dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 SALDO NEGATIVO. COMPOSIÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS COM SALDO NEGATIVO DE PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SÚMULA CARF Nº 177. As declarações de compensação transmitidas a partir da edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003 possuem o efeito de confissão de dívida. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-11T00:00:00Z,13819.901158/2010-14,202502,7207849,2025-02-11T00:00:00Z,1201-007.161,Decisao_13819901158201014.PDF,2025,LUCAS ISSA HALAH,13819901158201014_7207849.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLucas Issa Halah - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra\, Lucas Issa Halah\, Raimundo Pires de Santana Filho\, Renato Rodrigues Gomes\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral)\, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10809770,2025,2025-02-22T09:43:01.693Z,N,1824750207591514112,"Metadados => date: 2025-02-11T10:46:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-11T10:46:11Z; Last-Modified: 2025-02-11T10:46:11Z; dcterms:modified: 2025-02-11T10:46:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-11T10:46:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-11T10:46:11Z; meta:save-date: 2025-02-11T10:46:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-11T10:46:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-11T10:46:11Z; created: 2025-02-11T10:46:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-11T10:46:11Z; pdf:charsPerPage: 1471; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-11T10:46:11Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13819.901158/2010-14 ACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FITESA BRASIL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 SALDO NEGATIVO. COMPOSIÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS COM SALDO NEGATIVO DE PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SÚMULA CARF Nº 177. As declarações de compensação transmitidas a partir da edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003 possuem o efeito de confissão de dívida. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). RELATÓRIO Fl. 160DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.901158/2010-14 2 Na origem trata-se despacho decisório que homologou parcialmente a compensação declarada pelo contribuinte no PER/DCOMP nº 26461.76910.170907.1.7.02-3011, por meio da qual o contribuinte buscava o aproveitamento de Saldo Negativo de IRPJ do ano- calendário de 2003 para compensar débitos próprios. O Despacho Decisório não confirmou como componente do Saldo Negativo vindicado “demais estimativas compensadas”. Vejamos a imagem do Despacho Decisório: O detalhamento da análise do crédito esclarece o que não se considerou na formação do Saldo Negativo vindicado. Vejamos: Por mais que o Despacho Decisório classifique as parcelas componentes do Saldo Negativo como “demais estimativas compensadas”, o detalhamento da análise do crédito revela que as estimativas de março a maio de 2003 foram compensadas com saldo negativo de período anterior. Cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade na qual defende a higidez e certeza do direito creditório. Por outro lado, a DRJ vinculou o desfecho da compensação em discussão neste processo ao resultado do julgamento dos processos administrativos decorrentes das DCOMPs por meio das quais se buscou quitar as estimativas de março a maio de 2003, asseverando que mesmo Fl. 161DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.901158/2010-14 3 que tais DCOMPs tenham efeito de confissão de dívida, não haveria certeza de que seriam cobradas, razão pela qual não se verificaria o malfadado “efeito cascata”. E segui a seguinte análise: Assim, deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, reconhecendo o Saldo Negativo no seguinte montante: Inconformado com o resultado do julgamento, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntario alegando que as estimativas compensadas devem compor o Saldo Negativo do período, e defendendo de maneira genérica que o ônus da prova seria da Fazenda, que não teria dele se desincumbido. O CARF, em resolução, consignou que: “É certo que o sujeito passivo, tendo declarado regularmente a compensação de estimativas integrantes do saldo negativo, aqui sob análise, não pode ser duplamente onerado com a eventual cobrança das estimativas em razão da não-homologação da compensação declarada e da glosa destas estimativas no subsequente saldo negativo apurado, pois a partir da edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003, a estimativa mensal compensada em DCOMP deve integrar o saldo negativo, porque será cobrada, ainda que a compensação seja não homologada. Contudo, não se pode admitir que o saldo negativo lhe seja reconhecido sem a efetiva liquidação das estimativas compensadas. A mera possibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e certeza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a extinção de crédito tributário por compensação na data em que ela foi declarada. Fl. 162DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.901158/2010-14 4 Embora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa indevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a partir do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como tributo devido no ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para afirmar que o mesmo ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito passivo apura saldo negativo ao final do ano-calendário, ou seja, quando as antecipações superam o tributo devido ou nem mesmo há tributo devido.” E determinou a realização da seguinte diligência: Assim, por se tratar de questão indispensável para o bom deslinde da causa, conforme art. 29 do Decreto 70.235/72 voto pela conversão do processo em Diligência, para que autoridade fiscal promova a aferição sobre a real origem da composição do crédito objeto da compensação da PER/DCOMP discutida nestes autos. Além disso, informe o quanto das estimativas (que compõem o saldo negativo ora pleiteado), foi efetivamente homologado e/ou recolhido no prazo a que se refere o § 7º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observada a redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 2003, convertida na Lei nº 10.833, de 2003, que permite que o sujeito passivo pague o débito objeto de compensação não homologada em até 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato que não a homologou, considerando que este prazo é interrompido com a interposição dos recursos administrativos dotados de efeito suspensivo da exigibilidade dos débitos compensados, na forma dos §§ 9º e 10 da Lei nº 9.430, de 1996, também incluídos pela Medida Provisória nº 135, de 2003, e voltará a ser concedido quando o sujeito passivo for cientificado da decisão administrativa que confirmar a não- homologação da compensação. Por conseguinte, elabore Relatório de Diligência com as informações ora solicitadas em conjunto com a análise dos saldos negativos objetos dos pedidos de compensação formulados nos processos 13819.901158/2010- 14, 13819.907212/2009-93, 13819.907214/2009- 82, 13819.907475/2009- 01, 13819.907213/2009-38, de modo a permitir a identificação da diferença envolvendo o tratamento das estimativas compensáveis até edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003, e fazer a recomposição conjunta dos saldos dos créditos objetos dos PER- DCOMPs vinculados a esses processos, já indicando a aplicação do Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, à situação discutida em cada um deles. Em diligência, a DRF confirmou matematicamente as conclusões às quais chegou a DRJ, conforme verifica-se às fls. 138/139. Fl. 163DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.901158/2010-14 5 Intimado a se manifestar, o Recorrente requereu dilação de prazo e, na sequência, manifestou-se, alegando que a determinação de que a DRF apresentasse a composição integral do direito creditório fosse atendida, o que, ao seu ver, não teria sido atendido pela autoridade diligenciadora. VOTO Conselheiro Lucas Issa Halah, Relator. O Recurso Voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo conhecimento. No mérito, a matéria em discussão restringe-se à possibilidade de que estimativas quitadas por meio de DCOMPs transmitidas no ano de 2004 integrem o Saldo Negativo do período independentemente de sua homologação. A discussão acerca do chamado “efeito cascata” decorrente da compensação de estimativas que venham a gerar saldo negativo ao final do ano- calendário é matéria que há muito causa litígios entre Fisco e Contribuintes. Se por um lado entende o Fisco que enquanto não homologada a compensação que contribuiu na formação do saldo negativo o contribuinte não poderia se aproveitar dos créditos a ela correlatos na formação de saldo negativo, por outro, os contribuintes defendem que a posição pelo não reconhecimento do saldo negativo pode gerar duplicidade na cobrança. A controvérsia é muito bem retratada pelo Acórdão 9101-004.439, da CSRF. Passo a transcrever as considerações da Relatora, a Conselheira Livia de Carli Germano, que bem refletem a argumentação via de regra desenvolvida pelos contribuintes: “O mérito do presente recurso consiste em definir se, em caso de declaração de compensação visando à utilização de crédito de saldo negativo formado por estimativa quitada mediante compensação, há ou não relação de prejudicialidade entre (i) o processo destinado à verificação do crédito de saldo negativo e (ii) o processo referente à compensação da estimativa. Dito