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7705595 #
Numero do processo: 10380.731192/2017-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/03/2013 a 31/03/2016 RECURSO VOLUNTÁRIO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RENÚNCIA À DISCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Havendo decisão judicial transitada em julgado não se reconhece a concomitância no específico ponto da coisa julgada. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento de ofício com base na legislação tributária e previdenciária aplicáveis. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL - TDPF. SUCESSOR DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. INSTRUMENTO DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRORROGAÇÃO. CIÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O TDPF, que sucedeu o MPF, é mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, portanto, ainda que houvesse eventual irregularidade em sua emissão ou em sua prorrogação, não se constituiria motivo suficiente para anular o lançamento. Despicienda a ciência pessoal das prorrogações do TDPF/MPF, dado que o interessado pode acompanhá-las na rede mundial de computadores com o respectivo código de acesso, fornecido no início do procedimento fiscal, sendo válida a prorrogação efetuada eletronicamente pela autoridade outorgante, ficando essa informação disponível na Internet para o contribuinte. Inexistindo demonstração de prejuízo ou de preterição ao direito de defesa não se cogita em nulidade. DILIGÊNCIA. O pedido de realização de diligência deve ser acompanhado dos quesitos necessários para o exame da matéria, inclusive para motivá-lo e demonstrar sua pertinência, sob pena de indeferimento. A realização de diligência pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de diligência que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2013 a 31/03/2016 GFIP. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. FALSIDADE. MULTA ISOLADA. APLICABILIDADE. Para a aplicação da multa isolada de 150% (cento e cinquenta por cento), por declaração falsa em GFIP (Guia de recolhimento do Fundo de garantia do tempo de serviço e Informações à Previdência Social) relacionada a compensação, não é mister que se demonstre a intenção do agente - se dolosa, de má fé ou decorrente de logro -, bastando, nos exatos termos da lei, que se comprove a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. A vedação de compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de ação judicial, antes do trânsito em julgado, quando descumprida, inclusive quando afronta a própria determinação judicial que impõe a efetivação de eventual compensação somente para o momento posterior à coisa julgada, implica em reconhecimento de falsidade da declaração de compensação posta em GFIP. Também, implica no reconhecimento de falsidade da declaração, quando, após se analisar os documentos relacionados ao suposto direito creditório, não se constata a liquidez e a certeza aptas a autorizar à compensação.
Numero da decisão: 2202-005.097
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Martin da Silva Gesto e Thiago Duca Amoni. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

7708333 #
Numero do processo: 10580.725869/2014-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 2202-000.854
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem analise o direito creditório da contribuinte considerando todos os documentos por ela apresentados nestes autos (422/828, 839/2975 e 3.025/3.095). Na seqüência, deve ser intimada a recorrente, para se manifestar acerca do resultado da diligência. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (Assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Relator), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

7662752 #
Numero do processo: 10380.729443/2015-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 2202-000.845
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para fins de que a unidade de origem, considerando a documentação carreada aos autos, especifique, para cada contrato com relação ao qual a respectiva pessoa jurídica foi considerada empregado, os elementos caracterizadores do vínculo laboral, ou seja, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, devendo ser intimado o recorrente, na sequência, para se manifestar acerca do resultado da diligência. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. Ausente a conselheira Andrea de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

7706032 #
Numero do processo: 15374.971530/2009-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 2202-000.849
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem analise o direito creditório da contribuinte considerando todos os documentos por ela apresentados nestes autos (03/09, 11/96 e 105/230), devendo ser realizada essa análise em conjunto com os processos conexos de números 15374.971240/2009-27, 15374.971533/2009-43, 15374.971535/2009-32, 15374. 971536/2009-87 e 15374.971537/2009-21. Na seqüência, deve ser intimada a recorrente, para se manifestar acerca do resultado da diligência. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (Assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Relator), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

7670709 #
Numero do processo: 13603.720129/2007-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE A intimação poderá ser realizada por edital, quando demonstrando que a intimação via postal foi improfícua. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVO. É intempestivo o recurso voluntário apresentado após o decurso do prazo de trinta dias, contados da data de ciência da decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 2202-005.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson. - Presidente (assinado digitalmente) Rorildo Barbosa Correia - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. Ausente a conselheira Andrea de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: RORILDO BARBOSA CORREIA

6806618 #
Numero do processo: 13819.720253/2014-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jun 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. Poderão ser deduzidos os pagamentos referentes a plano de saúde efetuados pelo contribuinte, cujo beneficiário seja o próprio declarante ou seus dependentes, desde que comprovados mediante documentação hábil e idônea. Lei nº 9.250/1995, art. 8º, inc. II, § 2º.
Numero da decisão: 2202-003.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente (assinado digitalmente) Cecilia Dutra Pillar - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente Rosemary Figueiroa Augusto.
Nome do relator: CECILIA DUTRA PILLAR

6804044 #
Numero do processo: 10120.001605/2001-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 29/03/2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ALCANCE. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Turma. Os embargos de declaração poderão ser interpostos pelo Procurador da Fazenda Nacional, mediante petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da ciência do acórdão. O despacho do Presidente que os admitir será submetido à deliberação da Turma. Não cabe, em sede de embargos, rediscutir o mérito da decisão embargada. DOI. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO. AQUISIÇÃO. ALIENAÇÃO. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA. A intenção do Acórdão embargado foi, de fato, aplicar o caput do artigo 940 do RIR/1999 somente quando a operação envolver apenas Pessoas Físicas, aplicar o § 2º quando o "adquirente" for Pessoa Jurídica e não exigir informação na declaração sobre operações imobiliárias - DOI, quando o "alienante" for Pessoa Jurídica, independentemente de, nesse caso, o adquirente ser Pessoa Jurídica ou Pessoa Física. Embargos Acolhidos sem Efeitos Infringentes.
Numero da decisão: 2202-003.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 102-45.689, de 17/09/2002, esclarecer que a intenção do Acórdão foi de fato aplicar o caput do artigo 940 do RIR/1999 somente quando a operação envolver apenas Pessoas Físicas, aplicar o § 2º quando o "adquirente" for PJ, e não exigir informação em DOI quando o "alienante" for PJ, independentemente de, nesse caso, o adquirente ser PJ ou PF. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. (assinado digitalmente) Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente Rosemary Figueiroa Augusto.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

6828677 #
Numero do processo: 13971.721583/2012-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2007 a 30/12/2008 CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPRESA INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS. A empresa deve recolher as contribuições previdenciárias e sociais para custeio da seguridade social e das outras entidades e fundos a seu cargo, incidentes sobre a remuneração de segurados empregados e contribuintes individuais DESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REFLEXO NA TRIBUTAÇÃO. No tocante à relação previdenciária, na existência de negócios acobertando o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que, formal ou documentalmente, possam oferecer, ficando a empresa autuada, na condição de efetiva beneficiária do trabalho dos segurados que lhe prestaram serviços por meio de empresas interpostas, obrigada ao recolhimento das contribuições devidas. MULTA QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. OCORRÊNCIA. Aplica-se a penalidade qualificada no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, quando presentes elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECÁLCULO. MP 449/2008. LEI 11.941/2009. Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação do resultado entre a soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (obrigação principal) e da multa por falta de declaração em GFIP vigente à época da materialização da infração (obrigação acessória), com a multa de ofício (75%) prevista no artigo 35-A, da Lei nº 8.212/1991. Correta a comparação realizada pela Autoridade Fiscal pois obedeceu os ditames legais.
Numero da decisão: 2202-003.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que deram provimento parcial ao recurso para reduzir a multa aplicada no período 01/07/2007 a 30/11/2008, para trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada ao percentual de 20% (art.61 da Lei nº 9.430/96). Foi designada a Conselheira Cecília Dutra Pillar para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator (assinado digitalmente) Cecília Dutra Pillar - Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente Rosemary Figueiroa Augusto.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

6776079 #
Numero do processo: 11516.723680/2013-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010 GANHOS DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA. A escritura pública faz prova do ato e dos fatos nela declarados, inclusive quanto a data da operação e o valor adotado para efeito da apuração do ganho de capital devido pelo contribuinte em face da operação nela mencionada. A escritura pública é dotada de fé pública e, apesar de não gozar de presunção absoluta de veracidade, seus conteúdos só podem ser infirmados por prova inequívoca produzida por quem os contesta. DATA DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. Se o interessado alega e não comprova na impugnação a data de aquisição do imóvel, por meio de documentação hábil, em assim sendo, a escritura pública constitui-se no único documento atestando a data de aquisição do imóvel, e é válido para ser utilizado na apuração do ganho de capital. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Caracterizam omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, sem comprovação junto ao Fisco da origem dos recursos utilizados nessas operações, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova. CONTRATOS DE MÚTUO. O recebimento ou concessão de empréstimo somente pode ser considerado para justificar a origem de depósitos bancários, quando comprovado de forma inequívoca a transferência das quantias envolvidas. LUCROS DISTRIBUÍDOS. COMPROVAÇÃO. A alegação de recebimento de valores a título de distribuição de lucros não é suficiente para justificar os depósitos bancários, sem a apresentação de escrituração contábil demonstrando a apuração de resultados que possibilitem a distribuição alegada e a comprovação da efetiva transferência do valor distribuído por meio de provas inequívocas. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.757
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Cecilia Dutra Pillar, Marcio Henrique Sales Parada, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

6819282 #
Numero do processo: 11080.725565/2015-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO IDÔNEA EM FASE RECURSAL ADMITIDA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. Comprovada idoneamente, por demonstrativos de pagamentos de rendimentos, a retenção de imposto na fonte, ainda que em fase recursal, são de se admitir os comprovantes apresentados a destempo, com fundamento no princípio do formalismo moderado, não subsistindo o lançamento quanto a este aspecto. IRPF. DEDUÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. É permitida a dedução dos valores pagos à entidade de previdência complementar cujo ônus tenha sido do participante, e em beneficio deste ou de seu dependente; e a de que tenha havido recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios DEDUÇÃO. VALORES APLICADOS EM INCENTIVOS CULTURAIS É permitida a dedução dos valores doados desde que o projeto cultural esteja previamente aprovado pelo Ministério da Cultura (MinC) e o doador ou patrocinador obedeça, para suas doações ou patrocínios, o período para a captação de recursos definido pelas portarias de homologação do MinC" .
Numero da decisão: 2202-003.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar, Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente Rosemary Figueiroa Augusto.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO