Numero do processo: 13855.001121/2006-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. MATÉRIA-PRIMA. AQUISIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS E NÃO CONTRIBUINTES. RECURSO REPETITIVO DO STJ. SÚMULA 494/STJ. RICARF. POSSIBILIDADE.
No âmbito da Lei nº 9.363/96 é possível apurar crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS/Cofins nas aquisições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes dessa contribuições. Inteligência de recurso repetitivo do STJ (Recurso Especial nº 993.164/MG) aplicado ao caso nos termos do Regimento Interno do CARF.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.075.508/SC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. INSUMOS DO VAPOR E DA ÁGUA. PRODUTOS UTILIZADOS EM LABORATÓRIO NO PRODUTO ACABADO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Conforme definido no artigo 3° da Lei nº 9.363/96, os conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicáveis na apuração do crédito presumido previsto nessa Lei nº 9.363/96 são os mesmos daqueles definidos na legislação do IPI.
O aproveitamento do crédito de IPI relativo aos insumos que não integram o produto pressupõe o consumo, ou seja, o desgaste de forma imediata (direta) e integral do produto intermediário durante o processo de industrialização, bem como que o produto não esteja compreendido no ativo permanente da empresa.
A decisão proferida no Resp 1.075.508/SC, submetido à sistemática de que tratava o artigo 543-C do CPC/73, acolhe a tese do contato físico e do desgaste direto em contraposição ao desgaste indireto, a qual deve ser acolhida nos julgamentos do CARF em conformidade com o seu Regimento Interno.
Os insumos que sofrem alterações em função de ações exercidas diretamente na água (ETA) na caldeira, mas que não exerçam uma ação direta sobre os produtos em fabricação (açúcar e álcool), não geram direito ao crédito presumido de que trata Lei n° 9.363/96.
Os produtos químicos utilizados em laboratório para análises químicas e físicas feitas no produto acabado não se enquadram no conceito de matéria-prima ou de produto intermediário para fins de crédito presumido do IPI.
CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. VENDA SEM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
Somente é considerada como venda com o fim específico de exportação passível de compor a receita de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.
CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N. 9.363/96. PRODUTOS NT. RESSARCIMENTO. INCABÍVEL.
Para a fruição do benefício do crédito presumido previsto na Lei nº 9.363/96 deve a empresa satisfazer cumulativamente a duas condições - ser produtora e ser exportadora.
Em conformidade com a determinação da própria Lei nº 9.363/96, o conceito de "produção" deve ser buscado na legislação do IPI, de forma que "empresa produtora" é aquela que possui ao menos um "estabelecimento produtor", assim considerado "todo aquêle que industrializar produtos sujeitos ao impôsto [IPI]".
Assim, não gera direito ao aproveitamento do crédito presumido de IPI a exportação de produtos com notação "NT" (Não Tributados) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), eis que estão excluídos do campo de incidência do IPI.
CRÉDITO PRESUMIDO. COEFICIENTE DE EXPORTAÇÃO. PRODUTOS NT. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. PORTARIA MF 38/97.
No cálculo do crédito presumido de IPI de que tratam a Lei nº 9.363/96 e a Portaria MF nº 38/97, as receitas de exportação de produtos com notação NT incluem-se na composição da Receita Operacional Bruta utilizada para o cálculo do coeficiente de exportação.
CRÉDITO PRESUMIDO. COEFICIENTE DE EXPORTAÇÃO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. DATA DE EMBARQUE.
Para efeito do cálculo do percentual do crédito presumido correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (coeficiente de exportação), o valor das exportações a ser considerado deve ser determinado pela conversão de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio em vigor na data de embarque dos produtos para o exterior.
Recurso Voluntário provido em parte
Direito Creditório reconhecido em parte
Numero da decisão: 3402-004.986
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas/ajustes relativos às aquisições de matéria-prima de pessoas físicas e à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador, considerando-se as receitas das exportações ao câmbio vigente na data dos respectivos embarques; e, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do valor dos insumos utilizados na fabricação de produtos não tributados (NT) na TIPI. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Maysa de Sá Pittondo Deligne, que irá apresentar declaração de voto acerca desse item.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 10280.901510/2012-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Relatório
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 11128.006083/2007-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2001
NÃO RECEPÇÃO DE LEI. NOVA CONSTITUIÇÃO. VINCULAÇÃO DO CARF À OBSERVÂNCIA DOS DECRETOS.
A teor do art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, descabe ao CARF fazer o juízo de recepção da lei em face da CF/88, uma vez que o dispositivo legal tido pela defesa como não recepcionado, foi contemplado pelos Regulamentos Aduaneiros editados sob a égide da CF/88.
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. REIMPORTAÇÃO. FATO GERADOR DO IMPOSTO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
A entrada de mercadoria no território nacional de mercadoria nacionalizada, exportada temporariamente, quando descumprido o prazo de concessão do regime, constitui fato gerador do imposto de importação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro apresentou declaração de voto.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10120.720035/2007-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3401-000.701
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em matéria sob repercussão geral, em razão do art. 62-A do Regimento Interno do CARF.
JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.
RELATÓRIO
O processo trata de Pedido de Ressarcimento do PIS não-cumulativo, relativo ao 1º trimestre de 2005 e cumulado com Declarações de Compensações (DCOMP).
Depois de este Colegiado ter anulado, em 26 de abril de 2012, por meio do Acórdão nº 3401-001.791 (fls. 1015/1028), um primeiro acórdão da DRJ, para que o Colegiado de piso se pronunciasse, também, sobre a alíquota a ser empregada no cálculo do crédito presumido do estoque existente antes do ingresso no regime da não-cumulativo do PIS, a 4ª Turma da DRJ prolatou em 20 de setembro de 2012 um novo, sob o nº 03-49.334 (fls. 1032/1050). Neste, repetiu os fundamentos do anterior e acresceu os relativos à diferença de suposto crédito presumido (R$530.762,58) sobre estoque existente em 31/07/2004, produzindo a seguinte ementa:
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário:2005
Ressarcimento de Crédito de PIS Crédito presumido Há condição imposta pela legislação tributária para o aproveitamento de crédito gerado por insumos. O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para as atividades da empresa, mas, tão-somente, aqueles bens, serviços, combustíveis e lubrificantes, energia elétrica e serviços de manutenção, sejam efetivamente aplicados/consumidos na fabricação ou produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviço.
CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUE DE ABERTURA Nos termo da legislação tributária de regência, as alíquotas para o cálculo do crédito presumido sobre o estoque existente em 31 de julho de 2004 são de 0,65% para a Contribuição para o PIS/PASEP e de 3% para a Cofins.
No novo Recurso Voluntário (fls. 1056/1106), tempestivo, a contribuinte alega preliminarmente o seguinte:
- vício formal no novo acórdão da DRJ, pois era necessário que os ilustres Membros da 4ª Turma da DRJ/BSB enfrentassem novamente toda a matéria (fl. 1061);
- o acórdão não enfrentou a matéria trazida pela Recorrente, quando se afirma que a autoridade fiscal que denegou o ressarcimento do crédito pleiteado não verificou ou deixou de verificar as demonstrações dos cálculos efetuados pela Fiscalização, referindo-se neste ponto às fls. 99/152 e 599/604 (fl. 1063);
- é imperioso que seja o presente acórdão decisório reformado na sua integridade, pois não houve a descrição exata dos fatos, bem como a indicação do dispositivo legal que embasa o mesmo é genérica, conforme amplamente relatado (fl. 1071);
- decurso de prazo do MPF e vícios na intimação da contribuinte, bem como cerceamento do direito de defesa por ocasião do despacho decisório;
No mérito, repete os argumentos da Manifestação de Inconformidade - cujos itens 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5, correspondem, respectivamente aos itens III.1, III.2, III.3 e III.4 da peça recursal -, com acréscimos.
Neste novo Recurso Voluntário a contribuinte defende, ainda, sejam levados em conta os princípios da isonomia e da igualdade de tratamento administrado/contribuinte, mencionando julgado do CARF segundo o qual o conceito de insumo, para fins da não-cumulatividade do PIS e Cofins, deve compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, e sejam aplicados juros Selic sobre os valores a ressarcir.
No final requer, nesta ordem (fls. 1105/1106):
a nulidade do novo acórdão da DRJ e o reconhecimento dos créditos pleiteados;
caso superada a preliminar, a reforma parcial do novo acórdão, com o reconhecimento dos créditos no valor de R$ 1.848.302,61 (diferença entre o total do ressarcimento solicitado e a parcela deferida), acrescido de R$ 530.762,58 (parte correspondente ao Crédito Presumido pelos estoques em 31/07/2004, adquiridos sob o regime não-cumulativo do PIS, quando calculado à alíquota de 1,65%, em de 0,65%); e
a homologação das compensações declaradas, com imediato ressarcimento dos valores não compensados.
É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 18471.000403/2004-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/03/2001 a 20/01/2002
AÇÃO JUDICIAL. PROPOSITURA. EFEITOS. SÚMULA CARF Nº 01.
A propositura pelo contribuinte de ação judicial contra a Fazenda com o mesmo objeto importa em renúncia à instância administrativa na parte sub judice, sendo cabível a apreciação, a teor da Súmula CARF nº 01, apenas da matéria não suscitada no processo judicial.
LIMINAR. CASSAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA 405 DO STF. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
A teor da Súmula 405 do STF, a sentença denegatória no mandado de segurança torna sem efeito a liminar anteriormente concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Embora o art. 63, §2º da Lei nº 9.430/96 determine a interrupção da incidência da multa de mora durante a vigência medida liminar e até 30 dias após sua cassação, não há qualquer previsão legal para a exclusão da multa de ofício nessa situação.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3402-003.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso voluntário na parte em que existe concomitância com o processo judicial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 10860.720056/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/05/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Estando presente no auto de infração a fundamentação legal, rejeita-se a alegação de nulidade.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO.FRETE
O direito ao crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete (art. 56 da MP nº 2.158-35, de 2001), está condicionado à comprovação de que esse foi efetivamente cobrado juntamente com o preço dos produtos vendidos.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA
Não incidem juros de mora sobre a multa de ofício, por carência de fundamento legal expresso.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-003.016
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em conhecer do recurso voluntário para dar parcial provimento, nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, deu-se provimento para excluir os juros de mora sobre a multa de ofício na fase de liquidação administrativa deste julgado. Vencidos os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim para redigir o voto vencedor; e (ii) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto ao crédito presumido sobre os Fretes. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Valdete Aparecida Marinheiro, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Proferiu sustentação oral pela Recorrente o Dr. Rodrigo Evangelista Munhoz, OAB/SP nº 371.221.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 13971.722494/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 14/03/2006 a 02/11/2008
DECADÊNCIA. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. NORMA ESPECIAL.
Em se tratando de infrações aduaneiras, a decadência segue o regramento especial disposto no art. 139 do Decreto-lei nº 37/66, que dispõe que o prazo de decadência para impor penalidades é de 5 anos a contar da data da infração.
MULTA REGULAMENTAR DO IPI. CONSUMO. INTRODUÇÃO REGULAR. BIS IN IDEM. CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
A multa regulamentar pela introdução irregular ou clandestina de mercadorias estrangeiras no País, prevista no art. 83, I da Lei nº 4.502/64, tem caráter residual no âmbito aduaneiro, somente sendo aplicável na hipótese de não haver tipificação mais específica. No caso, tendo ocorrido subfaturamento e superfaturamento, revela-se mais específica a infração punível com a multa administrativa pela diferença entre o preço declarado e o preço praticado.
DANO AO ERÁRIO. OCULTAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
O dano ao Erário é presumido quando se configura as infrações tipificadas no art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, não havendo necessidade de se comprovar o efetivo prejuízo ao Erário.
Tendo ocorrido o cometimento da infração de "ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros" na importação, veiculada pelo art. 23, V do Decreto-lei nº 1.455/76, está caracterizado o dano ao Erário.
Recurso Voluntário provido em parte
Numero da decisão: 3402-003.144
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial aos recursos voluntários para: i) exonerar a multa pelo consumo de mercadorias estrangeiras introduzidas fraudulentamente no país, prevista no art. 83, I, da Lei 4.502/64; e ii) em face da decadência, no que concerne à multa equivalente ao perdimento em face da interposição fraudulenta, exonerar a parcela relativa à Declaração de Importação nº 06/0541715-0, registrada em 11/05/2006; e, em relação à multa administrativa, deve ser exonerada a parcela relativa às importações realizadas no ano de 2006, eis que registradas até 26/10/2006. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto que deram provimento integral. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto apresentou declaração de voto. Sustentou pela recorrente, utilizando-se do tempo regulamentar e da prorrogação, o Dr. Nelson Antonio Reis Simas Júnior, OAB/SC nº 22.332.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 11516.723522/2012-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
PRAZO DE DECADÊNCIA. COM ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. REsp 973733/SC. SUSPENSÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação (IPI) e havendo pagamento antecipado, o prazo de decadência deve ser contado nos termos do art. 150, §4º, do CTN.
IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CASCOS DE EMBARCAÇÕES.
Deve ser mantida a classificação fiscal empregada pelo Fisco no lançamento, se baseada em criteriosa análise dos produtos fabricados pelo Contribuinte, pois havendo conhecimento prévio da natureza das embarcações para os quais se destinam os cascos fabricados, a Nota 1 do Capítulo 89 da TIPI determina que o produto deve ser classificado no mesmo código das embarcações de destino.
IPI. INCIDÊNCIA. REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
No Recurso Repetitivo 1403532/SC o STJ o firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro, bem como na operação de revenda (saída do estabelecimento importador, independentemente de haver ou não industrialização do produtos), pois se tratam de fatos geradores distintos.
MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO DO IPI. IMPOSTO COM COBERTURA DE CRÉDITO.
Correta a imposição de multa de oficio, proporcional ao valor do imposto que deixou de ser destacado na nota fiscal de saída (imposto não lançado), mesmo havendo créditos para abater parcela desse imposto.
MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. CARF.
A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n. 2.
SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF N. 4.
Nos termos da Súmula CARF n. 4, aplica-se a SELIC a título de juros moratórios sobre os débitos tributários exigidos a partir de 1º de abril de 1995.
Recurso de ofício negado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(Assinado com certificado digital)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 18088.000384/2008-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 20/03/2007
OMISSÃO DO JULGAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
É nulo, por preterição do direito de defesa, o Acórdão referente ao julgamento de primeira instância que deixa de se manifestar sobre matéria impugnada capaz de, em tese, culminar no cancelamento do auto de infração
Numero da decisão: 3402-003.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para anular o julgamento de primeira instância por cerceamento do direito de defesa. Ausente o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, em virtude de convocação para participar de julgamento na CSRF.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(Assinado com certificado digital)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 15586.720262/2011-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificadas omissões na decisão embargada, acolhem-se os embargos de declaração para o fim de suprir os vícios apontados.
INSUMOS. SERVIÇOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUSTO DE NAVIOS. DESPESAS DE EMBARQUE.
Comprovada a vinculação dos gastos incorridos com custos de navios e com as demais despesas na prestação de serviços de embarques de mercadorias de terceiros, afasta-se a glosa que foi fundamentada apenas na não vinculação.
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA.
À luz do art. 8º, §§ 2º e 3º da Lei nº 10.925/2004 o crédito presumido da agroindústria deve ser apurado com base no valor das notas fiscais de aquisição dos bens no mesmo período de apuração do crédito, não havendo amparo legal para ajustar o valor dessas aquisições pelo preço médio dos produtos em estoque.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 3402-003.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas na decisão embargada e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: a) por unanimidade de votos, para reverter as glosas dos créditos sobre serviços prestados a terceiros pela filial Santos; b) pelo voto de qualidade, para manter a glosa do crédito presumido. Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto, que votaram no sentido de converter o julgamento em diligência para apuração dos créditos presumidos sobre transferências entre filiais. Sustentou pela recorrente a Dra. Ana Carolina Saba Uttimati, OAB/SP nº 207.382.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
