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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 10/03/2002, 20/03/2002, 31/03/2002, 10/04/2002, 20/04/2002, 30/04/2002, 20/12/2002, 31/03/2003, 10/04/2003, 20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003, 10/06/2003, 30/06/2003, 31/08/2003, 30/09/2003
CRÉDITO PRESUMIDO, RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS MEDIANTE CREDITO PRESUMIDO DE IPI BENEFÍCIO CENTRALIZADO E EXPORTADO POR COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96, correspondente ao ressarcimento das contribuições PIS e Cofins sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, possui natureza e regulação específica (art. 150, § 6º CF), podendo alcançar apenas a pessoa jurídica produtora exportadora, não podendo usufruir do correspondente benefício a cooperativa que apenas revende a produção, ainda que agindo em nome da empresa produtora exportadora que é sua cooperada.
Recurso Improvido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro relator Antônio Lisboa Cardoso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andréa Medrado Darzé. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Camila Gonçalves de Oliveira, OAB/DF 15.791 e pela PGFN a procuradora Indiara Arruda de Almeida Serra.
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente
Antônio Lisboa Cardoso Relator
Andrea Medrado Darzé Redatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Paulo Guilherme Déroulède, Andrea Medrado Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).


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S3­C3T1 

Fl. 842 

 
 

 
 

1

841 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15956.000022/2007­32 

Recurso nº  01   Voluntário 

Acórdão nº  3301­001.735  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de fevereiro de 2013 

Matéria  IPI 

Recorrente  COPERSUCAR­ COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA­
DE­ACUCAR, AÇUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Data  do  fato  gerador:  10/03/2002,  20/03/2002,  31/03/2002,  10/04/2002, 
20/04/2002,  30/04/2002,  20/12/2002,  31/03/2003,  10/04/2003,  20/04/2003, 
30/04/2003,  10/05/2003,  20/05/2003,  31/05/2003,  10/06/2003,  30/06/2003, 
31/08/2003, 30/09/2003 

CRÉDITO  PRESUMIDO,  RESSARCIMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO 
PARA  O  PIS  E  COFINS  MEDIANTE  CREDITO  PRESUMIDO  DE  IPI 
BENEFÍCIO  CENTRALIZADO  E  EXPORTADO  POR  COOPERATIVA. 
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 

O crédito presumido de  IPI,  instituído pela Lei nº 9.363/96, correspondente 
ao  ressarcimento  das  contribuições  PIS  e  Cofins  sobre  as  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  possui 
natureza e regulação específica (art. 150, § 6º CF), podendo alcançar apenas a 
pessoa  jurídica  produtora  exportadora,  não  podendo  usufruir  do 
correspondente benefício a cooperativa que apenas revende a produção, ainda 
que agindo em nome da empresa produtora exportadora que é sua cooperada. 

Recurso Improvido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira  
SSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. 
Vencido o conselheiro relator Antônio Lisboa Cardoso. Designada para redigir o voto vencedor 
a conselheira Andréa Medrado Darzé. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Camila 
Gonçalves  de  Oliveira,  OAB/DF  15.791  e  pela  PGFN  a  procuradora  Indiara  Arruda  de 
Almeida Serra. 

Rodrigo da Costa Pôssas Presidente 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20

14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE




 

  2 

Antônio Lisboa Cardoso Relator 

Andrea Medrado Darzé Redatora 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Moraes,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (relator),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Andrea  Medrado 
Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). 

 

Relatório 

Cuida­se de recurso em face de decisão da DRJ de Salvador (BA), que julgou 
procedente o auto de infração de fls. 08/16, cientificado à contribuinte em 13/02/2007 (fl. 07), 
relativo  ao  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados–  IPI,  sintetizado  na  ementa  a  seguir 
transcrito: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  

Data  do  fato  gerador:  10/03/2002,  20/03/2002,  31/03/2002, 
10/04/2002,  20/04/2002,  30/04/2002,  20/12/2002,  31/03/2003, 
10/04/2003,  20/04/2003,  30/04/2003,  10/05/2003,  20/05/2003, 
31/05/2003, 10/06/2003, 30/06/2003, 31/08/2003, 30/09/2003 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  COOPERATIVAS 
CENTRALIZADORAS  DE  VENDAS.  ILEGITIMIDADE 
ATIVA.  

In cabíveis a apuração, a escrituração ou a utilização do crédito 
presumido  de  IPI  a  que  fazem  jus  os  cooperados  pela 
Cooperativa centralizadora de vendas. 

No caso de produtos fabricados por estabelecimentos cooperados 
que vierem a ser exportados pela sociedade cooperativa, eventual 
crédito pertence ao estabelecimento produtor e não à cooperativa.  

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI INDEVIDO. LANÇAMENTO 
DO IPI. FALTA DE RECOLHIMENTO. 

A  concessão  e  o  aproveitamento  de  qualquer  benefício  ou 
incentivo  fiscal  estão  subordinados  ao  preenchimento  dos 
requisitos e condições determinados pela legislação de regência. 

É lícito ao Fisco proceder à glosa do crédito presumido do IPI 

irregularmente  apropriado  pela  sociedade  cooperativa,  e, 
verificado  o  aproveitamento  dos  créditos  presumidos 
indevidamente  apurados, mediante  recebimento  de  créditos  por 
transferência, cabe o lançamento de ofício do imposto que deixou 
de ser pago em razão da redução indevida do tributo a recolher.  

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Fl. 854DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20

14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE



Processo nº 15956.000022/2007­32 
Acórdão n.º 3301­001.735 

S3­C3T1 
Fl. 843 

 
 

 
 

3

De  acordo  com  a  decisão  recorrida,  em  relação  ao  item  001,  consta  que  a 
empresa fiscalizada, COPERSUCAR, CNPJ 61.149.589/0137­52, ora Recorrente, firmou com 
a  Usina  Açucareira  de  Jaboticabal  S.  A.,  CNPJ  50.376.912/0001­30,  Regime  Especial  de 
Substituição  Tributária  do  IPI,  consubstanciado  no  Termo  de Acordo  nº  24,  de  23/12/1997, 
cópia  às  fls.664/6  66,  assumindo  a  condição  de  responsável  tributária  relativamente  ao  IPI 
devido nas operações realizadas pela empresa citada, considerada substituída, inclusive quanto 
à  apuração  e  pagamento  do  imposto  na  forma  ali  estabelecida,  exclusivamente,  quanto  ao 
produto "açúcar " quando remetido pelo substituído ao substituto. 

Por consequência, a Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do 
Estado de São Paulo Ltda (Copersucar), apurou, de forma centralizada, o crédito presumido do 
IPI de suas cooperadas, transferindo o referido crédito de seu estabelecimento matriz para sua 
filial  (CNPJ  nº  61.149.589/0137­52)  para  a  compensação  de  débitos  do  IPI,  tendo  feito 
utilização indevida de crédito presumido de IPI, relativo ao 1º decêndio de março de 2003 ao 3º 
decêndio  de  setembro  de  2003,  ensejando  o  lançamento  do  imposto,  tendo  em  vista  que  o 
mesmo  se  destina  unicamente  ao  produtor  exportador  que  atenda  aos  requisitos  estipulados 
pela Lei nº 9.363, de 1996. 

Consta ainda que a contribuinte impetrou contra a União ações de mandado 
de  segurança  relativamente  às  safras  de  2001/2002,  2002/2003  e  2003/2004,  através  dos 
processos  ora  discriminados  respectivamente,  de  n°:MS  2001.61.00.008492­4  (obteve  em  1ª 
Instância Liminar e Sentença favorável, a qual foi cassada, pelo Tribunal Regional Federal, em 
18/09/2006,  fl.  387;  MS  2002.61.00.004796­8  (a  contribuinte  não  obteve  liminar  e  nem 
sentença favorável, inclusive em 2ª instância, fl. 388; e MS 2003.61.00.007758­8 (fls. 386/638, 
foi  indeferida  a  liminar  e  julgado  improcedente  o  pedido,  no  recurso  de  apelação  pela 
impetrante na esfera do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,  foi  negado provimento, por 
unanimidade,  em  06/09/2006,  indeferida  concessão  de  segurança  para  que  fosse  eximido  do 
destaque e recolhimento do IPI nas saídas do produto "Açúcar ", considerando alíquota de 5% 
conforme dispõe o Decreto nº 2.917, de 19 98,  fl.  389);  no processo de Medida Cautelar nº 
2005.03.00.0  72722­9  (fl.391),que  tem  como  objeto  obstar  a  exigibilidade  do  IPI  incidente 
sobres  as operações de  saída de  açúcar da Safra  de 2003/2 004,  foi  concedido  "liminar para 
restaurar  a  eficácia  da  tutela  concedida  nos  autos  de  agravo  de  instrumento  até  que  haja 
pronunciamento da turma julgadora ". 

Ressaltando ainda que a glosa se deveu também pelo fato dos créditos terem 
sido  apurados  de  forma  concentrada  no  estabelecimento matriz  que  recebeu  os  créditos,  nos 
termos da Nota Técnica Cosit nº 234/2003, de interesse da Copersucar, a qual figuraria como 
responsável pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins, conforme art. 66 da Lei nº 9.430, de 
27 de dezembro de 1996, e como substituta tributária do IPI, em relação às operações dos seus 
cooperados,  com base  na  então  vigente  Instrução Normativa SRF nº  64,  de  13  de  agosto  de 
1997, e, no caso “os créditos do IPI pertencem ao substituído; os débitos, ao substituto”. 

Cientificada  em 27/01/2012  (AR –  fl.  164)  a Recorrente  interpôs o  recurso 
voluntário  de  fls.  166  e  seguintes,  em  27/02/2012,  em  relação  ao  mérito  afirma  que,  na 
condição de uma das filiais operadoras da Cooperativa – Matriz (CNPJ 61.149.589/0001­89), 
utilizou­se de  créditos presumidos de  IPI,  calculados  e  transferidos por  aquela Matriz para a 
filial,  ora  Recorrente,  creditando­se  no  seu  Livro  de  Registro  de  Apuração  do  IPI,  pelos 
créditos transferidos, por meio de Notas Fiscais de Transferência, correspondentes ao período 
de 2003 a 2005, utilizando­os para compensação com débitos do mesmo IPI. 

Fl. 855DF  CARF MF

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE



 

  4 

Argui  preliminar  de  nulidade  afirmando  que  a  decisão  recorrida,  acolheu  a 
argumentação  de  que  a  cooperada  tem  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI,  por  ser  um 
estabelecimento produtor/exportador “que atende aos requisitos estipulados pela Lei nº 9.363, 
de 1996, para a fruição do incentivo”, afirmando que houve agravamento da exigência fiscal. 

Aduz  ainda  que  as  vendas  efetuadas  são  dos  cooperados,  visto  que,  no 
sistema  cooperativo  de  vendas  em  comum,  quem  vende  ou  exporta  é  o  próprio  produtor 
cooperado,  sendo a cooperativa mera mandatária  legal  em  todos os  atos  comerciais  relativos 
aos produtos que exporta, pois, embora não fabrique os produtos exportados, pode realiar todos 
os  cálculos  do  incentivo  em  discussão,  possuindo  todos  os  dados  necessários,  visto  que 
também é responsável na condição de substituo tributário do IPI devido pelas cooperadas, nos 
termos do art. 35, da Lei nº 4.502/64, com as modificações introduzidas pelo art. 31, da Lei nº 
9.430/96. 

Sustenta  por  fim,  quanto  è  elaboração  do DCP  (Demonstrativo  do  Crédito 
Presumido)  a Nota Cosit  nº  234/2003,  por  não  acolher  a  tese  de  que  as  vendas  em  comum 
devam ser rateadas, acabou propondo solução inexeqüível no âmbito do sistema cooperativo, 
sendo que, entretanto, por conta dos itens 19.2 e 21.3, só se poderia concluir que a SRFB teria 
admitido  a  transferência  de  crédito  presumido  entre  estabelecimentos  de  pessoas  jurídicas 
distintas, assim reconhecendo as peculiaridades do sistema cooperativo, o que se confirmaria 
no regime previsto na IN 635/06 para o recolhimento do PIS e da COFINS. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator 

O recurso é tempestivo e encontra­se revestido das demais condições legais, 
devendo o mesmo ser conhecido. 

Conforme  relatado,  o  presente  auto  de  infração  é  decorrente  da  glosa  da 
compensação  de  valores  originários  de  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  nº 
9.363/96, apurado pelo  estabelecimento matriz da COPERSUCAR e  transferido por meio de 
notas  fiscais  de  transferência  para  o  estabelecimento  filial,  ora  Recorrente,  os  qual  foram 
utilizada para a quitação do IPI dos períodos discutidos no presente processo. 

Segundo o entendimento da fiscalização, mantido pela decisão  recorrida, os 
referidos  créditos  não  poderiam  ter  sido  utilizados  pela  COPERSUCAR,  por  entender  que 
pertencem aos cooperados, que são de fato as empresas produtoras exportadoras. 

Inicialmente  deve  ser  rejeitada  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  pela 
Recorrente,  vez que, o  reconhecimento pela decisão  recorrida no  sentido de  ser a  cooperada 
produtora e  exportadora,  com direito  à  fruição do  crédito presumido de  IPI,  apenas  reflete o 
entendimento do  julgador a quo quanto ao  real beneficiário do  incentivo, não caracterizando 
qualquer agravamento da exigência. 

A  decisão  recorrida  está  baseado  no  fato  da  Nota  Cosit  n°  234,  de  01  de 
agosto de 2003, que deu nova interpretação do tema, vedando­se à cooperativa centralizadora 

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

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Processo nº 15956.000022/2007­32 
Acórdão n.º 3301­001.735 

S3­C3T1 
Fl. 844 

 
 

 
 

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de vendas a apuração, escrituração e utilização do crédito presumido de IPI, cujos trechos de 
maior relevância para o assunto são a seguir transcritos: 

"21.Por tudo o que foi exposto, conclui­se: 

21.1.  O  Cooperado  que  entregar  sua  produção  à  Cooperativa 
centralizadora  de  vendas,  para  exportação,  faz  jus  a  crédito 
presumido  do  IPI,  relativa  à  parcela  de  sua  produção  que  haja 
sido efetivamente exportada; 

21.2.  O  Cooperado,  assim  que  receber  as  informações  da 
Cooperativa  centralizadora  de  vendas  de  que  sua  produção  foi 
exportada,  no  todo  ou  em  parte,  poderá  apurar  o  crédito 
presumido, ao  final do mês e escriturá­lo em seu  livro Registro 
de Apuração do IPI, observadas as quantidades da sua produção 
efetivamente exportadas e as normas da legislação especifica;  

21.3. Remanescendo saldo credor na escrituração do Cooperado, 
após a dedução com o IPI devido pela Cooperativa na condição 
de  substituta  tributária,  poderá  haver  transferência  do  crédito 
presumido  para  outros  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica 
Cooperada,  se  houver,  apenas  para  dedução  do  valor  do  IPI 
devido por operações no mercado interno; ao final do trimestre­
calendário,  obedecidas  as  demais  normas  especificas,  poderá 
haver  a  compensação  com  outros  tributos  do  Cooperado, 
inclusive  o  PIS/Pasep  e  a  Cofins  devido  pela  Cooperativa,  na 
condição  de  responsável,  mas  só  a  parcela  que  di2a  respeito 
àquele Cooperado, isto é, a parcela referente à sua produção que 
tenha  sido  comercializada  no  mercado  interno.  Ao  invés  da 
compensação,  o Cooperado  poderá  solicitar  o  ressarcimento  do 
saldo credor em espécie, no todo ou em parte; 

21.4.  Não  cabe  à  Cooperativa  centralizadora  de  vendas  a 
apuração,  a  escrituração  ou  a  utilização  do  crédito 
presumido de IPI a que fazem jus os Cooperados; 

21.5. O preenchimento e a entrega do Demonstrativo do Crédito 
Presumido (DCP) está a cargo do Cooperado que se beneficie do 
crédito presumido, por intermédio de seu estabelecimento matriz. 
O  Cooperado  também  deverá  observar  o  cumprimento  das 
demais obrigações acessórias." 

Entretanto, a mencionada nota técnica, nesse ponto, está em desacordo com a 
legislação do IPI, sobretudo porque quanto à apuração do IPI centralizado no estabelecimento 
matriz, está em conformidade com o art. 15, II, da Lei nº 9.779, de 1999, determinando que a 
apuração do crédito presumido do IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96, seja centralizados “pelo 
estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica”,  podendo  ainda  ser  transferido  para  qualquer 
estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o próprio IPI, in verbis: 

Art.15.  Serão  efetuados,  de  forma  centralizada,  pelo 
estabelecimento matriz da pessoa jurídica: 

I  ­  o  recolhimento  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre 
quaisquer rendimentos; 

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II  ­  a  apuração  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos Industrializados ­ IPI de que trata a Lei no 9.363, de 
13 de dezembro de 1996; 

[...] 

Assim  sendo,  o  fato  da  Recorrente  ter  centralizado  a  apuração  do  crédito 
presumido centralizado em seu estabelecimento matriz, não é motivo de  impedimento para a 
fruição  do  benefício,  pelo  contrário,  está  de  acordo  com  a  legislação  que  rege  o  crédito 
presumido. 

Da mesma  forma  dispõe  a Lei  nº  9.363,  de  1996,  constando  que  o  crédito 
presumido do IPI pode ser centralizado pelo estabelecimento matriz e transferido para qualquer 
estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o próprio IPI: 

Art. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada 
mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual 
correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita 
operacional bruta do produtor exportador. 

§ 1º O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual 
de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo. (Vide Lei 
nº 10.637, de 2002) 

§  2°..No  caso  de  empresa  com mais  de  um  estabelecimento 
produtor  exportador,  a  apuração  do  crédito  presumido 
poderá ser centralizada na matriz. 

§  3º. O  crédito  presumido,  apurado na  forma do  parágrafo 
anterior,  poderá  ser  transferido  para  qualquer 
estabelecimento da empresa para efeito de compensação com 
o  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  observadas  as 
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. (grifado). 

Pelos mesmos motivos acima expostos, também considero não haver nenhum 
óbice para que o estabelecimento filial possa utilizar o crédito presumido para a compensação 
de débitos do mesmo IPI. 

O principal ponto do processo se refere ao crédito presumido ter sido apurado 
e requerido pela Cooperativa, enquanto o Fisco entende que o benefício fiscal somente poderia 
ser utilizado e requerido pelo produtor exportador, entretanto, de acordo com a Lei nº 5.764, de 
16 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a política nacional de cooperativismo, e, através de 
seu  art.  79,  define  o  que  seja  atos  cooperativos,  os  quais  não  implicam  em  operação  de 
mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria: 

Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas 
que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços 
para o exercício de uma atividade econômica, de proveito 
comum, sem objetivo de lucro. 

 Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e 
natureza  jurídica  próprias,  de  natureza  civil,  não  sujeitas  a 
falência,  constituídas  para  prestar  serviços  aos  associados, 
distinguindo­se  das  demais  sociedades  pelas  seguintes 
características 

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Acórdão n.º 3301­001.735 

S3­C3T1 
Fl. 845 

 
 

 
 

7

[...] 

Art. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas  entre  si quando associados,  para a  consecução dos 
objetivos sociais. 

 Parágrafo único. O ato  cooperativo não  implica operação de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. (grifado) 

Conquanto o produtor­exportador seja cada um dos produtores rurais, pessoas 
físicas  associados  à  cooperativa,  todo  o  processo  de  industrialização  e  exportação  é  feito 
através da pessoa jurídica, que age por conta e ordem dos cooperados, por interesse deles, isto 
é, os atos da cooperativa devem ser considerados como sendo praticados pelos seus associados, 
é o que depreende­se do art. 83, da citada lei: 

Art.  83.  A  entrega  da  produção  do  associado  à  sua 
cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para 
a  sua  livre  disposição,  inclusive  para  gravá­la  e  dá­la  em 
garantia  de  operações  de  crédito  realizadas  pela  sociedade, 
salvo  se,  tendo  em  vista  os  usos  e  costumes  relativos  à 
comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do 
produtor, os estatutos dispuserem de outro modo. (grifado). 

Conforme bem esclareceu a Recorrente, no sistema cooperativo de vendas em 
comum,  quem  vende  ou  exporta  é  o  próprio  produtor  cooperado.  A  cooperativa  é  mera 
intermediária,  mandatária  legal,  logo  o  benefício  fiscal  concedido  se  destina  ao  produtor­
exportador, não sendo apropriado pela cooperativa, não havendo que se  falar em apropriação 
pela  cooperativa  do  resultado  obtido  com  a  exportação,  que  será  revertido  aos  produtores 
rurais, na proporção de suas participações na sociedade empresarial. 

