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Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212, DE 1991, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876, DE 1999. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade da contribuição do art. 22, IV, da Lei n° 8.212, de 1991, dispositivo com a execução suspensa pela Resolução nº 10, de 2016, do Senado Federal.
RICARF. ART. 99.
A decisão no RE nº 595.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos Conselheiros no julgamento de Recursos no âmbito do CARF.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13971.004653/2008-98  

ACÓRDÃO 2002-009.234 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SCHWANKE INDUSTRIA TEXTIL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212, 

DE 1991, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876, DE 1999. 

INCONSTITUCIONALIDADE. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com 

repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade da 

contribuição do art. 22, IV, da Lei n° 8.212, de 1991, dispositivo com a 

execução suspensa pela Resolução nº 10, de 2016, do Senado Federal. 

RICARF. ART. 99. 

A decisão no RE nº 595.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da 

repercussão geral, deve ser reproduzida pelos Conselheiros no julgamento 

de Recursos no âmbito do CARF. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Fl. 86DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.234 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13971.004653/2008-98 

 2 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André 

Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto 

Moura e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Tem-se na origem auto de infração lavrado contra a recorrente, referente às 

contribuições devidas à Seguridade Social a cargo da empresa, relativa a serviços que lhe foram 

prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho 

Em resumo, os fatos geradores não declarados são relativos aos serviços que lhe 

foram prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, os quais tem 

incidência de contribuição previdenciária. 

Apresentada impugnação, a DRJ ao apreciá-la assim decidiu: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007  

AIOP 37.194.337-0 de 11/11/2008. 

SERVIÇOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. 

Incide contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de 

prestação de serviços, relativamente a serviços prestados por cooperados por 

intermédio de cooperativa de trabalho. 

ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. 

A declaração de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos federais, bem 

como de ilegalidade destes últimos, é prerrogativa outorgada pela Constituição 

Federal ao Poder Judiciário, motivo pelo qual descabe o julgamento destes 

argumentos na esfera administrativa. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário sustentando as mesmas 

razões que aduzidas na impugnação, quais sejam: 

a) Impossibilidade de incidência de contribuição social sobre serviços prestados 

por pessoas jurídicas, uma vez que a norma seria inconstitucional; 

Fl. 87DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.234 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13971.004653/2008-98 

 3 

b) Sustenta que a contribuição previdenciária é objeto da ADIN nº 2594-5 e que já 

contaria com parecer favorável da PGR. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

O presente litígio recai sobre a incidência de contribuição previdenciária lançada 

com fundamento no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91, com a redação que foi dada pela Lei nº 

9.876/99. 

Sustenta o recorrente que tal contribuição não seria devida dada a sua 

inconstitucionalidade. 

Ocorre que, de acordo com o RICARF, especificamente o caput do art. 99, é 

impositivo ao determinar que as decisões proferidas pelo STF, na sistemática da repercussão geral, 

sejam aplicadas pelos julgadores deste conselho de contribuintes. Eis o teor do dispositivo 

regimental: 

Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo 

Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 

infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos 

repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos 

recursos no âmbito do CARF. 

E o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 595.838, sob a sistemática da 

repercussão geral, definiu a seguinte tese: 

Tese: 

É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 

8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor 

bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por 

intermédio de cooperativas de trabalho. 

Mencionado julgado já transitou em julgado, tendo o Senado Federal, por meio da 

Resolução nº 10/2016, suspendido a execução do inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91, com a 

redação que foi dada pela Lei nº 9.876/99. 

Fl. 88DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.234 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13971.004653/2008-98 

 4 

Isto posto, deve a decisão recorrida ser reformada no sentido de se anular o auto 

de infração. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou 

provimento. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 89DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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