Numero do processo: 10715.721020/2017-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2012
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.730
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 12217.720027/2018-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 15/01/2018
COMPENSAÇÃO. INTIMAÇÃO PELO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. INCÊNDIO NA PLANTA INDUSTRIAL. VERDADE MATERIAL.
A ocorrência de incêndio e os transtornos operacionais dele decorrentes não afastam os efeitos da intimação regularmente realizada pelo Domicílio Tributário Eletrônico. O princípio da verdade material impede que irregularidade meramente formal obste o reconhecimento de crédito efetivamente existente, mas não transfere à autoridade fiscal o ônus de comprovar direito creditório invocado pelo contribuinte nem a obriga a suprir sua inércia no atendimento às intimações.
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DA PENALIDADE.
Reconhecido, no processo conexo, o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à compensação do respectivo crédito, a parcela homologada deve ser excluída da base de cálculo da multa isolada. Inexistindo compensação indevida quanto a essa parcela, não subsistem o pressuposto legal da penalidade nem a alegada falsidade da declaração.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CRÉDITOS SEM LASTRO. DECLARAÇÃO FALSA. MULTA QUALIFICADA.
A sucessiva redução dos débitos declarados, realizada próximo ao termo decadencial e acompanhada da inserção, na escrituração, de créditos genéricos sem lastro em operações reais, evidencia conduta consciente e intencional, que ultrapassa a mera divergência interpretativa quanto ao conceito de insumo.
MULTA QUALIFICADA. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Aplica-se aos processos ainda não definitivamente julgados a redução do percentual da multa qualificada promovida pela Lei nº 14.689/2023, por força da retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. Ausente reincidência, o percentual qualificado deve ser reduzido de 150% para 100%, sem prejuízo da manutenção da qualificação da conduta.
MULTA. AGRAVAMENTO POR NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO.
O não atendimento, no prazo, de intimações regularmente encaminhadas ao Domicílio Tributário Eletrônico autoriza o agravamento da penalidade. Falhas internas no acompanhamento das mensagens do e-CAC não afastam os efeitos da intimação, e a apresentação de petição relativa à identificação do responsável contábil não supre os esclarecimentos exigidos quanto à origem dos créditos.
MULTA QUALIFICADA E AGRAVADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PERCENTUAL TOTAL.
Reduzido o percentual qualificado de 150% para 100% por aplicação retroativa da lei mais benéfica e mantido o agravamento de metade pelo não atendimento às intimações, a penalidade total deve ser recalculada no percentual de 150%.
MULTA. ALEGAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
Não compete ao CARF afastar penalidade prevista em lei sob o fundamento de ofensa aos princípios constitucionais da vedação ao confisco, da razoabilidade ou da proporcionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2 e do artigo 26-A do Decreto nº 70.235/1972.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. DESCRIÇÃO DOS FATOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando o Termo de Verificação e os atos que fundamentam o lançamento descrevem os fatos tidos por ilícitos, indicam o enquadramento no artigo 135 do CTN e atribuem a responsabilidade aos Recorrentes na qualidade de administradores da pessoa jurídica.
RESPONSABILIDADE PESSOAL. ARTIGO 135 DO CTN. INFRAÇÃO DE LEI. ILÍCITO TRIBUTÁRIO.
A expressão “infração de lei”, contida no artigo 135 do CTN, não se restringe à violação da legislação societária ou do contrato social, abrangendo também ilícitos tributários. A realização de compensações mediante declaração falsa, destinada à obtenção de vantagem indevida, caracteriza ato praticado com infração de lei apto a atrair a responsabilidade pessoal do administrador.
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. DECLARAÇÕES TRANSMITIDAS POR CONTADOR. TERCEIRIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTÁBIL.
A transmissão material das declarações de compensação por contador contratado não afasta a responsabilidade dos administradores pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica. A terceirização das atividades contábeis não transfere a responsabilidade tributária nem exonera os administradores dos deveres de diligência, zelo e probidade na condução fiscal da sociedade.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. NATUREZA SUBJETIVA. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
A responsabilidade prevista no artigo 135, inciso III, do CTN possui natureza subjetiva e decorre da prática de ato ilícito no exercício da administração, não dependendo da demonstração de insolvência ou impossibilidade de pagamento pela pessoa jurídica. Comprovada a inserção deliberada de créditos inexistentes na escrituração, mantém-se a responsabilização dos administradores.