de outra forma, a questão a ser respondida é se a estimativa quitada mediante compensação integra o valor do saldo negativo pleiteado sem qualquer condição, ou se o deferimento do crédito de saldo negativo formado por estimativa quitada por compensação depende da homologação da compensação da estimativa. Fl. 164DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.901158/2010-14 6 A questão acerca da quitação de estimativas mediante compensação e a utilização do respectivo valor para formar saldo negativo a ser restituído ou compensado sempre foi objeto de muita discussão, até mesmo entre a Receita Federal a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em uma breve síntese, a Receita Federal, desde a Solução de Consulta Interna n. 18/2006, vem expressando o seu entendimento de que eventual discussão relativa aos débitos de estimativa quitados via compensação não afeta a análise do saldo negativo do mesmo ano-calendário. Isso por considerar que a declaração de compensação tem efeito de confissão de dívida, o que, por consequência; faria com que o débito relativo às estimativas eventualmente não homologadas pudesse ser cobrado mediante inscrição em Dívida Ativa da União. De fato, o artigo 74, §6º, da Lei 9.430/1996 prevê expressamente que “A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.” Não obstante, a PGFN, por meio de pareceres normativos, vinha demonstrando seu posicionamento de que estimativas oriundas de compensação não homologada não poderiam ser inscritas em dívida ativa, já que apenas seria possível a cobrança de tributo e não de meras antecipações, sendo que “a confissão não transforma a antecipação do tributo (estimativa) em crédito tributário” (Parecer PGFN/CAT 1.658/2011). Sustentava, assim, que a glosa das estimativas não pagas deveria ser realizada por ocasião da análise da declaração de compensação ou do saldo negativo, o que consequentemente geraria uma relação de prejudicialidade entre a formação do saldo negativo e a quitação da estimativa mensal. Tais divergências foram, ao menos parcialmente, solucionadas com a emissão do Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, em resposta à Nota Técnica Cosit 31/2013. Em tal nota, a Receita Federal observa que “a única forma de conciliar a faculdade dada ao contribuinte de compensação de débitos de estimativas e de discussão acerca da não homologação com o direito de a Fazenda reaver seu crédito decorrente de DComp não homologada, caso haja decisão que lhe seja favorável, seria a cobrança com base em DComp, sem necessidade de glosa na apuração do ajuste anual e, consequentemente, sem necessidade de lançamento de ofício.” Então, por meio do Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, a PGFN reconheceu que, desde que após o ajuste anual, seria legítima a “cobrança dos valores que sejam objeto de pedido de compensação não homologada oriundos de estimativas, uma vez que já se completou o fato jurídico tributário que enseja a incidência do imposto de renda, ocorrendo a substituição da estimativa pelo imposto de renda”. Fl. 165DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.901158/2010-14 7 Em linha com este entendimento, a Receita Federal editou, em dezembro de 2018, o Parecer Normativo Cosit 2/2018, sendo de se destacar os seguintes trechos de sua ementa: (...) ‘No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido. Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.’ (...)” A partir da Lei nº 13.670/2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas, a questão perde relevância prática. Segue a Relatora sem eu voto: “De se observar apenas que, conforme ressaltou o próprio Parecer Normativo 2/2018, que o entendimento ali consubstanciado apenas se aplica às DComps transmitidas até a entrada em vigor a Lei nº 13.670/2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas. É o caso dos autos, eis que a Dcomp em discussão foi transmitida antes de 2018. No caso, compreendo que a interpretação mais adequada da legislação em vigor segue a linha de que não há que se falar em prejudicialidade entre o processo destinado à verificação do crédito de saldo negativo de um determinado ano e o processo referente à compensação da estimativa mensal devida naquele mesmo ano-calendário, eis que esta ou está (provisoriamente) extinta ou, se se revelar exigível, pode ser devidamente cobrada mediante procedimento próprio. De fato, o artigo 74, §2º, da Lei 9.430/1996, estabelece que o débito compensado está extinto, resolvendo-se tal extinção apenas caso Fl. 166DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.901158/2010-14 8 sobrevenha decisão por sua não homologação. Também por expressa previsão legal, a Dcomp tem efeito de confissão de dívida (art. 74, § 6º da Lei 9.430/1996). Além disso, até o advento da Lei nº 13.670/2018, não havia qualquer ressalva legal quanto à quitação de estimativas mediante compensação. Nessa sistemática, temos que, em não sendo homologada a compensação da estimativa, o débito será cobrado em procedimento próprio, quando o contribuinte pode efetuar seu pagamento ou apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação. Neste caso, enquanto tramitar o processo administrativo então instaurado pela manifestação de inconformidade, a cobrança da estimativa estará suspensa e, havendo decisão final administrativa decidindo por sua exigibilidade, na ausência de pagamento o débito será encaminhado à PGFN e inscrito em Dívida Ativa – sendo o débito cobrado não mais a título de estimativa, mas como tributo ou parcela de tributo declarado como devido, ainda que sequer haja base de cálculo tributável no ajuste anual. Negar que o valor da estimativa compensada possa compor o valor do saldo negativo pleiteado pelo contribuinte é inserir na lei condição nela não prevista, podendo resultar em sério prejuízo ao contribuinte em virtude de uma potencial dupla cobrança, eis que o mesmo valor equivalente à estimativa pode ser exigido tanto no procedimento referente à compensação da estimativa quanto no da glosa do saldo negativo. Uma alternativa, que seria sobrestar a análise da DCOMP no caso de apuração de saldo negativo composto de valores de estimativas objeto de DComp ainda não homologadas, poderia resultar em prejuízo à Administração, considerando a possibilidade de homologação tácita caso transposto o prazo de 5 anos da transmissão da DComp. E mesmo uma segunda alternativa, que seria sobrestar não a emissão do despacho decisório mas os processos administrativos contra ele instaurados (portanto sem risco no mínimo, em perda de eficiência por acúmulo de todos os processos relacionados a um crédito pendente de reconhecimento. Nada disso se justifica sob o único e rígido argumento de que a estimativa é mera antecipação e não tributo efetivamente devido. Não se nega tal premissa, mas essa circunstância deve ser sopesada com o fato que, também por expressa previsão legal, o débito de estimativa confessado em DComp pode ser cobrado, inclusive independentemente de ser apurado tributo devido no ajuste anual. Daí a afirmação de que o débito confessado seria então cobrado não mais a título de estimativa, mas como tributo ou parcela de tributo declarado como devido, ainda que no ajuste anual sequer se apure base de cálculo (e aqui reside a discordância desta Relatora quanto à condição imposta tanto pela PGFN quanto no Parecer Normativo 2/2018 de que o entendimento acima apenas se aplica se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário mas, de qualquer forma, é o caso dos autos). Fl. 167DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.901158/2010-14 9 O julgamento do caso cujo voto da Relatora acima se transcreveu foi favorável ao contribuinte, pelas conclusões, tendo prevalecido, por voto de qualidade, as razões da Conselheira Edeli Pereira Bessa, a seguir sintetizadas: “A mera possibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e certeza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a extinção de crédito tributário por compensação na data em que ela foi declarada. Embora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa indevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a partir do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como tributo devido no ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para afirmar que o mesmo ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito passivo apura saldo negativo ao final do ano-calendário, ou seja, quando as antecipações superam o tributo devido ou nem mesmo há tributo devido.” Hodiernamente, a questão foi pacificada pela Súmula CARF nº 177, a seguir transcrita: “Súmula CARF nº 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.” Feitas estas considerações, agora de cunho quase histórico, verifico que o caso dos autos se amolda à Súmula CARF nº 177, dado que a compensação das estimativas de que compuseram o Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2003 ocorreu por meio DCOMPs transmitidas em 2004, quando a declaração de compensação já implicava confissão de dívida, pela inserção do § 6o no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, razão pela qual seu estado atual (homologação ou não, quitação ou não) é indiferente para que integrem o saldo negativo em discussão. Pelo exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário reconhecendo integralmente as estimativas de março a maio na composição do Saldo Negativo de IRPJ do ano- calendário de 2003 e, assim, homologando a compensação em questão até o limite do crédito disponível. (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah Fl. 168DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163386