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Exercício: 1998
AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, onde o contribuinte declara e recolhe o tributo, o STJ firmou entendimento de que não cabe o instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), na hipótese do contribuinte ter declarado o tributo. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10930.003549/2002­89 

Recurso nº  335.114   Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.657   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de junho de 2012 

Matéria  Multas 

Recorrente  THERMO KING DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Exercício: 1998 

 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  COBRANÇA  DA  MULTA  MORATÓRIA. 
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

Nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  onde  o 
contribuinte declara e  recolhe o  tributo,  o STJ  firmou entendimento de que 
não cabe o instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), na hipótese 
do  contribuinte  ter  declarado  o  tributo.  Aplicação  do  artigo  62­A  do 
Regimento Interno do CARF. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento 
ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  
 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, 
Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa, 
Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). 

  

Fl. 126DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  2

Relatório 

Trata o presente processo de auto de infração originado em auditoria interna 
na DCTF, conforme quadro 3, fl. 17, relativa a juros pagos a menor ou não pagos e multa de 
ofício exigida isoladamente, segundo discriminado no “Anexo IV à fl. 31”. 

Cientificada  do  lançamento,  a  autuada  apresentou  tempestivamente 
Impugnação (fls. 01/06), alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: 

...  não  se  poderia  falar  em multa  de mora  pois  os  pagamentos 
foram  feitos  espontaneamente  pelo  contribuinte  sem  nenhum 
procedimento administrativo entre a data do vencimento e a data 
do  efetivo  pagamento,  hipótese  que  configura  a  denúncia 
espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário nacional. 
Em  sustentação  à  sua  tese,  colaciona  jurisprudência 
administrativa  (Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais)  e  do 
Tribunal  Regional  da  Federal  da  4ª  Região.  Informa  que 
recolheu  os  juros  lançados,  no  importe  de R$  13,50,  conforme 
DARF de fls. 36. 

A  1ª  Turma  da  DRJ  em  Curitiba/PR  julgou  integralmente  procedente  o 
lançamento, conforme se observa da transcrição da síntese do voto condutor do julgamento de 
primeira instância: 

A  única  alegação  da  contribuinte  é  que,  por  ter  recolhido 
espontaneamente  o  tributo  antes  da  instauração  de  qualquer 
procedimento  administrativo  para  a  cobrança  do  tributo,  teria 
restado configurada a denúncia espontânea prevista no art. 138 
do CTN, o que tornaria indevida a exigência da multa moratória 
e,  por  conseqüência,  da  multa  de  ofício  lançada  no  auto  de 
infração combatido. 

Trata­se de alegação compreensível ao tempo em que formulada 
(08/07/2002).  Todavia,  já  inteiramente  superada,  conforme  se 
constata pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de 
Justiça (STJ), como testemunham os recentes julgados extraídos 
de seu site na internet... 

(...) 

REsp 251290 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0024551­8  

Relator(a) 

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)  

 (...) 

Ementa  

TRIBUTÁRIO.  ICMS.  IMPOSTOS  SUJEITO A  LANÇAMENTO 
POR  HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTO  COM  ATRASO. 
DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO­CABIMENTO.  MULTA 
MORATÓRIA. 

1.  Nas  hipóteses  em  que  o  contribuinte  declara  e  recolhe  com 
atraso  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, não  se 

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10930.003549/2002­89 
Acórdão n.º 2201­001.657  

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

aplica  o  benefício  da  denúncia  espontânea  e,  por  conseguinte, 
não se exclui a multa moratória. 

2. Recurso especial não­provido. 

(...) 

E, ainda: 

REsp 264407 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2000/0062357­1  

Relator(a) 

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)  

(...) 

Ementa  

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA.  ART.  138  DO  CTN.  PARCELAMENTO  DE 
DÉBITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA  MORATÓRIA.  CABIMENTO. 
DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. 

1.  A  simples  confissão  de  dívida  acompanhada  do  pedido  de 
parcelamento  do  débito  não  configura  denúncia  espontânea  a 
dar  ensejo à aplicação da  regra  ínsita no art.  138 do CTN, de 
modo a eximir o contribuinte do pagamento de multa moratória. 

2."Não se conhece do recurso especial pela divergência quando 
a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão 
recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 

3. Recurso especial não provido. 

Tem­se, portanto, que a exigência de multa moratória, além de 
estar regularmente prevista na legislação, é considerada regular 
pelo  Poder  Judiciário.  Logo,  é  procedente  o  lançamento  que 
impõe  a  multa  de  ofício  pela  falta  de  recolhimento  da  multa 
moratória. 

Estando  assim  convencido,  voto  pela  integral  manutenção  do 
lançamento. 

Intimada da decisão de primeira instância em 26/01/2006 (fl. 46), a Thermo 
King  do  Brasil  Ltda  apresenta  Recurso  Voluntário  em  24/02/2006  (fls.  47  e  seguintes), 
sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

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  4

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

Como  se  observa  da  análise  do  acórdão  recorrido  alega  a  suplicante,  em 
linhas  gerais,  que  por  ter  recolhido  espontaneamente  o  tributo  antes  do  início  de  qualquer 
procedimento administrativo, teria restado configurada a denúncia espontânea prevista no art. 
138 do CTN, o que tornaria indevida a exigência dos juros pagos a menor ou não pagos e da 
multa de ofício exigida isoladamente sobre os valores lançados em DCTF.  

Pois bem, verifico que a matéria em debate nos autos é por demais conhecida 
pelos membros deste Órgão Administrativo que em diversas ocasiões se manifestou, conforme 
se observa de alguns julgados idênticos ou similares que transcrevo: 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA,  FALTA  DE  PAGAMENTO  DE 
TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO. 

Quando a infração fiscal é do conhecimento do Fisco, como é o 
caso  de  falta  de  pagamento  de  tributo  ou  contribuição,  e  seu 
autor noticia a sua ocorrência, não há que se falar em denuncia 
espontânea, mas  apenas  em  confissão.  Conseqüentemente,  esta 
situação não está albergada pelo art. 138 do CTN. (Acórdão nº 
3302­00.534) 

... 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA,  MULTA  DE  MORA, 
APLICABILIDADE ­ A denúncia espontânea, objeto do Código 
Tributário  Nacional  ­  CTN,  art.  138,  não  se  aplica  a  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  regularmente 
declarados  e  pagos  a  destempo,  inexistindo  amparo  legal  para 
exclusão da multa de mora. (Acórdão nº 3301­00.725) 

...   

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA.  É  inadmissível  a 
aplicação do art. 138 do CTN para afastar a imposição de multa 
de mora  nos  casos  em  que  o  contribuinte  declara  a  dívida  (de 
tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação)  e  efetua  o 
pagamento  respectivo  a  destempo,  à  vista  ou  parceladamente. 
(STJ, AgRg no Ag 795574/SP, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma, 
DJ 18.12.2006; AgRg no EREsp 636.064/SC, Rel. Min. CASTRO 
MEIRA,  1ª  Seção,  DJ  05.09.2005).  Recurso  a  que  se  nega 
provimento. (Acórdão nº 103­23499) 

... 

AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA. 
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

Nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, 
onde  o  contribuinte  declara  e  recolhe  o  tributo,  o  STJ  firmou 
entendimento  de  que  não  cabe  o  instituto  da  denuncia 
espontânea (artigo 138 do CTN), na hipótese do contribuinte ter 
declarado  o  tributo.  Aplicação  do  artigo  62ª  do  Regimento 
Interno do CARF. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 
120100.510) 

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Processo nº 10930.003549/2002­89 
Acórdão n.º 2201­001.657  

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Ademais, conforme prevê o Regimento Interno do CARF, os Conselheiros do 
CARF  estão  vinculados  à  aplicação  do  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ 
quanto  às matérias que  foram  julgadas  com efeitos  repetitivos. Transcreve­se o  art.  62­A do 
RICARF: 

Art.  62A.  ­  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

(...) 

Neste  sentido,  a matéria  em debate  já  foi  objeto de decisão pelo STJ  sob a 
sistemática do art. 543C do CPC e se enquadra perfeitamente na decisão abaixo: 

TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO 
CONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 

1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  "O  benefício  da  denúncia 
espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por 
homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" 
É  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos 
Tributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação  e 
Apuração  do  ICMS  –  GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa 
natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito 
tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência 
por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado 
e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia 
espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora 
do prazo estabelecido. 

2.  Recurso  especial  desprovido.  Recurso  sujeito  ao  regime  do 
art.  543C  do  CPC  e  da  Resolução  STJ  08/08.  (RECURSO 
ESPECIAL  Nº  962.379  RS  (2007/01428689),  RELATOR  : 
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI) 

Assim sendo, pelo entendimento do STJ, na sistemática prevista pelo artigo 
543C do CPC, o instituto da denúncia espontânea não se aplica a tributos sujeitos a lançamento 
por  homologação,  regularmente  declarados,  pois,  em  verdade,  trata­se  de  mero 
inadimplemento. 

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

           

 

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    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
Ano-calendário: 2004
Ementa:
IRRF. COMPENSAÇÃO. PERDCOMP. RETIFICAÇÃO DE DCTF APÓS DECISÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO. A PERDCOMP deve apontar créditos existentes no momento da sua apresentação, e a homologação ou não da compensação decorre, dentre outros aspectos, da verificação da existência ou não de tais créditos. Posterior apresentação de DCTF retificadora, da qual resulte crédito em favor do declarante, não enseja a revisão da decisão administrativa de não-homologação da PERDCOMP por inexistência dos créditos pleiteados.
Recurso negado</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.003547/2004­53 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­01.687  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de julho de 2012 

Matéria  PER­DCOMP 

Recorrente  ALBRAS­ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A 

Recorrida  DRJ­BELÉM/PA 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF 

Ano­calendário: 2004 

Ementa:  

IRRF. COMPENSAÇÃO. PER­DCOMP. RETIFICAÇÃO DE DCTF APÓS 
DECISÃO  DE  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  A  PER­DCOMP  deve  apontar 
créditos existentes no momento da sua apresentação, e a homologação ou não 
da compensação decorre, dentre outros aspectos, da verificação da existência 
ou não de tais créditos. Posterior apresentação de DCTF retificadora, da qual 
resulte  crédito  em  favor  do  declarante,  não  enseja  a  revisão  da  decisão 
administrativa  de  não­homologação  da  PER­DCOMP  por  inexistência  dos 
créditos pleiteados. 

Recurso negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
provimento ao recurso. 

 

Assinatura digital 
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente  

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator 

 

EDITADO EM: 30/07/2012 

  

Fl. 111DF  CARF MF

Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/

08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

  2

Participaram  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro 
Paulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, 
Gustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.  

 

Relatório 

 

ALBRAS  –  ALUMÍNIO  BRASILEIRO  S/A  interpôs  recurso  voluntário 
contra acórdão da DRJ­BELÉM/PA (fls. 81) que indeferiu pedido de restituição/compensação 
de IRRF, no valor de R$ 31,89, formulado por meio de PER­DCOMP, confirmando a decisão 
da Delegacia da Receita Federal de Belém – PA, que não homologou a compensação. 

O  fundamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Belém  –  PA, 
consubstanciado  no  Parecer  e  Despacho  Decisório  de  fls.18/21  foi  o  de  que  o  pagamento 
apontado como  tendo  sido  feito  a maior  foi  integralmente utilizado para quitar outro débito. 
Segundo  o  referido  parecer  a  restituição  pleiteada  refere­se  a  parte  do  pagamento  de  R$ 
4.860,19, feito em 30/06/2004 e foi utilizado para liquidação de débito com código 0561 (fls. 
10). 

A Contribuinte  apresentou manifestação de  inconformidade na qual  alegou, 
em síntese, que houve o alegado pagamento a maior, e refere­se a DCTF retificadora que teria 
alterado o valor do crédito liquidado por meio do DARF em que teria sido feito o pagamento a 
maior. 

A  DRJ­BELÉM/PA  indeferiu  o  pedido  de  compensação,  confirmando  a 
decisão da DRF­BELÉM/PA, com base, em síntese, na consideração de que a requerente não 
logrou comprovar o alegado pagamento a maior. 

A  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em 
19/07/2007 (fls. 84v) e, em 17/08/2007, interpôs o recurso voluntário de fls. 85/91, que ora se 
examina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação e, por fim, 
formula pedido nos seguintes termos: 

Ante o exposto, requer a postulante: 

seja integralmente provido o presente Recurso Voluntário, para 
o  fim  de  ser  prontamente  reformada  a  decisão  constante  do 
mesmo,  fundada  no  despacho  decisório  contido  no  Parecer 
SEORT/DRF/BEL  N°  323/2006,  afastando­se  as  glosas  das 
compensações  de  IRRF  recolhido  a  maior  em  30  de  junho  de 
2004 com o IRRF da 2ª semana do mês de setembro de 2004, e 
seja procedida perícia, com indicação de assistente técnico para 
formulação  de  quesitos  a  fim  de  se  confirmar  e  aferir  a 
utilização  do  crédito  compensado  no  valor  de  R$  11,44  (onze 
reais  e  quarenta  e  quatro  centavos)  para  compensação  com 
débito de IRRF, no código 3208­01, período de apuração da 4ª 
semana de fevereiro de 2004, desde já indicando como Assistente 
Técnico, o Sr. Sebastião José Rosa, inscrito no CRC/RJ, sob o n° 
039332/0­4, residente e domiciliado na cidade de Barcarena/PA, 
sito na Tv. Lino José Gomes, 223, CEP 68447­000 por ser esta 
medida de pleno Direito. 

Fl. 112DF  CARF MF

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CARDOZO



Processo nº 10280.003547/2004­53 
Acórdão n.º 2201­01.687 

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

É o relatório. 

 

Voto            

 

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Fundamentação 

Como se colhe do relatório, cuida­se de pedido de restituição/compensação. 
A Contribuinte  afirmou  inicialmente  que  houve  pagamento  a maior  e,  segundo  a  autoridade 
administrativa, o suposto crédito não existe posto que o pagamento apontado foi integralmente 
utilizado.  Vem  a  Contribuinte,  então,  e  apresenta  DCTF  retificadora,  alterando  o  valor  do 
débito a que o pagamento estava vinculado. 

Ora,  o  pedido  de  restituição/compensação  por  meio  de  PER­DCOMP  é 
procedimento  pelo  qual  os  contribuinte,  por  sua própria  conta,  indicam  créditos  referentes  a 
pagamentos  feitos  a  maior  ou  indevidamente,  ou  outro  tipo  de  situação  que  implique  em 
créditos,  para  que  estes  sejam  utilizados  para  liquidação  de  determinados  débitos.  Cabe  à 
autoridade  administrativa  homologar  ou  não  esta  compensação.  Portanto,  o  crédito  pleiteado 
deve  existir  no  momento  da  apresentação  da  PER­DCOMP.  Se  neste  momento,  conforme 
expôs  a  autoridade  administrativa,  o  crédito  apontado  não  existia  porque  o  pagamento  fora 
integralmente utilizado, não havia direito creditório a ser homologado. 

Neste caso a DCTF foi retificada em 30/11/2006 (fls. 90), após a apreciação, 
pela  autoridade  administrativa,  do  pedido  de  compensação,  conforme  despacho  decisório  de 
fls. 33. 

A retificação da DCTF posteriormente não tem o condão de alterar este fato, 
mormente quando esta  retificação é  feita após a apreciação e não homologação da DCOMP. 
Até  porque,  caberia  à  autoridade  administrativa  examinar  o  processamento  da  DCTF 
retificadora para verificar a existência ou não do crédito pleiteado. 

Note­se  que  o  que  se  aprecia  neste  processo  é  a  homologação  ou  não  da 
compensação  pleiteada  via  PER­DCOMP  e,  no momento  da  apresentação  da  DCOMP,  não 
havia crédito/compensação a se homologar. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
recurso. 

 

Assinatura digital 

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08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

  4

Pedro Paulo Pereira Barbosa 

           

 

           

 

 

Fl. 114DF  CARF MF

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08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO


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    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2009
Ementa:
IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA PASSÍVEL DE CONTROLE. VALIDADE DO LAUDO. Nos casos de doenças passíveis de controle, o serviço medido oficial deve fixar o prazo de validade do laudo
que atestar a doença, limitando-se o direito à isenção a esse prazo, salvo se a continuidade da doença for atestada por novo laudo.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13627.000496/2010­86 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.591  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 maio de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  AMADEUS CAMPOS BRITO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2009 

Ementa:  

IRPF.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  DOENÇA  PASSÍVEL  DE 
CONTROLE. VALIDADE DO LAUDO. Nos casos de doenças passíveis de 
controle,  o  serviço medido  oficial  deve  fixar  o  prazo  de  validade  do  laudo 
que atestar a doença, limitando­se o direito à isenção a esse prazo, salvo se a 
continuidade da doença for atestada por novo laudo. 

Recurso Voluntário Negado. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso.  Vencida  a Conselheira  Rayana Alves  de Oliveira  França  (Relatora), 
que deu provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro 
Pedro Paulo Pereira Barbosa. 

(assinado digitalmente) 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO– Presidente 

(assinado digitalmente) 
RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora 

(assinado digitalmente) 
PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA ­ Redator designado 

EDITADO EM: 11/07/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira 
Barbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset 
Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). 

  

Fl. 113DF  CARF MF

Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em

 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por PEDRO PAULO

 PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



  2

Relatório 

Contra  o  contribuinte  acima  identificado,  foi  lavrado  Notificação  de 
Lançamento (fls.14/18) relativo ao IRPF, exercício 2009, que diminuiu o imposto a restituir de 
R$14.316,03  para  R$11.281,19,  devido  a  omissão  de  rendimentos  recebidos  Procuradoria 
Geral de Justiça de Minas Gerais, no montante de R$65.268,06, considerado pelo contribuinte 
isento por moléstia grave. 

A fiscalização considerou referidos rendimentos tributáveis por falta de laudo 
emitido pelo serviço medico oficial. 

Intimado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  fls.01/02, 
acompanhada  de  laudo  médico  pericial  emitido  pelo  Departamento  Médico  e  Saúde 
Ocupacional da Procuradoria­Geral de Justiça de Minas Gerais, que concluiu ser ele portador 
de neoplasia maligna — adenocarcinoma de próstata (CID C 61) desde 29/09/2003, passível de 
controle, atribuindo à incapacidade condição de temporária (fls. 09/11). 

A  nova  avaliação,  realizada  em  30/10/2008  pelo  mesmo  departamento, 
complementada pela informação de fls. 36/39, concluiu que o contribuinte não deveria mais ser 
considerado portador de neoplasia maligna.  

Contra  essa  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso  administrativo 
(fls.16/17), analisado pela Câmara de Procuradores de Justiça do Ministério Público de Minas 
Gerais, em 14/07/2010,  que reconheceu a isenção e “por maioria de votos, deu provimento ao 
recurso,  determinando,  ainda,  a  devolução  dos  valores  indevidamente  descontados  dos 
proventos  de  aposentadoria  do  recorrente,  a  título  de  Imposto  de  Renda,  desde  a  data  do 
requerimento administrativo e devidamente atualizados.”  

Nas razões apresentadas na sua impugnação, esclarece o contribuinte, que a 
Câmara de Procuradores entendeu que no caso de neoplasia maligna, o laudo médico pericial é 
sempre de  caráter definitivo,  não havendo exigência da demonstração de  contemporaneidade 
dos  sintomas,  nem  a  indicação  da  validade  do  laudo  da  perícia,  ou  comprovação  da 
reincidência da doença para que o contribuinte fique isento de pagar imposto de renda. 

Após analisar a matéria, os Membros da 6ª Turma da Delegacia da Receita 
Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, acordaram, por unanimidade de votos, em julgar  
improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão DRJ/JFA n°09­33.235 de 20/01/2011, fls. 
99/100, em decisão assim ementada: 

“ISENÇÃO.  VALORES  RECEBIDOS  POR  PORTADOR  DE 
MOLÉSTIA  GRAVE.  São  isentos  de  tributação  apenas  os 
rendimentos  relativos  à  aposentadoria,  reforma  ou  pensão, 
recebidos  por  portador  de  doença  grave  devidamente 
comprovada em laudo pericial emitido por serviço médico oficial 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões judiciais não se 
constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não 
se  aproveitam  em  relação  a  qualquer  outra  ocorrência  sendo 
àquela objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre 
inconstitucionalidade da legislação. 

Impugnação Improcedente.” 

Fl. 114DF  CARF MF

Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em

 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por PEDRO PAULO

 PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



Processo nº 13627.000496/2010­86 
Acórdão n.º 2201­001.591 

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Cientificado da decisão da DRJ em 07/02/2011 (“AR”fls.102), o contribuinte 
apresentou , através de seu procurador, na data de 10/02/2011, Recurso Voluntário Tempestivo 
de fls.103, retificando os termos da peça impugnatória apresentada. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheira Rayana Alves de Oliveira França ­ Relatora 

O Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. 

Não há argüição de preliminar. 

No  presente  processo  resta  evidenciado  que  o  contribuinte  é  aposentado  e 
portador de neoplasia maligna — adenocarcinoma de próstata (CID C­61) desde 29/09/2003. 
Nos  termos do  laudo pericial apresentado, essa moléstia seria passível de controle e portanto 
restou determinado prazo para revisão após 5 anos, fixando em 29/09/2008.  

Quando  submetido  a  reavaliação  da  sua  doença  o  contribuinte  não  foi 
considerado  portador  de  neoplasia  maligna,  pelas  razões  contidas  na  Manifestação  sobre  o 
Recurso Administrativo exarado pelos médicos­peritos do Ministério Público de Minas Gerais, 
acostado às fls.36/36, da qual cabe transcrever seus fundamentos: 

O  exame  médico  pericial  constatou  que  o  Periciando  foi 
diagnosticado  portador  de  neoplasia  maligna  da  próstata  em 
fevereiro  de  2003  e  em  abril  do  mesmo  ano  foi  submetido  à 
cirurgia para  retirada do  tumor. 0  tratamento cirúrgico obteve 
êxito  na  extração do  tumor,  pois desde  então  não  há  sinais  da 
existência  ou  da  atividade  da  neoplasia  maligna  da  próstata. 
Também não há mau prognóstico em curto prazo. 

Insta  frisar  que  o  tratamento  das  neoplasias  malignas  evoluiu 
muito nos últimos anos. Neoplasias antes tidas como incuráveis, 
hoje em dia, são curáveis. 

O Examinando foi submetido a tratamento curativo da neoplasia 
maligna  em  2003  (época  do  tratamento  cirúrgico).  A 
prostatectomia  radical,  no  caso  em  tela,  foi  uma  cirurgia 
curativa.  Observa­se  que  a  cirurgia  foi  bem  sucedida,  pois  o 
tumor foi removido, com margens cirúrgicas livres, e após cinco 
anos  de  diagnóstico  e  tratamento„  atualmente  permanece  sem 
sinais da atividade e da existência da neoplasia no organismo do 
Periciando. 

A taxa de recorrência ­ recidiva ­ da doença é maior no primeiro 
ano de acompanhamento e então declina progressivamente, com 
declínio acentuado após cinco anos. Na ausência de tratamento 
adjuvante, a maioria dos pacientes destinados à recorrência da 
neoplasia, a sofrem nos cinco primeiros anos da cirurgia. 

O  paciente  que  no  passado  foi  diagnosticado  portador  de 
neoplasia de próstata não é considerado portador dessa moléstia 

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indefinidamente, para o resto da vida. 0 Câncer de próstata pode 
ser curado com o tratamento cirúrgico (prostatectomia radical). 

Os medicamentos que atualmente o Periciando  faz uso não são 
para tratamento de neoplasia maligna: 

Retemic: utilizado para tratamento da incontinência urinária. 

Glifage: utilizado para tratamento da diabetes mellitus. 

Crestor: utilizado para  tratamento da dislipidemia (aumento de 
colesterol e triglicérides).  

Aprovel: utilizado para tratamento da hipertensão arterial. 

Lipless:  utilizado  para  tratamento  da  dislipidemia  (aumento  de 
colesterol e triglicérides). 

Há relato de incontinência urinária e de impotência sexual, com 
posterior implante de prótese peniana. A literatura cientifica cita 
tanto  a  incontinência  urinária  quanto a  impotência  sexual  com 
complicações pós­cirúrgica da prostatectomia radical. Contudo, 
essas moléstias  não  estão  especificadas  na  Lei  .713/88,  na  Lei 
8.541/92,  na  Lei  9.250/95  ou  na  Lei  11.052/2004.  Não  há 
especificação  em  Lei  referente  â  concessão  de  isenção  de 
imposto de  renda a portadores de  seqüelas de  tratamento para 
neoplasia  maligna.  O  inspecionado  deve  ser  considerado 
portador  de  neoplasia  maligna  e  não  de  seqüela  de  seu 
tratamento.  Com  relação  às  seqüelas  advindas  do  tratamento 
das  neoplasias  malignas,  essas  são  consideradas  na  avaliação 
da existência ou da inexistência de incapacidade laboral após o 
tratamento.  NÃO  HÁ  SINAIS  DA  EXISTÊNCIA  DE 
NEOPLASIA MALIGNA NO MOMENTO. 

Portanto,  conforme  estabelecido,  após  cinco  anos  de 
acompanhamento  clinico  e  laboratorial,  sem  tratamento 
especifico  para  a  neoplasia,  sem  sinais  ou  evidências  da 
presença  da  neoplasia  ou  de metástases,  o  inspecionado  não  é 
considerado portador de neoplasia maligna. 

Se  porventura  o  Periciando,  futuramente,  apresentar  alguma 
evidência  da  existência  de  neoplasia  maligna  ou  sinal  de  sua 
atividade, ele poderá requerer a isenção, sem prejuízo. 

Ratifica­se que, após cinco anos do diagnóstico e tratamento da 
neoplasia maligna, verificou­se que o Periciando: 

­  Não  apresentou  neoplasia  com  mau  prognóstico  em  curto 
prazo;  
­ Não apresentou metástase da neoplasia; 

­ Não apresentou sinais de recidiva da neoplasia; 

­ Não apresentou sinais de atividade da neoplasia; 

­ Não estava recebendo tratamento para a neoplasia; 

Apenas mantém controle clinico e laboratorial com urologista, o 
que deve ser feito por qualquer homem da mesma faixa etária. 

Fl. 116DF  CARF MF

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Processo nº 13627.000496/2010­86 
Acórdão n.º 2201­001.591 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Conforme as normas técnicas para caracterização de portadores 
de  neoplasia  maligna,  e  tendo  em  vista  o  descrito  acima,  o 
Periciando não é considerado portador de neoplasia maligna.” 

Apesar  dessas  ponderações,  os  membros  da  Câmara  de  Procuradores  de 
Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, entendeu por bem revisar administrativamente a 
decisão  que  indeferiu  o  pedido  de  prorrogação  da  isenção  de  imposto  de  renda,  inclusive  
“determinando, ainda, a devolução dos valores  indevidamente descontados dos proventos de 
aposentadoria  do  recorrente,  a  titulo  de  Imposto  de  Renda,  desde  a  data  do  requerimento 
administrativo e devidamente atualizados.” 

Assim,  restou  afastada  a  decisão  que  indeferiu  o  pedido  de  prorrogação  da 
isenção, tornando­a a mesma ainda vigente.  

Nestes termos, voto no sentido de DAR provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 
Rayana Alves de Oliveira França 

Voto Vencedor 

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Redator designado 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. 

Fundamentação 

Como  se  colhe  do  detalhado  relatório,  o  cerne  da  questão  tratada  neste 
processo diz respeito ao reconhecimento ou não da condição de portador de moléstia grave do 
Contribuinte  para  fins  de  isenção  de  Imposto  de  Renda.  A  relatora  reconheceu  o  direito  à 
isenção  com  base  na  decisão  da  Câmara  dos  Procuradores  de  Justiça  do  Estado  de  Minas 
Gerais  que,  embora  reconhecendo  a  existência  de  laudo  pericial  que  concluiu  que  o 
Contribuinte não poderia ser considerado portador de neoplasia maligna, decidiu “prorrogar” a 
isenção do Imposto de Renda do Contribuinte. 

Ocorre que a referida Câmara de Procuradores não é competente para decidir 
sobre isenção de imposto de renda. Trata­se de decisão administrativa com efeitos apenas no 
âmbito interno do próprio órgão. O exame do direito à isenção ou não deve ser feito com base 
na  legislação  aplicável,  e  esta  não  deixa  dúvidas  quanto  ao  desfecho  que  deve  ser  dado  ao 
processo, senão vejamos. 

Reza o art. 30, caput e § 1º DA Lei nº 9.250, de 1995: 

Art.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do 
reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e 
XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a 
redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 
1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial 
emitido  por  serviço médico  oficial,  da União,  dos  Estados,  do 
Distrito Federal e dos Municípios. 

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§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo 
pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. 

Ora,  no  caso  concreto,  o  Contribuinte  foi,  inicialmente,  mediante  laudo 
medido pericial, emitido em 22/01/2004, considerado portador de adenocarcinoma de próstata 
9CID C 61 – neoplasia maligna. O mesmo laudo, todavia, considerou a moléstia como passível 
de  controle,  determinando  a  realização  de  nova  avaliação  após  cinco  anos  (fls.  09/11).  Pois 
bem,  após  os  cinco  anos,  o  Contribuinte  foi  submetido  a  novo  exame  e  foi  expedido  novo 
laudo,  datado  de  12/09/20099,  que  concluiu,  categoricamente,  que  “conforme  as  normas 
técnicas para caracterização de portadores de neoplasia maligna,l  e  tendo em vista o descrito 
acima, o Periciando não é considerado portador de neoplasia maligna.” 

Assim,  o  primeiro  laudo  foi  expedido  exatamente  conforme  a  orientação 
normativa, ao determinar o prazo de validade do laudo em setembro de 2008. E, submetido a 
novo exame, foi constatada a ausência da doença. 

Portanto, a partir de outubro de 2008 o Contribuinte não era, para efeitos de 
isenção  de  Imposto  de  Renda,  portador  de moléstia  grave,  logo,  não  fazia  jus  à  isenção  do 
imposto. 

Por  estas  razões,  com  a  devida  vênia,  divirjo  do  voto  da  I.  Conselheira­
relatora. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
recurso. 

(assinado digitalmente) 
Pedro Paulo Pereira Barbosa 

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201207</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR  
Exercício: 1999  
Ementa:  PAF.  INTIMAÇÃO.  MEIOS.  EDITAL.  Quanto  restar  infrutífera  tentativa de intimação pessoal ou por via postal, a intimação pode ser feita  por meio de edital, mediante publicação no endereço da repartição na internet  ou no órgão responsável pela intimação em local franqueado ao público.   ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE  E  DE  RESERVA  LEGAL.  EXCLUSÃO.  NECESSIDADE  DO  ADA.  A apresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão  das  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal  de  que  tratam,  respectivamente, os artigos 2º e 16 da Lei nº 4.771, de 1965, para fins de  apuração da área tributável do imóvel.  
ÁREAS DE PASTAGEM. EXCLUSÃO. A exclusão das áreas de pastagens  para  fins  de  apuração  do  grau  de  utilização  do  imóvel,  pressupõe  a  comprovação  do  estoque  de  animais  em  quantidade  suficiente  para,  considerando  índices  de  lotação  definidos  tecnicamente,  justificar  a  classificação da tal área. Cabe ao contribuinte comprovar a existência dos  animais.  
ITR. VTN. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. O arbitramento do  VTN com base no SIPT, nos casos de falta de apresentação de DITR ou de  subavaliação do valor declarado, requer que o sistema esteja alimentado com  informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14  da Lei nº 9393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993. É inválido o  arbitramento  feito  com  base  apenas  na  média  do  VTN  declarado  pelos  imóveis da região de localização do imóvel. 
Recurso parcialmente provido.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10675.000279/2004­84 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­01.676   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de julho de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  AGROPECUÁRIA LAGOA DO XUPÉ 

Recorrida  DRJ­BRASÍLIA/DF 

 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR 

Exercício: 1999 

Ementa:  PAF.  INTIMAÇÃO.  MEIOS.  EDITAL.  Quanto  restar  infrutífera 
tentativa de  intimação pessoal ou por via postal,  a  intimação pode  ser  feita 
por meio de edital, mediante publicação no endereço da repartição na internet 
ou no órgão responsável pela intimação em local franqueado ao público.  

ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
E  DE  RESERVA  LEGAL.  EXCLUSÃO.  NECESSIDADE  DO  ADA.  A 
apresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão 
das  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal  de  que  tratam, 
respectivamente,  os  artigos  2º  e  16  da  Lei  nº  4.771,  de  1965,  para  fins  de 
apuração da área tributável do imóvel. 

ÁREAS DE PASTAGEM. EXCLUSÃO. A exclusão das áreas de pastagens 
para  fins  de  apuração  do  grau  de  utilização  do  imóvel,  pressupõe  a 
comprovação  do  estoque  de  animais  em  quantidade  suficiente  para, 
considerando  índices  de  lotação  definidos  tecnicamente,  justificar  a 
classificação  da  tal  área.  Cabe  ao  contribuinte  comprovar  a  existência  dos 
animais. 

ITR.  VTN. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT.  O  arbitramento  do 
VTN com base no SIPT, nos casos de falta de apresentação de DITR ou de 
subavaliação do valor declarado, requer que o sistema esteja alimentado com 
informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 
da Lei nº 9393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993. É inválido o 
arbitramento  feito  com  base  apenas  na  média  do  VTN  declarado  pelos 
imóveis da região de localização do imóvel. 

 

Recurso parcialmente provido. 

 

  

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CARDOZO



 

  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, Por maioria de votos, DAR provimento 
PARCIAL ao recurso para restabelecer a área de Preservação Permanente e o VTN declarados. 
Vencido o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, que apenas restabeleceu o VTN.  

 

Assinatura digital 
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente  

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator 

 

EDITADO EM: 20/08/2012 

Participaram  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro 
Paulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, 
Gustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.  

 

Relatório 

AGROPECUÁRIA LAGOA GUAXUPÉ  interpôs  recurso  voluntário  contra 
acórdão da DRJ­BRASÍLIA/DF (fls. 44) que  julgou procedente  lançamento,  formalizado por 
meio  do  auto  de  infração  de  fls.  09/15,  para  exigência  de  Imposto  sobre  a  Propriedade 
Territorial Rural – ITR, referente ao exercício de 1999, no valor de R$ 24.205,22, acrescido de 
multa  de  ofício  e  de  juros  de  mora,  perfazendo  um  crédito  tributário  total  lançado  de  R$ 
60.624,38. 

Segundo o relatório fiscal, o lançamento decorre da revisão da DITR/1999 da 
qual foram glosados os valores declarados como área de preservação permanente (439,0ha) e 
área  de  pastagem  (643,0ha),  e  foi  alterado  o  valor  da  terra  nua,  de R$  207.425,00  para  R$ 
285.770,00. 

Sobre  a área de preservação permanente,  o  fundamento da autuação  é o de 
que, regularmente intimado, a Contribuinte não comprovou a apresentação do Ato Declaratório 
Ambiental – ADA. 

Quanto  à  área de  pastagem,  o  fundamento  expendido  para  a  glosa  foi  o  de 
que a Contribuinte não comprovou a lotação animal, quando intimada. 

Finalmente,  sobre  o  Valor  da  Terra  Nua  –  VTN,  a  autoridade  lançadora 
menciona como fundamento para a alteração o  fato de que,  segundo o Sistema de Preços de 
Terras – SIPT cujo extrato, para o município de localização do imóvel, encontra­se às fls. 08, 
houve subavaliação, tendo sido adotado o valor constante do referido sistema. 

Fl. 126DF  CARF MF

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CARDOZO



Processo nº 10675.000279/2004­84 
Acórdão n.º 2201­01.676  

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

A  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  alegou,  em  síntese,  que  a 
apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA  não  é  condição  indispensável  para  a 
exclusão  da  área  de  preservação  permanente;  que  comprovada  a  área  de  preservação 
permanente, o ITR deveria incidir apenas sobre a área remanescente. Diz que consta averbação 
na  matrícula  do  imóvel  de  área  de  reserva  legal.  Argumenta  que,  considerando  uma  área 
tributável de R$ 648,2ha e uma área aproveitável de 644,2ha, o grau de utilização do imóvel 
seria de 99,38% e, portanto, a alíquota aplicável seria de 0,3%. 

Apresenta  cálculo  do  imposto  considerando  a  alíquota  de  0,3%  e  o  VTN 
apurado pela fiscalização e chega a um imposto de R$ 857,31 que ,descontado o imposto pago, 
resultaria  num  imposto  suplementar  de  R$  486,31.  Sobre  a  área  de  pastagem,  diz  que  não 
recebeu intimação para apresentar documentos sobre esta matéria e argumenta que a Ficha de 
Vacinação  do  IMA  e  a  nota  fiscal  de  compra  de  vacina  são  documentos  públicos  e  que  a 
Receita Federal poderia ter acessado diretamente esses dados. 

A  DRJ­BRASÍLIA/DF  julgou  procedente  o  lançamento  com  base  nas 
considerações a seguir resumidas. 

Sustenta  a DRJ,  inicialmente,  que  o Ato Declaratório Ambiental  – ADA  é 
condição indispensável para a exclusão das áreas ambientais e que, ainda que tivesse área de 
reserva legal averbada, como afirma o Impugnante, esta também deveria ter sido informada em 
ADA. 

Quanto à área de pastagem, a DRJ rebate a firmação do Contribuinte de que 
não  fora  intimado  para  apresentar  comprovação  do  rebanho,  referindo­se  a  documentos 
juntados  aos  autos  que  comprovariam  que  houve  tal  intimação,  e,  quanto  ao  mérito,  como 
nenhum documento foi apresentado para comprovar a presença de rebanho compatível com a 
área de pastagem declarada, concluiu pela manutenção da glosa. 

Finalmente,  sobre  o  VTN,  a  DRJ  concluiu  pelo  acerto  do  lançamento  em 
razão  da  discrepância  entre  o  valor  declarado  e  o  valor  constante  do  SIPT  e  a  falta  de 
apresentação de laudo de avaliação que infirmasse o valor de referência do SIPT. 

A  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em 
18/05/2007 (fls. 55) e, em 19/06/2007 (fls. 69) interpôs o recurso voluntário de fls. 56/67, que 
ora  se  examina,  e  no  qual  reitera,  em  síntese,  as  alegações  e  argumentos  da  impugnação. 
Especificamente  quanto  à  intimação  que  lhe  foi  feita  por  edital,  o  Contribuinte  insurge­se 
contra o procedimento, arguindo sua nulidade. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

O recurso e tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade. 
Dele conheço. 

Fl. 127DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/

08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

  4

Fundamentação 

Como se colhe do relatório, são três questões em discussão: a glosa da área 
de preservação permanente, a glosa do valor  informado na DITR como área de pastagem e a 
alteração do VTN. 

Ante de examinar o mérito dessas questões, cumpre enfrentar a arguição da 
contribuinte  sobre  a  intimação  para  ciência  da  autuação.  Insurge­se  a  Contribuinte  contra 
intimação  que  lhe  foi  feita  por  edital.  O  procedimento,  todavia,  tem  previsão  legal,  senão 
vejamos. 

Decreto n° 70.235, de 1972: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ Pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; 

II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; 

III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. 

§  1°.  Quanto  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no 
caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada 
inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por 
edital publicado: 

I – no endereço da administração tributária na internet; 

II  –  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão 
encarregado da intimação; ou 

III – Considerar­se­á feita a intimação: 

[...] 

II  –  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do 
recebimento  ou,  se  omitida,  15  (quinze)  dias  após  a  data  da 
expedição da intimação; 

[...] 

IV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este  for o 
meio utilizado. 

§ 3°. Os meios de intimação previstos no caput deste artigo não 
estão sujeitos a ordem de preferência. 

§ 4°. Para fins de intimação, considerar­se­á domicílio tributário 
do sujeito passivo: 

Fl. 128DF  CARF MF

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08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



Processo nº 10675.000279/2004­84 
Acórdão n.º 2201­01.676  

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

I – o endereço postal por ele  fornecido, para  fins cadastrais, à 
administração tributária; 

[...] 

No presente caso, houve a tentativa inicial de intimação por via postal, sem 
sucesso, tendo a encomenda retornado com a informação de que a Contribuinte teria mudado 
de endereço (fls. 06). Justificava­se, pois, a intimação por edital. 

Não vislumbro, portanto, qualquer vício quando à ciência do instrumento de 
autuação. 

Quanto  ao  mérito,  sobre  a  área  de  preservação  permanente,  o  cerne  da 
questão  gravita  em  torno  da  necessidade  da  apresentação  do  ADA  como  condição  para  a 
exclusão da área ambiental. 

Pois  bem,  o  dispositivo  que  trata  da  obrigatoriedade  do  ADA,  e  que  é  o 
fundamento  legal  da  autuação,  é  o  art.  1º  da  Lei  nº  10.165,  de  27/12/2000,  que  deu  nova 
redação ao artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, in verbis: 

Art.  17­0.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, 
deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria. 

[...] 

§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória. 

[...] 

Inicialmente, embora admitindo como possibilidade a interpretação de que o 
dispositivo  esteja  a  prescrever  a  necessidade  do  ADA  para  todas  as  situações  de  áreas 
ambientais como condição para a redução dessas áreas para fins de apuração do valor do ITR a 
pagar,  conforme  os  atos  normativos  da RFB  e  do  Ibama,  não me  parece  que  este  sentido  e 
alcance  da  norma  estejam  claramente  delineados,  a  ponto  de  dispensar  o  esforço  de 
interpretação.  Isto  é,  não  me  parece  que  se  aplique  aqui  o  brocardo  in  claris  cessat 
interpretatio. Não basta, portanto, simplesmente dizer que a lei impõe a necessidade do ADA, 
é preciso expor as razões que levam a esta conclusão. 

O que chama a atenção no dispositivo em apreço é que o mesmo tem como 
escopo claro a instituição de uma Taxa de Vistoria que deve ser paga sempre que o proprietário 
rural se beneficiar de uma redução de ITR com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA, 
de uma taxa que tem como fato gerador o serviço público específico e divisível de realização 
da vistoria, que presumivelmente será realizada nos casos de apresentação do ADA, e não de 
definir áreas ambientais, de disciplinar as condições de reconhecimento de tais áreas e muito 
menos de criar obrigações  tributárias acessórias ou de regular procedimentos de apuração do 
ITR.  

Fl. 129DF  CARF MF

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08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

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Também não se deve desprezar o fato de que a referência à obrigatoriedade 
do ADA vem apenas no parágrafo primeiro e, portanto, deve ser entendido levando em conta o 
quanto  disposto  no  caput.  E  este,  como  se  viu,  restringe  a  tal  taxa  às  situações  em  que  o 
benefício de redução do ITR ocorra com base no ADA, o que implica no reconhecimento da 
existência de reduções que não sejam baseadas no ADA. Aliás, a função sintática da expressão 
“com base  em Ato Declaratório Ambiental”  é exatamente denotar uma circunstância do  fato 
expresso pelo verbo”beneficiar”. 

Ora,  entendendo­se  o  chamado  “benefício  de  redução”  como  sendo  a 
exclusão de áreas ambientais para fins de apuração da base de cálculo do ITR, indaga­se se a 
exclusão de áreas ambientais cuja existência decorre diretamente da lei, independentemente de 
reconhecimento ou declaração por ato do Poder Público, pode ser entendida como uma redução 
“com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA”. 

Penso  que  não.  Veja­se  o  caso  da  área  de  preservação  permanente  de  que 
trata o art. 2º da lei nº 4.771, de 1965, e que existe “pelo só efeito desta lei”, in verbis: 

Art. 2° Consideram­se de preservação permanente, pelo só efeito 
desta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação  natural 
situadas: (sublinhei) 

E também o caso da área de reserva legal do art. 16 da mesma lei, a saber; 

Art.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, 
ressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, 
assim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização 
limitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de 
supressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, 
no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67, 
de 2001) 

[...] 

§8o  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da 
inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis 
competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos 
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou 
de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. 
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) 

No caso da área de preservação permanente, a lei define, objetivamente, por 
exemplo, que tanto metros à margem dos rios, conforme a largura deste, é área de preservação 
permanente,  independentemente de qualquer ato do Poder Público. É a própria  lei que impõe 
ao proprietário o dever de preservar essa área e, para tanto, este não deve esperar qualquer ato 
determinação do Poder Público. O mesmo ocorre  com  relação à  área de  reserva  legal. A  lei 
impõe que, conforme certas circunstâncias de localização etc. da propriedade, um mínimo das 
florestas e outras formas de vegetação nativa devem ser preservadas de forma permanente. E a 
lei também exige que estas áreas, identificadas mediante termo de compromisso com o órgão 
ambiental  competente,  sejam  averbadas  à  margem  da  matricula  do  imóvel,  vedada  sua 
alteração em caso de transmissão a qualquer título. Também neste caso o proprietário não deve 
esperar qualquer ato do Poder Público determinando que tal ou qual área deve ser preservada. 

Por outro lado, a Lei nº 9.393, de 1996, ao cuidar da apuração do ITR define 
a área tributável como sendo a área total do imóvel subtraída de áreas diversas, dentre elas as 
de preservação permanente e de reserva legal, sem impor qualquer condição, in verbis: 

Fl. 130DF  CARF MF

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08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

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Processo nº 10675.000279/2004­84 
Acórdão n.º 2201­01.676  

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

[...] 

II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na 
Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada 
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, 
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou 
estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea 
anterior; 

c)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração 
agrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas 
de  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente, 
federal ou estadual;  

d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Redação dada 
pela Lei nº 11.428, de 2006) 

e)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em 
estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 
11.428, de 2006) 

f)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas 
hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 
11.727, de 2008) 

Se as áreas de preservação permanente e as de reserva legal  independem de 
manifestação  do  Poder  Público,  outras  áreas  ambientais,  passíveis  de  exclusão,  para  fins  de 
apuração do  ITR, dependem da manifestação de vontade do proprietário ou da  imposição do 
próprio órgão ambiental, observadas certas circunstâncias específicas do imóvel. Veja­se, por 
exemplo, o caso da área de preservação permanente de que trata o art. 3º da Lei nº 4.771, de 
1965, in verbis: 

Art.  3º  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanentes, 
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas 
e demais formas de vegetação natural destinadas: 

a) a atenuar a erosão das terras; 

b) a fixar as dunas; 

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; 

d)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das 
autoridades militares; 

Fl. 131DF  CARF MF

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08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

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e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico 
ou histórico; 

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; 

g)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações 
silvícolas; 

h) a assegurar condições de bem­estar público. 

Aqui, a declaração da área como de preservação permanente deve ocorrer em 
cada caso, conforme entenda o órgão ambiental, considerada a necessidade específica em face 
de alguma circunstância de risco ao meio ambiente ou de preservação da fauna ou da flora.  

O mesmo se pode dizer das áreas de que trata a alínea “b” do § 1º do inciso II 
da  lei  nº  9.393,  de  1996.  Ali  a  área  deve  ser  declarada  de  interesse  ecológico  visando  à 
proteção de um determinado ecossistema. Ela não existe “pelo só efeito da lei”, e nem decorre 
de  uma  imposição  legal  genérica  de  preservação,  de  uma  fração  determinada  da  floresta  ou 
mata nativa. Decorre do entendimento por parte do Poder Público, com base no exame do caso 
concreto, que aquela área deve ser preservada. 

Existe,  portanto,  uma  clara  diferença  entre  áreas  ambientais:  umas  cujas 
existências decorrem diretamente da lei, sem necessidade de prévia manifestação por parte do 
Poder Público por meio de qualquer  ato, e outras que devem ser declaradas ou  reconhecidas 
pelo poder Público por meio de ato próprio. 

Dito isto, não me parece minimamente razoável que a exclusão, prevista em 
lei, de uma área ambiental, cuja existência independe de manifestação do Poder Público, fique 
condicionada  a um ato  formal de apresentação do  tal ADA. Mas não há dúvida de que a  lei 
poderia criar tal exigência: A questão aqui, entretanto, é se o art. 17­0, em que se baseiam os 
que defendem esta posição, permite esta  interpretação; se é este o sentido e o alcance que se 
deve extrair da norma que melhor a harmonize com os demais princípios e normas que regem a 
tributação do ITR e a preservação do meio ambiente. 

Assim,  em  conclusão,  penso  que  o  art.  17­0  da  Lei  nº  6.938/81  impõe  a 
exigência da apresentação  tempestiva do ADA apenas nos casos em que a existência da área 
ambiental dependa de declaração ou reconhecimento por parte do Poder Público.  

No caso concreto, não se discute a existência efetiva da área ambiental mas 
apenas  a  necessidade  ou  não  do  ADA.  Também,  embora  o  Contribuinte  se  referia  na 
impugnação  a  averbação  de  área  de  reserva  legal, matéria  que  foi  abordada  pela  decisão  de 
primeira  instância,  o  tema  não  está  em  discussão  neste  processo,  que  não  cuida  de  área  de 
reserva legal. 

Assim,  penso  que  deve  ser  restabelecida  a  área  de preservação  permanente 
declarada. 

Sobre  a  área  de  pastagem,  independentemente  de  qualquer  consideração 
sobre  a  validade  ou  não  da  intimação  por  edital  para  comprovar    estoque  de  rebanho  na 
propriedade,  o  fato  é  que,  na  fase  do  contencioso  administrativo,  a Contribuinte  teve muito 
tempo  para  apresentar  tal  prova  e  nada  apresentou. A  comprovação  da  efetiva  utilização  do 
imóvel,  no  caso  declaradamente  como  área  de  pastagem,  deve  ser  cumprida,  e  sem  tal 
comprovação a glosa realizada pela autoridade lançadora se constitui providência acertada. 

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CARDOZO



Processo nº 10675.000279/2004­84 
Acórdão n.º 2201­01.676  

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

9

Finalmente, sobre o VTN, este Colegiado  tem se posicionado no sentido de 
que não é válido o arbitramento do VTN com base apenas na informação, constante do SIPT, 
sobre o valor médio do VTN declarado pelos  imóveis da  região de  localização do  imóvel. É 
que  o  art.  14  da  Lei  nº  9393,  de  1996,  combinado  com  o  art.  12  da  Lei  nº  8.629,  de  1993, 
definem que os critérios para a alimentação do sistema de preços de terras a ser utilizado como 
parâmetro para o arbitramento, deve levar em consideração, entre outras informações, a aptidão 
agrícola, senão vejamos: 

Lei nº 9.393, de 1996: 

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem 
como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, 
incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal 
procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, 
considerando informações sobre preços de terras, constantes de 
sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área 
tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em 
procedimentos de fiscalização. 

§  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os 
critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, 
de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos 
realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades 
Federadas ou dos Municípios. 

§  2º  As  multas  cobradas  em  virtude  do  disposto  neste  artigo 
serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.  

