{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":27777,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200301", "ementa_s":"IRPF - NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Confirmada a apresentação da peça recursal a destempo, decorre a ofensa ao artigo 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, e o fim da relação processual pela perempção.\r\n\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2003-01-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.002386/99-84", "anomes_publicacao_s":"200301", "conteudo_id_s":"4210383", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-45916", "nome_arquivo_s":"10245916_131239_110400023869984_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2003", "nome_relator_s":"Naury Fragoso Tanaka", "nome_arquivo_pdf_s":"110400023869984_4210383.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso."], "dt_sessao_tdt":"2003-01-29T00:00:00Z", "id":"4695212", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:03.234Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043062564847616, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-04T23:55:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-04T23:55:16Z; Last-Modified: 2009-07-04T23:55:16Z; dcterms:modified: 2009-07-04T23:55:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-04T23:55:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-04T23:55:16Z; meta:save-date: 2009-07-04T23:55:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-04T23:55:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-04T23:55:16Z; created: 2009-07-04T23:55:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-04T23:55:16Z; pdf:charsPerPage: 1230; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-04T23:55:16Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt/ji PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11040.002386/99-84\nRecurso n°. : 131.239\nMatéria\t : IRPF - EXS.: 1994 a 1997\nRecorrente : ANTÔNIO SOUZA SOARES E SOARES (ESPÓLIO)\nRecorrida : DRJ em PORTO ALEGRE - RS\nSessão de : 29 DE JANEIRO DE 2003\nAcórdão n°. : 102-45.916\n\nIRPF - NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Confirmada a\napresentação da peça recursal a destempo, decorre a ofensa ao\nartigo 33 do Decreto n.° 70.235, de 6 de março de 1972, e o fim da\nrelação processual pela perempção.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por ANTÔNIO SOUZA SOARES E SOARES (ESPÓLIO).\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ntt\nANTONIO D/tEITAS DUTRA\n\nr-P\t IDENTE\n\nNAURY FRAGOSO TA AKA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM:\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros AMAURY MACIEL,\n\nLEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, CÉSAR BENEDITO SANTA\n\nRITA PITANGA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO e GERALDO\n\nMASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ. Ausente, justificadamente, a\n\nConselheira MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSr • ;,\"\n\nk° n •°- SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11040.002386/99-84\nAcórdão n°. : 102-45.916\nRecurso n°. : 131.239\nRecorrente : ANTÓNIO SOUZA SOARES E SOARES (ESPÓLIO)\n\nRELATÓRIO\n\nO processo tem por objeto o lançamento, mediante Auto de Infração\n\nde 19 de maio de 1999, do imposto de renda incidente sobre rendimentos da\n\natividade rural constantes das declarações de ajuste anuais apresentadas, a\n\ndestempo, relativos aos anos-calendário de 1993, 1995 e 1996, acrescido da\n\npenalidade prevista no artigo 49 do Decreto-lei n.° 5844, de 23 de setembro de\n\n1943, e da penalidade pelo atraso no cumprimento dessa obrigação acessória\n\nreferente aos exercícios de 1994 a 1997.\n\nAs referidas declarações foram entregues a destempo em\n\natendimento à intimação emitida pela autoridade fiscal após o falecimento do\n\ncontribuinte.\n\nO feito teve fundamento nos artigos 1. 0 a 22 da lei n.° 8.023, de 12\n\nde abril de 1990, o artigo 14 da lei n.° 8383, de 30 de dezembro de 1991, os artigos\n\n7.° e 8.° da lei n.° 8981, de 20 de janeiro de 1995; e os artigos 3.° e 11 da lei n.°\n\n9250, de 26 de dezembro de 1995.\n\nA multa de mora utilizou como fundamento o artigo 727, I, do\n\nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 85.450, de 4 de\n\ndezembro de 1980 - correspondente ao artigo 49 do Decreto-lei n.° 5844, de 23 de\n\nsetembro de 1943 - enquanto aquela indenizatória do atraso na entrega da\n\ndeclaração de ajuste anual teve por lastro os artigos 8.° do Decreto-lei n.° 1968, de\n\n23 de novembro de 1982, e o artigo 88 da lei n.° 8981/95 combinado com o artigo\n\n27 da lei n.° 9532, de 10 de dezembro de 1997.\n\nOs juros de mora tiveram lastro nos artigos 59, par. 2.° da lei n.°\n\n8383/91, 84 da lei n.° 8981/95, artigo 26 da MP n.° 1542/96, artigo 30 da MP n.°\n\nJ/,\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nro PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11040.002386/99-84\nAcórdão n°. : 102-45.916\n\n1621/97, artigo 13 da lei n.° 9065, de 20 de junho de 1995 e artigo 61 da lei n.°\n\n9430, de 27 de dezembro de 1996.\n\nTanto em primeira instância quanto na peça recursal requereu a\n\ninaplicabilidade das penalidades moratória pelo atraso na entrega das declarações\n\nde ajuste anuais e no pagamento do imposto devido, uma vez que as infrações\n\nforam cometidas ainda em vida pelo contribuinte agora falecido e que a\n\nresponsabilidade transferida aos sucessores reporta-se, apenas, ao tributo. Citou\n\ndiversos julgados administrativos como apoio à sua tese.\n\nA Autoridade Julgadora monocrática de primeira instância da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre-RS, decidiu pela\n\nprocedência do lançamento considerando que as ditas penalidades visam indenizar\n\na mora e se reportam a fatos geradores ocasionados pelo contribuinte quando ainda\n\nem vida.\n\nA peça recursal ratificou as alegações anteriores, mas foi\n\napresentada a destempo na Delegacia da Receita Federal em Pelotas, RS, em 22\n\nde novembro de 2001, uma vez que a Intimação n.° 0680 / 2001, veículo condutor\n\nda decisão de primeira instância, foi entregue à inventariante em 18 de outubro\n\ndesse ano, fl. 90.\n\nPrincipais documentos que integram o processo: Auto de Infração,\n\nfls. 1 a 13, Impugnação, fls. 62 a 65. Decisão DRJ/POA n.° 1.027, de 21 de agosto\n\nde 2001, fls. 82 a 86. Recurso ao E. Primeiro Conselho de Contribuintes, fls. 91 e\n\n92. Cópia das declarações de ajuste anuais relativas aos exercícios de 1994, 1995,\n\n1996, e 1997, fls. 17 a 55.\n\nArrolamento de bens, fl. 102.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n,,„; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11040.002386/99-84\nAcórdão n°. :102-45.916\n\nVOTO\n\nConselheiro NAURY FRAGOSO TANAKA, Relator\n\nA peça recursal é intempestiva pois ingressou na Delegacia da\n\nReceita Federal em Pelotas, RS, em 22 de novembro de 2001, enquanto a ciência\n\nda decisão de primeira instância, conforme comprovado no processo pelo Aviso de\n\nRecebimento — AR, ocorreu em 18 de outubro desse ano, fl. 90. Esse fato é\n\nconfirmado pelo despacho de fls. 103.\n\nAssim, excedeu o prazo legal de 30 (trinta) dias estabelecido no\n\nartigo 33, do Decreto n.° 70.235, de 6 de março de 1972 para o exercício do direito.\n\nDestarte, resta julgar a perempção, na forma do artigo 35 do referido Decreto.\n\nSegundo o Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI, versão 3.0, a\n\nperempção é o \"Modo por que se extingue uma relação processual civil (ou penal,\n\ncaso a ação pertença privativamente à vitima), por causas taxativas em lei, e que se\n\nfundam, por vía de regra, na inércia, no desinteresse ou na emulação do autor (ou\n\nquerelado)\".\n\nConsiderando que a peça recursal não contém qualquer alegação a\n\nrespeito de possível conhecimento da decisão de primeira instância em momento\n\nposterior à data de recebimento constante do referido AR, e que a Intimação\n\ndestinada a acompanhar a decisão de primeira instância teve o endereço da\n\ninventariante, já utilizado em outras oportunidades para comunicações sobre dados\n\ndo espólio, não há motivos a justificar a mora no exercício do direito ao recurso, de\n\nonde se conclui extinta a relação processual pela perempção, na forma citada no\n\ninício deste.\n\n44\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n••••\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11040.002386/99-84\nAcórdão n°. : 102-45.916\n\nDestarte, considerando a determinação do artigo 35 do referido\n\ndecreto, voto no sentido de confirmar a perempção e, em conseqüência, para não\n\nconhecer do recurso.\n\nSala das Sessões/DF, em 29 de janeiro de 2003.\n\n-7'\n\nNAURY FRAGOSO TANA nÀ\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200403", "ementa_s":"FINSOCIAL\r\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO.\r\nReforma-se a decisão de primeira instância que aplica retroativamente nova interpretação (art.2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99).\r\nRECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA E DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.000382/99-52", "anomes_publicacao_s":"200403", "conteudo_id_s":"4269151", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-06-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-35.979", "nome_arquivo_s":"30235979_127472_110400003829952_030.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Walber José da Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"110400003829952_4269151.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, retomando-se os autos à DRJ para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva, relator que negava provimento. Os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto Cucco Antunes votaram pela conclusão. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. O Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes fará declaração de voto."], "dt_sessao_tdt":"2004-03-17T00:00:00Z", "id":"4694989", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:59.658Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043062828040192, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-07T02:16:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T02:16:57Z; Last-Modified: 2009-08-07T02:16:57Z; dcterms:modified: 2009-08-07T02:16:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T02:16:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T02:16:57Z; meta:save-date: 2009-08-07T02:16:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T02:16:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T02:16:57Z; created: 2009-08-07T02:16:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; Creation-Date: 2009-08-07T02:16:57Z; pdf:charsPerPage: 1747; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T02:16:57Z | Conteúdo => \ne\n\ndir\n\n2.iftirt\t ie F/361 2-i2 frees;-?‘t;\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nPROCESSO N°\t : 11040.000382/99-52\nSESSÃO DE\t : 17 de março de 2004\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\nRECURSO N°\t : 127.472\nRECORRENTE\t : IRMÃOS SILVA ROCHA & CIA. LTDA.\nRECORRIDA\t : DRJ/PORTO ALEGRE/RS\n\nFTNSOCIAL\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. MUDANÇA DE\nINTERPRETAÇÃO\nReforma-se a decisão de primeira instância que aplica retroativamente nova\n\n11/\n\n\t\n\n\t\n\ninterpretação (art. 2°, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n°9.784/99).\nRECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA E\nDETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA\nPRONUNCIAMENTO SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a\ndecadência, retomando-se os autos à DRJ para apreciar as demais questões de mérito,\nna forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o\nConselheiro Walber José da Silva, relator que negava provimento. Os Conselheiros\nPaulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto\nCucco Antunes votaram pela conclusão. Designada para redigir o acórdão a\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo. O Conselheiro Paulo Roberto Cucco\nAntunes fará declaração de voto.\n\n•\nBrasília-DF, em 17 de março de 2004\n\n4tV\n\n,00/74000,1110\n\n•AULO R • B dr. • • CO ANTUNES\nPresidente em\t ido\n\na\n\nk_ca-2,_/tt-J-1-‘- :‘\n\nA HELENA COTTA Ccrlât\n\n09 SET 2004Relatora Designada\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH\nEMILIO DE MORAES CHIEREGATTO e LUIS ANTONIO FLORA. Ausente o\nConselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA. Esteve presente o Procurador da\nFazenda Nacional PEDRO VALTER LEAL.\n\n\n\n4.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\nRECORRENTE\t : IRMÃOS SILVA ROCHA & CIA. LTDA.\nRECORRIDA\t : DRJ/PORTO ALEGRE/RS\nRELATOR(A)\t : WALBER JOSÉ DA SILVA\nRELATOR DESIG. : MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever a matéria, adoto o relatório da decisão de\nprimeiro grau, que transcrevo:\n\n1. Trata o presente processo do pedido de restituição/compensação\n(fls. 1/2), protocolizado em 09 de abril de 1999, referente a\nvalores que a interessada considera ter recolhido a maior que o\ndevido a titulo de Finsocial dos períodos de apuração de\nsetembro de 1989 a fevereiro de 1991, excedentes à aliquota de\n0,5%, conforme planilha de fl. 04 e DARF's originais de fls.\n06/12, cujos recolhimentos foram confirmados às fls. 16/19, com\ndébitos de Tributos ou Contribuições vincendos administrados\npela Secretaria da Receita Federal.\n\n2. Seu pedido foi indeferido pela DRF em Pelotas (fls. 86/87), sob a\njustificativa de ter ocorrido a decadência de pleitear a restituição,\nante o espaço temporal entre o pagamento e o pedido.\n\n3. Tempestivamente a interessada apresenta sua inconformidade\n(fls. 88/91) alegando que o direito de pleitear restituição\nextingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados\nda data da extinção do crédito tributário, em lançamentos por\nhomologação, como é o caso do lançamento do Finsocial. Não\nocorrendo a homologação expressa, esta ocorre 5 (cinco) anos\napós a ocorrência do fato gerador, o que lhe daria o direito de\npleitear restituição no prazo de 10 anos a partir do fato gerador.\nBaseia sua argumentação no disposto nos artigos 150, § 4°, 165,\ninciso I, e 168, inciso I, todos do Código Tributário Nacional, Lei\nn° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Argüi também que o Parecer\nCosit n° 58, de 27 de outubro de 1998 estabelece que o prazo\ndecadencial para a compensação de Finsocial seria de 5 (cinco)\nanos a contar da edição da Medida Provisória n° 1.110, de 30 de\nagosto de 1995, encerrando-se o direito de pleitear\nrestituição/compensação em 30 de agosto de 2000.\n\n4. Dentre os elementos juntados estão cópias e informações sobre o\nMandado de Segurança impetrado pela contribuinte, no qual\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nquestionou a constitucionalidade da legislação de Finsocial,\ntendo sido denegada a segurança, tendo efetivado depósitos\njudiciais, e sobre a Ação Declaratória, na qual requer distribuição\npor pendência em relação ao Mandado de Segurança, em função\ndos depósitos judiciais efetivados no transcorrer daquela ação, já\nque pleiteia ver reconhecida a obrigação tributária da autora no\npercentual de 0,5% sobre o faturamento mensal a titulo de\nFinsocial, cujos Acórdãos transitaram em julgado, não se tendo\ncópia da decisão final exarada na ação ordinária.\n\nA r Turma de Julgamento da DRJ Porto Alegre - RS indeferiu a\nsolicitação da Recorrente, nos termos do Acórdão DRJ/POA n° 1.593, de 10/10/2002,\ncuja Ementa abaixo transcrevo.\n\nEmenta: DECADÊNCIA — COMPENSAÇÃO.\n\nO direito de pleitear a restituição ou a compensação de valores\npagos a maior/indevidamente, extingue-se em 5 anos, contados a\npartir da data de efetivação do suposto indébito, posição\ncorroborada pelos PGFN/CAT 678/99 e PGFN/CAT 1.538/99.\n\nSolicitação Indeferida\n\nDentre outros, a ilustre Relatora fundamenta seu voto com os\nseguintes argumentos:\n\n1. Observe-se que a tese da interessada de que o marco inicial para\ncontagem do prazo decadencial seria a partir da declaração de\ninconstitucionalidade da legislação julgada inconstitucional\npassou a obter guarida quando da edição do Parecer Cosit n° 58,• publicado em 27/10/1998. No entanto, da leitura conjunta do\ninciso I do art. 156 com o § 1° do art. 150, depreende-se\ncristalina a constatação de que, no caso de tributo sujeito a\nlançamento por homologação — o mesmo se aplicando aos\ntributos sujeitos às demais modalidades de lançamento,\nconsidera-se como data da extinção do crédito tributário a data\nem que efetuado o pagamento (no caso em, tela, o recolhimento a\nmaior):\n\n2. Desta forma, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN, o direito\nde pleitear restituição/compensação de créditos contra o Fisco\nextingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados a\npartir da data de efetivação do suposto indébito. Esta foi a\nposição adotada no Parecer PGFN/CAT 678, de 28 de maio de\n1999, que revogou o entendimento esposado no Parecer Cosit\n58/1998. O referido ato, emanado do órgão responsável pela\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nrepresentação judicial da Fazenda Nacional, foi corroborado pelo\nParecer PGFN/CAT/ 1.538/99, de 28 de setembro de 1999,\nvinculante a todas as instâncias administrativas (nos termos da\nLei Complementar 73/1993), versa sobre o prazo decadencial\npara pleitear compensação/restituição de indébitos perante à\nFazenda, cujo trecho conclusivo, atinente à presente lide, abaixo\ntranscrevo:\n\n\"Por todo o exposto, são estas as conclusões do presente\n\ntrabalho:\n\nIII — o prazo decadencial do direito de pleitear restituição de\ncrédito decorrente de pagamento de tributo indevido, seja por\naplicação inadequada da lei, seja pela inconstitucionalidade\ndesta, rege-se pelo art. 168 do CTN, extinguindo-se, destarte,\napós decorridos cinco anos da ocorrência de uma das hipóteses\nprevistas no art. 165 do mesmo Código;\"(grifou-se)\n\n3. Também nesse sentido, foi editado o Ato Declaratório SRF n°\n096/99, determinando a observância do Parecer citado.\n\n4. Resta claro, portanto, que o prazo decadencial para a interessada\nexercer o direito à repetição do indébito iniciou-se na data em\nque foram feitos os pagamentos de Finsocial supostamente a\nmaior, estando extinto, 5 anos após a realização do pagamento, o\nseu direito de reaver valores porventura indevidamente\nrecolhidos.\n\n• 5. As ações judiciais impetradas pela contribuinte não tem qualquer\ninterferência no presente caso. O Mandado de Segurança tratou\nda inconstitucionalidade da legislação de regência ante a\nConstituição Federal de 1988, cuja segurança foi denegada,\nassunto não objeto do presente processo. Já a Ação Declaratória,\ncujo deslinde não se tem conhecimento, tem apenas o poder de\ndeclarar a existência ou inexistência de relação jurídica, nos\ntermos do artigo 4° do Código de Processo Civil, nada mais se\nprestando além disso, o que, no caso proposto pela interessada,\nseria declarar qual a alíquota aplicável na base de cálculo para o\npagamento do Finsocial. Inexiste, assim, a possibilidade de\nmanifestar-se sobre a decadência ou não do direito de pleitear a\nrestituição/compensação de valores pagos, mesmo se declarado\ninconstitucional o aumento da aliquota, por não ter havido\nquestionamento quanto a este aspecto, não tendo, também,\ninterferência na presente solução, já que aqui não se está tratando\n\n4\n\n@J\\\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nda majoração da alíquota (reconhecida como indevida para as\nempresas dedicadas a venda de mercadorias e mistas pela\nlegislação), mas da decadência do direito de pedir\nrestituição/compensação.\n\nA recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância no dia\n20/12/2002, conforme AR de fl. 101.\n\nDiscordando da referida decisão de primeira instância, a interessada\napresentou, no dia 16/01/2003, o Recurso Voluntário de fls. 102/107, onde repete\nargumentos da Manifestação de Inconformidade inicial, acrescentado transcrição de\ndecisões do Segundo Conselho de Contribuintes sobre restituição de FINSOCIAL,\nonde aquele Colegiado decidiu que o termo inicial do prazo para pleitear a restituição\ndo FINSOCIAL, na falta de Resolução do Senado, seria a partir da vigência da MP n°\n1.110/95.\n\nO processo foi a mim distribuído no dia 14/10/2003, conforme\ndespacho proferido na última folha deste processo (fl. 111).\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nVOTO VENCEDOR\n\nO recurso é tempestivo, portanto merece ser conhecido.\n\nTrata o presente processo, de pedido de restituição/compensação de\nvalores recolhidos a titulo de Finsocial, excedentes à aliquota de 0,5%.\n\nO pleito tem como fimdamento decisão proferida pelo Supremo\nTribunal Federal, quando do exame do Recurso Extraordinário 150.764/PE, julgado\n\n11\n\n\t\n\n\t em 16/12/92 e publicado no Diário da Justiça de 02/04/93, sem que a interessadafigure como parte.\nNaquela decisão, o Excelso Pretório reconheceu a\n\ninconstitucionalidade dos artigos 9° da Lei n° 7.689/88, 7° da Lei n° 7.787/89, 1° da\nLei n°7.894/89, e 1° da Lei n°8.147/90, preservando, para as empresas vendedoras de\nmercadorias ou de mercadorias e serviços (mistas), a cobrança do Finsocial nos\ntermos vigentes à época da promulgação da Constituição de 1988.\n\nCONSIDERAÇÕES PRELIMINARES\n\nAntes de mais nada, releva notar que a decisão de primeira instância\napenas declarou a decadência do direito pleiteado, sem adentrar na matéria referente\nao direito material da contribuinte, o que conduz à reflexão sobre os limites de\natuação do julgador de segunda instância.\n\n• Até o momento, esta Conselheira vinha entendendo que tal espécie\nde lide envolvia apenas questão de direito, em condições de imediato julgamento, já\nque os respectivos processos, em sua maciça maioria, estão instruidos com os\ncomprovantes do recolhimento, devidamente confirmados pela Secretaria da Receita\nFederal.\n\nDestarte, caso fosse afastada a decadência, poder-se-ia adentrar ao\ndireito material pleiteado, caracterizando-se a causa como \"madura\". Nesse passo,\nesta Conselheira assim se manifestava, em seus votos:\n\n\"Embora normalmente a matéria relativa a prescrição/decadência\nseja examinada em sede de preliminar, na verdade tal tema constitui\nmérito, conforme se depreende da análise de art. 269 do CPC —\nCódigo de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo\nadministrativo fiscal:\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\n'Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:\n\nIV — quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.\"\n(grifei)\n\nNão obstante, a doutrina reconhece que se trata de sentença de\nmérito atípica, posto que, embora se considere julgado o mérito, a\nlide contida no processo, assim entendida como o direito material\nque se discute nos autos, muitas vezes sequer é mencionada.'\nMesmo assim, se a segunda instância afasta a hipótese de\ndecadência/prescrição, o mérito pode ser desde já conhecido pelo\ntribunal, ainda que não julgado em primeira instância, justamente\npor força do citado artigo.\n\nPor outro lado, o art. 515 do CPC, com a nova redação conferida\npela Lei n° 10.352/2001, assim estabelece:\n\n'Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da\nmatéria impugnada.\n\n§ 3°. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito\n(artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa\nversar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de\nimediato julgamento.'\n\nAssim, no caso em apreço, ainda que se considerasse\n\n• decadência/prescrição como preliminares, o que se admite apenaspara argumentar, o dispositivo legal acima transcrito permite a este\nColegiado julgar desde logo a lide, uma vez que se trata de questão\nexclusivamente de direito, em condições de imediato julgamento.\"\n\nNão obstante, a prática vem mostrando que os processos referentes à\nrestituição de Finsocial, na verdade, não se encontram em condições de imediato\njulgamento, no caso de eventual afastamento da decadência. Isso porque, além da\nconfirmação dos recolhimentos, teriam de ser examinados outros aspectos, nem\nsempre comprováveis por meio dos autos, tais como a atividade da empresa, a\nexistência de ação judicial sobre o mesmo objeto, e a verificação do próprio quantum\na ser eventualmente restituído. S\n\nWambier, Luiz Rodrigues e outros. Curso Avançado de Processo Civil. V ed. rev. e atuaL São\nPaulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 604.\n\n7\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nÉ bem verdade que, nesse caso, o voto vencedor que porventura\nafastasse a decadência e reconhecesse o direito creditório em nome do contribuinte,\npoderia conter determinação no sentido de que a autoridade incumbida de executar a\nrespectiva decisão promovesse as verificações necessárias Entretanto, tal\nprocedimento não seria correto, pelas razões a seguir expostas.\n\nEm primeiro lugar, as decisões dos Conselhos de Contribuintes não\npodem estar condicionadas a eventos futuros, posto que, transitadas em julgado,\ndevem ter cumprimento imediato.\n\nAdemais, caso a autoridade encarregada de executar a decisão\ndetecte algum fato impeditivo ao direito creclitório, ou mesmo, após as verificações,\n\nS conclua pela redução do valor pleiteado, o contribuinte não disporá de remédioprocessual que possibilite contestação, tendo em vista o esgotamento dos trâmites do\nprocesso administrativo, inclusive com a existência de decisão definitiva proferida\npela autoridade julgadora de segunda instância.\n\nTodas essas considerações estão sendo apresentadas porque esta\nConselheira, em seus votos anteriores, partia da análise do direito material, para\nfinalmente abordar a decadência, entendendo que, no caso em apreço, ambos\nencontravam-se interligados. Entretanto, em face dos argumentos contidos no Parecer\nPGFN/CAT n° 1.538/99, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, esta\nConselheira está convencida de que, independentemente do direito material discutido\nno presente processo, o prazo decadencial não poderá se afastar do disposto nos\nartigos 165 e 168 do CTN, conforme será demonstrado na seqüência. Assim, tendo\nem vista a problemática exposta, embora sem qualquer alteração em sua convicção\nquanto ao direito material, esta Conselheira partirá da análise da matéria do ponto de\nvista da decadência.\n\n•\nANÁLISE DA QUESTÃO DECADENCIAL\n\nA questão decadencial, no que diz respeito à\nrestituição/compensação de contribuições para o Finsocial, vem sendo objeto de\ndiversas teses, que a seguir serão analisadas, independentemente do posicionamento\ndesta Conselheira acerca do direito material representado pelo precedente judicial\ninvocado, ou dos efeitos da Medida Provisória n° 1.110/95, convertida na Lei n°\n10.522/2002.\n\nTESE DA APLICAÇÃO DOS ARTS. 121 E 122 DO DECRETO\nN° 92.698/86\n\nRelativamente a esta tese, vale a transcrição de parte do Acórdão\nDRJ/CPS n° 3.263, de 06/02/2003, proferido pela Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Campinas/SP, que esclarece com objetividade e clareza a matéria:\n\n8\t ,Sç\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO 14°\t : 302-35.979\n\n\"14. Primeiramente, a afirmação de que o prazo para repetição de\nindébito seria de dez anos, conforme previsto no art. 122 do Decreto\n92.698, de 1986, que regulamentou o Finsocial, não convence, haja\nvista que, desde o advento da nova ordem jurídica, instaurada pela\nConstituição Federal de 1988, aquele dispositivo não mais possuía\neficácia, por não ter sido recepcionado, tendo sido, inclusive,\ncontraditado pela Lei da Seguridade Social, Lei 8.212, de 24 de\njulho de 1991.\n\n15.Com efeito, dispunha o aludido artigo 122:\n\n'Art. 122 — O direito de pleitear a restituição da contribuição\n\ne\t extingue-se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados(Decreto-Lei n°2.049/83, art. 9°):\n1— da data do pagamento ou recolhimento indevido;\n\nII — da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou\n\npassar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado,\n\nrevogado ou rescindido a decisão condenatória.'\n\n16.Por sua vez, o mencionado art. 9° do Decreto n°2.049, de 1° de\nagosto de 1983, previa apenas que:\n\n\"Art. 9° - A ação para cobrança das contribuições devidas ao\n\nFinsocial prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da\n\ndata prevista para seu recolhimento.\"\n\nO17. Fica patente, portanto, que, na ausência de previsão legal acerca\n_ do prazo para repetição de indébito do Finsocial, o decreto\n\nregulamentar adotou entendimento, por interpretação analógica, de\nque seria ele idêntico ao previsto para cobrança dos créditos da\nUnião, observando-se que, à época, as contribuições sociais, desde a\nEmenda Constitucional n° 8, de 14 de abril de 1977, não estavam\nsujeitas às disposições do CTN.\n\n18. Sobreleva notar, contudo, que com a promulgação da nova\nConstituição Federal de 1988 passaram as contribuições sociais, por\nforça do art. 149 da Lei Maior que nos remete ao art. 146, inciso III,\na submeterem-se às normas gerais em matéria de legislação\ntributária, constando da alínea \"h\" deste inciso expressa referência\n\n?3,.(1às regras sobre prescrição e decadência.\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\n19 Em decorrência, e na falta de lei especial tratando da prescrição\nde indébito relativo ao Finsocial, afiguram-se-nos aplicáveis as\ndisposições sobre a matéria previstas no CTN, que no seu art. 168,\ncombinado com 165, inciso I, prevê que o direito de a contribuinte\npleitear restituição, de tributo devido ou maior que o devido,\nextingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data\nda extinção do crédito tributário.\n\n20. Nesse diapasão, o art. 122 do Decreto 92.698, de 1986, restou\nnão recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, por não estar\nfundado na lei geral sobre tributação e nem mesmo em lei especial\nderrogatória. Aliás, esta conclusão já foi externada pela própria\nCoordenação-Geral do Sistema de Tributação, que no Parecer Cosit\nn° 58, de 27 de outubro de 1998, em seu item 30, dispõe:\n\n`Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a\n\nAdministração, conforme assinalado no propalado Parecer\n\nPGFN/CAT/n° 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado\n\npelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo\n\npara que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores\n\nrecolhidos indevidamente a titulo de contribuição ao Finsocial é o\n\nmesmo que vale para os demais tributos e contribuições\n\nadministrados pela SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN; art. 168)...\"\n\nAssim, fica demonstrada a inaplicabilidade do art. 122, do Decreto\nn° 92.698/86, ao presente caso.\n\nTESE DA APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DOS•\t TRIBUNAIS\nDe plano, esclareça-se que o posicionamento de nossos Tribunais\n\nSuperiores, relativamente à restituição/compensação do Finsocial, não é o de que a\ndecadência ocorre após transcorridos dez anos do pagamento indevido, mas sim o de\nque a extinção do direito ao pleito ocorreu em 01/04/98, conforme se depreende da\nementa a seguir:\n\n\"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO.\nCOMPENSAÇÃO. FINSOCIAL COM OUTROS TRIBUTOS\nADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA\nFEDERAL. ART. 49, DA MP N° 66, DE 29/08/2002\n(CONVERSÃO NA LEI N° 10.637, DE 30/12/2002). ART. 21, DA\nINSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 210, DE 1°/10/2002.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. rk.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\n4. A decisão do colendo Supremo Tribunal Federal, proferida no RE\nn° 150.764-1/PE, que declarou inconstitucional o Finsocial (Lei n°\n7.689/88), foi julgada em 16/12/1992 e publicada no DJU de\n02/04/1993. Perfazendo o lapso de 5 (cinco) anos para efetivar-se a\nprescrição, seu término se deu em 01/04/1998. In casu, a pretensão\nda parte autora não se encontra atingida pela prescrição, pois a ação\nfoi ajuizada em 05/08/1997.\" (STJ - REsp 4962031RJ — DJ de\n09/06/2003)\n\nCom todo o respeito à decisão do STJ, analisando-se a questão da\ndecadência com base no Código Tributário Nacional, as conclusões inarredáveis são\n\nS\n\n\t\n\n\t aquelas esposadas no Parecer PGFN/CAT/N° 1.538/99, cujos principais trechos serãoa seguir transcritos.\n\"Do prazo decadencial para a repetição de indébito relativa a\n\ntributo pago com base em lei posteriormente declarada\n\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no exercício dos\n\ncontroles difuso e concentrado. Efeitos ex tunc da decisão e da\nresolução do Senado Federal. Eficácia da retroatividade dos efeitos\n\nsobre situações jurídicas consolidadas.\n\n9. Por primeiro, abre-se um parêntese, para observar, como já o\nfizera o PARECER PGFN/CAT/N° 550/99, que o Decreto n° 2.346,\nde 10/10/97, cujas regras vinculam toda a Administração Pública\nFederal, determina que decisões da espécie, proferidas pelo STF, só\nalcançam os atos que ainda sejam passíveis de revisão:\n\n110 `Art 1045 decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\nforma inequívoca e definitiva, interpretação do texto\nconstitucional deverão ser uniformemente observadas pela\nAdministração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos\nprocedimento estabelecidos neste Decreto.\n\n§ 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal\nque declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em\nação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos\ndesde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional,\nsalvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo\ninconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa\nou judicial'.\n\n10. Esse mandamento aplica-se, inclusive, aos casos em que a\npçinconstitucionalidade da lei seja proferida, incidenter tantum, pelo\n\nit\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nSTF e haja suspensão de sua execução por ato do Senado Federal,\n\npor força do que dispõe o § 2° do mesmo art. 1°. Destarte, ainda que\nnão se concorde com a linha doutrinária adotada pelo ato do Chefe\n\ndo Poder Executivo, não há como afastar-se de duas assertivas\n\ninexoráveis: uma, que, para a administração pública federal, a\n\ndecisão do STF declaratória de inconstitucionalidade é dotada de\n\nefeito ex tunc; outra, que tal efeito só será pleno se o ato\npraticado pela Administração Pública ou pelo administrado,\ncom base nessa norma, ainda for suscetível de revisão\nadministrativa ou judicial.\n\n11. Representa isto dizer que, na esfera administrativa, o Decreto só\n\n11/ \nadmite revisão daquilo que, nos termos da legislação regente, ainda\n\nseja passível de modificação, isto é, quando não tenha ocorrido, por\nexemplo, a prescrição ou a decadência do direito alcançado pelo ato\n\nou mesmo quando seja impossível, por qualquer razão fática ou\n\njurídica, a reversão da situação ao status quo ante. Não obstante tal\n\nconclusão, é de se examinar a questão sob a ótica das retrocitadas\n\ndecisões judiciais.\n\n13. Os arts. 165 e 168 do CTN, que tratam, especificamente, dos\n\naspectos que interessam a este trabalho, determinam, in litteris:\n\n\"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de\n\nprévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual\n\nfor a modalidade do seu pagamento ressalvado o disposto no 40\n\ndo artigo 162, nos seguintes casos:\n\n411\nI - cobranca ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou\n\nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da\n\nnatureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente\n\nocorrido;\n\n11 - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da\n\naliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na\n\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao\n\npagamento;\n\nIII - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão\n\ncondena tória.\n\n\t OSt\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nArt. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o\n\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165. da data da\n\nextinção do crédito tributário: \n\nII - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar\n\ndefinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão\n\njudicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a\n\ndecisão condenatória. (o destaque não consta da norma).\n\n14.Em principio, não haveria razão para questionamentos, dada a\n\nle \nclareza dos dispositivos legais. A cobrança ou o pagamento de\ntributo indevido confere ao contribuinte direito à restituição, e esse\ndireito extingue-se no prazo de cinco anos, contados 'da data da\nextinção do crédito tributário', que se verifica por uma das\nhipóteses do art. 156 do CTN. Como esse Código, norma com status\nde lei complementar, não prevê tratamento diferente em virtude\ndessa ou daquela hipótese, é de se concluir que a decadência opera-\nse, peremptoriamente, com o término do prazo retrocitado,\nindependentemente da situação jurídica que envolveu a extinção.\nNão importa se lei que serviu de amparo à exigência foi\nposteriormente declarada inconstitucional, porque as relações que se\nconcretizaram sob sua égide só poderão ser desfeitas se não houver\nexpirado o prazo para a revisão.\n\n15.O Ministro Pádua Ribeiro, do STJ, no voto proferido quando do\njulgamento do REsp n° 44.221/PR, revela uma das premissas que\n\n• serviu de fulcro à tese encampada pelo Tribunal, de que o prazo\ndecadencial, no caso de lei declarada inconstitucional, inicia-se com\na publicação do respectivo acórdão:\n\n'... A interpretação conjunta dos artigos 168 e 169, do Código\nTributário Nacional, demonstra que tais dispositivos não se referem\na esse tipo de ação. O art. 168 diz respeito ao pedido de restituição\nformulado perante a autoridade administrativa. E o art. 169 diz\n\nrespeito à ação para anular a decisão administrativa denegatória\n\ndo pedido de restituição. Inexiste, portanto, dispositivo legal\n\nestabelecendo a prescrição para a ação do contribuinte, para haver\n\ntributo cobrado com base em lei que considere inconstitucional.'\n\n16. As conseqüências desastrosas para a segurança jurídica,\nimpostas por tal interpretação, conduzem à certeza da conveniência\n\nIpk\nde se manter a tese de que o inicio do prazo decadencial do direito\n\n13\n\n\n\n_\t ...\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nde pleitear a restituição de tributo pago indevidamente, seja por\naplicação inadequada da lei, seja por inconstitucionalidade desta,\nocorre no prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência de\numa das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 165 do CTN,\ncomo determina o art. 168 do mesmo Código.\n\n17.É necessário ressaltar, a propósito, que o princípio da segurança\njurídica não se aplica apenas ao administrado; também a\nAdministração Pública — cuja observância da lei é imperiosa, até\nmesmo no exercício do poder discricionário (CF, art. 37, caput) —, é\namparada por tal princípio, sob pena de se instalar o caos no serviço\npúblico por ela prestado. Com efeito, a incerteza, quanto à\n\nle\t\nsustentabilidade jurídica de seus atos, conduziria a Administração a\num estado de insegurança que a inviabilizaria totalmente.\n\n18.A prosperar a tese adotada pelos retrocitados Tribunais Federais,\nserá possível imaginar contribuintes reivindicando restituição\ncinqüenta, sessenta ou até mais anos depois de pago o tributo. Isto\npode parecer absurdo, mas basta que uma lei inconstitucional\npermaneça inatacada por alguns anos, até que um contribuinte mais\natento venha argüir, em ação judicial, a sua inconstitucionalidade.\nComo demandas dessa natureza podem demorar vários anos, é\nperfeitamente plausível que se concretize a situação de, décadas\ndepois, o Estado ter de restituir tributo pago sob lei declarada\ninconstitucional.\n\n19. Não se venha alegar, em rebate, que a probabilidade de isto\nocorrer é mínima, pois este não é um argumento jurídico. O que\n\n•\t importa é que pode acontecer e tal possibilidade deve ser examinada\njuridicamente.\n\n20. O que mais chama a atenção nesse entendimento do STJ e do\nTRF da 1* Região é que ele decorre de simples construção teórica,\ndesprovida de fulcro legal; não é fruto de um processo de integração\nou de interpretação de normas, mas sim uma obra exegética,\nconstruída sem uma referência nítida no ordenamento jurídico\npátrio.\n\n21. Essa interpretação exagerada, que conduz a mandamentos que\nnão se comportam na lei, efetivamente afasta desta o julgador.\nCARLOS MAXIMILIANO, em seu insuperável Hermenêutica e\nAplicação do Direito, a propósito da postura hermenêutica do juiz,\nensina, in verbis: 52\\\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\n'Em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar\ne compreender, porém não alterar, corrigir, substituir. Pode\nmelhorar o dispositivo, graças à interpretação larga e hábil;\nporém, não negar a lei, decidir o contrário do que a mesma\nestabelece. A jurisprudência desenvolve e aperfeiçoa o Direito,\nporém como que inconscientemente, com o intuito de o\ncompreender e bem aplicar. Não cria, reconhece o que existe; não\nformula, descobre e revela o preceito em vigor e adaptável à\nespécie. Examina o Código, perquirindo das circunstâncias\nculturais e psicológicas em que ele surgiu e se desenvolveu o seu\nespirito; faz a critica dos dispositivos em face da ética e das\nciências sociais; interpreta a regra com a preocupação de fazer\n\nIll prevalecer a justiça ideal (richtiges Reck); porém tudo procura\nachar e resolver com a lei; jamais com a intenção descoberta de\nagir por conta própria, proeter ou contra legem.\n\n22. A nosso ver, é equivocada a afirmativa de que 'Inexiste,\nportanto, dispositivo legal estabelecendo a prescrição para a ação\n\ndo contribuinte, para haver tributo cobrado com base em lei que\n\nconsidere inconstitucional', pois isto representa, indubitavelmente,\nnegar vigência ao CTN, que cuidou expressamente da matéria no\nart. 168 c/c art. 165. Com efeito, a leitura conjugada desses\ndispositivos conduz à conclusão única de que o direito ao\ncontribuinte de pleitear a restituição de tributo extingue-se após\ncinco anos da ocorrência de uma das hipóteses referidas nos incisos\nI a III do art. 165.\n\n23. A Constituição, em seu art. 146, inciso III, alínea \"b\", estabelece\n\nII, que cabe à lei complementar estabelecer normais gerais sobre\n'prescrição e decadência' tributárias; portanto, a norma legal a ser\nobservada nesta matéria é o CTN - cuja recepção pela Carta de\n1988, com status de lei complementar, é pacífica na doutrina e na\njurisprudência -, que fixou, indistintamente, o prazo de cinco anos\npara a decadência do direito de pedir restituição de tributo indevido,\nindependentemente da razão ou da situação em que se deu\npagamento. Se o legislador infraconstitucional, a quem compete\ndispor sobre a matéria, não diferenciou os prazos decadenciais, em\nfunção de o pagamento ser indevido por erro na aplicação da norma\nimponível ou por inconstitucionalidade desta, ao intérprete é negado\nfazer tal diferença, por simples exercício de hermenêutica.\n\n24. ALIO1SIAR BALEEIRO, do alto de sua sapiência, já\nconsignara que a restituição do tributo rege-se pelo CTN,\n\n,..k\n\nindependentemente da razão pela qual o pagamento se tornou\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nindevido, 'seja inconstitucionalidade, seja ilegalidade do tributo', e\nque 'Os tributos resultantes de inconstitucionalidade, ou de ato\nilegal e arbitrário, são os casos mais frequentes de aplicação do\ninciso I, do art 165' (in Dir. Trib. Bras. 10' ed., rev. e atual, 1991,\nForense, pag. 563).\n\n25. Ora, se existe norma legal dispondo sobre a matéria, não tem\ncabimento o juiz negar-lhe vigência para, assumindo indevidamente\na função legislativa, atribuir-se o papel de legislador positivo. As\nrespeitáveis decisões dos retrocitados Tribunais federais, portanto,\ncarecem de amparo jurídico, porque desconheceram a existência do\nmandamento legal para com isto desrespeitá-lo em sua inteireza.\n\n29. Também inexiste, no direito positivo brasileiro, disposição\nexpressa que atribua às decisões do STF, proferidas em ADIn, ou às\nresoluções do Senado, o efeito de desfazer situações jurídicas ou\nfáticas que se realizaram, inteiramente, sob a égide da lei\ninconstitucional, cujos direitos de pleitear ou de ação tenham seus\nprazos, decadenciais ou prescricionais, já extintos, nos termos da\nlegislação aplicável. Existe apenas, como já se disse nos itens 5 a 8,\no Decreto n° 2.346/97, que, pelo menos no âmbito da administração\npública federal, atenua o efeito ex tune de tais decisões ou\nresolução, ao impor a preservação de atos insuscetíveis de revisão\nadministrativa ou judicial.\n\n30. A linha interpretativa do STJ contraria, portanto, um dos\nprincípios fundamentais do estado de direito, plenamente• consagrado na Constituição da República, que é o da segurança\njurídica. Com efeito, permitir sejam revistas situações jurídicas\nplenamente consolidadas durante a vigência de lei posteriormente\ndeclarada inconstitucional, mesmo após decorridos os prazos\ndecadenciais ou prescricionais, é estabelecer o caos na sociedade.\nSim, porque a tese teria de ser aplicada a todos indistintamente, e\nisto significa dizer, por exemplo, que um contrato celebrado entre\nparticulares, sob a égide de urna lei inconstitucional, possa ser\ndesconstituído ou anulado a qualquer tempo, se a lei sob a qual se\namparou for declarada inconstitucional, ainda que decorrido o prazo\nextintivo do direito, estabelecido na legislação civil.\n\n31. Outra situação absurda ocorreria quando uma lei que concedesse\nisenção fosse declarada inconstitucional. Neste caso, ainda que\ndecorrido um século do fato gerador, a Administração poderá\nformalizar o crédito tributário e exigir do contribuinte o )4.,ç\n\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\ncorrespondente pagamento. Isto, indubitavelmente, jogaria por terra\no princípio da segurança jurídica e submeteria o contribuinte isento\nà inadmissível situação de nunca saber se aquele beneficio é\ndefinitivo ou se, a qualquer tempo, poderá a Administração vir em\nseu encalço, para exigir o tributo, se a lei que lhe exonerou do ônus\nfor declarada inconstitucional.\n\n34. É preciso salientar, a esta altura, que não se nega o efeito ex\ntunc da declaração de inconstitucionalidade, tese hoje defendida\npela maioria dos doutrinadores. O que se argumenta é em tomo da\neficácia temporal dessa espécie de decisão sobre situações já\nconsolidadas. No campo da abstração jurídica, esse efeito é\nabsoluto, já que ataca a lei ab initio, e restaura a ordem jurídica, em\nsua plenitude, ao status quo ante. Todavia, quando aplicado ao\nexame do caso concreto, razões relevantes ao Direito, vinculadas\nnotadamente ao princípio da segurança jurídica e ao próprio\ninteresse público, impõem um abrandamento da eficácia desse\nefeito.\n\n36. Vale transcrever, outrossim, trechos colhidos na obra da\nProfessora REGINA MARIA MACEDO NERY FERRARI, Efeitos\nda Declaração de Inconstitucionalidade (Rev. Trib., 4a ed., 1999,\npags. 208 a 210), onde encontram-se sintetizadas opiniões de\nrenomados juristas acerca da atenuação do efeito da nulidade ex\ntunc:\n\n411, 'Chama a atenção Gilmar Ferreira Mendes para o fato de a\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelecer diferença\nentre o plano concreto, para deste excluir, como forma de proteção à\nsegurança jurídica, a possibilidade de anulação do ato normativo\nque lhe dá respaldo, registrando que nossa Suprema Corte, após\ndeclarar a inconstitucionalidade de lei concessiva de vantagens e\nbeneficios a segmento do funcionalismo público e, em especial, aos\nmagistrados, afirmou que 'a irredutibilidade dos vencimentos dos\nmagistrados garante, sobretudo, o direito que já nasceu e que não\npode ser suprimido sem que sejam diminuídas as prerrogativas que\nsuportam o seu cargo', e, mais recentemente, 'retribuição declarada\ninconstitucional não é de ser devolvida no período de validade\ninquestionada da lei declarada inconstitucional -mas tampouco paga\napós a declaração de inconstitucionalidade'.\n\n(rf(\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUllsTIES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nClèmerson Merlin Clève, ao analisar os efeitos da decisão que\nreconhece a inconstitucionalidade da lei em abstrato, considera que\nhoje está superada a discussão no sentido de saber se estes se fazem\nsentir ex nunc ou ex tunc, posto que a inconstitucionalidade implica\nnulidade absoluta da lei ou ato normativo.\n\nMesmo aceitando a nulidade ipso jure e ah initio da lei declarada\ninconstitucional, observa Clèmerson que isso pode ocasionar sérios\nproblemas, decorrentes da inexistência de prazo determinado para a\npronúncia da nulidade, quando a lei, antes de assim ser considerada,\nvigorou durante longo lapso de tempo, tendo, durante este período,\noportunizado a consolidação de um sem-números de situações\njurídicas, concluindo que 'é induvidoso que nesses casos o dogma\nda nulidade absoluta deve sofrer certa dose de temperamento,\nsob pena de dar lugar à injustiça e à violação do princípio da\nsegurança jurídica'.\n\nPropugna, então uma diferenciação entre efeitos que se operam no\nplano abstrato, em nível normativo, e os que se produzem no seio\ndas relações jurídicas concretas, ponderando que, 'se é verdade que\na declaração de inconstitucionalidade importa na pronúncia da\nnulidade da norma impugnada, se é certo, ademais, que a\ndeclaração de inconstitucionalidade torna, em princípio,\nilegítimos todos os atos praticados sob o manto da lei\ninconstitucional, não é menos certo que há outros valores e\npreceitos constitucionais, aliás residentes na mesma posição\nhierárquica que o princípio constitucional implícito da nulidade\ndas normas inconstitucionais, que exigem cumprimento e\nobservância no juízo concreto. E dizer, não é possível aplicar-se\num princípio constitucional a qualquer custo. Muito pelo\ncontrário, é necessário desenvolver certo juízo de ponderação a\nrespeito das situações concretas nascidas sob a égide da lei\ninconstitucional, inclusive para efeito de se verificar que, em\ndeterminados casos, razões de equidade e justiça recomendam a\nmanutenção de certos efeitos produzidos pelo ato normativo\ninconstitucional'.\n\nNeste sentido também argumentou Carmem Lúcia Antunes Rocha:\n'É certo que, abstratamente posto o problema da declaração de\ninconstitucionalidade, não se pode deixar de considerar a\nimpossibilidade de alegação correta sobre direitos nascidos em\nato que não é de direito. Na prática, sabe-se bem, a questão é\nmais difícil e penosa em alguns casos. Nem sempre o simples e 0-9\n\nIs\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nfulminante reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei\nsignifica que o igual e violento resultado de sua declaração, com\na subseqüente declaração de invalidade de seus efeitos,\nconfigura a melhor solução de justiça. A lei, que não nasceu -\ncomo hoje normalmente não nasce -da fonte direta do povo,\nincide sobre este, que age em perfeita consonância com ela.\nDepois de sua ação e quando já consolidados os efeitos dela\nnascidos, mesmo que não de direito, podem encontrar-se\nsituações cujo desfazimento seja mais injusto que a própria\nmanutenção dela, ainda que desconforme aos parâmetros a\nserem seguidos' (destacamos).\n\n37. E, finalizando, afirma a ilustre jurista:\n\n'Assim, a admissão da retroatividade ex tunc da sentença deve ser\nfeita com reservas, pois não podemos esquecer que uma lei\ninconstitucional foi eficaz até consideração nesse sentido, e que\nele pode ter tido conseqüências que não seria prudente ignorar, e\nisto principalmente em nosso sistema jurídico, que não determina\num prazo para a argüição de tal invalidade, podendo a mesma\nocorrer dez, vinte ou trinta anos após sua entrada em vigor' (in ob.\nCit. pag. 212).\n\n41. Dessume-se, pois, que a eficácia do efeito ex tune das decisões\nque declaram leis inconstitucionais deve ser temperada, de forma a\nnão causar transtornos pelo desfazimento de situações jurídicas já\nconsolidadas e, algumas vezes, irreversíveis ou de reversibilidade\nextremamente danosa ao Estado e à sociedade. Não se trata de\n\n• questionar-se a nulidade ah initio da norma inconstitucional, no\ncampo abstrato da ciência jurídica, questão aceita pela grande\nmaioria da doutrina; mas simplesmente de reconhecer que,\nexaminado à luz de fatos concretos, torna-se imperioso o\nabrandamento do efeito retroativo, para que não se provoque lesão\nmaior do que a causada pela norma inconstitucional.\n\n42. Ressalte-se, ademais, que o entendimento vencedor no STJ e no\nTRF da l a Região não considerou o princípio da estrita legalidade\nque rege o sistema tributário nacional. O CTN, como aduzido acima,\ncuidou expressamente do prazo de extinção do direito de pleitear a\nrestituição tributária —'seja inconstitucionalidade, seja ilegalidade\ndo tributo', como ensinou ALIOMAR BALEEIRO -, destarte,\nqualquer solução que não observe o disposto no art. 165 c/c o art.\n168, constituirá simples criaço exegética, desprovida de qualquer\namparo jurídico ou legal.\n\n19\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\n43. Ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a\ninexistência de norma expressa dispondo sobre a restituição de\ntributo pago com base em lei declarada inconstitucional, o correto\nseria buscar na própria legislação tributária, até mesmo em\nhomenagem ao principio da estrita legalidade, a solução para o\nproblema. Assim, dever-se-ia atentar para o disposto no art. 108,\ninciso I, do CTN, que autoriza, na ausência de disposição expressa,\na aplicação da analogia. Ou seja, a regra aplicável deveria ser a\ncontida nos art. 165 e 168 do CTN, afinal, o pagamento feito por\nconta de um erro do legislador, na formulação da norma\ninconstitucional, possui o mesmo defeito do pagamento exigido por\nconta da aplicação errada da lei, ambos são ilegais, um por ofensa à\n\n11\t\nlei maior, outro por ofensa a lei imponível.\n\n44. O interessante, também, no raciocínio que serve de fundamento\nà decisão dos Tribunais é que, por ele, o ato administrativo que\nexige ou recebe tributo indevido de forma contrária à lei, torna-se\ninatacável após decorrido o prazo estabelecido no CTN, enquanto o\nato praticado sob a égide de lei inconstitucional não se consolida\nnunca, ainda que decorram décadas da sua prática, pois, se a\nqualquer tempo for declarada a inconstitucionalidade da norma,\nressurgirá incólume o direito do contribuinte. Ora isto, efetivamente,\nnão condiz com o Direito, que não patrocina relações que se\nperpetuam no tempo.\n\n45.Enfim, por todos os argumentos acima despendidos, pelas lições\nde eminentes mestres do Direito, nacional e estrangeiro, e,\nnotadamente, pela decisão do STF, no RE n° 57.310-PB, cujo\n\nIP\nacórdão encontra-se reproduzido no articulo 34 deste trabalho,\ntemos a convicção de que é equivocada a jurisprudência que define\nas datas de publicação do acórdão do STF e da resolução do Senado\nFederal como marcos iniciais dos prazos decadencial ou\nprescricional do direito de pleitear a restituição de tributo pago com\nbase em lei declarada inconstitucional.\n\nIV\n\n46.Por todo o exposto, são estas as conclusões do presente trabalho:\n\nI -o entendimento de que termo a quo do prazo decadencial do\ndireito de restituição de tributo pago indevidamente, com base em\nlei declarada inconstitucional pelo STF, seria a data de publicação\ndo respectivo acórdão, no controle concentrado, e da resolução do\n\n(reSenado, no controle difuso, contraria o princípio da segurança\n\n20\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\njurídica, por aplicar o efeito ex time, de maneira absoluta, sem\natenuar a sua eficácia, de forma a não desfazer situações jurídicas\nque, pela legislação regente, não sejam mais passíveis de revisão\nadministrativa ou judicial;\n\nII - os prazos decadenciais e prescricionais em direito tributário\nconstituem-se em matéria de lei complementar, conforme determina\no art. 150, inciso III, alínea \"h\" da Constituição da República,\nencontrando-se hoje regulamentada pelo Código Tributário\nNacional;\n\nIII - o prazo decadencial do direito de pleitear restituição de crédito\ndecorrente de pagamento de tributo indevido, seja por aplicação\ninadequada da lei, seja pela inconstitucionalidade desta, rege-se pelo\nart. 168 do CTN, extinguindo-se, destarte, após decorridos cinco\nanos da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 165 do\nmesmo Código;\"\n\nOs mesmos argumentos e conclusões esposados aplicam-se à tese de\nque a contagem do prazo decadencial teria como marco inicial a data de publicação da\nMedida Provisória n° 1.110/95, que estaria a suprir a ausência de resolução do Senado\nFederal, no controle difuso de constitucionalidade.\n\nDestarte, no presente caso, sendo os pagamentos relativos ao\nperíodo de setembro de 1989 a fevereiro de 1991, e o pedido apresentado em\n09/04/99, evidencia-se a ocorrência da extinção do direito de a recorrente solicitar a\nrestituição/compensação do Finsocial.\n\n111\nNo que tange à decadência, este é o entendimento desta Conselheira,\n\ne também a conclusão a que chegou a autoridade julgadora de primeira instância, com\nbase no Ato Declaratório SRF n°96, de 26/11/99.\n\nNão obstante, à época em que o presente pedido de\nrestituição/compensação foi formalizado, a Secretaria da Receita Federal esposava\nentendimento diverso, firmado por meio do Parecer Cosit n° 58, de 27/10/98, segundo\no qual o termo inicial para a contagem da decadência, no caso da majoração da\nalíquota do Finsocial, seria a data da publicação da Medida Provisória n° 1.110/95.\n\nNesse passo, forçosa é a conclusão de que, no caso em tela, houve a\naplicação retroativa de nova interpretação, o que não pode ser admitido, por força do\nparágrafo único, do art. 2°, da Lei n° 9.784, de 29/01/99, que se aplica\nsubsidiariamente ao processo administrativo fiscal:\n\n\"Art. 2°. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos\nprincípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,\n\n21\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,\nsegurança jurídica, interesse público e eficiência\n\nParágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,\nentre outros, os critérios de:\n\nXIII — interpretação da norma administrativa da forma que melhor\ngaranta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a\naplicação retroativa de nova interpretação.\" (grifei)\n\nEmbora esta Conselheira esteja convicta de que a interpretação\nesposada no Parecer Cosit n° 58/98 — considerando a data da publicação da MP n°\n1.110/95 como termo inicial para contagem da decadência — não observou os\nprincípios da segurança jurídica e do interesse público, não se pode negar que tal\nentendimento esteve vigente na Secretaria da Receita Federal até a edição do Ato\nDeclaratório SRF n° 96, de 26/11/99 e, assim sendo, não há como deixar de aplicá-lo,\nno caso em exame — em que o pedido foi protocolado antes da adoção da nova\ninterpretação — sob a justificativa de que, à época do respectivo julgamento pela\nautoridade de primeira instância, a instituição já adotava outro posicionamento.\n\nAssim sendo, excepcionalmente no presente caso, VOTO NO\nSENTIDO DE QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO DE PRIMEIRA\nINSTÂNCIA, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA, E DE QUE RETORNEM OS\nAUTOS À DRJ, PARA QUE ESTA SE PRONUNCIE SOBRE AS DEMAIS\nQUESTÕES DE MÉRITO.\n\n•\t Sala das Sessões, em 17 de março de 2004\n\nHELENA\nr canA \n\nCA OZO Relatora Designada\n....QNA\t .\n\n22\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1 ERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nVOTO VENCIDO\n\nO Recurso é tempestivo e atende às demais condições de\nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço.\n\nTrata o presente processo de pedido de restituição/compensação de\nvalores recolhidos a título de Finsocial, entregue na DRF de Pelotas - RS no dia\n09/04/1999 e relativo ao período de 09/89 a 02/91, excedentes à alíquota de 0,5%. Os\npagamentos foram efetuados entre os dias 16/10/89 a 15/03/91.\n\nDa data do último pagamento do FINSOCIAL (15/03/91), cuja\nrestituição está sendo pleiteada, até a data do ingresso do pedido de restituição\n(09/04/1999) transcorreram-se mais de 08 anos.\n\nA DRF de Pelotas - RS indeferiu o pedido alegando que decaíra o\ndireito da Recorrente de pleitear a restituição em tela, nos termos dos artigos 168,\ninciso I, e 165, I, ambos do CTN, e do ADN SRF n° 96/99.\n\nO mesmo entendimento teve a DRJ Porto Alegre sobre a extinção\ndo direito da Recorrente de pleitear a restituição dos valores eventualmente pagos a\nmaior ou indevidamente a titulo de FINSOCIAL.\n\nTendo em vista que a compensação prevista no art. 170 do CTN\npressupõe a existência de créditos líquidos e certos do sujeito passivo, a apreciação do\npedido de compensação depende de se caracterizar a existência ou não de direito\n\n•\t creditório e, portanto, da apreciação do pedido de restituição, da tempestividade destee do cabimento ou não de restituição.\nComo se vê, a decisão de primeira instância apenas declarou a\n\ndecadência do direito pleiteado, sem analisar o mérito do objeto do pedido da\nRecorrente, ou seja, a restituição dos valores alegados como pagos a maior ou\nindevidamente, a título de FINSOCIAL.\n\nA matéria relativa à extinção de direito (decadência) normalmente é\nexaminada em sede de preliminar. No caso sob exame, tal tema constitui mérito,\nconforme se depreende da análise de art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil,\naplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal.\n\nInicialmente, é necessário fixar-se qual é o termo inicial da\ncontagem do prazo para o contribuinte exercer o direito de pleitear a restituição de\ntributos, pagos espontaneamente, em face da legislação tributária aplicável à exegese.\n\n23\n\nççj.\\\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nA administração pública rege-se pelo principio da estrita legalidade\n\n(CF, art. 37, capta), especialmente em matéria de administração tributária, que é uma\n\natividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3°).\n\nDisto isto, é imperioso identificar na legislação tributária o\n\ndispositivo legal que fixa o termo inicial da contagem do prazo decadencial para\n\nrepetição de indébito e, também, se existe hipótese para a suspensão ou interrupção\n\ndesse prazo.\n\nAntes, porém, deve-se destacar que as normas gerais relativas à\n\nprescrição e à decadência, inclusive de contribuições sociais, são matérias reservadas\n\nà Lei Complementar, conforme preceitua o art. 146, inciso III, alínea \"b\", c/c art. 149,\n\nambos da CF/88.\n\nArt. 146. Cabe à lei complementar:\n\nI(\t\n\nII ( \t\n\nIII estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,\nespecialmente sobre:\n\na) ( \t\n\nb) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;\n\nArt. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,\nde intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias\n\n• profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nasrespectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, M, e 150, I e III, e\nsem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições a\nque alude o dispositivo.\n\nNão há controvérsia, tanto na doutrina como na jurisprudência, de\n\nque a Lei Ordinária n° 5.172/66 (CTN), e suas alterações, foi recepcionada pela\n\nConstituição Federal de 1988, com status de Lei Complementar. Em assim sendo,\n\nseus comandos normativos que tratam de normas gerais sobre decadência e prescrição\n\n(p.ex. termo de inicio) tem plena eficácia (p.ex. arts 168 e 173). Também não há\n\ncontrovérsia de que a legislação tributária existente antes da CF/88, excetuando as\n\nLeis que não conflitavam com o CTN, que tratava de decadência ou de prescrição de\n\ntributos e contribuições, não foi recepcionada pela CF/88.\n\nFeito estas considerações, passemos a análise do alcance do\n\ncomando contido no art. 168 do CTN que, de tão sábio, nunca sofreu alteração nos\n\nseus 37 anos de existência.\n\n24\n\n(4S1\\\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do\nprazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do\ncrédito tributário;\n\nII - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar\ndefinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial\nque tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão\ncondenatória.\n\nAs regras de contagem de prazo acima são capitais porque tratam de\nextinção de direito. Qualquer outra regra de contagem de prazo para pleitear\nrestituição, que não essas, pode levar tanto a ressuscitar direito extinto, inexistente,\nquanto abreviar o tempo do direito de pleitear a restituição.\n\nConsidero oportuno relembrar que os aplicadores do direito\nadministrativo, em especial do direito tributário, estão vinculados à lei. Os termos\niniciais para o exercício do direito de pleitear restituição, a que os administradores\ntributários estão vinculados, só são dois: data da extinção do crédito tributário e data\nem que se tornar definitiva a decisão (administrativa ou judicial) que tenha\nreformado decisão condenatória, anulado decisão condenatória, revogado decisão\ncondenatória ou rescindido decisão condenatória. Marco inicial diverso destes é\ninovação que apenas à lei complementar é dado fazer (art. 146, III, b, da CF/88).\n\nEmbora respeite, não me parece coerente com os princípios da\nsegurança jurídica e da estrita legalidade a opinião daqueles que defendem outro\ntermo de início do prazo decadencial em tela, inclusive a data da homologação do\nlançamento ou a data da vigência da Medida Provisória n° 1.110/95.\n\n•\nAdemais, não há, na legislação tributária, previsão de suspensão ou\n\ninterrupção dos prazos fixados nos artigos 168 e 173 do CTN. Portanto, eles não\npodem ter outro marco inicial senão os previstos nestes dispositivos, seja qual for o\nmotivo, inclusive a forma de lançamento do tributo ou contribuição e a edição de\nMedida Provisória que dispensa a constituição de crédito exigidos com base em lei\ndeclarada inconstitucional pelo STF, seja no controle difuso seja no controle\nconcentrado.\n\nO Parecer n° 1.538/99, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,\ncorrobora este entendimento, assim se referindo aos art. 165 e 168 do CTN e\ninvocando o Princípio da Segurança Jurídica:\n\n\"14 Em princípio, não haveria razão para questionamentos, dada a\nclareza dos dispositivos legais. A cobrança ou o pagamento de\ntributo indevido confere ao contribuinte direito à restituição, e esse\n\n25\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\ndireito extingue-se no prazo de cinco anos, contados \"da data da\nextinção do crédito tributário\", que se verifica por uma das\nhipóteses do art. 156 do erN. Como esse Código, norma com status\nde lei complementar, não prevê tratamento diferente em virtude\ndessa ou daquela hipótese, é de se concluir que a decadência opera-\nse, peremptoriamente, com o término do prazo retrocitado,\nindependentemente da situação jurídica que envolveu a extinção.\nNão importa se lei que serviu de amparo à exigência foi\nposteriormente declarada inconstitucional, porque as relações que se\nconcretizaram sob a sua égide só poderão ser desfeitas se não\nhouver expirado o prazo para a revisão\".\n\nfl \"17. É necessário ressaltar, a propósito, que o princípio da segurançajurídica não se aplica apenas ao administrado; também a\nAdministração Pública - cuja observância da lei é imperiosa, até\nmesmo no exercício do poder discricionário (CF, art. 37, caput)-, é\namparada por tal princípio, sob pena de se instalar o caos no serviço\npúblico por ela prestado. Com efeito, a incerteza, quanto à\nsustentabilidade jurídica de seus atos, conduziria a Administração a\num estado de insegurança que a inviabilizaria totalmente\".\n\nAdotamos os argumento da Douta PGFN, exarado no Parecer n°\n1.538/99, supracitado, sobre as decisões do STJ e do TRF da 1 Região quanto ao\nprazo para repetição de indébito de tributos sujeitos a homologação, a seguir\ntranscritos:\n\n\"20. O que mais chama a atenção nesse entendimento do STJ e do\nTRF da P Região é que ele decorre de simples construção teórica,\n\nO\ndesprovida de fificro legal; não é fruto de um processo de integração\nou de interpretação de normas, mas sim uma obra exegética,\nconstruída sem uma referência nítida no ordenamento jurídico\npátrio\".\n\n\"22. A nosso ver, é equivocada a afirmativa de que \"Inexiste,\nportanto, dispositivo legal estabelecendo a prescrição para a ação\n\ndo contribuinte, para haver tributo cobrado com base em lei que\n\nconsidere inconstitucional\", pois isto representa, indubitavelmente,\nnegar vigência ao CTN, que cuidou expressamente da matéria no\nart. 168 c/c art. 165 Com efeito, a leitura conjugada desses\ndispositivos conduz à conclusão única de que o direito do\ncontribuinte de pleitear a restituição de tributo extingue-se após\ncinco anos da ocorrência de uma das hipóteses referidas nos incisos\nI a III do art. 165.\n\n26\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÁM ARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\n\"23. A Constituição, em seu art. 146, III, \"b\", estabelece que cabe à\nlei complementar estabelecer normais gerais sobre \"prescrição e\ndecadência\" tributárias; portanto, a norma legal a ser observada\nnesta matéria é o CTN - cuja recepção pela Carta de 1988, com\nstatus de lei complementar, é pacífica na doutrina e na\njurisprudência -, que fixou, indistintamente, o prazo de cinco anos\npara a decadência do direito de pedir restituição de tributo indevido,\nindependentemente da razão ou da situação em que se deu\npagamento. Se o legislador infraconstitucional, a quem compete\ndispor sobre a matéria, não diferenciou os prazos decadenciais, em\nfunção de o pagamento ser indevido por erro na aplicação da norma\nimponível ou por inconstitucionalidade desta, ao intérprete é negado\nfazer tal diferença, por simples exercício de hermenêutica\".\n\n\"25. Ora, se existe norma legal dispondo sobre a matéria, não tem\ncabimento o juiz negar-lhe vigência para, assumindo indevidamente\na função legislativa, atribuir-se o papel de legislador positivo. As\nrespeitáveis decisões do retrocitados Tribunais federais, portanto,\ncarecem de amparo jurídico, porque desconheceram a existência do\nmandamento legal para com isto desrespeitá-lo em sua inteireza\".\n\n\"29. Também inexiste, no direito positivo brasileiro, disposição\nexpressa que atribua às decisões do STF, proferidas em ADIn, ou às\nresoluções do Senado, o efeito de desfazer situações jurídicas ou\nfáticas que se realizaram, inteiramente, sob a égide da lei\ninconstitucional, cujos direitos de pleitear ou de ação tenham seus\nprazos, decadenciais ou prescricionais, já extintos, nos termos da\nlegislação aplicável. Existe apenas, como já se disse nos itens 5 a 8,\n\nO o Decreto n° 2.346/97, que, pelo menos no âmbito da administração\npública federal, atenua o efeito ex tune de tais decisões ou\nresolução, ao impor a preservação de atos insuscetíveis de revisão\nadministrativa ou judicial\".