Numero do processo: 10073.721360/2014-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP. DIVERGÊNCIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A existência de valores relativos a verbas salariais apuradas em contabilidade e não informadas em GFIP é determinante para o procedimento de lançamento de ofício das contribuições previdenciárias não declaradas e não recolhidas.
De acordo com a sistemática do Manual da GFIP/SEFIP, versão 8.0, introduzido pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 9, de 24/11/2005, a retificação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP dá-se pela entrega de uma nova GFIP, que informa as retificações a serem realizadas e repete as demais informações e dados que não se deseja retificar.
Como a nova GFIP se sobrepõe à anterior, a entrega de uma nova GFIP apenas com os dados a serem retificados implica na exclusão de todos os demais dados não retificados.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO AO PISO LEGAL. REITERAÇÃO DA INFRAÇÃO.
Não demonstrados nos autos que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos art. 71, 72, 73 da Lei nº 4.502, de 1964, não se justifica-se a imposição da multa qualificada de 150%.
No caso de omissão de valores, a reiteração da infração, por si só, não enseja a qualificação da penalidade, ausente a prova de ocorrência de uma das hipóteses dos artigos 71, 72 ou 73 da Lei 4.502/64.
Numero da decisão: 2202-011.777
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson – Presidente e redator ad hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Conforme o art. 58, inciso III, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, Conselheiro Ronnie Soares Anderson, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, não mais integra o CARF.
Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Ronnie Soares Anderson serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 13971.723028/2017-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2012 a 30/12/2015
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO.
O direito de realizar compensação de contribuições previdenciárias extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido.
Numero da decisão: 2202-011.833
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10437.720424/2014-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA AQUISIÇÃO E QUITAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. RESTRIÇÃO TEMPORAL PREVISTA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. CESSÃO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
I. CASO EM EXAME
1. Contra o contribuinte foi lavrado auto de infração para cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2009, em razão de suposto ganho de capital decorrente da alienação da Fazenda A e de acréscimo patrimonial a descoberto.
2. Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente impugnação administrativa apresentada em face de lançamento de IRPF decorrente de ganho de capital na alienação da Fazenda A e de acréscimo patrimonial a descoberto. Manteve-se a exigência referente ao ganho de capital tributável e reduziu-se parcialmente a infração relativa à variação patrimonial a descoberto.
3. Sustentou-se que a alienação do imóvel ocorreu em 08/06/2009, com a celebração da promessa de compra e venda e pagamento do sinal pela primeira adquirente, defendendo-se que o posterior ingresso da segunda adquirente configurou cessão contratual substancial. Alegou-se, ainda, a ilegalidade da restrição temporal prevista no art. 2º, § 11, I, da IN SRF nº 599/2005, por impor requisito não previsto no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, além da ocorrência de decadência do direito de lançar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a operação envolvendo a primeira adquirente e a segunda adquirente caracterizou cessão contratual apta a deslocar o fato gerador do ganho de capital para 08/06/2009; (ii) saber se a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 alcança valores aplicados na quitação ou amortização de imóveis residenciais adquiridos anteriormente à alienação do imóvel gerador do ganho de capital; e (iii) saber se ocorreu decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao ganho de capital e ao acréscimo patrimonial a descoberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar de decadência
5. Rejeitou-se a preliminar de decadência. Entendeu-se que a alienação juridicamente relevante da Fazenda A ocorreu em 31/08/2009, data da celebração da promessa de compra e venda com a segunda adquirente, razão pela qual o prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN encerrou-se apenas em 31/08/2014. Como a ciência do auto de infração ocorreu antes do encerramento do prazo quinquenal, não houve decadência quanto ao ganho de capital.
6. Em relação ao acréscimo patrimonial a descoberto, assentou-se que o fato gerador do IRPF sujeito à tabela progressiva anual aperfeiçoa-se em 31/12/2009, razão pela qual igualmente não ocorreu decadência do lançamento.
