11494935
# Numero do processo: 10425.720949/2016-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. PADRÃO PROBATÓRIO.
Nos termos da Súmula CARF 180, [p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.
Essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética).
Numero da decisão: 2202-012.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11495491
# Numero do processo: 11610.002299/2010-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO JUDICIAL PARA PAGAMENTO NA CONTA CORRENTE DA REPRESENTANTE LEGAL. ALIMENTADOS NÃO MAIS DEPENDENTES. DAA EM SEPARADO. NÃO COMPROVA REPASSE AOS BENEFICIÁRIOS OU DEVOLUÇÃO AO ALIMENTANTE. OMISSÃO CONFIGURADA.
Prevalece o lançamento de ofício de rendimentos recebidos de pensão alimentícia, quando a impugnante, não beneficiária da pensão, não comprova por documentos inidôneos que os repassou aos beneficiários não dependentes ou que devolveu ao alimentante.
QUESTÃO DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
É imprescindível que as alegações contraditórias a questão de fato tenha o devido acompanhamento probatório.
Impugnação Improcedente
Sem Crédito em Litígio
Numero da decisão: 2202-012.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
11496031
# Numero do processo: 15504.722961/2019-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014, 2015
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 66/DF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 324/DF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 958.252/MG, PARADIGMA DO TEMA 725/STF. ART. 129 DA LEI Nº 11.196/2005. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO OU NÃO, POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL.
Extrai-se das decisões vinculantes do STF que a contratação de sociedade prestadora de serviços intelectuais, inclusive artísticos, mesmo que em caráter personalíssimo, é opção constitucionalmente válida, submetendo-se apenas ao regime fiscal e previdenciário próprio das pessoas jurídicas. Presume-se a sua licitude desde que o contrato corresponda à realidade, ausente fraude, simulação ou, mesmo, o abuso de direito, a fim de ocultar a relação de emprego com o tomador dos serviços.
Numero da decisão: 2202-012.087
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Ronnie Soares Anderson votou pelas conclusões, e o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
11496197
# Numero do processo: 19555.731058/2023-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2020 a 01/01/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso (art. 133, §2º do RICARF/2023).
Perde supervenientemente seu objeto, por desistência, o recurso voluntário sobre crédito sujeito a parcelamento, cabendo esse reconhecimento pelo Colegiado, na hipótese de iniciado o julgamento (com a publicação da pauta de julgamento).
Numero da decisão: 2202-012.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496200
# Numero do processo: 10825.724104/2019-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL FEDERAL. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RENDIMENTOS DECORREM DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física do ano-calendário de 2014.
A parte-recorrente sustenta que é isenta do Imposto sobre a Renda desde 2001. Alega ser portadora de moléstia grave. Afirma que a condição foi reconhecida por perícia médica do INSS. Defende que os rendimentos recebidos têm natureza de honorários profissionais. Sustenta que tais valores são rendimentos do trabalho e estariam abrangidos pela isenção.
O órgão julgador de origem manteve o lançamento. O recurso voluntário requereu a desconstituição do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte-recorrente faz jus à isenção do Imposto sobre a Renda prevista para portadores de moléstia grave; e (ii) saber se os honorários profissionais recebidos em virtude de ação judicial federal podem ser enquadrados como rendimentos isentos, quando não demonstrada sua origem em aposentadoria, reforma ou pensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 114, § 12, I, do Regimento Interno do CARF autoriza o relator a aderir à fundamentação do acórdão recorrido quando não houver inovação nas razões recursais nem no quadro fático-jurídico.
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias indicadas no dispositivo legal. A isenção também se aplica à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
O reconhecimento da moléstia grave exige comprovação por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995. O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 033/1993 disciplina o termo inicial da isenção, conforme a data de emissão do laudo ou parecer, ou conforme a data identificada para a contração da doença.
O direito à isenção exige o atendimento concomitante de duas condições. Os rendimentos devem ser oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão. A pessoa física deve ser portadora de uma das doenças previstas no texto legal.
A parte-recorrente não demonstrou que os rendimentos omitidos fossem oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão. Os valores foram classificados como honorários profissionais. Essa circunstância impede o enquadramento dos rendimentos na hipótese legal de isenção.
A ausência de comprovação de uma das condições legais afasta o direito à isenção. O lançamento não merece reparo.
Numero da decisão: 2202-012.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496528
# Numero do processo: 10166.724087/2013-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
Nos termos da Súmula CARF 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF 09).
Numero da decisão: 2202-012.047
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, tão-somente quanto à cognoscibilidade da impugnação e às matérias de ordem pública, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11497489
# Numero do processo: 13876.720233/2013-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF 11. NÃO APLICAÇÃO. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. LIMITE LEGAL DE 12%. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO EM PARTE. DEDUÇÃO POR DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM FASE INICIAL. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DEDUÇÃO. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. LIMITES INDIVIDUAIS. COMPROVAÇÃO VIA BOLETOS. GLOSAS PARCIAIS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL OU NATUREZA INDEDUTÍVEL. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECEITOS SEM PROVA MATERIAL DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS ADICIONAIS (DOC, TRANSFERÊNCIA, BOLETO AUTENTICADO). RESTABELECIMENTO PARCIAL DE PLANOS DE SAÚDE RELATIVOS A DEPENDENTES RECONHECIDOS. GLOSAS DAS DEMAIS DESPESAS POR FALHA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra acórdão que manteve parcialmente a Notificação de Lançamento emitida pela autoridade fiscal no exercício de 2009, ano-calendário 2008, que glosou deduções referentes à previdência privada, dependentes, despesas com instrução e despesas médicas, elevando o crédito tributário para R$ 26.060,78 após acrescidos de multa e juros.
O recorrente alega a prescrição intercorrente da pretensão punitiva da autoridade lançadora devido à paralisação processual superior a seis anos entre 2013 e 2019, sustenta o direito às deduções pleiteadas mediante apresentação tardia de documentos (certidões de nascimento, boletos, recibos), defende que os recibos médicos são prova suficiente e impugna a fundamentação da fiscalização baseada em suspeitas não comprovadas.
O órgão julgador de origem rejeitou a tese de prescrição e manteve a glosa das despesas por falta de comprovação adequada na fase administrativa inicial, reconhecendo apenas a validade parcial de algumas deduções mediante nova análise documental apresentada no recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central reside na aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal e na validade das deduções questionadas. Especificamente: (i) saber se é aplicável a prescrição intercorrente nos termos da Lei nº 9.873/1999 quando o processo permanece paralisado por mais de seis anos, e se (ii) recibos médicos isolados constituem prova cabal de efetivo pagamento para fins de dedução de IRPF, ou se exigem elementos materiais adicionais de movimentação financeira.
Aplica-se a Súmula CARF 180.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente com base na Súmula CARF 11, que estabelece expressamente a não aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, independentemente da duração da paralisia dos autos.
Mantém-se a glosa das despesas médicas no montante, pois a mera exibição de recibos sem a concomitante apresentação de documentos de prova de efetividade do pagamento (extratos bancários, DOC, notas fiscais com autenticação) não satisfaz o ônus probatório exigido.
Numero da decisão: 2202-012.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10215.720180/2008-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.226
Decisão: RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10580.721205/2007-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.389
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 19515.004672/2009-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