\n\n\"42. Ressalte-se, ademais, que o entendimento vencedor no STJ e no\nTRF da 1 Região não considerou o princípio da estrita legalidade\nque rege o sistema tributário nacional. O CTN, como aduzido acima,\ncuidou expressamente do prazo de extinção do direito de pleitear a\nrestituição tributária \"seja inconstitucionalidade, seja ilegalidade\ndo tributo\", como ensinou ALIOMAR BALEEIRO -, destarte,\nqualquer solução que não observe o disposto no art. 165 c/c o art.\n168, constituirá simples criação exegética, desprovida de qualquer\namparo jurídico ou legal\".\n\nÉ imperioso observar que o § 40 do art. 150 do CTN refere-se ao\nprazo para a Fazenda Pública homologar o pagamento antecipado, e não para\n\n27\n\n@J\\\n\n_\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nestabelecer o momento em que o crédito se considera extinto, que foi definido no § 1°,\ndo mesmo artigo, transcrito a seguir:\n\n\"§ I° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste\nartigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior\nhomologação do lançamento\".\n\nConforme disposto no parágrafo supra, o crédito referente aos\ntributos lançados por homologação é extinto pelo pagamento antecipado pelo\nobrigado. A dúvida que pode ser suscitada, nesse caso, é quanto ao termo \"sob\ncondição resolutária da ulterior homologação do lançamento\", incluído no\ndispositivo legal.\n\nDe acordo com De Plácido e Silva:\n\n\"Condição resolutória (.) ocorre quando a convenção ou o ato\njurídico é puro e simples, exerce sua eficácia desde logo, mas fica\nsujeito a evento futuro e incerto que lhe pode tirar a eficácia,\nrompendo a relação jurídica anteriormente formada\" (grifo\nacrescido) (DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, vol. I e\nII, Forense, Rio de Janeiro, 1994, pág. 497).\n\nEste também é o pensamento de Aliomar Baleeiro.\n\n\"Pelo art. 150, o pagamento é aceito antecipadamente, fazendo-se o\nlançamento a posteriori: a autoridade homologa-o, se exato, ou faz\no lançamento suplementar, para haver a diferença acaso verificada\na favor do Erário\".\n\"E o que se torna mais nítido no § J0 desse dispositivo, que imprime\n\n• ao pagamento antecipado o efeito de extinção do crédito, sob\ncondição resolutó ria de ulterior homologação. Negada essa\nhomologação, anula-se a extinção e abre-se oportunidade a\nlançamento de oficio\". (grifei) (Direito Tributário Brasileiro, Ed.\nForense, 10* ed., 1993, pág. 521).\n\nPor conseguinte, nos tributos sujeitos ao lançamento por\nhomologação, os efeitos da extinção do crédito tributário operam desde o pagamento\nantecipado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação de regência do tributo.\n\nPelas razões r apresentadas, fica claro que não merece prosperar a\nalegação da Recorrente de que o crédito tributário do FINSOCIAL somente se\nconsidera extinto com a homologação expressa do lançamento ou, não havendo\nhomologação expressa, com o decurso do prazo de cinco anos, contado do pagamento\nantecipado (art. 150, §§ 1° e 4°, do CTN), sendo este o termo inicial para a contagem\ndo prazo qüinqüenal a que se refere o art. 168 do CTN.\n\n28\n\n1W\\\n\n\n\nI\nn\n\n...,\n,.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nPor tudo que foi dito e provado, entendo que não merece acolhida,\npor absoluta falta de amparo legal, os argumentos da Recorrente para deslocar o termo\ninicial do prazo para pleitear restituição do FINSOCIAL para outra data que não a da\nextinção do crédito a que se refere o § 1°, do art. 150 do CTN, ou seja, a data do\npagamento do tributo.\n\nConclui-se, portanto, com fulcro nos dispositivos legais\nsupracitados, que a decisão recorrida, que manteve o indeferimento do pedido de\nrestituição e reconheceu a extinção do direito pleiteado, não merece ser reformada.\n\nFace ao exposto e por tudo o mais que do processo consta, voto no\nsentido de negar provimento ao recurso.\n\n111\t\nSala das Sessões, em 17 de março de 2004\n\n-\nI il\t\n\ni\n\n4?\nWAL : : R JOSÉ P A SILVA — Conselheiro\n\n•\n\n29\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.472\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.979\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO\n\nQuero deixar aqui registrado que meu voto, ao acompanhar a\n\nInsigne Relatora no presente julgado, restringe-se à sua conclusão, ou seja, com o\n\nprovimento do Recurso Voluntário ora em exame, para fins de afastar a decadência\n\ndecretada na instância singular, determinando-se que sejam apreciadas as razões de\n\nmérito suscitadas pela Recorrente.\n\nIsto porque a fundamentação que entendo aplicar-se a tal\n\n1111\t\nposicionamento não se coaduna, inteiramente, com o R. Voto ora proferido e que\nconduziu o presente \"decisum\".\n\nSala das Sessões, em 17 de mar o de 2004\n\n'041r\t 401‘\n\nPAULO ROBERTO VI I ANTUNES — Conselheiro\n\n1110\n\n30\n\n\n\tPage 1\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199806", "ementa_s":"IPI - COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COM DIREITOS CREDITÓRIOS DERIVADOS DE TDAs - Inadmissível por carência de lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-06-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.001194/96-37", "anomes_publicacao_s":"199806", "conteudo_id_s":"4444235", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-10292", "nome_arquivo_s":"20210292_106067_110200011949637_018.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"Maria Teresa Martínez López", "nome_arquivo_pdf_s":"110200011949637_4444235.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"1998-06-04T00:00:00Z", "id":"4693740", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:38.409Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043063004200960, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-28T11:48:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-28T11:48:24Z; Last-Modified: 2010-01-28T11:48:25Z; dcterms:modified: 2010-01-28T11:48:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-28T11:48:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-28T11:48:25Z; meta:save-date: 2010-01-28T11:48:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-28T11:48:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-28T11:48:24Z; created: 2010-01-28T11:48:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2010-01-28T11:48:24Z; pdf:charsPerPage: 1113; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-28T11:48:24Z | Conteúdo => \n2.Q\nPUBLICADO NO D. O. U.\n\n•\t\nDe jg\t 02, / 19 9.9.\n\nStegÁ~Q..\nC Rubrica\n\naqmptnneelMounast\n\n,\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nmVf0,;¡ZiV,\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nV'i4111->\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nSessão\t • 04 de junho de 1998\n\nRecurso :\t 106.067\n\nRecorrente :\t TRICHES FERRO E AÇO S/A\n\nRecorrida :\t DM em Porto Alegre - RS\n\nIPI — COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COM\n\nDIREITOS CREDITORIOS DERIVADOS DE TDA's — Inadmissível por\n\ncarência de lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código\n\nTributário Nacional. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nTRICHES FERRO E AÇO S/A\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessõe em 04 de junho de 1998\n\n. os Vinícius Neder de Lima\n\nI'residente\n\nMaria Ter sa Martínez Lo' pez\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\n\nHelvio Escovedo Barcellos, Tarásio Campelo Borges, Oswaldo Tancredo de Oliveira, José de\n\nAlmeida Coelho e Ricardo Leite Rodrigues.\n\nEcvs/CF\n\n1\n\n\n\nc,\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'1,ffis‘.4;V\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nRecurso :\t 106.067\n\nRecorrente :\t TRICHES FERRO E AÇO S.A.\n\nRELATÓRIO\n\nA interessada, nos autos qualificada, apresentou requerimento solicitando a\n\ncompensação de crédito proveniente do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI com\n\nTítulos da Dívida Agrária — TDA, em quantidade suficiente à satisfação do crédito identificado no\n\nprocesso em tela, com fundamento nos artigos 138 e 170 do Código Tributário Nacional.\n\nPara fundamentar seu requerimento apresentou, em síntese, os seguintes\n\nargumentos:\n\na) ser contribuinte do IPI, estando obrigada ao seu recolhimento, sendo que\n\npossui valor vencido e não pago.\n\nb) que, a fim de evitar as conseqüências do eventual início de procedimento\n\nfiscal, e a respectiva aplicação de penalidade diante de seu inadimplemento, apresenta a denúncia\n\nespontânea, cumulada com pedido de compensação;\n\nc) que é detentora de direitos creditórios referentes a Títulos da Dívida\n\nAgrária — TDAs, conforme comprova a inclusa certidão de Escritura Pública de Cessão de\n\nDireitos Creditórios;\n\nd) que os direitos creditórios referidos encontram-se perfeitamente\n\nformalizados em Processo Judicial, em trâmite perante a Justiça Federal;\n\ne) que a possibilidade jurídica da compensação requerida vem amparada no\n\nartigo 1.017 do Código Civil;\n\nf) traz, ainda, em sua solicitação, citações doutrinárias, tais como: Carvalho de\n\nMendonça, Serpa Lopes e Sílvio Rodrigues; e\n\ng) requer, ao final, por ato declaratório, seja reconhecida e declarada a\n\ncompensação do débito em questão, com os direitos referentes a Títulos da Dívida Agrária —\n\nTDAs, de titularidade da requerente.\n\n2\n\n\n\nAk.e% \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nO requerimento foi inicialmente analisado e indeferido pela DRF em Caxias do\n\nSul — RS, fundamentado, em síntese, nos seguintes argumentos e diplomas legais: que o pedido de\n\ncompensação não deve ser conhecido, por não estar previsto em nenhuma norma; que o artigo 30\n\nda Instrução Normativa SRF n° 67/92, que regulamentou o artigo 66 da Lei n° 8.383/91, não\n\nalberga a hipótese de que trata o presente processo; que a Lei n° 9.250/95 somente permite a\n\ncompensação de imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais da mesma espécie,\n\nnão havendo expressa previsão legal para a compensação de direitos creditórios relativos a Títulos\n\nda Dívida Agrária; que o TDA somente pode ser utilizado no pagamento do Imposto incidente\n\nsobre a Propriedade Territorial Rural; que não estaria afastada a incidência da multa de mora, no\n\ncaso da referida confissão de dívida, por sua natureza compensatória.\n\nA contribuinte, inconformada com a decisão da Delegacia da Receita Federal em\n\nCaxias do Sul - RS, apresenta impugnação, aduzindo o seguinte:\n\n1) que o Código Tributário Nacional é o pressuposto de validade mediato de\n\ntoda a legislação tributária, tanto ordinária como infra-ordinária, posto que, por sua natureza de lei\n\ncomplementar (artigo 146 da Constituição Federal), encontra-se estacionada em degrau superior\n\nda hierarquia normativa;\n\n2) a compensação tributária é assegurada ao contribuinte pelo artigo 170 do\n\nCódigo Tributário Nacional, que exige a existência de créditos tributários, em face de créditos\n\nlíquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;\n\n3) que constata-se claramente que a Lei Complementar (CTN) — cuja\n\ninterpretação deve ser a mais abrangente possível, observados apenas os limites constitucionais —\n\nnão limita a natureza ou a origem do crédito que o sujeito passivo possa ter contra a Fazenda\n\nPública, apenas condiciona que estes sejam líquidos, certos e exigíveis (vencidos);\n\n4) assim, não pode a Administração, inclusive através de mera Instrução\n\nNormativa (n° 67/92), fazer restrições e impor limites ao direito de compensação, assegurado ao\n\ncontribuinte por Lei Complementar que, como esclarecido, não impõe óbices ao procedimento\n\nexonerador, sob pena de violação da garantia constitucional consubstanciada no princípio da\n\nlegalidade (artigo 5 0, II), segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma\n\ncoisa senão em virtude da lei. Logo, se a lei hierarquicamente superior (CTN — natureza\n\ncomplementar) não restringe a compensação de tributos com créditos de qualquer origem, não\n\nestá o legislador ordinário autorizado a fazer a restrição e, tampouco, a administração a fazê-lo na\n\nvia administrativa, como ocorreu no caso dos autos;\n\n3\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\n5) desse modo, preenchendo o crédito do sujeito passivo os requisitos da\n\nliquidez, certeza e exigibilidade, confere-se, ex-vi legis, ao contribuinte, o direito líquido e certo à\n\ncompensação tributária, figurando incabíveis quaisquer repartições aplicadas pela Administração\n\nTributária, à guisa de aplicar normas inconstitucionais;\n\n6) que, em decorrência do inteiro teor do artigo 34, § 5°, do Ato das\n\nDisposições Transitórias da Constituição Federal de 1998, não compete mais à legislação ordinária\n\nregulamentar o direito de compensação tributária previsto no preexistente artigo 170 do Código\n\nTributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25/10/66);\n\n7) que, efetivamente, por se tratar de compensação tributária prevista em\n\nnorma geral de direito tributário, a mesma somente poderia ser disciplinada através de Lei\n\nComplementar, nos termos do que dispõe o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que\n\nestabelece competir à esta estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária;\n\n8) que é indiscutível que o artigo 170 do Código Tributário Nacional deve ser\n\ninterpretado e aplicado em harmonia com o artigo 146, III, da Constituição Federal, pois a ele está\n\nsubordinado, do que resulta um único juízo de valor, qual seja: compete sempre à autoridade\n\nadministrativa admitir a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,\n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;\n\n9) que, no tocante ao procedimento adotado, não poderia desconhecer a\n\nautoridade administrativa prolatora da decisão impugnada que a via utilizada pela Reclamante, ao\n\ndenunciar o débito fiscal e apresentar o crédito que dispõe junto ao Tesouro Nacional, era\n\nindispensável para que pudesse exercer o direito à compensação — assegurado pelo artigo 156, II,\n\nCTN — que \"não se opera automaticamente\", como adverte Bernardo Ribeiro de Moraes:\n\n\"Sendo necessária para tal, a participação da autoridade administrativa. O\n\ncrédito do contribuinte deve ser reconhecido pela administração.\" (\"Compêndio\n\nde Direito Tributário\", Forense, RJ, 3' edição, 1995, vol. II, p. 453);\n\n10) que, diante desta realidade, caem por terra os argumentos da autoridade\n\nrecorrida, em basear o indeferimento do pedido compensatório na Lei n° 8.303/91 (estranha à\n\nlide), e em estabelecer o sofisma da necessidade da existência de lei ordinária para tanto, uma vez\n\nque referido direito está previsto no artigo 170 da Código Tributário Nacional, combinado com o\n\nartigo 146, III, da Constituição Federal, que estabeleceu novos marcos, rumos e limites ao\n\nreferido dispositivo legal;\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\n11) aduz, ainda, que, pela análise perfunctória dos dispositivos legais em\n\nepígrafe, constata-se que estes disciplinam, apenas, o Imposto sobre a Renda, tanto das pessoas\n\nfisicas como das jurídicas, inclusive os incidentes sobre as operações financeiras. Logo,\n\nequivocou-se a autoridade a quo ao tentar impor as restrições legais apontadas, no caso em tela,\n\nonde não se pretende compensar créditos com valores devidos ou a serem recolhidos a título de\n\nImposto sobre a Renda, o que também seria legalmente viável;\n\n12) que, de fato, a Lei n° 8.383/91, como toda lei, forma e faz parte de um\n\nsistema jurídico integrado e hierarquicamente escalonado, não sendo possível, através da análise\n\nisolada do conteúdo gramatical de um de seus dispositivos, alcançar o seu sentido e alcance\n\njurídicos, pretendidos pelo legislador. Faz-se necessário ao estudo do Direito a prévia iniciação na\n\nteoria do conhecimento, o que faz da arte do pensar jurídico não uma simples técnica, mas,\n\nsobretudo, uma ciência;\n\n13) que, por uma questão de interpretação jurídico-sistemática do diploma legal,\n\no alcance real da palavra \"tributo\", no artigo 66 da lei citada, não se prende ao seu conceito\n\ngenérico, mas, sim, aos tributos tratados especificamente na lei em comento, ou seja, aqueles\n\nincidentes sobre a renda das pessoas fisicas, jurídicas, e das operações financeiras;\n\n14) a mens legis do referido dispositivo é no sentido de possibilitar ao\n\ncontribuinte o direito de compensar o valor pago indevidamente ou a maior desse imposto com\n\nparcelas vincendas, havendo o pressuposto, na legislação ordinária, de que o crédito do sujeito\n\npassivo seja da mesma base de incidência tributária. Assim, o artigo 66 da Lei n° 8.383/91\n\npossibilitou a compensação, com as respectivas restrições, adstrita aos estreitos limites das\n\nespécies de imposto que disciplina;\n\n15) que constituiria verdadeira aberração jurídica aceitar a tese contida na\n\ndecisão impugnada, qual seja: a de que o legislador, após disciplinar o Imposto sobre a Renda em\n\ncinqüenta artigos, disciplinasse o direito de compensação in genere de todas as espécies\n\ntributárias, como se fosse possível tecnicamente esta lei ordinária regulamentar todo o conteúdo\n\nnormativo do artigo 170 do Código Tributário Nacional;\n\n16) que, desse modo, não resta outra conclusão se não a de que o direito à\n\ncompensação previsto pela legislação ordinária em tela alcança somente o Imposto de Renda e,\n\npor corolário, as questionáveis restrições nela previstas, quando muito aplicam-se especificamente\n\nà espécie tributária tratada, sendo de total impertinência jurídica sua aplicação para o presente\n\ncaso concreto;\n\n5\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\n17) que os Títulos da Dívida Agrária consubstanciam, nos termos do artigo 184\n\nda Constituição Federal, \"indenização justa e prévia com cláusula de garantia de preservação de\n\nseu real\", emitidos pela União no ato de desapropriação de propriedade privada, em decorrência\n\nde interesse social. Tratam-se de títulos de lastro constitucional, não especulativos e unilaterais.\n\nAplicam-se-lhes todas as regras e princípios que norteiam a desapropriação prevista no artigo 50,\n\nXXIV, da Constituição Federal, com uma única restrição: o resgate do título, isto é, sua\n\nconversão em moeda corrente ocorre no prazo máximo de 20 anos (artigo 184 da Constituição\n\nFederal);\n\n18) tanto que, vencido o título, sua liquidez e exigibilidade são imediatas,\n\npodendo o titular do crédito valer-se do mesmo como se dinheiro fosse em relação ao seu\n\nemitente, ou seja, a Fazenda Pública Federal (Tesouro Nacional);\n\n19) que, expirada a pena imposta ao proprietário expropriado por sua desídia\n\nem não fazer o devido uso social da terra, consistente em esperar o decurso do lapso de resgate do\n\ncrédito, o mesmo se equipara àquele que teve sua propriedade desapropriada por necessidade ou\n\ninteresse público (artigo 5°, XXIV, da Constituição Federal);\n\n20) aduz, ainda, que, por configurar o direito de propriedade uma garantia\n\nindividual (artigo 5°, XXVI, da Constituição Federal) de natureza pétrea (artigo 60, § 4°, IV, da\n\nConstituição Federal), todo aquele que a tiver expropriada faz jus a uma indenização justa e\n\nprévia. É o que ocorre com o proprietário rural que tem sua propriedade desapropriada na forma\ndo artigo 184 da Constituição Federal;\n\n21) assim sendo, com o advento do vencimento do Título da Dívida Agrária —\n\nou do crédito a ele relativo — em tese, o resgate por parte da União deveria ser realizado de forma\n\nimediata, em dinheiro, contra a apresentação do título ou requisição bastante ao Tesouro Nacional\n\n(Instrução Normativa Conjunta n° 10/92), sob pena de a omissão da autoridade competente ferir\n\ndireito líquido e certo do credor legitimado, que tem o direito incontestável de receber o mesmo\n\ntratamento daquele que teve sua propriedade desapropriada por necessidade ou utilidade pública\n\n(artigo 5°, caput, da Constituição Federal);\n\n22) que, data venha, na espécie, o artigo encampado pela autoridade recorrida\n\nnão tem qualquer aplicabilidade a direitos creditórios relativos a TDAs vencidos, já que estes têm\n\nconversibilidade imediata em moeda corrente quando de sua apresentação à União (artigos 1° e 3°\n\ndo Decreto n° 578/92);\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\n23) vencido o título — e/ou respectivos direitos creditórios — o seu poder\n\nliberatório é total e geral, qualquer que seja a relação creditória que possa ter seu portador junto à\n\nUnião, pois, ao oferecer o título, na verdade, está entregando em pagamento o próprio valor\n\neconômico da propriedade expropriada;\n\n24) que, destarte, vê-se, mais uma vez, o desvio de ótica cometido na decisão\n\nimpugnada, por prestigiar um dispositivo legal que só pode ser analisado e compreendido\n\nconsiderando as naturezas jurídicas do instituto da desapropriação e do direito de propriedade\n\n(artigos 5°, XXIV e 184 da Constituição Federal);\n\n25) que, à vista da natureza e da origem dos Títulos da Dívida Agrária, nos\n\ntermos acima expostos, revela-se injurídica, ilegal e inconstitucional a posição adotada na decisão\n\nimpugnada, já que a Reclamante/Impugnante utiliza-se dos meios pertinentes — via administrativa\n\n— para ver operada a compensação a que tem direito;\n\n26) alega, ainda, que, se a rigor devem os TDAs serem liquidados de imediato\n\nquando do seu vencimento - conversibilidade pronta do valor devido em moeda corrente — tem-se\n\nque podem ser empregados como meio de pagamento ou compensação. Não há razão para\n\npersistir a recusa combatida através da presente medida reclamatória;\n\n27) que não é demais ressaltar que, no ordenamento jurídico nacional, vigora o\n\nprincípio da compensação declaratória. Vale dizer, embora consubstanciando direito líquido e\n\ncerto do contribuinte, para que esse modo de extinção do crédito tributário se efetive, impõe-se a\n\nemissão de um ato declaratório por parte da autoridade administrativa, conforme postulado na\n\npeça inaugural. Não obstante isso, o reconhecimento do crédito do contribuinte pela\n\nAdministração não materializa ato discricionário, desvinculado de princípios legais e\n\nconstitucionais. Tanto que se verifique a exigibilidade das dívidas (vencidas), que estas sejam\n\nlíquidas e certas e que exista reciprocidade das obrigações, a autoridade administrativa tem o\n\npoder-dever de emitir o ato declaratório da compensação (artigo 37, caput, da Constituição\n\nFederal). Não foi o que aconteceu na espécie dos autos. Registre-se: a Impugnante/Reclamante\n\ndispõe de créditos contra a União, conforme demonstram os documentos que instruíram o pedido\n\ninicial e, ao mesmo tempo, reconhece a existência de débitos fiscais junto à Fazenda Pública. E\n\ndemais disso, não se pode negar a exigibilidade do crédito que dispõe a recorrente contra o\n\nTesouro Nacional, em decorrência do lastro constitucional, e a causa remota da origem dos\n\ndireitos creditórios relativos a TDA's, de sua titularidade;\n\n28) que a compensação, no presente caso, constitui medida não só de legalidade\n\n— assim entendida a observância de preceitos constitucionais — como também de eqüidade e,\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nsobretudo, de economia e racionalidade prática das ações da Fazenda Pública, evitando-se lides e\n\ndiscussões que poderão se arrastar por anos, o que implicaria em gravames ao Tesouro Público,\n\numa vez que, se levadas forem referidas questões ao Poder Judiciário, o mesmo não deixará de\n\nreconhecer o direito líquido e certo da impugnante, no sentido de utilizar os créditos apresentados,\n\nna compensação com débitos em que a Fazenda Nacional figure como sujeito ativo;\n\n29) por outro lado, aduz, ainda, que é de se anotar que também não procede a\n\nnegativa da autoridade local, no que percute à exclusão da multa de mora. À toda evidência,\n\nequivocou-se o subscritor da decisão contestada ao equiparar a denúncia espontânea — com\n\npedido de compensação — feita pela reclamante com \"simples confissão de dívida,\n\ndesacompanhada do pagamento\". Na espécie presente, os créditos dados em compensação —\n\nTDAs -, segundo o regime jurídico-constitucional a que estão sujeitos, têm natureza especial e\n\nvalem como se dinheiro fossem perante a Fazenda Pública. De efeito, ao propor a compensação\n\nem questão, dentro do prazo de liquidação da obrigação tributária, pretendeu a reclamante o\n\npagamento integral da obrigação, de modo que, no caso, não há cogitar-se de atraso passível de\nindenização moratória; e\n\n30) diante dos argumentos expendidos, requer; preliminarmente, o recebimento\n\ne o encaminhamento da presente reclamação à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nPorto Alegre - RS (artigo 2° da Portaria n° 4.980/94), para regular processamento, sob os efeitos\n\ndo artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, em relação ao crédito tributário objeto da\ncompensação visada, sob pena de violar direito liquido e certo da Reclamante (artigo 5°, LIV e\n\nLV, da Constituição Federal); bem como, que seja julgada totalmente procedente a presente\n\nreclamação-impugnação, reformando-se a decisão denegatória impugnada para, por ato\n\ndeclaratório, ser reconhecida a compensação pretendida, excluídas eventuais multas de mora, com\n\na conseqüente extinção da obrigação tributária apontada na peça inicial (artigo 256, II, do Código\nTributário Nacional).\n\nA autoridade singular, repetindo os fundamentos adotados anteriormente,\n\nindeferiu a impugnação sobre o pedido de compensação.\n\nInconformada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, com as razões que leio\n\nem Sessão, requerendo, ao final, que seja julgado totalmente procedente o recurso, reformando-se\n\na decisão recorrida, por ato declaratório, reconhecendo a compensação pretendida, excluída\n\neventual multa de mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária apontada\ninicialmente.\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nA Delegacia, à vista do protocolo do recurso voluntário, mediante Despacho,\n\nnegou seu seguimento para este Colegiado, sob o argumento de que, nos termos da legislação\n\nvigente, não há previsão legal para a interposição do referido recurso, citando o artigo 3° da Lei\n\nn° 8.748/93, que trata da competência dos Conselhos de Contribuintes. Inconformada, a\n\nrecorrente impetrou Mandado de Segurança, obtendo liminar determinando seguimento ao\n\nprocesso administrativo.\n\nÉ o relatório.\n\n9\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ\n\nRecebo o presente recurso, por tempestivo e regularmente instruido e\n\npreparado.\n\nPor tratar de igual matéria (compensação de TDAs), adoto e transcrevo as\n\nrazões de decidir do ilustre Conselheiro Francisco Sergio Nalini, proferidas no voto condutor do\n\nAcórdão n° 203.03.649.\n\n\"Preliminarmente, cabe esclarecer que o recurso subiu a este\n\nConselho por determinação do Juiz Federal em Caxias do Sul — RS, que deferiu\n\nliminar à requerente garantindo-lhe o acesso ao segundo grau de jurisdição para\n\nexame da questão decidida pelo órgão processante, Delegado da Delegacia da\n\nReceita Federal em Caxias do Sul — RS, uma vez que o juizo de admissibilidade\n\ndo referido recurso deverá ser examinado pelo órgão \"ad quem\".\n\nAs competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas\nno art. 3 0 da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96, que\ndeu nova redação ao inciso II da citada lei, in verbis:\n\n\"Art. 3 0 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência\n\npor matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:\n\nI — julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância, no\n\nprocesso a que se refere o art. 1° desta Lei; (processos administrativos de\n\ndeterminação e exigência de créditos tributários);\n\nII — julgar recursos voluntário de decisão de primeira instância, nos processos\nrelativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento de\ncréditos do Imposto sobre Produtos Industrializados\" (sublinhei).\n\nA IN SRF n° 21, de 10.03.97, alterada pela IN SRF n° 73, de\n\n15.09.97, dispõe sobre restituição, ressarcimento e compensação de tributos e\n\ncontribuições fiscais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, e tem\n\ncomo matriz legal os artigos 156, 165, 166, 167, 168, 169 e 170, do Código\n\nTributário Nacional (CTN), o art. 66 da Lei n° 8.383/91, com a redação dada\n\npelo art. 58 da Lei n° 9.069/95, o art. 39 da Lei n° 9.250/95, na Lei n° 9.363/96,\n\n10\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-711\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\no inciso II do § 1° do art. 6° e o art. 73 da Lei n° 9.430/96, o Decreto n°\n\n2.138/97 e o art. 12 da Portaria MF n° 38/97.\n\nDa leitura da legislação acima citada se depreende, de imediato, que\n\nas regras fixadas para efeito de restituição, ressarcimento de tributos, estão\n\nprofundamente interrelacionadas ou interligadas, não sendo possível, na maioria\n\ndos casos concretos, aplicá-las isoladamente, ou mesmo diferenciá-las,\n\nporquanto, regulam simultaneamente as diversas modalidades de compensação,\n\nrestituição e ressarcimento contempladas na legislação.\n\nA citada instrução normativa está dividida em nove partes ou\n\ntópicos, a saber:\n\n1. Abrangência;\n\n2. Restituição;\n\n3. Ressarcimento;\n\n4. Compensação entre tributos e contribuições de diferentes espécies;\n\n5. Compensação entre tributos ou contribuições da mesma espécie;\n\n6. Compensação de crédito de um contribuinte com débito de outro;\n\n7. Disposições gerais; 8 Disposições Transitórias; e 9. Disposições finais.\n\nSenão vejamos algumas regras regulamentares da IN SRF n° 21/97:\n\nO art. 3° estabelece que poderão ser objeto de ressarcimento, sob\n\nforma de compensação com débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados\n\n— IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno, os\n\ncréditos nas hipóteses que enumera;\n\nO art. 4° diz que poderão ser objeto de pedido de ressarcimento em\n\nespécie os créditos mencionados nos incisos I e II do artigo 3 0, ou seja,\n\ndecorrentes de estímulos fiscais na área de IPI e presumidos de IPI, na forma\n\nespecificada, que não tenham sido utilizados para compensação com débitos do\n\nmesmo imposto, relativos a operações no mercado interno.\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nO art. 5°, também, fixa que poderão ser utilizados para compensação \n\ncom débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições\n\nadministrados pela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no\n\nart. 2°, que trata de restituição, nos incisos I e II do art. 3° que trata de\n\nressarcimento, e do art. 4°, que trata de ressarcimento em espécie de créditos\n\nnão utilizados em compensação nos casos que enumera;\n\nO § 40 do art. 6° também impõe que, constatada a existência de\n\nqualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a restituir será\n\nutilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de oficio,\n\nficando a restituição restrita ao saldo remanescente;\n\nO art. 8°, que trata de ressarcimento dos créditos relacionados no\n\nart. 3°, ou seja, de ressarcimento, sob a forma de compensação nas hipóteses\n\nque elenca, determina que o ressarcimento, inicialmente, será efetuado mediante\n\ncompensação com débitos do IPI relativos a operações no mercado interno.\n\nOutros artigos, da comentada instrução normativa, que está\n\nembasada na legislação ordinária, estabelece outras regras procedimentais para\n\nas hipóteses de restituição, ressarcimento e compensação, de igual teor, ou seja,\n\npondo em evidência a interligação dos três institutos tributários em comento.\n\nConvém registrar que a citada instrução normativa, no tópico\n\nintitulado ressarcimento, em seu artigo 10 e §§, disciplina o pedido de\n\nressarcimento, procedimentalmente, da seguinte forma:\n\n\"Art. 10. Do despacho decisório proferido pela autoridade competente a que se\n\nrefere o § 2° do art. 8°, em favor do contribuinte, não cabe recurso de oficio.\n\n§ 1° - Do despacho decisório que indeferir parte ou o total do ressarcimento\n\nem espécie pleiteada será cientificada a pessoa jurídica, que poderá, no prazo de\n\ntrinta dias contados da data da ciência, impugná-lo perante a Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento — DRJ de sua jurisdição.\n\n§ 2° - Na hipótese de a decisão proferida pela DRJ ser contrária à pessoa\n\njurídica, dela caberá recurso voluntário para o Segundo Conselho de\n\nContribuintes.\n\n12\n\n\n\n4\n\n';14(?n \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n5r, '\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\n§ 3 0 - A impugnação e o recurso a que se referem os §§ 1° e 2° observarão as\nnormas do processo administrativo fiscal de que trata o Decreto n° 70.235, de 6\n\nde março de 1972.\n\n§ 40 - No caso de a decisão da DRJ ser parcialmente favorável à pessoa jurídica,\n\no pagamento da parcela correspondente, se sujeita a recurso de oficio, somente\n\nserá efetuada se a este for negado provimento pelo Segundo Conselho de\n\nContribuintes.\n\n§ 5 0 - Em qualquer caso, o Segundo Conselho de Contribuintes retornará o\n\nprocesso julgado à DRJ, para conhecimento da decisão, a qual o encaminhará,\n\nno prazo de cinco dias da data do recebimento, a DRF ou 1RF-A de origem,\n\npara dar ciência ao contribuinte da decisão final e providenciar o pagamento da\n\nparte que lhe houver sido favorável.\"\n\nEntretanto, a referida instrução normativa é silente no que se refere\n\nà compensação e à restituição, na hipótese do contribuinte ter seu pedido\n\nnegado, não normatizando o procedimento a ser adotado, caso o contribuinte\n\nresolva expressar seu inconformismo, ou seja, intentar a revisão do seu pedido\n\nem outra instância.\n\nAdemais, a Portaria SRF n° 4.980/94 que também trata da matéria,\n\ndo ponto de vista procedimental, reza que são competentes para apreciar os\n\nprocessos administrativos relativos à restituição, compensação, ressarcimento,\n\nimunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições, as\n\ndelegacias, alfândegas e inspetorias de classe especial (art. 1 0, inciso X).\n\nEm seguida, o art. 2° da mencionada portaria estabele, in verbis:\n\n\"Art. 2° - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar os\n\nprocessos administrativos, nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o\n\ncontraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformidade do\n\ncontribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao\n\nindeferimento de solicitação de retificação de declaração de imposto de renda,\n\nrestituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e\n\nredução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal.\"\n\n13\n\n\n\ne\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nPortanto, a portaria acima citada, igualmente, não trata dos recursos\n\ndecorrentes do indeferimento de pedidos formulados pelos contribuintes\n\nrelativos às matérias que enumera, cumprindo citar restituição e compensação,\n\ncom exceção para os pedidos de ressarcimento, apenas.\n\nO fato é que a lei ordinária não prevê a revisão da decisão singular\n\nprolatada em processo administrativo decorrente de pedido de compensação, ou\n\nseja, não contemplou a hipótese de recurso para o caso.\n\nTodavia, no que se refere ao duplo grau de jurisdição, ensina\n\nRoberto Barcellos de Magalhães, ao comentar a Constituição atual:\n\n\"Direito complementar ao de ampla defesa é o de não se conformar com a\n\ndecisão condenatória, pedido sua revisão pela instância superior. O gravame ou\n\nprejuízo sofrido com a sentença, mínimo que seja ou de efeito apenas para o\n\nfuturo, é sempre motivo para apelação.\" (In Comentários à Constituição\n\nFederal de 1988, vol.I, pág. 54, Editora Lumem Juris, 1997)\n\nO Jurista Fernando da Costa Tourinho Filho, ao comentar sobre o\n\nassunto, se posiciona da seguinte forma:\n\n\"Princípio do duplo grau de jurisdição\n\n\"Trata-se de princípio da mais alta importância. Todos sabemos que os Juízes,\n\nhomens que são, estão sujeitos a erro. Por isso mesmo o Estado criou órgãos\n\njurisdicionais a eles superiores, precipuamente para reverem, em grau de\n\nrecurso, suas decisões. Embora não haja texto expresso a respeito na Lei Maior,\n\no que se infere do nosso ordenamento é que o duplo grau de jurisdição é uma\n\nrealidade incontrastável. Sempre foi assim entre nós. Isto mesmo se infere do\n\nart. 92 da CF, ao falar em Tribunais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes\n\nEleitorais etc. Por outro lado, como o § 2° do art. 5° da CF dispõe que os\n\ndireitos e garantias expressas na Constituição não excluem outros decorrentes\n\ndo regime e dos principios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em\n\nque o Brasil seja parte, e considerando que a República Federativa do Brasil,\n\npelo Decreto n° 678, de 6-11-1991, fez o depósito da Carta de Adesão ao ato\n\ninternacional da Convenção Americana sobre direitos humanos (Pacto de São\n\nJosé da Costa Rica), considerando que o art. 8°, 2, daquela Convenção dispõe\n\nque durante o processo toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma série\n\n14\n\n\n\nN\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nde garantias mínimas, dentre estas a de recorrer da sentença para Juiz ou\n\nTribunal Superior, pode-se concluir que o duplo grau de Jurisdição é garantia\n\nconstitucional\". ( In Processo Penal, vol. 1, pág. 78, Editora Saraiva, 19a\n\nEdição, 1997).\n\nIgualmente, os Juristas Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada\n\nPellegrini Grinuver e Cândido R. Dinamarco, discorrem sobre a matéria, assim:\n\n\"O duplo grau de jurisdição é, assim, acolhido pela generalidade dos sistemas\n\nprocessuais contemporâneos, inclusive pelo brasileiro. O princípio não é\n\ngarantido constitucionalmente de modo expresso, entre nós, desde a República;\n\nmas a própria Constituição incumbe-se de atribuir a competência recursal a\n\nvários órgãos da jurisdição (art. 102, inc. II; art. 105, inc, II; art. 108, inc. II),\n\nprevendo expressamente, sob a denominação de tribunais, órgãos judiciários de\n\nsegundo grau (v.g. art. 93, inc. III). Ademais, o Código de Processo Penal, o\n\nCódigo de Processo Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho, leis\n\nextravagantes e as leis de organização judiciária prevêem e disciplinam o duplo\n\ngrau de jurisdição.\" (In Teoria Geral do Processo, Malheiros Editores, 13°\nEdição, pág. 75).\n\nA Constituição Federal, em seu inciso LV, art. 5°, assegurou, em\n\nprocesso judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os\n\nmeios (de prova) e recursos (à instância superior) a ela inerentes.\n\nDiante da estreita interligação ou interdependência dos institutos da\n\nrestituição, ressarcimento e compensação, conforme se depreende da leitura dos\n\ntextos legais reguladores da matéria, e da posição da doutrina dominante, no que\n\nse refere ao direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, constitucionalmente\n\namparado, admito o recurso e dele tomo conhecimento por tempestivo.\n\nDO MÉRITO\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do\n\nDelegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre-RS,\n\nque manteve o indeferimento, pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal\n\nem Caxias do Sul-RS, do Pedido de Compensação do PIS, ( neste caso) com\n\ndireitos creditórios representados por Títulos da Dívida Agrária — TDA.\n\n15\n\n\n\nner\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n''''7fVfg5\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nOra, cabe esclarecer que Títulos da Dívida Agrária — TDA são\n\ntítulos de crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União para\n\npagamento de indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis\n\nrurais para fins de reforma agrária e têm toda uma legislação específica, que\n\ntrata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não tem qualquer relação\n\ncom créditos de natureza tributária.\n\nA alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91 é estranha à lide\n\ne que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código\n\nTributário Nacional — CTN procede, em parte, pois a referida lei trata\n\nespecificamente da compensação de créditos tributários do sujeito passivo\n\ncontra a Fazenda Pública, enquanto que os direito creditórios da contribuinte\n\nsão representados por Títulos da Dívida Agrária — TDA, com prazo certo de\nvencimento.\n\nSegundo o artigo 170 do CTN:\n\n\"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação\n\nem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar compensação de\n\ncréditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do\n\nsujeito passivo com a Fazenda Pública (grifei)\".\n\nE de acordo com o artigo 34 do ADCT-CF/88:\n\n\"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do\n\nquinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o\n\nda Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n° 1, de 1969, e\n\npelas posteriores\". Já seu parágrafo 5 0, assim dispõe: \"Vigente o novo sistema\n\ntributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não\n\nseja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3 0 e 40.\"\n\nO artigo 170 do CIN não deixa dúvida de que a compensação deve\n\nser feita sob lei específica, enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação da\n\nlegislação vigente anteriormente à nova Constituição Federal, no que não seja\n\nincompatível com o novo Sistema Tributário Nacional.\n\n16\n\n\n\n:401'1\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nOra, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos\n\nTítulos da Dívida Agrária — TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações.\n\nE, segundo o parágrafo 10 deste artigo:\n\n\"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por\n\ncento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da\n\nmoeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e\n\npoderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinquenta por cento do\n\nImposto Territorial Rural;\" (grifei).\n\nJá o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a\n\nutilização dos Títulos da Dívida Agrária será definida em lei.\n\nO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a\n\nartigo 84, IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos\n\n184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 50 da Lei n°\n\n8.177/91, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova\n\nregulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. E de acordo com\n\no artigo 11 deste decreto, os TDA poderão ser utilizados em:\n\n\"I — pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre a Propriedade\n\nTerritorial Rural;\n\nTI—pagamento de preços de terras públicas;\n\n111-prestação de garantia;\n\nIV-depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;\n\nV -caução, para garantia de:\n\nquaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;\n\nempréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias\n\nfederais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às\n\natividades rurais criadas para este fim;\n\nVI — a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais\n\nincluídas no Programa Nacional de Desestatização.\"\n\n17\n\n\n\n, •\t V...) ,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001194/96-37\n\nAcórdão :\t 202-10.292\n\nPortanto, demonstrado, claramente, que a compensação depende de\n\nlei específica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4.504/654 anterior à CF/88,\n\nautorizava a utilização dos TDA em pagamentos de até 50,0% do Imposto sobre\n\na Propriedade Territorial Rural, que esse diploma legal foi recepcionado pela\n\nnova Constituição Federal, art. 34, § 5 0, do ADCT, e que o Decreto n° 578/92\n\nmanteve o limite de utilização dos TDA em até 50,0% para pagamento do ITR,\n\ne que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo 11 deste\n\ndecreto não há qualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos\n\npor sujeitos passivos à Fazenda Nacional, a decisão da autoridade singular não\n\nmerece reparo.\n\nTambém, as ementas de execuções fiscais, bem como o Agravo de\n\nInstrumento transcritos nas contra-razões da Procuradoria da Fazenda Nacional\n\n— Seccional de Caxias do Sul-RS, ratificam a necessidade de lei específica para a\n\nutilização de TDA na compensação de créditos tributários dos sujeitos passivos\n\ncom a Fazenda Nacional. E a lei específica é a 4.504/64, art. 105, § 1°, \"a\" e o\n\nDecreto n° 578/92, art. 11, inciso I, que autorizam a utilização dos TDA para\n\npagamento de até cinqüenta por cento do ITR devido.\n\nEm face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,\n\nmantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o crédito do\n\nPIS\"\n\nNeste caso, nego igualmente provimento ao presente recurso, mantendo,\n\nportanto, o indeferimento do pedido de compensação com o crédito do IPI.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões, em 04 de junho de 1998\n\nMARIA TERE Af MARTÍNEZ LÓPEZ\n\n18\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199909", "ementa_s":"COFINS - Dação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a cessão de direitos creditórios derivados de TDAs. É competência deste Colegiado o exame da matéria relativamente aos impostos e contribuições relacionados nos incisos I e VII do artigo 8 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF nr. 55/88. Inadmissível a dação, por carência de lei específica, nos termos do disposto no caput do artigo 184 da Constituição Federal de 1988. Recurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.001236/98-47", "anomes_publicacao_s":"199909", "conteudo_id_s":"4462616", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-11585", "nome_arquivo_s":"20211585_111695_110200012369847_006.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"Tarásio Campelo Borges", "nome_arquivo_pdf_s":"110200012369847_4462616.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso"], "dt_sessao_tdt":"1999-09-16T00:00:00Z", "id":"4693760", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:38.710Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043063229644800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-29T22:40:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T22:40:06Z; Last-Modified: 2010-01-29T22:40:06Z; dcterms:modified: 2010-01-29T22:40:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T22:40:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T22:40:06Z; meta:save-date: 2010-01-29T22:40:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T22:40:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T22:40:06Z; created: 2010-01-29T22:40:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-01-29T22:40:06Z; pdf:charsPerPage: 1331; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T22:40:06Z | Conteúdo => \nPUULNADO NO D. O U.\n2.\t\n\nDo (-.) /..0.9R,e..1 ça.V.9\nC\n\nC\nRuorica\n\n1.44br MINISTÉRIO DA FAZENDA\t s2t>\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n, -\n\nProcesso :\t 11020.001236/98-47\nAcórdão :\t 202-11.585\n\n•Sessão\t 16 de setembro de 1999\nRecurso :\t 111.695\nRecorrente :\t MOVEIS MAN S/A\nRecorrida :\t DR1 em Porto Alegre - RS\n\nCOF1NS — Dação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a\ncessão de direitos creditórios derivados de TDAs É competência deste\nColegiado o exame da matéria relativamente aos impostos e contribuições\nrelacionados nos incisos I a VII do artigo 8 do Regimento Interno dos\nConselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF n 2 55/88. Inadmissível a\ndação, por carência de lei especifica, nos termos do disposto no caput do artigo\n184 da Constituição Federal de 1988. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nMOVEIS MAN S/A.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessõ - em 16 de setembro de 1999\n\n•\n\nMar is finicius Neder de Lima\nlente\n\nTaralàcitaiiiHm o BOrges\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Oswa/do Tancredo de Oliveira,\nAntonio Carlos Bueno Ribeiro, Luiz Roberto Domingo, Helvio Escovedo Barcellos, Maria Teresa\nMartinez Lopez e Ricardo Leite Rodrigues.\ncl/cf\n\n1\n\n\n\ng\n\njjle• •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001236/98-47\n\nAcórdão :\t 202-11.585\n\nRecurso :\t 111.695\n\nRecorrente :\t MÓVEIS MAN S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo de Recurso Voluntário motivado pelo inconformismo\n\nda Interessada ao tomar ciência da decisão que manteve o indeferimento de seu pedido de\n\npagamento de débitos de natureza tributária com direitos creditórios derivados de Títulos da\n\nDivida Agrária — TDAs.\n\nPor bem descrever os fatos, adoto e transcrevo o relatório que integra a Decisão\n\nRecorrida:\n\n\"Trata o presente processo, de pleito encaminhado ao\n\nDelegado da Receita Federal em Caxias do Sul, visando à compensação de\n\ndireitos creditórios referentes a Títulos de Divida Agrária com débitos de\n\nCOFINS relativos a maio de 1998.\n\n2. Refere em seu pedido a posse de escritura de cessão de direitos\n\ncreditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária (TDA'S), para a empresa acima\n\nqualificada, pelo valor constante naquele documento, cujo traslado, se\n\nnecessário, compromete-se a juntar. Tais títulos teriam origem nas\n\ndesapropriações em curso na região de Cascavel, oeste do Paraná.\n\n3. A repartição de origem, através da decisão 254/98 desconheceu\n\ndo pedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de\n\nacordo com o artigo 66 da Lei 8.383/91 e alterações posteriores e, ainda, da Lei\n\n9.430/96, também não aplicável à espécie. Salienta o Sr. Delegado que a\n\nutilização de TDA's no pagamento de tributos só está prevista no caso do 1TR —\n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural, no limite máximo de 50%.\n\n4. Discordando da decisão denegatória referida, a interessada\n\napresentou a manifestação de inconformidade de fls. 18/22, onde afirma que os\n\nTDA's têm valor constitucionalmente assegurado e que possuem a mesma\n\norigem federal dos créditos tributários, pelo que estaria autorizada a sua\n\n2\n\n\n\n326\n\n-Ar k‘\nrr;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\" SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• •\n\nProcesso :\t 11020.001236/98-47\n\nAcórdão :\t 202-11.585\n\ncompensação com estes. Tece considerações sobre o direito de propriedade e\n\ninsiste na tese de que o pagamento, forma de extinção do crédito tributário,\n\npode efetivamente ser realizado com TDA's. Argumenta também, a Interessada,\n\nque o Delegado da Receita Federal da repartição de origem desconsiderou — em\n\nsua decisão — os termos do Decreto 1.647/95, alterado pelos Decretos 1.785/96\n\ne 1.907/96, que estariam autorizando o Erário a 'negociar com os contribuintes\n\no encontro de contas com a União Federal, com o fim de extinguir créditos e\n\ndébitos recíprocos.' Ao final, requer seja julgado procedente o recurso para\n\nreformar a decisão denegatória, recebendo-se as TDA's oferecidas.\"\n\nOs fundamentos da decisão proferida pela Autoridade Monocrática estão\n\nconsubstanciados na seguinte ementa:\n\n\"Assunto: COFINS\n\nPeríodo de Apuração: maio de 1998\n\nEmenta: O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN só poderá ser\n\noponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a autorize.\n\nO artigo 66 da Lei 8.383/81 permite a compensação de créditos decorrentes do\n\npagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas\n\npatrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de Dívida Agrária não se\n\nenquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele diploma legal.\n\nTampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá fundamento, na medida em que\n\ntrata de restituição ou compensação de indébito oriundo de pagamento indevido\n\nde tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira (TDA's).\n\nSOLICITAÇÃO IMPROCEDENTE\".\n\nInconformada, a Interessada interpõe o Recurso Voluntário de fls. 38/39, onde\n\ndiz-se surpresa \"que o seu recurso tenha sido enviado à Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento, em Porto Alegre, o que imagina que só pode ter ocorrido por engano, eis que dito\n\nrecurso, repita-se, foi interposto ao Colendo Conselho de Contribuintes\". Por fim, reitera suas\n\nrazões iniciais.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n7\"—\n\n:qa\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\n\nProcesso :\t 11020.001236/98-47\n\nAcórdão :\t 202-11.585\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR TARÁSIO CAMPELO BORGES\n\nO recurso é tempestivo e dele conheço.\n\nConforme relatado, trata o presente processo de Recurso Voluntário motivado\n\npelo inconfonnismo da Interessada quando tomou ciência da decisão que indeferiu seu pedido de\n\ndação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a cessão de direitos creditórios\n\nderivados de TDAs.\n\nPreliminarmente, quanto ao exame da admissibilidade do Recurso Voluntário\n\nque trata da dação em pagamento, entendo ser competência deste Colegiado o exame da matéria\n\nrelativamente aos impostos e contribuições relacionados nos incisos I a VII do artigo 8 do\n\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF tf 55, de 16 de\n\nmarço de 1998, pois é matéria correlata à expressamente listada, além de não estar incluída na\n\ncompetência julgadora de outros órgãos da administração federal.\n\nNo mérito, entendo que a decisão recorrida é irreparável.\n\nCom efeito. O capa do artigo 184 da Constituição Federal vigente remete à lei\n\na definição dos critérios de utilização dos títulos da dívida agrária emitidos pela União por ocasião\n\nda indenização de imóveis rurais desapropriados por interesse social, para fins de reforma agrária,\n\nque não têm qualquer relação com créditos de natureza tributária.\n\nTodavia, somente existe previsão legal para utilização dos Títulos da Dívida\n\nAgrária em pagamento de tributos quando este tributo é o Imposto sobre a Propriedade Territorial\n\nRural, nos termos do disposto no artigo 105, § 1 2, alínea \"a\" , da Lei n2 4.504/64, recepcionada\n\npela atual ordem constitucional.\n\nNa vigência da Constituição Federal promulgada em 1988, o Presidente da\n\nRepública editou o Decreto n9 578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação ao\n\nlançamento dos Títulos da Dívida Agrária. No artigo 11 do referido decreto, onde estão elenc,adas\n\nas possibilidades de utilização dos TDAs, também não há previsão para a hipótese pretendida pela\n\nora recorrente, verbis:\n\n\"Art. 11 — Os TDA poderão ser utilizados em:\n\n4\n\n\n\n53?\n\n_ :AV\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n- \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001236/98-47\nAcórdão :\t 202-11.585\n\n1 - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade\nTerritorial Rural;\n\nII - pagamento de preços de terras públicas;\n\nIII - prestação de garantia;\n\nIV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;\n\nV - caução, para garantia de:\n\na) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;\n\nb) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias\n\nfederais e sociedades de economia mista, entidades ou findos de aplicação às\n\natividades rurais criadas para este fim.\n\nVI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais\n\nincluídas no Programa Nacional de Desestatização.\" (O grifo não é do original).\n\nA pretendida dação em pagamento fere, inclusive, o artigo 162 do Código\n\nTributário Nacional, que define as diversas modalidades de pagamento para fins de extinção do\n\ncrédito tributário.\n\nNem mesmo o Direito Civil ampararia o pretenso direito à dação de Títulos da\n\nDívida Agrária em pagamento de débitos de natureza tributária, pois, segundo a inteligência do\n\nartigo 995 do Código Civil (Lei n g 3.071/16), o recebimento de coisa que não seja dinheiro, em\n\nsubstituição da prestação devida depende de prévio consentimento do credor.\n\nTambém não prospera a exclusão da responsabilidade pela alegada\n\ncaracterização da denúncia espontânea da infração, pois o pedido de compensação não se\n\nconfunde nem com o pagamento do tributo devido nem com o depósito da referida importância\n\nprevistos no artigo 138 do Código Tributário Nacional, verbis:\n\n\"Art. 138 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,\n\nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de\n\nmora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,\n\nquando o montante do tributo dependa de apuração.\n\n5\n\n\n\n1/45793\n\n`1111h\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nfflN,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t 11020.001236/98-47\nAcórdão :\t 202-11.585\n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o\n\ninicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,\n\nrelacionados com a infração.\"\n\nPor fim, os Decretos n's 1.647195, 1.785/96 e 1.907/96 não têm nenhuma\n\naplicação ao caso presente, pois são específicos para obrigações da NUCLEBRÁS e de suas\n\nSubsidiárias, da INFAZ, do BNCC, da RFFSA e outras vinculadas ao Programa Nacional de\n\nDesestatização\n\nCom essas considerações, nego provimento ao Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões, em 16 de setembro de 1999\n\nTARÁSIO CAMPELO BORGES\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200706", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2001\r\nEmenta: RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.\r\nA base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-06-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.001947/2001-96", "anomes_publicacao_s":"200706", "conteudo_id_s":"4123119", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-06-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-18129", "nome_arquivo_s":"20218129_126137_11030001947200196_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Maria Cristina Roza da Costa", "nome_arquivo_pdf_s":"11030001947200196_4123119.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CpNTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2007-06-20T00:00:00Z", "id":"4694826", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:56.616Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043063916462080, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T15:36:41Z; Last-Modified: 2009-08-05T15:36:41Z; dcterms:modified: 2009-08-05T15:36:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T15:36:41Z; meta:save-date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T15:36:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T15:36:41Z; created: 2009-08-05T15:36:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:charsPerPage: 1463; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T15:36:41Z | Conteúdo => \n•\n• bflesicio Conssihoø Caltinles\n\n• \"r\t esPliblijr/ \t d2k\t\nCCO21CO2\n\nlimN 004 •\t\nFls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nwfr -“te\n\nSEGUNDA CÁ. MARA\n\nProcesso n°\t 11030.001947/2001-96\t \t Mitst•NrIo 1~~~1111\n\n\t\n\nMF - GEGtiti\t\n35f...t,c) req:::,»;n:512,11:5\n\nRecurso n°\t 126.137 Voluntário\n\nMatéria\t PIS\t -\t o\t r#00 1 ti\nE\n\nAcórdão n°\t 202-18.129\n\n\t\n\nS./.9\t M*::;.tes da Cruz\nSessão de\t 20 de junho de 2007\t SE! ”1,5i \n\nRecorrente\t COMIL - CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Santa Maria - RS\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração . 01/07/2001 a 31/07/2001\n\nEmenta: RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.\n\nA base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cotins é o faturamento, assim\ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e\nmercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1 2 do art. 39 da Lei n9 9.718/98\npor sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em\n09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM---O—s---Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CpNTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao\nrecurso.\n\n•\n\nANT NIO CARLOS • ULIM\nPresidente\n\nt4ARIA CRISTINA ROZ A. COSTA\nelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly\nAlencar, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Claudia Alves Lopes Bemardino,\nJosé Adão Vitorino de Moraes (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martinez\nLópez.\n\n\n\n. •\n••\t Processa? 11030.001-Ô4IFC2001-96 \t \t\n\n_,\". .\nCCO2/CO2\n\nAcórdão 202-1 .8.129 MF - SEGIMG t',145ta litz4)P. CSIMINTES\t Fls. 2\nC4 SE COM O :.)R:GCSAL\n\nBrasil:a\t J \t •I\" \t 0)001 \n\nRelatório\t Sueli ri-At-atino endes da Cruz\nMit Siune 91751 \n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 12\n\nTurma de Julgamento da DRJ em Santa Maria - RS.\n\nA autuação foi lavrada em razão de não ter sido incluído na base de cálculo da\ncontribuição para o Programa de Integração Social — PIS, referente ao fato gerador de julho de\n2001, o valor recebido a título de ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre\nProdutos Industrializados — IPI, que a fiscalização entende ser integrante da receita bruta da\n\nempresa, na forma dos arts. 22 e 32 da Lei n2 9.718/1998.\n\nImpugnando, alegou a empresa a inconstitucionalidade das modificaçáes\n\nintroduzidas na base de cálculo pela Lei n 2 9.718/98; indevida utilização da taxa Selic como\njuros moratórios; multa de oficio inconstitucional.\n\nApreciando as razões postas na impugnação, o Colegiado de primeira instância\nproferiu decisão resumida na seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2001\n\nEmenta: PRELIMINAR. INCONSTTTUCIONALIDADE. Compete\n\nexclusivamente ao Poder Judiciário pronunciar-se acerca de argüições\n\nde inconstitucionalidade de ato legal regularmente editado.\n\nJUROS DE MORA. LIMITE CONSTITUCIONAL. Não há impedimento\n\nde que sejam exigidos juros de mora em percentual maior que o limite\n\nconstitucional para os juros reais, porque tal dispositivo não é auto-\naplicável e não foi, ainda, regulamentado.\n\nLançamento Procedente\".\n\nIntimada a conhecer da decisão em 16/06/2003, a empresa, insurreta contra seus\ntermos, apresentou, em 18/07/2003, recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes,\ncom as mesmas razões de dissentir postas na impugnação.\n\nReforça a improcedência total do auto de infração e da decisão singular\nencadeando o seguinte raciocínio:\n\n1. a Lei Complementar n2 70/91, por ser materialmente lei ordinária, poderia\nter sido alterada e até revogada pela Lei n 2 9.718/98;\n\n2. a LC n2 70/91 foi revogada por incompatibilidade pela Lei n 2 9.718/98;\n\n3. como a Lei n2 9.718/98 era vigente (sentido amplo) e eficaz desde a sua\npublicação, foi nessa data que ocorreu a revogação da LC n 2 70/91;\n\n4. a Lei n2 9.718/98 não foi recepcionada pelo art. 195, I, da CF, pela redação\ndada pela EC n2 20/98; •\n\n5. inconstitucionalidade das modificações de base de cálculo;\n\n\n\n'\t Processo n.°11030.001947/2001-96 \t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.°202-18.129\t Fls. 3\n\n6. inconstitucionalidade da alteração de alíquota.\n\nDesse raciocínio conclui pela violação dos princípios da isonomia, da\ncapacidade contributiva e da igualdade, de conseqüência, violação da Constituição Federal,\nbem como pela inexistência de qualquer lei válida para exigir a contribuição, de vez que a lei\n\nrevogadora é inconstitucional.\n\nPor outro lado, expende extenso arrazoado cobre a impossibilidade de utilização\n\nda Selic Como taxa de juros moratórios sobre débitos fiscais por ser a um tempo ilegal e\n\ninconstitucional.\n\nTambém combate o exagero da penalidade comida na multa de oficio,\n\nasseverando sua ofensa à Constituição da República, por arrostar o princípio do não-confisco,\npugnando pela sua redução.\n\nAlfim requer a apreciação das razões apresentadas e a decorrente declaração da\ninsubsistência do crédito tributário consubstanciado no auto de infração.\n\nA Repartição Fiscal de origem informa, à fl. 122, a formalização do Processo n2\n13027.000297/2003-16 para fins de arrolamento de bens.\n\nÀ fl. 123 consta relatório acerca da recusa do referido Órgão em aceitar os bens\noferecidos para arrolamento, em face de os mesmos já se encontrarem comprometidos com\n\noutros débitos congrantes em outros processos administrativos, os quais identifica.\n\nAo ter negado o seguimento do recurso voluntário, a recorrente impetrou\nMandado de Segurança alegando incompetência da autoridade administrativa em exercer o\n\njuízo de admissibilidade do referido recurso.\n\nCom espeque no art. 35 do Decreto n2 70.235/72 foi concedida a liminar para\nque os autos ascendessem a este Conselho, determinando expressamente a ampla liberdade da\n\nautoridade fiscal em 2 2 instância para apreciar a suficiência do depósito.\n\nColocado em pauta na sessão realizada em 09 de novembro de 2006, este\nColegiado decidiu, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência para que\nfosse regularizada a garantia de instância.\n\nCumpridos os termos da Resolução, retomaram os autos a esta Câmara para\nprosseguir o julgamento.\n\nÉ o Relatório.\nNIF sEGury,\t Lio ? :-..-)t;triBUINTES\n\nC T)' ..:-\t O\t ;AL\n\nBrasOia. 0,2 6\t ? O 7\t 420° \n\nSueli 1.4%Ni i:10 Mendes da Cruz\nSi'j:V 91731 \n\n\n\nProcesso o.°11030.001947/2001-96\nAcórdão 4. • 202-18.129\t LIF •\t -•!-•:?!GUINT£St\n\n\t\nCCO2/CO2\n\n,\t Fls. 4\n\nnrr:n\t t.25\t 02D01)- \n\nVoto Sai%\t ,,lendcs da Crut\nSKie 91751\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nComo relatado, a autuação foi lavrada em razão de não ter sido incluído na base\n\nde cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, no fato gerador de\n\njulho de 2001, o valor recebido, a título de ressarcimento de crédito presumido do Imposto\nsobre Produtos Industrializados – IPI, que a fiscalização entende ser integrante da receita bruta\n\nda empresa, na forma dos arts. 2 2 e 32 da Lei n2 9.718/1998.\n\n•\t Sabidamente tal valor não tem origem no faturamento da recorrente e sim em\n\nincentivo fiscal criado por lei tributária federal.\n\nNo momento em que os autos retomam a esta Câmara e são novamente\nrelatados, tem-se a modificação do cenário jurídico que atinge frontalmente a matéria em foco.\n\nRefiro-me ao encerramento do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal\n\nFederal – STF, relativo ao art. 3 2, § 1 2, da Lei n2 9.718/98, o qual já se encontra transitado em\n\njulgado desde 29/09/2006.\n\nO RE 390840/MG, apreciado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal,\nde 09/11/2005, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, foi julgado e decidido consoante a\n\nseguinte ementa:\n\n\"CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3\", á' 1\",\nDA LEI N° 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA\nCONSTITUCIONAL N° 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O\n\nsisa-iria jurídico brasileiro não contempla a figura da\n\nconstitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS -\nEXPRESSÕES E VOCABULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do\n\nartigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade\n\nde a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de\n\nconsagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados\n\nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio\nda realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇA0\n\nSOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO -\n\n1NCONSTITUCIONALIDADE DO I° DO ARTIGO 3° DA LEI N\"\n\n9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195\nda Carta Federal anterior à Emenda Constitucional n° 20/98,\n\nconsolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e\n\nfaturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de\nserviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o sç I° do\n\nartigo 3 0 da Lei n° 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita\n\nbruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas\n\njurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da\n\nclassificação contábil adotada.\"\n\nA decisão teve a seguinte votação:\n—\n\n\"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso\n\nextraordinário e, por maioria, deu-lhe provimento, em parte, para\n\n\n\nPrqcerid'ef 1 .h630.001947/2001-96\t CCO2ICO2•\t\nAcerdão 0.'202-18.129\t Fls. 5\n\ndeclarar a inconstitucionalidade do § I° do artigo 3° da Lei n° 9.718,\nde 17 de novembro de 1998, vencidos, parcialmente, os Senhores\nMinistros Cezar Peluso e Celso de Mello, que declaravam também a\ninconstitucionalidade do artigo 8° e, ainda, os Senhores Ministros Eros\nGrau, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e o Presidente (Ministro\nNelson Jobim), que negavam provimento ao recurso. Ausente,\njustificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,\n\n09.11.2005.\"\n\nNo voto condutor da sentença reproduzindo o art. r da Lei n2 9.718/98, no qual\nestá definida base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins como sendo o faturamento,\n\nassim se manifesta do Ministro relator:\n\n\"Tivesse o legislador parado nessa disciplina, aludindo a faturamento\nsem-dar-lhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da\nconsagrada por doutrina e jurisprudência, ter-se-ia solução idêntica à\nconcernente à Lei n° 9.715/98. Tomar-se-ia o faturamento tal como\nveio a ser explicitado na Ação Declarató ria de Constitucionalidade n°.\t .\t .\nI-1/DF, ou seja, a envolver o conceito de receita bruta das vendas de\nmercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado\nestaria o Diploma Maior ao estabelecer, no inciso 1 do artigo 195, o\ncálculo da contribuição para o financiamento da seguridade social\ndevida pelo empregador, considerado o faturamento. Em última\nanálise, ter-se-ia a observância da ordem natural das coisas, do\nconceito do instituto que é o faturamento, caminhando-se para o\natendimento da jurisprudência desta Corte.\"\n\nApós digressão acerca de decisões outras e passadas do Pretório Excelso, retoma\no Ministro à Lei n2 9.718/98, completando:\n\n\"Então, após mencionar a jurisprudência da Corte sobre a valia dos\ninstitutos, dos vocábulos e expressões constantes dos textos to\t\nconstitucionais e legais e considerada a visão técnico-vernacular, volto\nà Lei n° 9.718/98, salientando, como retratado acima, constar do g-\t o\nartigo 2°a referência a faturamento. No artigo 3°, deu-se enfoque todo 2\t E\npróprio, definição singular ao instituto faturamento, olvidando-se a U.\nduargade faturamento e receita bruta de qualquer natureza, pouco ' sj ' : 1.\tIf„,\nimportando a origem, em si, não estar revelada pela venda de\nmercadorias, de serviços, ou de mercadorias e serviços.\" \n\nE continua, após reproduzir o texto do art. 32:\n\n\"Não fosse o § 1° que se seguiu, ter-se-ia a observância da\njurisprudência desta Corte, no que ficara explicitado, na Ação\nDeclaratória de Constitucionalidade n° 1-1/DF, a sinonímia dos \t e:\nvocábulos 'Aturamento\" e \"receita bruta\". Todavia, o § 1° veio a \t `.?\ndefinir esta última de forma toda própria.