Numero do processo: 16349.000279/2009-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3402-000.481
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o processo em diligência nos termos do relator designado. Vencido o Cons. Fernando Luiz da Gama Lobo dEça. Designado o Cons. Gilson Macedo Rosenburg Filho para redigir o voto vencedor
(assinado digitalmente)
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator Designado e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo DEça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico) contra o Acórdão DRJ/FNS nº 07-28.470 de 20/04/12 constante de fls. 3.710/3767, e exarado pela da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis SC que, por unanimidade de votos, houve por bem julgar improcedente a manifestação de inconformidade (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico), mantendo o r. Despacho Decisório e respectiva informação fiscal da DRF de Florianópolis SC (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico), que indeferiu o Pedido Eletrônico de Ressacimentos (PER) no valor de R$ 2.410.610,30 trasmitido em 13/10/06 e relativo à contribuição para a COFINS não cumulativa apurado no 4º trimestre de 2006 e respectivas Dcomps a ele vinculadas.
Consoante esclarece a r. decisão ora recorrida a partir das memórias de cálculo fornecidas pela contribuinte, a autoridade fiscal excluiu, dos valores informados nas linhas do Dacon indicadas, os valores referentes a:
1.Bens Adquiridos no Mercado Interno para Revenda linha 01 da ficha 16A diferença entre a soma das notas fiscais identificadas como desta linha na Memória de cálculo e o valor informado no Dacon;
2. Aquisição no Mercado Interno de Bens Utilizados como Insumos linha 02 da ficha 16A
2.1) aquisições de pessoas físicas, que não geram créditos de acordo com art. 3º, §2º, inciso II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003;
2.2) aquisições de bens que não se enquadram no conceito de insumo, conforme o art. 8º, §4º, inc. I, alínea a da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004;
2.3) despesas com os serviços de fretes contratados para transferências de produtos acabados entre filiais, que não geram créditos a teor art. 8°, §4°, inc. I, alínea b da Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004;
2.4) aquisições de bens sujeitos à alíquota zero, que não podem gerar crédito a descontar, de acordo com o art. 3°, §2° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003;
2.5)notas fiscais cujo CFOP não representa operação de aquisição de
bens e nem outra operação com direito a crédito;
2.6)IPI recuperável constante das notas fiscais de aquisição;
2.7) notas fiscais que representam aquisições de pessoas jurídicas e que deveriam ter ocorrido com suspensão obrigatória de PIS/Pasep e Cofins, no caso, milho (NCM 1005.90.10) e soja a granel (NCM 1201.00.90), a teor dos artigos 8°, 9° e 15 da Lei n° 10.925/2004;
3. Serviços Utilizados como Insumos - Ficha 16A - Linha 03
3.1)aquisições de pessoas físicas, que não geram créditos de acordo com art. 3°, §2°, inciso II das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003;
3.2) aquisições de serviços que não se enquadram no conceito de insumo, nos termos do o art. 8°, §4°, inc. I, alínea b da Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004, tais como: serviço de vigilância ou serviço de despachante aduaneiro e fretes de transferência de produtos acabados entre as unidades da empresa, o que não se enquadra como bem utilizado como insumo e nem como serviço utilizado como insumo, uma vez que o produto já está pronto;
3.3) os valores das notas fiscais Notas fiscais cujo CFOP não representa operação de aquisição de serviços e nem outra operação com direito a crédito.
4. Despesas de Aluguéis de Prédios Locados de Pessoa Jurídica - Ficha 16A - Linha 05 - aluguéis pagos a pessoas físicas, alguns referentes a imóveis rurais, que não se enquadram no conceito de prédios, em descompasso com o prescrito no art. 3°, inciso IV, das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003
5. Despesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos Locados de Pessoa Jurídica - Ficha 16A - Linha 06 - notas fiscais que não representam aluguel de máquinas e equipamentos e nem outra operação com direito a crédito, como por exemplo, serviço de copiadora (xerox).
6. Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda - Ficha 16A - Linha 07
6.1) pagamentos a pessoas físicas, que não podem gerar créditos a descontar, de acordo com o art. 3°, §2°, inciso I das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003.