Para  fins  de  definição  do  ato  cooperado,  especialmente  no  que  se  refere  à 
entrega da produção pelo cooperado à cooperativa, nos termos dos arts. 79 e 83 da, da Lei nº 
5.764, de 1971,  a  jurisprudência do  colendo Supremo Tribunal Federal  (STF) que o  assunto 
depende  do  exame  dos  fatos,  isto  é,  depende  da  forma  em  que  o  negócio  ocorre  entre  a 
cooperativa e cooperado (daí porque não poder ser objeto de recurso extraordinário), in verbis: 

COMERCIAL. COOPERATIVA. ENTREGA DA PRODUÇÃO 
PELO COOPERADO A COOPERATIVA. NEGÓCIO QUE O 
ACÓRDÃO  LOCAL,  ANTE  O  EXAME  DOS  FATOS, 
ESPECIALMENTE A  EXECUÇÃO DADA  PELAS  PARTES, 
DEFINIU  COMO  CONTRATO  ESPECIFICO  ENTRE 
COOPERADO E COOPERATIVA (ARTS. 79 E 83 DA LEI N. 
5.764,  DE  16.11.71),  E  NÃO  COMO  CONTRATO  DE 
DEPOSITO  IRREGULAR  (ART.  1.280 DO CÓDIGO CIVIL). 
APLICAÇÃO DAS SUMULAS 279 E 454. 

 (RE  92902,  Relator(a):  Min.  DÉCIO  MIRANDA,  Segunda 
Turma,  julgado  em  07/10/1980,  DJ  24­10­1980  PP­08610 
EMENT  VOL­01189­03  PP­00727  RTJ  VOL­00095­03  PP­
01380). 

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No  mesmo  sentido,  entendendo  que  a  exportação  através  da  cooperativa, 
como mandatária dos cooperados, ser questão de fato que deve ser apreciado pelo julgador, in 
verbis: 

PRODUTO  INDUSTRIALIZADO.  EXPORTAÇÃO  POR 
COOPERATIVA,  QUE  TERIA  FUNCIONADO  COMO 
MANDATARIA DOS COOPERADOS. QUESTÃO DE FATO 
PARA  CUJO  REEXAME  NÃO  CABE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO. 
 
(RE 76026, Relator(a): Min. LEITAO DE ABREU, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 21/03/1975, DJ 02­06­1975 PP­*****)  

O aresto acima transcrito contempla através do voto condutor do acórdão, o 
seguinte trecho da v. sentença prolatada pelo colendo Tribunal de Alçada Cível do Estado de 
São Paulo (no Agravo de Instrumento nº 55.880), que naquele caso, a Cooperativa funcionou 
como mandatária no exercício das funções para as quais fora criada: 

“É de se ponderar ainda que a Cooperativa Central de Produtores 
de  Açúcar  e  Álcool  do  Estado  de  São  Paulo  não  adquire  o 
produto de  seus cooperados. Funciona  ela como mandatária No 
exercício  das  funções  para  as  quais  fora  criada,  podendo­se 
mesmo  dizer  que  atua  como  autêntica  “manus  longa”  dos 
cooperados.” 

Este entendimento ainda prevalece na Suprema Corte, conforme depreende­
se da ementa do acórdão recentemente publicado, in verbis: 

EMENTA  Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento. 
Tributário. ISS sobre atos cooperativos impróprios. Reexame de 
fatos e provas e de contrato social. Impossibilidade. Súmulas nºs 
279,  280  e 454  desta Corte.  1. O Tribunal  local,  com base  nos 
elementos  probatórios  do  autos  e  na  legislação 
infraconstitucional  (Leis  nºs  5.764/71,  5.641/89,  7.640/99, 
8.464/02  e  8.725/03),  consignou  que  a  agravada  presta 
serviços  aos  seus  próprios  cooperados.  Alterar  esse 
entendimento  para  análise  dos  argumentos  expendidos  pelo 
agravante  requereria  reexame  das  leis  em  comento,  do 
contrato social e dos fatos e das provas que permeiam a lide, 
fato vedado nesta  instância  recursal.  Incidência,  na espécie,  das 
Súmulas  nºs  279,  280  e  454  do  Supremo  Tribunal  Federal.  2. 
Agravo regimental não provido. 

 (AI  645954  AgR,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Primeira 
Turma,  julgado  em  21/08/2012,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO 
DJe­176 DIVULG 05­09­2012 PUBLIC 06­09­2012) (grifado). 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ)  tem entendimento firme no sentido de 
que  o  ato  cooperado  não  implica  operação  de mercado nem contrato  de  compra  e  venda,  in 
verbis: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  COOPERATIVA  DE 
CONSUMO. OPERAÇÃO DE VENDA DE BENS A TERCEIROS 
NÃO­COOPERADOS. ATO MERCANTIL. CSLL. 

INCIDÊNCIA. 

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Processo nº 15956.000022/2007­32 
Acórdão n.º 3301­001.735 

S3­C3T1 
Fl. 846 

 
 

 
 

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1. O  ato  cooperativo  típico,  nos  termos  do  art.  79,  parágrafo 
único,  da  Lei  5.764/1971,  não  implica  operação  de  mercado 
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, o 
que afasta a  incidência do PIS e da COFINS sobre o resultado 
de tal atividade. 

2.  A  operação  de  venda  de  bens  a  terceiros  por  sociedade 
cooperativa de consumo se reveste de natureza mercantilista. O 
resultado  positivo  advindo  dessa  atividade,  por  conseguinte, 
submete­se à incidência da CSLL. Precedentes do STJ. 

4. Agravo Regimental parcialmente provido. (Grifado). 

(AgRg  no  REsp  653.489/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN 
BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  15/09/2009,  DJe 
24/09/2009).  

No  caso  concreto,  entendo  que  o  estão  presentes  os  pressupostos 
estabelecidos pelos arts. 79 e 83, da Lei nº 5.764/71, que define o ato cooperativo, bem como a 
forma como ocorreram as relações entre cooperativa e cooperado, pois, de acordo com os arts. 
12  e  13  (Capítulo  III  – Dos Objetivos  e Operações),  do  Estatuto  Social  da COPERSUCAR 
(CNPJ nº 61.149.589/0001­89, estabelecimento matriz), aprovado pela AGE de 14/04/1987 (fl. 
192/193), consta dentre suas atribuições receber e vender a produção de seus associados, senão 
vejamos: 

“Capítulo III 

Dos Objetivos e Operações 

[...] 

Art. 12. A Cooperativa tem por objetivo prestar serviços a seus 
associados:  receber,  financiar e vender a produção de cana de 
açúcar, de álcool e de mel de seus associados. 

[...] 

Art. 13. A cooperativa, no cumprimento de seus objetivos sociais, 
venderá a produção de cana de açúcar,  de álcool e de mel,  de 
seus  associados,  de  forma  a  conciliar  os  interesses  dos 
produtores e consumidores. 

A AGE de 26/01/1999, deu a seguinte redação ao art. 15, do Estatuto Social 
da Cooperativa: 

Art.  15.  No  curso  da  safra,  o  associado  terá  direito  a 
adiantamento  em  valor  igual  aos  financiamentos  obtidos  pela 
Cooperativa  de  qualquer  estabelecimento  de  crédito,  com 
garantia  do  produto  que  lhe  foi  entregue  para  venda,  e 
proporcional à entrega. 

Parágrafo 1º: À proporção que forem sendo vendidos os produtos 
entregues  para  venda  em  comum,  a  Cooperativa  rateará  aos 
associados,  as  margens  líquidas  que  forem  resultando, 
respeitados  os  valores  dos  ágios  e  deságios  por  qualidade,  que 
houverem sido fixados pelo Conselho de Administração. 

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Assim sendo, uma análise mais criteriosa dos fatos leva à conclusão de que 
os atos praticados pela Cooperativa com seus associados obedeceram aos comandos dos artigos 
79  e  83,  da  Lei  Geral  das  Cooperativas,  permitindo  concluir  que  não  se  não  houve  ato 
mercantil entre Cooperativa e seus associados. 

Por  último,  conforme  demonstrado,  o  fato  do  crédito  presumido  ter  sido 
apurado e  requerido pela Cooperativa, e não diretamente pelo produtor exportador, não deve 
impedir a fruição do benefício, salvo se tivessem sido constatados outros motivos impeditivos, 
o que no caso não restou comprovado. 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. 

Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2013 

Antônio Lisboa Cardoso, Relator 

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Fl. 847 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheira Andréa Medrado Darzé, Redatora 

Peço  vênia  para  divergir  do  ilustre  Conselheiro  Antônio  Lisboa  Cardoso, 
especialmente pelo fato do crédito presumido de  IPI,  instituído pela Lei nº 9.363/96,  ter sido 
apurado  pela  cooperativa,  no  caso  a  Recorrente,  a  COPERSUCAR,  ainda  que  tenha  sido 
transferido por meio de notas  fiscais de  transferência para os  estabelecimentos  filiais, da ora 
Recorrente, os qual foram utilizada para a quitação do IPI dos períodos discutidos no presente 
processo. 

De  fato,  comungo  com  o  entendimento  da  fiscalização,  igualmente  com  a 
decisão recorrida, os referidos créditos não poderiam ter sido utilizados pela COPERSUCAR, 
por  entender  que  pertencem  aos  cooperados,  vez  que  pertencem  às  empresas  produtoras 
exportadoras e não à cooperativa. 

Nesse sentido, quando a Lei nº 9.779/99, determina que o crédito presumido 
de  IPI  seja  centralizado  “pelo  estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica”  (art.  15,  II), 
necessariamente quer significar mesma empresa, por  isso utilizou o termo “estabelecimento”, 
caso  contrário  autorizaria  sua  transferência  para  qualquer outra  empresa,  contudo manteve  a 
restrição aos estabelecimentos da mesma empresa. 

Logo,  a  autorização  acima  referida  não  se  estende  aos  estabelecimentos  da 
Cooperativa,  ainda  que  centralizado  no  estabelecimento matriz  da Coopersucar,  constituindo 
motivo  de  impeditivo  à  fruição  do  benefício,  que  pertence  às  empresas  produtoras 
exportadoras, não havendo previsão para sua transferência à terceiros. 

Ao  contrário  da  conclusão  do  i.  Relator,  a  própria  Lei  nº  9.363,  de  1996, 
somente  autoriza  a  centralização  pelo  estabelecimento  matriz,  isto  é,  da  mesma  sociedade 
empresarial,  por  isso  diz  “empresa  com  mais  de  um  estabelecimento  produtor 
exportador”quando a  apuração do crédito poderia  ser  centralizada pela matriz,  e no  caso  em 
tela  não  há  qualquer  evidência  da  existência  de  vínculo  empresarial  entre  as  usinas,  ao 
contrário, são empresas produtoras distintas, sem qualquer relação societária. 

O  fato  da  Lei  nº  5.764,  de  16  de  dezembro  de  1971,  dispor  que  os  atos 
cooperativos  não  implicam  em  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de 
produto ou mercadoria, não autoriza à cooperativa se beneficiar das prerrogativas e benefícios 
tributários gozados por seus filiados. 

Em  relação  às  ações  judiciais  noticiadas  nos  autos,  não  consta  nenhuma 
autorização  para  a  apuração  ou  aproveitamento  dos  benefícios  fiscais  usufruídos  por  seus 
cooperados, nem mesmo que a Fazenda Nacional tenha atuado nesses processos, não podendo 
alcançar os fatos discutidos no presente processo. 

Por  fim,  cumpre  registrar  que  em  sendo  o  crédito  presumido  constitui  um 
benefício  fiscal,  expressamente  previsto  no  art.  150,  §  6º,  da  Constituição  Federal,  há 
necessidade do mesmo ser regulado por lei específica, e como visto a Lei nº 9.363/96, dispõe 
expressamente  que  o  crédito  presumido  de  IPI  deve  ser  apurado  e  requerido  pela  própria 
empresa produtora exportadora 

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE



 

  12 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 

Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2013 

Andréa Medrado Darzé, Redatora 

 

           

 

 

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE


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    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1994 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 30/09/1995
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PAGA SOB A LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE.
O pagamento da contribuição para o PIS, devida nos períodos de competência de julho de 1994 a setembro de 1995, em montante integral ao devido, nos termos da legislação tributária, então vigente, extingue a obrigação tributária.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente.
(assinado digitalmente)
José Adão Vitorino de Morais  Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Márcio Canuto Natal e Fábia Regina Freitas. Ausente justificadamente a conselheira Maria Teresa Martínez Lopez.

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S3­C3T1 

Fl. 153 

 
 

 
 

1

152 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13808.001069/99­57 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.271  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de março de 2014 

Matéria  PIS ­ AI 

Recorrente  COMERCIAL PAPELYNA E EMBALAGENS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 30/06/1994 

DECADÊNCIA. DIFERENÇA APURADA. LANÇAMENTO. 

Por  força  do  disposto  no  art.  62­A  do  RICARF.  c/c  a  decisão  do  STJ,  no 
REsp  973.733/SC,  reconhece­se  a  decadência  qüinqüenal  do  direito  de  a 
Fazenda Pública constituir a parte do crédito tributário lançada e exigida para 
a competência de junho de 1994. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/1994 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 30/09/1995 

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PAGA SOB 
A LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. 

O  pagamento  da  contribuição  para  o  PIS,  devida  nos  períodos  de 
competência de julho de 1994 a setembro de 1995, em montante integral ao 
devido,  nos  termos  da  legislação  tributária,  então  vigente,  extingue  a 
obrigação tributária. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente. 

(assinado digitalmente) 

  

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Fl. 153DF  CARF MF

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POSSAS




 

  2

José Adão Vitorino de Morais – Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Possas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Márcio Canuto Natal 
e Fábia Regina Freitas. Ausente justificadamente a conselheira Maria Teresa Martínez Lopez. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  em  São 
Paulo  (SP)  que  julgou  improcedente  a  impugnação  interposta  contra  o  lançamento  da 
contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  referentes  aos  fatos  geradores 
ocorridos nos períodos de competência de junho a dezembro de 1994 e de janeiro a setembro 
de 1995. 

O  lançamento  decorreu  da  insuficiência  do  pagamento  dos  valores  da 
contribuição devida naqueles períodos, nos termos das LC nº 7, de 1970, e nº 17, de 1973, em 
relação  aos  valores  pagos  com  base  nos Decretos  leis  nº  2.445  e  nº  2.449,  ambos  de  1988, 
conforme Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  às  fls.  15  e  Termo  de Verificação  e 
Constatação às fls. 05. 

Intimada,  a  recorrente  impugnou  o  lançamento,  alegando  razões  assim 
resumidas por aquela DRJ: 

a)  ou  se  considera  a  LC  7/70  como  um  todo  ou  não  se  o  considera 
simplesmente, não sendo possível adotar­se como válido apenas um de seus artigos 
(aquele que interessa à Receita Federal); 

b)  a  base  de  cálculo  cio  PIS  não  era  o  faturamento  do  próprio  mês  de 
competência, mas sim o faturamento do sexto mês anterior; 

c) há três elementos distintos na LC 7/70: a) base de cálculo – o faturamento 
do sexto mês anterior ao de competência, b) fato gerador – o transcurso em atividade 
da  empresa  no  mês  de  competência,  c)  prazo  de  pagamento:  referenciado  na 
ocorrência do fato gerador e não da base de cálculo; 

d)  o  nascimento  da  obrigação  de  pagar  o  PIS  não  ocorria  por  si  só  com  o 
faturamento, mas sim com a manutenção de atividades pela empresa no  transcurso 
do sexto mês posterior a tal faturamento; 

e)  a  expressão  "contribuição  de  julho"  não  deve  ser  entendida  como  sendo 
"contribuição a ser paga em julho", porquanto o princípio contábil de competência (e 
não o de caixa) tem ressonância normativa em nosso país; 

f)  as  normas  que  versam  sobre  prazo  de  pagamento  não  são  veiculadas  na 
forma de lei complementar; 

g)  a  jurisprudência  administrativa  aponta  que  o  próprio  órgão  julgador 
fazendário  acolhe  integralmente  as  ponderações  aqui  traçadas,  e  o  faz 
reiteradamente: 

h) consoante o entendimento do próprio Conselho de Contribuintes, a par de 
nada dever ao fisco federal, a impugnante é sua credora, tanto que existe pedido de 
compensação em curso perante a administração do órgão da Receita Federal. com a 
respectiva planilha de cálculos; 

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/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 13808.001069/99­57 
Acórdão n.º 3301­002.271 

S3­C3T1 
Fl. 154 

 
 

 
 

3

i) o art. 100 do CTN exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros e 
mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. 

Analisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou­a  improcedente,  conforme 
Decisão nº 3.505, datada de 27/09/2000, às fls. 37/41, sob a seguinte ementa: 

“FALTA DE RECOLHIMENTO. 

Mantém­se  o  lançamento  do  PIS  constituído  de  acordo  com  a 
legislação vigente. 

PIS.  O  art.  6°  da  LC  7/70  refere­se  ao  vencimento  do 
Pis/Faturamento e não à determinação de sua base de cálculo.” 

Cientificada  dessa  decisão,  inconformada,  a  recorrente  interpôs  recurso 
voluntário  (fls.  45/62),  requerendo  a  sua  reforma,  a  fim  que  se  julgue  improcedente  o 
lançamento, alegando, em síntese, que agiu de conformidade com a  legislação então vigente, 
ou seja, apurou e pagou a contribuição nos termos dos Decreto leis nº 2.445 e nº 2.449, ambos 
de 1988, assim não deve diferença alguma nos termos das LC nº 07, de 1970, e nº 17, de 1973. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O  recurso  de  ofício  apresentado  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade 
previstos no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

O  lançamento  em  discussão  abrange  os  fatos  geradores  ocorridos  nos 
períodos mensais  de  competência  de  junho de  1994  a  setembro  de 1995  e  foi  efetuado  com 
fundamento nas LC nº 07, de 07/09/1970, e nº 17, de 1973, do qual a recorrente foi intimada na 
data de 28 de julho de 1999. 

Para  a  competência  de  junho  de  1994,  na  data  de  constituição  do  crédito 
tributário,  em  28/07/1999,  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional  constituir  o  respectivo  crédito 
tributário já havia decaído. 

A decadência do direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário está 
regulada no CTN, que assim dispõe: 

“Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Fl. 155DF  CARF MF

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/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



 

  4

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.” 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

[...]. 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.” 

Já no julgamento do REsp nº 973.733/SC, o Superior Tribunal Justiça (STJ) 
assim decidiu, quanto à decadência: 

“1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR. Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008. AgRg 
nos  EREsp  216.755/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP. 
Rel. Ministro Luis Fux, julgado em 13.12.2004, J 28.02.2005)”. 

Do exame do Termo de Verificação e Constatação às fls. 05, parte integrante 
do  auto  de  infração,  verifica­se  que,  para  a  competência  de  junho  de  1994,  a  recorrente 
declarou e antecipou pagamento por conta da contribuição devida. 

No  presente  caso,  a  recorrente  foi  intimada  do  lançamento  em  27/07/1999, 
conforme provam a assinatura e a data, postas no auto de  infração às  fls. 19. Contando­se o 
prazo de 5 (cinco) anos, a partir do respectivo fatos gerador, em 30/06/1994, a data limite para 
a constituição do crédito tributário correspondente àquela expirou­se em 30/06/1999. 

Assim, por força do disposto no art. 62­A do Regimento Interno do Conselho 
Administrativo  de Recursos  Fiscais  (RICARF),  adota­se  para  o  presente  julgamento,  aquela 
decisão,  para  reconhecer  a  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário correspondente ao fato gerador referente à competência de junho de 1994. 

Para  as  demais  competências,  conforme  consta  do  Termo  de Verificação  e 
Constatação às  fls. 05 e a planilha elaborada, as parcelas  lançadas e devidas correspondem a 
0,10  %  (zero  vírgula  dez  por  cento)  do  faturamento,  ou  seja,  a  diferença  entre  a  alíquota 
determinada nos decretos leis a fixada pela LC nº 17, de 1973. 

Fl. 156DF  CARF MF

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/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 13808.001069/99­57 
Acórdão n.º 3301­002.271 

S3­C3T1 
Fl. 155 

 
 

 
 

5

Ora,  o  fato  de  o  Senado  Federal  ter  suspendido  a  execução  daqueles 
Decretos­lei, restabelecendo as normas fixadas pelas LC nº 7, de 1970, e nº 17, de 1973, não 
obriga o contribuinte a pagar a diferença de 0,10 % entre a alíquota de 0,65 %, prevista nos 
referidos decretos­lei, e a de 0,75 %, prevista na lei complementar. Os pagamentos efetuados 
pelo  contribuinte  com  base  naqueles  diplomas,  então  vigentes,  extinguiram  integralmente  as 
contribuições devidas, desobrigando­a de quaisquer complementos. 

Neste  caso  deve­se  observar  o  princípio  da  segurança  jurídica,  pois  o 
contribuinte  agiu  de  acordo  com  a  legislação  então  vigente  ainda  não  declarada 
inconstitucional. Exigir  diferenças  de  tributos  em  face  da  inconstitucionalidade  lei  declarada 
posteriormente aos  recolhimentos efetuados pelo contribuinte de acordo a  lei então vigente e 
editada pelo Estado constituiu penalidade a ele por um erro ou infração que não cometeu. 

Também, tal entendimento está implícito no art. 18 da Medida Provisória n.º 
1.973, de 10 de dezembro de 1999: 

 Art.  18  ­  Ficam  dispensados  a  constituição  de  créditos  da 
Fazenda Nacional,  a  inscrição  como Dívida Ativa  da União,  o 
ajuizamento  da  respectiva  execução  fiscal,  bem  assim 
cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: 

[...]; 

VIII  ­  à  parcela  da  contribuição  ao  Programa  de  Integração 
Social exigida na forma do Decreto­lei nº 2.445, de 29 de junho 
de 1988, e do Decreto­lei nº 2.449, de 21 de  julho de 1988, na 
parte  que  exceda  o  valor  devido  com  fulcro  na  Lei 
Complementar  nº  7,  de  7  de  setembro  de  1970,  e  alterações 
posteriores. 

[...]. 

§ 2º ­ O disposto neste artigo não implicará restituição ex offício 
de quantias pagas.  

Portanto,  considerados  válidos  os  atos  praticados  à  época  em  que  a 
observância dos decretos­lei era exigida, não há que se falar em lançamento de diferenças de 
contribuições para o PIS. 

O  entendimento  acima  externado  coincide  com  o  da  administração  da 
Secretaria da Receita Federal (SRF), consubstanciado no Parecer MF/SRF/COSIT/DIPAC N.º 
156, de 7 de maio de 1996, item “e”: 

e) Em situação de cobrança (CAD) tendo o contribuinte efetuado 
o  recolhimento  com base  no DL  2.445  e  2.449/88  (alíquota  de 
0,65% e com Receitas Financeiras) e tal valor seja menor que o 
apurado  com  base  na  LC  7/70,  deve­se  cobrar  a  diferença? 
Considerando que a resposta seja negativa, e no caso de não ter 
pago  sobre  as  receitas  financeiras,  deverá  ser  cobrado  das 
mesmas? 

Resp.: Não,  visto  que  o  contribuinte  efetuou  o  pagamento  na 
forma determinada pela legislação aplicável à época. 

Fl. 157DF  CARF MF

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POSSAS



 

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No caso de falta ou insuficiência de recolhimento de acordo com 
a  legislação vigente à época, apurada após a Resolução SF n.º 
49/95, deverá ser efetuado lançamento de ofício com base na Lei 
Complementar n.º 7/70 e alterações posteriores. (grifei) 

Assim,  inexiste  amparo  legal  para  exigir  as  diferenças  decorrentes  dos 
pagamentos efetuados nos termos dos Decretos leis nº 2.445 e nº 2.449, ambos de 1988, e os 
valores devidos nos termos das LC nº 7, de 1970, e nº 17, de 1973. 

Em face do exposto, dou provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 158DF  CARF MF

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/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 07/11/2007 a 10/01/2008
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO.
O reconhecimento da certeza e liquidez de parte do crédito financeiro declarado, na Dcomp, implica homologação da compensação do débito tributário declarado até o limite do valor reconhecido.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Os créditos decorrentes de depreciação serão apurados sobre os encargos de depreciação, regra geral, ou opcionalmente sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do custo do bem. Não tendo o contribuinte demonstrado e provado que apurou pela forma opcional, a apuração pela regra geral deve ser mantida.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Adão Vitorino de Morais - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Márcio Canuto Natal e Bernardo Motta Moreira.

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S3­C3T1 

Fl. 174 

 
 

 
 

1

173 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11686.000158/2008­08 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­001.142  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de janeiro de 2014 

Matéria  COFINS ­ DCOMP 

Recorrente  ELSTER MEDIÇÃO DE ENERGIA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 

DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. 

Não  provada  violação  das  disposições  contidas  nas  normas  reguladoras  do 
processo  administrativo  fiscal,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  da  decisão 
recorrida. 

DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. 

A indicação expressa, na decisão recorrida, das razões das glosas dos créditos 
da contribuição e dos fundamentos legais, permitiu ao sujeito passivo exercer 
seu direito de defesa. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 

ATIVO  IMOBILIZADO.  ENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO.  PROCESSO 
PRODUTIVO. 

Os encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, comprovadamente 
utilizados  no  processo  de  produção  dos  bens  destinado  a  venda,  geram 
créditos  passíveis  de  dedução  da  contribuição  apurada  sobre  o  faturamento 
mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. 

CRÉDITO. DEPRECIAÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO. OPÇÃO. 

Os créditos decorrentes de depreciação serão apurados sobre os encargos de 
depreciação,  regra  geral,  ou  opcionalmente  sobre  o  valor  correspondente  a 
1/48  (um quarenta  e oito  avos)  do  custo  do  bem. Não  tendo o  contribuinte 
demonstrado  e  provado  que  apurou  pela  forma  opcional,  a  apuração  pela 
regra geral deve ser mantida. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

  

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Fl. 175DF  CARF MF

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POSSAS




 

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Período de apuração: 07/11/2007 a 10/01/2008 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO. 

O  reconhecimento  da  certeza  e  liquidez  de  parte  do  crédito  financeiro 
declarado,  na  Dcomp,  implica  homologação  da  compensação  do  débito 
tributário declarado até o limite do valor reconhecido. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, 
Andrada Márcio Canuto Natal e Bernardo Motta Moreira. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário contra decisão da DRJ em Porto Alegre (RS) 
que  julgou  improcedente  manifestação  de  inconformidade  apresentada  contra  despacho 
decisório  que  homologou,  em  parte,  as  compensações  dos  débitos  tributários  declarados  nas 
Declarações  de  Compensação  (Dcomp)  às  fls.  43/46,  fls.  47/50,  fls.  51/56,  fls.  57/60  e  fls. 
61/64,  transmitidas  entre  as  data  de  07/11/2007  e  29/01/2008,  com  crédito  financeiro 
decorrente de saldo credor da Cofins não cumulativa, apurado para o 3º trimestre de 2006. 

A homologação parcial  decorreu da glosa dos créditos apurados  sobre bens 
não utilizados no processo de produção (ar condicionado split, microcomputadores, monitores 
de  vídeo,  bebedouros,  cadeiras,  entre  outros),  conforme  Informação  Fiscal  às  fls.  37/40  e 
Despacho Decisório às fls. 67. 

Intimada  daquele  despacho,  a  recorrente  interpôs  manifestação  de 
inconformidade, insistindo na homologação integral das compensações, alegando razões assim 
resumidas por aquela DRJ: 

A  interessada  apresentou  tempestivamente  manifestação  de  inconformidade 
onde contesta o cálculo efetuado pela fiscalização na apuração dos créditos. Afirma 
que o cálculo de apropriação de créditos de Cofins é o valor apropriado de cada bem 
dividido em 48 meses, não podendo ser utilizado o valor da depreciação, uma vez 
que a vida útil do bem varia de acordo com o tipo de ativo a ser depreciado. Anexa 
demonstrativo de apuração de créditos, onde só constariam bens adquiridos em data 
posterior  a  30/04/2004. Afirma  que  o montante  creditório  apurado  está  de  acordo 
com a legislação vigente, uma vez que ar condicionado split, microcomputadores e 

Fl. 176DF  CARF MF

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Processo nº 11686.000158/2008­08 
Acórdão n.º 3301­001.142 

S3­C3T1 
Fl. 175 

 
 

 
 

3

monitores  de  vídeo  são  indispensáveis  no  processo  de  produção  dos  medidores 
fabricados. 

Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a 
improcedente,  conforme Acórdão nº 10­30.074, datado de 24/02/2011, às  fls. 135/140,  sob a 
seguinte ementa: 

“ATIVO IMOBILIZADO ­ CRÉDITO­ POSSIBILIDADE – 

 São  passíveis  de  creditamento  apenas  os  gastos  com  ativo 
imobilizado utilizados na produção de bens destinados à venda 
ou na prestação de serviços, sendo o crédito calculado por meio 
de aplicação da alíquota da Cofins não­cumulativa (7,6%) sobre 
o  valor  da  depreciação  e/ou  amortização  incorridos  em  cada 
mês.  Opcionalmente,  esse  crédito  poderá  ser  calculado  pela 
aplicação dessa alíquota sobre o 1/48 do valor de aquisição do 
bem.” 

Intimada dessa decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário (fl. 146/155), 
requerendo, em preliminar, a nulidade da decisão recorrida sob a alegação de cerceamento do 
seu  direito  de  defesa,  pelo  fato  de  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  não  ter  se 
manifestado  de  forma  expressa  sobre  os  pontos  contestados  na  manifestação  de 
inconformidade  e  por  falta  de  fundamentação  legal  que  a  ampare;  e,  ainda,  por  contrariar  o 
disposto no §14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2004; e, no mérito, repetiu as mesmas alegações 
expendidas na manifestação de  inconformidade, que  tem direito aos créditos glosados,  tendo 
em vista que os aparelhos de ar condicionados são utilizados por imposição do INMETRO; os 
microcomputadores  e  os monitores  de  vídeos  são  necessários  ao  seu  processo  produtivo;  e, 
ainda, defendeu a apuração dos créditos, nos termos do §14 do art. 3º daquela lei. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

I – Preliminar 

A suscitada nulidade da decisão  recorrida  sob o  argumento de cerceamento 
do  seu  direito  de  defesa  sob  as  alegações  de  que:  (i)  a  autoridade  julgadora  de  primeira 
instância  não  teria  se  manifestado  de  forma  expressa  sobre  os  pontos  contestados  na 
manifestação  de  inconformidade;  (ii)  falta  de  fundamentação  legal  que  a  ampare;  e,  (iii) 
contrariou o disposto no parágrafo 14 do  art. 3º  da Lei nº 10.833, de 2003, não  tem amparo 
legal e não merece prosperar. 

Fl. 177DF  CARF MF

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Segundo o Decreto nº 70.235, de 1972, art. 59, inciso II, são nulos somente 
os despachos e as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito 
de defesa, assim dispondo: 

Art. 59 ­ São nulos: 

[...]; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa.” 

No  presente  caso,  ao  contrário  das  alegações  da  recorrente,  do  exame  da 
decisão recorrida, verifica­se que as matérias suscitadas na manifestação de inconformidade, (i) 
glosas  dos  créditos  apurados  sobre  os  bens  do  ativo  fixo,  ar  condicionado  split, 
microcomputadores e monitores de vídeo; (ii) exigência do INMETRO; e (iii) forma de cálculo 
dos  créditos,  foram  enfrentados  e  fundamentados  de  forma  expressa,  naquela  decisão.  A 
manutenção das glosas está  fundamentada no  inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, 
sob o entendimento de que os valores aproveitados não se enquadram neste dispositivo legal; já 
a forma de cálculo sob o fundamente de que a apuração, prevista no § 14 do referido artigo, é 
opcional  e  a  recorrente  não  demonstrou,  em  sua  escrita  fiscal,  que  optou  por  esta  forma  de 
apuração. 

Assim, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida. 

II – Mérito 

A fiscalização glosou os créditos apurados sobre os encargos de depreciação 
dos seguintes bens: ar condicionado split, microcomputadores, monitores de vídeos e outros; e 
todos os créditos apurados sobre bens adquiridos até 30/04/2004. 

A  recorrente  alega que  tem direito de  apropriar  créditos  sobre os  custos  de 
aquisições  de  ar  condicionado  split,  sob  o  fundamento  de  que  o  INMETRO  exige  estes 
equipamentos,  no  seu  processo  produtivo,  para  certificar  os  produto,  e  sobre  os  custos  de 
aquisições de microcomputadores e monitores de vídeo por serem necessários ao seu processo 
produtivo; defende a apuração dos créditos da contribuição, nos termos do §14 do art. 3º da Lei 
nº 10.833, de 29/12/2003, ou seja, sobre 1/48 do valor do bem constante do total da nota fiscal, 
excluído o valor do  IPI  e, não nos  termos do  inciso  III do § 1º do  inciso VI do art. 3º desta 
mesma lei, conforme apurado pela fiscalização. Alegou, ainda, às fls. 79, que nenhum bem foi 
adquirido antes de 30/04/2004. 

Assim,  o  litígio,  nesta  fase  recursal,  se  restringe  às  glosas  dos  créditos 
apurados  sobre  os  custos  de  aquisições  de  ar  condicionado  split,  microcomputadores, 
monitores de vídeos e a forma de suas apurações. 

A  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003,  assim  dispõe  sobre  o  aproveitamento  de 
créditos da contribuição: 

“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...]; 

VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à 
venda ou na prestação de serviços; 

Fl. 178DF  CARF MF

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/02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 11686.000158/2008­08 
Acórdão n.º 3301­001.142 

S3­C3T1 
Fl. 176 

 
 

 
 

5

[...]. 

§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1o do art. 
52  desta Lei,  o  crédito  será  determinado mediante  a  aplicação 
da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: 

[...]; 

III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens 
mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; 

[...]. 

§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de 
que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de 
máquinas  e  equipamentos  destinados  ao  ativo  imobilizado,  no 
prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das 
alíquotas  referidas  no  caput  do  art.  2o  desta  Lei  sobre  o  valor 
correspondente  a  1/48  (um  quarenta  e  oito  avos)  do  valor  de 
aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria 
da Receita Federal. 

[...].” 

Segundo  estes  dispositivos,  somente  geram  créditos  os  encargos  de 
depreciações  dos  bens  do  ativo  imobilizado,  utilizados  na  produção  dos  bens  destinados  a 
venda. 

No  presente  caso,  a  recorrente  produz  aparelhos  de  precisão,  destinados  a 
medição de correntes elétricas e consumo de energia sob condições especiais de temperatura e 
umidade, cuja certificação é feita pelo INMETRO que exige temperatura ambiental específica, 
nos termos das Portarias nº 88/2006, anexo III e nnº 431/2007, anexo C. Também, em face do 
rigoroso padrão de  controle dos medidores produzidos, é necessária uma  série de  testes para 
assegurar  suas  precisões  o  que  implica  na  utilização  de microcomputadores  e  monitores  de 
vídeos. 

Assim.  os  encargos  de  depreciação  daqueles  equipamentos,  que 
comprovadamente  são  utilizados  no  processo  produtivo  e  que  estão  instalados  dentro  da 
fabrica, geram créditos da contribuição. 

Como  os  referidos  equipamentos  são  de  uso  geral,  principalmente  em 
escritórios e salas de diretores, ressalto que está sendo reconhecidos créditos apenas sobre os 
encargos  daqueles  efetivamente  instalados  na  fábrica  e  utilizados  no  processo  produtivo  da 
recorrente. 

Quanto à forma de apuração, o § 1º, inciso III, do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 
2003, citado e transcrito anteriormente, prevê que os créditos serão apurados sobre os encargos 
de depreciação dos bens utilizados na produção, apropriados mensalmente, ou opcionalmente, 
conforme  disposto  no  §14  daquele  mesmo  artigo,  será  determinado  sobre  o  valor 
correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem. 

Conforme consta da decisão recorrida, a recorrente, na apuração dos créditos 
sobre os encargos de depreciação, não optou pela forma prevista naquele parágrafo 14. 

Fl. 179DF  CARF MF

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POSSAS



 

  6

Também, nesta fase recursal, a recorrente não apresentou documentos fiscais, 
Dacon, e/ contábeis, livro Razão (escrituração do crédito), comprovando sua opção pela forma 
de apuração prevista no §14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. 

Assim, correto o procedimento utilizado pela fiscalização quanto à forma de 
apuração dos créditos referentes à depreciação. 

Já em relação à homologação da compensação integral dos débito tributários 
declarados nas Dcomp em discussão, nos termos da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 74, aquela 
está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro utilizado. 

No presente caso, conforme demonstrado anteriormente, a recorrente faz jus 
a  parte  do  crédito  financeiro  suplementar  declarado  nas  Dcomp,  objeto  deste  processo 
administrativo. 

Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso voluntário apenas e 
tão somente para reconhecer o direito de a recorrente apurar créditos da contribuição sobre os 
encargos  de  depreciação  dos  aparelhos  de  ar  condicionado  split,  microcomputadores  e 
monitores de vídeos, comprovadamente utilizados no seu processo produtivo, instalados dentro 
da fábrica, cabendo à autoridade administrativa apurar os créditos e homologar a compensação 
dos débitos tributários declarados até o limite do total apurado, exigindo possível(is) saldo(s) 
remanescente(s). 

(assinado digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 180DF  CARF MF

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POSSAS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 05/04/1999 a 12/08/2002
FIOS (CABOS) DE AÇO.
Os fios (cabos) de ferro ou aço utilizados em transportes de cargas como guinchos, guindastes, monta cargas, pontes rolantes, talhas e seus acessórios para içamento de peças, e em equipamentos de levantamento de cargas, classificam-se no código fiscal NCM 7326.20.00.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente
(assinado digitalmente)
José Adão Vitorino de Morais - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Márcio Canuto Natal e Bernardo Motta Moreira.

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S3­C3T1 

Fl. 509 

 
 

 
 

1

508 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.000605/2003­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.127  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de novembro de 2013 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS­ AI 

Recorrente  GAP I COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 05/04/1999 a 12/08/2002 

FIOS (CABOS) DE AÇO. 

Os  fios  (cabos)  de  ferro  ou  aço  utilizados  em  transportes  de  cargas  como 
guinchos, guindastes, monta cargas, pontes rolantes, talhas e seus acessórios 
para  içamento  de  peças,  e  em  equipamentos  de  levantamento  de  cargas, 
classificam­se no código fiscal NCM 7326.20.00. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Possas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, 
Andrada Márcio Canuto Natal e Bernardo Motta Moreira. 

Relatório 

  

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71

Fl. 513DF  CARF MF

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/12/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS




 

  2

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da DRJ  II  em São 
Paulo (SP) que julgou improcedente a impugnação interposta contra o lançamento do Imposto 
sobre Produtos Industrializados(IPI) referente ao fato gerador ocorrido na data de 5 de abril de 
1999. 

O  lançamentos decorreu da  classificação equivocada de produto  importado, 
adotado pela recorrente sob o código NCM 7326.20.00, com alíquota de 10,0 % do IPI, quando 
o correto, segundo a Fiscalização, deveria ter sido sob o código 7312.10.90, à alíquota de 15,0 
%, conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal às fls. 05/09. 

Intimada  do  lançamento,  a  recorrente  impugnou­o,  alegando  razões  assim 
resumidas por aquela DRJ: 

•  A  impugnante  importa  cabos  de  aço  sempre  com  classificação  fiscal  no 
código NCM 7326.20.00; 

• A impugnante formulou consulta à Secretaria da Receita Federal a respeito 
da  correta  classificação  fiscal  da  mercadoria  em  análise,  tendo  por  resultado  a 
lavratura do presente auto de infração; 

• O auto de infração estaria eivado de nulidade por cerceamento do direito de 
defesa,  uma  vez  que  não  apresenta  os  motivos  da  nova  classificação  fiscal  dos 
produtos importados; 

• A  impugnante é  foco de Mandado de Procedimento Fiscal  sobre o mesmo 
assunto; 

• O código NCM utilizado pela impugnante é o correto – 7326.20.00 – pois 
engloba "outras obras de ferro ou aço/obras de fio de ferro ou aço"; 

• Conforme  técnicas especificas,  fios  são os produtos obtidos  a quente ou  a 
frio,  cujo  corte  transversal,  qualquer  que  seja  sua  forma,  não  exceda  6mm na  sua 
maior dimensão; 

•  Inexigível  a  multa  em  face  do  Ato  Declaratório  No.  10/97,  em  face  da 
correção na descrição dos produtos; 

• Inexigível os juros de mora; 

•  O  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  relativo  a  Declaração  de 
Importação No. 01/0768722­9/002 já foi pago; 

•  Ocorreu  erro  material  em  relação  a  data  de  registro  da  Declaração  de 
Importação 99/774586­3/001; 

Pugna a nulidade e alternativamente a improcedência do Auto de Infração. 

Em exame preliminar, a lº Turma da DRJ/SPO­II entendeu conveniente baixar 
os autos em diligência à autoridade preparadora, através da Resolução No. 838, de 
25/08/2008,  solicitando  à  autoridade  preparadora  que  explicitasse  os  critérios 
utilizados  na  classificação  tarifária  da  mercadoria  em  questão,  saber  em  que 
elementos se baseou para lastrear sua conclusão quanto a nova classificação fiscal e 
qual(is)  Regra  Gerais  do  Sistema  Harmonizado  aplicou  ao  efetuar  a  nova 
classificação  fiscal.  Foi  informado que  foi  utilizado  como  critério  de  classificação 
fiscal  a  leitura  da  TEC  em  conformidade  com  a  descrição  da  mercadoria  nas 
Declarações  de  Importação,  em  consonância  com  a Regra  1  das  Regra Gerais  do 
Sistema Harmonizado (fls. 342). 

Fl. 514DF  CARF MF

Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/12/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 10314.000605/2003­71 
Acórdão n.º 3301­002.127 

S3­C3T1 
Fl. 510 

 
 

 
 

3

Encerrada  a  instrução  processual,  intimou­se  a  parte  interessada  para 
manifestação no prazo de dez dias, de acordo com o artigo 44 da Lei n° 9.784/99, 
em face do principio do contraditório. 

Devidamente  cientificado,  via  Aviso  de  Recebimento  –  AR  datado  de 
29/09/2008  (fls.  343­verso),  o  interessado  manifestou­se  no  sentido  de  que  a 
fiscalização não se ateve a Regra No. 1 das Regra Gerais do Sistema Harmonizado, 
que  o  fato  do  produto  não  poder  ser  utilizado  como  elemento  de  transporte  de 
energia elétrica, afasta a pretensão da RFB, e reitera os argumentos apresentados na 
impugnação. 

Analisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou­a  improcedente,  conforme 
acórdão nº 17­32.035, datado de 20/05/2009, às fls. 439/451, sob a seguinte ementa, sem título: 

“Cabos  obtidos  por  justaposição  e  torção  apertada  de  dois  ou 
mais  fios  de  aço,  mesmo  com  alma,  não  isolados  para  usos 
elétricos  nem  reconhecíveis  como  destinados  a  veículos, 
apresentados isoladamente, classificam­se no código 7312.10.90 
da NCM  

Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota "2 a)" da Seção XV e 
da  Posição  73.12),  RGI  6a  (texto  da  subposição  7312.10)  e 
RGC­1 (texto do subitem 7312.10.90), da Nomenclatura Comum 
do  Mercosul  (NCM)  que  consta  da  Tabela  de  Incidência  do 
Imposto  sobre Produtos  Industrializados  (TIPI),  aprovada  pelo 
Decreto  n°  6.006,  de  28  de  dezembro  de  2006,  e  com  os 
subsídios  das  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado 
(NESH), aprovadas pelo Decreto n° 435, de 1992 e atualizações 
posteriores, em seus comentários a Seção XV e posição 73.12.” 

Inconformada com essa decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 
483/497), requerendo a sua a reforma a fim de que se cancele o lançamento sob o argumento de 
que  adotou  a  classificação  fiscal  correta  ou  alternativamente  o  cancelamento  parcial  por 
inexigibilidade  total ou parcial da multa de ofício, dos  juros de mora e dos valores cobrados 
indevidamente e,  ainda,  a exclusão dos valores  recolhidos a  título de  IPI na DI 01/0768722­
9/002 e  também seja sanado o erro na DI 99/774586­3/001,  fls. 102/106, com a correção da 
data de seu registro para 14/09/1999 e não em 17/09/1999, como consta do auto de infração, e, 
finalmente, se mantida a decisão recorrida, seja declarado seu direito de compensar os valores 
recolhidos a maior a título de Imposto de Importação com o crédito tributário em discussão. 

Pare fundamentar seu recurso discorreu sobre: “I. FATOS; II. RAZÕES PARA 
PROVIMENTO DO RECURSO; II.1. Da correta Classificação Fiscal; II.1, Da Inexigibilidade da 
Multa; II.3. Dos Juros de Mora e Pagamento Parcial da DI 01/0768722­9/002”, concluindo, ao 
final, que o produto importado (fios de aço) se classifica no NCM 4326.20 – Obras de fios de 
ferro ou aço e não posição 7312.10 adotada pela Fiscalização, e que a multa de ofício deve ser 
excluída porque o produto foi corretamente descrito na DI e não houve intuito de fraude ou má­
fé  e,  finalmente,  que  os  valores  pagos  a  título  de  IPI  na  DI  01/0768722­9/002  devem  ser 
deduzidos do lançamento e reconhecido seu direito de compensar os valores pagos a maior a 
título de Imposto de Importação. 

É o relatório. 

Voto            

Fl. 515DF  CARF MF

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CÓ
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/12/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



 

  4

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

A recorrente importou fios de aço (cabos de aço galvanizados ou polidos), em 
carretéis, e os classificou no código NCM 7326.20.00, sujeitos à alíquota do IPI, no percentual 
de  10,0%.  Contudo,  a  Fiscalização  classificou  o  produto  no  código  NCM  7312.10.90,  cuja 
alíquota é de 15,0%. 

A  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (TIPI) 
assim  dispõe  quanto  aos  códigos  NCM  defendidos  pela  recorrente  e  o  utilizado  pela 
fiscalização: 

Pela recorrente: 

73.26  Outras obras de ferro ou aço.  Alíquota 
(%) 

7326.1  ­Simplesmente forjadas ou estampadas:   
7326.11.00  ­­Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos  10 
7326.19.00  ­­Outras  10 
7326.20.00  ­Obras de fio de ferro ou aço (destaque não original)  10 
7326.90  ­Outras   

Pela fiscalização: 

73.12  Cordas,  cabos,  tranças,  lingas  e  artefatos  semelhantes,  de  ferro  ou  aço, 
não isolados para usos elétricos. 

Alíquota 
(%) 

7312.10  ­Cordas e cabos   
7312.10.10  De fios de aço revestidos de bronze ou latão  15 
7312.10.90  Outros (destaque não original)  15 
  Ex 01 ­ Cordoalha de aço para concreto protendido  5 
7312.90.00  ­Outros  15 

Na  posição  73.12  estão  enquadrados  cabos  de  aço  não  isolados  para  usos 
elétricos. A Fiscalização enquadrou o produtos da recorrente nesta posição, no código NCM 
7312.10.90­ Outros.  Já  na posição  73.26  estão  enquadrados outras  obras de  ferro  ou aço, 
sendo que no código NCM 7326.20.00 – Obras de fio de ferro ou aço. 

No presente caso, a recorrente importou fios (cabos) de aço galvanizados e ou 
polidos, constituídos de fios de ferro ou aço entrançados não isolados, em carretéis, utilizados 
em  equipamentos  de  transportes  de  cargos,  tais  como  guinchos,  guindastes,  monta  cargas, 
pontes rolantes, talhas e seus acessórios para içamento de peças e em equipamentos de cargas. 

Ora, levando­se em conta que os cabos de aço importados pela recorrente não 
são  destinados  para  usos  elétricos  e  sim  para  utilizados  em  equipamentos  de  transportes  de 
cargas  como  guinchos,  guindastes  e  outros,  a  classificação  mais  adequada  é  no  NCM 
7326.20.00, adotado pela recorrente. 

Em face do exposto, dou provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

Fl. 516DF  CARF MF

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POSSAS



Processo nº 10314.000605/2003­71 
Acórdão n.º 3301­002.127 

S3­C3T1 
Fl. 511 

 
 

 
 

5

           

 

           

 

 

Fl. 517DF  CARF MF

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POSSAS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  
Data do fato gerador: 26/11/2002  
RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA.  
Cabe às Turmas Ordinárias processar e julgar recursos de ofício e voluntário  de decisão de primeira instância em processos que excedem o valor de alçada  das turmas especiais.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não  conhecer do recurso voluntário, declinando-se a competência para o seu julgamento às turmas  ordinárias da 3ª Câmara.  </str>
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S3­TE03 

Fl. 95 

 
 

 
 

1

94 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10074.000248/2003­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3803­01.288  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  01 de março de 2011 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ MULTA IPI 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  VETFREIGHT COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 26/11/2002 

RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. 

Cabe às Turmas Ordinárias processar e julgar recursos de ofício e voluntário 
de decisão de primeira instância em processos que excedem o valor de alçada 
das turmas especiais. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não 
conhecer do recurso voluntário, declinando­se a competência para o seu julgamento às turmas 
ordinárias da 3ª Câmara. 

(assinado digitalmente) 
Alexandre Kern – Presidente 

(assinado digitalmente) 
Hélcio Lafetá Reis – Relator 

Participaram ainda do presente julgamento os Conselheiros Belchior Melo de 
Sousa, Daniel Maurício Fedato, Carlos Henrique Martins de Lima e Rangel Perrucci Fiorin. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  relativo  a  multa  de  ofício 
devida por infração ao art. 463, caput, e inciso I, do Decreto nº 2.637/1998 (Regulamento do 
IPI – RIPI), em face da constatação de que o contribuinte havia entregue a consumo produto de 
procedência estrangeira sem emissão de nota fiscal, correspondendo a multa ao valor comercial 
da mercadoria comercializada (fls. 1 a 5). 

  

Fl. 150DF  CARF MF

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or ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 03/03/2011 por HELCIO LAFETA REIS



 

  2

Inconformado,  o  contribuinte  apresentou  Impugnação  (fls.  15  a  16)  e 
requereu  a  revisão  dos  critérios  utilizados  na  ação  fiscal,  bem  como  reavaliação  da  base  de 
cálculo da penalidade. 

A DRJ Juiz de Fora/MG julgou o  lançamento  improcedente (fls. 85 a 89) e 
exonerou  o  contribuinte  do  crédito  tributário  exigido,  considerando  que  não  se  tratava  de 
importações  clandestinas,  mas  regulares,  tendo  sido  observados  todos  os  procedimentos  de 
despacho  aduaneiro,  inclusive  com  o  competente  registro  da  Declaração  de  Importação  no 
Siscomex,  não  se  caracterizando  fraude  ou  outra  irregularidade  e,  portanto,  não  se 
configurando o suporte fático da infração. 

Após o julgamento de primeira instância administrativa, os autos do processo 
foram remetidos a este Conselho em face do Recurso de Ofício formulado nos termos do art. 
34 do Decreto nº 70.235/1972. 

 

Voto            

Conselheiro Hélcio Lafetá Reis, Relator 

Considerando  (i)  que  a  competência  das  turmas  especiais  fica  restrita  ao 
julgamento  de  recursos  em  processos  de  valor  inferior  ao  limite  fixado  para  interposição  de 
recurso de oficio pela autoridade julgadora de primeira instância, nos termos do § 2º do art. 2º 
do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria 
MF nº 256, de 22 de junho de 2009 – RI/CARF; (ii) que esse valor está fixado atualmente em 
R$  1.000.000,00  (um milhão  de  reais),  e  (iii)  que  o  valor  original  deste  processo  é  de  R$ 
1.784.784,00  (hum  milhão,  setecentos  e  oitenta  e  quatro  mil,  setecentos  e  oitenta  e  quatro 
reais), voto pelo não conhecimento do recurso de ofício (fl. 85), declinando­se a competência 
para seu julgamento às turmas ordinárias da 3ª Câmara desta 3ª Seção. 

Sala das Sessões, em 1º de março de 2011 

Assinado digitalmente 

Hélcio Lafetá Reis 

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Processo nº 10074.000248/2003­11 
Acórdão n.º 3803­01.288 

S3­TE03 
Fl. 96 

 
 

 
 

3

 

 

 
Ministério da Fazenda 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 
Terceira Seção ­ Terceira Câmara 

 

TERMO DE ENCAMINHAMENTO 

 
 
Processo nº:   10074.000248/2003­11 
Interessada:  FAZENDA NACIONAL 
 
 
 

À Secretaria da 3ª Câmara da 3ª Seção, para formação de lote de sorteio para as 
turmas ordinárias, haja vista que o valor do processo supera a alçada desta TE, estabelecida no 
§  2º  do  art.  2º  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, 
aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 – RI/CARF. 

Brasília ­ DF, em 01 de março de 2011. 

 [Assinado digitalmente] 
Alexandre Kern 

3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente 

 

           

 

           

 

 

Fl. 152DF  CARF MF

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 9.363/96. APURAÇÃO DO CRÉDITO.
Ao fazer as adições de créditos excluídos nos meses anteriores e fazer a exclusão ao final do período de apuração dos créditos de MP, PI e ME, a fiscalização apurou de forma correta o valor a ser ressarcido ao contribuinte.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 9.363/96. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. Por esta razão, admite-se a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às aquisições de matérias-primas efetuadas junto a pessoas físicas.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Fábia Regina Freitas, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Andrada Márcio Canuto Natal.

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S3­C3T1 

Fl. 459 

 
 

 
 

1

458 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10410.003245/2006­14 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.310  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de abril de 2014 

Matéria  PERDCOMP ­ Crédito Presumido de IPI 

Recorrente  USINA CAETÉ S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 9.363/96. APURAÇÃO DO CRÉDITO. 

Ao  fazer  as  adições  de  créditos  excluídos  nos  meses  anteriores  e  fazer  a 
exclusão  ao  final  do  período  de  apuração  dos  créditos  de MP,  PI  e ME,  a 
fiscalização apurou de forma correta o valor a ser ressarcido ao contribuinte. 

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 9.363/96. AQUISIÇÕES DE PESSOAS 
FÍSICAS. POSSIBILIDADE. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, 
por força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas 
no  Julgamento  deste  Tribunal  Administrativo.  Por  esta  razão,  admite­se  a 
inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  dos  valores 
pertinentes às aquisições de matérias­primas efetuadas junto a pessoas físicas. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o 
presente julgado.  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

 

  

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14

Fl. 459DF  CARF MF

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PI

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04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS




Processo nº 10410.003245/2006­14 
Acórdão n.º 3301­002.310 

S3­C3T1 
Fl. 460 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez,  José Adão Vitorino  de Morais,  Fábia Regina Freitas, 
Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Andrada Márcio Canuto Natal. 

Fl. 460DF  CARF MF

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SSAS



Processo nº 10410.003245/2006­14 
Acórdão n.º 3301­002.310 

S3­C3T1 
Fl. 461 

 
 

 
 

3

Relatório 

Por  economia  processual  e  por  bem  relatar  os  fatos  até  aquele  momento, 
adoto o relatório elaborado pela DRJ/Recife, abaixo transcrito: 

Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de crédito presumido do 
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (fl. 151), de que trata a Lei nº 9.363, 
de  1996,  e  a  Portaria MF  nº  38/97,  no  valor  de R$  7.958.287,75,  referente  ao  4º 
trimestre de 2002, cumulado com pleito compensatório de débitos de IRPJ (código 
2362)  e  CSLL  (código  2484)  efetivado  por  meio  da  declaração  de  compensação 
inserta à fl. 16. 

Com  o  propósito  de  atestar  a  veracidade  do  crédito  pleiteado,  foi  realizada 
diligência fiscal (conforme documentação anexada às fls. 051/117) que deu margem 
a  elaboração  de  termo  de  Encerramento  de  Ação  Fiscal  (fls.  115/116),  onde  a 
autoridade responsável pelos exames apresenta relato a respeito dos procedimentos 
efetivados  e  pronuncia­se  pela  admissão  de  crédito  em  favor  do  contribuinte,  no 
valor de R$ 4.054.503,42. 

Todavia, em decisão inicial (fls. 139/151), embasada no art. 31 da IN SRF nº 
600,  de  2005,  o  pedido  de  ressarcimento  em  apreço  foi  considerado  como  não 
formulado e a respectiva compensação como não declarada.  

Posteriormente, sentença emitida no curso do processo judicial nº 000.6642­
83.2011.4.05­8000 (fls. 214/226) determinou que fosse apreciada a homologação ou 
não da compensação efetuada pelo contribuinte no presente processo administrativo. 

Finalmente,  em  obediência  à  determinação  judicial  citada,  a  unidade 
jurisdicionante,  por  meio  do  Despacho  Decisório  de  fl.  238,  considerando  os 
fundamentos contidos no termo de Encerramento de Ação Fiscal supra referido e no 
Parecer nº 327/2012 (fls. 235/237), acatou parcialmente o pleito requerido e indicou 
como compensação aceita o exato valor do crédito admitido, ou seja, a quantia de 
R$ 4.054.503,42. 

Irresignado, o interessado apresentou, tempestivamente (conforme documento 
de fl. 428), manifestação de inconformidade (fls. 248/257) onde formula, em síntese, 
as seguintes considerações: 

a)  Discorre  sobre  o  resultado  da  apreciação  do  seu  pleito  e  afirma  que  o 
crédito  requerido  (presumido)  foi  apurado  em  face  das  alterações  introduzidas  no 
sistema  da  não  cumulatividade,  no  caso  do  PIS,  pela  Lei  nº  10.637/2002,  e,  com 
relação à COFINS, pela Lei nº 10.833, de 2003. 

b)  Tece  comentários  a  respeito  do  MS  nº  000.6642­83.2011.4.05­8000  e 
defende, com vistas à observância do contraditório e da ampla defesa, assim como, 
do devido processo  legal administrativo, a necessidade de  recebimento da peça de 
defesa apresentada. 

c) Aduz  que  o  não  reconhecimento  integral  do  crédito  pleiteado  se  deu  em 
função da efetivação de glosas equivocadas por parte da fiscalização. Nesse sentido 

                                                           
1 Nas referências às folhas do processo foi considerada a numeração eletrônica 

Fl. 461DF  CARF MF

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Processo nº 10410.003245/2006­14 
Acórdão n.º 3301­002.310 

S3­C3T1 
Fl. 462 

 
 

 
 

4

alega que, ao invés das requisições de material do almoxarifado, foram consideradas 
as notas fiscais de entrada, o que afrontaria a legislação (cita o art. 3º da Portaria MF 
nº  38/1997  e  o  art.  9º  da  IN  SRF  nº  313/2003),  como  também,  deixaram  de  ser 
levados  em  conta  os  valores  do  creditamento  decorrente  da  aquisição  de  cana­de­
açúcar. Sobre o tema, além de transcrever excertos doutrinários, pugna pelo respeito 
aos  princípios  da  verdade material  e  da  razoabilidade,  de  forma  a  serem  evitadas 
restrições desnecessárias ao exercicio do direito ao crédito pretendido. 

Por  fim,  requer o  reconhecimento  integral do direito creditório pleiteado e a 
homologação da compensação em sua totalidade. 

É o que importa relatar. 

Ao  analisar  referida  manifestação  de  inconformidade  a  2ª  Turma  da 
DRJ/Recife proferiu o Acórdão nº 11­41.873, de 30/07/2013, assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 

CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO. NOTAS FISCAIS. 

O  crédito  presumido  do  imposto  deve  ser  calculado 
considerando­se  o  valor  constante  da  nota  fiscal  emitida  pelo 
fornecedor ao produtor exportador. 

CRÉDITO  PRESUMIDO.  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE 
PESSOAS FÍSICAS. VEDAÇÃO. 

É vedada a inclusão, na base de cálculo do benefício, de valores 
referentes a insumos adquiridos de fornecedores pessoas físicas 
não­contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Não  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso 
voluntário repetindo basicamente as mesmas questões de fato e de direito trazidos por meio da 
manifestação  de  inconformidade.  Porém  faz  os  seguintes  acréscimos  em  seu  recurso,  em 
síntese: 

1)  Insiste  que  houve  erro  na  apuração  do  crédito  presumido,  pois  a 
fiscalização  não  teria  observado  que  a  apropriação  de  seus  custos  se  faz  na metodologia  do 
custo integrado e, neste caso, os valores apropriados de custos em um mês são decorrentes de 
notas  fiscais  de  aquisição  de  períodos  anteriores.  Esta  teria  sido  a  razão  de  os  valores 
constantes  das  notas  fiscais  de  aquisição  de  determinado  período  estarem  inferiores  ao 
correspondente  montante  de  crédito  presumido  de  IPI  aproveitado  naquele  mês.  Para 
enriquecer o debate traz o seguinte exemplo, o qual transcrevo abaixo: 

“­ No mês de fevereiro de 2002 foi adquirida a quantidade de 1000 produtos 
(p. ex.: materiais de embalagem) mediante Nota Fiscal de entrada “X”; 

­ em razão do sistema de custo integrado os 1000 produtos são registrados no 
almoxarifado no momento da entrada; 

Fl. 462DF  CARF MF

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Processo nº 10410.003245/2006­14 
Acórdão n.º 3301­002.310 

S3­C3T1 
Fl. 463 

 
 

 
 

5

­ Todavia, 400 produtos foram utilizados no mesmo mês de fevereiro de 2002 
e o restante (600 produtos) somente foi utilizado no mês de abril de 2002, de acordo 
com a requisição ao almoxarifado e ficha Kardex; 

­ Desse modo, temos que: a) Em fevereiro de 2002 foi apropriado no custo da 
produção o valor equivalente aos 400 produtos e, b) Em abril de 2002 foi apropriado 
no custo de produção o valor correspondente aos 600 produtos remanescentes; 

­ Com base  no  exemplo  acima,  é  possível  concluir  que  no mês  de  abril  de 
2002 não existirá Nota Fiscal,  emitida  naquele mês,  equivalente  aos  600  produtos 
remanescentes  visto  que  foram  adquiridos  através  da  Nota  Fiscal  de  entrada  “X” 
emitida em fevereiro de 2002” 

2)  Em  relação  aos  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas,  ressalta  o  seu 
entendimento  quanto  à  possibilidade  de  apropriar  o  crédito  presumido  e  cita  jurisprudência 
judicial e administrativa que vão ao encontro de sua tese. 

3) No final, no item III.C de seu recurso, afirma que houve outros equívocos 
de cálculo cometidos pela fiscalização. 

É o relatório. 

Fl. 463DF  CARF MF

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SSAS



Processo nº 10410.003245/2006­14 
Acórdão n.º 3301­002.310 

S3­C3T1 
Fl. 464 

 
 

 
 

6

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade, por isto dele tomo conhecimento. 

Sem preliminares a serem apreciadas, passa se à análise de mérito dos pontos 
defendidos pela recorrente. 

1)  ERRO  DE  METODOLOGIA  DA  FISCALIZAÇÃO  NA 
APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI 

Como relatado, o contribuinte afirma que houve erro na apuração do crédito 
presumido, pois a fiscalização não teria observado que a apropriação de seus custos se faz na 
metodologia do custo integrado e, neste caso, os valores apropriados de custos em um mês são 
decorrentes de notas  fiscais de aquisição de períodos anteriores. Esta teria sido a razão de os 
valores constantes das notas fiscais de aquisição de determinado período estarem inferiores ao 
correspondente montante de crédito presumido de IPI aproveitado naquele mês.  

O  crédito  presumido  de  IPI  foi  instituído  pela  Lei  nº  9.363/96  que  assim 
dispunha: 

Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados,  com  o  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 
de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 
de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, 
no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no 
processo produtivo. 

(...) 

Art.  3º  Para  os  efeitos  desta  Lei,  a  apuração  do  montante  da 
receita  operacional  bruta,  da  receita  de  exportação  e  do  valor 
das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  será  efetuada nos  termos  das  normas  que  regem  a 
incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista 
o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo 
fornecedor ao produtor exportador. 

(...) 

 Art. 6º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções 
necessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  inclusive 
quanto  aos  requisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para 
fruição  do  crédito  presumido  e  respectivo  ressarcimento,  à 
definição  de  receita  de  exportação  e  aos  documentos  fiscais 

Fl. 464DF  CARF MF

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Processo nº 10410.003245/2006­14 
Acórdão n.º 3301­002.310 

S3­C3T1 
Fl. 465 

 
 

 
 

7

comprobatórios  dos  lançamentos,  a  esse  título,  efetuados  pelo 
produtor exportador. 

(...) 

Com base no comando legal, foi editada a Portaria MF nº 38/1997: 

Art. 3º O crédito presumido será apurado ao  final de cada mês 
em  que  houver  ocorrido  exportação  ou  venda  para  empresa 
comercial exportadora com o fim específico de exportação.  

(...) 

§  5º A  apuração do  crédito  presumido  será  efetuada  com base 
em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração 
comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, 
a  determinação  das  quantidades  e  dos  valores  das  matérias­
primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem, 
utilizados na produção durante o período.  

Amparado nestes dispositivos o contribuinte afirma que a fiscalização teria se 
equivocado no cálculo de seu crédito presumido, pois teria apurado o seu crédito somente com 
base nos valores das notas fiscais de entrada em seu respectivo mês. Os atos normativos citados 
pelo contribuinte estão corretos, porém não são suficientes para atestar que houve equívoco por 
parte da fiscalização. Como as notas  fiscais que  foram utilizadas pela  fiscalização não foram 
contestadas, conclui­se, com base na metodologia demonstrada na planilha de fls. 109/110, os 
cálculos efetuados para apuração do crédito presumido foram elaborados corretamente. 

O crédito presumido só pode ser apurado mediante a existência da nota fiscal 
de  aquisição  da MP,  PI  e ME. A  fiscalização  demonstrou  que  foram  utilizadas,  no  cálculo, 
todas  as  notas  fiscais  por  ele  consideradas  e  relacionadas  nas  planilhas mensais.  No  caso  a 
apuração foi sendo feita acumulada até o mês de novembro e depois isoladamente em relação à 
Cofins,  no  mês  de  dezembro/2012.  Em  relação  a  janeiro/2012  (planilha  de  fl.  109)  foi 
acrescentado à base de cálculo do crédito presumido o valor de R$ 51.031.492,41 (Linha 14) 
que é justamente os valores acumulados de MP, PI e ME que haviam sido excluídos no mês 
anterior,  ou  seja,  neste  momento  acrescentou  todos  os  produtos  com  direito  a  creditamento 
adquiridos em meses anteriores e não utilizados. Desta forma, não há que se falar em localizar 
notas  fiscais de períodos anteriores, pois  todo o estoque de produtos ainda não utilizados  foi 
considerado a partir deste momento. Em seguida foram apropriados créditos de todas as notas 
fiscais dos meses que abrangeram a presente análise e, naturalmente no último mês do período 
foi efetuada a exclusão dos valores das MP, PI e ME que estavam em estoque e, portanto serão 
utilizados  na  base  do  crédito  presumido  do  IPI  no  período  subseqüente.  Portanto,  correto  o 
procedimento  adotado  que,  a  meu  ver,  não  feriu  a  legislação  e  não  trouxe  prejuízos  ao 
contribuinte.  

OBS.: o intitulado doc­7 apresentado pelo contribuinte em sua manifestação 
de  inconformidade,  fls.  297/320, que demonstra os  registros  no Livro Diário das  requisições 
efetuadas  ao  almoxarifado  é  relativo  ao  ano  de  2003,  sendo  que  os  valores  apurados  no 
presente  processo  são  do  ano  de  2002.  Houve  um  equívoco,  por  parte  do  contribuinte,  que 
inseriu  estes dados do  ano de 2003 em sua manifestação de  inconformidade. Estes dados de 
2002 foram inseridos no processo nº 10410.003687/2006­61 que trata do crédito presumido do 
ano de 2003. Porém, como sou relator dos dois processos, não houve prejuízo na sua defesa, 
uma vez que considerei para análise o Livro Diário de 2002 inserido naquele processo.  

Fl. 465DF  CARF MF

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Processo nº 10410.003245/2006­14 
Acórdão n.º 3301­002.310 

S3­C3T1 
Fl. 466 

 
 

 
 

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2) MATÉRIAS PRIMAS ADQUIRIDAS DE PESSOAS FÍSICAS 

A fiscalização e a DRJ entenderam, a meu ver corretamente, que o valor das 
matérias­primas adquiridas diretamente de pessoas físicas não compõem a base de cálculo do 
crédito presumido de IPI, pois não sendo eles contribuintes do PIS e da Cofins, não haveria o 
que ressarcir. 

Ocorre que esta questão já foi pacificada pelo STJ que, ao julgar o RESP nº 
993164,  pela  sistemática  do  recurso  repetitivo  (art.  543­C  do  CPC),  decidiu  que  o  crédito 
presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96, não poderia ter sua aplicação restringida por 
força  da  IN SRF  nº  23/97,  ato  normativo  secundário,  que  não  pode  inovar  no  ordenamento 
jurídico, subordinando­se aos limites do texto legal. 

Neste  sentido  está  pacificada  também  a  jurisprudência  deste  tribunal 
administrativo em diversas decisões. Cita­se a  título exemplificativo O Acórdão da CSRF nº 
9303­002.057, de 27/09/2013, da relatoria do presidente desta 3ª Câmara, Conselheiro Rodrigo 
da Costa Possas: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001  

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ­ AQUISIÇÕES DE PESSOAS 
FÍSICAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.  

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos 
repetitivos,  por  força  do  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do 
CARF,  devem  ser  observadas  no  Julgamento  deste  Tribunal 
Administrativo. 

É lícita a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de 
IPI,  dos  valores  pertinentes  às  aquisições  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagens,  efetuadas 
junto  a  pessoas  físicas.  No  ressarcimento/compensação  de 
crédito  presumido  de  IPI,  em  que  atos  normativos  infralegais 
obstacularizaram o creditamento por parte do sujeito passivo, é 
devida  a  atualização  monetária,  com  base  na  Selic,  desde  o 
protocolo  do  pedido  até  o  efetivo  ressarcimento  do  crédito 
(recebimento em espécie ou compensação com outros tributos). 

Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.  

 

Desta forma, atendendo ao comando da decisão do STJ, por força do art. 62­a 
do  Regimento  Interno  do  CARF,  acato  o  recurso  voluntário  no  que  diz  respeito  ao 
aproveitamento  do  crédito  presumido  de  IPI  nas  aquisições  de  matéria­prima  de  pessoas 
físicas. 

3) OUTROS EQUÍVOCOS COMETIDOS PELA FISCALIZAÇÃO 

O  recorrente  aponta  inicialmente  um  equívoco  no  cálculo  do  percentual  do 
crédito presumido em  relação a  janeiro/2002 cometido na planilha de  fl.  109.  Informa que  a 
fiscalização inseriu um percentual de 0,22245%, quando o correto seria 36,1829%. 

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Processo nº 10410.003245/2006­14 
Acórdão n.º 3301­002.310 

S3­C3T1 
Fl. 467 

 
 

 
 

9

Analisando  referida  planilha  constata­se  efetivamente  que  a  fiscalização 
cometeu  o  erro  apontado.  O  percentual  correto  de  crédito  presumido  para  o  mês  de 
janeiro/2002 é efetivamente 36,1829%. Ocorre que este cálculo é repetido de forma acumulada 
nos  meses  subseqüentes  e  ao  fazer  os  cálculos  corretos  para  os  meses  posteriores,  o  erro 
cometido para  janeiro é  anulado, não gerando qualquer efeito para o cálculo  final do crédito 
presumido. 

Os  demais  erros  apontados  no  recurso  voluntário  não  são  decorrentes  de 
cálculo e sim das glosas efetuadas que já foram objeto de análise nos tópicos anteriores. 

4) CONCLUSÃO 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário somente para incluir no cálculo do crédito presumido os valores glosados decorrente 
das aquisições de matéria prima de pessoas físicas. 

 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 467DF  CARF MF

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SSAS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 21/01/2003 a 10/04/2006
IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DE PREÇOS. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. PRAZO DECADENCIAL.
As multas substitutivas da pena de perdimento estão sujeitas ao prazo decadencial previsto no art. 139 do Decreto-Lei nº 37/66 (art. 669 do Decreto 4543/2002 - Regulamento Aduaneiro). O prazo decadencial é de cinco anos contados da data da infração.
IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DE PREÇOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
A falta de comprovação da existência de subfaturamento de preços na operação de importação é vício de natureza material. A infração deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser mantida a acusação com base em suposições.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) negar provimento ao recurso de ofício e II) dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.

Andrada Márcio Canuto Natal  Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal.

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S3­C3T1 

Fl. 2.300 

 
 

 
 

1

2.299 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10611.003126/2008­67 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.258  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de março de 2014 

Matéria  Auto de Infração ­ Multa sobre o valor aduaneiro. 

Recorrente  INTERDÍESEL DO BRASIL LTDA E FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL E INTERDÍESEL DO BRASIL LTDA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Período de apuração: 21/01/2003 a 10/04/2006 

SUBFATURAMENTO.  FATURA  INIDÔNEA.  PERDIMENTO.  MULTA 
SUBSTITUTIVA 

Mercadorias  importadas  subfaturadas, mediante  o  uso  de  documento  falso, 
submetem­se à pena de perdimento, que é substituída por multa equivalente 
ao valor aduaneiro delas, caso já tenham sido consumidas. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 21/01/2003 a 10/04/2006 

IMPORTAÇÃO.  SUBFATURAMENTO  DE  PREÇOS.  MULTA 
SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. 

As  multas  substitutivas  da  pena  de  perdimento  estão  sujeitas  ao  prazo 
decadencial previsto no art. 139 do Decreto­Lei nº 37/66 (art. 669 do Decreto 
4543/2002 ­ Regulamento Aduaneiro). O prazo decadencial é de cinco anos 
contados da data da infração. 

IMPORTAÇÃO.  SUBFATURAMENTO  DE  PREÇOS.  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO. 

A  falta  de  comprovação  da  existência  de  subfaturamento  de  preços  na 
operação  de  importação  é  vício  de  natureza  material.  A  infração  deve  ser 
cabalmente comprovada, não podendo ser mantida a acusação com base em 
suposições. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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67

Fl. 2300DF  CARF MF

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Processo nº 10611.003126/2008­67 
Acórdão n.º 3301­002.258 

S3­C3T1 
Fl. 2.301 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  I)  negar 
provimento ao recurso de ofício e II) dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos 
do relatório e voto que integram o presente julgado.  

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

 

Andrada Márcio Canuto Natal – Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, 
Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal. 

Fl. 2301DF  CARF MF

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Processo nº 10611.003126/2008­67 
Acórdão n.º 3301­002.258 

S3­C3T1 
Fl. 2.302 

 
 

 
 

3

Relatório 

Por economia processual adoto o relatório elaborado no Acórdão recorrido, in 
verbis: 

O  presente  processo  é  referente  à  cobrança  da  multa  substitutiva  do 
perdimento,  que  foi  aplicada  sobre  as mercadorias  registradas  nas Declarações  de 
Importação  (DI’s)  indicadas  na  planilha  a  fls.  110/266,  em  decorrência  da 
constatação  de  subfaturamento  e  uso  de  documento  falso  nessas  operações.  O 
crédito tributário totalizou R$ 2.051.005,45 à época de sua formalização, consoante 
Auto de Infração a fls. 3­20. 

Da Autuação 

Conforme  Relatório  Fiscal  a  fls.  21­31,  as  infrações  que  deram  ensejo  ao 
lançamento  foram  constatadas  com  base  em  documentos  apreendidos  na  sede  da 
autuada. O subfaturamento de preços foi comprovado com base nos pedidos, relação 
de  mercadorias  e  fax  enviados  pelo  exportador.  O  uso  de  documento  falso  foi 
revelado  pela  localização  de  petrechos  para  falsificação  de  faturas  e  pelos  preços 
subfaturados  constantes  nas  faturas  que  instruíram  as  operações  investigadas.  Em 
razão  de  as  mercadorias  importadas  já  haverem  sido  consumidas,  conforme 
declaração prestada pela própria empresa importadora, foi aplicada a multa de 100% 
sobre  o  valor  aduaneiro  das  referidas  mercadorias,  em  substituição  à  pena  de 
perdimento à qual elas estavam sujeitas. 

A fiscalização afirma que, embora tenha requisitado à autuada (intimação a fl. 
35),  não  foram  apresentados  elementos  que  pudessem  confirmar  a  veracidade  dos 
valores  informados em suas  importações. Assim, o cálculo do valor aduaneiro das 
mercadorias foi feito com base na documentação apreendida na sede da autuada e, 
para  as  mercadorias  em  que  não  foram  encontrados  documentos  com  os  preços 
verdadeiros, foi considerado o valor indicado nas respectivas DI’s. A demonstração 
do valor  tributável está consolidada na “PLANILHA DE CÁLCULO DO VALOR 
TRIBUTÁVEL DO AUTO DE INFRAÇÃO” (fls. 110­266). 

A autuação foi fundamentada nos seguintes dispositivos legais: arts. 602, 604, 
inciso IV, e 618, incisos VI e XI e § 1º, do Decreto nº 4.543/2002; art. 23, inciso V, 
e §§ 1º e 3º, do Decreto­lei nº 1.455/1976, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 
10.627/2002; e art. 73, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.833/2003. 

Reproduzem­se, a seguir, os argumentos e conclusões básicas da fiscalização: 

Dentro da competência inerente ao Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia) 
da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, conforme inciso X do 
artigo  190  da  Portaria  SRF  259/01,  em  ato  de  revisão  aduaneira,  dentro  do 
procedimento de auditoria de valor da mercadoria  importada,  selecionaram­se as 
Declarações de importação listadas na Planilha de Cálculo do valor tributável do 
auto de infração, anexada a este relatório. 

A mercadoria foi declarada, na DI, pelo contribuinte, com valor inferior aos 
encontrados nos documentos apreendidos no estabelecimento do contribuinte. 

[...] 

Fl. 2302DF  CARF MF

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Processo nº 10611.003126/2008­67 
Acórdão n.º 3301­002.258 

S3­C3T1 
Fl. 2.303 

 
 

 
 

4

Ao  analisarmos  os  documentos  encontrados  na  empresa,  verificamos  que 
havia  um  carimbo  com  a  logomarca  do  fornecedor  (INAPART)  e  do  nome  do 
representante  legal,  Olonoff  Jess,  folhas  em  branco  na  cor  verde,  padrão  das 
invoices  do  fornecedor,  e  disquetes  com  o  “layout”  invoices  já  prontas  com  as 
mesmas características das folhas e carimbos encontradas no contribuinte, fato que 
fez supor que as invoices foram confeccionadas no escritório da empresa autuada. 

[...] 

Em 12/04/06, intimamos o contribuinte, no prazo de 20 dias, a nos fornecer 
documentos relativos as importações e não obtivemos resposta.  

Em  12/11/2007,  novamente  intimamos  o  contribuinte  a  esclarecer  dúvidas; 
mais uma vez,não obtivemos retorno. 

Em 22/10/2008  intimamos o contribuinte a nos  informar onde se encontram 
as  mercadorias  importadas  pelas  Declarações  de  importação,  relacionadas  em 
anexo. 

O  contribuinte  declarou  que  todas  mercadorias,  constantes  nas  Dis 
relacionadas  no  Termo  de  Intimação  emitido  em  22/10/2008,  foram  consumidas, 
conforme declaração anexada a este processo. 

[...] 

Em  conseqüência  dos  fatos  relatados  acima  [...]  ,  foi  lavrado  um  auto  de 
infração de multa no valor aduaneiro das mercadorias, atendendo ao art.  618 do 
Regulamento Aduaneiro,  aprovado pelo Decreto 4.543/2002, baseado na Planilha 
de Cálculo do Valor Aduaneiro das Mercadorias, elaborada por esta  fiscalização, 
atribuindo o valor unitário das mercadorias o valor constantes das Dis, exceto para 
a coluna “Valor Unitário Apurado”, o qual foi considerado o valor constantes dos 
documentos recebidos, pelo importador, direto de seu fornecedor (Inapart). 

Restou  comprovado,  de  forma  detalhada  neste  relatório,  que  a  Interdiesel 
utilizou documentos fraudados para comprovar o valor aduaneiro das mercadorias 
importadas  através  das  Dis  relacionadas  na  “Planilha  de  Cálculo  do  Valor 
Tributável do Auto de Infração”, que é parte integrante deste relatório. 

Da Impugnação 

Cientificada do auto de infração por via postal em 6/4/2010, conforme “AR” a 
fl. 274, a autuada apresentou  impugnação em 5/5/2010 (fls. 284/299), por meio de 
advogado habilitado, na qual apresenta os argumentos a seguir sintetizados. 

Como a ciência do auto de  infração ocorreu somente em 6/4/2010, deve ser 
decretada  a  decadência  das  multas  aplicadas  sobre  as  Declarações  de  Importação 
(DI’s) registradas até o dia 6/4/2005. Como afirmou a própria fiscalização, a exação 
ora combatida tem caráter punitivo, submetendo­se assim ao prazo decadencial de 5 
(cinco)  anos,  contados  da  data  de  seu  fato  gerador,  ou  seja,  do  registro  da  DI. 
Submetem­se a essa mesma regra os prazos para revisão de ofício do lançamento e 
para revisão aduaneira. Trata­se de aplicação das normas constantes nos §§ 1º a 3º 
do  artigo  570  (prazo  para  revisão  aduaneira)  c/c  artigo  669  do  Regulamento 
Aduaneiro vigente à época dos fatos, a seguir reproduzidos: 

Art. 570. [...] 

Fl. 2303DF  CARF MF

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Processo nº 10611.003126/2008­67 
Acórdão n.º 3301­002.258 

S3­C3T1 
Fl. 2.304 

 
 

 
 

5

§ 1º Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade 
aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 668 e 669. 

§  2º  A  revisão  aduaneira  deverá  estar  concluída  no  prazo  de  cinco  anos, 
contado da data: 

I ­ do registro da declaração de importação correspondente; 

§3º­  Considera­se  concluída  a  revisão  aduaneira  na  data  da  ciência,  ao 
interessado, da exigência do crédito tributário apurado. 

Art. 669. O direito de impor a penalidade extingue­se em cinco anos, a contar 
da data da infração. (Grifos da impugnante) 

Partindo­se  da  premissa  –  com  a  qual  a  autuada  não  concorda  –  que  a 
fiscalização encontrou nos documentos probatórios  acostados  aos  autos valores de 
bens  importados  diferentes  daqueles  constantes  das  respectivas  declarações  de 
importação, somente para os produtos enquadrados nessa situação é que poderia se 
cogitar de aplicar pena. Em relação aos demais, não tendo sido encontrada nenhuma 
irregularidade, é óbvio que devem ser excluídos da penalização. 

No  Relatório  Fiscal  consta  que  na  documentação  apreendida  havia 
documentos  enviados  à  INTERDIESEL,  pelo  fabricante/exportador  INAPARTS, 
com valores unitários de “alguns” produtos diferentes dos descritos nas DI’s. Ao se 
analisar  as planilhas  confeccionadas pela  fiscalização e  acostadas  aos  autos às  fls. 
47­48  e  110­266,  observa­se  que  só  “alguns”  itens  tiveram  a  coluna  “VR  UNIT 
apurado”  preenchido. Somente  esses poucos  itens  tiveram, no  entendimento do 
Sr.  Fiscal,  sua  importação  realizada  por  valores  diferentes  daqueles  que  o 
mesmo entendeu como “reais”. Portanto, é absolutamente irregular a cobrança 
de  multa  sobre  os  demais  produtos  que  foram  regularmente  importados, 
conforme a própria fiscalização atestou. 

Caso  fosse  aceita  premissa  de  irregularidades  nos  preços  declarados, 
considerando­se apenas os valores apurados pela autoridade fiscal, a multa aplicada 
seria  de  R$  146.564,26,  conforme  se  demonstra  na  planilha  a  fls.  294­295. 
Entretanto,  desse  valor,  o  montante  de  R$125.040,41  já  foi  alcançado  pela 
decadência. Assim, caso a referida premissa fosse real, o valor correto da autuação 
seria de R$ 21.523,85. 

Quanto à  imputação de importações  irregulares, o único  termo de apreensão 
de  documentos  constantes  dos  autos  é  o  de  fl.  36­37,  que  não  relaciona  nenhuma 
invoice como tendo sido apreendida. Tal falta leva à conclusão única de que, embora 
fiscalização  tenha  “informado”  que  encontrou  “várias  invoices  já  prontas”,  as 
mesmas  não  foram  apreendidas,  não  fazendo  assim  parte  do  processo.  Como 
conseqüência, aquelas  invoices acostadas às  fls. 38 a 46 e 49 devem ser  reputadas 
como  originais,  emitidas  pelo  fornecedor  estrangeiro,  em  seu  estabelecimento  no 
exterior. 

Nos  documentos  “encontrados”  pela  fiscalização  (“documentos  enviados  à 
Interdiesel pelo fabricante/exportador Inaparts” – fl. 26), não há qualquer elemento 
que determine, de forma incontestável, que os valores ali informados referem­se aos 
das mercadorias importadas pela contribuinte. Tais documentos trazem cotações de 
partes e peças a serem importadas pela contribuinte, e não o efetivo valor dos itens 
importados. Como se sabe, previamente a qualquer compra é feita cotação de preços 
e a aquisição, normalmente, se dá pelo valor mais baixo dentre as diferentes ofertas. 
Assim, não há como assegurar que os valores constantes nas cotações/documentos 

Fl. 2304DF  CARF MF

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04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

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Processo nº 10611.003126/2008­67 
Acórdão n.º 3301­002.258 

S3­C3T1 
Fl. 2.305 

 
 

 
 

6

encontrados pela fiscalização foram aqueles pelos quais foram importados os bens, 
em contraposição aos preços informados nas respectivas DI’s. 

Ademais, no auto de infração não consta qual o critério utilizado para obter os 
valores  atribuídos  aos  itens  que,  segundo  a  fiscalização,  foram  importados 
irregularmente. Dessa forma, fica o contribuinte impedido de apresentar sua defesa, 
vez  que  não  lhe  foi  facultado  a  memória  de  cálculos  utilizada  para  alcançar  os 
valores arbitrados constantes da coluna “VR UNIT apurado”, nem lhe foi informado 
o critério utilizado para tanto. Ou seja, não foi informado se foi em decorrência de 
valores  constantes  de  documentos  apreendidos  –  que  não  possuem  a  certeza  de 
serem os efetivamente utilizados na importação – ou se foi obtido por arbitramento, 
e qual a base para tal arbitramento, ou ainda, se foi em razão de laudo confeccionado 
especialmente  para  atribuir  valor  às  referidas  mercadorias.  Dessa  forma,  o 
contribuinte teve cerceado o seu direito de defesa, vez que não há elementos contra 
os quais argumentar.  

O  próprio  agente  fiscal  não  possui  a  segurança  necessária  ao  efetuar  a 
autuação,  informando  no  seu  “Relatório  de  Fiscalização”,  que  “Podemos  SUPOR 
que  as  invoices  foram confeccionadas no  escritório  do  importador...”  (fl.  24). A 
mera suposição não é, e jamais poderá ser, base para uma exação fiscal, que deve ser 
sempre  fincada  em  inequívocos  e  incontestáveis  dados  e  elementos  fáticos. Nesse 
sentido preceitua o CTN, em seu art. 112: 

Art.  112  ­ A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades, 
interpreta­se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 

[...] 

II  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à  natureza  ou 
extensão dos seus efeitos; (grifos da defesa) 

Assim,  havendo  dúvida  por  parte  do  representante  fiscal  quanto  à 
materialidade  dos  documentos  apreendidos,  deveria  ser  atribuído  à Contribuinte  o 
benefício  da  dúvida. Mas não  foi  o  que  aconteceu. Ao SUPOR  serem  as  invoices 
confeccionadas no escritório do contribuinte, a fiscalização impôs­lhe a pecha de ter 
realizado irregularmente determinadas importações, sem que ao menos se desse ao 
trabalho  de  informar  de  onde  ou  como  obteve  os  valores  atribuídos  a  essas 
operações. Não pode assim prosperar a presente autuação, fincada em suposições e 
desvinculadas de qualquer elemento que permita ao contribuinte contestar os valores 
atribuídos pelo fisco. 

Ao final de sua peça defensória, a impugnante requer que: 

seja decotado do Auto de Infração todo o crédito tributário constituído pelas 
multas  lavradas  em  substituição  à  pena  de  perdimento  das  mercadorias  cujas 
declarações de importação foram registradas até o dia 06 de abril de 2005, inclusive; 

seja excluído do lançamento o valor da multa aplicada sobre as mercadorias 
para  as  quais  não  foi  identificado,  na  planilha  elaborada  pela  fiscalização,  o  “VR 
UNIT  apurado”,  reconhecendo  que  essas  mercadorias  foram  importadas 
corretamente; 

seja  expurgado  do  Auto  de  Infração  todo  o  crédito  tributário  referente  às 
multas  lavradas  sobre  as  mercadorias  para  os  quais  foi  indicado  o  “VR  UNIT 
apurado” na planilha confeccionada pela  fiscalização, uma vez que a Contribuinte 
teve cerceado o seu direito de defesa, pois não lhe foi facultada qualquer informação 

Fl. 2305DF  CARF MF

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Processo nº 10611.003126/2008­67 
Acórdão n.º 3301­002.258 

S3­C3T1 
Fl. 2.306 

 
 

 
 

7

sobre  o  critério  utilizado  pela  fiscalização  para  atribuir  o  valor  às  referidas 
importações, além de a autuação ter sido fundamentada em reconhecida  suposição 
por parte do agente fiscal; 

seja  cancelado  o  Auto  de  Infração  lavrado,  bem  como  extinto  o  crédito 
tributário pelo mesmo constituído; e 

sejam  devolvidos,  imediatamente,  à  contribuinte  todos  os  livros  e  demais 
documentos em poder da fiscalização. 

Da Conversão do Julgamento em Diligência 

Depois  de  conferir  a  tempestividade  e  a  legitimidade  da  impugnação,  a 
Autoridade Preparadora encaminhou os  autos conclusos para  julgamento por parte 
da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza. Do exame inicial da 
controvérsia,  esta  Colenda  Turma  de  Julgamento  decidiu  pela  necessidade  de  ser 
realizada diligência (fls. 309­314), devido a não constar cópias das Declarações de 
Importação objeto da autuação e à identificação de possíveis falhas procedimentais 
na  elaboração  do  lançamento.  Foi  solicitada  à  Unidade  de  origem  a  adoção  das 
seguintes medidas: 

a)  juntar  cópias  das  DI's  objeto  do  presente  lançamento  (sugere­se  a 
formação de um volume anexo específico); 

b)  revisar  a  "PLANILHA  DE  CÁLCULO  DO  VALOR  TRIBUTÁVEL 
DO AUTO DE INFRAÇÃO", a fim de: 

1) complementar a descrição dos itens informados genericamente como partes 
e  peças  sobressalentes  para  tratores,  identificando  qual  a  mercadoria  específica, 
conforme consta nas respectivas DI's; 

2)  verificar  a  ocorrência  de  situações  em que  o  valor  tributável  foi  apurado 
com  base  no  preço  declarado,  apesar  de  as  mercadorias  e  os  respectivos  preços 
constarem  dos  pedidos  de  mercadorias  ou  mensagens  apreendidos  na  sede  da 
autuada. Nesses casos, corrigir a planilha, utilizando os valores identificados nesses 
documentos para determinação da base de cálculo; e 

3)  efetuar  lançamento  complementar  em  relação  aos  valores  cobrados  a 
menor, sem se descurar da incidência do prazo decadencial; 

c)   anexar demonstrativo dos preços de mercadorias idênticas ou similares 
àquelas em que a fiscalização utilizou os preços declarados para fins de apuração do 
valor  tributável,  individualizado  por  DI,  levando  em  consideração  cada  tipo  de 
mercadoria e as datas em que as mesmas foram importadas, com indicação do nº da 
DI  de  onde  foi  obtido  o  preço  paradigma. Nos  casos  em  que  não  for  viável  essa 
sistemática de arbitramento, verificar se é possível utilizar uma das outras previstas 
no art. 88 da MP nº 2.158­35/2001, observando­se a sequência ali definida.  

d)  com base no  levantamento de preços mencionado na  aliena  "c",  rever os 
valores  lançados  a  fim  de  identificar  a  necessidade  de  lançamento  complementar, 
tendo como fundamento legal o referido art. 88 da MP nº 2.158­35/2001, em relação 
aos períodos ainda não alcançados pela decadência; 

e)   trazer ao processo outros documentos ou esclarecimentos considerados 
necessários ou  relevantes à  instrução destes autos e ao conseqüente  julgamento da 
presente lide; e 

Fl. 2306DF  CARF MF

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Processo nº 10611.003126/2008­67 
Acórdão n.º 3301­002.258 

S3­C3T1 
Fl. 2.307 

 
 

 
 

8

f)  cientificar o  sujeito passivo da presente Resolução e de  seu  resultado, 
bem como do prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar.  

Em  cumprimento  à  referida  Diligência,  a  Autoridade  Preparadora  juntou 
cópias  das  DI’s  objeto  da  autuação  e  efetuou  novo  lançamento  referente  às 
mercadorias  cujos  preços  indicados  na  documentação  apreendida  na  sede  da 
empresa  não  foram  utilizados  para  cálculo  da  multa  aplicada  (processo  nº 
10611.722085/2011­15).  Tais  providências  foram  descritas  em  Informação  Fiscal 
(fls. 2229­2230) e levadas ao conhecimento do sujeito passivo (fls. 2231/2232) que 
não se manifestou sobre elas. 

Em apertada síntese, foram esses os elementos relevantes para o deslinde da 
questão. 

Analisando o presente processo a 7ª Turma da DRJ/Fortaleza­CE, proferiu o 
Acórdão nº 08­24.064, cuja ementa abaixo transcrevo. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 21/01/2003 a 10/04/2006   

IMPORTAÇÃO.  SUBFATURAMENTO  DE  PREÇOS.  MULTA 
SUBSTITUTIVA  DO  PERDIMENTO.  NATUREZA  JURÍDICA 
DA PENA. PRAZO DECADENCIAL. 

A  multa  substitutiva  do  perdimento  pelo  subfaturamento  do 
preço  de  mercadoria  importada  tem  natureza  tributária,  pois, 
apesar  de  também  tutelar  o  controle  aduaneiro,  deriva  do 
descumprimento  de  obrigação  estabelecida  na  legislação 
tributária  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos 
tributos,  e  o  CTN  não  exige  que  esse  interesse  seja  exclusivo 
para a prestação ter a referida natureza.  

O  prazo  para  exigência  de  multa  pelo  descumprimento  de 
obrigação de natureza tributária é regido pelo CTN, mesmo que 
a prestação também interesse ao controle aduaneiro, começando 
a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o 
lançamento poderia ter sido efetuado. 

DETERMINAÇÃO DA  BASE DE CÁLCULO.  EXPLICITAÇÃO 
DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. 

Não  há  falar  em  nulidade  do  lançamento  pela  omissão  dos 
critérios  adotados  para  apuração  da  base  de  cálculo  da 
exigência, quando essa informação consta no auto de infração. 

ARBITRAMENTO.  INOBSERVÂNCIA  DA  SISTEMÁTICA 
LEGAL. VÍCIO FORMAL. 

É nulo, por vício formal, o lançamento em que o arbitramento de 
preços  não  atenda  à  sistemática  fixada  na  legislação  adjetiva 
para determinação do valor aduaneiro. 

INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VÍCIO MATERIAL.  

Fl. 2307DF  CARF MF

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Processo nº 10611.003126/2008­67 
Acórdão n.º 3301­002.258 

S3­C3T1 
Fl. 2.308 

 
 

 
 

9

É  nulo,  por  vício  material,  o  lançamento  baseado  apenas  em 
indícios  insuficientes  para  comprovar  a  prática  das  infrações 
imputadas ao autuado. 

Assunto: Imposto sobre a Importação ­ II 

Período de apuração: 21/01/2003 a 10/04/2006 

SUBFATURAMENTO.  FATURA  INIDÔNEA.  PERDIMENTO. 
MULTA SUBSTITUTIVA 

Mercadorias  importadas  subfaturadas,  mediante  o  uso  de 
documento  falso,  submetem­se  à  pena  de  perdimento,  que  é 
substituída por multa equivalente ao valor aduaneiro delas, caso 
já tenham sido consumidas. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

ACORDAM  os  membros  da  Sétima  Turma  da  Delegacia  da 
Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza, na forma 
do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado, 
DAR  PROVIMENTO  EM  PARTE  à  impugnação  para, 
PRELIMINARMENTE: 

I – Por unanimidade de votos: 

RECONHECER A DECADÊNCIA dos lançamentos referentes às 
Declarações  de  Importação  registradas  nos  anos  de  2003  e 
2004,  EXCLUINDO  do  crédito  tributário  o  importe  de  R$ 
967.775,40; e 

REJEITAR  a  nulidade  suscitada  relativa  ao  cerceamento  do 
direito  de  defesa  pela  ausência  da  indicação  dos  critérios 
utilizados para apuração da base de cálculo da multa aplicada. 

II – Por maioria de votos: 

DECLARAR  NULOS,  POR  VÍCIO  FORMAL,  os  lançamentos 
referentes às mercadorias constantes em faturas inidôneas, mas 
que  tiveram  o  valor  aduaneiro  apurado  em  dissonância  com  a 
sistemática  legalmente  estabelecida,  EXONERANDO  o  sujeito 
passivo  do  valor  de  R$  393.796,33,  conforme  discriminado  ao 
final  do  voto  do  relator.  Vencido  o  julgador  Ricardo  Serra 
Rocha, que entende ser o referido vício de natureza material.  

No  tocante às preliminares de decadência e vício  formal, votou 
pela conclusão o julgador José Fernando Costa D’Almeida. 

NO MÉRITO, por unanimidade de votos: 

DECLARAR  A  NULIDADE,  POR  VÍCIO  MATERIAL,  dos 
lançamentos  referentes  às  Declarações  de  Importação  em  que 
não  foram devidamente  comprovadas  as  infrações  imputadas  à 

Fl. 2308DF  CARF MF

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Processo nº 10611.003126/2008­67 
Acórdão n.º 3301­002.258 

S3­C3T1 
Fl. 2.309 

 
 

 
 

10

empresa  autuada,  EXONERANDO­A  do  valor  total  de  R$ 
647.145,67; e 

CONSIDERAR  DEVIDO  o  crédito  tributário  no  importe  de 
R$42.288,05. 

Por ser o crédito exonerado superior ao limite de alçada, na própria decisão 
houve a apresentação de recurso de ofício. 

Por sua vez o contribuinte apresentou recurso voluntário aduzindo em síntese 
os seguintes pontos: 

­ não concorda com o dies a quo do prazo decadencial. A decisão recorrida 
afirma  que  o  prazo  decadencial  a  ser  considerado  é  o  previsto  no  art.  173,  inc.  I  do  CTN, 
primeiro  dia  do  exercício  seguinte  aquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado, 
quando o correto é o início da contagem ser da ocorrência do fato gerador, a teor do que dispõe 
o  art.  669  do  Regulamento  Aduaneiro  –  Decreto  nº  4543/2002,  o  qual  prevê  o  início  da 
contagem do prazo na data da infração. 

­  que  a  autuação  fiscal  errou  quando  relacionou  como  base  de  cálculo  da 
multa aplicada os valores das mercadorias constantes das próprias declarações de importação, 
pois  não  há  nenhuma  comprovação  no  processo  de  que  o  preço  real  destes  produtos  seriam 
outros que não os constantes nas referidas DI; 

­  que  não  concorda  com  a  decisão  recorrida,  quando  declarou  parte  do 
lançamento nulo por vício formal. Afirma que o erro quanto à definição da base de cálculo da 
penalidade aplicada revela­se de natureza material, não sendo aplicável no caso as disposições 
do art. 173, inc. II do CTN. 

É o relatório. 

Fl. 2309DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3301­002.258 

S3­C3T1 
Fl. 2.310 

 
 

 
 

11

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

1 ­ RECURSO DE OFÍCIO 

1.1 DECADÊNCIA 

Na decisão recorrida foi reconhecida a decadência dos lançamentos referentes 
às declarações de importação registradas nos anos de 2003 e 2004, considerando atingidas pelo 
prazo decadencial do art. 173, inc. I do CTN. 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

    I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

O  lançamento  foi  cientificado  ao  sujeito  passivo  por  via  postal  em 
06/04/2010, conforme Aviso de Recebimento – AR, fl. 269 (274 do e­processo), portanto, para 
os  fatos geradores ocorridos antes de 2005,  fulminados pelo  transcurso do prazo decadencial 
previsto no art. 173, acima transcrito, estando correta a decisão recorrida. 

1.2 NULIDADE POR VÍCIO FORMAL 

Parte do lançamento no valor de R$ 393.796,33 foi declarado nulo por vício 
formal  pela  decisão  recorrida,  pois  teria  sido  apurado  em  dissonância  com  a  sistemática 
legalmente estabelecida. 

Nos  termos  do  acórdão  recorrido,  a  fiscalização  utilizou  o  valor  declarado 
pelo  próprio  importador  para  determinação  da  base  de  cálculo  da  multa  aplicada.  Tal 
procedimento foi considerado contraditório pois o núcleo da tese da acusação seria justamente 
o subfaturamento dos preços nas DI. As condutas imputadas pressupõem a prática de fraude, 
sendo que os valores das bases de cálculo deveriam ter sido apurados por arbitramento a rigor 
do que dispõe o art. 88 da MP nº 2.158­35/2001. 

Sem  entrar  no  mérito,  de  que  se  trata  de  nulidade  por  vício  formal  ou 
material, sem dúvidas há que se concluir pela nulidade do lançamento. Como bem disse o voto 
condutor do acórdão recorrido, não foram indicados os critérios empregados para determinação 
da  exigência,  não  foi  explicitada  a  fundamentação  legal  do  arbitramento,  nem  justificada  a 
supressão  de  outros  métodos  prioritários  previstos  no  art.  88  da  MP  nº  2.158­35/2001.  O 
método adotado para arbitramento dos preços não foi justificado e nem fundamentado, mesmo 
após questionamento via diligência. 

Como o contribuinte insurge­se, em seu recurso voluntário, defendendo a tese 
de  que  se  trata  de  vício  de  natureza  material,  deixo  para  entrar  neste  mérito  na  análise  do 
recurso  voluntário.  Porém  reconheço  a  nulidade  do  lançamento  para  negar  provimento  ao 
recurso de ofício, também neste ponto. 

Fl. 2310DF  CARF MF

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04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 10611.003126/2008­67 
Acórdão n.º 3301­002.258 

S3­C3T1 
Fl. 2.311 

 
 

 
 

12

1.3 NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL 

De acordo com a decisão, parte do lançamento tributário consubstanciado em 
R$ 647.145,67 teria sido nulo em decorrência de vício material.  

Esta  nulidade  é  relativa  ás  mercadorias  que  não  tiveram  os  preços  reais 
apurados,  nem  devidamente  arbitrados,  e  constam  em  faturas  cuja  inidoneidade  não  foi 
comprovada. 

Neste  caso,  a  fiscalização  também utilizou  como valor  aduaneiro  o  próprio 
valor  declarado  pelo  contribuinte  em  suas  declarações  de  importação.  O  pressuposto  do 
lançamento é o subfaturamento e, no presente caso, não foi comprovado nem o subfaturamento 
e nem a utilização de documento falsificado. Ou seja não teria ocorrido nem o fato gerador da 
penalidade aplicada. Portanto correta a decisão, ao declarar a nulidade do lançamento por vício 
material. 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício. 

2­ RECURSO VOLUNTÁRIO 

 O  recurso voluntário  é  tempestivo  e atende aos demais pressupostos  legais 
de admissibilidade, por isto dele tomo conhecimento. 

2.1 DA DECADÊNCIA 

O  recorrente  não  concorda  com  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial 
considerado pela decisão da DRJ/Fortaleza. Segundo ele o início do prazo decadencial começa 
a  ser  contado  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  nos  termos  do  art.  669  do Decreto  nº 
4.543/2002 e não a partir do primeiro dia do exercício seguinte a teor do que dispõe o art. 173, 
inc. I do CTN. 

Vejamos  o  que  dispõe  o  Código  Tributário  Nacional,  LC  nº  5.172/66  a 
respeito do prazo decadencial: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

(...) 

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

Fl. 2311DF  CARF MF

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SSAS



Processo nº 10611.003126/2008­67 
Acórdão n.º 3301­002.258 

S3­C3T1 
Fl. 2.312 

 
 

 
 

13

    I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

    II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

    Parágrafo  único.  O  direito  a  que  se  refere  este  artigo 
extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele 
previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a 
constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito 
passivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao 
lançamento. 

A  Constituição  Federal,  por  meio  do  art.  146,  inc.  III,  “b”,  delegou 
competência  para  que  Lei  Complementar  estabeleça  normas  gerais  sobre  a  decadência 
tributária.  Neste  sentido  os  art.  150  e  173  do CTN  foram  recepcionados  como  válidos  pela 
carta magna e servem para delimitar o alcance e o conteúdo do prazo decadencial. 

Neste sentido o § 4º do art. 150 estabelece que, se a lei não fixar prazo, este 
será de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de 
dolo,  fraude  ou  simulação. A  doutrina  de  uma maneira  geral,  entende  que  o  prazo  de  cinco 
anos  contados  do  fato  gerador,  ou  o  prazo  de  5  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte, constante do art. 173, inc. I, são os limites máximos de que a lei poderá estabelecer. 
Nada impede que a lei instituidora do tributo, estabeleça prazo inferior àqueles indicados. 

Estamos analisando aqui o  lançamento de penalidade aduaneira que se  trata 
da multa de perdimento que, pelo fato de as mercadorias terem sido consumidas, passou se à 
aplicação da penalidade correspondente ao valor aduaneiro da mercadoria. A multa foi aplicada 
com base no art. 618, inc. XI, § 1º do Decreto 4.543/02, Regulamento Aduaneiro então vigente. 

O  mesmo  regulamento  aduaneiro  prevê  disposições  sobre  decadência  da 
imposição de penalidades nos termos do art. 669, in verbis: 

 Art.  669.  O  direito  de  impor  penalidade  extingue­se  em  cinco 
anos, a contar da data da infração (Decreto­lei no 37, de 1966, 
art. 139). 

Estabeleceu­se aqui um prazo de cinco anos para a aplicação das penalidades 
previstas no regulamento aduaneiro. Note­se que este prazo não tem o condicional do § 4º do 
art. 150 do CTN – salvo se comprovada a ocorrência de dolo,  fraude ou simulação. Portanto 
entendo ser este o prazo decadencial aplicável no presente processo. 

Veja que este prazo está em consonância com o art. 570 do mesmo Decreto, o 
qual dispõe sobre o prazo para a realização da Revisão Aduaneira. 

Art. 570. Revisão Aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o 
desembaraço  aduaneiro,  a  regularidade  do  pagamento  dos 
impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da 
aplicação  de  benefício  fiscal  e  da  exatidão  das  informações 
prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo 
exportador  na  declaração de  exportação  (Decreto­lei  nº  37, de 
1966 art. 54, com a redação dada pelo Decreto­lei nº 2.472, de 
1988, art. 2º, e Decreto­lei nº 1.578, de 1977, art. 8º). 

Fl. 2312DF  CARF MF

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Processo nº 10611.003126/2008­67 
Acórdão n.º 3301­002.258 

S3­C3T1 
Fl. 2.313 

 
 

 
 

14

§  1º  Para  a  constituição  do  crédito  tributário,  apurado  na 
revisão,  a  autoridade  aduaneira  deverá  observar  os  prazos 
referidos nos arts. 668 e 669. 

§  2º  A  revisão  aduaneira  deverá  estar  concluída  no  prazo  de 
cinco anos, contado da data: 

I  ­  do  registro  da  declaração  de  importação  correspondente 
(Decreto­lei  no 37, de 1966, art.  54,  com a  redação dada pelo 
Decreto­lei no 2.472, de 1988, art. 2o); e 

II ­ do registro de exportação. 

§  3º Considera­se  concluída  a  revisão  aduaneira  na  data  da 
ciência,  ao  interessado,  da  exigência  do  crédito  tributário 
apurado. 

Para  justificar  o  seu  entendimento  de  que  o  prazo  aplicável  de  decadência 
seria o previsto no art. 173, inc. I do CTN, o acórdão recorrido argumenta no sentido de que o 
art.  54 do Decreto­Lei nº 37/66 que é o  sustentáculo  legal do  art.  570,  acima  transcrito,  não 
teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 

Ora, ele tanto foi recepcionado que está citado no Regulamento Aduaneiro de 
2002,  Decreto  nº  4.543/2002  e  também  no  Regulamento  Aduaneiro  de  2009,  Decreto  nº 
6.759/2009, só que neste regulamento o dispositivo está previsto no art. 639. 

Nos  termos  do  art.  26­A  do  Decreto  70.235/72,  é  vedado  aos  órgãos  de 
julgamento afastar a aplicação de lei ou decreto, sob fundamento de sua inconstitucionalidade.  

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 
11.941, de 2009) 

Assim, entendo que o prazo para início da contagem do prazo decadencial é o 
previsto  no  art.  669  do Decreto  4.543/02,  ou  seja,  cinco  anos  a  contar  da  data  da  infração. 
Como o lançamento foi cientificado ao contribuinte em 06/04/2010, a penalidade não pode ser 
aplicada para as infrações anteriores a 06/04/2005. 

2.2 DA NULIDADE POR VÍCIO FORMAL 

O  contribuinte  discorda  da  decisão  recorrida  que  entendeu  como  sendo 
nulidade por vício formal a falta de fundamentação dos valores arbitrados. 

Transcrevo abaixo  trecho do voto do  relator  ao dispor  sobre os  fatos que o 
levaram a declarar a nulidade desta parte do lançamento: 

(...) 

Chama  atenção  o  fato  de  a  fiscalização  ter  utilizado  o  valor  declarado  pelo 
próprio  importador  para  determinação  da  base  de  cálculo  da  multa  aplicada.  Tal 
procedimento,  que  ocorreu  em  relação  às  mercadorias  não  constantes  na 
documentação apreendida, é aparentemente contraditório, uma vez que o núcleo da 
tese acusatória é  justamente o subfaturamento. O uso de documento  falso, embora 

Fl. 2313DF  CARF MF

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Processo nº 10611.003126/2008­67 
Acórdão n.º 3301­002.258 

S3­C3T1 
Fl. 2.314 

 
 

 
 

15

tenha nos petrechos de falsificação apreendidos fortes indícios, está intrinsecamente 
relacionado com infração anterior. 

As  condutas  imputadas  à  autuada  pressupõem  a  prática  de  fraude.  Logo,  o 
valor  aduaneiro  deve  ser  apurado  em  conformidade  com  o  disposto  no  art.  88  da 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001: 

Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001 

Art.  88. No caso de  fraude,  sonegação ou conluio,  em que não 
seja  possível  a  apuração  do  preço  efetivamente  praticado  na 
importação,  a  base  de  cálculo  dos  tributos  e  demais  direitos 
incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da 
mercadoria,  em  conformidade  com  um  dos  seguintes  critérios, 
observada a ordem seqüencial: 

I ­ preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou 
similar; 

II ­ preço no mercado internacional, apurado: 

a)  em  cotação  de  bolsa  de  mercadoria  ou  em  publicação 
especializada; 

b) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para 
Implementação  do  Artigo  VII  do  GATT/1994,  aprovado  pelo 
Decreto  Legislativo  nº  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e 
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, 
observados os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade; 
ou 

c)  mediante  laudo  expedido  por  entidade  ou  técnico 
especializado. 

A legislação determina quais os critérios admitidos e a ordem sequencial para 
aplicação  deles.  Assim,  cada  método  prioritário  deve  ter  sua  inaplicabilidade 
justificada,  para  que  se  possa  admitir  o  emprego  de  outro. Ocorre  que  o método 
adotado  para  arbitramento  de  preços  não  foi  justificado  nem  fundamentado, 
mesmo  após  expresso  questionamento  via  diligência.  Em  vez  de  demonstrar  a 
utilização  da  sistemática  definida  na  legislação  regente,  a  fiscalização  apenas 
manteve  os  valores  declarados  pelo  importador  como  base  de  cálculo  da  multa 
aplicada.  Esse  critério  no  mínimo  precisaria  ser  muito  bem  explicado  para  que 
pudesse ser aceito.  

A  ausência  de  fundamentação  fática  e  jurídica  do  método  de  arbitramento 
adotado inviabiliza a validação desse procedimento. Não há como saber os motivos 
que  levaram  a  fiscalização  a  superar  os  critérios  prioritários  fixados  na  lei. Ainda 
que se possa alegar que tal falha não causou prejuízo ao sujeito passivo, já que foi 
utilizado o valor que ele mesmo informou, não é admissível a sistemática empregada 
pela  fiscalização,  pois  fere  regras  instrumentais  legalmente  fixadas  para 
determinação do valor do crédito público. 

De acordo com a descrição dos fatos, embora não tenham sido  identificados 
os  preços  reais  de  todas  as  mercadorias,  parte  delas  constam  em  faturas  que 
contêm  itens  supostamente  subfaturados.  Ou  seja,  pelo  menos  o  uso  de 
documento falso estaria caracterizado, o que já seria motivo para aplicação da pena 

Fl. 2314DF  CARF MF

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Processo nº 10611.003126/2008­67 
Acórdão n.º 3301­002.258 

S3­C3T1 
Fl. 2.315 

 
 

 
 

16

de  perdimento.  Porém,  a  falha  no  procedimento  de  valoração  aduaneira 
prejudicou a higidez do lançamento.  

Trata­se  de  vício  formal,  pois  decorre  da  inobservância  de  regras  de 
natureza  adjetiva. A  existência da  obrigação  tributária  que deu ensejo à  emissão 
desse ato não é atingida pela falha na determinação do quantum da dívida. Noutras 
palavras,  o  critério  material  da  regra­matriz  de  incidência  da  penalidade  não  foi 
afetado,  eis que  a  referida  falha não repercute na configuração de  sua hipótese de 
incidência.  Ocorre  que,  como  não  se  pode  validar  o  método  de  arbitramento 
aplicado, não há como saber se a base de cálculo apurada está correta. 

(...) 

Do conteúdo exposto, na minha opinião, não estão demonstradas nem sequer 
o fato gerador da multa aplicada. A acusação que se perfaz contra o contribuinte é que ele teria 
subfaturado  o  valor  das  mercadorias  por  ocasião  de  sua  importação.  Em  relação  a  estas 
mercadorias específicas, a fiscalização utilizou como base de cálculo da multa, o próprio valor 
que o contribuinte  fez constar em suas declarações de  importação. Ora,  a base de cálculo da 
multa é o valor aduaneiro da mercadoria e se o valor a ser considerado é o constante da própria 
Declaração  de  Importação,  como  poderia  falar­se  em  subfaturamento.  Portanto  está  faltando 
provas da ocorrência do fato gerador. A fiscalização aduaneira não logrou comprovar de forma 
inequívoca  a  prática  do  subfaturamento.  Como  ela  própria  diz,  há  elementos  que  supõem  a 
existência  do  subfaturamento  e  não  se  pode  conceber  um  lançamento  tributário  baseado  em 
suposições. 

Portanto esta nulidade não decorreu simplesmente da inobservância de regras 
de natureza adjetiva, mas sim de natureza substantiva. Na minha opinião não está configurada 
nem a ocorrência do fato gerador e, portanto o lançamento não atende ao disposto no art. 142 
do CTN. 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

    Parágrafo único. A atividade administrativa de  lançamento é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

2.3 CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDO 

Em relação às mercadorias em que foram demonstrados o subfaturamento de 
preços  e  o  uso  de  documento  falso  na  importação,  e  que  não  foram  atingidos  pelo  prazo 
decadencial, está correto o lançamento. Essas infrações foram devidamente demonstradas com 
base em provas obtidas na sede da autuada, que não se desincumbiu do ônus de desqualificá­
las.  Nesse  caso,  a  multa  aplicada  incidiu  sobre  o  valor  aduaneiro  calculado  com  base  nos 
preços efetivamente praticados, conforme determina a lei. 

Portanto, diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício e 
por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  somente  para  ampliar  o  prazo  decadencial 
que  deverá  ser  contado  em  cinco  anos  da  data  da  infração  e  também para  reconhecer que  a 

Fl. 2315DF  CARF MF

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Processo nº 10611.003126/2008­67 
Acórdão n.º 3301­002.258 

S3­C3T1 
Fl. 2.316 

 
 

 
 

17

nulidade que foi declarada como sendo de natureza formal pela DRJ, seja considerada nulidade 
decorrente de vício material no  lançamento. Assim refaço o quadro demonstrativo elaborado 
pela DRJ, no qual estão detalhados os valores para exclusão do crédito constituído.  

 

DEMONSTRATIVO PARA AJUSTE DO CRÉDITO 
DATA DE 

REFERÊNCIA 
VALOR 

LANÇADO 
VALOR 

MANTIDO 
DECADÊNCI

A 
VÍCIO 

MATERIAL 
TOTAL 

EXONERADO 
21/1 a 16/12/2003  389.203,56  0,00  389.203,56  0,00  389.203,56 
13/1 a 21/12/2004  578.571,84  0,00  578.571,84  0,00  578.571,84 

18/01/2005  43.808,82  0,00  43.808,82  0,00  43.808,82 
01/02/2005  34.997,96  0,00  34.997,96  0,00  34.997,96 
16/02/2005  42.482,54  0,00  42.482,54  0,00  42.482,54 
01/03/2005  14.864,93  0,00  14.864,93  0,00  14.864,93 
16/03/2005  60.154,46  0,00  60.154,46  0,00  60.154,46 
29/03/2005  211,00  0,00  211,00  0,00  211,00 
06/04/2005  9.521,31  0,00  9.521,31  0,00  9.521,31 
12/04/2005  10.198,97  0,00  0,00  10.198,97  10.198,97 
14/04/2005  1.358,66  0,00  0,00  1.358,66  1.358,66 
26/04/2005  21.148,29  0,00  0,00  21.148,29  21.148,29 
03/05/2005  24.110,61  0,00  0,00  24.110,61  24.110,61 
10/05/2005  21.055,69  0,00  0,00  21.055,69  21.055,69 
18/05/2005  12.342,65  0,00  0,00  12.342,65  12.342,65 
24/05/2005  17.862,77  0,00  0,00  17.862,77  17.862,77 
01/06/2005  15.302,53  0,00  0,00  15.302,53  15.302,53 
14/06/2005  76.015,44  0,00  0,00  76.015,44  76.015,44 
29/06/2005  47.691,19  3.460,12  0,00  44.231,07  44.231,07 
06/07/2005  21.368,57  42,66  0,00  21.325,91  21.325,91 
21/07/2005  24.295,53  798,26  0,00  23.497,27  23.497,27 
26/07/2005  6.981,34  0,00  0,00  6.981,34  6.981,34 
03/08/2005  71.017,58  0,00  0,00  71.017,58  71.017,58 
10/08/2005  20.548,35  0,00  0,00  20.548,35  20.548,35 
18/08/2005  31.598,36  0,00  0,00  31.598,36  31.598,36 
31/08/2005  58.727,28  0,00  0,00  58.727,28  58.727,28 
14/09/2005  31.078,83  9.141,24  0,00  21.937,59  21.937,59 
30/09/2005  14.704,38  558,59  0,00  14.145,79  14.145,79 
05/10/2005  18.712,58  611,66  0,00  18.100,92  18.100,92 
11/10/2005  10.319,39  0,00  0,00  10.319,39  10.319,39 
31/10/2005  19.440,56  0,00  0,00  19.440,56  19.440,56 
17/11/2005  20.845,35  910,39  0,00  19.934,96  19.934,96 
23/11/2005  19.501,36  0,00  0,00  19.501,36  19.501,36 
06/12/2005  18.375,20  0,00  0,00  18.375,20  18.375,20 
22/12/2005  17.541,64  0,00  0,00  17.541,64  17.541,64 
12/01/2006  53.597,32  449,55  0,00  53.147,77  53.147,77 
01/02/2006  33.239,46  0,00  0,00  33.239,46  33.239,46 
08/02/2006  38.592,80  0,00  0,00  38.592,80  38.592,80 
08/03/2006  51.893,97  245,46  0,00  51.648,51  51.648,51 
29/03/2006  16.910,48  1.101,89  0,00  15.808,59  15.808,59 

Fl. 2316DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3301­002.258 

S3­C3T1 
Fl. 2.317 

 
 

 
 

18

05/04/2006  13.468,02  698,48  0,00  12.769,54  12.769,54 
11/04/2006  17.343,88  10.605,12  0,00  6.738,76  6.738,76 
TOTAL  2.051.005,45  28.623,42  1.173.816,42  848.565,61  2.022.382,03 

 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator

           

 

           

 

 

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SSAS


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Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o processo em diligência para a juntada ao processo do resultado das ações judiciais pertinentes.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti, José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.

Relatório
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S3­C3T1 

Fl. 442 

 
 

 
 

1

441 

S3­C3T1             

           
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.000215/2002­08 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3301­000.522  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  23 de outubro de 2017 

Assunto  RESTITUIÇÃO/PIS 

Recorrente  RADEKE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
processo em diligência para a juntada ao processo do resultado das ações judiciais pertinentes. 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do 
Couto Chagas  (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, 
Valcir Gassen, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti,  José Henrique Mauri, Liziane Angelotti 
Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. 

 

Relatório

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da Resolução  no  202­13.985  do 
Segundo Conselho de Contribuintes (fls. 215/219), constante do processo 131.610003/1099­18 
(apensado a este), nos seguintes termos: 

Apresentou  a  Recorrente,  em  28/09/99,  pedido  administrativo  de 
compensação de valores recolhidos a título da Contribuição para o PIS, 
no  período  de  dezembro  de  1989  a  outubro  de  1995,  com  base  nos 
Decretos­Leis nos 2.445/88 e 2.449/88, considerados inconstitucionais, 
com débitos das demais exações administradas pela SRF. 

Encaminhado  seu  pedido  à  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Campo 
Grande/MS, foi o mesmo indeferido às fls. 111/113 sob as alegações de 
que já existe medida judicial autorizando a compensação de créditos do 
PIS com débitos vincendos do próprio PIS, inexiste crédito a restituir e 
que,  ainda  que  existissem,  já  teriam  em  sua  integralidade  sido 
fulminados pelo decurso de prazo decadencial para pleiteá­los. 

