dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-10T00:00:00Z,18239.001781/2009-78,202502,7207135,2025-02-10T00:00:00Z,2001-007.637,Decisao_18239001781200978.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,18239001781200978_7207135.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário\, em razão da concomitância da discussão processual nas esferas administrativa e judicial.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão processual nas esferas administrativa e judicial. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. Fl. 206DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.637 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.001781/2009-78 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 25/27): Trata-se de impugnação apresentada em face de notificação de lançamento, expedida em procedimento de revisão de declaração, por meio da qual está sendo exigido o IRPF Suplementar no valor de R$ 7.627,53 (cód. 0211), acompanhado da multa de mora de 20% e dos juros de mora correspondentes. Conforme descrição dos fatos e enquadramento legal constantes da notificação, a exigência decorre da apuração da seguinte infração: Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte, no valor de R$ 7.627,53, referente à fonte pagadora Fundação Banrisul de Seguridade Social (CNPJ nº 92.811.959/0001-25), correspondente à diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o informado em Dirf. Em sua impugnação, o contribuinte alega que: - teria ingressado em 2005 com Ação Judicial contra a União Federal, pleiteando a devolução de determinada parcela do Imposto de Renda; - em decorrência disso, por determinação judicial, parte do Imposto retido na fonte teria sido depositado em juízo pela fonte pagadora (Fundação BANRISUL de Seguridade Social); - conforme os comprovantes de rendimentos juntados, os descontos efetuados pela Fundação BANRISUL de Seguridade Social e pelo INSS teriam correspondido, respectivamente, a R$ 5.386,16 (imposto retido na fonte) e R$ 6.748,71 (depósito judicial) e a R$ 566,11, totalizando o valor de R$ 12.700,98, devidamente incluído na declaração de ajuste; - a Ação Judicial já se encontraria arquivada (andamento processual em anexo, segundo o impugnante), não tendo que se falar, portanto, em eventual necessidade de conversão de depósito em renda. A decisão de primeira instância, por unanimidade, não conheceu da impugnação apresentada, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial contra a Fazenda Nacional antes ou posteriormente ao lançamento, com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto, tornando definitivo o lançamento, razão pela qual não se aprecia o seu mérito, Fl. 207DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.637 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.001781/2009-78 3 não se conhecendo da impugnação apresentada (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 03/96) Cientificado da decisão, em 19/02/2014 (fls. 31), o contribuinte, em 21/03/2014, interpôs recurso voluntário (fls. 30/35), insurgindo-se contra a autuação, repisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, no sentido de que não houve renúncia à esfera administrativa, por se tratar de questões diversas discutidas em ambas as searas, sendo certo que a exigência indevida de imposto já foi regularmente quitada mediante conversão em renda da União dos valores depositados judicialmente, importando em caso de manutenção do lançamento em bis in idem. Alega ainda ser da fonte pagadora a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda retido na fonte, uma vez que tais valores á época foram descontados de seus contracheques. Requer, ao final, o cancelamento do débito fiscal reclamado. Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 36/201. Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 205), sendo- me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. Mérito Da compensação indevida do imposto de renda retido na fonte: O lítio recai sobre a compensação indevida do imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 7.627,53 (referente a diferença entre o valor declarado e o informado em DIRF: R$ 12.134,87 – R$ 4.507,34), apurada em sede de revisão da DAA/2006, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da glosa operada. Fl. 208DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.637 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.001781/2009-78 4 Visando suprir o ônus que lhe competia, instrui a peça recursal, dentre outros e em especial, com cópia de peças extraídas do processo nº 2005.51.01.012245-6, que tramitou na 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 71/173). Assim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos motivadores da manutenção da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 26/27): Segundo dispõem o artigo 1º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e o artigo 38, parágrafo único da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 - a propositura pelo contribuinte de ação judicial em face da Fazenda Pública com o mesmo objeto importa em renúncia à esfera administrativa e desistência de eventual recurso apresentado. Nesse sentido, foi editado Ato Declaratório Normativo da Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal (ADN/COSIT) nº 3/96, cujos termos encontram-se reproduzidos a seguir: a) a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois da autuação, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto; b) consequentemente, quando diferentes os objetos do processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada (p. ex., aspectos formais do lançamento, base de cálculo etc.); c ) no caso da letra ""a"", a autoridade dirigente do órgão onde se encontra o processo não conhecerá de eventual petição do contribuinte, proferindo decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, se for o caso, encaminhando o processo para a cobrança do débito, ressalvada a eventual aplicação do disposto no art. 149 do CTN; na hipótese da alínea anterior, não se verificando a ressalva ali contida, proceder-se-á a inscrição em dívida ativa, deixando-se de fazê-lo, para aguardar o pronunciamento judicial, somente quando demonstrada a ocorrência do disposto nos incisos II (depósito do montante integral do débito) ou IV (concessão de medida liminar em mandado de segurança), do artigo 151, do CTN; e) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no Judiciário, sem julgamento do mérito (art. 267 do CPC). À vista do exposto, voto no sentido de não conhecer da impugnação Pois bem. Em que pese as alegações recursais, do cotejo dos documentos carreados, aliado aos fundamentos contidos na decisão recorrida (fls. 25/27) e atendo-se às informações contidas no lançamento (fls. 4/8), não há como prosperar a pretensão recursal. Fl. 209DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.637 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.001781/2009-78 5 Quanto à autuação propriamente dita, diante da concomitância entre as demandas administrativa e judicial – levando-se em conta, diga-se de passagem, que a matéria em litígio foi objeto de apreciação pelo judiciário no processo nº 2005.51.01.012245-6, que tramitou na 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (pedido de declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, cujos valores constituem o lançamento fiscal realizado), inclusive tendo ocorrido o depósito judicial dos valores lançados e posteriormente convertidos em renda da União (fls. 191/197) – este CARF está, por conseguinte, impedido de apreciar o mérito da demanda tratada alusiva à dedução indevida do IRRF. Destarte, ao socorrer-se à esfera judicial, o contribuinte manifestou sua recusa à instância administrativa, já que a matéria discutida nesta seara foi também objeto de discussão junto ao Judiciário, o qual tem prevalência sobre a administrativa, não remanescendo dúvida acerca da identidade de matérias discutidas, implicando no reconhecimento da renúncia ao contencioso administrativo, cuja matéria já se encontra sumulada neste CARF: Súmula nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Portanto, no tocante ao pedido de reforma da decisão recorrida não há o que apreciar, uma vez que a instância administrativa, diante da ocorrência da concomitância de tramitação com o feito judicial – que, com a realização do depósito judicial já transformado em pagamento definitivo, ocorreu a suspensão a exigibilidade do crédito tributário (fls. 191/197) – encontra-se impreterivelmente esgotada. Não obstante, vale registrar que o depósito judicial é instrumento hábil a resolver a questão sem que as partes tenham de usar a DAA para tal finalidade, na medida que o valor depositado judicialmente somado aos rendimentos da conta remunerada a ele vinculados, serão convertidos em renda a favor daquele a quem o Judiciário der ganho de causa (como, de fato, ocorreu no presente caso). Por fim, deverá a unidade de origem acompanhar e aplicar a decisão final proferida no processo judicial, bem como observar quando da liquidação do presente feito, a orientação traçada na SCI Cosit nº 9, de 18/03/2013, tanto em relação aos rendimentos tributáveis quanto ao IRRF com exigibilidade suspensa registrados na DIRF (fls. 24), e levados indevidamente ao ajuste anual (fls. 17/21). Conclusão Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do presente recurso, em razão da concomitância da discussão processual nas esferas administrativa e judicial. É como voto. (documento assinado digitalmente) Fl. 210DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.637 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.001781/2009-78 6 Wilderson Botto Fl. 211DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7128778