E o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993, cuja redação foi alterada pela Medida 
Provisória nº 2.182­56, de 2001: 

Art.12.Considera­se justa a indenização que reflita o preço atual 
de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e 
acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias 
indenizáveis,  observados  os  seguintes  aspectos:  (Redação dada 
Medida Provisória nº 2.183­56, de 2001) 

I  ­  localização do  imóvel;  (Incluído dada Medida Provisória nº 
2.183­56, de 2001) 

         II ­ aptidão agrícola;  (Incluído dada Medida Provisória nº 
2.183­56, de 2001) 

III  ­  dimensão do  imóvel;  (Incluído dada Medida Provisória nº 
2.183­56, de 2001) 

 IV  ­  área  ocupada  e  ancianidade  das  posses;  (Incluído  dada 
Medida Provisória nº 2.183­56, de 2001) 

 V  ­  funcionalidade,  tempo de uso e estado de conservação das 
benfeitorias.  (Incluído  dada Medida Provisória  nº 2.183­56,  de 
2001) 

No  caso  concreto,  como  se  pode  verificar  do  extrato  do  SIPT  às  fls.  08,  o 
sistema  foi  alimentado  apenas  com  base  nos  valores médios  das  declarações  do  ITR  para  a 

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08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

  10

região, sem levar em conta a aptidão agrícola. E, portanto, o dado do sistema não poderia ser 
utilizado como parâmetro para o arbitramento do VTN. 

Ademais,  neste  caso,  verifica­se  uma  diferença  entre  o  valor  declarado  e  o 
valor constante do SIPT relativamente pequena para justificar a afirmação de subavaliação do 
imóvel. 

Nestas  condições,  penso  que  não  deve  prosperar  o  arbitramento  do  VTN, 
devendo ser restabelecido, portanto, o VTN declarado. 

Conclusão 

Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de dar parcial provimento ao 
recurso para restabelecer a área de preservação permanente e o VTN declarados. 

 
 
Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Processo nº 10675.000279/2004­84 
Acórdão n.º 2201­01.676  

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

11

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
2ª CÂMARA/2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO 
 

 

Processo nº: 10675.000279/2004­84 
 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria Ministerial  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009, 
intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda 
Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº. 2201­01.676. 

 
 
 
 
 

     Brasília/DF, 20 de agosto de 2012 
 
 

______________________________________ 
Maria Helena Cotta Cardozo 

Presidente da Segunda Câmara da Segunda Seção 
 
 

Ciente, com a observação abaixo: 

 

(     ) Apenas com Ciência 

(     ) Com Recurso Especial 

(     ) Com Embargos de Declaração 

 
Data da ciência: ­­­­­­­­­­/­­­­­­­­­­/­­­­­­­­­­ 
Procurador(a) da Fazenda Nacional 

 

           

 

           

 

 

 

 

 

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CARDOZO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - ERRO DE FATO.
É cabível a exclusão da exigência, quando restar demonstrado a existência de erro de fato no preenchimento da Declaração de Ajuste.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah  Relator

Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ricardo Anderle (Suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19647.009075/2006­82 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.033  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de março de 2013 

Matéria  IRPF 

Recorrente  OTACÍLIO ALENCAR AGRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2002 

PREENCHIMENTO  DA  DECLARAÇÃO DE  AJUSTE  ANUAL  ­  ERRO 
DE FATO. 

É cabível a exclusão da exigência, quando restar demonstrado a existência de 
erro de fato no preenchimento da Declaração de Ajuste. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  
 
 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rayana  Alves  de 
Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Ricardo  Anderle 
(Suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo 
(Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. 

Relatório 

  

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Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH




 

  2 

Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de 
Renda  Pessoa  Física,  exercício  2002,  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  fls.  06/09,  pelo 
qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 29.620,10, calculados até 
09/2006. 

A fiscalização apurou, conforme Demonstrativo das Infrações, fl. 07: 

Omissão  de  rendimentos  de  aluguéis  ou  royalties  recebidos  de 
pessoa  jurídica.  O  contribuinte  omitiu  rendimentos  relativos  a 
aluguéis e royalties auferidos da Construtora Agra Ltda, CNPJ 
03.194.910/0001­40,  conforme  comprovante  de  rendimentos 
apresentados  pelo  mesmo  e  DIRF  apresentada  pela  fonte 
pagadora; 

Dedução indevida a título de carnê­leão. Intimado a apresentar 
os  DARF  dos  pagamentos  do  carnê­leão,  o  contribuinte 
apresentou  cópia  de  onze  DARF  relativos  ao  período  de 
apuração de janeiro de 2001 a dezembro de 2001, totalizando R$ 
20.702,55. Verificamos nos sistemas da repartição o pagamento 
de  R$  327,50,  relativo  ao  período  de  apuração  de 
dezembro/2001. O valor total pago relativo ao carnê­leão foi de 
R$  21.030,05.  Procedemos  a  glosa  de  R$  4.290,00  relativa  à 
diferença  entre  o  valor  compensado  (R$  25.030,05)  e  o  valor 
comprovado. 

Cientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: 

3.1. os seus rendimentos  foram alterados de R$ 97.501,30 para 
R$  125.001,30,  sob  alegação  de  omissão  de  rendimentos  no 
valor  de  R$  27.500,00  de  aluguéis  e  royalties  recebidos  da 
pessoa  jurídica  Construtora  Agra  Ltda,  e  foram  glosados  R$ 
4.290,00 de dedução a título de carnê­leão; 

3.2  com  relação à  omissão,  à  primeira  vista  estaria  correta  se 
não  houvesse  se  equivocado  o  contribuinte  na  hora  do 
preenchimento de sua declaração em relação ao local do campo 
da declaração aonde deveria ter sido lançado o nome da pessoa 
jurídica pagadora a título de aluguel do valor de R$ 27.500,00 e 
o valor retido na  fonte do  imposto de  renda, de R$ 3.602,50, e 
não teria sido a auditora induzida ao erro, lavrando a presente 
autuação fiscal; 

3.3. na realidade o valor  foi declarado no  item de rendimentos 
tributáveis  recebidos  de  pessoas  físicas  e  do  exterior,  sendo  a 
renda declarada e o imposto devido recolhido; 

3.4.  para  ratificação  desses  argumentos  basta  proceder  ao 
somatório  dos  14  DARF  que  perfazem  a  importância  de  R$ 
21.717,55  e  mais  o  comprovante  de  retenção  de  imposto  de 
renda na fonte, ano­calendário 2001, fornecido pela Construtora 
Agra  Ltda,  no  valor  de  R$  3.602,50,  que  totaliza  o  valor 
declarado  e  pago  a  título  de  imposto  retido  na  fonte  de  R$ 
25.320,05  (“vê quadro demonstrativo anexo, acompanhado dos 
14 DARF e comprovante de rendimentos e IRRF”); 

Fl. 67DF  CARF MF

Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 19647.009075/2006­82 
Acórdão n.º 2201­002.033 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

3.5.  se não houvesse menção do valor recebido da Construtora 
Agra Ltda no valor de R$ 27.500,00 e R$ 3.602,50 de IRRF não 
constaria o valor pago do imposto de R$ 25.320,05, mas apenas 
R$  21.717,55,  que  corresponde  aos  14  DARF  referentes  aos 
aluguéis de imóveis de sua propriedade; 

3.6. no campo de rendimentos recebidos de pessoas físicas e do 
exterior  foram  lançados  outros  rendimentos  provenientes  de 
aluguéis  de  imóveis  de  sua  propriedade,  no  valor  de  R$ 
92.027,47, conforme os 14 DARF, comprovando o recolhimento 
do  imposto  de  renda  carnê­leão,  valor  que  somado  aos  R$ 
27.500,00  obtém­se  o  valor  total  de  rendimentos  de  R$ 
119.527,47,  como  consta  de  sua  declaração,  ficando  evidente 
que  não  houve  omissão  de  rendimentos,  mas  tão  somente  a 
inobservância  da  auditora  que  somou  o  valor  ao  do  campo  1, 
sem ter procedido com a respectiva subtração no item do campo 
2; 

3.7.  questiona  por  que  haveria  de  deixar  de  informar  esses 
rendimentos  se  o  pagamento  do  imposto  sobre  a  quantia  foi 
retida na fonte; 

3.8.  com  relação  à  segunda  infração,  esta  guarda  vinculação 
com  a  primeira,  uma  vez  que,  tendo  declarado  devidamente  o 
valor  recebido  da  Construtora  Agra  Ltda,  apesar  em  local 
diverso  do  correto,  a  veracidade  dos  fatos  demonstra  que  o 
imposto  “foi  recolhido  na  fonte  no  valor  de  R$  3.602,50 
incidente  sobre  R$  27.500,00”,  conforme  comprova  o 
comprovante de rendimentos, tendo procedido à compensação de 
forma legal; 

3.9.  seria  de  extrema  inocência  não  ter  declarado  o  valor 
recebido  da  Construtora  Agra  Ltda  a  título  de  aluguel  no 
importe  de  R$  27.500,00  e  pretender  sua  compensação  em 
relação ao valor do imposto devido; 

3.10. dos esclarecimentos prestados, verifica­se que o valor total 
do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  foi  na  realidade  de  R$ 
25.320,05,  sendo R$ 21.717,55 dos  rendimentos de aluguéis de 
imóveis  e  R$  3.602,50  o  IRRF  advindo  dos  rendimentos  da 
Construtora  Agra  Ltda,  de  conformidade  com  o  declarado  no 
item 2 de  sua declaração de ajuste anual,  e não R$ 21.030,05, 
como sugerido no auto de infração; 

3.11. não dispõe de contador, o que deve ser levado em conta em 
relação  ao  lapso  cometido  no  preenchimento  do  formulário 
fornecido pela Receita Federal. 

A  1ª  Turma  da  DRJ  em  Recife/PE  julgou  parcialmente  procedente  o 
lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

A  informação do contribuinte de que os  rendimentos de pessoa 
jurídica  considerados  omitidos  já  teriam  sido  incluídos  entre 

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Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  4 

rendimentos de pessoas  físicas declarados, se desacompanhada 
da prova inequívoca, não têm o condão de afastar a omissão. 

IRPF. GLOSA DE CARNÊ­LEÃO. 

Se  o  imposto  retido  na  fonte  por  pessoa  jurídica  foi  apenas 
compensado  em  campo  trocado,  como  sendo  antecipação  de 
imposto  a  título  de  carnê­leão,  não  deve  subsistir  a  glosa, 
fazendo­se  necessária  apenas  a  reclassificação  do  campo  de 
carnê­leão para de IRRF. 

Intimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  31/12/2009  (fl.  51), Otacílio 
Alencar  Agra  apresenta  Recurso  Voluntário  em  26/01/2010  (fls.  54/56),  sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

Segundo  se  colhe  dos  autos,  a  controvérsia  cinge­se,  na  omissão  de 
rendimentos  de  aluguéis  ou  royalties  recebidos  da  Construtora  Agra  Ltda  e  na  dedução 
indevida a título de carnê­leão. 

Em  sua  peça  recursal,  fls.  54/56,  alega  o  suplicante  que  recebeu  da 
Construtora Agra Ltda, duas espécies de rendimentos, um a título de pró­labore (R$ 2.073,00) 
e  outro  relativo  a  alugueis  e  royalties  (R$  27.500,00).  O  valor  relativo  ao  pró­labore  foi 
declarado corretamente e o valor recebido a título de alugueis foi declarado, por um erro, entre 
os valores  recebidos de pessoa física. Sobre este valor  foi  retido  imposto na fonte, conforme 
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, contudo, 
também por erro,  informou o referido imposto como sendo relativo a recolhimento do carnê­
leão. Assim, assevera o suplicante que “... a solução não pode ser outra senão a retificação da 
declaração, retirando­se do campo referente a rendimentos recebidos por pessoa física o valor 
de R$ 27.500,00, recebidos, em verdade, da pessoa jurídica, Construtora Agra Ltda., e levá­
los para o campo correto, rendimentos recebidos de pessoa jurídica. Ao mesmo tempo, deve­se 
retirar do valor total declarado como imposto pago pelo carnê­leão, o valor de R$ 3.602,50 e 
levá­lo para o campo especifico de imposto de renda retido na fonte referente ao recebimento 
do valor de R$ 27.500,00 a titulo de alugueis da Construtora Agra Ltda”. 

Pois  bem,  compulsando­se  os  autos, mais  precisamente  o  Comprovante  de 
Rendimentos Pagos e de Retenção de  Imposto de Renda na Fonte  (fl. 57), verifica­se que de 
fato o recorrente recebeu da Construtora Agra Ltda, CNPJ nº 03.194.910/0001­40, o valor de 
R$  27.500,00,  com  R$  3.602,50,  relativo  a  imposto  de  renda  retido.  Contudo,  por  erro, 
informou  o  referido  valor  como  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física.  Da  mesma  forma, 
também por erro, inclui o imposto retido na fonte como recolhimento de carnê­leão. 

Fl. 69DF  CARF MF

Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 19647.009075/2006­82 
Acórdão n.º 2201­002.033 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Por  essa  razão,  entendeu  a  autoridade  lançadora  que  o  recorrente  havia 
omitido  rendimentos  da  Construtora  Agra  Ltda,  CNPJ  nº  03.194.910/0001­40,  no  valor  de 
R$ 27.500,00, com R$ 3.602,50, relativo a imposto de renda retido. 

Da  análise  do  exposto,  verifica­se  trata­se  de  mero  erro,  pois  os  valores 
identificados  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  fl.  45,  como  omissão  de 
rendimentos de alugueis ou  royalties  recebidos de PJ  (R$ 27.500,00), bem como  imposto de 
renda retido na fonte (R$ 3.602,50), são exatamente os mesmos informados, inadvertidamente, 
pelo  recorrente  como  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  (R$  27.500,00)  e  a  título  de 
carnê­leão (R$ 3.602,50). 

Com  efeito,  esta  também  foi  conclusão  da  autoridade  recorrida,  conforme 
excerto transcrito: 

Somando­se  este  valor  de  R$  21.717,55  aos  R$  3.602,50  de 
imposto retido na fonte – IRRF – pela empresa Construtora Agra 
Ltda,  obtém­se R$  25.320,05  (= R$  21.717,55 + R$  3.602,50), 
pelo  que  se  verifica  haver  coincidência  de  valores  entre  este 
montante e aquele declarado pelo contribuinte como IRPF pago 
a  título  de  carnê­leão,  que  foi  declarado  em  R$  25.320,05, 
assistindo  razão  ao  contribuinte  no  que  se  refere  à  glosa  de 
IRPF a título de carnê­leão, uma vez que se verificou que o valor 
de  R$  3.602,50  de  IRRF  da  fonte  pagadora  Construtora  Agra 
Ltda, não declarado como tal, foi declarado como IRPF a título 
de carnê­leão ... 

Assim, estando configurada a existência de erro de fato no preenchimento da 
Declaração de Ajuste, é cabível a exclusão da exigência. 

Ante ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. 
 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Fl. 70DF  CARF MF

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  6 

 
 
 
 
 
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO 

 

Processo nº: 19647.009075/2006­82 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 

Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, 

intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda 

Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­002.033. 

 
 

Brasília/DF, 12 de março de 2013 
 
 

Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo 

Presidente 

 

 
 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

 
 

           

 

           

 

  

Fl. 71DF  CARF MF

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Processo nº 19647.009075/2006­82 
Acórdão n.º 2201­002.033 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Fl. 72DF  CARF MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS. Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT. Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT.
Recurso negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

Assinatura digital
Maria Helena Cotta Cardozo  Presidente

Assinatura digital
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator

EDITADO EM: 18 de abril de 2013
Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira França e Ricardo Anderle (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.720199/2007­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.038  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de março de 2013 

Matéria  ITR 

Recorrente  RENATO EUGÊNIO DE REZENDE BARBOSA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2004 

VALOR  DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO.  PROVA  MEDIANTE 
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS. Para fazer prova do 
valor  da  terra  nua  o  laudo  de  avaliação  deve  ser  expedido  por  profissional 
qualificado  e  que  atenda  aos  padrões  técnicos  recomendados  pela  ABNT. 
Sem esses  requisitos,  o  laudo não  tem  força probante para  infirmar o valor 
apurado pelo Fisco com base no SIPT. 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

 

Assinatura digital 
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente  

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator 

 

EDITADO EM: 18 de abril de 2013 

Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa 
(Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira 

  

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1.
72

01
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70

Fl. 875DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 25/

04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO




 

  2

França  e  Ricardo  Anderle  (Suplente  convocado).  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro 
Gustavo Lian Haddad. 

 

Relatório 

RENATO EUGÊNIO DE REZENDE BARBOSA interpôs recurso voluntário 
contra acórdão da DRJ­CAMPO GRANDE/MS (fls. 838) que julgou procedente lançamento, 
formalizado por meio da notificação de lançamento de fls. 279/283, para exigência de Imposto 
sobre  a  Propriedade Territorial Rural  –  ITR  referente  ao  exercício  de  2004,  no  valor  de R$ 
482.539,75, acrescido de multa de ofício e de juros de mora, perfazendo um crédito tributário 
total lançado de R$ 1.071.431,25. 

Segundo o relatório fiscal, o lançamento decorre da revisão da DITR/2004 da 
qual foi alterado o Valor da Terra Nua – VTN de R$ 37.411.568,00 para R$ 183.265.880,00. O 
Contribuinte não  comprovou, mediante  laudo de  avaliação válido, o VTN declarado, o qual, 
tendo sido subavaliado,  foi arbitrado com base no SIPT. Também foi alterada a área total do 
imóvel, de 36.499,0 hectares para 37.401,2 hectares. 

O Contribuinte  impugnou o  lançamento alegou, em síntese, que apresentou, 
no prazo legal, Laudo de Avaliação do Imóvel Rural que atendia plenamente às normas legais 
vigentes,  em  especial  ao  disposto  na NBR  14.653  da  ABNT,  o  qual  comprova  que  o  VTN 
declarado  para  efeito  de  cálculo  do  ITR  2004;  que  o  valor  de  R$  4.900,00/ha  é  totalmente 
injustificável e não representa o correto valor da terra nua, conforme demonstrado através de 
várias  pesquisas  na  região;  que,  conforme  apontado  em  Declaração  do  Secretário  de 
Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Laguna Carapã/MS, o valor de pauta do 
imóvel era de R$ 750,00/ha. e, para o ano de 2007, de R$ 1.200,00; que quanto à divergência 
na área total, de 36.499,0 hectares para 37.401,20 hectares, essa diferença foi incorporada em 
novembro de 2006, com a retificação do registro  imobiliário, sendo absurda sua inclusão em 
período anterior. 

A  DRJ­CAMPO GRANDE/MS  julgou  procedente  o  lançamento  com  base 
nas considerações a seguir resumidas. 

Observou  a  DRJ,  inicialmente,  que  a  área  total  do  imóvel  indicada  na 
matrícula imobiliária é de 37.401,2440 ha., devidamente registrada em novembro de 2006, com 
as  coordenados  apuradas por georreferenciamento; que orientações  expedidas pela Secretaria 
da Receita Federal, quanto ao preenchimento da DITR,  informam que a área  total do  imóvel 
deve  se  referir  à  situação  existente  na  data  da  entrega  da  DITR,  independentemente  de 
atualização  no  registro  imobiliário,  caso  haja medição  de  área mais  recente,  conforme  laudo 
emitido por engenheiro legalmente habilitado; que o fato de ter sido elaborada medição da área 
no ano de 2006, constatando a posse de área maior do que a matriculada anterior no Registro 
de  Imóveis,  também  serve  de  prova  da  situação  nos  anos  anteriores,  desde  que  não  haja 
comprovação  de  ocorrência  de  outro  fato,  como  compra  ou  venda  de  área,  que  afaste  esse 
entendimento; que, assim, em consonância com os dispositivos legais acima citados, essa área 
deve ser tributada em nome do interessado, que é um de seus proprietários e em nome de quem 
foi apresentada a DITR/2004 processada; que, dessa forma,  resta manter a  tributação sobre a 
área total de 37.401,2 ha; que quanto ao Valor da Terra Nua, VTN, o procedimento utilizado 
pela  fiscalização  para  sua  apuração,  com base  nos valores  constantes  em sistema da Receita 
Federal,  encontra  amparo  no  art.  14  da  Lei  n.°  9.393/1996;  que  a  determinação  para 
alimentação  do  SIPT  com  os  valores  de  terras  e  demais  dados  recebidos  das  Secretarias  de 

Fl. 876DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 25/

04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



Processo nº 13161.720199/2007­70 
Acórdão n.º 2201­002.038 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Agricultura ou  entidades correlatas  e com os valores de  terra nua da base de declarações do 
ITR constou do art. 3° da Portaria no. 447 de 28/03/2002; que o valor do SIPT só é utilizado 
quando, depois de intimado, o contribuinte não apresenta elementos suficientes para comprovar 
o valor por ele declarado, da mesma forma que o valor apurado pela fiscalização fica sujeito a 
revisão quando o contribuinte logra comprovar o VTN efetivo de seu imóvel; que no caso, a 
autoridade  fiscal  considerou  o  valor  por  aptidão  agrícola  para  o  município  de  Laguna 
Carapã/MS, extraído do SIPT, informado pela Prefeitura desse Município, de R$ 4.900,00 por 
hectare para terras classificadas como "outras", conforme consulta de fls. 167, na qual também 
se pode constatar que o VTN médio apurado com base nas DITRs processadas no Exercício 
2004,  para  o  mesmo  município,  importou  em  R$  2.140,75;  que  o  VTN  considerado  no 
lançamento  pode  ser  revisto  pela  autoridade  administrativa  com  base  em  laudo  técnico 
elaborado por Engenheiro Civil, Florestal ou Agrônomo, acompanhado de cópia de Anotação 
de  Responsabilidade  Técnica  ­  ART,  devidamente  registrada  no  Conselho  Regional  de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia ­ CREA, e que demonstre o atendimento das normas da 
Associação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  ­  ABNT,  através  da  explicitação  dos  métodos 
avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos 
bens nele incorporados; que o laudo apresentado pelo contribuinte em atendimento à intimação 
fiscal  foi  rejeitado  pela  autoridade  lançadora,  que  apontou  deficiências  nele  encontradas, 
quanto a não observar determinações contida em norma da ABNT para classificação no grau II 
quanto à fundamentação; que a autoridade fiscal destacou, em suma, que o laudo apresentado 
não  contém  demonstração  dos  cálculos  dos  valores  das  benfeitorias  excluídas  nos  dados 
amostrais,  contendo apenas detalhamento das benfeitorias do  imóvel  sob  avaliação,  e que os 
fatores  de  homogeneização  dos  elementos  da  amostra  utilizada  ultrapassaram  o  intervalo 
admissível estipulado na NBR 14653­3, e, assim, o laudo não se enquadrou no grau II, o que 
impossibilita  que  seja  aceito  para  comprovação  do  VTN  no  Exercício  tratado;  que  o 
contribuinte não apresentou outro laudo para suprir as deficiências citadas na autuação, tendo 
apenas  apresentado  esclarecimento  emitido  pelo  engenheiro  agrônomo  de  que  o  laudo 
apresentado  anteriormente  atende  exigências  da  norma  da  ABNT  (fls.  434/435);  que  para 
configurar um laudo com fundamentação e grau de precisão II, como requerido pela autoridade 
fiscal, a NBR 14.653 da ABNT exige levantamento de elementos amostrais, com comprovação 
da  situação  de  cada  imóvel  tomado  como paradigma,  tratamento  estatístico,  apresentação  de 
fórmulas  e  dos  parâmetros  utilizados  pelo  profissional  e  outros  itens  necessários  para 
configurar o rigor científico que se exige de trabalhos dessa natureza; que os dados de mercado 
coletados,  "no  mínimo,  cinco  dados  de  mercado  efetivamente  utilizados",  conforme  item 
9.2.3.5, alínea "b", da NBR citada, devem, ainda, se referir a imóveis localizados no município 
do  imóvel  avaliando,  contemporâneos  à  data  do  fato  gerador  do  ITR;  que,  conforme  item 
9.2.3.5,  alínea  "d",  da  Norma  citada,  é  obrigatório  que,  "o  caso  de  utilização  de  fatores  de 
homogeneização, o intervalo admissível de ajuste para cada fator e para o conjunto de fatores 
esteja compreendido entre 0.80 e 1,20"; que no laudo técnico rejeitado pela autoridade fiscal 
foi apurado o VTN para o imóvel para o Exercício 2004 de R$ 999,08 por hectare, totalizando 
R$ 37.366.834,86, valor pouco inferior ao VTN declarado na DITR/2004 de R$ 37.411.568,00; 
que  é  possível  observar  desse  laudo  que  falta  comprovação  efetiva  das  benfeitorias  e 
plantações existentes nos imóveis utilizados como paradigmas e do cálculo do valor atribuído a 
cada um desses itens, não permitindo determinar efetivamente quanto do valor das transações 
consideradas  se  refere  à  terra  nua  e  às  benfeitorias,  cabendo  destacar  que  o  valor  médio 
atribuído às benfeitorias corresponde a quase 50% do valor médio das transações consideradas; 
que o laudo considerou como amostras valores de imóveis localizados em municípios diversos 
do  ora  tratado,  no  total  de  cinco  municípios;  que  além  disso,  das  sete  amostras,  duas  são 
indicadas  como  sendo  opiniões,  uma  não  indica  o  município  de  localização  do  imóvel 
paradigma  e  duas  citam  como  informante  a  própria  empresa  e  o  engenheiro  agrônomo 

Fl. 877DF  CARF MF

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04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

  4

responsáveis  pela  emissão  do  laudo  técnico,  e  não  foi  apresentada  comprovação  efetiva  das 
transações  consideradas,  as  quais  não  encontram  respaldo  nas  matrículas  apresentadas  com 
esse fim; que no esclarecimento apresentado com a impugnação, o engenheiro agrônomo teceu 
considerações sobre os métodos utilizados para fins de avaliação do imóvel e afirmou que os 
fatores de homogeneização estão  compreendidos  entre níveis de  confiança de 80% e que no 
saneamento  das  amostras  foram  eliminados  os  dados  20%  acima  e  20%  abaixo  dos  índices 
agronômicos de cada ano e 30% acima e 30% abaixo da média saneada, porém, não apresentou 
comprovação  suficiente  para  suprir  as  deficiências  do  laudo  apontadas  pela  autoridade 
lançadora quanto à falta de demonstração do cálculo dos valores das benfeitorias dos elementos 
amostrais, falta de comprovação da origem das informações sobre as transações consideradas e 
de  comprovação  das  benfeitorias  dos  imóveis  paradigmas  e  de  utilização  de  fatores  de 
homogeneização dos elementos da amostra fora do intervalo estipulado na Norma da ABNT; 
que  a Declaração  datada  de  18/10/2007,  firmada  pelo  Sr.  Ivo Dalbosco,  então  Secretário  de 
Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Laguna Carapã/MS, indica que o valor de 
pauta  de  ITBI  de  imóveis  rurais  do  município,  para  2004,  era  de  R$  750,00/ha;  que  tal 
informação  contraria  diretamente  a  legislação  desse  município,  posto  que,  conforme  a  Lei 
Complementar 2/93, alterada pela Lei Complementar 8/2003, passível de consulta via Internet, 
a  avaliação da Prefeitura,  para  fins de  ITBI,  importava  em 1400 unidades  fiscais,  cujo valor 
unitário estava fixado em R$ 3,50, o que resultava no valor por hectare de R$ 4.900,00, mesmo 
valor extraído do SIPT informado pela Prefeitura Municipal de Laguna Carapã/MS. 

O  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em 
16/02/2012 (fls. 849) e, em 13/03/2012, interpôs o recurso voluntário de fls. 850/866, que ora 
se examina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. 

 

Voto            

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator 

O Recurso é  tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade. Dele 
conheço. 

Fundamentação 

Examino,  inicialmente,  a  questão  do  VTN.  Alega  o  Contribuinte  que 
apresentou  tempestivamente  laudo  de  avaliação;  que  o  valor  arbitrado  de  R$  4.900,00  por 
hectare é absurdo, e apresenta laudo que traz avaliação de R$ 567,72 por hectare. 

Pois  bem,  examinando  o  referido  laudo,  às  fls.  652/676,  verifica­se  que 
apesar do grande detalhamento de critérios técnicos empregados, o laudo carece de indicação 
de um elemento essencial para lhe conferir grau de precisão aceitável: pesquisa de mercado. O 
lado não demonstra, a partir da indicação de operações de comercialização de terras na região 
de localização do imóvel, preços de terras compatíveis com o valor pretendido e diferente do 
valor constante do SIPT, este às fls. 278. 

Note­se que o SIPT é alimentado com dados declarados pelos contribuintes 
da região de localização do imóvel, levando em conta a aptidão agrícola e, portanto, refletem 
os preços de mercado dos imóveis da região. Para demonstrar que o imóvel do contribuinte tem 
valor  tão discrepante em relação à média da região, o Contribuinte teria que demonstrar, por 
meio do  laudo  técnico, os  fatos que  justificasse essa discrepância  e que, portanto, os valores 

Fl. 878DF  CARF MF

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04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



Processo nº 13161.720199/2007­70 
Acórdão n.º 2201­002.038 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

apurados  com  base  no  SIPT  não  refletem  a  realidade.  Para  isto  teria  que  ter  indicado, 
objetivamente, por meio de pesquisa sobre comercialização de terrras, indicando as operações 
consideradas  para  fins  de  posterior  verificação,  que  estas  foram  realizadas  por  valores  bem 
inferiores àqueles apurados pela Administração. Mas não o fez. 

O  laudo  apresentado  carece,  assim  ,  de  elementos mínimos  que  lhe  confira 
credibilidade, sendo, portanto, inapto para atestar o valor dos imóveis para a região. 

Assim, não merece reparos o lançamento quanto a este ponto. 

Sobre a área total do imóvel, conforme já observou a DRJ, com acerto, esta 
deve  refletir  a  situação  existente  na  data  da  entrega  da  declaração,  independentemente  da 
atualização  no  registro  imobiliário.  Se  no  ano  seguinte,  sem  que  tenha  havido  qualquer 
aquisição de área nova o  imóvel, verificou­se que o  imóvel  tinha 37.401,20 é porque em em 
2006 tinha a mesma área. 

Assim, em conclusão, também não tenho reparos ao lançamento quanto a este 
ponto. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
recurso. 

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa 

 

           

 

           

 

 

Fl. 879DF  CARF MF

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04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2005
Ementa: ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO  PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA. Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a
apresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 16 da Lei nº 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel.
RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. O § 8º do art. 16
da lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal) traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal. Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal, condição indispensável para a exclusão dessas áreas na apuração da
base de cálculo do ITR.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS. Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT.
Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT.
Recurso parcialmente provido</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento  parcial ao recurso para restabelecer a área de preservação permanente declarada. Vencidos os  conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Marcio de Lacerda Martins.     </str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.720095/2009­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­01.580  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  JAYRO LUIZ LESSA 

Recorrida  DRJ­BRASÍLIA/DF 

 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR 

Exercício: 2005 

Ementa:  ITR.  ÁREA  TRIBUTÁVEL.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE 
DO  ADA.  Por  se  tratar  de  áreas  ambientais  cuja  existência  independe  da 
vontade do proprietário  e de  reconhecimento por parte do Poder Público,  a 
apresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão 
das  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  de  que  tratam, 
respectivamente,  os  artigos  2º  e  16  da  Lei  nº  4.771,  de  1965,  para  fins  de 
apuração da área tributável do imóvel. 

RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. O § 8º do art. 16 
da  lei  nº  4.771,  de  1965  (Código  Florestal)  traz  a  obrigatoriedade  de 
averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal. Tal exigência se 
faz  necessária  para  comprovar  a  área  de  preservação  destinada  à  reserva 
legal,  condição  indispensável  para  a  exclusão  dessas  áreas  na  apuração  da 
base de cálculo do ITR. 

VALOR  DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO.  PROVA  MEDIANTE 
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS. Para fazer prova do 
valor  da  terra  nua  o  laudo  de  avaliação  deve  ser  expedido  por  profissional 
qualificado  e  que  atenda  aos  padrões  técnicos  recomendados  pela  ABNT. 
Sem esses  requisitos,  o  laudo não  tem  força probante para  infirmar o valor 
apurado pelo Fisco com base no SIPT. 

Recurso parcialmente provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do Colegiado,  por maioria  de  votos,  dar  provimento 
parcial ao recurso para restabelecer a área de preservação permanente declarada. Vencidos os 
conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Marcio de Lacerda Martins. 

  

Fl. 138DF  CARF MF

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05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA



 

  2

 

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa 
(Presidente em exercício e relator) 

 

EDITADO EM: 18/04/2012 

Participaram  da  sessão:  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (Presidente  em 
exercício  e  relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian 
Haddad e Rayana Alves de Oliveira França e Marcio de Lacerda Martins.  

 

Relatório 

JAYRO LUIZ  LESSA  interpôs  recurso  voluntário  contra  acórdão  da DRJ­
BRASÍLIA/DF  (fls.  93)  que  julgou  procedente  lançamento,  formalizado  por  meio  da 
Notificação  de  Lançamento  de  fls.  01/05,  para  exigência  de  Imposto  sobre  a  Propriedade 
Territorial Rural – ITR, referente ao exercício de 2005, no valor de R$ 23.459,43, acrescido de 
multa  de  ofício  e  de  juros  de  mora,  perfazendo  um  crédito  tributário  total  lançado  de  R$ 
51.014,93. 

Segundo o relatório fiscal, o lançamento decorre da revisão da DITR/2005 da 
qual foram glosados os valores declarados como área de preservação permanente (620,0ha) e 
reserva legal (166,5ha) e foi alterado o Valor da Terra Nua – VTN de R$ 205.825,00 para R$ 
499.500,00. 

Reproduzo a seguir, para maior clareza, a descrição dos fatos da Notificação 
de Lançamento: 

Área de Preservação Permanente não comprovada 

Após  regularmente  intimado,  o  contribuinte  não  comprovou  a 
isenção  da  área  declarada  a  título  de  preservação  permanente 
no  imóvel  rural.  O  Documento  de  Informação  e  Apuração  do 
ITR  (DIAT)  foi  alterado  e  os  seus  valores  encontram­se  no 
Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, em folha anexa. 

Área de Reserva Legal não comprovada 

Após  regularmente  intimado,  o  contribuinte  não  comprovou  a 
isenção  da  área  declarada  a  titulo  de  reserva  legal  no  imóvel 
rural. O Documento de Informação e Apuração do ITR  (DIAT) 
foi alterado e os seus valores encontram­se no Demonstrativo de 
Apuração do Imposto Devido, em folha anexa. 

Valor da Terra Nua declarado não comprovado 

Após  regularmente  intimado,  o  sujeito  passivo  não  comprovou 
por  meio  de  Laudo  de  Avaliação  do  imóvel,  conforme 

Fl. 139DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/

05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA



Processo nº 10680.720095/2009­70 
Acórdão n.º 2201­01.580 

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

estabelecido  na NBR  14.653­3  da  ABNT,  o  valor  da  terra  nua 
declarado. 

No  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  (DIAT),  o 
valor  da  terra  nua  foi  arbitrado,  tendo  como  base  as 
informações do Sistema de Pregos de Terra – SIPT da RFB. Os 
valores  do DIAT  encontram­se  no Demonstrativo  de Apuração 
do Imposto Devido, em folha anexa. 

Complemento da Descrição dos Fatos: 

O ADA apresentado é relativo ao ex./2008, portanto não cumpre 
as  exigências  legais  supra  mencionados  para  esse  exercício. 
Considerando  ainda  que  no  exercício  de2007  esse  contribuinte 
não lançou as áreas reivindicadas como não tributáveis. Quanto 
ao Laudo de Avaliação apresentado esse n  confirma o  total  de 
área lançado e não condiz com ABTN NBR 14653­3. 

“A Lei nº 9.393/96 estabelece, em seu art. 14, que nos casos de 
subavaliação  do  valor  do  imóvel,  a  Secretaria  da  Receita 
Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do 
imposto,  considerando  informações  sobre  preço  de  terras, 
constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de Área 
total e Área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados 
em procedimento de fiscalização. 

Determina  ainda  que  as  informações  sobre  preços  de  terras 
observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da 
Lei  nº  8.629,  de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão 
levantamentos  realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das 
Unidades Federadas ou dos Municípios. 

Para o município de Ouro Branco/MG, os valores constantes do 
SIPT Sistema de Pregos de Terra, instituído através da Portaria 
SRF n. 447 de 28/03/02, informados pela Secretaria Estadual de 
Agricultura  de  Minas  Gerais  para  o  exercício  de  2004,  estão 
evidenciados no extrato anexo. 

Com base nesses dados, foi então arbitrado o valor da terra nua 
­  VTN  para  2004  em  R$  600,00/ha,  perfazendo  um  total  de 
R$499.500,00 , conforme demonstrado abaixo: 

Área Total do Imóvel declarada = 832,5ha 
VTN/ha = R$ 600,00 
VTN do Imóvel =VTN/ha X Área do Imóvel. 
VTN do Imóvel = 600,00 * 832,5 = R$499.500,00 

O  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  alegou,  em  síntese,  que  são 
prescindíveis  as  formalidades  de  protocolo  do ADA  no  IBAMA  e  averbação  no  registro  de 
imóveis,  para  fins  de  isenção  do  ITR  das  áreas  ambientais,  que  independem  de  prévia 
comprovação de sua existência, no teor do § 7° da MP 2166­67, incluído no artigo 10 da Lei n° 
9.393/1996.  

Requer  a  nulidade  do  lançamento,  por  ofensa  ao  devido  processo  legal  e 
cerceamento ao direito de defesa, face à ausência de inspeção in loco e aplicação indevida de 
presunções. 

Fl. 140DF  CARF MF

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA



 

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A  DRJ­BRASÍLIA/DF  julgou  procedente  o  lançamento  com  base,  em 
síntese, na consideração de que o lançamento ao está eivado de nenhum vício que possa ensejar 
sua nulidade, posto que formalização com a observância das normas que regem o procedimento 
e o processo administrativo fiscal e, quanto ao mérito, afirma que a exigência da apresentação 
do ADA, nos casos de área de preservação permanente e de reserva  legal e, a averbação, no 
caso  específico  desta  última,  são  exigências  legais  indispensáveis  para  o  direito  à  isenção 
dessas áreas, e que o Contribuinte não fez prova de sua apresentação. 

Sobre o VTN observou que a autoridade administrativa considerou ter havido 
subavaliação  do  imóvel  e  procedeu  ao  arbitramento,  e  que  o  Contribuinte  não  logrou 
comprovar o valor do imóvel por meio de laudo de avaliação válido. 

O  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em 
20/11/2009 (fls. 107) e, em 01/12/2009 (fls. 133) interpôs o recurso voluntário de fls. 108/132, 
que ora se examina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Fundamentação 

Como  se  colhe  do  relatório,  o  lançamento  decorre  da  glosa  das  áreas 
declaradas  como  de  preservação  permanente  (319,5ha),  de  reserva  legal  (166,5ha)  e  foi 
alterado o Valor da Terra Nua – VTN, de R$ 205.825,00 para R$ 499.500,00. 

Sobre  as  áreas  ambientais,  um  dos  fundamentos  da  glosa  foi  a  falta  de 
apresentação do ADA. Pois bem, o dispositivo que trata da obrigatoriedade do ADA, e que é o 
fundamento  legal  da  autuação,  é  o  art.  1º  da  Lei  nº  10.165,  de  27/12/2000,  que  deu  nova 
redação ao artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, in verbis: 

Art.  17­0.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, 
deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria. 

[...] 

§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória. 

[...] 

Inicialmente, embora admitindo como possibilidade a interpretação de que o 
dispositivo  esteja  a  prescrever  a  necessidade  do  ADA  para  todas  as  situações  de  áreas 

Fl. 141DF  CARF MF

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CÓ
PI

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05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA



Processo nº 10680.720095/2009­70 
Acórdão n.º 2201­01.580 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

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ambientais como condição para a redução dessas áreas para fins de apuração do valor do ITR a 
pagar,  conforme  os  atos  normativos  da RFB  e  do  Ibama,  não me  parece  que  este  sentido  e 
alcance  da  norma  estejam  claramente  delineados,  a  ponto  de  dispensar  o  esforço  de 
interpretação.  Isto  é,  não  me  parece  que  se  aplique  aqui  o  brocardo  in  claris  cessat 
interpretatio. Não basta, portanto, simplesmente dizer que a lei impõe a necessidade do ADA, 
é preciso expor as razões que levam a esta conclusão. 

O que chama a atenção no dispositivo em apreço é que o mesmo tem como 
escopo claro a instituição de uma Taxa de Vistoria que deve ser paga sempre que o proprietário 
rural se beneficiar de uma redução de ITR com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA, 
de uma taxa que tem como fato gerador o serviço público específico e divisível de realização 
da vistoria, que presumivelmente será realizada nos casos de apresentação do ADA, e não de 
definir áreas ambientais, de disciplinar as condições de reconhecimento de tais áreas e muito 
menos de criar obrigações  tributárias acessórias ou de regular procedimentos de apuração do 
ITR.  

Também não se deve desprezar o fato de que a referência à obrigatoriedade 
do ADA vem apenas no parágrafo primeiro e, portanto, deve ser entendido levando em conta o 
quanto  disposto  no  caput.  E  este,  como  se  viu,  restringe  a  tal  taxa  às  situações  em  que  o 
benefício de redução do ITR ocorra com base no ADA, o que implica no reconhecimento da 
existência de reduções que não sejam baseadas no ADA. Aliás, a função sintática da expressão 
“com base  em Ato Declaratório Ambiental”  é exatamente denotar uma circunstância do  fato 
expresso pelo verbo”beneficiar”. 

Ora,  entendendo­se  o  chamado  “benefício  de  redução”  como  sendo  a 
exclusão de áreas ambientais para fins de apuração da base de cálculo do ITR, indaga­se se a 
exclusão de áreas ambientais cuja existência decorre diretamente da lei, independentemente de 
reconhecimento ou declaração por ato do Poder Público, pode ser entendida como uma redução 
“com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA”. 

Penso  que  não.  Veja­se  o  caso  da  área  de  preservação  permanente  de  que 
trata o art. 2º da lei nº 4.771, de 1965, e que existe “pelo só efeito desta lei”, in verbis: 

Art. 2° Consideram­se de preservação permanente, pelo só efeito 
desta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação  natural 
situadas: (sublinhei) 

E também o caso da área de reserva legal do art. 16 da mesma lei, a saber; 

Art.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, 
ressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, 
assim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização 
limitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de 
supressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, 
no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67, 
de 2001) 

[...] 

§8o  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da 
inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis 
competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos 
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou 

Fl. 142DF  CARF MF

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05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA



 

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de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. 
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) 

No caso da área de preservação permanente, a lei define, objetivamente, por 
exemplo, que tanto metros à margem dos rios, conforme a largura deste, é área de preservação 
permanente,  independentemente de qualquer ato do Poder Público. É a própria  lei que impõe 
ao proprietário o dever de preservar essa área e, para tanto, este não deve esperar qualquer ato 
determinação do Poder Público. O mesmo ocorre  com  relação à  área de  reserva  legal. A  lei 
impõe que, conforme certas circunstâncias de localização etc. da propriedade, um mínimo das 
florestas e outras formas de vegetação nativa devem ser preservadas de forma permanente. E a 
lei também exige que estas áreas, identificadas mediante termo de compromisso com o órgão 
ambiental  competente,  sejam  averbadas  à  margem  da  matricula  do  imóvel,  vedada  sua 
alteração em caso de transmissão a qualquer título. Também neste caso o proprietário não deve 
esperar qualquer ato do Poder Público determinando que tal ou qual área deve ser preservada. 

Por outro lado, a Lei nº 9.393, de 1996, ao cuidar da apuração do ITR define 
a área tributável como sendo a área total do imóvel subtraída de áreas diversas, dentre elas as 
de preservação permanente e de reserva legal, sem impor qualquer condição, in verbis: 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

[...] 

II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na 
Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada 
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, 
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou 
estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea 
anterior; 

c)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração 
agrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas 
de  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente, 
federal ou estadual;  

d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Redação dada 
pela Lei nº 11.428, de 2006) 

e)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em 
estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 
11.428, de 2006) 

f)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas 
hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 
11.727, de 2008) 

Se as áreas de preservação permanente e as de reserva legal  independem de 
manifestação  do  Poder  Público,  outras  áreas  ambientais,  passíveis  de  exclusão,  para  fins  de 

Fl. 143DF  CARF MF

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Processo nº 10680.720095/2009­70 
Acórdão n.º 2201­01.580 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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apuração do  ITR, dependem da manifestação de vontade do proprietário ou da  imposição do 
próprio órgão ambiental, observadas certas circunstâncias específicas do imóvel. Veja­se, por 
exemplo, o caso da área de preservação permanente de que trata o art. 3º da Lei nº 4.771, de 
1965, in verbis: 

Art.  3º  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanentes, 
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas 
e demais formas de vegetação natural destinadas: 

a) a atenuar a erosão das terras; 

b) a fixar as dunas; 

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; 

d)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das 
autoridades militares; 

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico 
ou histórico; 

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; 

g)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações 
silvícolas; 

h) a assegurar condições de bem­estar público. 

Aqui, a declaração da área como de preservação permanente deve ocorrer em 
cada caso, conforme entenda o órgão ambiental, considerada a necessidade específica em face 
de alguma circunstância de risco ao meio ambiente ou de preservação da fauna ou da flora.  

O mesmo se pode dizer das áreas de que trata a alínea “b” do § 1º do inciso II 
da  lei  nº  9.393,  de  1996.  Ali  a  área  deve  ser  declarada  de  interesse  ecológico  visando  à 
proteção de um determinado ecossistema. Ela não existe “pelo só efeito da lei”, e nem decorre 
de  uma  imposição  legal  genérica  de  preservação,  de  uma  fração  determinada  da  floresta  ou 
mata nativa. Decorre do entendimento por parte do Poder Público, com base no exame do caso 
concreto, que aquela área deve ser preservada. 

Existe,  portanto,  uma  clara  diferença  entre  áreas  ambientais:  umas  cujas 
existências decorrem diretamente da lei, sem necessidade de prévia manifestação por parte do 
Poder Público por meio de qualquer  ato, e outras que devem ser declaradas ou  reconhecidas 
pelo poder Público por meio de ato próprio. 

Dito isto, não me parece minimamente razoável que a exclusão, prevista em 
lei, de uma área ambiental, cuja existência independe de manifestação do Poder Público, fique 
condicionada  a um ato  formal de apresentação do  tal ADA. Mas não há dúvida de que a  lei 
poderia criar tal exigência: A questão aqui, entretanto, é se o art. 17­0, em que se baseiam os 
que defendem esta posição, permite esta  interpretação; se é este o sentido e o alcance que se 
deve extrair da norma que melhor a harmonize com os demais princípios e normas que regem a 
tributação do ITR e a preservação do meio ambiente. 

Fl. 144DF  CARF MF

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Assim,  em  conclusão,  penso  que  o  art.  17­0  da  Lei  nº  6.938/81  impõe  a 
exigência da apresentação  tempestiva do ADA apenas nos casos em que a existência da área 
ambiental dependa de declaração ou reconhecimento por parte do Poder Público.  

No  presente  caso,  como  a  glosa  da  área  de  preservação  permanente  teve 
como  único  fundamento  a  não  apresentação  do ADA.  Embora  o  auto  de  infração  faça  uma 
rápi9da  referência  ao  laudo  apresentado  pela  Contribuinte,  não  explicita  as  razões  para  a 
rejeição  do  valor  declarado,  limitando­se  a  afirmar  que  o  laudo  não  atende  às  exigências 
formais da ABNT. Nestas condições, penso que deve ser  restabelecida a área de preservação 
permanente declarada. 

Quanto à área de reserve legal, entretanto, além do ADA, foi indicado como 
fundamento da autuação a falta de averbação à margem da matrícula do imóvel. E, de fato, não 
consta dos autos prova dessa averbação. 

Ora, é entendimento pacífico neste Conselho, e é a posição que sustento há 
muito tempo, que a averbação da área de preservação permanente é condição para a exclusão 
da área ambiental para fins de apuração do ITR. 

Assim, sem a averbação deve ser mantida a glosa. 

Quanto ao VTN, deve ser dito,  inicialmente, que, de fato, o VTN declarado 
está subavaliado dada sua discrepância com os valores constantes do cadastro da Secretaria da 
Receita Federal, este baseado nos preços de terras. Constatada a subavaliação, é lícito ao Fisco 
proceder  ao  arbitramento,  podendo  o  Contribuinte  infirmar  o  valor  arbitrado  mediante 
apresentação de laudo de avaliação. Às fls. 09 consta o extrato do SIPT no qual se verifica a 
indicação das aptidões agrícolas, que foram consideradas no arbitramento. 

O Contribuinte,  por  sua  vez,  apresentou  laudo  (fls.  22/28)  o  qual,  todavia, 
limita­se  a  indicar o  valor  da  terra nua,  sem demonstrar  os  critérios  técnicos  utilizados  para 
tanto.  Assim,  o  laudo  não  atende  ao  requisito  técnico  definido  pela  ABNT,  especialmente 
quanto ao grau de precisão. Assim, confrontando a avaliação baseada nos parâmetros do SIPT 
e a avaliação apresentada pelo laudo com as deficiências apontadas, penso que deve prevalecer 
a primeira avaliação. 

Por  fim,  cumpre  deixar  assentado  que,  tanto  para  a  verificação  das  áreas 
ambientais, quanto para a definição do VTN, é dispensável a  realização de visita,  in  loco, na 
propriedade por parte dos agentes do Fisco. O  lançamento  tributário deve ser feito com base 
nas informações de que o Fisco dispõe, informações estas, em parte, fornecidas pelos próprios 
contribuintes  ou  por  órgãos  especializados.  Assim,  não  há  nenhum  vício  no  procedimento 
fiscal quanto a este aspecto. 

Conclusão 

Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de dar parcial provimento ao 
recurso para restabelecer a exclusão da área de preservação permanente. 

 
Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
2ª CAMARA/2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO 
 

 

 

 

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Processo nº 10680.720095/2009­70 
Acórdão n.º 2201­01.580 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

9

 

Processo nº: 10680.720095/2009­70 
 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria Ministerial  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009, 
intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda 
Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº. 2201­01.580. 

 
 
 

Brasília/DF, 19 de abril de 2012. 
 
 

Pedro Paulo Pereira Barbosa 
Presidente em exercício da Segunda Câmara da Segunda Seção 

 
 

Ciente, com a observação abaixo: 

 

(     ) Apenas com Ciência 

(     ) Com Recurso Especial 

(     ) Com Embargos de Declaração 

 
Data da ciência: ­­­­­­­­­­/­­­­­­­­­­/­­­­­­­­­­ 
Procurador(a) da Fazenda Nacional 

           

 

           

 

 

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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13706.000713/2007­52 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2201­000.075  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  14 de agosto de 2012 

Assunto  DILIGÊNCIA 

Recorrente  CHRISTIAN CAMILO CEZAR REICHERT 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o 
julgamento  em  diligência,  nos  termos  do  voto  da  Conselheira  Relatora.  Vencidos  os 
Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo. 

(assinado digitalmente) 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO– Presidente  
 
(assinado digitalmente) 
RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora  

EDITADO EM: 19/09/2012  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira 
Barbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset 
Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). 

RELATÓRIO 

Trata­se de Notificação de Lançamento (fls. 8/10) lavrado contra o contribuinte 
acima  identificado,  para  exigir  crédito  tributário  de  IRPF,  no  valor  total  de  R$1.156,44, 
calculado  até  28/02/2007,  decorrente  da  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  Conselho 
Regional de Medicina, no montante de R$30.350,77. 

Intimado do lançamento, o contribuinte apresentou sua impugnação de fls.01/06, 
sem se insurgir contra a infração de omissão de rendimentos, requerendo apenas que na revisão 
de  sua  declaração,  fosse  incluída  a  dedução  com  seus  dependentes.  Como  prova  apresenta 

  

Fl. 55DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em

 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELEN

A COTTA CARDOZO



Processo nº 13706.000713/2007­52 
Error! Reference source not found. n.º 2201­000.075 

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

cópias autenticadas das certidões de nascimento dos seus 3 (três) filhos: Erick Campos Pacheco 
Reichert; Meicke Campos Pacheco Reichert; e Isabela Beatriz Campos Pacheco Reichert. 

