Numero do processo: 15956.000250/2009-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/08/2005, 01/10/2005 a 30/11/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007
RECEITA DO REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. INSUMOS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL.
No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas do regime cumulativo e do regime cumulativo, o crédito do regime não cumulativo será apropriado por rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
REGIME CUMULATIVO. RECEITA DA VENDA DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTE.DESTINAÇÃO
Os conceitos de álcool para outros fins e álcool para fins carburantes estão intimamente relacionados a suas finalidades, que são determinadas de acordo com a atividade exercida pelo destinatário do produto.
Não há como presumir que o álcool exportado teria fins carburantes, considerando que a venda do produto à comercial exportadora, impede o contribuinte de auferir precisamente quem será o seu destinatário final e para qual finalidade o produto foi adquirido.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
No período de agosto a dezembro de 2004, não havia previsão legal para compensação ou ressarcimento do saldo do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep, calculado sobre o valor dos insumos adquiridos de pessoa física ou pessoa jurídica agropecuária, utilizados na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal. Tais créditos somente podiam ser utilizados na dedução do valor devido da respectiva contribuição, calculado sobre valor das receitas tributáveis decorrentes das vendas realizadas no mercado interno no respectivo período de apuração.
REGIME NÃO CUMULATIVO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CICLO PRODUTIVO. FASES DE PRODUÇÃO E DE FABRICAÇÃO. BENS E SERVIÇOS APLICADOS NAS DUAS FASES. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
O ciclo produtivo da atividade agroindustrial compreende a atividade de produção rural ou agropecuária e a atividade de fabricação ou industrialização do produto final comercializado. No âmbito da referida atividade, são considerados insumos de produção ou fabricação tanto os bens e serviços aplicados na fase de produção agropecuária, quanto os bens e serviços aplicados na fase de fabricação do bem final. Dada essa característica, se utilizada matéria prima agropecuária de produção própria, a empresa agroindustrial submetida ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep tem o direito de apropriar os créditos calculados sobre os valores de aquisição dos bens e serviços aplicados nas duas fases do ciclo produtivo.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
São passíveis de apropriação somente os créditos devidamente comprovados com documentação hábil e idônea.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/08/2005, 01/10/2005 a 30/11/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007
RECEITA DO REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. INSUMOS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL.
No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas do regime cumulativo e do regime cumulativo, o crédito do regime não cumulativo será apropriado por rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
REGIME CUMULATIVO. RECEITA DA VENDA DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTE.DESTINAÇÃO
Os conceitos de álcool para outros fins e álcool para fins carburantes estão intimamente relacionados a suas finalidades, que são determinadas de acordo com a atividade exercida pelo destinatário do produto.
Não há como presumir que o álcool exportado teria fins carburantes, considerando que a venda do produto à comercial exportadora, impede o contribuinte de auferir precisamente quem será o seu destinatário final e para qual finalidade o produto foi adquirido.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
No período de agosto a dezembro de 2004, não havia previsão legal para compensação ou ressarcimento do saldo do crédito presumido da Cofins, calculado sobre o valor dos insumos adquiridos de pessoa física ou pessoa jurídica agropecuária, utilizados na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal. Tais créditos somente podiam ser utilizados na dedução do valor devido da respectiva contribuição, calculado sobre valor das receitas tributáveis decorrentes das vendas realizadas no mercado interno no respectivo período de apuração.
REGIME NÃO CUMULATIVO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CICLO PRODUTIVO. FASES DE PRODUÇÃO E DE FABRICAÇÃO. BENS E SERVIÇOS APLICADOS NAS DUAS FASES. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
O ciclo produtivo da atividade agroindustrial compreende a atividade de produção rural ou agropecuária e a atividade de fabricação ou industrialização do produto final comercializado. No âmbito da referida atividade, são considerados insumos de produção ou fabricação tanto os bens e serviços aplicados na fase de produção agropecuária, quanto os bens e serviços aplicados na fase de fabricação do bem final. Dada essa característica, se utilizada matéria prima agropecuária de produção própria, a empresa agroindustrial submetida ao regime não cumulativo da Cofins tem o direito de apropriar os créditos calculados sobre os valores de aquisição dos bens e serviços aplicados nas duas fases do ciclo produtivo.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
São passíveis de apropriação somente os créditos devidamente comprovados com documentação hábil e idônea.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/08/2005, 01/10/2005 a 30/11/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA.
