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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE.
O distribuidor atacadista de mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos de aquisição vinculados aos referidos produtos, mas como está sujeito ao regime não cumulativo de apuração das citadas contribuições, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Direito de Crédito Reconhecido.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para afastar a glosa dos fretes sobre a venda. Vencidos conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida e Pedro Souza Bispo que negavam provimento integral.

(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente Substituto

(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, PEDRO SOUSA BISPO (Suplente), FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (Suplente), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.

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S3­C4T2 

Fl. 708.092 

 
 

 
 

1

708.091 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10882.720555/2010­27 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.513  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de outubro de 2014 

Matéria  PIS/COFINS 

Recorrente  NATURA COSMÉTICOS S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE 
PRODUTOS  COM  INCIDÊNCIA  MONOFÁSICA.  DESCONTO  DE 
CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA  OPERAÇÃO  DE 
VENDA. POSSIBILIDADE. 

O  distribuidor  atacadista  de mercadorias  sujeitas  ao  regime monofásico  de 
incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  COFINS  (produtos 
farmacêuticos,  de  perfumaria,  de  toucador  e  de  higiene  pessoal)  não  pode 
descontar  créditos  sobre  os  custos  de  aquisição  vinculados  aos  referidos 
produtos, mas como está sujeito ao regime não cumulativo de apuração das 
citadas  contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às 
despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele  suportadas  na 
condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 
10.833/2003. 

Direito de Crédito Reconhecido. 

Recurso Voluntário Provido.  

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  para  afastar  a  glosa  dos  fretes  sobre  a  venda. Vencidos  conselheiros 
Fenelon Moscoso de Almeida e Pedro Souza Bispo que negavam provimento integral. 

 

  

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Fl. 708092DF  CARF  MF

Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0

1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR




 

  2

(assinado digitalmente) 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto 

 

(assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior ­ Relator 

 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  GILSON 
MACEDO  ROSENBURG  FILHO  (Presidente  Substituto),  FERNANDO  LUIZ  DA  GAMA 
LOBO D’EÇA, PEDRO SOUSA BISPO (Suplente), FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA 
(Suplente),  JOÃO  CARLOS  CASSULI  JUNIOR,  FRANCISCO MAURICIO  RABELO DE 
ALBUQUERQUE  SILVA,  a  fim  de  ser  realizada  a  presente  Sessão  Ordinária. 

Fl. 708093DF  CARF  MF

Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0

1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 10882.720555/2010­27 
Acórdão n.º 3402­002.513 

S3­C4T2 
Fl. 708.093 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Pedido  de  Ressarcimento  eletrônico  de  nº 
05809.32272.290708.1.113778, pelo qual o contribuinte pretende reaver direito de crédito de 
R$  23.838.628,66  apurado  no  2º  trimestre  de  2008  em  relação  à  COFINS  não  cumulativa, 
tendo  sido  o  crédito  vinculado  e  utilizado  em  compensações  declaradas  nas  DCOMP  nº 
27089.30503300708.1.3.117621 e 10962.59339.290808.1.3.114588. 

Após prolação de Despacho Decisório que veio a ser declarado nulo pela 3ª 
Turma  da  DRJ/Campinas,  houve  prolação  de  novo  Despacho  Decisório  em  substituição  ao 
anterior, que indeferiu o pleito de ressarcimento e não homologou as compensações vinculadas, 
sob  o  fundamento  de  que  o  desconto  de  créditos  não  cumulativos  calculados  em  relação  à 
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, no caso de o ônus ter sido assumido 
pelo  vendedor,  não  se  aplica  em  relação  aos  produtos  farmacêuticos,  de  perfumaria,  de 
toucador e de higiene pessoal de que trata a Lei nº 10.147, de 2000, e Leis nº 10.637, de 2002 e 
nº 10.833, de 2003. 

 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  

Cientificado  do  Despacho  Decisório  em  06/11/2012,  o  contribuinte 
apresentou  tempestivamente,  em  05/12/2012,  sua Manifestação  de  Inconformidade,  que  por 
bem  resumidos  os  pontos  de  defesa  nela  suscitados  no  Relatório  da  decisão  da  DRJ/CPS, 
transcreve­se: 

“A  seu  ver,  a  interpretação  sistemática  das  Leis  nº  10.637,  de 
2002  nº  10.833,  de  2003  e  nº  11.033  de  2004,  afasta  o 
entendimento que orientou o despacho decisório. 

Diz que a não cumulatividade das ditas contribuições é princípio 
que  tem  sede  na  Constituição  e  cujo  alcance  não  pode  ser 
restringido pelo legislador ordinário. 

Acrescenta  que  o  critério  a  ser  invocado  na  aplicação  do 
princípio  da  não  cumulatividade  é  o  da  percepção  do 
faturamento  ou  receita  e  não,  como  ocorre  com  relação  a 
legislação  do  ICMS  e  do  IPI,  a  desoneração  de  determinada 
venda de bens. Nesse cenário, o conceito de insumo para efeito 
de  apuração  de  créditos  não  cumulativos  não  coincide  com  o 
utilizado  na  formatação  do  IPI.  Assim,  prossegue,  os  créditos 
permitidos  devem  refletir  todas  as  despesas  e  os  custos  que 
colaboram direta ou indiretamente na formação do faturamento. 

Entende  assim,  que  não  pode  prosperar  a  glosa  de  créditos 
calculados  sobre  os  fretes, mesmo os  incorridos  nas  vendas de 
produtos  sujeitos  à  tributação  concentrada  já  que  estes  se 
revelam indissociáveis do auferimento das receitas. 

Fl. 708094DF  CARF  MF

Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0

1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  4

Na  sequência  de  sua  manifestação  de  defesa,  a  contribuinte 
detalha  sua  atividade  empresarial,  especificamente  a  forma  de 
distribuição  de  seus  produtos  pelo  sistema  de  venda  direta  ou 
porta­a­porta,  procurando  justificar  a  necessidade  de 
desembolso dos valores pagos com fretes: (…) 

Sobre  o  entendimento  expresso  no  despacho  decisório  de  que 
haveria vedação  legal à apuração de créditos  sobre dispêndios 
com  fretes  nas  vendas  de  produtos  sujeito  à  tributação 
concentrada,  diz  que  a  alínea  a “b” do  inciso  I  do art.  3º  das 
Leis  nº  10.637  de  2002  e  nº  10.833,  de  2003  vedou  apenas 
apuração  de  créditos  sobre  as  aquisições,  para  revenda,  de 
produtos  sujeitos  à  tributação  concentrada.  Não  se  estenderia 
essa  vedação  aos  fretes  incorridos  na  vendas  desses  produtos, 
como  também  seria  o  entendimento  expresso  pela  própria 
Receita Federal do Brasil na regulamentação do ressarcimento e 
compensação de créditos não cumulativos tratado no art. 27 da 
Instrução Normativa  nº  1.300,  de  2012.  Assim,  a  citada  alínea 
“b”  do  inciso  I  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637,  de  2002  e  nº 
10.833, de 2003 não se aplica aos demais gastos incorridos nas 
vendas  dos  produtos  monofásicos,  como  é  o  caso  dos  fretes. 
Continuando, interpreta ela própria o inciso IX, art. 3º da Lei nº 
10.833,  de  2003,  concluindo  que  não  há  nenhuma  vedação  à 
apuração de crédito não cumulativo sobre os  fretes  suportados 
pelo  vendedor  nas  operações  de  venda  de  produtos  sujeitos  à 
tributação monofásica.  

Destaca  a  contribuinte,  mais  à  frente,  que  a  possibilidade  de 
apuração de créditos sobre o frete mesmo na venda de produtos 
sujeitos  à  tributação  monofásica  se  impõe  na  medida  em  que 
impede  o  efeito  cascata  já  que  os  serviços  de  frete  são 
normalmente tributados pelo PIS e Cofins.  

Abrindo  outro  tópico,  discorre  a  peça  de  defesa  acerca  da 
impossibilidade  de  cobrança  de  estimativas  de  IRPJ  e  CSLL 
compensadas  com o  crédito  em  discussão.  Isso  porque,  após  o 
encerramento  do  ano­calendário,  as  estimativas  deixam  de 
existir,  assumindo  em  seu  lugar  a  apuração  do  tributo  com 
periodo­base anual”  

Por fim,  requer seja  julgada procedente a Manifestação de  Inconformidade, 
nos termos dos requerimentos nela alinhados. 

 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA 

Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a 
3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas (DRJ/CPS), 
houve por bem considerar  improcedente a Manifestação de  Inconformidade apresentada, não 
reconhecendo  o  direito  creditório  em  questão,  tendo  proferido  o  Acórdão  nº  05­40.507, 
ementado nos seguintes termos: 

 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

Fl. 708095DF  CARF  MF

Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0

1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 10882.720555/2010­27 
Acórdão n.º 3402­002.513 

S3­C4T2 
Fl. 708.094 

 
 

 
 

5

COFINS  NÃO  CUMULATIVA.  CRÉDITOS.  FRETES  NA 
VENDA.  PRODUTOS  TRIBUTADOS  COM  INCIDÊNCIA 
CONCENTRADA/MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. 

Pessoa  jurídica  que,  na  espécie,  atua  no  ramo  de  venda  por 
atacado  de  produtos  de  perfumaria,  higiene  pessoal  e  de 
toucador,  sujeitos  ao  modelo  monofásico  de  incidência  não 
cumulativa  da  Cofins,  não  pode,  tendo  em  vista  expressa 
vedação legal, apurar créditos relativos às despesas de frete na 
venda  dos  aludidos  produtos,  ainda  que  os  fretes  tenham  sido 
por ela suportados. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido” 

 

Em apertada síntese, a DRJ/CPS entendeu que haveria restrição à tomada de 
créditos  sobre  a  aquisição,  para  revenda,  de  produtos  sujeitos  a  incidência  monofásica  das 
contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  COFINS,  e,  como  os  fretes  nas  operações  de  venda  são 
vinculados à entrega destes mesmos produtos monofásicos, não poderia haver o desconto de 
créditos.  Consequentemente,  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade  e 
manteve o indeferimento do PER/DCOMP. 

 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO 

Cientificado em 08/07/2013 do Acórdão da Delegacia da Receita Federal do 
Brasil de Julgamento em Campinas (AR­3, juntado aos autos eletronicamente), o contribuinte 
apresentou  seu  Recurso  Voluntário  em  06/07/2013,  reproduzindo  os  mesmos  argumentos 
trazidos em sede de Manifestação e sustentando que possui o direito ao desconto de créditos 
sobre  as  despesas  com  frete  nas  operações  de  revenda  de  produtos  monofásicos,  que  seria 
garantido pelo art. 17, da Lei n° 11.033/04, cujo reconhecimento de inexistência de restrição ao 
crédito haveria  sido  reconhecido quando da  edição das Medidas Provisórias n°s.  413/2008 e 
451/2008,  que  previram  expressamente  a  restrição  ao  crédito  em  questão,  mas  que  foram 
posteriormente  rejeitadas  pelo  Congresso  Nacional.  Cita  fundamentos  doutrinários, 
jurisprudência  e  posicionamentos  existentes  em  Solução  de  Consulta  e  de  decisões  deste 
Conselho para amparar seus argumentos, requerendo, ao final, o provimento do recurso para se 
reconhecer o crédito.  

Sucessivamente,  se  acaso  não  venha  a  ser  reconhecido  o  direito  creditório, 
sustenta que não pode sujeitar­se à multa sobre compensações de estimativas mensais de IRPJ 
e CSLL,  que  foram  compensadas  com  os  créditos  em  questão,  segundo  arrazoado  que  tece, 
deduzindo  fosse  cancelada  a  exigência  que  tem  efeito  reflexo  do  indeferimento  do  crédito, 
nesse sentido. 

 

DA DISTRIBUIÇÃO 

Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente 
realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por meio  de  processo  eletrônico  sem  numeração  – 

Fl. 708096DF  CARF  MF

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CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0

1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  6

mesmo  eletronicamente,  estando  apto  para  análise  desta  Colenda  2ª  Turma Ordinária,  da  4ª 
Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

É o relatório. 

 

Fl. 708097DF  CARF  MF

Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0

1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 10882.720555/2010­27 
Acórdão n.º 3402­002.513 

S3­C4T2 
Fl. 708.095 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator. 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  de 
admissibilidade, pelo que dele tomo conhecimento. 

Como  bem  pontuado  pela  decisão  da  DRJ/CPS,  restringe­se  a  lide  na 
interpretação  do  direito  ao  desconto  de  créditos  sobre  as  despesas  com  frete, 
incontroversamente  suportadas  pela Recorrente  e  por  esta  incorridas  na  revenda de  produtos 
sujeitos ao sistema de tributação concentrada/monofásica. 

O deslinde da questão passa pela análise da legislação que envolve a matéria, 
sendo pertinente  trazer à colação o preceito  legal que veda o direito  ao desconto de créditos 
sobre a aquisição para revenda, de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, 
que nos autos restou incontroverso serem aqueles que foram comercializados pela Recorrente e 
que geraram as despesas de frete. Vejamos: 

 

Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos:  (Redação dada pela Lei 
nº 10.865, de 2004) 

a) nos  incisos III e  IV do § 3° do art. 1° desta Lei; e  (Incluído 
pela Lei nº 10.865, de 2004)(Vide Medida Provisória nº 413, de 
2008) (Vide Lei nº 11.727, de 2008). 

b) nos §§ 1° e 1°­A do art. 2° desta Lei; (Redação dada pela lei 
nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) (grifou­se) 

 

Art. 2° (...) 

§ 1° Excetua­se do disposto no caput deste artigo a receita bruta 
auferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem  aplicar 
as  alíquotas  previstas:  (Incluído  pela  Lei  nº  10.865,  de  2004) 
(Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) 

(...) 

II ­ no inciso I do art. 1° da Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 
2000,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de  venda  de  produtos 
farmacêuticos,  de  perfumaria,  de  toucador  ou  de  higiene 
pessoal,  nele  relacionados;  (Incluído  pela  Lei  nº  10.865,  de 
2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005). 

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1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

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  8

 

A celeuma, por sua vez, reside na interpretação do disposto no inciso IX, do 
art. 3°, da Lei n° 10.833/2003 (aplicável a Contribuição ao PIS/Pasep por força do art. 15, desta 
mesma Lei), e que está assim vazado: 

  

Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, 
nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo 
vendedor. (grifou­se) 

 

Com efeito, segundo se colhe da decisão recorrida, houve o entendimento de 
que,  considerando  que  haveria  a  restrição  ao  desconto  de  créditos  sobre  a  aquisição,  para 
revenda,  de  produtos  sujeitos  a  incidência  monofásica  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à 
COFINS, e, considerando estarem os fretes nas operações de venda vinculados à entrega destes 
mesmos produtos monofásicos, igualmente não poderia haver o desconto de créditos, eis que o 
dispositivo em questão (inciso  IX, do art. 3°),  reporta­se ao frete na operação de venda “nos 
casos dos incisos I e II”. Portanto, no entendimento da decisão de piso, se pelo teor do inciso I 
do art. 3°, da Lei de regência, não houver o direito ao crédito, igualmente não haverá o direito 
ao crédito sobre o frete na operação de venda. 

Tenho, no entanto e com a devida vênia dos  julgadores da regional, que no 
caso em concreto a interpretação que foi dada ao preceito legal não é a que melhor atende às 
normas  de  hermenêutica  e  mesmo  à  sistemática  não  cumulativa  da  contribuição,  havendo 
fundamentos para concluir de modo diverso, como passo a expor. 

Inicialmente,  porque  as  empresas  que  dedicam­se  à  revenda  de  produtos 
sujeitos a incidência monofásica fazem parte daquelas pessoas jurídicas que sujeitam­se à não 
cumulatividade das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, pois que as receitas provenientes 
da comercialização de tais produtos são tributadas, porém, em função do regime de tributação 
concentrado pelo qual se aumenta a alíquota no fabricante ou importador, reduzindo­a a zero 
nos  distribuidores  atacadistas  ou  nos  varejistas  (caso  da  Recorrente)  a  alíquota  das 
contribuições acaba sendo reduzida a zero. 

Assim,  as  revendas  (distribuidores  e  atacadistas)  de  produtos  monofásicos 
estão sujeitas a não cumulatividade, embora as receitas sejam tributadas à alíquota zero. Por tal 
razão, têm direito ao desconto dos créditos permitidos pela legislação, arrolados nos incisos III 
e  seguintes  do  art.  3°,  das  Leis  n°s  10.637/2002  para  o  PIS/Pasep  e  10.833/2003  para  a 
COFINS.  Cabe  pontuar  que  quanto  aos  incisos  I  e  II,  do  mesmo  diploma,  tratam­se  dos 
créditos sobre os produtos para revenda, aqui analisados, e os bens e serviços utilizados como 
insumo (inc. II), os quais igualmente devem conceder o crédito, nas hipóteses legais pertinentes 
e  de  acordo  com  a  atividade  de  cada  contribuinte  em  particular,  já  que  componentes  da 
sistemática  não  cumulativa.  Neste  caso  em  particular,  não  estamos  lidando  com  insumos, 
previsto no inciso II, já que o contribuinte não desenvolve atividade industrial ou de prestação 
de serviços. 

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1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

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Processo nº 10882.720555/2010­27 
Acórdão n.º 3402­002.513 

S3­C4T2 
Fl. 708.096 

 
 

 
 

9

Pois bem, tenho que quando o inciso I do art. 3° em questão veda o direito ao 
desconto  de  créditos,  o  faz  sobre  os  bens  adquiridos  para  revenda  sujeitos  à  tributação 
concentrada.  A  vedação  legal  à  tomada  de  créditos  refere­se  expressamente  à  aquisição  de 
bens,  de  modo  que  os  “custos  de  aquisição”  estão  compreendidos  na  vedação  ao  crédito, 
devendo  ser  interpretado  que  neste  “custo”  estão  englobados  os  dispêndios  para  trazer  as 
mercadorias  ao  estoque  de  mercadorias  para  revenda,  nos  termos  dos  itens  9  e  10,  do 
pronunciamento técnico CPC nº 16, aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários através da 
Deliberação CVM nº 575, de 05 de Junho de 2009, que regulamenta o registro dos estoques. 
Esta Deliberação  possui  força  de  Lei  e  disciplina  o Direito  Privado,  devendo  ser  observado 
pelo direito tributário, nos termos dos arts. 109 e 110, do CTN.  

Por outro lado, quando o inciso IX, do mesmo art. 3°, das Leis n°s. 10.637/02 
e 10.833/03, permite o direito ao desconto de créditos sobre “armazenagem de mercadoria e 
frete na operação de  venda, nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo 
vendedor”,  está  tratando de despesas comerciais,  inerentes à venda das mercadorias,  e não  à 
dispêndios relativos a sua aquisição.  

Esses dispêndios de entrega dos produtos revendidos não agregam ao “custo 
de aquisição” das mercadorias, mas antes são despesas de vendas, não podendo ser abrangidas 
na  vedação  contida  no  inciso  I,  do mesmo  dispositivo  legal,  pelo  fato  de  consistir  em  outra 
operação  de  aquisição,  relacionada  com  outra  pessoa  jurídica  (que  não  o  fornecedor  de 
produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal), que é o prestador 
dos serviços de transportes nas operações de entrega da mercadoria para o comprador, o qual é 
contribuinte das contribuições em questão sobre a receita do frete cobrado à Recorrente. 

Tenho que a menção existente no inciso IX, do art. 3°, em questão, quando 
reporta­se aos “casos dos incisos I e II”, visa firmar que o direito ao desconto de crédito será 
quando a armazenagem ou o frete na operação de venda  tiver como objeto mercadorias para 
revenda  ou  bens  ou  produtos  fabricados  a  partir  dos  insumos  que  ali  estão  especificados, 
independentemente  do  regime  de  sua  tributação,  não  podendo  abranger  a  armazenagem  e  o 
frete  de  bens  que  não  se  enquadrem  como mercadorias  para  revenda  e  nem  como  bens  ou 
produtos  fabricados  a  partir  dos  referidos  insumos  (seria  o  exemplo  de  armazenagem  ou 
transporte de bens do ativo imobilizado). 

Ademais,  no  caso  em  questão,  o  art.  17,  da  Lei  n°  11.033/04  não  deixa 
dúvidas  que  há  direito  em  manter  os  créditos  que  sejam  vinculados  à  venda  de  produtos 
desonerados. Vejamos: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 
(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 

Como  já  me  manifestei  em  outras  oportunidades,  esse  dispositivo  trata  da 
“manutenção  dos  créditos”  que  são  passíveis  de  serem  efetivamente  “descontados”  pelos 
contribuintes,  de modo que,  se  for permitido descontar o  crédito,  poderão  eles  ser mantidos, 
ainda que vinculados a operações de vendas de produtos sujeitos à suspensão, isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência das contribuições ao PIS/COFINS. 

E  apenas  para  o  caso  de  interpretações  que  tendam  a  compreender  que  o 
dispositivo  legal  acima  refira­se  apenas  ao  regime  específico  de  tributação  denominado 

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I JUNIOR



 

  10

Regime  Tributário  para  Incentivo  à Modernização  e  à  Ampliação  da  Estrutura  Portuárias  – 
REPORTO,  afasto  desde  já  esta  possibilidade,  colacionando  recente  julgado  do  Egrégio 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  julgou  especificamente  matéria  neste  sentido,  cuja 
inteligência  nos  ensina  de  que  o  referido  artigo  não  se  restringe  ao  REPORTO,  sendo  tal 
aplicação restrita apenas aos artigos 13 a 16 da Lei 11.033/04. Por ser de extrema valia no caso, 
transcrevo a ementa e parte do voto do Eminente Ministro Mauro Campbell: 

 

RECURSO  ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  PIS/PASEP  E  COFINS. 
CREDITAMENTO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004, C/C ART. 16, 
DA  LEI  N.  11.116/2005.  INCIDÊNCIA  QUE  NÃO  SE 
RESTRINGE AO REPORTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA 
JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  QUANTO  AO  PONTO.  REGIME 
DE  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA  DAS  CONTRIBUIÇÕES  AO 
PIS/PASEP E COFINS. REGIME ESPECIAL EM RELAÇÃO AO 
REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVO. APLICAÇÃO 
DO  ART.  2º,  §1º,  I,  IV  E  V;  E  ART.  3º,  I  "B”  DA  LEI  N. 
10.637/2002 E DA LEI N. 10.833/2003. IMPOSSIBLIDADE DE 
CREDITAMENTO  SALVO  DETERMINAÇÃO  LEGAL 
EXPRESSA  QUE  SOMENTE  PASSOU  A  EXISTIR  EM 
24.06.2008  COM  A  PUBLICAÇÃO  DO  ART.  24,  DA  LEI  Nº 
11.727/2008. 

1.  O  art.  17,  da  Lei  10.833/2004,  e  o  art.  16,  da  Lei  n. 
11.116/2005,  não  são  de  aplicação  exclusiva  o  Regime 
Tributário  para  incentivo  à  Modernização  e  à  Ampliação  da 
Estrutura  Portuária  ­  REPORTO.  Necessidade  de  revisão  da 
jurisprudência  do  STJ,  pois  equivocados  quanto  a  pontos 
precedentes: AgR no REsp. n 1.226.371/RS, Segunda Turma, Rel. 
Min.  Humberto  Martins,  julgado  em  03.05.2001;  REsp.  nº 
1.217.828/RS,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell 
Marques,  julgado  em  12.04.2001;  REsp.  n.  1.218.561/SC, 
Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado 
em 07.04.2001; AgR no REsp. n. 1.224.392/RS, Primeira Turma, 
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22.02.2011; AgR no 
REsp.  n  1.219.450/SC,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Herman 
Benjamin,  julgado  em  17.02.2011;  REsp.  nº  1.140.723/RS, 
Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  julgado  em 
02.09.2010. 

2. As  receitas provenientes das atividades de venda revenda de 
veículos  automotores,  máquinas,  pneus,  câmaras  de  ar, 
autopeças  e  demais  acessórios,  por  estarem  sujeita  ao 
pagamento  das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  à  COFINS  em 
Regime  Especial  de  Tributação  Monofásica,  com  alíquota 
concentrada  na  atividade  de  venda,  na  forma  dos  artigos  1º, 
caput; 3º,  caput;  e 5º,  caput,  da Lei n.  10.485/2002,  e alíquota 
zero na atividade de revenda, conforme os artigos 2º, §2º, I; 3º, 
§2º, I e I; e 5º, parágrafo único, da mesma lei, não permitem o 
creditamento  pelo  revendedor  das  referidas  contribuições 
incidentes  sobre  as  receitas  do  vendedor  por  estarem  fora  do 
Regime de Incidência Não­Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, 
I,  IV  e  V;  e  3º,  I  "b”  da  Lei  n.  10.637/2002  e  da  Lei 
n.10.803/2003.  Deste  modo,  não  se  lhes  aplicam,  por 
incompatibilidade de regimes por especialidade de suas normas, 
o disposto nos artigos 17, da Lei n.11.033/2004, e 16, da Lei n. 

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Processo nº 10882.720555/2010­27 
Acórdão n.º 3402­002.513 

S3­C4T2 
Fl. 708.097 

 
 

 
 

11

11.116/2005, cujo âmbito de  incidência  se  restringe ao Regime 
Não­Cumulativo, salvo determinação legal expressa que somente 
passou a  existir  em 24.6.2008 com a publicação do art.  24,  da 
Lei n. 11.727/2008, para os casos ali previstos. 

3. Recurso especial não provido com o alerta pra necessidade da 
revisão da jurisprudência desta Casa, conforme item "1.” (REsp. 
Nº 1.267.003 ­ RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell 
Marques, julgado em 17.09.2013) 

 

E assim, concluiu o voto, neste tocante: 

 

“[...] 

Deste modo, parece­me claro que somente os artigos 13 a 16, da 
Lei n. 11.033/2004, tratam especificamente do REPORTO, sendo 
que o art. 17 tem aplicação par fora do citado regime, podendo, 
em  tese,  alcançar  o  contribuinte.  Neste  ponto,  acredito  na 
necessidade  de  revisão  da  jurisprudência  desta Casa,  pois  não 
vejo  com  aplicar­se  o  benefício  instituído  pelo  art.  17,  da  Lei 
11.033/2004, c/c art. 16, da Lei n. 11.116/2005, exclusivamente 
ao REPORTO. 

Nesta  linha  surge,  portanto,  a  necessidade  de  examinar  a 
compatibilidade  do  sistema  monofásico  com  a  técnica  do 
creditamento  e  identificar  e  aplicar  legislação  correta  ao  caso 
concreto.” 

 

E no  caso  em  análise,  embora  seja  inerente  à  venda  de produtos  sujeitos  à 
alíquota zero, própria do regime da tributação concentrada ou monofásica, houve a contratação 
de serviços de transporte para a entrega dos produtos em questão, de modo que o fato de estar 
sujeita  a  alíquota  zero  nas  aquisições  e  nas  revendas,  não  impede  o  direito  à  tomada  e 
manutenção dos créditos sobre o frete na operação de venda, se suportado pelo vendedor, nos 
termos do preceito legal supra. 

Digno de nota que houveram tentativas do Governo em restringir o direito à 
tomada  de  créditos  pelos  distribuidores  e  comerciantes  de  produtos  sujeitos  à  incidência 
monofásica. Primeiramente através da edição da Medida Provisória n° 413, de 03/01/2008, que 
inseriu os §§ 14 e 22, no art. 3°, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, nos 
seguintes termos: 

§  14  /  §22.  Excetuam­se  do  disposto  neste  artigo  os 
distribuidores  e  os  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  das 
mercadorias e produtos referidos no § 1° do art. 2° desta Lei, em 
relação  aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  essas 
receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata 
o art. 17 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004. 

Referido  dispositivo  foi  rejeitado  pelo  Congresso  Nacional  nos  termos  do 
Parecer n° 00053, do Deputado Sandro Mabel, nos seguintes termos: 

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I JUNIOR



 

  12

 

Os  Artigos  14  e  15  da  supracitada  MP  inseriu  novos 
parágrafos  nas  leis  10.637/02  e  10.833/03,  vedando  aos 
comerciantes  varejistas  e  atacadistas  a  tomada  de  créditos  de 
PIS  e  COFINS  sobre  serviços  tomados,  energia  elétrica, 
armazenagem, aquisição de ativos imobilizados, entre outros. 

A matéria,  entretanto,  já  encontra­se  amplamente  disciplinada, 
tratando­se esta alteração de aumento de impostos a  fim de 
obter compensações pela rejeição da CPMF. 

 

A segunda tentativa veio através da Medida Provisória n° 451, de 15/12/2008, 
que inseriu os §§ 15 e 23, no art. 3°, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, 
nos seguintes termos: 

§ 15 / § 23. Sem prejuízo da vedação constante na alínea "b" do 
inciso I do caput, excetuam­se do disposto nos inciso II a IX do 
caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas 
das mercadorias e produtos referidos no § 1 o do art. 2 o  , em 
relação aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados às  receitas 
com a venda desses produtos. 

Referido dispositivo, por seu turno, foi rejeitado pelo Congresso Nacional nos 
termos do Parecer n° 00009, do Deputado Eduardo Gomes, nos seguintes termos: 

Os artigos 8o  e 9o da  supracitada Medida Provisória  inseriram 
novos  parágrafos  aos  artigos  3o  das  Leis  n°s  10.637/02  e 
10./833/03,  vedando  aos  distribuidores  e  aos  comerciantes 
varejistas  e  atacadistas  de  produtos  sujeitos  às  alíquotas 
monofásicas o reconhecimento de créditos de PIS e COFINS sobre 
fretes, armazenagem, aluguéis, energia elétrica, dentre outros. 

Frise­se  que  dispositivos  semelhantes  haviam  sido  também 
incluídos quando da edição da Medida Provisória n° 413, de 03 
de  janeiro  de  2008,  tendo  sido  suprimidos  pelo  Legislativo 
Federal quando de sua votação para conversão da MP na Lei n° 
11.727, de 23 de junho de 2008. 

As  alterações  previstas  na  MP  451  resultariam  em  injustificado 
aumento  da  PIS/COFINS  incidente  na  gasolina,  diesel  e 
querosene de avião, que tem toda a carga tributária concentrada 
de forma monofásica na refinaria. 

A  vedação  dos  créditos  de  PIS/COFINS  incidente  sobre  esses 
custos  inerentes  a  comercialização  destes  combustíveis,  caracteriza­
se como aumento da carga tributária, com impactos nos preços, 
e prejuízos para os consumidores finais. 

Com efeito, após as duas rejeições à tentativa de impor restrições ao direito 
de tomada e manutenção de créditos, implementadas nas Medidas Provisórias n°s. 413 e 451, 
ambas  de  2008,  emerge  claro  que  não  subsiste  a  referida  proibição  ao  desconto  de  créditos 
sobre  os  dispêndios  previstos  nos  inciso  II  a  X,  dos  art.  3º,  das  Leis  n°s.  10.637/2002  e 
10.833/2003. 

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1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

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Processo nº 10882.720555/2010­27 
Acórdão n.º 3402­002.513 

S3­C4T2 
Fl. 708.098 

 
 

 
 

13

Emerge  claro,  ainda,  que  o  preceito  do  inciso  IX,  do  art.  3°,  das  Leis  de 
regência  do  PIS  e  da  COFINS,  quando  reporta­se  aos  casos  dos  incisos  I  e  II,  do  mesmo 
dispositivo, não veda a tomada de créditos, pois que se o vedasse, seria desnecessário a edição 
de Medida Provisória para proibir o que já seria proibido, do que se conclui que não existe a 
proibição no preceito em questão, mas que ele  apenas  está  se  reportando ao dispêndios  com 
armazenagem e frentes nas operações de revenda de mercadorias e de insumos, unicamente.  

Neste  sentido,  cumpre  invocar  o  entendimento  contido  nas  Soluções  de 
Consulta  n°s.  178/2008,  126/2010,  139/2010.  Embora  todas  sejam  aplicáveis,  pois  que 
relativas à tributação monofásica, destaco a ementa da Solução de Consulta n° 178/08, por se 
referir aos produtos da indústria farmacêutica: 

 
“DISTRIBUIDOR  ATACADISTA  DE  PRODUTOS 
FARMACÊUTICOS  E  DE  HIGIENE  PESSOAL.  CRÉDITOS. 
POSSIBILIDADE. Relativamente a períodos posteriores a 1º de 
agosto  de  2004,  o  distribuidor  atacadista  das  mercadorias 
citadas no art. 1º da Lei nº 10.147/2000 (produtos farmacêuticos, 
de  perfumaria,  de  toucador  e  de  higiene  pessoal)  faz  jus  aos 
créditos  do  regime  não­cumulativo  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep,  nos  termos  da  legislação  de  regência.  Tais  créditos 
não abrangem as aquisições, para revenda, das mercadorias em 
questão” (grifou­se) 

 

Dentro  deste  Conselho  Administrativo  já  há  entendimentos  que  sinalizam 
positivamente ao direito ao crédito aqui debatido, como se pode ver pelos seguintes excertos: 

 

 “(...)  Importante  denotar  que  é  inerente  do  regime  de  não­ 
cumulatividade  o  direito  de  crédito,  sendo  que  as  hipóteses  das 
receitas sujeitas à alíquota zero, não prejudicam o regime da não­
cumulatividade, o qual tem sua alíquota aplicável prevista no art 2o 
das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03. Apesar de não serem aplicáveis 
à base de cálculo das  revendedoras de combustíveis, devido ao 
regime especial da alíquota  zero, estas alíquotas são utilizadas 
para designar o montante do crédito, pois o art. 2o determina em 
seu  §1o  que  se  excetua  desse  regime  exclusivamente  a  receita 
bruta  auferida  pelos  produtores  ou  importadores,  os  quais 
devem aplicar as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 4o, 
da Lei n° 9.718/98 e alterações posteriores. 

(...) 

Diante do exposto, conclui­se que há o direito de crédito para as 
pessoas  jurídicas que auferem receitas de vendas de produtos que 
incidem  a  alíquota  zero,  pois  é  característica  do  regime  de  não­
cumulatividade  o  direito  deste.  Ademais,  inexiste  qualquer 
vedação  legal,  prevalecendo  o  direito  subjetivo  das  pessoas 
jurídicas à compensação ou recuperação dos créditos, mediante 
a  aplicação  das  alíquotas  pertinentes  ao  regime  não­ 
cumulativo, previsto no art. 16 da Lei n° 11.116/2005. (...)”  