A 7ª Turma da DRJ no Rio de Janeiro/RJ  julgou  improcedente a  impugnação, 
por  entender “inadmissível,  depois  de  lavrada  a  Notificação  de  Lançamento,  a  inclusão  de 
dedução de despesas com dependentes sem pleito na Declaração de Ajuste Anual­ DAA.” 

 O contribuinte, cientificado dessa decisão, em 06/11/2009 (“AR” fls. 30 Verso), 
interpôs Recurso Voluntário, considerado tempestivo pelo despacho de fls. 42, através do qual 
ratifica os  termos da  impugnação apresentada para requerer que seja  incluída a dedução com 
seus  dependentes  (3  filhos)  na  sua Declaração  de Ajuste Anual,  do  ano­calendário  de  2003, 
apresentada no modelo completo e na qual não consta qualquer dedução. 

O processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls.42 (última). 

É o Relatório. 

VOTO 

O Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. 

O  contribuinte  foi  autuado  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa 
jurídica, sobre a qual não se insurge. Entretanto, desde a fase impugnatória, requer a inclusão 
da dedução com dependentes, não incluídos na sua Declaração de Ajuste Anual (fls.20/22). 

Entendo  que  o  presente  caso  amolda­se  aos  contornos  definidos  no  Parecer 
Normativo CST nº 67, de 1986, sendo de obrigação examinar todos os seus pontos e pedidos. 

O  contribuinte  apresentou  já  na  fase  impugnatória,  cópia  autenticada  das 
certidões de nascimento de cada um dos seus 3 filhos (fls.13/15): 

(i) Erick Campos Pacheco Reichert, nascido em 17.05.1998; 

(ii) Meicke Campos Pacheco Reichert, nascido em 17.01.2000; e 

(iii) Isabela Beatriz Campos Pacheco Reichert, nascida em 18.10.2002. 

Ocorre  que  para  o  deslinde  da  questão  é  imperioso  saber  se  a  mãe  dos  seus 
filhos,  Sra.  CINTIA  CAMPOS  PACHECO  REICHERT,  não  os  declarou  como  seus 
dependentes no exercício em questão, o que afastaria a pretensão do recorrente. 

Assim, na busca da verdade material do processo administrativo e em respeito 
aos princípios da ampla defesa e para evitar qualquer julgamento precipitado do caso concreto, 
encaminho meu voto no sentido de converter o julgamento em diligência para que autoridade 
preparadora  acoste  ao  processo  a  Declaração  de  Ajuste  Anual,  exercício  de  2004,  ano­
calendário  de  2003,  da  Sra.  CINTIA  CAMPOS  PACHECO  REICHERT,  ou  que  seja 
informado se a mesma não a apresentou. 

    (assinado digitalmente) 
Rayana Alves de Oliveira França 

Fl. 56DF  CARF MF

Impresso em 07/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em

 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELEN

A COTTA CARDOZO


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. A multa de ofício por infração à legislação tributária tem previsão em disposição expressa de lei, devendo ser observada pela autoridade administrativa e pelos órgãos julgadores administrativos, por estarem a ela vinculados.
ITR. VTN. ARBITRAMENTO. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO SIPT. Por determinação legal, o arbitramento do VTN com base nos dados do SIPT deve levar em conta, necessariamente, as informações sobre aptidão agrícola. Não é válido o arbitramento realizado apenas com base nos dados sobre o valor médio declarado para a região, constante do sistema.
ITR. ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. COMPROVAÇÃO. Considera-se área de exploração extrativa para fins de dedução na apuração do ITR a área objeto de plano de maneio aprovado pelo órgão competente, cujo cronograma esteia sendo cumprido pelo contribuinte.
Recurso parcialmente provido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o VTN-Valor da Terra Nua declarado.
Assinatura digital
Maria Helena Cotta Cardozo  Presidente

Assinatura digital
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator

EDITADO EM: 05 de março de 2013.
Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Ricardo Anderle (suplente convocado). Ausentes momentaneamente os Conselheiros Rayana Alves de Oliveira França e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10540.720151/2007­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.986  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2013 

Matéria  IRPF 

Recorrente  COIRBA SIDERURGICA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2003 

MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. A multa de ofício por 
infração  à  legislação  tributária  tem previsão  em  disposição  expressa  de  lei, 
devendo  ser  observada  pela  autoridade  administrativa  e  pelos  órgãos 
julgadores administrativos, por estarem a ela vinculados. 

ITR. VTN. ARBITRAMENTO. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO SIPT. Por 
determinação  legal,  o  arbitramento  do  VTN  com  base  nos  dados  do  SIPT 
deve levar em conta, necessariamente, as informações sobre aptidão agrícola. 
Não  é  válido  o  arbitramento  realizado  apenas  com  base  nos  dados  sobre  o 
valor médio declarado para a região, constante do sistema. 

ITR.  ÁREA  DE  EXPLORAÇÃO  EXTRATIVA.  COMPROVAÇÃO. 
Considera­se área de exploração extrativa para fins de dedução na apuração 
do  ITR a área objeto de plano de maneio aprovado pelo órgão competente, 
cujo cronograma esteia sendo cumprido pelo contribuinte. 

Recurso parcialmente provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso para restabelecer o VTN­Valor da Terra Nua declarado.  

Assinatura digital 
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente  

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator 

 

  

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17

Fl. 190DF  CARF MF

Impresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/

03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO




 

  2 

EDITADO EM: 05 de março de 2013. 

Participaram  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro 
Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves 
de Oliveira  França  e Ricardo Anderle  (suplente  convocado). Ausentes momentaneamente  os 
Conselheiros  Rayana  Alves  de  Oliveira  França  e  Gustavo  Lian  Haddad.  Ausente 
justificadamente o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.  

 

Relatório 

COIRBA SIDERURGIA LTDA.  interpôs  recurso voluntário contra acórdão 
da DRJ­RECIFE/PE  (fls.  154)  que  julgou  procedente  em  parte  lançamento,  formalizado  por 
meio  do  auto  de  infração  de  fls.  01/06,  para  exigência  de  Imposto  sobre  a  Propriedade 
Territorial Rural – ITR referente ao exercício de 2003, no valor de R$ 650.133,98, acrescido de 
multa  de  ofício  e  de  juros  de  mora,  perfazendo  um  crédito  tributário  total  lançado  de  R$ 
1.544.653,31. 

Segundo o relatório fiscal, o lançamento decorre da revisão da DITR/2003 da 
qual foi glosado parcialmente o valor declarado como Área de Exploração Extrativa, alterada 
de  36.402,3  hectares  para  13.093,0  hectares,  e  foi  alterado  o  Valor  da  Terra  Nua  de  R$ 
24.500,00 para R$ 5.418.680,93. Segundo o relatório fiscal, a Área de Exploração Extrativa foi 
alterada  porque  a  área  declarada  ultrapassava  o  limite  definido  pelo  índice  de  rendimento, 
conforme previsto na legislação. Já a alteração do VTN deveu­se à falta de comprovação, pelo 
Contribuinte, do valor declarado, tendo sido o mesmo estimado com base no SIPT. 

O Contribuinte a impugnou o lançamento e alegou, em síntese, sobre a área 
extrativa, que a RFR não observou as disposições cogentes da Lei nº 9.393, de 1996, que, no 
art. 10, determina que, para aferição do VTN serão excluídos os valores referentes ao inciso I 
letras “a”, “b”, “c” e “d”; que essas hipóteses podem ser comprovadas pelos laudos de vistoria 
em anexo, mas são inerentes à própria aplicação do plano de manejo; sobre o Valor da Terra 
Nua,  da mesma  forma,  alega que  não  foi  observado o mesmo dispositivo,  e que  o  laudo de 
vistoria do Ibama atesta a existência de várias áreas plantadas, mormente aquelas pertencentes 
ao Plano de Manejo aprovado pelo  Ibama e em operação desde 1993. Alegou  também que a 
multa aplicada é confiscatória. 

A DRJ­RECIFE/PE julgou procedente em parte o lançamento para alterar o 
valor correspondente à Área de Exploração Extrativa para 28.952,33 hectares e manter o valor 
do VTN, com base nas considerações a seguir resumidas. 

Sobre a Área de Exploração Extrativa a DRJ­RECIFE/PE acolheu em parte a 
pretensão  da  defesa  e  reconheceu  uma  área  de  28.952,33  hectares,  que  é  a  área,  segundo  a 
relatora, com plano de manejo autorizado, com validade até o ano de 2003, e que estava sendo 
cumprido. 

Quanto ao VTN, concluiu a autoridade julgadora de primeira instância que o 
Contribuinte  não  logrou  comprovar,  mediante  laudo  de  avaliação  válido,  o  valor  declarado, 
devendo prevalecer o arbitramento realizado com base no SIPT. 

Fl. 191DF  CARF MF

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03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



Processo nº 10540.720151/2007­17 
Acórdão n.º 2201­001.986 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Finalmente,  sobre  a  multa  de  ofício,  rejeitou  a  alegação  de  que  a  mesma 
tenha  natureza  confiscatória,  observando,  ainda,  que  o  exame  de  tal  alegação  escapa  à 
competência da autoridade administrativa de julgamento. 

O  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em 
17/11/2009 (fls. 167) e, em 15/12/2007, interpôs o recurso voluntário de fls. 169/174 no qual 
reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação e, por fim, formula pedido nos 
seguintes termos: 

Ante ao exposto, com base nos documentos em apenso, requer a 
Recorrente que ocorra a reforma da decisão recorrida para que: 

a)  o  presente  Auto  de  Infração  seja  declarado  insubsistente  in 
totum; 

b)  em  atenção  ao  princípio  da  eventualidade,  caso  não  seja 
declarado insubsistente o Auto de Infração, que a multa aplicada 
seja reduzida a caráter que não seja confiscatório; 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Fundamentação 

Como se colhe do relatório, são duas as  infrações apuradas. A glosa parcial 
da Área de Explora Extrativa e a Revisão do valor declarado como área de reserva legal. 

Quanto  à  área  de  exploração  extrativa,  a  DRJ  já  acolheu  em  parte  as 
alegações  da  defesa,  restabelecendo  parcialmente  o  valor  declarado. A DRJ  pautou­se  pelos 
elementos carreados aos autos que demonstram o reconhecimento pelo Ibama de uma área de 
exploração extrativa, com plano de manejo autorizado e com validade até o ano de 2003, de 
28.952,33 hectares. No  recurso, o Contribuinte  se  limita a  reiterar alegações da  impugnação, 
postas de  forma genérica, sem, em momento algum, apresentar elementos que sustentem sua 
pretensão de deduzir uma área maior. Assim, à míngua de elementos que sustentem a pretensão 
do Contribuinte, e considerando os  fortes  fundamentos da decisão de primeira instância,  esta 
deve prevalecer. 

Sobre o VTN, observa­se, pelo extrato de fls. 19, que o arbitramento do seu 
valor  foi  feito  com base  no SIPT,  porém  informado  este  apenas  pelo  valor médio  declarado 
para a região. E sobre este ponto, este Conselho já firmou entendimento no sentido que, para 
ser  válido  como  base  para  o  arbitramento  do  VTN,  o  SIPT  deve  estar  alimentado  com 

Fl. 192DF  CARF MF

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03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

  4 

informações sobre a aptidão agrícola, conforme determina o art. 14 da Lei nº 9393, de 1996, 
combinado  com  o  art.  12  da  Lei  nº  8.629,  de  1993.  Estes  dois  dispositivos  definem  que  os 
critérios para a alimentação do sistema de preços de terras a ser utilizado como parâmetro para 
o arbitramento, deve levar em consideração, entre outras informações, a aptidão agrícola, senão 
vejamos: 

Lei nº 9.393, de 1996: 

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem 
como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, 
incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal 
procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, 
considerando informações sobre preços de terras, constantes de 
sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área 
tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em 
procedimentos de fiscalização. 

§  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os 
critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, 
de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos 
realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades 
Federadas ou dos Municípios. 

§  2º  As  multas  cobradas  em  virtude  do  disposto  neste  artigo 
serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.  

E o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993, cuja redação foi alterada pela Medida 
Provisória nº 2.182­56, de 2001: 

Art.12.Considera­se justa a indenização que reflita o preço atual 
de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e 
acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias 
indenizáveis,  observados  os  seguintes  aspectos:  (Redação dada 
Medida Provisória nº 2.183­56, de 2001) 

I  ­  localização do  imóvel;  (Incluído dada Medida Provisória nº 
2.183­56, de 2001) 

II  ­  aptidão  agrícola;  (Incluído  dada  Medida  Provisória  nº 
2.183­56, de 2001) 

III  ­  dimensão do  imóvel;  (Incluído dada Medida Provisória nº 
2.183­56, de 2001) 

IV  ­  área  ocupada  e  ancianidade  das  posses;  (Incluído  dada 
Medida Provisória nº 2.183­56, de 2001) 

V  ­  funcionalidade,  tempo  de  uso  e  estado  de  conservação  das 
benfeitorias.  (Incluído  dada Medida Provisória  nº 2.183­56,  de 
2001). 

No  caso  concreto,  como  se  viu,  este  requisito  não  foi  observado,  e,  sendo, 
assim, o arbitramento do VTN se fez sob bases defeituosas, não devendo prevalecer. 

É importante ressaltar que há uma distinção evidente entre não se considerar 
válido  o  VTN  declarado,  por  estar  subavaliado;  e  arbitrar  esse  valor.  O  arbitramento  é  o 
procedimento pelo qual se busca estimar de forma indireta, o valor mais aproximado possível 
da realidade. E a lei orienta um dos critérios para esta busca, que é a utilização dos dados do 

Fl. 193DF  CARF MF

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03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA

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Processo nº 10540.720151/2007­17 
Acórdão n.º 2201­001.986 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

cadastro do chamado SIPT. É imperioso, portanto, que se observe este critério, não estando a 
autoridade lançadora livre para desprezá­lo. Se o cadastro não estava alimentado corretamente, 
poderia a autoridade lançadora recorrer a outros meios para proceder ao arbitramento, de modo 
a conferir segurança técnica à aferição do VTN. A mera utilização do SIPT, sem os cuidados 
que a lei exige, desqualifica o resultado apurado como válido. 

Nessas  condições,  e  na  esteira  da  jurisprudência  do  CARF,  penso  que  o 
arbitramento não deve prevalecer, devendo­se restabelecer, portanto, o VTN declarado. 

Quanto  à  alegação  de  que  a  multa  de  ofício  tem  caráter  confisacatório,  a 
apreciação da matéria escapa ao campo de atuação do julgador administrativo, a quem falece 
competência  para  se  imiscuir  em  questões  que  envolvam  a  apreciação  da  validade  de  leis 
regularmente inseridas no ordenamento. A Multa de ofício tem previsão legal expressa no art. 
44 da Lei nº 9.430, de 1996, tendo a autoridade lançadora, no caso, se limitado a aplicá­la ao 
caso  concreto.  Em momento  algum o Contribuinte  questiona  a  aplicabilidade  da  lei  ao  caso 
concreto, questionando a própria validade da lei. 

Nessas condições, deve ser mantida a multa. 

Conclusão 

Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de dar provimento parcial ao 
recurso para restabelecer o valor declarado como Valor da Terra Nua – VTN. 

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa 
 

Fl. 194DF  CARF MF

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03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA

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  6 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
2ª CÂMARA/2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

 

Processo nº: 10540.720151/2007­17 

 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, de 22 
de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda 
Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão 
nº. 2201­001.986. 

 

 

Brasília/DF, 05 de março de 2013. 

Assinatura digital 

Maria Helena Cotta Cardozo 
Presidente da Segunda Câmara da Segunda Seção 

 

 

Ciente, com a observação abaixo: 

 

(  ) Apenas com Ciência 

(  ) Com Recurso Especial 

(  ) Com Embargos de Declaração 

 

           

 

           

 

 

Fl. 195DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/

03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA

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Processo nº 10540.720151/2007­17 
Acórdão n.º 2201­001.986 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Fl. 196DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/

03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201302</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006, 2007, 2008
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Recurso Especial nº 973.733 - SC) definiu que o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito(artigo 173, I do CTN); e da data do fato gerador, quando a lei prevê o pagamento antecipado e este se dá (artigo 150, § 4º, do CTN).
Por força do art. 62-A do anexo II do RICARF, as decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Desde 1º de janeiro de 1997, caracteriza-se como omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta bancária, cujo titular, regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. SIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INAPLICABILIDADE. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 14).
Preliminares rejeitadas.
Decadência acolhida.
Recurso parcialmente provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, acolher a decadência relativamente ao exercício de 2006 e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.

Assinatura digital
Maria Helena Cotta Cardozo  Presidente

Assinatura digital
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator

EDITADO EM: 05 de março de 2013.
Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Ricardo Anderle (suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.


