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SÚMULA CARF Nº 1.\nA propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18239.001781/2009-78", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7207135", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.637", "nome_arquivo_s":"Decisao_18239001781200978.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"18239001781200978_7207135.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão processual nas esferas administrativa e judicial.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO \n\nADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. \n\nA propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer \n\nmodalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por \n\nobjeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, \n\nimporta renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a \n\napreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta \n\nda constante do processo judicial. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão processual nas esferas \n\nadministrativa e judicial. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.637 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.001781/2009-78 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 25/27): \n\nTrata-se de impugnação apresentada em face de notificação de lançamento, \n\nexpedida em procedimento de revisão de declaração, por meio da qual está \n\nsendo exigido o IRPF Suplementar no valor de R$ 7.627,53 (cód. 0211), \n\nacompanhado da multa de mora de 20% e dos juros de mora correspondentes. \n\nConforme descrição dos fatos e enquadramento legal constantes da notificação, a \n\nexigência decorre da apuração da seguinte infração: \n\nCompensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte, no valor de \n\nR$ 7.627,53, referente à fonte pagadora Fundação Banrisul de Seguridade \n\nSocial (CNPJ nº 92.811.959/0001-25), correspondente à diferença entre o \n\nvalor declarado pelo contribuinte e o informado em Dirf. \n\nEm sua impugnação, o contribuinte alega que: \n\n- teria ingressado em 2005 com Ação Judicial contra a União Federal, \n\npleiteando a devolução de determinada parcela do Imposto de Renda; \n\n- em decorrência disso, por determinação judicial, parte do Imposto retido \n\nna fonte teria sido depositado em juízo pela fonte pagadora (Fundação \n\nBANRISUL de Seguridade Social); \n\n- conforme os comprovantes de rendimentos juntados, os descontos \n\nefetuados pela Fundação BANRISUL de Seguridade Social e pelo INSS teriam \n\ncorrespondido, respectivamente, a R$ 5.386,16 (imposto retido na fonte) e \n\nR$ 6.748,71 (depósito judicial) e a R$ 566,11, totalizando o valor de R$ \n\n12.700,98, devidamente incluído na declaração de ajuste; \n\n- a Ação Judicial já se encontraria arquivada (andamento processual em \n\nanexo, segundo o impugnante), não tendo que se falar, portanto, em \n\neventual necessidade de conversão de depósito em renda. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, não conheceu da impugnação \n\napresentada, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. \n\nA propositura pelo contribuinte de ação judicial contra a Fazenda Nacional antes \n\nou posteriormente ao lançamento, com o mesmo objeto, importa renúncia às \n\ninstâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto, \n\ntornando definitivo o lançamento, razão pela qual não se aprecia o seu mérito, \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.637 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.001781/2009-78 \n\n 3 \n\nnão se conhecendo da impugnação apresentada (Ato Declaratório Normativo \n\nCOSIT nº 03/96) \n\nCientificado da decisão, em 19/02/2014 (fls. 31), o contribuinte, em 21/03/2014, \n\ninterpôs recurso voluntário (fls. 30/35), insurgindo-se contra a autuação, repisando as alegações \n\nda peça impugnatória e trazendo outros argumentos, no sentido de que não houve renúncia à \n\nesfera administrativa, por se tratar de questões diversas discutidas em ambas as searas, sendo \n\ncerto que a exigência indevida de imposto já foi regularmente quitada mediante conversão em \n\nrenda da União dos valores depositados judicialmente, importando em caso de manutenção do \n\nlançamento em bis in idem. Alega ainda ser da fonte pagadora a responsabilidade pelo \n\nrecolhimento do imposto de renda retido na fonte, uma vez que tais valores á época foram \n\ndescontados de seus contracheques. Requer, ao final, o cancelamento do débito fiscal reclamado. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 36/201. \n\nEm 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo \n\nRocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 205), sendo-\n\nme distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão \n\npor que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\nMérito \n\nDa compensação indevida do imposto de renda retido na fonte: \n\nO lítio recai sobre a compensação indevida do imposto de renda retido na fonte, no \n\nvalor de R$ 7.627,53 (referente a diferença entre o valor declarado e o informado em DIRF: R$ \n\n12.134,87 – R$ 4.507,34), apurada em sede de revisão da DAA/2006, buscando, por oportuno, \n\nnessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da glosa \n\noperada. \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.637 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.001781/2009-78 \n\n 4 \n\nVisando suprir o ônus que lhe competia, instrui a peça recursal, dentre outros e em \n\nespecial, com cópia de peças extraídas do processo nº 2005.51.01.012245-6, que tramitou na 19ª \n\nVara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 71/173). \n\nAssim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos \n\nmotivadores da manutenção da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 26/27): \n\nSegundo dispõem o artigo 1º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de \n\ndezembro de 1979, e o artigo 38, parágrafo único da Lei nº 6.830, de 22 de \n\nsetembro de 1980 - a propositura pelo contribuinte de ação judicial em face da \n\nFazenda Pública com o mesmo objeto importa em renúncia à esfera \n\nadministrativa e desistência de eventual recurso apresentado. \n\nNesse sentido, foi editado Ato Declaratório Normativo da Coordenação Geral do \n\nSistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal (ADN/COSIT) nº 3/96, \n\ncujos termos encontram-se reproduzidos a seguir: \n\na) a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial, por \n\nqualquer modalidade processual, antes ou depois da autuação, com o \n\nmesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas, ou \n\ndesistência de eventual recurso interposto; \n\nb) consequentemente, quando diferentes os objetos do processo judicial e \n\ndo processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que se \n\nrelaciona à matéria diferenciada (p. ex., aspectos formais do lançamento, \n\nbase de cálculo etc.); \n\nc ) no caso da letra \"a\", a autoridade dirigente do órgão onde se encontra o \n\nprocesso não conhecerá de eventual petição do contribuinte, proferindo \n\ndecisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da \n\ndecisão recorrida, se for o caso, encaminhando o processo para a cobrança \n\ndo débito, ressalvada a eventual aplicação do disposto no art. 149 do CTN; \n\nna hipótese da alínea anterior, não se verificando a ressalva ali contida, \n\nproceder-se-á a inscrição em dívida ativa, deixando-se de fazê-lo, para \n\naguardar o pronunciamento judicial, somente quando demonstrada a \n\nocorrência do disposto nos incisos II (depósito do montante integral do \n\ndébito) ou IV (concessão de medida liminar em mandado de segurança), do \n\nartigo 151, do CTN; \n\ne) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no Judiciário, \n\nsem julgamento do mérito (art. 267 do CPC). \n\nÀ vista do exposto, voto no sentido de não conhecer da impugnação \n\nPois bem. Em que pese as alegações recursais, do cotejo dos documentos \n\ncarreados, aliado aos fundamentos contidos na decisão recorrida (fls. 25/27) e atendo-se às \n\ninformações contidas no lançamento (fls. 4/8), não há como prosperar a pretensão recursal. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.637 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.001781/2009-78 \n\n 5 \n\nQuanto à autuação propriamente dita, diante da concomitância entre as demandas \n\nadministrativa e judicial – levando-se em conta, diga-se de passagem, que a matéria em litígio foi \n\nobjeto de apreciação pelo judiciário no processo nº 2005.51.01.012245-6, que tramitou na 19ª \n\nVara Federal do Rio de Janeiro/RJ (pedido de declaração de inexigibilidade do imposto de renda \n\nincidente sobre a complementação de aposentadoria, cujos valores constituem o lançamento \n\nfiscal realizado), inclusive tendo ocorrido o depósito judicial dos valores lançados e \n\nposteriormente convertidos em renda da União (fls. 191/197) – este CARF está, por conseguinte, \n\nimpedido de apreciar o mérito da demanda tratada alusiva à dedução indevida do IRRF. \n\nDestarte, ao socorrer-se à esfera judicial, o contribuinte manifestou sua recusa à \n\ninstância administrativa, já que a matéria discutida nesta seara foi também objeto de discussão \n\njunto ao Judiciário, o qual tem prevalência sobre a administrativa, não remanescendo dúvida \n\nacerca da identidade de matérias discutidas, implicando no reconhecimento da renúncia ao \n\ncontencioso administrativo, cuja matéria já se encontra sumulada neste CARF: \n\nSúmula nº 1: \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação \n\njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, \n\ncom o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo \n\nórgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. \n\nPortanto, no tocante ao pedido de reforma da decisão recorrida não há o que \n\napreciar, uma vez que a instância administrativa, diante da ocorrência da concomitância de \n\ntramitação com o feito judicial – que, com a realização do depósito judicial já transformado em \n\npagamento definitivo, ocorreu a suspensão a exigibilidade do crédito tributário (fls. 191/197) – \n\nencontra-se impreterivelmente esgotada. \n\nNão obstante, vale registrar que o depósito judicial é instrumento hábil a resolver a \n\nquestão sem que as partes tenham de usar a DAA para tal finalidade, na medida que o valor \n\ndepositado judicialmente somado aos rendimentos da conta remunerada a ele vinculados, serão \n\nconvertidos em renda a favor daquele a quem o Judiciário der ganho de causa (como, de fato, \n\nocorreu no presente caso). \n\nPor fim, deverá a unidade de origem acompanhar e aplicar a decisão final proferida \n\nno processo judicial, bem como observar quando da liquidação do presente feito, a orientação \n\ntraçada na SCI Cosit nº 9, de 18/03/2013, tanto em relação aos rendimentos tributáveis quanto ao \n\nIRRF com exigibilidade suspensa registrados na DIRF (fls. 24), e levados indevidamente ao ajuste \n\nanual (fls. 17/21). \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NÃO CONHECER do presente recurso, em razão da \n\nconcomitância da discussão processual nas esferas administrativa e judicial. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.637 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.001781/2009-78 \n\n 6 \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "administrativa",1, "albuquerque",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1, "concomitância",1, "conhecer",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}