\"\n\nApós transcrever o § 1 9 do art. 32, arremata:\n\n\"O passo mostrou-se demasiadamente largo, olvidando-se, por\ncompleto, não só a Lei Fundamental como também a interpretação\ndesta já proclamada pelo Supremo Tribunal FederaL Fez-se incluir no\nconceito de receita bruta todo e qualquer aporte contabilizado pela\n\n\n\n' •• ;s:-Procso n.° 11030.001947/2001-96\t •\t CCO2/CO2\n\n* Acórdão ri, 202-18.129 Fls. 6\n\nempresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva v)\n\nser levada em conta sob o 'ângulo contábil.\"\n\nMais adiante conclui:\n\n\"A constitucionalidade de certo diploma legal deve se fazer presente de g 11,1\t 1\t '0, ...\nacordo com a ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo 2 :5 ti-\t as. Irt\n\n—\nei -reverter a ordem natural das coisas. Dai a inconstitucionalidade do \t o C, 0\n\nI 40;g. E.\n1° do artigo 3° da Lei n° 9.718/98. Nessa parte, provejo o recurso ri 7,\t 9\n\nextraordinário e com isso acolho o segundo pedido formulado na 12 .1,),\n\ninicial, Ou seja, para assentar como receita bruta ou faturamento o que 8\n\ndecorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços ou g\t ..\\41.91\n\nde mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza 5 à\ncn\n\ndiversa. Deixo de acolher o pleito de compensação de valores, porque \t r\niss\n\nnão compôs o pedido inicial.\"\nu.\n2\t ci\n\nEste Conselho de Contribuintes possui larga experiência no trato co \t es cujo\n\n• mérito versava sobre matéria que o plenário do STF julgou inconstitucional, incidenter tantum,\ne que no aguardo da Resolução do Senado Federal manteve por muito tempo a exigência de\ntributo já reputado—definitivamente inconstitucional ou mesmo ilegal, nos casos julgados pelo\nSTJ.\n\nHá que se aprender com a experiência. Não que se possa aqui decidir\naçodadamente após inaugurais decisões nesse sentido pelas Cortes Constitucional ou Legal. No\ncaso em tela não é esta a circunstância. Trata-se de matéria que há muito vem gerando conflito\nentre o Fisco e os contribuintes, tendo sido alvo de sentenças judiciais de monta, contrárias aos\ninteresses do Fisco. O volume dessas decisões atingiu seu ápice com a decisão do STF, a qual,\npublicada, transitou em julgado em 29 de setembro de 2006, sendo enviada pelo Presidente do\nSTF ao Presidente do Senado Federal em 03/10/2006, em cumprimento ao disposto na\nConstituição Federal.\n\nPortanto, entendo que não há a que resistir. O julgador administrativo tem como\nlimite de decidir as normas legais em vigor, não lhe competindo apreciar\ninconstitucionalidades ou ilegalidades. Ao revés, a inconstitucionalidade do dispositivo\nfundador da autuação encontra-se declarada por sentença transitada em julgado pelo órgão\ndesignado pela Constituição da República, no art. 102, inciso 111, alínea \"a\", a julgar causas\ndecididas quando a decisão recorrida contrariar seus dispositivos ou declarar a\ninconstitucionalidade de tratado ou lei federal.\n\n• E, cr:insoante dispõe o inciso 1 do parágrafo único do art. 2 2 da Lei n2 9.784, de\n29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração\nPública Federal, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de\natuação conforme a lei e o Direito, devendo a Administração Pública, segundo dispõe o caput,\n\nobedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,\nproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse\npúblico e eficiência.\n\nAdemais, também não compete ao julgador administrativo dar seqüência a\nexigência de crédito tributário que esteja arrimado em norma sabidamente afastada do mundo\n\njurídico, com efeitos ex tunc, pela Corte constitucional. Seria de extremo non sense e, mais que\n\n• isso, ofensivo aos princípios acima citados da Lei n2 9.784/99 manter a 'exigência tributária,\n• remetendo o contribuinte a duas vertentes possíveis: ou socorrer-se da proteção judicial,\n\n\n\n•\n.\t .\n\nProcesso n.°11030.001947/20.01-96?“ ,•;, :ii• ' CCO2CO2\ni!'el Acórdão n.° 202-18.129 \t \" ' •\t ' Fls. 7\n\n-\n\nlevando os cofres públicos a pagarem por essa teimosia irracional de exigir tributo indevido,\nvia ônus da sucumbência ou, extinguindo o crédito tributário exigido, submeter-se à via crusis\n\ndo solve et repete.—\n\nNem uma nem outra. Na sutileza desse momento é que se justifica a existência\nde um tribunal administrativo. Não pode o julgador administrativo posicionado diante de tal\ncircunstância deixar de enfrentar as vicissitudes de ter de um lado a lei formalmente ainda\nválida e eficaz, de outro a sentença transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Maior do\nPais, que mitiga, reduz, apequena o alcance pretendido pela lei no sentido de avançar sobre o\n\npatrimônio do particular.\n\nEntendo estar na esfera de competência do julgador administrativo afastar a\nexigência tributária que se encontra sob sua apreciação, cuja inconstitucionalidade já tenha sido\ndeclarada, porém ainda não ampliada para os efeitos erga omnes, o que ocorrerá\n\ninexoravelmente por ser conduta formal de outro Poder, cuja atuação nem sempre está\n\nsincrônica com o tempo e a necessidade da sociedade, afastando, com isso, as inevitáveis ações\n\n• • - judiciais e maiores embaraços para o tesouro nacional e para o contribuinte;\n\nNesse sentido e com base nessa premissa é que comanda o parágrafo único do\n\nart. 42 do Decreto n2 2.346, de 10/10/1979, verbis:\n\n\"Art. 4°...\n\n—\nParágrafo único. Na hipótese de crédito tributário, quando houver\nimpugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a sua\nconstituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da\nAdministração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato\n\nnormativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal\n\nFederal.\" (destaque acrescido).\n\n• Desse modo, deve ser afastada a exigência relativa à contribuição para o PIS\n\ncontida nos autos, porquanto relativa ao valor recebido, a titulo de ressarcimento de crédito\npresumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, não inserto na base de cálculo\npela recorrente exatamente por entender inconstitucional o comando legal que determinava a\n\ntributação de tal parcela.\n\nPor despiciendo, não são objeto de apreciação as alegações contrárias à multa de\n\noficio e aos juros de mora.\n\nCom essas considerações voto por dar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 20 de junho de 2007.\n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCrY^:n97. C :3M O NiCHNIAL\n\n\t\n\nBrunia 025\t '\t \"3\"\t 1\n\nMARIA CRISTINA ROZA DA COSTA\nSt:eli\n\n\t\n\n•• \t da Cruz\nt„.1 siJpc 91151\n\n\n\tPage 1\n\t_0019800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200312", "ementa_s":"ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE - MULTA DE OFÍCIO E DE MORA - CUMULATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - Este Conselho já sufragou o entendimento de que a multa pelo atraso na entrega deve ser cancelada quando já tiver sido aplicada multa de ofício, evitando-se dupla sanção.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2003-12-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.001126/00-33", "anomes_publicacao_s":"200312", "conteudo_id_s":"4207375", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-46.212", "nome_arquivo_s":"10246212_134250_110400011260033_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2003", "nome_relator_s":"Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz", "nome_arquivo_pdf_s":"110400011260033_4207375.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2003-12-04T00:00:00Z", "id":"4695098", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:01.158Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043064115691520, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T18:16:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T18:16:16Z; Last-Modified: 2009-07-07T18:16:17Z; dcterms:modified: 2009-07-07T18:16:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T18:16:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T18:16:17Z; meta:save-date: 2009-07-07T18:16:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T18:16:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T18:16:16Z; created: 2009-07-07T18:16:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-07T18:16:16Z; pdf:charsPerPage: 1281; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T18:16:16Z | Conteúdo => \n,\n\n MINISTÉRIO DA FAZENDA\n 'f/r\nO' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nt: \t SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11040.001126/00-33\nRecurso n°. : 134.250\t l\nMatéria\t : IRPF - EX.: 2000\nRecorrente : ANTÔNIO CARLOS MAZZA LEITE\nRecorrida : 4a TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS\nSessão de : 04 DE DEZEMBRO DE 2003\nAcórdão n°. : 102-46.212\n\nATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE - MULTA\nDE OFICIO E DE MORA - CUMULATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE\n- Este Conselho já sufragou o entendimento de que a multa pelo\natraso na entrega deve ser cancelada quando já tiver sido aplicada\nmulta de ofício, evitando-se dupla sanção.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso \t 1\n\ninterposto por ANTÔNIO CARLOS MAZZA LEITE.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n1\n\nANTONIO DE' FREITAS DUTRA\nPRESIDENTE\n\nGERALDO MAS à - AS LOPES CANÇADO DINIZ\nRELATOR\n\ni\nFORMALIZADO EM:\t\n\n03 n r 7 2004\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NAURY FRAGOSO\n\nTANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ\n\nANDRADE DE CARVALHO, JOSÉ OLESKOVICZ e MARIA GORETTI DE\n\nBULHÕES CARVALHO. Ausente, justificadamente, o Conselheiro EZIO GIOBATTA\n\nBERNARDINIS.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11040.001126/00-33\nAcórdão n°. : 102-46.212\n\nRecurso n°. :134.250\nRecorrente : ANTÔNIO CARLOS MAZZA LEITE\n\nRELATÓRIO\n\nANTÔNIO CARLOS MAZZA LEITE, inscrito no CPF sob o n°\n\n009.375.920-72, apresentou, em 25/09/2000, Impugnação (fls. 01/03),\n\nacompanhada de instrumento procuratório (fls. 04), ao lançamento referente a multa\n\npor atraso na entrega da declaração de rendimentos do exercício de 2000, como\n\nindicado em Auto de Infração lavrado em seu desfavor (fls. 05/08).\n\nSustenta o Recorrente em sua Impugnação que as declarações de\n\najuste anual dos últimos cinco exercícios foram apresentadas quando da intimação,\n\nresultando na lavratura do Auto de Infração em que exigida multa de lançamento de\n\nofício no importe de 75% (setenta e cinco por cento).\n\nArgumenta, ainda, que não haveria necessidade de lavratura do\n\nAuto de Infração, posto que havendo a possibilidade de efetivar os esclarecimentos\n\nnecessários relativos aos rendimentos auferidos, bem como as despesas dedutíveis\n\nde outra forma que não através da declaração de ajuste anual, inexiste possibilidade\n\nde se aplicar mais uma penalidade, além daquela prevista para o caso de\n\nlançamento de ofício.\n\nSalienta também que, se o imposto devido no exercício serviu de\n\nbase para aplicação da multa do lançamento efetuado de ofício, à vista dos\n\nelementos (rendimentos, despesas etc.) fornecidos em atendimento à intimação\n\nrecebida, não se torna justo, nem legal, que sofra punição em forma dúplice, através\n\nda prática de apenas uma infração.\n\nAnexa à peça impugnatória consta cópia da intimação n°\n\n05/018/2000 (fl. 09), bem como mandado de procedimento fiscal relativo à\n\n2\n\n61/Y‘\n\n\n\n\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA•..\n•\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11040.001126/00-33\nAcórdão n°. : 102-46.212\n\nfiscalização n° 1010200.2000.00185-0 (fl. 10), que originaram o Auto de Infração de\n\nfl. 11, no qual se verificou a existência de crédito tributário no montante de R$\n\n69.635,94 (sessenta e nove mil, seiscentos e trinta e cinco e noventa e quatro\n\ncentavos).\n\nNa oportunidade, registra-se que o valor exigido no presente Feito\n\nencontra-se consubstanciado no Auto de Infração de fl. 11, e não no Auto de\n\nInfração de fl. 05/08, apesar dos fatos supostamente ilegais estarem relatados neste\n\núltimo.\n\nTendo sido encaminhado o feito à Delegacia de Julgamento de\n\nPorto Alegre/RS, através do despacho de fls. 18/19, foi o lançamento declarado\n\nprocedente, em acórdão (fls. 20/24) cuja ementa encontra-se assim redigido:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF.\n\nExercício: 2000.\n\nEmenta: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — DESCUMPRIMENTO —\nMULTA — O descumprimento da obrigação acessória da entrega da\ndeclaração por quem era obrigado por lei, acarreta a penalidade\npelo inadimplemento da obrigação.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nCiente da decisão por meio da intimação de fls. 25/26, em\n\n07/05/2002, conforme comprovante de recebimento de fl. 26 verso, o Recorrente\n\ninterpôs, em 06/06/2002, Recurso Voluntário (fls. 27/28) argumentando que a\n\nmencionada decisão não observou o entendimento dominante no Conselho de\n\nContribuintes. Sustenta ainda reiteradamente, os fatos e fundamentos postos na\n\nImpugnação, pleiteando, com isto, a reforma da decisão de 1 a Instância.\n\nÀs fl. 29 foi anexado documento oferecendo bem em arrolamento,\n\ncomo forma de dar seguimento ao competente recurso.\n\n3 (\\ A\n\n\n\nn;•4::\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n''-4 ,̀:\"-W SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11040.001126/00-33\nAcórdão n°. : 102-46.212\n\nÀs fls. 30/31, foram proferidos despachos determinando o\n\nencaminhamento do feito a este E. Conselho para conhecimento e julgamento do\n\nrecurso interposto.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'50,4P SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11040.001126/00-33\nAcórdão n°. : 102-46.212\n\nVOTO\n\nConselheiro GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ, Relator\n\nO recurso preenche as formalidades legais, razão por que dele\n\nconheço.\n\nComo relatado alhures, o Contribuinte busca afastar a aplicação de\n\nmulta pela não entrega de declaração de rendimentos referente ao exercício de\n\n2000, tendo em vista que, com a lavratura do Auto de Infração de fl. 11, foi aplicada\n\nmulta de ofício no que tange ao crédito tributário principal.\n\nNão merece delongas a discussão sobre a cumulatividade da multa\n\npor atraso na entrega da declaração com a multa de ofício previamente aplicada,\n\nvez que este Conselho já sufragou o entendimento de que a multa pelo atraso na\n\nentrega deve ser cancelada quando já tiver sido aplicada multa de ofício, evitando-\n\nse dupla sanção.\n\nConfira-se a farta e acertada jurisprudência:\n\n\"(...) MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO\nDE RENDIMENTOS CUMULADA COM MULTA DE OFICIO -\nConsoante iterativa jurisprudência do Conselho de Contribuintes, em\nse tratando de lançamento de ofício, somente deve ser aplicada a\nmulta de ofício, sendo indevida a cobrança cumulativa da multa por\natraso na entrega da declaração, devendo esta ser cancelada. (...)\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso parcialmente provido.\" (Segunda Câmara do Primeiro\nConselho, Conselheiro Relator José Oleskovicz, Recurso Voluntário\nn° 132.958, Acórdão n° 102-46055, Sessão de 12/06/2003)\n\n\"(...) MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO\n- Em se tratando de lançamento de ofício, a multa a ser cobrada é a\n\n5 (8,\n\n\n\n, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. :11040.001126/00-33\nAcórdão n°. :102-46.212\n\nde ofício, não cabendo a cobrança cumulada também da multa pela\nfalta da entrega da declaração.\n\nRecurso provido parcialmente.\" (Sexta Câmara do Primeiro\nConselho, Conselheiro Relator Luiz Antônio de Paula, Recuso\nVoluntário ri' 133.196, Acórdão n° 106-13308, Sessão de\n13/05/2003)\n\n\"(...) MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO\n- Em se tratando de lançamento de ofício, a multa a ser cobrada é a\nde ofício, não cabendo a cobrança cumulada também da multa pela\nfalta da entrega da declaração.\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso parcialmente provido.\" (Quarta Câmara do Primeiro\nConselho, Conselheiro Relator José Pereira do Nascimento,\nRecurso Voluntário n° 126.140, Acórdão n° 104-18556, Sessão de\n23/01/2002)\n\n\"IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA\n\nDECLARAÇÃO CUMULADA COM MULTA DE OFÍCIO - Em se\n\ntratando de lançamento de ofício, somente deve ser aplicada a\nmulta de oficio, sendo indevida a cobrança cumulativa da multa por\natraso na entrega de declaração.\n\nRecurso parcialmente provido.\" (Quarta Câmara do Primeiro\nConselho, Conselheiro Relator João Luís de Souza Pereira,\nRecurso Voluntário n° 126.052, Acórdão n° 104-18437, Sessão de\n07/11/2001)\n\n\"IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA\nDECLARAÇÃO CUMULADA COM MULTA DE OFICIO - Em se\ntratando de lançamento de ofício, somente deve ser aplicada a\n\nmulta de ofício, sendo indevida a cobrança cumulativa da multa por\n\natraso na entrega de declaração.\n\nRecurso parcialmente provido.\" (Quarta Câmara do Primeiro\nConselho, Conselheiro Relator João Luís de Souza Pereira,\nRecurso Voluntário n° 125.311, Acórdão n° 104-18199, Sessão de\n26/07/2001)\n\n\"IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE\nDECLARAÇÃO - No hipótese de falta de entrega da declaração de\n\n6 dp\\f\\\n\n\n\n.ei in;. ;::\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.— -..\n\nP\t\n\n,\n. * -' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'3. -i!,-::\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11040.001126/00-33\n\nAcórdão n°. : 102-46.212\n\nrendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, é de se\n\nexcluir do crédito tributário a multa de 1% por mês ou fração de\n\natraso, prevista no artigo 17 no Decreto-lei n° 1967/82, tendo em\n\nvista que a entrega da declaração feita posteriormente ao início de\n\nprocedimento de ofício suprime a espontaneidade do sujeito passivo\n\ne enseja lançamento com a respectiva multa de ofício calculada\nsobre a totalidade do imposto devido, o que afasta a aplicação\n\nsimultânea da multa de 1% (um por cento) cobrado pelo atraso na\nentrega de declaração.\n\nRecurso parcialmente provido.\" (Quarta Câmara do Primeiro\nConselho, Conselheiro Relator Elizabeto Carreiro Varão, Recurso\n\nVoluntário n° 015.380, Acórdão n° 104-16603, Sessão de\n23/09/1998)\n\nAnte o todo exposto, dou provimento ao Recurso, determinando-se\n\no afastamento da multa pelo atraso na entrega da declaração do ano-exercício de\n\n2000, aplicada pelo Auto de Infração de fl. 05.\n\nSala das Sessões - DF, em 04 de dezembro de 2003.\n\nGERALDO MASC À ''' À S LOPES CANÇADO DINIZ\n\n/\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200704", "ementa_s":"IRRF - ACORDO TRABALHISTA - Não cabe às partes arbitrarem o percentual que deverá ser submetido à tributação como verba salarial e aquele excluído porque pago em caráter indenizatório. Do valor declarado no acordo judicial, em face à ausência de identificação da natureza das verbas pagas mediante individualização das mesmas, passível de exclusão da base tributável apenas o percentual de oito por cento, pago a título de FGTS.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-04-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.001847/2001-89", "anomes_publicacao_s":"200704", "conteudo_id_s":"4213872", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-48.492", "nome_arquivo_s":"10248492_151223_11020001847200189_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Silvana Mancini Karam", "nome_arquivo_pdf_s":"11020001847200189_4213872.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de \r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 1.718,12, correspondente à indenização pelo FGTS devido ao Recorrente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2007-04-27T00:00:00Z", "id":"4693970", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:41.638Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065173704704, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T19:11:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T19:11:52Z; Last-Modified: 2009-09-10T19:11:52Z; dcterms:modified: 2009-09-10T19:11:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T19:11:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T19:11:52Z; meta:save-date: 2009-09-10T19:11:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T19:11:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T19:11:52Z; created: 2009-09-10T19:11:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T19:11:52Z; pdf:charsPerPage: 1227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T19:11:52Z | Conteúdo => \n—A\n\nAs. 1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\n\n\t\n\n\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'\"f*z\n\n-.As • e----\t SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11020.001847/2001-89\n\nRecurso n°\t 151.223 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 1997\n\nAcórdão n°\t 102-48.492\n\nSessão de\t 27 de abril de 2007\n\nRecorrente\t JOÃO BATISTA MOREIRA ROCHA\n\nRecorrida\t 40 TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/ RS\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -\nIRPF\n\nExercício: 1997\n\nEmenta: IRRF - ACORDO TRABALHISTA - Não\ncabe às partes arbitrarem o percentual que deverá ser\nsubmetido à tributação como verba salarial e aquele\nexcluído porque pago em caráter indenizatório. Do\nvalor declarado no acordo judicial, em face à ausência\nde identificação da natureza das verbas pagas\nmediante individualização das mesmas, passível de\nexclusão da base tributável apenas o percentual de\noito por cento, pago a titulo de FGTS.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de .\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir\nda base de cálculo da exigência o valor de R$ 1.718,12, correspondente à indenização pelo\nFGTS devido ao Recorrente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\njulgado/\n\nfie\"—\n\n\n\na\t b\n\nProcesso n.° 11020.001847/2001-89\n\nAcórdão n.° 102-48.492\t Fls. 2\n\nallie\n-11.-1Ce...--*•\"-.00\"\n\n.../---•--_-.. r. -,-.,-.\n\nALEXAND • ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO\nPRESIDENTE EM EXERCÍCIO\n\nSj44C4mAi\nSILVANA MANCINI KARAM\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: (3 i. i je ti 2001\n\nParticiparam do julgamento os seguintes Conselheiros: NAURY FRAGOSO TANAKA,\nLEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA\nSANTOS, ANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA e MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA\nSILVA. Ausente, justificadamente, a Conselheira LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\n(Presidente).\n\n\n\nProcesso n.° 11020.001847/2001-89\nAcórdão n.° 10248.492\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração decorrente de revisão da declaração de ajuste\n\nanual do exercício de 1997, ano calendário de 1996, com exigência de R$ 22,26 de imposto de\n\nrenda e demais acréscimos legais. O lançamento refere-se à omissão de rendimentos, tom fato\n\ngerador em 31.12.96, no valor de R$ 13.709,44. A multa é de oficio.\n\nOcorre que o interessado promoveu contra o seu empregador (Banco\n\nIndustrial e Comercial S/A) ação trabalhista e, no seu curso, as partes acabaram por se compor\n\n• mediante a formalização de um acordo homologado em Juízo. Nesse documento, cuja cópia foi\n\napensada às fls. 23 dos autos, consta que o interessado recebeu o valor de R$ 21.476,50 sendo\n\n40% a titulo de indenização e 60% em verba de natureza salarial.\n\nA autoridade fiscal entendeu pela omissão de rendimento no valor de R$\n\n13.709,44. Ou seja, segundo o lançamento, o interessado auferiu R$ 31.166,89 de rendimento e\n\nofereceu à tributação R$ 17.457,45.\n\nEm sede de impugnação, o interessado alega que \"através do SENAPRO\n\nde n° 11020.000511/98-14\" protocolou a SRL 009/98 pleiteando a exclusão da parcela\n\nindenizatória do montante tributável. Requer que aquele feito seja apensado à este para fins de\n\njulgamento.\n\n• A DRJ de origem não faz qualquer referência ao pleito acima e conclui\n\npela procedência do lançamento, posto que não podem as partes simplesmente arbitrar sobre a\n\nincidência ou não do imposto de renda.\n\nNo Recurso Voluntário o interessado procura individualizar as verbas\n\nrecebidas, instruindo o feito com os seguintes documentos:\n\n(i) Cópia do acordo judicial homologado onde se lê que \"para efeitos fiscais e\n\ntributários do valor do acordo 60% corresponde a verbas de natureza salarial e os outros 40% a\n\nverbas de natureza indenizatória, TAIS COMO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FGTS E\n\nMULTA DE 40% e AJUDA ALIMENTAR (destaque da Relatora). Consta ainda do referiy\n\n\n\n•\n\nProcesso e.° 11020.001847/2001-89\nAcórdão e.° 102-48.492 \t Fls. 4\n\nacordo que o interessado renunciou à estabilidade sindical e por essa razão, comparece no\n\nmesmo documento o Sindicato dos Bancários de Caxias do Sul, do qual o contribuinte fazia\n\nparte do Conselho Deliberativo;\n\n(ii) Cópia da inicial da ação trabalhista que ensejou o mencionado acordo;\n\n(iii) Termo de audiência e sentença judicial.\n\n(iv) trechos da Convenção Coletiva do Sindicato;\n\n(v) publicação do Sindicato contendo o nome do interessado como componente do\n\nConselho Deliberativo.\n\nAduz no RV que entre os valores não tributáveis há o montante de R$\n\n26.002,34 que tem origem na indenização pela quebra, por sua renúncia, da estabilidade\n\nsindical.\n\nÉ o Relatórioi_\n\n\n\nProcesso n.° 11020.001847/2001-89\nAcórdão n.° 102-48.492\t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheira SILVANA MANCINI KARAM, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e atende a todos os pressupostos de admissibilidade,\n\ndevendo ser conhecido.\n\nAnalisando a petição inicial e sentença judicial do processo trabalhista que\n\nensejou as verbas discutidas neste feito, constata-se que foram pagas diferenças de horas extras\n\ne seus reflexos nas demais verbas salariais e FGTS. No acordo, verifica-se que o total pago foi\n\nde R$ 21.476,50. Desse montante, face à ausência de individualização das parcelas e da\n\nimpossibilidade legal das partes arbitrarem de per si, ao arrepio da legislação, qual o percentual\n\nque deverá ser submetido à tributação, pode-se excluir unicamente a parcela de 8%\n\ncorrespondente ao FGTS no valor de R$ 1.718,12.\n\nNestas condições, dou parcial provimento ao recurso para excluir da base\n\ntributável o valor de R$ 1.718,12, parcela passível de conhecimento, certeza e liquidez,\n\ncorrespondente ao FGTS.\n\nSala das Sessões-DF, 27 de abril de 2007\n\nliazhwr\n\nSILVANA MANCINIICARAM\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200402", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. PERÍCIA. DILIGÊNCIA. Poderá a autoridade julgadora denegar pedido de diligência ou perícia quando entendê-las desnecessária ou julgamento do mérito, sem que isto ocasione cerceamento de direito de defesa. ATOS PRIVATIVOS DE CONTADOR. O Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício de suas funções, está habilitado a realizar auditoria nos livros contábeis e fiscais dos contribuintes, sendo inaplicável a legislação que restringe esta atividade aos contadores com registro no Conselho Regional de Contabilidade-CRC. Preliminares rejeitadas. IPI. BASE DE CÁLCULO. FATO GERADOR. As notas fiscais de aquisição dos insumos e de saída dos produtos industrializados pela contribuinte são documentos hábeis para se extrair a base de cálculo do imposto devido, não se podendo falar em arbitramento. A autuação baseada em glosa de crédito de insumo adquirido com suspensão do IPI, não há de ser considerada como presunção. CONCOMITÂNCIA NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, não pode a autoridade julgadora administrativa manifestar-se acerca da matéria objeto da ação judicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Política. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. CONSECTÁRIOS LEGAIS. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da SELIC e Multa de Ofício de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo. COMPENSAÇÃO. A compensação é um direito discricionário do contribuinte, não cabendo ao Fisco realizá-la de ofício, nem podendo ser usada, caso não tenha sido realizada antes do início do procedimento fiscal, como razão de defesa para elidir lançamento decorrente da falta de recolhimento de tributo devido. Recurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-02-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.001149/00-88", "anomes_publicacao_s":"200402", "conteudo_id_s":"4452693", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-15422", "nome_arquivo_s":"20215422_119806_110650011490088_019.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Nayra Bastos Manatta", "nome_arquivo_pdf_s":"110650011490088_4452693.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["I) por unanimidade de votos, rejeitou-se as preliminares de nulidade; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2004-02-16T00:00:00Z", "id":"4696223", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:23.776Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065302679552, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-29T11:49:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T11:49:36Z; Last-Modified: 2010-01-29T11:49:37Z; dcterms:modified: 2010-01-29T11:49:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T11:49:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T11:49:37Z; meta:save-date: 2010-01-29T11:49:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T11:49:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T11:49:36Z; created: 2010-01-29T11:49:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2010-01-29T11:49:36Z; pdf:charsPerPage: 2422; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T11:49:36Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIODA PAZF_NI)A\nSegemdo to:men:et Goetclbutntoa\n\n• 4W••\n\nMinistério da Fazenda\t\nPublicado no Diáno Oficiai da Uno\t r CC-ME- \nDe PA \t .9 A•41,Segundo Conselho de Contribuintes \t /\t 0 1\n\nProcesso n9 : 11065.001149/00-88\t VISTO\n\nRecurso n9 : 119.806\nAcórdão n2 : 202-15.422\n\nRecorrente : INDUSTRIAL BOITUVA DE ALIMENTOS S/A\nRecorrida : DRJ em Porto Alegre - RS\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. As\nnulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por\nincapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do\n\ndireito de defesa.\n\nPERÍCIA. DILIGÊNCIA. Poderá a autoridade julgadora\ndenegar pedido de diligência ou perícia quando entendê-las\ndesnecessária ou julgamento do mérito, sem que isto ocasione\n\ncerceamento de direito de defesa.\n\nATOS PRIVATIVOS DE CONTADOR, O Auditor-Fiscal da\n\nReceita Federal, no exercício de suas finições, está habilitado a\nrealizar auditoria nos livros contábeis e fiscais dos contribuintes,\n\nsendo inaplicável a legislação que restringe esta atividade aos\n\ncontadores com registro no Conselho Regional de\n\nContabilidade-CRC. Preliminares rejeitadas.\n\nII'!. BASE DE CÁLCULO. FATO GERADOR. As notas fiscais\nde aquisição dos insanos e de saída dos produtos\nindustrializados pela contribuinte são documentos hábeis para se\n\nextrair a base de cálculo do imposto devido, não se podendo\nfalar em arbitramento. A autuação baseada em glosa de crédito\n\nde insumo adquirido com suspensão do IPI, não há de ser\nconsiderada como presunção.\n\nCONCOMITÂNCIA NAS ESFERAS JUDICIAL , E\nADMINISTRATIVA. Tratando-se de matéria submetida à\n\napreciação do Poder Judiciário, não pode a autoridade julgadora\nadministrativa manifestar-se acerca da matéria objeto da ação\n\njudicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição\ncontemplado na Carta Política.\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E\nILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem\n\napreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das\nnormas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à\nlegislação vigente.\n\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. É cabível a exigência, no\nlançamento de oficio, de juros de mora calculados com base na\nvariação acumulada da SELIC e Multa de Oficio de 75% do\n\nvalor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito\npassivo.\n\nCOMPENSAÇÃO. A compensação é um direito discricionário\n\n\t\n\ndo contribuinte, não cabendo ao Fisco realizá-la de oficio, nem \t •\npodendo ser usada, caso não tenha sido realizada antes do início\ndo rocedimento fiscal, como razão de defesa para elidir\n\n•\n\n\n\n1\n\n date: 2009-07-10T15:23:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T15:23:13Z; Last-Modified: 2009-07-10T15:23:14Z; dcterms:modified: 2009-07-10T15:23:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T15:23:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T15:23:14Z; meta:save-date: 2009-07-10T15:23:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T15:23:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T15:23:13Z; created: 2009-07-10T15:23:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-07-10T15:23:13Z; pdf:charsPerPage: 1448; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T15:23:13Z | Conteúdo => \n•\n• •\t ••\n\nCCO I /CO2\n\nFls.!\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n;;-7.f tett>\t SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11020.002550/97-66\n\nRecurso n°\t 132.835 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF Ex: 1993 a 1996\n\nAcórdão n°\t 102-48.310\n\nSessão de\t 28 de março de 2007\n\nRecorrente\t RENATO FRANCISCO TOIGO\n\nRecorrida\t 4' TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1993, 1994, 1995, 1996\n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS — ACRÉSCIMO\nPATRIMONIAL A DESCOBERTO — Caracteriza-se renda omitida o valor\ncorrespondente ao fato oculto ligado ao acréscimo de patrimônio a\ndescoberto e, para que se observe a estrita adequação deste à realidade\nhavida no passado, a mecânica de construção da base presuntiva deve ser\najustada de acordo com valores de origem nos dados declarados ou pela\nincorporação daqueles de características que os situam externamente ao\ncampo de incidência do tributo.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\nda exigência o acréscimo patrimonial a descoberto do ano-calendário de 1994, e reduzir, após a\ndecisão de primeira instância, os valores de Cr$ 199.742,51 e R$ 29.679,65, relativos aos anos-\ncalendário de 1993 e 1995, respect vamente, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPresidente\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002550/97-66 \t CC0I/CO2\nAcórdão n.° 10248.310 \t Fls. 2\n\nNAURY FRAGOSO T /-\"-)AICA\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 24 SET2007\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LEONARDO HENRIQUE\nMAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, SILVANA\nMANCINI ICARAM, ANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA, MOISÉS GIACOMELLI\nNUNES DA SILVA e ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO. \t ca.\n\n•\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° 11020.002550/97-66\t CCO I/CO2\n\nAcórdão n°10248.310\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nO processo tem por objeto o crédito tributário decorrente de omissões de\n\nrendimentos caracterizados por presunção legal centrada em acréscimos patrimoniais a\n\ndescoberto nos meses de Janeiro e Dezembro do ano-calendário de 1992, Novembro de 1993,\n\nJaneiro, Abril, Maio, Julho a Outubro e Dezembro de 1994, Janeiro a Agosto, e Outubro a\n\nDezembro de 1995, conforme detalhamento contido no campo Descrição dos Fatos e\n\nEnquadramento Legal, fls. 2 e 3.\n\nReferida exigência foi consubstanciada por Notificação de Lançamento, de 11\n\nde novembro de 1997, ato que teve amparo nos artigos 1.0 a 3.° e 8.° da Lei n.° 7.713, de 1988,\n\n1.0 a 4.° da Lei n.° 8.134, de 1990, 4.° a 6.° da Lei n.° 8383, de 1991, 6.° da Lei n.° 8.021, de\n\n1990 e 7.° e 8.° da Lei n.° 8.981, de 1995.\n\nConveniente esclarecer que a pessoa fiscalizada apresentou cópia do pedido de\n\nseparação consensual, de 10 de maio de 1989, fl. 88, e da correspondente sentença\n\nhomologatória, de 25 de junho de 1989, fl. 89, no qual consta que todos os bens havidos\n\nficariam em poder da esposa.\n\nO litígio teve inicio com a impugnação, tempestiva, interposta em 12 de\n\ndezembro de 1997, a qual conteve os seguintes argumentos:\n\n1. pedido pela consideração de valores tidos pelo contribuinte como recursos\n\nnão apropriados pelo Fisco: (a) em janeiro de 1992, o valor de Cr$ 25.000.000,00 relativo à\n\nvenda de uma sala comercial localizada na Rua Garibaldi; (b) em dezembro de 1992, teria sido\n\napropriada, como aplicação de recursos, o valor de Cd 117.928.978,53 a titulo de \"Moeda em\n\npoder do contribuinte\", no entanto, não fora considerada no mês de janeiro do ano-calendário\n\nseguinte.\n\n2. Alegado pelo recorrente que lhe fora solicitada apenas a documentação\n\nrelativa à construção de residência para o ano de 1993, e deixado à parte os anos de 1994 e\n\n1995, informado que em 1993, nada gastou porque não construira nesse período.\n\n3. Ainda, que o Custo Unitário Básico do Sinduscon, tomado como referência\n\npara o arbitramento do valor dispendido na construção, é elevado para uma residência familiar,\n\numa vez que esta não tem elevadores, fundações mais reforçadas, vários andares, entre outros\n\ngastos diferenciadores.\n\n4. Na evolução patrimonial, o Fisco não teria aproveitado as sobras de recursos\n\nao final de cada ano-calendário.\n\n5. Informado o percentual da obra construido até 31/12/96, enquanto teria\n\nconsiderado o referencial de 31/12/95.\n\n6. Não foram considerados os rendimentos percebidos da Universidade de\n\nCaxias do Sul no ano base de 1994.\n\n7. As sobras de recursos de um mês para outro não sofreram reajuste para\n\ncompensar a taxa inflacionária.\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002550/97-66\t CC01/CO2\n\nAcórdão n.° 102-48.310\t Fls. 4\n\n8. A pessoa fisica contraira empréstimos de outras pessoas físicas no ano-\n\ncalendário de 1995 e estes não foram considerados pelo Fisco.\n\n9. Apresentados pelo recorrente novos demonstrativos da evolução patrimonial\n\nao longo dos anos-calendário objeto do levantamento e estes contiveram as alterações\n\nrequeridas, bem assim as justificativas para as faltas de recursos nos meses de dezembro/92,\n\nnovembro/93, e janeiro/95, porque supridas com empréstimos bancários, ainda sem\n\ncomprovantes, fls. 227 a 238.\n\nEssas foram as alegações que integraram a peça impugnatória.\n\nO litígio foi julgado em primeira instância, oportunidade em que se decidiu pela\n\nprocedência parcial, conforme Acórdão DRJ/POA n.° 1208, de 17 de julho de 2002, fls. 243 a\n\n254.\n\nNesse ato, foram acolhidos os seguintes argumentos e valores: (a) a quantia\n\ndeclarada como \"disponibilidade em espécie\" no mês de dezembro de 1992, Cr$\n\n117.928.978,53 , e, por coerência de procedimento, considerada como origem no mês de\n\njaneiro seguinte; (b) a solicitação para que os rendimentos percebidos da Universidade de\n\nCaxias do Sul no ano-calendário de 1994 constituíssem suporte para os acréscimos verificados.\n\nInformado que o Fisco inadvertidamente não os considerou no demonstrativo fiscal relativo ao\n\nreferido período. Para esses rendimentos, os valores de Janeiro a junho foram considerados\naqueles constantes dos documentos apresentados pelo contribuinte, em função da diferença de\n\nmoeda.\n\nCom essas alterações, as omissões de rendimentos foram reduzidas em Cr$\n\n117.929,55, em novembro do ano-calendário de 1993; em 1994, meses de janeiro, CR$\n\n9.486,60, abril, CR$ 460.313,99, maio, CR$ 292.546,29, julho, R$ 2.262,28; agosto, R$\n\n2.088,42; setembro, R$ 2.238,13; outubro, R$ 879,88 e dezembro, R$ 2.461,40.\n\nInconformado com a citada decisão, o contribuinte reiterou seus motivos em\n\npeça recursal, fls. 260 a 280, e complementou com novos argumentos, que serão detalhados na\n\nseqüência. Documentos que integram a peça recursal, fls. 281 a 323.\n\nAlegações que integram a peça recursal e complementares àquelas da peça\n\nimpugnatória:\n\n1. a alienação da sala comercial localizada na Rua Garibaldi, 31, teria sido\n\ncontratada em janeiro de 1991, mas efetivamente recebida em 17 de janeiro de 1992, em\n\nvirtude de paralisação da obra e conseqüente negativa do adquirente em quitar o saldo.\n\nEsclarecido que houve acordo para transformar o valor inicial de Cr$ 4.800.000,00 pela UFIR\n\nde Janeiro/91 (sic) (Cr$ 126,8821), operação da qual teria resultado valor equivalente a\n\n37.830,40 UFIR, o qual reconvertido para Reais pela UFIR de 17 de janeiro de 1992, Cr$\n\n4.662,17 resultaria em valor aproximado ao requerido: Cr$ 25.050.155,97. Conclusão no\n\nsentido de que há inexistência de recebimentos, vinculados a esse negócio, no ano de 1991 e\n\nsolicitação, em caso de recusa a esse esclarecimento a respeito dos fatos, para que sejam\n\ncomputados os recursos em igual montante ao final do ano de 1991 (conforme declarado).\n\nA respeito dessa questão, conveniente colocar alguns esclarecimentos\n\nadicionais.\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002550/97-66\t CC01/CO2\n\nAcórdão n.° 102-48.310\t Fls. 5\n\nPela Intimação n.\" 48/97, fls. 56 e 57, foi solicitado esclarecimentos sobre a\nalienação do imóvel, no item 6. No atendimento prestado, fls. 151 e 152, o contribuinte\n\ninformou que \"A referida sala foi vendida para Alberto Vaccari e sua mulher, conforme cópia\ndas escrituras que apresentamos. Doc. 6. Não nos foi possível requerer o registro imobiliário,\n\numa vez que este depende de requerimento do comprador e não foi possível localizado.\"\n\nAcompanhou os esclarecimentos a cópia da escritura de venda, fls. 166 a 169, na qual consta a\nlavratura em 2 de dezembro de 1994, e o preço pago em 17 de janeiro de 1991, de Cr$\n4.800.000,00. Na peça recursal, apresentado o Contrato Particular de Compra e Venda, fls.\n291, no qual o preço fixado é de Cr$ 4.800.000,00, pagável em duas parcelas: 43,02353\nCUB's, equivalentes a Cr$ 2.000.000,00 em 17/01/91, representado por uma nota promissória\ncom vencimento para o dia 31 de janeiro de 1991; e 60,23295 CUB's, equivalentes a Cr$\n2.800.000,00, representados por 8 (oito) notas promissórias, com vencimentos no dia 15 de\ncada mês, a primeira com vencimento em 15/03/91. Observe-se que as informações prestadas\nao Fisco apresentaram divergência, pois antes a venda ocorrera conforme escritura e na peça\nrecursal, mediante contrato de venda, a prazo.\n\nA declaração de bens, fl. 63, indica venda do dito imóvel em Janeiro de 1992,\npor valor equivalente a 41.871,84 UFIR s. A Declaração de Ajuste Anual do exercício de\n1.993 foi apresentada em 22/06/93, fl. 59.\n\n2. Informado que o Fisco teria apropriado incorretamente os valores relativos à\naquisição de terreno localizado no bairro Sanvitto, porque alocada a quantia de CR$\n555.000,00 no mês de Dezembro, a titulo de pagamento desse imóvel, no entanto, as cópias das\nmatrículas no Registro de Imóveis contêm indicação de que as escrituras foram lavradas em 23\nde novembro de 1993 enquanto o primeiro pagamento teria ocorrido apenas em I.° de\ndezembro desse ano. O equivoco cometido estaria evidenciado na apropriação de valores pelo\nFisco que converteu as parcelas pelo valor da UFIR do mês de novembro e não de dezembro,\nfato que teria gerado significativa distorsão na aplicação de recursos. Alegação no sentido de\nque essas distorsões estendem-se por todo o período em que tais pagamentos ocorreram.\nSolicitação para que o pagamento considerado em dezembro seja desmembrado em um\npagamento em novembro, no ato da assinatura da escritura, e outro no momento da compra do\n\nimóvel.\n\n3. Quanto ao arbitramento do custo de construção do imóvel residencial\nlocalizado na Rua dos Ipês, 2.442, Caxias do Sul, RS, alegação no sentido de que o padrão\nutilizado não foi adequado à obra, porque referente à edificio de vários andares, de alto nível,\nluxo, e de localização privilegiada. Ainda, protesto contra a consideração do início da obra em\nnovembro de 1993 quando deveria situar-se em março de 1995, considerado que o \"negócio\nsequer havia sido concretizado\". Amparada a alegação no Alvará de Licença para Construção,\nexpedido pela Prefeitura Municipal de Caxias em 21 de fevereiro de 1995, com cópia juntada à\n\npeça recursal.\n\n4. Reiterada a alegação de que foram contraídos empréstimos de pessoas físicas\nno ano-calendário de 1995 e estes não teria sido considerados pelo Fisco. Esclarecido sobre a\nimpossibilidade de comprovação desses valores porque alguns em moeda e outros em cheques,\ne, ainda, em razão da entrega direta aos credores do fiscalizado; em complemento, afirmado\nque tais valores teriam sido declarados e mantidos sob guarda própria os títulos quitados pelo\n\ndevedor.\n\n171\n\n\n\nProcesso n.• 11020.002550/97-66\t CC01/CO2\nAcórdão n.° 102-48.310 \t Fls. 6\n\n5. Argumenta, ainda, a defesa, que o Fisco presumiu que os custos foram todos\n\npagos à vista em cada mês, e não levou em consideração os empréstimos mensais de terceiros e\n\ndas próprias instituições financeiras.\n\n6. Protesto pela apuração mensal de acréscimos patrimoniais porque a legislação\ndo tributo determina a apresentação anual de dados, bem assim a tributação ao final de cada\n\nano. Trouxe o Acórdão n.° 102-45.417, no qual foi relator o nobre Conselheiro Amaury\n\nMaciel, e ponderou sobre a inconveniência da posição defendida entendendo corretas as razões\n\npostas em declaração de voto efetuada pelo Conselheiro Valmir Sandri, motivo para que a\n\napuração do acréscimo patrimonial fosse considerada incorreta, pois somente em 31 de\n\ndezembro de cada ano-calendário poderia ser verificada.\n\nFinalizado o recurso, com pedido pelo cancelamento do feito com motivo nas\n\nrazões expostas.\n\nComo a ciência da decisão de primeira instância ocorreu em 4 de setembro de\n\n2002 e o recurso foi interposto em 3 de outubro do mesmo ano, o prazo legal previsto no artigo\n\n33 do Decreto n.° 70235/72 foi observado. O arrolamento de bens encontra-se às fls. 325 a\n\n346.\n\nSubmetido à análise pelo v. colegiado desta E. Câmara em 10 de setembro de\n\n2003, decidiu-se pela conversão em diligência para que fosse providenciado junto ao\n\ncontribuinte os comprovantes do efetivo recebimento das parcelas que integraram o contrato de\n\nalienação do imóvel localizado na Rua Rua Garibaldi, 31, este trazido ao processo pela peça\n\nrecursal; e junto ao adquirente, a confirmação do contrato e das informações prestadas pelo\ncontribuinte. Ainda, considerada a viabilidade, fosse verificada a declaração de bens do\n\nadquirente para constatar a informação a respeito dessa aquisição, e, posteriormente\n\nconfrontadas essas informações com aquelas obtidas junto ao contribuinte. Confirmada a\n\ntransação em forma diferente daquela tomada pública, deveria juntar-se ao processo a\n\ncompetente re-ratificação da escritura pública de venda na forma da lei. Para complementar a\n\ninstrução processual, o levantamento da Declaração de Ajuste Anual do cedente de\n\nempréstimo ao contribuinte no ano-calendário de 1995, Roberto Domingos Toigo, CPF\n\n089.852.780-53, a fim de constatar se houve informação a respeito da cessão da quantia\n\npleiteada pelo recorrente e se havia lastro financeiro para esse fim.\n\nRealizada a diligência, verifica-se que os esclarecimentos indicados foram\n\nsolicitados à pessoa fiscalizada e ao adquirente do imóvel conforme documentos juntados ao\n\nprocesso às fls. 384 e 386, v-2. O primeiro informou que não foi possível localizar os\n\ncomprovantes do efetivo recebimento dos valores relativos à venda do imóvel, mas recordava-\n\nse que com o dinheiro adquirira um veículo marca Chevrolet, modelo Kadet, 1991, e que uma\n\nparte dele, Cr$ 10.000.000,00, fora depositado na conta de sua filha Rejane Ramos Toigo, do\n\nqual apresentou cópia do recibo de depósito, e quanto ao restante, não se recordava qual\n\ndestino dera, tendo possivelmente aplicado em despesas pessoais; o segundo, confirmou o\n\ncontrato e os pagamentos em momento diverso do ajustado, mas que estes foram quitados por\n\nvolta de um ano depois e não se recordou qual fora o valor da correção. O contribuinte\n\nefetivou escritura de rerratificação para ajustar o valor do imóvel ao preço praticado, segundo o\n\ncontrato, fl. 394.\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002550/97-66\t CCOI/CO2\n\nAcórdão n.° 102-48.310\t Fls. 7\n\nA autoridade fiscal verificou a declaração de Roberto Toigo e constatou a\n\ninformação sobre a cessão de dinheiro para o fiscalizado; ainda, que nesse documento, o\n\nconfronto entre recursos e aplicações implica em pequena sobra de recursos.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n.°11020.002550/97-66\t CCOI/CO2\nAcórdão n.°10248.310\t Fls. 8\n\nVoto\n\nConselheiro NAURY FRAGOSO TANAKA, Relator\n\nOs requisitos de admissibilidade já foram examinados em momento anterior.\nNão há questões preliminares; passa-se ao mérito.\n\n1. Alienação de sala comercial localizada na Rua Garibaldi, 31.\n\nA questão reside na data em que ocorreu o efetivo recebimento do preço da\nvenda do imóvel identificado no titulo: se no momento em que contratada a transação, em\njaneiro de 1991, ou se em 17 de janeiro de 1992, em virtude de paralisação da obra e da\nconseqüente negativa do adquirente em quitar o saldo.\n\nVerifica-se que a autoridade fiscal solicitou esclarecimentos a respeito dessa\ntransação pela Intimação n.° 48, de 1997, fls. 56 e 57, para a qual a pessoa fiscalizada informou\nque \"A referida sala foi vendida para Alberto Vaccari e sua mulher, conforme cópia das\nescrituras que apresentamos, Doc. 6. Não nos foi possível requerer o registro imobiliário,\numa vez que este depende de requerimento do comprador e não foi possível localizado.\", fls.\n151 e 152. Acompanhou esses esclarecimentos, a cópia da escritura de venda, fls. 166 a 169,\nna qual consta a lavratura em 2 de dezembro de 1994 e o preço pago em 17 de janeiro de 1991,\nde Cr$ 4.800.000,00.\n\nJá na peça recursal essa transação teria sido realizada na data em que informado\no pagamento na escritura, pois foi apresentado Contrato Particular de Compra e Venda, de 17\nde janeiro de 1991, assinado pelas partes, com duas testemunhas, sem reconhecimento de\nfirmas e registro, fls. 291, no qual o preço fixado é de Cr$ 4.800.000,00, pagável em duas\nparcelas: 43,02353 CUB's, equivalentes a Cr$ 2.000.000,00 em 17/01/91, representado por\numa nota promissória com vencimento para o dia 31 de janeiro de 1991; e 60,23295 CUB's,\nequivalentes a Cr$ 2.800.000,00, representados por 8 (oito) notas promissórias, de 7,52911\nCUBs equivalentes a Cr$ 350.000,00, na data do contrato, a primeira com vencimento em\n15/03/91 e as demais em 15 de cada mês subseqüente. Ressalte-se que a titularidade do imóvel\nneste contrato é apenas do fiscalizado.\n\nObserve-se que as informações prestadas ao Fisco apresentaram divergência,\npois antes a venda ocorrera conforme dados da escritura, com preço à vista e recebido em 17 de\njaneiro de 1991, enquanto na peça recursal, por meio de um acordo anterior mediante contrato\nparticular de venda, nessa data, mas a prazo.\n\nPara decidir a respeito da validade desses dados, em primeiro devem ser\nanalisados sob o aspecto da veracidade das provas, e em segundo, sob os aspectos jurídicos de\nvalidade para fins civis e para fins tributários. Para essa análise, necessário trazer ao voto o\nconjunto de detalhes indiciários presentes nos documentos que integram o processo.\n\nifi)\n\n\n\nProcesso ri.' 11020.002550/97-66 \t CCO I /CO2\nAcórdão n.° 102-48.310 \t Fls. 9\n\nA declaração de bens componente da DAA do exercício de 1993, conteve\n\nindicação dessa venda como ocorrida em Janeiro de 1992, por valor equivalente a 41.871,84\n\nUFIRs, fl. 63. Esse documento foi entregue à Administração Tributária em 22 de junho de\n\n1993, portanto com observância do prazo legal, fl 59 Essa informação não é coincidente com\n\na data de realização do contrato particular, nem com aquela informada na escritura. O preço\n\nde venda informado equivale a Cr$ 25.000.000,79 (convertido pelo valor da UFIR de janeiro\n\nde 1992, de Cr$ 597,06). Considerada a atualização do preço constante do contrato a partir de\n\nfevereiro até dezembro de 1991, pela variação da TR, de 332,01%, apenas para fins de\n\ncomparação grosseira, uma vez que não se encontra disponível para consulta a série histórica\n\ndo CUB RS, teríamos um preço de venda do contrato, com atualização igual a Cr$\n\n22.576.680,00 (Cr$ 6.800.000,00 x 332,01% - índice obtido no site\n\nportalbrasil@portalbrasil.ettbr) valor próximo àquele declarado em UFIR e convertido para a\n\nmoeda da época.\n\nAs informações obtidas com a diligência contêm dados indicativos de que o\n\npreço foi pago em janeiro de 1992, pois ambas as partes confirmaram esse fato. A pessoa\n\nfiscalizada informou que não foi possível localizar os comprovantes do efetivo recebimento\n\ndos valores relativos à venda do imóvel, mas recordava-se que com o dinheiro adquirira um\n\nveículo marca Chevrolet, modelo Kadet, 1991, e que uma parte dele fora depositado na conta\n\nde sua filha Rejane Ramos Toigo, Cr$ 10.000.000,00 do qual apresentou cópia do recibo de\n\ndepósito, e quanto ao restante, não se recordava qual destino dera, tendo possivelmente\n\naplicado em despesas pessoais; o adquirente confirmou o contrato e os pagamentos em\n\nmomento diverso do ajustado, mas que estes foram quitados por volta de um ano depois (em\n\njaneiro de 1992) e não se recordou qual fora o valor da correção. O contribuinte efetivou\n\nescritura de rerratificação para ajustar o valor do imóvel ao preço praticado, segundo o\n\ncontrato, fl. 394.\n\nSegundo a norma geral contida no Código Tributário Nacional — CTN, aprovado\n\npela Lei n° 5.172, de 1966, para fins de interpretação da definição legal do fato gerador do\n\ntributo, não prevalece a validade jurídica dos atos efetivamente praticados: art. 118, I. Nessa\n\nlinha, o que se deve constatar é: em primeiro, se efetivamente a venda ocorreu, em segundo, o\n\nmomento em que foi recebido o preço.\n\nOs dados informados em declaração de ajuste anual constituem informação\n\nprestada à Administração Tributária e princípio de prova, no entanto, podem ser conjugados\n\ncom outros elementos indiciários para compor o conjunto probatório que deverá prestar-se para\n\na construção do fato ocorrido no passado.\n\nEm termos de Direito Civil, válida a transação de venda externada pela escritura\n\npública lavrada em 1994, na qual consta informação das partes que o preço fora recebido em\n\n1991. No entanto, no âmbito do Direito Tributário e da legislação do Imposto de Renda, em\n\nacordo com o referido artigo 118, do CTN, em razão da divergência desses dados com aqueles\n\nconstantes de documentos integrantes do processo, no sentido de que o fato não se constituiu\n\nda forma expressa no referido ato público, este, isoladamente considerado não é suficiente para\n\nfundamentar os aspectos material, temporal e espacial da efetiva transação. Assim, juntam-se\n\nos dados informados ao fisco em DAA do exercício de 1993, sobre a efetiva venda, com aquela\n\nrelativa ao exercício anterior, apesar de não integrante do processo, mas detectável a presença\n\ndo imóvel na declaração de bens relativa ao ano-calendário de 1991, pelo valor deste constante\n\na 31 de dezembro de 1991, na declaração de bens do exercício de 1993, e, ainda, com aqueles\n\ndo contrato de compra e venda apresentado na fase recursal, a confirmação pelas partes na\n\n\n\n•\t Processo n.° 11020.002550/97-66\t CCOI/CO2\n\nAcórdão n.° 102-48.310\t Fls. 10\n\ndiligência a pedido deste v. colegiado, para com esse conjunto, concluir pelo recebimento da\n\nimportância dessa venda no mês de janeiro de 1992. Como nenhuma das partes soube informar\n\ne comprovar o valor recebido, dado o longo tempo transcorrido, válido tomar para esse fim o\n\nvalor em UFIR e converte-lo pela valor desta em Janeiro de 1992, de Cr$ 597,06, que resulta\n\nem Cr$ 25.000.000,79 (41.871,84 UFIRs x Cr$ 597,06).\n\nDessa forma, deveria ser reduzida a omissão de rendimentos no ano-calendário\n\nde 1992, em igual valor, no entanto, dada a indivisibilidade da prova i , apenas possível\n\naproveitar para esse fim, a quantia de Cr$ 15.000.000,00, considerado que Cr$ 10.000.000,00\n\nfora repassado à filha conforme comprovante de depósito juntado ao processo, enquanto o\n\nveículo já fora considerado na evolução patrimonial.\n\nA apropriação dessa quantia na evolução patrimonial construída pelo fisco,\n\nresulta em diminuição da renda omitida no ano-calendário de 1992, para Cr$ 50.895.605,02,\n\nconforme demonstrado na Tabela 1.\n\nTabela 1. Demonstrativo da apropriação de recurso por decorrência desta decisão.\n\nExercício de 1993 — AC 1992.\n\nAC 1992 APD - DRJ\t Valores r CPCC Rec. Excedente APD V CPCC\nJaneiro\t 6.427.268,73\t 15.000.000,00\t -8.572.731,27\t 0,00\n\nDezembro 59.468.336,29\t -8.572.731,27\t 0,00 50.895.605,02\n\nSiglas utilizadas: AC = Ano-calendário, APD — DRJ — Acréscimo patrimonial\n\nresultante da análise da DRJ; Valores 2\" CPCC = Valores acolhidos neste julgamento; Rec.\n\nExcedente = Recursos excedentes após a apropriação dos valores acolhidos neste julgamento;\n\nAPD r CPCC = Acréscimo patrimonial a descoberto após o julgamento nesta 2' Câmara.\n2. Apropriação de recursos disponíveis declarados.\n\nOutra questão diz respeito à apropriação em dezembro de 1992, a titulo de\n\naplicação de recursos, da importância de Cr$ 117.928.978,53, que constou da declaração de\n\nbens sob a rubrica \"Moeda em poder do contribuinte\" e a utilização desta como recurso\n\ndisponível para o ano-calendário imediatamente subseqüente.\n\nO pedido constitui equívoco da defesa, uma vez que essa correção já fora\n\nprocedida pela decisão de primeira instância, fl. 248.\n\n3. Custo da construção.\n\nAs questões atinentes ao arbitramento do custo da contrução de imóvel\n\nresidencial localizado na Rua dos Ipês, 2.442, Caxias do Sul, RS, são voltadas à inexistência de\n\ngastos no ano de 1993, em razão de não ter desenvolvido a obra nesse período, mas situar-se o\n\nLei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. CPC - °Art. 373 (omissis)\n\nParágrafo único — O documento particular, admitido expressamente ou tacitamente, é indivisível, sendo\ndefeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que\nsão contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram?\n\nid(//\n\n\n\n•\t Processo n.° 11020.002550/97-66 \t CC01/032\nAcórdão n.\" 10248.310\t Fls. 1\n\ninício em março de 1995 e ao padrão elevado utilizado para fins do arbitramento A primeira\n\nfoi amparada no Alvará de Licença para Construção, expedido pela Prefeitura Municipal de\n\nCaxias em 21 de fevereiro de 1995, com cópia juntada à peça recursal, enquanto a outra, na\n\ninexistência de elevadores, fundações mais reforçadas, vários andares, entre outros gastos\n\ndiferenciadores, que tomariam a obra mais cara e estariam presentes no Custo Unitário Básico\n\ndo Sinduscon.\n\nEmbora já tenha sido muito bem esclarecido e fundamentado em 1 8 instância\n\nsobre todas esses questionamentos, fls. 248 a 251, com a devida vênia do respeitável colegiado\n\na quo, cabível ainda algumas considerações adicionais.\n\nA respeito da construção, a autoridade fiscal esclareceu na \"Descrição dos\n\nFatos\", que integrou a referida notificação, campo do Auto de Infração, fls. 4 a 11, que o\n\nimóvel possuía um percentual de 20% (vinte por cento) da obra já construída no momento da\naquisição, posição informada pela pessoa fiscalizada, fl. 152, v-1, e confirmada pelo próprio\n\nteor da escritura. Assim, dos 414,01 m2 de área do imóvel, restaram 331,22 m 2 a construir e que\n\npoderiam ser objeto do arbitramento. Ocorre que até o final do ano-calendário de 1996, foram\n\nconstruídos apenas 65% do total da obra, ou seja, 269,11 m 2; enquanto esse valor diminuído da\n\nárea que se encontrava construída quando da aquisição (20% de 414,01 = 82,81m2) resultou na\n\nárea construída pelo fiscalizado no período de 1993 até 1996, 186,30 m 2, fl. 10.\n\nAs áreas construídas em cada ano-calendário foram obtidas pela aplicação da\n\nproporção entre o quantitativo de meses e o total dos meses, conforme possível visualizar no\n\ndemonstrativo de fl. 12, como por exemplo, a proporção de 5,26% resultou da comparação do\n\nquantitativo de 2 meses no ano-calendário de 1993 com o total de 38 meses, que o total dos\n\n65% da obra demandaram, ou seja, [(2)138 ](100 = 5,26%, e assim por diante. Essa forma de\n\napropriar os valores despendidos decorreu da falta de provas solicitadas pela autoridade fiscal,\n\nou seja, considerado que a evolução da obra ocorreu durante todo o período desde a aquisição\n\naté o limite fiscalizado.\n\nA apresentação do referido Alvará, no qual consta que o início da obra é de 21\n\nde fevereiro de 1995 e o término em 21 de fevereiro de 1996, isoladamente não constituiria\n\nprova em contrário à posição do fisco, justamente porque conhecido de todos que o\n\ndesenvolvimento da obra pode transcorrer sem que haja a autorização do poder público\n\nmunicipal. Além desse aspecto, o fato de não ter vindo ao processo documentos que\n\npossibilitassem verificação do efetivo reinicio da construção para reforçar a prova.\n\nNesses termos, para que se decida a lide, somente há disponibilidade desses\n\ndados.\n\nO reinicio da obra, cerca de 2 (dois) anos após a aquisição do imóvel significa\n\nque poderia ocorrer deterioração da parte construída em função da exposição às intempéries e\n\ndo tempo de exposição, no entanto, impossível afirmar com certeza sobre essa possibilidade\n\nporque não se dispõe de dados quanto à hipótese de coberturas para proteção, que tipo de\n\nconstrução corresponderia os 20% construídos, etc.\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002550/97-66\t CCOI/CO2\n\nAcórdão n.° 102-48.310\t Fls. 12\n\nHá que ser reconhecido um detalhe significativo, dado pela declaração de bens\n\nrelativa ao ano-calendário de 1995, na qual informado sobre os gastos com o andamento da\n\nobra, que diverge daqueles de anos anteriores, nas quais nada fora informado ao fisco a esse\n\ntítulo.\n\nAssim, na ausência de outras provas para fixar o referencial de inicio da obra,\n\ndeve-se acolher aquela trazida pelo fiscalizado porque combina com os dados informados ao\n\nfisco, via declaração de ajuste anual, apresentada antes do início da ação fiscal.\n\nComo a mudança do início da construção para o mês de fevereiro implicaria em\n\nacréscimo patrimonial em gastos presumidos em valor bastante superior àquele calculado pelo\n\nfisco, deve-se excluir os valores relativos aos períodos anteriores e manter apenas aqueles\n\nrelativos ao período em que comprovado o desenvolvimento da obra. Para esse fim, a\n\nevolução patrimonial será alterada de acordo com os demonstrativos a seguir.\n\nTabela 2. Evolução patrimonial - Exercício de 1994- AC 1993.\n\nMeses / Itens \nJaneiro\t Fevereiro\t Março\n\nRECURSOS \n\nRestabelecimento Construção \t O\t 0,00\t 0,00 \n\nSobras do mês anterior\t O\t 0,00\t 0,00 \n\nTotal Recursos\t O\t 0,00\t 0,00 \n\nAPLICAÇÕES \n\nAPD\t O\t 0,00\t 0,00 \n\nTotal de Aplicações \t O\t 0,00\t 0,00 \n\nSobra de Recursos\t O\t 0,00\t 1,00 \n\nAcréscimo Pat. A descoberto \t O\t 0,00\t ,00\n\nMeses / Itens \nAbril\t Maio\t unho\n\nRECURSOS \n\nRestabelecimento Construção \t 0,00\t 0,00\t 0,00 \n\nSobras do mês anterior\t 0,00\t 0,00\t 1,00 \n\nTotal Recursos\t 0,00\t 0,00 \n\nAPLICAÇÕES \n\nAPD\t 0,00\t 0,00\t 1,00 \n\nTotal de Aplicações\t 0,00\t 0,00\t 1,00 \n\nSobra de Recursos \t 0,00\t 0,00\t 1,00 \n\nAcréscimo Pat. A descoberto \t 0,00\t 0,00\t 1,00\n\nÁ4/\n\n\n\n..\t .\nProcesso n.° 11020.002550/97-66\t Cal /CO2\nAcórdão n.° 102-48.310\t Fls. 13\n\nMeses / Itens\nJulho\t Agosto\t Setembro\n\nRECURSOS\n\nRestabelecimento Construção \t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nSobras do mês anterior \t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nTotal Recursos\t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nAPLICAÇÕES\n\nAPD\t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nTotal de Aplicações\t 0,00\t 0,00\t 0,00 \n\nSobra de Recursos\t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nAcréscimo Pat. A descoberto \t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nMeses / Itens\nOutubro\t Novembro\t Dezembro\n\nRECURSOS\n\nRestabelecimento Construção \t 0,00\t 199.742,51\t 269.538,70\n\nSobras do mês anterior \t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nTotal Recursos\t 0,00\t 199.742,51\t 269.538,70\n\nAPLICAÇÕES\n\nAPD\t 0,00\t 258.073,99\t 0,00\n\nTotal de Aplicações\t 0,00\t 258.073,99\t 0,00\n\nSobra de Recursos\t 0,00\t 0,00\t 269.538,70\n\nAcréscimo Pat. A descoberto \t 0,00\t 58.331,48\t 0,00 \n\nTabela 3. Evolução patrimonial - Exercício de 1995- AC 1994\n\nMeses / Itens\nJaneiro\t Fevereiro\t Março\n\nRECURSOS\n\nRestabelecimento Construção \t 350.276,47\t 479.469,94\t 756.301,78\n\nSobras do mês anterior \t 0,00\t 350.276,47\t 829.746,41\n\nTotal Recursos\t 350.276,47\t 829.746,41\t 1.586.048,19\n\nAPLICAÇÕES\n\nAPD\t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nTotal de Aplicações\t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nSobra de Recursos \t 350.276,47\t 829.746,41\t 1.586.048,19 \n\nAcréscimo Pat. A descoberto \t 0,00\t 0,00\t p00\n\nJ/11\n\n\n\n..\t .\nProcesso n.° 11020.002550/97-66\t CCO I/CO2\n\nAcórdão n.° 102-48.310\t Fls. 14\n\nMeses / Itens \nAbril\t Maio\t Junho\n\nRECURSOS \n\nRestabelecimento Construção \t 1.135.369,89\t 1.604.084,62\t 2.331.461,74 \n\nSobras do mês anterior\t 1.586.048,19\t 2.520.448,82\t 2.728.526,26\n\nTotal Recursos\t 2.721.418,08\t 4.124.533,44\t 5.059.988,00 \n\n'\t APLICAÇÕES \n\nAPD\t 200.969,26\t 1.396.007,18\t 0,00\n\nTotal de Aplicações\t 200.969,26\t 1.396.007,18\t 0,00\n\nSobra de Recursos\t 2.520.448,82\t 2.728.526,26\t 5.059.988,00\n\nAcréscimo Pat. A descoberto \t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nMeses / Itens\nJulho\t Agosto\t Setembro\n\nRECURSOS\n\nRestabelecimento Construção\t 1.281,20\t 1.276,57\t 1.271,12\n\nSobras do mês anterior\t 5.059,99\t 6.341,19\t 7.617,76\n\nTotal Recursos\t 6.341,19\t 7.617,76\t 8.888,88 \n\nAPLICAÇÕES\n\nAPD\t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nTotal de Aplicações\t 0,00\t 0,00\t 0,00 \n\nSobra de Recursos \t 6.341,19\t 7.617,76\t 8.888,88\n\nAcréscimo Pat. A descoberto\t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nMeses / Itens\nOutubro\t Novembro\t Dezembro\n\nRECURSOS\n\nRestabelecimento Construção\t 1.265,64\t 1.270,55\t 1.281,29\n\nSobras do mês anterior\t 8.888,88\t 10.154,52\t 11.425,07\n\nTotal Recursos\t 10.154,52\t 11.425,07\t 12.706,36 \n\nAPLICAÇÕES\n\nAPD\t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nTotal de Aplicações\t 0,00\t 0,00\t 0,00\n\nSobra de Recursos \t 10.154,52\t 11.425,07\t 12.706,36\n\nAcréscimo Pat. A descoberto\t 0,00\t 0,00\t 0,00 \n\nA\n\n\n\n..\t .\nProcesso n.° 11020.002550/97-66\t CC01/CO2\nAcórdão n.° 102-48.310\t Fls. 15\n\nTabela 4. Evolução patrimonial - Exercício de 1996 — AC 1995\n\nMeses / Itens \nJaneiro\t Fevereiro\t Março\n\nRECURSOS \n\nRestabelecimento Construção \t 1.293,39\t 0,00\t 0,00 \n\nEmpréstimos\t 0,00\t 2.000,00\t 5.550,00 \n\nSobras do mês anterior\t 0,00\t 0,00\t 1.413,30 \n\nTotal Recursos\t 1.293,39\t 2.000,00\t 6.963,30 \n\nAPLICAÇÕES \n\nAPD\t 3.286,17\t 586,70\t '26,07 \n\nTotal de Aplicações\t 3.286,17\t 586,70\t '26,07 \n\nSobra de Recursos\t 0,00\t 1.413,30\t 6.537,23 \n\nAcréscimo Pat. A descoberto\t 1.992,78\t 0,00\t 0,00\n\nMeses / Itens \nAbril\t Maio\t Junho\n\nRECURSOS \n\nEmpréstimos\t 3.000,00\t 2.000,00\t 5.000,00 \n\nSobras do mês anterior \t 6.537,23\t 9.052,76\t 10.550,44 \n\nTotal Recursos\t 9.537,23\t 11.052,76\t 15.550,44 \n\nAPLICAÇÕES \n\nARD\t 484,47\t 502,32\t :.923,72 \n\nTotal de Aplicações\t 484,47\t 502,32\t : .923,72 \n\nSobra de Recursos\t 9.052,76\t 10.550,44\t • .626,72 \n\nAcréscimo Pat. A descoberto\t 0,00\t 0,00\t '.00\n\nMeses / Itens \nJulho\t Agosto\t Setembro\n\nRECURSOS \n\nEmpréstimos\t 0,00\t 6.500,00\t 2.450,00 \n\nSobras do mês anterior \t 6.626,72\t 6.535,35\t 12.603,45 \n\nTotal Recursos\t 6.626,72\t 13.035,35\t 15.053,45 \n\nAPLICAÇÕES \n\nAPD\t 91,37\t 431,90\t 0,00 \n\nTotal de Aplicações\t 91,37\t 431,90\t 0,00 \n\nSobra de Recursos\t 6.535,35\t 12.603,45\t 15.053,45\n\nAcréscimo Pat. A descoberto\t 0,00\t 0,00\t 0,00p \n\n\n\nProcesso n.0 11020.002550197-66\t CCOPCO2\nAcórdão n.° 102-48.310 \t Fls. 16\n\nMeses / Itens \nOutubro\t Novembro\t Dezembro\n\nRECURSOS\n\nEmpréstimos\t 6.000,00\t 4.000,00\t 4.000,00\n\nSobras do mês anterior\t 15.053,45\t 20.879,22\t 24.736,26\n\nTotal Recursos\t 21.053,45\t 24.879,22\t 28.736,26 \n\nAPLICAÇÕES\n\nAPD\t 174,23\t 142,96\t 16.622,52\n\nTotal de Aplicações\t 174,23\t 142,96\t 16.622,52\n\nSobra de Recursos\t 20.879,22\t 24.736,26\t 12.113,74\n\nAcréscimo Pat. A descoberto \t 0,00\t 0,00\t 0,00 \n\nA alegação a respeito do custo unitário básico do Sinduscon ser elevado para\n\nconstrução de residências porque conteria gastos não vinculados a esse tipo de obra, não é\ncorreta porque, como o próprio Sinduscon informa no seu site disponibilizado na Internet, tais\n\ncustos não compõem o referido CUB.\n\n\"Custos Unitários da Construção calculados de acordo com a Norma NBR-\n12.721/ago92 da AB1V7' como determina a 4.591/64. \"Nos custos acima não foram\n\nconsiderados os seguintes itens que deverão ser levados em conta na determinação dos\n\npreços por metro quadrado da construção, de acordo com o estabelecido no projeto e\n\nespeccações correspondentes a cada caso em particular: fundações especiais;\n\nelevadores; instalações de ar condicionado; calefação; telefone interno; aquecedores;\n\nplaygrouds; urbanização; recreação; ajardinamento; ligação de serviços públicos etc.\n\nNão incluem, também, despesas com instalações, funcionamento e regularização do\n\ncondomínio, além de outros serviços especiais, impostos e taxas, projetos, despesas\n\ncom honorários profissionais e material de desenho, cópias, remuneração da\n\nconstrutora, remuneração do incorporador.\" Pesquisa no sita \"http://www.sinduscon-\n\nprcom.br, 20h51, de 9 de fevereiro de 2007.\n\nVerifica-se que o feito acompanhado de demonstrativos para evidenciar o\n\nlevantamento do custo arbitrado em cada mês e de justificativas ao arbitramento desses custos,\n\nfl. 11, nas quais informado sobre a área construída, a falta de comprovação dos custos, e sobre\n\na não inclusão dos itens citados acima nos custos fornecidos pelo Sinduscon.\n\n4. Sobras de recursos ao final de cada ano-calendário.\n\nPara que sejam aproveitadas as sobras de recursos ao final de cada ano-\n\ncalendário necessário que estas constassem como disponibilidades na declaração de bens e em\n\nconcomitância, fossem apresentadas provas da permanência em meio particular.\n\nNão consta do processo provas da presença de disponibilidades ao final de cada\n\nano-calendário.\n\nSob outra perspectiva, as sobras de recursos apuradas em levantamento\n\npatrimonial erigido pelo fisco não podem ser consideradas como disponibilidades da pessoa\n\nfiscalizada ao final de cada período. O levantamento da renda auferida por meio de acréscimos\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002550/97-66 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 10248.310 \t Fls. 17\n\nacréscimos patrimoniais constitui uso da figura jurídica denominada presunção legal, que pode\n\nser traduzida como a previsão contida em lei para obtenção da ocorrência de um evento\n\neconômico, do qual resulta renda tributável, com suporte na existência de outro com ele\n\ncorrelacionado.\n\nNesta situação, caracteriza-se a presunção pelo conjunto de valores relativos à\n\naquisição de bens, aplicações de moeda em investimentos e pagamentos de custos diversos\n\ninerentes à sobrevivência da pessoa física, em montante mensal superior ao patrimônio com\n\nque iniciado cada período, e não sendo este aumento justificado por renda declarada ou\n\nrecursos não tributáveis, por conclusão lógica, haverá uma parcela de renda tributável omitida\n\nna Declaração de Ajuste Anual — DAA, uma vez que inexiste aquisição de patrimônio sem que\n\nhaja contrapartida em recursos obtidos.\n\nObserve-se, porém, que o uso da presunção legal, com fundo na presença de\n\nacréscimos patrimoniais a descoberto, para levantar a renda omitida não significa que a\n\ntotalidade da renda auferida pelo sujeito passivo no período considerado foi alcançada. Essa\n\nconclusão, óbvia, decorre das dificuldades operacionais do fisco para a obtenção de todos os\n\ndados financeiros e econômicos nos quais o sujeito passivo teve participação ativa e direta e\n\nque lhe proporcionaram a percepção de valores ou aplicação de recursos. Somente a título\n\nexemplificativo pode-se citar alguns dos eventos que não são trazidos para compor os fatos-\nbase e que poderiam constituir renda omitida se o levantamento se estendesse por um tempo\n\nmaior e colocasse em risco as atividades do fiscalizado pelo excesso de demandas: os gastos\n\ncom alimentação, com vestuário, móveis, arrumação de casas, empregadas domésticas,\n\ndiaristas, combustíveis, pequenos consertos, pagamentos de tributos diversos, pagamentos de\n\ndespesas bancárias diversas, festas, reuniões de amigos, a própria movimentação bancária que\nem muitas situações não compõe o levantamento, mas pode conter valores significativos ao\n\nlongo do período e nenhum ao final dele, externados pelos saldos mensais em conta-corrente e\n\naplicações em investimentos, entre tantos outros que deixo de enumerar para não tornar\n\ncansativa a exposição. Ainda, que as sobras de recursos não ocorrem apenas ao final do\n\nperíodo verificado, mas, na maioria das situações, acumulam-se ao longo do período para\n\nconstituir saldo positivo ao final.\n\nEssa dificuldade permite concluir que as sobras de recursos encontrada em\n\nlevantamentos patrimoniais de autoria do fisco não significam que tais valores permaneceram\n\nem poder da pessoa fiscalizada. Destarte, a disponibilidade ao final do período somente pode\n\nser aceita quando devidamente declarada e justificada por negócios realizados próximos à data-\n\nlimite do fato gerador do tributo, de maneira tal que não fosse possível aplicação financeira do\n\nrecurso.\n\n•\t 5. Empréstimos não considerados. AC 1995.\n\nA pessoa fisica teria contraído empréstimo junto a outra no ano-calendário de\n\n1995, e este não fora considerado pelo Fisco. Os comprovantes seriam as notas promissórias às\n\nfls. 209 a 213, v-1, a pessoa cedente, Roberto Toigo, CPF 089.852.780-53. Em primeira\n\ninstância, essa alegação não foi acolhida por falta de provas da efetiva entrega do numerário, fl.\n\n252, v-1.\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002550/97-66\t CCOI/CO2\n\nAcórdão n.• 102-48.310\t Fls. 18\n\nSegundo Orlando Gomes2, o mútuo reveste-se das características de contrato\n\nreal, unilateral e gratuito. Real porque somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa\n\nemprestada, não bastando o acordo entre as partes contratantes: \"Só se torna perfeito e\n\nacabado com a entrega da coisa, isto é, no momento em que o mutuário adquire sua\n\npropriedade\", e unilateral, dada a imposição de obrigações, apenas, ao mutuário. Gratuito, em\n\nperíodos já distantes, porque surgiu para oportunidades em que a coisa entregue visava socorrer\n\num amigo, no entanto, hoje, mais comum é a cessão a título oneroso. Nessa linha de\n\nraciocínio, o posicionamento do respeitável colegiado de P instância.\n\nVerifica-se que a autoridade fiscal solicitou ao fiscalizado a comprovação do\n\nefetivo recebimento das quantias correspondentes ao empréstimo declarado, fl. 58, v-1 Em\n\nresposta, informado que tais recursos foram recebidos em moeda e tiveram por objeto suportar\n\nos gastos com obras no bairro Sanvito, que, naquele momento, ainda permanecia não paga.\n\nConsta cópia da DAA do exercício de 1996, fl. 111, v-1, na qual informado\n\nsobre a dívida contraída com Roberto Domingos Toigo, em valor de R$ 40.000,00.\n\nNa diligência realizada a autoridade fiscal verificou a Declaração de Ajuste\n\nAnual — DAA do cedente e constatou que suportaria a quantia cedida, fl. 397, v-2.\n\nEsses os dados disponíveis para decidir.\n\nSeguindo a teoria a respeito dos contratos, no campo do Direito Civil, a situação\n\nnão poderia ser favorável ao recorrente, uma vez que as quantias mutuadas não se apresentam\n\ncom documentos comprobatórios da efetiva entrega ao cessionário; no entanto, em termos de\n\nDireito Tributário, interessa a verdade material dos fatos, de acordo com as provas presentes no\n\nprocesso. Nesta situação, os documentos disponíveis constituem conjunto probatório favorável\n\nà tese da defesa.\n\nOs dados informados em Declaração de Ajuste Anual — DAA podem ser\n\nacolhidos como princípio de prova, que somados a outros indicativos, podem auxiliar a\n\nformação do conjunto probatório indireto. Verifica-se que o fiscalizado apresentou a\n\ndeclaração do exercício de 1996, com observância do prazo legal, em 29 de abril de 1996, e\n\nnesse documento informou sobre a dívida com Roberto Domingos Toigo, fls. 110 e 11, v-1.\n\nPara confirmar essa dívida, o cedente também declarou o direito e informou-o na sua DAA,\n\nconforme comprovou a autoridade fiscal, autora da diligência.\n\nAlém de ter informado à Administração Tributária durante o prazo legal para\n\ndeclarar, aparentemente há urna relação de parentesco do cedente com o cessionário, em razão\n\ndo sobrenome. As relações entre elementos de uma mesma família geralmente são\n\ndesenvolvidas sem a correspondente documentação formal, bastando para suprir a falta, como\n\nnesta situação, um cheque, uma nota promissória.\n\nComo a verificação fiscal teve início em 26 de agosto de 1997, fl. 56, poderia a\n\nautoridade fiscal ter colhido informação da parte cedente a respeito da efetividade dessa\n\ntransação, eventuais origens dos recursos em cada mês e promover eventual exigência de\n\ncrédito tributário em razão da referida cessão.\n\n2 GOMES, Orlando. CONTRATOS, 18' Ed., atualizado por Humberto Theodoro Junior, Rio de Janeiro,\n\nForense, 1998, pág. 319.\n\n\n\nProcesso n.\" 11020.002550/97-66\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 10248.310\t Fls. 19\n\nPor esses motivos, devem os recursos serem acolhidos, de acordo com as datas\n\nde emissão das notas promissórias juntadas às fls. 209 a 213, v-1.\n\n6. Apropriação dos pagamentos relativos à aquisição de terreno localizado\nno bairro Sanvitto\n\nA atitude incorreta estaria localizada na alocação da quantia de CR$ 555.000,00\n\nno mês de Dezembro, a título de pagamento desse imóvel, uma vez que as cópias das\n\nmatrículas no Registro de Imóveis conteriam indicação de que as escrituras foram lavradas em\n\n23 de novembro de 1993, enquanto o primeiro pagamento apenas em I.° de dezembro desse\nano O equívoco estaria evidenciado na apropriação de valores pelo Fisco, do qual resultou\n\nconversão das parcelas pelo valor da UFIR do mês de novembro e não de dezembro, fato que\n\ngerou significativa distorsão na aplicação de recursos. Alegação no sentido de que essas\n\ndistorsões estendem-se por todo o período em que tais pagamentos ocorreram. Solicitação para\n\nque o pagamento considerado em dezembro seja desmembrado em um pagamento em\n\nnovembro, no ato da assinatura da escritura, e outro no momento da compra do imóvel.\n\nEssa questão não constou da peça impugnatória, no entanto, analisa-se a\n\nhipótese de erro material.\n\nNo demonstrativo denominado \"Fluxo Financeiro dos Recursos —\n\nOrigens/Aplicações — ano de 1993\", fl. 43, v-1, verifica-se que a alocação de valores relativos\na essa aquisição foi correta, pois no mês de novembro, CR$ 555.000,00 e em dezembro, CR$\n\n619.296,93. A parcela relativa ao mês de dezembro somente poderia resultar da conversão em\n\nUFIR do quantitativo de cada parcela em UFIR pelo valor desta no mês do pagamento\n\n(dezembro). Para considerar que a parcela do mês de dezembro não teria correção, deveria\n\nestar presente algum documento confirmador dessa hipótese; observe-se que a escritura contém\n\nacordo no sentido de que as parcelas seriam corrigidas pelo índice de correção monetária\n\noficial, na data de seu efetivo pagamento, fl. 189, v-1. Como a aquisição ocorreu em 23 de\n\nnovembro de 1993, a primeira parcela paga em dezembro teria correção pela variação da UFIR\n\nNovembro/Dezembro de 1993, enquanto as demais, na mesma sistemática.\n\n7. Presunção de pagamentos de custos à vista.\n\nArgumentos da defesa no sentido de que o Fisco presumiu pagamentos à vista\n\nde todos os custos, em cada mês, e não levou em consideração os empréstimos de terceiros e\n\ndas próprias instituições financeiras.\n\nRealmente, o arbitramento do custo da construção civil contém presunção de\n\nque os gastos ocorreram em cada mês, não importa quando concretizada a efetiva aquisição dos\nmateriais. Nesta situação, verifica-se que o percentual construído em cada mês foi obtido pela\n\nproporção havida entre o período integral considerado e cada período incluído nos anos-\n\ncalendário analisados.\n\nComo as alegações não se apresentam fundamentadas em provas, é vedado\n\nconsidera-las, por força da restrição imposta pelo princípio da legalidade.\n\n8. Protesto contra a apuração mensal de acréscimos patrimoniais.\n\nO fundamento desta questão estaria na obrigatoriedade imposta pela legislação\n\ndo tributo quanto à apresentação anual dos dados, bem assim a tributação ao final de cada ano.\n\n\n\nProcesso n.• 11020.002550/97-66\t CCO I /CO2\nAcórdão n.° 10248.310\t Fls. 20\n\nEm suporte à afirmativa, o Acórdão n.° 10245.417, no qual foi relator o nobre Conselheiro\n\nAmaury Maciel, e a ponderação sobre a inconveniência da posição defendida, entendida\n\ncorretas as razões postas em Declaração de Voto efetivada pelo Conselheiro Valmir Sandri, na\n\nqual a apuração do acréscimo patrimonial considerada incorreta, pois somente em 31 de\n\ndezembro de cada ano-calendário poderia ser verificada.\n\nEm que pese o bem elaborado trabalho de pesquisa realizado pelo nobre\nconselheiro Amauri Maciel, ex-funcionário da SRF, do qual este que escreve orgulha-se de ter\n\ncompartilhado o colegiado da época, o posicionamento expendido naquela oportunidade a\n\nrespeito do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, com o qual concordei na oportunidade,\n\nvisualizo hoje como não adequado à realidade legal em vigor.\n\nEsse tributo incide sobre os rendimentos auferidos em cada fato do qual a pessoa\n\nfisica tenha adquirido disponibilidade econômica ou jurídica de renda, enquanto o\n\nrecolhimento, conseqüente normativo pou conseqüência da incidência da norma, dá-se, por\n\nforça de lei, no mês calendário subseqüente; no entanto, a renda é obtida em cada período de\n\n12 (doze) meses, período coincidente com o ano-calendário, podendo estar sujeita à alíquota\n\ndistinta daquela à qual submetida no mês de referência do fato. A renda anual é traduzida pelo\n\nconjunto dos rendimentos mensais, incluindo o resultado da atividade rural, enquanto a base de\ncálculo, resulta da diminuição das deduções mensais e daquelas apenas permitidas ao final do\n\nano-calendário.\n\nFecha-se o breve parêntese, e justifica-se a posição incorreta da defesa trazendo\n\nao voto a conformação posta pelo princípio da legalidade. Por força deste, é vedado qualquer\n\nexigência senão em virtude de lei, bem assim, é vedado ao pólo passivo da relação jurídica\n\ntributária descumprir a lei posta. Partindo dessa premissa, verifica-se que há lei determinativa\n\nde recolhimentos do tributo em cada mês, seja pela pessoa jurídica, fonte pagadora, seja pela\n\npessoa fisica, quando percebedora de rendimentos de outras pessoas físicas. Ainda nessa linha\n\nde raciocínio, a determinação contida nos artigos 2°, das leis n° 7.713, de 1988, e 8.134, de\n\n1990, no sentido de que a incidência ocorre \"à medida em que os rendimentos forem sendo\n\npercebidos (..)\", que obriga a identificação da omissão de renda no momento da ocorrência do\n\ncorrespondente fato jurídico, não o fato jurídico tributário anual, mas uma parte dele, externada\n\npor um dos fatos que entrarão no conjunto daqueles que o formam. Por esse motivo, a\n\nobrigatoriedade da construção da base presuntiva com fundamento no acréscimo de\n\npatrimônio, segmentada por mês de verificação.\n\nPostos os esclarecimentos e fundamentos necessários às justificativas para as\n\nquestões trazidas pela defesa, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para que\n\nseja reduzida a base de cálculo do tributo, após o julgamento de primeira instância, conforme\n\nsegue: ano-calendário de 1992, a quantia de Cr$ 15.000.000,00, em 1993, CR$ 199.742,51,\n\nem 1994, CR$ 1.596.976,44 (integral), e em 1995, R$ 29.679,65.\n\nÉ COMO voto.\n\nSala das Sessões, em 28 de março de 2007.\n\nNAURY FRAGOSO TAN\n\n\n\tPage 1\n\t_0025900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199805", "ementa_s":"COFINS - IMUNIDADE DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 159, § 7, CF/88. A própria lei que previu a instituição do SESI o caracterizou como instituição de educação e assistência social, de acordo com o que preceitua a Constituição Federal. Improcede a exigência da contribuição, tendo em vista que a Lei Complementar nr. 70/91, com base na norma constitucional, reitera a imunidade dessas entidades (art. 6, inciso III, Lei nr. 70/91). Recurso provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-05-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.004329/97-56", "anomes_publicacao_s":"199805", "conteudo_id_s":"4440474", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-10108", "nome_arquivo_s":"20210108_104882_110800043299756_023.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"Maria Teresa Martínez López", "nome_arquivo_pdf_s":"110800043299756_4440474.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros: Marcos Vinícius Neder de Lima, Maria Teresa Martínez Lopez e Tarásio Campelo Borges. Designado o Conselheiro Helvio Escovedo Barcellos para redigir o Acórdão."], "dt_sessao_tdt":"1998-05-13T00:00:00Z", "id":"4697934", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:57.495Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065451577344, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-30T05:14:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T05:14:28Z; Last-Modified: 2010-01-30T05:14:29Z; dcterms:modified: 2010-01-30T05:14:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T05:14:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T05:14:29Z; meta:save-date: 2010-01-30T05:14:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T05:14:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T05:14:28Z; created: 2010-01-30T05:14:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2010-01-30T05:14:28Z; pdf:charsPerPage: 1563; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T05:14:28Z | Conteúdo => \nDe \t O\t / 19\t ....\nC\n\nStaterL&N:e__\nC \n\n/\t Rubrica\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n14: \",\" `\"-\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,\n\nProcesso :\t 11080.004329/97-56\t r?0 Wit20t2 o\nAcórdão :\t 202-10.108\t\n\nC E\t ... de 11 \t Co 1940 \nC \t\n\nSessão 13 de maio de 1998\nRecurso :\t 104.882\n\nRecorrente :\t SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI\nRecorrida :\t DRJ em Porto alegre - RS\n\nCOFINS - IMUNIDADE DE ENTIDADES BENEFICENTES DE\n\nASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 159, § 7°, CF/88. A própria lei que previu a\n\ninstituição do SESI o caracterizou como instituição de educação e assistência\n\nsocial, de acordo com o que preceitua a Constituição Federal. Improcede a\n\nexigência da contribuição, tendo em vista que a Lei Complementar n°. 70/91,\n\ncom base na norma constitucional, reitera a imunidade dessas entidades (art. 6 0 ,\ninciso III, Lei n° 70/91). Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nSERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros\nMaria Teresa Martínez López (Relatora), Marcos Vinícius Neder de Lima e Tarásio Campelo\n\nBorges. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro Helvio Escovedo Barcellos. Esteve\n\npresente o patrono da recorrente Dr. Celso Luiz Bernardon.\n\nSala das Sessões e 13 de maio de 1998\n\nMarço V ícius Neder de Lima\n\nPrési § e i te\n\nHelvi4oBarc 1 os\n\nRe1ator-Isignado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\n\nOswaldo Tancredo de Oliveira, José de Almeida Coelho e Ricardo Leite Rodrigues.\n\nEaal/cf\n\n1\n\n\n\nI\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\n\nProcesso :\t 11080.004329/97-56\n\nAcórdão :\t 202-10.108\n\nRecurso :\t 104.882\n\nRecorrente :\t SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI\n\nRELATÓRIO\n\nO presente processo origina-se de lançamento de COFINS de fatos geradores de\n\n1992 a 1996. A recorrente acima identificada vem atuando no comércio varejista, através da\n\nvenda de produtos farmacêuticos, que são comercializados em farmácias com CGC e endereços\n\npróprios. Os medicamentos e perfumarias são vendidos tanto para beneficiários do SESI como\npara o público em geral.\n\nNo período sob ação fiscal, a recorrente não efetuou nenhum recolhimento a\ntítulo de COFINS.\n\nArgumenta a requerente ser uma entidade jurídica privada de caráter\n\nassistencial e educacional, de fins não lucrativos, e como tal imune aos impostos e à COFINS,\n\ncom fundamento no art. 150 da CF e art. 9° do CTN. Em síntese, portanto, alega que:\n\na) o SESI é ente jurídico de direito privado exercente de função delegada do\n\nPoder Público, instituído pelo Decreto n° 9.430/46 e regulado pela Lei n° 2613/55, sendo seus\nbens e serviços equiparados como se da União fossem;\n\nb) é uma entidade de caráter assistencial e educacional, por força do Decreto n°\n\n9.430/46, art. 1°, Decreto n° 57.375/65, arts. 3°, 4° e 5°, Lei n° 4.440/64, art. 5°, e Circular INPS\nn° 10/67;\n\nc) em sendo entidade de educação e assistência social ao trabalhador urbano, da\n\nindústria, do transporte, das comunicações e da pesca, é de ser excluída da incidência do artigo\n\n17, inciso III, do Decreto n° 88.081/79, conforme o Processo Judicial n° 88.0040233-0, na Justiça\nFederal;\n\nd) inserida na vedação à tributação constante do artigo 150, inciso VI, alínea\n\n\"c\", da Carta Magna, e artigo 9°, inciso IV, \"c\", do CTN, nada deve a título de COFINS, que se\ntrata de tributo;\n\ne) a COFINS possui caráter tributário, fato que contamina de\ninconstitucionalidade e ilegalidade o presente lançamento, na medida em que o SESI possui\n\nimunidade legal e constitucional a qualquer tipo de imposto;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:40K\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.004329/97-56\n\nAcórdão :\t 202-10.108\n\nf) o parágrafo único do artigo 2° da Lei Complementar n° 70/91 determina a\n\nexclusão da base de cálculo do valor dos descontos a qualquer título, concedidos\n\nincondicionalmente, demonstrando ser aplicável a atividades comerciais, sendo o objetivo da lei o\n\nganho financeiro da atividade comercial;\n\ng) a venda pelo SESI de sacolas econômicas e medicamentos em suas farmácias\n\nfaz parte de um objetivo social da organização, funcionando, inclusive, como regulador de\n\nmercado;\n\nh) é isenta da COFINS, consoante o artigo 6°, inciso III, da Lei Complementar\n\nn° 70/91, em combinação com as condicionantes do artigo 55 da Lei n° 8.212/91;\n\ni) por fim, alega que em nenhum momento houve fato capaz de desnaturar suas\n\ncaracterísticas organizacionais que viesse a justificar uma mudança de enquadramento por parte\n\nda Receita Federal, tendo o requerente diplomas de utilidade pública no âmbito municipal,\n\nestadual e federal, demonstrando sua condição de entidade beneficente de assistência social; e\n\nj) por derradeiro, com base no demonstrado e na qualidade de Entidade de\nAssistência Educacional e Assistencial, conforme a legislação que descreve, pede o julgamento\n\npela insubsistência do auto de infração.\n\nA autoridade singular julgou procedente a ação fiscal, tendo decidido nos\n\nseguintes termos:\n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANC. SEGUR. SOCIAL\n\nApurada falta ou insuficiência de recolhimento da COF1NS — Contribuição para\n\no Financiamento da Seguridade Social — é devida sua cobrança, com os\n\nencargos legais correspondentes.\n\nEstabelecimento instituído por Entidade Educacional e Assistencial que exerça\n\natividade comercial sujeita-se ao recolhimento da COFINS nos mesmos moldes\n\ndas pessoas jurídicas de direito privado, com base no faturamento do mês.\n\nAÇÃO FISCAL PROCEDENTE\".\n\nTempestivamente, a recorrente interpôs recurso voluntário a este Colegiado,\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nr;y7\n\n,\n\nProcesso :\t 11080.004329/97-56\n\nAcórdão :\t 202-10.108\n\nreiterando os argumentos expendidos em sua impugnação, em especial atribuindo sua defesa ao\nenquadramento no artigo 150 da CF.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.\n,;tf,k •\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n~1,111\n\nProcesso :\t 11080.004329/97-56\n\nAcórdão :\t 202-10.108\n\nVOTO VENCIDO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ\n\nNo mérito, circunscreve-se a questão, a meu ver, em definir se as atividades\n\ncomerciais, através da venda de produtos farmacêuticos e outros realizados pela Recorrente,\n\nestariam enquadradas na imunidade, e, como tal, não seria devida a COFINS sobre o faturamento\ndas farmácias.\n\nA questão apresentada envolve basicamente três correntes doutrinárias. A\n\nprimeira defende o raciocínio de que, em sendo a COFINS espécie de contribuição social, e,\n\nportanto, sujeita ao disposto no parágrafo 7° do artigo 195 da Constituição Federal, para que a\n\nentidade fosse imune (ou isenta para alguns) necessário se faria demonstrar que a interessada\n\ncumpre os seguintes requisitos estabelecidos especificamente no artigo 55 da Lei n° 8.212/91:\n\n- seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou\nMunicipal;\n\n- seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho\n\nNacional de Serviço Social, renovado a cada 3 anos (veja-se, também, o Decreto n° 2.536,\nde 06 de abril de 1998);\n\n- promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores,\n\nidosos, excepcionais ou pessoas carentes;\n\n- não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,\n\nremuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; e\n\n- aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento\n\nde seus objetivos institucionais, apresentado anualmente ao órgão do INSS competente\n\nrelatório circunstanciado de suas atividades. (Alterado pela Lei n° 9.528/97).\n\nA segunda corrente entende que não haveria que se falar em imunidade da\n\nCOFINS, em razão de ter sido a Lei n° 8.212/91 instituída antes da Lei Complementar n° 70/91.\n\nNeste raciocínio, ainda teria que ser instituída uma nova lei (específica para a COFINS) para que\n\nas entidades pudessem ou não se enquadrar na chamada \"isenção\". Com relação à esta corrente,\n\nnum primeiro momento, entendo não ser plausível tal raciocínio, em razão da própria redação\nestabelecida no parágrafo 7° do artigo 195 da Constituição Federal.\n\nA terceira corrente entende que o artigo 14 do Código Tributário Nacional\n\nregularia o artigo 195, § 7°, da Constituição Federal, em especial esclareça-se, em relação à\n\n5\n\n\n\n\\k‘N'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.004329/97-56\n\nAcórdão :\t 202-10.108\n\nimunidade dos contribuintes à COFINS, uma vez que inexiste outra lei específica. Tal raciocínio\n\ntambém é defendido pelo respeitável doutrinador \"Roque Antonio Carraza\" em sua obra \"Curso\n\nde Direito Constitucional Tributário\" - 11' ed. 1998, pág. 473 a seguir transcrito:\n\n\"6.11 A imunidade do art. 195, par. 7°, da CF.\n\nSão imunes à tributação por via de contribuição para a seguridade social\n\n(que para o empregado, como vimos, é um imposto) as entidades beneficentes\n\nde assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195,\npar. 7°, da CF).\n\nA esta lei (que só pode ser uma lei complementar) não é dado inviabilizar a\nfruição do benefício. Presentemente faz as vezes desta lei o art. 14 do CTN.\"\n\nNo caso da primeira, a Recorrente argüiu, em seu favor, não ser adepta desta\n\ncorrente, e, portanto, não concordar com o raciocínio defendido por aqueles, de que os requisitos\n\nestabelecidos no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, acima discriminados, seriam os necessários para o\n\npronto enquadramento ao § 7° do artigo 195 da Constituição Federal, quer simplesmente por\n\nadotar esta posição, quer por não possuir todos os documentos exigidos. Abra-se parênteses para\n\ncomentar que a entidade mencionou ter o registro no CNAS, ao invés do certificado de\n\nfilantropia, o que, a meu ver, tratam-se (registro e certificado) de coisas distintas. Destarte,\n\noportuno mencionar que alguns doutrinadores defendem que o artigo 55 da Lei n° 8.212 é ilegal,\n\nna medida em que, segundo estes (terceira corrente) dispõem de matéria sujeita à Lei\n\nComplementar, e, neste caso, somente seria aplicável o Código Tributário Nacional.\n\nJá no que diz respeito à terceira corrente, passo a fazer as minhas considerações.\n\nO artigo 14 do Código Tributário Nacional, como me referi anteriormente, regularia o artigo 195,\n\n§ 7°, da Constituição Federal, em especial no que pertine à imunidade da COFINS. Nesse sentido,\n\npela importância, reproduzo parcialmente o artigo 14 do Código Tributário Nacional:\n\n\"§ 2° Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9° são\n\nexclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das\n\nentidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos\nconstitutivos\".\n\nNo mérito, adoto o entendimento externado na decisão prolatada pela\n\nautoridade singular, ao trazer ensinamentos colhidos do Livro Direito Tributário e Econômico, do\n\ndoutrinador Ives Gandra Martins, quando diz que \"o parágrafo segundo do Código Tributário\n\nNacional restringe os serviços relacionados diretamente aos objetivos institucionais. Os serviços\n\nnão podem sequer ser relacionados indiretamente com os objetivos institucionais, visto que a\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.004329/97-56\n\nAcórdão :\t 202-10.108\n\nutilização dos advérbios \"diretamente\" e \"exclusivamente\" afastam a interpretação integrativa\".\n\nO Decreto-Lei n° 9.403/46, que atribui à Confederação Nacional da Indústria o\nencargo de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da Indústria, dispõe que:\n\n\"Art.1°- Fica atribuído à Confederação Nacional da Industria (SESI), com a\n\nfinalidade de estudar, planejar e executar, direta ou indiretamente, medidas que\n\ncontribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas\n\natividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida\n\nno país e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o\n\ndesenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes.\n\n§ 1 0- Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em\n\nvista, especialmente, providências no sentido da defesa dos salários reais do\n\ntrabalhador (melhoria das condições de habitação, nutrição e higiene), a\n\nassistência em relação aos problemas domésticos decorrentes da dificuldade de\n\nvida, as pesquisas sociais-econômicas e atividades educacionais e culturais,\n\nvisando à valorização do homem e os incentivos à atividade produtora.\"\n\nAinda, o Decreto n° 57.375/65, que aprovou o Regulamento do Serviço Social\n\nda Indústria, nos termos do Decreto-Lei n° 9.403/46, menciona, dentre outras coisas, que:\n\n\"Art. 1 0- Serviço Nacional da Indústria (SESI), criado pela Confederação\nNacional da Indústria, a 10 de julho de 1946,consoante o Decreto-lei n° 9.403,\n\nde 25 de junho do mesmo ano, tem por escôpo estudar, planejar e executar\n\nmedidas que contribuam diretamente para o bem-estar social dos trabalhadores\n\nna indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do\n\npadrão de vida no país, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e\n\no desenvolvimento do espírito da solidariedade entre as classes.\n\n§ 1 0- Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em\n\nvista, especialmente, providências no sentido da defesa dos salários reais do\n\ntrabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a\n\nassistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades\n\nde vida, as pesquisas sócio-econômicas e atividades educativas e culturais,\n\nvisando à valorização do homem à atividade produtora.\n\n(...)\n\nArt 8°- Para consecução de seus fins, incumbe ao SESI:\n\n7\n\n\n\nÁ,.:71\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nN ,°\n\n\\\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.004329/97-56\n\nAcórdão :\t 202-10.108\n\n- organizar os serviços sociais adequados às necessidades e possibilidades\n\nlocais, regionais e nacionais;\n\n- utilizar os recursos educativos e assistenciais existentes, tanto públicos como\n\nparticulares;\n\n- estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais\n\ne particulares;\n\n- promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de\n\nserviço social;\n\n- conceder bolsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico,\n\npara formação e aperfeiçoamento;\n\n- contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao\n\ndesenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;\n\n- participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;\n\n- realizar, diretamente ou indiretamente, no interesse do desenvolvimento\n\neconômico-social do país, estudos e pesquisas sobre as circunstâncias\n\nvivenciais dos seus usuários, sobre a eficiência da produção individual e\n\ncoletiva, sobre aspectos ligados à vida do trabalhador e sobre as condições\n\nsócio-econômicas das comunidades;\n\n- servir-se dos recursos audiovisuais e dos instrumentos de formação da opinião\n\npública, para interpretar e realizar a sua obra educativa e divulgar os princípios,\n\nmétodos e técnicas de serviço social.\"\n\nNão há no Estatuto da entidade discriminação dos serviços voltados para o\n\ncomércio de produtos, tal como os praticados pela Recorrente. Não compartilho do entendimento\n\nalegado pela Recorrente de que os referidos serviços (sacola econômica e a farmácia do SESI)\n\nestariam enquadrados na \"defesa dos salários reais dos trabalhadores e a assistência em relação\n\naos problemas domésticos decorrentes da dificuldade de vida\". Se tais receitas, oriundas da\n\ncomercialização de produtos, estivessem evidenciadas no estatuto, apreciar-se-ia o presente litígio\n\nsobre outro enfoque, o que não é o caso.\n\n8\n\n\n\n..\n\nE\n\n50.1\n\n\t\n\n\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nl'i'. ' -‘'t 5t . ikkbp.25\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•+,4-92->\n\nProcesso :\t 11080.004329/97-56\n\nAcórdão :\t 202-10.108\n\nPortanto, tendo em vista que a recorrente não possui todos os documentos\n\nexigidos pelo artigo 55 da Lei n° 8212/91, bem como não atende plenamente aos requisitos\n\nestabelecidos no artigo 14 do CTN, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.\n\nÉ o voto.\n\nSala das Sessões, em 13 de maio de 1998\n\n' ./\n\n_\n\nMARIA TERESA( ARTINEZ LÓPEZ\n\n1\n1\n\n9\n\n\n\n,\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.004329/97-56\n\nAcórdão :\t 202-10.108\n\nVOTO DO CONSELHEIRO HELVIO ESCO VEDO BARCELLOS\n\nRELATOR-DESIGNADO\n\nEntendo, preliminarmente, que a matéria deve ser examinada à luz do artigo\n\n195, § 7°, da Constituição Federal, visto que, no nosso entender, a imunidade instituída pelo\n\nartigo 150, IV, -c\", é restrita aos\" impostos\", nas hipóteses ali consideradas.\n\nDeclara o dispositivo inicialmente citado, que dispõe sobre a seguridade social:\n\n\"Artigo 195.\n\nG.-1\n\n§ 7\n0\n - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades\n\nbeneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em\n\nlei.\"\n\nDesde logo, é de se afirmar que o dispositivo constitucional transcrito, embora\n\nfale de \" isenção\" , refere-se a\" imunidade\".\n\nTal entendimento constitui ponto pacífico na doutrina, conforme, aliás, foi\n\ninvocado por este Conselho no Acórdão n°. 202-09.718, que, ao ensejo do exame desse\n\ndispositivo, invocando, por igual, a doutrina pacífica, declarou, in verbis:\n\n‘`.... o mandamento contido no § 7 0 do art. 195 da C.F., \" são isentas de\n\ncontribuição para a seguridade social....\" não traduz tecnicamente o instituto\n\nda isenção, que tem aptidão para ser veiculado por lei ordinária, devendo o\n\nintérprete conceber tal locução com a textura \"São imunes...\", uma vez que a\n\nproteção assegurada pela Lei Maior assume o \" status\" do instituto jurídico da\nimunidade.\"\n\nDiga-se que esse aspecto da questão tem relevância na hipótese em exame, uma\n\nvez que, também segundo a doutrina pacífica, entre outros o insigne Carlos Maximiliano,\n\ncontrariamente ao que ocorre com a isenção, que é de interpretação restritiva (v. CTN, art. 111), a\nimunidade tem alcance amplo e extensivo.\n\nPor outro lado, para não nos alongarmos em considerações quanto ao caráter\n\ntributário das contribuições sociais, é a própria decisão recorrida que, depois de se socorrer dos\n\nmestres, declara que:\n\n10\n\n\n\n_\n\n.7,s. ...,,,, ,z44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.004329/97-56\n\nAcórdão :\t 202-10.108\n\n,, \t está pacificado na jurisprudência atual o caráter tributário das\n\ncontribuições sociais, entre as quais o PIS, frente à Carta de 88\".\n\nÉ certo que o mencionado dispositivo subordina sua aplicação ao atendimento\n\n\"das exigências legais\".\n\nAntes, porém, de apreciarmos o atendimento das exigências legais, vejamos a\n\nprimeira condição, inscrita no próprio texto constitucional, de ser o destinatário do benefício da\n\nimunidade um \" instituto de educação e de assistência social\".\n\nA própria lei que previu a instituição do SESI o caracterizou como instituição\n\nde educação e de assistência social.\n\nTrata-se da Lei n° 4.403/46, cujo artigo 10 atribuiu à Confederação Nacional da\n\nIndústria:\n\n\"... o encargo de criar o Serviço Social da Indústria (SESI), com a finalidade\n\nde estudar, planejar e executar, direta ou indiretamente, medidas que\n\ncontribuam para o bem estar dos trabalhadores na indústria e nas atividades\n\nassemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral da vida no pais e,\n\nbem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do\n\nespírito de solidariedade entre as classes.