Fl. 708104DF  CARF  MF

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  14

(Processo Administrativo n° 13161.000646/2006­90, Recurso n° 
153.835, Acórdão n° 2102­00.083, Relator Conselheiro Maurício 
Taveira e Silva, 2a Turma Ordinária da 1a Câmara da 2a Seção do 
CARF, sessão de julgamentos de 06/05/2009). (grifou­se) 

    

“(...)  O  contribuinte  tem  razão  quando  argumenta  que  o  frete 
sofreu a incidência integral do PIS e da COFINS e, por isso, não 
pode  ser  comparado  ao  procedimento  aplicável  ao  insumo  não 
tributado.  Não  se  comparam  elementos  distintos  por  absoluta 
impropriedade de meio e inconsistência de conclusão. 

Ao meu sentir também não é possível a restrição imposta sob a 
fundamentação  de  que  o  custo  do  frete  passa  a  ser  o  custo  do 
próprio  insumo.  O  custo  do  insumo  é  aquele  representado  na 
nota  fiscal  de  sua  compra  e  é  sobre  este  número  que  se  deve 
imputar  as  regras  específicas  do  crédito  presumido.  Qualquer 
outra  interpretação resultaria na redução do direito ao  crédito 
do  contribuinte  sem o  supedâneo de  fundamentação  legal  para 
tanto. (...)”  

(Processo Administrativo n° 11065.724992/2011­97, Acórdão n° 
3302­001.916,  Redator  Designado  Conselheiro  José  Antonio 
Francisco,  2a  Turma  Ordinária  da  3a  Câmara  da  3a  Seção  do 
CARF, sessão de julgamentos de 29/01/201) ­ grifou­se. 

 

 “(...) 

Contudo,  é  de  se  observar  que  o  comando  transcrito  impede  o 
creditamento  em  relação  bens  não  sujeitos  ao  pagamento  da 
contribuição  e  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da 
contribuição.  Não  trata  o  dispositivo  de  serviços  sujeitos  à 
tributação  efetuados  em/com  bens  não  sujeitos  a  tributação  (o 
que é o caso do presente processos). 

Improcedente assim a subsunção efetuada pelo julgador 
a  quo  no  sentido  de  que  o  fato  de  o  produto  não  ser 
tributo  ‘contaminaria’  também  os  serviços  a  ele 
associados.  Veja­se  que  é  possível  um  bem  não  sujeito  ao 
pagamento  das  contribuições  ser  objeto  de  uma  operação  de 
transporte  tributada. E que o dispositivo  legal  citado não  trata 
desse assunto. 

(...) 

Assim,  as  Leis  n°  10.637/2002  e  10.833/2003  impedem  o 
creditamento  no  caso  de  a  aquisição  de  bens  ou  serviços  não 
estar  sujeita  ao  pagamento  da  contribuição.  E  a  Lei  n° 
11.033/2004  não  gera  direito  a  novo  crédito  (contrapondo  a 
vedação),  mas  tão­somente  permite  a manutenção  dos  créditos 
(se  existentes),  no  caso  de  venda  efetuada  com  suspensão, 
isenção,  alíquota  zero  ou  não­incidência  das  contribuições. 
Veja­se  que,  no  caso  em  questão,  em  face  da  inexistência  de 
vedação  no  dispositivo  legal  analisado,  era  (e  continua 
sendo)  possível  o  creditamento  em  relação  a  serviços 

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Processo nº 10882.720555/2010­27 
Acórdão n.º 3402­002.513 

S3­C4T2 
Fl. 708.099 

 
 

 
 

15

tributados  efetuados  em/com  bens  não  sujeitos  a 
tributação pela contribuição. 

(...) 

Destaque­se, por fim, que o fato de o serviço compor o custo de 
aquisição  dos  bens  utilizados  como  insumos  não  opera  uma 
transformação da natureza dos serviços tributados em bens não 
tributados, impossibilitando o creditamento. ‘Integrar o custo 
de  aquisição  do  bem  adquirido’  difere  de  ‘integrar  o 
tratamento tributário do bem adquirido’. (...)” 

(Processo Administrativo n° 10950.003054/2006­45, Acórdão n° 
3403­001.940, Relator Conselheiro Rosaldo Trevisan, 3a Turma 
Ordinária  da  4a  Câmara  da  3a  Seção  do  CARF,  sessão  de 
julgamentos de 19/03/2013) 

 

Com efeito,  tenho que  a  restrição  ao desconto de  créditos para os produtos 
sujeitos à  incidência monofásica, são inerentes aos “custos” de aquisições, como literalmente 
disciplinado pela legislação (art. 3°, I, das Leis n°s. 10.637/02 e 10.833/03), não podendo ser 
estendida para as operações de venda, que são despesas inerentes à outra etapa do processo 
empresarial,  pagas  para  outra  pessoa  jurídica,  diversa  daquela  do  fornecedor  do  produto 
monofásico e que  está  fora dos dispêndios que  compõem os “custos de aquisição”, de modo 
que entendo que não deve prevalecer a glosa dos créditos em questão. 

Cabe mencionar ainda, que o regime de tomada de créditos das contribuições 
ao PIS/Pasep e à COFINS não se reveste da natureza nem de benefício e nem de desoneração, 
não podendo ser implementada uma interpretação literal e restritiva do direito aos créditos. Nas 
palavras de MARCO AURÉLIO GRECO, temos: 

“Desta ótica, a não cumulatividade se vocaciona a assegurar a 
neutralidade  da  exigência  à  vista  da  multiplicidade  de  modos 
operacionais de estruturação dos negócios. 

Por  isso,  regras  sobre  regime  geral  de  créditos  são  regras  de 
adequação  da  tributação  à  realidade  sobre  a  qual  a  norma 
tributária  incide.  Têm  a  fundamental  função  de  garantir  a 
adequada  distribuição  do  ônus  tributário  em  abstrato,  pela 
sequência de operações em concreto. 

Por  ser esta  sua  função, não visam nem onerar nem desonerar 
quem  quer  que  seja,  mas  apenas  implementar  a  tributação 
adequada  para  que,  de  um  lado,  o  conceito  abstrato  de  não 
cumulatividade  não  se  apresente  como  fórmula  linguística 
desprovida  de  qualquer  significado  e,  por  outro  lado,  que  a 
realidade  econômica  concreta  não  seja  negativamente 
discriminada  por  uma  distribuição  da  carga  tributária  que 
privilegie uns em detrimento de outros. (...) 

Por  isso,  o  artigo  111  do  CTN  não  é  aplicável  às  regras  que 
preveem  o  direito  ao  crédito,  no  âmbito  normal  de  não 
cumulatividade de PIS e COFINS.” 

Fl. 708106DF  CARF  MF

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  16

(GRECO, Marco Aurélio. Artigo: PIS e Cofins – Fretes pagos 
para  o  transporte  de  mercadorias.  PEIXOTO,  Marcelo 
Magalhães/MOREIRA  JUNIOR,  Gilberto  de  Castro.  In  PIS  e 
COFINS à luz da jurisprudência do CARF – Vol. 2. São Paulo: 
MP Editora, 2013, p. 347 e ss.) 

 

A partir  das  lições  de GRECO,  deve­se  averiguar  a  realidade  da  incidência 
tributária  no  caso  em  que  a  empresa  distribuidora  atacadista  adquire  produtos  gravados  pelo 
regime de tributação concentrada. A política governamental culminou na elevação da alíquota 
das contribuições ao PIS e da COFINS na “fase” do fabricante ou importador, e na redução a 
zero das alíquotas dos tributos em questão, nas fases seguintes, dos comerciantes distribuidores 
atacadistas e varejistas. Com isso, criou a tributação dita “concentrada” ou “monofásica” para 
determinados produtos. E, aliás, fê­lo em troca da sistemática da “substituição tributária” que 
era  aplicada  em  massa  anteriormente,  mas  que,  sabidamente,  criava  muitas  dificuldades  de 
controle  quanto  a  margem  de  valor  agregado  –  MVA,  bem  como  quanto  ao  direito  de 
ressarcimento das operações presumidas que não ocorriam. Logo, a mudança de mecanismo da 
substituição tributária para a de monofasia, manteve a tributação concentrada no fabricante ou 
importador, relativamente a toda a cadeia de circulação de bens, sem que houvesse aumento da 
carga  tributária.  Isso  é  público  e  notório,  e,  pois,  desnecessário  prova  matemática  neste 
momento, bastando a citação para o raciocínio em desenvolvimento. 

Pois bem, ainda que concentrada a tributação em uma única fase (fabricante 
ou importador), com elevação da alíquota nesta fase, não se poderia prever quais os dispêndios 
de  frete  que  seriam  incorridos  pelos  distribuidores  atacadistas  e  varejistas  no  transporte  dos 
produtos sujeitos à incidência monofásica até chegar ao consumidor final. Continuam na cadeia 
de  circulação  os  transportadores  que  são  contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins,  assim  como 
continuam  sujeitos  a  incidência  não  cumulativas  os  próprios  distribuidores  atacadistas  e 
varejistas,  sem  que,  no  entanto,  os  dispêndios  com  o  frente  no  transporte  necessário  à 
entrega  das  mercadorias  revendidas,  tenham  sido  atingidos  pela  concentração  de 
tributação inerente a monofasia. 

Assim é que quando o comerciante atacadista adquire produtos monofásicos, 
já está nele  contida  tributação de  toda a cadeia de circulação  inerente  àqueles produtos. Mas 
tenho  que  não  se  poderia  prever  a  forma  ou  mesmo  o  volume  das  entregas  que  seriam 
necessárias  para  se  levar  a  mercadoria  revendida  até  o  consumidor  final.  Daí  porque,  os 
dispêndios  com  o  frete  nas  operações  de  entrega  da  mercadoria  revendida  não  estão 
contemplados  no  preço  da mercadoria  adquirida  que  já  foi  “economicamente”  tributada  pela 
alíquota concentrada; os serviços de fretes não foram submetidos à incidência monofásica, mas 
apenas  aqueles  expressamente  elencados  no  inciso  I,  do  art.  3°,  em questão. Não conceder o 
crédito sobre os serviços de frete cuja receita será tributada pelo transportador, transmudaria o 
frete  em  incidência  monofásica,  contrariamente  à  Lei,  ou  pior,  transformaria  os  serviços  de 
frete,  quando  relativos  a  produtos  monofásicos,  em  tributação  cumulativa,  anulando  a 
sistemática. 

Por tais razões, a interpretação que entendo deva prevalecer, por privilegiar o 
desígnio  da  não  cumulatividade,  é  aquela que  concede  o  direito  ao  crédito  nas  operações  de 
armazenagem  e  frete  nas  operações  de  venda,  desde  que  o  frete  tenha  sido  suportado  pelo 
vendedor. 

Na esteira das considerações acima, voto no sentido de dar provimento ao 
recurso  voluntário,  para  reconhecer  o  direito  ao  desconto  de  créditos  sobre  os  fretes  nas 
operações de venda de produtos monofásicos. 

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Acórdão n.º 3402­002.513 

S3­C4T2 
Fl. 708.100 

 
 

 
 

17

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior – Relator. 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/09/2003
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA FISCAL. CRÉDITO SUFICIENTE.
Uma vez confirmado, mediante diligência, a procedência do direito creditório decorrente de pagamento a maior, deve ser deferida a restituição e homologadas as compensações até o limite do crédito reconhecido pela respectiva verificação fiscal.
Recurso Parcialmente Provido
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente Substituto

(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (Substituto), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.

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S3­C4T2 

Fl. 200 

 
 

 
 

1

199 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.915581/2009­74 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.531  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de novembro de 2014 

Matéria  COFINS 

Recorrente  LOCALIZA RENT CAR S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 30/09/2003 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. DECLARAÇÃO 
DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA FISCAL. CRÉDITO SUFICIENTE.  

Uma vez confirmado, mediante diligência, a procedência do direito creditório 
decorrente  de  pagamento  a  maior,  deve  ser  deferida  a  restituição  e 
homologadas  as  compensações  até  o  limite  do  crédito  reconhecido  pela 
respectiva verificação fiscal. 

Recurso Parcialmente Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.  

 

 (assinado digitalmente) 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto  

 

(assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior ­ Relator  

 

  

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81

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74

Fl. 200DF  CARF  MF

Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0

1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR




 

  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  GILSON MACEDO 
ROSENBURG  FILHO  (Presidente  Substituto),  MARIA  APARECIDA  MARTINS  DE 
PAULA,  FERNANDO  LUIZ  DA  GAMA  LOBO  D’EÇA,  FENELON  MOSCOSO  DE 
ALMEIDA  (Substituto),  JOÃO  CARLOS  CASSULI  JUNIOR,  FRANCISCO  MAURICIO 
RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.  

Fl. 201DF  CARF  MF

Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0

1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 10680.915581/2009­74 
Acórdão n.º 3402­002.531 

S3­C4T2 
Fl. 201 

 
 

 
 

3

Relatório 

Versa  o  processo  de  compensação  declarada  no  PER/DCOMP  de  nº. 
11556.69504.151206.1.3.04­3004,  no  qual  foi  apontado  como  origem  do  crédito,  pagamento 
indevido ou a maior,  realizado pelo  sujeito passivo no valor R$ 94.389,77  (noventa e quatro 
mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), relativo à COFINS no período de 
30/09/2003. 

O  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  fls.  04  –  numeração  eletrônica,  não 
homologou  a  compensação  pretendida  ao  argumento  de  que  o  pagamento  foi  utilizado  na 
quitação integral de débitos da contribuinte, não restando saldo creditório disponível. 

 

DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 

 Cientificado  do  despacho  decisório  de  fls.  04  –  numeração  eletrônica,  em 
29/04/2009, o contribuinte inconformado com a decisão proferida, apresentou, em 29/05/2009, 
Manifestação de Inconformidade de fls. 02/03 – numeração eletrônica. 

Na Manifestação  apresentada,  a  contribuinte  alegou que  a  homologação  do 
pedido de compensação não ocorreu devido a um equivoco no ajuste da sua DCTF que deixou 
de refletir o pagamento indevido a maior, assim, em 28/05/2009, na tentativa de demonstrar o 
pagamento  indevido,  retificou  a DCTF do  3º  trimestre de  2003,  bem como  anexou  cópia da 
declaração retificadora apontada. 

 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  

Em análise e atenção aos pontos suscitados pela interessada na Manifestação 
de  Inconformidade  apresentada,  a  1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento  em  Belo  Horizonte/MG,  proferiu  o  Acórdão  de  nº.  02­37.258,  ementado  nos 
seguintes termos: 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  

Data do fato gerador: 30/09/2003  

DCTF  RETIFICADORA  APRESENTADA  FORA  DO  PRAZO 
LEGAL. 

COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. 

O prazo estabelecido pela legislação para o direito de constituir 
o  crédito  tributário  deve  ser  o mesmo  para  que  o  contribuinte 
proceda à retificação da respectiva declaração. 

Fl. 202DF  CARF  MF

Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0

1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  4

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

 

A  1ª  Turma  da  DRJ/BHE  julgou  improcedente  a  Manifestação  de 
Inconformidade,  por  entender  que  as  retificações  feitas  pelo  contribuinte  (após  o  despacho 
decisório), em 28/05/2009, estão atingidas pelo instituto da decadência. 

 

DO RECURSO 

Cientificado em 08/02/2012, da Decisão da 1ª Turma da DRJ/BHE, por meio 
de AR  de  fl.  44  –  numeração  eletrônica,  o  contribuinte  apresentou  em  14/03/2012, Recurso 
Voluntário a este Conselho, asseverando que a origem do direito creditório decorre de decisão 
judicial  transitada em julgado em 17/02/2006, obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 
1999.38.00.009286­5 na qual pleiteava a não exigência da Cofins  sobre  a  receita bruta  total, 
prevista  na  Lei  nº.  9.718/98.  Portanto,  após  trânsito  em  julgado,  a  Recorrente  passou  a 
transmitir  PER/Dcomp’s  relativos  aos  recolhimentos  efetivados  a  partir  do  período  de 
novembro/2002, período a partir do qual passou a recolher mediante DARF a parcela da Cofins 
apurada sobre “Outras receitas”. 

Anexou à peça recursal cópias da certidão de inteiro teor emitida pelo TRF da 
1ª  Região  acerca  do  Mandado  de  Segurança  nº  1999.38.00.009286­5,  bem  como,  petição 
inicial, sentença e decisão final, com respectiva certidão de trânsito em julgado, Ofício TRF1 
nº 0154/02 – STTUR, de 05/02/2003 ordenando a conversão em renda dos depósitos judiciais, 
Ofício  CEF  nº  349/2003,  confirmando  a  conversão  em  renda  dos  depósitos  judiciais;  Livro 
Razão do exercício de 2003 e Extrato de pagamentos obtidos junto à RFB. 

 

DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA  

Através da Resolução n° 3402­000.609,  a 2ª TO da 4ª Câmara da 3ª Seção 
deste Conselho, ao apreciar o recurso interposto pelo contribuinte, entendendo que o processo 
não reunia condições de receber um justo julgamento, houve por bem em converter o mesmo 
em diligência para que fossem adotadas as providências transcritas abaixo: 

a)  Pautando­se  na  decisão  transitada  em  julgado  da  ação 
judicial, verifique a composição da base de cálculo adotada pela 
Recorrente  ao  recolher  a  Contribuição,  levando  em  conta  as 
notas  fiscais  emitidas,  a  escrita  contábil  e  fiscal  e  outros 
documentos que considerar pertinentes, com relação ao mês em 
que  está  sendo apontada a  existência  de  crédito  utilizado  para 
compensação veiculada na DCOMP em análise;  

b) Manifeste­se conclusivamente sobre a existência (ou não) de 
pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  bem  como, 
havendo crédito, qual o seu respectivo montante; 

c) Após, seja dado vistas do “Relatório Final da Diligência” ao 
sujeito passivo, para que, querendo, se manifeste no prazo de no 
mínimo 30 (trinta) dias, retornando os autos para reinclusão em 
pauta de julgamento neste Conselho. 

Fl. 203DF  CARF  MF

Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0

1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 10680.915581/2009­74 
Acórdão n.º 3402­002.531 

S3­C4T2 
Fl. 202 

 
 

 
 

5

 

DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA 

Através  do  termo  de  intimação  fiscal  de  fl.  167  –  numeração  eletrônica,  o 
contribuinte  foi  intimado,  em 17/03/2014  (tomou  conhecimento  por meio  do  portal  e­CAC), 
para  apresentar  no  prazo  20  (vinte)  dias  a  contar  da  data  do  recebimento  da  intimação,  os 
Balancetes mensais de julho a outubro de 2003 – parte relativa às receitas auferidas.  

Regularmente intimado, o contribuinte apresentou o balancete solicitado (fls. 
171 a 179), bem como a memória de cálculo com as contas que expurgou da base de cálculo da 
contribuição (fl. 182). Também consta aos autos a solicitação de esclarecimentos sobre quais 
receitas  que  compunham  as  contas  Garantia  Ampliada,  Retorno  de  seguro,  Retorno  de 
Despachante,  Retorno  de  Acessórios  e  Descontos  Obtidos.  A  resposta  da  contribuinte  à 
solicitação está na fl. 185. 

A autoridade preparadora afirma no relatório de diligência fiscal de fls. 191 e 
192 – numeração eletrônica, que os valores apresentados pela contribuinte são coerentes com o 
balancete apresentado e totalizam R$ 3.146.325,58, logo, aplicando a esse valor a alíquota da 
Cofins (3%) se obtém o valor de R$ 94.389,77, valor esse que é informado pela contribuinte 
como crédito de pagamento a maior. Contudo, ressaltou que o demonstrativo incluiu as contas 
Garantia  Ampliada,  Retorno  de  Seguro,  Retorno  de  Despachante  e  Retorno  de  Acessórios, 
constituídas por receitas diretamente vinculadas à atividade operacional da empresa, no caso a 
revenda  de  veículos  seminovos,  que  não  devem  ser  excluídas  da  base  de  cálculo  da 
contribuição. 

Tendo  em  vista  o  exposto,  a  Autoridade  Preparadora  refez  os  cálculos 
reconhecendo o valor de R$ 92.888,87 como pagamento a maior da Cofins. 

  A contribuinte foi informada do relatório da Autoridade Preparadora por meio 
da  caixa  postal  e­CAC.  Conforme  as  fls.  194  e  195  demonstram,  a  abertura  do  documento 
ocorreu em 16/05/2014 e a ciência por decurso de prazo ocorreu em 23/05/2014. Por fim, não 
houve manifestação do contribuinte. 

DA DISTRIBUIÇÃO 

Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente 
realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, numerado até a folha 
198 (cento e noventa e oito), estando apto para análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª 
Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

É o relatório. 

Fl. 204DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0

1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  6

 

Voto            

 

 

Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator. 

Atendidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade,  conforme 
verificação  efetuada  já  por  conta  do  julgamento  anterior,  e,  constatado  o  cumprimento  da 
diligência nos  termos  em que solicitados na Resolução nº 3402­000.609, entendo que possui 
agora, este processo, condições de receber um julgamento justo. 

A  análise  dos  autos  dá  conta  de  que  o  despacho  decisório  indeferiu 
declaração de compensação, e consequentemente, manteve exigível crédito tributário sobre os 
tributos  compensados,  do  que  gerou  insuficiência  de  recolhimentos,  ante  a  conclusão  da 
Fiscalização de que as retificações feitas pelo contribuinte (após o despacho decisório), na data 
de 29/04/2009, estariam atingidas pelo instituto da decadência. 

No entanto, tenho me posicionado no sentido de que quem origina o crédito é 
o pagamento  indevido, e não a  retificação  (ou não) da DCTF (seja ela possível ou não, pelo 
decurso  do  prazo).  A  questão  do  prazo  para  se  retificar  a  DCTF,  no  caso  em  concreto,  é 
irrelevante para verificar se houve pagamento a maior, pois que não é a DCTF que constitui o 
crédito  tributário, mas  sim o pagamento  indevido. E o pagamento  indevido é decorrência de 
reconhecimento contido em decisão judicial própria do contribuinte, o que muda este caso na 
comparação  com  os  casos  de  mero  pagamento  indevido  em  DARF.  Neste  caso,  é  a  ação 
judicial,  transitada em  julgado em 02/2006, que permite  a compensação,  e não meramente o 
pagamento indevido feito sem ação.  

Superado isso, diante falta de análise do crédito pleiteado pela Recorrente até 
o  momento,  esta  Turma  determinou  a  realização  de  diligência  fiscal  a  fim  de  verificar  a 
existência  (ou  não)  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  bem  como,  havendo 
crédito, qual o seu respectivo montante. 

A referida Diligência chegou às seguintes conclusões: 

Originalmente,  o  contribuinte  apurou a Cofins  sobre uma base 
de cálculo de R$ 14.160.639,91, obtendo o valor a pagar de R$ 
424.819,20, conforme DIPJ 2004 (fl. 187). A DCTF apresentava 
débito  no  mesmo  valor,  vinculado  a  dois  pagamentos,  de  R$ 
330.429,43 e R$ 94.389,77 (fl. 188). Embora a DIPJ permaneça 
a mesma,  a DCTF  foi  retificada  e  processada pelo Fiscal,  que 
apresenta hoje o débito no valor de R$ 330.429,43, vinculado ao 
pagamento de mesmo valor.  (fl. 189). Quanto ao pagamento de 
R$ 94.389,77, encontra­se reservado para utilização no presente 
processo (fl. 190). 

O demonstrativo enviado pela empresa discrimina as contas que 
considera  excluídas  da  base  de  cálculo  da  Cofins.  Os  valores 
informados  são  coerentes  com  o  balancete  apresentado  e 
totalizam R$ 3.146.325,58. Aplicando a esse valor a alíquota da 

Fl. 205DF  CARF  MF

Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 10680.915581/2009­74 
Acórdão n.º 3402­002.531 

S3­C4T2 
Fl. 203 

 
 

 
 

7

Cofins  (3%)  obtemos  R$  94.389,77,  que  é  o  valor  informado 
como crédito de pagamento a maior. 

Porém, o demonstrativo inclui as contas “Garantia Ampliada”, 
“Retorno de Seguro”, “Retorno de Despachante” e “Retorno de 
Acessórios”, constituídas por  receitas diretamente vinculadas à 
atividade operacional da empresa, no caso a revenda de veículos 
seminovos,  que não devem ser  excluídas da base de cálculo da 
contribuição. 

Por  este  motivo,  os  cálculos  da  empresa  foram  refeitos, 
conforme demonstrado a seguir:  

(...) 

Diante  do  exposto,  sou  pelo  reconhecimento  do  crédito  de 
pagamento a maior da Cofins, período de apuração setembro de 
2003, no valor de R$ 92.888,87. 

 

Observa­se que, a Autoridade Preparadora expressamente afirmou que ao se 
aplicar o disposto na decisão  judicial  em  favor da Recorrente,  reconheceu­se  a existência de 
pagamento a maior da Cofins, período de apuração setembro de 2003, porém, houve por bem 
refazer  o  cálculo  do  crédito  pleiteado  pelo  contribuinte  por  considerar  que,  nos  cálculos  da 
Recorrente, as  receitas diretamente vinculadas à atividade operacional da empresa, no caso a 
revenda  de  veículos  seminovos,  não  deveriam  ter  sido  excluídas  da  base  de  cálculo  da 
contribuição.  Desta  maneira,  a  Autoridade  Preparadora  glosou  parte  do  crédito  pleiteado, 
conforme se verifica no relatório de diligência fiscal. 

Porém, em face do reconhecimento de que apenas poderiam ser submetidas à 
tributação  as  receitas  que  preenchessem  o  conceito  de  faturamento,  em  face  da 
inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS promovida pelo §1º, 
do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, tenho que as receitas operacionais, porém que não decorram de 
“faturamento”,  assim  entendido  com  a  receita  da  venda  de  mercadorias  ou  da  prestação  de 
serviços,  não  podem  ser  incluídos  na  base  imponível  das  contribuições  em  análise.  Deste 
modo,  as  receitas  decorrentes  de  “Garantia  Ampliada”,  “Retorno  de  Seguro”,  “Retorno  de 
Despachante”  e  “Retorno  de  Acessórios”,  revestem­se  de  natureza  de  “outras  receitas 
operacionais”, mas não se caracteriza como faturamento. 

Daí  porque  entendo  ser  equivocada  a  glosa  realizada  pela  Autoridade 
Preparadora,  posto  que  tais  exclusões  acabam  ofendendo  ao  conceito  de  faturamento, 
contrariando  o  comando  da  declaração  de  inconstitucionalidade  antes mencionada,  de modo 
que, ao executar o comando desta decisão, deverá a autoridade preparadora afastar a glosa dos 
créditos sobre as rubricas acima mencionadas, homologando a compensação até o montante do 
credito  disponível.  Esta  a  razão  –  para  que  dúvidas  não  remanesçam  –  do  porque  do 
provimento ser parcial. 

Assim  sendo,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso 
voluntário, para reconhecer o crédito já levantado pela diligência, bem como para determinar a 
exclusão  da  base  de  cálculo  da  contribuição  no  período  em  questão,  dos  valores  relativos  à 
“Garantia  Ampliada”,  “Retorno  de  Seguro”,  “Retorno  de  Despachante”  e  “Retorno  de 

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1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  8

Acessórios”  e,  por  fim,  determinar  a  homologação  da  compensação  até  o  limite  do  crédito 
reconhecido. 

 

É como voto. 

 

 (assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior – Relator. 

           

 

           

 

 

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I JUNIOR


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE PROVA.
Não é nula a decisão de primeira instância que deixa de apreciar o mérito por entender preclusa a prova apresentada na manifestação de inconformidade. Entretanto, reformada a decisão de primeira instância nessa parte por este Conselho Administrativo, o processo deve retornar à DRJ para a análise do mérito.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reformar a decisão da DRJ. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo dEça (Relator) e Fenelon Moscoso de Almeida. Designada a Conselheira Maria Aparecida de Paula para redigir voto vencedor.
(Assinatura Digital)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO - Presidente
(Assinatura Digital)
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA - Relator
(Assinatura Digital)
MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Redatora Designada
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Maria Aparecida Martins de Paula, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.


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S3­C4T2 

Fl. 2.552 

 
 

 
 

1

2.551 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10840.004300/2002­08 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.553  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de novembro de 2014 

Matéria  IPI ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO ­ PROVA DO CRÉDITO ­ 
FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO 

Recorrente  VILLIMPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO GRÁFICOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 

PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA  INSTÂNCIA. 
FALTA DE APRECIAÇÃO DE PROVA. 

Não é nula a decisão de primeira instância que deixa de apreciar o mérito por 
entender  preclusa  a  prova  apresentada  na manifestação  de  inconformidade. 
Entretanto,  reformada  a  decisão  de  primeira  instância  nessa  parte  por  este 
Conselho Administrativo, o processo deve retornar à DRJ para a análise do 
mérito. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária da Terceira Seção 
de Julgamento, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reformar a decisão 
da DRJ. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo d’Eça  (Relator)  e Fenelon 
Moscoso  de Almeida. Designada  a Conselheira Maria Aparecida  de  Paula  para  redigir  voto 
vencedor.  

(Assinatura Digital) 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ­ Presidente 

(Assinatura Digital) 

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA ­ Relator 

  

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2-
08

Fl. 852DF  CARF  MF

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RECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO




 

  2

(Assinatura Digital) 

MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Redatora Designada 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Gilson  Macedo 
Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Maria 
Aparecida Martins  de  Paula,  Fenelon Moscoso  de  Almeida  (Suplente),  João  Carlos  Cassuli 
Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 679/686) contra o Acórdão DRJ/RPO nº 
14­15.040 de 07/03/07 constante de  fls. 671/674 exarado pela 2ª Turma da DRJ de Ribeirão 
Preto  ­  SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  houve  por  bem  “indeferir”  a  Manifestação  de 
Inconformidade  de  fls.  71/73,  mantendo  o  Despacho  Decisório  de  fls.  66  e  respectiva 
informação  fiscal  (fls.  64/65)  da  DRF  de  Ribeirão  Preto  ­  SP,  que  indeferiu  o  Pedido  de 
Ressarcimento de créditos básicos de IPI, com base na IN/SRF nº 210/02. período de apuração 
3° trimestre de 2002, no valor total de R$ 24.635,31, decorreriam de "insumos adquiridos com 
produtos saídas alíquota zero, conforme artigo 148 do Decreto­Lei nº 2.637 de 25/06/98.  

O Despacho Decisório de fls. 66 e respectiva informação fiscal (fls. 64/65) da 
DRF de Ribeirão Preto  ­ SP  r. despacho decisório explicitaram os motivos do  indeferimento 
nos seguintes termos: 

“Sr. Chefe, 

Trata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação 
apresentada  pela  empresa  acima  identificada,  mediante  a 
utilização  do  formulário  previsto  na  IN  SRF  rir.  210,  de 
30/09/2002  ,  no  qual  a  declarante  indica  no  quadro  3  como 
origem do crédito utilizado, o ressarcimento de IPI, e no quadro 
4, os respectivos débitos compensados. 

Às  fls.  02,  referindo­se  ao  crédito,  informa  tratar­se  de 
ressarcimento de créditos do IPI, no montante de R$ 24.635,31 , 
e  que  tais  créditos,  nos  termos  da  alegação  efetuada  pela 
requerente  na  linha  15  dos  referidos  formulários,  decorreriam 
de  "insumos  adquiridos  com  produtos  saídas  alíquota  zero, 
conforme  artigo  148  do  Decreto­Lei  nº  2.637  de  25/06/98", 
relativamente ao 3° trimestre de 2002. 

Às  fls.  03/45,  juntou,  entre outros documentos,  cópias do Livro 
de Apuração do IPI e relação das notas fiscais de entradas com 
crédito  de  IPI  .  A  observar,  que  às  fls.  03,  o  contribuinte 
apresentou  requerimento  via  do  qual  pleiteia  a  correção  dos 
créditos alegados. 

Para as verificações necessárias à comprovação da legitimidade 
do  pleito,  os  autos  foram  remetidos  à  Seção  de  Fiscalização, 
cujo  resultado  da  ação  fiscal  desenvolvida  junto  ao 
estabelecimento  da  empresa  interessada,  encontram­se  às  fls. 
47/63 . 

Fl. 853DF  CARF  MF

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RECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 10840.004300/2002­08 
Acórdão n.º 3402­002.553 

S3­C4T2 
Fl. 2.553 

 
 

 
 

3

É o relatório. 

Preliminarmente,  em  se  tratando  de  créditos  do  IPI  conforme 
alegado pela requerente, convém observar que inexiste previsão 
legal  para  a  atualização  monetária  de  créditos  efetuados  a 
destempo ou de saldo credor de IPI . 

Referindo­se  o  crédito  objeto  da  compensação  declarada,  a 
ressarcimento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  o 
processo foi encaminhado à Seção de Fiscalização com o fim de 
serem  realizadas  as  diligências  necessárias  à  confirmação  do 
pleito, conforme fls. 46 . 

Ocorre  que,  conforme  Informação  Fiscal  de  fls.  62/63  ,  o 
contribuinte,  após  intimações  em  03/08/2005  (fls.  48/49)  e 
27/09/2005 (53/54)  ,  reintimação em 01/11/2005 (fls. 55/56)  , e 
nova  intimação em 01/11/2005  (fls.  57/59),  não  apresentou,  na 
íntegra,  a  documentação/esclarecimentos  solicitados  pela 
Fiscalização. 

Destaca o Fisco, que o contribuinte apresentou o Livro Registro 
de Apuração do IPI escriturado em desacordo com a legislação 
vigente  .  Intimado e  reintimado a proceder à  reescrituração do 
referido livro, o contribuinte não se manifestou a respeito até o 
final da ação fiscal . Da mesma forma, não apresentou as Notas 
Fiscais  do  período  em  meio  magnético,  nem  manifestou­se  a 
respeito . 

Em  conseqüência,  não  tendo  sido  possível  verificar  a  exatidão 
das  informações  prestadas,  nos  termos  do  artigo  19  da  então 
vigente IN SRF nr. 460/2004 (art. 19 da IN SRF rir. 600/2005), a 
Fiscalização  manifestou­se  desfavoravelmente  quanto  à 
pretensão do contribuinte . 

Nessa  condição,  não  efetivadas  as  verificações  necessárias 
relativamente à apuração do crédito postulado, conforme atesta 
a Fiscalização na Informação de fls. 62/63 resta desconsiderar o 
ressarcimento solicitado às fls. 02 . 

Desta  forma,  pelos  motivos  expostos,  proponho  o  não 
reconhecimento  de  direito  creditório  à  interessada, 
relativamente ao presente processo . 

Ainda, é de se observar que a interessada declara a utilização do 
alegado  crédito  na  compensação  de  débitos,  conforme  fez 
constar  na  Declaração  de  Compensação  de  fls.  01  (a 
compensação de tributos e contribuições foi modificada a partir 
da  edição  do  artigo  49  da  Medida  Provisória  rir.  66,  de 
29/08/2002,  convertida  posteriormente  na  Lei  rir.  10.637,  de 
30/12/2002,  alterado  pelos  artigos  17  da  Lei  rir.  10.833,  de 
29/12/2003, e 0 da Lei rir. 11.051, de 29/12/2004) . 

À consideração superior. . 

(...) 

DESPACHO DECISÓRIO 

Fl. 854DF  CARF  MF

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  4

IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados 

Ressarcimento — comprovação 

A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de 
ressarcimento  de  créditos  do  IPI  poderá  condicionar  o 
reconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação,  pelo 
estabelecimento  que  escriturou  referidos  créditos,  do  livro 
Registro  de  Apuração  do  IPI  correspondente  aos  períodos  de 
apuração  e  de  escrituração  (ou  cópia  autenticada)  e  de  outros 
documentos  relativos  aos  créditos,  inclusive  arquivos 
magnéticos,  bem  como  determinar  a  realização  de  diligência 
fiscal  no  estabelecimento  da  pessoa  jurídica  a  fim  de  que  seja 
verificada  a  exatidão  das  informações  prestadas  (art.  19,  IN 
600/2005) . 

Conforme  informação de  fls.  64/65,  com a qual  concordo, bem 
como da legislação pertinente à espécie, não reconheço o direito 
creditório  da  interessada,  relativamente  ao  presente  processo 
administrativo . 

Em  consequência,  não  homologo  a  compensação  declarada 
através  da Declaração  de  Compensação  de  fls.  01,  objeto  dos 
autos . 

Dê­se  ciência  do  presente  Despacho  à  interessada,  e  demais 
providências cabíveis conforme normas vigentes.  

Por seu turno, a r. decisão de fls. 621/623 da 4ª Turma da DRJ de Salvador ­ 
BA, houve por bem “indeferir” a Manifestação de Inconformidade de fls. 288/292, mantendo o 
Despacho Decisório de fls. 259/269 da DRF de Camaçarí BA, aos fundamentos sintetizados na 
seguinte ementa:  

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01 /07/2002 a 30/09/2002 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. 

É  ônus  processual  da  interessada  fazer  a  prova  dos  fatos 
constitutivos de seu direito. 

FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. 

Quando  documentos  solicitados  ao  interessado  forem 
necessários  à  apreciação  de  pedido  formulado,  o  não 
atendimento  no  prazo  fixado  pela  Administração  para  a 
respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. 

Solicitação Indeferida” 

Nas  razões  de  Recurso  Voluntário  (fls.  679/686)  apresentadas,  a  ora 
Recorrente sustenta a insubsistência da r. decisão recorrida tendo em vista: a) preliminarmente 
a nulidade e ilegalidade da r. decisão recorrida que indeferiu a perícia por cerceamento a seu 
direito de defesa e violação ao princípio da verdade material e às normas aplicáveis à espécie 
que possibilitariam a apresentação de documentos em fase recursal, razões pelas quais, embora 
entenda suficiente  a documentação carreada  aos  autos,  apresentava outros na  fase  recursal,  a 
fim  de  demonstrar  a  legitimidade  do  crédito  ressarciendo;  b)  no  mérito  que  os  elementos 

Fl. 855DF  CARF  MF

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Processo nº 10840.004300/2002­08 
Acórdão n.º 3402­002.553 

S3­C4T2 
Fl. 2.554 

 
 

 
 

5

presentes nos autos são suficientes para firmar o convencimento do julgador, mas a realização 
de diligência, comprovaria irretorquivelmente a legitimidade do crédito. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator 

O Recurso Voluntário  preenche os  requisitos  de  admissibilidade  razão  pela 
qual dele conheço. 

Preliminarmente  rejeito  a  alegação  de  suposta  violação  ao  princípio  da 
verdade  material,  eis  que  como  ressaltado  na  r.  decisão  recorrida,  a  ora  Recorrente  teve 
oportunidade de demonstrar a procedência de suas alegações mediante a prova documental não 
produzida oportunamente e, como também já assentou o E. STJ “o artigo 131 do CPC consagra 
o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer­se do seu convencimento, à 
luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender 
aplicável  ao  caso  concreto,  constantes  dos  autos.  Nada  obstante,  compete­lhe  rejeitar 
diligências que delonguem desnecessariamente o  julgamento, a fim de garantir a observância 
do  princípio  da  celeridade  processual.  (cf.  REsp  886.695/MG,  Rel.  Ministro  Humberto 
Martins, Segunda Turma, julgado em 06.12.2007, DJ 14.12.2007; e EDcl no REsp 37033/SP, 
Rel. Ministro Ari  Pargendler,  Segunda Turma,  julgado  em 15.09.1998, DJ  03.11.1998)”  (cf. 
AC. da 1ª  do STJ no REsp 896045/RN, Reg. nº 2006/0229086­1,  em sessão de 18/09/2008, 
Rel. Min. LUIZ FUX, Publ. in DJU de15/10/2008). 

No  mérito,  ante  a  ausência  de  comprovação  oportuna  da  legitimidade  do 
crédito e do ressarcimento pleiteados deve subsistir a r decisão recorrida, por seus próprios e 
jurídicos fundamentos que adoto como razões de decidir e transcrevo: 

“A  interessada  contestou  o  indeferimento  de  seu  pedido  de 
ressarcimento  de  crédito  do  IPI  por  falta  de  apresentação  dos 
documentos  que  dão  suporte  ao  pedido  de  ressarcimento  de  fl. 
02. 

De início, há que se esclarecer que a lide em questão diz respeito 
à necessidade ou não dos documentos solicitados para a análise 
do  pleito,  portanto,  somente  será  analisada  a  procedência  ou 
não da decisão denegatória quanto a  esta questão.  Isto porque 
não  foi  levantada  nenhuma  questão  de  mérito  na  decisão 
recorrida, tendo sido somente analisado fato prejudicial, ou seja, 
a falta de comprovação, por meio de documentos hábeis, não só 
do direito, como do quantum a ser ressarcido. 

Quanto  a  este  fato,  deve­se  destacar  que  a  parte  que  invoca 
direito  resistido  deve  produzir  as  provas  necessárias  do 
respectivo  fato  constitutivo.  No  caso  em  concreto,  o 
administrado deve carrear aos autos as provas que dão lastro ao 
direito creditório reclamado. 

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  6

Trata­se  de  postulado  do  Código  de  Processo  Civil,  instituído 
pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e adotado de forma 
subsidiária na esfera administrativa tributária: 

Art. 333. O ónus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. 

Art.. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou 
a  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­
lhe as alegações. 

Assim,  na  hipótese  de  solicitação  administrativa,  recai  sobre  a 
interessada  o  ônus  de  provar  a  pretensão  deduzida.  Logo,  o 
pedido administrativo deve ser instruído com todos os elementos 
hábeis a demonstrar o direito da requerente. 

Portanto, ajuntada de documentos que demonstrem a efetividade 
e  liquidez  do  crédito  que  a  interessada  aduz  possuir  e  a 
comprovação de que referido crédito foi apurado de acordo com 
as normas legais é obrigação da pretendente. 

Sendo o caso de pedido de ressarcimento de créditos, este deve 
conter  relação  com  a  discriminação  dos  diversos  insumos 
empregados  na  industrialização,  cópia  do  Livro  Registro  de 
Apuração  do  IPI  referente  ao  período  de  apuração,  contendo 
inclusive  o  estorno  do  crédito  correspondente  ao  valor 
solicitado,  cópias  de  notas  fiscais  de  aquisição  de  matérias 
primas,  produtos  intermediários  e  materiais  embalagens 
utilizados,  etc.,  sendo  inclusive  passível  de  exame  fiscal  toda a 
escrituração da contribuinte. 

A  fim  de  comprovar  a  certeza  e  liquidez  do  ressarcimento 
requerido,  a  autoridade  fiscal  solicitou,  fundamentada  na 
legislação  pertinente,  a  apresentação  de  informações  ou 
documentos que julgou necessários para subsidiá­la no exame de 
mérito  do  processo,  intimando  a  contribuinte  a  apresentá­los 
sem  lograr  qualquer  êxito.  A  contribuinte  nem  ao  menos 
solicitou prorrogação de prazo para atendimento da intimação. 

Para  que  a  Administração  Pública  se  pronuncie  a  respeito  da 
demanda  do  particular,  por  meio  de  despacho  decisório,  é 
necessário que a fiscalização investigue a existência do direito e 
o montante em concreto do crédito em questão, se efetivamente 
houve o estorno do crédito correspondente ao valor solicitado no 
pedido  de  ressarcimento  e  se  a  contribuinte  cumpriu  todas  as 
condições para que possa se utilizar do benefício fiscal. 

Podem  ser,  então,  suscitados  alguns  dispositivos  do  diploma 
legal  que  disciplina  o  processo  administrativo  geral  no  âmbito 
federal: Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a 
apresentação  de  provas  pelos  interessados  ou  terceiros,  serão 
expedidas intimações para esse fim, mencionando­se data, prazo, 
forma e condições de atendimento. 

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Processo nº 10840.004300/2002­08 
Acórdão n.º 3402­002.553 

S3­C4T2 
Fl. 2.555 

 
 

 
 

7

Parágrafo  único.  Não  sendo  atendida  a  intimação,  poderá  o 
órgão  competente,  se  entender  relevante  a  matéria,  suprir  de 
oficio a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. 

Art.  40. Quando dados,  atuações ou documentos  solicitados ao 
interessado  forem  necessários  à  apreciação  de  pedido 
formulado,  o  não  atendimento  no  prazo  fixado  pela 
Administração  para  a  respectiva  apresentação  implicará 
arquivamento do processo. 

O  princípio  da  cooperação  do  administrado,  consagrado  no 
diploma  normativo  já  aludido,  utilizado  subsidiariamente  no 
plano  tributário,  deve  nortear  a  conduta  deste,  conforme 
transcrição que segue: 

Art.  42  São  deveres  do  administrado  perante  a Administração, 
sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: 

I ­ expor os fatos conforme a verdade; 

II ­ proceder com lealdade, urbanidade e boa fé; 

III ­ não agir de modo temerário; 

IV ­ prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar 
para o esclarecimento dos fatos. (g. m.) 

Assim,  a  falta  de  atendimento  da  intimação  já  seria  motivo 
suficiente  para  o  indeferimento  sumário  da  solicitação, 
providência  equivalente,  na  seara  tributária,  ao  arquivamento 
referido na lei. 

Como  se  vê,  o  Despacho  Decisório  proferido  pelo  órgão 
competente,  à  luz  da  norma  supracitada,  não  é  insubsistente, 
nem improcedente, como quer a interessada, mas sim imposição 
legal decorrente da preclusão ocorrida. 

Ainda que se invocasse o princípio do informalismo, não se pode 
imaginar  que  o  contribuinte  possa  produzir  provas  a  qualquer 
momento, segundo sua vontade, ignorando os dispositivos legais 
que impõe a concentração dos atos em determinados momentos 
processuais. 

Se por um lado existe a garantia do contraditório e do direito de 
defesa,  por  outro,  o  Estado  é  protegido  contra  injustificáveis 
protelações  do  processo,  que  possibilitem  ao  contribuinte  a 
proposital ocultação dos fatos em determinada  fase processual, 
ou  mesmo  procedimental,  para  sua  apresentação  em  momento 
posterior que julgue mais oportuno ou favorável. 

Ademais,  a  autoridade  julgadora  não  pode,  nessa  fase 
processual,  apreciar  os  documentos  trazidos  juntamente  com  a 
impugnação,  pois  é  competência  precípua  da  autoridade 
administrativa  da  Seção  de  Orientação  e  Análise  Tributária 
(SAORT),  já  que  esta  não  se  manifestou  quanto  ao  mérito  da 
questão, ou seja, quanto ao direito ao ressarcimento e quanto ao 
valor do direito creditório em discussão. Se assim o fizesse, esta 

Fl. 858DF  CARF  MF

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autoridade julgadora estaria avocando para si uma competência 
que  não  lhe  é  cabida,  pois  não  se  trata  apenas  de  examinar  a 
presença  do  direito  em  tese,  mas  também  de  averiguar  a 
existência  do  direito  in  concreto,  ou  seja,  averiguar  se  o 
beneficio  reclamado  originou  efetivamente  aquele  crédito  e  se, 
até mesmo, referido crédito já não foi objeto de utilização para 
dedução  com  o  IPI  devido,  pois  não  há  no  presente  processo 
qualquer  elemento  de  prova  do  estorno  do  crédito 
correspondente  ao  valor  solicitado  no  pedido  de  ressarcimento 
de fl. 01. 

Por  conseguinte,  em  razão  do  interessado  não  ter 
tempestivamente comprovado o direito creditório, é de se manter 
o despacho denegatório. 

Não se justifica, assim a reforma da r. decisão recorrida que deve ser mantida 
por seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando­se ainda que na fase instrutória, a ora 
a Recorrente não apresentou nenhuma evidencia concreta e suficiente cujo ônus lhe cabia (cf. 
art. 333, inc. I e 396 do CPC) para descaracterizar a motivação invocada pela d. Fiscalização, 
para o indeferimento do resssarcimento. 

Considerando  a  inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  contra  a  Fazenda 
Pública,  os  débitos  eventual  e  indevidamente  compensados,  devem  ser  cobrados  através  do 
procedimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (redação da Lei nº 10.833, 
de 2003). 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso 
Voluntário para manter a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto 

Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2014. 

 

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 

Fl. 859DF  CARF  MF

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Processo nº 10840.004300/2002­08 
Acórdão n.º 3402­002.553 

S3­C4T2 
Fl. 2.556 

 
 

 
 

9

Voto Vencedor 

Conselheira  MARIA  APARECIDA  MARTINS  DE  PAULA,  Redatora 
Designada 

Na  sessão  de  julgamento  do  presente  processo  ousei  divergir  do 
posicionamento do Ilustre Relator, tendo prevalecido o entendimento divergente por maioria de 
votos na Turma. 

Em  breve  síntese,  pode­se  assim  relatar  a  questão  das  provas  no  presente 
processo: 

i) O  direito  creditório  não  foi  reconhecido  pela DRF­Ribeirão  Preto,  tendo 
em  vista  a  ausência  de  documentação  hábil  para  amparar  o  pleito  de  ressarcimento,  não 
obstante a contribuinte tenha sido intimada para esse fim. 

ii) A  contribuinte  apresentou  documentação  complementar  na manifestação 
de  inconformidade  e  solicitou  a  conversão  do  processo  em  diligência  para  a  verificação  da 
exatidão dos créditos. 

iii) A DRJ­Ribeirão Preto indeferiu a solicitação de diligência, por considerar 
preclusa  a  prova  apresentada,  nos  termos  dos  arts.  333  e  396  do  Código  de  Processo  Civil 
(CPC) e dos arts. 39 e 40 da Lei nº 9.784/99, e tendo em vista que não poderia, naquela fase 
processual, apreciar os novos documentos, o que seria atribuição da autoridade administrativa. 

Como é consabido, a manifestação de inconformidade e o recurso em face da 
decisão que a julgou improcedente seguem o rito processual do Decreto nº 70.235/72. 

Dispõe  expressamente  o  art.  16,  §4°  do  Decreto  nº  70.235/72,  abaixo 
transcrito, em consonância com o princípio da verdade material, que ainda há a oportunidade 
de apresentação de prova documental pela contribuinte por ocasião da impugnação: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 
(Produção de efeito) 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, 
de 1997) (Produção de efeito) 

b) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;(Incluído pela Lei 
nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos  autos.(Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção  de 
efeito) 

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  10

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído 
pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos 
apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto 
recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda 
instância.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção  de 
efeito) 

Assim,  havendo  legislação  específica  sobre  a  matéria  no  Decreto  nº 
70.235/72,  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal,  não  há  que  prevalecer  a  aplicação 
subsidiária genérica do Código de Processo Civil ou da Lei nº 9.784/99 em sentido contrário. 

De forma que, nesse aspecto assiste razão à recorrente, vez que não poderia a 
autoridade  julgadora  de  primeira  instância  ter  deixado  de  apreciar  a  prova  apresentada  pela 
contribuinte juntamente com a manifestação de inconformidade. 

Conforme  já  decidido  no  Acórdão  Carf  nº  1402­00.211,  da  1ª  Seção/4ª 
Câmara/2ª Turma Ordinária (j. 05.07.2010) e no Acórdão objeto do processo nº 13406.000016/97­
15, da 3ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (j. 24.05.2001), cujas ementas abaixo se 
transcreve, na hipótese de reforma da decisão recorrida em relação à matéria que era prejudicial à 
análise do mérito, os autos devem retornar à DRJ para sua apreciação: 

[Ementa do Acórdão Carf nº 1402­00.211] 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA 
­ IRPJ  

Ano­calendário: 1997, 1999  

PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  DECISÃO  DE 
PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  FALTA  DE  APRECIAÇÃO 
DE MATÉRIA.  

Constatada a  falta de apreciação a  respeito do prazo 
da  Fazenda  Pública  se  pronunciar  sobre  as 
declarações  retificadoras  devem  os  autos  retornar  à 
DRJ para apreciação dessa matéria.  

RESTITUIÇÃO.  SALDOS  NEGATIVOS  DE 
RECOLHIMENTO DO IRPJ E CSLL.  

O prazo para pleitear a  restituição do saldo negativo 
de IRPJ ou CSLL, acumulado, devidamente apurado e 
escriturado,  é  de  5  anos  contados  do  período  que  a 
contribuinte  ficar  impossibilitada  de  aproveitar  esses 
créditos,  mormente  pela  mudança  de  modalidade  de 
apuração  dos  tributos  ou  pelo  encerramento  de 
atividades.  

PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  DECISÃO  DE 
PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  FALTA  DE  APRECIAÇÃO 
DE MATÉRIA.  

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Processo nº 10840.004300/2002­08 
Acórdão n.º 3402­002.553 

S3­C4T2 
Fl. 2.557 

 
 

 
 

11

Não é nula a decisão de primeira instância que deixa 
de apreciar o mérito de restituição por entender que o 
prazo  para  pleitear  a  restituição  está  extinto. 
Entretanto, reformada a decisão de primeira instância 
quanto ao prazo do sujeito passivo pedir a restituição, 
retorna­se  os  autos  à  DRJ  para  prosseguimento  da 
análise  do  mérito.  Recurso  Voluntario  Provido  em 
Parte. 

[Ementa  do  Acórdão  CC  ­  processo  nº 
13406.000016/97­15] 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­ 
NOTIFICAÇÃO  DE  LANÇAMENTO  NÃO 
COMPROVADA  ­  AUSÊNCIA  DE  EXAME 
DOCUMENTAL  ­  IMPUGNAÇÃO  ­ EXIGÊNCIA DE 
APRECIAÇÃO  DAS  PROVAS  ­  NECESSIDADE  DE 
NOVO  JULGAMENTO  PELA  AUTORIDADE  DE 
PRIMEIRA INSTÂNCIA.  

1.  A  apreciação  e  a  manifestação  pela  Autoridade 
Fiscal  de  1ª  instância  da  documentação  apresentada 
em  impugnação,  quando  fundamental  ao  deslinde  da 
causa,  é  uma  exigência  jurídico­procedimental,  dela 
não se podendo desvincular, sob pena de anulação do 
processo.  

2.  Necessidade  de  retorno  dos  autos  à  instância 
originária  para  promover  julgamento  apreciando  as 
provas apresentadas. (DOU 13/08/2001) 

Nessa  linha,  entendo  que  a  irregularidade  processual  aqui mencionada  não 
inquina de nulidade a decisão de primeira instância, conforme alegou a recorrente, desde que se 
proceda ao saneamento do feito com o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento, para que 
seja efetuada a análise de mérito, do que não resultará qualquer prejuízo à recorrente. Não há 
que  se  olvidar  também  que,  in  casu,  a  eventual  análise  de  mérito  por  este  Conselho 
Administrativo acarretaria a supressão de instância de julgamento à recorrente. 

Assim, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para 
reformar  a  decisão  recorrida  na  parte  em  que  considerou  precluso  o  direito  de  produção  de 
prova pela recorrente, devendo o processo retornar à instância a quo para a análise de mérito 
com a apreciação da prova apresentada juntamente com a manifestação de inconformidade. 

É como voto. 

Maria Aparecida Martins de Paula, Redatora Designada.

           

 

Fl. 862DF  CARF  MF

Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e

m 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA

RECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO


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    <str name="anomes_sessao_s">201810</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 27/01/2005
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Documentos acostados aos autos não afastam a premissa adotada pela fiscalização, no sentido de que a empresa foi a responsável pelos transportes cujas informações foram prestadas à destempo no SISCOMEX.
PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS DADOS DE EMBARQUE.
Aplica-se a multa por embaraço à fiscalização, se o registro no SISCOMEX dos dados pertinentes ao despacho de exportação ocorrer além do prazo de 7 (sete) dias, na hipótese de embarque marítimo, prevista no inciso IV, item e do art. 107, do Decreto lei nº 37/66, alterado pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 2003.
PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126.
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Diego Diniz Ribeiro, substituído pelo conselheiro Márcio Robson Costa (suplente convocado).

(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.

(assinado digitalmente)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Avila (suplente convocado).
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S3­C4T2 

Fl. 171 

 
 

 
 

1

170 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11128.005671/2009­93 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.821  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de outubro de 2018 

Matéria  MULTA REGULAMENTAR ADUANEIRA 

Recorrente  MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 27/01/2005 

INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 

Documentos  acostados  aos  autos  não  afastam  a  premissa  adotada  pela 
fiscalização, no sentido de que a empresa foi a responsável pelos transportes 
cujas informações foram prestadas à destempo no SISCOMEX. 

PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS DADOS DE EMBARQUE. 

Aplica­se a multa por embaraço à fiscalização, se o registro no SISCOMEX 
dos dados pertinentes ao despacho de exportação ocorrer além do prazo de 7 
(sete) dias, na hipótese de embarque marítimo, prevista no inciso IV, item “e” 
do art. 107, do Decreto lei nº 37/66, alterado pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, 
de 2003. 

PENALIDADE  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DE 
DECLARAÇÃO  OU  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. 

A  denúncia  espontânea  não  alcança  as  penalidades  infligidas  pelo 
descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos 
prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de 
informações  à  administração  aduaneira,  mesmo  após  o  advento  da  nova 
redação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 
12.350, de 2010. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  Recurso  Voluntário.  Declarou­se  impedido  de  participar  do  julgamento  o 

  

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Fl. 171DF  CARF  MF




 

  2

conselheiro Diego Diniz Ribeiro, substituído pelo conselheiro Márcio Robson Costa (suplente 
convocado). 

 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente. 

 

(assinado digitalmente) 

Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro 
Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, 
Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Pedro  Sousa  Bispo,  Renato  Vieira  de  Avila  (suplente 
convocado)  e  Cynthia  Elena  de  Campos.  Ausente  justificadamente  a  Conselheira  Thais  De 
Laurentiis  Galkowicz,  sendo  substituída  pelo  Conselheiro  Renato  Vieira  de  Avila  (suplente 
convocado).

Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  infração  lavrado  contra  a  Recorrente,  na  condição  de 
agência de navegação responsável pela exportação, para exigir multa regulamentar com fulcro 
na previsão do art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto­lei nº 37/1966, passível de ser aplicada 
"por  deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  nele  transportada,  ou  sobre  as 
operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal". 

Conforme  indicado  no  relatório  fiscal  da  autuação,  o  fato  que  ensejou  a 
lavratura da  autuação  foi o  atraso no  envio das  informações da  importação que  competem  à 
transportadora: 

 
"Concluído  levantamento  realizado  na  Equipe  de  Averbação  de  manifesto  e 
Retificação  de  RE  Averbado  (EQMAX)  do  Setor  de  Exportação  da  Alfândega  do 
Porto de Santos, através do qual se apurou informação dos dados de embarque no 
Sistema  Integrado de Comercio Exterior  (Siscomex), por  parte  da  transportadora 
MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA  no  ano  de  2005  em  prazo  superior  a  07 
(sete)  dias  em  83  embarques/SD  realizados  através  de  11  navios/viagem  por  ela 
representados. 
Em anexo consta A planilha com a relação dos dados de embarque informados fora 
do  prazo  por DDE,  a  data  de  embarque  de  cada DDE,  a  data  da  informação no 
Siscomex dos respectivos dados de embarque e quantidade de dias informados fora 
do prazo, por navio. Tendo em vista que para cada navio existem diversas datas de 
informações de embarque e no sistema só é permitido  informar uma, a ficha Fato 
Gerador foi preenchida com a primeira data informada em atraso. 
O atraso na informação dos dados de embarque no Siscomex, de acordo com o art. 
44  da  IN  28/1994,  constitui  embaraço  à  fiscalização,  e  sujeita  o  Transportador 
Marítimo ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, conforme previsão legal 
do art. 107 do Decreto­Lei 37/1966, alterado pelo art. 77 da Lei 10.833/2003. 

Fl. 172DF  CARF  MF



Processo nº 11128.005671/2009­93 
Acórdão n.º 3402­005.821 

S3­C4T2 
Fl. 172 

 
 

 
 

3

O Decreto­Lei 37/1966, art. 107, nos traz em sua alínea c. que embaraçar, dificultar 
ou impedir a ação da fiscalização aduaneira por qualquer meio ou forma (omissiva 
ou comissiva) constitui embaraço à fiscalização. Nesse caso, a própria IN 28/2004, 
expressamente no art. 44, enquadra este descumprimento de prazo na  informação 
dos dados de embarque como embaraço cabendo, portanto a multa de R$ 5.000,00. 
Reforçando, no mesmo artigo 107, na alínea e. está expresso que deixar de prestar 
informação  nos  prazos  estabelecidos  pela  RFB  sobre  veiculo  transportador  ou 
carga nele transportada ou suas operações enseja multa de R$ 5.000,00. Com isso, 
fica  claro,  por  meio  desses  dois  dispositivos  legais  a  infração  cometida  pelo 
transportador marítimo. 
A  presente  autuação  está  lastreada  na  alínea  "e",  inciso  IV,  do  artigo  107  do 
Decreto­Lei n ° 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei n ° 10.833/03, e traz 
a seguinte redação 

"Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: 
IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 
c) a quem, por qualquer meio ou  forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, 
dificultar  ou  impedir  ação  de  fiscalização  aduaneira,  inclusive  no  caso  de 
não­apresentação  de  resposta,  no  prazo  estipulado,  a  intimação  em 
procedimento fiscal; 
e)  por  deixar  de  prestar  informação  sobre  veiculo  ou  carga  nele 
transportada,  ou  sobre  as  operações  que  execute,  na  forma  e  no  prazo 
estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  aplicada  A  empresa  de 
transporte  internacional,  inclusive  a  prestadora  de  serviços  de  transporte 
internacional expresso porta­a­porta, ou ao agente de carga" 

E também no artigo 37 da Instrução Normativa SRF n ° 28/94: 
"Art.  37.  Imediatamente  após  realizado  o  embarque  da  mercadoria,  o 
transportador registrará os dados pertinentes, no SISCOMEX, com base nos 
documentos por ele emitidos.  
Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  embarque  de  mercadoria  em  viagem 
internacional, por via rodoviária,  fluvial ou lacustre, o registro de dados do 
embarque,  no  SISCOMEX,  sera  de  responsabilidade  do  exportador  ou  do 
transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e 
dos documentos A unidade da SRF de despacho. "  

O  termo  "imediatamente"  foi  esclarecido  nos  termos  da  noticia  SISCOMEX  n  ° 
0105, item "2", de 27/07/1994: 

"27/07/1994  0105  INFORMAÇÃO  DE  DADOS  DE  EMBARQUE  NO 
SISCOMEX  2)  POR  OPORTUNO,  ESCLARECEMOS  QUE  0  TERMO 
IMEDIATAMENTE",  CONTIDO  NO  ART  37  DA  IN  28/94,  DEVE  SER 
INTERPRETADO  COMO  "EM  ATE  24  HORAS  DA  DATA  DO  EFETIVO 
EMBARQUE DA MERCADORIA, O  TRANSPORTADOR REGISTRARA OS 
DADOS PERTINENTES NO SISCOMEX, COM BASE NOS DOCUMENTOS 
POR  ELE  EMITIDOS".  SALIENTAMOS  O  DISPOSTO  NO  ART.  44  DA 
REFERIDA  IN,  OU  SEJA,  A  PREVISÃO  LEGAL  PARA  AUTUAÇÃO  DO 
TRANSPORTADOR NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO 
ARTIGO ACIMA REFERENCIADO." 

Por  sua  vez  o  artigo  44  da  IN/SRF  28/94,  citado  na  noticia  acima,  claramente 
tipifica  a  conduta  de  omissão  de  registro  dos  dados  de  embarque  no  SISCOMEX 
pelo transportador como embaraço: 

"Art. 44. O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos arts. 37, 41 
e § 3 0 do art. 42 desta Instrução Normativa constitui embaraço à atividade 
de  fiscalização  aduaneira,  sujeitando  o  infrator  ao  pagamento  da  multa 
prevista  no  art.  107  do Decreto­lei  n  °  37/66  com  a  redação  do  art.  5  do 
Decreto­lei  n  °  751,  de  10  de  agosto  de  1969,  sem  prejuízo  de  sanções  de 
caráter administrativo cabíveis." (Grifos acrescidos) 

Fl. 173DF  CARF  MF



 

  4

Entretanto, o prazo foi dilatado com o advento da noticia SISCOMEX n ° 002, de 
07/01/2005. 

"07/01/2005  0002 ASSUNTO: PRAZO PARA  INFORMAÇÃO DOS DADOS 
DE EMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. 0 PRAZO PARA 0 TRANSPORTADOR 
REGISTRAR  OS  DADOS  DE  EMBARQUE  DA  MERCADORIA  NO 
SISCOMEX DEFINIDO NO  ART.  37  DA  IN  28/94,  SERÁ DE  7 DIAS DA 
DATA  DO  EFETIVO  EMBARQUE  DA  MERCADORIA,  QUANDO  A  VIA 
FOR  MARÍTIMA.  TORNA­SE  SEM  EFEITO  0  ITEM  2  DA  NOTÍCIA 
SISCOMEX EXPORTAÇÃO 105/94. " (Grifos acrescidos) 

(...) 
CONCLUSÃO 
17.Em face do exposto, conclui­se que; a) cabe à situação em curso a aplicação da 
retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN. Portanto, aplica­se a multa por 
falta de registro, no Siscomex, dos dados pertinentes ao embarque de mercadorias, 
fora do prazo estipulado, somente se o registro foi efetuado depois de dois dias, no 
caso de transporte aéreo, ou depois de sete dias, no caso de transporte marítimo; 
b) a multa a ser aplicada ao caso em questão, para as infrações cometidas a partir 
de 31 de dezembro de 2003, é a que se refere à alínea "e" do inciso IV do art. 107 
do Decreto­lei n° 37, de 1966, com a redação dada pela Lei n° 10.833, de 2003. c)­
deve ser aplicada ao transportador uma única multa de R$ 5.000,00, uma vez que 
ocorre  o  descumprimento  da  obrigação  acessória  de  informar  os  dados  de 
embarque,  no  Siscomex,  não  sendo  determinante  a  quantidade  de  dados  não 
informados. 
Diante dos fatos expostos, fica clara a infração cometida pela MAERSK BRASIL 
BRASMAR  LTDA,  por  descumprimento  do  prazo  na  informação  dos  dados  de 
embarque  no  Siscomex  em  relação  a  83  embarques  em  11  navios,  ensejando  a 
multa de R$ 5.000,00 por navio/viagem num total de R$ 55.000,00."  (e­fls. 5/8  ­ 
grifei) 
 

Inconformada,  a  empresa  apresentou  Impugnação  Administrativa,  julgada 
integralmente  improcedente pelo Acórdão 16­077.784, da 21ª Turma da DRJ/SPO, ementado 
nos seguintes termos: 

 
" ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 
Data do fato gerador: 27/01/2005 
A  empresa  de  transporte  internacional  deixou  de  prestar  informação  sobre  carga 
transportada. O autuado foi impelido a agir em virtude de um ato da fiscalização: o 
bloqueio do sistema. A lei designou como responsável solidário o representante no 
País  do  transportador  estrangeiro.  O  exame  da  proporcionalidade  entre  o  fato 
infracional  e  o  valor  da multa  não  é  passível  de  exame  neste  foro,  porquanto  a 
autoridade  administrativa  não  pode  usurpar  a  competência  do  legislador  para 
alterar o valor da multa definido na lei. 
Impugnação Improcedente 
Crédito Tributário Mantido" (e­fl. 69) 
 

Cientificada desta decisão em 13/06/2017 (e­fls. 119), a empresa apresentou 
Recurso Voluntário em 03/07/2017 (e­fls. 121) reiterando suas razões de defesa, alegando em 
síntese: 

(i) preliminarmente: (i.1) a ilegitimidade passiva da Recorrente por ter atuado 
na  condição  de  agente  marítimo,  com  a  realização  de  atos  na  condição  de 
mandatário,  em nome do mandante;  e  (i.2)  a  nulidade do Auto  de  Infração 
por existência de vícios formais, em razão da necessidade de observância do 
art.  9º  do  Decreto  n.º  70.235/72,  que  exige  que  seja  lavrado  um  auto  de 
infração  para  cada  infração,  ou  um  único  auto  aplicando  a  multa  de  R$ 

Fl. 174DF  CARF  MF



Processo nº 11128.005671/2009­93 
Acórdão n.º 3402­005.821 

S3­C4T2 
Fl. 173 

 
 

 
 

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5.000,00.  Ademais  feriu  o  art.  10  do  mesmo  decreto  por  ter  aplicado  a 
penalidade ao agente marítimo como se  transportador  fosse e a ausência de 
descrição clara da conduta punida. Neste ponto sustenta, ainda, a omissão da 
decisão recorrida na análise desses argumentos; 

(ii) no mérito: (ii.1) ausência de tipicidade, sustentando a não caracterização 
da infração imposta vez que quem emitiu o documento foi o mandante.; (ii.2) 
a necessidade de redução da multa com base na Solução de Consulta Interna 
SCI  nº  08/2008,  que  indica  que  a  multa  aplicada  na  autuação  deverá  ser 
cobrada  uma  única  vez  por  veículo  transportador.  Isso  porque  a  autuação 
considera  a  aplicação  por  DDE  e  não  por  navio;  e  (ii.3)  a  necessidade  de 
aplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea,  com  fulcro  no  art.  138,  do 
CTN e na nova redação do art. 102, §2º, do Decreto­lei n.º 37/1966 dada pela 
Lei  n.º  12.350/2010,  vez  que  o  registro  no  SISCOMEX  dos  dados  de 
embarque ocorreu antes da lavratura de auto de infração. 

