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Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.901158/2010-14", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7207849", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-007.161", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819901158201014.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUCAS ISSA HALAH", "nome_arquivo_pdf_s":"13819901158201014_7207849.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLucas Issa Halah - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10809770", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:43:01.693Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750207591514112, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-11T10:46:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-11T10:46:11Z; Last-Modified: 2025-02-11T10:46:11Z; dcterms:modified: 2025-02-11T10:46:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-11T10:46:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-11T10:46:11Z; meta:save-date: 2025-02-11T10:46:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-11T10:46:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-11T10:46:11Z; created: 2025-02-11T10:46:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-11T10:46:11Z; pdf:charsPerPage: 1471; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-11T10:46:11Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13819.901158/2010-14 \n\nACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE FITESA BRASIL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2003 \n\nSALDO NEGATIVO. COMPOSIÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS COM \n\nSALDO NEGATIVO DE PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE \n\nPREJUDICIALIDADE. SÚMULA CARF Nº 177. \n\nAs declarações de compensação transmitidas a partir da edição da Medida \n\nProvisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003 possuem o efeito \n\nde confissão de dívida. Estimativas compensadas e confessadas mediante \n\nDeclaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ \n\nou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLucas Issa Halah - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, \n\nLucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa \n\nda Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.901158/2010-14 \n\n 2 \n\nNa origem trata-se despacho decisório que homologou parcialmente a \n\ncompensação declarada pelo contribuinte no PER/DCOMP nº 26461.76910.170907.1.7.02-3011, \n\npor meio da qual o contribuinte buscava o aproveitamento de Saldo Negativo de IRPJ do ano-\n\ncalendário de 2003 para compensar débitos próprios. \n\nO Despacho Decisório não confirmou como componente do Saldo Negativo \n\nvindicado “demais estimativas compensadas”. Vejamos a imagem do Despacho Decisório: \n\n \n\nO detalhamento da análise do crédito esclarece o que não se considerou na \n\nformação do Saldo Negativo vindicado. Vejamos: \n\n \n\nPor mais que o Despacho Decisório classifique as parcelas componentes do Saldo \n\nNegativo como “demais estimativas compensadas”, o detalhamento da análise do crédito revela \n\nque as estimativas de março a maio de 2003 foram compensadas com saldo negativo de período \n\nanterior. \n\nCientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade na qual \n\ndefende a higidez e certeza do direito creditório. \n\nPor outro lado, a DRJ vinculou o desfecho da compensação em discussão neste \n\nprocesso ao resultado do julgamento dos processos administrativos decorrentes das DCOMPs por \n\nmeio das quais se buscou quitar as estimativas de março a maio de 2003, asseverando que mesmo \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.901158/2010-14 \n\n 3 \n\nque tais DCOMPs tenham efeito de confissão de dívida, não haveria certeza de que seriam \n\ncobradas, razão pela qual não se verificaria o malfadado “efeito cascata”. \n\nE segui a seguinte análise: \n\n \n\nAssim, deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, reconhecendo o Saldo \n\nNegativo no seguinte montante: \n\n \n\nInconformado com o resultado do julgamento, o Contribuinte apresentou Recurso \n\nVoluntario alegando que as estimativas compensadas devem compor o Saldo Negativo do período, \n\ne defendendo de maneira genérica que o ônus da prova seria da Fazenda, que não teria dele se \n\ndesincumbido. \n\nO CARF, em resolução, consignou que: \n\n“É certo que o sujeito passivo, tendo declarado regularmente a \n\ncompensação de estimativas integrantes do saldo negativo, aqui sob \n\nanálise, não pode ser duplamente onerado com a eventual cobrança das \n\nestimativas em razão da não-homologação da compensação declarada e da \n\nglosa destas estimativas no subsequente saldo negativo apurado, pois a \n\npartir da edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de \n\n31/10/2003, a estimativa mensal compensada em DCOMP deve integrar o \n\nsaldo negativo, porque será cobrada, ainda que a compensação seja não \n\nhomologada. \n\nContudo, não se pode admitir que o saldo negativo lhe seja reconhecido \n\nsem a efetiva liquidação das estimativas compensadas. A mera \n\npossibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e \n\ncerteza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a \n\nextinção de crédito tributário por compensação na data em que ela foi \n\ndeclarada. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.901158/2010-14 \n\n 4 \n\nEmbora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa \n\nindevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a \n\npartir do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como \n\ntributo devido no ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para \n\nafirmar que o mesmo ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito \n\npassivo apura saldo negativo ao final do ano-calendário, ou seja, quando as \n\nantecipações superam o tributo devido ou nem mesmo há tributo devido.” \n\nE determinou a realização da seguinte diligência: \n\nAssim, por se tratar de questão indispensável para o bom deslinde da \n\ncausa, conforme art. 29 do Decreto 70.235/72 voto pela conversão do \n\nprocesso em Diligência, para que autoridade fiscal promova a aferição \n\nsobre a real origem da composição do crédito objeto da compensação da \n\nPER/DCOMP discutida nestes autos. \n\nAlém disso, informe o quanto das estimativas (que compõem o saldo \n\nnegativo ora pleiteado), foi efetivamente homologado e/ou recolhido no \n\nprazo a que se refere o § 7º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observada \n\na redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 2003, convertida na Lei \n\nnº 10.833, de 2003, que permite que o sujeito passivo pague o débito \n\nobjeto de compensação não homologada em até 30 (trinta) dias, contados \n\nda ciência do ato que não a homologou, considerando que este prazo é \n\ninterrompido com a interposição dos recursos administrativos dotados de \n\nefeito suspensivo da exigibilidade dos débitos compensados, na forma dos \n\n§§ 9º e 10 da Lei nº 9.430, de 1996, também incluídos pela Medida \n\nProvisória nº 135, de 2003, e voltará a ser concedido quando o sujeito \n\npassivo for cientificado da decisão administrativa que confirmar a não-\n\nhomologação da compensação. \n\nPor conseguinte, elabore Relatório de Diligência com as informações ora \n\nsolicitadas em conjunto com a análise dos saldos negativos objetos dos \n\npedidos de compensação formulados nos processos 13819.901158/2010-\n\n14, 13819.907212/2009-93, 13819.907214/2009- 82, 13819.907475/2009-\n\n01, 13819.907213/2009-38, de modo a permitir a identificação da \n\ndiferença envolvendo o tratamento das estimativas compensáveis até \n\nedição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003, e \n\nfazer a recomposição conjunta dos saldos dos créditos objetos dos PER-\n\nDCOMPs vinculados a esses processos, já indicando a aplicação do Parecer \n\nCOSIT/RFB nº 2, de 2018, à situação discutida em cada um deles. \n\nEm diligência, a DRF confirmou matematicamente as conclusões às quais chegou a \n\nDRJ, conforme verifica-se às fls. 138/139. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.901158/2010-14 \n\n 5 \n\nIntimado a se manifestar, o Recorrente requereu dilação de prazo e, na sequência, \n\nmanifestou-se, alegando que a determinação de que a DRF apresentasse a composição integral do \n\ndireito creditório fosse atendida, o que, ao seu ver, não teria sido atendido pela autoridade \n\ndiligenciadora. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Lucas Issa Halah, Relator. \n\nO Recurso Voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo \n\nconhecimento. \n\nNo mérito, a matéria em discussão restringe-se à possibilidade de que \n\nestimativas quitadas por meio de DCOMPs transmitidas no ano de 2004 integrem o Saldo \n\nNegativo do período independentemente de sua homologação. \n\nA discussão acerca do chamado “efeito cascata” decorrente da \n\ncompensação de estimativas que venham a gerar saldo negativo ao final do ano-\n\ncalendário é matéria que há muito causa litígios entre Fisco e Contribuintes. Se por um \n\nlado entende o Fisco que enquanto não homologada a compensação que contribuiu na \n\nformação do saldo negativo o contribuinte não poderia se aproveitar dos créditos a ela \n\ncorrelatos na formação de saldo negativo, por outro, os contribuintes defendem que a \n\nposição pelo não reconhecimento do saldo negativo pode gerar duplicidade na cobrança. \n\nA controvérsia é muito bem retratada pelo Acórdão 9101-004.439, da CSRF. \n\nPasso a transcrever as considerações da Relatora, a Conselheira Livia de Carli Germano, \n\nque bem refletem a argumentação via de regra desenvolvida pelos contribuintes: \n\n“O mérito do presente recurso consiste em definir se, em caso de \n\ndeclaração de compensação visando à utilização de crédito de saldo \n\nnegativo formado por estimativa quitada mediante compensação, há ou \n\nnão relação de prejudicialidade entre (i) o processo destinado à verificação \n\ndo crédito de saldo negativo e (ii) o processo referente à compensação da \n\nestimativa. \n\nDito de outra forma, a questão a ser respondida é se a estimativa quitada \n\nmediante compensação integra o valor do saldo negativo pleiteado sem \n\nqualquer condição, ou se o deferimento do crédito de saldo negativo \n\nformado por estimativa quitada por compensação depende da \n\nhomologação da compensação da estimativa. \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.901158/2010-14 \n\n 6 \n\nA questão acerca da quitação de estimativas mediante compensação e a \n\nutilização do respectivo valor para formar saldo negativo a ser restituído ou \n\ncompensado sempre foi objeto de muita discussão, até mesmo entre a \n\nReceita Federal a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. \n\nEm uma breve síntese, a Receita Federal, desde a Solução de Consulta \n\nInterna n. 18/2006, vem expressando o seu entendimento de que eventual \n\ndiscussão relativa aos débitos de estimativa quitados via compensação \n\nnão afeta a análise do saldo negativo do mesmo ano-calendário. Isso por \n\nconsiderar que a declaração de compensação tem efeito de confissão de \n\ndívida, o que, por consequência; faria com que o débito relativo às \n\nestimativas eventualmente não homologadas pudesse ser cobrado \n\nmediante inscrição em Dívida Ativa da União. \n\nDe fato, o artigo 74, §6º, da Lei 9.430/1996 prevê expressamente que “A \n\ndeclaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento \n\nhábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente \n\ncompensados.” \n\nNão obstante, a PGFN, por meio de pareceres normativos, vinha \n\ndemonstrando seu posicionamento de que estimativas oriundas de \n\ncompensação não homologada não poderiam ser inscritas em dívida ativa, \n\njá que apenas seria possível a cobrança de tributo e não de meras \n\nantecipações, sendo que “a confissão não transforma a antecipação do \n\ntributo (estimativa) em crédito tributário” (Parecer PGFN/CAT 1.658/2011). \n\nSustentava, assim, que a glosa das estimativas não pagas deveria ser \n\nrealizada por ocasião da análise da declaração de compensação ou do \n\nsaldo negativo, o que consequentemente geraria uma relação de \n\nprejudicialidade entre a formação do saldo negativo e a quitação da \n\nestimativa mensal. \n\nTais divergências foram, ao menos parcialmente, solucionadas com a \n\nemissão do Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, em resposta à Nota Técnica \n\nCosit 31/2013. Em tal nota, a Receita Federal observa que “a única forma \n\nde conciliar a faculdade dada ao contribuinte de compensação de débitos \n\nde estimativas e de discussão acerca da não homologação com o direito \n\nde a Fazenda reaver seu crédito decorrente de DComp não homologada, \n\ncaso haja decisão que lhe seja favorável, seria a cobrança com base em \n\nDComp, sem necessidade de glosa na apuração do ajuste anual e, \n\nconsequentemente, sem necessidade de lançamento de ofício.” \n\nEntão, por meio do Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, a PGFN reconheceu \n\nque, desde que após o ajuste anual, seria legítima a “cobrança dos valores \n\nque sejam objeto de pedido de compensação não homologada oriundos de \n\nestimativas, uma vez que já se completou o fato jurídico tributário que \n\nenseja a incidência do imposto de renda, ocorrendo a substituição da \n\nestimativa pelo imposto de renda”. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.901158/2010-14 \n\n 7 \n\nEm linha com este entendimento, a Receita Federal editou, em dezembro \n\nde 2018, o Parecer Normativo Cosit 2/2018, sendo de se destacar os \n\nseguintes trechos de sua ementa: \n\n(...) \n\n‘No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for \n\nprolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for \n\nobjeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então \n\no crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade \n\nsuspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três \n\nsituações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico \n\ntributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera \n\nantecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em \n\n31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o \n\ncrédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o \n\nvalor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das \n\nestimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo \n\ndevido. \n\nSe o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo \n\nde IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes \n\ndecorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito \n\ntributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e \n\nserá objeto de cobrança.’ \n\n(...)” \n\nA partir da Lei nº 13.670/2018, que passou a vedar a compensação de \n\ndébitos tributários concernentes a estimativas, a questão perde relevância prática. Segue \n\na Relatora sem eu voto: \n\n“De se observar apenas que, conforme ressaltou o próprio Parecer \n\nNormativo 2/2018, que o entendimento ali consubstanciado apenas se \n\naplica às DComps transmitidas até a entrada em vigor a Lei nº \n\n13.670/2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários \n\nconcernentes a estimativas. É o caso dos autos, eis que a Dcomp em \n\ndiscussão foi transmitida antes de 2018. \n\nNo caso, compreendo que a interpretação mais adequada da legislação \n\nem vigor segue a linha de que não há que se falar em prejudicialidade \n\nentre o processo destinado à verificação do crédito de saldo negativo de \n\num determinado ano e o processo referente à compensação da estimativa \n\nmensal devida naquele mesmo ano-calendário, eis que esta ou está \n\n(provisoriamente) extinta ou, se se revelar exigível, pode ser devidamente \n\ncobrada mediante procedimento próprio. \n\nDe fato, o artigo 74, §2º, da Lei 9.430/1996, estabelece que o débito \n\ncompensado está extinto, resolvendo-se tal extinção apenas caso \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.901158/2010-14 \n\n 8 \n\nsobrevenha decisão por sua não homologação. Também por expressa \n\nprevisão legal, a Dcomp tem efeito de confissão de dívida (art. 74, § 6º da \n\nLei 9.430/1996). Além disso, até o advento da Lei nº 13.670/2018, não \n\nhavia qualquer ressalva legal quanto à quitação de estimativas mediante \n\ncompensação. \n\nNessa sistemática, temos que, em não sendo homologada a compensação \n\nda estimativa, o débito será cobrado em procedimento próprio, quando o \n\ncontribuinte pode efetuar seu pagamento ou apresentar manifestação de \n\ninconformidade contra a não homologação. \n\nNeste caso, enquanto tramitar o processo administrativo então instaurado \n\npela manifestação de inconformidade, a cobrança da estimativa estará \n\nsuspensa e, havendo decisão final administrativa decidindo por sua \n\nexigibilidade, na ausência de pagamento o débito será encaminhado à \n\nPGFN e inscrito em Dívida Ativa – sendo o débito cobrado não mais a \n\ntítulo de estimativa, mas como tributo ou parcela de tributo declarado como \n\ndevido, ainda que sequer haja base de cálculo tributável no ajuste anual. \n\nNegar que o valor da estimativa compensada possa compor o valor do \n\nsaldo negativo pleiteado pelo contribuinte é inserir na lei condição nela não \n\nprevista, podendo resultar em sério prejuízo ao contribuinte em virtude de \n\numa potencial dupla cobrança, eis que o mesmo valor equivalente à \n\nestimativa pode ser