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7428491 #
Numero do processo: 10855.724171/2012-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 FRETES. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. CRÉDITOS. Podem ser computados nas bases de cálculo dos créditos de PIS e COFINS os fretes incorridos no transporte de mercadorias, tenham eles sido incorridos na aquisição de insumos e produtos para revenda, em deslocamentos de insumos e produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo titular ou em vendas de produtos. Na compra de insumos ou de produtos para revenda, posto que integrantes do custo de aquisição (art. 289 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto n° 3.000/99) e, assim, ao amparo dos incisos II dos artigos 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03. Nas vendas, nos termos do inc. IX do art. 3º das Leis nº 10.833/03, também aplicável ao PIS, em função do inc. II do art. 15 da Lei n° 10.833/03. Em deslocamentos de insumos e produtos acabados entre estabelecimentos da Recorrente, pois, como mencionei, o frete pago na aquisição de insumos compõe o custo de aquisição e, como tal, pode ser computado na base de cálculo dos créditos. E, neste custo com frete, incluiu-se o incorrido para que o insumo percorra todo o caminho entre o fornecedor e o estabelecimento que o industrializará. Muitas vezes, por razões ligadas à logística de armazenamento e distribuição, no caminho, a mercadoria acaba passando por mais de um estabelecimento, até chegar ao seu destino final, o estabelecimento industrializador. Outrossim, semelhante raciocínio deve ser efetuado para produtos acabados, cujos fretes em operações de venda geram créditos de PIS e COFINS. Neste caso, devemos admitir créditos sobre a totalidade do gasto necessário para levar o produto final do armazém até o consumidor final. E, no curso deste trajeto, por motivos de ordem operacional, é possível que ele tenha de ser primeiro levado para outro estabelecimento do titular, para depois, então, ser entregue ao cliente. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA A Declaração de Compensação foi transmitida em 26/10/07 e a ciência do Despacho Decisório ocorreu em 25/10/12. Portanto, não se deu a homologação tácita de trata o § 5° do art. 74 da Lei n° 9.430/96
Numero da decisão: 3301-004.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, que negava provimento. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA

7483936 #
Numero do processo: 10314.720434/2017-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7464984 #
Numero do processo: 10980.729404/2012-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.824
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram presente julgado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro. Relatório Trata-se de recurso voluntário intentado contra a decisão proferida pela 4ª Turma da DRJ/FOR, acórdão n° 08-29.119, assim ementada: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2007, 2011 NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). O MPF pode ser emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, observadas suas respectivas atribuições regimentais. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007, 2011 DECADÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO. REGRA GERAL. Em caso de falta de pagamento do tributo, calcula-se a decadência pela regra geral do artigo 173, inciso I, do CTN. CONFISCO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Não cabe ao órgão administrativo de julgamento a discussão sobre constitucionalidade de lei, que autoriza a cobrança de multa de ofício nos percentuais ali indicados, salvo quando ela já tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. No AgRg no REsp 1.335.688PR, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento das duas turmas que lhe compõem, no sentido de que “é legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário”, referenciando os seguintes precedentes: REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009; e REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 2007 EXPORTAÇÃO DIRETA. Na exportação direta, o registro de nota fiscal de saída nos sistemas eletrônicos que controlam o comércio exterior faz presumir a exportação dos produtos nela descritos. EXPORTAÇÃO INDIRETA. COMERCIAL EXPORTADORA. RESPONSÁVEL. Não basta à comercial exportadora simplesmente apontar que os produtos discriminados em dada nota fiscal de saída coincidem em gênero e quantidade com os produtos previamente adquiridos, mas deve comprovar também a perfeita vinculação entre ambos. EXPORTAÇÃO INDIRETA. COMERCIAL EXPORTADORA. CONTRIBUINTE. COMPRA NÃO EXPORTADA. VENDA NO MERCADO INTERNO. Compra não exportada para o exterior não implica necessariamente omissão de venda no mercado interno, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida com o fim de exportação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INTERESSE RECURSAL. MULTA QUALIFICADA. No processo administrativo tributário, inexiste interesse em recorrer contra multa acessória aplicável sobre débito não constituído. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2007, 2011 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se da mesma matéria fática, aplica-se às exigências reflexas, no que couber, o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas. Na origem, em desfavor da Recorrente foram lavrados os autos de infração de PIS e COFINS não cumulativos, referentes aos anos-calendários 2007 e 2011. A autuação foi decorrente da auditoria de créditos básicos e créditos presumidos, em ambos os casos vinculados às receitas tributadas no mercado interno, às receitas não tributadas no mercado interno e às receitas de exportação. Na análise, apontou a fiscalização que foram identificadas exportações não comprovadas, que resultaram em: - Glosa de créditos e reclassificação das receitas de exportação para o mercado interno (tributadas); - Lançamento das contribuições sobre o faturamento auferido com as consequentes vendas diretas de mercadoria de produção própria (como contribuinte); - Vendas com a finalidade específica de exportação na qualidade de responsável. Foram lançados também o saldo devedor do PIS e da COFINS quando, na reconstituição dos saldos dos créditos, constatados insuficiência dos mesmos para fazer frente aos valores a recolher apurados. Constou do TVF, originalmente, a descrição das seguintes infrações: INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS Inexistência de Crédito Básico no DACON; OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Exp. 7.501 (parcela responsável); OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Exp. Direta 7.101 e 7.105; OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Saídas 5949 e 6949; OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Exp. 7.501 (parcela contribuinte). Informou a DRJ que a infração referente à omissão de receita oriunda de notas fiscais de saída com CFOP 5.949 e 6.949, bem como as demais infrações derivadas do lançamento de IRPJ foram consolidadas no processo n° 10980.729401/2012-54. Quanto à INFRAÇÃO INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO BÁSICO NO DACON, informou a DRJ: A presente infração [infração 01 dos lançamentos de PIS/Pasep e Cofins, referente aos fatos geradores de novembro e dezembro de 2011, nos valores discriminados na tabela “PAF 02 (situação final)”fl. 1737] não foi diretamente combatida com argumentos específicos na impugnação de fls.1186/1228, pelo que se mantêm integralmente os débitos fiscais que lhe são correspondentes. Já no tocante à infração OMISSÃO DE RECEITA EXP. DIRETA 7.101 E 7.105, assim se manifestou a DRJ: 40. Em apertada síntese, a autoridade fiscal argumentou que os produtos descritos nas notas fiscais elencadas na tabela de fl. 1015 foram industrializados pelo próprio contribuinte, pois ali constam como CFOP os códigos 7101(1) e 7105(2). Como no Registro de Exportação (RE) consta que os mesmos produtos foram fabricados por terceiro, o agente fazendário entendeu que a venda referida pela nota fiscal ocorreu no mercado interno, devendo, pois, sofrer a tributação do PIS/Pasep e da Cofins. 41. Em relação a tal matéria, o contribuinte impugnou no item B.1 de sua peça contestatória, alegando mero erro no preenchimento da nota fiscal, pois o CFOP correto seria 7501(3). 42. Discorda-se da conclusão fiscal, pois, partindo-se da disparidade existente entre nota fiscal e RE, a possível venda no mercado interno dos produtos discriminados na nota fiscal é apenas um dos caminhos possíveis. A outra hipótese refere-se a erro no CFOP (alegação do contribuinte), o que pode ser corroborado confrontando-se produtos e quantidades exportados e, principalmente, por constarem como objeto de exportação (nos registros eletrônicos da Receita Federal) os produtos referenciados em nota fiscal que, diferentemente, o agente fazendário entendeu-os como objeto de venda no mercado interno. 43. Tome-se como exemplo a nota fiscal nº 253.102. Utilizando-se do raciocínio exposto no parágrafo 40 (supra), o agente fazendário assim inferiu (fl. 1105): 57.1 (...) Portanto, fica configurado que a fiscalizada atuou neste RE como Comercial Exportadora, exportando produto adquirido de outra empresa e não a mercadoria discriminada na NF informada no SISCOMEX: esta última foi considerada vendida no mercado interno, operação que deve ser tributada pelo PIS e COFINS (a qual foi objeto de lançamento de ofício). 44. Pelo texto acima, a mercadoria da nota fiscal registrada no fisco foi considerada vendida no mercado interno. Tal conclusão não é plausível, tendo em vista que os próprios sistemas da Receita Federal informam que a mercadoria discriminada na nota fiscal nº 253.102 foi exportada (fl. 1331), coincidindo também em quantidades de mercadoria vendida e recursos envolvidos no negócio (1000 toneladas de óleo de soja degomado com valor total de US$673.000,00, conforme fl. 1330 e campos 16 e 18 da fl. 1332). 45. O mesmo se pode afirmar em relação às demais notas fiscais (nº 253.884, 254.692, 255.878, 255.879, 256.712, 259.072, 259.469 e 259.559) conforme fls. 1813/1816. 46. Logo, a contestação do contribuinte é eficaz nesse ponto, devendo a presente infração ser excluída dos lançamentos fiscais. Para a infração OMISSÃO DE RECEITA EXP. 7.501 (PARCELA CONTRIBUINTE), a DRJ posicionou-se por: 47. Cumpre ressaltar que, inicialmente, meu entendimento analisou o mérito da presente infração, no sentido de considerá-la procedente em parte, é dizer, mantinham-se sob o crivo da tributação, integralmente, as bases de cálculo relativas às notas fiscais nº 255.879 e 261.427; e, parcialmente, quanto às notas fiscais nº 269.668, 270.530 e 270.651, mantinha-se a base de cálculo no valor total de R$3.818.511,17. 48. Todavia, depois de seu Voto vista, fui convencido pelo julgador Raimundo Parente de Albuquerque Júnior, especificamente quanto à existência de vício nos lançamentos fiscais relativo a falta de comprovação da quantidade vendida no mercado interno e do momento dessa venda (elementos do fato gerador). 50. Portanto, o § 3º acima transcrito não elabora nenhuma presunção que viesse auxiliar o trabalho fiscal. Poderia o legislador (de lege ferenda) no § 3º ter presumido, na hipótese de não comprovação da exportação de produtos, a venda deles no mercado interno (precisando os elementos do fato gerador), com a consequente incidência tributária na comercial exportadora como contribuinte (assim como o fez na qualidade de responsável no caput do mesmo artigo). Porém, preferiu elaborar texto genérico que ainda prevê situação na fórmula condicional (“... caso, ..., tenha alienado ou utilizado as mercadorias”). Em suma, apesar de reconhecer a dificuldade imposta à autoridade fazendária no mister de provar a alienação ou utilização das mercadorias (da comercial exportadora como contribuinte), deve o julgador administrativo resignar-se a tal configuração legislativa e constatar, na espécie, a falta de demonstração dos elementos quantitativo e temporal do fato gerador. Destarte, entendo pela insubsistência dessa infração. Por fim, quanto à infração OMISSÃO DE RECEITA EXP. 7.501 (PARCELA RESPONSÁVEL), a DRJ deu provimento parcial à impugnação da empresa. Justificou: Na presente infração, a autoridade fiscal avaliou alguns negócios jurídicos em que a IMCOPA atuou como comercial exportadora e, portanto, adquiriu produtos de terceiro com o objetivo de exportá-los. Nesse passo, agora não basta ao sujeito passivo simplesmente demonstrar que os produtos discriminados em dada nota fiscal de saída (por ele emitida) coincidem em gênero e quantidade com os produtos previamente adquiridos, mas deve comprovar também sua origem vinculando-os perfeitamente mediante, por exemplo, declaração da procedência dos produtos ao fisco federal na época dos fatos, ou descrição na própria nota fiscal sobre a origem das mercadorias, ou outro documento que milite em favor do impugnante. Noutro dizer, a demonstração da exportação de um produto com origem específica deve se dar com maior esforço probatório do contribuinte. Em recurso voluntário, a empresa sustenta que houve a ocorrência da decadência, por entender que o fato gerador das contribuições é mensal. No mérito, rebate a parte mantida pela DRJ por meio de novos documentos que comprovariam a exportação integral das mercadorias. No mais, aduz a confiscatoriedade da multa e a não incidência de juros sobre a multa de oficio. É o relatório.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

7441828 #
Numero do processo: 13839.005343/2006-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2002 MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. A multa de ofício de 75% sobre o imposto devido e não recolhido é prescrita pelo art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, atendendo ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 5º, II e 37, caput da Constituição e art. 97 do CTN. Constatada a ausência de recolhimento, a autoridade fiscal não só está autorizada como, por dever funcional, está obrigada a proceder ao lançamento da multa de ofício, nos termos do art. 142 do CTN. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA APRESENTADA NO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Segundo o art. 17, do Decreto nº 70.235/72, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo Recorrente. Logo, não se conhece a alegação que não tenha sido objeto de impugnação, já que preclusa. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2002 MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. A multa de ofício de 75% sobre o imposto devido e não recolhido é prescrita pelo art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, atendendo ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 5º, II e 37, caput da Constituição e art. 97 do CTN. Constatada a ausência de recolhimento, a autoridade fiscal não só está autorizada como, por dever funcional, está obrigada a proceder ao lançamento da multa de ofício, nos termos do art. 142 do CTN. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA APRESENTADA NO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Segundo o art. 17, do Decreto nº 70.235/72, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo Recorrente. Logo, não se conhece a alegação que não tenha sido objeto de impugnação, já que preclusa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-004.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente (assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

7443203 #
Numero do processo: 10830.915117/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Oct 05 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram presente julgado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO

7441811 #
Numero do processo: 10660.905841/2011-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do Fato Gerador: 15/08/2000 FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. Nos pedidos de restituição e compensação PER/DCOMP, a falta de retificação da DCTF do período em análise não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre no processo administrativo fiscal, por meio de prova cabal, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do Fato Gerador: 15/08/2000 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/1998. RECONHECIMENTO. Quanto à ampliação da base de cálculo prevista pela Lei nº 9.718/1998, tal fato já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, RE 585.235. Por força do Art. 62-A, Anexo II, do regimento interno deste Conselho, é obrigatória a aplicação do entendimento do STF sobre o conceito de faturamento, não se incluindo nesta concepção as receitas financeiras, salvo se estas forem receitas operacionais da pessoa jurídica. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do Fato Gerador: 15/08/2000 COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito para o qual pleiteia compensação. A mera alegação do direito creditório, desacompanhada de provas baseadas na escrituração contábil/fiscal do período, não é suficiente para demonstrar que as receitas (de natureza diversa das de vendas de mercadorias e de serviços) afastadas da incidência foram incluídas indevidamente na base de cálculo da contribuição. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-004.875
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10660.905839/2011-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7430164 #
Numero do processo: 16832.000180/2009-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 30/06/2005 COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. Para que se possa decidir acerca da exclusão ou não do valor devido a título de ICMS da base de cálculo da COFINS, é necessário que se faça prova do recolhimento da contribuição do período de apuração em discussão. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 30/06/2005 MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL E SELIC Os juros de mora destinam-se a indenizar a Fazenda Nacional em decorrência da impontualidade do sujeito passivo no adimplemento da obrigação tributária, reportando-se o lançamento à legislação aplicável no período compreendido entre o seu vencimento original e o efetivo pagamento do débito. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-004.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira- Presidente. (assinado digitalmente) Valcir Gassen - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN

7550424 #
Numero do processo: 15374.964574/2009-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a Unidade de Origem verifique a existência do crédito da contribuição não-cumulativa (PIS/Cofins), no período e valor sob comento neste processo. Para tanto: a) analise a documentação acostada aos autos, bem como o demonstrativo de cálculo apresentado, para se aferir a procedência e quantificação do direito creditório indicado pelo contribuinte, empregado sob forma de compensação; b) informe se, de fato, o crédito foi utilizado para outra compensação ou forma diversa de extinção do crédito tributário, como registrado no despacho decisório; c) esclareça se o crédito apurado é suficiente para liquidar a compensação realizada e d) elabore relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7550385 #
Numero do processo: 10880.690782/2009-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que a autoridade de origem apure a liquidez e certeza do crédito pleiteado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7499695 #
Numero do processo: 10783.906597/2012-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, á Unidade de Origem, para que elabore relatório onde se demonstre o critério de rateio adotado para os créditos a serem descontados. assinado digitalmente Winderley Morais Pereira - Presidente. assinado digitalmente Ari Vendramini - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini (Relator)
Nome do relator: ARI VENDRAMINI