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11424971 #
Numero do processo: 10983.905062/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Exercício: 2004 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. A retenção na fonte possui natureza de antecipação do tributo devido no período de apuração. A compensação ou restituição somente é cabível quando demonstrada a efetiva formação de crédito líquido e certo em nome do sujeito passivo, com prova idônea de sua não apropriação nas apurações de origem. Inexistindo tal comprovação, não se reconhece crédito passível de restituição ou compensação. COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. DARF INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. A mera alegação de retenção na fonte não basta para amparar declaração de compensação. Ausente a demonstração de crédito líquido e certo em nome do contribuinte, e verificada a instrução do pedido com referência incompatível com o regime legal aplicável, impõe-se a não homologação da compensação.
Numero da decisão: 3402-013.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as conselheiras Mariel Orsi Gameiro (relatora), Alessandra Lessa dos Santos e Cynthia Elena de Campos, que votaram por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito pleiteado nos termos da informação fiscal produzida a partir da diligência determinada pelo CARF. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José de Assis Ferraz Neto. Assinado Digitalmente José de Assis Ferraz Neto - Redator designado Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Redator Ad Hoc Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Conforme o art. 58, inciso III, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11427010 #
Numero do processo: 16327.720248/2016-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2011 a 31/12/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. TESES SUBSIDIÁRIAS. MULTA DE MORA. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. Cabem embargos de declaração para suprir omissão quanto a teses subsidiárias regularmente suscitadas pela parte e não enfrentadas no acórdão recorrido. MULTA DE MORA. INAPLICABILIDADE. A multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96 pressupõe a existência de débito regularmente declarado e não pago no prazo legal, hipótese que não se verifica quando os débitos não foram confessados em DCTF e são objeto de lançamento de ofício em razão de infração material. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. ART. 6º, I, DA LEI Nº 8.218/91. INAPLICABILIDADE. A redução da multa de ofício para 37,5% não se aplica quando ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos que caracterizem regularização tempestiva ou situação apta a mitigar a penalidade, notadamente nos casos em que os débitos não foram declarados e os recolhimentos ocorreram após o início da ação fiscal, conforme apurado em diligência. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA PARA EXTINÇÃO OU MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. O pagamento de valores não vinculados a débitos regularmente declarados não produz efeitos para fins de extinção do crédito tributário ou aplicação de regime sancionatório mais benéfico, conforme apurado em diligência fiscal.
Numero da decisão: 3402-013.155
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração apresentados, com atribuição de efeitos infringentes, para, saneando as omissões apontadas: (i) rejeitar a aplicação da multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996; e (ii) reconhecer a redução da multa de ofício do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, do percentual de 75% para o percentual de 37,5%, com fundamento no art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.218, de 1991, o que deve ser considerado quando do refazimento da imputação do pagamento para fins de liquidação do julgado. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos - Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11427024 #
Numero do processo: 16004.720323/2011-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009 RIÁLCOOL 70 E ÁLCOOL ETÍLICO 96. NCM 2208.90.00 EX 01 E 2207.10.00 EX 02. IMPOSSIBILIDADE. ÁLCOOL ETÍLICO DESNATURADO. NCM 2207.20.10. Produtos compostos por álcool etílico desnaturado por metanol não se classificam em posições reservadas a álcool etílico não desnaturado. Incabível o reenquadramento nos códigos NCM 2208.90.00 Ex 01 e 2207.10.00 Ex 02, impondo-se, à luz da RGI 1, o enquadramento na subposição 2207.20.10. RIODEINE. NCM 3905.99.30. IMPOSSIBILIDADE. PREPARAÇÃO ANTISSÉPTICA. NCM 3003.90.99. Produto comercializado como preparação antisséptica de uso hospitalar, constituído por substâncias misturadas e destinado a fins terapêuticos ou profiláticos, não se confunde com seu princípio ativo isolado. Insubsistente o reenquadramento no código NCM 3905.99.30, impondo-se o enquadramento no código NCM 3003.90.99. VASELINA LÍQUIDA E SÓLIDA. NCM 2712.10.00. IMPOSSIBILIDADE. PREPARAÇÃO FARMACÊUTICA. É incorreto o reenquadramento no código NCM 2712.10.00 quando a mercadoria é comercializada como preparação farmacêutica, com apresentação e destinação terapêutica próprias, afastando-se o enquadramento fundado exclusivamente na substância-base mineral. GLOSA DE CRÉDITOS. RECONSTITUIÇÃO DO LRAIPI. AJUSTES REFLEXOS E GLOSA AUTÔNOMA. DISTINÇÃO. Afastada a reclassificação fiscal que deu causa à reconstituição do Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), cancelam-se os ajustes reflexos dela decorrentes. Subsiste, contudo, a glosa fundada em causa autônoma, desvinculada da exigência principal. IPI. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. COMPROVAÇÃO. O aproveitamento extemporâneo de crédito de IPI exige prova da origem, liquidez, certeza e disponibilidade jurídica do crédito, inclusive quanto à inexistência de aproveitamento anterior. ÔNUS DA PROVA. ART. 16, III, DO DECRETO Nº 70.235/72. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO PRETÉRITA. GLOSA MANTIDA. A ausência de demonstração da não apropriação pretérita do crédito, notadamente mediante apresentação do LRAIPI dos períodos originários, impede o reconhecimento da legitimidade do creditamento extemporâneo.
Numero da decisão: 3402-013.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para (i) cancelar a exigência de IPI fundada nos reenquadramentos fiscais dos produtos RIÁLCOOL 70, RIODEINE e VASELINA (líquida e sólida); (ii) afastar os ajustes reflexos decorrentes da reconstituição da escrita fiscal, mantendo-se apenas a glosa autônoma do crédito extemporâneo de IPI escriturado em abril de 2009, no valor de R$ 77.773,24; e (iii) determinar o recálculo do crédito tributário remanescente. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos - Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11426785 #
Numero do processo: 11234.720025/2021-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem: (i) informe e certifique a situação técnica dos arquivos digitais não pagináveis referidos nos autos; (ii) esclareça sobre a integridade dos arquivos indicados; (iii) verifique especificamente a acessibilidade dos seguintes arquivos: (a) Laudo Pericial - Celular de Gildevandio - Anexos (fl. 3511); (b) escutas telefônicas (fl. 3969); (c) Anexos ao Laudo Pericial Parte 01 (fl. 3977); (d) Anexos ao Laudo Pericial Parte 02 (fl. 3978); (e) MAD Notas Investigadas (fl. 4076); (f) vídeos de oitivas; e (g) áudios de interceptações telefônicas; (iv) verifique igualmente a acessibilidade dos arquivos referentes aos vídeos das oitivas realizadas pelo Ministério Público, compactados em diversos volumes, e áudios integrais das interceptações telefônicas; (v) proceda ao saneamento das falhas de leitura, erro de compactação ou indisponibilidade, mediante reapresentação dos arquivos em formato legível e acessível; (vi) proceda à intimação da Recorrente para, querendo, apresentar manifestação sobre o resultado da diligência no prazo de 30 (trinta) dias. Concluída a diligência, com ou sem manifestação da Recorrente, retornem os autos a este Colegiado para prosseguimento do julgamento. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos - Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11447487 #
Numero do processo: 10880.720633/2013-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PER/DCOMP. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. GLOSAS DECORRENTES DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO CONSOLIDADA NO PROCESSO PARADIGMA. Verificada a relação de prejudicialidade entre as glosas decorrentes do regime de tributação monofásica e o processo administrativo fiscal em que se discute a própria constituição do crédito tributário que lhes deu origem, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade dessa parcela da controvérsia e a aplicação da solução nele consolidada, com a consequente reversão das respectivas glosas. INSUMOS ORIUNDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITOS DE IPI. TEMA 322 DO STF. Aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 322 da repercussão geral para reconhecer o direito à manutenção dos créditos de IPI relativos à aquisição de insumos oriundos da Zona Franca de Manaus, impondo-se a reversão das respectivas glosas.
Numero da decisão: 3402-013.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer, em relação às glosas sobre a monofasia, a prejudicialidade do presente processo frente ao PAF nº 10980.729815/2012-83, e, em relação às glosas sobre os insumos oriundos da ZFM, a aplicação do Tema 322 do STF, para dar provimento ao Recurso Voluntário e reverter as glosas promovidas pela Fiscalização. O conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles acompanhou a relatora pelas conclusões. Assinado Digitalmente José de Assis Ferraz Neto – Redator Ad Hoc Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Nos termos da Portaria CARF nº 107, de 04/08/2016, e do art. 110, § 12, do Anexo II do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023), tendo em conta que a relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais compõe esta Turma de Julgamento, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como redator ad hoc para este julgamento o Conselheiro José de Assis Ferraz Neto. Como redator ad hoc, o Conselheiro José de Assis Ferraz Neto serviu-se das minutas de relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO