acrescida da multa prevista no art. 35­A 
da Lei nº 8.212/91, e Aplicação de multa pelo descumprimento de Obrigação Acessória, 
conforme  inciso  II  do  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº 
11.941/2009. 

VII.  O Contribuinte não recolheu qualquer tributo devido e declarou integralmente os fatos 
geradores  correspondentes  nas  GFIP  ­  Não  cabe  lançamento  de  ofício.  Cobrança 
administrativa do débito declarado e não  recolhido, com a multa de mora prevista no 
art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. 

VIII.  O Contribuinte não recolheu qualquer  tributo devido e declarou parcialmente os  fatos 
geradores  correspondentes  nas  GFIP  ­  Cobrança  administrativa  do  débito 
correspondente aos  fatos geradores declarados e não recolhido, acrescido da multa de 
mora prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009; 

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BARDI



 

  26

Lançamento de ofício da parcela não recolhida correspondente aos fatos geradores não 
declarados, acrescida da multa prevista no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, e Aplicação de 
multa pelo descumprimento de Obrigação Acessória, conforme inciso I do art. 32­A da 
Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941/2009,  em  relação  aos  fatos 
geradores não declarados. 

IX.  O  Contribuinte  não  recolheu  qualquer  tributo  devido  e  não  entregou  a  GFIP  ­ 
Lançamento de ofício do tributo devido, acrescido da multa prevista no art. 35­A da Lei 
nº  8.212/91,  e  Aplicação  de  multa  pelo  descumprimento  de  Obrigação  Acessória, 
conforme  inciso  II  do  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº 
11.941/2009. 

 

Assim, o Lançamento de Ofício somente deve ocorrer nas hipóteses em que 
não tenha havido o recolhimento do tributo e, cumulativamente, não tenha havido declaração 
ou  tenha  havido  declaração  incorreta  dos  fatos  geradores  nas  GFIP  correspondentes,  como 
assim determina o art. 44 da Lei nº 9.430/96 c.c. art. 35­A da Lei nº 8.212/91, na redação dada 
pela Lei nº 11.941/2009, in verbis: 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o 
disposto  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996. (Incluído pela Lei nº 11.941/2009). 

 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 
 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

 

Ou seja, o disposto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96 apenas restringe a 
lavratura do lançamento de ofício às hipóteses em que não houve recolhimento total ou parcial 
do tributo devido e, cumulativamente, não se operou a entrega da GFIP ou entregou­se a GFIP 
com informações inexatas ou omissas. 

Não se deslembre que a  legislação previdenciária  tomou “emprestada” uma 
norma  tributária  que  havia  sido  redigida  em  conformidade  com  a  Legislação  Fazendária  já 
preexistente,  fato  que  explica  o  não  casamento  perfeito  dos  termos  utilizados  em  ambos  os 
ramos do Direito Tributário em questão. 

 

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Acórdão n.º 2401­004.082 

S2­C4T1 
Fl. 294 

 
 

 
 

27

Nessa  perspectiva,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  o  cotejamento  de 
normas tributárias para fins específicos de incidência da retroatividade benigna prevista no art. 
106, II, ‘c’, do CTN somente pode ser efetivado, exclusivamente, entre a norma assentada no 
art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, c.c. art. 44 da Lei no 9.430/96 com 
a regra encartada no art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, 
uma  vez  que  estas  tratam,  especificamente,  de  penalidade  pecuniária  decorrente  do 
descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada mediante  lançamento  de  ofício,  ou  seja, 
penalidades de idêntica natureza jurídica. 

Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores 
a dezembro de 2008, exclusive, o cotejo entre as hipóteses acima elencadas revela que a multa 
de mora aplicada nos termos do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 
9.876/99, sempre se mostrará menos gravosa ao contribuinte do que a multa de ofício prevista 
no  art.  35­A  do  mesmo  Diploma  Legal,  inserido  pela  MP  nº  449/2008,  contingência  que 
justifica a não retroatividade da Lei nº 11.941/2009, uma vez que a penalidade por ela imposta 
se revela mais ofensiva ao infrator. 

Nesse  contexto,  vencidos  tais prolegômenos,  tratando­se o vertente  caso  de 
lançamento  de  ofício  de  contribuições  previdenciárias,  o  atraso  objetivo  no  recolhimento  de 
tais exações pode ser apenado de duas formas distintas, a saber: 

a.  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da MP  nº  449/2008:  De 
acordo  com a  lei  vigente  à  data  de ocorrência  dos  fatos  geradores,  circunstância  que 
implica a incidência de multa de mora nos termos do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com 
a  redação dada pela Lei nº 9.876/99, na  razão variável de 24% a 50%,  enquanto não 
inscrito em dívida ativa, por ser mais benéfica ao infrator que a multa de ofício de 75% 
prevista na novel legislação; 

b.  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  após  a  vigência  da  MP  nº  449/2008:  De 
acordo  com  a MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  promoveu  a 
inserção do art. 35­A na Lei de Custeio da Seguridade Social, situação que importa na 
incidência de multa de ofício de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio, 
em que tal percentual é duplicado. 

 

Dessarte,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  a  competência 
novembro/2008,  inclusive, o cálculo da penalidade pecuniária decorrente do descumprimento 
de  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  efetuado  com 
observância aos comandos inscritos no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação 
dada pela lei nº 9.876/99. 

Na mesma hipótese especifica, para os  fatos geradores ocorridos a partir da 
competência dezembro/2008, inclusive, a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento 
de  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  calculada 
consoante a regra estampada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 
11.941/2009. 

O  raciocínio  acima  delineado  é  válido  enquanto  não  for  ajuizada  a 
correspondente ação de execução fiscal. Como se depreende do art. 35 da Lei n° 8.212/91, na 
redação da Lei nº 9.876/99, o valor da multa de mora decorrente de  lançamento de ofício de 

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obrigação  principal  é  variável  em  função  da  fase  processual  em  que  se  encontre  o  Processo 
Administrativo Fiscal de constituição do crédito tributário.  

De  fato,  encerrado  o  Processo  Administrativo  Fiscal  e  restando 
definitivamente  constituído,  no  âmbito  administrativo,  o  crédito  tributário,  não  sendo  este 
satisfeito  espontaneamente pelo Sujeito Passivo no prazo normativo,  será  inscrito  em Dívida 
Ativa da União, para subsequente cobrança judicial. 

Ocorre  que,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  a multa  pelo  atraso  no 
recolhimento de obrigação principal é majorada para 80% ou 100%, circunstância que torna a 
multa de ofício (75%) menos ferina, operando­se, a partir de então, a retroatividade da lei mais 
benéfica ao infrator, desde que não tenha havido sonegação, fraude ou conluio.  

Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores 
a dezembro/2008, exclusive, considerando a necessidade de se observar o preceito insculpido 
no  art.  106,  II,  "c",  do  CTN  concernente  à  retroatividade  benigna,  o  novo  mecanismo  de 
cálculo da penalidade pecuniária decorrente da mora do  recolhimento de obrigação principal 
formalizada mediante lançamento de ofício trazido pela MP n° 449/08 deverá operar como um 
limitador legal do quantum máximo a que a multa poderá alcançar, in casu, 75%, mesmo que o 
crédito  tributário  seja  objeto  de  ação  de  execução  fiscal.  Nestas  hipóteses,  somente  irá  se 
operar o teto de 75% nos casos em que não tenha havido sonegação, fraude ou conluio. 

 

Da conjugação das normas  tributárias  acima  revisitadas conclui­se que, nos 
casos de  lançamento de ofício de contribuições previdenciárias,  a penalidade pecuniária pelo 
descumprimento da obrigação principal deve ser calculada de acordo com a lei vigente à data 
de ocorrência dos fatos geradores inadimplidos, conforme se vos segue: 

a.  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  novembro/2008,  inclusive:  A  penalidade 
pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal formalizada mediante 
lançamento  de  ofício  deve  ser  calculada  conforme  a memória  de  cálculo  exposta  no 
inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99, 
observado  o  limite  máximo  de  75%,  desde  que  não  estejam  presentes  situações  de 
sonegação, fraude ou conluio, em atenção à retroatividade da lei tributária mais benigna 
inscrita no art. 106, II, ‘c’, do CTN. 

b.  Para os  fatos geradores  ocorridos  a partir  de dezembro/2008,  inclusive: A penalidade 
pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal formalizada mediante 
lançamento de ofício deve ser calculada de acordo com o critério fixado no art. 35­A da 
Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. 

 

No caso dos autos,  considerando ser de 01/01/2005 a 30/06/2010 o período 
de  apuração  do  Crédito  Tributário  ora  lançado,  e  considerando  não  haver  sido  verificada  a 
presença  dos  elementos  objetivos  e  subjetivos  de  conduta  que,  em  tese,  se  qualifica  como 
fraude  e/ou  sonegação,  tipificadas  nos  artigos  71  e  72  da  Lei  nº  4.502/64,  resulta  que  a 
penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  formalizada 
mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  aplicada  de  acordo  com  o  art.  35,  II,  da  art.  Lei  nº 
8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, para as competências até novembro/2008, 
inclusive,  limitada  a  75%,  em  honra  ao  princípio  da  retroatividade  da  lei  tributária  mais 
benigna, previsto no art. 106,  II,  ‘c’, do CTN, e em conformidade com o art. 35­A da Lei nº 

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Fl. 295 

 
 

 
 

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8.212/91,  incluído  pela  MP  nº  449/2008,  c.c.  art.  44,  I,  da  Lei  no  9.430/96,  para  as 
competências  a  partir  de  dezembro/2008,  inclusive,  em  atenção  ao  princípio  tempus  regit 
actum. 

 

 

 

3. CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  devendo  o  regramento  a  ser  dispensado  à 
aplicação  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de obrigação  principal  formalizada 
mediante lançamento de ofício obedecer à lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, nos 
termos  expostos  no  caput  do  art.  144  do  Código  Tributário  Nacional,  observado  o  limite 
máximo de 75%, em atenção ao princípio da retroatividade da  lei  tributária mais benigna ao 
Contribuinte, inscrita no art. 106, II, ‘c’, do CTN. 

 
(assinado digitalmente) 

Conselheiro Arlindo da Costa e Silva­ Redator designado 

 

           

 

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      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">12927</int>
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      <int name="Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)">137</int>
      <int name="CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social">106</int>
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      <int name="CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)">2</int>
      <int name="IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)">2</int>
      <int name="IPI- ação fsical - auditoria de produção">2</int>
      <int name="Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ( Exigência de crédito tributário )">1</int>
      <int name="Pasep- ação fiscal (todas)">1</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">1</int>
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      <int name="RODRIGO LOPES ARAUJO">289</int>
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