6.2) pagamentos relativos a SERVIÇO PORTUÁRIO e outros cujo CFOP não se referem à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, como prescrito pelo art. 3°, inciso IX, da Lei n° 10.833/2003,
Também foram glosados os valores informados a título de:
7. Créditos Presumidos - Atividades Agroindustriais - linha 25
No tópico em que trata do crédito presumido decorrente das atividades agroindustriais, a autoridade fiscal trouxe uma listagem dos produtos adquiridos com o benefício do crédito presumido que sofreram glosa (notas cujos CFOP não representam aquisições, perfeitamente identificados na listagem individualizada, identificadas na listagem pela informação Não se aplica ou 0 na coluna alíquota) ou redução de alíquota. Nessa listagem, a autoridade fiscal, nos termos do caput do art. 82 da Lei n° 10.925/2004, aplicou o percentual de 35% da alíquota das contribuições às aquisições de: animais vivos classificados no capítulo 01 da NCM; trigo, milho e sorgo classificados no capítulo 10; soja no capítulo 12; lenha, maravalha e resíduos de madeira no capítulo 44; sêmen no capítulo 05; itens que também não atendem às condições para creditamento pelo percentual de 60% da alíquota das contribuições.
8. Aquisição no Mercado Externo de Bens Utilizados como Insumos - linha 02 da ficha 16B - foram glosados os valores:
8.1) das aquisições de bens que não se enquadram no conceito de insumo, conforme o art. 8°, §4°, inc. I, alínea a da Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004, em especial, as partes de máquinas e peças de reposição de elevado valor, que deveriam ter sido imobilizadas em função do aumento do tempo de vida útil do bem que a substituição da peça proporciona;
8.2) os valores das importações cujos CFOP denotam operações sem direito de gerar créditos a descontar de PIS/Pasep e Cofins nesta linha, como por exemplo 3551 - Compra de bem para o ativo imobilizado, 3556 - Compra de material para uso ou consumo e 3949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;
8.3)os valores do IPI recuperável constante das notas fiscais de aquisição;
9. Créditos Extemporâneos
Foram glosados da base de cálculo do crédito do período em questão os valores que se referem à base de cálculo de créditos de outros períodos de apuração valores constantes das planilhas de ajustes contábeis, apresentadas pela contribuinte.
10.Indevida utilização de créditos de períodos anteriores Ficha 23
Não foram aceitos os créditos de dezembro de 2002 e de fevereiro de 2003, relativos à Cofins não cumulativa, que a contribuinte pretendeu descontar do contribuição devida em novembro e dezembro de 2006.
11.Do Recalculo dos Saldos das Ficha 25B
A autoridade fiscal informa que em razão das correções realizadas nas fichas 16A e 16B da Dacon, restou saldo a pagar da Cofins. Tendo em vista que tal saldo devedor, decorrente de glosa de créditos, não foi declarado em DCTF, necessário o lançamento através de auto de infração. Acrescenta que o auto de infração poderá incluir, ainda, a análise das saídas tributadas com algum tipo de incorreção, não analisadas neste processo, e pode resultar alteração dos valores das linhas 1 a 5 da ficha 25, o que será tratado no processo digital n° 11516.722107/201180, que deve ser movimentado e julgado em conjunto com este, por tratar dos mesmos fatos.
12. Do controle dos Saldos da Ficha 24
Tendo em vista os autos de infração relativos ao 1° trimestre de 2006, tratados no processo 11516.721278/2011-91 e relativos ao 2° e 3° trimestres de 2006, tratados no processo 11516.721279/2011-36, o saldo inicial da linha 01.Saldo de Crédito de Meses Anteriores é nulo em todos os tipos de crédito. Por conta das glosas realizadas, resultou nulo o saldo final da linha 11 .CRÉDITO REMANESCENTE, da ficha 24, em todos os tipos de crédito.
Da mesma forma a decisão de de fls. 3.710/3767 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis SC, houve por bem julgar improcedente a manifestação de inconformidade (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico), mantendo o r. Despacho Decisório e respectiva informação fiscal da DRF de Florianópolis SC (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico), aos fundamentos sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos:
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 2006
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE
É do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a existência do crédito utilizado por meio de desconto, restituição ou ressarcimento e compensação.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. ALEGAÇÕES CONTRA O FEITO FISCAL. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Nos processos administrativos referentes reconhecimento de direito creditório, deve o contribuinte, em sede de manifestação de inconformidade, provar o teor das alegações que contrapõe aos argumentos postos pela autoridade fiscal para não reconhecer, ou reconhecer apenas parcialmente o direito pretendido.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DACON
A apuração dos créditos das Contribuições para o PIS e da Cofins, não cumulativas, é realizada pelo contribuinte por meio do Dacon, não cabendo a autoridade tributária, em sede do contencioso administrativo, assentir com a inclusão, na base de cálculo desses créditos, de custos e despesas não informados ou incorretamente informados neste demonstrativo.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO.
As hipóteses de crédito no âmbito do regime não cumulativo de apuração da Cofins são somente as previstas na legislação de regência, dado que esta é exaustiva ao enumerar os custos e encargos passíveis de creditamento, não estando suas apropriações vinculadas à caracterização de sua essencialidade na atividade da empresa ou à sua escrituração na contabilidade como custo operacional.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO.
No regime não cumulativo da Cofins, somente são considerados como insumos, para fins de creditamento de valores: os combustíveis e lubrificantes, as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de sua aplicação direta na prestação de serviços ou no processo produtivo de bens destinados à venda; e os serviços prestados por pessoa jurídica, aplicados ou consumidos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CRÉDITOS. VEDAÇÃO.
Por disposição expressa em lei, o impugnante não tem direito a créditos calculados a alíquota regular da Cofins não cumulativa sobre as aquisições de pessoas físicas.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO.
Por disposição expressa em lei, o contribuinte não tem direito a créditos da Cofins não cumulativa sobre as aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM FRETES. CONDIÇÃO DE CREDITAMENTO.
No âmbito do regime não cumulativo da Cofins, as despesas com serviços de frete somente geram crédito quando: o serviço consista de insumo; o frete contratado esteja relacionado a uma operação de venda, tendo as despesas sido arcadas pelo vendedor; o frete contratado esteja relacionado a uma operação de aquisição de insumo, tendo as despesas sido arcadas pelo adquirente.
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a suspensão estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004, e regulada pelo art 2º da IN 660/2006, no caso de venda de produtos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8o desta lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa, referidas no inciso III do § 1o do mencionado artigo, à pessoa jurídica que, cumulativamente: I - apurar o imposto de renda com base no lucro real; II - exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6° da mencionada IN; e III - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5° na mesma IN.
NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO NA VENDA. VEDAÇÃO DE TOMADA DE CRÉDITO.
As vendas feitas sem a suspensão da contribuição prevista em lei não permite a tomada de créditos pelo adquirente.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
A adoção do regime de competência na apuração da Cofins e dos correspondentes créditos da não cumulatividade decorre da legislação tributária, sendo, portanto, de observação obrigatória pelo impugnante.
NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CRÉDITO PRESUMIDO.
No âmbito do regime não cumulativo da Cofins, a natureza do bem produzido pela empresa que desenvolva atividade agroindustrial é considerada para fins de aferir seu direito ao aproveitamento do crédito presumido, já no cálculo do crédito deve ser observada a alíquota conforme a natureza do insumo adquirido.
Manifestação de Inconformidade
Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido
Nas razões de Recurso Voluntário (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico) oportunamente apresentadas, a ora Recorrente sustenta que a reforma da r. decisão recorrida e a legitimidade do crédito compensando, tendo em vista: a) preliminarmente a conexão do presente processo com os processos que indeferiram os pedidos de restituição e compensações de PIS e COFINS que deveriam ser julgados em conjunto; b) que as glosas decorrentes da diferença entre DACON e memória de cálculo são improcedentes, haja vista que decorrem de equívoco por parte da Recorrente na elaboração das memórias de cálculo, além do fato de que a r. autoridade fiscal, ao realizar as glosas, não analisou detidamente as mercadorias glosadas e sua caracterização como insumo, para fins de possibilitar o creditamento; c) a nulidade da r. decisão da DRJ, sem análise dos esclarecimentos e a documentação acostada que justificariam as supostas divergências ou analisada a pela Recorrente no decorrer do processo; d) que a suposta a divergência entre as memórias de cálculo apresentadas e os DACON's decorrereria de simples erro na migração de dados contábeis para planilhas, e que a comprovada regularidade da apropriação dos créditos do PIS e COFINS com base nos balancetes de verificação, torna insubsistentes os lançamentos e a r. decisão que os manteve; e) que as restrições ao creditamento das contribuições prender-se-iam a uma indevida interpretação restritiva do conceito de insumos da atividade da Recorrente; f) depois de tecer considerações sobre as diferenças da não cumulatividade no IPI, ICMS e nas contribuições sociais sobre o faturamento e sua aproximação ao conceito de custo e despesas operacionais, que os referidos créditos se enquadrariam perfeitamente no conceito de insumos, na conceituação da legislação do PIS e da COFINS conforme reconhecido nas decisões de consulta e decisões da própria SRF e do Poder Judiciário que cita, g) que em sua impugnação já demonstrou que os CFOP's n° 1931 e 2931 correspondem a operações de serviços de transporte realizado de insumos adquiridos e das mercadorias industrializadas, e que as notas fiscais emitidas com o CFOP n° 1124 referem-se a serviços de abate e processamento prestados pela empresa ARANTES ALIMENTOS LTDA., motivo pelo qual o creditamento nestas operações seria válido, eis que referem-se a serviços de abate de aves e gado e processamento de carne destinada à exportação para oriente médio e conforme os requisitos do mercado internacional; h) relativamente a glosa dos fretes de produtos acabados, relativos às transferências realizadas entre os estabelecimentos da empresa em caminhões refrigerados são absolutamente imprescindíveis à atividade e à geração de receita da Recorrente, constituindo-se em verdadeiro insumo, motivo pelo qual devem ser julgadas improcedentes as glosas realizadas; i) no que toca ao material de embalagem (pallets, filme plástico, dentre outros) também consubstanciam insumos indispensáveis as operações e transportes das mercadorias industrializadas vez que os pallets são estruturas nos quais as mercadorias produzidas pela Recorrente são empilhadas e embaladas com filme plástico, viabilizando o seu transporte, o seu posicionamento nos caminhões ou mesmo nos contêineres, de modo a garantir a segurança do transporte e, sobretudo, para garantir a qualidade do produto final e portanto são insumos necessários para a venda do produto final e, portanto, para as atividades da empresa tal como reconhecido pela Jurisprudência; j) igualmente os serviços de carga, descarga e transbordo, de lavagem e higienação de uniformes/indumentárias, de inspeção sanitária e de armazenagem dos produtos, são indispensáveis à realização da atividade da Recorrente e necessários à geração de receita conferem direito a crédito; l) insumos importados, as partes e peças de reposição de máquinas destinadas à produção de alimentos, por serem importados com o recolhimento do PIS e da COFINS conferem direito a crédito; m) "bens adquiridos para a revenda" e "bens utilizados como insumos", adquiridos à alíquota zero também geram direito de crédito; n) que os créditos presumidos foram regulamente apropriados utilizando o percentual de 60%, nos termos do art. 8° § 3º, inc. I da Lei n° 10.925/2004; que os descontos incondicionados não se incluem na base de cálculo do PIS e da COFINS; o) a ilegalidade da exigência da multa punitiva da sucessora tributária.
È o relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10510.003038/2010-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/06/2007
EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO REFLEXO. ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO CANCELADO. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO. EFEITOS.
A tributação lançada como reflexa, decorrente de ato de exclusão do Simples posteriormente cancelado por este Colegiado, merece a mesma sorte.
Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 3402-002.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, ALEXANDRE KERN, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA e ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 11020.908107/2008-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR DO IPI. COMPENSAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE COMPROVADAMENTE EXISTENTE. POSSIBILIDADE.
Comprovado que parte do saldo credor de IPI objeto de pedido de ressarcimento não foi objeto de absorção através de utilização em meses subsequentes, é cabível deferir seu ressarcimento, homologando compensações efetivadas com o referido crédito.
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3402-002.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os conselheiros MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, ALEXANDRE KERN, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA e ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10935.004859/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009
NÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ABONO DE JUROS.
O ressarcimento de saldos credores da contribuição social não cumulativa não enseja atualização monetária nem juros sobre os respectivos valores.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
CRÉDITAMENTO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. REQUISITOS.
A tomada de créditos calculados sobre as despesas de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado está condicionada à sua utilização na produção de bens destinados à venda.
Registro, abraçadeiras, válvulas, lámina incandedescente, conectores, disjuntores, computadores, periféricos, móveis, utensílios, automóveis Fiat Siena e Palio, destinados ao Ativo Permanente, não ensejam a tomada de créditos porque não guardam relação de pertinência ou essencialidade com o processo produtivo de ovos férteis e pintos de 1 dia.
CREDITAMENTO. AQUISIÇÕES NÃO GRAVADAS. IMPOSSIBILIDADE.
A aquisição de bens sujeitos à alíquota zero ná dá direito a crédito das Contribuição não cumulativa sob qualquer título.
Numero da decisão: 3402-002.681
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, que autorizaram a tomada de crédito como insumo sobre as aquisições de pintos recriados e pintos de 1 dia não destinadas à revenda.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern Relator
Participaram ainda do julgamento os conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 10875.001186/2002-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 1997
COFINS. COMPENSAÇÃO NÃO CONFIRMADA. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPENSAÇÃO. EFEITOS.
A superveniente homologação de compensações efetuadas pelo contribuinte antes do lançamento de ofício que constitui crédito tributário de COFINS por falta de confirmação das compensações, extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, II, do CTN, retroagindo seus efeitos à data do protocolo dos pedidos de compensação, devendo ser cancelado o lançamento por ausência de falta de recolhimento do tributo.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-002.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nosso termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Winderley Morais Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Júnior (Relator) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausentes justificadamente as conselheiras Nayra Bastos Manatta e Silvia de Brito Oliveira.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10469.906377/2009-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.581
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Redator.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente Substituto
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
EDITADO EM 22/08/2013
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Winderley Morais Pereira (Substituto), Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10325.000316/2007-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. DATA DO PROTOCOLO. DECADÊNCIA. INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/96.
Considera-se realizada a compensação tributária na data do protocolo da PER/DCOMP. A partir desta data inicia-se a contagem do prazo decadência para a homologação do pedido de compensação, nos termos previstos no art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96.
CRÉDITO PRESUMIDO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA EMITIDAS EM COMPLEMENTAÇÃO A NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. IMPRESTABIIDADE PARA UTILIZAÇÃO NO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI.
As operações registradas em Notas Fiscais de Entrada, emitidas para complementação de Notas Fiscais de Saída, emitidas anteriormente não comprovam a existência de uma nova operação de compra e venda, portanto, os valores ali inscritos não se prestam a configurar uma nova operação de aquisição de insumos. Assim tais documentos fiscais não se prestam a serem utilizados para justificar a aquisição de insumos prevista no cálculo do crédito presumido do IPI.
FRETE VINCULADO AO INSUMO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI.
Dispêndios com fretes comprovadamente vinculados as aquisições de insumos integram o cálculo do crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/96.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3402-002.193
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para permitir a utilização dos fretes vinculados aos insumos, no cálculo do crédito presumido do IPI, nos termos do voto do relator.
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente.
Winderley Morais Pereira - Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Winderley Morais Pereira, João Carlos Cassuli Junior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10510.721517/2011-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2010
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS COMERCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE REDUÇÃO DE CUSTOS.
Por força dos arts. 109 e 110, do CTN e segundo a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado (Direito Societário), nos termos do art. 177, da Lei nº 6.404/76, e conforme as Deliberações CVM nº 575, de 05 de junho e nº 597, de 15 de Setembro de 2009, e CPC nºs. 16 e 30, de 2009, tem-se que as bonificações e descontos comerciais não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos, e como tal devem ser reconhecidos à conta de resultado ao final do período, se o desconto corresponder a produtos já efetivamente comercializados, ou à conta redutora de estoques, se o desconto referir-se a mercadorias ainda não comercializadas pela entidade.
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESCONTOS OBTIDOS. RECLASSIFICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. PRESUNÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
Deve ser cancelado o lançamento baseado em presunção fiscal na hipótese de ausência de prova do elemento volitivo das partes em celebrar o contrato de prestação de serviço, consistente em uma obrigação de fazer da compradora em favor dos seus fornecedores, voltados à prestação serviços diversos por um preço certo, determinado ou determinável. Do mesmo modo, havendo contratos atípicos, que veiculam acordos comerciais prevendo o preenchimento de condições para a obtenção de descontos e/ou bonificações em operações comerciais, e não para a prestação de serviços de uma parte à outra, deve prevalecer a prova documental da existência dos acordos comerciais tendentes à concessão de descontos comerciais e bonificações em detrimento dos presumidos contratos típicos de prestação de serviços.
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESCONTOS OBTIDOS. NATUREZA DE RECEITA FINANCEIRA.
Segundo a dicção do art. 373, do RIR/99, não só os juros, mas também os descontos são considerados como sendo receitas financeiras, sujeitas à alíquota zero das contribuições, por força do Decreto nº 5.146/2004.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 3402-002.092
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Winderley Morais Pereira que incluíam os valores das bonificações nos cálculos das exações. Fez sustentação oral Dr. Luiz Paulo Romano OAB/DF 14.303.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Winderley Morais Pereira (Substituto), Silvia de Brito Oliveira, Leonardo Mussi da Silva (Suplente) e João Carlos Cassuli Junior (Relator).
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 13819.721744/2015-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA PARA LANÇAMENTO. INAPLICABILIDADE.
As regras de decadência para a efetivação do lançamento tributário (art. 150, § 4º e art. 173, ambos do CTN) não se aplicam à análise administrativa que visa apurar a liquidez e certeza do crédito solicitado em pedido de restituição do contribuinte. A alteração da base de cálculo ou da alíquota aplicável pode se efetuar mediante despacho decisório, desde que essa modificação implique tão somente a redução ou mesmo a anulação do crédito postulado pelo sujeito passivo.
PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.
CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 PR (2010/02091150), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço ou b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por outro lado, o critério de relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) pelas singularidades de cada cadeia produtiva b) seja por imposição legal.
COFINS. INSUMO. SEGURO DE CARGAS.
O seguro pago pela transportadora de cargas é considerado insumo na prestação de serviços de transporte de cargas, para fins de apuração de crédito da Cofins.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-006.661
Decisão:
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito sobre os valores pagos com seguro de carga seca e seguro de automóveis. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula e Pedro Sousa Bispo que negavam provimento ao recurso vez que o seguro não se enquadra no conceito de bem ou serviço.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz e Cynthia Elena de Campos.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 13819.721749/2015-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/10/2009
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA PARA LANÇAMENTO. INAPLICABILIDADE.
As regras de decadência para a efetivação do lançamento tributário (art. 150, § 4º e art. 173, ambos do CTN) não se aplicam à análise administrativa que visa apurar a liquidez e certeza do crédito solicitado em pedido de restituição do contribuinte. A alteração da base de cálculo ou da alíquota aplicável pode se efetuar mediante despacho decisório, desde que essa modificação implique tão somente a redução ou mesmo a anulação do crédito postulado pelo sujeito passivo.
PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.
CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 PR (2010/02091150), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço ou b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por outro lado, o critério de relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) pelas singularidades de cada cadeia produtiva b) seja por imposição legal.
COFINS. INSUMO. SEGURO DE CARGAS.
O seguro pago pela transportadora de cargas é considerado insumo na prestação de serviços de transporte de cargas, para fins de apuração de crédito da Cofins.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-006.665
Decisão:
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito sobre os valores pagos com seguro de carga seca e seguro de automóveis. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula e Pedro Sousa Bispo que negavam provimento ao recurso vez que o seguro não se enquadra no conceito de bem ou serviço.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz e Cynthia Elena de Campos.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