Nos casos em que não houve pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo quinquenal de decadência do direito de constituir o crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO E DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 75%. POSSIBILIDADE.
Nos casos de lançamento de ofício, por falta de pagamento ou recolhimento ou de falta de declaração, é devida a aplicação da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/08/2005, 01/10/2005 a 30/11/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS. NULIDADE POR ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Não é passível de nulidade o auto de infração que atende todos os requisitos materiais e formais exigidos por lei.
Numero da decisão: 3302-005.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos em segunda votação, em dar provimento parcial para excluir do lançamento o fato gerador de julho de 2004 por decadência, para reverter a glosa dos créditos apropriados sobre os valores de aquisição dos bens empregados nas áreas de cultivo da cana-de-açúcar (plantio de cana e cana soca), discriminados nos demonstrativos de fls. 236/251 e para reverter a reclassificação das receitas de álcool de venda com o fim específico do regime cumulativo para o regime não-cumulativo, vencidos os Conselheiros Diego Weis Junior e Raphael Madeira Abad, que davam provimento parcial, em maior extensão, para excluir do lançamento as receitas relativas ao CFOP de simples remessa decorrentes do faturamento para entrega futura. Nos termos do Art. 58, §13 do RICARF, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como redator ad hoc para este julgamento, o conselheiro Walker Araújo para formalizar o acórdão e inserir as razões relativas à reversão da reclassificação das receitas de álcool de venda com o fim específico do regime cumulativo para o regime não-cumulativo. Em primeira votação, os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, Paulo Guilherme Déroulède e Maria do Socorro Ferreira Aguiar davam provimento parcial para excluir do lançamento o fato gerador de julho de 2004 por decadência e reverter a glosa dos créditos apropriados sobre os valores de aquisição dos bens empregados nas áreas de cultivo da cana-de-açúcar (plantio de cana e cana soca), discriminados nos demonstrativos de fls. 236/251. Os Conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus e Jorge Lima Abud davam provimento parcial em maior extensão para reverter a reclassificação das receitas de álcool do regime não-cumulativo para o cumulativo. Os Conselheiros Diego Weis Junior (Suplente convocado) e Raphael Madeira Abad davam provimento parcial, além das anteriores, para também excluir do lançamento as receitas relativas ao CFOP de simples remessa decorrentes do faturamento para entrega futura. Os Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida e Vinícius Guimarães não participaram da primeira votação em razão dos votos definitivamente proferidos pelos Conselheiros José Fernandes do Nascimento e Maria do Socorro Ferreira Aguiar na sessão de 17/04/2018, às 14:00h
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Walker Araujo - Redator Ad Hoc Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma), Fenelon Moscoso de Almeida, Vinícius Guimarães, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Diego Weis Júnior.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 19396.720064/2013-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2008, 2009
APORTES FINANCEIROS SEM CONTRAPARTIDA. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. NATUREZA DE RECEITA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. CABIMENTO.
O aporte financeiro realizado por empresa fretadora estrangeira com o evidente propósito de cobrir despesas/custos com serviços de operação de embarcação a prestados pela empresa brasileira de navegação a ela vinculada, inequivocamente, tem natureza de receita de subvenção para custeio, sujeita à incidência da contribuição.
CONTRATO DE AFRETAMENTO E DE OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. PERCENTUAIS FIXADOS EM LEI. APLICAÇÃO APENAS AO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO A 0% DO IRRF.
Os percentuais fixados, inicialmente, no art. 106 da Lei 13.043/2014 e, posteriormente, no 2º da Lei 13.586/2017, que alteraram o art. 1º da Lei 9.481/1997, acrescentando-lhe os §§ 2º a 12, aplica-se apenas ao benefício fiscal de redução a 0% (zero por cento) da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), previsto para as receitas expressamente relacionadas no citado preceito legal, especialmente, para as receitas de afretamento de embarcações marítimas ou fluviais estrangeiras.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2008, 2009
APORTES FINANCEIROS SEM CONTRAPARTIDA. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. NATUREZA DE RECEITA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. CABIMENTO.
