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NULIDADE DO JULGAMENTO.\nHavendo o contribuinte formalizado adesão a parcelamento do débito anteriormente à interposição do recurso voluntário, implicando em desistência desse recurso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 78 do Anexo II do RICARF, cabe o acolhimento dos embargos inominados, com efeitos modificativos, para fins de não conhecer do recurso voluntário.\nEmbargos Acolhidos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10932.000303/2007-40", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5619240", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.373", "nome_arquivo_s":"Decisao_10932000303200740.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10932000303200740_5619240.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, dando-lhe efeitos modificativos, no sentido de não conhecer do recurso voluntário.\n\n\nKleber Ferreira de Araújo, Presidente\n\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-12T00:00:00Z", "id":"6464140", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:29.804Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687687499776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1501; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 748 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n747 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10932.000303/2007­40 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2402­005.373  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de julho de 2016 \n\nMatéria  MULTA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nEmbargante  PRESIDENTE DA 2ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 2ª \nSEÇÃO DO CARF \n\nInteressado  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PINÇAS GRASSI LIMITADA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 30/06/2007 \n\nEMBARGOS INOMINADOS. DÉBITO JÁ PARCELADO POR OCASIÃO \nDA  PROLAÇÃO  DA  DECISÃO  DE  RECURSO  VOLUNTÁRIO. \nDESISTÊNCIA DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO. \n\nHavendo  o  contribuinte  formalizado  adesão  a  parcelamento  do  débito \nanteriormente  à  interposição  do  recurso  voluntário,  implicando  em \ndesistência desse recurso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 78 do Anexo II do \nRICARF,  cabe  o  acolhimento  dos  embargos  inominados,  com  efeitos \nmodificativos, para fins de não conhecer do recurso voluntário. \n\nEmbargos Acolhidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n2.\n00\n\n03\n03\n\n/2\n00\n\n7-\n40\n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher \nos  embargos  de  declaração,  dando­lhe  efeitos modificativos,  no  sentido  de  não  conhecer  do \nrecurso voluntário.  \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo, Presidente \n\n \n\nRonnie Soares Anderson ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, \nTheodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João \nVictor Ribeiro Aldinucci. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10932.000303/2007­40 \nAcórdão n.º 2402­005.373 \n\nS2­C4T2 \nFl. 749 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de alegação de erro manifesto que ensejou, por parte do Presidente \nda  2ª  Turma Ordinária  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do CARF,  o  acolhimento  de  informações \njuntadas  pela  unidade  de  origem  como  sendo  embargos  inominados,  consoante  narrado  no \nrespectivo Despacho de Admissibilidade (fls. 239/240), a seguir transcrito no essencial: \n\nCom fulcro no art. 66 do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de \nRecursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de \n2015,  adoto  o Termo  de Análise  e  Solicitação  de  Juntada/CARF  como Embargos \nInominados,  fls.  e­processo  233/233  considerando  o  evidente  lapso  manifesto  no \nAçórdão 2402­004.443, fls. e­processo nº 196/211, tendo em vista necessária revisão \nda decisão proferida.  \n\nPrimeiramente,  deixo  de  apreciar  a  questão  da  tempestividade,  posto  que, \nsendo adotado o despacho como embargos inominados do art. 66 do RICARF, não \nexiste prazo para correção de erro manifesto.  \n\nNo  presente  caso,  a  identificação  do  lapso  manifesto  fica  evidenciada,  na \nmedida em que foi trazido aos autos informação sobre pedido de parcelamento, com \na  inclusão  do  processo  em  questão,  sem  que  tal  fato  tenha  sido  anteriormente \nindicado pelo contribuinte (por meio de expresso pedido de desistência) ou mesmo \npelo Fisco.  \n\nCaso  houvesse  a  informação  sobre  a  existência  do  referido  pedido  de \ndesistência  ou  inclusão  dos  débitos  em  parcelamento,  carreada  aos  autos  por \nqualquer  das  partes,  antes  do  julgamento,  o  encaminhamento  ali  referendado  pelo \ncolegiado possivelmente seria outro.  \n\nIsto posto, o acórdão merece ser revisto, para que o seja novamente levado ao \ncolegiado o recurso voluntário, porém, levando­se em consideração a existência de \npedido  de  parcelamento  formalizado  em  data  anterior  ao  julgamento  do  acórdão \n2402­004.443 \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\n \n\nOs  embargos  são  tempestivos,  consoante  já  explicado  no  dantes  referido \nDespacho, e atendem aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço. \n\nPode  ser  constatado  da  leitura  dos  autos  que  se  trata  da  autuação  fiscal \nDEBCAD  37.103.952­5  lavrada  em  28/6/2007  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória \n(fls. 1/15), consistente em deixar de declarar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações \nà Previdência Social ­ GFIP os fatos geradores das contribuições previdenciárias ocorridos no \nperíodo  de  01/02/2000  a  31/01/2007.  Após  impugnado,  o  lançamento  foi mantido  em  parte \npela instância de primeiro grau (fls. 149/154). \n\nDe  sua  parte,  o  aresto  vergastado  (fls.  196/211)  considerou  procedente  em \nparte  o  recurso  voluntário  interposto  contra  a  decisão  a  quo,  consubstanciando  seu \nentendimento na seguinte ementa de acórdão, j. 6/11/2014: \n\nDECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante \nn° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei \nn°  8.212,  de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao \nlançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as \nregras do Código Tributário Nacional CTN. \n\nAssim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica­\nse o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica­se o disposto no \nartigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de \nobrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a \nregra aplicável é a contida no artigo 173, I. \n\nGFIP.  OMISSÕES.  INCORREÇÕES.  INFRAÇÃO. \nPENALIDADE  MENOS  SEVERA.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. \n\nEm  cumprimento  ao  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”  do \nCTN,  aplica­se  a  penalidade  menos  severa  modificada \nposteriormente ao momento da infração. \n\nA norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32A da \nLei  n°  8.212/1991  traz  regra  aplicável  especificamente  à \nGFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 \nda  Lei  n°  9.430/1996  que  se  aplicam  a  todas  as  demais \ndeclarações  a  que  estão  obrigados  os  contribuintes  e \nresponsáveis tributários. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10932.000303/2007­40 \nAcórdão n.º 2402­005.373 \n\nS2­C4T2 \nFl. 750 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nO  acórdão  em  questão  consignou  que  \"os  fatos  geradores  considerados \nomitidos  da  GFIP  foram  após  a  fiscalização  reconhecidos  e  confessados  para  fins  de \nparcelamento especial\", porém não verificou que também a infração veiculada neste processo \njá havia sido objeto de parcelamento especial. \n\nCom efeito, os extratos dos sistemas de cobrança do Dataprev ­ INSS, SICOB, \natestam  que  o  DEBCAD  37.103.952­5  foi  parcelado  em  18/6/2011  no  âmbito  da  Lei  nº \n11.941/09,  se  encontrando  na  situação  \"LIQUIDADO\"  desde  30/7/2015,  por  apropriação  de \nvalor pago pelo contribuinte no respectivo débito (fls. 227/232). \n\nAssentiu o contribuinte, então, com os termos de constituição do débito, pois \nconforme disposto no art. 12 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela \nLei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o pedido de parcelamento constitui confissão de dívida. \n\nOportuno trazer à baila o regramento dos §§ 2º de 3º do art. 78 do Anexo II \ndo Regimento Interno do CARF (RICARF, Portaria MF nº 343), aplicável à espécie: \n\nArt.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá \ndesistir do recurso em tramitação. \n\n(...) \n\n§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de \ndívida, a  extinção sem ressalva do débito,  por qualquer de \nsuas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte, \ncontra a Fazenda Nacional, de ação  judicial com o mesmo \nobjeto, importa a desistência do recurso. \n\n§  3º  No  caso  de  desistência,  pedido  de  parcelamento, \nconfissão  irretratável de  dívida  e de  extinção  sem  ressalva \nde  débito,  estará  configurada  renúncia  ao  direito  sobre  o \nqual  se  funda  o  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo, \ninclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao \nrecorrente. \n\n(...) (grifei) \n\nCom efeito, perdeu o contribuinte o poder processual de contestar o teor do \nlançamento e/ou da decisão recorrida, tendo em vista o princípio da vedação ao comportamento \ncontraditório  (nemo potest venire contra pactum proprium). Operou­se, em outras palavras, a \npreclusão lógica, não prosperando a pretensão formulada no recurso voluntário interposto, face \nà contrariedade desta ante o posterior parcelamento do débito, o qual se encontra no presente, \ninclusive, liquidado. \n\nNessa  esteira,  ainda  que  tenha  sido  prolatada  decisão  dando  parcial \nprovimento  ao  recurso,  por  ocasião  daquele  julgamento  o  débito  ento  já  se  encontrava \nparcelado, como comprovado nos autos, o que, por si só, importa na desistência do recurso nos \ntermos dos §§ 1º a 3º do RICARF. \n\nSendo  assim  voto  no  sentido  de  ACOLHER  OS  EMBARGOS \nINOMINADOS,  conferindo­lhes  efeitos modificativos,  para  fins  declarar  nulo  o Acórdão  nº \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n2402­004.443, e passando a votar pelo não conhecimento do recurso voluntário, tendo em vista \no parcelamento anterior do débito. \n\n \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/01/1999\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DADA A FALTA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.\nIncorre em omissão o acórdão de recurso voluntário que deixa de apreciar as razões formuladas por responsável solidário pelo débito, nos termos da redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91 vigente até janeiro de 1999.\nRECOLHIMENTOS SIMPLES FEDERAL. APROVEITAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DO SEGURADO.\nApenas os recolhimentos do Simples Federal correspondentes à contribuição previdenciária patronal podem ser aproveitados em lançamento de contribuições previdenciárias, visto que aquele regime não englobava as contribuições pertinentes à parte dos segurados empregados, que deviam ser recolhidas em separado.\nEmbargos Acolhidos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"36600.000021/2007-98", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5618602", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.378", "nome_arquivo_s":"Decisao_36600000021200798.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"36600000021200798_5618602.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, para conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\n\nKleber Ferreira de Araújo, Presidente\n\n\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-12T00:00:00Z", "id":"6463531", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:29.401Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687845834752, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1733; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 748 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n747 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  36600.000021/2007­98 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2402­005.378  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de julho de 2016 \n\nMatéria  CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA \n\nEmbargante  DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO \n\nPARANÁ E OUTROS \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/01/1999 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO  DADA  A  FALTA  DE \nAPRECIAÇÃO  DE  RECURSO  VOLUNTÁRIO  DE  RESPONSÁVEL \nSOLIDÁRIO. \n\nIncorre em omissão o acórdão de recurso voluntário que deixa de apreciar as \nrazões  formuladas  por  responsável  solidário  pelo  débito,  nos  termos  da \nredação do art. 31 da Lei nº 8.212/91 vigente até janeiro de 1999. \n\nRECOLHIMENTOS  SIMPLES  FEDERAL.  APROVEITAMENTO. \nCONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DO SEGURADO. \n\nApenas os recolhimentos do Simples Federal correspondentes à contribuição \nprevidenciária  patronal  podem  ser  aproveitados  em  lançamento  de \ncontribuições  previdenciárias,  visto  que  aquele  regime  não  englobava  as \ncontribuições pertinentes à parte dos segurados empregados, que deviam ser \nrecolhidas em separado. \n\nEmbargos Acolhidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n36\n60\n\n0.\n00\n\n00\n21\n\n/2\n00\n\n7-\n98\n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher \nos  embargos  de  declaração,  para  conhecer  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  negar­lhe \nprovimento.  \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo, Presidente \n\n \n\n \n\nRonnie Soares Anderson ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, \nTheodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João \nVictor Ribeiro Aldinucci. \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 36600.000021/2007­98 \nAcórdão n.º 2402­005.378 \n\nS2­C4T2 \nFl. 749 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  alegação  de  omissão  no  Acórdão  nº  2402­003.436,  proferido  por \nesta Turma, que negou conhecimento ao recurso voluntário e negou provimento ao recurso de \nofício. \n\nO processo veicula Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD – \nlavrada  sob  o  n°  35.729.0488,  consolidado  em  01/02/2005,  com  a  finalidade  de  constituir \ncrédito relativo às contribuições previdenciárias a cargo da empresa, inclusive as destinadas ao \nSAT/GILRAT,  e  a  contribuição  dos  segurados  empregados,  decorrente  de  responsabilidade \nsolidária  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social  na  contratação  de \nserviços mediante cessão de mão de obra. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  33/37,  o  contribuinte  – \nDepartamento  de  Estradas  de  Rodagem  do  Estado  do  Paraná  –  é  tomador  de  serviços, \ncontratante de empreiteira – Construtora I.C. Guedes Ltda – a qual, por sua vez, subcontratou a \nempresa Décio Pacheco e Cia. Ltda. para realização de serviços específicos. \n\nO  fato  gerador  das  contribuições  apuradas  foi  a  mão  de  obra  contida  nas \nnotas fiscais de prestação de serviços emitidas pela empreiteira (Construtora I.C. Guedes Ltda) \ne,  para  fins  de  cálculo  da  autuação,  foram  examinados  documentos  como  contrato  de \nempreitada,  relatórios  contábeis,  relatório  de  notas  fiscais  de  prestação  de  serviço \ncontabilizadas e guias de recolhimento das prestadoras de serviços. \n\nÀ  fl.  49,  foi  informado  nos  autos  que  a  NFLD  em  análise  foi  lavrada  em \nsubstituição  à  NFLD  n°  35.513.8115,  julgada  nula,  conforme  acórdão  n°  2119/2004,  da  4ª \nCâmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. \n\nCientificadas  as  empresas  envolvidas,  somente  a  Construtora  I.C.  Guedes \nLtda apresentou impugnação às fls. 57/67, a qual foi considerada improcedente pela Decisão­\nNotificação  de  fls.  103/115.  Desse  julgado,  recorreu  a  Construtora  I.C.  Guedes  Ltda  (fls. \n130/137), o que acarretou a reforma daquela Decisão­Notificação (fls. 175/181), retificando o \nvalor dos débitos.  \n\nIntimados  da  decisão,  a  Construtora  I.C.  Guedes  Ltda.  apresentou  novo \nrecurso  (fls.  193/196),  alegando  que,  se  à  época  dos  fatos  geradores  a  subempreitada Décio \nPacheco recolhera as contribuições como se estivesse enquadrada no SIMPLES NACIONAL, \nnão pode a recorrente ser responsabilizada por eventuais equívocos de recolhimento. Ao final, \nrequer o desconto dos valores já recolhidos em alíquota diversa do valor total do débito. \n\nAinda, após questionamentos quanto à possibilidade de intimação da empresa \nDécio  Pacheco  (em  razão  de  liminar  que  impossibilitava  o  prosseguimento  do  processo \nadministrativo em face da empresa), foi essa intimada em 13/12/2006 da decisão proferida e, \nem 16/1/2007, protocolou  recurso  intempestivo  requerendo a dedução do  total do débito dos \nvalores já efetivamente pagos pela empresa a título de contribuições. \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n De  sua  parte,  a  Secretaria  da  Receita  Previdenciária  –  SRP  apresentou \ncontrarrazões aos recursos interpostos, conforme fls. 373/377. \n\nFace  aos  recursos,  foi  proferida  pelo  2°  Conselho  de  Contribuintes  (fls. \n387/396) a Resolução n° 20500.033, convertendo o julgamento do recurso em diligência, para \nverificar  se  o  Departamento  de  Estradas  e  Rodagem  do  Estado  do  Paraná  –  DER/PR  fora \ndevidamente intimado da lavratura da NFLD, o que ocasionou a realização de sua intimação; \nporém o DER/PR interpôs recurso intempestivo.  \n\nEm  12/3/2013  esta  Turma,  como  já  mencionado,  prolatou  o  acórdão  cuja \nementa transcreve­se a seguir: \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. \n\nÉ  definitiva  a  decisão  de  primeira  instância  quando  não \ninterposto  recurso  voluntário  no  prazo  legal.Não  se  toma \nconhecimento de recurso intempestivo. \n\nRecurso voluntário não conhecido. \n\nRECURSO DE OFÍCIO.  \n\nAnte  a  reforma  de  decisão  para  dar  parcial  procedência  à \nnotificação e declarar o direito ao abatimento das contribuições \na  cargo  da  empresa  na  competência  de  01/1999,  o  Auditor \nFiscal decidiu por recorrer de ofício, nos termos do art. 25, § 2º, \nda  Portaria  do  MPS  nº  520/2005.  Sendo  verificada  a \nnecessidade  de  retificação  do  débito  para  excluir  as \ncontribuições  a  cargo  do  empregador  na  mencionada \ncompetência, nega­se provimento ao recurso de ofício. \n\nRecursos de Ofício Negado e Voluntário não Conhecido. \n\nCientificada a Construtora I.C. Guedes Ltda em 29/7/2013 desse aresto, interpôs \ntempestivamente embargos de declaração em 1º/8/2013 para sanar omissão no acórdão, dado o \nfato de que ele não examinou o recurso voluntário de lavra da embargante, limitando­se a negar \nprovimento  ao  recurso  de  ofício,  e  a  não  conhecer,  por  intempestividade,  os  recursos \nvoluntários  vertidos  pelo  Departamento  de  Estradas  e  Rodagem  do  Estado  do  Paraná  – \nDER/PR e pela Décio Pacheco Ltda. \n\nAdmitidos os embargos para fins de dirimir a omissão constatada nos termos da \nInformação de fls. 523/524, vieram os autos para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 36600.000021/2007­98 \nAcórdão n.º 2402­005.378 \n\nS2­C4T2 \nFl. 750 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nOs  embargos  são  tempestivos  e  atendem  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, deles conheço. \n\nComo  visto,  restou  omisso  o  acórdão  vergastado  por  não  ter  enfrentado  o \nrecurso voluntário interposto pela embargante em 6/12/2005. \n\nNesse recurso (fls. 193/199 ­ fls. 96/99 do processo em papel), a empreiteira \nConstrutora I.C. Guedes Ltda, na qualidade de responsável solidária pelo crédito lançado nos \ntermos  da  redação  então  vigente  do  art.  31  da  Lei  nº  8.212/91,  afirma  que  a  subcontratada \nDécio Pacheco e Cia Ltda. fez os recolhimentos conforme determinava a Lei nº 9.317/96 (Lei \ndo  Simples  Federal)  à  época  dos  fatos,  pois  somente  em  1º/1/2001  se  viu  excluída  daquele \nregime. \n\nEntende que por  se  tratar de microempresa,  aquela  efetivou o  recolhimento \ncorreto,  à  alíquota de  3%,  consoante  regravam  os  arts.  3º,  §  1º,  alínea  'f'  e  art.  5º  da Lei  nº \n9.317/96. Defende, ao final, que não pode ser prejudicada por eventual enquadramento errôneo \nda Décio Pacheco e Cia Ltda., devendo ser efetuado o abatimento das contribuições já pagas \nsob aquele regime.  \n\nSem razão a embargante. \n\nDe fato, a Décio Pacheco e Cia Ltda estava regularmente inscrita no Simples \ndesde 1º/1/1997 (fl. 97), sendo que sua exclusão desse sistema operou efeitos apenas a partir de \n1º/1/2001. \n\nNo período atinente aos  fatos geradores objeto do lançamento contestado, o \npercentual  pago  a  título  de  Simples,  substituía,  dentre  outros  tributos,  a  contribuição  para  a \nseguridade  social  a  cargo  da  pessoa  jurídica,  ou  seja,  a  contribuição  patronal  (art.  3º,  §  1º, \nalínea 'f' da Lei nº 9.317/96). \n\nAssim, tais contribuições não poderiam ser cobradas, motivo pelo qual foram \ndevidamente  excluídas  da  apuração  do  crédito  tributário  na  NFLD  n°  35.729.0488,  com  os \najustes  preconizados  pelas  Decisões­Notificação  de  fls.  103/115  e  175/181,  e  respectivos \n\"Discriminativo Analítico do Débito Retificado ­ DADR\". \n\n Diversamente, as contribuições atinentes à parte dos segurados empregados \ndeviam ser recolhidas em guias apropriadas e segundo as regras aplicáveis às pessoas jurídicas \nem geral, por não estarem abarcadas naquele regime favorecido de recolhimento de tributos. \n\nPara  comprovar  que  as  contribuições  relativas  aos  segurados  empregados \ntinham  sido  recolhidas,  no  que  tange  aos  serviços  correspondentes  à  NFLD  em  questão, \nnecessário  era  que  a  prestadora  de  serviços  juntasse  aos  autos  de  elementos  de  prova  nesse \nsentido, tal como folhas de pagamento discriminadas pelo tomador e recolhimentos dos valores \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nem guias  distintas,  em  conformidade  com as  prescrições  do  §  4º  art.  31  da Lei  nº  8.212/91, \nsegundo a redação então prevalente. \n\nNão havendo evidências nesse sentido, deve ser mantida a exigência fiscal tal \ncomo decorrente das decisões administrativas, a qual, reitere­se, já considerou as contribuições \nprevidenciárias recolhidas sob o regime do Simples na apuração do montante devido. \n\nSendo assim voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para, no \nmérito, negar­lhes provimento. \n\n \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.721414/2013-15", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5641011", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.571", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682721414201315.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI", "nome_arquivo_pdf_s":"16682721414201315_5641011.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n\n(Assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Tulio Teotonio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "id":"6506655", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:41.625Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687940206592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1420; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.721414/2013­15 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2402­000.571  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  17 de agosto de 2016 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  REPSOL SINOPEC BRASIL SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em conhecer \ndo recurso e converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.  \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Amílcar  Barca  Teixeira  Júnior,  Tulio  Teotonio  de  Melo \nPereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild \ne João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n66\n82\n\n.7\n21\n\n41\n4/\n\n20\n13\n\n-1\n5\n\nFl. 4961DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRelatório \n\nInicialmente,  adota­se  o  relatório  da  decisão  recorrida,  o  qual  bem  retrata  os \nfatos e os fundamentos do lançamento, da impugnação e dos incidentes ocorridos até então: \n\nTrata o processo de auto de infração, fls. 2416/2423, para cobrança do \nImposto de Renda Retido na Fonte ­ IRRF, relativo ao ano­calendário \nde 2009, no valor de R$ 29.778.467,33, com multa de ofício e juros de \nmora, incidente sobre remessa de valores ao exterior. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal, fls. 2380/2415, consta: \n\n­  durante  a  ação  fiscal,  constataram  fatos  que  configuram \ndescumprimento  à  legislação  que  rege  o  IRRF  e  a  CIDE,  incidentes \nsobre as remessas efetuadas a empresas estrangeiras, haja vista o não \ncabimento da aplicação da alíquota zero do IRRF, prevista no artigo 2º \nda IN SRF 252/2002 (artigo 1º da Lei nº 8.481/97).  \n\n­  a  autuada  firmou  os  seguintes  contratos  de  afretamento  de \nembarcação, que motivaram as remessas: (1) Contrato de Afretamento \n–  Unidade  de  Perfuração  Offshore  Sovereign  Explorer,  firmado  em \n30/11/2007, com a  empresa Transocean UK Limited  (TUKL),  situada \nna Escócia, Reino Unido e (2) Contrato de Afretamento – Unidade de \nPerfuração  Offshore  Stena  Drillmax,  firmado  em  07/08/2009,  com  a \nempresa Stena Drillmax I (Hungary) KTF, com escritório registrado na \nHungria, e endereço posta em Luxemburgo. \n\n­ a esses dois contratos estavam vinculados os contratos de prestação \nde serviços de perfuração, sondagem, exploração de poços de petróleo \ne serviços correlatos, firmados nas mesmas datas com: (1) Transocean \nBrasil  LTDA,  CNPJ.  40.278.681/0001­79,  situada  no  município  de \nMacaé, Rio de Janeiro, Brasil e (2) Stena Services Brazil LTDA, CNPJ. \n03.713.668/0001­74,  situada  no município  do  Rio  de  Janeiro,  Rio  de \nJaneiro, Brasil. \n\n­  restou  acordado  que  os  serviços  de  perfuração,  sondagem  e \nexploração de  poços  de  petróleo  são  prestados mediante  a  utilização \ndas  unidades  de  perfuração  denominadas  “Sovereign  Explorer”  e \n“Stena Drillmax”,  fornecidas pelo próprio grupo econômico prestado \ndos ditos serviços, respectivamente, Transocean e Stena.  \n\n­  a  maior  parte  do  preço  pago  em  decorrência  dos  contratos  é \natribuído  ao  afretamento  (78%  para  Transocean  UK  Limited  e  95% \npara Stena Drillmax I), e destinada ao exterior sem retenção do IRRF e \nsem  incidência  da  CIDE,  enquanto  a  menor  parte  é  atribuída  à \nprestação de serviços. \n\n­ da análise dos contratos, e informações de domínio público coletadas \nnos sites dos referidos grupos econômicos, conclui­se que se tratam de \ncontratações em que a prestação de serviços de sondagem, perfuração \ne exploração de poços foi artificialmente bipartida em dois contratos, \num  de  afretamento  e  um  de  serviços,  tendo  como  contratante  a \n\nFl. 4962DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3 \n\nfiscalizada,  e  como  contratadas,  as  empresas  do  mesmo  grupo \neconômico,  detentor  do  know­  how  da  prestação  de  serviços,  que \natuam  em  conjunto,  de  forma  interdependente,  em  responsabilidade \nsolidária. \n\n­  a  realidade  dos  fatos  demonstra  que  inexiste  um  afretamento \nautônomo,  o  fornecimento  da  unidade  de  perfuração  e  sondagem  é \napenas  parte  instrumental,  integrante  e  indissociável  dos  serviços \ncontratados;  trata­se  de  prestação  de  serviços  de  que  faz  parte  o \nfornecimento da unidade de perfuração. \n\n­  a  análise  minuciosa  das  cláusulas  contratuais,  bem  como  demais \ndocumentos  acerca  dos  recursos  humanos  utilizados,  boletins  de \nmensais  de medição e  dos  atestados  diários  de  perfuração,  ratifica  a \nconclusão de que a bipartição dos contratos  é meramente  formal; no \ndesempenho  dos  contratos  o  fornecimento  da  unidade  é  parte \nintegrante e indissociável dos serviços contratados. \n\n­  não  restam  dúvidas  que  as  atividades  eram  desempenhadas \nindistintamente  tanto  por  profissionais  vinculados  às  empresas \nestrangeiras  quanto  às  empresas  nacionais,  todas  do  mesmo  grupo \neconômico, prestando os mesmos serviços de forma unida, harmônica e \ndependente umas das outras, dividindo receitas e custos segundo a sua \nconveniência,  evidenciando  que  não  existem  duas  atividades \nautônomas  –  afretamento  e  serviços  –  como  fazem  parecer  os \ncontratos. \n\n­  na  realidade  ambos  os  contratos  são  remunerados  pelas  mesmas \noperações  que  no  caos  se  referem  exclusivamente  às  operações  de \nperfuração  de  poços  de  petróleo,  portanto,  inerentes  ao  objeto \nconstante do contrato de prestação de serviço, o que evidencia que as \natividades  contratadas  de  fato  se  resumem  a  apenas  prestação  de \nserviços. \n\n­  os  pagamentos  efetuados  em  favor  das  empresas  estrangeiras \ncorrespondem  à  remuneração  de  serviços  prestados,  sujeitos  à \nincidência  do  IRRF  e  CIDE,  pois  a  natureza  destes  pagamentos, \nrequisito essencial a ser observado para a aplicação da alíquota zero, \nnão  é  definida  apenas  pelas  cláusulas  contratuais  de  um  contrato \nisolado,  mas  pela  realidade  prática  produzidas  no  desempenho  dos \ncontratos vinculados e interdependentes. \n\n­  com  base  no  Requerimento  de  Concessão  do  Regime  de  Admissão \nTemporária, no qual consta os valores de mercado dos bens afretados, \né possível verificar que o montante pago pelo afretamento da unidade \nseria mais do que suficiente para a compra ou construção da mesma, o \nque  demonstra  inviabilidade  do  negócio  pactuado  caso  fosse  tão \nsomente um afretamento. \n\n­ a desproporção dos valores vem a demonstrar que esses expressivos \nmontantes  despendidos  a  título  de  afretamento  só  se  justificam \neconomicamente caso o que estivesse sendo contratado e remunerado \nfossem efetivamente os serviços de perfuração de poço prestados pelos \ngrupos  econômicos  através  da  utilização  das  referidas  unidade  de \nperfuração,  haja  vista  a  especificidade  e  complexidade  desse  tipo  de \nserviço aliadas ao know­how e a experiência do grupo contratado. \n\nFl. 4963DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4 \n\n­  quanto  à  legislação,  não  é  possível  ser  aplicada a Lei  nº  9.432/97, \nque  regula  as  atividades  de  apoio marítimo e  portuário,  e  estabelece \nque o afretamento de embarcação depende de autorização da ANTAQ. \n\n­ as unidades de perfuração não são as embarcações tratadas na Lei nº \n9.432/97, pois as primeiras possuem o  fim específico de prestação de \nserviços  de  pesquisa,  perfuração,  exploração  de  petróleo,  e  não \natividades  de  apoio  marítimo  e  portuário,  tanto  que  a  ANTAQ,  em \nprocesso de autorização da unidade “Sovereign Explorer”, respondeu \nnão  ser  sua  atribuição  autorizar  “o  afretamento  deste  tipo  de \nembarcação”. \n\n­ a aplicação da alíquota zero, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.481/97 \nrequer  que  os  pagamentos  sejam decorrentes  de  fretes,  afretamentos, \naluguéis e arrendamentos, e, no caso de afretamento de embarcações, \nque tenham sido aprovadas pela autoridade competente. \n\n­ no presente caso, restou comprovado que as remessas correspondiam \nde  fato  à  remuneração  por  serviços  prestados,  e  assim  como  a \nnecessária aprovação pela ANTAQ também não ocorreu. \n\n­  sendo  incabível  a  possibilidade  de  atribuir  às  remessas  a  simples \nafretamento, uma vez que a verdadeira causa desses pagamentos era a \nprestação de serviços à fiscalizada, em que o fornecimento da unidade \nde perfuração e sondagem era apenas parte instrumental, integrante e \nindissociável dos serviços contratados, conclui­se pelo  lançamento de \nofício  para  exigência  de  IRRF  e  CIDE  que  deixaram  de  ser \nespontaneamente recolhidos. \n\nBASES  DE  CÁLCULO  E  ALÍQUOTAS  APLICÁVEIS  AO \nLANÇAMENTO DE OFÍCIO \n\nConsiderando a legislação tributária em vigor, os valores das remessas \nefetuadas pela autuada aos dois beneficiários no exterior no decorrer \ndo ano­calendário de 2009, se sujeitam ao IRRF à alíquota de 15% e a \nCIDE  à  alíquota  de  10%,  haja  vista  se  tratarem  de  pagamentos \nrelativos à prestação de serviços técnicos. \n\nPara determinação do IRRF, foi observado o disposto no artigo 725 do \nRIR/99, e no artigo 20 da IN SRF nº 15/2001. \n\n[...] \n\nBASE LEGAL para  lançamento do  IRRF ­ artigos 682,  inciso  I,  685, \ninciso  II, alínea “a” e 708 do RIR/99 combinado com o artigo 3º da \nMP nº 2.159­70, de 24/08/2001. \n\n[...] \n\nA ciência foi pessoal, e ocorreu em 02/01/2014. \n\nInconformada, a autuada apresentou  impugnação em 03/02/2014,  fls. \n2485/2568, com as seguintes alegações: \n\n­ alega a tempestividade da impugnação. \n\nDas preliminares – Nulidade \n\nFl. 4964DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5 \n\n­ preliminar de nulidade, já que não foi estabelecido qual vício levou a \nser desconsiderados e requalificados os contratos de afretamento e de \nprestação  de  serviços,  o  que  acarreta  falta  de  fundamentação  do \nlançamento, e prejuízo ao direito de defesa. \n\n­ ainda em preliminar, a autoridade  fiscal  fez constar  fundamentação \nsubsidiária  –  inaplicabilidade  da  alíquota  zero  do  IRRF  prevista  no \nartigo  1º,  inciso  I  da  Lei  nº  9.481/97,  em  razão  da  natureza  da \nembarcação afretada  –  o  que  demonstra  incerteza  acerca  das  razões \nque justificariam o auto de infração, fulminando sua validade. \n\nDo mérito \n\nValidade  dos  negócios  jurídicos.  Subsistência  dos  contratos  de \nafretamento em todos seus efeitos – Coligação de Contratos \n\n­  os  contratos  de  afretamento  e  prestação  de  serviços  são  válidos, \ncabendo  ao  auditor  fiscal  demonstrar  a  existência  de  vício  que \nmaculasse  a  recepção  destes  negócios  jurídicos  pelo  ordenamento \nlegal,  especialmente  os  artigos  104  e  107  da  Lei  nº  10.406/2002  ­\nCódigo Civil. \n\n­  nos  termos  do  artigo  110  do  CTN,  a  autoridade  fiscal  deveria  ter \nsujeitado  as  remessas  ao  exterior  a  título  de  afretamento  de \nembarcação ao tratamento que a lei tributária prevê – artigo 1º, inciso \nI da Lei nº 9.481/97. \n\n­ como não foi contestada a validade dos contratos de afretamento e de \nprestação  de  serviços,  ou  as  manifestações  de  vontade  neles \nexpressadas, a autoridade fiscal não poderia ter ignorado o tratamento \ntributário próprio previsto pela legislação tributária. \n\n­ são inconsistentes dos indícios apontados pela autoridade fiscal para \nconcluir pela existência de um único contrato de prestação de serviços \nfirmado com pessoa jurídica estrangeira. \n\n­  a  coligação  entre  empresas  encontra  amparo  legal,  o  que  não  lhes \ndesautoriza firmarem negócios jurídicos distintos e independentes entre \nsi. \n\n­  a mera  coligação  entre  pessoas  jurídicas  não  seria  suficiente  para \ndesconsiderar e requalificar diferentes negócios jurídicos, ensejando a \nconfusão  entre  empresas  estrangeiras  e  nacionais  para  justificar  o \nlançamento. \n\n­  a  coligação  de  negócios  jurídicos  já  foi  estudada  pela  doutrina \ncivilista, a qual ensina que não é ilegal ou irregular, e sequer resulta \nna  perda  da  individualidade.  ­  assim,  a  união  com  dependência \nrecíproca  voluntária,  verificada  pela  autoridade  fiscal  a  partir  da \nanálise dos  contratos  de afretamento  e de prestação de  serviços,  não \npoderia  resultar  no  entendimento  de  que  são  contratos  mistos  de \nprestação de serviços com fornecimento da unidade de perfuração. \n\n­  os  contratos  têm  execução  simultânea  para  fins  de  habilitação  e \nconcessão  dos  benefícios  do  REPETRO,  nos  termos  da  IN  SRF  nº \n844/2008, alterada pela IN SRF nº 941/2009. \n\nFl. 4965DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6 \n\n­ contesta a afirmação da autoridade fiscal de que os valores pagos nos \ncontratos de afretamento seriam superiores aos valores de mercado da \nunidades  afretadas,  o  que  reforçaria  o  entendimento  de  que  os \ncontratos  seriam  de  prestação  de  serviços  de  perfuração  de  poços \nprestados pelos grupos econômicos. \n\n­  não  há  na  legislação  tributária  qualquer  método  de  avaliação  e \nquestionamento  de  preços  pactuados  entre  pessoas  jurídicas  não \nvinculadas,  sendo  que  este  indício  se  funda  somente  no  que  a \nautoridade  fiscal  entenderia  como  o  preço  correto  para  um \nafretamento de embarcações. \n\n­  inúmeras  locações de bens móveis por períodos tão extensos podem \nalcançar o valor de aquisição, o que não altera a natureza do contrato \nde  locação  de  bens,  e  sequer  autorizam  à  autoridade  fiscal \ndesconsiderar  e  requalificar  os  contratos  de  afretamento  e  de \nprestação de serviços. \n\n­  outro  indício  que  contesta  é  quanto  à  atribuição  dos  encargos  de \nmanutenção e reparo das embarcações às empresas estrangeiras. \n\n­ é  típico dos contratos de afretamento de embarcações que os custos \nde  manutenção  da  embarcação  sejam  arcados  pelo  seu  proprietário, \nsendo embutido no preço contratado, o que inclui também as análises e \nprocedimentos necessários para que a embarcação possa estar apta a \natender sua finalidade principal: a perfuração de poços de petróleo. \n\n­  o  STJ  já  decidiu  que  presença  de  serviços  de  assistência  técnica \nconexos  à  locação  de  um  bem  móvel  não  altera  a  natureza  daquele \ncontrato, não incidindo o ISS sobre os valores. \n\n­  quanto  à  diferença  dos  valores  dos  contratos  de  afretamento  e  de \nprestação  de  serviços,  afirma  que  a  autoridade  fiscal  não  tem \nparâmetro ou know­how para comparar e refutar os preços, sendo de \nconhecimento  comum  que  as  embarcações  da  espécie  sonda  de \nperfuração offshore possuem valor colossal. \n\n­  é  impossível  desconsiderar  os  contratos  de  afretamento  e  de \nprestação de serviços com base na simulação e ou no abuso de formas. \n\n­  não  restou  comprovado  qualquer  descumprimento  das  obrigações \ncontratualmente previstas, o que afasta a simulação. \n\n­  não ocorreu abuso de  formas,  já que a  verificação de prestação de \nserviços  conexos  ao  afretamento  de  embarcações  não  leva  a  um \ntratamento tributário distinto \n\ndaquele  do  afretamento  a  casco  nu,  devendo  ainda  ser  aplicada  a \nalíquota  zero  do  IRRF,  prevista  no  artigo  1º,  inciso  I  da  Lei  nº \n9.481/97, sem haver qualquer exigência sob a rubrica da CIDE. \n\n­  ademais,  a  regulamentação do  artigo 116,  §  único  do CTN não  foi \nconvertida em Lei, não sendo auto aplicável, o que torna impossível a \ndesconsideração  dos  contratos  de  afretamento  e  de  prestação  de \nserviços. \n\nFl. 4966DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7 \n\nReconhecimento  da  estrutura  contratual  adotada  pela  Receita \nFederal do Brasil – Regime Aduaneiro Especial do REPETRO \n\n­  a  Receita  Federal  conhece  a  estrutura  contratual  adotada  – \ncontratação  segregada  e  simultânea  do  afretamento  de  embarcações \nda espécie sonda de perfuração offshore e dos seus serviços conexos ­ \naté  estimulando­a  ao  regulamentar  o  REPETRO,  com  as  IN  SRF  nº \n844/2008, alterada pela IN SRF nº 941/2009. \n\n­  se  o  ordenamento  jurídico  vigente  à  época  dos  supostos  fatos \ngeradores  contemplava  normas  jurídicas  que  disciplinavam  e \nestimulavam  a  adoção  da  estrutura  contratual,  penalizar  esta \ncontribuinte  por  fazer  uso  desta  é  um  contra  senso que  não  deve  ser \nadmitido. \n\n­ os contratos já foram objeto de análise pela Receita Federal do Brasil \nquando  da  habilitação  no  REPETRO,  sendo  reconhecido  a  natureza \ndos  negócios  jurídicos  como  efetivos  contratos  de  afretamento  de \nembarcações e prestações de  serviços, pois, do contrário, não seriam \nconcedidas as devidas habilitações. \n\n­ o entendimento da autoridade fiscal vai de encontro ao resultado das \navaliações anteriores, pois entende que os contratos de afretamento e \nde  prestação  de  serviços  seriam  um  único  contrato  de  prestação  de \nserviços de perfuração com fornecimento da unidade de perfuração, o \nqual teria sido acordado com aquelas empresas estrangeiras. \n\n­ essa divergência de posturas fere o princípio que consagra a boa­fé \nobjetiva, de modo a impedir que autoridades administrativas venham a \nproferir decisões contraditórias, que fulminem a segurança jurídica. \n\n­  a  impossibilidade  de  agir  de  forma  contrária  ao  posicionamento \nadotado  anteriormente  está  previsto  no  artigo  146  do  CTN,  citando \nementa de Acórdão do CARF neste sentido. \n\nDa  diferença  entre  o  afretamento  da  sonda  de  perfuração  e  a \nprestação de serviços \n\n­ a distinção dos afretamentos de embarcações contratados para uma \nprestação de serviços é evidente, atraindo para si tratamento tributário \ndistinto. \n\n­  os  contratos  de  afretamento  foram  firmados  pela  modalidade  de \nafretamento  a  casco  nu,  prevista  no  artigo  2º,  inciso  I  da  Lei  nº \n9.432/97, que comporta somente a locação das embarcações em si, não \ncompreendendo outras atividades humanas auxiliares, o que se resume \nna obrigação da dar. \n\n­  a  locação  de  bem móvel  não  pode  ser  entendida  como  um  serviço, \nconclusão ratificada pela Súmula Vinculante nº 31 do STF. \n\n­  quanto  ao  afretamento  a  casco  nu,  o  STJ  aplica  o  mesmo \nentendimento do STF, não havendo incidência do ISS. \n\n­  ao  firmar  os  contratos  de  afretamento  de  embarcações  da  espécie \nsonda  de  perfuração  offshore  a  casco  nu,  a  impugnante  obteve  esses \nbens,  livres  e  desembaraçados,  cabendo  ao  seu  pessoal  e  demais \n\nFl. 4967DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n   \n \n\n \n \n\n8 \n\nprestadoras de serviços, executar as atividades própria da exploração \ne produção de campos de petróleo. \n\n­ entre esses prestadores de serviços encontra­se aquele qualificado a \noperar a sonda de perfuração, cujo corpo técnico fica sob a gestão da \nequipe da impugnante, pois detém o know­how e direito de explorar e \nproduzir os campos de petróleo. \n\n­ foi opção da impugnante o afretamento das embarcações da espécie \nsonda  de  perfuração  offshore,  assim  como  as  prestações  de  serviços \nforam  contratados  por  várias  pessoas  jurídicas,  cujo  resultado  final \npermite que a impugnante possa conduzir a exploração e produção de \npetróleo e gás natural. \n\n­ os contratos de afretamento e de prestação de serviços diferenciam­se \npelo  seu  objeto  –  afretamento X  prestação de  serviços;  obrigação de \ndar X obrigação de fazer, e também pelas empresas contratadas. \n\n­  os  contratos de afretamento a  casco nu pactuados pela  impugnante \nnão  comportam  a  prestação  de  serviços,  o  que  afasta  qualquer \nentendimento  de  que  as  remessas  feita  ao  exterior  poderiam  sofrer \nexigência sob a rubrica da CIDE. \n\nContrato  de  prestação  de  serviços  com  empresas  nacionais  – \nRetenção do IRRF à alíquota de 1,5% \n\n­  a  autoridade  fiscal  desconsiderou  e  requalificou  os  contratos \nfirmados,  afirmando  que  estes  consistiriam  em  um  único  contrato  de \nprestação  de  serviços  com  fornecimento  da  unidade de  perfuração,  e \nainda sugeriu que teriam sido celebrados unicamente com as empresas \nestrangeiras. \n\n­ no entanto, da leitura do TVF não se depreende nenhuma razão para \nque se entenda que esses hipotéticos contratos de prestação de serviços \ncom fornecimento de unidade de perfuração tenham sido firmados com \nas  empresas  estrangeiras,  e  não  com  as  empresas  brasileiras, \ndetentoras  do  know­how  de  uma  gama  de  serviços  conexos  ao \nafretamento das embarcações, de forma que não se poderá ignorá­las \nou descredencia­las, sem qualquer justificativa. \n\n­  caso  um  contrato  de  prestação  de  serviços  de  perfuração  com \nfornecimento  de  unidade  de  perfuração  tivesse  de  ser  firmado \nunicamente  com  algum  dos  grupos  da  empresa  –  estrangeiras  ou \nnacionais  ­,  dever­se­ia  entendê­los  como  estabelecidos  com  as \nempresas  nacionais,  as  quais  firmaram  contratos  cuja  natureza  é  de \nprestação  de  serviços,  fato  que  geraria  um  tratamento  tributário \ndistinto  daquele  que  aplicou  o  autoridade  fiscal,  que  maximizou  a \ntributação com cobrança da CIDE e IRRF. \n\n­  ao  entender  as  remessas  ao  exterior  como  contraprestações  de \nserviços  prestados  por  empresas  nacionais,  somente  seria  possível \nexigir  a  retenção  do  “IRRF”  à  alíquota  de  1,5  %  (um  e  meio  por \ncento), prevista no artigo 647, caput, do Decreto nº 3.000/99 (‘RIR”). \n\nFl. 4968DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n   \n \n\n \n \n\n9 \n\nAplicabilidade do artigo 1º, inciso I da Lei nº 9.481/97 às remessas ao \nexterior  –  a  natureza  da  sonda  de  perfuração  como  tipo  de \nembarcação \n\n­ a Stena Drillmax é uma embarcação da espécie sonda de perfuração \noffshore  raríssima,  locomovendo­se  de  per  si,  apresentando­se \nvisualmente  como  embarcação,  ao  passo  que  a  Sovereign  Explorer, \nembora também seja uma espécie de sonda de perfuração offshore, não \né  dotada  de  tais  qualidades,  assemelhando­se  ao  que  se  denomina \nplataforma. \n\n­  o  artigo  1º  da  Lei  nº  9.481/97  determina  que  as  receitas  de \nafretamento de embarcações estariam sujeitas à alíquota zero do IRRF, \ndesde  que  tenham  sido  aprovadas  por  autoridades  competentes,  sem \nestabelecer qualquer ressalva quanto a que espécie de embarcação este \ndispositivo seria aplicado. \n\n­  a Lei nº 9.537/97, que  regulamenta o  tráfego aquaviário,  conceitua \nembarcação  como  “qualquer  construção,  inclusive  as  plataformas \nflutuantes  e,  quando  rebocadas,  as  fixas,  sujeita  a  inscrição  na \nautoridade marítima e suscetível de se  locomover na água, por meios \npróprio ou não”, conforme consta no seu artigo 2º, inciso V. \n\n­ logo, as unidades Stena Drillmax e Sovereign Explorer enquadram­se \nno conceito de embarcação, restando claro que a Lei nº 9.537/91 não \nrestringe  o  conceito  de  embarcação  àquelas  construções  marítimas \nvoltadas para o transporte de pessoas ou cargas. \n\n­  o  artigo  2º,  inciso XIV  da  Lei  nº  9.537/97,  define  plataforma  como \n“instalação  ou  estrutura,  fixa  ou  flutuante,  destinada  às  atividades \ndireta  ou  indiretamente  relacionadas  com  a  pesquisa,  exploração  e \nexplotação dos  recursos  oriundos  do  leito  das  águas  interiores  e  seu \nsubsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo”, \ndeixando  claro  que  se  incluem  dentro  do  conceito  de  embarcação \noutras  estruturas  que  não  estão  voltadas  essencialmente  para  o \ntransporte de pessoas ou cargas. \n\n­ traz ementa de Acórdão do TRF da 2º RF e do CARF ratificando este \nentendimento. \n\n­  a  falta  de  autorização  da  ANTAQ  também  não  é  empecilho  à \naplicação do artigo 1º, inciso I da Lei nº 9.481/97, pois esta Autarquia \nregulamenta e supervisiona a prestação de serviços de transporte, que \nnão é o caso das unidades em questão. \n\n­  a  autoridade  competente  seria  a  Capitania  dos  Portos,  restando \npreenchido  este  requisito,  já  que  as  embarcações  estão  devidamente \ninscritas. \n\nAplicação  da  Convenção BRASIL­HUNGRIA  às  remessas  feita  em \nfavor da STENA DRILLMAX I (HUNGARY) KTF \n\n­  a  autoridade  fiscal  deixou  de  se  pronunciar  quanto  à  aplicação  da \nConvenção  para  Evitar  a  Dupla  tributação  firmada  entre  Brasil  e \nHungria,  promulgada  pelo Decreto  Executivo  nº  53/91,  sobretudo  no \n\nFl. 4969DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n   \n \n\n \n \n\n10 \n\nque diz respeito aos efeitos do artigo 2º quanto à exigência da CIDE, \ninobservando o previsto no artigo 98 do CTN. \n\n­ a partir da Convenção Brasil­Hungria, não haveria que se  falar na \nexigência  do  IRRF,  fosse  ou  não  embarcação  da  espécie  sonda  de \nperfuração  offshore  contratada  junto  à  Stena  Drillmax  I  (Hungary) \nKTF considerada uma embarcação para fins de aplicação da alíquota \nzero prevista no artigo 1º, inciso I da Lei nº 9.841/97. \n\n­  o  artigo  8º  da  Convenção  Brasil­Hungria  prevê  que  a  tributação \nsobre  lucros  provenientes  da  exploração  de  embarcações  deverá  ser \nfeita pelo Estado onde estiver localizada a direção efetiva da empresa \nque  auferi­los,  neste  caso  concreto,  na  Hungria,  o  que  impede  a \ncobrança  do  IRRF  pelo  Brasil;  este  entendimento  é  reforçado  pelos \nartigos  9º  e  10º  da  Convenção,  ainda  que  existisse  prestação  de \nserviços prestado por pessoal mantido no outro Estado contratante. \n\n­ ainda que não se aplicasse o artigo 8º,  caberia aplicação do artigo \n7º,  que  determina  que  os  rendimentos  da  empresa  estrangeira  só \npoderiam ser tributados no pais de residência da beneficiária, ou seja, \nna Hungria, ainda mais considerando tratar­se de afretamento a casco \nnu, onde apenas há a obrigação de disponibilizar o bem. \n\n­  o  STJ  vem utilizando o  artigo  98  do CTN para  fazer  prevalecer  os \ntratados  internacionais  quando  colocados  em  confronto  com  a \nlegislação interna, motivo pelo qual deve ser cancelado o lançamento \nseja em função do artigo 8º ou do 7º da Convenção Brasil­Hungria. \n\nImpossibilidade de cobrança de juros de mora sobre valores exigidos \na título de multa de ofício \n\n­ contesta a cobrança de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\n­  o  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/96  determina  a  incidência  dos  juros \nsomente sobre o valor dos tributos e contribuições, e não sobre o valor \nda multa de ofício. \n\n­  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  já  se  posicionou  neste \nsentido. \n\nEm  sessão  realizada  em  agosto  de  2014,  a  5a  Turma  da  DRJ/RJ1  julgou  a \nimpugnação procedente, conforme decisão assim ementada: \n\nPRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se  falar em nulidade quando o  lançamento observa  todos \nos requisitos previstos no artigo 142 do CTN e no artigo 59 do Decreto \nnº 70.235/72. \n\nCONTRATO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMA E CONTRATO \nDE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  ­  NATUREZA  DO  PAGAMENTO \nPARA FINS TRIBUTÁRIOS \n\nPara  fins  tributários,  é  necessário  verificar  qual  a  natureza  dos \npagamentos, tendo em vista a realidade fática, e não a formalidade dos \ncontratos. Dos fatos apontados nos autos, restou comprovado tratar­se \nde  um  único  contrato  de  prestação  de  serviços,  embora  formalmente \n\nFl. 4970DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 12 \n\n   \n \n\n \n \n\n11 \n\nsejam firmados dois acordos, um de afretamento e outro de prestação \nde serviços. \n\nCONTRATO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMA – RETENÇÃO \nDO IRRF ­ ALÍQUOTA ZERO ­ IMPOSSIBILIDADE. \n\nPara fins de usufruir a aplicação da alíquota zero na determinação do \nimposto de renda retido na fonte, é necessário que a finalidade seja o \ntransporte de cargas e pessoas. Embora as plataformas se locomovam \nna  água,  a  atividade  para  a  qual  foram  concebidas  é  a  pesquisa, \nexploração e prospecção de petróleo. \n\nRENÚNCIA FISCAL ­ INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA \n\nEmbora a Lei 9.481/97, Lei nº 9.532/97 e o art. 691, I do RIR/99, não \ntenham, de  forma expressa,  restringido o  tipo de atividade  explorada \npela  embarcação  afretada,  seja  ela  destinada  ao  transporte  de \npassageiros/carga,  à  exploração  de  petróleo  ou  outras  atividades \nmarítimas, deve­se levar em conta que não é possível ampliar o sentido \nda norma, dando interpretação ampla ao termo embarcação, já que o \nartigo 111 do CTN dispõe: \n\n\"interpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a \noutorga de isenções”. \n\nPAÍSES  SIGNATÁRIOS  DE  TRATADOS  INTERNACIONAIS  PARA \nEVITAR  A  DUPLA  TRIBUTAÇÃO  ­  INAPLICABILIDADE  PARA \nPAGAMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS \n\nAs  remessas  decorrentes  de  contratos  de  prestação  de  assistência \ntécnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam­\nse  à  tributação  de  acordo  com  o  art.685,  inciso  II,  alínea  “a”,  do \nDecreto  nº  3.000,  de  1999,  bem  como  que  nas  Convenções  para \nEliminar a Dupla Tributação da Renda das quais o Brasil é signatário, \nesses  rendimentos  classificam­se  no  artigo  Rendimentos  não \nExpressamente Mencionados. \n\nJUROS  DE  MORA  INCIDENTES  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  – \nBASE LEGAL ­ CABIMENTO \n\nA  multa  de  ofício  integra  a  obrigação  tributária  principal,  e,  por \nconseguinte, o crédito tributário, sendo legítima a incidência dos juros \nde mora calculados com base na Taxa Selic. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA  recorrente  foi  intimada  da  decisão  em  19  de  agosto  de  2014  (fl.  4589)  e \ninterpôs recurso voluntário em 15 de setembro de 2014 (fl. 4592 e seguintes), reiterando o que \nalegou na impugnação, acrescentando, ainda, que: \n\na)  em sede de preliminar, é possível aferir que as D. Autoridades Julgadoras \nda  5a  Turma  da  “DRJ/RJ1”  proferiram  uma  decisão  contraditória.  Ipso \nfacto, na medida em que essas afirmaram que os contratos de afretamento \ne de prestação de serviços não foram desconsiderados ou requalificados, \n\nFl. 4971DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 13 \n\n   \n \n\n \n \n\n12 \n\ne,  ao  mesmo  tempo,  mantiveram  a  exigência  do  “IRRF”  em  face  da \nRECORRENTE,  há,  na  decisão  de  primeira  instância,  uma  formulação \nilógica, que leva à nulidade do Acórdão nº 12­67.480; \n\nb)  Argumenta que o artigo 111 do CTN não fixa uma técnica exegética para \nos  casos  previstos  em  seus  incisos,  tampouco  equipara  a  interpretação \nliteral à interpretação restritiva (que são coisas distintas). É dizer, não há \nautorização para a D. Autoridade Fiscal  restringir o campo de aplicação \nde legislação que beneficie os contribuintes, sobretudo quando sua única \nfundamentação  é  o  aumento  da  arrecadação,  como  está  ocorrendo  no \npresente caso; \n\nc)  ainda, o presente caso trata de uma norma que prevê aplicação de alíquota \nzero,  e  não  de  norma  isentiva,  de  suspensão  ou  exclusão  do  crédito \ntributário  e,  muito  menos,  da  dispensa  de  cumprimento  de  obrigação \nacessória. Assim, não há que se cogitar,  sequer, do uso da  interpretação \nliteral, pois a alíquota zero não se enquadraria em nenhum dos incisos do \nartigo 111 do CTN. \n\nA Procuradoria apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que:  \n\nDa  preliminar  de  nulidade.  Indicação  de  fatos  que  ensejaram  o \nlançamento \n\na)  o Termo de Verificação Fiscal deixou bastante claro que o que se fez foi \ntributar  a  operação  real  e  não  aparente,  conforme  apurado  no \nprocedimento  fiscal.  O  CTN  (art.  142)  em  momento  algum  exige  a \nimputação  de  algum  vício  de  natureza  civil  ao  ato  tributado  pela \nAutoridade Fiscal. O que se  exige é demonstrar  que nos  fatos  apurados \nocorreu fato gerador de tributo, conforme o caso; \n\nb)  a  imputação  de  vícios  de  validade  de  uma  perspectiva  civil  não  é \npertinente  à  análise  da  Fiscalização.  O  que  importa  demonstrar  são  as \nrazões para a ineficácia de tais declarações de vontade perante o Fisco; \n\nc)  a  recorrente  demonstra  ter  plena  compreensão  dos  fatos  contra  si \nimputados. Tanto é assim que teve a possibilidade de desenvolver ampla \nrazões  de  defesa.  Não  se  pode  falar  em  nulidade  ou  cerceamento  de \ndefesa; \n\nDa preliminar de nulidade por uso de “fundamentação subsidiária” \n\nd)  não  há  relação  de  exclusão  entre  os  argumentos.  A  expressão  “por \nlado...por  outro”  é  formada  por  conectores  com  valor  de  adição  ou \nenumeração  (paralelismo  sintático).  Não  existe  em  fenômenos  de \nparalelismo  sintático  a  relação  de  subsidiariedade,  mas  sim  de \nequivalência  ou  adição.  Tal  conclusão,  se  reforça  pelo  uso  do  advérbio \n“também” no TVF; \n\nFl. 4972DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 14 \n\n   \n \n\n \n \n\n13 \n\ne)  enquanto  o  primeiro  argumento  diz  respeito  à  incidência  da CIDE  e  do \nIRRF, o segundo diz  respeito ao afastamento de alíquota zero do  IRRF, \nnão se confundindo a não incidência e a alíquota zero; \n\nf)  na autuação, diz­se que se deve  incidir a CIDE e o  IRRF em virtude da \nunidade dos contratos, com mais razão deve incidir o IRRF porque não se \ntrata de hipótese de alíquota zero; \n\nDa preliminar de nulidade por suposta contradição interna \n\ng)  considerando  que  não  se  pode  confundir  a  validade  e  a  eficácia  do \nnegócio jurídico, torna­se claro que não existe contradição no v. acórdão \nrecorrido ao afirmar que não se declarou nulidade dos negócios jurídicos \nfirmados  pela  Recorrente.  O  que  ocorreu  foi  a  consideração  de  sua \nineficácia perante o Fisco; \n\nh)  não interessa nem compete ao Fisco declarar a nulidade ou efetivamente \ndesconstituir  negócios  jurídicos  entre  partes  privadas.  O  que  se  faz  é \nanalisar os fatos objetivamente ocorridos e aplicar­lhes os devidos efeitos \ntributários (artigo 118 do CTN); \n\nMérito. Unidade  dos  contratos  de  afretamento  e  prestação  de  serviços. \nMontagem jurídica. Planejamento fiscal. \n\ni)  a recorrente busca desqualificar o trabalho fiscal na medida em que tenta \n“tipificar” o atípico; \n\nj)  os  contratos de  afretamento deixam claro que  cabe a  elas  (fretadoras)  a \noperação  do  maquinário.  Além  de  não  se  tratar  de  forma  evidente  de \ndiscussão  pertinente  a  contrato  de  afretamento  (como  defende  a \nRecorrente) também demonstra que a empresa estrangeira está assumindo \nresponsabilidades próprias da empresa nacional, qual seja, a prestação de \nserviços de prospecção de petróleo. Inclusive, no contrato de prestação de \nserviços  com  a  TRANSOCEAN  BRASIL,  não  consta  cláusula  sobre  a \nresponsabilidade  na  própria  prestação.  Tal  clausula  se  encontra  tão \nsomente no  contrato de  afretamento,  pelo qual  é  responsável  a  empresa \nestrangeira; \n\nk)  o contrato de afretamento da TRANSOCEAN UK (parágrafo 901) prevê \nque a mesma é responsável por danos anormais na prestação de serviços \nde prospecção; \n\nl)  a remuneração do contrato de afretamento é proporcional e condicionada \nà produtividade da sonda, não ao tempo em que a mesma permanecerá à \ndisposição  da  Recorrente.  Daí  dizer­se  que  sequer  de  aluguel \npropriamente  dito  se  trataria,  ou  sequer  de  frete, mas  sim  remuneração \npor serviços de prospecção prestados por terceiro; \n\nm) em  momento  algum  duas  empresas  independentes  firmariam  contratos \ncom terceiros responsabilizando­se uma pela atividade da outra, de todas \nessas formas; \n\nFl. 4973DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 15 \n\n   \n \n\n \n \n\n14 \n\nn)  inclusive, a Fiscalização apurou que os profissionais ocupantes de cargos­\nchave  no  processo  de  prospecção  de  petróleo  eram  ocupados  por \nempregados das empresas estrangeiras e não das nacionais prestadoras de \nserviços.  Vê­se,  portanto,  evidente  confusão  entre  empregador \nprestadores de serviços dos grupos econômicos; \n\no)  os  contratos  de  afretamento  e  de  serviços  preveem  o  mesmo  prazo  de \nvigência e duração, cedendo inclusive às mesmas hipóteses de suspensão \ne extinção; \n\np)  da redação literal dos dispositivos da IN RFB nº844/08 (já com a redação \nda  IN  941/09)  não  há  como  sustentar  o  argumento  da  recorrente  que  a \nexecução  simultânea  dos  contratos  se  deve  às  suas  exigências.  A \nexigência de execução simultânea diz respeito a serviços e cessão de bens \ncontratados ambos com a mesma pessoa jurídica, a saber, a prestadora de \nserviços. A  IN  regulamentadora  do REPETRO  em momento  algum  diz \nrespeito à contratação separada de duas pessoas jurídicas; \n\nq)  os sítios eletrônicos dos grupos TRANSOCEAN e STENA deixam claro \ne  evidente  que  a  atividade  das  empresas  não  é  de  formar  algum \nafretamento  de  embarcações,  mas  sim  a  prestação  de  serviços  de \nprospecção de petróleo; \n\nr)  ainda  há  a  questão  das  operações  invertidas  e  deslocamento  da  base \ntributável  para  o  exterior. O valor  dispendido  para o  “afretamento”  dos \nnavios­sonda era quase o mesmo e até superior, no caso da STENA, ao \nvalor  dos  bens  para  aquisição.  Trata­se,  à  evidência,  de  uma  operação \ninversa e de bipartição dos contratos apenas para finalidade de permitir o \ndescolamento da base tributável no contexto do planejamento fiscal; \n\nMérito. Da suposta alteração do critério jurídico do lançamento \n\ns)  a recorrente faz interpretação deliberadamente equivocada dos termos do \nartigo 146 do CTN. O que é vedado é a alteração dos critérios jurídicos \nreferentes a um lançamento já efetuado; \n\nt)  outra  coisa  a destacar é que não houve  revisão de  critério  jurídico, mas \nsim  nova  análise  de  fatos  apurados  posteriormente  à  qualificação  no \nREPETRO (não alegados durante a qualificação do REPETRO); \n\nu)  No  caso  concreto,  o  que  foi  apresentado  no  processo  de  admissão \ntemporária foram os contratos de afretamento, mas nunca os de prestação \nde serviços. Jamais se chegaria a essa conclusão em mero procedimento \nde admissão temporária, seja porque a Recorrente apresentou apenas um \ncontrato  –  o  de  “afretamento”  –  ou  porque,  de  outro  lado,  no  referido \nprocedimento não cabe dilação probatória por parte da Fiscalização; \n\nv)  Por  outro  lado,  o  fato  de  terem  sido  internalizados  em  regime  de \nadmissão  temporária  do REPETRO não  importa  concluir  que  a Receita \nconcordou com o argumento de que seriam bens referentes a afretamento; \n\nFl. 4974DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 16 \n\n   \n \n\n \n \n\n15 \n\nDa aplicação da Convenção Brasil­Hungria \n\nw)  a  própria  Convenção  limita  o  conceito  de  “tráfego  internacional”, \nexcetuando  dele  a  exploração  dentro  do  território  de  um  único  Estado. \nConforme  se  viu,  a  sonda  STENNA  DRILLMAX  foi  contratada  para \nprocedimentos  de  prospecção  de  petróleo  na  “Área  Autorizada”  (fl. \n1.415), a saber, a área do bloco BM­C­33 localizada na Bacia de Campos, \nno Brasil. Ou seja, não havendo transposição de limites nacionais, não se \nconfigura  o  “tráfego  internacional”,  o  que  autorizaria  a  aplicação  da \nnorma isentiva do artigo VIII suscitada pelo contribuinte; \n\nx)  por  outro  lado,  também  não  é  aplicável  a  isenção  do  artigo  VIII,  pois \nsequer pode falar de contrato de afretamento; \n\ny)  a Convenção Brasil­Hungria não trata a remessa em razão da prestação de \nserviços  técnicos  e de assistência  técnica como “lucros das empresas” a \njustificar  a  aplicação  do  artigo  VII  da  Convenção.  Da  combinação  do \nparágrafo  6  do  Protocolo  Anexo  com  o  Artigo  XII,  parágrafo  3,  da \nConvenção, nota­se que é equiparado o pagamento por serviços técnicos \ndestinado à Hungria com o pagamento de royalties, ou seja, é autorizada \na tributação entre 25% e 15% (Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 15 \nde junho de 2014 da RFB); \n\nDa alíquota de 1,5%. Prestação de serviços por empresa nacional. \n\nz)  é incontroverso nos presentes autos que houve remessas ao exterior pelo \npagamento de serviços prestados pelas empresas estrangeiras; \n\naa) o  art.  647  do  RIR/99,  suscitado  pela  contribuinte,  diz  respeito  a \npagamentos  feitos  a  pessoas  jurídicas  nacionais,  como  é  evidente.  No \ncaso de pagamentos feitos a pessoa jurídica residente no exterior, aplica­\nse o art. 685, inciso I, do RIR/99, o qual prevê alíquota de 15%; \n\nDa alíquota zero. Inexistência de afretamento. Plataforma. \n\nbb) a  contratação em exame não  tem natureza de  afretamento. Em primeiro \nlugar, o  conceito de “afretamento”  tem base  legal nos  incisos  I  a  III  do \nart.  2º  da  Lei  nº  9.432/97  (o  objeto  da  modalidade  contratual \n“afretamento”  é  a  “embarcação”).  O  direito  positivo,  por  sua  vez,  traz \nconceito legal que distingue a “embarcação” da “plataforma” no artigo 2º \nda  Lei  nº  9.527/97  (embora  se  coloque  plataformas  como  espécie  de \nembarcações, tal classificação é condicionada à finalidade de transportar \npessoas).  Assim,  a  plataforma  somente  pode  ser  considerada  como \nembarcação na hipótese em que tenha a finalidade de transporte; \n\ncc) o  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  Codificação  de  Mercadorias \naloca  as  embarcações  nos  itens  89.01  a  89.04  e  89.06  e  as  chamadas \nestruturas  flutuantes  nas  posições  89.05  e  89.07.  Segundo  as  Notas \nExplicativas do Sistema, as plataformas de perfuração ou de exploração, \n\nFl. 4975DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 17 \n\n   \n \n\n \n \n\n16 \n\nflutuantes ou submersíveis são alocadas no item 89.05, de modo que não \nconsistem em embarcações;  \n\nDa incidência de juros sobre multa de ofício. \n\ndd)  a tese da impossibilidade de incidência de juros sobre a multa de ofício já \nse encontra superada pela jurisprudência do CARF e do STJ no sentido de \nadmitir a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício; \n\nee) em  análise  do  artigo  61  da  Lei  nº  9.430/96  juntamente  com  o  CTN \nconclui­se que o crédito tributário não integralmente pago no vencimento \nengloba tanto o tributo quanto a multa; \n\nff)  o  artigo  113,  §1o  do  CTN  preceitua  que  a  obrigação  principal  tem  por \nobjeto o pagamento do tributo ou penalidade e conforme leciona Luciano \nAmaro, o critério utilizado pelo CTN para distinguir obrigação acessória \nde  obrigação  principal  é  o  conteúdo  pecuniário.  Nesse  passo,  resta \nevidente  que  a  multa  tem  natureza  de  obrigação  principal,  visto  que \nincontestável  o  seu  conteúdo  pecuniário. Dessa  forma,  por  ser  a multa, \nindubitavelmente  obrigação  principal,  não  se  pode  chegar  a  outra \nconclusão se não a de que o crédito tributário engloba tributo e a multa. \n\nÀs  fls.  4852  e  seguintes,  a  recorrente  juntou  parecer  do  professor  Heleno \nTaveira Tôrres.  \n\nÉ importante relator, por fim, que em manifestação protocolada em 19/04/2013 \n(fls. 138/142), o sujeito passivo registrou que: \n\n[...]  o  contribuinte  possui  duas  ações  judiciais  para  eximir­se  do \npagamento do IRRF e da CIDE, todavia, ressalta que ainda não possui \ndecisão  judicial  que  lhe  permita  não  efetuar  tais  recolhimentos.  [...] \nAbaixo a relação: \n\na) Número: 0046230­14.2012.4.02.5101 \n\nObjeto:  Trata­se  do  Mandado  de  Segurança  que  objetiva  seja \ndeterminado ao Impetrado que se abstenha de exigir o IRRF sobre os \nvalores  remetidos  ao  exterior,  oriundos  de  contratos  de  prestação  de \nserviços  firmados  com  empresas  residentes  em  países  que  possuem \nConvenção com o Brasil para evitar a dupla tributação, bem como não \nimpeça  a  compensação  dos  valores  pagos  a mais  a  esse  título  nos  5 \nanos que antecedem a ação.  \n\nFase  judicial:  Proferida  sentença  que  denegou  a  segurança  e  foi \ninterposto Recurso dos Embargos de Declaração.  \n\n[...] \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 4976DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 18 \n\n   \n \n\n \n \n\n17 \n\nVoto \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n1  Da conversão do julgamento em diligência \n\nÀ fl. 4670 de seu recurso, o sujeito passivo defende a tese de que a Convenção \nBrasil­Hungria  impediria  a  incidência  do  IRRF,  mesmo  que  fosse  adotada  a  tese  da \nfiscalização,  de  que  os  pagamentos  seriam  atinentes  à  prestação  de  serviços,  e  não  ao \nafretamento. Veja­se: \n\nNão  obstante  essa  abordagem  acerca  do  artigo  8º  da  “Convenção \nBrasil­ Hungria”, a qual obstaculiza a incidência e retenção na fonte \ndo  “IRRF”,  é  possível  verificar,  ainda,  que  essa  tributação  restaria \ninviabilizada  até  mesmo  se  fosse  adotada  a  construção  feita  pela  D. \nAutoridade  Fiscal,  no  sentido  de  que  se  estaria  a  tributar  uma \nprestação de serviços com fornecimento da unidade de perfuração. \n\nDestarte, a recorrente concluiu que:  \n\nDessa  forma,  a  conclusão  a  que  se  tem  sobre  as  remessas  feitas  à \nempresa  residente  na Hungria,  a  partir  da  aplicação  dos  artigos  da \n“Convenção  Brasil­Hungria”,  é  a  seguinte:  caso  se  entenda  que  os \nrendimentos  foram  pagos  a  titulo  da  exploração  de  uma  atividade \nconexa ao afretamento de embarcações da espécie sonda de perfuração \noffshore,  aplicar­se­ia  seu  artigo  8º;  caso  se  entenda  que  se  trata, \nefetivamente,  de  um  afretamento  a  casco  nu,  e  ainda  que  não  se \nconsidere essas embarcações para fins de aplicação da alíquota zero já \ntratada ao longo deste Recurso Voluntário, aplicar­se­ia o artigo 7º da \nmencionada Convenção. (vide fl. 4675) \n\nOcorre  que  o  sujeito  passivo  relatou  ter  impetrado  mandado  de  segurança \njustamente  para  obstaculizar  a  incidência  do  IRRF  \"sobre  os  valores  remetidos  ao  exterior, \noriundos de contratos de prestação de serviços  firmados com empresas residentes em países \nque possuem Convenção com o Brasil para evitar a dupla tributação\" (vide fl. 140). \n\nTodavia,  a  recorrente  não  juntou  as  peças  da  ação  judicial  nestes  autos, \nimpedindo que se possa mensurar, com segurança, a identidade entre os objetos submetidos à \nanálise das instâncias administrativa e judicial.  \n\nTambém não se pode afirmar se existem outros objetos em discussão na esfera \njudicial, ausente as peças necessárias para tanto.  \n\nÉ  sabido  que  o  órgão  de  julgamento  administrativo  somente  pode  apreciar  a \nmatéria distinta daquela constante do processo judicial.  \n\nÉ  necessária,  portanto,  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a \nrecorrente  traga  aos  autos  as  principais  peças  do mandado  de  segurança,  em  especial  a  sua \npetição inicial, a sentença, as eventuais peças recursais, bem como as decisões possivelmente \nproferidas em grau recursal.  \n\nFl. 4977DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 19 \n\n   \n \n\n \n \n\n18 \n\nTal  providência  tem  como  objetivo  evitar  a  sobreposição  de  instâncias,  em \nconsonância com o enunciado constante do verbete sumular nº 1, deste Conselho.  \n\nSúmula CARF nº 1:  Importa  renúncia às  instâncias administrativas a \npropositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer \nmodalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o \nmesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a \napreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria \ndistinta da constante do processo judicial. \n\nVeja­se,  a  propósito,  que  a  própria  DRJ  conheceu  de  matéria  que, \npossivelmente, não deveria ter conhecido, mais especificamente aquela atinente às Convenções \npara evitar a dupla tributação (vide fls. 4579/4581).  \n\n2  Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  CONVERTER  O  JULGAMENTO  EM \nDILIGÊNCIA, a fim de determinar que sejam tomadas as providências necessárias para que a \nrecorrente  traga  aos  autos  as  peças  do  mandado  de  segurança  sob  o  nº  0046230­\n14.2012.4.02.5101, em especial a sua petição inicial, a sentença, as eventuais peças recursais, \nbem  como  as  decisões  possivelmente  proferidas  em  grau  recursal.,  informando,  ainda,  se \npropôs  qualquer  outra  ação  cuja  objeto  possa  coincidir  com  o  objeto  deste  processo \nadministrativo.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci. \n\nFl. 4978DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2009\nDEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS. 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Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nBianca Rothschild - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Bianca Felicia Rothschild, Mario Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Junior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "id":"6546745", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:33.030Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690012192768, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-10-14T18:36:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-10-14T18:36:32Z; Last-Modified: 2016-10-14T18:36:32Z; dcterms:modified: 2016-10-14T18:36:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:ad5a7fad-806d-4860-9725-56a284c61c56; Last-Save-Date: 2016-10-14T18:36:32Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-10-14T18:36:32Z; meta:save-date: 2016-10-14T18:36:32Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-10-14T18:36:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-10-14T18:36:32Z; created: 2016-10-14T18:36:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2016-10-14T18:36:32Z; pdf:charsPerPage: 1357; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-10-14T18:36:32Z | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13116.721832/2012­50 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.453  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  REINILDO ALVES LOPES \n\nRecorrida  FAZENDA NACONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2009 \n\nDEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  COMPROVAÇÃO \nPARCIAL. DEDUTIBILIDADE PARCIAL. \n\nSão  dedutíveis  na  declaração  de  ajuste  anual,  a  título  de  despesas  com \nprofissionais  de  saúde,  os  pagamentos  comprovados  mediante  documentos \nhábeis  e  idôneos.  Inteligência  do  art.  8°,  inciso  II,  alínea  “a”,  da  Lei \n9.250/1995 e do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de \nRenda ­ RIR). \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n11\n\n6.\n72\n\n18\n32\n\n/2\n01\n\n2-\n50\n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 14/10\n\n/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAU\n\nJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso  e  dar­lhe  provimento  parcial  no  sentido  de  que  seja  restabelecida  a  dedução \nreferente  as  despesas  incorridas  com  dependente  em  relação  a  Rosemary  Araújo  de  Paiva \nLopes.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Rothschild ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Bianca  Felicia  Rothschild, Mario  Pereira  de  Pinho  Filho, \nJoão Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e \nAmilcar Barca Teixeira Junior. \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 14/10\n\n/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAU\n\nJO\n\n\n\nProcesso nº 13116.721832/2012­50 \nAcórdão n.º 2402­005.453 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nConforme  relatório  da  decisão  recorrida,  trata­se  de  Notificação  de \nLançamento do Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 33/39), lavrada em 18 de Junho de 2012, \nque apurou saldo de imposto de renda a pagar no valor de R$ 4.250,11, resultante da revisão da \nDeclaração de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF), exercício 2010, ano­calendário 2009.  \n\nDe acordo  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal,  foram  apuradas  as \nseguintes infrações: \n\n1. Dedução  Indevida  de Dependente  no  valor  de R$  6.921,60,  por  falta  de \ncomprovação;  \n\n2. Dedução Indevida de Despesas Médicas no valor de R$ 7.204,42, por falta \nde comprovação; \n\n3. Dedução  Indevida de Previdência Privada e Fapi no valor de R$ 406,67, \npor falta de comprovação;  \n\n4. Dedução Indevida com Despesas de Instrução no valor de R$ 7.400,00, por \nfalta de comprovação;  \n\nCientificado  do  lançamento  em  03  de  Julho  de  2012,  fl.  40,  o  interessado \napresentou os documentos de fls. 12/17, solicitando o cancelamento da exigência. \n\nAto  contínuo,  no  despacho  decisório  de  fls.  49/50,  foram  analisados,  no \nâmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil de origem os documentos apresentados pelo \nImpugnante e reduziu o imposto suplementar para R$ 1.395,71, conforme quadro abaixo: \n\n1. Dedução  Indevida  de Dependente  no  valor  de R$  3.460,80,  por  falta  de \ncomprovação;  \n\n2. Dedução  Indevida de Despesas Médicas no valor de R$ 255,93, por falta \nde comprovação; \n\n3. Dedução Indevida com Despesas de Instrução no valor de R$ 7.400,00, por \nfalta de comprovação;  \n\nCientificado da decisão em 23 de Março de 2015, fl. 53, o contribuinte não \napresentou manifestação de inconformidade. \n\nEm  sessão  realizada  em  25  de  fevereiro  de  2016,  a  DRJ/RJ  julgou  a \nimpugnação procedente em parte, conforme decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  \n\nAno­calendário: 2009  \n\nDEDUÇÕES DE DEPENDENTES INSTRUÇÃO E DESPESAS MÉDICAS  \n\nSomente poderão ser deduzidas para fins de apuração da base de cálculo do \nimposto as deduções de despesas com dependentes, de  instrução e despesas \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 14/10\n\n/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAU\n\nJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nmédicas  relativas aos gastos do contribuinte e/ou de seus dependentes,  cuja \ndependência tenha ficado comprovada, bem como os respectivos gastos.  \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nDesta  forma,  no  âmbito  da  DRJ/RJ,  tendo  em  vista  os  documentos \napresentados pelo recorrente, restou reduziu o imposto suplementar para R$ 833,21, conforme \ndescrição abaixo: \n\n1. Dedução  Indevida  de Dependente  no  valor  de R$  3.460,80,  por  falta  de \ncomprovação;  \n\n2. Dedução Indevida de Despesas Médicas no valor de R$ 255,93, por falta \nde comprovação; \n\n3. Dedução Indevida com Despesas de Instrução no valor de R$ 4.900,00, por \nfalta de comprovação;  \n\nA recorrente foi intimada da decisão e interpôs recurso voluntário, aduzindo, \nem síntese, que: \n\n \n\nSem contrarrazões.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 14/10\n\n/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAU\n\nJO\n\n\n\nProcesso nº 13116.721832/2012­50 \nAcórdão n.º 2402­005.453 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora \n\nO recurso voluntário é  tempestivo e preenche os demais  requisitos para sua \nadmissibilidade pelo que deve ser conhecido. \n\nDedução Indevida de Dependentes \n\nEm relação a dedução de dependentes,  reproduzimos, a seguir, o  art. 77 do \nRIR/99:  \n\nArt. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal  do  imposto,  poderá  ser  deduzida  do  rendimento \ntributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente \n(Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III). \n\n§ 1º Poderão  ser  considerados  como dependentes,  observado o \ndisposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de \n1995, art. 35):  \n\nI – o cônjuge, \n\n(...)  \n\nV ­ o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e \num anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou \nde  qualquer  idade  quando  incapacitado  física  ou  mentalmente \npara o trabalho;  \n\nTendo em vista que o contribuinte não apresentou, em um primeiro momento, \nqualquer comprovação da relação de dependência com Rosemary Araújo de Paiva Lopes e Ana \nLiz  Lopes  Billegas,  a  DRJ/RJ  manteve  a  glosa  no  valor  de  R$  3.460,80,  por  falta  de \ncomprovação. \n\nNo  entanto,  em  sede  de  recurso  voluntário,  o  contribuinte  trouxe  à  baila  a \ncomprovação da relação de dependência com Rosemary Araújo de Paiva Lopes, na qualidade de \ncônjuge, mediante apresentação da certidão de casamento (fl. 89). Desta forma, deve­se considerar \nlegítima a dedução da despesa incorrida por Rosemary Araújo de Paiva Lopes, conforme parágrafo \n3º, artigo 8º do RIR/99. \n\nEm relação a Ana Liz Lopes Billegas, o contribuinte  reconhece que, apesar de \nser sua dependente de fato, por ser sua neta e morar em sua residência, para fins de comprovação \nlegal  de  dependência  perante  a  legislação  tributária  prescinde  de  guarda  judicial,  a  qual  não  a \npossuindo, reconhece, portanto, a dedução indevida. \n\nNão foram apresentados argumentos de defesa pelo contribuinte em relação a \nglosa de despesas médicas e de instrução. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 14/10\n\n/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAU\n\nJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nTendo em vista  todo o  acima,  julgo o  recurso voluntário provido em parte, \npara  que  seja  restabelecida  a  dedução  referente  as  despesas  incorridas  por  dependente  em \nrelação a Rosemary Araújo de Paiva Lopes, mantendo­se as demais por falta de comprovação e/ou \nprevisão legal.) \n\nBianca Felicia Rothschild. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 14/10\n\n/2016 por BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAU\n\nJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2013\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E COM PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.\nSomente são dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos, dentistas e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, efetuados pelo contribuinte, e relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Inteligência da Lei 9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea “a” e § 2º, incisos II e III e do Decreto nº 3.000/1999, art. 73, caput e §§ 1º e 2º.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10073.721265/2015-30", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5627109", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.429", "nome_arquivo_s":"Decisao_10073721265201530.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10073721265201530_5627109.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial no sentido de afastar a glosa das despesas odontológicas constantes do recibo de fl. 8, no valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinqüenta reais).\n\n\n(Assinado Digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n\n(Assinado Digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6480049", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:00.424Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690400165888, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1482; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10073.721265/2015­30 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.429  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IRPF: DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS \n\nRecorrente  MARCIA APARECIDA BEZERRA BRAGA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2013 \n\nDEDUÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS,  ODONTOLÓGICAS  E  COM \nPLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. \n\nSomente  são  dedutíveis  na  declaração  de  ajuste  anual,  a  título  de  despesas \ncom  médicos,  dentistas  e  planos  de  saúde,  os  pagamentos  comprovados \nmediante  documentos  hábeis  e  idôneos,  efetuados  pelo  contribuinte,  e \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Inteligência da Lei \n9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea “a” e § 2º, incisos II e III e do Decreto nº \n3.000/1999, art. 73, caput e §§ 1º e 2º. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n07\n\n3.\n72\n\n12\n65\n\n/2\n01\n\n5-\n30\n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 25\n\n/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso  para  dar­lhe  provimento  parcial  no  sentido  de  afastar  a  glosa  das  despesas \nodontológicas  constantes do  recibo de  fl.  8,  no valor de R$ 4.350,00  (quatro mil  trezentos  e \ncinqüenta reais). \n\n \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Bianca  Felícia  Rothschild,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci,  Ronnie  Soares  Anderson,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Túlio  Teotônio  de Melo \nPereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 25\n\n/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10073.721265/2015­30 \nAcórdão n.º 2402­005.429 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento em São Paulo – DRJ/SPO, que julgou parcialmente procedente \nNotificação de Lançamento de  Imposto de Renda Pessoa Física  (IRPF), alterando o valor do \nimposto suplementar de R$ 4.783,64 (quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e \nquatro centavos) para R$ 3.655, 86 (três mil,  seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e \nseis centavos). \n\nO  lançamento  deu­se  em  razão  de  glosa  de  valores  deduzidos  a  título  de \ndespesas médicas, por falta de comprovação ou por falta de previsão legal para sua dedução, no \nvalor de R$ 18.322,11 (dezoito mil, trezentos e vinte e dois reais e onze centavos). \n\nA contribuinte contestou o lançamento por meio da impugnação de fls. 2/18, \nalegando  ter  entregue  a  documentação  solicitada  com  a  finalidade  de  dirimir  as  dúvidas \nsuscitadas  pela  Fiscalização.  Conforme  afirma,  referida  documentação  não  teria  sido \nconsiderada para a comprovação das despesas médicas, bem assim para o recálculo do imposto \ndevido. \n\nA  DRJ/SPO  julgou  a  impugnação  procedente  em  parte  (Acórdão  de \nImpugnação de fls. 40/47), reconhecendo como válidos os recibos de fls. 10,13, 14, 16 e 18, no \nvalor  de  R$  4.391,96  (quatro  mil,  trezentos  e  noventa  e  um  reais)  havendo  a  contribuinte \ninterposto  recurso  voluntário  em  1/4/2016  (fls.  52/53),  por  meio  do  qual  requer  que  o \nlançamento do crédito seja cancelado. \n\nHá ainda  no  acórdão  da DRJ/SPO análise  sobre  suposto  pedido  de  isenção \npor moléstia  grave,  que  não  foi  reconhecida  por  não  se  ter  comprovado  que  os  rendimentos \nrecebidos pela Recorrente decorrerem de aposentadoria ou reforma. \n\nPor  ocasião  do  Recurso  Voluntário  a  Recorrente  apresentou  declaração  da \nprofissional  responsável  pela  emissão  do  recibo  de  fl.  8,  referente  aos  destinatários  do \ntratamento  odontológico  no  valor  de  R$  4.350,00  (quatro  mil  trezentos  e  cinquenta  reais), \nrequerendo o  cancelamento do  lançamento. Não há menção a pedido de  isenção no Recurso \napresentado. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 25\n\n/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nA definição da base de  cálculo do  Imposto de Renda das Pessoas Físicas  ­ \nIRPF,  bem  assim  a  possibilidade  de  dedução  de  despesas  relativa  à  prestação  de  serviços \nmédicos, odontológicos e de despesas com planos de saúde têm como base o inciso I, a alínea \n“a” do inciso II e os incisos  I a  III do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de \n1995, abaixo transcritos: \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n[...] \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \nque  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de \ndespesas da mesma natureza; \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n\n[...] (Grifamos) \n\nO caput e os §§ 1º e 2º do art. 73 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de \n1999, nos termos dos §§ 3º a 5º do Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, estabelecem a necessidade \nde comprovação das despesas deduzidas da base de cálculo do IRPF e a possibilidade de glosa \nde deduções indevidas: \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 25\n\n/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10073.721265/2015­30 \nAcórdão n.º 2402­005.429 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§  1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­\nLei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\n§ 2º  As  deduções  glosadas  por  falta  de  comprovação  ou \njustificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se \ntornar  irrecorrível  na  esfera  administrativa  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 5º). \n\nDe acordo com as disposições normativas reproduzidas acima, para que seja \nlícita a dedução de despesas médicas ou odontológicas da base de cálculo do imposto essas têm \nde  dizer  respeito  a  pagamentos  especificados,  comprovados  e  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes legais. \n\nAinda  de  acordo  com  os  normativos  cotejados,  a  autoridade  administrativa \npode, a seu juízo, exigir a comprovação ou justificação das despesas objeto de dedução com o \nfim de verificar sua efetiva ocorrência e o atendimento dos requisitos prescritos em lei e, caso o \npagamento  dessas  despesas  não  restem  comprovados  ou  verifiquem­se  ausentes  outras \ncondições  legalmente  estabelecidas,  as  deduções  serão  glosadas  por  meio  do  lançamento \nrespectivo. \n\nDe  se  ressaltar  que,  na  situação  fática,  somente  podem  ser  consideradas  as \ndespesas havidas com a própria Recorrente e com ÁLVARO LUIZ BEZERRA BRAGA, único \ndependente legal que consta de Declaração de Ajuste Anual – DAA. \n\nEm  face  dos  dispositivos  legais  sob  comento,  a  DRJ/SPO  resolveu  por \nrestabelecer  as  deduções  glosadas  em  relação  às  despesas  comprovadas  por  meio  dos \ndocumentos de fls. 10, 13, 14, 16 e 18 por se tratarem de despesas devidamente comprovadas \npor  documentação  hábil  e  relacionadas  a  tratamentos  feitos  pela  contribuinte  e  pelo  seu \ndependente legal. \n\nCom  relação aos demais documentos/despesas,  a DRJ decidiu por manter a \nglosa pelas razões indicadas no quadro abaixo: \n\nCPF/CNPJ/NIT \nBeneficiário do \nPagamento \n\nDOC \nFl. \n\nDestinatário \ndos serviços \n\nValor \nR$ \n\nJustificativa \npara a \n\nManutenção da \nGlosa \n\n079.155.267­58 \nDébora  Da  Cunha \nCasagrande \n\n8 \nNão  há \nindicação \n\n4.350,00 \n\nNão há no  recibo \na  indicação  do \nbeneficiário  dos \nserviços. \n\n761.217.397­20 \nJorge  Estáquio \nJacob Vidigal \n\n9  Alan Luiz Braga  200,00  O beneficiário do \nserviço  não  foi \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 25\n\n/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nCPF/CNPJ/NIT \nBeneficiário do \nPagamento \n\nDOC \nFl. \n\nDestinatário \ndos serviços \n\nValor \nR$ \n\nJustificativa \npara a \n\nManutenção da \nGlosa \n\n29.069.598/0001­57 \nCardiologistas  e \nPneumatologistas \nAssociados Ltda \n\n11 \nArthemio \nBezerra \n\n100,00 \n\n27.001.049/0028­35  Labs Cardiolab  12  Alan Luiz Braga  520,00 \n\n35.917.970/0001­30  Unimed  15 \nAlisson  Lincoln \nBezerra Braga \n\n1.095,15 \n\n35.917.970/0001­30  Unimed  17 \nAlan Luiz Braga \nFilho \n\n1.461,72 \n\ninformado  como \ndependente  na \nDeclaração  de \nAjuste Anual. \n\n35.917.970/0001­30  Unimed  ­  Não há  6.203,28 \n\nDespesa  não \ncomprovada \nmediante \napresentação  de \ndocumento. \n\n      Total  13.930,15   \n\nNo que diz  respeito aos documentos de fls. 9, 11, 12, 15 e 17 e da despesa \nnão comprovada mediante apresentação de documentos referente a pagamentos à Unimed de \nVolta Redonda, no valor de R$ 6.203,28 (seis mil, duzentos e três reais e vinte e oito centavos), \nnão há qualquer reparo a se fazer na decisão consignada no Acórdão 16­70.963 ­ 15ª Turma da \nDRJ/SPO.  Tratam­se  de  deduções  relativas  a  despesas  não  comprovadas  ou  a  pagamentos \nefetuados  em  virtude  de  despesas  cujos  destinatários  dos  serviços  não  se  confundem  com  a \nContribuinte  ou  com  seu  dependente  legal  relacionado  na  DAA,  ou  seja,  de  deduções  de \ndespesas  feitas  ao  arrepio da  alínea “a” do  inciso  II  e do § 2º do  art.  8º  da Lei nº 9.250, de \n1995. \n\nRelativamente  ao  recibo  de  fl.  8,  abaixo  reproduzido,  faz  necessário  tecer \nalgumas considerações. \n\n \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 25\n\n/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10073.721265/2015­30 \nAcórdão n.º 2402­005.429 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nDe  conformidade  com  o  Acórdão  16­70.963  ­  15ª  Turma  da  DRJ/SPO,  a \ndocumentação apresentada pelo contribuinte para o fim de dedução da base de cálculo do IRPF \ndeve trazer informações que permitam a perfeita identificação: \n\n1)  do  responsável  pelo  pagamento  efetuado,  pois  sem  essa \ninformação  não  há  como  se  vincular  a  dedução  ao  possível \ninteressado; 2) do valor do pagamento; 3) da data da emissão do \ndocumento (dia, mês e ano); 4) do tipo de serviço realizado; 5) \ndo beneficiário do serviço; 6) do emitente do documento: nome, \nendereço, CPF/CNPJ e, no caso de pessoa  física, o registro de \nhabilitação  profissional  no  Conselho  Regional  de  Classe. \n(Grifei) \n\nCom  base  nessas  assertivas,  e  em  razão  de  o  recibo  de  fl.  8  não  indicar  o \ndestinatário  dos  serviços  nele  registrados,  a DRJ/SPO manteve  a  glosa  da  dedução  efetuada \npela Fiscalização. \n\nA  despeito  das  constatações  feitas  pela  DRJ/SPO,  por  ocasião  da \napresentação  do  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  apresentou  declaração  (fl.  53)  com  a \ndiscriminação das despesas constantes do referido recibo nos seguintes termos: \n\nPaciente Márcia Aparecida Bezerra Braga \nServiço Executado  Valor (R$) \n\nAparelho Ortodôntico fixo auto ligado – R$   1.500,00 \n6 parcelas de tratamento ortodôntico (cada parcela R$ 295,00)  1.770,00 \nTotal  3.270,00 \nPaciente Álvaro Luís Bezerra Braga \n\nServiço Executado  Valor (R$) \nRestauração elemento 36  180,00 \nContenção Móvel  180,00 \nProfilaxia  180,00 \nClareamento  540,00 \nTotal  1.080,00 \nTotal Geral  4.350,00 \n\nNão obstante a declaração da profissional responsável pela emissão do recibo \nter  sido  apresentada  por  ocasião  do  Recurso  Voluntário,  há  que  reconhecer  que  referido \ndocumento destina­se a contrapor razões trazidas por ocasião da análise da impugnação. Assim \nfaz­se necessária sua apreciação, consoante previsão contida na alínea “c” do § 4º do art. 16 do \nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Vejamos: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\n[...] \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 25\n\n/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nCom base na declaração referida acima, é possível inferir que o recibo de fl. 8 \nrefere­se à despesas relativas a tratamento odontológico cujos destinatários foram a Recorrente \ne seu representante legal. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao \nrecurso voluntário para afastar a glosa das despesas odontológicas constantes do recibo de fl. 8, \nno valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais). \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 25\n\n/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2013\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO.\nConstatado por meio da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF que o contribuinte deixou de prestar na Declaração de Ajuste Anual - DAA informações relativas a rendimentos do trabalho, auferidos no decorrer do ano calendário e sendo essas informações corroboradas por provas trazidas aos autos pelo próprio contribuinte, fica caracterizada omissão de rendimentos, restando atestada a regularidade do crédito tributário lançado.\nDESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTE E DE EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DEDUTIBILIDADE.\nA dedução de despesas com pensão alimentícia requer, além da efetiva comprovação do pagamento, a prova de que o ônus tenha sido suportado pelo contribuinte por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.722234/2015-13", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5627100", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.458", "nome_arquivo_s":"Decisao_10730722234201513.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10730722234201513_5627100.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial no sentido de restabelecer a dedução no valor de R$ 49.309,00 (quarenta e nove mil trezentos e nove reais), conforme informado na DAA.\n\n\n(Assinado Digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n\n(Assinado Digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "id":"6479975", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:00.199Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690488246272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1876; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10730.722234/2015­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.458  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IRPF: DEDUÇÃO DE DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA \n\nRecorrente  EUZEBIO JOSE GIL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2013 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nConstatado por meio da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte ­ \nDIRF que o contribuinte deixou de prestar na Declaração de Ajuste Anual ­ \nDAA informações relativas a rendimentos do trabalho, auferidos no decorrer \ndo  ano  calendário  e  sendo  essas  informações  corroboradas  por  provas \ntrazidas  aos  autos  pelo  próprio  contribuinte,  fica  caracterizada  omissão  de \nrendimentos, restando atestada a regularidade do crédito tributário lançado. \n\nDESPESA  COM  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  COMPROVAÇÃO  DE \nPAGAMENTE  E  DE  EXISTÊNCIA  DE  ACORDO  HOMOLOGADO \nJUDICIALMENTE. DEDUTIBILIDADE. \n\nA  dedução  de  despesas  com  pensão  alimentícia  requer,  além  da  efetiva \ncomprovação do pagamento, a prova de que o ônus tenha sido suportado pelo \ncontribuinte  por  força  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado \njudicialmente, ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n72\n\n22\n34\n\n/2\n01\n\n5-\n13\n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 25\n\n/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e dar­lhe provimento parcial no sentido de restabelecer a dedução no valor de R$ \n49.309,00 (quarenta e nove mil trezentos e nove reais), conforme informado na DAA. \n\n \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Bianca  Felícia  Rothschild,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci,  Ronnie  Soares  Anderson,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Túlio  Teotônio  de Melo \nPereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 25\n\n/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10730.722234/2015­13 \nAcórdão n.º 2402­005.458 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  –  DRJ/POA,  que  julgou  procedente \nNotificação  de  Lançamento  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF),  relativa  ao  ano \ncalendário  2012  /  exercício  2013,  apurando  imposto  suplementar  R$  8.552,29  (oito  mil, \nquinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos). \n\nO  crédito  foi  constituído  em  razão  da  omissão  de  rendimentos  do  trabalho \ncom vínculo e/ou sem vínculo empregatício, no valor de R$ 3.420,00 (três mil quatrocentos e \nvinte reais) e de glosa de despesas deduzidas a título de Pensão Alimentícia Judicial, no valor \nde R$ 49.309,00 (quarenta e nove mil e trezentos e nove reais), por falta de comprovação ou de \nprevisão legal para sua dedução. \n\nNa apuração do  tributo devido,  foi compensado o  Imposto Retido na Fonte \n(IRRF) sobre os rendimentos omitidos, no valor de R$ 149,77 (cento e quarenta e nove reais e \nsetenta e sete centavos). \n\nO contribuinte contestou o  lançamento por meio da  impugnação de fls. 2/3, \ncujas alegações se reproduz do Acórdão 10­56.176 da 8ª Turma da DRJ/POA: \n\n1)  Teria  sido  intimado,  previamente  à  Notificação  de \nLançamento,  para  apresentar  vários  documentos \ncomprobatórios, e alega ter atendido à intimação. \n\n2) Em maio/2015,  teria constatado uma pendência de um valor \nnão  declarado  de R$  3.420,00,  com  IRRF  de R$  149,77.  Teria \nsolicitado  recibo  da  fonte  pagadora  e  buscado  a Procuradoria \nda  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB)  com  o  propósito  de \nregularizar sua situação. (...) \n\n3)  Em  junho/2015,  teria  sido  notificado  pela  RFB,  de  que  não \nforam  contempladas  as  deduções  relativas  à  Pensão  Judicial, \npor  conta  de  exigência  de  Carta  de  Sentença.  Anexa,  na \nimpugnação, cópia da Carta de Sentença (fl. 10) e da Sentença \nJudicial (fls. 11/13). \n\nO  contribuinte  requer  que  seja  acolhida  sua  impugnação  para \ncancelar o débito fiscal reclamado, e que o valor da restituição \nde seu imposto de renda lhe seja depositado. \n\nA DRJ/POA julgou a impugnação improcedente (Acórdão de Impugnação de \nfls.  31/34),  por  entender  que  o  contribuinte  não  comprovou  a  inexistência  de  omissão  de \nrendimentos do trabalho e não demonstrou, mediante documentos hábeis, a obrigatoriedade do \npagamento de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado \njudicialmente, ou em face de escritura pública de separação ou divórcio consensual. \n\nPor ocasião do recurso voluntário o Recorrente apresenta: \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 25\n\n/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\na) Comprovante de  transferência bancária da Fundação Parque Tecnológico \nde Itaipu (fl. 42), no valor de R$2.791,43 (dois mil setecentos e noventa e um \nreais e quarenta e três centavos), datada do 08/10/2012. Informa em relação \nao comprovante que: \n\n­ Nada consta acerca de deduções; \n\n­ O recibo foi encaminhado pelo Parque Tecnológico de Itaipu e recebido \npelo Contribuinte; \n\n­  sempre  concordou que  o  valor  do  contrato  foi  de R$3.420,00  (três mil \nquatrocentos e vinte reais); \n\n­ entende que tenha havido dedução na Fonte de impostos pertinentes; \n\n­  Como  trata­se  de  recibo  de  pessoa  jurídica,  entendeu  que  estariam \ncontempladas as deduções de direito; \n\n­  Não  houve  intenção  de  dolo.  Pelo  contrário,  sempre  concordou  que \nhouve esse pagamento e, quando solicitado, providenciou o recibo da fonte \npagadora; \n\nb) Documentos relativos a direito de dedução de pensão alimentícia judicial: \n\n­ Sentença de Conciliação do Divórcio (43/45); \n\n­ Registro de Divórcio Consensual (fl. 46); \n\n­ Registro de Averbação do Divórcio (fl. 47); \n\nc) Comprovantes bancários de pagamento de pensão: \n\n­ Extrato de sua conta bancária com registros de transferências de valores \nmensais variados a Gisselly Mazetti Gil, no ano de 2012 (fls. 48/65); \n\nd) Comprovantes de recebimento de pensão: \n\n­  Extratos  bancários  da  conta  de  Gisselly  Mazetti  Gil  com  registro  de \nrecebimento de valores mensais e variados da conta corrente do Recorrente \n(fls. 66/89); \n\ne) Declaração de Gisselly Mazetti Gil, informando ter recebido do Recorrente \npensão no valor deduzido da Declaração de Ajuste Anual – DAA de 2012 (fl. \n90); \n\nf) Declaração de Gisselly Mazetti Gil, informando que a forma de pagamento \nda  pensão  (depósito  em  conta  corrente)  teria  sido  uma  opção  dela, \nmanifestada em juízo (fl. 91). \n\nPor  fim,  requer  o  Recorrente  que  seu  recurso  seja  deferido  e  demanda \nprioridade para sua restituição em face do Estatuto do Idoso. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 25\n\n/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10730.722234/2015­13 \nAcórdão n.º 2402­005.458 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nDa Omissão de Rendimentos \n\nNos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o \nrendimento  bruto  da  pessoa  física  será  integrado  pelo  produto  do  capital,  do  trabalho  ou  da \ncombinação  de  ambos,  pelos  alimentos  e  pensões  percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  pelos \nproventos  de  qualquer  natureza,  assim  também  entendidos  os  acréscimos  patrimoniais  não \ncorrespondentes aos rendimentos declarados. \n\nO art. 9º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, por seu turno, impõe ao \ncontribuinte  a  obrigatoriedade  de  apresentação  de DAA,  a  qual,  para  a  correta  definição  da \nbase de cálculo do IRPF e para a determinação do saldo do imposto a pagar ou a restituir, deve \nconter todos os rendimentos auferidos ao longo do ano calendário. \n\nSem  olvidar  dos  demais  fundamentos  legais  invocados  para  o  lançamento \ndecorrente da omissão de rendimentos, o fato é que informações constantes do banco de dados \nda  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  extraídas  da  Declaração  do  Imposto  de  Renda \nRetido  na  Fonte  ­  DIRF  da  Fundação  Parque  Ecológico  Itaipu  –  Brasil,  CNPJ \n07.769.688/0001­18, dão conta que o contribuinte recebeu R$ 3.420,00 (três mil quatrocentos e \nvinte reais) da citada empresa, com Imposto de Renda Retido na Fonte de R$ 149,77 (cento e \nquarenta e nove reais e setenta e sete centavos). \n\nConvém mencionar que a DIRF é considerada documento idôneo para o fim \nde comprovar os valores dos rendimentos tributáveis e do Imposto Retido na Fonte e goza de \npresunção  de  veracidade,  ainda  mais  quando  não  há  indícios  de  equívocos  com  relação  às \ninformações prestadas. \n\nAlém  disso,  o  comprovante  apresentado  na  impugnação,  que  atesta  a \nocorrência de  transferência de numerários da Fundação Parque Ecológico  Itaipu para a conta \nbancária  do  Recorrente,  somente  corrobora  as  conclusões  da  Fiscalização  de  que  o  sujeito \npassivo deixou de informar em sua DAA parte dos rendimentos decorrentes do trabalho o que \ncaracteriza, sem qualquer sobra de dúvidas, omissão de rendimentos. \n\nPor essas razões, constatado por meio da DIRF que o contribuinte deixou de \nprestar  ao  órgão  fiscalizador  informações  relativas  a  rendimentos  do  trabalho  auferidos  no \ndecorrer  do  ano  calendário  e  sendo  essas  informações  corroboradas  por  provas  trazidas  aos \nautos pelo próprio contribuinte, fica caracterizada omissão de rendimentos, restando atestada a \nregularidade do lançamento do crédito tributário. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 25\n\n/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nGlosa de Despesas com Pensão Alimentícia \n\nNo  que  se  refere  à  possibilidade  de  dedução  de  valores  pagos  a  título  de \npensão alimentícia da base de cálculo do IRPF, o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de \ndezembro de 1995, dispõe: \n\nArt. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: \n\n[...] \n\nII – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \nde acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a \nque se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 ­ Código de Processo Civil; \n\n[...] \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\nf) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \nde acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a \nque se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 ­ Código de Processo Civil; (Grifei) \n\nO Decreto nº 3.000, de  26 de março de 1999, Regulamento do  Imposto  de \nRenda  –  RIR,  regulamenta  a  hipótese  de  dedução  dos  valores  pagos  a  título  de  pensão \nalimentícia, nos seguintes termos: \n\nArt. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal  do  imposto,  poderá  ser  deduzida  a  importância  paga  a \ntítulo  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do Direito  de \nFamília, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo \nhomologado  judicialmente,  inclusive  a  prestação  de  alimentos \nprovisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). \n\n§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada \na  dedução,  relativa  ao  mesmo  beneficiário,  do  valor \ncorrespondente a dependente. \n\n§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, \nno  próprio  mês  de  seu  pagamento,  poderá  ser  deduzido  nos \nmeses subseqüentes. \n\n§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do \npagamento  à  fonte  pagadora,  quando  esta  não  for  responsável \npelo respectivo desconto. \n\n§  4º  Não  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  mensal  as \nimportâncias pagas a título de despesas médicas e de educação \ndos  alimentandos,  quando  realizadas  pelo  alimentante  em \nvirtude  de  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo \nhomologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 25\n\n/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10730.722234/2015­13 \nAcórdão n.º 2402­005.458 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n§  5º  As  despesas  referidas  no  parágrafo  anterior  poderão  ser \ndeduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo \ndo  imposto  de  renda  na  declaração  anual,  a  título  de  despesa \nmédica  (art.  80)  ou  despesa  com  educação  (art.  81)  (Lei  nº \n9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). (Grifei) \n\nO  caput  e  os  §§  1º  e  2º  do  art.  73  do RIR,  nos  termos  dos  §§  3º  a  5º  do \nDecreto­Lei  nº  5.844,  de  1943,  estabelecem  a  necessidade  de  comprovação  das  despesas \ndeduzidas da base de cálculo do IRPF e a possibilidade de glosa de deduções indevidas: \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§  1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­\nLei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\n§ 2º  As  deduções  glosadas  por  falta  de  comprovação  ou \njustificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se \ntornar  irrecorrível  na  esfera  administrativa  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 5º). \n\nDe acordo com as disposições normativas  reproduzidas  acima,  as deduções \nde  despesas  a  título  de  pensão  alimentícia  na  DAA  devem  obedecer  cumulativamente  aos \nseguintes  requisitos:  i) a comprovação do efetivo pagamento aos alimentados; e  ii) que esses \npagamentos  decorram  do  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado \njudicialmente, ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual. \n\nAinda  de  acordo  com  os  normativos  cotejados,  a  autoridade  administrativa \npode, a seu juízo, exigir a comprovação ou justificação das despesas objeto de dedução com o \nfim de verificar sua efetiva ocorrência e o atendimento dos requisitos prescritos em lei e, caso o \npagamento  dessas  despesas  não  restem  comprovados  ou  verifiquem­se  ausentes  outras \ncondições  legalmente  estabelecidas,  as  deduções  serão  glosadas  por  meio  do  lançamento \nrespectivo. \n\nPor entender que os requisitos previstos na Lei nº 9.250/95 para a dedução da \npensão alimentícia não foram observados, a DRJ/POA resolveu por considerar a impugnação \nimprocedente e por manter do crédito tributário exigido. \n\nO Recorrente, por sua vez, alega fazer  jus à dedução e para  tanto apresenta \nSentença  de  Conciliação  do  Divórcio  (43/45),  Registro  de  Divórcio  Consensual  (fl.  46)  e \nRegistro de Averbação do Divórcio (fl. 47). Informa ter celebrado acordo judicial de divórcio \nconsensual  com  Gisselly  Mazetti  Gil,  ficando  estabelecida  pensão  alimentícia  mensal,  com \npagamento por meio de depósito na conta corrente. \n\nApresenta i) extratos de sua conta bancária com registros de transferências de \ninúmeros valores mensais variados para sua ex­esposa, no ano de 2012; ii) extratos da conta da \nex­esposa  com  os  créditos  dos  valores  por  ele  transferidos;  e  iii)  declarações  de  Gisselly \nMazetti Gil,  informando  ter  recebido a pensão no valor deduzido da DAA e que a  forma de \npagamento,  por meio  de  transferência  bancária,  teria  sido  opção  dela, manifestada  em  juízo, \npor ocasião do divórcio. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 25\n\n/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nDa  análise  dos  documentos  apresentados,  verifica­se  que  na  sentença  de \ndivórcio consensual, homologada pela 6ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro (fls. \n45/47),  há  previsão  de  que  o  Recorrente  deverá  pagar,  a  título  de  pensão  alimentícia,  o \nequivalente a 720% (setecentos e vinte por cento) salários mínimos mensais, a partir de julho \nde 2006, que deverão ser depositados na conta corrente da beneficiária. \n\nConsiderando­se  que  embora  os  pagamentos  relativos  ao  ano  de  2012  não \ntenham sido feitos no dia 5 (cinco) de cada mês e em uma única parcela, conforme previsto na \nsentença de divórcio, o fato é que os extratos bancários de fls. 48/65 e 66/89 comprovam que \nefetivamente  foram  realizadas  transferências  bancárias,  no  valor  anual  de  R$  51.992,00 \n(cinquenta e um mil, novecentos e noventa e dois reais), da conta corrente do contribuinte para \na de Gisselly Mazetti Gil. \n\nE mais, há declaração da beneficiária (fl. 90) atestando ter recebido, naquele \nano, a título de pensão alimentícia, R$ 49.309,00 (quarenta e nove mil trezentos e nove reais). \n\nDesse modo, considerando­se que em 2012 o salário mínimo correspondia a \nR$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), conclui­se que o valor mensal da pensão (720% X \nR$  622,00)  era  de R$  4.478,40  (quatro mil,  quatrocentos  e  setenta  e  oito  e  reais  e  quarenta \ncentavos), o que corresponde à cifra anual de R$ 53.740,80  (cinquenta  três mil,  setecentos e \nquarenta reais e oitenta centavos). \n\nAssim, entendo que se deva restabelecer a dedução da pensão alimentícia, no \nvalor de R$ 49.309,00  (quarenta  e nove mil  trezentos  e nove  reais),  conforme  informado na \nDAA. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e,  no  mérito,  dar \nPARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto. \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 25\n\n/08/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 26/08/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11634.720272/2015-84", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645811", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.576", "nome_arquivo_s":"Decisao_11634720272201584.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11634720272201584_5645811.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo – Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nTúlio Teotônio de Melo Pereira - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n\nProcesso nº 11634.720272/2015­84 \nResolução nº  2402­000.576 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nTem­se em pauta recurso voluntário do sujeito passivo contra o acórdão de DRJ \nque julgou procedente em parte a sua impugnação. \n\nInicialmente,  transcrevemos  parte  do  relatório  da  decisão  recorrida  (fls. \n1310/1333), por bem representar os fatos ocorridos até então: \n\nEm  nome  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrado  o  Auto  de \nInfração  de  fls.  02/24,  com  ciência  pessoal  do  sujeito  passivo  em \n17/08/2015(fls.  1.262/1.263),  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa \nFísica  ­  IRPF,  anos­calendário  2010  a  2014,  sendo  apurados  os \nseguintes valores: \n\nImposto­1.596.924,78 Multa de Ofício  (passível  de  redução)­2.358.794,07 \nJuros  de  Mora  (calculados  até  08/2015)­272.735,97  Total  do  crédito \ntributário apurado­4.228.454,82  \n\nMotivou  o  lançamento  de  ofício  a  constatação  de  omissão  de \nrendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa \njurídica em 2014 no valor de R$ 230.123,45, omissão de rendimentos \nrecebidos de pessoa jurídica sem vínculo empregatício de 2010 a 2014 \nno  valor  de  R$  5.804.559,26,  e  omissão  de  ganhos  de  capital  na \nalienação  de  bens  imóveis  em  2014  no  valor  de  R$  265.002,77, \nconforme detalhado a seguir. \n\nAs  autoridades  lançadoras,  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls. \n26/75, informam que o contribuinte exercia cargo eletivo de Deputado \nFederal durante o período sob ação fiscal e, em 10/12/2014, a Câmara \ndos Deputados cassou seu mandato por quebra de decoro parlamentar. \n\nMencionam  que  o  interessado  esteve  custodiado,  em  virtude  de \ninvestigação  denominada  \"Operação  Lava  Jato\",  na  sede  da \nSuperintendência  da  Polícia  Federal  em  Curitiba/PR  desde \n10/04/2015,  onde  foram  efetuadas  intimações  e  tentativas  de \nintimações. \n\nInformam  também  que,  até  a  data  da  lavratura  da  autuação, \n13/08/2015, o contribuinte não havia entregue a Declaração de Ajuste \nAnual ­ DAA relativa ao ano­calendário 2014. \n\nRelata  a  Fiscalização  que  o  contribuinte  figurou  como  sócio  da \nempresa  Limiar  Consultoria  e  Assessoria  em  Comunicação  Ltda \n(CNPJ n° 10.874.328/2201­90) juntamente com seu irmão Leon Denis \nVargas  Ilario  que,  por  usa  vez,  também  era  sócio  da  empresa  LSI \nSolução em Serviços Empresariais Ltda (CNPJ n° 14.262.618/0001­34) \nao lado de outro irmão do interessado, Milton Vargas Ilário. \n\nFl. 1383DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720272/2015­84 \nResolução nº  2402­000.576 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nConcluem  os  Auditores­Fiscais,  após  diligências  e  intimações \nefetuadas,  além  da  análise  de  documentação  obtida  pela  Polícia \nFederal,  detalhadas  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  que  as  citadas \nempresas  foram  constituídas  para  dar  aparência  de  legalidade  a \nrecebimentos  de  origem  e  natureza  desconhecidas,  pois  não  houve \nefetiva prestação de serviços por parte delas, em que pese a emissão de \nnotas fiscais e o pagamento de tributo por parte das pessoas jurídicas. \n\nAfirmam as autoridades lançadoras que ficou evidente que as empresas \neram  de  fachada,  sem  capacidade  operacional  ou  quadro  de \nfuncionários  qualificados  para  o  desenvolvimento  das  atividades \npretendidas,  sendo  sua  finalidade  o  benefício  de  tributação  mais \nfavorecida (distribuição de lucros isentos aos sócios) e dar legalidade \na recursos recebidos em seu nome, que tinham como destinatário final \no contribuinte, que não teria como comprovar sua origem. \n\nDesta  forma, a Fiscalização concluiu que as  receitas  recebidas pelas \nempresas  Limiar  e  LSI,  principalmente  com  a  intermediação  da \nempresa  Borghi  Lowe  Propaganda  e  Marketing  Ltda,  relativas  aos \nsupostos serviços prestados, foram na realidade recebidas diretamente \npelo contribuinte, devendo a  tributação ser realizada na pessoa física \ncomo  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas  sem \nvínculo empregatício nos anos­calendário 2010 a 2014, no valor total \nde R$ 4.304.559,26. \n\nTambém  foi  lançado  como  omissão  de  rendimentos  o  valor  de  R$ \n1.500.000,00,  apurado  como  entregue  ao  contribuinte  em  espécie  no \nano­calendário 2014, tendo sido o dinheiro movimentado por diversas \npessoas jurídicas do grupo do doleiro Alberto Youssef e pela empresa \nIT7  Sistemas  Ltda,  apenas  para  ocultar  o  real  destinatário  dos \nrecursos,  a  saber  o  contribuinte  autuado,  conforme  concluíram  os \nAuditores­Fiscais  após  análise  de  depoimentos  e  documentos \napreendidos na Operação Lava Jato. \n\nEsclarece  a  Fiscalização  que  os  valores  levantados,  considerados \ncomo obtidos pelo autuado à margem de tributação, foram extraídos de \nplanilhas  apreendidas  na  residência  do  contribuinte  pela  Polícia \nFederal  em  10/04/2015  e  que  tais  valores  foram  confrontados,  por \namostragem,  com  as  Declarações  de  Imposto  de  Renda  Retido  na \nFonte  (DIRF)  entregues  pelas  empresas  remetentes  dos  valores  em \nquestão  nos  respectivos  anos­calendário,  com  as  notas  fiscais \napresentadas  pela  empresa  Limiar,  e  com  as  respostas  dos \ndiligenciados. \n\nProssegue  a  Fiscalização  relatando  que,  como  o  contribuinte  não \napresentou  a  DAA  do  ano­calendário  2014  (exercício  2015),  os \nrendimentos  do  trabalho  recebidos  da Câmara  dos Deputados  foram \nlançados  de  ofício  como  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  com \nvínculo  empregatício  recebidos de pessoa  jurídica,  conforme Dirf,  no \nvalor total de R$ 259.812,81, com dedução de previdência oficial de R$ \n29.689,36 e imposto retido de R$ 54.243,54. \n\nO Termo de Verificação Fiscal  também relata que foram lançados de \nofício  os  impostos  decorrentes  de  ganhos  de  capital  apurados  em \nalienações  efetuadas  no  ano­calendário  2014  pelo  contribuinte  e  sua \ndependente, Eidilaira Soares Gomes, de residência em Londrina/PR e \n\nFl. 1384DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720272/2015­84 \nResolução nº  2402­000.576 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nsítio  em  Ibiporã/PR,  com  ganho  de  capital  nos  valores  de  R$ \n110.027,82 e R$ 154.974,95, respectivamente. \n\nNo  tocante  à  penalidade,  as  autoridades  lançadoras  relatam  que, \ndiante  da  cristalina  presença  do  elemento  subjetivo  do  dolo,  não \nrestando  dúvidas  quanto  à  intenção  do  contribuinte  em  omitir \nrendimentos,  empregando  subterfúgios  para  ocultar  a  origem  dos \nmesmos,  causando prejuízo  aos  cofres  públicos mediante  a  falta  e/ou \nredução do pagamento dos tributos devidos, foi aplicada à infração de \nomissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica  sem  vínculo \nempregatício a multa de ofício qualificada de 150%. \n\nAcrescentam  os  Auditores­Fiscais  que  o  contribuinte  não  apenas \nomitiu à tributação fatos imponíveis caracterizados pelos rendimentos \ntributáveis percebidos, como empregou artifícios destinados a evitar o \nconhecimento  da  matéria  tributável  pela  Administração  Tributária, \nvalendo­se,  dentre  outras,  da  prática  de  movimentar  recursos \nfinanceiros por meio de interposta pessoa constituída para este único \nfim (empresas de fachada). \n\nProsseguem  informando  que  tais  constatações  trazem  à  tona  a \nexistência  de  indícios,  em  tese,  da  prática  de  crime  contra  a  ordem \ntributária, capitulado no artigo 1° da Lei n° 8.137/90,  implicando na \nformalização  de  representação  fiscal  para  fins  penais  constante  do \nprocesso administrativo fiscal n° 11634.720.273/2015­29, que não será \nobjeto do presente julgamento. \n\nInformam,  por  fim,  que  também  foi  formalizado  processo  de \narrolamento  de  bens  da  pessoa  física,  protocolizado  sob  o  número \n11634.720274/2015­73. \n\nO  autuado  apresentou  impugnação  em  16/09/2015  (fls.  1.273/1.298),  julgada \nprocedente em parte, para excluir do lançamento o imposto de R$ 16.504,16, calculado sobre o \nganho de capital apurado de R$ 110.027,82 (fls. 85/87) na venda do imóvel do Jardim Santa \nMônica, em Londrina. Na decisão da DRJ, assentou­se a seguinte ementa: \n\nDECADÊNCIA. IRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO E ANUAL. \n\nO fato gerador do IRPF é complexivo e anual, se completando em 31 \nde dezembro de cada ano­calendário. \n\nPROCEDIMENTO  FISCAL.  LANÇAMENTO.  NULIDADE. \nINOCORRÊNCIA. \n\nInexiste  nulidade  do  procedimento  fiscal  quando  todas  as \ndeterminações legais de apuração, constituição do crédito tributário e \nde formalização do processo administrativo fiscal foram atendidas. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  PESSOAS  JURÍDICAS \nINTERPOSTAS. \n\nEvidenciado  que  o  contribuinte  recebeu  rendimentos  tributáveis  por \nintermédio de pessoas jurídicas interpostas em vários anos­calendário \ne  não  os  ofereceu  à  tributação  nas  correspondentes  declarações  de \najuste anual, resta confirmada a omissão de rendimentos apurada. \n\nFl. 1385DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720272/2015­84 \nResolução nº  2402­000.576 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nPROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. \n\nÉ lícito ao Fisco Federal valer­se de informações colhidas por outras \nautoridades  públicas  para  efeito  de  lançamento  tributário,  desde  que \nestas  guardem  pertinência  com  os  fatos  cuja  prova  se  pretenda \noferecer. \n\nCONDENAÇÃO PENAL. REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. \n\nA sentença penal não repercute na exigência tributária, que tem como \nfato gerador a aquisição de disponibilidade econômica. \n\nPAGAMENTO. IMPUTAÇÃO. \n\nA pessoa física, em seu nome, não pode pleitear os impostos apurados, \nlançados e recolhidos, mesmo que indevidamente, pela pessoa jurídica, \nsendo que a única entidade competente para pleitear a  restituição ou \ncompensação deste  indébito é a própria pessoa  jurídica, na  forma da \nlegislação e por meio de seus representantes. \n\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA. \n\nÉ  cabível  a  aplicação  da  multa  qualificada  de  150%  quando  restar \ncomprovado o intento doloso do contribuinte de reduzir indevidamente \nsua base de cálculo, a fim de se eximir do imposto devido. \n\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. \n\nA multa  de  ofício,  prevista  na  legislação  de  regência,  é  de  aplicação \nobrigatória  nos  casos  de  exigência  de  imposto  decorrente  de \nlançamento de ofício, não podendo a autoridade administrativa furtar­\nse à sua aplicação ou conceder desconto não previsto em lei. \n\nGANHO DE CAPITAL. CONTRIBUINTE. \n\nO contribuinte do  imposto  sobre o ganho de capital é a pessoa  física \nque  auferir  ganhos  na  alienação  de  bens  ou  direitos  de  qualquer \nnatureza. \n\nGANHO DE CAPITAL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. FATO \nGERADOR. \n\nA alienação configura hipótese de incidência tributária do IRPF sobre \nganho  de  capital,  sendo  irrelevante  o  fato  de  não  haver  registro  no \ncartório de imóveis. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. \n\nNão  se  justifica  a  realização  de  diligência/perícia  quando  presentes \nnos autos elementos suficientes para formar a convicção do julgador. \n\nCientificado da decisão  em 11/04/2016  (f.  1335),  o  sujeito passivo  apresentou \nrecurso  voluntário  (fls.  1342/1372),  em  11/05/2016,  repetindo,  em  síntese,  os  argumentos \nveiculados na impugnação, em especial: \n\n1.  nulidade da intimação acerca do acórdão;  \n\nFl. 1386DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720272/2015­84 \nResolução nº  2402­000.576 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\n2.  nulidade do acórdão recorrido por ausência de apreciação específica de pontos suscitados \nna peça impugnatória, com preterição ao direito de defesa; \n\n3.  nulidade do acórdão  recorrido por cerceamento de defesa em razão o  indeferimento do \npedido de produção de provas; \n\n4.  decadência  parcial  do  crédito  relativo  ao  exercício  2010,  por  força  do  art.  150,  §4o  do \nCTN; \n\n5.  nulidade do mandado de procedimento fiscal; \n\n6.  insuficiência de motivo para o lançamento de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas \ne ausência de intimação acerca de atos que resultaram em sanção e ônus ao impugnante: \nnão  houve a  identificação  do  recorrente  como  sujeito  passivo  de obrigações  tributárias \ndas empresas Limiar e LSI; \n\n7.  