exigido tanto no procedimento referente à \n\ncompensação da estimativa quanto no da glosa do saldo negativo. Uma \n\nalternativa, que seria sobrestar a análise da DCOMP no caso de apuração \n\nde saldo negativo composto de valores de estimativas objeto de DComp \n\nainda não homologadas, poderia resultar em prejuízo à Administração, \n\nconsiderando a possibilidade de homologação tácita caso transposto o \n\nprazo de 5 anos da transmissão da DComp. E mesmo uma segunda \n\nalternativa, que seria sobrestar não a emissão do despacho decisório mas \n\nos processos administrativos contra ele instaurados (portanto sem risco no \n\nmínimo, em perda de eficiência por acúmulo de todos os processos \n\nrelacionados a um crédito pendente de reconhecimento. \n\nNada disso se justifica sob o único e rígido argumento de que a estimativa \n\né mera antecipação e não tributo efetivamente devido. Não se nega tal \n\npremissa, mas essa circunstância deve ser sopesada com o fato que, \n\ntambém por expressa previsão legal, o débito de estimativa confessado em \n\nDComp pode ser cobrado, inclusive independentemente de ser apurado \n\ntributo devido no ajuste anual. Daí a afirmação de que o débito confessado \n\nseria então cobrado não mais a título de estimativa, mas como tributo ou \n\nparcela de tributo declarado como devido, ainda que no ajuste anual \n\nsequer se apure base de cálculo (e aqui reside a discordância desta \n\nRelatora quanto à condição imposta tanto pela PGFN quanto no Parecer \n\nNormativo 2/2018 de que o entendimento acima apenas se aplica se o \n\ndespacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário \n\nmas, de qualquer forma, é o caso dos autos). \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.901158/2010-14 \n\n 9 \n\nO julgamento do caso cujo voto da Relatora acima se transcreveu foi \n\nfavorável ao contribuinte, pelas conclusões, tendo prevalecido, por voto de qualidade, as \n\nrazões da Conselheira Edeli Pereira Bessa, a seguir sintetizadas: \n\n“A mera possibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e \n\ncerteza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a extinção \n\nde crédito tributário por compensação na data em que ela foi declarada. \n\nEmbora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa \n\nindevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a \n\npartir do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como \n\ntributo devido no ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para \n\nafirmar que o mesmo ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito \n\npassivo apura saldo negativo ao final do ano-calendário, ou seja, quando \n\nas antecipações superam o tributo devido ou nem mesmo há tributo \n\ndevido.” \n\nHodiernamente, a questão foi pacificada pela Súmula CARF nº 177, a seguir \n\ntranscrita: \n\n“Súmula CARF nº 177 \n\nEstimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de \n\nCompensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL \n\nainda que não homologadas ou pendentes de homologação.” \n\nFeitas estas considerações, agora de cunho quase histórico, verifico \n\nque o caso dos autos se amolda à Súmula CARF nº 177, dado que a compensação das \n\nestimativas de que compuseram o Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2003 \n\nocorreu por meio DCOMPs transmitidas em 2004, quando a declaração de compensação \n\njá implicava confissão de dívida, pela inserção do § 6o no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, \n\nrazão pela qual seu estado atual (homologação ou não, quitação ou não) é indiferente \n\npara que integrem o saldo negativo em discussão. \n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário reconhecendo \n\nintegralmente as estimativas de março a maio na composição do Saldo Negativo de IRPJ do ano-\n\ncalendário de 2003 e, assim, homologando a compensação em questão até o limite do crédito \n\ndisponível. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLucas Issa Halah \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.715554}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCAS ISSA HALAH",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "albuquerque",1, "ana",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "cavalcante",1, "cecilia",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1, "dar",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}