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4686218 #
Numero do processo: 10920.002707/95-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - CUSTOS/DESPESAS NÃO COMPROVADOS - “Para se comprovar uma despesa, de modo a torná-la dedutível, face à legislação do imposto, não basta comprovar que ela foi assumida e que houve o desembolso. É indispensável, principalmente, comprovar que o dispêndio corresponde à contrapartida de algo recebido e que, por isso mesmo, torna o pagamento devido.” IRPJ - MÚTUO CONTRATADO - OPERAÇÃO TRIANGULAR- DESNECESSIDADE - As despesas, para serem dedutíveis, devem atender a uma tríplice exigência: serem necessárias, usuais e normais na atividade da empresa. Não se tipifica como tal, o reconhecimento de variação monetária passiva, por empréstimo de empresa interligada estrangeira, quando, utilizando-se dos recursos enviados pela recorrente como adiantamento para futuro aumento de capital em outra empresa, esta, no mesmo dia, repassa igual numerário à mutuante interligada que o devolve à recorrente sob a forma de empréstimos, sujeitos à correção monetária com base no indexador nacional. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AÇÃO JUDICIAL - FALTA DE APRECIAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPROCEDÊNCIA DO ALEGADO - A propositura de ação judicial objetivando a anulação da exigência desta contribuição social, por manifesta inconstitucionalidade de seu veículo impositivo, bem assim de sua base de cálculo, importa em renúncia à via administrativa e, portanto, desistência do recurso interposto no processo administrativo fiscal. Se a sentença judicial prolatada proclama pela inexistência de relação jurídica, não há objeto. Se não há objeto não há como estabelecer diferencial no inexistente. MULTA DE OFÍCIO - Tendo em vista o art. 44 da Lei n° 9.430/96 e os dispostos no art. 106, II, letra “c” do CTN e Ato Declaratório (Normativo) – CGST n° 01/97, é de se reduzir a multa de ofício de 100% para 75%. IR-FONTE - DECORRÊNCIA - A Resolução do Senado Federal n° 82, de 18.11.96 abarca os casos de apuração do lucro líquido por iniciativa da empresa e quando o contrato social ou alteração contratual não prevê a forma de distribuição dos recursos a este teor aos sócios da empresa. TAXA REFERENCIAL DE JUROS - TRD - Os juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária somente têm lugar a partir do advento do artigo 3°, inciso I, da Medida Provisória n° 298, de 29.07.91 (D.O.U. de 30.07.91), convertida na Lei n° 8.218, de 29.08.91. (DOU 23/12/98)
Numero da decisão: 103-19741
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A EXIGÊNCIA DO IRF/ILL; EXCLUIR A MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS; REDUZIR A MULTA DE LANÇAMENTO EX OFFICIO DE 100% (CEM POR CENTO) PARA 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO); E EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Vilson Biadola

4686577 #
Numero do processo: 10925.001440/96-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DESPESAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - A prestação de serviços, descritos genericamente como “serviços prestados conforme ficha de acompanhamento”, sem prova ou demonstração de sua efetiva execução, não justificam a sua dedutibilidade. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - Descaracterizado como “leasing”, por não se enquadrarem nos parâmetros da Lei n° 6.009/74, os contratos firmados pela contribuinte na condição de arrendatária, indedutíveis as prestações pagas a este título. CORREÇÃO MONETÁRIA - Descaracterizado o arrendamento mercantil, procedente a tributação da correção monetária sobre as importâncias contabilizadas como despesas a esse título. VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA - JUROS - Não comprovado o empréstimo contabilizado como fornecido por empresa do exterior, os encargos financeiros daí decorrentes, apropriados em despesa, devem ser adicionados ao lucro real. ADIANTAMENTO PARA AUMENTO DE CAPITAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXCESSO - Procedente a glosa inerente à correção monetária sobre adiantamento para aumento de capital, de empresa ligada, quando efetivamente comprovado o excesso de correção lançada como encargo do exercício. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES - O sucessor não responde pela multa de natureza fiscal que deve ser aplicada em razão de infração cometida pela pessoa jurídica sucedia, em exigência fiscal formalizada após a incorporação. EXIGÊNCIA DECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Face à vinculação entre o lançamento principal e os decorrentes, as conclusões extraídas do lançamento de imposto de renda devem prevalecer na apreciação dos lançamentos decorrentes. Recurso parcialmente provido. (Publicado no D.O.U de 11/02/1999).
Numero da decisão: 103-19683
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PELA MULTA DE LANÇAMENTO EX OFFICIO.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira

4688322 #
Numero do processo: 10935.001635/98-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - COMPENSAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELADO X APÓLICE DE DÍVIDA PÚBLICA - CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - O Processo Administrativo Fiscal - Decreto nr. 70.235/72 - não se afigura como sede apropriada para discutir a legitimidade de apólice de dívida pública, emitida no início do século, com vistas a quitar parcelamento inadimplido de débito fiscal. Noutro giro, não se considera denúncia espontânea, para os efeitos do art. 138 do CTN, o fato de o contribuinte informar que não está em dia com o acordo de parcelamento deferido pelo órgão fazendário. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05352
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4688405 #
Numero do processo: 10935.002000/2005-70
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 ITR/2000. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA GERADORA DE ENERGIA. ÁREA DESTINADA PARA REASSENTAMENTO. FAZENDA TRÊS BARRAS. ÁREA DE INTERESSE SOCIAL REGULADA POR LEI. Não se formou a relação jurídico-tributária entre a União e a empresa autuada, tendo em vista a aquisição de imóvel para cumprimento de programa de reassentamento, previsto em Decreto Estadual (Decreto nº. 1.778 de 14.05.1996), o que torna o imóvel inalienável, indisponível e não utilizável, a não ser para a única finalidade prevista no referido Decreto.
Numero da decisão: 303-34.794
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria d votos, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Marciel Elder da Costa

4684420 #
Numero do processo: 10880.082021/92-95
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR/1992. Notificação de lançamento para cobranças de ITR e outras contribuições. Preliminar de nulidade. Notificação de lançamento efetuada em desacordo com o artigo 142 do CTN e do artigo 59, inciso I, do decreto 70.235 de 1972. Descabida a cobrança de ITR e demais contribuições parafiscais através de notificação de lançamento eletrônico, em total desacordo com o estatuído no artigo 142 do CTN e no artigo 59, inciso I, do decreto 70.235/72, sem que haja identificação se o ato foi praticado por autoridade competente. RECURSO VOLUNTÁRO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-33.193
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, declarar a nulidade das notificações de lançamento por vício formal, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Zenaldo Loibman.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza

4686730 #
Numero do processo: 10925.002934/96-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ – COOPERATIVAS – APLICAÇÕES FINANCEIRAS – As Cooperativas praticam atos cooperativos e atos não – cooperativos; e estes, sujeitos ao imposto de renda. Os atos cooperativos estão conceituados na Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, em seu artigo 79. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – As receitas resultantes da prática de atos cooperativos estão isentas do pagamento de tributos tal como definidos pelo artigo 5º do Código Tributário Nacional. Excepciona-se a prática de atos não-cooperativos, as prescritas pelo artigo 111 da Lei nº 5.764/71 e as exações de natureza tributária, aí inclusa a contribuição social sobre o lucro, conforme distinção conceitual assente em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal. MULTA DE CARÁTER MORATÓRIO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - INSUBSISTÊNCIA - A multa aplicada por dever de ofício e a de caráter compensatório têm o condão comum sancionatário. Ambas conformadas ao artigo 97, inciso V do Código Tributário Nacional (CTN), sendo a primeira aplicável sob o manto do artigo 142 do mesmo Estatuto Tributário; a segunda, nos casos tipificados como denúncia espontânea, consoante se extrai do artigo 138 do CTN. Portanto, penalidades de gradientes díspares consoante o seu grau qualitativo de infligência e submissa às iniciativas, coatora e tempestiva, ao abrigo dos artigos 44 e 47, respectivamente, da Lei n° 9.430/96. (Publicado no D.O.U de 04/11/1998).
Numero da decisão: 103-19617
Decisão: REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS POR UNANIMIDADE e, no mérito negar provimento.
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4687586 #
Numero do processo: 10930.002712/2001-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÀO — COTA DE CONTRIBUIÇÀO SOBRE EXPORTAÇÁO DE CAFÉ — DECRETO-LEI 2.295/86 — INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — PRESCRIÇÀO DO DIREITO DE RESTITUIÇÀO — INADMISSIBILIDADE - DIES A QUO- DEVIDO, PROCESSO LEGAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO QUE INDEVIDAMENTE RECOLHIDO A TÍTULO DA INCONSITTUCIONAL CONTRIBUIÇÀO SOBRE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÁO DE CAFÉ - PORTARIA MINISTERIAL N° 103/2002 - HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - TAXA SELIC. – O direito de pleitear a restituição de alegado indébito fiscal, a título de cota de contribuição sobre operações de exportação de café, com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.295/86, está sujeito ao prazo extintivo fixado no art. 168 do Código Tributário Nacional, cuja fluência dá-se a partir da data em que o Supremo Tribunal Federal reconhece a alegada inconstitucionalidade da legislação que, até então, era presumida constitucional e atinge todos os recolhimentos efetuados a esse título. - Aplicando-se, por analogia, os ditames do parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil ao procedimento administrativo fiscal - o que se justifica pelo fato de que o referido dispositivo processual civil pauta-se pelos primados da instrumentalidade, efetividade e economia processuais, os quais também se aplicam ao procedimento administrativo fiscal -, tem-se que o Conselho de Contribuintes pode conhecer e julgar desde logo a questão de fundo aviada no pleito de restituição de alegado indébito fiscal, uma vez que comporta julgamento imediato pela inexistência de outras provas a serem produzidas, afigurando-se despicienda e desaconselhável a remessa dos autos à inferior instância. - A inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.295/86, o qual instituiu a contribuição sobre operações de exportação de café, é originária, conforme iterativa jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, o que refuta sua presunção de constitucionalidade desde a égide da Carta pretérita. - Por ser originária a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.295/86, não há de se aventar em recepção ou não-recepção pela Constituição Federal de 1988, haja vista que a norma já era inválida sob o manto da Constituição Federal de 1967/69. Assim, tal vício jamais poderia ter sido objeto de Ação Direta, a qual é incabível quanto à norma que sequer subsistiu até o advento do novel ordenamento. - A declaração de inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.295/86 também não poderia ensejar uma Resolução do Senado Federal para suspender sua execução, porquanto a ementa do acórdão lavrado no RE nº 191.044-5/SP concluiu pelo não conhecimento do Recurso, o que, na prática da Suprema Corte, descarta o envio de mensagem ao Senado. Ademais, tal ementa equivocadamente indicou a não-recepção do referido texto legal pela CF/88, o que também afasta a hipótese de expedição de mensagem ao Senado Federal, porquanto não se pode cogitar em suspensão de execução de norma anteriormente revogada. - Em face da inadmissibilidade de ADIN e da impossibilidade de edição de Resolução do Senado Federal, a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.295/86, alcançada em julgamento vivido no Tribunal Pleno da Suprema Corte, atingindo foros de definitividade, deve ser estendida aos demais contribuintes que não integraram o pólo ativo da demanda que resultou num pronunciamento inter partes, mister este a ser exercido por este Colegiado com base no princípio da isonomia, na dicção do parágrafo 4º do Decreto nº 2.346/97 - cujos efeitos foram muito bem explicitados pelo Parecer PGFN nº 436/96, e também no fundamento maior da existência dos Conselhos de Contribuintes, qual seja, o de resolver conflitos ainda na esfera administrativa, evitando-se o abarrotamento do Poder Judiciário. - Desse modo, não se trata de hipótese de aplicação da Portaria Ministerial nº 103, uma vez que a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.295/86 é inequívoca, a qual deve ser reconhecida por este Colegiado com base em dispositivo da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, proclamou que “nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito”, sendo certo, ainda, que negar a restituição de crédito tributário cuja exigência tem-se sabidamente por inconstitucional configura-se ofensa aos Princípios da Justiça, da Isonomia e da Moralidade dos Atos da Administração Pública. - Também com base nos Princípios da Justiça e da Moralidade dos Atos da Administração Pública deve ser atualizado o crédito tributário pretendido pela Recorrente com base nos índices que melhor reflitam a corrosão da moeda causada pelo processo inflacionário, no que se incluem os chamados expurgos, pacificados nos seguintes índices: 42,72% (jan/89), 10,14% (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (maio/90), e 21,87% (fev/91). - Igualmente devida a aplicação da Taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, por força do artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/95. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-30.959
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Carlos Fernando Figueiredo Barros que negavam provimento, e o Conselheiro Zenaldo Loibman que dava provimento parcial para excluir os expurgos inflacionários.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4685127 #
Numero do processo: 10907.000940/99-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DARF FRAUDADO. A utilização de documentos inidôneos, para comprovar o recolhimento dos tributos incidentes sobre as importações, caracteriza o evidente intuito de fraude e autoriza o agravamento da penalidade, na forma prevista na legislação tributária. Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-30623
Decisão: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso voluntário
Nome do relator: Irineu Bianchi

4685179 #
Numero do processo: 10907.001805/99-70
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE. - A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito do crédito tributário em litígio, tornando definitiva a exigência nessa esfera. NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 303-29.985
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, não tomar conhecimento do recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4684647 #
Numero do processo: 10882.001247/97-42
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFÍCIO - Incabível recurso de ofício de decisão do Delegado da Receita Federal que, revendo de ofício lançamento suplementar, exonera o sujeito passivo de crédito tributário, mesmo superior ao previsto no art. 34 do Decreto n° 70.235/72 (com alteração da MP n° 1602/97 (Lei 9.532/97) e Portaria n° 333/97). ( D.O.U, de 01/04/98).
Numero da decisão: 103-19280
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO "EX OFFICIO" POR FALTA DE OBJETO.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira