dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212, DE 1991, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876, DE 1999. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade da contribuição do art. 22, IV, da Lei n° 8.212, de 1991, dispositivo com a execução suspensa pela Resolução nº 10, de 2016, do Senado Federal. RICARF. ART. 99. A decisão no RE nº 595.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos Conselheiros no julgamento de Recursos no âmbito do CARF. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-05T00:00:00Z,13971.004653/2008-98,202502,7204551,2025-02-05T00:00:00Z,2002-009.234,Decisao_13971004653200898.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,13971004653200898_7204551.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10804273,2025,2025-02-15T09:43:05.638Z,N,1824116030182522880,"Metadados => date: 2025-02-05T14:10:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-05T14:10:27Z; Last-Modified: 2025-02-05T14:10:27Z; dcterms:modified: 2025-02-05T14:10:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-05T14:10:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-05T14:10:27Z; meta:save-date: 2025-02-05T14:10:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-05T14:10:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-05T14:10:27Z; created: 2025-02-05T14:10:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-05T14:10:27Z; pdf:charsPerPage: 1243; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-05T14:10:27Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13971.004653/2008-98 ACÓRDÃO 2002-009.234 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SCHWANKE INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212, DE 1991, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876, DE 1999. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade da contribuição do art. 22, IV, da Lei n° 8.212, de 1991, dispositivo com a execução suspensa pela Resolução nº 10, de 2016, do Senado Federal. RICARF. ART. 99. A decisão no RE nº 595.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos Conselheiros no julgamento de Recursos no âmbito do CARF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Fl. 86DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.234 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.004653/2008-98 2 Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). RELATÓRIO Tem-se na origem auto de infração lavrado contra a recorrente, referente às contribuições devidas à Seguridade Social a cargo da empresa, relativa a serviços que lhe foram prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho Em resumo, os fatos geradores não declarados são relativos aos serviços que lhe foram prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, os quais tem incidência de contribuição previdenciária. Apresentada impugnação, a DRJ ao apreciá-la assim decidiu: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 AIOP 37.194.337-0 de 11/11/2008. SERVIÇOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. Incide contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho. ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos federais, bem como de ilegalidade destes últimos, é prerrogativa outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário, motivo pelo qual descabe o julgamento destes argumentos na esfera administrativa. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário sustentando as mesmas razões que aduzidas na impugnação, quais sejam: a) Impossibilidade de incidência de contribuição social sobre serviços prestados por pessoas jurídicas, uma vez que a norma seria inconstitucional; Fl. 87DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.234 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.004653/2008-98 3 b) Sustenta que a contribuição previdenciária é objeto da ADIN nº 2594-5 e que já contaria com parecer favorável da PGR. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. O presente litígio recai sobre a incidência de contribuição previdenciária lançada com fundamento no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91, com a redação que foi dada pela Lei nº 9.876/99. Sustenta o recorrente que tal contribuição não seria devida dada a sua inconstitucionalidade. Ocorre que, de acordo com o RICARF, especificamente o caput do art. 99, é impositivo ao determinar que as decisões proferidas pelo STF, na sistemática da repercussão geral, sejam aplicadas pelos julgadores deste conselho de contribuintes. Eis o teor do dispositivo regimental: Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. E o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 595.838, sob a sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: Tese: É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Mencionado julgado já transitou em julgado, tendo o Senado Federal, por meio da Resolução nº 10/2016, suspendido a execução do inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91, com a redação que foi dada pela Lei nº 9.876/99. Fl. 88DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.234 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.004653/2008-98 4 Isto posto, deve a decisão recorrida ser reformada no sentido de se anular o auto de infração. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 89DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714436