inexistência de provas hábeis suficientes a comprovar a suposta omissão de rendimentos \n(prova  exclusivamente  testemunhal;  as  auditoras  afastaram  as  declarações  em  sentido \ncontrário  ao  que  pretendiam  demonstrar;  as  informações  obtidas  da  operação  lava  jato \nsem indicação do inquérito policial ou ação penal); \n\n8.  nulidade  do  auto  de  infração  por  deficiência  na  descrição  dos  fatos,  comprovação  e \nenquadramento legal: o auto de infração não relaciona os fatos às hipóteses legais; \n\n9.  inexistência de identificação válida do sujeito passivo: não houve lavratura do termo de \nsujeição passiva e desconsideração da personalidade jurídica; \n\n10.  inexistência de comprovação de acréscimo patrimonial; \n\n11.  incorreta  apuração  da matéria  tributável:  exigência  sobre  o  valor  total  das  receitas  das \npessoas  jurídicas,  sem  dedução  de  despesas  escrituradas  e  tributos  recolhidos,  o  que \nresulta  em  obrigação  tributária  dúplice  e  confiscatória.  A  fiscalização  deveria  tê­lo \ntributado como PJ, nos termos do art. 129 da Lei no 11.196/2005; \n\n12.  não incidência de tributo como forma de sanção de ato ilícito: não havendo se falar em \ndisponibilidade para fins de ocorrência do fato gerador, deve ser o processo suspenso até \no trânsito em julgado das ações penais propostas em face do recorrente; \n\n13.  omissão  de  rendimentos  do  trabalho:  a  DAA  2015  deveria  ter  sido  entregue  até \n30/04/2015,  data  em  que  o  impugnante  já  estava  preso  (desde  10/04/2015),  sendo \nimpossível exigir­lhe o cumprimento da obrigação acessória; \n\n14.  infração ganho de capital: o CC dispõe que a aquisição somente se dá com o registro em \ncartório de registro de imóveis, não podendo ser considerada a alienação do Sítio Santa \nMaria  somente  com  o  contrato  de  compra  e  venda.  Há  também  seqüestro  judicial \nposterior, o qual atesta que a alienação não se perfectibilizou; \n\n15.  juros e multas aplicadas: demonstradas a nulidade e inexistência das infrações, devem ser \nanuladas  todas  as  multas  e  juros  delas  decorrentes.  Não  restou  demonstrado  qualquer \nintuito de fraude, pelo que deve ser anulada a multa qualificada. \n\nFl. 1387DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720272/2015­84 \nResolução nº  2402­000.576 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n16.  Requer que seja  reconhecida a nulidade da  intimação, a nulidade do  acórdão DRJ ou  , \nsucessivamente, a reforma integral do acórdão DRJ. Requer, ainda, a suspensão dos autos \naté o trânsito em julgado das ações penais, reitera os pedidos de diligências constantes da \nimpugnação  e  requer  que  seja  diligenciado  junto  ao  complexo médico  penal  a  fim  de \naferir as condições de acesso às informações pelo recorrente.insuficiência de motivo para \no  lançamento de rendimentos  recebidos de pessoas  jurídicas: não houve a identificação \ndo recorrente como sujeito passivo de obrigações tributárias das empresas Limiar e LSI; \n\n17.  inexistência de comprovação de acréscimo patrimonial. \n\nRequer  que  seja  reconhecida  a  nulidade  da  intimação,  a  nulidade  do  acórdão \nDRJ ou, sucessivamente, a reforma integral do acórdão DRJ. Requer, ainda, a suspensão dos \nautos até o trânsito em julgado das ações penais, reitera os pedidos de diligências constantes da \nimpugnação e requer que seja diligenciado junto ao complexo médico penal a fim de aferir as \ncondições de acesso às informações pelo recorrente. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1388DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720272/2015­84 \nResolução nº  2402­000.576 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n\n \n\nO  recurso,  apresentado  no  trintídio  assinalado  pelo  art.  33  do  Decreto  no \n70.235/72, é tempestivo. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecido. \n\nEm sua peça recursal, o contribuinte alega, dentre outros pontos, a inexistência \nde prova do acréscimo patrimonial,  relativo à omissão dos rendimentos  recebidos de pessoas \njurídicas sem vínculo. \n\nNo  termo de verificação  fiscal,  a  auditoria  aponta,  como uma das  infrações,  a \nomissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas,  sem  vínculo,  por  intermédio  de \noperações  simuladas  pelas  seguintes  empresas:  Limiar  Consultoria  e  Assessoria  em \nComunicação  Ltda  (CNPJ  n°  10.874.328/2201­90);  LSI  Solução  em  Serviços  Empresariais \nLtda (CNPJ n° 14.262.618/0001­34) e IT7 Sistemas LTDA, CNPJ 03.585.905/0001­69. \n\nRelata a Fiscalização que o contribuinte figurou como sócio da empresa Limiar \nConsultoria  e Assessoria  em Comunicação Ltda  (CNPJ n° 10.874.328/2201­90). No entanto, \nnão  mencionou  a  relação  do  Autuado  com  a  empresa  LSI  que  lhe  proporcionasse  a \ndisponibilidade econômica dos valores que transitaram pelas contas da empresa. \n\nNo  tocante  aos  valores  recebidos  em  espécie  do  sr.  Alberto  Youssef,  que \ntransitaram pelas empresas IT7, ARBOR e AJPP, a auditoria menciona (f. 49) que, de acordo \ncom  o  despacho/decisão  proferido  em  02/04/2015  e  assinado  pelo  juiz  Sérgio  Moro,  no \ninquérito  500.8033­66.2015404.7000,  está  sendo  apurada  a  entrega  de  R$2.399.511,60,  em \nespécie,  de Alberto  Youssef  para  o  contribuinte.  Entretanto,  não  consta  do  feito  cópias  dos \nmencionado despacho/decisão. \n\nConclusão  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência,  a  fim  de \ndeterminar que a Fiscalização de origem: \n\nI.  Aponte  a  relação  do  Autuado  com  a  empresa  LSI  e  demonstre  o  acréscimo \npatrimonial/disponibilidade  econômica  ou  jurídica  de  renda  para  o  Autuado \ndecorrente das receitas recebidas por esta empresa;  \n\nII.  Junte aos autos o despacho/decisão proferido em 02/04/2015 e assinado pelo  juiz \nSérgio Moro, no inquérito 500.8033­66.2015404.7000, onde está sendo apurada a \nentrega  de R$2.399.511,60,  em  espécie,  de Alberto Youssef  para  o  contribuinte, \nreferido no termo de verificação fiscal (f. 49), bem como outras decisões relativas à \nmatéria já proferidas naquele inquérito; \n\nIII.  Aponte  a  relação  do Autuado  com  as  empresas  IT7, ARBOR  e AJPP,  ou  outras \nevidências que demonstrem o acréscimo patrimonial/disponibilidade econômica ou \n\nFl. 1389DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720272/2015­84 \nResolução nº  2402­000.576 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\njurídica de rendas para o Autuado decorrente das receitas recebidas por intermédio \nda empresa IT7, além do depoimento do sr. Alberto Youssef.  \n\nApós a  realização da diligência, o  sujeito passivo deve ser  cientificado do seu \nconteúdo, abrindo­lhe prazo para se pronunciar acerca dos novos elementos trazidos aos autos. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nTúlio Teotônio de Melo Pereira. \n\nFl. 1390DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 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REQUISITOS. PLANO DE\nSAÚDE FIRMADO COM EMPRESA.\nAs despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física são apenas aquelas suportadas pelo próprio contribuinte, sendo que, em caso de plano de saúde firmado por pessoa jurídica a qual o contribuinte é vinculado, este só poderá se beneficiar com a dedução se demonstrar que efetivamente pagou a despesa ou a reembolsou à empresa.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.722222/2015-07", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5653367", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.516", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819722222201507.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"BIANCA FELICIA ROTHSCHILD", "nome_arquivo_pdf_s":"13819722222201507_5653367.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e pelo voto de qualidade, dar-lhe parcial provimento, para acatar a dedução de despesas médicas nos termos do voto vencedor, vencidos os Conselheiros Bianca Felícia Rothschild (Relatora), Amílcar Barca Teixeira Júnior, Theodoro Vicente Agostinho e João Victor Ribeiro Aldinucci que davam integral provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson.\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nBianca Rothschild - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Redator designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Bianca Felicia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amílcar Barca Teixeira Júnior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6554801", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:14.930Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048691317669888, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS. PLANO DE \n\nSAÚDE FIRMADO COM EMPRESA. \n\nAs despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do  imposto de  renda da \npessoa física são apenas aquelas suportadas pelo próprio contribuinte, sendo \nque,  em  caso  de  plano  de  saúde  firmado  por  pessoa  jurídica  a  qual  o \ncontribuinte  é  vinculado,  este  só  poderá  se  beneficiar  com  a  dedução  se \ndemonstrar que efetivamente pagou a despesa ou a reembolsou à empresa. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n72\n\n22\n22\n\n/2\n01\n\n5-\n07\n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso  e  pelo  voto  de  qualidade,  dar­lhe  parcial  provimento,  para  acatar  a  dedução  de \ndespesas  médicas  nos  termos  do  voto  vencedor,  vencidos  os  Conselheiros  Bianca  Felícia \nRothschild  (Relatora),  Amílcar  Barca  Teixeira  Júnior,  Theodoro  Vicente  Agostinho  e  João \nVictor  Ribeiro  Aldinucci  que  davam  integral  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto \nvencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Rothschild ­ Relatora \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Redator designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Bianca  Felicia  Rothschild, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho, \nJoão Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e \nAmílcar Barca Teixeira Júnior. \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.722222/2015­07 \nAcórdão n.º 2402­005.516 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nConforme  relatório  da  decisão  recorrida,  foi  lavrada  a  notificação  de \nlançamento de fl. 06, emitida em 15 de junho de 2015, relativa ao imposto sobre a renda das \npessoas  físicas  do  ano­calendário  2011,  onde  foi  considerada  indevida  a  dedução  de  R$ \n20.123,86, a título de despesas médicas, por falta de comprovação. \n\nCientificado  do  lançamento  em  19  de  Junho  de  2015  (fl.  11),  o  recorrente \napresentou, em 13 de  Julho de 2015, a  impugnação de fls. 02 e 03, alegando, em suma, que \nquestiona  apenas  o  valor  de  R$  12.292,12  e  que  tal  valor  se  refere  à  despesas  do  próprio \ndeclarante, apresentando documentação comprobatória de suas alegações. \n\n \n\n \n\nO crédito tributário relativo à parte não impugnada foi transferido conforme \nconsta à fl. 42. \n\nEm  sessão  realizada  em  03  de  Dezembro  de  2015,  a  DRJ/SP  julgou  a \nimpugnação procedente em parte, pelos motivos expostos, em síntese, abaixo: \n\nO Recorrente apresentou cópias, às  fls. 17, 19, 21, 23, 25, \n27, 29, 31, 33, 35 e 38, dos avisos de lançamento do banco \nHSBC,  em  nome  do  seu  nome,  onde  se  verifica  o \npagamento,  por  meio  de  sua  conta  corrente,  dos  boletos \nreferentes ao ano­calendário em questão, à exceção daquele \nreferente ao mês de novembro. \n\nMediante  analise  dos  documentos  a  própria  DRJ/SP  considerou  que  tais \ndocumentos  são  capazes  de  comprovar  que  o  recorrente  foi  o  responsável  financeiro  pelo \npagamentos que se pretende deduzir. Desta forma, permitiu a dedução das parcelas a seguir: \n\na) 6 parcelas de R$ 945,15 (referentes ao plano de saúde de janeiro a junho); \n\nb) 5 parcelas de R$ 1.046,47 (referentes ao plano de saúde de julho a outubro \ne do mês de dezembro), totalizando a importância de R$ 10.903,25. \n\nCom relação à glosa de R$ 205,00 referente ao valor declarado como pago à \nCasa  da Esperança  de Santo André,  apesar do  recorrente  questionar  apenas  a quantia  de R$ \n58,00,  o  fato  é  que  não  consta  dos  autos  qualquer  documento  comprobatório  da  referida \ndespesa. \n\nFl. 96DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\nSendo  assim,  firmou  a  decisão  julgando  impugnação  procedente  em  parte, \nconforme decisão assim ementada: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2011 \n\nEmenta:  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2011 \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS. PLANO DE \n\nSAÚDE FIRMADO COM EMPRESA. \n\nAs despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do  imposto de  renda da \npessoa física são apenas aquelas suportadas pelo próprio contribuinte, sendo \nque,  em  caso  de  plano  de  saúde  firmado  por  pessoa  jurídica  a  qual  o \ncontribuinte  é  vinculado,  este  só  poderá  se  beneficiar  com  a  dedução  se \ndemonstrar que efetivamente pagou a despesa ou a reembolsou à empresa. \n\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. \n\nCabe ao contribuinte a comprovação das despesas que resultam em dedução \nda base de cálculo do imposto de renda em sua declaração de ajuste anual. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n \n\n \n \n\nA recorrente foi intimada da decisão e interpôs recurso voluntário, aduzindo, \nem síntese, que: \n\n \n \n\nFl. 97DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.722222/2015­07 \nAcórdão n.º 2402­005.516 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n \n\n \n\nSem contrarrazões.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora \n\nO recurso voluntário é  tempestivo e preenche os demais  requisitos para sua \nadmissibilidade pelo que deve ser conhecido. \n\nDa inclusão do IOF nas Despesas Médicas deduzidas \n\nAlega o recorrente que houve um engano quando da computação do valor das \ndespesas  a  serem  consideradas  dedutíveis,  tendo  em  vista  que  não  foi  considerado  em  seu \nmontante o valor pago a título de IOF incluído na mensalidade do plano de saúde. \n\nAlega que para cada parcela deduzida deve ser inserido o valor do respectivo \nIOF cobrado: \n\nDesta forma, defende a dedução das parcelas a seguir: \n\na) 6 parcelas de R$ 945,15 + 22,49 (IOF ) (referentes ao plano de saúde de \njaneiro a junho); \n\nb) 6 parcelas de R$ 1.046,47 + 24,97 (IOF) (referentes ao plano de saúde de \njulho a outubro e do mês de dezembro), totalizando a importância de R$ 12.234,42. \n\nDe  fato,  conforme  demonstra  a  relação  dos  segurados  ativos  do  plano \nSulAmerica, os prêmios descritos não consideram o IOF pago. \n\n \n\n \n \n\nTendo em vista que o IOF compõe o valor pago pelo segurado do plano de \nsaúde, entendo que deva ser entendido como parte da mensalidade e, sendo assim, considerado \ncomo parte da parcela dedutível. \n\nAdemais, tendo em vista que o recorrente apresenta, ainda, prova documental \nrelativa ao plano de  saúde pago no mês de novembro, entendo que  tal mensalidade deva ser \nincluída nas parcelas consideradas dedutíveis para fins de imposto de renda. \n\nTendo em vista todo o acima, julgo procedente o recurso voluntário, para que \nseja restabelecida a glosa referente as deduções médicas do plano de saúde da SulAmérica nos \nmeses de janeiro a junho, no valor mensal de R$ R$ 967,64 e nos meses de julho a dezembro, \nno valor mensal de R$ 1.071,38, totalizando a importância de R$ 12.234,42. \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Felicia Rothschild. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.722222/2015­07 \nAcórdão n.º 2402­005.516 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson ­ Redator Designado \n\n \n\nA dedução de despesas médicas e de saúde na declaração de ajuste anual tem \ncomo supedâneo legal os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro \nde 1995, abaixo transcritos: \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\n I  ­  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­\ncalendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\n II ­ das deduções relativas: \n\na)  aos pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, \ndentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos, \nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas \ncom exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos \nortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\n I  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas no País,  destinados à cobertura de despesas  com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \nque  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de \ndespesas da mesma natureza; \n\n II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\n(...) (grifei) \n\nNo  caso  em  comento,  conforme  narrado,  a DRJ/SPO  acatou  a  dedução  de \ndespesas  médicas  pertinentes  ao  plano  de  saúde,  à  exceção  do  mês  de  novembro  de  2011, \nglosando também os valores associados à cobrança de IOF nos pagamentos efetuados.  \n\nNão  dissinto,  frente  ao  voto  da  D.  Relatora,  da  aceitação  da  dedução \ncorrespondente  ao mês  de  novembro,  no montante  de R$  1.046,47,  visto  constar  provas  no \nprocesso do correspondente pagamento. \n\nContudo, não vejo base  legal para a admissão dos valores destacados como \nIOF,  pois  as  deduções  permitidas  no  inciso  I  do  §  2º  do  art.  8º  da  Lei  nº  9.250/95  estão \nadstritas,  expressamente,  aos  pagamentos  de  \"despesas  da mesma  natureza\",  ou  seja,  gastos \ncom a prestação de serviços médicos. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\nAliás, vale registrar que o contribuinte paga o IOF no pagamento do prêmio \nou  mensalidade  do  seguro  contratado,  no  caso,  seguro  saúde,  sendo  o  recolhimento \nresponsabilidade da pessoa jurídica seguradora (art. 20 do Decreto nº 6.306/07).  \n\nDe todo modo, trata­se de tributo que tem como sujeito passivo o beneficiário \nsegurado  (art.  19  do  Decreto  nº  6.306/07),  não  se  tratando  de  valor  pago  à  seguradora  em \ndecorrência da prestação de serviços médicos.  \n\nNesse  sentido,  devem  ser  reconhecidas,  em  acréscimo  ao  valor  de  R$ \n10.903,25 já admitido pela instância de origem, tão somente as despesas médicas com plano de \nsaúde relativas ao mês de novembro de 2011, R$ 1.046, 47, totalizando, assim, R$ 11.949,72 \nde deduções a esse título. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n           \n\n \n\nFl. 101DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2014\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. INDEDUTIBILIDADE.\nSomente são dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas médicas os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, efetuados pelo contribuinte, e relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Inteligência da Lei 9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea “a” e § 2º, incisos II e III e do Decreto nº 3.000/1999, art. 73, caput e §§ 1º e 2º.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13054.720999/2015-18", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645792", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.527", "nome_arquivo_s":"Decisao_13054720999201518.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13054720999201518_5645792.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-22T00:00:00Z", "id":"6522741", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:13.156Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048691375341568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1399; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n55 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13054.720999/2015­18 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.527  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  SIRLEI MARIA MENEGUZZI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2014 \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. INDEDUTIBILIDADE. \n\nSomente  são  dedutíveis  na  declaração  de  ajuste  anual,  a  título  de  despesas \nmédicas os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, \nefetuados  pelo  contribuinte,  e  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de  seus \ndependentes. Inteligência da Lei 9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea “a” e § \n2º, incisos II e III e do Decreto nº 3.000/1999, art. 73, caput e §§ 1º e 2º. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n05\n\n4.\n72\n\n09\n99\n\n/2\n01\n\n5-\n18\n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso e negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Bianca  Felícia  Rothschild,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci,  Ronnie  Soares  Anderson,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Túlio  Teotônio  de Melo \nPereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13054.720999/2015­18 \nAcórdão n.º 2402­005.527 \n\nS2­C4T2 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte  –  DRJ/BHE,  que  julgou  parcialmente \nprocedente Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ), relativa \nao ano calendário 2013 / exercício 2014, apurando imposto suplementar R$ 1.055,62 (um mil e \ncinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). \n\nO  lançamento  deu­se  em  razão  de  glosa  de  valores  deduzidos  a  título  de \ndespesas médicas, por falta de comprovação ou por falta de previsão legal para sua dedução, no \nvalor de R$ 3.838,62 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos). \n\nConsoante  consta  da  Notificação  de  Lançamento,  com  relação  às  despesas \nque  a  contribuinte  diz  ter  arcado  com  a  UNIMED  Porto  Alegre,  que  \"Não  foi  apresentado \ncomprovante  do  plano  de  saúde  com  os  valores  discriminados  por  beneficiário  conforme \nrequisitado  pelo  Termo  de  Intimação  Fiscal\".  As  demais  despesas  glosadas  não  foram \ncomprovadas. \n\nA contribuinte contestou a autuação por meio da  impugnação de  fls. 17/18, \nalegando, em síntese, que as deduções relativas à UNIMED Porto Alegre, bem como as demais \ndespesas  glosadas,  referem­se  a  despesas  médicas  próprias.  Apresentou  recibo  de  despesa \nhavida com profissional de saúde (fl. 25), R$ 153,00; e com relação à UNIMED Porto Alegre, \nrelações de faturamento (fls. 20/22) as quais discriminam valores referentes a 2013 (janeiro R$ \n388,69,  setembro  R$  426,80  e  dezembro  426,80),  além  de  fatura  no  valor  de  R$  4.361,16, \ncorrespondente  ao  total  pago  pela  Associação  de  Literatura  e  Beneficiência  no  mês  de \ndezembro (fls. 23/24). \n\nA  DRJ/BHE  julgou  a  impugnação  parcialmente  procedente  (Acórdão  de \nImpugnação de fls. 33/36), restabelecendo as deduções abaixo discriminadas: \n\n10/01/2013  R$388,69 \n10/09/2013  R$426,80 UNIMED Porto Alegre \n10/12/2013  R$426,80 \n\nTotal  R$1.242,29 \n \n\nTambém  foi  restabelecida  a  dedução  de  R$  153,00  relativa  aos  serviços \nprestados pela Clinica de Radiologia Odontológica LTDA. \n\nPor ocasião do  recurso voluntário a Recorrente deteve­se a apresentação de \nrelações de faturamento da UNIMED Porto Alegre,  relativas aos meses de  janeiro a maio de \n2014 (fls. 46/50); e documento emitido pela Associação de Literatura e Beneficiência (fl.45), \nque informa pagamentos que teriam sido feitos a título de mensalidade de plano de saúde nos \nmeses de janeiro a maio de 2014. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nA  definição  da  base  de  cálculo  do  IRPF,  bem  assim  a  possibilidade  de \ndedução de despesas relativa à prestação de serviços médicos, odontológicos e de fisioterapia \ntêm como base o inciso I, a alínea “a” do inciso II e os incisos I a III do § 2º do art. 8º da Lei nº \n9.250, de 26 de dezembro de 1995, abaixo transcritos: \n\nArt.  8º  A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­calendário  será  a \ndiferença entre as somas: \n\nI  ­ de  todos os  rendimentos percebidos durante o ano­calendário, exceto \nos isentos, os não­tributáveis, os  tributáveis exclusivamente na fonte e os \nsujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas, \npsicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e \nhospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços \nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; \n\n[...] \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI ­ aplica­se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas \nno País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas \ne  odontológicas,  bem  como  a  entidades  que  assegurem  direito  de \natendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; \n\nII ­ restringe­se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao \npróprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII ­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação \ndo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas \n­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes ­ CGC de quem os recebeu, \npodendo,  na  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque \nnominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; \n\n[...] (Grifamos) \n\nO caput e os §§ 1º e 2º do art. 73 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de \n1999, nos termos dos §§ 3º a 5º do Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, estabelecem a necessidade \nde comprovação das despesas deduzidas da base de cálculo do IRPF e a possibilidade de glosa \nde deduções indevidas: \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13054.720999/2015­18 \nAcórdão n.