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Exercício: 2006
PAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão processual nas esferas administrativa e judicial.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18239.001781/2009-78  

ACÓRDÃO 2001-007.637 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SEBASTIAO FERNANDO BISPO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2006 

PAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO 

ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. 

A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer 

modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por 

objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, 

importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a 

apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta 

da constante do processo judicial. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão processual nas esferas 

administrativa e judicial. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

Fl. 206DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.637 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  18239.001781/2009-78 

 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 25/27): 

Trata-se de impugnação apresentada em face de notificação de lançamento, 

expedida em procedimento de revisão de declaração, por meio da qual está 

sendo exigido o IRPF Suplementar no valor de R$ 7.627,53 (cód. 0211), 

acompanhado da multa de mora de 20% e dos juros de mora correspondentes.  

Conforme descrição dos fatos e enquadramento legal constantes da notificação, a 

exigência decorre da apuração da seguinte infração:  

Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte, no valor de 

R$ 7.627,53, referente à fonte pagadora Fundação Banrisul de Seguridade 

Social (CNPJ nº 92.811.959/0001-25), correspondente à diferença entre o 

valor declarado pelo contribuinte e o informado em Dirf.  

Em sua impugnação, o contribuinte alega que:  

- teria ingressado em 2005 com Ação Judicial contra a União Federal, 

pleiteando a devolução de determinada parcela do Imposto de Renda;  

- em decorrência disso, por determinação judicial, parte do Imposto retido 

na fonte teria sido depositado em juízo pela fonte pagadora (Fundação 

BANRISUL de Seguridade Social);  

- conforme os comprovantes de rendimentos juntados, os descontos 

efetuados pela Fundação BANRISUL de Seguridade Social e pelo INSS teriam 

correspondido, respectivamente, a R$ 5.386,16 (imposto retido na fonte) e 

R$ 6.748,71 (depósito judicial) e a R$ 566,11, totalizando o valor de R$ 

12.700,98, devidamente incluído na declaração de ajuste;  

- a Ação Judicial já se encontraria arquivada (andamento processual em 

anexo, segundo o impugnante), não tendo que se falar, portanto, em 

eventual necessidade de conversão de depósito em renda. 

A decisão de primeira instância, por unanimidade, não conheceu da impugnação 

apresentada, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2006 

CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. 

A propositura pelo contribuinte de ação judicial contra a Fazenda Nacional antes 

ou posteriormente ao lançamento, com o mesmo objeto, importa renúncia às 

instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto, 

tornando definitivo o lançamento, razão pela qual não se aprecia o seu mérito, 

Fl. 207DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.637 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  18239.001781/2009-78 

 3 

não se conhecendo da impugnação apresentada (Ato Declaratório Normativo 

COSIT nº 03/96) 

Cientificado da decisão, em 19/02/2014 (fls. 31), o contribuinte, em 21/03/2014, 

interpôs recurso voluntário (fls. 30/35), insurgindo-se contra a autuação, repisando as alegações 

da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, no sentido de que não houve renúncia à 

esfera administrativa, por se tratar de questões diversas discutidas em ambas as searas, sendo 

certo que a exigência indevida de imposto já foi regularmente quitada mediante conversão em 

renda da União dos valores depositados judicialmente, importando em caso de manutenção do 

lançamento em bis in idem. Alega ainda ser da fonte pagadora a responsabilidade pelo 

recolhimento do imposto de renda retido na fonte, uma vez que tais valores á época foram 

descontados de seus contracheques. Requer, ao final, o cancelamento do débito fiscal reclamado.   

Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 36/201. 

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 205), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão 

por que dele conheço e passo à sua análise.  

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. 

Mérito 

Da compensação indevida do imposto de renda retido na fonte: 

O lítio recai sobre a compensação indevida do imposto de renda retido na fonte, no 

valor de R$ 7.627,53 (referente a diferença entre o valor declarado e o informado em DIRF: R$ 

12.134,87 – R$ 4.507,34), apurada em sede de revisão da DAA/2006, buscando, por oportuno, 

nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da glosa 

operada. 

Fl. 208DF  CARF  MF

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 4 

Visando suprir o ônus que lhe competia, instrui a peça recursal, dentre outros e em 

especial, com cópia de peças extraídas do processo nº 2005.51.01.012245-6, que tramitou na 19ª 

Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 71/173).  

Assim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos 

motivadores da manutenção da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 26/27): 

Segundo dispõem o artigo 1º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de 

dezembro de 1979, e o artigo 38, parágrafo único da Lei nº 6.830, de 22 de 

setembro de 1980 - a propositura pelo contribuinte de ação judicial em face da 

Fazenda Pública com o mesmo objeto importa em renúncia à esfera 

administrativa e desistência de eventual recurso apresentado.  

Nesse sentido, foi editado Ato Declaratório Normativo da Coordenação Geral do 

Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal (ADN/COSIT) nº 3/96, 

cujos termos encontram-se reproduzidos a seguir:   

a) a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial, por 

qualquer modalidade processual, antes ou depois da autuação, com o 

mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas, ou 

desistência de eventual recurso interposto;  

b) consequentemente, quando diferentes os objetos do processo judicial e 

do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que se 

relaciona à matéria diferenciada (p. ex., aspectos formais do lançamento, 

base de cálculo etc.);   

c ) no caso da letra "a", a autoridade dirigente do órgão onde se encontra o 

processo não conhecerá de eventual petição do contribuinte, proferindo 

decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da 

decisão recorrida, se for o caso, encaminhando o processo para a cobrança 

do débito, ressalvada a eventual aplicação do disposto no art. 149 do CTN; 

na hipótese da alínea anterior, não se verificando a ressalva ali contida, 

proceder-se-á a inscrição em dívida ativa, deixando-se de fazê-lo, para 

aguardar o pronunciamento judicial, somente quando demonstrada a 

ocorrência do disposto nos incisos II (depósito do montante integral do 

débito) ou IV (concessão de medida liminar em mandado de segurança), do 

artigo 151, do CTN;  

e) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no Judiciário, 

sem julgamento do mérito (art. 267 do CPC).  

À vista do exposto, voto no sentido de não conhecer da impugnação  

Pois bem. Em que pese as alegações recursais, do cotejo dos documentos 

carreados, aliado aos fundamentos contidos na decisão recorrida (fls. 25/27) e atendo-se às 

informações contidas no lançamento (fls. 4/8), não há como prosperar a pretensão recursal. 

Fl. 209DF  CARF  MF

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 5 

Quanto à autuação propriamente dita, diante da concomitância entre as demandas 

administrativa e judicial – levando-se em conta, diga-se de passagem, que a matéria em litígio foi 

objeto de apreciação pelo judiciário no processo nº 2005.51.01.012245-6, que tramitou na 19ª 

Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (pedido de declaração de inexigibilidade do imposto de renda 

incidente sobre a complementação de aposentadoria, cujos valores constituem o lançamento 

fiscal realizado), inclusive tendo ocorrido o depósito judicial dos valores lançados e 

posteriormente convertidos em renda da União (fls. 191/197) – este CARF está, por conseguinte, 

impedido de apreciar o mérito da demanda tratada alusiva à dedução indevida do IRRF. 

Destarte, ao socorrer-se à esfera judicial, o contribuinte manifestou sua recusa à 

instância administrativa, já que a matéria discutida nesta seara foi também objeto de discussão 

junto ao Judiciário, o qual tem prevalência sobre a administrativa, não remanescendo dúvida 

acerca da identidade de matérias discutidas, implicando no reconhecimento da renúncia ao 

contencioso administrativo, cuja matéria já se encontra sumulada neste CARF:  

Súmula nº 1:  

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação 

judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, 

com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo 

órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. 

Portanto, no tocante ao pedido de reforma da decisão recorrida não há o que 

apreciar, uma vez que a instância administrativa, diante da ocorrência da concomitância de 

tramitação com o feito judicial – que, com a realização do depósito judicial já transformado em 

pagamento definitivo, ocorreu a suspensão a exigibilidade do crédito tributário (fls. 191/197) – 

encontra-se impreterivelmente esgotada.  

Não obstante, vale registrar que o depósito judicial é instrumento hábil a resolver a 

questão sem que as partes tenham de usar a DAA para tal finalidade, na medida que o valor 

depositado judicialmente somado aos rendimentos da conta remunerada a ele vinculados, serão 

convertidos em renda a favor daquele a quem o Judiciário der ganho de causa (como, de fato, 

ocorreu no presente caso). 

Por fim, deverá a unidade de origem acompanhar e aplicar a decisão final proferida 

no processo judicial, bem como observar quando da liquidação do presente feito, a orientação 

traçada na SCI Cosit nº 9, de 18/03/2013, tanto em relação aos rendimentos tributáveis quanto ao 

IRRF com exigibilidade suspensa registrados na DIRF (fls. 24), e levados indevidamente ao ajuste 

anual (fls. 17/21). 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do presente recurso, em razão da 

concomitância da discussão processual nas esferas administrativa e judicial. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Fl. 210DF  CARF  MF

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 6 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 211DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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