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    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:57:27.966Z</date>
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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10803.720016/2011­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.993  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2013 

Matéria  IRPF 

Recorrente  PEDRO DA ROCHA BRITES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2006, 2007, 2008 

NULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  Não  provada  violação  das 
disposições contidas no  art. 142 do CTN,  tampouco dos artigos 10 e 59 do 
Decreto  nº.  70.235,  de  1972  e  não  se  identificando  no  instrumento  de 
autuação  nenhum  vício  prejudicial,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do 
lançamento. 

DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. 
APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO  FISCAL. O  Superior 
Tribunal de Justiça ­ STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, 
do CPC (Recurso Especial nº 973.733 ­ SC) definiu que o prazo decadencial 
para o Fisco constituir o crédito  tributário  (lançamento de ofício)  “conta­se 
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado 
da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a 
constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo 
declaração  prévia  do  débito”(artigo  173,  I  do  CTN);  e  da  data  do  fato 
gerador, quando a lei prevê o pagamento antecipado e este se dá (artigo 150, 
§ 4º, do CTN).  

Por  força  do  art.  62­A  do  anexo  II  do  RICARF,  as  decisões  definitivas 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  em matéria  infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos  artigos 
543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo 
Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF.  

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  SEM  COMPROVAÇÃO  DE  ORIGEM. 
OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  PRESUNÇÃO  LEGAL.  Desde  1º  de 
janeiro de 1997, caracteriza­se como omissão de rendimentos a existência de 
valores creditados em conta bancária, cujo titular, regularmente intimado, não 

  

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03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO




 

  2 

comprove,  com  documentos  hábeis  e  idôneos,  a  origem  dos  recursos 
utilizados nessas operações. 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MULTA  QUALIFICADA.  SIMPLES 
OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  INAPLICABILIDADE.  A  simples 
apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a 
qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente 
intuito de fraude do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 14). 

Preliminares rejeitadas. 

Decadência acolhida. 

Recurso parcialmente provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares,  acolher  a  decadência  relativamente  ao  exercício  de  2006  e,  no  mérito,  dar 
provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao percentual 
de 75%.  

 

Assinatura digital 
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente  

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator 

 

EDITADO EM: 05 de março de 2013. 

Participaram  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro 
Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves 
de  Oliveira  França  e  Ricardo  Anderle  (suplente  convocado).  Ausente  justificadamente  o 
Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.  

 

Relatório 

PEDRO DA ROCHA BRITES interpôs recurso voluntário contra acórdão da 
DRJ­SÃO PAULO/SP II (fls. 1579) que julgou procedente lançamento, formalizado por meio 
do auto de infração de fls. 1502/1512, para exigência de Imposto sobre Renda de Pessoa Física 
– IRPF, referente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, no valor de R$ 406.525,47, acrescido 
de multa de ofício  (qualificada,  150%) e de  juros de mora,  perfazendo um crédito  tributário 
total lançado de R$ 1.219.434,66. 

A  infração  que  ensejou  o  lançamento  foi  a  omissão  de  rendimentos 
caracterizada  por  depósitos  bancários  sem  comprovação  de  origem,  conforme  descrição 
detalhada  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  1.479/1.501.  No  referido  relatório,  a 
qualificação da multa foi justificada pela prática reiterada da omissão. 

Fl. 1700DF  CARF MF

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CARDOZO



Processo nº 10803.720016/2011­10 
Acórdão n.º 2201­001.993 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

O Contribuinte  impugnou o  lançamento  e  alegou,  em  síntese,  a  decadência 
com  relação  aos  débitos  tributários  apurados  relativamente  ao  período  de  janeiro  de  2005  a 
maio de 2006. Sustenta que o prazo decadencial rege­se pelo art. 150, § 4º do CTN e que o fato 
gerador ocorre a cada mês. 

Também argúi  a  nulidade do  lançamento  por  inobservância de  portarias  da 
própria Receita Federal, a saber: PT 500/95 e 3007/02; que também teria havido cerceamento 
de direito de defesa sob a alegação de que não lhe foi encaminhado juntamente com o auto de 
infração a relação dos depósitos sem origem identificada; diz também que não foi cientificado 
da  forma  como  foram  obtidos  os  extratos  bancários,  com  a  quebra  do  seu  sigilo  bancário. 
Ainda como argumento pela nulidade, argúi a incompetência dos agentes fiscais para proceder 
ao  lançamento;  que  somente  seriam  competentes  os  auditores  fiscais  lotados  na  repartição 
correspondente ao seu domicílio fiscal. 

Afirma  também  que  o  lançamento  foi  feito  em  descompasso  com  o  que 
estabelece o artigo 42 que prevê a tributação mensal, e o lançamento teria aplicado a tributação 
anual. 

Sob a alegação de que os  rendimento  em questão seriam da empresa Stand 
By Agência de Viagem, alega erro na identificação do sujeito passivo. 

Por  fim,  ainda  como  preliminar,  insurge­se  contra  a  quebra  do  seu  sigilo 
bancário. 

Quanto  ao mérito,  limita­se  a dizer  que não  tem  como  contestar  os  valores 
lançados, pois não compreende a que se referem e argumenta que os valores correspondentes a 
transferências entre contas deveriam ser excluídos. 

Sobre  a multa qualificada,  afirma que não  incorreu  em  fraude  a  justificar  a 
medida agravante. 

A DRJ­SÃO  PAULO/SP  II  julgou  procedente  o  lançamento  com  base  nas 
considerações a seguir resumidas. 

A DRJ  rejeitou a preliminar de decadência,  ressaltando que, diferentemente 
do que pleiteia o Contribuinte, o fato gerador do imposto de renda é anual e, portanto, ocorre 
apenas em 31 de dezembro de cada ano; e de que o prazo decadencial rege­se pelo art. 173, I 
do CTN e não pelo artigo 150, § 4º, como quer o impugnante. 

Sobre a argüição de nulidade a DRJ rejeita todas as alegações, ressaltando a 
regularidade  do  procedimento  fiscal  e  da  autuação  dele  decorrente.  Rechaça  a  alegação  de 
cerceamento  de  direito  de  defesa,  de  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo  e  de 
irregularidades formais ou materiais na autuação. 

Quanto ao mérito, observa que o Contribuinte nada apresentou que pudesse 
afastar  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  e  ensejar  a  revisão  do  lançamento. Manteve 
também a qualificação da multa, baseada no  fato de que o contribuinte  incorreu em omissão 
reiterada  de  informações  ao  Fisco,  agindo  de  forma  consciente  no  propósito  de  sonegar 
imposto, o que configura hipótese de qualificação da penalidade. 

Fl. 1701DF  CARF MF

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CARDOZO



 

  4 

O  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em 
20/10/2011 (fls. 1603) e, em 10/11/2011, interpôs o recurso voluntário de fls. 1604/1682, que 
ora se examina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Fundamentação 

Examino,  inicialmente,  a  arguição  de  nulidade  do  lançamento.  Alega  o 
Contribuinte  que  o  lançamento  deixou  de  observar  normas  administrativas,  que  não  lhe  foi 
enviada a relação dos depósitos sem comprovação de origem e que não foi observado o art. 42 
da Lei nº 9.430, de 1996. 

A alegação, todavia, não merece acolhida. Sobre os alegado descumprimento 
de normas, não vislumbro o  tal  vício. O  lançamento,  ao  contrário,  pautou­se pela orientação 
normativa,  tanto quanto ao aspecto formal quanto material. Trata­se de lançamento com base 
em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  e,  conforme  prescreve  a  legislação,  o 
Contribuinte  foi  previamente  intimado  a  comprovar  as  origens  dos  depósitos,  sem  resposta 
afirmativa. 

Quanto  à  alegação  de  que  não  foram  enviadas  as  informações  sobre  os 
depósitos  sem  comprovação  de  origem,  da  mesma  forma,  a  alegação  não  procede.  O 
Contribuinte  foi  previamente  intimado  a  comprovar  as  origens  dos  depósitos,  sendo­lhe 
indicado,  de  forma  individualizada,  todos  os  depósitos.  A  autuação  nada  mais  fez  do  que 
repetir estes valores. 

Ademais,  não  vislumbro  ai  qualquer  prejuízo  à  defesa,  que  teve  acesso  ao 
processo e poderia, na fase impugnatória e recursal produzir e apresentar as provas necessárias 
á sua defesa. 

Também  não  merece  acolhida  a  alegação  de  incompetência  dos  agentes 
fiscais. A alegação é desprovida de qualquer fundamento, que, a propósito, não foi indicado na 
impugnação. Afasta, assim, também, resta objeção. 

Finalmente,  quanto  à  quebra  do  sigilo  bancário,  a  alegação  também  não 
merece  acolhida.  É  que  o  acesso  dos  agentes  do  fisco  informações  sobre  a  movimentação 
financeira se deu nas condições e  limites da legislação específica, de modo que a objeção do 
Contribuinte se dirige contra a própria validade dessas normas, matéria cuja apreciação escapa 
à competência dos órgãos julgadores administrativos. 

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade do lançamento. 

Sobre a decadência, a matéria está pacificada no âmbito deste conselho que, 
por imposição do artigo 62­A do Regimento Interno do CARF, deve aderir á tese esposada pelo 

Fl. 1702DF  CARF MF

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Processo nº 10803.720016/2011­10 
Acórdão n.º 2201­001.993 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

STJ no Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), julgado em 12 de agosto de 2009, 
sendo relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do 
CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 

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CARDOZO



 

  6 

Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

Assim, nos casos em que houve pagamento antecipado, ainda que parcial, o 
termo inicial será contado do fato gerador, na forma do § 4º do art. 150 do CTN, a saber: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

[...] 

§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  este 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se co0mprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

E  na  hipótese  de  não  haver  antecipação  do  pagamento  o  dies  a  quo  será 
contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado, conforme prevê o inciso I, do art. 173 do CTN: 

Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

1  —  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

No caso dos  autos,  a  ciência do  auto de  infração aconteceu em 13/06/2011 
(fls.  1513)  e  houve  pagamento  antecipado  de  imposto  relativamente  ao  exercício  de  2006, 
como  se  pode  ver  do  próprio  auto  de  infração.  Logo,  relativamente  ao  exercício  de  2006,  é 
aplicável a regra do artigo 150, § 4º do CTN, nos termos da decisão judicial com repercussão 
geral. 

Deve­se reconhecer, pois, a decadência relativamente ao exercício de 2006. 

Quanto à possibilidade do lançamento com base em presunção de omissão de 
rendimentos a partir de depósitos bancários  com origem não comprovada, este procedimento 

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Processo nº 10803.720016/2011­10 
Acórdão n.º 2201­001.993 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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tem previsão em disposição expressa de lei a qual prevê como conseqüência para a verificação 
de  depósitos  bancários  cuja  origem,  regularmente  intimado,  o  Contribuinte  não  logre 
comprovar como documentos hábeis e  idôneos, a se de presumir que se  trata de rendimentos 
subtraídos ao crivo da tributação, autorizando o Fisco a exigir o imposto correspondente. 

Trata­se  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  o  qual  para  melhor  clareza, 
transcrevo a seguir, já com as alterações e acréscimos introduzidos pela Lei nº 9.481, de 1997 e 
10.637, de 2002, in verbis: 

Art.  42.Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será 
considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado 
pela instituição financeira. 

§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não 
houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e 
contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às 
normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente 
à época em que auferidos ou recebidos. 

§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos 
serão analisados individualizadamente, observado que não serão 
considerados: 

I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria 
pessoa física ou jurídica; 

II ­no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no  inciso 
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 
(doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­
calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais). 

§4º Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão 
tributados no mês em que considerados recebidos, com base na 
tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o 
crédito pela instituição financeira.  

§  5o  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de 
depósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando 
interposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou 
receitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de 
efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.  

§  6o  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento 
mantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de 
informações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em 
separado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos 
nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será 

Fl. 1705DF  CARF MF

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03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA

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  8 

imputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos 
rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. 

Como  se  vê,  é  a  própria  lei  que  considera  como  rendimentos  omitidos  os 
depósitos  bancários  de  origem não  comprovada,  instituindo,  assim,  uma presunção,  no  caso, 
relativa,  que  é  um  instrumento  ao  qual  o  Direito  lança  mão  para  alcançar  certos  tipos  de 
situações  que  sem  ele  lhe  escapariam.  Como  ensina  Alfredo  Augusto  Becker  (Becker,  A. 
Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª Ed. – São Paulo: Lejus, 2002, p.508): 

As  presunções  ou  são  resultado  do  raciocínio  ou  são 
estabelecidas  pela  lei,  a  qual  raciocina  pelo  homem,  donde 
classificam­se em presunções simples; ou comuns, ou de homem 
(praesumptiones  hominis)  e  presunções  legais,  ou  de  direito 
(praesumptiones  juris).  Estas,  por  sua  vez,  se  subdividem  em 
absolutas,  condicionais e mistas. As absolutas  (juris et de jure) 
não  admitem  prova  em  contrário;  as  condicionais  ou  relativas 
(júris  tantum),  admitem  prova  em  contrário;  as  mistas,  ou 
intermédias,  não  admitem  contra  a  verdade  por  elas 
estabelecidas  senão certos meios de prova,  referidos  e previsto 
na própria lei.  

E  o  próprio  Alfredo  A.  Becker,  na mesma  obra,  define  a  presunção  como 
sendo "o resultado do processo lógico mediante o qual do fato conhecido cuja existência é certa 
se  infere  o  fato  desconhecido  cuja  existência  é  provável"  e  mais  adiante  averba:  "A  regra 
jurídica  cria  uma  presunção  legal  quando,  baseando­se  no  fato  conhecido  cuja  existência  é 
certa,  impõe a  certeza  jurídica da existência do  fato desconhecido cuja existência é provável 
em virtude da correlação natural de existência entre estes dois fatos". 

Pois  bem,  o  lançamento  que  ora  se  examina  teve  por  base  uma  presunção 
legal  do  tipo  juris  tantum,  onde  o  fato  conhecido  é  a  existência  de  depósitos  bancários  de 
origem  não  comprovada  e  a  certeza  jurídica  decorrente  desse  fato  é  o  de  que  tais  depósitos 
foram feitos com rendimentos subtraídos ao crivo da tributação. Tal presunção pode ser ilidida 
mediante prova em contrário, a cargo do autuado. 

Não se trata aqui, portanto, de confundir depósitos bancários com renda, mas 
de se presumir um a partir do outro e, neste aspecto o lançamento está de pleno acordo com a 
orientação normativa. 

Quanto  às  alegadas  origens  dos  depósitos  relacionada  à  venda  de 
propriedades, o Contribuinte não aponta quais depósitos estariam vinculados a essas operações 
e, como ressaltou a DRJ, o Contribuinte sequer apresenta documentos que identifiquem quando 
e como teriam sido recebidos tais valores. Ao contrário, o que se verifica é que na DIRPF/2002 
o próprio contribuinte informa que em 31/12/2001 detinha a propriedade de 60% da Fazenda 
Bom Futuro. Portanto, não comprova, de forma individualizada, como exige o art. 42 da Lei nº 
9.430, de 1996, as origens dos depósitos. Ainda que não vinculasse cada depósito aos valores, 
o Contribuinte poderia,  relacionar, pelos menos alguns deles, vinculando assim a operação a 
alguns créditos, mas nem isto faz. 

Quanto  à  atividade  rural,  o  lançamento  limitou­se  a  apurar  a  omissão  de 
receita,  o que  fez  com base nas notas  fiscais  apresentadas  à Fiscalização e  refez os  cálculos 
considerando para  tanto  os mesmos parâmetros,  quanto  à proporcionalidade de cada um dos 
co­proprietários. Assim,  a  alegação  do  contribuinte  de  que  vendeu  parte  da  propriedade  em 
nada altera o lançamento, que, neste aspecto, também não mercê reparos. 

Fl. 1706DF  CARF MF

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Processo nº 10803.720016/2011­10 
Acórdão n.º 2201­001.993 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Por fim, sobre a qualificação da multa de ofício, o fundamento invocado pela 
autoridade  lançadora  foi  a  prática  reiterada  da  infração.  Ocorre  que  este  Conselho  jamais 
acatou como fato a justificar a qualificação da multa o fato de que a infração foi repetida em 
exercícios  seguidos.  Mormente  neste  caso  em  que  se  cuida  de  lançamento  com  base  em 
presunção de omissão de rendimentos. 

Aliás, a jurisprudência do CARF já assentou o entendimento de que a simples 
omissão  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  sendo 
indispensável a demonstração do evidente intuito de fraude (Súmula CARF nº 14), sendo que a 
súmula não faz nenhuma ressalva quanto à omissão reiterada ou não. 

 

Concluo, assim, pela desqualificação da multa de ofício. 

Conclusão 

Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de 
nulidade do lançamento, acolher a decadência com relação ao exercício de 2006 e desqualificar 
a multa de ofício. 

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa 
 

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03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA

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  10 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
2ª CÂMARA/2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº: 10803.720016/2011­10 

 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, de 22 
de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda 
Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão 
nº. 2201­001.993. 

 

 

Brasília/DF, 05 de março de 2013. 

Assinatura digital 

Maria Helena Cotta Cardozo 
Presidente da Segunda Câmara da Segunda Seção 

 

 

Ciente, com a observação abaixo: 

 

( ) Apenas com Ciência 

( ) Com Recurso Especial 

( ) Com Embargos de Declaração 

 

           

 

           

 

 

 

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Processo nº 10803.720016/2011­10 
Acórdão n.º 2201­001.993 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

 

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