Numero da decisão: 3401-015.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer dos recursos voluntários, para rejeitar as preliminares e no mérito dar parcial provimento para recompor a base de cálculo da multa de ofício isolada, considerando a exclusão da parcela de ICMS da base de cálculo das contribuições, reconhecida nos autos do processo nº 13839.722021/2018-14; e reduzir de ofício a parcela qualificada de 150% para 100%, nos termos da Lei nº 14.689/2023 c/c art. 106, II, c, do CTN, de modo que, computado o agravamento de metade, o percentual total passa de 225% para 150% sobre a base recomposta. Mantida a imputação da responsabilização solidária de Felipe Silva Rappa, Fernando Rappa e Juliana Silva Rappa.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 11128.721948/2021-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Exercício: 2021
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.840
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10907.720246/2021-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 29/07/2017, 01/08/2017, 12/08/2017, 15/08/2017, 19/08/2017, 22/08/2017, 26/08/2017, 29/08/2017, 31/08/2017, 03/09/2017, 06/09/2017
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.763
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10715.723070/2016-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2012
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.756
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10715.722853/2019-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2014
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.751
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 12448.901398/2013-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
CREDITAMENTO IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO IMUNES. TEMA 1247 STJ. POSSIBILIDADE.
“O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11, da Lei n. 9.779/99, decorrente da aquisição tributada de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”
Numero da decisão: 3401-015.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento para reverter as glosas de IPI incidente sobre os insumos tributados aplicados na industrialização dos produtos imunes de que tratam os autos, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.247 do STJ, homologando-se as compensações até o limite do crédito reconhecido.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 11128.723790/2017-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 26/06/2015 a 10/08/2015
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.863
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 11128.723797/2017-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2015
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.864
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 13136.720010/2023-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018
GLOSAS DE CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÕES JUDICIAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS.
Comprovado o direito ao crédito, as glosas devem ser revertidas. Tratando-se de crédito escritural declarado por meio da EFD-Contribuições, não se verifica a necessidade de habilitação de crédito.
RETIFICAÇÃO EFD-Contribuições. O direito ao crédito independe ao ano de sua apropriação.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EFD CONTRIBUIÇÕES. DISTINGUISHING DA SÚMULA CARF 231.
Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia de retificação da EFD-Contribuições, eis que, a rigor, é um direito legítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes. A Súmula CARF 231 faz referência tão somente à DCTF e DACON.
CRÉDITOS. SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA TRANSBORDO. FRETE E ARMAZENAGEM.
Devem ser admitidos na base de cálculo dos créditos, por serem gastos conexos aos de frete e armazenagem, que são autorizados pelo inciso IX dos artigos 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03.
MATERIAL DE EMBALAGEM. DIREITO AO CRÉDITO.
No regime da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da Cofins, há direito à apuração de créditos sobre as aquisições de bens utilizados na embalagem para transporte, cujo objetivo é a preservação das características do produto vendido.
DESPESAS. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE ESTADIA. EXPORTAÇÃO. CAPATAZIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
As despesas portuárias e de estadia, nas operações de exportação de produtos para o exterior, constituem despesas na operação de venda e, portanto, dão direito ao creditamento.
DESPESAS PÓS-PRODUÇÃO. MANIPULAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Equipara-se à despesa de armazenagem as despesas incorridas com manipulação de mercadorias destinadas à exportação, necessárias à manutenção de sua integridade física ou a seu embarque.
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESA DE FRETES INTERNOS COM TRANSPORTE NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS.
Os dispêndios com fretes internos na importação de insumos estão intimamente ligados às despesas aduaneiras, pois referem-se, basicamente, ao transporte de insumos importados desde o ponto de entrada no território nacional, de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica importadora, este localizado fora da zona aduaneira, portanto em território nacional.
AQUISIÇÕES DE SUCATA JUNTO A PESSOAS FÍSICAS.
As aquisições de pessoas não contribuintes da Cofins, inclusive pessoas físicas, dão direito ao crédito, não se aplicando o disposto do art. 3º, II, da Lei das Contribuições, ante a fixação da tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018
GLOSAS DE CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÕES JUDICIAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS.
Comprovado o direito ao crédito, as glosas devem ser revertidas. Tratando-se de crédito escritural declarado por meio da EFD-Contribuições, não se verifica a necessidade de habilitação de crédito.
RETIFICAÇÃO EFD-Contribuições. O direito ao crédito independe ao ano de sua apropriação.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EFD CONTRIBUIÇÕES. DISTINGUISHING DA SÚMULA CARF 231.
Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia de retificação da EFD-Contribuições, eis que, a rigor, é um direito legítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes. A Súmula CARF 231 faz referência tão somente à DCTF e DACON.
CRÉDITOS. SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA TRANSBORDO. FRETE E ARMAZENAGEM.
Devem ser admitidos na base de cálculo dos créditos, por serem gastos conexos aos de frete e armazenagem, que são autorizados pelo inciso IX dos artigos 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03.
MATERIAL DE EMBALAGEM. DIREITO AO CRÉDITO.
No regime da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da Cofins, há direito à apuração de créditos sobre as aquisições de bens utilizados na embalagem para transporte, cujo objetivo é a preservação das características do produto vendido.
DESPESAS. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE ESTADIA. EXPORTAÇÃO. CAPATAZIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
As despesas portuárias e de estadia, nas operações de exportação de produtos para o exterior, constituem despesas na operação de venda e, portanto, dão direito ao creditamento.