  

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8

Fl. 442DF  CARF  MF




Processo nº 13161.000215/2002­08 
Resolução nº  3301­000.522 

S3­C3T1 
Fl. 443 

 
 

 
 

2

A Contribuinte  apresentou  impugnação,  às  fls.  117/144,  requerendo  a 
reconsideração  do  indeferimento,  alegando  que  o  pedido  judicial 
decorreu da  inércia da administração em responder em prazo razoável 
ao  pedido  de  compensação,  aduzindo  também  que  o  direito  material 
não se extinguiu pelo  tempo, bem como alegando que à  lus da CL no 

7/70 possui direito à repetição daquilo que considera indébito. 

Contudo,  a  decisão  de  fls.  170/181,  proferida  pela  DRJ  em  Campo 
Grande/MS, abaixo ementada, mantém a decisão impugnada, ensejando 
o Recurso Voluntário que neste momento se julga: 

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 
Pedido de Apuração: 01/01/1989 a 30/09/1995 
Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA 
O  prazo  para  que  o  contribuinte  possa  pleitear  a 
restituição/compensação  de  tributo  ou  contribuição  pago  a maior  ou 
indevidamente,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5  (cinco) 
anos,  contados  da  data  de  extinção  do  cr´dito  tributário,  mesmo 
quando  se  tratar  de  pagamento  com  base  em  lei  declara 
inconstitucional pelo STF. 
BASE DE CÁLCULO. PRAZO DE VENCIMENTO. 
Os  atos  legais  relacionados  como  o  PIS  não  declarados 
inconstitucionais,  intepretados  em  consonância  com  a  Lei 
Complementar  no  07,  de  1970,  independentemente  da  data  em  que 
tenham  sido  expedidos,  continuam  plenamente  em  vigor,  sendo 
incabível  a  interpretação  de  que  tal  contribuição  deva  ser  calculada 
com base no faturamento do sexto mês. 
SOLICITAÇÃO INDEFERIDA. " 

 

A Recorrente apresentou Recurso Voluntário, alegando em síntese que:  

· o  prazo  prescricional  deve  ser  contado  a  partir  do  momento  da 
declaração  da  inconstitucionalidade  ou,  no  caso  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  a  partir  do  momento  da  homologação, 
expressa ou tácita; 

· não  há  concomitância  entre  os  processos  administrativo  e  judicial, 
porque  a  via  judicial  somente  foi  tomada  diante  da  inércia  da 
Administração; 

· inconstitucionalidade da contribuição para o PIS com base nos Decretos­
Lei no 2445 e 2449, de 1998 

Ao  fim,  solicitou  reforma  da  decisão  recorrida  no  sentido  de  autorizar  a 
compensação dos seus créditos oriundos de recolhimentos indevidos e a maior do PIS, com os 
débitos vincendos de PIS, da Cofins,  de  IRPJ  e de Contribuição Social  sobre o Lucro,  até o 
limite do crédito. 

O Segundo Conselho de Contribuintes negou provimento ao Recurso Voluntário 
com a seguinte ementa (fl. 214): 

NORMAS  PROCESSUAIS.  PROCESSO  JUDICIAL 
CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO.  

Fl. 443DF  CARF  MF



Processo nº 13161.000215/2002­08 
Resolução nº  3301­000.522 

S3­C3T1 
Fl. 444 

 
 

 
 

3

A  discussão  concomitante  de  uma  mesma  matéria  nas  instâncias 
administrativa  e  judicial  enseja  a  renúncia  tácita  à  primeira, 
exclusivamente no tocante à matéria coincidente, por força do princípio 
constitucional da unicidade de jurisdição.  

Recurso não conhecido.  

A Recorrente então conseguiu sentença favorável em ação anulatória de decisão 
administrativa, no processo nº 2004.34.00.030808­3/1100, com o objetivo de anular a decisão 
do Segundo Conselho de Contribuintes (às fls. 316). 

Nesse  contexto,  este  processo  foi  a  mim  distribuído,  para  julgamento  em 
conjunto  com  os  processos  conexos  de  nº  13161.000613/2002­16,  13161.000614/2002­61, 
13161.000721/2003­70 e 13161.000722/2003­14.  

É o relatório. 

 

Voto 

É imprescindível ao deslinde deste caso o levantamento das decisões definitivas 
no mandado de segurança nº 98.0051104, na 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, e na ação 
anulatória nº 2004.34.00.030808­3/1100, na 20ª Vara Federal do Distrito Federal; bem como, 
na  hipótese  de  decisão  favorável  à  Recorrente,  a  verificação  dos  seus  efetivos  créditos  em 
compensação,  tendo  em  conta  o  entendimento  sobre  o  prazo  para  repetição  do  indébito 
consolidado na Súmula CARF nº 91:  

Ao  pedido  de  restituição  pleiteado  administrativamente  antes  de  9  de 
junho  de  2005,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação, aplica­se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado 
do fato gerador. 

Nesse  contexto,  fazem­se  necessários,  antes  de  dar  seguimento  a  este 
julgamento, as seguintes informações: 

1. conteúdo das decisões definitivas no âmbito judicial; 

2.  efetivos  créditos  a  serem  compensados  pela  Recorrente,  tendo  em  conta  a 
Súmula  91  do  CARF,  no  presente  caso  e  também  nos  processos  conexos,  processos  nº 
13161.000613/2002­16,  13161.000614/2002­61,  13161.000721/2003­70  e 
13161.000722/2003­14. 

Diante do exposto, proponho a conversão do presente julgamento em diligência 
para  que  o  processo  seja  encaminhado  à  unidade  de  origem,  a  fim  de  que  esta  realize  as 
diligências e preste os esclarecimentos necessários.  

Tendo  em  conta  que  os  processos  nº  13161.000613/2002­16, 
13161.000614/2002­61,  13161.000721/2003­70  e  13161.000722/2003­14  são  conexos,  serão 
enviados juntamente para diligência e esclarecimentos pertinentes. 

Fl. 444DF  CARF  MF



Processo nº 13161.000215/2002­08 
Resolução nº  3301­000.522 

S3­C3T1 
Fl. 445 

 
 

 
 

4

Após  concluída  a  diligência,  a  unidade  de  origem  deverá  cientificar  a 
Recorrente,  dando­lhe  prazo  de  30  dias  para  se  pronunciar  a  respeito  dos  elementos 
produzidos. 

Concluídas  as  etapas  anteriores  o  processo  deve  ser  devolvido  ao CARF  para 
que se prossiga no julgamento. 

 

Liziane Angelotti Meira ­ Relatora 

 

Fl. 445DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2007 a 30/06/2007
EXIGÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO VERDADE MATERIAL. EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL.
A busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, ainda que não cumpridas as exigências da fiscalização quanto à forma de apresentação, registrando-se que a norma faculta a apresentação destes em papel.
Recurso Voluntário Negado

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.


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S3­C3T1

Fl. 2

 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10746.904186/2012­50 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.334  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2018 

Matéria  PERDCOMP. PIS/COFINS. 

Recorrente  JOÃO ALVES DE ALMEIDA GOIANO EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/06/2007 a 30/06/2007  

EXIGÊNCIAS  DA  FISCALIZAÇÃO  QUANTO  À  FORMA  DE 
APRESENTAÇÃO  DA  DOCUMENTAÇÃO  VERDADE  MATERIAL. 
EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL. 

A busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, 
ainda  que  não  cumpridas  as  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de 
apresentação,  registrando­se  que  a  norma  faculta  a  apresentação  destes  em 
papel. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri 
(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio 
Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente 
convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

 

  

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74

6.
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/2
01

2-
50

Fl. 1027DF  CARF  MF




Processo nº 10746.904186/2012­50 
Acórdão n.º 3301­004.334 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  03­052.835, 
proferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília.  

Por  meio  de  Despacho  Decisório  foi  indeferido  o  pleito  constante  do 
Per/DComp transmitido pela contribuinte, em razão da realização de pagamento a maior. 

A fiscalização contrapondo­se ao alegado pela parte interessada, constatou a 
existência  de  um  ou mais  débitos,  havendo  o  crédito  declarado  sido  integralmente  utilizado 
para a liquidação desses débitos, resultando na insuficiência de saldo credor para a realização 
da compensação pretendida. 

Manifestando a sua inconformidade, consubstanciada no art. 165, I, do CTN, 
a contribuinte deduziu a sua discordância ao despacho decisório, de acordo com as seguintes 
razões  de  defesa:  (a)  o  despacho  decisório  foi  emitido  antes  da  retificação  da  DCTF  e  da 
DACON; (b) a partir da retificação desses documentos tornou­se possível a Receita localizar o 
crédito  alegado;  e  (c)  demonstrado  a  existência  do  crédito  aludido  nos  moldes  de  planilha 
contida na exordial, restou o direito à restituição correspondente. 

A título de comprovação de direito alegado fez colação aos autos das DCTF e 
DACON, bem assim de suas respectivas retificadoras e da cópia do DARF pago a maior, para 
postular pelo acolhimento de sua manifestação e pela insubsistência do aludido despacho. 

A  4ª  Turma  da  DRJ/BSB  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade e não reconheceu o direito creditório sob o fundamento, em síntese, que não 
foi comprovada a liquidez e certeza de direito creditório contra a Fazenda Nacional passível de 
restituição. 

Em  razão  do  indeferimento  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  a 
contribuinte protocolou recurso voluntário e, para demonstrar o seu direito ao direito alegado, 
colacionou aos autos documentação comprobatória, e no que atine ao mérito reiterou os termos 
expendidos na exordial para requerer pelo provimento do seu recurso. 

Encaminhado o processo para julgamento por este Carf, a 3ª Turma Especial 
desta Terceira Sessão  decidiu  pela  conversão  daquele  em diligência,  por meio  da Resolução 
3803­000.560.  

Consta  dos  autos  despacho  proferido  por  autoridade  administrativa  da 
SAORT/DRFB em Palmas/TO, em cumprimento ao procedimento de Diligência Fiscal, através 
da  Informação  Fiscal  SAORT/DRF/PAL/TO,  no  qual  foi  realizado  o  confronto  entre  as 
informações provenientes de Declarações da requerente armazenadas nos sistemas de controle 
da RFB e as constantes nos documentos fiscais apresentados (planilhas e notas  fiscais), onde 
propôs o indeferimento total do Pedido de Restituição. 

Cientificada do resultado da diligência, a contribuinte veio "declarar que está 
de  acordo  com  os  valores  propostos  pela  autoridade  fiscal  perante  o  CARF,  conforme 

Fl. 1028DF  CARF  MF



Processo nº 10746.904186/2012­50 
Acórdão n.º 3301­004.334 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Informação  Fiscal  SAORT/DRF/PAL/TO,  onde  propôs  o  deferimento  parcial  do  Pedido  de 
Restituição, reconhecendo assim o direito creditório em favor do requerente"(sic). 

É o relatório. 

 

 

 

 

Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3301­004.331,  de  20  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10746.904181/2012­27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.331): 

"A  recorrente  bem  coloca  a  discussão,  no  recurso  voluntário  que 
apresentou: 

 

 

A  Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  por  entender  que,  para  se  comprovar  a  existência  de  crédito 
supostamente  decorrente  de  pagamento  a  maior,  a  simples  entrega  de 
declarações  retificadoras  não  é  bastante  e  que  "é  imprescindível  que  seja 
demonstrado na escrituração contábil fiscal, baseada em documentos hábeis e 

Fl. 1029DF  CARF  MF



Processo nº 10746.904186/2012­50 
Acórdão n.º 3301­004.334 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

idôneos,  a  diminuição  do  valor  do  débito  correspondente  a  cada  período  de 
apuração", ônus este, da contribuinte. 

Em  seu  recurso  a  esta  decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte 
juntou livros contábeis e fiscais, além de notas fiscais.  

Sucederam­se  então  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de 
apresentação  da  documentação.  Registre­se  que  a  norma  faculta  a 
apresentação desta em papel. Tal questão fora ultrapassada por resolução de 
Turma  desta  CARF,  a  qual  determinou  que  se  baixassem  os  autos  em 
diligência, em apreço ao princípio da verdade material, "com vistas à apuração 
e pronunciamento acerca da existência de direito creditório, e se o mesmo é o 
bastante suficiente (sic) para a liquidação dos débitos indicados no Per/DComp 
transmitido", o que fez acertadamente, a meu ver.  

A norma em pauta, Lei nº 10.833/03, artigos 58­A e 58­B (revogados em 
2015,  mas  vigentes  à  época  dos  fatos),  de  fato,  dá  direito  à  redução  0%  as 
alíquotas do PIS e da Cofins em relação às receitas auferidas por comerciantes 
atacadistas e varejistas, decorrentes da venda dos produtos lá especificados, o 
que fora verificado em sede de diligência A recorrente  traz  indevidamente tal 
questão como preliminar. Seguem os dispositivos legais referidos: 

 

  

Fl. 1030DF  CARF  MF



Processo nº 10746.904186/2012­50 
Acórdão n.º 3301­004.334 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Por  fim,  ultrapassada  a  relatada  questão  da  apresentação  de 
documentos, o resultado da diligência demonstrou o desacerto das valores que 
a  contribuinte pretende  ter  como crédito,  propondo o  "indeferimento  total  do 
PER sob nº 01296.07698.291210.1.2.04­9025" (grifos do original), com o que 
concordo.  

Assim,  por  todo  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário." 

Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o 
resultado  da  diligência  demonstrou  o  desacerto  dos  valores  que  a  contribuinte  pretende  ter 
como crédito, propondo o indeferimento total do PER apresentado, com o que concordo. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu 
negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

           

           

 

 

Fl. 1031DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/11/2008 a 30/11/2008
EXIGÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO VERDADE MATERIAL. EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL.
A busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, ainda que não cumpridas as exigências da fiscalização quanto à forma de apresentação, registrando-se que a norma faculta a apresentação destes em papel.
Recurso Voluntário Provido em Parte

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.


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S3­C3T1

Fl. 2

 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10746.904219/2012­61 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.299  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2018 

Matéria  PERDCOMP. PIS/COFINS. 

Recorrente  JOÃO ALVES DE ALMEIDA GOIANO EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/11/2008 a 30/11/2008 

EXIGÊNCIAS  DA  FISCALIZAÇÃO  QUANTO  À  FORMA  DE 
APRESENTAÇÃO  DA  DOCUMENTAÇÃO  VERDADE  MATERIAL. 
EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL. 

A busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, 
ainda  que  não  cumpridas  as  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de 
apresentação,  registrando­se  que  a  norma  faculta  a  apresentação  destes  em 
papel. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o 
presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri 
(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio 
Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente 
convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

  

AC
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Fl. 1123DF  CARF  MF




Processo nº 10746.904219/2012­61 
Acórdão n.º 3301­004.299 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  03­052.868, 
proferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília.  

Por  meio  de  Despacho  Decisório  foi  indeferido  o  pleito  constante  do 
Per/DComp transmitido pela contribuinte, em razão da realização de pagamento a maior. 

A fiscalização contrapondo­se ao alegado pela parte interessada, constatou a 
existência  de  um  ou mais  débitos,  havendo  o  crédito  declarado  sido  integralmente  utilizado 
para a liquidação desses débitos, resultando na insuficiência de saldo credor para a realização 
da compensação pretendida. 

Manifestando a sua inconformidade, consubstanciada no art. 165, I, do CTN, 
a contribuinte deduziu a sua discordância ao despacho decisório, de acordo com as seguintes 
razões  de  defesa:  (a)  o  despacho  decisório  foi  emitido  antes  da  retificação  da  DCTF  e  da 
DACON; (b) a partir da retificação desses documentos tornou­se possível a Receita localizar o 
crédito  alegado;  e  (c)  demonstrado  a  existência  do  crédito  aludido  nos  moldes  de  planilha 
contida na exordial, restou o direito à restituição correspondente. 

A título de comprovação de direito alegado fez colação aos autos das DCTF e 
DACON, bem assim de suas respectivas retificadoras e da cópia do DARF pago a maior, para 
postular pelo acolhimento de sua manifestação e pela insubsistência do aludido despacho. 

A  4ª  Turma  da  DRJ/BSB  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade e não reconheceu o direito creditório sob o fundamento, em síntese, que não 
foi comprovada a liquidez e certeza de direito creditório contra a Fazenda Nacional passível de 
restituição. 

Em  razão  do  indeferimento  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  a 
contribuinte protocolou recurso voluntário e, para demonstrar o seu direito ao direito alegado, 
colacionou aos autos documentação comprobatória, e no que atine ao mérito reiterou os termos 
expendidos na exordial para requerer pelo provimento do seu recurso. 

Encaminhado o processo para julgamento por este Carf, a 3ª Turma Especial 
desta Terceira Sessão  decidiu  pela  conversão  daquele  em diligência,  por meio  da Resolução 
3803­000.593.  

Consta  dos  autos  despacho  proferido  por  autoridade  administrativa  da 
SAORT/DRFB em Palmas/TO, em cumprimento ao procedimento de Diligência Fiscal, através 
da  Informação  Fiscal  SAORT/DRF/PAL/TO,  no  qual  foi  realizado  o  confronto  entre  as 
informações provenientes de Declarações da requerente armazenadas nos sistemas de controle 
da RFB e as constantes nos documentos fiscais apresentados (planilhas e notas  fiscais), onde 
propôs o deferimento parcial do Pedido de Restituição, reconhecendo assim o direito creditório 
em favor do requerente no montante ali expresso.  

Fl. 1124DF  CARF  MF



Processo nº 10746.904219/2012­61 
Acórdão n.º 3301­004.299 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Cientificada  do  resultado  da  diligência,  a  contribuinte  declarou  que  está  de 
acordo com os valores propostos pela autoridade fiscal perante o CARF, conforme Informação 
Fiscal SAORT/DRF/PAL/TO constante nos autos. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3301­004.279,  de  20  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10746.904178/2012­11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.279): 

"A  recorrente  bem  coloca  a  discussão,  no  recurso  voluntário  que 
apresentou: 

 

 

A  Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade por entender que, para se comprovar a existência de crédito 
supostamente  decorrente  de  pagamento  a  maior,  a  simples  entrega  de 
declarações  retificadoras  não  é  bastante  e  que  "é  imprescindível  que  seja 
demonstrado na escrituração contábil fiscal, baseada em documentos hábeis e 
idôneos, a diminuição do valor do débito correspondente a cada período de 
apuração", ônus este, da contribuinte. 

Em  seu  recurso  a  esta  decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte 
juntou livros contábeis e fiscais, além de notas fiscais.  

Fl. 1125DF  CARF  MF



Processo nº 10746.904219/2012­61 
Acórdão n.º 3301­004.299 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Sucederam­se  então  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de 
apresentação  da  documentação.  Registre­se  que  a  norma  faculta  a 
apresentação desta em papel. Tal questão fora ultrapassada por resolução de 
Turma  desta  CARF,  a  qual  determinou  que  se  baixassem  os  autos  em 
diligência,  em  apreço  ao  princípio  da  verdade  material,  "com  vistas  à 
apuração e pronunciamento acerca da existência de direito creditório, e se o 
mesmo é o bastante suficiente (sic) para a liquidação dos débitos indicados no 
Per/DComp transmitido", o que fez acertadamente, a meu ver.  

A norma em pauta, Lei nº 10.833/03, artigos 58­A e 58­B (revogados em 
2015, mas  vigentes  à  época  dos  fatos),  de  fato,  dá  direito  à  redução 0% as 
alíquotas  do  PIS  e  da  Cofins  em  relação  às  receitas  auferidas  por 
comerciantes atacadistas  e  varejistas,  decorrentes da  venda dos produtos  lá 
especificados, o que  fora verificado em  sede de diligência A  recorrente  traz 
indevidamente  tal  questão  como  preliminar.  Seguem  os  dispositivos  legais 
referidos: 

 

  

Por  fim,  ultrapassada  a  relatada  questão  da  apresentação  de 
documentos, o resultado da diligência demonstrou o acerto parcial dos valores 
que a contribuinte pretende ter como crédito, propondo "deferimento parcial do 
PER  sob  nº  01179.52590.291210.1.2.04­6407,  reconhecendo  o  direito 
creditório em favor da requerente no montante original de R$ 14,76" (grifos do 
original), com o que concordo.  

Fl. 1126DF  CARF  MF



Processo nº 10746.904219/2012­61 
Acórdão n.º 3301­004.299 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Assim, por todo o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso 
voluntário." 

Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o 
resultado da diligência demonstrou o acerto parcial dos valores que a contribuinte pretende ter 
como  crédito,  propondo  o  deferimento  parcial  do  PER  apresentado,  reconhecendo  o  direito 
creditório  em  favor  da  requerente  no  montante  original  expresso  na  Informação  Fiscal 
SAORT/DRF/PAL/TO constante nos autos, com o que concordo. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar 
provimento parcial ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

 

 

           

           

 

 

Fl. 1127DF  CARF  MF


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