\"\n\nO § 1° desse artigo 1° delineia com detalhes as atribuições do SESI, na\n\nexecução daquelas atribuições, a saber, a de adotar:\n\n‘,.. .... providências no sentido da defesa dos salários reais do trabalhador\n\n(melhoria das condições de habitação, nutrição e higiene), a assistência em\n\nrelação aos problemas domésticos decorrentes da dificuldade de vida, as\n\npesquisas sociais-econômicas e atividades educacionais e culturais, visando à\n\nvalorização do homem e os incentivos à atividade produtora.\"\n\nTais atribuições, como não poderia deixar de ser, são reeditadas no Decreto n°.\n\n57.375/65, que aprovou o Regulamento do SESI.\n\nConforme, aliás, já foi dito pelo recorrente, o SESI é:\n\n\" ... integralmente, uma entidade de assistência social e todas as atividades que\n\nele desempenha são vinculadas a esta sua qualidade, sendo que até mesmo a\n\nvenda de sacolas econômicas e medicamentos têm essa finalidade, pois a renda\n\n11\n\n\n\nNã,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.004329/97-56\n\nAcórdão :\t 202-10.108\n\nobtida nestas atividades é diretamente direcionada para o sustento da atividade\n\nglobal do SESI, inexistindo distribuição de lucros o qualquer forma de\n\ndividendos para seus funcionários, Diretores e/ ou Conselheiros.\n\nReconhecendo, aliás, tais contribuições e atividades, declarou a decisão\nrecorrida que:\n\n\" Os bons e relevantes serviços prestados pelo SESI não estão em julgamento,\n\nnem tampouco os nobres objetivos que certamente norteiam também os\n\nempreendimentos aqui gozados.\"\n\nDemonstrada, assim, a condição da instituição de educação e de assistência\n\nsocial que caracteriza o SESI, vejamos agora o \" atendimento das condições estabelecidas em\n\nlei\".\n\nNesse passo, conforme declara a decisão recorrida, invocando a doutrina de\nSacha Calmon, a \" lei reguladora do § 7' do art. 195 deverá ser Lei Complementar\".\n\nPois bem, a Lei Complementar n°. 70/91, com base na norma constitucional em\n\ncausa, apenas reiterou a imunidade, ao declarar, pelo inciso III do seu art. 6°, isentas da\n\ncontribuição:\n\n\"as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências\n\nestabelecidas em lei.\"\n\nEmbora a Lei Complementar pouco ou nada tenha acrescentado, afinal, foram\n\nestabelecidas as necessárias condições, com o advento da Lei n°. 8.212/91, enunciadas que foram\n\nditas condições, traduzidas no cumprimento das exigências inscritas no seu artigo 55, a saber:\n\n\" 1 - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do\nDistrito Federal;\n\nlI - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins\n\nFilantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social;\n\nIII - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de\n\nsaúde a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;\n\nIV- não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou\n\nbenfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios, a qualquer\n\ntitulo;\n\nV - apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e\n\ndesenvolvimento de seus objetivos institucionais.\"\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nié!se.e. .47\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.004329/97-56\n\nAcórdão :\t 202-10.108\n\nNesse passo é preciso esclarecer que tão detalhadas condições e exigências são\n\nmais endereçadas às instituições privadas aí também incluídas. Daí o rigor.\n\nÉ evidente que, no caso do SESI, como nas entidades dessa natureza,\n\nestabelecidas por lei e indiretamente vinculadas ao Poder Público, o próprio texto legal que\n\nestabelece suas atividades e objeto não só reconhece como exige o cumprimento das citadas\n\ncondições.\n\nNão obstante encontrar-se nessa hipótese, como vimos pela transcrição da\n\nlegislação em causa, o SESI ainda atende, dentre as condições acima transcritas, especificamente\n\nas dos incisos I, III, IV e V, visto que, quanto ao inciso II , é suprida pela própria lei e pela\n\nentidade que o instituiu.\n\nO reconhecimento de utilidade pública, pelos governos federal, estadual e\n\nmunicipal, é atestado pelos correspondentes certificados anexos ao recursos: a condição do inciso\n\nIII constitui a própria atividade institucional do SESI, assim como as dos incisos IV e V também\n\nsão de ordem institucional da organização; as eventuais rendas obtidas são integralmente\n\naplicadas no País e não há distribuição de lucros, tampouco são os seus diretores e/ou\n\nconselheiros remunerados.\n\nVejamos agora o caso das vendas de sacolas econômicas e as farmácias do\n\nSESI, que, especificamente, ensejaram o procedimento fiscal contra a mencionada entidade.\n\nQuanto aos produtos objeto das vendas, são produtos alimentares (sacolas\n\neconômicas) e produtos farmacêuticos, esclarecendo-se, quanto a estes, que a menção feita pelo\n\nFisco, com especial ênfase, a artigos de perfumaria, refere-se, na realidade, a artigos de higiene e\n\ncuidados corporais (dentrifícios, sabão, sabonete e desodorantes). Sem dúvida, produtos de\n\nprimeira necessidade, destinados à alimentação, higiene e tratamento médico das pessoas de\n\nlimitada capacidade econômica, merecedoras de tratamento privilegiado, por parte das referidas\n\nentidades.\n\nResta, então, o aspecto, também invocado pela decisão recorrida com tanto\n\ndestaque, de serem tais produtos também expostos à venda a terceiros que, embora não\n\nassociados da entidade, não obstante fazem parte da comunidade local.\n\nAinda aí estamos com o patrono da recorrente, quando este afirma que:\n\n... na medida em que a defesa do salário real dos trabalhadores e a\n\nassistência em relação aos problemas domésticos decorrentes da dificuldade de\n\nvida fazem parte dos objetivos institucionais do SESI, pergunta-se se está a\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nN\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1-•1,\n\nProcesso :\t 11080.004329/97-56\n\nAcórdão :\t 202-10.108\n\nvenda de alimentos e medicamentos por preço abaixo dos praticados no\n\nmercado, divorciado de tais objetivos....\"\n\nEntende a decisão recorrida que não se vislumbra na legislação constituinte do\n\nSESI autorização expressa para o comércio de produtos.\n\nMas nem sempre a vontade do legislador está expressa literalmente, \"cabendo\n\naos que trabalham com a lei sua interpretação, tanto restritiva, quanto extensiva\". E não nos\n\nesqueçamos do consagrado princípio de hermenêutica, que manda interpretar de maneira ampla e\n\nsempre mais favorável a quem se destina o dispositivo que confere imunidade.\n\nAssim é que o saudoso mestre Aliomar Baleeiro, em comentário a dispositivo\n\nsemelhante da Constituição anterior, mas que se ajusta à hipótese em exame, declarava, com toda\n\na convicção de seu vasto conhecimento (invocado por Ivens Gandra, em \"Comentários à\n\nConstituição, vol. 6°, Tomo I):\n\n\".... a interpretação deve repousar no estudo do alcance econômico ... e não no\n\npuro sentido literal das cláusulas constitucionais. A Constituição quer imunes\n\ninstituições desinteressadas e nascidas do espírito de cooperação com o Poder\n\nPúblico, em suas atividades específicas. Ilude-se o intérprete que procura\n\ndissociar o fato econômico do negócio jurídico, para sustentar que o\n\ndispositivo não se refere a este.\"\n\nExaminemos, por fim, a questão à luz do princípio da livre concorrência,\n\ninscrito na Constituição, e também invocado na decisão recorrida.\n\nA norma foi inserida no Capítulo referente à Ordem Econômica e,\n\nespecificamente, no que interessa à hipótese em exame, no § 1° do art. 173, que sujeita ao regime\n\njurídico próprio das empresas privadas, \"inclusive quanto às obrigações trabalhistas e\n\ntributárias\", as instituições públicas que pratiquem as atividades próprias dessas empresas\n\nprivadas.\n\nEntendo que não há como se enquadrar nessa hipótese o caso do SESI, pelo\n\nsimples fato da venda das sacolas econômicas e dos produtos farmacêuticos, nas condições\n\ndescritas.\n\nAinda, a invocação da decisão recorrida foi muito bem contestada pela\n\nrecorrente, ao declarar, a propósito:\n\n\"Quanto à venda indiscriminada, sem a restrição a seus usuários legais, é o\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'1\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.004329/97-56\n\nAcórdão :\t 202-10.108\n\nreconhecimento do SESI de que a assistência social, nos termos preconizados\n\nem seus constitutivos, visa fundamentalmente ao atendimento de seres\n\nhumanos, pessoas que sofrem os males da penúria financeira e cujos filhos e\n\ndemais dependentes, além deles próprios, adoecerem e sentirem fome,\n\nindependente da categoria econômica a que pertençam. Limitar a venda de\n\nsacolas econômicas ou de medicamentos aos usuários legais do SESI é\n\ndesconhecer o verdadeiro sentido da prática da assistência social, é querer que\n\no SESI pratique a verdadeira omissão de socorro a quem precisa comer e\n\nnecessita de medicamentos para sanar seus males, tudo a preço abaixo do\n\nmercado, valorizando desta forma seu salário real.\"\n\nDepois, não há de ser tal atividade ' tipicamente assistencial e humanitária,\nmesmo sem outro propósito senão o de servir a comunidade carente, exercida, infelizmente, em\n\nescala mínima, que há de afetar as empresas que, embora legalmente habilitadas, visem\n\nexclusivamente o lucro.\n\nAs empresas públicas alcançadas pela regra constitucional, em face do princípio\n\nda livre iniciativa (art. 173, § 1°), quando explorem atividades econômicas, diferem\n\nfundamentalmente do SESI, pois este não visa lucro, enquanto que a empresa pública, a\n\nsociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas, visam\nlucro, \"tanto que aquelas que não o conseguem estão sendo privatizadas\".\n\nE convenhamos que jamais se cogitou de se privatizar o SESI ou qualquer\n\nentidade de assistência social da mesma natureza, simplesmente pelo fato de ser a assistência\nsocial e educacional o seu objetivo, e não o lucro.\n\nPor todas essas razões, voto pelo provimento do recurso.\n\nSala das Sessões, em 13 de maio de 1998\n\n//\n\nHÉLVIO ?Sé* EDO BAR LLOS\n\n15\n\n\n\n•-•-47...:'..4.—:.,..,7, ,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\\‘,‘'''fI—',., >'•\t PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nEXM° SR. PRESIDE= DA 2° CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° 11080.004329/97-56\n\nAcórdão n° 202-10.108 af202-0.-2-2/\nInteressada: SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRI A - SESI\n\nA Fazenda Nacional. irresignada com a respeitável decisão consubstanciada no Acórdão em\n\nepígrafe, prolatada por maioria de votos, vem, com fundamento no art. 32. inc. I, do Regimento Interno dos\n\nConselhos de Contribuintes, Anexo II, aprovado pela Portaria n° 55, de 16-03-98. do Senhor Ministro da Fazenda,\n\ninterpor RECURSO ESPECIAL para a Colenda Câmara Superior de Recursos Fiscais, com fundamento no que se\n\nsegue.\n\nDo relatório que instrui a decisão consolidada no Acórdão em causa. destacam-se os seguintes\n\ntópicos, com referência ao fundamento da denúncia fiscal descrito no Termo de Verificação Fiscal de fls:\n\nCL\n...que a entidade vem atuando no comércio varejista, através da venda de\n\nprodutos farmacêuticos, que são comercializados totalmente desvinculados da parte assistencial.\"\n\n\"...que o Serviço Social da Indústria - SESI vem exercendo, \"sistematicamente,\"\n\natividades econômicas tributáveis (comércio de produtos farmacêuticos e outros) e o que\n\ndetermina sua isenção não são os objetos de seus estatutos, mas, sim, o objeto de fato praticado.\"\n\nInicialmente, o voto condutor do acórdão examinou a matéria à vista do disposto no § 7\" do a rt\n\n195 da Constituição Federal, pondo em destaque o fato da impropriedade do dispositivo legal referir-se à isenção.\n\nem vez de imunidade, e que, segundo a doutrina pacifica, entre outros o insigne Carlos Maximiliano.\n\ncontrariamente ao que ocorre com a isenção, que é de interpretação restritiva, a imunidade tem alcance amplo e\n\nextensivo. ( Os negritos não são do original)\n\nEm seguida, afirma:\n\n\"É certo que o mencionado dispositivo (§ 70 do art. 195 da CF)\n\nsubordina sua aplicação ao atendimento 'das exigências legais.'\n\nÉ exatamente neste ponto, \"das exigências legais\" que se exporá. que a imunidade da interessada\n\nnão tem a extensão que conferiu a maioria do Egrégio Colegiado.\n\nPacífico é o entendimento de que a interessada é uma instituição de educação e de assistência\n\nsocial. desde a previsão de sua criação pela Lei 9.403/46, que atribuiu este encargo a Confederação Nacional da\n\nIndústria, consoante se pode verificar do disposto no seu artigo 1°.,\ni\nfi\n\n\n\n2\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'.,\t PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nProcesso n° 11080.004329/97-56\n\nAcórdão n° 202-10.108\n\nAssim, dispõe o artigo 150. VI, b e c da vigente Constituição Federal:\n\n\"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado\n\nUnião, aos Estados, ao Distrito e aos Municípios:\n\nVI - instituir impostos sobre:\n\nb) templos de qualquer culto;\n\nc) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das\n\nentidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social. sem fins lucrativos.\n\natendidos os requisitos da lei; (os negritos não são do original)\n\nComentando a última disposição acima transcrita. o ilustre prof. Sacha Calmon Navarro.\n\ncontrariamente ao entendimento do autor a que se referiu o Ilustre Relator. posiciona-se pela interpretação\n\nrestritiva da imunidade, às espécies de tributos expressamente mencionados acima. como se pode verificar do seu\n\ncomentário, traslado abaixo: (os negritos não são do original)\n\n\"A imunidade das instituições de educação e assistência social protege-as\n\nda incidência do IR, dos impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre serviços, não de outros,\n\nquer sejam as instituições contribuintes de jure ou de fato. Destes outros só se livrarão mediante\n\nisenção expressa, uma questão diversa. Aqui se cuida de imunidade, cujo assento é constitucional. (Vide\n\npág. 395/396, da obra \"O Controle da Constitucionalidade das Leis\", publicação da Dei Rey Editora, 2'\n\ned., 1993). (Os negritos não são do original)\n\nNesta linha de posicionamento pela interpretação restritiva da imunidade tributária. a que se\n\nrefere o art. 150, inciso VI, letra \"c\" da Constituição Federal, cumpre realçar. aqui, a transcrição a que se refere o\n\nitem 15 da decisão de primeiro grau. nestes termos:\n\n\"Também concordando com o caráter restritivo daquele dispositivo legal\n\nPaulo de Barros Carvalho, por citação de Roque Antonio Carrraza. in Curso de Direito Tributário. 7' ed.\n\nMalheiros Editores. pág. 369, in verbis:\n\nNão devemos nos esquecer que as vedações\n\nexpressas no inciso VI, alínea b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços\n\nrelacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (art. 150, § 4\n0 , da CF)\n\nLogo, se, por exemplo, um partido político abrir uma loja, vendendo, ao público em geral, mercadorias,\n\ndeverá pagar ICMS, ainda que os lucros revertam em benefício das suas atividades. Por quê? Porque á,\n\n\n\n•.—.--,/:;-:.:,,,,. •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPROCURADORIA•GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nProcesso n' 11080.004329/97-56\n\nAcórdão n° 202-10.108\n\nprática de operações mercantis não se relaciona, nem mesmo indiretamente, com as finalidades de um\npartido político.\"\n\nTambém nesta mesma linha o inolvidável prof. Aliomar Baleeiro que. em sua valiosa obra\n\n\"Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar,\" 5' ed., Forense, 1977. Rio. pág. 178. assim se expressa sobre\n\nreferida restrição:\n\n\"Mas não perde o caráter de instituição de educação e assistência a que\nremunera apenas o trabalho de médicos, professores, enfermeiros e técnicos, ou a que cobra serviços a\nalguns para custear a assistência e educação gratuita a outros - e construiu muito bem - à luz do\nprincipio da capacidade contributiva, a inexistência de fato tributável em caso de administrador de\nhospital, lançado para indústria e profissões, embora nenhum salário recebesse da instituição, que, aliás.\naceitava clientes à base de tarifas.\n\nE se partidos e instituições exploram comércio ou industria? Os\nimpostos que repercutem sobre terceiros são suportados por estes e não se excluem por força da\nimunidade. (Destaques em negritos não constam do original)\n\nDe outra parte. este eminente mestre, dissertando sob o tema \"Partidos e Instituições Educacionais\n\nou Assistenciais\" à pág. 92, do seu \"Direito Tributário Brasileiro,\" 9 3 ed., Forense. 1977, assim se manifesta sobre\n\na matéria em discussão:\n\n\"Se a instituição explora indústria ou comércio, como meio de renda para\n\na realização.de seus fins, está sujeita aos impostos de que seja contribuinte de iure, mas que, nas\ncircunstâncias concretas, repercutem sobre terceiros - os seus compradores ou usuários. Não assim o\nimposto de renda ou de transmissão de propriedade imobiliária, que lhe toquem.\" (Os grifos e os\ndestaques em negrito não constam do original)\n\nFica, pois, muito evidente das transcrições acima que mesmo as instituições de assistência\n\nsocial, aplicando suas rendas em atividades comerciais, com a aplicação do lucro aos seus objetivos institucionais.\nestarão sujeitas aos tributos que. de um modo ou de outro, repercutem sobre terceiros. como é o caso do ICMS. IPI\n\ne, obviamente, a COFINS, como contribuição, - com discussão pacificada de ser um tributo especial. -cuja\n\nincidência tem repercussão econômica sobre terceiros.\n\nAssim. dispondo o § 30 do artigo 195 da CF. norma de eficácia contida. que \"são isentas de\n\ncontribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências\n\nestabelecidas em lei,\" hão de valer-se do preceito que a instituiu, qual seja. a Lei Complementar n° 70. de 30-12-9 1.\n\nque dispõe:\n\n\"Art. 6° São isentas de contribuição:\n\nIII - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às\nexigências estabelecidas em lei.\" (Os negritos não são do original)\n\nAs exigências genéricas são as indicadas pelo Código Tributário Nacional, que é Lei\n\nComplementar Geral no tocante à matéria tributária. A COFINS, regida pela Lei Complementar Especifica. para a\n\nespécie, LC 70/91, não poderia ser mencionada por aquela. eis que só era então vigente a Contribuição de\n\nMelhoria.\n\nDesta forma, pertinentemente. dispõe o Código Tributário Nacional: ,p..\n/\n\n\n\n2\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nProcesso n° 11080.004329/97-56\n\nAcórdão n°202-10.108\n\n\"Art. 90 É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:\n\nIV - cobrar imposto sobre:\n\na) \t\n\nb) \t\n\nc) o patrimônio, a renda ou o serviços de partidos políticos e de instituições de educação\n\nou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (o grifo não é do\noriginal)\n\nNa seção II, das Disposições Especiais, temos concernentemente à matéria:\n\n\"Art. 14 O disposto na alínea c do inc. IV do art. 90 é subordinado à observância dos\nseguintes requisitos pelas entidades nele referidas:\n\nI - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de\nlucro ou participação no seu resultado:\n\nII - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus\nobjetivos institucionais:\n\nIII - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de\nformalidades capazes de assegurar sua exatidão.\n\n§ 2° Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9°, são exclusivamente os\n\ndiretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo,\n\nprevistos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.\" (Os destaques em negrito não são\n\ndosoriginal).\n\nDesta forma, no Capítulo II, que trata das Limitações da Competência Tributária, comentando.\n\nno tópico 10, a imunidade subjetiva dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social, P.R.\n\nTavares Paes, à folha 108 do seu apreciado \"COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 5'\n\nED. de 1996, assim se posiciona:\n\n• \"Trata-se de casos de imunidade subjetiva. A instituição aqui não deve ter o fim\n\nde lucro. Claro está que se a instituição exercer o comércio ou a indústria se submeterá aos \n\nimpostos incidentes trasladáveis e repercutiveis. (Os negritos não são do original)\n\nCom a remetida da parte final do § 2° acima transcrito. tem-se que verificar os respectivos\nestatutos ou atos constitutivos da entidade em causa.\n\nAssim, o Serviço Social da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da Indústria. em\n\n1 0-07-46, consoante Decreto-lei n° 9.403. de 25 de junho do mesmo ano. cujo Regulamento aprovado pelo Decret\n\n\n\n:_-\n_\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n..,,...::4-:-,....\n\n\\ .Ø\" PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nProcesso n° 11080.004329/97-56\n\nAcórdão n°202-10.108\n\nn° 57.375, de 02-12-65, discrimina os seus objetivos institucionais, onde avultam \" ... medidas que contribuam.\n\ndiretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas...\"\n\nO art. 8° do mesmo Regulamento dispõe:\n\n\"Para consecução dos seus fins, incumbe ao SESI:\n\na) organizar os serviços sociais adequados às necessidades e possibilidades\n\nlocais, regionais e nacionais;\n\nc) estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais e\n\nparticulares;\n\nd) \t\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional está plenamente de acordo com várias das colocações da\n\ndecisão de primeiro grau, sendo uma delas relativamente às disposições legais supra transcritas, segundo a qual:\t -\n\n\"... da legislação citada, não há no estatuto formador autorização para que o\nSESI promovesse a abertura de filiais para o comércio de produtos, ainda que fossem remédios e\n\nsacolas básicas. A alínea 'c' do artigo 8° prevê o estabelecimento de convênios, contratos e acordos\ncom particulares no intuito de obter benefícios para os trabalhadores, mediante, por exemplo, programas\nde descontos. Mas na receita advinda das vendas desses particulares, continuaria havendo a imposição\ndas contribuições sociais, tais como o PIS e a COFINS. Foi nesse sentido o trabalho da fiscalização, ao\nafirmar que o exercício de atividades econômicas tributáveis está fora do enquadramento dos objetivos\n\nda instituição.\" (Os grifos não são do original)\n\nRegistra, ainda, a decisão de primeira instância, nos seus itens 26 e 27, colocações com as quais\n\nconcorda inteiramente este representante da Fazenda Nacional, nos seguintes termos:\n\n\"26. Transparece cristalino nos autos que as farmácias e sacolões do SESI\n\nrealizam a compra de medicamentos e gêneros alimentícios de fornecedores privados e realizam a\n\nvenda a todos, indistintamente. \t Não há atividade benemerente nesse negócio, apenas um meio de\nauferir recursos que, ao que tudo indica, são empregados em causa nobre. Mas, aí, apenas pela\n\nfinalidade da utilização dos recursos, não há imunidade ou isenção.\n\n27. Raciocinar de modo diverso poderia permitir a seguinte ilação. Se ao SESI\n\né permitido abrir filiais para outros negócios, por que não instituir industria de confecções para atender as\nnecessidades dos trabalhadores? Ou comércio de calçados e roupas populares? Indústria de\n\nbrinquedos? E assim por diante.\"\n\n•\t Assim, a imunidade de impostos, como registra o texto constitucional. no art. 150. inc. VI.\n\nalínea \"c.\" diz respeito tão-somente ao patrimônio, a renda ou serviços \t das instituições de educação c de\n\nassistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, que são os impostos cujos ônus econômicos\n\nseriam absorvidos pela entidade. (se ela não fosse imune), jamais aos impostos que são repassados para o\n\n4:7\nadquirentes das mercadorias ou produtos. Pois se isso fosse possível, estar-se-ia a ferir o princípio constitucional da\n\n\n\n6\n\nÀA.:...k\n\n.,::-:',ify,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nvulii-.\n.L.,..çlr,....A., (.\n\nPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nProcesso n° 11080.004329/97-56\n\nAcórdão n° 202-10.108\n\nisonomia, seria uma concorrência desleal com as empresas não imunes. ferindo. em conseqüência. o disposto no\n\nart. 170, inciso IV, combinado com o art. 173, § 1°. princípios constitucionais básicos da atividade econômica.\n\ninserido na vigente Carta Magna. Imagine-se, a venda de produtos. como é o caso em discussão. por exemplo, sem\n\no acréscimo do IPI de 12% e o ICM de 15%, onde o preço para o adquirente final do produto ficaria inferior a 27%,\n\naos das empresas. Seria uma concorrência desleal. O que se deve admitir é que o SESI pode vender os seus\n\nprodutos com preços menores e com menos resultado, sem, contudo, haver dispensa da obrigatoriedade do\n\nrecolhimento desses impostos; revertendo o resultado final às suas finalidade institucionais, mas. jamais. ignorar o\n\nprincípio constitucional da isonornia. Assim, a situação do SESI é de entidade assistencial imune aos impostos que\n\nincidem sobre o seu patrimônio, a sua renda ou seus serviços (os tributos denominados diretos), jamais aos que\n\ndizem respeito à produção e a circulação dos bens (IN e ICM, impostos indiretos), vez que o ônus decorrente destes\n\né repassado integralmente para os adquirentes ou consumidores finais dos mesmos e que são os contribuintes de\n\nfato, não onerando, pois, os contribuintes de direito.\n\nO voto da autoridade de primeiro grau bem se referiu a essa situação. quando coloca o seguinte.\n\nno tópico correspondente ao seu item 32, nestes termos:\n\n\"Cabe também dizer o caráter regulador do comércio daqueles gêneros que o SESI quer\nse atribuir não encontra guarida em qualquer ato legal que o sustente, pois a Constituição prevê essa \t .\natividade no Capítulo I, do Título VII, que trata da ordem econômica e financeira. Dentro desse contexto,\no artigo 170, incisos IV e V, tratam da livre concorrência e da defesa do consumidor. Regula-se pelas\nLeis 8.884/94, que outorga ao Conselho Administrativo da Ordem Econômica (CADA) essa função, e\npela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que confere tal prerrogativa às entidades arroladas\nno artigo 82, 105 e 106, dentro do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.\n\nDe outra parte. a Lei Complementar n° 70/91. que instituiu a Contribuição Social - COFINS. nos\ntermos do inc. I, do art. 195. da Constituição Federal. dispõe no seu inciso 111 do art. 6 0. que são isentas da\ncontribuição:\n\n\"as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigên-\ncias estabelecidas em lei\" (Grifou-se)\n\nPertinente às exigências a que se refere o dispositivo acima transcrito, assim se manifesta o voto\n\ndo Senhor Relator:\n\n\"Embora a Lei Complementar pouco ou nada tenha acrescentado, afinal, foram\nestabelecidas as necessárias condições, com o advento da Lei n° 8.212/91, enunciadas que foram ditas\ncondições, traduzidas no cumprimento das exigências inscritas no seu artigo 55, a saber:\n\n'I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e\n\nestadual ou do Distrito Federal;\n\nII - seja portadora do Certificado cu ao Registro de Entidade\n\nde Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social;\n\nIII - promova a assistência social beneficente, inclusive\n\neducacional ou de saúde a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;\n\nIV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,\n\ninstituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios, a\n\nkj\n\nqualquer titulo;'\n\n\n\n7\n\nN;\nMINISTÉRIO DA FAZENDAj:~\n\nN,...- II:>4 s f.-\nPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nProcesso n° 11080.004329/97-56\n\nAcórdão n° 202-10.108\n\nV - apliquem integralmente o eventual resultado operacional\n\nna manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.'\n\nNesse passo, é preciso esclarecer que tão detalhadas condições e exigências são mais\n\nendereçadas às instituições privadas aí também incluídas. Daí o rigor.\n\nÉ evidente que, no caso do SESI, como nas entidades dessa natureza, estabelecidas por\nlei e indiretamente vinculadas ao Poder Público, o próprio texto legal que estabelece suas atividades e\nobjeto não só reconhece como exige o cumprimento das citadas condições.\n\nNão obstante encontrar-se nessa hipótese, como vimos pela transcrição da legislação\nem causa, o SESI ainda atende, dentre as condições acima transcritas, especificamente as dos incisos I,\nIII, IV e V, visto que, quanto ao inciso II, é suprida pela própria lei e pela entidade que o instituiu.\n\nO reconhecimento de utilidade pública, pelos governos federal, estadual e municipal, é\n\natestado pelos correspondentes certificados anexos aos recursos: a condição do inciso III constitui a\nprópria atividade institucional do SESI, assim como as dos incisos IV e V também são de ordem\ninstitucional da organização; as eventuais rendas obtidas são integralmente aplicadas no País e não há\n\ndistribuição de lucros, tampouco são os seus diretores e/ou conselheiros remunerados.\"\n\nDiscordando das colocações do voto do Sr. Relator acima transcritas, assim se manifestou o\n\nSenhor Conselheiro Marcos Vinícius em sua declaração de voto em outros processos dessa entidade sobre esta\n\nmatéria, como na constante do Acórdão n 2 202-10.100, com a qual está inteiramente de acordo este representante\n\nda Fazenda Nacional e, por isso, adota-a em todos os seus termos, como razões integrantes deste recurso:\n\n\"Cuida-se do alcance da imunidade de Contribuição para Financiamento Seguridade Social\n\n(COFINS) prevista no artigo 195, § 7 0, da Constituição Federal, em relação às atividades desenvolvidas pelo\n\nServiço Social da Indústria (SESI). O Conselheiro-Relator, em seu voto, defende que esta entidade preenche todos\nos requisitos legais exigidos para seu enquadramento neste dispositivo consitucional. Ouso, com o devido respeito,\n\ndiscorda de tal entendimento.\n\nA referida norma constitucional remeteu à lei infraconstitucional a definição de requisitos que\n\ndevem ser atendidos pela entidades imunes. Tal exigência constitucional refere-se não com a definição da situação\n\nimune (que já está posta na Constituição), mas com a prevenção da possibilidade de ser desvirtuada a\n\nimunidade constitucional. O legislador procurou, em atenção à segurança jurídica, reduzir a margem de dúvida\n\nporventura existente no alcance dessa imunidade, explicitando certos requisitos a serem exigidos da entidade para\n\nque possa ser claramente identificada como imune.\n\nO ilustre Conselheiro aduz, ainda, que, presentemente, faz as vezes desta lei o artigo 55 da Lei n°\n\n8.212/91 e, baseado nela, a autoridade fiscal deve analisar, concretamente, as situações de imunidade.\n\nDentre outros requisitos, esta norma estabelece, em seu inciso II, a obrigatoriedade da\n\napresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social\n\nEntretanto, ao examinar os elementos de prova trazido aos autos, verifica-se que a entidade não é portadora do\n\nreferido Certificado.\n\nNão se trata de exigência meramente formal, como quer fazer crer a recorrente, mas de requisito\n\nlegal relevante para que se reconheça o enquadramento na norma imunizante, eis que, por ocasião da concessão\n\nou renovação do Certificado, a autoridade fiscal tem a oportunidade de examinar a documentação das entidades\n\nt_p\nditas imunes e detectar possíveis desvirtuamentos na condição de instituição de assistência social\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nProcesso n° 11080.004329/97-56\n\nAcórdão n° 202-10.108\n\nPor estas razões, não compartilho do entendimento exposto no voto vencedor do aresto, que\nadmite suficiente a existência da Lei 4.403/46, que instituiu o SESI, para suprir a ausência do referido Certificado,\nporquanto, a meu ver, estar-se-ia reconhecendo, em caráter permanente, sem controle periódico da autoridade\nfiscal, a imunidade da COFINS para estas entidades, em claro contra-senso com o que diz a norma constitucional.\n\nAlém disso, se a entidade é assistencial e não tem fim de lucro, dai decorre, por imperativo\nlógico, que ela precise ter um estatuto que defina seu objeto e que esse estatuto precise ser respeitado. Se não\natender a esses pressupostos, ela não terá condições de demonstrar que se enquadra na hipótese de imunidade\nNão basta, pois, que uma entidade se intitule assistencial, é necessário que possua condições para evidenciar que\nisso é verdadeiro.\"\n\nPor oportuno, há que se ressalvar que o Ilustre Conselheiro quis referir-se à Lei tf 9.403/46 e não\n\ne Lei n° 4.403/46.\n\nDiante do exposto, a Fazenda Nacional, pelo procurador infra-assinado, entendendo que a razão\nestá com a decisão de primeiro grau proferida nestes autos, vem requerer ao respeitável colegiado da Colenda\nCâmara Superior de Recursos Fiscais,a reforma da decisão recorrida, para que. em consequência, prevaleça a\ndecisão de primeiro grau, que melhor interpretou e aplicou a lei ao caso concreto destes autos.\n\nNestes termos,\n\nPede deferimento.\n\nBrasília-DF., ifpip\t it dita 9\t fPx\n,\n\nøod de ° .\nl\n\n'n ~cores\nPrscariolor da Fazenda Naolonal\n\ndoe. 103\n\n•\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",27777], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",14622, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8792, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4363], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",757, "PIS - ação fiscal (todas)",754, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",670, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",665, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",574, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",509, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",490, "Cofins - ação fiscal (todas)",483, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",377, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",362, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",346, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",289, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",280, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",245, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",237], "nome_relator_s":[ "Antônio Carlos Bueno Ribeiro",1465, "Hélvio Escovedo Barcellos",975, "ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO",968, "Tarásio Campelo Borges",843, "Oswaldo Tancredo de Oliveira",801, "JOSÉ CABRAL GAROFANO",749, "LUIS ANTONIO FLORA",681, "Gustavo Kelly Alencar",676, "Naury Fragoso Tanaka",653, "Maria Teresa Martínez López",616, "Marcos Vinícius Neder de Lima",567, "PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR",561, "Maria Cristina Roza da Costa",543, "Antonio Zomer",522, "Paulo Roberto Cuco Antunes",471], "ano_sessao_s":[ "2006",2768, "2007",2656, "2008",2317, "2005",2162, "2004",1767, "2002",1749, "2003",1705, "2001",1379, "2000",1371, "1994",1225, "1998",1206, "1999",1178, "1995",1155, "1992",1081, "1997",1053], "ano_publicacao_s":[ "2006",2754, "2007",2646, "2008",2326, "2005",2153, "2004",1758, "2002",1737, "2003",1709, "2001",1374, "2000",1345, "1994",1201, "1998",1140, "1999",1123, "1995",1121, "1992",1032, "1997",1005], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",19811, "por",19332, "votos",19215, "recurso",16676, "ao",15214, "do",15204, "provimento",15063, "unanimidade",14808, "da",13449, "voto",13124, "os",12328, "membros",10614, "o",10461, "câmara",10422, "conselho",10364]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}