º 2402­005.527 \n\nS2­C4T2 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n§  1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­\nLei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\n§ 2º  As  deduções  glosadas  por  falta  de  comprovação  ou \njustificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se \ntornar  irrecorrível  na  esfera  administrativa  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 5º). \n\nDe acordo com as disposições normativas reproduzidas acima, para que seja \nlícita a dedução de despesas médicas e odontológicas da base de cálculo do imposto de renda \nessas  têm  de  dizer  respeito  a  pagamentos  especificados,  comprovados  e  efetuados  pelo \ncontribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes legais. \n\nAinda  de  acordo  com  os  normativos  cotejados,  a  autoridade  administrativa \npode, a seu juízo, exigir a comprovação ou justificação das despesas objeto de dedução com o \nfim de verificar sua efetiva ocorrência e o atendimento dos requisitos prescritos em lei e, caso o \npagamento  dessas  despesas  não  restem  comprovados  ou  verifiquem­se  ausentes  outras \ncondições  legalmente  estabelecidas,  as  deduções  serão  glosadas  por  meio  do  lançamento \nrespectivo. \n\nEm  face  dos  dispositivos  legais  sob  comento,  a  DRJ/BHE  restabeleceu  a \nglosa de todas as despesas comprovadas pela contribuinte com base em documentos hábeis e \nidôneos para tal. \n\nPor ocasião do recurso voluntário, a Recorrente trouxe outros comprovantes \nde despesas, porém, relacionados ao ano­calendário 2014, ou seja, esses documentos não são \naptos a fazer prova em relação às despesas objeto da presente lide, eis que essa trata de fatos \nrelacionados ao ano­calendário 2013. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  CONHECER  e  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nrecurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2005\nPREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR\nConstatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.\nRELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\nO Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação.\nDISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO EDUCACIONAL E ODONTOLÓGICO APENAS A EMPREGADOS COM DETERMINADO TEMPO DE VÍNCULO COM A EMPRESA. NÃO ATENDIMENTO A REGRA QUE ESTABELECE QUE A ISENÇÃO É CONDICIONADA AO FORNECIMENTO DO BENEFÍCIO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.\nO estabelecimento norma empresarial que permita a fruição de plano educacional e odontológico apenas por empregados com determinado tempo de permanência na empresa, pela legislação vigente à época dos fatos geradores, feria a regra de isenção que exige que o benefício seja estendido a todo o quadro funcional, acarretando na incidência de contribuição sobre a verba.\nPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA.\nOs valores vertidos pela empresa para custeio do plano de previdência fechada somente não sofrem a tributação previdenciária quando disponibilizados a todos os seus empregados e dirigentes.\nPAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A SEGURADOS SEM VÍNCULO DE EMPREGO. FALTA DE PREVISÃO DA SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.\nOs valores pagos aos administradores (diretores não empregados) a título de participação nos lucros sujeitam-se a incidência de contribuições, por não haver norma que preveja a sua exclusão do salário-de-contribuição.\nCONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS FATURAS RELATIVAS A SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS INTERMEDIADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE.\nConforme decisão plenária do STF, adotada na sistemática do art. 543-B do CPC, é inconstitucional a contribuição incidente sobre as faturas relativas a serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho.\nRecursos de Ofício Negado e Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.007511/2007-17", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5627119", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.463", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920007511200717.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10920007511200717_5627119.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício, para negar-lhe provimento e, em relação ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, em conhecê-lo em parte, para na parte conhecida afastar a preliminar relativa à exclusão das pessoas jurídicas arroladas como solidárias, por afastar o pedido de exclusão das pessoas listadas na relação de representantes legais, por reconhecer a decadência até a competência 11/2002 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir o levantamento CTM, vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho e Bianca Felícia Rothschild, que também excluíam o levantamento relativo ao PLR de dirigentes .\n\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo\nRelator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Amílcar Barca Teixeira Junior, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci e Theodoro Vicente Agostinho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "id":"6480117", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:01.098Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048691502219264, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2260; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 753 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n752 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10920.007511/2007­17 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.463  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de agosto de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrentes  RF REFLORESTADORA S/A  \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO.  PRAZO  DECADENCIAL.  PAGAMENTO \nANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO \nGERADOR \n\nConstatando­se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica­se, para \nfins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150 \ndo CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. \n\nRELATÓRIO  DE  REPRESENTANTES  LEGAIS.  INEXISTÊNCIA  DE \nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.  \n\nO Relatório  de Representantes  Legais  representa mera  formalidade  exigida \npelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que \nrepresentavam  a  empresa  ou  participavam  do  seu  quadro  societário  no \nperíodo  do  lançamento,  não  acarretando,  na  fase  administrativa  do \nprocedimento,  qualquer  responsabilização  das  pessoas  constantes  daquela \nrelação. \n\nDISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO EDUCACIONAL E ODONTOLÓGICO \nAPENAS  A  EMPREGADOS  COM  DETERMINADO  TEMPO  DE \nVÍNCULO COM A EMPRESA. NÃO ATENDIMENTO A REGRA QUE \nESTABELECE  QUE  A  ISENÇÃO  É  CONDICIONADA  AO \nFORNECIMENTO  DO  BENEFÍCIO  A  TODOS  OS  EMPREGADOS  E \nDIRIGENTES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nO  estabelecimento  norma  empresarial  que  permita  a  fruição  de  plano \neducacional e odontológico apenas por empregados com determinado tempo \nde  permanência  na  empresa,  pela  legislação  vigente  à  época  dos  fatos \ngeradores, feria a regra de isenção que exige que o benefício seja estendido a \ntodo  o  quadro  funcional,  acarretando na  incidência  de  contribuição  sobre  a \nverba. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n75\n11\n\n/2\n00\n\n7-\n17\n\nFl. 753DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nPREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR.  NÃO  EXTENSÃO  A  TODOS  OS \nEMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA. \n\nOs  valores  vertidos  pela  empresa  para  custeio  do  plano  de  previdência \nfechada  somente  não  sofrem  a  tributação  previdenciária  quando \ndisponibilizados a todos os seus empregados e dirigentes. \n\nPAGAMENTO  DE  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  A  SEGURADOS \nSEM  VÍNCULO  DE  EMPREGO.  FALTA  DE  PREVISÃO  DA  SUA \nEXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DAS  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS. \n\nOs valores pagos aos administradores (diretores não empregados) a título de \nparticipação  nos  lucros  sujeitam­se  a  incidência  de  contribuições,  por  não \nhaver norma que preveja a sua exclusão do salário­de­contribuição. \n\nCONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  O  VALOR  DAS  FATURAS \nRELATIVAS  A  SERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERADOS \nINTERMEDIADOS  POR  COOPERATIVA  DE  TRABALHO. \nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nConforme decisão plenária do STF, adotada na sistemática do art. 543­B do \nCPC, é  inconstitucional a contribuição  incidente  sobre as  faturas  relativas a \nserviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho. \n\nRecursos de Ofício Negado e Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 754DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10920.007511/2007­17 \nAcórdão n.º 2402­005.463 \n\nS2­C4T2 \nFl. 754 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso  de  ofício,  para  negar­lhe  provimento  e,  em  relação  ao  recurso  voluntário,  por \nunanimidade de votos, em conhecê­lo em parte,  para na parte  conhecida  afastar  a preliminar \nrelativa  à  exclusão  das  pessoas  jurídicas  arroladas  como  solidárias,  por  afastar  o  pedido  de \nexclusão das pessoas listadas na relação de representantes legais, por reconhecer a decadência \naté  a  competência  11/2002  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento  parcial  para  excluir  o \nlevantamento  CTM,  vencidos  os  conselheiros  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Theodoro \nVicente Agostinho e Bianca Felícia Rothschild, que também excluíam o levantamento relativo \nao PLR de dirigentes . \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\nRelator e Presidente \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Amílcar  Barca  Teixeira  Junior,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Bianca  Felicia  Rothschild,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci e Theodoro Vicente Agostinho. \n\nFl. 755DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  –  NFLD  n.º \n37.112.214­7,  lavrada  contra  a  WEG  INDÚSTRIAS  S/A,  antiga  razão  social  da  RF \nREFLORESTADORA S/A, para exigência da contribuição dos segurados e das contribuições \npatronais  destinadas  a  Seguridade  Social,  inclusive  aquela  destinada  ao  financiamento  dos \nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes \nde  riscos  ambientais  do  trabalho  –  GILRAT,  e  para  outras  entidades  ou  fundos  (INCRA  e \nSEBRAE),  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados \nempregados, agrupadas nos seguintes levantamentos: \n\na)  levantamentos  AB1  e  AB2:  remunerações  pagas  aos  segurados \nempregados a título de ABONO, ocorridos em 02/1997, 02/1999, 05/1999, 07/1999, 05/2000 e \n07/2000,  informados  em  Folha  de  Pagamento,  os  quais  foram  estipulados  em  Convenções \nColetivas de Trabalho (CCT); \n\nb)  levantamento PLE: remunerações pagas aos segurados empregados sob o \ntitulo de PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, ocorridas em 03/1997, 08/1997 \ne  03/1998,  sem  que  houvesse  formalização  de  um  acordo,  previsto  nas  MP  794/1994, \n1397/1996 e reedições posteriores; \n\nc)  levantamentos  PL1  e  PL2:  remunerações  pagas  aos  segurados \ncontribuintes  individuais  (dirigentes)  sob  o  titulo  de  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E \nRESULTADOS,  ocorridas  em  03/1997,  08/1997,  03/1998,  03/2003,  08/2003,  03/2004, \n08/2004, 03/2005 e 08/2005; \n\nd)  levantamentos  AE1,  AE2  e  CTN:  remunerações  pagas  aos  segurados \nempregados  sob  os  títulos  de  AUXÍLIO  ESCOLAR  e  CURSOS  TÉCNICOS,  na  forma  de \nreembolso parcial de matrículas e mensalidades de cursos técnicos, graduação, pós­graduação, \nidiomas  e  outros,  no  período  de  01/1997  a  12/2005,  não  disponibilizados  a  todos  os \nempregados e dirigentes da empresa; \n\ne) levantamentos PC1 e PC2: valores mensais destinados à entidade fechada \nde previdência privada \"WEG Seguridade Social ­ WSS\", a cargo da patrocinadora, no período \nde 01/1997 a 12/2005, não disponibilizada a todos os empregados e dirigentes da empresa; \n\nf)  levantamento  AOD:  encargos  mensais  com  assistência  odontológica \nprestada  aos  seus  segurados,  através  da  contratação  de  Plano  Coletivo  Empresarial mantido \npela Odonto  Jaraguá Ltda,  no período de 05/1999 a 12/2005, não disponibilizada  a  todos os \nempregados e dirigentes da empresa; \n\ng)  levantamento  PPA:  remunerações  pagas  aos  segurados  contribuintes \nindividuais  (dirigentes)  na  forma  de  contratação,  em  nome  destes,  de  planos  de  previdência \nprivada  aberta  (BRADESCO  PREVIDÊNCIA  e  PREVER/UNIBANCO  AIG),  lançadas  na \ncontabilidade na conta \"Previdência Privada Administradores ­ n°. 522020115\", ocorridas em \n03/2000,08/2000 e 03/2001, sendo que tais planos podem ser resgatados a qualquer tempo; \n\nh)  levantamento  PLP:  remunerações  pagas  aos  segurados  contribuintes \nindividuais  (dirigentes)  na  forma  de  contratação,  em  nome  destes,  de  planos  de  previdência \n\nFl. 756DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10920.007511/2007­17 \nAcórdão n.º 2402­005.463 \n\nS2­C4T2 \nFl. 755 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nprivada  aberta,  porém,  lançadas  na  contabilidade  na  conta  de  provisão  do  Passivo \n\"Participações no Resultado ­ n°. 217510100\", em 03/2001 e 03/2002; \n\ni)  levantamento  PPR:  remunerações  pagas  aos  segurados  contribuintes \nindividuais  (dirigentes)  na  forma  de  contratação,  em  nome  destes,  de  planos  de  previdência \nprivada  aberta,  porém,  lançadas  na  contabilidade  na  mesma  conta  de  despesas  com  a \nprevidência  fechada  da  WSS  (embora  com  esta  não  se  confunda),  em  08/2001,  12/2001, \n08/2002, 11/2003, 12/2003,06/2004 a 12/2004 e 07/2005; \n\nj)  levantamento  CTM:  valor  bruto  da  prestação  de  serviços  de  cooperados \nassociados  à  cooperativa  de  trabalho,  constantes  em  notas  fiscais  ou  faturas  emitidos  pela \nUNIMED do Estado de Santa Catarina e UN1MED Joinville. \n\nForam arroladas como devedoras solidárias, em razão da existência de grupo \neconômico,  as  empresas  WEG  S/A  (CNPJ  84.429.695/0001­11);  WEG  Participações  e \nServiços  S/A  (CNPJ  83.489.963/0001­28);  WEG  Equipamentos  Elétricos  S/A  (CNPJ \n07.175.725/0001­60) e WEG Exportadora S/A (CNPJ 04.719.045/0001­71). \n\nAfirma  o  fisco  que  a  empresa  WEG  S/A  detém  o  controle  acionário  da \nnotificada  e  das  empresas WEG Equipamentos Elétricos S/A  e WEG Exportadora S/A.  Já  a \nempresa WEG  Participações  e  Serviços  S/A  é  controladora  da WEG  S/A.  Desta  forma,  foi \nconfigurada a  responsabilidade solidária das empresas do grupo, as quais  foram cientificadas \ndo lançamento. \n\nA  notificada,  regularmente  cientificada  do  lançamento,  em  12/12/2007, \napresentou, em conjunto com as demais empresas solidárias, o instrumento de impugnação (fls. \n301/328), juntando cópias de documentos (fls. 329/466), no qual, em síntese, alegaram: \n\na)  não  se  enquadrando  as  empresa  e  pessoas  físicas  tidas  como  devedoras \nsolidárias nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, devem as mesmas ser excluídas do polo \npassivo da NFLD; \n\nb) deve ser declarada a decadência do crédito para as competências anteriores \na 12/2002; \n\nc) alínea  \"p\" do § 9°. do art. 28 da Lei n°. 8.212/1991, que  fundamentou a \nincidência de contribuições sobre os valores relativos ao plano de previdência privada somente \npodem ser aplicados a fatos geradores ocorridos a partir de março de 1998; \n\nd) os abonos salariais foram pagos em cumprimento a Convenções Coletivas \nde  Trabalho,  não  podendo  ser  alcançadas  pela  incidência  de  contribuições,  haja  vista  que  a \nnorma coletiva é de cumprimento obrigatório; \n\ne) não podia suspender o pagamento da PLR, a qual era disponibilizada desde \n1991,  tendo o acordo com os seus empregados sido firmado em 1997, além de que sobre  tal \nverba não há o que se falar em tributação para a Seguridade Social; \n\nf)  com  base  na  Lei  n.º  6.404/1976  e  face  à  disposição  expressa  no  seu \nEstatuto  Social,  a  empresa,  através  das  deliberações  do  seu  Conselho  de  Administração, \ncalculou e efetuou o pagamento da participação dos Administradores nos lucros.Assim, não há \nrazão para sua tributação; \n\nFl. 757DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\ng)  as  verbas  com  educação  eram  disponibilizadas  a  todos  os  trabalhadores \nque preenchessem determinados requisitos, além de que as mesmas não se prestaram a retribuir \no trabalho; \n\nh)  os  valores  vertidos  ao  plano  de  previdência  complementar  não  são \nsuscetíveis de tributação, posto que pago segundo critério da impessoalidade, além de que não \né verba salarial. Houve erro na composição da base de cálculo para esses fatos geradores, haja \nvista que não poderia incidir sobre os valores destinados aos empregados com mais de um ano \nde empresa, para os quais não havia restrição ao fornecimento do benefício. \n\nh) a verba assistência odontológica não pode sofrer a exação, posto que não \npossui natureza salarial; \n\ni)  o  fato  de  efetuar  uma  contribuição  complementar  para  os  planos  de \nprevidência  privada  de  seus  administradores  não  empregados  não  descaracteriza  esta  verba \ncomo isenta da incidência de contribuições sociais; \n\nj) por outro lado a lei não exige que se façam depósitos de forma mensais e \niguais, nada impede, portanto, que os aportes sejam efetuados de forma semestral ou anual, ou \nmesmo com outra periodicidade. É natural, então, que sendo depósitos semestrais ou anuais, os \nvalores dos aportes também serão substancialmente maiores; \n\nk)  a  incidência  de  contribuições  sobre  as  faturas  pagas  a  cooperativa  de \ntrabalho afronta á Constituição, no inciso I do art. 195. \n\nA defesa foi aditada, fls. 470/473, constando a alegação de que a Autoridade \nFiscal,  indevidamente,  efetuou  o  lançamento  também  sobre  valores  contabilizados  (contas \n412080220, 412085220, 512080220 e 512085220) relativos a despesas com a participação de \nseus empregados em seminários, simpósios, cursos técnicos de operação de máquinas, etc. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  –  DRJ  em \nFlorianópolis (SC) determinou a realização de diligência fiscal, fls. 487/488, para que o fisco \nse  manifestasse  sobre  a  alegação  de  inclusão  na  apuração  de  pagamentos  relativos  a \ntreinamento de funcionários. \n\nNa  informação  fiscal  prestada  às  fls.  492/493,  a  Autoridade  Fiscal  fez  a \ndiscriminação em planilhas das despesas com educação, determinando a exclusão de parte dos \nvalores lançados. \n\nA notificada se manifestou sobre os termos da diligência fiscal, fls. 520/521, \nconcordando com as exclusões efetuadas e ratificando os termos da defesa. \n\nA DRJ exarou o acórdão de fls. 604/626, dando provimento parcial à defesa \npara  afastar  da  apuração  os  valores  que  o  fisco,  em  sede  de  diligência  fiscal,  sugeriu  como \nindevidos. As  demais  alegações  da  defesa  foram  rejeitadas. Desta  decisão  houve  recurso  de \nofício. \n\nCientificado  da  decisão  em  10/06/2008,  o  sujeito  passivo  interpôs  recurso \nvoluntário em 30/06/2008, fls. 630/661, no qual repetiu as alegações apresentadas na defesa e \nna manifestação sobre a diligência fiscal. \n\nAo  final,  requer  a  exclusão  das  solidárias  do  polo  passivo  da  NFLD,  a \ndeclaração  de  decadência  parcial  e,  no  mérito,  o  reconhecimento  da  improcedência  do \nlançamento. \n\nFl. 758DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10920.007511/2007­17 \nAcórdão n.º 2402­005.463 \n\nS2­C4T2 \nFl. 756 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nÀ fl. 686 há requerimento do sujeito passivo desistindo do recurso na parcela \nrelativa ao levantamento PPR para o período de 11/2003 a 12/2005. \n\nFoi  atravessada  pela  empresa  petição  de  fls.  729/730,  dando  notícia  de \ndecisões de turma ordinária e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF que afastam a \nincidência  de  contribuições  sobre  valores  vertidos  a  plano  de  previdência  complementar \ndisponibilizado apenas para os empregados e dirigentes que  tinham remuneração superior ao \nteto do salário­de­contribuição do RGPS. \n\nOutros  precedentes  do  CARF  foram  apresentados  pela  recorrente,  fls. \n749/751,  desta  feita  para  demonstrar  que  não  foram  consideradas  desconformidades  com  a \nnorma isentiva o estabelecimento de tempo mínimo na empresa para os segurados usufruírem \ndos benefícios de auxílio educacional e previdência privada. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 759DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso de ofício atinge o  limite de alçada  fixado por ato do Ministro da \nFazenda, merecendo conhecimento. \n\nO recurso voluntário merece conhecimento, posto que preenche os requisitos \nde  tempestividade  e  legitimidade.  Todavia,  não  há  de  ser  conhecida  a matéria  que  o  sujeito \npassivo  desistiu  da  discussão  e  efetuou  o  recolhimento  das  contribuições  correspondentes \n(levantamento PPR).  \n\nRecurso de Ofício \n\nO  fato  que  levou  o  fisco  a  sugerir  a  exclusão  de  parcelas  na  informação \nprestada  às  fls.  492/493  foi  a  inclusão  na  base  de  cálculo  despesas  de  custeio  de  cursos  de \naprimoramento  profissional,  cujo  comparecimento  dos  empregados  se  deu  no  interesse  da \nempresa. \n\nObserva­se assim que a exclusão pela DRJ foi procedente, haja vista serem \ndesembolsos para o trabalho, não apresentando caráter remuneratório. \n\nNeste sentido, devo negar provimento ao recurso necessário. \n\nDecadência \n\nÉ cediço que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º \n8.212/1991  pela  Súmula  Vinculante  n.º  08,  editada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em \n12/06/2008,  o  prazo  decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias  passou  a  ser  aquele \nfixado no CTN. \n\nQuanto à norma a ser aplicada para fixação do marco inicial para a contagem \ndo quinquídio decadencial, o CTN apresenta três normas que merecem transcrição: \n\nArt. 150 (...) \n\n§ 4º Se a  lei não  fixar prazo a homologação,  será ele de \ncinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador; \nexpirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se  tenha \npronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e \ndefinitivamente  extinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\n....................................................................................... \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o \ncrédito  tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos, \ncontados: \n\nFl. 760DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10920.007511/2007­17 \nAcórdão n.º 2402­005.463 \n\nS2­C4T2 \nFl. 757 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\n I ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que \nhouver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento \nanteriormente efetuado. \n\n(...) \n\nA  jurisprudência majoritária do CARF,  seguindo entendimento do Superior \nTribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 973.733/SC, julgado na sistemática do art. 543­C do \nCPC)  tem  adotado  o  §  4.º  do  art.  150  do  CTN  para  os  casos  em  que  há  antecipação  de \npagamento  do  tributo,  ou  até  nas  situações  em  que  não  havendo  a menção  à  ocorrência  de \nrecolhimentos,  com  base  nos  elementos  constantes  nos  autos,  seja  possível  se  chegar  a  uma \nconclusão segura acerca da existência de pagamento antecipado. \n\nO art. 173, I, tem sido tomado para as situações em que comprovadamente o \ncontribuinte  não  tenha  antecipado  o  pagamento  das  contribuições,  na  ocorrência  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  e  também para os  casos  de  aplicação  de multa  por  descumprimento  de \nobrigação acessória. \n\nPor  fim,  o  art.  173,  II,  merece  adoção  quando  se  está  diante  de  novo \nlançamento lavrado em substituição ao que tenha sido anulado por vício formal. \n\nNa  situação  sob  enfoque,  verifico  que,  embora  não  haja  relatórios \ndiscriminando  as  guias  de  recolhimento  apresentadas  ou  o  abatimento  de  créditos  do \ncontribuinte  no Discriminativo Sintético  do Débito,  os  autos  levam­me  a  concluir  que havia \nguias  de  recolhimento  para  o  período,  uma  vez  que  o  lançamento  diz  respeito  a  verbas  não \nconsideradas  pela  empresa  como  base  de  cálculo  de  contribuições,  sendo  que  as  verbas \nregistradas em folhas de pagamento e declaradas na GFIP não  foram objeto de  lançamentos, \ncomo se pode ver do item 10 do Relatório Fiscal da NFLD . Há de se concluir assim que havia \nguias de recolhimento para o período. \n\nAssim,  entendo que deva  ser  aplicada  a  norma do  art.  150,  §  4.º,  do CTN, \npara a contagem do prazo de decadência para os processos de exigência da obrigação principal, \nmesmo verificando que o sujeito passivo não reconheceu a incidência de contribuições sobre as \nbases  de  cálculo  apuradas.  Esse  entendimento  encontra­se  alinhado  com  a  jurisprudência \nsumulada no âmbito do CARF, como se vê: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na \ncompetência do fato gerador a que se referir a autuação, \nmesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo \ndeste  recolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica \nespecificamente exigida no auto de infração. \n\nEsse  posicionamento  conduz­me  à  conclusão  de  que  devam  ser  excluídas \npela  caducidade  as  competências  até  11/2002,  haja  vista  que  a  cientificação  do  lançamento \nocorreu em 12/12/2007. \n\nFl. 761DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nRemanescem do lançamento os levantamentos PL2 (participação nos lucros e \nresultados  para  contribuintes  individuais),  AE2  e  CTN  (reembolso  despesas  com  educação), \nPC2 (previdência complementar fechada) , AOD (assistência odontológica); PPR (previdência \nprivada para diretores) e CTM (cooperativa de trabalho médico). \n\nA exclusão da responsabilidade solidária das pessoas físicas \n\nA  preliminar  relativa  impossibilidade  se  arrolar  os  diretores  da  recorrente \ncomo  devedores  solidários  não  deve  ser  acolhida.  É  preciso  que  se  tenha  em  conta  que  a \nrelação de representantes legais da empresa, que constitui anexo da NFLD, é uma formalidade \nprevista  nas  normas  de  fiscalização  que  tem  cunho  meramente  informativo,  não  causando \nqualquer  ônus,  na  fase  administrativa,  para  as  pessoas  elencados.  Somente  após  o  trânsito \nadministrativo  da  lide  tributária  é  que  o  órgão  responsável  pela  inscrição  em  Dívida  Ativa \nverificará a ocorrência dos pressupostos legais para imputação da responsabilidade tributárias \naos  representantes da pessoa  jurídica. Assim, nessa fase processual não há o que se falar em \nresponsabilidade solidária dos gestores da empresa. \n\nEsse  entendimento  inclusive  já  se  encontra  sumulado  no  âmbito  do CARF, \ncomo se pode ver: \n\n\"Súmula CARF nº  88: A Relação  de Co­Responsáveis  ­ \nCORESP”,  o  “Relatório  de  Representantes  Legais  – \nRepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS”, anexos \na  auto  de  infração  previdenciário  lavrado  unicamente \ncontra  pessoa  jurídica,  não  atribuem  responsabilidade \ntributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem  comportam \ndiscussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal \nfederal, tendo finalidade meramente informativa.\" \n\nA exclusão da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas \n\nAlega­se  no  recurso  conjunto  das  codevedoras,  que  a  responsabilidade \nsolidária  pelo  crédito  tributário  das  empresas mencionadas  no  relato  fiscal  deve  ser  afastada \numa vez que não se configuraram as hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN. \n\nNão hei de concordar com essa tese. \n\nVerifica­se dos autos que WEG Participações e Serviços S.A controla a WEG \nS/A que, por sua vez, detém o controle acionário da notificada, bem como das empresas WEG \nEquipamentos Elétricos S.A e WEG Exportadora S.A. \n\nA existência de grupo econômico na espécie é  inquestionável,  tanto que no \nrecurso não se contesta essa evidência. Nesse sentido, diante do que dispõe o art. 30, IX, da Lei \nn.º 8.212/1991, há sim a responsabilidade solidária das referidas empresas, como se pode ver \ndo invocado dispositivo: \n\nArt. 30. ... \n\nIX.  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de \nqualquer  natureza  respondem  entre  si,  solidariamente, \npelas obrigações decorrentes desta Lei; \n\nPois bem a solidariedade presente no caso sob apreciação decorre da lei e tem \npor  fundamento  a previsão do  art.  124 do CTN,  que  ao  tratar da  responsabilidade  tributária, \nassim estabelece: \n\nFl. 762DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10920.007511/2007­17 \nAcórdão n.º 2402­005.463 \n\nS2­C4T2 \nFl. 758 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nII. as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não \ncomporta beneficio de ordem. \n\nPortanto, deve ser mantido o  laço de  solidariedade estabelecido na presente \nNFLD. \n\nO abono salarial e participação nos lucros a empregados \n\nAs  contribuições  sobre  essas  rubricas  foram  afastadas  pela  decadência, \nportanto,  as  alegações  relativas  às  mesmas  perderam  o  objeto.  Também  não  vou  me \npronunciar,  pelas  mesmas  razões,  sobre  o  inconformismo  quanto  à  aplicação  retroativa  da \nlegislação  que  instituiu  o  requisito  de  extensão  a  todos  os  empregados  dos  planos  de \nprevidência privada para que não incidissem contribuições sobre os pagamentos efetuados pelo \nempregador a esse título, uma vez que a modificação legislativa data do ano de 1997, portanto \na  suposta  ausência  de  fundamento  legal  para  incidência  refere­se  a  contribuições  alcançadas \npela decadência. \n\nDos reembolsos de despesas com educação \n\nA razão do fisco haver tributado tais verbas, como se infere do item 4.5.3 e \n4.5.4 do relatório fiscal da NFLD n.º 37.112.214­7, fl. 75, é a não disponibilização a todos os \nempregados e dirigentes da empresa, uma vez que eram excluídos os empregados com menos \nde 12 meses vínculo. \n\nA empresa alega que, além da verba não possuir natureza salarial, o fato da \nempresa  estabelecer  requisitos  impessoais  para  a  sua  fruição  não  lhe  retira  o  requisito  de \ndisponibilização a todos os empregados e dirigentes. \n\nInicialmente, vejamos a legislação que trata da matéria, na redação vigente no \nperíodo de ocorrência dos fatos geradores: \n\n“Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração \nauferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a \ntotalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \nqualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o \ntrabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as \ngorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e \nos  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer \npelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à \ndisposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços  nos \ntermos da  lei  ou do  contrato ou, ainda, de  convenção ou \nacordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença  normativa  [...]§ \n9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins \ndesta Lei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nFl. 763DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  12 \n\n§ 9º Não  integram o  salário­de­contribuição para os  fins \ndesta Lei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à \neducação básica, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.394, \nde 20 de dezembro de 1996,  e a  cursos de  capacitação e \nqualificação  profissionais  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado \nem  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.” \n\nPercebe­se  das  normas  acima  para  que  o  valor  pago  a  título  de  Plano \nEducacional/Bolsa  de  Estudos  não  seja  incluído  na  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias, deverá preencher os seguintes requisitos: \n\n1) vinculação à atividade da empresa;  \n\n2) não substituição de parcela salarial; e  \n\n3) extensão a todos os funcionários. \n\nÉ de se observar que ao se deparar com o caso concreto, o intérprete há de se \nater aos requisitos acima, verificando se os mesmos foram observados na disponibilização do \nbenefício pelo sujeito passivo aos seus trabalhadores. É que se tratando norma isentiva, a sua \ninterpretação deve ser nos estritos termos fixados pela norma, não se admitindo o alargameto \ndas balizas normativas. É isso que prevê o art. 111, II, do CTN: \n\n “Art.  111.  Interpreta­  se  literalmente  a  legislação \ntributária que disponha sobre: \n\nI – suspensão ou exclusão do crédito tributário;  \n\nII – outorga de isenção; \n\n III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias”  \n\nExtrai­se  dos  autos  que  o  fisco,  com  esteio  em  documentos  exibidos  pela \nempresa,  conclui  que  as  verbas  destinadas  à  educação  não  estavam  disponíveis  a  todos  os \ntrabalhadores  a  serviço  da  empresa,  posto  que  era  estabelecida  uma  barreira  temporal,  doze \nmeses de permanência no emprego. \n\nMesmo reconhecendo que não é despropositada a  tese da empresa de que o \nrequisito temporal, embora existente, poderia ser suprido por todos os empregados, não posso, \nna interpretação da norma legal, afastar­me dos seus preceitos objetivos. \n\nAo me deparar  com a cláusula que estipula um mínimo de permanência na \nempresa para a percepção do benefício educacional, sou forçado a dar razão ao órgão recorrido, \numa  vez  que  a  não  extensão  a  todos  os  empregados  e  dirigentes,  retira  da  espécie  um  dos \nrequisitos  erigidos  pelo  legislador  como  essencial  para  que  a  mesma  não  viesse  a  sofrer  a \ntributação. Posso concluir que havendo o impedimento para segurados com menos de 12 meses \nna  empresa,  a  verba  não  era  extensível  a  totalidade  dos  trabalhadores,  sendo  cabível  a \ntributação sobre a mesma. \n\nFl. 764DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10920.007511/2007­17 \nAcórdão n.º 2402­005.463 \n\nS2­C4T2 \nFl. 759 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nQuanto à jurisprudência trazida à colação pela recorrente, mister elucidar que \nos entendimentos nelas expressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, \nnão  cabendo  à  extensão  dos  efeitos  jurídicos  de  eventual  decisão  ao  presente  caso,  até  que \nnossa Suprema Corte tenha se manifestado em definitivo a respeito do tema. \n\nPor  outro  lado,  as  divergências  de  entendimento  entre  as  turmas  do CARF \ndevem ser solucionadas mediante remédio próprio que é o recurso especial à CSRF. \n\nO plano de previdência complementar de entidade fechada \n\nAlega  a  recorrente  que  não  há  incidência  de  contribuições  previdenciárias \nsobre  os  valores  vertidos  ao  plano  de  benefícios  da  Entidade  Fechada  de  Previdência \nComplementar — WEG Seguridade Social, bem como defende a regularidade deste; que está \ndisponível a todos os que preenchem determinados critérios impessoais; que a contribuição da \npatrocinadora não representa retribuição pelo trabalho prestado, tampouco, o pagamento é feito \na  uma pessoa  física;  e  que  o  lançamento,  se  cabível  a  exigência,  deveria  incidir  somente  na \nproporção  dos  colaboradores  excluídos  do  plano,  ou  seja,  que  mantiveram  vinculo \nempregatício com duração inferior a um ano. \n\nA  DRJ  conclui  pela  tributação  da  verba,  pela  mesma  razão  do  item \nprecedente,  qual  seja  a  exigência  de  um ano de  efetiva prestação  de  serviço  à  empresa para \nparticipação no plano de previdência. Eis as palavras lançadas no relatório: \n\n4.6.4.  A  restrição  quanto  ao  período  para  participar  do  plano  encontra­se \nformalizada  no Manual  de Administração  de  Pessoal  ­  Gestores,  bem  como  no \nRegulamento da WSS, documentos da época, nos seguintes termos: \n\nRegulamento Básico da Weg Seguridade Social: \n\n\"Art. 5°. \n\nTodos os empregados com mais de 01 (um) ano de vínculo \nde emprego com as Patrocinadoras, adquirem a condição \nde Participante do INSTITUTO\". \n\nManual de Administração de Pessoal – Gestores: \n\n7.1.2.1  QUEM  PODE  PARTICIPAR  Qualquer \ncolaborador com mais de 1 ano de trabalho nas empresas \nWEG pode inscrever­ se como participante da WSS.\". \n\n(...) \n\n4.6.6.  A  legislação  previdenciária,  no  art.  28,  §  9°,  alínea  \"p\",  da  Lei  no \n8.212/91,  dispõe  sobre  a  não­incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre \nvalores  destinados  a  financiar  programas  de  previdência  complementar  de  seus \nsegurados,  sendo  requisito  que  o  programa  seja  disponibilizado  a  todos  os \nempregados e dirigentes da empresa, o que não ocorreu. \n\n(...) \n\nApresentemos agora a norma que trata do tema: \n\nArt. 28 (...) \n\nFl. 765DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  14 \n\n§ 9º Não  integram o  salário­de­contribuição para os  fins \ndesta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\np) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa \njurídica  relativo  a  programa  de  previdência \ncomplementar, aberto ou  fechado, desde que disponível à \ntotalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes,  observados, \nno que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; \n\n(...) \n\nPercebe­se  do  dispositivo  reproduzido  pela DRJ  que  recairemos  na mesma \nquestão discutida no  tópico em que foi  tratada a concessão de plano educacional, ou seja, ao \nimpor o requisito de 12 meses de trabalho na empresa para que seus empregados e dirigentes \ningressassem no plano de previdência, a empresa deixou de cumprir o requisito legal da norma \nde isenção, qual seja a extensão do benefício a todos os segurados. \n\nNão poderia, sob pena de abandonar a coerência no julgamento de acolher a \ntese da empresa de que a barreira temporal não afastaria o aludido requisito. \n\nQuanto à impossibilidade de tributação em razão da verba não se subsumir ao \nconceito  de  remuneração,  peço  licença  para  transcrever  voto  da Conselheira  Elaine Cristina \nVieira, o qual utilizo como fundamento para a minha conclusão: \n\nPara  iniciarmos  a  análise da  procedência  ou  não  do  lançamento,  importante \nidentificar quais as contribuições apuradas pelo lançamento. Assim, foram apuradas \ncontribuições sobre os valores pagos s pessoas físicas, enquanto empregados. \n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para o segurado \nempregado entende­se por salário­de­contribuição: \n\nArt.28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração \nauferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a \ntotalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \nqualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o \ntrabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as \ngorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos \nserviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à \ndisposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços  nos \ntermos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou \nacordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença  normativa; \n(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)grifo nosso. \n\nSegundo  o  ilustre  professor Arnaldo  Süssekind  em  seu  livro  Instituições  de \nDireito  do  Trabalho,  21ª  edição,  volume  1,  editora  LTr,  o  significado  do  termo \nremuneração deve ser assim interpretado: \n\nNo  Brasil,  a  palavra  remuneração  é  empregada, \nnormalmente, com sentido lato, correspondendo ao gênero \ndo  qual  são  espécies  principais  os  termos  salários, \nvencimentos,  ordenados,  soldo  e  honorários.  Como \nsalientou  com  precisão  Martins  Catharino, \n“costumeiramente chamamos vencimentos a remuneração \n\nFl. 766DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10920.007511/2007­17 \nAcórdão n.º 2402­005.463 \n\nS2­C4T2 \nFl. 760 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\ndos  magistrados,  professores  e  funcionários  em  geral; \nsoldo,  o  que  os  militares  recebem;  honorários,  o  que  os \nprofissionais  liberais  ganham  no  exercício  autônomo  da \nprofissão;  ordenado,  o  que  percebem  os  empregados  em \ngeral,  isto  é,  os  trabalhadores  cujo  esforço  mental \nprepondera  sobre  o  físico;  e  finalmente,  salário,  o  que \nganham  os  operários.  Na  própria  linguagem  do  povo,  o \nvocábulo  salário  é  preferido  quando  há  prestação  de \ntrabalho subordinado.” \n\nNão se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de previdência \ncomplementar,  não  representam  alguma  espécie  de  ganho.  Pelo  contrário,  estão \ninseridos  no  conceito  lato  de  remuneração,  assim  compreendida  a  totalidade  dos \nganhos recebidos como contraprestação pelo serviço executado. \n\nTambém  convém  reproduzir  a  posição  da  professora  Alice  Monteiro  de \nBarros acerca da distinção entre utilidades salariais e não salariais: \n\n\"As  utilidades  salariais  são  aquelas  que  se  destinam  a \natender  às  necessidades  individuais  do  trabalhador,  de  tal \nmodo que, se não as recebesse, ele deveria despender parte \nde seu salário para adquiri­las. \n\nAs  utilidades  salariais  não  se  confundem  com  as  que  são \nfornecidas  para  a  melhor  execução  do  trabalho.  Estas \nequiparam­se  a  instrumentos  de  trabalho  e, \nconseqüentemente, não têm feição salarial.\"  \n\n(Processo n.º 12259.000008/200716. Acórdão 240101.912, \n2.ª Seção de Julgamento/ 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, \n28/07/2011). \n\nQuanto  o  pedido  para  que  fossem  excluídos  do  levantamento  os  segurados \ncom mais de um ano de empresa, embora  tentadora, essa  tese não resiste a uma  leitura mais \ncuidadosa da norma isentiva. \n\nÉ  que  se  o  fisco  fosse  tributar  o  benefício  apenas  dos  trabalhadores  com \nmenos  de  um  ano  de  empresa,  a  base  de  cálculo  do  tributo  seria  nula,  uma  vez  que  esses \nempregados  e  dirigentes  não  faziam  parte  do  plano  de  previdência  fechada,  em  razão  da \nbarreira temporal. \n\nNesses casos, ou o plano cumpre os requisitos legais para afastar a tributação, \nou  todos  os  pagamentos  efetuados  para  o  seu  custeio  devem  sofrer  a  incidência  de \ncontribuições. \n\nTambém  não  se  deve  acatar  a  exclusão  das  parcelas  que  não  estivessem \nvinculadas especificamente ao custeio dos benefícios programados. Na verdade, não sendo o \nbenefício  disponibilizado  de  acordo  com  a  regra  de  isenção,  a  totalidade  dos  pagamentos, \nindependentemente da destinação que o plano lhes dê, é assumida pela empresa em benefício \ndos  empregados  e  dirigentes  e,  se  não  alcançados  pela  norma  isentiva,  são  considerados \nsalário­de­contribuição. \n\nFl. 767DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  16 \n\n \n\nA assistência odontológica \n\nA  razão  para  a  tributação  desse  verba  foi  a  mesmíssima  que  ocasionou  a \nexigência sobre o plano educacional e a previdência privada, tanto que no recurso as empresas \nalegam: \n\n136.  Como  se  trata  da  mesma  fundamentação  (não \ndisponibilização para todos os empregados, face carência \nde  tempo  de  empresa)  utilizada  em  relação  ao  auxilio \nescolar  e  cursos  técnicos,  e  como  forma  de  economia,  a \nImpugnante vale­se dos mesmos argumentos utilizados em \nrelação ao auxilio escolar e cursos técnicos, os quais são \ntidos como integralmente aqui transcritos. \n\nPor  esse  motivo,  furtar­me­ei  de  repetir  os  argumentos  lançados  acima, \napenas  salientando  que  a  norma  aplicável  é  a  alínea  “q”  do  §  9.º  do  art.  28  da  Lei  n.º \n8.212/1991. \n\nParticipação nos lucros ou resultados para diretores \n\nAndou  bem  o  fisco  quando  incluiu  na  base  de  cálculo  do  lançamento  as \nquantias repassadas aos administradores não empregados a título de participação nos lucros. \n\nTenho me manifestado reiteradas vezes aqui neste colegiado que a exclusão \nda  participação  nos  lucros  recebida  por  diretores  não  empregados  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições sociais não encontra amparo constitucional, tampouco legal. \n\nPara mim,  a  tributação  para  a Seguridade Social  alcança os pagamentos de \nPLR  aos  administradores  (diretores  não  empregados),  enquadrados  no  Regime  Geral  de \nPrevidência Social ­ RGPS na condição de contribuintes individuais. \n\nVale ressaltar que essa discussão em nosso Tribunal Administrativo encontra \ndecisões  nos  dois  sentidos.  Uns  entendem  que  a  exclusão  dessa  parcela  do  salário­de­\ncontribuição tem guarida no que dispõe a Lei das S/A (Lei n.º 6.404/76). Há os que, de modo \ndiverso, afirmam que a única lei a regular essa matéria seria a Lei n.º 10.101/2000, a qual, por \ntratar  apenas  do  pagamento  de  PLR  a  empregados,  não  exoneraria  da  tributação  as  verbas \npagas a título de PLR aos contribuintes individuais. \n\nFiliamo­nos  a  segunda  corrente.  De  fato,  a  própria  Corte  Constitucional \nreconheceu que a PLR, somente a partir da edição da MP 794/1994, por várias vezes reeditada \ne  finalmente  convertida na Lei  n.º  10.101/2000,  passou a não  integrar  a  base de cálculo das \ncontribuições previdenciárias. É o que se observa do julgado do STF acima mencionado (RE \nn.° 596.441/RS), onde o Pretório Excelso firma o entendimento de que somente após a edição \nda MP n.° 794/1994 é que exclui­se a PLR do salário­de­contribuição. \n\nPercebe­se, então, que, se o STF entendeu que não havia lei regulamentando \no pagamento de PLR antes da edição da MP n.º 794/1994, não há como acolher o entendimento \nde  que  a  expressão  “lei  específica”  contida  na  alínea  “j”  do  §  9.º  do  art.  28  da  Lei  n.º \n8.212/1991 também se refera à Lei n.º 6.404/1976. \n\nFl. 768DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10920.007511/2007­17 \nAcórdão n.º 2402­005.463 \n\nS2­C4T2 \nFl. 761 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\nDe  se  concluir  que  a  Lei  n.º  8.212/1991  ao  excluir  da  incidência  das \ncontribuições os pagamentos efetuados de  acordo com a  lei  específica, quis  se  referir  à PLR \npaga em conformidade com a Lei n.º 10.101/2000, a qual é destinada apenas aos empregados. \n\nA  Lei  da  PLR  em  nenhum  momento  trata  do  pagamento  da  verba  a \ntrabalhadores  não  empregados,  por  outro  lado,  em  seu  art.  2.º  é  expressa  em  se  reportar  às \npessoas físicas que mantém com o empregador o vínculo de emprego. Eis o texto: \n\nArt.2oA participação nos  lucros ou resultados será objeto \nde  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados, \nmediante  um  dos  procedimentos  a  seguir  descritos, \nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI­comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por \num  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva \ncategoria; \n\nII­convenção ou acordo coletivo. \n\nVê­se, assim, que a lei da PLR não contempla o pagamento de participação \nnos  lucros  aos  contribuintes  individuais.  Toda  a  instituição  e  regulamentação  do  pagamento \nvisam ao segurado empregado. \n\nOutra  evidência  que  vem  reforçar  essa  tese  é  que  o  art.  7.  da Constituição \nFederal  é,  fora  de  dúvida,  dirigido  aos  trabalhadores  que  se  vinculam  ao  empregador  por \nvínculo de emprego. Ao lado do da participação nos lucros estão os direitos tais como: seguro \ndesemprego,  FGTS,  férias,  horas  extraordinárias,  aviso  prévio,  etc.  Por  esse  motivo  uma \ninterpretação sistemática do texto constitucional  leva à conclusão de que o inciso XI daquele \ndispositivo não alcança os administradores não empregados, mas apenas os trabalhadores que \nlaboram sob a proteção da CLT. \n\nAssim,  devem  ser  tributadas  os  pagamentos  a  diretores  não  empregados  a \ntítulo de PLR, posto que a não há previsão normativa para sua exclusão da base de cálculo das \ncontribuições. \n\nInconstitucionalidade da contribuição lançada com base no inciso IV do \nart. 22 da Lei n.º 8.212/1991  \n\nConforme requereu a contribuinte, devemos reconhecer impossibilidade de se \ntributar os valores relativos às faturas emitidas pela cooperativa que prestou serviços à autuada. \nÉ que em sessão plenária realizada em 23/04/2014, o STF, ao decidir sobre o RE n. 595.838, \ndeclarou  por  unanimidade  a  inconstitucionalidade  do  inciso  IV  do  art.  22  da  Lei  n.º \n8.212/1991, o qual fundamentou o lançamento.  \n\nPortanto, considerando que os únicos fatos geradores apontados no AI dizem \nrespeito  aos  serviços  prestados  pela  cooperativa  de  trabalho  médico,  representada  pelo \nlevantamento CTM. \n\nConclusão \n\nAssim,  voto  por  conhecer  e  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por \nconhecer em parte do recurso voluntário, para na parte conhecida afastar a preliminar relativa à \n\nFl. 769DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  18 \n\nexclusão das pessoas jurídicas arroladas como solidárias, por afastar o pedido de exclusão das \npessoas  listadas  na  relação  de  representantes  legais,  por  reconhecer  a  decadência  até  a \ncompetência 11/2002 e, no mérito, por lhe dar provimento parcial para excluir o levantamento \nCTM. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 770DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/08\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13751], "camara_s":[ "Quarta Câmara",13751], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",13751], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",705, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",203, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",177, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",27, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",18, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",7, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",6, "IRF- ação fiscal - outros",5, "Pasep- ação fiscal (todas)",5, "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA",4, "IPI- ação fsical - auditoria de 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