DESPESAS PÓS-PRODUÇÃO. MANIPULAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Equipara-se à despesa de armazenagem as despesas incorridas com manipulação de mercadorias destinadas à exportação, necessárias à manutenção de sua integridade física ou a seu embarque.
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESA DE FRETES INTERNOS COM TRANSPORTE NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS.
Os dispêndios com fretes internos na importação de insumos estão intimamente ligados às despesas aduaneiras, pois referem-se, basicamente, ao transporte de insumos importados desde o ponto de entrada no território nacional, de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica importadora, este localizado fora da zona aduaneira, portanto em território nacional.
AQUISIÇÕES DE SUCATA JUNTO A PESSOAS FÍSICAS.
As aquisições de pessoas não contribuintes da Cofins, inclusive pessoas físicas, dão direito ao crédito, não se aplicando o disposto do art. 3º, II, da Lei das Contribuições, ante a fixação da tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.
Numero da decisão: 3401-014.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por conhecer do recurso voluntário e no mérito dar parcial provimento nos seguintes termos. Por unanimidade, reverter as glosas dos tópicos: 1.1.a - CRÉDITOS DA ARCELORMITTAL BRASIL - EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DA COFINS E DO PIS (SUBITEM V.III.I DO RELATÓRIO FISCAL) - (R$ 219.721.529,49); 1.1.b - CRÉDITOS DA ARCELORMITTAL MINERAÇÃO SERRA AZUL (AMMSA) - EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DA COFINS E DO PIS (SUBITEM V.III.III DO RELATÓRIO FISCAL) – (R$ 2.885.590,44)”; 1.1.c – CRÉDITOS DA ITAÚNA SIDERÚRGICA - EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DA COFINS E DO PIS (SUBITEM V.III.II DO RELATÓRIO FISCAL) - (R$ 277.705,96); 1.1.d - CRÉDITOS DA ARCELORMITTAL – REMESSAS À ZONA FRANCA DE MANAUS (SUBITEM V.IV.II DO RELATÓRIO FISCAL) - (R$ 26.102.845,51); 2.1.d - SERVIÇO DE EMBALAGEM DE PRODUTOS PARA TRANSPORTE (ANEXO 09, CÓDIGO 105); 2.1.e - TUP CONTAINER (RECEPÇÃO, OVAÇÃO, DESOVA, ESTUFAGEM); SERVIÇO DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE NAVIO (HANDLING); TRANSPORTE TERMINAL AO COSTADO DO NAVIO; SERVIÇOS DE OPERAÇÃO PORTUÁRIA E HONORÁRIOS DE DESPACHANTES (ANEXOS 09, 10 E 11 - “CÓDIGOS” 106, 107, 108, 109 E 110)”, sendo mantida a glosa com honorários de despachante; 3.2.a - SERVIÇO DE LOGÍSTICA E COORDENAÇÃO DE OPERAÇÃO LOGÍSTICA; SERVIÇO DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE NAVIO; TRANSPORTE TERMINAL AO COSTADO DO NAVIO; SERVIÇOS DE OPERAÇÃO PORTUÁRIA; HONORÁRIOS DE DESPACHANTES (ANEXOS 09 E 10, “CÓDIGOS” 103, 107, 108, 109, 110 E 112); 3.2.c - GLOSAS DE AQUISIÇÃO DE SUCATAS. FRETE DE PRODUTOS REMETIDOS POR PESSOA FÍSICA. “OUTROS (ITENS V.I.X E V.II). Por maioria, reverter as glosas dos tópicos: 2.1.b - SERVIÇO DE CARGA, DESCARGA, MOVIMENTAÇÃO, BALDEIO DE MERCADORIA E TRANSBORDO (ANEXOS 09 E 10 - CÓDIGO 102), vencidos os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio e Celso Jose Ferreira de Oliveira; 2.1.c - SERVIÇOS DE LOGÍSTICA, OPERAÇÃO LOGÍSTICA E COORDENAÇÃO DE OPERAÇÃO LOGÍSTICA / SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MATERIAIS EM DEPÓSITOS (CENTROS LOGÍSTICOS) E COMISSÕES DE VENDAS PAGAS AOS DEPÓSITOS TERCEIRIZADOS (ANEXOS 08, 09, 10 E 11 - CÓDIGOS 103 E 104)”, vencidos os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio e Celso Jose Ferreira de Oliveira que negavam para o item 104, tendo sido mantida a glosa para item 103. Designada a Conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio para redigir o voto vencedor quanto item 103. Vencida a conselheira Laura Baptista Borges; e 3.2.b - FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO – VALOR ADUANEIRO E DEVOLUÇÃO DE VENDAS - SERVIÇOS ADUANEIROS (ANEXOS 05.1, 05.2, 09 E 10. “CÓDIGOS” 112 E 113)”, vencida a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Ana Paula Pedrosa Giglio – Redatora Designada
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
