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ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212, \n\nDE 1991, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876, DE 1999. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com \n\nrepercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade da \n\ncontribuição do art. 22, IV, da Lei n° 8.212, de 1991, dispositivo com a \n\nexecução suspensa pela Resolução nº 10, de 2016, do Senado Federal. \n\nRICARF. ART. 99. \n\nA decisão no RE nº 595.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da \n\nrepercussão geral, deve ser reproduzida pelos Conselheiros no julgamento \n\nde Recursos no âmbito do CARF. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\n \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.234 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.004653/2008-98 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André \n\nBarros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto \n\nMoura e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTem-se na origem auto de infração lavrado contra a recorrente, referente às \n\ncontribuições devidas à Seguridade Social a cargo da empresa, relativa a serviços que lhe foram \n\nprestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho \n\nEm resumo, os fatos geradores não declarados são relativos aos serviços que lhe \n\nforam prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, os quais tem \n\nincidência de contribuição previdenciária. \n\nApresentada impugnação, a DRJ ao apreciá-la assim decidiu: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 \n\nAIOP 37.194.337-0 de 11/11/2008. \n\nSERVIÇOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. \n\nIncide contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de \n\nprestação de serviços, relativamente a serviços prestados por cooperados por \n\nintermédio de cooperativa de trabalho. \n\nARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. \n\nA declaração de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos federais, bem \n\ncomo de ilegalidade destes últimos, é prerrogativa outorgada pela Constituição \n\nFederal ao Poder Judiciário, motivo pelo qual descabe o julgamento destes \n\nargumentos na esfera administrativa. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário sustentando as mesmas \n\nrazões que aduzidas na impugnação, quais sejam: \n\na) Impossibilidade de incidência de contribuição social sobre serviços prestados \n\npor pessoas jurídicas, uma vez que a norma seria inconstitucional; \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.234 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.004653/2008-98 \n\n 3 \n\nb) Sustenta que a contribuição previdenciária é objeto da ADIN nº 2594-5 e que já \n\ncontaria com parecer favorável da PGR. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nO presente litígio recai sobre a incidência de contribuição previdenciária lançada \n\ncom fundamento no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91, com a redação que foi dada pela Lei nº \n\n9.876/99. \n\nSustenta o recorrente que tal contribuição não seria devida dada a sua \n\ninconstitucionalidade. \n\nOcorre que, de acordo com o RICARF, especificamente o caput do art. 99, é \n\nimpositivo ao determinar que as decisões proferidas pelo STF, na sistemática da repercussão geral, \n\nsejam aplicadas pelos julgadores deste conselho de contribuintes. Eis o teor do dispositivo \n\nregimental: \n\nArt. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo \n\nTribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos \n\nrepetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF. \n\nE o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 595.838, sob a sistemática da \n\nrepercussão geral, definiu a seguinte tese: \n\nTese: \n\nÉ inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei \n\n8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor \n\nbruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por \n\nintermédio de cooperativas de trabalho. \n\nMencionado julgado já transitou em julgado, tendo o Senado Federal, por meio da \n\nResolução nº 10/2016, suspendido a execução do inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91, com a \n\nredação que foi dada pela Lei nº 9.876/99. \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.234 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.004653/2008-98 \n\n 4 \n\nIsto posto, deve a decisão recorrida ser reformada no sentido de se anular o auto \n\nde infração. \n\nConclusão. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou \n\nprovimento. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142086}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}