Em seguida, os autos foram direcionados a este Conselho. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne 

O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  adentrando 
em suas razões. 

I ­ PRELIMINARES 

I.1 ­ DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE 

Primeiramente,  importante  consignar  o  descabimento  das  alegações  da 
Recorrente quanto à sua ilegitimidade passiva. 

Como  se  depreende  do  relato  fiscal  acima  transcrito  (e­fls.  5/8)  e  das 
planilhas  elaboradas  pela  fiscalização  para  a  exigência  da  multa  (e­fls.  18/20),  a  empresa 
Recorrente foi  identificada como verdadeiro  transportador das mercadorias, não como agente 
marítimo. Em sua impugnação, afirma a ora Recorrente que teria agido como agente marítimo, 
não lhe sendo cabível a imputação da penalidade. 

Contudo, considerando o contrato social da Recorrente, por ela acostado aos 
autos  (e­fls.  46/63),  observa­se  que  seu  objeto  social  não  se  restringe  ao  agenciamento 
marítimo,  podendo  igualmente  agir  como  transportador/armador.  É  o  que  se  depreende  da 
Cláusula Segunda (e­fls. 53/55): 

Fl. 175DF  CARF  MF



 

  6

 

 

 

E,  especificamente  quanto  às  operações  autuadas,  a  Recorrente  não  trouxe 
aos autos eventuais contratos ou procurações de agenciamento firmados, que demonstrariam a 
sua atuação como agente marítimo. Assim, a defesa da Recorrente não é suficiente para afastar 
a premissa adotada pela fiscalização, no sentido de que ela foi a responsável pelos transportes 
cujas informações foram prestadas à destempo no SISCOMEX. 

De  toda  forma,  ainda  que  se  entenda  que  a  Recorrente  teria  atuado  como 
agente  marítimo,  o  que  aqui  se  admite  apenas  para  enfrentamento  do  argumento  por  ela 

Fl. 176DF  CARF  MF



Processo nº 11128.005671/2009­93 
Acórdão n.º 3402­005.821 

S3­C4T2 
Fl. 174 

 
 

 
 

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veiculado,  não  cabe  se  falar  em  ilegitimidade  passiva.  Essa  hipótese  de  responsabilização 
encontraria  respaldo  no  Decreto­lei  n.º  37/1966  (art.  37,  §1º1)  por  ser  o  agente  marítimo  o 
responsável  pela  inserção  das  informações  no  SISCOMEX  CARGA,  disposição  normativa 
fundada do e no Regulamento Aduaneiro/2002, vigente à época dos fatos (art. 30, §2º2). 

Com  efeito,  a  irregularidade  na  prestação  de  informações  é  cometida  pelo 
agente  marítimo,  responsável  por  inserir  os  dados  da  operação,  navio  e  mercadorias  no 
SISCOMEX  em  nome  do  transportador  estrangeiro,  ainda  que  sob  sua  orientação.  Nesse 
sentido é a jurisprudência deste Conselho: 

 
"Assunto:  Obrigações  Acessórias  Data  do  fato  gerador:  16/05/2008  AGENTE 
MARÍTIMO.  INFRAÇÃO  POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DA  INFORMAÇÃO 
SOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. 
O  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do  transportador 
estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada 
responde  pela  multa  sancionadora  da  referida  infração.  (…)."  (Processo 
11128.007671/2008­47  Data  da  Sessão  25/05/2017  Relatora  Maria  do  Socorro 
Ferreira Aguiar Nº Acórdão 3302­004.311 ­ grifei) 
 
"Assunto:  Obrigações  Acessórias  Data  do  fato  gerador:  06/02/2011  INFRAÇÃO. 
LEGITIMIDADE  PASSIVA.  AGENTE  MARÍTIMO.  O  agente  marítimo  que,  na 
condição  de  representante  do  transportador  estrangeiro,  comete  a  infração  por 
atraso  na  prestação  de  informação  de  embarque  responde  pela  multa 
sancionadora  correspondente.  Precedentes  da  Turma.  Ilegitimidade  passiva 
afastada.  (...) Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido."  (Processo 
11684.720091/2011­39 Data da Sessão 27/11/2013 Relator Solon Sehn Nº Acórdão 
3802­002.315) 
 
"Assunto:  Obrigações  Acessórias  Data  do  fato  gerador:  03/11/2004,  04/11/2004, 
08/11/2004, 12/11/2004, 15/11/2004, 18/11/2004, 23/11/2004, 26/11/2004 MULTA 
POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  REGISTRO 
EXTEMPORÂNEO  DOS  DADOS  DE  EMBARQUE.  MATERIALIZAÇÃO  DA 
INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA MULTA. OBRIGATORIEDADE. O descumprimento 
do prazo de 7 (sete) dias, fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) 
para  o  registro,  no  Siscomex,  dos  dados  do  embarque  marítimo,  subsume­se  à 
hipótese  da  infração  por  atraso  na  informação  sobre  carga  transportada, 
sancionada  com  a  respectiva multa  regulamentar.  INFRAÇÃO POR ATRASO NA 
PRESTAÇÃO  DA  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA  TRANSPORTADA. 

                                                           
1  "Art.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela 
estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente 
do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) 
§ 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do  importador ou do exportador, 
contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador 
portuário,  também  devem  prestar  as  informações  sobre  as  operações  que  executem  e  respectivas  cargas. 
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)" (grifei) 
2  "Art.  30.  O  transportador  prestará  à  Secretaria  da  Receita  Federal  as  informações  sobre  as  cargas 
transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. 
§  1o  Ao  prestar  as  informações,  o  transportador,  se  for  o  caso,  comunicará  a  existência,  no  veículo,  de 
mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio. 
§  2o O agente  de  carga,  assim  considerada  qualquer  pessoa  que,  em  nome do  importador  ou  do  exportador, 
contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos,  também deve 
prestar as informações sobre as operações que execute e sobre as respectivas cargas. 
§ 3o Poderá ser exigido que as informações referidas neste artigo sejam emitidas, transmitidas e recepcionadas 
eletronicamente." 

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  8

PENALIDADE  APLICADA  CONTRA  O  AGENTE  MARÍTIMO.  LEGITIMIDADE 
PASSIVA. OCORRÊNCIA. O agente marítimo que, na condição de  representante 
do  transportador estrangeiro, comete a  infração por atraso na  informação sobre 
carga  transportada  tem  legitimidade  para  integrar  o  polo  passivo  da  ação  de 
cobrança  da  multa  sancionadora  da  respectiva  infração.  Recurso  Voluntário 
Negado."  (Processo 11050.001776/2009­14 Relator Jose Fernandes do Nascimento 
Nº Acórdão 3802­001.565 ­ grifei) 
 

Nesse sentido, não há que se falar no caso em ilegitimidade passiva. 

I.2 ­ DOS ARGUMENTOS EM TORNO DA NULIDADE DA AUTUAÇÃO 

Sustenta  a  Recorrente  que  o  Auto  de  Infração  teria  sido  lavrado  em 
desconformidade com os artigos 9º e 10º do Decreto n.º 70.235/72, argumentos esses que não 
teriam sido enfrentados pela r. decisão recorrida. 

Entretanto,  observa­se  que  o  Auto  de  Infração  foi  devidamente  motivado, 
sendo possível identificar, de forma expressa, quais foram as razões de fato e de direito para a 
lavratura da exigência fiscal, como exigido pelo art. 10 do Decreto n.º 70.235/72. Esse fato é 
depreendido da leitura dos fundamentos da autuação,  transcritos no relatório deste voto (efls. 
5/8).  Ademais,  a  autuação  foi  lavrada  de  forma  única  por  envolver  a  mesma  penalidade 
regulamentar  (art.  107,  inciso  IV,  alínea  "e"  do  Decreto­lei  nº  37/1966),  estando  em  plena 
consonância  com  o  art.  9º  do  mesmo  Decreto.  Ao  contrário  do  que  aduz  a  Recorrente,  o 
referido  dispositivo  não  exige  que  cada multa  aplicada  seja  objeto  de  um Auto  de  Infração 
distinto. 

E  essas  alegações,  genericamente  formuladas  pela  Recorrente  em  sua 
Impugnação,  foram  enfrentadas  na  r.  decisão  recorrida.  Após  tratar  dos  princípios  do 
contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos, indicou a r. decisão: 

 
"O fato que ensejou a lavratura do Auto de Infração é certo e definido no seu corpo: 
Portanto,  resta  claro  que  o  interessado  tem  acesso  a  todas  as  informações 
detalhadas  sobre  as  infrações  a  ele  imputadas,  permitindo­lhe  o  exercício  do 
contraditório e ampla defesa. 
A  impugnante  tem  clara  ciência  do  teor  da  ação  fiscal  e  dos  atos  normativos 
invocados  no  corpo  do  Auto  de  Infração  que  apontam  para  a  prática  de 
irregularidades nas operações de comércio exterior. Basta constatar os argumentos 
trazidos na impugnação para afastar a motivação apresentada pela fiscalização. 
Portanto, sabia do que se defender e assim o fez." (e­fl. 80) 
 

Nesse sentido, merecem ser afastados os argumentos de nulidade da autuação 
e da r. decisão recorrida. 

II ­ DO MÉRITO ­ DA MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA 

Como  se  depreende  da  expressão  do  art.  107,  IV,  "e",  do  Decreto­lei  n.º 
37/1966, essa penalidade é aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles 
transportadas, ou quanto às operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da 
Receita Federal na forma e prazo por ela prevista: 

 
"Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, 
de 29.12.2003) 
(...) 

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Processo nº 11128.005671/2009­93 
Acórdão n.º 3402­005.821 

S3­C4T2 
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9

IV  ­  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais):  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.833,  de 
29.12.2003)  
(...) 
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou 
sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria 
da  Receita  Federal,  aplicada  à  empresa  de  transporte  internacional,  inclusive  a 
prestadora  de  serviços  de  transporte  internacional  expresso  porta­a­porta,  ou  ao 
agente de carga; e" (grifei) 
 

Como indicado no relato fiscal, o prazo estabelecido pela Receita Federal no 
artigo 44 da IN/SRF 28/94 e na noticia SISCOMEX n ° 002, de 07/01/2005 é de 7 (sete) dias 
da data do embarque.  

Na planilha  elaborada pela  fiscalização com  fulcro nas  informações obtidas 
no SISCOMEX (e­fl. 18/20),  foram relacionadas as datas das  informações do embarque e os 
efetivos dias dos embarques, demonstrando a prestação de informação fora do prazo. Em sua 
defesa,  a  Recorrente  não  refuta  esse  fato.  Desta  forma,  comprovado  que  a  empresa 
transportadora prestou as informações a destempo, após mais de sete dias do embarque, deve 
ser efetivamente aplicada a penalidade. Nesse sentido,  inclusive,  já se manifestou esta  turma, 
em  sua  composição  anterior,  no  Acórdão  n.º  3402­004.149,  de  24/05/2017,  de  relatoria  do 
Conselheiro Waldir Navarro Bezerra. 

E  aqui  é  importante  evidenciar  que  a  forma  de  cálculo  estabelecida  pela 
Solução de Consulta Interna SCI nº 08/2008, na qual se respaldou a fiscalização (e­fl. 7/8), foi 
devidamente  observada,  sendo  a  multa  aplicada  uma  única  vez  por  veículo  transportador. 
Como  evidenciado  pela  própria  fiscalização,  as  83  (oitenta  e  três)  informações  em  atraso 
ocorreram em relação à 11 (onze) navios cujos transportes foram realizados pela Recorrente. A 
identificação  dos  veículos  transportadores  foi  feita  pela  própria  fiscalização,  podendo  ser 
facilmente visualizada pela planilha referenciada anteriormente (e­fls. 18/20): 

 

Fl. 179DF  CARF  MF



 

  10

 

 

E  a  multa  aplicada  foi  calculada  em  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por 
veículo,  totalizando  os  R$  55.000,00  (cinquenta  e  cinco  mil  reais)  autuado.  Com  isso,  ao 
contrário do que aduz a Recorrente, a fiscalização não cobrou a multa por DDE em atraso, mas 
por veículo, exatamente como indicado na referida Solução de Consulta (e­fl. 12): 

 

Por  fim,  sustenta  a  Recorrente  a  necessidade  de  aplicação  do  instituto  da 
denúncia espontânea, com fulcro no art. 138, do CTN e na nova redação do art. 102, §2º, do 
Decreto­lei n.º 37/1966 dada pela Lei n.º 12.350/2010, vez que o registro no SISCOMEX dos 

Fl. 180DF  CARF  MF



Processo nº 11128.005671/2009­93 
Acórdão n.º 3402­005.821 

S3­C4T2 
Fl. 176 

 
 

 
 

11

dados de embarque ocorreu antes da lavratura de auto de infração. Essa matéria, contudo, foi 
sedimentada pela Súmula CARF nº 126, segundo a qual: 

 
"A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento 
dos  deveres  instrumentais  decorrentes  da  inobservância  dos  prazos  fixados  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  prestação  de  informações  à 
administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art.  102 do 
Decreto­Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010." 
 

Assim,  não  assiste  razão  a  Recorrente  no  mérito,  devendo  ser  mantida 
integralmente a autuação. 

III ­ DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

É como voto. 

Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 181DF  CARF  MF


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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra Presidente.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Pedro Sousa Bispo, Waldir Navarro Bezerra (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, substituída pelo conselheiro Renato Vieira de Ávila.
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S3­C4T2 

Fl. 202 

 
 

 
 

1

201 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.009394/2002­30 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­001.503  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  27 de novembro de 2018 

Assunto  AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO 

Recorrente  LEON HEIMER S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo Mineiro Fernandes Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Rodrigo 
Mineiro  Fernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá 
Pittondo Deligne,  Cynthia  Elena  de  Campos,  Renato  Vieira  de  Ávila  (suplente  convocado), 
Pedro  Sousa  Bispo,  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  a 
conselheira Thais  de Laurentiis Galkowicz,  substituída pelo  conselheiro Renato Vieira de Ávila.

Relatório  

Trata presente processo de auto de infração eletrônico (fls. 8 a 17), decorrente 
do processamento da DCTF do ano­calendário de 1998, pela alegada falta de recolhimento da 
COFINS. 

O  sujeito  passivo  apresentou  sua  Impugnação  (fls.  2  a  6),  alegando  que  os 
débitos  exigidos  teriam  sido  quitados  por  intermédio  de  compensação  com  créditos  do  IPI, 
cujos montantes  teriam  sido  deferidos  a diversos  estabelecimentos  da  empresa,  nos  autos  de 
processos administrativos conforme relacionados abaixo: 

  

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0

Fl. 202DF  CARF  MF




Processo nº 10480.009394/2002­30 
Resolução nº  3402­001.503 

S3­C4T2 
Fl. 203 

   
 

 
 

2

  

A  unidade  de  origem,  proferiu  o Despacho DRF/RECIFE  ­ REVISÃO DE 
LANÇAMENTO (fls. 56 a 57), com a revisão de ofício do lançamento originalmente efetuado 
através  do  Auto  de  Infração  n°  0004617,  cancelando  débitos  da  COFINS  dos  períodos  de 
apuração  de  02/1998,  09/1998  e  10/1998,  nos  valores  respectivos  de  R$  32.300,78,  R$ 
63.695,88 e R$ 66.508,22, e mantendo a cobrança dos débitos desta contribuição dos períodos 
de apuração de 01/1998 e 02/1998, nos valores respectivos de R$ 53.430,96 e R$ 15.827,40. 
Transcrevo  excerto  do  referido Despacho  com a  justificativa para  a manutenção  dos  valores 
restantes: 

“Quanto  aos  débitos  da  COFINS  dos  períodos  de  apuração  de  01/1998  e 
02/1998,  nos  valores  respectivos  de  R$  53.430,96  e  R$  15.827,40, 
verificamos  que  os  mesmos  foram  objeto  de  pedido  de  compensação  com 
crédito  de  ressarcimento  de  IPI  do  estabelecimento  filial  do  contribuinte, 
CNPJ  n°  10.805.893/0004­49,  pertencente  à  jurisdição  é  a  Delegacia  da 
Receita Federal em Osasco ­ SP, cuja análise foi efetuada pela Agência da 
Receita  Federal  em  Franco  da  Rocha/SP  nos  autos  do  processo 
administrativo n° 13898.000098/97­50, abaixo resumida: 

•  Inicialmente,  em  10/10/1997,  o  contribuinte  pediu  a  compensação  do 
crédito  de  ressarcimento  de  IPI  com  débitos  de  terceiros,  em  nome  da 
empresa LUCAS DIESEL DO BRASIL LTDA, CNPJ n° 49.871.155/0001­92 
(cópia às fls. 43/44). 

•  Em  seguida,  em  08/01/98  e  23/01/98,  pediu  desistência  da  compensação 
com débitos de terceiros para utilizar o crédito na compensação de débitos 
próprios (cópia dos requerimentos às fls. 45/47) 

•  Em  10/02/98  e  11/03/98  apresentou  requerimentos  e  formulários  de 
compensação, onde solicita a compensação de diversos débitos, entre eles os 
débitos  da  COFINS  aos  períodos  de  apuração  de  01/1998  e  02/1998,  nos 
valores respectivos de R$ 53.430,96 e R$ 15.827,40 (cópias às fls. 48/52). 

•  Em  15/04/1998,  o  contribuinte  foi  intimado  a  apresentar  documentação 
referente  ao  pedido  de  ressarcimento  de  IPI,  sendo  alertado  que  o  não 
atendimento  a  esta  intimação  implicaria  no  arquivamento  do  processo  por 
falta de interesse (cópia às fls. 53) 

• Em 21/12/98, o processo foi arquivado por falta de interesse do interessado 
(cópia  às  fls.  54),  o  que  resultou  na  manutenção  da  cobrança  de  seus  os 
débitos.” 

Fl. 203DF  CARF  MF



Processo nº 10480.009394/2002­30 
Resolução nº  3402­001.503 

S3­C4T2 
Fl. 204 

   
 

 
 

3

Regulamente cientificado do Despacho com a revisão de ofício, o contribuinte 
apresentou  Petição  de  fls.  64/65,  alegando  a  impossibilidade  de  cobrança  dos  valores  pela 
interposição de impugnação, e que não foi cientificada de intimação do processo administrativo 
13898.000098/97­50, que embasou as compensações referidas na impugnação. 

A 15ª Turma da DRJ Ribeirão Preto, por meio do Acórdão 14­44.577, sessão de 
3 de setembro de 2013,  julgou parcialmente procedente a  Impugnação, com a exoneração da 
multa  de ofício  lançada, mantendo o  lançamento  do  principal. O  referido  acórdão  recebeu  a 
seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE  SOCIAL  ­  COFINS  Ano­calendário:  1998  FALTA  DE 
RECOLHIMENTO. DCTF. 

Não  apresentados  meios  de  prova  suficientes  a  efetividade  das 
compensações alegadas, mantém­se a exigência fiscal correspondente. 

MULTA DE OFÍCIO VINCULADA. 

Em face do princípio da retroatividade benigna, consagrado no Código 
Tributário Nacional, é cabível a exoneração da multa de lançamento de 
ofício, para débitos já declarados em DCTF. 

Impugnação Procedente em Parte  

Devidamente  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  o  contribuinte 
apresentou seu Recurso Voluntário (fls.127 a 199) em 31/08/2015, com as seguintes alegações, 
em síntese: 

(i)  da  obrigatoriedade  de  Recurso  de  Ofício  ao  CARF,  conforme  art.  34  do 
Decreto 70.235; 

(ii) da inexistência de intimação formal da recorrente quanto ao acórdão da DRJ; 

(iii)  do  mérito,  da  existência  de  pedidos  de  compensação  quanto  aos  débitos 
exigidos; 

(iv) da nulidade do procedimento fiscal decorrente de vícios de formalidade no 
auto de infração; 

(v) da necessidade de vinculação dos atos; 

(vi) da multa moratória e juros moratórios; 

(vii) da natureza confiscatória da multa de 20%; 

(viii) da limitação inconstitucional ao exercício da atividade econômica; 

(ix)  do  contraditório,  ampla  defesa,  devido  processo  legal  e  publicidade  sob 
pena de nulidade dos atos; 

(x) da suspensão da exigibilidade. 

Fl. 204DF  CARF  MF



Processo nº 10480.009394/2002­30 
Resolução nº  3402­001.503 

S3­C4T2 
Fl. 205 

   
 

 
 

4

O processo foi encaminhado a este Conselho para julgamento e posteriormente 
distribuído a este Relator. 

É o relatório. 

 

Voto 

Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. 

Ao  examinar  os  argumentos  trazidos  pela  Recorrente,  em  cotejo  com  as 
alegações da Autoridade Fiscal,  entendo necessária a conversão do  julgamento em diligência 
com vistas a aclarar a situação que passo a descrever. 

Preliminarmente, a Recorrente alega a obrigatoriedade de Recurso de Ofício ao 
CARF, conforme art. 34 do Decreto 70.235, tendo em vista a decisão proferida pela DRJ que 
desonerou parcialmente o contribuinte. 

Entretanto, a Recorrente não se atentou para o limite de alçada para o Recurso 
de Ofício,  que  impõe o  valor mínimo de R$2.500.000,00  para  o  recurso  ao CARF. Como  a 
desoneração foi  inferior a  tal valor, não procede a alegação da Recorrente de obrigatoriedade 
do Recurso de Ofício ao CARF. 

A  Recorrente  alega  também  a  inexistência  de  intimação  formal  quanto  ao 
acórdão da DRJ. 

Não procede tal alegação, visto que a Recorrente foi cientificada em 07/05/2015, 
conforme comprova o TERMO DE CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM à fl.118. 

Também não procede a alegação de nulidade do procedimento fiscal decorrente 
de  vícios  de  formalidade  no  auto  de  infração,  e  a  necessidade  de  vinculação  dos  atos 
administrativos. A nulidade disposta nos arts. 59 c/c 60 do Decreto n.º 70.235/72 decorre da 
ocorrência  de  uma  das  seguintes  hipóteses:  (i)  quando  se  tratar  de  ato/decisão  lavrado  ou 
proferido por pessoa incompetente; (ii) quando resultar em inequívoco cerceamento de defesa à 
parte.  Nenhum  desses  vícios  foi  verificado  no  lançamento  efetuado,  que  foi  realizado  por 
autoridade competente, e assegurado o pleno exercício do direito de defesa à parte. Também se 
constata que o ato administrativo de lançamento e os procedimentos fiscais preparatórios foram 
plenamente vinculados e não foram identificados vícios na condução dos trabalhos. 

Os atos praticados pela autoridade fiscal permitiram o exercício do contraditório 
e  ampla  defesa,  cujo  resultado  deu­se  com  a  apresentação  da  Impugnação,  da  Petição,  e  do 
Recurso Voluntário, que fazem parte do presente processo, com alegações da parte contra os 
atos administrativos. 

No mérito, a Recorrente alega a existência de pedidos de compensação quanto 
aos débitos exigidos, vinculados ao processo administrativo 13898.000098/97­50. 

Entretanto,  o  referido  processo  administrativo  foi  arquivado  por  falta  de 
interesse da parte. A unidade de origem informa que teria intimado a empresa a comparecer à 
ARF/Franco da Rocha para apresentar documentação referente ao pedido de ressarcimento de 

Fl. 205DF  CARF  MF



Processo nº 10480.009394/2002­30 
Resolução nº  3402­001.503 

S3­C4T2 
Fl. 206 

   
 

 
 

5

IPI,  sendo  alertada  que  o  não  atendimento  a  esta  intimação  implicaria  no  arquivamento  do 
processo por falta de interesse.  

Entretanto,  não  consta  no  presente  processo  a  comprovação  da  ciência  da 
intimação,  da  solicitação  de  comparecimento  emitida  pela  Agência  da  Receita  Federal  de 
Franco da Rocha. 

Diante disso, converto o julgamento do recurso voluntário em diligência à 
repartição de origem para que a autoridade preparadora anexe o inteiro teor do processo 
13898.000098/97­50,  incluindo  a  comprovação  da  ciência  da  intimação  à  empresa 
determinando  seu  comparecimento  à  ARF/Franco  da  Rocha  para  apresentar 
documentação referente ao pedido de ressarcimento de IPI. 

Concluída a diligência, os autos deverão retornar a este Colegiado para que se 
dê prosseguimento ao julgamento. 

É como voto. 

É a resolução. 

(assinado com certificado digital) 

Rodrigo Mineiro Fernandes 

 

Fl. 206DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201810</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2012
DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é passível de nulidade o despacho decisório que esteja devidamente motivado e fundamentado, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte.
ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ARTIGOS 16 E 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972.
Nos processos em que as declarações de compensação não são homologadas por constar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização de parte do crédito para quitação de outro débito, é ônus do Contribuinte apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito creditório, aplicando-se o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
MULTA E JUROS DE MORA.
Débitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora. Artigo 61 da Lei nº 9.430/1996.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
JUROS DE MORA. SELIC. MULTAS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2019-01-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11020.911533/2016-72</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-01-07T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11020911533201672.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">WALDIR NAVARRO BEZERRA</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado em substituição à conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.

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    </arr>
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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.911533/2016­72 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.791  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de outubro de 2018 

Matéria  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A 
MAIOR. COFINS 

Recorrente  KEKO ACESSORIOS S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2012 

DESPACHO  DECISÓRIO.  MOTIVAÇÃO  SUFICIENTE  E 
ADEQUADA.  INEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO  AO  DIREITO 
DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. 

Não  é  passível  de  nulidade  o  despacho  decisório  que  esteja  devidamente 
motivado  e  fundamentado,  possibilitando  o  pleno  exercício  do  direito  de 
defesa do contribuinte. 

ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO 
DE  CRÉDITO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  ARTIGOS  16  E  17  DO 
DECRETO Nº 70.235/1972. 

Nos processos em que as declarações de compensação não são homologadas 
por constar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização de 
parte  do  crédito  para  quitação  de  outro  débito,  é  ônus  do  Contribuinte 
apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar a liquidez e 
certeza de seu direito creditório, aplicando­se o artigo 373, inciso I do Código 
de Processo Civil. 

MULTA E JUROS DE MORA. 

Débitos  indevidamente  compensados  por  meio  de  Declaração  de 
Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora. 
Artigo 61 da Lei nº 9.430/1996. 

INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. SÚMULA CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

JUROS  DE  MORA.  SELIC.  MULTAS  EM  LANÇAMENTO  DE 
OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. 

  

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Fl. 185DF  CARF  MF




Processo nº 11020.911533/2016­72 
Acórdão n.º 3402­005.791 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2 

Incidem juros moratórios, calculados à  taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia ­ SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 
ofício. 

Recurso Voluntário Negado. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

 

    (assinado digitalmente) 

  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator  

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Waldir  Navarro 
Bezerra (Presidente), Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena 
de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e 
Renato Vieira de Ávila (suplente convocado em substituição à conselheira Thais de Laurentiis 
Galkowicz). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz. 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  proferida  pela 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte/MG,  que  julgou 
improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  Recorrente,  rejeitando  as 
preliminares da defesa e não homologando as compensações apresentadas por não reconhecer o 
direito creditório postulado. 

O Despacho Decisório considerou que o crédito informado no PER/DCOMP 
foi parcialmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, restando saldo disponível 
inferior  ao  crédito  pretendido,  insuficiente  para  compensação  dos  débitos  informados  no 
PER/DCOMP. 

Em manifestação de  inconformidade alegou preliminarmente a Contribuinte 
que é legítima detentora de créditos apresentados para compensação originados de pagamentos 
realizados  de  maneira  indevida  ou  a  maior  e  o  despacho  decisório,  que  não  reconheceu  o 
direito creditório e deixou de homologar a compensação deve ser declarado nulo em razão de:  

i)Ausência  de  fundamentação,  resultando  em  desvio  de  finalidade  na  busca  pela 
verdade  material,  uma  vez  que  não  foi  diligenciado  para  aferição  do  crédito 
pleiteado e não intimou a Contribuinte a prestar informações;  

Fl. 186DF  CARF  MF



Processo nº 11020.911533/2016­72 
Acórdão n.º 3402­005.791 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3 

ii) É dever da Autoridade fiscal, por aplicação do artigo 7º do Decreto nº 70.235/72, 
instruir o procedimento  fiscal, como a  solicitação de  informações ao Contribuinte, 
apreensão  de  documentos  fiscais,  diligências  até  a  sede  da  Empresa,  entre  outros 
expedientes; 

 iii) Não foi respeitado o contraditório, o devido processo legal e a ampla defesa. 

 

No mérito, alegou a Contribuinte que:  

iv)  Deve  ser  possibilitada  posterior  juntada  de  documentos  que  comprovem  as 
alegações  trazidas  em  manifestação  de  inconformidade,  em  respeito  ao  princípio 
administrativo  da  verdade  material,  possibilitando  a  comprovação  do  direito 
creditório;  

v) É ilegal e inconstitucional a multa aplicada sobre o montante do tributo devido, 
devendo ser aplicados os princípios constitucionais do não confisco, razoabilidade e 
proporcionalidade;  

vi) O  percentual  de multa  aplicado  para  o  caso  de  descumprimento  de  obrigação 
principal,  mesmo  que  expressamente  previsto  na  legislação  pertinente,  deveria 
sempre  guardar  proporção com o  valor  da  prestação  tributária  exigida,  bem como 
adequar­se  e/ou  assemelhar­se  aos  novos  critérios  de  aplicação  de  multas 
estabelecidos para as relações contratuais que envolvem questões de direito privado. 

 

O Acórdão nº 02­073.181 manteve o despacho decisório. 

Regularmente  cientificada  desta  decisão,  a  Recorrente  interpôs 
tempestivamente o Recurso Voluntário ora em apreço, onde repisa os argumentos expostos em 
sua manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3402­005.753,  de  24  de  outubro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
11020.900612/2016­58, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os 
entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução 3402­005.753): 

"Pressupostos legais de admissibilidade 

O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
pressupostos legais de admissibilidade, devendo ser conhecido. 

Fl. 187DF  CARF  MF



Processo nº 11020.911533/2016­72 
Acórdão n.º 3402­005.791 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

4 

 

Preliminar 

A  Recorrente  alega  preliminarmente  que  o  despacho 
decisório é nulo por não ser fundamentado e ferir os princípios 
constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo 
legal, resultando em desvio de finalidade. 

Sem razão. 

Está  correta  a  decisão  recorrida  ao  concluir  pela 
aplicação do artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. 

Com a detida análise dos autos é possível  constatar que 
tanto o PERD/COMP, quanto a Manifestação de Inconformidade 
e  o  Recurso  Voluntário,  não  estão  instruídos  com  documentos 
passíveis de corroborar com as alegações da defesa.  

Ao  invés  de  comprovar  a  certeza  e  liquidez  ou,  ainda, 
proceder à retificação da DCTF, demonstrando a suficiência do 
direito creditório para contrapor ao despacho decisório que não 
homologou a compensação, a Recorrente cingiu­se em alegar a 
ausência  das  razões  da  não  homologação,  invocando  os 
Princípios  Constitucionais  do  Contraditório,  Ampla  Defesa  e 
Devido Processo Legal, atribuindo o ônus da prova à Autoridade 
Fazendária. 

Ao  contrário  do  que  alega  a  Recorrente,  aplica­se  o 
artigo 373,  inciso I do Código de Processo Civil, que atribui o 
ônus  da  prova  ao  autor  quanto  ao  fato  constitutivo  de  seu 
direito. 

Neste sentido, a 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª 
Seção  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
proferiu o Acórdão nº 3401­003.907, acatando por unanimidade 
o voto do Conselheiro Relator Augusto Fiel Jorge D'Oliveira ao 
negar provimento ao Recurso Voluntário interposto no Processo 
Administrativo Fiscal  nº  13832.000095/9970,  conforme Ementa 
abaixo transcrita: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/1991 a 30/06/1992  

ÔNUS  DA  PROVA.  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  170  DO 
CTN.  

Em  processos  que  decorrem  do  indeferimento  de  pedido 
de restituição/compensação, o ônus da prova recai sobre o 
contribuinte,  que  deverá  apresentar  e  produzir  todas  as 
provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de 
seu direito de crédito (artigo 170, do CTN).  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Fl. 188DF  CARF  MF



Processo nº 11020.911533/2016­72 
Acórdão n.º 3402­005.791 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

5 

Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de 
votos, negar provimento ao Recurso Voluntário interposto.  

 

Transcreve­se abaixo parte do fundamento que embasou o 
respeitável voto do julgado acima citado: 

 

Em  se  tratando de  pedido  de  restituição  combinado  com 
pedido de compensação, é ônus do contribuinte provar que 
possui o direito de crédito e no montante por ele alegado, 
o que  implica a guarda da documentação necessária para 
tanto não pelo prazo de 5 (cinco)  anos da  realização dos 
pagamentos, como pretende ver reconhecido o Recorrente, 
mas  até  o  encerramento  da  discussão  administrativa  ou 
judicial  em  que  pretende  ver  aquele  direito  de  crédito 
reconhecido. Nesse sentido, vejam os dispositivos legais a 
seguir:  

CTN:  "Art.  195.  Para  os  efeitos  da  legislação  tributária, 
não  têm  aplicação  quaisquer  disposições  legais 
excludentes  ou  limitativas  do  direito  de  examinar 
mercadorias,  livros,  arquivos,  documentos,  papéis  e 
efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais 
ou produtores, ou da obrigação destes de exibilos.  

Parágrafo  único.  Os  livros  obrigatórios  de  escrituração 
comercial  e  fiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos 
neles  efetuados  serão  conservados  até  que  ocorra  a 
prescrição  dos  créditos  tributários  decorrentes  das 
operações a que se refiram". (grifos nossos)  

Lei  nº  10.406,  de  2002  (Código  Civil):  "Art.  1.194.  O 
empresário  e  a  sociedade  empresária  são  obrigados  a 
conservar  em  boa  guarda  toda  a  escrituração, 
correspondência  e  mais  papéis  concernentes  à  sua 
atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência 
no tocante aos atos neles consignados" . (grifos nossos)  

Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99): "Art. 264. A pessoa 
jurídica  é  obrigada  a  conservar  em  ordem,  enquanto  não 
prescritas  eventuais  ações  que  lhes  sejam  pertinentes,  os 
livros,  documentos  e  papéis  relativos  a  sua  atividade,  ou 
que  se  refiram  a  atos  ou  operações  que  modifiquem  ou 
possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto­
Lei nº 486, de 1969, art. 4º).  

      (...)  

Art.923.A  escrituração  mantida  com  observância  das 
disposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos 
fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos 
hábeis,  segundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos  em 

Fl. 189DF  CARF  MF



Processo nº 11020.911533/2016­72 
Acórdão n.º 3402­005.791 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

6 

preceitos  legais.  (DecretoLei  nº1.598,  de  1977,  art.  9º, 
§1º)". (grifos nossos)  

Neste  caso,  não  se  aplicam  as  hipóteses  de  nulidade 
previstas pelo artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, uma vez que 
tanto  o  despacho  decisório,  quanto  o  acórdão  recorrido  estão 
motivados pela ausência de crédito suficiente para compensação 
com os débitos declarados. E não há que se falar em preterição 
do direito de defesa da Contribuinte. 

Portanto, afasto as preliminares invocadas no recurso em 
análise. 

 

Mérito 

Princípio da Verdade Material  

A  Recorrente  invoca  o  Princípio  da  Verdade  Material 
para  alegar  que  deveria  o  Agente  Fiscal  apurar  os  fatos 
independentemente  de  suposições  ou  indícios,  possibilitando  à 
manifestante a posterior juntada de documentos para comprovar 
o direito creditório. 

Com  efeito,  a  busca  pela  verdade  material  deve 
prevalecer,  possibilitando  ao  Contribuinte  apresentar  todos  os 
meios de provas necessários para comprovação de seu direito.  

No entanto, é da Contribuinte o ônus da prova passível de 
contrapor  a  constatação  de  utilização  dos  créditos  declarados 
para compensação, o que não ocorreu no presente caso, pois a 
Recorrente  não  apresentou  qualquer  documento  passível  de 
comprovar o direito alegado,  tampouco procedeu à Retificação 
da  DCTF  no  prazo  concedido  para  manifestação  de 
inconformidade. 

O  Artigo  37  da  Lei  nº  9.430/1996  prevê  que  "Os 
comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos 
que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, 
serão conservados até que se opere a decadência do direito de a 
Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses 
exercícios". 

Reitera­se a aplicação do artigo 373,  inciso I do Código 
de Processo Civil, que atribui o ônus da prova ao autor quanto 
ao  fato  constitutivo  de  seu  direito,  bem  como  a  incidência  do 
artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. 

Neste  sentido,  cita­se  o  Acórdão  nº  3302­005.292, 
proferido  pela  3ª  Câmara  da  2ª  Turma Ordinária  da  3ª  Seção 
deste Tribuna Administrativo: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 

Fl. 190DF  CARF  MF



Processo nº 11020.911533/2016­72 
Acórdão n.º 3402­005.791 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

7 

DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  PEDIDO 
DE  RESSARCIMENTO.  AUSÊNCIA  DE  PROVA. 
INDEFERIMENTO. 

O direito creditório objeto de pedido de ressarcimento de 
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep será indeferido 
se  o  contribuinte  não  apresentar  os  documentos 
necessários  a  análise  e  confirmação  do  valor  do  crédito 
pleiteado/compensado.  Para  esse  fim,  o  postulante  deve 
apresentar  à  fiscalização,  quando  solicitado,  os  arquivos 
digitais e os documentos fiscais e contábeis necessários à 
comprovação dos créditos apropriados. 

ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO 
TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 

CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA 
O  PIS/PASEP  E  COFINS.  DEDUÇÃO, 
RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

O  aproveitamento  de  crédito  decorrente  do  regime  não 
cumulativo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins, 
seja  sob  a  forma  de  dedução,  compensação  ou 
ressarcimento,  não  ensejará  atualização  monetária  ou 
incidência de juros moratórios. 

COMPENSAÇÃO  DECLARADA.  ANÁLISE  ANTES 
DE  COMPLETADO  O  PRAZO  DE  CINCO  ANOS. 
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. 

Não  há  homologação  tácita  da  compensação  declarada 
quando  o  contribuinte  é  cientificado  do  despacho 
decisório  não  homologatório  da  compensação  antes  de 
completado  o  prazo  de  cinco  anos,  contado  da  data  da 
apresentação  da  correspondente  declaração  de 
compensação. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 

PEDIDO  DE  PERÍCIA/DILIGÊNCIA.. 
IMPRESCINDIBILIDADE  DA  NOVA  PROVA. 
INDEFERIMENTO. 

Se  nos  autos  há  todos  os  elementos  probatórios 
necessários  e  suficientes  à  formação  da  convicção  do 
julgador  quanto  às  questões  de  fato  objeto  da  lide, 
indefere­se,  por  prescindível,  o  pedido  de  diligência  e 
perícia formulado. 

PEDIDO  DE  PERÍCIA  E  DILIGÊNCIA. 
INDEFERIMENTO  PELA  AUTORIDADE 
JULGADORA.  MOTIVAÇÃO  SUFICIENTE  E 

Fl. 191DF  CARF  MF



Processo nº 11020.911533/2016­72 
Acórdão n.º 3402­005.791 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

8 

ADEQUADA.  INEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO 
AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO 
A QUO. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  a 
produção da prova pericial somente se justifica nos casos 
a  análise  da  prova  exige  conhecimento  técnico 
especializado. Por não atender  tal  condição, a  apreciação 
de documentos contábeis e fiscais prescinde de realização 
de perícia técnica. 

2. O indeferimento de pedido de diligência ou perícia não 
configura  vício  de  nulidade  da  decisão  de  primeira 
instância, por cerceamento ao direito de defesa, nos casos 
em  que  a  autoridade  julgadora,  fundamentadamente, 
demonstra  que  a  produção  da  prova  pericial  e  realização 
da  diligência  eram  desnecessárias  e  prescindíveis  para  o 
deslinde da controvérsia. 

DIREITO  CREDITÓRIO.  PROVA  IMPRESCINDÍVEL 
À  COMPROVAÇÃO.  NÃO  APRESENTAÇÃO  NA 
FASE PROCEDIMENTAL DE FORMA DELIBERADA 
E  INTENCIONAL.  PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR 
PROPRIAM  TURPITUDINEM  ALLEGANS. 
REABERTURA  DA  INSTRUÇÃO  PROBATÓRIA  NA 
FASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 

Se  no  curso  do  procedimento  fiscal,  após  ser  intimada  e 
reintimada  a  recorrente,  de  forma  deliberada  e  como 
estratégia  de  defesa,  omite­se  de  apresentar  os  arquivos 
digitais  e  a  documentação  contábil  e  fiscal  necessária  à 
apuração  da  certeza  e  liquidez  do  crédito  da  Cofins 
pleiteado,  a  reabertura  da  instrução  probatória  na  fase 
recursal, inequivocamente, implicaria clara 

afronta  ao  princípio  jurídico  de  que  ninguém  pode  se 
beneficiar  de  sua  própria  torpeza  (ou  nemo  auditur 
propriam turpitudinem allegans). 

DESPACHO  DECISÓRIO  PROFERIDO  POR 
AUTORIDADE  COMPETENTE.  CERCEAMENTO  DE 
DIREITO  DE  DEFESA  INEXISTENTE.  NULIDADE. 
IMPOSSIBILIDAE. 

Não é passível de nulidade o despacho decisório proferido 
por  autoridade  competente  da  Secretaria  da  Receita 
Federal  do  Brasil  (RFB)  e  que  contenha  todos  os 
fundamentos  fáticos  e  jurídicos  suficientes  para  o  pleno 
exercício do direito de defesa do contribuinte. 

PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  ÔNUS  DA  PROVA 
DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. 

No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  em  que 
formalizado pedido de ressarcimento de direito creditório, 
o ônus da prova recai sobre o contribuinte autor pedido. 

Fl. 192DF  CARF  MF



Processo nº 11020.911533/2016­72 
Acórdão n.º 3402­005.791 

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Fl. 0 

 
 

 
 

9 

Recurso Voluntário Negado. 

 

Da  alegação  de  Inaplicabilidade  da  multa  em  face  do 
Princípio  Constitucional  do  Não  Confisco  e  dos  Princípios 
Administrativos da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 

A  Recorrente  questiona  a  multa  aplicada,  alegando 
tratar­se  de  penalidade  confiscatória,  ilegal  e  inconstitucional. 
Alega que: 

O  valor  lançado  a  título  de  multa,  flagrantemente  ilegal 
como  a  seguir  demonstrar­se­á,  é  manifestamente 
excessivo,  ferindo,  desta  maneira  o  princípio 
constitucional  do  não  confisco  e  dos  princípios 
administrativos da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Neste  contexto,  é princípio básico que  a pena, no  caso  a 
multa aplicada em face de infrações, não pode ultrapassar 
os  estritos  limites da  lei  – ou  ainda, do direito  como um 
todo ­ valendo para o caso específico do direito tributário, 
a  definição  legal  do  tributo  como  insuscetível  de  servir 
como instrumento de penalização do contribuinte. 

        (...) 

De  outra  banda,  importa  consignar  que  as  obrigações 
acessórias,  entre  elas  a multa,  podem  ter  duas  naturezas, 
sendo  uma  tributária  e,  neste  caso,  converter­se  em 
principal,  e  a  outra  de  natureza  punitiva,  que,  ipso  jure, 
converte­se também em principal. 

No  primeiro  caso,  o  que  era  princípio  na  legislação 
esparsa,  converte­se  em  mandamento  constitucional  e 
legal  impeditivo  da  bitributação  com  a  mesma  base  de 
cálculo,  vedando  o  bis  in  idem  a  partir  do  mesmo  fato 
gerador, expresso no art. 150, I da CF/88, antes focado. 

Ora ainda que tolerado durante a vigência da Constituição 
anterior e ainda que contrário ao princípio da tributação, o 
Código  Tributário  Nacional,  como  antes  dito,  mandava 
converter  a  obrigação  acessória,  qualquer  que  fosse  sua 
natureza,  administrativa  ou  punitiva,  em  obrigação 
principal. 

Contudo,  a  tolerância  tinha  origem  na  idéia  de  que  a 
obrigação principal  ­  art. 113, 3º, do CTN ­  surge com a 
ocorrência do fato gerador, e tinha por objeto não apenas o 
pagamento  do  tributo,  mas  também  a  penalidade 
pecuniária. 

        (...) 

Assim,  a  multa  em  questão  é  totalmente  inexigível,  uma 
vez que fere explicitamente os princípios legais e constitucionais 

Fl. 193DF  CARF  MF



Processo nº 11020.911533/2016­72 
Acórdão n.º 3402­005.791 

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Fl. 0 

 
 

 
 

10 

acima  referidos,  devendo  ser  reformado  o  acórdão  recorrido 
também neste ponto. 

Ocorre que o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 é taxativo ao 
estabelecer a fixação de juros de mora e multa: 

Art. 61. Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de 
tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir 
de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos 
na  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de 
mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por 
cento, por dia de atraso.  

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir 
do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo 
previsto  para  o  pagamento  do  tributo  ou  da  contribuição 
até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 

§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado fica  limitado a 
vinte por cento. 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão 
juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do 
art.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao 
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 
de um por cento no mês de pagamento.  

 

A  multa  aplicada  atende  ao  limite  de  20%  (vinte  por 
cento) estabelecido pelo § 2º acima transcrito. 

Portanto,  não  há  que  se  alegar  caráter  confiscatório, 
tampouco ausência de razoabilidade e proporcionalidade. 

Por outro lado, incide a Súmula CARF nº 2, uma vez que 
este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  é 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de 
lei tributária. 

 

Taxa Selic 

A  Recorrente  questiona  a  aplicação  da  Taxa  Selic  na 
correção  do  crédito  tributário,  argumentando  pela  ilegalidade 
do cálculo de juros moratórios sobre débitos tributários. 

Não  assiste  razão  à  Recorrente,  considerando  a 
incidência da Súmula CARF 108, que assim dispõe: 

Súmula CARF nº 108 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC, sobre 
o valor correspondente à multa de ofício. 

Fl. 194DF  CARF  MF



Processo nº 11020.911533/2016­72 
Acórdão n.º 3402­005.791 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

11 

Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida. 

 

Dispositivo 

Ante o exposto, conheço o Recurso Voluntário, rejeito as 
preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  NEGO  PROVIMENTO 
para manter na íntegra o acórdão recorrido. " 

 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por 
rejeitar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  negar  provimento  para  manter  na  íntegra  o 
acórdão recorrido. 

 (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra 

           

 

           

 

 

Fl. 195DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201810</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 15/07/2004
COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA
A extinção do crédito tributário por compensação, efetuada após o vencimento do débito, configura a mora do contribuinte, sendo cabível a aplicação de multa moratória.
COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO
A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Como a compensação ainda depende de homologação, ela não se equipara ao pagamento para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, por serem formas distintas de extinção do crédito tributário. Portanto, não se considera ocorrida a denúncia espontânea, quando o contribuinte compensa o débito mediante apresentação de DCOMP.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="numero_processo_s">10680.720587/2012-61</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Cynthia Elena de Campos, que lhe deram provimento integral. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Pedro Sousa Bispo, Waldir Navarro Bezerra (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, substituída pelo conselheiro Renato Vieira de Ávila.

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S3­C4T2 

Fl. 322 

 
 

 
 

1

321 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.720587/2012­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.699  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de outubro de 2018 

Matéria  PER/DCOMP 

Recorrente  COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS ­ CEMIG 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 
Data do fato gerador: 15/07/2004 

COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA 

A  extinção  do  crédito  tributário  por  compensação,  efetuada  após  o 
vencimento  do  débito,  configura  a  mora  do  contribuinte,  sendo  cabível  a 
aplicação de multa moratória. 

COMPENSAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. 
NÃO CONFIGURAÇÃO 
A  extinção  do  crédito  tributário  por  meio  de  compensação  está  sujeita  à 
condição  resolutória  da  sua  homologação.  Como  a  compensação  ainda 
depende  de  homologação,  ela  não  se  equipara  ao  pagamento  para  fins  de 
aplicação do instituto da denúncia espontânea, por serem formas distintas de 
extinção do crédito tributário. Portanto, não se considera ocorrida a denúncia 
espontânea, quando o contribuinte compensa o débito mediante apresentação 
de DCOMP. 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de 
Sá  Pittondo  Deligne  e  Cynthia  Elena  de  Campos,  que  lhe  deram  provimento  integral. 
Manifestou  intenção  de  apresentar  declaração  de  voto  a  conselheira  Maysa  de  Sá  Pittondo 
Deligne. 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

  

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10
68

0.
72

05
87

/2
01

2-
61

Fl. 322DF  CARF  MF




Processo nº 10680.720587/2012­61 
Acórdão n.º 3402­005.699 

S3­C4T2 
Fl. 323 

 
 

 
 

2

Rodrigo Mineiro Fernandes ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Rodrigo 
Mineiro  Fernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá 
Pittondo Deligne,  Cynthia  Elena  de  Campos,  Renato  Vieira  de  Ávila  (suplente  convocado), 
Pedro  Sousa  Bispo,  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  a 
conselheira  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz,  substituída  pelo  conselheiro  Renato  Vieira  de 
Ávila. 

Relatório 

Trata presente processo de análise de PER/DCOMP da Recorrente, originado 
de pagamento de COFINS alegadamente efetuado a maior.  

A  PER/DComp  20447.60434.181007.1.3.04­2808  foi  transmitida  em 
18/10/2007, e a compensação declarada não foi homologada pela Delegacia da Receita Federal 
em  Belo  Horizonte/MG,  sob  o  argumento  de  que  o  pagamento  havia  sido  integralmente 
utilizado  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação (Despacho Decisório eletrônico de 07/10/2009 à fl. 31). 

Depois da ciência do despacho decisório, o contribuinte retificou sua DCTF e 
apresentou  sua manifestação  de  inconformidade,  iniciando o  litígio  por meio  do Processo  nº 
10680.935163/2009­01, alegando tratar­se de um erro de fato na apuração da contribuição do 
período de  apuração de  junho de 2004 e que, por  engano, deixou de  retificar a DCTF do 2º 
trimestre  de  2004  em  tempo  hábil,  comprovando  os  argumentos  com  a  retificação  feita 
tempestivamente na DACON. 

Seus argumentos foram acatados pela 1ª Turma da DRJ/BHE que, por meio 
do Acórdão nº 02­33.402, sessão de 11/07/2011, decidiu pela procedência da manifestação de 
inconformidade,  reconhecendo  o  direito  creditório  no  valor  original  de  R$  2.067.205,34  e 
determinando que  a DRF operacionalizasse  a compensação declarada  até o  limite do  crédito 
reconhecido. 

Por  meio  do  Termo  de  Ciência  e  Notificação  de  fl.  63,  a  DRF/BHE 
cientificou  o  contribuinte  do  Acórdão  nº  02­33.402,  no  qual  informa  que  o  saldo  credor 
reconhecido  pela  DRJ  no  referido  acórdão  era  insuficiente  para  fazer  face  à  totalidade  dos 
débitos declarados na DCOMP, gerando assim, saldo a pagar. 

Em  07/12/2011,  o  contribuinte  apresentou  sua  inconformidade  através  de 
documento  denominado  “Recurso  Voluntário  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais” (fls. 74 a 95), alegando, em síntese: (i) necessidade de revisão do ato administrativo 
realizado  no  PAF  nº  10680.933167/2009­47,  por  cerceamento  do  direito  de  defesa;  (ii) 
impossibilidade de incidência de multa pela inocorrência de mora; e (iii) exclusão da multa de 
mora pela denúncia espontânea.  

Com  a  apresentação  da  manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte 
(documento denominado “Recurso Voluntário”), foi formalizado o presente processo para fins 
de julgamento, tendo em vista o encerramento do litígio do processo 10680.935.163/2009­01, 
cuja decisão final administrativa reconheceu o direito creditório ali analisado. 

Fl. 323DF  CARF  MF



Processo nº 10680.720587/2012­61 
Acórdão n.º 3402­005.699 

S3­C4T2 
Fl. 324 

 
 

 
 

3

Em  22/08/2012,  a  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF  proferiu  o 
Acórdão  nº  3302­001.772  (fls.  127  a  132),  onde  decidiu  por  não  conhecer  do  Recurso 
Voluntário,  com  a  orientação  de  que  a  petição  fosse  apreciada  e  decidida  inicialmente  pela 
autoridade da RFB de 1ª Instância. 

Regulamente  cientificada  do  Acórdão  3302­001.772,  o  contribuinte 
apresentou  nova  Manifestação  de  Inconformidade,  em  05/06/2013,  com  os  mesmos 
argumentos já apresentados no documento denominado “Recurso Voluntário”, em discordância 
à incidência de multa e juros de mora sobre os valores dos débitos informados na Dcomp, por 
não estar configurada a mora, e pela configuração da denúncia espontânea. 

Por meio do acórdão nº 02­46.466, de 29 de julho de 2013 (fls. 269 a 274), a 
1ª  Turma  da  DRJ  em  Belo  Horizonte,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a 
manifestação  de  inconformidade,  no  que  diz  respeito  à  insuficiência  do  crédito  para  a 
compensação na DCOMP transmitida, em decorrência da incidência de multa de mora sobre os 
valores  dos  débitos  informados  na  DCOMP  transmitida  anteriormente.  O  referido  acórdão 
recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 15/07/2004 

COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. 

O  aproveitamento  do  pagamento  a  maior  de  um  débito  para  extinção  de  outros 
débitos,  ainda  que  do  mesmo  tributo,  só  se  faz  por  compensação,  incidindo, 
portanto,  os  acréscimos  legais  devidos  na  compensação  após  o  vencimento  do 
débito. 

COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

Não se considera ocorrida a denúncia espontânea, quando o contribuinte compensa 
o débito mediante apresentação de DCOMP. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 
 

Regularmente cientificado, o contribuinte apresentou seu Recurso Voluntário 
(fls.281 a 290), alegando a inexistência da mora e a configuração da denúncia espontânea pela 
compensação declarada. 

O  processo  foi  encaminhado  a  este  Conselho  para  julgamento  e 
posteriormente distribuído a este Relator. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. 

Fl. 324DF  CARF  MF



Processo nº 10680.720587/2012­61 
Acórdão n.º 3402­005.699 

S3­C4T2 
Fl. 325 

 
 

 
 

4

O Recurso Voluntário  é  tempestivo e  atende aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, devendo ser conhecido.  

O julgador a quo  julgou improcedente a manifestação de inconformidade, e 
confirmou  a  insuficiência  de  crédito  para  as  compensações  pleiteadas,  em  decorrência  da 
incidência de multa de mora sobre os valores dos débitos informados em DCOMP transmitida 
posteriormente ao vencimento do débito; considerou, ainda, que a improcedência de denúncia 
espontânea,  pela  inexistência  de  pagamento,  e  sim,  de  compensação  de  débito  mediante 
apresentação de DCOMP. 

Conforme  relatado,  a  DRJ/BHE,  por  meio  do  Acórdão  nº  02­33.402, 
reconheceu  o  direito  creditório  no  valor  original  de  R$  2.067.205,34,  a  título  de  COFINS 
recolhida em 15/07/2004. A DRF/BHE esclareceu que o valor reconhecido pela DRJ seria de 
R$2.247.607,98,  que  seria  a  diferença  do DARF  no  valor  de R$50.095.874,79  subtraído  do 
débito informado em DCTF no valor de R$47.848.266,81. 

Tal valor foi utilizado para compensar os seguintes débitos: 

PER/DCOMP  Crédito original utilizado  Débito compensado 
24101.82862.1711104.1.3.04­8080  180.402,64  188.971,77 
33086.90672.310807.1.3.04­3904  1.186.818,45  193.101,02 

900.935,09 
20447.60434.181007.1.3.04­2808  880.386,89  1.301.299,80* 
TOTAL  2.247.607,80  2.805.797,18 

* Extrato do processo 10680.937861/2009­33 à fl.69 

 

As  PER/DCOMPs  24101.82862.1711104.1.3.04­8080  e 
20447.60434.181007.1.3.04­2808  foram  apresentadas  antes  das  datas  de  vencimento  dos 
créditos tributários.  

A  divergência  entre  os  valores  apurados  pela  Autoridade  Fiscal  e  pela 
Recorrente  refere­se  à  PER/DCOMP33086.90672.310807.1.3.04­3904,  transmitida  em 
31/08/2007  (fls.250):  enquanto  a  fiscalização  utilizou  o  valor  de  R$1.186.818,45  para 
compensar  os  débitos  informados,  o  contribuinte  utilizou  o  valor  de  R$1.036.971,02.  A 

Fl. 325DF  CARF  MF



Processo nº 10680.720587/2012­61 
Acórdão n.º 3402­005.699 

S3­C4T2 
Fl. 326 

 
 

 
 

5

diferença seria o valor da multa de mora imputada à extinção do crédito tributário fora do prazo 
de vencimento. 

Transcrevo a ficha da PER/DCOMP 33086.90672.310807.1.3.04­3904, com 
a  informação  dos  débitos  a  serem  compensados,  e  as  suas  datas  de  vencimento  originais 
(fls.254): 

 

Para verificar  a mora,  devemos  identificar  a data de vencimento do  crédito 
tributário e a data que o mesmo foi pretensamente extinto. Enquanto a compensação não  for 
declarada, o débito que se pretende compensar encontra­se em aberto e, se a compensação se 
fizer  depois  do  vencimento  fixado  em  lei,  a  extinção  do  débito  compensado  terá  sido  com 
atraso.  Sendo  assim,  para  caracterizar  a  mora,  há  de  se  perquirir  tão  somente  a  data  de 
vencimento do débito de COFINS compensado e a data da apresentação do PER/Dcomp.  

No  presente  caso,  constata­se  que  os  débitos  de  COFINS  informados  na 
PER/DCOMP  33086.90672.310807.1.3.04­3904  já  se  encontravam  vencidos  (datas  de 
vencimento 15/12/2004 e 15/01/2005) na data de transmissão da PER/DCOMP (31/08/2007). 
A  extinção  dos  débitos  compensados  se  fez,  portanto,  com atraso,  sendo  cabível  a multa  de 
mora. 

Dessa  forma,  o  crédito  original  de  R$2.247.607,98  não  foi  suficiente  para 
compensar  o  débito  informado  na  PER/DCOMP  20447.60434.181007.1.3.04­2808  de 
R$1.522.789,36,  resultando num  saldo  a pagar  de R$221.489,50,  a  ser  acrescido  de multa  e 
juros.  

A  Recorrente  alega  a  caracterização  da  denúncia  espontânea,  visto  que  a 
compensação,  assim  como  o  pagamento,  extingue  o  crédito  tributário,  sendo  aplicável  o 
instituto em ambos os casos. Nesse entendimento, estaria regular o procedimento adotado em 
relação  ao  PER/DCOMP  33086.90672.310807.1.3.04­3904,  devendo  ser  excluída  a  multa 
moratória aplicada e homologada a compensação pleiteada. 

Fl. 326DF  CARF  MF



Processo nº 10680.720587/2012­61 
Acórdão n.º 3402­005.699 

S3­C4T2 
Fl. 327 

 
 

 
 

6

Quanto à alegação de que teria ocorrido a denúncia espontânea, adoto como 
minhas razões de decidir os fundamentos do voto da lavra do i. Conselheiro Rodrigo Pôssas, no 
acórdão 9303­006.011, de 29/11/2017, no sentido de não aplicar a denúncia espontânea para 
compensação, cujo inteiro teor abaixo transcrevo: 

A  matéria  a  ser  decidida  neste  julgamento,  como  já  dito,  é  somente  se 
compensação (via Declaração de Compensação) equivale ou não a pagamento, 
para fins de cabimento ou não da cobrança da multa moratória nos casos de 
transmissão  da  DCOMP  a  destempo,  mas  antes  do  início  do  procedimento 
fiscal. 

Para o pagamento, o tema não é mais passível de discussão no CARF (a teor 
do  §  2º  do  art.  62  do  seu  Regimento  Interno),  haja  vista  que  o  Superior 
Tribunal de Justiça já decidiu a questão posta, no RE nº 1.149.022/SP (isto se o 
pagamento  for  realizado  antes  ou  concomitantemente  à  confissão  da  dívida, 
conforme Súmula nº 360, também do STJ), em Acórdão submetido à sistemática 
dos  recursos  repetitivos,  nos  termos  do  artigo  543C  da  Lei  nº  5.869,  de 
11/01/73, antigo Código de Processo Civil. 

Já para a compensação, não existe decisão judicial ou súmula que vincule este 
Colegiado. 

Como bem colocou a PGFN, pagamento e compensação são  formas distintas 
de  extinção  do  crédito  tributário,  conforme  estabelece  o  Código  Tributário 
Nacional (art. 156, I e II, já transcritos), recepcionado como lei complementar, 
a única capaz de estabelecer normas gerais sobre crédito tributário, como reza 
a nossa Constituição Federal (grifei): 

Art. 146. Cabe à lei complementar: 

(...) 

III  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária, 
especialmente sobre: 

(...) 

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 

Vejamos o que o CTN estabelece sobre compensação: 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou 
cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa, 
autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos 
e  certos,  vencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a Fazenda 
pública. 

Note­se que, a lei ordinária – e até mesmo normas administrativas –  , podem 
disciplinar o instituto da compensação. 

Sob  a  égide  do  art.  66  da  Lei  nº  8.383/91,  a  compensação  só  poderia  ser 
efetuada “entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie”. 

Já, em sua redação original, o art. 74 da Lei nº 9.430/96 passou a permitir a 
compensação  entre  tributos  de  espécies  diferentes,  mediante  requerimento  à 
Secretaria  da  Receita  Federal,  sob  a  forma  de  Pedido  de  Compensação, 
inicialmente sem prazo para ser analisado. 

Com a mudança da redação do referido artigo 74, pela Lei nº 10.637/2002, a 
compensação  passou  a  ser  feita  mediante  Declaração  de  Compensação  (in 

Fl. 327DF  CARF  MF



Processo nº 10680.720587/2012­61 
Acórdão n.º 3402­005.699 

S3­C4T2 
Fl. 328 

 
 

 
 

7

casu, elaborada em meio eletrônico, via Sistema PER/DCOMP). Vejamos o que 
diz a Lei nº 9.430/96 (grifei): 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com 
trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição  ou  de 
ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios 
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele 
Órgão. 

§  1º A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  mediante  a 
entrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão 
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos 
compensados. 

§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal 
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior 
homologação. 

(...) 

§  5º  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo 
sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da 
declaração de compensação. 

Alega  o  contribuinte,  em  suas  Contrarrazões,  que  o  pagamento,  no  caso  de 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  –  como  a  própria 
denominação desta forma de constituição diz – também está sujeito à condição 
de sua ulterior homologação. Mas o CTN diz algo mais a respeito (grifei): 

Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos 
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar 
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera­se 
pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da 
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 

§  1º O pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo 
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação 
ao lançamento. 

§  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos 
anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por 
terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 

§  3º  Os  atos  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  serão,  porém, 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, 
na imposição de penalidade, ou sua graduação. 

Assim, na compensação, é o valor confessado em DCOMP está sob condição 
resolutória de ulterior homologação, enquanto no pagamento, na realidade, é o 
que não foi quitado. 

Isto está claro na lei. O § 1º do art. 150 do CTN fala “sob condição resolutória 
da ulterior homologação do lançamento”, enquanto o § 2º do art. 74 da Lei nº 
9.430/96 fala em “sua ulterior homologação” 

Em termos simples: “pagou está pago”; se compensou, há cinco anos para a 
Administração  decidir  em  que  dimensão  o  crédito  está  extinto,  até  o  limite 
compensado. 

Não se pode equiparar, então, homologação do lançamento com homologação 
da Declaração de Compensação. 

Fl. 328DF  CARF  MF



Processo nº 10680.720587/2012­61 
Acórdão n.º 3402­005.699 

S3­C4T2 
Fl. 329 

 
 

 
 

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Alguém poderia invocar o parágrafo único do art. 156 do CTN para dizer que é 
lei  ordinária que determina estes  efeitos. Vejamos o que prescreve o aludido 
dispositivo: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

I o pagamento; 

II a compensação; 

(...) 

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou 
parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua 
constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. 

Pode  haver  irregularidade  sobre  o  que  foi  efetivamente  recolhido  aos  cofres 
públicos ?? Por óbvio que não, e se a lei assim dispusesse, seria frontalmente 
contrária  ao  prescrito  no  §  3º  do  art.  150  do  CTN,  que  determina  que  o 
pagamento  sempre  será “abatido” do valor devido  (o que poderia haver  é a 
constatação  de  que  o  pagamento  foi  indevido  ou  a  maior,  o  que  gera, 
“independentemente de prévio protesto”, o direito à restituição desta parcela, 
conforme art. 165, também do CTN). 

Já  no  que  tange  à  compensação,  o  caput  do  art.  170  claramente  abre  esta 
possibilidade, pois condiciona a compensação a que os créditos sejam líquidos 
e certos (o pagamento, naturalmente, é sempre líquido e certo). 

São formas de extinção distintas, com consequências distintas. Não há dúvida. 
Assim,  não  se  pode  aplicar  a  mesma  jurisprudência  de  uma  para  a  outra  – 
ainda  que  o STJ  já  tenha  feito  isto, mas em decisão  não  vinculante  (Resp  nº 
1.136.372/RS, citado pelo contribuinte). 

Por fim, invoca o contribuinte ainda, em suas Contrarrazões, outro dispositivo 
legal,  dizendo  que  “restou  demonstrado  que  a  extinção  do  crédito  tributário 
deu­se antes de qualquer ato fiscalizatório, motivo pelo qual não há óbice para 
o reconhecimento da denúncia espontânea e, ainda que assim não fosse, deve 
ser  aplicado  o  disposto  no  §  2º,  do  artigo  63  da  Lei  nº  9.430/96,  pois  o 
pagamento  fora  realizado  dentro  do  prazo  de  30  dias  previsto  na  referida 
legislação”. 

Observe­se  que  ele  mesmo  fala  em  pagamento.  Ainda,  vejamos  o  que  diz  a 
norma em questão: 

Art.  63. Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a 
decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da  União,  cuja 
exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 
151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento 
de multa de ofício. 

(...) 

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar 
interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a  concessão  da 
medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da  publicação  da  decisão 
judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. 

Não  houve  decisão  judicial  contrária  à  pretensão  do  contribuinte 
anteriormente à transmissão das DCOMP. Ele desistiu da ação, então não há 
que  se  falar nestes 30 dias,  pois  este prazo  está a proteger a autora de uma 
incerteza  que  foge  ao  seu  controle,  e  não  de  algo  que  ela mesmo  optou  por 
fazer. 

Fl. 329DF  CARF  MF



Processo nº 10680.720587/2012­61 
Acórdão n.º 3402­005.699 

S3­C4T2 
Fl. 330 

 
 

 
 

9

 

No mesmo sentido decidiu a primeira turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais, no Acórdão 9101­002.969, de 05 de julho de 2017, da lavra do i. Conselheiro Marcos 
Aurélio Pereira Valadão: 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 

A  extinção  do  crédito  tributário  por  meio  de  compensação  está  sujeita  à 
condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer 
razão,  não  se  efetive,  tem­se  por  não  pago  o  crédito  tributário  declarado, 
havendo  incidência,  de  consequência,  dos  encargos moratórios.  Nessa  linha, 
sendo  que  a  compensação  ainda  depende  de  homologação,  não  se  chega  à 
conclusão  de  que  o  contribuinte  ou  responsável  tenha,  espontaneamente, 
denunciado  o  não  pagamento  de  tributo  e  realizado  seu  pagamento  com  os 
acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN. 
(Jurisprudência  das  Primeira  e  Segunda  Turmas  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça STJ). 

 

A antiga 1ª Turma ordinária da 1ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento 
também enfrentou o tema, aplicando o entendimento do STJ (AgRg no AREsp 174.514, Rel. 
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, data de julgamento 04/09/2012) no sentido de que seria 
possível ao contribuinte  sanar o  inadimplemento de crédito  tributário,  ainda que a destempo, 
sem que haja aplicação da sanção legal, desde que mediante PAGAMENTO, não compensação 
(Acórdão  nº  3101­001.631,  de  27  de  março  de  2014,  Relator  Conselheiro  Luiz  Roberto 
Domingo): 

COMPENSAÇÃO  A  DESTEMPO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA 
MORATÓRIA DEVIDA. 

A  extinção  do  crédito  tributário  por  meio  de  compensação  está  sujeita  à 
condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer 
razão,  não  se  efetive,  tem­se  por  não  pago  o  crédito  tributário  declarado, 
havendo  incidência,  de  consequência,  dos  encargos moratórios.  Nessa  linha, 
sendo  que  a  compensação  ainda  depende  de  homologação,  não  se  chega  à 
conclusão  de  que  o  contribuinte  ou  responsável  tenha,  espontaneamente, 
denunciado  o  não  pagamento  de  tributo  e  realizado  seu  pagamento  com  os 
acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN. 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo. 

É como voto. 

(assinado com certificado digital) 

Rodrigo Mineiro Fernandes 

           

Fl. 330DF  CARF  MF



Processo nº 10680.720587/2012­61 
Acórdão n.º 3402­005.699 

S3­C4T2 
Fl. 331 

 
 

 
 

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Declaração de Voto 

Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne. 

Em  sessão,  busquei  evidenciar  que  a  matéria  controversa  no  presente 
processo  já  foi  decidida  de  forma  contrária  ao  entendimento  externado  pelo  I.  Conselheiro 
Relator.  Com  efeito,  manifestações  anteriores  desta  turma  (no  acórdão  n.  3402.003.486,  de 
29/11/2016)  e neste Conselho entendem pelo  cabimento do  instituto da denúncia  espontânea 
por meio de compensação. 

Por bem elucidar a questão, adoto aqui as razões veiculadas pelo Conselheiro 
Luís  Flávio  Neto  na  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  no 
Acórdão  nº  9101­003.689,  em  sessão  de  07/08/2018,  com  fulcro  no  art.  50,  §1º  da  Lei  n. 
9.784/99: 

"O presente caso exige que se compreenda a hipótese de incidência do art. 138 do 
CTN, especialmente quanto à exigência de extinção do crédito tributário por meio 
de “pagamento” ou de “compensação”. 
O art. 138 do CTN possui a seguinte redação: 
 

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de 
mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização, 
relacionados com a infração.  
 

O  núcleo  da  presente  discussão  consiste  em  saber  se  o  termo  “pagamento”, 
adotado pelo  art.  138  do CTN  (acima  sublinhado),  tem o  sentido  restritíssimo de 
“quitação  em  dinheiro”  ou  se  contempla  acepção mais  ampla  de  adimplemento, 
abarcando, no caso, a compensação tributária.  
De  início, é necessário observar que o  legislador nem sempre utiliza o  vocábulo 
“pagamento”  no  sentido  de  quitação  em  dinheiro,  valendo­se  deste  em  sua 
acepção mais ampla de adimplemento. É o que se verifica em variados exemplos 
colhidos tanto de leis ordinárias como de leis complementares, conforme se passa 
a analisar antes de adentrar ao mérito em si do art. 138 do CTN.  
Primeiramente, note­se a redação do art. 150 do CTN:  
 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 
legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem 
prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a 
referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 
  

Note­se  que  o  CTN  utilizou  a  dicção  “antecipar  o  pagamento”  no  sentido  de 
antecipar o adimplemento sem prévio exame da autoridade administrativa. Não há 
dúvidas  que  o  contribuinte,  mediante  declaração  e  compensação  regularmente 
levadas  a  termo,  irá  consumar  o  típico  “lançamento  por  homologação”  tutelado 
pelo art. 150 do CTN.  
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados, proferidos pela Primeira e 
Segunda  Turma  do  STJ,  que  consideram  indiferente  o  adimplemento  dar­se 

Fl. 331DF  CARF  MF



Processo nº 10680.720587/2012­61 
Acórdão n.º 3402­005.699 

S3­C4T2 
Fl. 332 

 
 

 
 

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mediante pagamento em dinheiro ou compensação tributária para a  incidência do 
art. 150 do CTN:  

 
PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE 
COMPENSAÇÃO.  ART.  74  DA  LEI  9.430/96.  MODIFICAÇOẼS 
LEGISLATIVAS:  LEI  10.637/02  E  LEI  10.833/03.  CONSTITUIÇÃO  DO 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOV/1998.  INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO 
DA  COMPENSAÇÃO.  MAI/05.  TRANSCURSO  DE  PRAZO  SUPERIOR  AO 
QUINQUÊNIO LEGAL. ART. 150, §4o, DO CTN. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 
PAGAMENTO  ANTECIPADO.  1.  No  caso  concreto,  o  crédito  tributário  foi 
constituído na data do protocolo do pedido de compensação (10/11/1998), por 
força do §4o do art.  74 da Lei n.  9.430/96. Logo,  como até maio de 2005, a 
Administração  não  havia  se  manifestado  sobre  o  referido  pleito,  ocorreu  a 
homologação  tácita prevista no §4o do art. 150 do CTN. 2. Recurso especial 
provido.  (STJ,  REsp  1320994/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014) 
 
TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ICMS. 
LANÇAMENTO  SUPLEMENTAR.  CREDITAMENTO  INDEVIDO. 
PAGAMENTO  PARCIAL.  DECADÊNCIA.  TERMO  INICIAL.  FATO 
GERADOR.  ART.  150,  §  4o,  DO  CTN.  1.  O  prazo  decadencial  para  o 
lançamento suplementar de  tributo  sujeito a homologação  recolhido a menor 
em  face  de  creditamento  indevido é  de  cinco  anos  contados  do  fato  gerador, 
conforme a regra prevista no art. 150, § 4o, do CTN. Precedentes: AgRg nos 
EREsp 1.199.262/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 
07/11/2011;  AgRg  no  REsp  1.238.000/MG,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell 
Marques,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  29/06/2012.  2.  Agravo  regimental  não 
provido. (AgRg no REsp 1318020/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013)  
 

Prosseguindo a análise ora empreendida, verifica­se que o mesmo se verifica, por 
exemplo, em relação ao art. 9o, § 2º, da Lei n. 9.532/97. Esse enunciado prescritivo 
estabelece,  em  seu  caput,  que,  “à  opção  da  pessoa  jurídica,  o  saldo  do  lucro 
inflacionário  acumulado,  existente  no  último  dia  útil  dos  meses  de  novembro  e 
dezembro  de  1997,  poderá  ser  considerado  realizado  integralmente  e  tributado  à 
alíquota  de  dez  por  cento”.  Para  que  essa  opção  fosse  exercida,  o  legislador 
requereu a sua manifestação mediante o adimplemento do  tributo correspondente, 
em quota única. Não há sinais de que o legislador procurou se referir a quitação em 
dinheiro, mas  sim  às  hipóteses  que  legitimamente  conduzam  ao  adimplemento  da 
obrigação, como é o caso da compensação. Esse  foi precisamente o entendimento 
adotado por esta 1ª Turma da CSRF, em julgamento recente sobre o tema:  
 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  
Ano­calendário: 2003, 2004  
SALDO  ACUMULADO  DE  LUCRO  INFLACIONÁRIO.  REALIZAÇÃO 
INTEGRAL EM COTA ÚNICA. COMPENSAÇÃO.  
À  opção  da  pessoa  jurídica,  o  saldo  do  lucro  inflacionário  acumulado, 
existente  no  último  dia  útil  dos  meses  de  novembro  e  dezembro  de  1997, 
poderia ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez 
por  cento  (Lei  n.  9.532/1997,  art.  9º).  Exercício  da  opção  mediante  o 
adimplemento do valor correspondente. A regular compensação, assim como a 
regular quitação em dinheiro, era meio hábil para o exercício da opção.  
DECADÊNCIA. SÚMULA CARF n. 10 O prazo decadencial para constituição 
do  crédito  tributário  relativo  ao  lucro  inflacionário  diferido  é  contado  do 

Fl. 332DF  CARF  MF



Processo nº 10680.720587/2012­61 
Acórdão n.º 3402­005.699 

S3­C4T2 
Fl. 333 

 
 

 
 

12

período  de  apuração  de  sua  efetiva  realização.  (CSRF,  9101­002.352, 
14/06/2016)  
 

Adentrando no mérito do presente recurso, verifica­se que, tal como se dá com os 
outros  dispositivos  citados,  incluindo  o  art.  150  do CTN,  embora  o  art.  138  do 
CTN, textualmente adote o termo “pagamento”, não procura restringir o instituto 
da  denúncia  espontânea  às  hipóteses  de  quitação  em  dinheiro,  requerendo  o 
adimplemento em sentido amplo, o que inclui a compensação tributária.  
A Nota Técnica n. 1 COSIT, de 18.01.2012, posteriormente cancelada pela  
Nota  Técnica  no  1 COSIT,  de  12.06.2012,  chegou  a  reconhecer  de  ofício,  com o 
propósito  de  colocar  fim  aos  litígios  sobre  a  matéria,  o  sentido  amplo  de 
“pagamento”, para abranger hipóteses de adimplemento como a “compensação”, 
in verbis:  

 “18. Com relação à aplicabilidade da denúncia espontânea na compensação 
de  tributos,  não  se  pode  perder  de  vista  que  pagamento  e  compensação  se 
equivalem;  ambos  apresentam  a  mesma  natureza  jurídica,  seus  efeitos  são 
exatamente os mesmos: a extinção do crédito tributário. Como consequência, a 
compensação também é instrumento apto a configurar a denúncia espontânea. 
18.1 Tanto é assim que o art. 28 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, ao 
dar nova redação ao art. 6° da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, conferi à 
compensação o mesmo tratamento dado ao pagamento para efeito de redução 
das multas de lançamento de ofício.  
18.2 Essa equiparação do pagamento e compensação na denúncia espontânea 
resulta  da  aplicação  da  analogia,  prevista  como  método  de  integração  da 
legislação pelo art. 108, I, do CTN.  
18.3 Dessa forma, respondendo às  indagações formuladas nas letras h e i do 
item 3 desta Nota Técnica:  
a)  se  o  contribuinte  não  declara  o  débito  na  DCTF,  porém  efetua  a 
compensação desse débito na Dcomp, sendo os atos de confessar e compensar 
concomitantes, aplicasse o mesmo raciocínio previsto no item 10, ou seja, neste 
caso resta configurada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN”  

O entendimento esposado pela Nota Técnica n. 1 COSIT, de 18.01.2012 não merece 
reparo.  
Vale  observar  que  a  compensação  efetuada  pelo  contribuinte  possui  efeito  de 
pagamento,  sob  condição  resolutória.  Significa  dizer  que,  se  porventura  a 
compensação  não  vier  a  ser  homologada,  perderá  a  eficácia  a  denúncia 
espontânea, com a exigência do débito tributário com a multa.  
Não obstante tratar­se de matéria controversa, seja neste Conselho ou no e. STJ, é 
importante observar as decisões deste Tribunal que se alinham ao entendimento 
que acolho no presente voto. A Primeira e a Segunda Turma do STJ apresentam 
precedentes em que aplicam a norma do art. 138 do CTN de forma que o termo 
“pagamento”  assuma  a  acepção  de  “adimplemento”.  Conforme  a  interpretação 
levada  a  termo  nos  julgados  a  seguir,  há  denúncia  espontânea  mediante  o 
adimplemento integral do débito tributário antes da ação fiscal, independentemente 
deste se dar mediante pagamento em dinheiro ou compensação:  
 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  PRESENÇA  DE  OMISSÃO. 
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ACOLHIDOS  COM  EFEITOS 
INFRINGENTES.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  RECONHECIMENTO. 
TRIBUTO PAGO SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR E 
ANTES DA ENTREGA DA DCTF REFERENTE AO IMPOSTO DEVIDO.  
1. A decisão embargada afastou o instituto da denúncia espontânea, contudo se 
omitiu  para  o  fato  de  que  a  hipótese  dos  autos,  tratada  pelas  instâncias 
ordinárias, refere­se a tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo os 

Fl. 333DF  CARF  MF



Processo nº 10680.720587/2012­61 
Acórdão n.º 3402­005.699 

S3­C4T2 
Fl. 334 

 
 

 
 

13

ora  embargantes  recolhido  o  imposto  no  prazo,  antes  de  qualquer 
procedimento fiscalizatório administrativo.  
2.  Verifica­se  estar  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  pois  não  houve 
constituição  do  crédito  tributário,  seja  mediante  declaração  do  contribuinte, 
seja  mediante  procedimento  fiscalizatório  do  Fisco,  anteriormente  ao  seu 
respectivo pagamento, o que, in casu, se deu com a compensacã̧o de tributos. 
Ademais,  a  compensação  efetuada  possui  efeito  de  pagamento  sob  condicã̧o 
resolutória,  ou  seja,  a  denúncia  espontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o 
Fisco,  em procedimento homologatório,  verificar algum erro na operação de 
compensação.  Nesse  sentido,  o  seguinte  precedente:  AgRg  no  REsp 
1.136.372/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, 
DJe 18/5/2010.  
3. Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o pagamento do 
tributo antes de qualquer procedimento administrativo, cabível a exclusão das 
multas moratórias e punitivas.  
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (STJ, EDcl no 
AgRg no REsp 1375380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)  
 
AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO.  CARACTERIZAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO 
ARTIGO  557  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  INOCORRÊNCIA. 
EXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA  OU  PUNITIVA.  POSSIBILIDADE. 
IMPROVIMENTO.  
1. Fundada a decisão na jurispruden̂cia dominante do Tribunal, não há  falar 
em  óbice  para  que  o  relator  julgue  o  recurso  especial  com  fundamento  no 
artigo 557 do Código de Processo Civil.  
2.  Caracterizada  a  denúncia  espontânea,  quando  efetuado  o  pagamento  do 
tributo  em  guias  DARF  e  com  a  compensacã̧o  de  vários  créditos,  mediante 
declaracã̧o  à  Receita  Federal,  antes  da  entrega  das  DCTFs  e  de  qualquer 
procedimento fiscal, as multas moratórias ou punitivas devem ser excluídas. 3. 
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1136372/RS, Rel. Ministro 
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 
18/05/2010) 

  
O mesmo entendimento tem sido adotado por este Tribunal administrativo, como se 
observa desta recente decisão da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3a Seção:  
 

CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  NÃO  DECLARADO.  DCOMP.  COMPENSAÇÃO 
HOMOLOGADA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  CARACTERIZADA. 
EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. STJ. RECURSO REPETITIVO.  
REPRODUÇÃO NO CARF . Extinto, por meio de Declaração de Compensação 
homologada,  Crédito  tributário  antes  não  declarado  à  administracã̧o 
tributária, resta caracterizada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do 
Código  Tributário  Nacional,  com  exclusão  da  multa  de  mora  segundo 
interpretacã̧o  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  julgamento  de  recursos 
repetitivos,  de  aplicação  obrigatória  no  âmbito  do  CARF.  (Acórdão 
3401002.706, Sessão de 21/08/2014)  

 
Nesse cenário, a norma do art. 138 do CTN não se aplica apenas às hipóteses de 
pagamento em dinheiro: a norma de denúncia espontânea incide igualmente em 
face de outras hipóteses em que haja equivalente adimplemento, como é o caso da 
regular  compensação  tributária.  Não  se  trata  de  interpretação  ampliativa  ou 
restritiva,  mas  de  reconhecimento  do  âmbito  de  incidência  prescrito  pelo 

Fl. 334DF  CARF  MF



Processo nº 10680.720587/2012­61 
Acórdão n.º 3402­005.699 

S3­C4T2 
Fl. 335 

 
 

 
 

14

legislador. Não há que  se  falar,  por conseguinte,  de ofensa ao art.  111 do CTN." 
(grifei) 

 

Com  fulcro  nessas  razões,  voto  no  sentido  de  dar  integral  provimento  ao 
Recurso Voluntário. 

É como declaro meu voto. 

(assinado digitalmente) 

Maysa de Sá Pittondo Deligne 

Fl. 335DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para sobrestá-lo até o trânsito em julgado do RE 566.622 nesta 4ª Câmara da 3ª Seção.

(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra Presidente.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Pedro Sousa Bispo, Waldir Navarro Bezerra (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, substituída pelo conselheiro Renato Vieira de Ávila.
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S3­C4T2 

Fl. 239 

 
 

 
 

1

238 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13602.000207/98­33 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­001.470  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  24 de outubro de 2018 

Assunto  Imunidade 

Recorrente  FUNDAÇÃO OURO BRANCO  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento do recurso em diligência, para sobrestá­lo até o trânsito em julgado do RE 566.622 
nesta 4ª Câmara da 3ª Seção. 

 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo Mineiro Fernandes Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Rodrigo 
Mineiro  Fernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá 
Pittondo Deligne,  Cynthia  Elena  de  Campos,  Renato  Vieira  de  Ávila  (suplente  convocado), 
Pedro  Sousa  Bispo,  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  a 
conselheira Thais  de Laurentiis Galkowicz,  substituída pelo  conselheiro Renato Vieira de Ávila.

Relatório  

Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição  de  COFINS  (fls.3), 
apresentado pela Recorrente em 02/10/1998, com a seguinte fundamentação: 

“RECOLHIMENTO  INDEVIDO  DO  COFINS,  NO  PERIODO  DE 
ABRIL/1992  A MARÇO/1998,  TENDO  EM  VISTA  A  FUNDAÇÃO 

  

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 1

36
02

.0
00

20
7/

98
-3

3

Fl. 239DF  CARF  MF




Processo nº 13602.000207/98­33 
Resolução nº  3402­001.470 

S3­C4T2 
Fl. 240 

   
 

 
 

2

OURO BRANCO, SER UMA ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO " 
SEM FINS  LUCRATIVOS, CONFORME SEU ESTATUTO SOCIAL 
(EM  ANEXO),  ENQUADRADA  NO  CONCEITO  DE  ENTIDADE 
BENEFICÍENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL,  ABRANGIDA  POR 
IMUNIDADE  TRIBUTARIA  SUPORTADA  PELA  CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL  (ART.195  PARAGRAFO  79)  E  PELO  CÓDIGO 
TRIBUTARIO NACIONAL (ARTIGOS 09 e 14)” 

Por meio do Despacho Decisório nº 175 DRF/BHE em 02/02/2015  (fls. 101 a 
108), a Autoridade Fiscal indeferiu o pleito da interessada, com a seguinte fundamentação: 

a) A Cofins, na condição de contribuição social, difere do imposto, não 
se  enquadrando,  portanto,  na  hipótese  de  imunidade  constitucional 
reservada às entidades lá descritas.  

b) A entidade beneficente de assistência social somente estará isenta da 
Cofins  se,  cumulativamente,  atender  os  requisitos  para  outorga  de 
isenção  e  fizer  prova  à  Receita  Federal  do  Brasil  do  reconhecimento 
formal  de  isenção,  expedido  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social 
(INSS).  

c)  Em  análise  preliminar,  o  suposto  direito  creditório  proveniente  dos 
recolhimentos efetuados no período de abril/1992 a setembro/1993, já se 
encontravam extintos por ocasião do pedido, feito em outubro/1998, por 
ter  decorrido  mais  de  5  (cinco)  anos  do  último  recolhimento  referido, 
cujo prazo encerrou­se em setembro/1998.  

Inconformada,  a  ora  Recorrente  apresentou  sua  Manifestação  de 
Inconformidade, com as seguintes alegações: 

i.  Inexistência  de  prescrição  sobre  o  período  de  abril/1992  a 
setembro/1993, com a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ 
de 5+5, para pedidos realizados à época; 

ii. A sua natureza fundacional e de assistência social e beneficência, por 
se  tratar  de  Fundação  de  Direito  Privado,  sem  finalidade  lucrativa, 
atendendo aos requisitos do artigo 14 do CTN;  

iii. Que a regra constitucional da imunidade e sua aplicação ao seu caso 
exigia somente os requisitos constantes do art. 14 do CTN. 

Por meio do acórdão nº 08­34.763, de 17 de dezembro de 2015 (fls. 174 a 188), 
a  3ª  Turma  da  DRJ  em  Fortaleza,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a 
manifestação  de  inconformidade,  mantendo  o  indeferimento  do  pedido  de  restituição.  O 
referido acórdão recebeu a seguinte ementa: 

 ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­
calendário:  1998  RESTITUIÇÃO.  DECADÊNCIA.  IRPJ,  CSLL,  PIS, 
COFINS, IRRF.  

Fl. 240DF  CARF  MF



Processo nº 13602.000207/98­33 
Resolução nº  3402­001.470 

S3­C4T2 
Fl. 241 

   
 

 
 

3

O direito de pleitear restituição de tributo ou contribuição pago a maior 
ou indevidamente extingue­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos 
contados da data da extinção do crédito tributário. Observância do art. 3º 
da Lei Complementar n º 118/2005.  

ALCANCE DE DECISÃO JUDICIAL.  

Decisão de Poder Judiciário proferida incidentalmente somente aproveita 
às partes integrantes do processo JUDICIAL.  

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE  SOCIAL  ­  COFINS  Ano­calendário:  1998 
IMUNIDADE.  ENTIDADES  BENEFICENTES  DE  ASSISTÊNCIA 
SOCIAL.  

A imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal contempla 
apenas as  instituições beneficentes de assistência social, que preencham 
os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN c/c art. 55 da Lei nº 8.212, 
de 1991, entre eles o de possuírem o Certificado de Entidade Beneficente 
de Assistência Social.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

Regularmente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  seu  Recurso  Voluntário 
(fls.194 a 236), com as seguintes alegações, em síntese: 

a­  Preliminarmente,  nulidade  da  decisão  recorrida  por  omissão  em  um 
dos pontos apresentados na manifestação de inconformidade, requerendo 
o  retorno dos  autos  à DRJ para que  seja proferida nova decisão  com a 
apreciação do mérito da discussão; 

b­ Inexistência de prescrição sobre o período de abril de 1992 a setembro 
de 1993; 

c­  No  mérito,  o  reconhecimento  da  imunidade/isenção  em  relação  à 
Cofins, por ser a Recorrente entidade beneficente de assistência social. 

O processo foi encaminhado a este Conselho para julgamento e posteriormente 
distribuído a este Relator. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, devendo ser conhecido. 

Fl. 241DF  CARF  MF



Processo nº 13602.000207/98­33 
Resolução nº  3402­001.470 

S3­C4T2 
Fl. 242 

   
 

 
 

4

A  Recorrente  alega  seu  pleno  direito  constitucional  à  imunidade  das 
contribuições, pela sua natureza fundacional e de assistência social e beneficência, por atender 
aos  requisitos  do  artigo  14  do  CTN.  Alega  que  a  regra  constitucional  da  imunidade  e  sua 
aplicação ao seu caso exigia somente os requisitos constantes do art. 14 do CTN, e não aqueles 
do artigo 55, da Lei n.º 8.212/91. 

Tal questão foi objeto de  julgamento pelo Supremo Tribunal Federal,  restando 
assim decido em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: 

IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. 

Ante a Constituição Federal, que a todos  indistintamente submete, a regência 
de imunidade faz­se mediante lei complementar. 

(STF;  RE  566.622,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Tribunal  Pleno, 
julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe­186 DIVULG 22­08­
2017 PUBLIC 23­08­2017). 

Entretanto, apesar da publicação do acórdão, a decisão ainda não  transitou em 
julgado, conforme consulta efetuada no sítio do STF nesta data. 

Nesse sentido, o julgamento do presente processo deve ser sobrestado, conforme 
já decidiu a presente turma julgadora (Resolução 3402­001.102) em observância art. 1.035, §5° 
do CPC,  e  em  atendimento  à  ordem  expressamente  estabelecida  pelo  Supremo Tribunal 
Federal, decorrente de decisão do Ministro Marco Aurélio Mello exarada no sobredito RE n. 
566.622 e que assim determinou: 

A  Fundação  Armando  Álvares  Penteado,  admitida  no  processo  como 
interessada,  requer  a  comunicação,  mediante  ofício,  ao  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF  acerca  da  suspensão  dos 
processos que versem a mesma matéria do extraordinário. 

(...).  Relata  a  ausência  de  implementação  da  medida  no  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  vinculado  ao  Ministério  da 
Fazenda,  responsável  pelo  exame  dos  recursos  contra  atos  formalizados  no 
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Afirma que a recusa 
do Órgão decorre da falta de previsão regimental a respaldar a suspensão dos 
processos. 

Ressalta  a  iminência  de  julgamento,  no  CARF,  de  processo  administrativo 
relevante  para  a  entidade.  Noticia  a  expedição  de  ofício,  pela  Secretaria 
Judiciária,  a  todos  os  tribunais  do  território  nacional,  não  tendo  havido 
comunicação aos órgãos administrativos. 

(...) Em se tratando de processo sob repercussão geral, surgem conseqüências 
danosas. Uma vez admitida, dá­se o fenômeno do sobrestamento de processos 
que, nos diversos Tribunais do País, versem a mesma matéria, sendo que hoje 
há previsão no sentido do implemento da providência requerida § 5º do artigo 
1.035 do Código de Processo Civil. 

(...)  A  entrega  da  prestação  jurisdicional  deve  ocorrer  conciliando­se 
celeridade  e  conteúdo. Daí  a  necessidade  de  atentar­se  para  o  estágio  atual 
dos  trabalhos  do  Plenário.  Dificilmente  consegue­se  julgar,  fora  processos 

Fl. 242DF  CARF  MF



Processo nº 13602.000207/98­33 
Resolução nº  3402­001.470 

S3­C4T2 
Fl. 243 

   
 

 
 

5

constantes  em  listas,  mais  de  uma  demanda,  o  que  projeta  no  tempo,  em 
demasia, o desfecho de inúmeros conflitos de interesse. 

No caso, tem­se quatro votos proferidos no sentido da inconstitucionalidade do 
artigo  55  da  Lei  nº  8.212/1991.  Enquanto  isso,  o  Poder  Público  continua 
aplicando­o, gerando dificuldades de toda ordem para entidades beneficentes. 

(...)  Implemento  a  medida  acauteladora,  suspendendo,  nos  termos  do  artigo 
1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o curso de processos que veiculem o 
tema, obstaculizando o acionamento, pela Administração Pública, do artigo 55 
da Lei nº 8.212/1991. (grifos nossos). 

Destaca­se,  também, a existência do Ofício nº 594/R endereçado ao Presidente 
deste  Conselho  com  cópia  da  decisão  do  Ministro Marco  Aurélio  Mello  que  determinou  a 
suspensão de todos os processos administrativos que tratam da matéria: 

 

 

Fl. 243DF  CARF  MF



Processo nº 13602.000207/98­33 
Resolução nº  3402­001.470 

S3­C4T2 
Fl. 244 

   
 

 
 

6

Diante  do  exposto,  o  presente  julgamento  deve  ser  sobrestado  perante  a  4ª 
Câmara desta 3a Seção deste  julgamento. Transitado em  julgado o  leading case no STF  (RE 
566.622), o presente caso deverá retornar para este relator para fins de julgamento. 

É a resolução. 

(assinado com certificado digital) 

Rodrigo Mineiro Fernandes 

 

 

Fl. 244DF  CARF  MF


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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Pedro Sousa Bispo, Waldir Navarro Bezerra (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, substituída pelo conselheiro Renato Vieira de Ávila.
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S3­C4T2 

Fl. 804 

 
 

 
 

1

803 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13056.000168/99­52 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­001.473  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  25 de outubro de 2018 

Assunto  PIS SEMESTRALIDADE 

Recorrente  CALÇADOS BIBI LTDA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. 

 (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo Mineiro Fernandes ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Rodrigo 
Mineiro  Fernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá 
Pittondo Deligne,  Cynthia  Elena  de  Campos,  Renato  Vieira  de  Ávila  (suplente  convocado), 
Pedro  Sousa  Bispo,  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  a 
conselheira Thais  de Laurentiis Galkowicz,  substituída pelo  conselheiro Renato Vieira de Ávila.

Relatório  

Trata o presente processo de Pedido de Restituição (fls. 02 a 16) protocolado 
em 11/05/1999, relativo a pagamento maior que o devido a título da contribuição para o PIS, 
referente  a  competências  compreendidas  no  período  de  janeiro/1990  a  setembro/1995, 
decorrente da diferença entre os pagamentos realizados com base nos decretos Leis nº 2.445 e 
2.449/1988 e o que seria efetivamente devido, com base na Lei Complementar nº 07/1970.  

A unidade de origem  indeferiu o pedido de restituição, conforme Despacho 
Decisório/Parecer  Saort/DRF/NHO  nº  316/2004  (fls.  314  a  322),  com  os  seguintes 

  

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-C

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.0
00

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8/

99
-5

2

Fl. 804DF  CARF  MF




Processo nº 13056.000168/99­52 
Resolução nº  3402­001.473 

S3­C4T2 
Fl. 805 

   
 

 
 

2

fundamentos: (i) inexistência de previsão legal para a hipótese de apuração do PIS, utilizando­
se  como  base  de  cálculo  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior  àquele  em  que  a  exação  era 
devida;  (ii)  falta  de  liquidez  e  certeza  dos  créditos  alegados,  pela  não  apresentação  dos 
elementos  que  demonstrariam  o  valor  a  ser  restituído  e  cujo  cálculo  divergiu  da  apuração 
administrativa; e (iii) decadência para os pagamentos efetuados anteriormente a 11/05/1994. 

O contribuinte  apresentou  sua Manifestação de  Inconformidade,  alegando a 
não ocorrência de prescrição do seu direito a restituição (tese dos 5 + 5), seu direito à apuração 
do PIS pelo cálculo da semestralidade e, quanto a falta de comprovação, apresenta cópias dos 
DARF'S dos pagamentos realizados.  

Por meio do acórdão nº 5.224, de 17 de fevereiro de 2005 (fls. 401 a 408), a 
2ª Turma da DRJ Porto Alegre, por unanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação 
de  inconformidade,  mantendo  o  indeferimento  do  pedido  de  restituição.  O  referido  acórdão 
recebeu a seguinte ementa: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1995 

Ementa: DECADÊNCIA ­ 0 direito de pleitear a restituição ou a compensação 
de  valores  pagos  a  maior/indevidamente,  extingue­se  em  5  anos,  contados  a 
partir  da  data  de  efetivação  do  suposto  indébito,  posição  corroborada  pelos 
PGFN/CAT 678/99 e PGFN/CAT 1538/99. 

PIS  ­  LEI  COMPLEMENTAR  N°  07,  DE  1970  ­  BASE  DE  CALCULO  ­ 
SEMESTRALIDADE — A base de cálculo da Contribuição para o Programa 
de  Integração  Social  ­  PIS/PASEP  é  o  faturamento mensal. No  cômputo  dos 
valores devidos a titulo de PIS com base na Lei Complementar 07/1970 deve­se 
levar  em  conta,  obrigatoriamente,  as  alterações  dos prazos  de  recolhimentos 
estabelecidas  pela  legislação  (Leis  n's  7.691/1988,  7.799/1989,  8.019/1990, 
8.218/1991, 8.383/1991, 8.850/1994, 9.069/1995 e 8.981/1995). 

FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA – Somente poderia ser operacionalizada a 
quantificação  da  restituição  mediante  a  comprovação,  por  parte  da 
contribuinte,  da  liquidez  e  certeza  dos  seus  créditos  em  relação  à  Fazenda 
Pública, em consonância com a legislação (art. 165 do CTN ). 

Solicitação Indeferida 

Inconformada, a ora recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 413 a 443), 
repisando os argumentos trazidos em sua manifestação de inconformidade, o qual foi provido 
parcialmente pela Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, que reconheceu a 
prescrição  parcial  e,  quanto  à  parte  não  prescrita,  reconheceu  a  semestralidade  e  garantiu  o 
direito  da  empresa  de  utilizar  os  créditos  oriundos  da  referida  semestralidade  para 
compensação  (fls.  479  a  483).  O  Acórdão  02­16.519,  de  12/09/2005,  recebeu  a  seguinte 
ementa: 

PIS.  RESTITUIÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO. 
SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 

O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do 
PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos­
Leis  n.s  2.445/88  e  2.449/88,  flui  a  partir  do  nascimento  do  direito  à 
compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da 
Resolução  n2  49/95,  do  Senado  Federal.  Até  a  entrada  em  vigor  da  MP  n. 
1.212/95,  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  ao  PIS,  na  forma  da  Lei 

Fl. 805DF  CARF  MF



Processo nº 13056.000168/99­52 
Resolução nº  3402­001.473 

S3­C4T2 
Fl. 806 

   
 

 
 

3

Complementar n. 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao 
da incidência.  

Indébito  que  deverá  ser  corrigido  monetariamente  na  forma  da  Norma  de 
Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar 08, de 27/06/97. 

Recurso provido em parte. 

 

Destaca­se  que  a  turma  julgadora  determinou  a  correção  do  indébito  pelos 
índices  de  atualização  monetária  a  que  se  refere  a  Norma  de  Execução  Conjunta 
SRF/Cosit/Cosar n.08, de 27/06/97, e resguardou ao Fisco seu direito­dever de proceder à 
verificação dos valores postulados pela recorrente, utilizando, para tanto, dos parâmetros 
fixados na referida decisão.  

A  União  interpôs  Recurso  Especial  em  face  da  decisão  proferida  pela 
Segunda Câmara  do  Segundo Conselho  de Contribuintes. Contudo,  o Acórdão  nº CSRF/02­
02.914  negou  provimento  ao Recurso  Especial  (fls.  536  a  545).  Em  09/12/2014  o  Pleno  da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  proferiu  o  Acórdão  nº  9900­000.950  que  negou 
provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. O referido Acórdão 
afastou a prescrição alegada em relação ao Pedido de Restituição protocolado em 11/05/1999, e 
manteve  a  decisão  proferida  em  face  ao Recurso Voluntário  interposto  pelo  interessado,  em 
relação ao mérito do pedido (fls. 606 a 612). Transcrevo a ementa do julgado: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1995 

PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS 
CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA 
NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. 

Nos  termos  do  artigo  62A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na 
sistemática do artigo 543C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao 
prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da 
entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o 
contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a 
lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco 
mais  cinco”  (REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 

Recurso Extraordinário Negado 

Em  cumprimento  da  decisão  do  Pleno  da  CSRF  (Acórdão  9900­000.950), 
que manteve a decisão da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (Acórdão 
02­16.519), que reconheceu a prescrição parcial e, quanto à parte não prescrita, reconheceu a 
semestralidade  e  garantiu  o  direito  da  empresa  de  utilizar  os  créditos  oriundos  da  referida 
semestralidade  para  compensação,  a  DRF  Novo  Hamburgo  passou  à  verificação  da 
legitimidade  do  crédito  de  PIS,  oriundo  de  pagamentos  efetuados  a  maior,  referentes  às 

Fl. 806DF  CARF  MF



Processo nº 13056.000168/99­52 
Resolução nº  3402­001.473 

S3­C4T2 
Fl. 807 

   
 

 
 

4

competências de janeiro/1990 a setembro/1995, utilizando­se como base de cálculo da exação, 
o faturamento de 6º mês anterior à ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. 

A  DRF/NHO  efetuou  a  apuração  e  reconheceu  parcialmente  o  direito 
creditório  (Parecer  21/2015  às  fls.  674  a  677,  e  Despacho  Decisório  à  fl.  678).  Em  seus 
cálculos, a autoridade fiscal adotou como base de cálculo da exação o faturamento do 6º mês 
anterior  a  ocorrência  do  fato  gerador,  sem  correção  monetária,  ou  seja,  a  chamada  tese  da 
semestralidade,  em  conformidade  com  o  decidido  pelo  CARF.  Afastadas  as  alterações  dos 
Decretos­lei  2.445/1988  e  2.449/1988,  foi  considerada  a  previsão  das  Leis  Complementares 
07/1970 e 17/1973, aplicando­se a alíquota de 0,75%. Foram consideradas as competências de 
07/91  a  09/95,  correspondentes  aos  faturamentos  obtidos  de  01/91  a  03/95,  excluindo  os 
valores do indébito para as competências 01/90 a 06/91 (faturamentos de 07/89 a 12/90) pela 
falta de apresentação da documentação comprobatória. 

Devidamente  cientificada em 29/07/2015  (fl.  724),  a  interessada  apresentou 
em  27/08/2015  sua  nova  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  726  a  757),  alegando,  em 
síntese, a ocorrência de homologação tácita no lançamento e a impossibilidade de se discutir os 
elementos  constitutivos  do  tributo,  além  de  considerar  como  comprovação  os  DARF’s  de 
recolhimento.  Questiona  a  correção  dos  valores  e  requer  a  aplicação  dos  expurgos 
inflacionários, bem como da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561 
do Conselho Nacional de Justiça.  

Por meio do acórdão 10­55.920, de 30/11/2005 (fls. 766 a 777), a 2ª Turma 
da  DRJ  Porto  Alegre,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade,  mantendo  o  Despacho  Decisório  que  reconheceu  parcialmente  o  direito 
creditório. O referido acórdão recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/01/1990 a 31/10/1995  

DECISÃO DO CARF. PIS. SEMESTRALIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA.  

A  certeza  e  liquidez  do  crédito  é  condição  para  a  restituição/compensação. 
Cabe à autoridade administrativa analisar os elementos contidos no processo, 
observar  as  determinações  legais  e  decorrentes  da  decisão  do  Carf  que 
concedeu  o  crédito  e  demonstrar  corretamente  os  valores  passíveis  de 
restituição.  A  base  de  cálculo  do  PIS,  até  a  edição  da  MP  nº  1.212/95, 
corresponde  ao  faturamento  do  sexto mês  anterior  ao  da  ocorrência  do  fato 
gerador, sem correção monetária, cabendo, em caso de apuração de indébito, 
proceder ao recálculo do período abrangido como um todo.  

DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO.  

O  indébito  tributário  reconhecido  deve  ser  atualizado,  na  ausência  de 
orientação judicial ou de decisão administrativa superior, com base nos índices 
constantes  da  tabela  anexa  à  Norma  de  Execução  Conjunta 
SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/1997. A partir de 1991, os valores passíveis 
de restituição serão corrigidos pelo INPC (IBGE), expressos em UFIR a partir 
de 1992 e convertidos para Real utilizando­se a UFIR vigente em 01/01/1996, 
no  valor  de  0,8287.  A  partir  de  janeiro/1996,  serão  acrescidos  juros 
equivalentes  à  taxa  SELIC,  acumulada  mensalmente  até  o  mês  anterior  da 
restituição, mais o percentual de 1% relativamente ao mês em que a restituição 
for efetivada.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Fl. 807DF  CARF  MF



Processo nº 13056.000168/99­52 
Resolução nº  3402­001.473 

S3­C4T2 
Fl. 808 

   
 

 
 

5

Direito Creditório Não Reconhecido 
 

Regularmente cientificado, o contribuinte apresentou seu Recurso Voluntário 
(fls.783 a 800), com as seguintes alegações, em síntese: (i)  liquidez e certeza dos créditos no 
processo  de  Restituição;  (ii)  aplicação  dos  expurgos  inflacionários;  e  (iii)  divergências  nas 
diferenças apuradas pela Receita Federal. 

O processo foi encaminhado a este Conselho para julgamento e posteriormente 
distribuído a este Relator. 

É o relatório. 

Voto 

A questão devolvida a este colegiado cinge­se sobre a correta base de cálculo do 
pedido  de  restituição  de  PIS  apurado  pela  tese  da  semestralidade,  e  a  correção  do  direito 
creditório. A autoridade fiscal, desde o primeiro despacho decisório, alega a falta de liquidez e 
certeza  dos  créditos  alegados  para  as  competências  01/90  a  06/91  (faturamentos  de  07/89  a 
12/90) pela  falta de apresentação da documentação comprobatória que demonstrariam a base 
de cálculo da contribuição, indispensável para a apuração do valor a ser restituído. 

A Recorrente alega a liquidez e certeza dos créditos no processo de Restituição, 
entendendo  como  suficiente  a  existência  incontestável  dos  DARF’s  de  recolhimento  dos 
períodos,  além  da  existência  de  divergências  nos  valores  apurados  pela  Receita  Federal. 
Requer, também a aplicação dos expurgos inflacionários. 

Quanto  aos  índices  de  correção  a  serem  aplicados  na  restituição  requerida,  a 
CSRF  já pacificou o  entendimento no  sentido de  aplicação dos  índices  constantes na Tabela 
Única da Justiça Federal. Os motivos de sua aplicação encontram­se bem delineados no voto 
condutor  do Acórdão  9303­004.202,  de  07  de  julho  de  2016,  de  relatoria  da  i.  Conselheira 
Érika Costa Camargos Autran, razão pela qual passo a adotá­lo como razão de decidir: 

“Em  virtude  das  decisões  prolatadas  no  AgRg  no  RESP  935594/SP  (DJ 
23.04.2008);  EDcl  no  REsp  773.265/SP  (DJ  21.05.2008);  EDcl  nos  EREsp 
912.359/MG  (DJ  27.22.2008);  EREsp  912.359/MG  (DJ  03.12.2007),  foi 
pacificado  o  entendimento  de  que  na  repetição  de  indébito  tributário,  a 
correção  monetária  será  calculada  segundo  os  índices  indicados  para  os 
Cálculos  da Justiça Federal,  aprovado pela Resolução n.º  561 do Conselho 
da Justiça Federal. 

Cumpre destacar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional através do 
Parecer  PGFN/CRJ  n.º  2.601/2008  foi  dispensada  de  interpor  recursos  nas 
ações que requeiram a inclusão dos índices expurgados de planos econômicos 
para atualização dos créditos tributários, conforme ementa e conclusão abaixo 
transcritas (grifos meus): 

"PARECER  PGFN/CRJ/Nº  2601/2008  Tributário.  Correção  Monetária. 
Inclusão de  índices  expurgados  de planos  econômicos para atualização dos 
créditos tributários. 

Jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça.  

Fl. 808DF  CARF  MF



Processo nº 13056.000168/99­52 
Resolução nº  3402­001.473 

S3­C4T2 
Fl. 809 

   
 

 
 

6

Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 
10 de outubro de 1997. Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional autorizada 
a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos. 

O escopo do presente Parecer é analisar a possibilidade de se promover, com 
base no inciso II do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e no Decreto n.º 
2.346, de 10.10.1997, a dispensa de interposição de recursos ou requerimento 
de  desistência  dos  já  interpostos,  com  relação  às  decisões  judiciais  que 
entendem  pela  inclusão  dos  índices  expurgados  de  planos  econômicos  no 
cálculo  da  correção monetária  de  valores  recolhidos  indevidamente  a  serem 
compensados ou restituídos. 

2. Tal Parecer, em face da alteração trazida pela Lei nº 11.033, de 2004, à Lei 
nº  10.522/2002,  terá  também  o  condão  de  dispensar  a  apresentação  de 
contestação pelos Procuradores da Fazenda Nacional sobre a matéria. 

3. Este estudo é feito em razão da existência de decisões reiteradas no Superior 
Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que é devida a aplicação dos índices 
de  inflação expurgados pelos planos  econômicos governamentais,  como  fator 
de atualização monetária de débitos judiciais. 

II 

4.  O  entendimento  reiteradamente  invocado  pela  Fazenda  Nacional  em  sua 
defesa  sempre  foi  no  sentido  de  ser  descabida  a  aplicação  dos  índices 
expurgados  para  fins  de  correção  monetária  de  valores  recolhidos 
indevidamente  a  serem  compensados  ou  restituídos,  somente  sendo  possível, 
para este fim, a aplicação dos índices legalmente estatuídos. 

5. Ocorre que o Poder Judiciário entendeu diversamente, tendo sido pacificado 
no âmbito do STJ o entendimento no sentido de que devem ser incluídos, para 
cálculo  da  correção  monetária  de  débitos  judiciais,  os  percentuais  dos 
expurgos  inflacionários  verificados  na  implantação  dos  planos 
governamentais,  sendo  esta  incidência  decorrente  de  lei  (Lei  6.899/81),  pelo 
que se faz desnecessária a expressa menção no pedido  formulado em juízo, a 
teor do que dispõe o art. 293 do CPC. 

6. No que atine ao critério a ser utilizado para cálculo da correção monetária, 
firmou­se  orientação  no  sentido  de  que  os  índices  a  serem  aplicados  na 
compensação ou repetição do indébito tributário são os constantes na Tabela 
Única  da  Justiça  Federal,  aprovada  pela  Resolução  n.  561  do  Conselho  da 
Justiça Federal, de 2.7.2007, a saber: 

(...)" 

Por  fim,  em  vista  a  aprovação  do  parecer  acima,  a  Procuradoria­Geral  da 
Fazenda Nacional,  através  do Ato Declaratório  n.º  10/2008  determina  que  é 
cabível a aplicação dos expurgos inflacionários constantes na Tabela Única da 
Justiça Federal aprovada pela Resolução n.º 561, de 02/07/2007, do Conselho 
da Justiça Federal, senão vejamos: 

“ATO  DECLARATÓRIO  Nº  10,  DE  1º  DE  DEZEMBRO  DE  2008  O 
PROCURADORGERAL  DA  FAZENDA  NACIONAL,  no  uso  da  competência 
legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, 
de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 
1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2601/2008, desta 
Procuradoria –Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da 
Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 8/12/2008, DECLARA que 
fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação de interposição de 
recursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista  outro 

Fl. 809DF  CARF  MF



Processo nº 13056.000168/99­52 
Resolução nº  3402­001.473 

S3­C4T2 
Fl. 810 

   
 

 
 

7

fundamento  relevante: “nas  ações  judiciais  que  visem  a  obter  declaração  de 
que  é  devida,  como  fator  de  atualização  monetária  de  débitos  judiciais,  a 
aplicação  dos  índices  de  inflação  expurgados  pelo  planos  econômicos 
governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela 
Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02 de julho de 2007.” 

Portanto,  cotejando  os  atos  normativos  acima  transcritos,  é  possível  afirmar 
que  os  índices  a  serem  aplicados  na  compensação  ou  repetição  do  indébito 
tributário são os constantes na Tabela Única da Justiça Federal.” (g.n.) 

Reproduzindo  a  parte  final  do  voto  acima  transcrito,  afirma­se  que  os 
índices a serem aplicados na repetição do indébito tributário são os constantes na Tabela 
Única da Justiça Federal. 

Quanto  às  alegações  de  certeza  dos  créditos,  entendo  como  imprescindível 
esclarecer o ponto  levantado pela Recorrente no  item 3.4 de  seu Recurso Voluntário, abaixo 
transcrito: 

“3.4.  DAS  DIVERGÊNCIAS  NAS  DIFERENÇAS  APURADAS  PELA 
RECEITA FEDERAL 

Ao  efetuar  a  apuração  dos  valores,  a  Receita  Federal,  além  das  exclusões 
injustificadas acima arguidas, também chegou a valores divergentes por si, por 
não aplicar corretamente os valores nas tabelas. 

Nota­se  que  a  Receita  Federal  “reconheceu  o  valor  de  R$  350.854,57 
(trezentos e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e 
sete  centavos)  supostamente  atualizados  até  11/05/1999,  entretanto,  em 
contrapartida ­ mesmo que não se entenda pela extensão e inclusão de TODOS 
os períodos conforme requerido (janeiro de 1990 a setembro de 1995),– o fisco 
apurou  valor  inferior  para  o  períodos  que  reconheceu  o  direito  creditório 
(julho de 1991 a setembro de 1995).  

Além de todas as divergências apontadas, a Perícia ainda ressaltou (tabela 3, 
últimas 3 linhas em vermelho) que, a correção das diferenças calculadas entre 
os  valores  pagos  (informação  as  fls  665)  e  os  valores  devidos  nos 
demonstrativos da Receita Federal (as fls 661) NÃO SÃO CONSCIDENTES. 

Assim, a perícia destaca que o valor correto não seria R$ 350.854,57 (trezentos 
e  cinquenta  mil,  oitocentos  e  cinquenta  e  quatro  reais  e  cinquenta  e  sete 
centavos) para o período de setembro de 1991 a setembro de 1995, mas de R$ 
512.580,44  (quinhentos  e  doze  mil,  quinhentos  e  oitenta  reais  e  quarenta  e 
quatro  centavos)  atualizados  pelos  índices  da  tabela  da  Justiça  Federal  até 
11/05/1999.” 

Portanto,  para  a  definição  do  montante  a  ser  ressarcido  torna­se  necessário 
esclarecer  tal  fato,  devendo  a  unidade  de  origem  manifestar­se  expressamente  acerca  da 
diferença apontada, apontando suas razões caso entenda como inexistentes tais diferenças, ou 
retificar seu demonstrativo. 

Diante disso, converto o julgamento do recurso voluntário em diligência à 
unidade de origem (DRF Novo Hamburgo) para a adoção das seguintes providências por 
parte da autoridade preparadora:  

a.  Manifestar­se acerca da alegada divergência dos valores apurados; 

Fl. 810DF  CARF  MF



Processo nº 13056.000168/99­52 
Resolução nº  3402­001.473 

S3­C4T2 
Fl. 811 

   
 

 
 

8

b.  Retificar  o  demonstrativo  do  direito  creditório,  caso  entenda 
necessário; 

c.  Proceder  à  correção  dos  valores  com  a  aplicação  dos  expurgos 
inflacionários, conforme Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela 
Resolução nº 561 do Conselho Nacional de Justiça.  

Encerrada  a  instrução  processual  a  Interessada  deverá  ser  intimada  para 
manifestar­se  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  conforme  art.  35,  parágrafo  único,  do Decreto  nº 
7.574, de 29 de setembro de 2011. 

Concluída a diligência, os autos deverão retornar a este Colegiado para que se 
dê prosseguimento ao julgamento. 

É a resolução. 

(assinado com certificado digital) 

Rodrigo Mineiro Fernandes 

 

 

Fl. 811DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201812</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2011 a 01/07/2012
OMISSÃO DO JULGAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
É nulo, por preterição do direito de defesa, o Acórdão referente ao julgamento de primeira instância que deixa de se manifestar sobre as Impugnações apresentadas pelas partes.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Aguardando Nova Decisão.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos Recursos Voluntários das empresas B2W e ST Importações para anular a decisão recorrida, prejudicada a análise do Recurso Voluntário da Destro Brasil.

(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.

(assinado digitalmente)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Avila (suplente convocado).

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    </arr>
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S3­C4T2 

Fl. 18.753 

 
 

 
 

1

18.752 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10074.720245/2016­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­006.039  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de dezembro de 2018 

Matéria  NULIDADE DECISÃO PRIMEIRA INSTÂNCIA 

Recorrente  B2W COMPANHIA DIGITAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/06/2011 a 01/07/2012 

OMISSÃO  DO  JULGAMENTO.  PRETERIÇÃO  DO  DIREITO  DE 
DEFESA. NULIDADE.  

É  nulo,  por  preterição  do  direito  de  defesa,  o  Acórdão  referente  ao 
julgamento  de  primeira  instância  que  deixa  de  se  manifestar  sobre  as 
Impugnações apresentadas pelas partes. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Aguardando Nova Decisão. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
parcial provimento aos Recursos Voluntários das empresas B2W e ST Importações para anular 
a decisão recorrida, prejudicada a análise do Recurso Voluntário da Destro Brasil. 

 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente. 

 

(assinado digitalmente) 

Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro 
Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, 

  

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Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Pedro  Sousa  Bispo,  Renato  Vieira  de  Avila  (suplente 
convocado)  e  Cynthia  Elena  de  Campos.  Ausente  justificadamente  a  Conselheira  Thais  De 
Laurentiis  Galkowicz,  sendo  substituída  pelo  Conselheiro  Renato  Vieira  de  Avila  (suplente 
convocado). 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração lavrado para a exigência de multa decorrente da 
conversão  da  pena  de  perdimento  de  mercadorias  não  localizadas,  importadas  mediante 
ocultação do sujeito passivo, nos termos dos arts. 673, 675, inciso IV, 689 e §1° do Decreto n° 
6.759/09 e arts. 73, §§ 1° e 2° e 77 da Lei n° 10.833/03. 

Segundo  a  fiscalização,  foram  realizadas  importações  por  encomenda  pela 
empresa  ST  IMPORTAÇÕES  LTDA,  CNPJ:  02.867.220/0001­42  (ST  Importações, 
importadora  ostenciva)  sem  a  identificação,  nas  Declarações  de  Importação,  do  correto 
encomendante. Nas DIs,  foram  identificadas  as  empresas COMERCIAL DESTRO LTDA.  ­ 
CNPJ:  76.062.488/0007­39,  e  DESTRO  BRASIL  DISTRIBUIÇÃO  LTDA.  –  CNPJ: 
13.495.487/0001­72  (DESTRO  BRASIL),  tão  somente  para  acobertar  a  relação  comercial 
existente entre a importadora ostenciva e as empresas B2W COMPANHIA DIGITAL (B2W) e 
as LOJAS AMERICANAS S.A. (Lojas Americanas), que seriam as reais encomendantes das 
mercadorias. 

No entender da fiscalização, as empresas Lojas Americanas e B2W eram as 
reais adquirentes das mercadorias importadas por meio de importação por encomenda pela ST 
Importação,  sendo  que  teria  partido  delas  o  planejamento  de  interpor  uma  terceira  empresa 
(DESTRO BRASIL) como aparente encomendante das mercadorias com a finalidade exclusiva 
de ocultar sua participação nas operações de importação. 

Com  isso,  estaria  caracterizado  o  ilícito  de  ocultação  do  sujeito  passivo 
responsável  pela  operação,  punível  com  a  pena  de  perdimento  das  mercadorias,  no  qual 
respondem solidariamente os sujeitos passivos ocultos e o importador ostensivo (art. 23, V e §§ 
1º e 2º do Decreto­Lei nº 1.455/1976, combinados com os artigos 675, II, e 689, XXII e § 6º do 
Regulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  nº  6.759/09).  A  autuação  abrange  as 
mercadorias destinadas à empresa B2W (admitida como real encomendante oculto) constantes 
de Declarações  de  Importação  (DI)  registradas  pela ST  Importações  no  período  de  junho de 
2011  a  julho  de  2012,  nas  quais  a  Destro  Brasil  foi  declarada  como  encomendante  da 
importação.  No  presente  Auto  de  Infração,  respondem  solidariamente  as  empresas  B2W, 
Destro Brasil e ST Importações. 

Trata­se  da  primeira  etapa  da  fiscalização,  que  atingiu  as  Declarações  de 
Importação registradas no período de junho de 2011 a julho de 2012. A interposição verificada 
com  a  empresa  Destro  Brasil  é  objeto  dos  processos  n.º  10074.720.245/2016­12  (presente 
processo de pena de perdimento), 10074.720021/2016­92 (ST Importações, multa de cessão de 
nome)  e  10074.720647/2016­17  (Destro  Brasil,  multa  de  cessão  de  nome),  postos  em 
julgamento nessa sessão. 

O relatório fiscal do Auto de Infração encontra­se acostado às e­fls. 94/174, 
sendo  que  as  6  (seis)  razões  que  respaldam  a  ação  fiscal  foram  assim  sintetizadas  pela 
fiscalização: 

 
"1) A importadora direta (ST Importações) é controlada pelas Lojas Americanas e 
pela  B2W,  únicas  sócias  daquela  empresa,  e  100%  dos  administradores  da  ST 

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Processo nº 10074.720245/2016­12 
Acórdão n.º 3402­006.039 

S3­C4T2 
Fl. 18.754 

 
 

 
 

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Importações são comuns ao quadro de dirigentes de Lojas Americanas e B2W ou 
de empresas controladas por elas. 
2)  Considerando  os  anos  de  2010  e  2011,  99,9%  do  total  de  vendas  da  ST 
Importações (R$739.904.247,82) foi destinado à empresa Comercial Destro, e todas 
as aquisições se deram a título de importação por encomenda desta.  
3)  Os  únicos  fornecedores  de  mercadorias  importadas  às  empresas  Lojas 
Americanas  e  B2W,  no  período  de  junho  de  2011  a  julho  de  2012,  foram 
Comercial  Destro  e  Destro  Brasil.  Tanto  Lojas  Americanas  quanto  B2W 
encontram­se  com  suas  habilitações  para  operar  no  comércio  exterior 
SUSPENSAS. 
4) Absolutamente todas as mercadorias enviadas por ST Importações à Comercial 
Destro e à Destro Brasil foram repassadas às Lojas Americanas ou à B2W. 
5) Em pesquisa por amostragem em Declarações de Importação registradas por ST 
Importações  e  em  NF­e  de  Entrada  e  de  Saída  emitidas  por  ST  Importações, 
Comercial Destro e Destro Brasil, foram observadas algumas características típicas 
de operações comerciais onde ocorre a interposição de terceiros. Vejamos: 
5.1 ­ Dos prazos: 
O  intervalo de  tempo médio a  separar a data do desembaraço da Declaração de 
Importação da data de emissão da NF­e de Entrada das respectivas mercadorias 
nacionalizadas na ST Importações é de 10 (dez) dias. 
O intervalo de tempo médio a separar a data de emissão da NF­e de Entrada das 
mercadorias  nacionalizadas  na  ST  Importações  da  data  de  emissão  da NF­e  de 
Saída  das mesmas  para Comercial Destro e Destro Brasil  é  inferior  a  5  (cinco) 
dias. As observações acima indicam uma destinação prévia da mercadoria já antes 
mesmo de sua entrada na ST Importações Ltda. 
5.2 ­ Da composição qualitativa e quantitativa das NF­e emitidas: 
Em regra, há a emissão de somente uma NF­e de Entrada pela ST Importações para 
toda a mercadoria desembaraçada por uma única Declaração de Importação. 
Já as NF­e de Saída emitidas pela ST Importações para Comercial Destro e Destro 
Brasil  não  espelham  as  respectivas  NF­e  de  Entrada.  Para  a  mercadoria 
nacionalizada por uma única Declaração de Importação, são emitidas várias NF­e 
de Saídas. Considera­se estranha a ação, pois todas as NF­e de Saída apresentam o 
mesmo  participante  (Comercial  Destro  ou  Destro  Brasil)  e  são  emitidas,  via  de 
regra, no mesmo dia. 
As NF­e de Saída emitidas pela Comercial Destro, quer seja para B2W, quer seja 
para LOJAS AMERICANAS, são idênticas ­ qualitativa e quantitativamente ­ às 
NF­e de Saída emitidas pela ST Importações para as mesmas mercadorias. 
As múltiplas NF­e  de  Saída  emitidas  pela Comercial Destro  e  pela Destro Brasil 
destinam­se,  via  de  regra,  a  filiais  distintas  de  um mesmo  participante,  quer  seja 
para  filiais  da  B2W  ou  para  filiais  da  LOJAS  AMERICANAS.  Observa­se  uma 
perfeita segregação de destino da mercadoria nacionalizada. 
As  observações  acima  indicam  a  destinação  prévia  das  mercadorias  aos  reais 
adquirentes antes mesmos do registro das Declarações de Importação; pois toda a 
mercadoria nacionalizada por uma Declaração de Importação é destinada a um 
único real adquirente. Indicam também o comando dos reais adquirentes quanto 
ao  destino  final  das  mercadorias,  pois  as  mesmas  já  saem  da  empresa  ST 
Importações fracionadas conforme a destinação a cada uma das filiais dos reais 
adquirentes. 
Tais observações  indicam a participação consciente da  empresa ST  Importações 
no presente esquema de interposição; bem como o papel de mera interposta pessoa 
desempenhado  pela  Comercial  Destro  e  pela Destro  Brasil,  pois  essas  só  fazem 
repassar as mercadorias provenientes de ST Importações. 
5.3 ­ Do perfil das importações: 

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ST Importações opera quase que exclusivamente para o esquema ora em análise. No 
período  de  junho  de  2011  a  julho  de  2012,  ST  Importações  registrou  2.087 
Declarações  de  Importação.  Dessas  DIs,  apenas  8  não  foram  destinadas  à 
Comercial Destro ou Destro Brasil e, posteriormente, a B2W e Lojas Americanas. 
Em  estudo  amostral  das  importações  efetuadas  por  ST  Importações,  verificou­se 
que,  nos  anos  de  2012  a  2015,  esta  empresa  manteve­se  operando  quase  que 
exclusivamente no mesmo esquema, ou seja, mercadorias destinadas a Destro Brasil 
e, posteriormente, a B2W e LOJAS AMERICANAS. 
Ademais,  a  grande  variedade  de  produtos  nacionalizados  (diversas  NCM 
declaradas)  demonstra  ser  improvável  que  as  adquirentes  das  mercadorias 
(Comercial Destro e Destro Brasil) atuasse no mercado internacional num modelo 
de coleta de produtos e preços para posterior oferta dessas mercadorias à possíveis 
clientes  no  mercado  interno.  Tal  diversidade  de  produtos  comercializados 
coaduna­se  com  empresas  que  atuam no mercado num modelo  de  aquisição  de 
produtos específicos previamente encomendados por clientes pré­determinados. 
5.4 ­ Dos lacres: 
Informação  a  corroborar  a  prévia  destinação  da  mercadoria  importada,  antes 
mesmo da saída da mesma de ST Importações, é obtida da observação dos dados 
de transporte da mercadoria em território nacional constantes das NF­e emitidas. 
Em  várias  NF­e  da  amostra,  verificou­se  que  o  número  do  lacre  aposto  à 
mercadorias constantes da NF­e de Saída das mercadorias da ST Importações era 
o mesmo número do lacre aposto às mercadorias constantes das NF­e de Saída de 
Comercial  Destro  ou  Destro  Brasil  com  destino  às  empresas  B2W  e  LOJAS 
AMERICANAS . 
Além de não haver alteração da embalagem utilizada no transporte da mercadoria ­ 
pela  manutenção  dos  lacres  apostos  em  todas  as  etapas  de  transporte  ­  sequer 
ocorreu alteração do veículo de transporte utilizado – pois idênticas eram as placas 
dos veículos em cada uma das etapas do transporte. 
Logo, resta claro haver o envio direto da mercadoria de ST Importações às diversas 
filiais de LOJAS AMERICANAS e B2W; observando­se a segregação da carga em 
NF­e  distintas  já  a  partir  de  ST  Importações,  em  função  da  filial  que  seria  a 
destinatária final da mercadoria. 
5.5 – Das Marcas: 
Análise da propriedade das marcas dos produtos importados pela ST Importações 
também  denota  que  essas  operações  comerciais  transcorriam  sob  determinação 
das empresas Lojas Americanas e B2W. 
Em consulta  ao  site  do  Instituto Nacional  da Propriedade  Industrial  ­  INPI  ficou 
demonstrado que muitos produtos importados pela ST Importações possuem marcas 
cuja propriedade recai sobre Lojas Americanas ou B2W. 
Portanto,  as  empresas  Comercial  Destro  e  Destro  Brasil  não  seriam  as  reais 
adquirentes dessas mercadorias,  já que não poderiam comercializá­las  livremente 
em  território nacional  sem o  consentimento dos detentores  do  direito,  havendo aí 
notória  predestinação  desses  produtos  aos  pontos  de  venda  das  empresas  Lojas 
Americanas e B2W, os reais adquirentes. 
6) Por fim, este esquema de importação através de empresas interpostas mostra­se 
bastante lucrativo para Lojas Americanas e B2W, pois permite a elas fugir do IPI 
de  saída  das  mercadorias  e  da  observância  ao  valor  tributável  mínimo  na 
apuração da base de cálculo deste imposto. 
Se Lojas Americanas ou B2W realizassem importações diretas, estariam sujeitas ao 
destaque  do  IPI  quando  da  revenda  das  mercadorias  importadas,  pois  ambas 
estariam equiparadas a estabelecimento industrial. 
Caso  elas  importassem  por  encomenda  direta  à  ST  Importações  (equiparada  a 
estabelecimento  industrial),  esta  estaria  sujeita,  em  suas  saídas  de  mercadorias 
para Lojas Americanas e B2W, ao valor tributável mínimo, nos termos do inciso I, 
do artigo 195 do RIPI, em razão da interdependência entre as empresas (artigo 612 
do RIPI). 

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Processo nº 10074.720245/2016­12 
Acórdão n.º 3402­006.039 

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Essa  simulação de compra de mercadorias através de  empresas  interpostas,  visa 
gerar,  de  forma  ilícita,  imensa  economia  de  impostos  para  o  grupo  econômico 
(Lojas Americanas, B2W e ST  Importações) através  da  ocultação  da  verdadeira 
relação entre a importadora direta e a empresa varejista." (e­fls. 100/103 ­ grifei) 

 

O esquema foi assim sintetizado pela fiscalização (e­fl. 117) 

  

Inconformadas,  as  empresas  apresentaram  Impugnações  Administrativas, 
julgadas  improcedentes  pelo  Acórdão  16­77.823  da  22ª  Turma  da DRJ/SPO,  ementado  nos 
seguintes termos: 

 
"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Data do fato gerador: 31/07/2012 
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO POR CONTA 
E  ORDEM  DE  TERCEIROS.  DANO  AO  ERÁRIO.  PENA  DE  PERDIMENTO. 
MULTA SUBSTITUTIVA. 
Restando comprovada a interposição fraudulenta, incontroverso o entendimento da 
fiscalização  de  ocorrência  da  infração  prevista  pelo  artigo  23,  do  Decreto­lei 
1.455/1976,  considerada  dano  ao  Erário,  punida  com  a  pena  de  perdimento  das 
mercadorias ou com a multa equivalente ao respectivo valor aduaneiro, caso elas 
não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. 
Impugnação Improcedente 
Crédito Tributário Mantido" (e­fl. 18.047) 
 

Intimada  desta  decisão  em  23/06/2017  (e­fl.  18.095),  a  empresa  B2W 
apresentou Recurso Voluntário em 24/07/2017 (e­fls. 18.100/18.140). A DESTRO BRASIL foi 
intimada  desta  decisão  em  28/06/2017  (e­fl.  18.097),  apresentando  Recurso  Voluntário  em 
28/07/2017  (e­fls.  18.200/18.287).  Por  sua  vez,  a  empresa  ST  Importações  foi  intimada  da 
decisão em 05/07/2017 (e­fl. 18.098/18.347), apresentando Recurso Voluntário em 03/08/2017 
(e­fls. 18.298/). As alegações de defesa trazidas pelas empresas podem ser assim sintetizadas: 

(i) alegações preliminares: 

Fl. 18757DF  CARF  MF



 

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(i.1) quanto à nulidade da decisão da DRJ: 

(i.1.1)  sustentam as  empresas B2W e ST  Importações que  a decisão  é nula 
por não ter adentrado nos argumentos de defesa por elas aventados em sede 
de  Impugnação, não  tendo, sequer,  feito menção à apresentação das defesas 
no relatório. 

(i.1.2)  sustenta  a  empresa DESTRO BRASIL  que  a  decisão  é  nula  por  ter 
deixado de converter o processo em diligência. 

(i.2) quanto à nulidade da autuação: 

(i.2.1) ausência de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA) e 
utilização indevida de conclusão alcançada quanto a fatos ocorridos até abril 
de  2012  (prova  emprestada  sem  correspondência  com  as  DIs  objeto  da 
autuação).  Não  basta  o  art.638  do  Decreto  nº  6.759/09  preveja  a  revisão 
aduaneira,  é  necessário  a  indicação  de  qual  inciso  do  art.149  do  CTN 
enquadra­se  o  presente  caso  para  a  autorização  da  revisão  de  ofício.  A 
empresa  Destro  sustenta  ainda  a  nulidade  vez  que  o  procedimento  de 
fiscalização foi encerrado na mesma data da ciência da empresa; 

(i.2.2)  incerteza sobre os fatos autuados, face a ausência de correspondência 
entre  o  Auto  de  Infração  e  o  Termo  de  Constatação  anexo  ao  Auto  de 
Infração, por se referir à MPF e processo distinto. 

(i.2.3)  equívocos  na  base  de  cálculo,  com  a  consideração  de  valores 
aduaneiros  das  mercadorias  em  montante  superior  àqueles  registrados  nas 
Declarações de Importação sem justificativa. 

(i.2.4)  a  ausência  de  motivação,  sendo  que  a  autuação  teria  se  baseado 
unicamente em presunções, sem obediência ao princípio da verdade material, 
desconsiderando  elementos  fáticos  constatados,  sem  produzir  provas 
necessárias a respaldar a conclusão fiscal e com a indevida desconsideração 
do negócio jurídico, sendo inaplicável o art. 116, parágrafo único, do Código 
Tributário Nacional (CTN); 

(i.2.5)  a  impossibilidade  de  inclusão  da  DESTRO  BRASIL  e  da  ST 
Importações  como devedoras  solidárias  com base no  art.  124,  I,  do Código 
Tributário Nacional.  

(i.2.6) a não demonstração, pela fiscalização, da tentativa de localização das 
mercadorias, se baseando apenas na informação prestada pela empresa B2W; 

(i.2.7)  a  redação  anterior  do  art.  689  do  Regulamento  Aduaneiro/2009, 
vigente  à  época  dos  fatos  (art.  59  da  Lei  n  º  10.637/02),  não  previa  a 
aplicação da pena de perdimento para as mercadorias  revendidas, apenas as 
não  localizadas  ou  consumidas.  Somente  com  a  redação  do  Decreto  nº 
8.010/2013 que passou a ser possível a aplicação da pena de perdimento, em 
vigor a partir de 17/05/2013, não se aplicando a fatos geradores anteriores a 
sua vigência; 

(ii)  no  mérito,  a  ausência  da  interposição  fraudulenta  no  presente  caso, 
enfrentando as razões trazidas pela fiscalização, sustentando que:  

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Processo nº 10074.720245/2016­12 
Acórdão n.º 3402­006.039 

S3­C4T2 
Fl. 18.756 

 
 

 
 

7

(ii.1) a participação dos mesmos sócios nas empresas ST Importações e B2W 
não  descaracteriza  sua  natureza  de  empresas  autônomas  (princípio  da 
autonomia no Direito Privado), sendo que a B2W não interfere nas operações 
da  ST  Importações,  a  qual  atua  no  mercado  de  forma  independente.  As 
empresas dos grupos econômicos são entidades empresariais distintas, sendo 
que  a Destro Brasil  não  se  confunde  com a  empresa Comercial Destro. As 
empresas  possuem  autonomia  estrutural  e  independência  sendo  que  as 
mercadorias importadas pela ST Importações são repassadas à Destro Brasil, 
as quais direcionam as mercadorias aos seus centros de distribuição, onde são 
armazenadas e revendidas; 

(ii.2) a capacidade operacional, econômica e financeira da DESTRO BRASIL 
e da ST Importações, bem como o propósito negocial na sua contratação para 
a  revenda  das mercadorias  à B2W  e Lojas Americanas. O  caso  em  análise 
não  possui  os mesmos  elementos  de  prova  de  outros  casos  de  interposição 
fraudulenta, vez que não foi demonstrado que quem arcou com a importação 
foram as empresas apontadas como encomendantes de fato (adiantamento de 
despesas), não houve tentativa reiterada e frustrada das empresas de habilitar 
no  RADAR,  sendo  que  o  CARF  já  afastou  a  pena  de  perdimento  quando 
evidenciada a margem de lucro da operação e a autonomia das partes; 

(ii.3)  inexiste a  identidade no lacre apontada pela fiscalização, pois houve a 
efetiva  alteração  dos  mesmos  na  ocasião  do  transporte  entre  a  empresa 
DESTRO para as empresas compradoras; 

(ii.4) a existência de margem real de lucro antes dos impostos, razoável pelo 
volume vendido nas operações; 

(ii.5)  a  ausência de provas, por parte do Fisco, da quebra da cadeia do  IPI, 
sendo  que  muitos  produtos  sequer  ensejavam  o  recolhimento  do  IPI  não 
podendo haver a mencionada quebra da cadeia do imposto. A B2W não teria 
interesse na quebra da cadeia do IPI, pois a legislação não imputa a obrigação 
tributária ao estabelecimento varejista. A Fiscalização não comprovou o dano 
efetivo ao erário com o suposto recolhimento a menor do IPI; 

(ii.6) a necessidade de excluir a ST Importações do polo passivo vez que a ela 
é  aplicável  penalidade  específica  da  multa  de  cessão  de  nome,  não  sendo 
cabível a cumulação da multa substitutiva da pena de perdimento e da multa 
por cessão de nome. 

(iii)  subsidiariamente,  a  cobrança  da  multa  com  base  em  mudança  de 
interpretação dos fatos reiteradamente homologados (art. 100 e 146, CTN) é 
desproporcional  ferindo  preceitos  constitucionais. Houve a preclusão  lógica 
por  ausência  de  motivação  do  ato,  pois  a  autoridade  fiscal  permitiu  o 
desembaraço aduaneiro e depois anulou­o sem motivação adequada; e 

(iv) exclusão dos juros de mora sobre a multa, pois esta incide somente sobre 
tributo. 

A  procuradoria  da  Fazenda Nacional  apresentou  contrarrazões  aos  recursos 
(e­fls. 18.430/18.479). Em abril/2018, a Fazenda Nacional solicitou o julgamento conjunto dos 

Fl. 18759DF  CARF  MF



 

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processos  (e­fls.  18.491/18.492),  sendo  os  processos  que  estavam  no  âmbito  deste  CARF  a 
mim distribuídos para julgamento conjunto, na forma do despacho da e­fls. 18.495/18.497. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne. 

Conheço  dos  Recursos  Voluntários  apresentados  pelas  empresas,  por 
tempestivos,  adentrando  em  suas  razões.  Atentando  para  o  argumento  preliminar  suscitado 
pelas empresas B2W e ST Importações de nulidade da decisão de primeira instância, entendo 
que a ele cabe provimento, na forma a seguir exposta. 

Pela  leitura  da  r.  decisão  recorrida,  possível  vislumbrar  que,  em  qualquer 
momento, foram feitas menções às Impugnações tempestivamente apresentadas pelas empresas 
B2W  (e­fls.  16.165/16.187)  e  ST  Importações  (e­fls.16.799/16.833),  ou  dos  documentos  por 
elas acostados aos autos juntamente com as defesas (respectivamente, às e­fls. 16.260/16.795 e 
e­fls. 16.851/17.715). Quaisquer de seus argumentos são mencionados (dentre os quais, quanto 
à impossibilidade das empresas constarem do polo passivo da autuação), pautando a r. decisão 
recorrida na análise das considerações trazidas pela empresa Destro Brasil. 

A  tempestividade  das  defesas  apresentadas  em  primeira  instância 
administrativa  pelas  empresas  B2W  e  ST  Importações  foi  atestada  no  despacho  das  e­fls. 
17.996, com o seguinte teor: 

 
"Trata o presente processo de auto de infração lavrado pela IRF Rio de Janeiro­RJ 
em  face  dos  contribuintes  abaixo  identificados,  conforme  auto  de  infração  de 
fls.02/07: 
1)  Sujeito  passivo:  B2W COMPANHIA DIGITAL  para  o  qual  foi  dada  ciência 
eletrônica  do  auto  de  infração  em  13/10/2016,  conforme  fls.16144/16147.  Em 
13/11/2016  apresentou  impugnação  tempestiva,  conforme  documentos  de 
fls.16165/16795. 
2) Sujeito passivo solidário: DESTRO BRASIL DISTRIBUIÇÃO LTDA para o qual 
foi  dada  ciência  eletrônica  do  auto  de  infração  em  13/10/2016,  conforme 
documentos de fls.16148/16151. Em 14/11/2016 apresentou impugnação tempestiva, 
conforme documentos de fls.17721/17960 e 17962/17994. 
3)  Sujeito  passivo  solidário:  ST  IMPORTAÇÕES  LTDA  para  o  qual  foi  dada 
ciência  eletrônica  do  auto  de  infração em 25/10/2016,  conforme documentos  de 
fls.16160/16163.  Em  24/11/2016  apresentou  impugnação  tempestiva,  conforme 
documentos de fls.16798/17715. 
Foi anexado o extrato do processo às fls.17964/17965. 
Isto  posto,  proponho  a  remessa  dos  autos  à  DRJ/FNS/SECOJ­SC  para 
prosseguimento." (e­fl. 17.996 ­ grifei) 
 

Para melhor  visualização,  vejamos  os  trechos mais  relevantes  da  r.decisão, 
com destaque para as referências feitas, exclusivamente, à Impugnação apresentada pela Destro 
Brasil  (e­fls.  17.722/17.960)  e  a  petição  de  regularização  processual  apresentado  por  esta 
empresa (e­fls. 17.970/17.972): 

 
"Relatório 

Fl. 18760DF  CARF  MF



Processo nº 10074.720245/2016­12 
Acórdão n.º 3402­006.039 

S3­C4T2 
Fl. 18.757 

 
 

 
 

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Trata o presente processo de aplicação de multa equivalente ao valor aduaneiro de 
mercadorias não  localizadas  e  importadas mediante ocultação do  sujeito passivo, 
nos  termos  do  art.  23,  caput,  V,  §§  1º  e  3º,  do  Decreto­Lei  nº  1.455/76,  com  a 
redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/02 e pela Lei nº 12.350/10 no valor total 
de R$ 12.010.275,24. 
(...) 
O presente Auto  de  Infração abrange  as mercadorias  destinadas  à  empresa B2W 
(real  encomendante  oculto)  constantes  de  Declarações  de  Importação  (DI) 
registradas no período de junho de 2011 a julho de 2012, nas quais a Destro Brasil 
é  declarada  como  encomendante  da  importação.  Por  este  Auto  de  Infração 
respondem solidariamente B2W, Destro Brasil e ST Importações. 
A  contribuinte  teve  ciência  por  meio  de  sua  Caixa  Postal,  considerada  seu 
Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, ciência esta realizada por 
seu  procurador  416.607.499­72  ­  JOSE  CARLOS  DA  SILVA,  na  data  de 
25/10/2016 11:27:55,  data  em que  se  considera  feita  a  intimação nos  termos  do 
art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 70.235/72. A autuada apresentou 
as  impugnações  em  13/12/2016  (fls.17.722/17.835)  e  em  23/01/2017 
(fls.18.000/18.002), alegando, em síntese, que a multa não é cabível em razão de: 

 O presente Auto de Infração é nulo, em razão de a competência para a lavratura 
do ato ser da RFB de Jundiaí e não da IRF Rio de Janeiro, pois o domicílio fiscal 
da contribuinte está localizado em Jundiaí; 

 A  impugnante  não  pode  ser  considerada  devedora  solidária  pelo  art.124,  I, 
CTN, pois não houve a comprovação do interesse comum com a encomendante das 
mercadorias importadas; 

  Não  há  justificativa  (motivação)  para  a  exigência  da multa  o  que  acabou  por 
cercear seu direito de defesa (capitulação legal contraditória) tornando, portanto, o 
ato nulo; 

  O  presente  ato  é  nulo  por  desconsiderar  elementos  fáticos  constatados  e  de 
capitular fato jurídico diverso; 

 O ato está  eivado de nulidade, uma vez que não houve a  extinção do processo 
administrativo (art.73, Lei nº 10.833/03) e nem a instauração de novo PAF para a 
aplicação da multa; 

 A redação anterior do Decreto que trata da pena de perdimento, vigente à época 
dos  fatos  (art.59 da Lei n  º  10.637/02),  não previa a  referida penalidade para as 
mercadorias  revendidas  (apenas  as  não  localizadas  ou  consumidas).  A  pena  de 
perdimento do Decreto nº 8.010/03 passou a vigorar apenas a partir de 17/05/2013 
não se aplicando a fatos geradores de 2011 e 2012; 

  Não  basta  o  art.  638  do  Decreto  nº  6.759/09  preveja  a  revisão  aduaneira,  é 
necessário a  indicação de qual  inciso do art.149 do CTN enquadra­se o presente 
caso para a autorização da revisão de ofício, o que torna nulo o presente ato; 

 Houve a preclusão  lógica por ausência de motivação do ato, pois a autoridade 
fiscal  permitiu  o  desembaraço  aduaneiro  e  depois  anulou­o  sem  motivação 
adequada; 

  Os  recursos  da  impugnante  estão  comprovados  o  que  impossibilitaria  a 
aplicação do art.23 do Decreto nº 1.455/76; 

 Ocorreu a nulidade do presente Auto de Infração em razão de encerramento do 
procedimento de fiscalização ter ocorrido na mesma data da ciência da impugnante 
o que ofende o direito ao contraditório; 

  A  impugnante  possui  capacidade  operacional,  econômica  e  financeira  razão 
pela qual não se pode presumir a falta de propósito negocial das suas operações 
comerciais; 

 A Fiscalização apenas presumiu que a DESTRO não era a real encomendante 
das mercadorias importadas entendendo haver remessas da ST Importações para 
a  empresa  ORSILOG  demonstrando  a  falta  de  autonomia  da  impugnante  na 

Fl. 18761DF  CARF  MF



 

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importação. Referido procedimento fere os princípio da motivação, contraditório e 
eficiência, tornando o Auto de Infração nulo; 

  Com  relação  à  margem  de  lucro  das  operações  da  ST  Importações,  a 
Fiscalização  apenas  presumiu  que  era  baixa  (19%),  no  entanto,  a  verdadeira 
margem foi de 7%, como comprovado nos autos; 

  A DESTRO  possui  capacidade  empresarial  como  comprova  a  documentação 
apresentada  à Fiscalização,  não  podendo  a  conclusões  basearem­se  em  simples 
presunções; 

  Em  relação à B2W Companhia Digital,  a Fiscalização não  comprovou  o  dano 
com o recolhimento a menor de IPI, ou seja, não foi apontado qualquer dano efetivo 
ao erário; 

 O art.116 do CTN não foi regulamentado razão pela qual não dá a prerrogativa 
da autoridade fiscal desconsiderar atos ilícitos praticados em conformidade com a 
legislação tributária necessitando de medida judicial para tal intento; 

 A impugnante não se confunde com a empresa Comercial DESTRO Ltda, pois 
são  entidades  empresariais  distintas  apesar  de  pertencerem  ao  mesmo  grupo 
econômico DESTRO; 

 A DESTRO BRASIL possui autonomia estrutural e  independência sendo que 
as mercadorias importadas pela ST Importações são repassadas à impugnante, as 
quais  direcionam  as  mercadorias  aos  seus  centros  de  distribuição,  onde  são 
armazenadas e revendidas; 

 Em relação ao número do lacre das mercadorias da ST Importações, não era o 
mesmo número do lacre das mercadorias da impugnante, pois as notas fiscais não 
foram emitidas pela interessada, mas sim por empresa que não é objeto da presente 
autuação; 

 A B2W e as Lojas Americanas não são importadoras das mercadorias, mas tão 
somente clientes compradores; 

  A  empresa  DESTRO  BRASIL  teve  seu  balaço  patrimonial  prejudicado  em 
razão de incêndio ocorrido em 2010 em que amargou elevados prejuízos (setenta 
milhões  de  reais).  Pelos  números  contábeis  PL  de  R$  128.000.000,00,  Capital 
Social  de R$ 95.700.440,00  e  lucros  acumulados  de R$  33.000.000,00  em 2015, 
não se pode concluir pela incapacidade e idoneidade financeira da interessada; 

  Inexiste  o  fato  de  o  lacre  ser  o  mesmo,  pois  houve  a  efetiva  alteração  dos 
mesmos na ocasião do  transporte  (mesmo número de  lacre das mercadorias que 
saíram da ST Importações para a impugnante e posterior envio às empresas Lojas 
Americanas e B2W); 

 Em relação às margens de lucro da ST Importação, todas as especificações estão 
contidas nos contratos celebrados pelas partes contratantes. A margem real antes 
dos impostos foi de 10%, razoável pelo volume vendido nas operações; 

  Nem  todas  as  mercadorias  importadas  pela  ST  Importações  adquiridas  pela 
impugnante foram remetidas para as empresas em questão, somente o fato ocorreu 
nos  anos­calendário  de  2011/2012.  Exemplifica  um  caso  em  que mercadorias  do 
ano­calendário de 2012 foram revendidas em 2014 ; 

 Não houve dano ao erário público, pois a impugnante comprovou o recolhimento 
do IPI em todas as etapas da importação. A Fiscalização não comprovou o efetivo 
dano cabendo à autoridade fiscal o ônus de prová­lo; 

 Não pode incidir a taxa SELIC sobre a multa de ofício, sendo aplicável somente 
para os tributos e contribuições; 

 Requer a realização de perícia e diligência; 
  A  DESTRO  BRASIL  DISTRIBUIÇÃO  LTDA  apresenta  impugnação  com  os 

mesmos fundamentos da defesa da impugnante (fls.18.000/18.002). 
Voto 
DA NULIDADE 
O  presente  ato  administrativo  trata  de  instauração  de  PAF  para  a  aplicação  de 
multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria em que a impugnante insurge­
se contra o presente Auto de Infração alegando que a infração imputada baseou­se 
em meras presunções de  interposição  fraudulenta. Referido  fato, por si  só, não se 

Fl. 18762DF  CARF  MF



Processo nº 10074.720245/2016­12 
Acórdão n.º 3402­006.039 

S3­C4T2 
Fl. 18.758 

 
 

 
 

11

enquadra na hipótese de nulidade do ato administrativo do art.59 do PAF, além de 
a  interposição  fraudulenta,  discutida  nos  autos,  ter  sido  averiguada 
minuciosamente, conforme observado no Relatório Fiscal de fls.94/174. 
(...) 
A contribuinte defende que a  redação anterior do Decreto que  trata da pena de 
perdimento, vigente à época dos fatos (art.59 da Lei n º 10.637/02), não previa a 
penalidade  para  as  mercadorias  revendidas  (apenas  as  não  localizadas  ou 
consumidas).  A  pena  de  perdimento  do  Decreto  nº  8.010/03  passou  a  vigorar 
apenas a partir de 17/05/2013 não se aplicando a fatos geradores de 2011 e 2012. 
A alegação da interessada não merece prosperar, pois a legislação sobre a pena de 
perdimento de mercadorias refere­se à Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a 
qual incluiu na legislação brasileira a tipificação da infração “ocultação do sujeito 
passivo, do real vendedor, comprador ou de  responsável pela operação, mediante 
fraude  ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros”,  punível 
com a pena de perdimento das mercadorias (parágrafo 1º, do art. 23, do Decreto­
Lei  (DL)  nº  1455/76),  podendo  ser  convertida  em  multa  equivalente  ao  valor 
aduaneiro  da mercadoria  que  não  possa  ser  apreendida  (parágrafo  3º  do mesmo 
dispositivo). 
No  presente  caso,  não  ocorreu  a  preclusão  lógica  por  ausência  de motivação do 
ato, em que a autoridade fiscal permitiu o desembaraço aduaneiro e depois anulou­
o  sem  motivação  adequada,  pois  a  revisão  aduaneira  pode  ser  efetuada  para 
qualquer caso em que haja  suspeita de  irregularidade nas operações de comércio 
exterior. 
Quanto ao domicílio tributário, a IRF Rio de Janeiro é a unidade competente para a 
realização dos procedimentos de fiscalização, em decorrência dos  fatos geradores 
terem ocorrido  em  sua  jurisdição  conforme  expressamente  previsto  no  art.127 do 
CTN. 
A  contribuinte  é  devedora  solidária  pelo  art.124,  I,  CTN,  pois  houve  a 
comprovação  do  interesse  comum  com  a  encomendante  das  mercadorias 
importadas,  conforme  extensamente  descrito  no  Relatório  Fiscal,  tratando­se  de 
sujeito passivo oculto  (Artigo 23,  inciso V e parágrafos 1º  e 2º do Decreto­Lei nº 
1.455/1976, com redação dada pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na 
Lei nº 10.637/2002, combinados com os artigos 675, inciso II, e 689, inciso XXII e 
parágrafo 6º do Regulamento Aduaneiro de 2009 (Decreto nº 6.759/09). 
Pelas  razões  expostas,  não  há  como  prosperar  as  alegações  da  interessada  em 
relação a possibilidade de nulidade do presente ato administrativo. 
DO CERCEAMENTO DE DEFESA 
A impugnante suscita como matéria prejudicial à análise do mérito da autuação, a 
nulidade do lançamento em razão de ter sido cerceado o seu direito de defesa, ao 
argumento de que a autoridade fiscal não teria comprovado o nexo causal entre o 
fato apurado e a infração prevista em lei. 
(...) 
Não  é,  todavia,  a  situação  verificada  nesses  autos.  Depreende­se  da  leitura  das 
razões de impugnação que a autuada revela conhecer plenamente as acusações que 
lhe  foram  atribuídas,  tendo­as  rebatido,  de  forma  meticulosa,  uma  a  uma,  e, 
portanto, não ocorrendo o alegado cerceamento de defesa. 
(...) 
DO MÉRITO 
Encaminhados os autos do presente processo que trata da impugnação apresentada, 
procede ao julgamento nos termos do regimento interno da RFB. 
(...) 
A impugnante defende que a Fiscalização apenas presumiu que a DESTRO não 
era a real encomendante das mercadorias importadas demonstrando ainda a falta 
de autonomia da impugnante na importação. 

Fl. 18763DF  CARF  MF



 

  12

Foi  constatado  na  ação  fiscal  a  importação de mercadorias  pela  ST  Importações 
destinada  às  empresas  Comercial  Destro  e  Destro  Brasil  mas  com  repasse  das 
mesmas para as empresas Lojas Americanas e B2W. As verdadeiras adquirentes das 
mercadorias  importadas pela ST  Importações  seriam as Lojas Americanas e B2W 
com  a  utilização  das  empresas  Comercial  Destro  e  Destro  Brasil  como 
intermediárias ocultado­se, portanto, os verdadeiros adquirentes das mercadorias. 
(...) 
Apesar  de  a  ST  Importações  afirmar  que  há mercadorias  do  ano­calendário  de 
2012 as quais foram revendidas em 2014 não altera em nada as demais operações 
em que foi caracterizada a interposição fraudulenta. 
Dentro  do  conjunto  probatório,  o  fato  de  toda  a  documentação  de  vendas  da  ST 
Importações terem praticamente idêntico conteúdo das emitidas pelas empresas do 
grupo  Destro  reforça  o  entendimento  de  que  os  referidos  procedimentos  e 
documentos foram preparados para o imediato repasse das mercadorias importadas 
para  os  reais  adquirentes.  As  empresas  do  Grupo  Destro  apenas  eram 
intermediárias para viabilizar a entrada das mercadorias para a contribuinte. 
Segundo o  levantamento  fiscal,  a  ST  Importações  no  período  de  junho de 2011 a 
julho  de  2012,  registrou  2.087  Declarações  de  Importação  (diversas  NCM 
declaradas). Dessas DIs, onde apenas 8 não foram destinadas à Comercial Destro 
ou Destro Brasil e, posterior repasse à B2W e Lojas Americanas. O estudo amostral 
das  importações  efetuadas por ST  Importações  verificou que, nos anos de 2012 a 
2015,  esta  empresa  manteve­se  operando  quase  que  exclusivamente  no  mesmo 
esquema, ou seja, mercadorias destinadas a Destro Brasil e, posteriormente, a B2W 
e LOJAS AMERICANAS. 
Portanto,  fato  de  a  impugnante  não  se  confundir  com  a  empresa  Comercial 
DESTRO  Ltda  e  possuir  autonomia  estrutural,  capacidade  empresarial  e 
independência,  não  descaracteriza  a  situação  de  que  esta  foi  utilizada  para 
acobertar as operações de comércio exterior ocultando­se o verdadeiro adquirente 
das mercadorias importadas (Americanas e B2W). 
A  hipótese  de  que  a  empresa  DESTRO  BRASIL  ter  seu  balanço  patrimonial 
prejudicado em razão de incêndio ocorrido em 2010, em nada ameniza o fato de 
ter  servido  como  intermediária  do  esquema  de  interposição  fraudulenta,  pois 
houve  a  caracterização  e  o  propósito  de  repasse  das mercadorias  para  as  reais 
adquirentes das mercadorias importadas pela ST Importações. 
(...) 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
(...) 
O  argumento  da  impugnante  de  que  a  não  lavratura  do  Termo  de  Sujeição 
Passiva Solidária dos sócios­gerentes caracteriza cerceamento de defesa e enseja a 
nulidade  do  presente Auto  de  Infração não merece prosperar,  pois  referido  fato 
não está previsto entre as hipóteses de nulidade do ato administrativo, conforme já 
discutido.  Os  motivos,  a  fundamentação  legal  bem  como  a  individualização  dos 
sócios enquadrados nas hipóteses previstas em Lei estão devidamente especificados 
no Relatório Fiscal, o qual faz parte do presente Auto de Infração. 
(...) 
DOS EFEITOS DAS JURISPRUDÊNCIAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS 
Em  relação  às  decisões  administrativas  proferidas  pelos  Conselhos  de 
Contribuintes  e  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  inseridas  pela 
impugnante  no  contexto  de  sua  defesa,  cumpre  ressaltar  que  são  improfícuas  as 
jurisprudências  administrativas  ora  apresentadas,  tendo  em  conta  a  ausência  de 
base  legal  que  atribua  aos  acórdãos,  proferidos  pelos  órgãos  de  julgamento,  a 
devida  eficácia  normativa,  não  se  constituindo  em  normas  complementares  do 
Direito Tributário, nos termos do art. 100, inciso II, do CTN. 
Portanto, depreende­se que não são passíveis de serem estendidos genericamente ao 
caso concreto, eis que são estritamente aplicáveis ao contencioso administrativo dos 
processos  administrativos  relacionados  aos  referidos  acórdãos  e  tão­somente  se 
vinculam aos fatos e as partes envolvidas naqueles litígios. 

Fl. 18764DF  CARF  MF



Processo nº 10074.720245/2016­12 
Acórdão n.º 3402­006.039 

S3­C4T2 
Fl. 18.759 

 
 

 
 

13

(...) 
PROVAS 
A interessada requer a produção de todas as provas admitidas em direito. 
Cabe  ressaltar  que  as  provas  admitidas  no  processo  administrativo  fiscal  são  a 
diligência, perícia e prova documental. 
TAXA SELIC 
Por  fim,  caso  infrutíferas  as  argüições  constantes  de  sua  defesa,  a  impugnante 
requer que não ocorra a aplicação da aplicação de atualização monetária sobre as 
multas de ofício com base na Taxa SELIC. 
(...) 
CONCLUSÃO 
Do  todo  exposto,  voto  pela  improcedência  da  impugnação  mantendo­se 
integralmente  o  crédito  tributário  constituído  por  este  lançamento."  (e­fls. 
18.048/18.079 ­ grifei) 
 

Todas as menções feitas no voto concernentes à ST Importações são aquelas 
constantes  do  relatório  fiscal  da  autuação  e  da  defesa  da  Destro,  não  se  referindo 
especificamente à defesa apresentada pela empresa. 

Essencial  salientar que  alguns  argumentos  das  partes  podem eventualmente 
se  sobrepor.  Contudo,  é  necessário  que  a  autoridade  julgadora  evidencie  a  análise  dos 
argumentos  aventados  e  documentos  apresentados  por  todas  as  partes  envolvidas  em  suas 
defesas, sob pena de cerceamento de defesa. Veja­se, por exemplo, que as questões apontadas 
como necessidade de exclusão das partes do polo passivo ou equívocos na apuração da base de 
cálculo  pela  defesa  da  B2W  não  chegaram  a  ser  analisados  pelo  v.  acórdão  recorrido.  Da 
mesma forma, as provas apresentadas pela B2W e pela ST Importações em suas impugnações 
não foram objeto de análise e cotejo pela r. decisão. 

Frise­se  que  a  r.  decisão  recorrida  trouxe  razões  para  não  converter  o 
processo  em  diligência  como  requerido  pela  DESTRO  BRASIL.  Contudo,  documentos  e 
argumentos aventados pelas empresas B2W e ST Importações não foram sequer mencionados, 
ainda  que  possam  ser  suficientes  para  demonstrar  a  ausência  da  interposição  fraudulenta  na 
hipótese. 

Nesse  sentido,  à  luz  do  art.  59,  II,  do  Decreto  n.º  70.235/72,  merece  ser 
anulado  o  r.  acórdão  recorrido,  sob  pena  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  das  empresas 
B2W e ST  importações  e  supressão de  instância. Adoto,  nesse  sentido,  as  considerações  e  a 
exata  conclusão  alcançada  no  Acórdão  3402­004.875,  de  relatoria  da  Conselheira  Thais  de 
Laurentiis Galkowicz, de 30/01/2018, que passa a integrar as razões de decidir desse acórdão 
com fulcro no art. 50, §1º da Lei n.º 9.784/99: 

 
"Destaco abaixo a lição de Marcos Vinícius Neder e Maria Teresa López1 sobre o 
tema:  

 
No processo administrativo fiscal, dentre as nulidade mais comuns podem­se 
destacar: os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; os despachos e 
decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente;  ou  com  preterição  do 
direito  de  defesa;  a  ilegitimidade  de  partes;  omissão  do  julgador  no 
enfrentamento  das  questões  de  defesa  e  o  não  atendimento  aos  requisitos 
formais do lançamento. Algumas dessas questões arguidas em preliminar são 

                                                           
1 Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 558­559. 

Fl. 18765DF  CARF  MF



 

  14

suficientes  para  a  nulidade  dos  atos  correspondentes  e  para  a  extinção  de 
todo o processo administrativo, como a questão da ilegitimidade das partes; 
outras  permitem  o  saneamento  da  irregularidade,  como  é  o  caso  de 
cerceamento de defesa gerada pela falta indispensável da análise de uma tese 
arguida  pelo  contribuinte,  ocasionando  apenas  a  nulidade  da  decisão  de 
primeira instância e o seu saneamento com a prática de ato novo. 
 

Efetivamente,  ausência  de  análise  dos  citados  argumentos  e  provas  das 
impugnações,  nesse  contexto,  ocasiona  cerceamento  do  direito  de  defesa  no 
processo administrativo  e  caso  fosse  proferido  julgamento  inaugural  da matéria 
por este Conselho, estar­se­ia atuando como instância única. Tal situação não é 
permitida pelo sistema jurídico brasileiro, uma vez que o artigo 5º,  inciso LV da 
Constituição  confere  aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o 
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.  
Cumpre destacar a lição de James Marins2 sobre o tema:  

 
Não  podem,  União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Municípios,  instituir  no 
âmbito  de  sua  competência,  a  denominada  “instância  única”  para  o 
julgamento das lides tributárias deduzidas administrativamente, sob pena de 
irremediável  mutilação  da  regra  constitucional  e  consequente 
imprestabilidade  do  sistema  administrativo  processual  que,  por  falta  de  tal 
requisito constitucional de validade, não servirá para aperfeiçoar a pretensão 
fiscal impugnada, remanescendo carente de exigibilidade.  
 

Nesse sentido o artigo 59, inciso II do Decreto no 70.235/1972 confere efetividade 
ao texto constitucional ao determinar que:  
 

Art. 59. São nulos (...)  
II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 
preterição do direito de defesa.  
 

Por  fim,  destaco  que  foi  no  intuito  de  coibir  tal  sorte  de  problema  que  o Novo 
Código de Processo Civil, o qual deve ser aplicado subsidiariamente ao Processo 
Administrativo Fiscal, estabelece os requisitos essenciais da sentença, bem como 
as situações em que considera não fundamentada qualquer decisão: 
 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:  
I ­ o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com 
a suma do pedido e da contestação, e o  registro das principais ocorrências 
havidas no andamento do processo;  
II ­ os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;  
III ­ o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes 
lhe submeterem.  
§  1o Não  se  considera  fundamentada  qualquer  decisão  judicial,  seja  ela 
interlocutória, sentença ou acórdão, que:  
I ­ se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem 
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 
II  ­  empregar  conceitos  jurídicos  indeterminados,  sem  explicar  o  motivo 
concreto de sua incidência no caso;  
III ­ invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;  
IV ­ não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, 
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;  
V ­ se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar 
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento 
se ajusta àqueles fundamentos; (grifei)  

                                                           
2 Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo: Dialética, 2010 5ª ed. 

Fl. 18766DF  CARF  MF



Processo nº 10074.720245/2016­12 
Acórdão n.º 3402­006.039 

S3­C4T2 
Fl. 18.760 

 
 

 
 

15

 
Resta  a  este  Colegiado,  assim,  declarar  a  nulidade  do  Acórdão  referente  ao 
julgamento  a  quo  que  pode  ser  percebido  como  supressão  de  instância 
administrativa, culminando em preterição do direito de defesa." (grifei) 
 

Assim, pela ausência de análise do mérito e dos documentos apresentados nas 
Impugnações Administrativas  apresentadas pelas  empresas B2W e ST  Importações,  deve ser 
declarada a nulidade da  r. decisão  recorrida. Prejudicada a  análise do Recurso Voluntário da 
Destro Brasil. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos Recursos Voluntários da 
B2W e da ST  Importações para declarar a nulidade do Acórdão da 23ª Turma da DRJ/SPO, 
exarado no presente processo, afetando as peças processuais que lhe sucederam. Prejudicada a 
análise do Recurso Voluntário da Destro Brasil. 

Objetivando considerações úteis ao prosseguimento e à solução do processo, 
com base no artigo 59, §2º do Decreto n.º 70.235/723, destaco que deve a DRJ, em seu novo 
julgamento,  guardar  observância  ao  artigo  489,  §1º  do  Código  de  Processo  Civil/2015, 
analisando os argumentos e provas de defesa com relação ao mérito. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Maysa de Sá Pittondo Deligne. 

                                                           
3  "Art.  59  (...)  §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as 
providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo" 

           

 

           

 

Fl. 18767DF  CARF  MF


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