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Ano-calendário: 2003
SALDO NEGATIVO. COMPOSIÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS COM SALDO NEGATIVO DE PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SÚMULA CARF Nº 177.
As declarações de compensação transmitidas a partir da edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003 possuem o efeito de confissão de dívida. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13819.901158/2010-14  

ACÓRDÃO 1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FITESA BRASIL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2003 

SALDO NEGATIVO. COMPOSIÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS COM 

SALDO NEGATIVO DE PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE 

PREJUDICIALIDADE. SÚMULA CARF Nº 177. 

As declarações de compensação transmitidas a partir da edição da Medida 

Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003 possuem o efeito 

de confissão de dívida. Estimativas compensadas e confessadas mediante 

Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ 

ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Lucas Issa Halah - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, 

Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa 

da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Fl. 160DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13819.901158/2010-14 

 2 

Na origem trata-se despacho decisório que homologou parcialmente a 

compensação declarada pelo contribuinte no PER/DCOMP nº 26461.76910.170907.1.7.02-3011, 

por meio da qual o contribuinte buscava o aproveitamento de Saldo Negativo de IRPJ do ano-

calendário de 2003 para compensar débitos próprios. 

O Despacho Decisório não confirmou como componente do Saldo Negativo 

vindicado “demais estimativas compensadas”. Vejamos a imagem do Despacho Decisório: 

 

O detalhamento da análise do crédito esclarece o que não se considerou na 

formação do Saldo Negativo vindicado. Vejamos:  

 

Por mais que o Despacho Decisório classifique as parcelas componentes do Saldo 

Negativo como “demais estimativas compensadas”, o detalhamento da análise do crédito revela 

que as estimativas de março a maio de 2003 foram compensadas com saldo negativo de período 

anterior. 

Cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade na qual 

defende a higidez e certeza do direito creditório. 

Por outro lado, a DRJ vinculou o desfecho da compensação em discussão neste 

processo ao resultado do julgamento dos processos administrativos decorrentes das DCOMPs por 

meio das quais se buscou quitar as estimativas de março a maio de 2003, asseverando que mesmo 

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 3 

que tais DCOMPs tenham efeito de confissão de dívida, não haveria certeza de que seriam 

cobradas, razão pela qual não se verificaria o malfadado “efeito cascata”. 

E segui a seguinte análise: 

 

Assim, deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, reconhecendo o Saldo 

Negativo no seguinte montante: 

 

Inconformado com o resultado do julgamento, o Contribuinte apresentou Recurso 

Voluntario alegando que as estimativas compensadas devem compor o Saldo Negativo do período, 

e defendendo de maneira genérica que o ônus da prova seria da Fazenda, que não teria dele se 

desincumbido. 

O CARF, em resolução, consignou que: 

“É certo que o sujeito passivo, tendo declarado regularmente a 

compensação de estimativas integrantes do saldo negativo, aqui sob 

análise, não pode ser duplamente onerado com a eventual cobrança das 

estimativas em razão da não-homologação da compensação declarada e da 

glosa destas estimativas no subsequente saldo negativo apurado, pois a 

partir da edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 

31/10/2003, a estimativa mensal compensada em DCOMP deve integrar o 

saldo negativo, porque será cobrada, ainda que a compensação seja não 

homologada.   

Contudo, não se pode admitir que o saldo negativo lhe seja reconhecido 

sem a efetiva liquidação das estimativas compensadas. A mera 

possibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e 

certeza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a 

extinção de crédito tributário por compensação na data em que ela foi 

declarada. 

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 4 

Embora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa 

indevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a 

partir do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como 

tributo devido no ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para 

afirmar que o mesmo ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito 

passivo apura saldo negativo ao final do ano-calendário, ou seja, quando as 

antecipações superam o tributo devido ou nem mesmo há tributo devido.”   

E determinou a realização da seguinte diligência: 

Assim, por se tratar de questão indispensável para o bom deslinde da 

causa, conforme art. 29 do Decreto 70.235/72 voto pela conversão do 

processo em Diligência, para que autoridade fiscal promova a aferição 

sobre a real origem da composição do crédito objeto da compensação da 

PER/DCOMP discutida nestes autos.  

Além disso, informe o quanto das estimativas (que compõem o saldo 

negativo ora pleiteado), foi efetivamente homologado e/ou recolhido no 

prazo a que se refere o § 7º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observada 

a redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 2003, convertida na Lei 

nº 10.833, de 2003, que permite que o sujeito passivo pague o débito 

objeto de compensação não homologada em até 30 (trinta) dias, contados 

da ciência do ato que não a homologou, considerando que este prazo é 

interrompido com a interposição dos recursos administrativos dotados de 

efeito suspensivo da exigibilidade dos débitos compensados, na forma dos 

§§ 9º e 10 da Lei nº 9.430, de 1996, também incluídos pela Medida 

Provisória nº 135, de 2003, e voltará a ser concedido quando o sujeito 

passivo for cientificado da decisão administrativa que confirmar a não-

homologação da compensação.  

Por conseguinte, elabore Relatório de Diligência com as informações ora 

solicitadas em conjunto com a análise dos saldos negativos objetos dos 

pedidos de compensação formulados nos processos 13819.901158/2010-

14, 13819.907212/2009-93, 13819.907214/2009- 82, 13819.907475/2009-

01, 13819.907213/2009-38, de modo a permitir a identificação da 

diferença envolvendo o tratamento das estimativas compensáveis até 

edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003, e 

fazer a recomposição conjunta dos saldos dos créditos objetos dos PER-

DCOMPs vinculados a esses processos, já indicando a aplicação do Parecer 

COSIT/RFB nº 2, de 2018, à situação discutida em cada um deles.  

Em diligência, a DRF confirmou matematicamente as conclusões às quais chegou a 

DRJ, conforme verifica-se às fls. 138/139. 

Fl. 163DF  CARF  MF

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 5 

Intimado a se manifestar, o Recorrente requereu dilação de prazo e, na sequência, 

manifestou-se, alegando que a determinação de que a DRF apresentasse a composição integral do 

direito creditório fosse atendida, o que, ao seu ver, não teria sido atendido pela autoridade 

diligenciadora. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Lucas Issa Halah, Relator. 

O Recurso Voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo 

conhecimento. 

No mérito, a matéria em discussão restringe-se à possibilidade de que 

estimativas quitadas por meio de DCOMPs transmitidas no ano de 2004 integrem o Saldo 

Negativo do período independentemente de sua homologação. 

A discussão acerca do chamado “efeito cascata” decorrente da 

compensação de estimativas que venham a gerar saldo negativo ao final do ano-

calendário é matéria que há muito causa litígios entre Fisco e Contribuintes. Se por um 

lado entende o Fisco que enquanto não homologada a compensação que contribuiu na 

formação do saldo negativo o contribuinte não poderia se aproveitar dos créditos a ela 

correlatos na formação de saldo negativo, por outro, os contribuintes defendem que a 

posição pelo não reconhecimento do saldo negativo pode gerar duplicidade na cobrança. 

A controvérsia é muito bem retratada pelo Acórdão 9101-004.439, da CSRF. 

Passo a transcrever as considerações da Relatora, a Conselheira Livia de Carli Germano, 

que bem refletem a argumentação via de regra desenvolvida pelos contribuintes: 

“O mérito do presente recurso consiste em definir se, em caso de 

declaração de compensação visando à utilização de crédito de saldo 

negativo formado por estimativa quitada mediante compensação, há ou 

não relação de prejudicialidade entre (i) o processo destinado à verificação 

do crédito de saldo negativo e (ii) o processo referente à compensação da 

estimativa. 

Dito de outra forma, a questão a ser respondida é se a estimativa quitada 

mediante compensação integra o valor do saldo negativo pleiteado sem 

qualquer condição, ou se o deferimento do crédito de saldo negativo 

formado por estimativa quitada por compensação depende da 

homologação da compensação da estimativa.  

Fl. 164DF  CARF  MF

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 6 

A questão acerca da quitação de estimativas mediante compensação e a 

utilização do respectivo valor para formar saldo negativo a ser restituído ou 

compensado sempre foi objeto de muita discussão, até mesmo entre a 

Receita Federal a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.  

Em uma breve síntese, a Receita Federal, desde a Solução de Consulta 

Interna n. 18/2006, vem expressando o seu entendimento de que eventual 

discussão relativa aos débitos de estimativa quitados via compensação 

não afeta a análise do saldo negativo do mesmo ano-calendário. Isso por 

considerar que a declaração de compensação tem efeito de confissão de 

dívida, o que, por consequência; faria com que o débito relativo às 

estimativas eventualmente não homologadas pudesse ser cobrado 

mediante inscrição em Dívida Ativa da União.  

De fato, o artigo 74, §6º, da Lei 9.430/1996 prevê expressamente que “A 

declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento 

hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente 

compensados.”  

Não obstante, a PGFN, por meio de pareceres normativos, vinha 

demonstrando seu posicionamento de que estimativas oriundas de 

compensação não homologada não poderiam ser inscritas em dívida ativa, 

já que apenas seria possível a cobrança de tributo e não de meras 

antecipações, sendo que “a confissão não transforma a antecipação do 

tributo (estimativa) em crédito tributário” (Parecer PGFN/CAT 1.658/2011). 

Sustentava, assim, que a glosa das estimativas não pagas deveria ser 

realizada por ocasião da análise da declaração de compensação ou do 

saldo negativo, o que consequentemente geraria uma relação de 

prejudicialidade entre a formação do saldo negativo e a quitação da 

estimativa mensal.  

Tais divergências foram, ao menos parcialmente, solucionadas com a 

emissão do Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, em resposta à Nota Técnica 

Cosit 31/2013. Em tal nota, a Receita Federal observa que “a única forma 

de conciliar a faculdade dada ao contribuinte de compensação de débitos 

de estimativas e de discussão acerca da não homologação com o direito 

de a Fazenda reaver seu crédito decorrente de DComp não homologada, 

caso haja decisão que lhe seja favorável, seria a cobrança com base em 

DComp, sem necessidade de glosa na apuração do ajuste anual e, 

consequentemente, sem necessidade de lançamento de ofício.”  

Então, por meio do Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, a PGFN reconheceu 

que, desde que após o ajuste anual, seria legítima a “cobrança dos valores 

que sejam objeto de pedido de compensação não homologada oriundos de 

estimativas, uma vez que já se completou o fato jurídico tributário que 

enseja a incidência do imposto de renda, ocorrendo a substituição da 

estimativa pelo imposto de renda”.  

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 7 

Em linha com este entendimento, a Receita Federal editou, em dezembro 

de 2018, o Parecer Normativo Cosit 2/2018, sendo de se destacar os 

seguintes trechos de sua ementa: 

(...)  

‘No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for 

prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for 

objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então 

o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade 

suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três 

situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico 

tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera 

antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 

31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o 

crédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o 

valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das 

estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo 

devido.  

Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo 

de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes 

decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito 

tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e 

será objeto de cobrança.’  

(...)” 

A partir da Lei nº 13.670/2018, que passou a vedar a compensação de 

débitos tributários concernentes a estimativas, a questão perde relevância prática. Segue 

a Relatora sem eu voto: 

“De se observar apenas que, conforme ressaltou o próprio Parecer 

Normativo 2/2018, que o entendimento ali consubstanciado apenas se 

aplica às DComps transmitidas até a entrada em vigor a Lei nº 

13.670/2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários 

concernentes a estimativas. É o caso dos autos, eis que a Dcomp em 

discussão foi transmitida antes de 2018.  

No caso, compreendo que a interpretação mais adequada da legislação 

em vigor segue a linha de que não há que se falar em prejudicialidade 

entre o processo destinado à verificação do crédito de saldo negativo de 

um determinado ano e o processo referente à compensação da estimativa 

mensal devida naquele mesmo ano-calendário, eis que esta ou está 

(provisoriamente) extinta ou, se se revelar exigível, pode ser devidamente 

cobrada mediante procedimento próprio.  

De fato, o artigo 74, §2º, da Lei 9.430/1996, estabelece que o débito 

compensado está extinto, resolvendo-se tal extinção apenas caso 

Fl. 166DF  CARF  MF

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 8 

sobrevenha decisão por sua não homologação. Também por expressa 

previsão legal, a Dcomp tem efeito de confissão de dívida (art. 74, § 6º da 

Lei 9.430/1996). Além disso, até o advento da Lei nº 13.670/2018, não 

havia qualquer ressalva legal quanto à quitação de estimativas mediante 

compensação.  

Nessa sistemática, temos que, em não sendo homologada a compensação 

da estimativa, o débito será cobrado em procedimento próprio, quando o 

contribuinte pode efetuar seu pagamento ou apresentar manifestação de 

inconformidade contra a não homologação.  

Neste caso, enquanto tramitar o processo administrativo então instaurado 

pela manifestação de inconformidade, a cobrança da estimativa estará 

suspensa e, havendo decisão final administrativa decidindo por sua 

exigibilidade, na ausência de pagamento o débito será encaminhado à 

PGFN e inscrito em Dívida Ativa – sendo o débito cobrado não mais a 

título de estimativa, mas como tributo ou parcela de tributo declarado como 

devido, ainda que sequer haja base de cálculo tributável no ajuste anual.  

Negar que o valor da estimativa compensada possa compor o valor do 

saldo negativo pleiteado pelo contribuinte é inserir na lei condição nela não 

prevista, podendo resultar em sério prejuízo ao contribuinte em virtude de 

uma potencial dupla cobrança, eis que o mesmo valor equivalente à 

estimativa pode ser exigido tanto no procedimento referente à 

compensação da estimativa quanto no da glosa do saldo negativo. Uma 

alternativa, que seria sobrestar a análise da DCOMP no caso de apuração 

de saldo negativo composto de valores de estimativas objeto de DComp 

ainda não homologadas, poderia resultar em prejuízo à Administração, 

considerando a possibilidade de homologação tácita caso transposto o 

prazo de 5 anos da transmissão da DComp. E mesmo uma segunda 

alternativa, que seria sobrestar não a emissão do despacho decisório mas 

os processos administrativos contra ele instaurados (portanto sem risco no 

mínimo, em perda de eficiência por acúmulo de todos os processos 

relacionados a um crédito pendente de reconhecimento.  

Nada disso se justifica sob o único e rígido argumento de que a estimativa 

é mera antecipação e não tributo efetivamente devido. Não se nega tal 

premissa, mas essa circunstância deve ser sopesada com o fato que, 

também por expressa previsão legal, o débito de estimativa confessado em 

DComp pode ser cobrado, inclusive independentemente de ser apurado 

tributo devido no ajuste anual. Daí a afirmação de que o débito confessado 

seria então cobrado não mais a título de estimativa, mas como tributo ou 

parcela de tributo declarado como devido, ainda que no ajuste anual 

sequer se apure base de cálculo (e aqui reside a discordância desta 

Relatora quanto à condição imposta tanto pela PGFN quanto no Parecer 

Normativo 2/2018 de que o entendimento acima apenas se aplica se o 

despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário 

mas, de qualquer forma, é o caso dos autos). 

Fl. 167DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.161 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13819.901158/2010-14 

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O julgamento do caso cujo voto da Relatora acima se transcreveu foi 

favorável ao contribuinte, pelas conclusões, tendo prevalecido, por voto de qualidade, as 

razões da Conselheira Edeli Pereira Bessa, a seguir sintetizadas: 

“A mera possibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e 

certeza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a extinção 

de crédito tributário por compensação na data em que ela foi declarada.  

Embora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa 

indevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a 

partir do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como 

tributo devido no ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para 

afirmar que o mesmo ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito 

passivo apura saldo negativo ao final do ano-calendário, ou seja, quando 

as antecipações superam o tributo devido ou nem mesmo há tributo 

devido.” 

Hodiernamente, a questão foi pacificada pela Súmula CARF nº 177, a seguir 

transcrita: 

“Súmula CARF nº 177 

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de 

Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL 

ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.” 

Feitas estas considerações, agora de cunho quase histórico, verifico 

que o caso dos autos se amolda à Súmula CARF nº 177, dado que a compensação das 

estimativas de que compuseram o Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2003 

ocorreu por meio DCOMPs transmitidas em 2004, quando a declaração de compensação 

já implicava confissão de dívida, pela inserção do § 6o no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, 

razão pela qual seu estado atual (homologação ou não, quitação ou não) é indiferente 

para que integrem o saldo negativo em discussão. 

Pelo exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário reconhecendo 

integralmente as estimativas de março a maio na composição do Saldo Negativo de IRPJ do ano-

calendário de 2003 e, assim, homologando a compensação em questão até o limite do crédito 

disponível. 

(documento assinado digitalmente) 

Lucas Issa Halah 

 
 

 

 

Fl. 168DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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