Sistemas: Acordãos
Busca:
11459747 #
Numero do processo: 13888.004962/2008-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/03/2007 a 30/04/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. PARTE DOS SEGURADOS. APURAÇÃO COM BASE EM FOLHAS DE PAGAMENTO. São devidas as contribuições dos segurados, arrecadadas pela empresa responsável, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos empregados e contribuintes individuais a seu serviço. GUIA DE RECOLHIMENTO. CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO PELO SETOR DE COBRANÇA. A guia de recolhimento quitada após a ciência da autuação não acarreta a retificação do lançamento pelo órgão julgador, cabendo a respectiva apropriação, em relação ao crédito constituído, ao Setor de Cobrança da Unidade de Origem. MULTA DE MORA. LEGALIDADE. Sobre as contribuições sociais previdenciárias em atraso, incidirão multas de mora, que não poderão ser relevadas, nos termos da legislação vigente. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. Tem expressa previsão legal a aplicação da taxa Selic para fixação dos juros moratórios para recolhimento do crédito tributário em atraso, não sendo da competência desta instância administrativa a apreciação da constitucionalidade ou legalidade de atos normativos. INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ. DIFICULDADES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pelas infrações à legislação tributária independe do elemento subjetivo ou de dificuldades circunstanciais da empresa, vinculando-se à materialização de sua ocorrência.
Numero da decisão: 2202-011.962
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11459751 #
Numero do processo: 13888.004965/2008-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2007 TAXA SELIC. APLICAÇÃO SOBRE O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INADIMPLIDO. POSSIBILIDADE. Segundo a orientação consolidada na Súmula CARF 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS OU AUTÔNOMOS. PARTE DA EMPRESA. APURAÇÃO COM BASE NA CONTABILIDADE. AFERIÇÃO INDIRETA. São devidas as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados contribuintes individuais a seu serviço. O registro da remuneração na contabilidade, seguido da ausência de exibição dos documentos comprobatórios, constitui circunstância suficiente para o lançamento de ofício, arbitrado nos termos do art. 33, § 3.º da Lei n.º 8.212/91. MULTA DE MORA. LEGALIDADE. Sobre as contribuições sociais previdenciárias em atraso, incidirão multas de caráter moratório, nos termos da legislação vigente à época do lançamento. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. Tem expressa previsão legal a aplicação da taxa Selic para fixação dos juros moratórios para recolhimento do crédito tributário em atraso, não sendo da competência desta instância administrativa a apreciação da constitucionalidade ou legalidade de atos normativos. INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ. DIFICULDADES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pelas infrações à legislação tributária independe do elemento subjetivo ou de dificuldades circunstanciais da empresa, vinculando-se à materialização de sua ocorrência.
Numero da decisão: 2202-011.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11494927 #
Numero do processo: 13423.720041/2012-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÕES INDEVIDAS. DEPENDENTE. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. RETIFICAÇÃO APÓS INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve parcialmente notificação de lançamento de IRPF relativa ao exercício 2009, ano-calendário 2008. A exigência remanescente decorreu de glosas de dedução de dependente, despesas com instrução e pensão alimentícia judicial. O órgão julgador de origem manteve o lançamento retificado após revisão de ofício. A parte-recorrente requereu a desconstituição do crédito tributário. Alegou erro de orientação, ausência de intenção, manifestação anterior perante unidade da Receita Federal do Brasil, dificuldade de comprovação posterior e insuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso voluntário é tempestivo; (ii) saber se a parte-recorrente comprovou os requisitos legais das deduções glosadas; e (iii) saber se a retificação pretendida após o início do procedimento fiscal pode afastar a exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso voluntário é tempestivo. A ciência ocorreu em 24/10/2019. O prazo de trinta dias teve início em 25/10/2019. O trigésimo dia recaiu em 23/11/2019, sábado. O vencimento foi prorrogado para 25/11/2019, data em que o recurso foi interposto. O art. 73 do RIR/1999 sujeita todas as deduções à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Compete ao sujeito passivo apresentar elementos aptos a elidir as infrações lançadas. A dedução de dependente maior até 24 anos exige comprovação de frequência em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. A ausência dessa comprovação mantém a glosa correspondente. A dedução de pensão alimentícia somente é admitida quando houver decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. Pagamentos realizados por liberalidade não autorizam dedução da base de cálculo do IRPF. A retificação da declaração após o início do procedimento fiscal não afasta o lançamento. O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto aos atos anteriores. Inexistindo inovação nas razões recursais ou no quadro fático-jurídico, aplica-se o art. 114, § 12, I, do RICARF/2023. O relator pode aderir à fundamentação do acórdão recorrido.
Numero da decisão: 2202-012.124
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11494939 #
Numero do processo: 10183.724646/2016-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE SÓCIO OU ADMINISTRADOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IRRF PELO BENEFICIÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve Notificação de Lançamento decorrente da revisão da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2014, ano-calendário de 2013, em razão da glosa da compensação de imposto sobre a renda retido na fonte. O lançamento exigiu imposto, multa de mora e juros legais. O recorrente requereu a desconstituição do crédito tributário. O órgão julgador de origem entendeu que incumbia ao recorrente comprovar o recolhimento do imposto retido pela fonte pagadora. No recurso, foram apresentados documentos destinados a demonstrar que o recorrente exercia a função de gerente de suprimentos, sem condição de sócio ou administrador da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o beneficiário dos rendimentos deve comprovar o recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte para efetuar sua compensação na apuração do imposto devido; e (ii) se a função exercida pelo recorrente autoriza a imputação de responsabilidade pelo recolhimento do tributo retido pela fonte pagadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A retenção do imposto sobre a renda na fonte transfere à fonte pagadora a responsabilidade pelo recolhimento do tributo. O inadimplemento dessa obrigação não impede o contribuinte de oferecer os rendimentos à tributação e compensar o imposto efetivamente retido, conforme o Parecer Normativo COSIT nº 1, de 2002. A Súmula CARF nº 143 estabelece que a comprovação do imposto retido não se faz exclusivamente mediante comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora. A Súmula CARF nº 73 dispõe que erro decorrente de informações prestadas pela fonte pagadora não autoriza a imposição de multa de ofício ao contribuinte. A jurisprudência administrativa admite a exigência de comprovação do efetivo recolhimento do tributo quando o beneficiário dos rendimentos é sócio-administrador da fonte pagadora. No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que o recorrente exercia a função de gerente de suprimentos, sem condição de sócio ou administrador. Não se aplica, portanto, a responsabilização admitida para administradores da pessoa jurídica. Ausentes os pressupostos para exigir do recorrente a comprovação do recolhimento do imposto retido pela fonte pagadora, impõe-se a reforma da decisão recorrida e a desconstituição do lançamento.
Numero da decisão: 2202-012.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11496541 #
Numero do processo: 10166.724418/2013-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. Preclusão: Não se conhece de documentos juntados apenas na interposição do recurso voluntário que não tenham sido apresentados na fase de impugnação, salvo nas hipóteses legais excepcionais, devendo-se observar o art. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972. Mérito: A dedução de pensão alimentícia na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física exige a comprovação concomitante da existência de título judicial ou acordo homologado e da efetiva transferência dos valores ao beneficiário, nos termos do art. 78 do Decreto nº 3.000/1999. Conclusão: Quando os comprovantes de pagamento referentes ao exercício contestado são apresentados pelo contribuinte para instruir o recurso, presente ao menos um dos permissivos levais para afastar a preclusão, e estes demonstram o adimplemento da obrigação alimentar prevista em sentença judicial, cabe o reconhecimento da dedução.
Numero da decisão: 2202-012.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11496554 #
Numero do processo: 13312.000792/2008-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA CARF Nº 2. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. SELIC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULAS CARF. RECURSO NEGADO. Não se conhece de alegações fundadas em inconstitucionalidade de lei, por força da Súmula CARF nº 2. O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa quando ausentes os requisitos do art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972 e quando a prova se revela prescindível. A presunção legal de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, transfere ao contribuinte o ônus de demonstrar a origem dos recursos. Inexistindo comprovação de que os valores tributados na pessoa física tenham integrado a base de cálculo da autuação lavrada contra a pessoa jurídica, afasta-se a alegação de bitributação. A discussão sobre caráter confiscatório da multa e constitucionalidade da taxa SELIC não pode ser apreciada na esfera administrativa. Os juros de mora calculados pela taxa SELIC incidem sobre o crédito tributário e sobre a multa de ofício, nos termos da jurisprudência sumulada do CARF.
Numero da decisão: 2202-012.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção da matéria relacionada à inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

7338885 #
Numero do processo: 11052.000578/2010-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 Ementa: OMISSÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. LEITURA DO VOTO. É necessário sanear a omissão constante no dispositivo do acórdão, sendo possível fazê-lo pela leitura dos termos dos votos. O voto "vencido" só o é na parte em que há divergência, sendo integralizado pelo voto vencedor. Ali onde o voto vencedor não se pronuncia diferentemente, é válido o voto "vencido".
Numero da decisão: 2202-004.533
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para que, sanando a obscuridade apontada, o dispositivo do acórdão embargado passe a ter a redação proposta nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Ronnie Sores Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO

7335112 #
Numero do processo: 11080.732846/2011-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO EM SEDE JUDICIAL. CONCORDÂNCIA. CÁLCULOS DO CONTRIBUINTE. RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Assentindo a União, após intimação do juízo competente, quanto aos cálculos efetuados pelo contribuinte relativamente à direito postulado e obtido em definitivo no curso de processo judicial, não cabe, por via transversa, ser renovado seu questionamento em sede administrativa.
Numero da decisão: 2202-004.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Waltir de Carvalho, Martin da Silva Gesto, Reginaldo Paixão Emos, Júnia Roberta Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

7323963 #
Numero do processo: 35570.005723/2006-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2003 a 31/08/2003 PRELIMINAR. INCLUSÃO DOS DIREITOS NA RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS - CORESP A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Súmula CARF nº 88). APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 03/05. RETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA Os documentos constantes dos incisos I a V do art. 381 da IN SRP 03/2005, também já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do art. 404 da IN INSS/DC 100/2003, e, ainda, nos incisos IX e VIII do art. 234 da IN INSS/DC 70/2002. Não ocorre, portanto, a alegada retroatividade. NULIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO Correto o arbitramento quando demonstrado que a empresa não cumpriu a sua obrigação de fornecer a documentação necessária à elaboração e implementação do PCMSO da contratada, relativamente aos locais de prestação de serviços. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA DESCONSIDERAR OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA Dentre as atribuições dos auditores fiscais previstas na Lei nº 10.593/2002 está a execução de auditoria e de fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançamento e constituição dos correspondentes créditos apurados. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ADICIONAL Estando provada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, a incidência do adicional ao SAT somente será elidida se a empresa demonstrar que o fornecimento de tecnologia de proteção coletiva ou individual aos empregados é eficaz na eliminação ou na redução da intensidade do agente nocivo a patamares legalmente aceitáveis
Numero da decisão: 2202-004.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil, Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

7337418 #
Numero do processo: 10830.015361/2009-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Cabível embargos declaratórios para sanar omissão do acórdão recorrido. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38 - Vinculante).
Numero da decisão: 2202-004.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, mantendo inalterado o resultado do julgamento sem efeitos infringentes. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos e Ronnie Soares Anderson
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO