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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Estando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade, devendo as questões relacionadas à valoração das provas ser analisadas quando do exame do mérito das razões recursais.
AÇÃO JUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS E NATUREZA DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
São tributáveis os rendimentos recebidos pelo contribuinte, decorrentes de ação judicial e por ele omitidos na declaração de ajuste anual.
Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar.
O ônus da prova de discriminar a natureza das verbas (se indenizatórias ou remuneratórias com caráter salarial) em processo judicial é do contribuinte. Não havendo prova extraída da ação judicial acerca da discriminação detalhada da natureza das verbas e dos rendimentos, deve ser mantida a omissão apurada.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
RRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808.
Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.
MULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. APLICABILIDADE.
A multa de ofício tem como base legal o art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96, segundo o qual, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição.
Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos da CEF, oriundos do processo judicial nº 88.0019054-5, que tramitou na 3ª Vara Cível Federal do Rio de Janeiro/RJ, excluindo-se da base de cálculo eventual parcela correspondente aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados, bem como aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência)..
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10768.005311/2009-93  

ACÓRDÃO 2001-007.626 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JORGE FERREIRA DE SOUZA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2006 

NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO 

DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  

Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa 

incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade 

incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Estando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de 

fato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de 

defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade, devendo as 

questões relacionadas à valoração das provas ser analisadas quando do 

exame do mérito das razões recursais. 

AÇÃO JUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS E NATUREZA DOS 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPROVAÇÃO. 

CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.  

São tributáveis os rendimentos recebidos pelo contribuinte, decorrentes de 

ação judicial e por ele omitidos na declaração de ajuste anual.  

Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os 

argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se 

pretende demonstrar. 

O ônus da prova de discriminar a natureza das verbas (se indenizatórias ou 

remuneratórias com caráter salarial) em processo judicial é do 

contribuinte. Não havendo prova extraída da ação judicial acerca da 

discriminação detalhada da natureza das verbas e dos rendimentos, deve 

ser mantida a omissão apurada. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA.  

Fl. 100DF  CARF  MF

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 2 

O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve 

ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se 

refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a 

mês pelo contribuinte (regime de competência). 

RRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO 

INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA 

REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. 

Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de 

renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de 

remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua 

aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 

543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do 

Novo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela 

correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza 

remuneratória pagas a destempo. 

MULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. APLICABILIDADE.   

A multa de ofício tem como base legal o art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96, 

segundo o qual, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa 

de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição. 

Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, 

principalmente em se tratando da administração. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores 

recebidos da CEF, oriundos do processo judicial nº 88.0019054-5, que tramitou na 3ª Vara Cível 

Federal do Rio de Janeiro/RJ, excluindo-se da base de cálculo eventual parcela correspondente aos 

juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados, bem como aplicando-se as tabelas e 

alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de 

competência).. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

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 3 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 51/62): 

Trata-se de impugnação apresentada pela pessoa física em epígrafe em 

10/06/2009, contra a Notificação de Lançamento do Imposto de Renda Pessoa 

Física (fl. 26/29), da qual o contribuinte foi cientificado em 11/05/2009 (fl. 46), 

que apurou o crédito tributário de R$ 32.193,18, resultante da revisão da 

Declaração de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF), exercício 2006, ano-calendário 2005.  

De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal da Notificação de 

Lançamento, do confronto dos rendimentos declarados pelo Contribuinte com os 

informados pelas fontes pagadoras na Declaração do Imposto de Renda Retido na 

Fonte (Dirf), constatou-se a omissão de rendimentos de R$ 65.307,93, referente 

à fonte pagadora Caixa Econômica Federal, sendo compensado na apuração do 

imposto devido o correspondente Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 

R$ 1.959,29.  

Alegou o Impugnante, por intermédio de seus advogados, constituídos nos termos 

do instrumento de mandato de fl. 20, em síntese, que:  

· A suposta omissão de rendimentos refere-se a valores recebidos 

acumuladamente em virtude de processo judicial, movido contra a União 

Federal, tendo como objeto o reconhecimento do enquadramento dos 

Professores de Nível Superior nas Instituições Federais de Ensino Superior, 

no âmbito das forças armadas.  

· Foi apresentada Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL), que foi 

indeferida sob o argumento de que os valores que deram origem à 

autuação não restaram comprovados pelo Impugnante.  

· A notificação de lançamento deve conter, obrigatoriamente, entre outros 

requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos, conforme se 

extrai da previsão do art. 11 do Decreto 70.235/72. No caso em tela, a 

capitulação contém tanto menções incorretas, quanto ausência de 

dispositivos legais que ensejem a descrição dos fatos apresentada.  

· O enquadramento legal das infrações imputadas é amplo e não possibilita 

ao Impugnante saber exatamente qual dispositivo legal infringiu, 

inviabilizando totalmente o exercício do direito de defesa.   

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· Grande parte do que foi imputado ao Impugnante não tem qualquer 

relação com o caso concreto.  

· Conforme acórdãos colacionados, proferidos pelo 3º Conselho de 

Contribuintes, ao se decidir sobre matéria similar, foram julgados nulos o 

auto de infração e a notificação de lançamento que não fornecem a 

completa capitulação legal.  

· Com base no princípio da verdade material, para se saber se o fato 

gerador ocorreu e se a obrigação teve seu nascimento, torna-se necessária, 

no mínimo, a realização de diligência por parte do Fisco, para averiguação 

da ocorrência ou não do fato gerador sobre as verbas trabalhistas 

recebidas. Sobre o princípio da verdade material são citados ensinamentos 

doutrinários.  

· O lançamento tributário é uma atividade que não se pode separar da 

legalidade, tanto no que diz respeito ao conteúdo, quanto à forma, 

devendo estar estreitamente ligado a fatos definidos na tipicidade legal 

tributária.  

· Tentou-se no lançamento, mediante a aplicação de dispositivos genéricos, 

tipificar a conduta do Impugnante, como algo que não condiz com a 

realidade dos fatos.  

· Conforme o posicionamento do Conselho de Contribuintes, na notificação 

de lançamento devem constar os artigos que determinam a incidência 

tributária, assim como o previsto no art. 142 do CTN e no art. 11 do Decreto 

70.235/72.  

· O operador jurídico deve confrontar o caso concreto e a norma aplicável, 

devendo, assim, aplicá-la à realidade, buscando-se atestar, por meio do 

princípio da proporcionalidade, se os fatores de restrição tomados em 

consideração são adequados.  

· O Impugnante jamais se ausentou do princípio da boa-fé, nos termos do 

art. 422 do Código Civil, inibindo, assim, condutas e práticas que poderiam 

ser consideradas lesivas. Nesse sentido, deve ser afastada a incidência da 

multa de ofício, vez que inexistiu qualquer prática ou conduta fraudulenta 

por parte do Impugnante. Sobre o princípio da boa-fé, é colacionada 

jurisprudência do STJ e do Conselho de Contribuintes.  

· A imputação da suposta omissão de receitas não procede, vez que, 

conforme Declaração de Ajuste Anual, os valores supostamente omitidos, 

constam dos Rendimentos Sujeitos á Tributação Exclusiva, sendo cristalina, 

portanto, a inexistência de intuito de fraude do Impugnante.  

· O 1º Conselho de Contribuintes, após reiteradas decisões no sentido de 

afastar a multa de ofício nos casos de simples apuração de suposta omissão 

de rendimentos, editou a súmula n.° 14, sendo indispensável a plena 

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 5 

caracterização e comprovação da prática de conduta fraudulenta por parte 

do Impugnante.  

· O art. 46 da Lei n° 8.541/92 prevê que o imposto de renda incidente sobre 

o pagamento de débito judicial é incumbência da fonte pagadora, no 

momento em que haja disponibilização para o respectivo beneficiário.  

· Na sistemática dos precatórios, o dinheiro é disponibilizado quando do 

levantamento do depósito feito em conta específica da CEF, mediante 

alvará judicial. O tributo incidente, por sua vez já fora recolhido no 

momento da disponibilização.  

· Devido ao caráter exclusivamente indenizatório dos rendimentos obtidos 

pelo Impugnante, não se deve incluir na base de cálculo do IRPF as referidas 

verbas que foram fixadas em sentença judicial. Nesse sentido tem se 

posicionado o Conselho de Contribuintes, conforme decisões colacionadas.  

· A fim de sanar o dano sofrido pelo reclamante na demora do pagamento, 

são imputados ao reclamado o pagamento de juros de mora, os quais, por 

óbvio, são computados desde quando o pagamento deveria ter sido 

realizado.  

· Por isso, não deve prosperar o entendimento de que deva haver a 

incidência do imposto de renda sobre o valor pago na reclamatória, posto 

que há nítido caráter indenizatório das verbas.  

Por fim, requer o Impugnante o que a seguir se transcreve:  

“(i) a suspensão da exigibilidade dos supostos créditos tributários, por força 

do art. 151, III, do CTN até o julgamento definitivo do lançamento;  

(ii) preliminarmente, a nulidade da presente notificação de lançamento, em 

razão de a capitulação conter tanto menções incorretas, quanto ausência 

de dispositivos legais que ensejem a descrição dos fatos apresentada;  

(iii) a declaração de ilegalidade e de improcedência do lançamento, uma vez 

existente a previsão legal para fundamentar os argumentos aduzidos;  

(vi) o afastamento da multa de ofício, em razão da inexistência de omissão 

de receitas, pautadas nos princípios da proporcionalidade e da boa-fé.”  

É o relatório.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Ano-calendário: 2005 

FUNDAMENTOS LEGAIS GENÉRICOS. DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE 

CERCEAMENTO. 

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 6 

Não constitui cerceamento do direito de defesa a inclusão nos fundamentos legais 

do lançamento de dispositivos legais genéricos, os quais são aplicáveis a diversas 

hipóteses de infração, quando a infração é devidamente delimitada pela descrição 

dos fatos, permitindo o devido enquadramento dos fatos à norma. 

RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA. 

COMPROVAÇÃO. 

Incumbe ao contribuinte a prova de que os rendimentos do trabalho decorrentes 

de decisão da justiça federal são isentos do IRPF, devendo prevalecer, na ausência 

da prova, a informação prestada pela fonte pagadora de que os rendimentos são 

tributáveis no ajuste anual do IRPF. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO DO AJUSTE ANUAL. 

Devem ser submetidos à tributação na declaração de ajuste anual, juntamente 

com os demais rendimentos recebidos pelo contribuinte, os rendimentos do 

trabalho recebidos acumuladamente, decorrentes de decisão da justiça federal, 

no ano de 2005. 

Cientificado da decisão, em 03/09/2013 (fls. 63/64 e 67), o contribuinte, por 

procuradores habilitados interpôs, em 27/09/2013, recurso voluntário (fls. 70/85), insurgindo-se 

contra a manutenção do lançamento, repisando as alegações da peça impugnatória e trazendo 

outros argumentos, a seguir brevemente sintetizados por meio dos seguintes tópicos: 1 – 

Tempestividade; 2 – Suspensão da exigibilidade do crédito; 3 – Resumo do processo 

administrativo; 4 – Preliminar de nulidade da notificação de lançamento por mero indício de 

omissão de receita; 5 – Possibilidade de tributação pelo regime de competência; 6 – Aplicação da 

lei tributária; 7 – Suposta omissão de receitas; 8 – Caráter indenizatório dos rendimentos obtidos; 

9 – Inconstitucionalidade da tributação pelo regime de caixa. Cita escólio doutrinário e 

jurisprudência judicial e administrativa para motivar as pretensões recursais. Requer, ao final, a 

suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao teor do art. 151, III do CTN; preliminarmente, 

seja declarada a nulidade do lançamento, por ter sido realizado com base em mero indício de 

omissão de receita; no mérito, seja reconhecida a improcedência do lançamento, por ter sido o 

rendimento recebido acumuladamente, de natureza indenizatória, submetido à tributação pelo 

regime de caixa e não pelo de competência, com reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 

12 da Lei nº 7.713/88; seja afastada a multa de ofício aplicada, com base nos princípios da 

proporcionalidade e da boa-fé, diante da inexistência de omissão de receitas. 

Em 07/07/2015, peticionada requerendo a juntada de novos documentos, em 

complemento ao suporte probatório que instrui a peça recursal (fls. 89/96). 

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 99), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento.       

É o relatório. 
 

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 7 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão 

por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

As alegações trazidas em sede preliminar, a bem da verdade se confundem com as 

razões ne mérito, e com ele serão apreciadas. 

Mérito 

Dos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de ação judicial – do 

regime de tributação a ser aplicado: 

O litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, 

decorrentes de ação da justiça federal, no valor de R$ 65.307,93 com IRRF de R$ 1.959,24, 

constatada em sede de revisão da DAA/2006 retificadora apresentada, cuja tributação dos 

rendimentos ocorreu pelo regime de caixa, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter 

nova análise do processado, no sentido do afastamento da omissão apurada, com especial 

destaque para aplicação do regime de competência na apuração do imposto de renda devido. 

Assim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos 

motivadores da manutenção da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 58/60): 

Sobre os valores recebidos, são dois os argumentos apresentados pelo 

Impugnante no intuito de demonstrar que os rendimentos não seriam tributáveis 

no ajuste anual do IRPF. O primeiro se faz no sentido de que os valores seriam 

tributáveis exclusivamente na fonte e o segundo, que seriam isentos de 

tributação em razão de seu caráter indenizatório.  

Sobre a tributação exclusiva na fonte, o Impugnante traz como fundamento de 

sua alegação o art. 46 da Lei n° 8.541/1992, que assim dispõe:  

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em 

cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou 

jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, 

o rendimento se torne disponível para o beneficiário.  

Além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora pela retenção e 

recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que a 

apuração definitiva do imposto de renda da pessoa física seja efetuada na 

declaração de ajuste anual. Estamos diante de um fato gerador complexo, com 

duas modalidades de incidência no mesmo período de apuração, em momentos 

distintos e com responsabilidades bem definidas. Em um primeiro momento, a 

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retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte, constituindo mera 

antecipação do imposto efetivamente devido, calculado mensalmente na medida 

em que os rendimentos forem percebidos e de exclusiva responsabilidade da 

fonte pagadora; e, em um segundo momento, o acerto definitivo para cálculo do 

montante do imposto devido, apurado anualmente na declaração de ajuste e 

sob inteira responsabilidade do contribuinte beneficiário do rendimento. Eis o 

que dispõem os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.134/1990:  

“Art. 9° As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de 

rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou a 

restituir.  

Parágrafo único. A declaração, em modelo aprovado pelo Departamento da 

Receita Federal, deverá ser apresentada até o dia vinte e cinco do mês de 

abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou ganhos de 

capital.  

Art. 10. A base de cálculo do imposto, na declaração anual, será a diferença 

entre as somas dos seguintes valores:  

I - de todos os rendimentos percebidos pelo contribuinte durante o ano-

base, exceto os isentos, os não tributáveis e os tributados exclusivamente na 

fonte; e  

II - das deduções de que trata o art. 8°.”  

Art. 11. O saldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração anual (art. 

9°) será determinado com observância das seguintes normas:  

I - será apurado o imposto progressivo mediante aplicação da tabela (art. 

12) sobre a base de cálculo (art. 10);  

II - será deduzido o valor original, excluída a correção monetária do imposto 

pago ou retido na fonte durante o ano-base, correspondente a rendimentos 

incluídos na base de cálculo (art. 10);”  

Assim, somente com a informação na Declaração de Ajuste Anual dos totais dos 

rendimentos tributáveis auferidos pelo contribuinte durante o ano-calendário e 

das deduções legalmente admitidas é que será possível se identificar a base de 

cálculo do IRPF e, por conseguinte, de acordo com a tabela progressiva anual, a 

alíquota do IRPF aplicável.  

A retenção do IRPF feita obrigatoriamente pelas fontes pagadoras, quando os 

rendimentos pagos superem o limite de isenção estabelecido de acordo com a 

tabela progressiva mensal do IRPF, consiste em uma mera antecipação do valor 

do IRPF que será devido quando da efetiva ocorrência do fato gerador do IRPF 

sujeito ao ajuste anual, que se dá em 31 de dezembro.  

Conforme o Alvará de Levantamento de fl. 36, o pagamento efetuado pela CEF é 

decorrente de Ação Judicial – Processo nº 88.00190054-5 (Reclamações 

Trabalhistas) movida pelo Contribuinte contra a União Federal. A citada Ação, 

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conforme se constata nos dados do processo obtidos em consulta à página da 

Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro na Internet (fl. 50), tem como 

objeto verbas devidas pela União a servidores públicos, do que se conclui, 

juntamente com as alegações do Impugnante de que o seu pleito judicial era “o 

reconhecimento do enquadramento dos Professores de Nível Superior nas 

Instituições Federais de Ensino Superior”, que os valores em discussão 

correspondem a rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente em 

decorrência de decisão da Justiça Federal.  

Em sendo do trabalho e recebidos acumuladamente, os rendimentos, quando 

tributáveis, o eram, até 20/12/2010, no ajuste anual do IRPF, passando, somente 

a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.350/2010, que inseriu o art. 12-A na Lei 

nº 7.713/1988, a ser tributáveis exclusivamente na fonte.  

No tocante à alegação de que os rendimentos seriam isentos do IRPF, por 

possuírem caráter indenizatório, caberia ao Impugnante a apresentação de 

documentos extraídos dos autos do Processo Judicial hábeis a demonstrar a 

natureza do valor recebido.  

O art. 36 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da 

administração pública federal, estipula que cabe ao interessado a prova dos fatos 

que venha a alegar em sua impugnação, assim, o ônus da prova incumbe ao 

Impugnante. Vale lembrar que o processo administrativo tributário rege-se pelo 

princípio da verdade material, não sendo acatados argumentos desprovidos de 

provas. Nesse sentido, o art. 15 e o art. 16, III, do Decreto 70.235/72, determinam 

que a impugnação deve ser instruída com as provas que fundamentem os 

argumentos de defesa.   

(...) 

Assim, não comprovada a natureza indenizatória do rendimento auferido, deve 

este ser considerado tributável no ajuste anual do IRPF.  

Pois bem. Feito o registro acima e após detida análise dos autos, entendo que a 

pretensão recursal merece parcialmente prosperar, porquanto o Recorrente se desincumbiu do 

ônus que lhe competia. 

Inicialmente, em relação as preliminares suscitadas, e ratificando o acerto da 

decisão recorrida, cujos fundamentos acompanho, cabe destacar que o presente feito seguiu os 

trâmites regulares. A fiscalização atuou dentro da estrita legalidade e no limite institucional de sua 

competência, inclusive oportunizando ao contribuinte prestar as informações e esclarecimentos 

necessários a condução dos trabalhos fiscais, os quais foram regularmente atendidos. Da leitura 

da autuação se pode apurar que o lançamento está amparado nos fatos descritos que, no 

entender da autoridade fiscal, ensejaram a apuração detalhada do imposto devido e dos encargos 

aplicados, com a indicação dos dispositivos legais atinentes e aplicáveis à espécie (omissão de 

rendimentos tributáveis), além de lhe oportunizar o exercício do direito de defesa. Do ponto de 

vista procedimental, a conduta fiscal transcorreu dentro da restrita legalidade sem qualquer 

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prejuízo ou inobservância ao contraditório que, em detrimento das alegações recursais, foi 

exercido com regularidade e plenitude, inexistindo a nulidade aventada, malgrado o 

inconformismo do contribuinte. Portanto sem reparados a decisão recorrida neste ponto. 

Em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente propriamente ditos, vale 

salientar que as informações contidas na autuação e confirmadas na decisão recorrida, 

demonstram que o Recorrente obteve, de fato, em 22/05/2005, rendimentos provenientes 

decorrentes do processo nº 88.0019054-5, que tramitou na 3ª Vara Cível Federal do Rio de 

Janeiro/RJ, no valor de R$ 65.307,93, tendo sido compensado o IRRF de R$ 1.959,24 (fls. 36/37).    

Contudo, em que pese as alegações recursais, aliado à mingua de comprovação 

hábil em sentido contrário, ao meu sentir, não restou comprovado que dentre o valor recebido e 

tido como omitido, estavam inclusas verbas de natureza indenizatória conforme alega – diga-se de 

passagem, levando-se em conta que o ônus da prova de discriminar a natureza das verbas (se 

indenizatórias ou remuneratórias com caráter salarial) em razão de processo judicial compete ao 

contribuinte – jogando por terra a alegação de tratar o valor recebido de verba exclusivamente 

indenizatória, devendo assim tal rendimento resgatado subsumir à incidência tributária.       

Logo, diante da ausência de comprovação em contrário e lastreado no alvará de 

levantamento e guia de pagamento acostados (fls. 36/37), indene de dúvida acerca da ocorrência 

de omissão de rendimentos em decorrência da ausência de declaração da totalidade dos 

rendimentos recebidos no ano-calendário de 2005. 

Todavia, também não remanesce dúvida de que os rendimentos tributados no 

efetivo recebimento decorreram de demanda judicial federal. Neste contexto, urge na espécie a 

aplicação do regime de competência para o cálculo mensal do imposto devido, mediante 

utilização das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 

adimplidos, nos termos da decisão proferida no RE nº 614.406/RS – que declarou a 

inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do imposto 

incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no 

momento do pagamento sobre o total recebido – cuja decisão definitiva do STF no aludido feito, 

recebido na sistemática da repercussão geral, é de observância obrigatória pelo CARF, ao teor do 

art. 98, II, “b” do Novo RICARF. 

Destarte, a tributação incidente sobre as parcelas salariais do RRA recebido no ano 

de 2005, deverá ser apurada mensalmente com base nas tabelas dos meses que se referem, ao 

teor do entendimento editado pelo STF, e não pelo montante global pago extemporaneamente, 

razão pela qual torno insubsistente o crédito tributário exigido. 

Não obstante, destaco ainda que evidenciada a aplicação de juros moratórios na 

atualização dos valores apurados na demanda judicial, também deverá ser excluído da base de 

cálculo a parcela a ele correspondente sobre os rendimentos auferidos – com especial destaque 

para a recente decisão proferida no RE nº 855.091/RS, julgado na sistemática da repercussão geral 

(Tema: 808), portanto e observância obrigatória ao CARF, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo 

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RICARF –  cabendo aqui, dada a relevância, transcrever excertos do Parecer PGFN SEI nº 

10167/2021/ME, acerca dos fundamentos lançados no julgado proferido, despiciendo pois, 

maiores digressões: 

- III – 

Dos fundamentos constitucionais e legais adotados na análise do mérito  

21. No mérito do julgado, para fundamentar a não incidência do tributo sobre os juros 

moratórios, o STF adotou o seguinte raciocínio:  

a) o art. 153, III, da Constituição Federal define a competência da União para instituir 

imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;  

b) o art. 43 do CTN estabelece o fato gerador do referido imposto e o inciso II do 

dispositivo prevê a incidência sobre proventos de qualquer natureza. Já o § 1º esclarece 

que a incidência do tributo independe da denominação dada à receita ou ao rendimento;  

c) o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 classifica os juros de mora e quaisquer 

outras indenizações como rendimentos do trabalho para fins de incidência do IR;  

d) já o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1993 define como rendimento bruto para fins de 

incidência do tributo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os 

alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, 

assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos 

rendimentos declarados;  

e) a “expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a indenização pelo 

atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o não recebimento nas 

datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor implica 

prejuízo para ele”;  

f) o prejuízo adviria do ato ilícito de não pagar a verba na data correspondente a qual tem 

direito o credor;  

g) portanto, os juros de mora são uma recomposição de perdas decorrentes do prejuízo 

do recebimento de verbas em atraso, que não implicam no aumento do patrimônio do 

credor, portanto, excluídos da incidência do Imposto de Renda.  

22. Sob tais fundamentos, foi declarada a não recepção do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 e a 

interpretação conforme a Constituição de 1988 do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e ao 

art. 43, II e § 1º, do CTN, para excluir do âmbito de suas aplicações a incidência do imposto 

de renda sobre os juros de mora.  

23. A exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos 

em atraso, faz, portanto, com que seja indiferente a natureza da verba que está sendo 

paga. Uma vez que seja reconhecida como devida a verba pleiteada, seja em reclamatória 

trabalhista ou não, exclui-se a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo 

atraso no seu pagamento. Diferentemente da jurisprudência anteriormente consolidada, 

pouco importa a natureza da verba principal ou se o reconhecimento de seu pagamento 

se dá no contexto de decisões proferidas em reclamatórias trabalhistas.  

24. E, mais, a formação da tese em termos amplos e descolados do pedido inicial da 

demanda, mostra que sequer faz-se necessário que o reconhecimento do pagamento em 

atraso decorra de decisão judicial.  

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25. Em suma, a tese firmada é de que “não incide imposto de renda sobre os juros de 

mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo 

ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita. 

No que tange à aplicação da multa de ofício sobre eventual crédito tributário 

remanescente, sua incidência à base de 75% decorre de expressa previsão legal (art. 44, I da Lei nº 

9.430/96), não podendo ser reduzida e nem dispensada, cabendo a fiscalização aplicá-la, sob 

pena de violação do dever funcional, por força do art. 142 do CTN. Enquanto vigentes, os 

dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, 

cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.  

Por fim, quanto ao pedido de suspensão da cobrança do crédito tributário em 

litígio, cabe salientar que, durante o curso processual, o crédito tributário ficará com a 

exigibilidade suspensa, segundo o art. 151, III do CTN, sendo despiciendo o pedido formulado 

nesse sentido, sobretudo levando-se em conta que a suspensão requerida já foi aplicada por força 

de lei. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para 

determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos da CEF, oriundos do 

processo judicial nº 88.0019054-5, que tramitou na 3ª Vara Cível Federal do Rio de Janeiro/RJ, 

excluindo-se da base de cálculo eventual parcela correspondente aos juros moratórios sobre os 

rendimentos tributáveis apurados, bem como aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época 

em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência). 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

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Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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