O aporte financeiro realizado por empresa fretadora estrangeira com o evidente propósito de cobrir despesas/custos com serviços de operação de embarcação a prestados pela empresa brasileira de navegação a ela vinculada, inequivocamente, tem natureza de receita de subvenção para custeio, sujeita à incidência da contribuição.
CONTRATO DE AFRETAMENTO E DE OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. PERCENTUAIS FIXADOS EM LEI. APLICAÇÃO APENAS AO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO A 0% DO IRRF.
Os percentuais fixados, inicialmente, no art. 106 da Lei 13.043/2014 e, posteriormente, no 2º da Lei 13.586/2017, que alteraram o art. 1º da Lei 9.481/1997, acrescentando-lhe os §§ 2º a 12, aplica-se apenas ao benefício fiscal de redução a 0% (zero por cento) da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), previsto para as receitas expressamente relacionadas no citado preceito legal, especialmente, para as receitas de afretamento de embarcações marítimas ou fluviais estrangeiras.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008, 2009
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA.
Nos casos em que não houve pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo quinquenal de decadência do direito de constituir o crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVADA A INTENÇÃO DE SONEGAR. APLICAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE.
Se a autuada, de forma intencional e deliberada, omitiu circunstâncias materiais necessárias apuração da base de cálculo do tributos, resta caracterizado o evidente intuito de sonegar, a circunstância qualificadora necessária e suficiente para imposição da multa de ofício qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido.
MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL (CARF). AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O afastamento de multa, em razão de efeito confiscatório, implica apreciação da constitucionalidade da norma legal vigente e eficaz, que serviu de fundamento para a aplicação da multa exigida nos autos.
2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-005.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Diego Weis Junior, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e José Renato Pereira de Deus.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 13811.000024/99-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES. PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.
Por força do §2º, do art. 62, do RICARF/2015, reproduz-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), de que deve ser incluída na base de cálculo do crédito presumido o valor das aquisições de insumos que não sofreram a incidência do PIS/Cofins (REsp 993.164/MG, DJe 17/12/2010).
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. TRADING COMPANIES.
As exportações efetuadas através de empresas comerciais exportadoras, anteriores a 23/11/96, devem integrar o cálculo do crédito presumido, juntamente com as demais 'receitas de exportação', em face do que determina o art. 32, do Decreto-Lei nº 1.248/72, desde que comprovados os requisitos exigidos pelo art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, da mesma norma.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.
Por força do §2º, do art. 62, do RICARF/2015, reproduz-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), de que, nada obstante os créditos de IPI não estejam sujeitos à atualização por sua própria natureza, ou em si mesmo considerados, o contribuinte tem direito à atualização dos créditos pela taxa Selic, em razão da demora a que dá causa o Estado em reconhecer o direito do contribuinte. (REsp 1.035.847/RS, DJe 03/08/2009).
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL.
A aplicação da taxa Selic, nos pedidos de ressarcimento de IPI, nos casos de oposição ilegítima do Fisco, incide somente a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo do pedido. (RESP 1.138.206/RS)
Recurso Voluntário Provido em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte
Numero da decisão: 3302-005.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o crédito sobre aquisições de pessoas físicas e cooperativas e para reconhecer a aplicação da taxa Selic sobre o crédito na aquisição de pessoas físicas e cooperativas, a partir de 360 (trezentos e sessenta dias) dias contados do protocolo do pedido.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fenelon Moscoso de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida (Relator), Walker Araújo, Vinicius Guimarães (Suplente), José Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad.
Nome do relator: FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA
Numero do processo: 12585.720457/2011-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3302-000.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Walker Araujo, Vinicius Guimaraes, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad.
RELATÓRIO
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10880.941513/2012-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3302-000.705
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado, vencidos os Conselheiros Sarah Maria L. de A. Paes de Souza (Relatora), José Fernandes do Nascimento e Maria do Socorro F. Aguiar que davam provimento parcial ao recurso voluntário. Designado o Conselheiro Walker Araújo para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Diego Weis Jr (Suplente convocado) não participou do julgamento em razão do voto definitivamente proferido pela Conselheira Sarah Maria L. de A. Paes de Souza
Nome do relator: José Renato Pereira de Deus - Redator "ad hoc".
Numero do processo: 14041.720063/2014-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri May 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/01/2011, 01/12/2011 a 31/12/2011
COFINS NÃO CUMULATIVO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
Os juros sobre o capital próprio compõem a base de cálculo das contribuições não cumulativas. Sentença proferida no Superior Tribunal de Justiça em 29/02/2012, no REsp 1.104.184, julgado no rito do art. 543C do CPC.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/01/2011, 01/12/2011 a 31/12/2011
PIS NÃO CUMULATIVO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
Os juros sobre o capital próprio compõem a base de cálculo das contribuições não cumulativas. Sentença proferida no Superior Tribunal de Justiça em 29/02/2012, no REsp 1.104.184, julgado no rito do art. 543C do CPC.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/01/2011, 01/12/2011 a 31/12/2011
CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. MATÉRIA SUMULADA PELO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3302-005.399
Decisão: Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
[assinado digitalmente]
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
[assinado digitalmente]
Maria do Socorro Ferreira Aguiar - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge Lima Abud, Diego Weis Júnior, Raphael Madeira Abad e Walker Araújo.
Nome do relator: MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR
Numero do processo: 13310.000029/00-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363, DE 1996. CUSTO DOS SERVIÇOS COM INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
O artigo 2º, da Lei nº 9.363, de 1996, é claro ao definir o que seria a base de cálculo:"A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem". Logo, é o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que perfazem a base de cálculo do crédito presumido, não há referência ao custo dos serviços na industrialização por encomenda.
Recurso Voluntário Provido em Parte. Direito Creditório Reconhecido em Parte.
Numero da decisão: 3302-005.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o crédito de R$ 58.232,53, do pedido de ressarcimento, nos exatos termos da diligência.
(assinatura digital)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinatura digital)
Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza - Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Walker Araujo.
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA
Numero do processo: 10880.978919/2012-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 06/12/2004
MULTA DE MORA. SANÇÃO DE NATUREZA PUNITIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DO TRIBUTO COMPLEMENTAR ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DCTF RETIFICADORA E DE QUALQUER MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Por ter natureza punitiva, a multa de mora é excluída se configurada a denúncia espontânea da infração mediante o pagamento intempestivo do tributo devido.
2. No âmbito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a denúncia espontânea da infração por pagamento extemporâneo resta caracterizada se o contribuinte, após efetuar o pagamento do valor integral do tributo declarado, apura diferença a maior de tributo devido e realiza o seu pagamento integral (acrescido dos juros moratórios) e, concomitante ou posteriormente (antes de qualquer procedimento ou medida de fiscalização, relacionados com a infração), a apresenta a DCTF retificadora, com a inclusão do valor da diferença a maior do tributo devido apurada (aplicação do entendimento exarado no REsp nº 1.149.022/SP, por força do disposto no artigo 62, § 2º, do Anexo II do RICARF/2015).
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-004.933
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
PAULO GUILHERME DÉROULÈDE - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Diego Weis Júnior, Jorge Lima Abud, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10283.905371/2012-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/12/2011 a 31/12/2011
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE.
A apresentação da manifestação de inconformidade fora do prazo de 30 (trinta dias), ainda que seja apenas 1 (um) dias, não instaura a fase litigiosa do processo e impede o conhecimento da matéria litigiosa pelas instâncias julgadoras.
PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE SUSCITADA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS JULGADORAS. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO PRAZO. CONHECIMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito do processo administrativo fiscal, é passível conhecimento pelas instâncias julgadoras apenas a preliminar de tempestividade da manifestação de inconformidade suscitada pelo sujeito passivo, porém, se referida preliminar não for superada, como ocorreu nos presentes, não se toma conhecimento das questões meritórias suscitadas em sede de manifestação de inconformidade e de recurso voluntário.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-004.951
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
PAULO GUILHERME DÉROULÈDE - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Diego Weis Júnior, Jorge Lima Abud, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 11131.000977/2006-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 24/09/2004
CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO. IMPROCEDENTE.
Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 24/09/2004
LANÇAMENTO. EXISTENTE. VÁLIDO. EFICAZ.
Não havendo pagamento do tributo, tampouco suspensão da sua exigibilidade, é válido o lançamento, inclusive com multa de ofício e juros de mora.
Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3302-005.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento
(assinatura digital)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinatura digital)
Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza - Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Walker Araujo.
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA
