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DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS E NATUREZA DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.\nSão tributáveis os rendimentos recebidos pelo contribuinte, decorrentes de ação judicial e por ele omitidos na declaração de ajuste anual.\nDeve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar.\nO ônus da prova de discriminar a natureza das verbas (se indenizatórias ou remuneratórias com caráter salarial) em processo judicial é do contribuinte. Não havendo prova extraída da ação judicial acerca da discriminação detalhada da natureza das verbas e dos rendimentos, deve ser mantida a omissão apurada.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA.\nO cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).\nRRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808.\nNos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.\nMULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. APLICABILIDADE.\nA multa de ofício tem como base legal o art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96, segundo o qual, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição.\nEnquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.005311/2009-93", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7207096", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.626", "nome_arquivo_s":"Decisao_10768005311200993.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10768005311200993_7207096.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos da CEF, oriundos do processo judicial nº 88.0019054-5, que tramitou na 3ª Vara Cível Federal do Rio de Janeiro/RJ, excluindo-se da base de cálculo eventual parcela correspondente aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados, bem como aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência)..\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO \n\nDE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa \n\nincompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade \n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nEstando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de \n\nfato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de \n\ndefesa, não há motivos para decretação de sua nulidade, devendo as \n\nquestões relacionadas à valoração das provas ser analisadas quando do \n\nexame do mérito das razões recursais. \n\nAÇÃO JUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS E NATUREZA DOS \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPROVAÇÃO. \n\nCONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. \n\nSão tributáveis os rendimentos recebidos pelo contribuinte, decorrentes de \n\nação judicial e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. \n\nDeve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os \n\nargumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se \n\npretende demonstrar. \n\nO ônus da prova de discriminar a natureza das verbas (se indenizatórias ou \n\nremuneratórias com caráter salarial) em processo judicial é do \n\ncontribuinte. Não havendo prova extraída da ação judicial acerca da \n\ndiscriminação detalhada da natureza das verbas e dos rendimentos, deve \n\nser mantida a omissão apurada. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.626 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.005311/2009-93 \n\n 2 \n\nO cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve \n\nser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se \n\nrefiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a \n\nmês pelo contribuinte (regime de competência). \n\nRRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO \n\nINCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA \n\nREPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. \n\nNos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de \n\nrenda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de \n\nremuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua \n\naplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. \n\n543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do \n\nNovo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela \n\ncorrespondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza \n\nremuneratória pagas a destempo. \n\nMULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. APLICABILIDADE. \n\nA multa de ofício tem como base legal o art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96, \n\nsegundo o qual, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa \n\nde 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição. \n\nEnquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, \n\nprincipalmente em se tratando da administração. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores \n\nrecebidos da CEF, oriundos do processo judicial nº 88.0019054-5, que tramitou na 3ª Vara Cível \n\nFederal do Rio de Janeiro/RJ, excluindo-se da base de cálculo eventual parcela correspondente aos \n\njuros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados, bem como aplicando-se as tabelas e \n\nalíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de \n\ncompetência).. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.626 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.005311/2009-93 \n\n 3 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 51/62): \n\nTrata-se de impugnação apresentada pela pessoa física em epígrafe em \n\n10/06/2009, contra a Notificação de Lançamento do Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica (fl. 26/29), da qual o contribuinte foi cientificado em 11/05/2009 (fl. 46), \n\nque apurou o crédito tributário de R$ 32.193,18, resultante da revisão da \n\nDeclaração de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF), exercício 2006, ano-calendário 2005. \n\nDe acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal da Notificação de \n\nLançamento, do confronto dos rendimentos declarados pelo Contribuinte com os \n\ninformados pelas fontes pagadoras na Declaração do Imposto de Renda Retido na \n\nFonte (Dirf), constatou-se a omissão de rendimentos de R$ 65.307,93, referente \n\nà fonte pagadora Caixa Econômica Federal, sendo compensado na apuração do \n\nimposto devido o correspondente Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de \n\nR$ 1.959,29. \n\nAlegou o Impugnante, por intermédio de seus advogados, constituídos nos termos \n\ndo instrumento de mandato de fl. 20, em síntese, que: \n\n· A suposta omissão de rendimentos refere-se a valores recebidos \n\nacumuladamente em virtude de processo judicial, movido contra a União \n\nFederal, tendo como objeto o reconhecimento do enquadramento dos \n\nProfessores de Nível Superior nas Instituições Federais de Ensino Superior, \n\nno âmbito das forças armadas. \n\n· Foi apresentada Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL), que foi \n\nindeferida sob o argumento de que os valores que deram origem à \n\nautuação não restaram comprovados pelo Impugnante. \n\n· A notificação de lançamento deve conter, obrigatoriamente, entre outros \n\nrequisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos, conforme se \n\nextrai da previsão do art. 11 do Decreto 70.235/72. No caso em tela, a \n\ncapitulação contém tanto menções incorretas, quanto ausência de \n\ndispositivos legais que ensejem a descrição dos fatos apresentada. \n\n· O enquadramento legal das infrações imputadas é amplo e não possibilita \n\nao Impugnante saber exatamente qual dispositivo legal infringiu, \n\ninviabilizando totalmente o exercício do direito de defesa. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.626 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.005311/2009-93 \n\n 4 \n\n· Grande parte do que foi imputado ao Impugnante não tem qualquer \n\nrelação com o caso concreto. \n\n· Conforme acórdãos colacionados, proferidos pelo 3º Conselho de \n\nContribuintes, ao se decidir sobre matéria similar, foram julgados nulos o \n\nauto de infração e a notificação de lançamento que não fornecem a \n\ncompleta capitulação legal. \n\n· Com base no princípio da verdade material, para se saber se o fato \n\ngerador ocorreu e se a obrigação teve seu nascimento, torna-se necessária, \n\nno mínimo, a realização de diligência por parte do Fisco, para averiguação \n\nda ocorrência ou não do fato gerador sobre as verbas trabalhistas \n\nrecebidas. Sobre o princípio da verdade material são citados ensinamentos \n\ndoutrinários. \n\n· O lançamento tributário é uma atividade que não se pode separar da \n\nlegalidade, tanto no que diz respeito ao conteúdo, quanto à forma, \n\ndevendo estar estreitamente ligado a fatos definidos na tipicidade legal \n\ntributária. \n\n· Tentou-se no lançamento, mediante a aplicação de dispositivos genéricos, \n\ntipificar a conduta do Impugnante, como algo que não condiz com a \n\nrealidade dos fatos. \n\n· Conforme o posicionamento do Conselho de Contribuintes, na notificação \n\nde lançamento devem constar os artigos que determinam a incidência \n\ntributária, assim como o previsto no art. 142 do CTN e no art. 11 do Decreto \n\n70.235/72. \n\n· O operador jurídico deve confrontar o caso concreto e a norma aplicável, \n\ndevendo, assim, aplicá-la à realidade, buscando-se atestar, por meio do \n\nprincípio da proporcionalidade, se os fatores de restrição tomados em \n\nconsideração são adequados. \n\n· O Impugnante jamais se ausentou do princípio da boa-fé, nos termos do \n\nart. 422 do Código Civil, inibindo, assim, condutas e práticas que poderiam \n\nser consideradas lesivas. Nesse sentido, deve ser afastada a incidência da \n\nmulta de ofício, vez que inexistiu qualquer prática ou conduta fraudulenta \n\npor parte do Impugnante. Sobre o princípio da boa-fé, é colacionada \n\njurisprudência do STJ e do Conselho de Contribuintes. \n\n· A imputação da suposta omissão de receitas não procede, vez que, \n\nconforme Declaração de Ajuste Anual, os valores supostamente omitidos, \n\nconstam dos Rendimentos Sujeitos á Tributação Exclusiva, sendo cristalina, \n\nportanto, a inexistência de intuito de fraude do Impugnante. \n\n· O 1º Conselho de Contribuintes, após reiteradas decisões no sentido de \n\nafastar a multa de ofício nos casos de simples apuração de suposta omissão \n\nde rendimentos, editou a súmula n.° 14, sendo indispensável a plena \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.626 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.005311/2009-93 \n\n 5 \n\ncaracterização e comprovação da prática de conduta fraudulenta por parte \n\ndo Impugnante. \n\n· O art. 46 da Lei n° 8.541/92 prevê que o imposto de renda incidente sobre \n\no pagamento de débito judicial é incumbência da fonte pagadora, no \n\nmomento em que haja disponibilização para o respectivo beneficiário. \n\n· Na sistemática dos precatórios, o dinheiro é disponibilizado quando do \n\nlevantamento do depósito feito em conta específica da CEF, mediante \n\nalvará judicial. O tributo incidente, por sua vez já fora recolhido no \n\nmomento da disponibilização. \n\n· Devido ao caráter exclusivamente indenizatório dos rendimentos obtidos \n\npelo Impugnante, não se deve incluir na base de cálculo do IRPF as referidas \n\nverbas que foram fixadas em sentença judicial. Nesse sentido tem se \n\nposicionado o Conselho de Contribuintes, conforme decisões colacionadas. \n\n· A fim de sanar o dano sofrido pelo reclamante na demora do pagamento, \n\nsão imputados ao reclamado o pagamento de juros de mora, os quais, por \n\nóbvio, são computados desde quando o pagamento deveria ter sido \n\nrealizado. \n\n· Por isso, não deve prosperar o entendimento de que deva haver a \n\nincidência do imposto de renda sobre o valor pago na reclamatória, posto \n\nque há nítido caráter indenizatório das verbas. \n\nPor fim, requer o Impugnante o que a seguir se transcreve: \n\n“(i) a suspensão da exigibilidade dos supostos créditos tributários, por força \n\ndo art. 151, III, do CTN até o julgamento definitivo do lançamento; \n\n(ii) preliminarmente, a nulidade da presente notificação de lançamento, em \n\nrazão de a capitulação conter tanto menções incorretas, quanto ausência \n\nde dispositivos legais que ensejem a descrição dos fatos apresentada; \n\n(iii) a declaração de ilegalidade e de improcedência do lançamento, uma vez \n\nexistente a previsão legal para fundamentar os argumentos aduzidos; \n\n(vi) o afastamento da multa de ofício, em razão da inexistência de omissão \n\nde receitas, pautadas nos princípios da proporcionalidade e da boa-fé.” \n\nÉ o relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAno-calendário: 2005 \n\nFUNDAMENTOS LEGAIS GENÉRICOS. DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE \n\nCERCEAMENTO. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.626 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.005311/2009-93 \n\n 6 \n\nNão constitui cerceamento do direito de defesa a inclusão nos fundamentos legais \n\ndo lançamento de dispositivos legais genéricos, os quais são aplicáveis a diversas \n\nhipóteses de infração, quando a infração é devidamente delimitada pela descrição \n\ndos fatos, permitindo o devido enquadramento dos fatos à norma. \n\nRENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nIncumbe ao contribuinte a prova de que os rendimentos do trabalho decorrentes \n\nde decisão da justiça federal são isentos do IRPF, devendo prevalecer, na ausência \n\nda prova, a informação prestada pela fonte pagadora de que os rendimentos são \n\ntributáveis no ajuste anual do IRPF. \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO DO AJUSTE ANUAL. \n\nDevem ser submetidos à tributação na declaração de ajuste anual, juntamente \n\ncom os demais rendimentos recebidos pelo contribuinte, os rendimentos do \n\ntrabalho recebidos acumuladamente, decorrentes de decisão da justiça federal, \n\nno ano de 2005. \n\nCientificado da decisão, em 03/09/2013 (fls. 63/64 e 67), o contribuinte, por \n\nprocuradores habilitados interpôs, em 27/09/2013, recurso voluntário (fls. 70/85), insurgindo-se \n\ncontra a manutenção do lançamento, repisando as alegações da peça impugnatória e trazendo \n\noutros argumentos, a seguir brevemente sintetizados por meio dos seguintes tópicos: 1 – \n\nTempestividade; 2 – Suspensão da exigibilidade do crédito; 3 – Resumo do processo \n\nadministrativo; 4 – Preliminar de nulidade da notificação de lançamento por mero indício de \n\nomissão de receita; 5 – Possibilidade de tributação pelo regime de competência; 6 – Aplicação da \n\nlei tributária; 7 – Suposta omissão de receitas; 8 – Caráter indenizatório dos rendimentos obtidos; \n\n9 – Inconstitucionalidade da tributação pelo regime de caixa. Cita escólio doutrinário e \n\njurisprudência judicial e administrativa para motivar as pretensões recursais. Requer, ao final, a \n\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao teor do art. 151, III do CTN; preliminarmente, \n\nseja declarada a nulidade do lançamento, por ter sido realizado com base em mero indício de \n\nomissão de receita; no mérito, seja reconhecida a improcedência do lançamento, por ter sido o \n\nrendimento recebido acumuladamente, de natureza indenizatória, submetido à tributação pelo \n\nregime de caixa e não pelo de competência, com reconhecimento da inconstitucionalidade do art. \n\n12 da Lei nº 7.713/88; seja afastada a multa de ofício aplicada, com base nos princípios da \n\nproporcionalidade e da boa-fé, diante da inexistência de omissão de receitas. \n\nEm 07/07/2015, peticionada requerendo a juntada de novos documentos, em \n\ncomplemento ao suporte probatório que instrui a peça recursal (fls. 89/96). \n\nEm 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo \n\nRocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 99), sendo-\n\nme distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.626 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.005311/2009-93 \n\n 7 \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão \n\npor que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nAs alegações trazidas em sede preliminar, a bem da verdade se confundem com as \n\nrazões ne mérito, e com ele serão apreciadas. \n\nMérito \n\nDos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de ação judicial – do \n\nregime de tributação a ser aplicado: \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, \n\ndecorrentes de ação da justiça federal, no valor de R$ 65.307,93 com IRRF de R$ 1.959,24, \n\nconstatada em sede de revisão da DAA/2006 retificadora apresentada, cuja tributação dos \n\nrendimentos ocorreu pelo regime de caixa, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter \n\nnova análise do processado, no sentido do afastamento da omissão apurada, com especial \n\ndestaque para aplicação do regime de competência na apuração do imposto de renda devido. \n\nAssim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos \n\nmotivadores da manutenção da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 58/60): \n\nSobre os valores recebidos, são dois os argumentos apresentados pelo \n\nImpugnante no intuito de demonstrar que os rendimentos não seriam tributáveis \n\nno ajuste anual do IRPF. O primeiro se faz no sentido de que os valores seriam \n\ntributáveis exclusivamente na fonte e o segundo, que seriam isentos de \n\ntributação em razão de seu caráter indenizatório. \n\nSobre a tributação exclusiva na fonte, o Impugnante traz como fundamento de \n\nsua alegação o art. 46 da Lei n° 8.541/1992, que assim dispõe: \n\nArt. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em \n\ncumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou \n\njurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, \n\no rendimento se torne disponível para o beneficiário. \n\nAlém da responsabilidade atribuída à fonte pagadora pela retenção e \n\nrecolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que a \n\napuração definitiva do imposto de renda da pessoa física seja efetuada na \n\ndeclaração de ajuste anual. Estamos diante de um fato gerador complexo, com \n\nduas modalidades de incidência no mesmo período de apuração, em momentos \n\ndistintos e com responsabilidades bem definidas. Em um primeiro momento, a \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.626 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.005311/2009-93 \n\n 8 \n\nretenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte, constituindo mera \n\nantecipação do imposto efetivamente devido, calculado mensalmente na medida \n\nem que os rendimentos forem percebidos e de exclusiva responsabilidade da \n\nfonte pagadora; e, em um segundo momento, o acerto definitivo para cálculo do \n\nmontante do imposto devido, apurado anualmente na declaração de ajuste e \n\nsob inteira responsabilidade do contribuinte beneficiário do rendimento. Eis o \n\nque dispõem os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.134/1990: \n\n“Art. 9° As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de \n\nrendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou a \n\nrestituir. \n\nParágrafo único. A declaração, em modelo aprovado pelo Departamento da \n\nReceita Federal, deverá ser apresentada até o dia vinte e cinco do mês de \n\nabril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou ganhos de \n\ncapital. \n\nArt. 10. A base de cálculo do imposto, na declaração anual, será a diferença \n\nentre as somas dos seguintes valores: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos pelo contribuinte durante o ano-\n\nbase, exceto os isentos, os não tributáveis e os tributados exclusivamente na \n\nfonte; e \n\nII - das deduções de que trata o art. 8°.” \n\nArt. 11. O saldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração anual (art. \n\n9°) será determinado com observância das seguintes normas: \n\nI - será apurado o imposto progressivo mediante aplicação da tabela (art. \n\n12) sobre a base de cálculo (art. 10); \n\nII - será deduzido o valor original, excluída a correção monetária do imposto \n\npago ou retido na fonte durante o ano-base, correspondente a rendimentos \n\nincluídos na base de cálculo (art. 10);” \n\nAssim, somente com a informação na Declaração de Ajuste Anual dos totais dos \n\nrendimentos tributáveis auferidos pelo contribuinte durante o ano-calendário e \n\ndas deduções legalmente admitidas é que será possível se identificar a base de \n\ncálculo do IRPF e, por conseguinte, de acordo com a tabela progressiva anual, a \n\nalíquota do IRPF aplicável. \n\nA retenção do IRPF feita obrigatoriamente pelas fontes pagadoras, quando os \n\nrendimentos pagos superem o limite de isenção estabelecido de acordo com a \n\ntabela progressiva mensal do IRPF, consiste em uma mera antecipação do valor \n\ndo IRPF que será devido quando da efetiva ocorrência do fato gerador do IRPF \n\nsujeito ao ajuste anual, que se dá em 31 de dezembro. \n\nConforme o Alvará de Levantamento de fl. 36, o pagamento efetuado pela CEF é \n\ndecorrente de Ação Judicial – Processo nº 88.00190054-5 (Reclamações \n\nTrabalhistas) movida pelo Contribuinte contra a União Federal. A citada Ação, \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.626 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.005311/2009-93 \n\n 9 \n\nconforme se constata nos dados do processo obtidos em consulta à página da \n\nJustiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro na Internet (fl. 50), tem como \n\nobjeto verbas devidas pela União a servidores públicos, do que se conclui, \n\njuntamente com as alegações do Impugnante de que o seu pleito judicial era “o \n\nreconhecimento do enquadramento dos Professores de Nível Superior nas \n\nInstituições Federais de Ensino Superior”, que os valores em discussão \n\ncorrespondem a rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente em \n\ndecorrência de decisão da Justiça Federal. \n\nEm sendo do trabalho e recebidos acumuladamente, os rendimentos, quando \n\ntributáveis, o eram, até 20/12/2010, no ajuste anual do IRPF, passando, somente \n\na partir da entrada em vigor da Lei nº 12.350/2010, que inseriu o art. 12-A na Lei \n\nnº 7.713/1988, a ser tributáveis exclusivamente na fonte. \n\nNo tocante à alegação de que os rendimentos seriam isentos do IRPF, por \n\npossuírem caráter indenizatório, caberia ao Impugnante a apresentação de \n\ndocumentos extraídos dos autos do Processo Judicial hábeis a demonstrar a \n\nnatureza do valor recebido. \n\nO art. 36 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da \n\nadministração pública federal, estipula que cabe ao interessado a prova dos fatos \n\nque venha a alegar em sua impugnação, assim, o ônus da prova incumbe ao \n\nImpugnante. Vale lembrar que o processo administrativo tributário rege-se pelo \n\nprincípio da verdade material, não sendo acatados argumentos desprovidos de \n\nprovas. Nesse sentido, o art. 15 e o art. 16, III, do Decreto 70.235/72, determinam \n\nque a impugnação deve ser instruída com as provas que fundamentem os \n\nargumentos de defesa. \n\n(...) \n\nAssim, não comprovada a natureza indenizatória do rendimento auferido, deve \n\neste ser considerado tributável no ajuste anual do IRPF. \n\nPois bem. Feito o registro acima e após detida análise dos autos, entendo que a \n\npretensão recursal merece parcialmente prosperar, porquanto o Recorrente se desincumbiu do \n\nônus que lhe competia. \n\nInicialmente, em relação as preliminares suscitadas, e ratificando o acerto da \n\ndecisão recorrida, cujos fundamentos acompanho, cabe destacar que o presente feito seguiu os \n\ntrâmites regulares. A fiscalização atuou dentro da estrita legalidade e no limite institucional de sua \n\ncompetência, inclusive oportunizando ao contribuinte prestar as informações e esclarecimentos \n\nnecessários a condução dos trabalhos fiscais, os quais foram regularmente atendidos. Da leitura \n\nda autuação se pode apurar que o lançamento está amparado nos fatos descritos que, no \n\nentender da autoridade fiscal, ensejaram a apuração detalhada do imposto devido e dos encargos \n\naplicados, com a indicação dos dispositivos legais atinentes e aplicáveis à espécie (omissão de \n\nrendimentos tributáveis), além de lhe oportunizar o exercício do direito de defesa. Do ponto de \n\nvista procedimental, a conduta fiscal transcorreu dentro da restrita legalidade sem qualquer \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.626 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.005311/2009-93 \n\n 10 \n\nprejuízo ou inobservância ao contraditório que, em detrimento das alegações recursais, foi \n\nexercido com regularidade e plenitude, inexistindo a nulidade aventada, malgrado o \n\ninconformismo do contribuinte. Portanto sem reparados a decisão recorrida neste ponto. \n\nEm relação aos rendimentos recebidos acumuladamente propriamente ditos, vale \n\nsalientar que as informações contidas na autuação e confirmadas na decisão recorrida, \n\ndemonstram que o Recorrente obteve, de fato, em 22/05/2005, rendimentos provenientes \n\ndecorrentes do processo nº 88.0019054-5, que tramitou na 3ª Vara Cível Federal do Rio de \n\nJaneiro/RJ, no valor de R$ 65.307,93, tendo sido compensado o IRRF de R$ 1.959,24 (fls. 36/37). \n\nContudo, em que pese as alegações recursais, aliado à mingua de comprovação \n\nhábil em sentido contrário, ao meu sentir, não restou comprovado que dentre o valor recebido e \n\ntido como omitido, estavam inclusas verbas de natureza indenizatória conforme alega – diga-se de \n\npassagem, levando-se em conta que o ônus da prova de discriminar a natureza das verbas (se \n\nindenizatórias ou remuneratórias com caráter salarial) em razão de processo judicial compete ao \n\ncontribuinte – jogando por terra a alegação de tratar o valor recebido de verba exclusivamente \n\nindenizatória, devendo assim tal rendimento resgatado subsumir à incidência tributária. \n\nLogo, diante da ausência de comprovação em contrário e lastreado no alvará de \n\nlevantamento e guia de pagamento acostados (fls. 36/37), indene de dúvida acerca da ocorrência \n\nde omissão de rendimentos em decorrência da ausência de declaração da totalidade dos \n\nrendimentos recebidos no ano-calendário de 2005. \n\nTodavia, também não remanesce dúvida de que os rendimentos tributados no \n\nefetivo recebimento decorreram de demanda judicial federal. Neste contexto, urge na espécie a \n\naplicação do regime de competência para o cálculo mensal do imposto devido, mediante \n\nutilização das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \n\nadimplidos, nos termos da decisão proferida no RE nº 614.406/RS – que declarou a \n\ninconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do imposto \n\nincidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no \n\nmomento do pagamento sobre o total recebido – cuja decisão definitiva do STF no aludido feito, \n\nrecebido na sistemática da repercussão geral, é de observância obrigatória pelo CARF, ao teor do \n\nart. 98, II, “b” do Novo RICARF. \n\nDestarte, a tributação incidente sobre as parcelas salariais do RRA recebido no ano \n\nde 2005, deverá ser apurada mensalmente com base nas tabelas dos meses que se referem, ao \n\nteor do entendimento editado pelo STF, e não pelo montante global pago extemporaneamente, \n\nrazão pela qual torno insubsistente o crédito tributário exigido. \n\nNão obstante, destaco ainda que evidenciada a aplicação de juros moratórios na \n\natualização dos valores apurados na demanda judicial, também deverá ser excluído da base de \n\ncálculo a parcela a ele correspondente sobre os rendimentos auferidos – com especial destaque \n\npara a recente decisão proferida no RE nº 855.091/RS, julgado na sistemática da repercussão geral \n\n(Tema: 808), portanto e observância obrigatória ao CARF, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.626 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.005311/2009-93 \n\n 11 \n\nRICARF – cabendo aqui, dada a relevância, transcrever excertos do Parecer PGFN SEI nº \n\n10167/2021/ME, acerca dos fundamentos lançados no julgado proferido, despiciendo pois, \n\nmaiores digressões: \n\n- III – \n\nDos fundamentos constitucionais e legais adotados na análise do mérito \n\n21. No mérito do julgado, para fundamentar a não incidência do tributo sobre os juros \n\nmoratórios, o STF adotou o seguinte raciocínio: \n\na) o art. 153, III, da Constituição Federal define a competência da União para instituir \n\nimposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; \n\nb) o art. 43 do CTN estabelece o fato gerador do referido imposto e o inciso II do \n\ndispositivo prevê a incidência sobre proventos de qualquer natureza. Já o § 1º esclarece \n\nque a incidência do tributo independe da denominação dada à receita ou ao rendimento; \n\nc) o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 classifica os juros de mora e quaisquer \n\noutras indenizações como rendimentos do trabalho para fins de incidência do IR; \n\nd) já o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1993 define como rendimento bruto para fins de \n\nincidência do tributo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os \n\nalimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, \n\nassim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos \n\nrendimentos declarados; \n\ne) a “expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a indenização pelo \n\natraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o não recebimento nas \n\ndatas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor implica \n\nprejuízo para ele”; \n\nf) o prejuízo adviria do ato ilícito de não pagar a verba na data correspondente a qual tem \n\ndireito o credor; \n\ng) portanto, os juros de mora são uma recomposição de perdas decorrentes do prejuízo \n\ndo recebimento de verbas em atraso, que não implicam no aumento do patrimônio do \n\ncredor, portanto, excluídos da incidência do Imposto de Renda. \n\n22. Sob tais fundamentos, foi declarada a não recepção do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 e a \n\ninterpretação conforme a Constituição de 1988 do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e ao \n\nart. 43, II e § 1º, do CTN, para excluir do âmbito de suas aplicações a incidência do imposto \n\nde renda sobre os juros de mora. \n\n23. A exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos \n\nem atraso, faz, portanto, com que seja indiferente a natureza da verba que está sendo \n\npaga. Uma vez que seja reconhecida como devida a verba pleiteada, seja em reclamatória \n\ntrabalhista ou não, exclui-se a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo \n\natraso no seu pagamento. Diferentemente da jurisprudência anteriormente consolidada, \n\npouco importa a natureza da verba principal ou se o reconhecimento de seu pagamento \n\nse dá no contexto de decisões proferidas em reclamatórias trabalhistas. \n\n24. E, mais, a formação da tese em termos amplos e descolados do pedido inicial da \n\ndemanda, mostra que sequer faz-se necessário que o reconhecimento do pagamento em \n\natraso decorra de decisão judicial. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.626 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10768.005311/2009-93 \n\n 12 \n\n25. Em suma, a tese firmada é de que “não incide imposto de renda sobre os juros de \n\nmora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo \n\nou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita. \n\nNo que tange à aplicação da multa de ofício sobre eventual crédito tributário \n\nremanescente, sua incidência à base de 75% decorre de expressa previsão legal (art. 44, I da Lei nº \n\n9.430/96), não podendo ser reduzida e nem dispensada, cabendo a fiscalização aplicá-la, sob \n\npena de violação do dever funcional, por força do art. 142 do CTN. Enquanto vigentes, os \n\ndispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, \n\ncuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. \n\nPor fim, quanto ao pedido de suspensão da cobrança do crédito tributário em \n\nlitígio, cabe salientar que, durante o curso processual, o crédito tributário ficará com a \n\nexigibilidade suspensa, segundo o art. 151, III do CTN, sendo despiciendo o pedido formulado \n\nnesse sentido, sobretudo levando-se em conta que a suspensão requerida já foi aplicada por força \n\nde lei. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para \n\ndeterminar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos da CEF, oriundos do \n\nprocesso judicial nº 88.0019054-5, que tramitou na 3ª Vara Cível Federal do Rio de Janeiro/RJ, \n\nexcluindo-se da base de cálculo eventual parcela correspondente aos juros moratórios sobre os \n\nrendimentos tributáveis apurados, bem como aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época \n\nem que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência). \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "3ª",1, "5",1, "88.0019054",1, "acordam",1, "albuquerque",1, "alíquotas",1, "ao",1, "aos",1, "aplicando",1, "apurados",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "base",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}