Mérito
7. Afastou-se a tese de cessão contratual entre a primeira adquirente e a segunda adquirente. Concluiu-se que os autos demonstraram a existência de dois negócios jurídicos autônomos: escritura pública de distrato celebrada entre a parte-recorrente e a primeira adquirente e nova promessa de compra e venda firmada com a segunda adquirente.
8. Considerou-se inexistente elemento volitivo tripartite apto a caracterizar cessão contratual em sentido técnico. O uso do mesmo cheque emitido pela segunda adquirente como meio de devolução do sinal à primeira adquirente e como parcela do preço pago à parte-recorrente foi considerado insuficiente para demonstrar transferência integral da posição contratual originária.
9. Registrou-se que a cessão contratual exige manifestação inequívoca de vontade convergente entre cedente, cessionário e cedido, circunstância não evidenciada pelos instrumentos constantes dos autos.
10. Não obstante o afastamento da tese de cessão contratual, reconheceu-se a ilegalidade da restrição imposta pelo art. 2º, § 11, I, da IN SRF nº 599/2005. Consignou-se que o art. 39 da Lei nº 11.196/2005 não exige que a alienação do imóvel anteceda cronologicamente a aquisição ou quitação do novo imóvel residencial.
11. Assentou-se que a interpretação restritiva adotada pela fiscalização extrapolou os limites da norma legal ao impedir o reconhecimento da isenção em hipóteses de quitação ou amortização de imóvel já adquirido pelo contribuinte.
12. Destacou-se que os imóveis adquiridos em 08/06/2009, entre eles unidades residenciais no Edifício A e imóvel localizado na Rua A, não foram integralmente quitados naquela data, tendo sido pago apenas sinal, com quitação posterior mediante recursos oriundos da alienação da Fazenda A.
13. Reconheceu-se que a aplicação do produto da alienação na quitação posterior desses imóveis enquadra-se na hipótese de isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, independentemente de os compromissos de compra e venda terem sido celebrados antes da alienação formal reconhecida pela fiscalização.
14. Manteve-se a exigência relativa ao acréscimo patrimonial a descoberto remanescente, diante da ausência de comprovação documental suficiente da origem dos recursos empregados pela parte-recorrente.
Numero da decisão: 2202-012.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a aplicabilidade da isenção prevista no art. 39 da Lei 11.196/05 ao ganho de capital decorrente do imóvel Tasmânia, também em relação aos imóveis adquiridos em 08/06/2009, cuja quitação ainda estava pendente por ocasião da venda à compradora DLI.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 12448.736037/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO EM APLICAÇÃO SUMULAR. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
Equívoco material consistente na ausência de identificação de hipótese sumular autoriza a interposição de recurso de embargos inominados, com efeitos infringentes (arts. 116, 117 e 123, §§ 3º e 4º, do RICARF/2023).
EMENTA SUBSTITUTIVA.
MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE ARQUIVO DIGITAL COM OMISSÕES. CFL 22. ATRASO NA ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS. CFL 23. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS E NOTAS FISCAIS. CFL 38. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A multa prevista na Lei nº 8.218/91 não é cabível no caso de fiscalização contribuições previdenciárias, justamente por existir lei específica tratando da penalidade envolvendo a não apresentação (ou apresentação deficiente) de documentos, qual seja, a própria Lei nº 8.212/91.
Segundo a Súmula CARF 181, [n]o âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.
Numero da decisão: 2202-012.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fins de corrigir o erro material e, com isso, dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 16095.720023/2013-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO EM PROCESSO CONSTITUTIVO DAS MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CFL 78. AUSÊNCIA DE RAZÕES AUTÔNOMAS. RAZÕES RECURSAIS SEMELHANTES ÀQUELAS PERTINENTES ÀS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E EXAMINADAS NO RESPECTIVO RECURSO ESPECÍFICO. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
Se não houver razões autônomas voltadas à multa constituída em razão da inobservância de obrigações acessórias, o julgamento do respectivo recurso voluntário terá o mesmo destino do julgamento do recurso interposto nos autos específicos ao crédito tributário decorrente da obrigação principal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO NESTES AUTOS. EXAME NOS AUTOS ADEQUADOS.
O litígio instaurado limita o exercício do controle de legalidade afeto ao julgador administrativo, e o limite decorre do cotejamento das matérias trazidas na defesa que guardam relação direta e estrita com a autuação.
A atuação do julgador administrativo no contencioso tributário deve restar adstrita aos limites da peça de defesa que tiverem relação direta com a autuação ou despacho decisório, sobretudo, nas matérias conhecidas e tratadas nos votos e acórdãos, excetuadas, apenas, as matérias de ordem pública (arts. 16, I e 17 do Decreto 70.235/1973).
AUTUAÇÃO MOTIVADA PELA ESCOLHA E AFERIÇÃO DO GRAU DE RISCO (SAT/RAT - PENALIDADE E MULTA). RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO E RECURSAIS VOLTADAS EXCLUSIVAMENTE À RETIRADA DE VALORES PAGOS AOS PROCURADORES MUNICIPAIS A TÍTULO DE VERBAS ADVOCATÍCIAS SUCUMBENCIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MATÉRIA ESTRANHA. INÉPCIA.
Não se conhece de recurso voluntário cujas razões recursais se voltem ao debate sobre a composição da base de cálculo da contribuição, se esse tema estiver ausente do lançamento ou do ato administrativo, seja na respectiva motivação, seja na fundamentação.
Numero da decisão: 2202-012.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13768.720179/2016-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO.
JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF
(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no
quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no
acórdão-recorrido.
DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO NA FORMA
PACTUADA. RECIBOS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente
procedente a impugnação apresentada em face de Notificação de
Lançamento de IRPF, relativa ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014.
A controvérsia recursal remanescente refere-se à glosa de dedução de
pensão alimentícia, no valor de R$ 17.376,00.
O órgão julgador de origem manteve a glosa da dedução de pensão
alimentícia. O fundamento foi a ausência de comprovação dos depósitos
bancários na conta indicada no acordo homologado judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se recibos de pagamento direto
aos alimentandos comprovam a dedução de pensão alimentícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 78 do RIR/1999 condiciona a dedução de pensão alimentícia ao
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. A
dedução também exige comprovação por documentos hábeis.
O acordo judicial apresentado determinou o pagamento da pensão
alimentícia por meio de depósito em conta bancária do ex-cônjuge.
A parte-recorrente não apresentou os comprovantes de depósito na forma
pactuada perante o juízo de família.
A ausência de inovação nas razões recursais e no quadro fático-jurídico
autoriza a adesão à fundamentação do acórdão recorrido, nos termos do
art. 114, § 12º, I, do RICARF/2023.
Numero da decisão: 2202-012.051
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 15586.720188/2016-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2014
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA.
Não se conhece de recurso de ofício voltado contra acórdão que examinou impugnação pertinente a crédito tributário que não supere o valor de alçada, na data do julgamento (Portaria 02/2023).
RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Nos termos da Súmula CARF 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SÚMULA CARF 206
A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
Numero da decisão: 2202-012.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, e em conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto as alegações de inconstitucionalidade, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13748.720108/2017-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO NO RECIBO. PRESUNÇÃO DE QUE O PAGADOR É O BENEFICIÁRIO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA APRESENTADA. PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra decisão que manteve lançamento de imposto suplementar referente ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício 2014, ano-calendário 2013.
A exigência fiscal originou-se da glosa de despesas médicas no montante de R$ 6.000,00 por ausência de identificação explícita do paciente nos recibos emitidos.
O contribuinte contesta exclusivamente a glosa referente à profissional atendente, sustentando a regularidade da dedução com base na apresentação de documentação hábil e na presunção de que o próprio pagador foi o beneficiário do serviço.
O órgão julgador de origem decidiu pela manutenção do lançamento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera ausência de distinção entre fonte pagadora e beneficiário nos comprovantes de despesa médica autoriza a manutenção da glosa; e (ii) é possível presumir que o contribuinte foi o beneficiário dos tratamentos quando constar apenas seu nome como pagador, diante de documentação idônea apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência administrativa consolidada entende que a singela ausência de indicação expressa do beneficiário é insuficiente para manter a glosa, desde que seja possível inferir que a fonte pagadora seja também o paciente ou o dependente.
A prática comum na emissão de documentos comerciais simplificados permite tal inferência, especialmente quando não houver indícios razoáveis de irregularidade ou de desvio de finalidade na prestação do serviço.
O artigo 97, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014 exige a identificação do beneficiário caso seja pessoa diversa do responsável pelo pagamento, não demandando essa especificação quando coincidem as figuras.
Os precedentes do Conselho de Contribuintes corroboram esse entendimento ao estabelecer que, havendo comprovação do efetivo desembolso e inexistindo dúvidas fundamentadas quanto à natureza da despesa, deve ser restabelecida a dedução pleiteada.
No caso concreto, os autos demonstram a apresentação de recibos válidos que identificam o contribuinte como pagador, sem qualquer prova em contrário capaz de desconstituir a presunção legal favorável ao contribuinte.
Numero da decisão: 2202-012.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13971.722018/2014-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
O Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples Nacional autoriza o imediato lançamento das contribuições previdenciárias patronais decorrentes da perda dos benefícios fiscais inerentes a este regime, sujeitando o contribuinte às normas de tributação aplicáveis às empresas em geral.
AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99.
Nos casos de lançamento por homologação, a ausência de pagamento antecipado da contribuição patronal, desloca a contagem do início do prazo decadencial para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado.
DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 72.
Aplica-se o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, para a contagem do início do prazo decadencial para constituir o crédito tributário, quando constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DEDUÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 76. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A Súmula CARF nº 76, autoriza que do lançamento da contribuição patronal devida em razão de exclusão retroativa do Simples Nacional, sejam deduzidos os recolhimentos desta mesma contribuição efetuados nesta sistemática. Inexistentes esses, não há que se invocar a mencionada súmula.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A Lei nº 14.689, de 2023, cominou multa proporcional de 100% para o lançamento de ofício, quando identificado a ocorrência de fraude, simulação ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa, por se tratar de penalidade menos severa.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF 2.
O CARF não é competente para apreciar a alegação de efeito confiscatório da multa de ofício aplicada, em face do artigo 150, IV, da Constituição Federal, em razão da vedação prevista no artigo 26-A do PAF e na Súmula nº 2 do CARF.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF 28.
O contencioso administrativo fiscal não é o fórum competente para a discussão envolvendo a Representação Fiscal para Fins Penais, cuja titularidade da ação persecutória pertence ao Ministério Público Federal.
PESSOA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER.
É parte ilegítima para recorrer do lançamento fiscal, a pessoa física ou jurídica que não integrante do polo passivo da relação jurídica tributária.
NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DESCRIÇÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
A arguição de nulidade pelo cerceamento ao direito de defesa requer a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo ato tido por irregular pelo recorrente. Presentes os requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e constatado que a descrição da acusação fiscal permite ao contribuinte compreender os fatos que lhe são imputados, o lançamento não padece de qualquer irregularidade.
Numero da decisão: 2202-012.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: em não conhecer dos recursos dos integrantes do grupo econômico; em conhecer do recurso do contribuinte, exceto as alegações sobre o efeito confiscatório da multa de ofício, e representação fiscal para fins penais, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Andressa Pegoraro Tomazela, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Thiago Buschinelli Sorrentino, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 17609.720064/2017-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
DEDUÇÃO INDEVIDA COM DESPESA DE INSTRUÇÃO E DESPESA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DOS PAGAMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
Para a regularidade da dedução de despesas com instrução e despesas médicas, é necessária a comprovação da efetividade dos pagamentos. Nos casos em que os pagamentos são realizados em espécie, é necessário comprovar a efetiva disponibilidade dos valores arrecadados, cotejando saques realizados com relação a cada pagamento glosado.
Numero da decisão: 2202-012.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
