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INOCORRÊNCIA.\nO inconformismo da autuada com os fundamentos da decisão não se confunde com falta de motivação do acordão recorrido.\nAUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PERSUASIVA. EFEITOS. CÓDIGO CIVIL. SÚMULA CARF N° 169.\nA mera invocação de julgados anteriores (precedentes persuasivos) não tem o condão de vincular o julgador administrativo, sendo admissível a adoção pela decisão recorrida de entendimento contrário sem demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O art. 489, §1°, VI, da Lei n° 13.105, de 2015, não tem o condão de transmutar o Civil Law do Direito Brasileiro em um Common Law, devendo ser interpretado no sentido de versar sobre jurisprudência vinculante e precedentes vinculantes. O disposto no art. 24 do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), incluído pela Lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.\nDIREITO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. JULGADOR. AUTUADO. PODERES E FACULADES.\nO princípio da verdade material pode justificar que o julgador conheça de ofício prova apresentada intempestivamente, uma vez que o julgador dispõe de poderes instrutórios e os prazos previstos lhe são impróprios. Porém, uma vez operada a preclusão probatória, o contribuinte não tem o direito de postular sua produção, não havendo que se cogitar de preterição ao direito de defesa por ter o julgador reconhecido a preclusão probatória.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. NÃO OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DA LEI N° 10.101, DE 2000. EFEITOS.\nA regra jurídica da alínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, extrai seu fundamento de validade do art. 7º, XI, da Constituição, a determinar que a desvinculação da remuneração se dá “conforme definido em lei”, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese de repercussão geral de que a natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários depende de regulamentação e decidir que, na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória n° 794, de 1994, houve a incidência da respectiva contribuição previdenciária sobre os valores percebidos antes da entrada em vigor desse ato normativo (RE 569.441, Tema n° 344). Como decorrência lógica do raciocínio adotado no julgamento do RE 569.441, a inobservância da regulamentação enseja igualmente a incidência da respectiva contribuição.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DELEGAÇÃO PURA DE COMETÊNCIA. INADMISSÍVEL\nNão se admite a total transferência (delegação pura) do poder normativo atinente à definição de regra de regência da participação nos lucros ou resultados, uma vez que o poder normativo em tela foi outorgado expressamente pela lei aos sindicatos das categorias econômica e profissional (cujo exercício gera convenção coletiva de trabalho) ou ao sindicato da categoria profissional e à empresa (cujo exercício gera acordo coletivo de trabalho) ou à comissão paritária integrada por representante indicado pelo sindicato (cujo exercício gera acordo posto por comissão paritária integrada por representante do sindicato da categoria profissional) e não para o empregador (simples exercício de poder diretivo do empregador) ou para empregador e cada trabalhador de forma isolada (negociação individual atomizada).\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESLTADOS. INOBSERVÂNCIA DO QUORUM DO ART. 612 DA CLT. EFEITOS.\nO cancelamento das Orientações Jurisprudenciais n°13 e n°21 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SDC do Tribunal Superior do Trabalho - TST não foi amparado na não recepção do art. 612 da CLT pela Carta de 1988, mas na necessidade de observância de quórum específico previsto no art. 859 da CLT para o ajuizamento de dissídio coletivo, sendo norma cogente para a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho, na medida em que concretiza o princípio da representatividade da categoria e da proteção do trabalhador, não havendo que se falar em afronta à liberdade ou à autonomia sindicais ou ao art. 8º, I, da Constituição Federal. Não respeitado o preceito contido no art. 612 da CLT, o acordo coletivo de trabalho não é juridicamente valido, sendo nulo de pleno direito (CLT, art. 9º), competindo à autoridade fiscal avaliar o preenchimento ou não do disposto na alínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:44.248Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052756054016, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-19T18:07:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-19T18:07:19Z; Last-Modified: 2025-02-19T18:07:19Z; dcterms:modified: 2025-02-19T18:07:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-19T18:07:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-19T18:07:19Z; meta:save-date: 2025-02-19T18:07:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-19T18:07:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-19T18:07:19Z; created: 2025-02-19T18:07:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 43; Creation-Date: 2025-02-19T18:07:19Z; pdf:charsPerPage: 1984; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-19T18:07:19Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE BANCO ABC BRASIL S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2018 a 31/08/2018 \n\nNULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. \n\nO inconformismo da autuada com os fundamentos da decisão não se \n\nconfunde com falta de motivação do acordão recorrido. \n\nAUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA \n\nPERSUASIVA. EFEITOS. CÓDIGO CIVIL. SÚMULA CARF N° 169. \n\nA mera invocação de julgados anteriores (precedentes persuasivos) não \n\ntem o condão de vincular o julgador administrativo, sendo admissível a \n\nadoção pela decisão recorrida de entendimento contrário sem \n\ndemonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a \n\nsuperação do entendimento. O art. 489, §1°, VI, da Lei n° 13.105, de 2015, \n\nnão tem o condão de transmutar o Civil Law do Direito Brasileiro em um \n\nCommon Law, devendo ser interpretado no sentido de versar sobre \n\njurisprudência vinculante e precedentes vinculantes. O disposto no art. 24 \n\ndo Decreto-lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito \n\nBrasileiro - LINDB), incluído pela Lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao \n\nprocesso administrativo fiscal. \n\nDIREITO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA \n\nVERDADE MATERIAL. JULGADOR. AUTUADO. PODERES E FACULADES. \n\nO princípio da verdade material pode justificar que o julgador conheça de \n\nofício prova apresentada intempestivamente, uma vez que o julgador \n\ndispõe de poderes instrutórios e os prazos previstos lhe são impróprios. \n\nPorém, uma vez operada a preclusão probatória, o contribuinte não tem o \n\ndireito de postular sua produção, não havendo que se cogitar de preterição \n\nao direito de defesa por ter o julgador reconhecido a preclusão probatória. \n\nFl. 1333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 2 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. NÃO OBSERVÂNCIA \n\nDO REGRAMENTO DA LEI N° 10.101, DE 2000. EFEITOS. \n\nA regra jurídica da alínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, extrai \n\nseu fundamento de validade do art. 7º, XI, da Constituição, a determinar \n\nque a desvinculação da remuneração se dá “conforme definido em lei”, \n\ncomo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese de \n\nrepercussão geral de que a natureza jurídica dos valores pagos a \n\ntrabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários \n\ndepende de regulamentação e decidir que, na medida em que a disciplina \n\ndo direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da \n\nMedida Provisória n° 794, de 1994, houve a incidência da respectiva \n\ncontribuição previdenciária sobre os valores percebidos antes da entrada \n\nem vigor desse ato normativo (RE 569.441, Tema n° 344). Como \n\ndecorrência lógica do raciocínio adotado no julgamento do RE 569.441, a \n\ninobservância da regulamentação enseja igualmente a incidência da \n\nrespectiva contribuição. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DELEGAÇÃO PURA DE \n\nCOMETÊNCIA. INADMISSÍVEL \n\nNão se admite a total transferência (delegação pura) do poder normativo \n\natinente à definição de regra de regência da participação nos lucros ou \n\nresultados, uma vez que o poder normativo em tela foi outorgado \n\nexpressamente pela lei aos sindicatos das categorias econômica e \n\nprofissional (cujo exercício gera convenção coletiva de trabalho) ou ao \n\nsindicato da categoria profissional e à empresa (cujo exercício gera acordo \n\ncoletivo de trabalho) ou à comissão paritária integrada por representante \n\nindicado pelo sindicato (cujo exercício gera acordo posto por comissão \n\nparitária integrada por representante do sindicato da categoria \n\nprofissional) e não para o empregador (simples exercício de poder diretivo \n\ndo empregador) ou para empregador e cada trabalhador de forma isolada \n\n(negociação individual atomizada). \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESLTADOS. INOBSERVÂNCIA DO QUORUM \n\nDO ART. 612 DA CLT. EFEITOS. \n\nO cancelamento das Orientações Jurisprudenciais n°13 e n°21 da Seção \n\nEspecializada em Dissídios Coletivos - SDC do Tribunal Superior do Trabalho \n\n- TST não foi amparado na não recepção do art. 612 da CLT pela Carta de \n\n1988, mas na necessidade de observância de quórum específico previsto \n\nno art. 859 da CLT para o ajuizamento de dissídio coletivo, sendo norma \n\ncogente para a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho, \n\nFl. 1334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 3 \n\nna medida em que concretiza o princípio da representatividade da \n\ncategoria e da proteção do trabalhador, não havendo que se falar em \n\nafronta à liberdade ou à autonomia sindicais ou ao art. 8º, I, da \n\nConstituição Federal. Não respeitado o preceito contido no art. 612 da CLT, \n\no acordo coletivo de trabalho não é juridicamente valido, sendo nulo de \n\npleno direito (CLT, art. 9º), competindo à autoridade fiscal avaliar o \n\npreenchimento ou não do disposto na alínea j do §9° do art. 28 da Lei n° \n\n8.212, de 1991. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1139/1235) interposto em face de decisão (e-\n\nfls. 1076/1131) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 831/835) de \n\nContribuições Previdenciárias da Empresa/Empregador relativas ao Código de Receita 2141 - CP \n\nPATRONAL (infração: PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS A EMPREGADOS NÃO \n\nOFERECIDO À TRIBUTAÇÃO) e contra Auto de Infração (e-fls. 836/841) de Contribuições para os \n\nTerceiros FNDE (Código de Receita 2164) e INCRA (Código de Receita 2249) (parcela exigível, \n\nconsiderando-se a ação judicial nº 5010870-32.2020.4.03.6100), a envolver infrações decorrentes \n\ndo pagamento de PLR em desacordo com requisitos legais, ambos a versar sobre as competências \n\n02/2018 e 08/2018, cientificados em 07/11/2022 (e-fls. 848/850). O Relatório Fiscal consta das e-\n\nfls. 780/830, transcrevo: \n\n1.2 Os Autos de Infração da Contribuição Previdenciária da Empresa e das \n\nContribuições a Outras Entidades e Fundos estão formalizados no presente \n\nprocesso administrativo fiscal digital nº 16327.720623/2022-73, bem como no \n\nFl. 1335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 4 \n\nprocesso administrativo fiscal digital nº 16327.720624/2022-18, atinente à \n\nContribuição ao INCRA com exigibilidade suspensa. \n\n(...) \n\n2.4 De acordo com os documentos de fls. 463 a 522, o sujeito passivo impetrou o \n\nmandado de segurança nº 5010870-32.2020.4.03.6100 na 9ª Vara Cível Federal de \n\nSão Paulo, em que foi concedida medida liminar que determinou a suspensão da \n\nexigibilidade da Contribuição ao INCRA incidente sobre as bases de cálculo \n\n(salários-de-contribuição) que excederem a 20 (vinte) salários-mínimos vigentes \n\nno País. (...) \n\n5. PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGAS AOS EMPREGADOS EM \n\nDESACORDO COM OS REQUISITOS DA LEI Nº 10.101 DE 2000 \n\n(...) \n\n5.20 A empresa pagou verbas de PLR aos empregados e aos diretores empregados \n\nnos meses de fevereiro e agosto de 2018 em virtude dos acordos coletivos de \n\ntrabalho assinados em 16/12/2016, com referência aos anos de 2016 e 2017, e \n\nem 14/12/2017, com referência aos anos de 2018 e 2019, cujos instrumentos \n\nforam celebrados junto ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos \n\nBancários de São Paulo (fls. 566 a 585 e 604 a 618 e 691). \n\n5.21 Em leitura às cláusulas e aos anexos I e II dos acordos coletivos de PLR \n\nreferentes a 2016/2017 e a 2018/2019, constatou-se o descumprimento do \n\ndisposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101 de 2000, tendo em vista que não foram \n\nestabelecidas regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos \n\ndos empregados à participação nos lucros ou resultados da fiscalizada. Tal \n\ndescumprimento abrange a totalidade das verbas pagas em fevereiro e agosto de \n\n2018. \n\n5.22 (...) é fundamental que a negociação seja precedente ao período objeto da \n\naferição dos resultados, vez que os pagamentos a serem efetuados a este título \n\ndevem estar vinculados a regras claras e objetivas quanto aos direitos \n\nsubstantivos dos empregados, previamente estabelecidas, nos termos da referida \n\nlei, na redação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, em observância \n\nao disposto no art.105 do Código Tributário Nacional. \n\n(...) \n\n5.103 Em resumo, as PLR pagas em virtude dos programas próprios de 2016/2017 \n\ne 2018/2019 descumpriram a legislação específica da matéria – a Lei nº 10.101 de \n\n2000, em combinação com a CLT – porque: \n\n(i) nos instrumentos de acordo de PLR de 2016/2017 e 2018/2019 não foram \n\nformalizadas regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos \n\ndos empregados à participação nos lucros ou resultados da fiscalizada, em \n\nantinomia com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101 de 2000. \n\nFl. 1336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 5 \n\n(ii) não consta nos acordos de PLR de 2016/2017 e 2018/2019 a descrição da \n\nmetodologia objetiva que foi efetivamente utilizada nº cálculo das alíquotas de \n\ndistribuição de resultado aplicáveis a cada área ou função, conforme previsto no \n\nparágrafo primeiro da cláusula quinta e no anexo II dos instrumentos, de maneira \n\na infringir o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101 de 2000. Tais alíquotas de distribuição \n\nde resultado foram estabelecidas unilateralmente pelo sujeito passivo, sem a \n\nnecessária participação dos representantes sindicais dos empregados, violando o \n\nart. 2º, caput e II, da Lei nº 10.101 de 2000, tendo sido calculadas por intermédio \n\nde um valor representativo da remuneração variável paga aos trabalhadores do \n\nmercado bancário ou financeiro (numerador da alíquota), dividido pela \n\nexpectativa de resultado da área de negócio ou do banco (denominador da \n\nalíquota). \n\n(iii) não podem ostentar a natureza jurídica de PLR, de conformidade com o \n\ninstituto previsto do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e regulado pela Lei \n\nnº 10.101 de 2000, verbas cujos montantes tenham sido determinados \n\nunilateralmente pelo empregador, segundo critérios que não constam das regras \n\nformalizadas nos acordos coletivos de trabalho, com o objetivo de equiparar tais \n\nvalores à remuneração variável paga pelo mercado aos trabalhadores do setor \n\nbancário ou financeiro. O caput do art. 3º da Lei nº 10.101 de 2000 proíbe o \n\npagamento de PLR com o fim de substituir ou complementar a remuneração \n\ndevida aos empregados. \n\n(iv) não houve a comprovação de que as alíquotas de distribuição de resultado \n\natribuídas a cada função, nas áreas de negócio e de suporte, foram divulgadas \n\nantes do início dos períodos de referência das PLR, como previsto no próprio \n\nanexo II dos acordos coletivos de 2016/2017 e 2018/2019. \n\n(v) nos instrumentos de acordo coletivo não constam a discriminação de \n\nquaisquer metas que deveriam ser alcançadas por quaisquer cargos, funções ou \n\náreas de negócio ou de suporte do sujeito passivo. \n\n(vi) nos acordos coletivos não foram especificados os indicadores quantitativos e \n\nqualitativos utilizados na avaliação de desempenho individual ou por área, nem \n\ntampouco os pesos de cada indicador, relativamente aos períodos de aferição de \n\n2017 e 2018, de forma a descumprir o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101 de 2000. \n\n(vii) segundo a fiscalizada, os indicadores de desempenho quantitativos e \n\nqualitativos e os pesos aplicados a cada indicador foram aprovados \n\nindividualmente pelos gestores de cada empregado, sem a participação dos \n\nrepresentantes sindicais dos trabalhadores, em antinomia ao art. 2º, caput e \n\ninciso II, da Lei nº 10.101 de 2000, em combinação com os arts. 611, 611-A e 612 \n\nda CLT. \n\n(viii) o sujeito passivo não comprovou que os indicadores quantitativos foram \n\nestabelecidos anteriormente ao início dos anos de 2017 e 2018, conforme exigido \n\npelo art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.101 de 2000, observado, ainda, que o \n\nFl. 1337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 6 \n\npróprio anexo I dos acordos coletivos de PLR determinava o estabelecimento \n\ndesses indicadores no início dos citados anos. \n\n(ix) verificou-se que os empregados do nível operacional tiveram seus valores \n\nindividuais calculados a partir do salário de dezembro do ano de referência, \n\nmultiplicado por um “múltiplo salarial” que sequer foi mencionado nos acordos \n\ncoletivos, contrariando ao disposto nos próprios instrumentos pactuados. Não \n\nostentam a natureza de PLR, de conformidade com o instituto jurídico previsto do \n\nart. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 10.101 de 2000, \n\nverbas que tenham sido calculadas com referência em valores salariais, e não em \n\nlucros ou resultados obtidos pelo banco ou suas áreas. Ao utilizar o salário de \n\ndezembro do ano de referência para o cálculo das verbas, como se este fosse a \n\n“base de resultado” mencionada no anexo II dos acordos coletivos, a fiscalizada \n\ndesvirtuou por completo o instituto jurídico da participação nos lucros ou \n\nresultados, afrontando a regra do caput do art. 3º da Lei nº 10.101 de 2000 que \n\nveda o pagamento de PLR como forma de substituir ou complementar a \n\nremuneração devida aos empregados. \n\n(x) para fins do cálculo das PLR de 2017 e 2018, os acordos coletivos trouxeram \n\nvariáveis indefinidas e não especificadas – a base de resultado, a alíquota de \n\ndistribuição de resultado, os indicadores das metas quantitativas e qualitativas, \n\nbem como os seus pesos –, de modo que o montante das verbas devidas ao \n\nconjunto dos empregados, ou individualmente a cada um deles, não poderia ser \n\ndeterminado, ou sequer estimado, a partir das regras dispostas nos instrumentos \n\ncoletivos. \n\n(xi) foi verificado pela fiscalização que a verdadeira base de cálculo das PLR em \n\n2017 e 2018 foi a remuneração variável de referência levantada no mercado pela \n\nconsultoria Mercer, a qual não estava prevista dos instrumentos coletivos \n\npactuados, de maneira a evidenciar a natureza remuneratória das verbas pagas \n\naos empregados em 2018, violando os arts. 2º, caput e inciso II, e 3º, caput, da Lei \n\nnº 10.101 de 2000. \n\n(xii) a apuração dos valores das PLR pagas no ano de 2018 se deu segundo regras \n\nque não constam dos acordos coletivos referentes aos anos de 2017 e 2018, \n\ninfringindo o art. 2º, caput e inciso II, e § 1º, da Lei nº 10.101 de 2000, que exige a \n\nnegociação coletiva, com a participação dos representantes sindicais dos \n\ntrabalhadores, culminando em acordo que contenha regras claras e objetivas, \n\nprévia e expressamente formalizadas no instrumento pactuado. \n\n(xiii) a regra que estipulava a antecipação de até 40% da PLR do ano anterior, \n\ndescrita pelo sujeito passivo na resposta ao item 10 do Termo de Intimação Fiscal \n\nNº 1 (fl. 86), não está prevista no acordo coletivo de 2018/2019, implicando o \n\ndescumprimento ao art. 2º, caput e inciso II, da Lei nº 10.101 de 2000. \n\n(xiv) a definição dos cargos ou funções sujeitos ao pagamento de PLR mediante a \n\nentrega de ações – concedido apenas aos diretores empregados – foi feita \n\nunilateralmente pelo próprio banco, o que não se coaduna com o disposto no art. \n\nFl. 1338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 7 \n\n2º, caput e inciso II, e § 1º, da Lei nº 10.101 de 2000, haja vista que o acordo \n\ncoletivo de PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus \n\nempregados, culminando em um instrumento coletivo que contenha um conjunto \n\nde regras claras e objetivas quanto aos direitos substantivos dos empregados. \n\n(xv) ainda com relação aos diretores empregados, verificou-se que as verbas \n\ndiferidas recebidas em 2018 mediante a entrega de ações preferenciais não \n\nestavam previstas do instrumento coletivo do ano de 2015, o que contraria o art. \n\n2º, § 1º, da Lei nº 10.101 de 2000, que exige regras claras e objetivas quanto aos \n\ndireitos substantivos dos empregados. \n\n(xvi) o plano de remuneração dos administradores não pode ser considerado \n\nparte integrante dos acordos coletivos de PLR de 2017/2018 e 2018/2019 \n\nporquanto não foram celebrados com a participação dos representantes sindicais \n\ndos empregados e não constam arquivados na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores, de modo a infringir o art. 2º, caput e inciso II, e § 2º, da Lei nº \n\n10.101 de 2000. \n\n(xvii) nas assembleias gerais realizadas nos dias 16/12/2016 e 14/12/2017 pelo \n\nSindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo não foi \n\ncomprovado o quórum mínimo de comparecimento e votação dos empregados \n\nexigido pelo art. 612 da CLT. \n\n(xviii) não houve a comprovação da participação dos empregados e de seus \n\nrepresentantes sindicais na negociação e na aprovação das regras efetivamente \n\naplicadas no cálculo das verbas referentes aos anos de 2017 e 2018, o que é \n\nexigido no caso de acordo coletivo de trabalho haja vista o art. 2º, caput e inciso \n\nII, da Lei nº 10.101 de 2000 em combinação com os arts. 611, 611-A e 612 da CLT. \n\n(xix) em contradição com o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101 de 2000, nos \n\nacordos coletivos de PLR dos anos de 2017/2018 e 2018/2019 não constam \n\nmecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do \n\nacordado. \n\n(xx) os empregados vinculados às filiais localizadas fora da jurisdição do Sindicato \n\ndos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo – nos municípios \n\nde Campinas-SP (CNPJ 28.195.667/0004-59) e Rio de Janeiro-RJ (CNPJ \n\n28.195.667/0006-10) – não se constituíram em parte do acordo coletivo de PLR de \n\n2016/2017, posto que não foram representados por qualquer sindicato, \n\nfederação ou confederação de trabalhadores com jurisdição sobre essas \n\nlocalidades, violando a disposição do art. 2º, caput e inciso II, da Lei nº 10.101 de \n\n2000. \n\n(xxi) os empregados vinculados às filiais de Campinas-SP (CNPJ 28.195.667/0004-\n\n59) e do Rio de Janeiro-RJ (CNPJ 28.195.667/0006-10)receberam a antecipação \n\ndas verbas de PLR em agosto de 2018, sem que os mesmos estivessem \n\nrepresentados por qualquer sindicato, federação ou confederação de \n\ntrabalhadores com jurisdição sobre essas localidades, de forma a infringir às \n\nFl. 1339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 8 \n\ndisposições do art. 2º, caput e inciso II, e § 1º, inciso II, da Lei nº 10.101 de 2000, \n\nainda que se retroaja o comando o § 7º, inciso I, do mesmo artigo, incluído pela \n\nLei nº 14.020 de 2020. É importante esclarecer que tais empregados foram \n\nrepresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo \n\nFinanceiro (CONTRAF), agindo como procuradora dos sindicatos da categoria dos \n\nbancários nos mencionados municípios, apenas a partir da assinatura do aditivo \n\nao acordo coletivo de PLR de 2018/2019 que se deu em 15/02/2019 (fl. 691). \n\n(xxii) os pagamentos das antecipações das PLR em agosto de 2018 foram \n\nefetuados antes do protocolo do acordo coletivo de 2018/2019 nº sistema \n\nMediador do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ou seja, antes da \n\nvigência do referido instrumento de negociação coletiva nos termos do art. 614, \n\ncaput e § 1º, da CLT. \n\n5.104 O cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação específica \n\ndas PLR – na Lei nº 10.101 de 2000 em combinação com as disposições dos arts. \n\n611, 611-A, 612 e 614 da CLT – constitui condição sine qua non para a isenção das \n\ncontribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento ou crédito dessas \n\nverbas, conforme o art. 28, § 9º, alínea j, da Lei nº 8.212 de 1991. \n\nNa impugnação (e-fls. 854/914), foram abordados os seguintes tópicos: \n\n(a) Contribuições para terceiros: limite da base de cálculo. \n\n(b) Participação nos Lucros e Resultados. \n\nA seguir, transcrevo do Acórdão de Impugnação (e-fls. 1076/1131): \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nData do fato gerador: 01/02/2018 a 28/02/2018 e 01/08/2018 a 31/08/2018 \n\nCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO \n\nJUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo \n\nde ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \n\nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo \n\ncabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria \n\ndistinta da constante do processo judicial. \n\nPROVA DOCUMENTAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. EXCEÇÕES LEGAIS. \n\nA apresentação de documentos, no contencioso administrativo, deve ser feita no \n\nprazo de apresentação da impugnação, precluindo o direito do contribuinte de \n\nfazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente \n\nprevistas na legislação. \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/02/2018 a \n\n28/02/2018 e 01/08/2018 a 31/08/2018 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS \n\nINTEGRANTES. \n\nFl. 1340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 9 \n\nEntende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, \n\ndurante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. \n\nSomente as exclusões previstas exaustivamente no parágrafo 9º do artigo 28 da \n\nLei nº 8.212/1991 não integram o salário de contribuição. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA A EMPREGADOS EM \n\nDESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. \n\nA parcela recebida pelo segurado empregado a título de participação nos lucros \n\nou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei \n\nespecífica, integra o salário de contribuição. \n\nPLR. OBEDIÊNCIA A LEI 10.101/2000. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. \n\nINEXISTÊNCIA. \n\nA Lei n° 10.101/00 exige que os instrumentos decorrentes da negociação de \n\nparticipação nos lucros ou resultados ostentem regras claras e objetivas, com \n\nespecificação expressa de quais as metas a serem atingidas pelos empregados da \n\nempresa. \n\nPLR. MECANISMOS DE AFERIÇÃO. METAS PACTUADAS PREVIAMENTE. \n\nOBSERVÂNCIA AS FORMALIDADES DA LEI 10.101/00. INEXISTÊNCIA. \n\nA Lei n° 10.101/00 exige mecanismos de aferição de forma que os empregados \n\nsejam estimulados a melhorar a produtividade e buscar os cumprimentos das \n\nmetas que devem ser pactuadas previamente e formalmente. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. NEGOCIAÇÃO. SINDICATO. \n\nBASE TERRITORIAL. \n\nA Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) da empresa não se aplica a \n\nempregados de categorias e localidades não abrangidas pelos limites de \n\nrepresentação das entidades sindicais que participaram da negociação. \n\nImpossibilidade de estender a eficácia do acordo coletivo para trabalhadores que \n\nprestam serviços em município que ultrapassa os limites territoriais de \n\nrepresentação da entidade sindical que participou da negociação coletiva. \n\nPLR. ARQUIVAMENTO DO INSTRUMENTO NA ENTIDADE SINDICAL. \n\nO arquivamento do instrumento na entidade sindical deve ocorrer antes do \n\npagamento da PLR, sob pena de se inviabilizar o próprio sentido de incentivo à \n\nprodutividade. \n\nPLR. ACORDO COLETIVO.QUÓRUM MÍNIMO. LEGALIDADE. \n\nA assembleia realizada deve observar o quórum mínimo previsto no art.612 da \n\nCLT, pois trata de requisito de validade jurídica do acordo coletivo. \n\nFl. 1341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 10 \n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições Data do fato gerador: 01/02/2018 a \n\n28/02/2018 e 01/08/2018 a 31/08/2018 CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A \n\nTERCEIROS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO. \n\nA empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições \n\ndevidas a terceiros, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou \n\ncreditadas, a qualquer título, aos segurados empregados a seu serviço. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO Acórdão foi cientificado em 04/09/2023 (e-fls. 1132/1136) e o recurso voluntário \n\n(e-fls. 1139/1235) interposto em 03/10/2023 (e-fls. 1137/1138), em síntese, alegando: \n\n(a) Tempestividade. Intimada em 04/09/2023, o recurso é tempestivo. \n\n(b) Nulidades do Acórdão. Vícios de motivação. Não houve exposição dos motivos \n\npara afastar as declarações de empregados a atestar o prévio conhecimento \n\nsobre o teor dos instrumentos de PLR, em especial suas regras claras e \n\nobjetivas previamente pactuadas, tendo a decisão recorrida apenas afirmado \n\nque as declarações “não suprem as exigências previstas na Lei n° 10.101/00”. \n\nHá falta de motivação também para afastar as negociações internas e trocas de \n\ne-mails, limitando-se o Acórdão a objetar que “não são procedimentos formais \n\npara que seja dado conhecimento aos empregados no que toca a definição as \n\nalíquotas e dos múltiplos salariais, uma vez que a Lei n° 10.101/00, exige \n\nconhecimento prévio e formal”. Isso porque, não há na legislação tributária rol \n\ntaxativo sobre o que seria um documento considerado formal, sendo \n\nigualmente equivocados os argumentos dos parágrafos 11.47 e 11.48 do voto \n\ncondutor do Acórdão. Logo, ao desqualificar o elemento probatório que atesta \n\na realidade dos fatos, incorre a Turma Julgadora em nulidade, não se podendo \n\nconfundir pactuação prévia com pactuação prévia formal. Há também falta de \n\nmotivação quando a decisão afasta a tese de defesa de não haver na lei \n\nindicação de um momento para o arquivamento no Sindicato do instrumento \n\nde acordo coletivo mediante simples reiteração da acusação fiscal, eis que é \n\ncerto não haver tal indicação na lei e sobre tal ponto não se manifestou o \n\nAcórdão, não podendo ser apreciado em sede de recurso sob pena de \n\nsupressão de instância. Há ausência de motivação no tocante aos precedentes \n\ninvocados para convalidar o direito aduzido, não podendo a decisão \n\nadministrativa deixar de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela \n\nparte, sem demonstrar a existência de distinção ou superação do \n\nentendimento aduzido (Lei n° 13.105/2015, arts. 15 e 489, §1°, VI). A motivação \n\nde os precedentes não serem vinculantes não afastar os precedentes \n\ninvocados, havendo desrespeito ao devido processo legal, ao sistema de \n\nprecedentes e à segurança jurídica, bem como ao dever de os atos \n\nFl. 1342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 11 \n\nadministrativos serem motivados (Decreto n° 70.235/72, arts. 50, I, §1°, e 59, II; \n\nLei n° 9.784/99, art. 2°; e Lei n° 13.105/2015, art. 489, II), ainda mais em face \n\ndo art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A motivação \n\ngenérica, subjetiva e a invocar o “espírito da Lei n° 10.101/00” revela a carência \n\nde fundamentação legal da decisão, impondo-se a declaração de nulidade do \n\nAcordão por vício material de motivação. Nulidade por preterição ao direito de \n\ndefesa. A decisão recorrida não aceitou a apresentação de novos elementos \n\nprobatórios com lastro no art. 16, §4°, do Decreto n° 70.235, de 1972. Ignorou, \n\nportanto, o disposto no arts. 2° e 38 da Lei n° 9.784, de 1999, lei posterior a \n\nrevogar a anterior incompatível, como determina o art. 2°, §1°, da Lei de \n\nIntrodução às Normas do Direito Brasileiro, bem como a jurisprudência a \n\nconsagrar a prevalência do princípio da verdade material (Acórdãos n° 1001-\n\n001.399, n° 1301-001.958, n° 9303-007.855. n° 9101 -002.781 e n° 9101-\n\n002.871). Caso não se reconheça a nulidade por preterição do direito de \n\ndefesa, requer-se a admissão de futuros elementos probatórios. \n\n(c) Nulidade do Auto de Infração - AI de Contribuições para Terceiros. O art. 4° da \n\nLei n° 6.950/1981 subsiste a impor o limite máximo do salário-de-contribuição \n\nde 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas a terceiros, havendo \n\nrevogação apenas em relação às contribuições previdenciárias devidas pelo \n\nempregador, conforme jurisprudência. \n\n(d) Participação nos Lucros e Resultados. Existência de regras claras e objetivas e \n\nda participação do sindicato. Os Acordos Coletivos de Trabalho – ACTs \n\n2016/2017 e 2018/2019 foram precedidos de negociação entre recorrente e \n\nempregados representados pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, havendo \n\nefetiva previsão de regras claras e objetivas quanto aos direitos substantivos da \n\nparticipação dos empregados nos lucros e resultados da empresa e não \n\nimpedindo o modelo legal que os empregados negociem metas individuais com \n\nseus superiores, tendo os empregados amplo conhecimento das metas global e \n\nindividuais, havendo mero detalhamento por meio do Contrato de Metas. A \n\nconclusão de não ser possível comprovar que os indicadores (quantitativos e \n\nqualitativos) foram determinadas de forma prévia ao início de cada período é \n\nalcançada apenas caso sejam desconsiderados os elementos fáticos-\n\nprobatórios do caso, eis que, após tratativas, os ACTs foram assinados pelas \n\npartes, ratificando todas as cláusulas e os procedimentos ali previstos, com \n\nincontroversa participação do Sindicato. Nas cláusulas quartas dos ACTs, \n\nconstam os “Mecanismos de Apuração de Metas”, determinando-se que os \n\nprogramas próprios contam com Contrato de Metas, conforme modelo no \n\nAnexo I, dividido em duas partes por metas quantitativas e qualitativas e a \n\ncontar com método de avaliação claro e detalhado. Na cláusula quinta são \n\ndeterminadas formas de apuração e pagamento, constando do Anexo II \n\nFl. 1343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 12 \n\nfórmula de cálculo. Drante o procedimento fiscal, foram apresentados \n\nesclarecimentos quanto ao resultado financeiro e quanto à base de resultado \n\npara as áreas de negócio e de suporte, bem como quanto à metodologia para \n\napuração das alíquotas de cada área ou função. Alíquotas e bases não foram \n\napuradas unilaterlmente por uma “área de planejamento”, pois os ACTs as \n\ntrazem em suas cláusulas e anexos em regras claas e objetivas, de forma que a \n\npartir delas e da celebração do Contrato de Metas entre empregado e seu \n\ngestor, o empregado tem pleno e prévio conhecimento das metas a serem \n\natingidas. A insurgência da decisão recorrida se limitou ao fato de tais metas \n\nterem sido fixadas em documento apartado e mediante negociação individual \n\nentre empregado e chefia sem participação do sindicato. Contudo, previsão e \n\ndiretirzes estão pactuadas pelos ACTs, com o aval do respectivo sindicato. O \n\nart. 2°, §1°, II, da Lei n° 10.101/00 não veda a adoção de programa de metas, \n\nestando essse entendimento alinhado ao decidido nos Acórdãos n° 2202-\n\n005.193 e 2302-003.586. O modelo e a forma de apuração do Contrato de \n\nMetas são aprovados há anos pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo como \n\nmeio hábil para a aferição do montante de PLR, não havendo espaço para \n\ndúvidas quanto à clareza e objetividade dos programas e, caso os empregados \n\nentendessem não serem as regras claras e objetivas, no mínimo, as tentariam \n\nalterar parcialmente, contudo isso jamais ocorreu mantendo-se as regtas \n\nconstantes ao longo dos anos. A reprodução do modelo ao longo dos anos \n\nrestulta também no prévio conhecimemnto por todos os seus partícipes, não se \n\npodendo invocar evento futuro e incerto (possibilidade de alteração) para \n\nafastar essa constatação. Poderem as regras serem eventualmente modificadas \n\nrevela o entendimento subjetivo adotado pela Turma Julgadora, a \n\ndesconsiderar a materialidade dos fatos. A acusação de que os acordos \n\nanteriores não serviriam para atestar conhecimento por parte dos empregados \n\napenas poderia ser feita se acompan demonstração das supostas mudanças \n\nrealizadas, o que não foi feito. Assim, os aspectos fáticos reais afastam os \n\nelementos subjetivos e genéricos adotados pela decisão recorrida, inclusive a \n\ninvocada eventualidade de não ser do conhecimento de todos os empregados, \n\nsendo certo que não se demonstrou que as mudanças que poderiam ser feitas \n\nforam introduzidas. Ao fazerem referência ao complexo processo de \n\nnegociação, os ACTs atestam o fato de os empregados já terem conhecimento \n\ndas negociações que culminaram na celebração dos instrumentos, o que \n\ncomprova o fato de os empregados já terem conhecimento de suas respectivas \n\nmetas no início do período, tendo participado de sua elaboração com sua \n\nrespectiva chefia. Essa circunstância é reforçada pelos considerandos \n\nconstantes do ACT 216/2017, com redação semelhante no ACT 2018/2019. Tal \n\nfato foi reforçado pelas declarações dos empregados a confirmar a ciência \n\nFl. 1344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 13 \n\nprévia acerca das metas e dos indicadores, juntadas por amostragem (doc. 02 \n\nda impugnação). Não há como se sustentar suposto desconhecimento, quando \n\no próprio empregado declara o oposto. A decisão recorrida afastou tais \n\ndocumentos sob o equivocado entendimento de não serem suficientes, mas as \n\ndeclarações devem ser presumidas como verdadeiras em relação ao signatário \n\n(Lei n° 13.105/15, art. 408, caput). Ignorou-se que a complexidade de \n\nobservação e mensuração da multiplicidade de funções, áreas, capacidades e \n\nestratégias de uma instituição financeira impossibilita, em tese, um programa \n\núnico de PLR, mas a despeito de tamanha complexidade, as partes acordaram e \n\nforam capazes de estabelecer regras claras e objetivas para toas e quais quer \n\nsituações dos mais de 500 empregados, situados em diferentes funções e \n\náreas. A jurisprudência não respalda pressupostos de validade não inscritos \n\nobjetivamente na legislação e reconhece não haver proibição legal para a \n\nespecificação mais detalhada das regras e metas dos programas de PLR por \n\nmeio de ato próprio, como ocorreu com os Contratos de Metas com \n\nestipulação das alíquotas de distribuição e bases de resultados, não cabendo à \n\nautoridade lançadora ou julgadora criar juízo de valor sobre critério eleito pelas \n\npartes, sendo meramente exemplificativos os constantes da lei. Apenas as \n\nmetas individuais são negociadas entre empregado e superior, nunca o próprio \n\nACT. Isso porque, seria impossível a previsão de metas para cada um dos mais \n\nde 500 empregados, como já dito. Assim, carece de fundamento legal e de \n\nrazoabilidade o entendimento consignado na decisão recorrida de que “a \n\nnegociação individual de cada empregado com sua chefia, sem a participação \n\ndo sindicato, não pode ser considerada necessariamente uma regra nos moldes \n\nda legislação que rege a PLR\", eis que o Sindicato já participou dos atos \n\nanteriores e há impossibilidade de o Sindicato participar da negociação \n\nindividual de mais de 500 empregados, não havendo proibição na lei para uma \n\nnegociação individual de metas entre empregado e superior e o mesmo vale \n\npara a determinação das alíquotas e das bases de resultado pelo recorrente, \n\numa vez que tais elementos e seus impactos no cálculo de cada empregado \n\nestão expressamente descritos nos ACTS, notadamente nos Anexos II, \n\ndevidamente negociados e formalizados com o Sindicato, cabendo ao \n\nrecorrente tão somente quantificar tais fatores, a partir de informações \n\ncontábeis (lucro líquido, receitas, custos etc) e pesquisas que são apuradas e \n\nrealizadas ao logo dos respectivos períodos. Não se mostra razoável, portanto, \n\na acusação fiscal de que o fato de nos instrumentos coletivos não constar \n\nqualquer menção à 'pesquisa externa\" e tampouco \"à expectativa de resultado \n\nda área de negócio ou do banco\" implicaria em ofensa à legislação de regência \n\n(item 5.31 do REFISC), o que foi reproduzido por transcrição no acórdão \n\nrecorrido. Até porque referida quantificação das bases de resultado do \n\nFl. 1345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 14 \n\nRecorrente e, isoladamente, das respectivas áreas de negócios apenas se toma \n\nviável no próprio ano corrente, uma vez que não é possível a pré-determinação \n\nde tais dados no momento de celebração dos ACTs, que ocorreu, frisa-se, antes \n\ndo início dos respectivos anos. A definição das alíquotas de distribuição de \n\nresultado, por sua vez, é fator definido anualmente pelo Recorrente e, \n\nposteriormente, divulgado aos empregados, em comunicações internas, \n\nconforme chancelado pelo Sindicato nos Anexos II dos respectivos ACTs. Tal \n\ndeterminação é realizada a partir da importância estratégica de cada área para \n\nfins de aferição dos resultados almejados naquele período, usando como mero \n\nbalizador os padrões adotados no mercado. Inclusive, ressalta-se que os \n\nempregados do Recorrente possuem previsibilidade acerca alíquotas de \n\ndistribuição de resultado lhe serão fixadas. Isso porque, em que pese tais \n\nvalores possam variar a cada ciclo, tal variação é ínfima, inexistindo qualquer \n\nprejuízo em sua divulgação ao longo do período. Por essas razões, nos ACTs, ao \n\nse tratar do “Acompanhamento do Programa”, há plena autorização ao \n\nSindicato dos Bancários de São Paulo para acesso às informações relativas aos \n\ncritérios de avaliação e apuração previstas nesses acordos, como se observa, a \n\ntítulo de exemplo, do parágrafo único da Cláusula Décima Terceira do ACT \n\n2016/2017. Ou seja, a despeito de a determinação/quantificação de centos \n\nindicadores e metas ocorrerem posteriormente à assinatura dos ACTs, é certo \n\nque o Sindicato pode, sempre que entender necessário, solicitar tais \n\ninformações ao Recorrente, o que não foi questionado no acórdão recorrido. \n\nDiferentemente do que induz o acórdão recorrido, de que seria apenas uma \n\n\"negociação individual de cada empregado com a sua chefia\", as diretrizes \n\ndessa \"negociação\" foram previamente negociadas com o Sindicato. A decisão \n\nrecorrida não analisou devidamente os Contratos de Metas, não bastando \n\nconsiderá-los como insuficientes para evidenciar a determinação dos \n\nindicadores (quantitativos e qualitativos) como prévia ao início de cada ano em \n\nface das regras traçadas nos ACTs. Além disso, a clareza e a objetividade das \n\nregras devem ser aferidas pelas partes e não pela Turma Julgadora. O §6° do \n\nart. 2° da Lei n° 10.101/00 foi acrescido justamente para esclarecer que as \n\nmetas se destinam às partes e não ao interesse da fiscalização tributária, \n\nposição já defendida pela jurisprudência e a revelar a natureza claramente \n\ninterpretativa e alinhada à pretensão do legislador. Por não adotar \n\ninterpretação adequada, a decisão invoca de forma reiterada o “espírito da lei” \n\ne revela propósito arrecadatório. Há pelo menos 27 anos são estabelecidos \n\nacordos de PLR e, ao invés de se assegurar a eficácia do direito social, são \n\nefetivadas sucessivas autuações, ano após ano, contra diversas empresas do \n\nsetor, ao invés de se respeitar as manifestações das partes envolvidas nas \n\nnegociações feitas em conformidade com a lei. Alíquotas de distribuição de \n\nFl. 1346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 15 \n\nresultados. Da análise da planilha à fl. 673 dos autos, em conjunto com os \n\nesclarecimentos prestados pelo Recorrente acerca da forma de apuração das \n\nverbas de PLR em sede de fiscalização, à fl. 86 dos autos, observa-se que, \n\nenquanto para os cargos de gestão (especialista, gerente, superintendente etc.) \n\nsão usadas as alíquotas de distribuição de resultado, para os cargos \n\noperacionais (analista assistente, motoristas, secretárias etc.) são usados, por \n\nsua vez, múltiplos salariais. Ao não compreender referida distinção, que, \n\ndestaca-se, foi devidamente apresentada e esclarecida pelo recorrente no \n\nprocedimento fiscalizatório - e na impugnação, foi apontada uma suposta \n\ninconsistência nos valores indicados na coluna \"Q\" da planilha à fl. 673 dos \n\nautos. No mais, reitere-se que as alíquotas foram obtidas através de estudos \n\nespecíficos realizados por empresas especializadas e passaram por discussões e \n\nnegociações internas, bem como foram compartilhadas internamente, assim \n\ncomo os múltiplos salariais, conforme troca de e-mails realizadas, não havendo \n\nque se falar em ausência de procedimentos formal, pois a Lei n° 10.1001/00 \n\nnão define “procedimentos formais”, sendo exemplificativos os arts. 238 a 259 \n\nda Lei n° 13.105, de 2015, e a jurisprudência a considerar válida a citação \n\njudicial inclusive por Whatsapp, quando cumprida sua finalidade. O Acórdão \n\nnão demonstra qualquer prejuízo e a inobservância de formalidades nas \n\ndiscussões e negociações internas e troca de e-mails deve ser analisada em face \n\ndo princípio do formalismo moderado. Apontou-se ainda que o uso de um \n\n\"múltiplo salarial\" e o uso do \"salário de dezembro do ano de referência\" para \n\no caso dos analistas, assistentes, motoristas, secretárias e demais cargos de \n\nnível operacional estaria, supostamente, contrariaria o disposto nos ACTs. No \n\nentanto, nos termos do parágrafo quarto da Cláusula Quarta dos ACTs, tem-se \n\na previsão de regras diferenciadas para algumas posições de funcionários \n\n(denominados \"staff\"), entre elas, justamente, secretárias, assistentes \n\nexecutivas e motoristas, no sentido de que o Contrato de Metas destes \n\nempregados contará tão somente com metas qualitativas. O entendimento de \n\nnão haver comprovação de negociação das regras diferenciadas com \n\nempregados e seus representantes sindicais decorre apenas da \n\ndesconsideração da comprovação apresentada pelo recorrente. Ausência de \n\ncaráter substitutivo ou complementar da remuneração dos pagamentos a \n\ntítulo de PLR. Carece de fundamentação A imputação do uso de pesquisa \n\nexterna e de o cálculo para os empregados do nível operacional a considerar \n\nseus valores individuais calculados a partir do salário de dezembro do ano de \n\nreferência, multiplicado por um \"múltiplo salário\", não previsto nos referidos \n\nacordos coletivos, como também, a observar critérios que não constam das \n\nregras formalizadas dos acordos coletivos de trabalho, com o objetivo de \n\nequiparar tais valores à remuneração variável paga pelo mercado aos \n\nFl. 1347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 16 \n\ntrabalhadores do setor bancário ou financeiro. Não foi apresentado o cotejo \n\ndos valores recebidos pelos empregados do recorrente e do mercado de mão-\n\nde-obra bancária ou financeira, o que também não foi feito no acórdão \n\nrecorrido (e nem poderia, uma vez que implicaria em inovação acusatória). Em \n\nverdade, a situação apenas revela a efetiva participação nos lucros, diante da \n\ncontribuição para o atingimentos dos resultados. Não há prova do caráter \n\nsubstitutivo ou complementar, pois não comprovado que os salários pagos \n\nseriam inferiores ao de mercado ou irrisórios, sendo ônus da autoridade \n\nlançadora. Além disso, não há na legislação limitação máxima aos pagamentos \n\nde PLR, havendo inclusive decisão nesse sentido lavrada em face da própria \n\nrecorrente (Acórdão n° 202-005.192). Não podem os pagamentos serem \n\nconsiderados remuneração, com base em mera presunção. 208. Não é possível \n\ncomparar o salário dos empregados do Recorrente com a análise dos acordos \n\ncoletivos (2016/2017 e 2018/2019), folhas de pagamentos, GFIPs, escrituração \n\ncontábil etc. da própria recorrente. Justamente por essa razão que se pode \n\nafirmar que foi uma mera presunção da Autoridade Fiscal, que foi confirmada \n\npelo acórdão recorrido. Não suficiente, verifica-se, do histórico de salários \n\npagos aos empregados, uma consistência e compatibilidade com o mercado ao \n\nlongo dos anos, enquanto, do outto lado, a partir do histórico de pagamento de \n\nPLR do Recorrente, a oscilação ano a ano conforme os resultados atingidos. Tal \n\nvariação é inerente à natureza da PLR. seja do mercado financeiro ou não. \n\nRegularidade do pagamento de antecipação relativo ao ano-base de 2018 \n\n(ACT 2018/2019). A regra relativa à antecipação da PLR, no valor de até 40% de \n\nPLR do ano anterior, encontra-se nos parágrafos primeiro e segundo da \n\nCláusula Sétima do ACT 2018/2019, que trata da \"Periodicidade\", sendo de fácil \n\npercepção que há disposição clara e objetiva acerca da possibilidade de \n\nantecipação de pagamentos (fls. 611 e 612 dos autos). Assim, o parágrafo \n\nsegundo determina os parâmetros a serem observados: (i) um valor mínimo de \n\n1/2 salário com adicional de R$ 250,00 por empregado e (ii) a regra de que, no \n\ncaso de pagamento de valores adicionais ao mínimo, estes deverão estar \n\ndentro de critérios justos e transparentes. Nesse contexto, pagou-se valor \n\nadicional ao mínimo segundo um critério objetivo, justo e transparente e a \n\nobservar o valor mínimo fixado no ACT, realizando-se montantes de até 40% do \n\nvalor apurado e pago no exercício anterior. A decisão recorrida não pode \n\nprosperar, pois, independentemente de eventual equívoco nas informações \n\nprestadas durante o procedimento fiscal, impõe-se a busca da verdade dos \n\nfatos e o valor mínimo de antecipação foi respeitado, restando observado o \n\nACT. Legitimidade das assembleias a aprovar os ACTs. A Autoridade Fiscal \n\nacusou o Recorrente de não ter observado, nas deliberações que aprovaram os \n\nACTs 2016/2017 e 2018/2019, o quórum mínimo de interessados, em segunda \n\nFl. 1348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 17 \n\nconvocação, supostamente exigido nos termos do artigo 612 da CLT. A \n\nargumentação não merece prosperar, pois referida acusação não compete à \n\nautoridade fiscal e o artigo 612 da CLT não é aplicável ao caso em tela por se \n\ndestinar às entidades sindicais representativas de categorias econômicas e \n\nprofissionais, devendo prevalecer, segundo a jurisprudência trabalhista, as \n\nregras previstas nos atos societários sindicais. O Acórdão n° 2301-004.728, bem \n\ncomo o Acórdão n° 2201-004.565, já se manifestou pela impertinência desse \n\nargumento para a declaração de invalidade de acordo de PLR, salvo por \n\ndenúncia da parte prejudicada, uma vez que a exigência do artigo 612 tem \n\ncomo destinatárias as entidades sindicais, visando a maior proteção do \n\ntrabalhador. Ao desconsiderar a legislação pátria e o entendimento \n\njurisprudencial, a decisão recorrida deve ser reformada, sob pena de invasão da \n\ncompetência do Ministério Público do Trabalhos e da Justiça do Trabalho, já \n\nque as disposições do art. 612 da CLT não foram replicadas na Lei n° 10.101/00 \n\ne deve ser garantida a liberdade e a autonomia sindicais (Constituição, art. 8°, I; \n\ne cancelamento da OJ-SDC n°13 do TST). No caso concreto, as assembleias \n\nobservaram os quóruns de instalação e deliberação previstos no Estatuto do \n\nSindicato (Estatuto do Sindicato dos Bancários de São Paulo, arts. 79 e 80), não \n\ntendo a recorrente culpa numa eventual inobservância do quórum mínimo e \n\ninexistindo nos autos qualquer indício em contrário. De qualquer forma, a \n\nparticipação do sindicato não deve ser tomada como requisito intransponível \n\n(Acórdão n° 9202-010.515). Existência de mecanismos de aferição das \n\ninformações pertinentes ao cumprimento do acordado. Os instrumentos \n\nquestionados cumpriram os ditames legais por preverem regras claras e \n\nobjetivas em relação ao montante cabível aos empregados, notadamente \n\ndiante do exposto nas Cláusulas Quarta e Quinta e nos Anexos I e II dos ACTs. \n\nOs ACTs também prevêem os mecanismos de acompanhamento e aferição \n\npelos empregados e pelo Sindicato, nos termos das Cláusulas Décima Terceira \n\ndo ACT 2016/2017 (fl. 578 dos autos) e Décima Quinta do ACT 2018/2019 (fls. \n\n626 e 627 dos autos), garantindo aos empregados pleno e livre acesso às \n\ninformações relacionadas ao programa. A legislação não estabelece quais \n\nseriam as “formas adequadas”, sendo admissível o emprego de e-mail (Lei n° \n\n13.105/15, art. 246; e Acórdãos n° 3402-007.151 e n° 2202-009.601). A \n\nfiscalização não apenas recusou o e-mail, como exigiu “ata de reunião” e “ata \n\nde eleição” e a Turma Julgadora apenas considerou não se tratar de documento \n\nadequado, sem exemplificar. Contudo, para além da referida comprovação e a \n\nprevisão do procedimento adotado, em suas Cláusulas Quarta e Quinta, os \n\nACTs também preveem expressamente os indicadores e mecanismos utilizados \n\nna apuração das metas (i.e.. a celebração do Contrato de Metas, as avaliações \n\nao final de cada período, as divulgações das alíquotas de distribuição dos \n\nFl. 1349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 18 \n\nresultados e do próprio resultado auferido pela recorrente), bem como está \n\nprevisto o livre acesso a tais informações a qualquer momento. Regularidade \n\ndo arquivamento do ACT 2018/2019. A autoridade fiscal apontou suposta \n\ninfração no tocante aos pagamentos das antecipações de PLR em agosto de \n\n2018, na medida em que estes teriam sido efetuados antes da vigência do ACT \n\n2018/2019, com fulcro, supostamente, no artigo 614, caput e parágrafo 1o, da \n\nCLT. No caso concreto, em 07/12/2017, após as devidas tratativas de \n\nnegociação dos termos da PLR, Assembleia Geral Extraordinária, realizada em \n\n14/12/2017, aprovou por unanimidade o ACT 2018/2019, não havendo dúvida \n\nquanto a participação do Sindicato, sendo que o protocolo no Sistema \n\nMediador apenas em 05/02/2019 para fins apenas de arquivamento, tal como \n\nprevisto no art. 2°, §2°, da Lei n° 10.101/00, o que afasta a possibilidade de \n\ndesconsideração dos valores de PLR pagãos em agosto de 2018, a título de \n\nantecipação. No instrumento, restou claro que o programa próprio de PLR teria \n\nvigência para os exercícios de 2018 e 2019, no período compreendido entre 1o \n\nde janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019, com seus efeitos estendidos até \n\no efetivo pagamento (fl. 615 dos autos). Deste modo, desde o princípio os \n\nempregados, assim como o Sindicato, tiveram conhecimento das regras e do \n\nperíodo de vigência do programa, tendo sido, inclusive, celebrados os \n\nrespectivos Contratos de Metas, entre cada empregado e seu superior, no \n\ninício do ano, conforme já demonstrado. Não há a vinculação de que para o fiel \n\natendimento da Lei n° 10.101/2000 deve-se observar também o artigo 614 da \n\nCLT e não há nesse artigo qualquer previsão no sentido de sua inobservância \n\nser sancionada pelo desvirtuamento da PLR, não tendo a demora no \n\narquivamento gerado qualquer prejuízo aos empregados. Aplicabilidade dos \n\nACTs para todos os empregados. No que se refere ao ACT 2018/2019, quando \n\nda inclusão do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e \n\nFinanciários do Município do Rio de Janeiro e do Sindicato dos Empregados em \n\nEstabelecimentos Bancários de Campinas e Região (em conjunto, \"Sindicatos \n\ndos Bancários do Rio de Janeiro e de Campinas\", fls. 691), mediante outorga de \n\npoderes de representação para a CONTRAF para fins de proceder com \n\nassinatura de Aditivo ao ACT 2018/2019, houve a devida ratificação dos termos \n\ne procedimentos já adotados até aquele momento, que incluem os pagamentos \n\nefetuados aos empregados em agosto de 2018, a título de antecipação, \n\nhavendo retroação de efeitos. No que tange ao ACT 2016/2017, \n\nespecificamente ao pagamento efetuado em fevereiro de 2018, relativo ao \n\nano-base de 2017, ressalta-se que o Recorrente aplicou as regras de tal \n\ninstrumentos por extensão aos empregados localizados nos municípios de \n\nCampinas e Rio de Janeiro, priorizando, assim, a isonomia entre seus \n\nempregados e a concretização do direito constitucional destes de participarem \n\nFl. 1350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 19 \n\nnos lucros ou resultados da empresa. Considerando que os ACTs 2016/2017 e \n\n2018/2019 são, praticamente, idênticos, é certo que, por consectario lógico, os \n\nSindicatos dos Bancários do Rio de Janeiro e de Campinas não teriam qualquer \n\nóbice quanto à aplicação dos termos do ACT 2016/2017 aos empregados \n\nlocalizados em suas jurisdições. Por esse motivo, tal a ausência não tem o \n\ncondão de invalidar os pagamentos efetuados aos empregados dos municípios \n\nde Campinas e Rio de Janeiro e muito menos o ACT como um todo, tendo sido \n\nrespeitado o “espírito da lei” e o interesse dos empregados. Possibilidade de \n\npagamento diferido via ações aos diretores empregados. Os documentos \n\ndevem ser analisados de forma como elaborados, de modo a se constar a \n\nexistência de regras claras e objetivas nos ACTs 2016/2017 e 2018/2019, como \n\ntambém específicas e individuais, consoante se observa do Plano de \n\nAdministradores. Quanto às acusações relacionadas ao Plano de \n\nAdministradores, celebrado em 2013 (fls. 676 a 688), cumpre esclarecer que \n\nreferido instrumento é mais abrangente, sendo aplicável não só aos diretores \n\nempregados (sujeitos, portanto, à PLR, nos termos da Cláusula Primeira dos \n\nACTs), mas também aos diretores estatutários não empregados e aos membros \n\ndo Conselho de Administração - CA, sendo instrumento necessário para o \n\ncumprimento da Resolução n° 3.921/2010 do Banco Central do Brasil, de \n\nobservância obrigatória e cuja aplicação se destinava a todos os diretores \n\n(empregados e não empregados) e aos membros do CA. Tal regramento tratava \n\ndas normas e diretrizes para o pagamento da remuneração fixa e variável dos \n\nadministradores, o que incluía, nesse último conceito, o pagamento realizado a \n\ntitulo de PLR aos diretores empregados, nos termos do artigo 1o, inciso II, da \n\nreferida Resolução. Em maio de 2018, o Plano de Administradores (que estava \n\nvigente desde 2013) foi substituído pela Política de Remuneração de \n\nAdministradores (Política de Administradores), que também visa atender as \n\nfinalidades previstas na Resolução nc 3.921/2010. Apesar de o Plano de \n\nAdministradores estar datado de 2013, ele estava vigente ao longo dos anos de \n\n2017 e 2018 (até maio), nos termos de sua Cláusula 6.3.1. (\"Este Plano vigorará \n\npor prazo indeterminado\" - fl. 688 dos autos). Ano após ano, os diretores \n\naderiram a referido Plano de Administradores e, posteriormente, à Política de \n\nAdministradores, que a lhe substituiu tão somente em maio de 2018. No Anexo \n\n1 da Política de Administradores, há modelo do Termo de Adesão firmado pelos \n\nadministradores, declarando pleno conhecimento e aceitando os termos da \n\nreferida Política (amostra dos Termos, doc. 04 da impugnação). No parágrafo \n\nterceiro das suas Cláusulas Quintas dos ACTs 2016/2017 e 2018/2019, \n\ndeterminou-se, expressamente, que alguns empregados, dependendo do cargo \n\nou função desempenhada, receberão o pagamento da PLR em ações ou \n\ninstrumentos baseados em ações, o qual poderia, ainda, ser parcialmente \n\nFl. 1351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 20 \n\ndiferido em anos subsequentes, desde que com prévia aceitação do empregado \n\ne nos termos da Lei n° 10.101/2000. Contudo, por uma questão de organização \n\nda estrutura dos ACTs negociados e assinados com os Sindicatos, as partes \n\nconvencionaram estabelecer o detalhamento dos direitos substantivos e das \n\nregras adjetivas em documento apartado, sendo o Plano em comento, \n\njustamente, um desses exemplos no que se refere ao pagamento da PLR em \n\nações, mantido em linha com a Resolução n° 3.921/2010. A análise conjunta \n\ndos documentos revela a existência de regras claras e objetivas no programa de \n\nPLR, como também normas específicas e individualizadas. De todo modo, ainda \n\nque se entenda o Plano de Administradores como não integrante dos ACTs, é \n\ncerto que não há violação da legislação de regência, pois os instrumentos \n\ncoletivos expressamente autorizam o pagamento diferido em ações, não \n\ncabendo qualquer questionamento em razão de tais termos terem sido \n\ndevidamente negociados e aprovados pelo Sindicato. Além disso, ainda que o \n\nPlano fosse datado de 2013, tinha prazo de vigência indeterminado e era citado \n\ncomo parte integrante dos acordos coletivos dos anos de 2017 e 2018. Tanto é \n\nassim que, à medida em que novos administradores ingressavam ao quadro de \n\nfuncionários do Recorrente, havia anuência das políticas da instituição, \n\nmediante assinatura não só do contrato de trabalho, mas também do termo \n\nsupramencionado. Não havia necessidade de os ACTs preverm as condições de \n\ndiferimento dos pagamentos, pois a Resolução n° 3.921/2010 é de observância \n\nobrigatória e traz os regramentos basilares dessa modalidade de pagamento ao \n\ndispor que parte da remuneração variável dos administradores (entre eles, \n\ndiretores empregados), a incluir a PLR, deve ser diferida para pagamentos \n\nfuturos ao longo de, no mínimo, 3 anos subsequentes ao ano base. \n\nIndependentemente da ausência de previsão no ACT do ano-base (2015), o \n\nrecorrente estava sujeito às regulamentações previstas na Resolução n° \n\n3.921/2010 e o Plano de Administradores já se encontrava vigente, sendo parte \n\nintegrantes do respectivo programa de PLR as verbas diferidas recebidas pelos \n\ndiretores empregados no ano de 2018, sendo irrazoável a desconsideração dos \n\npagamentos diferidos relativos ao período de 2015 unicamente com base nessa \n\nalegação. Além disso, a mera ausência de assinatura na via acostada aos autos \n\nnão é suficiente para sustentar um suposto desconhecimento dos partícipes. \n\nPelo contrário, a íntegra da acusação fiscal, em especial quando se alude aos \n\npagamentos feitos com a entrega de ações, demonstra que não só as partes \n\nconheciam o Plano de Remuneração, como também se submeteram ao seu \n\nteor. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 1352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 21 \n\nVOTO \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nAdmissibilidade. Diante da intimação em 04/09/2023 (e-fls. 1132/1136), o recurso \n\ninterposto em 03/10/2023 (e-fls. 1137/1138) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e \n\n33). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. \n\nNulidades do Acórdão. Vícios de motivação. A decisão recorrida apresentou \n\nmotivação para afastar as declarações dos empregados, tanto que a própria argumentação da \n\nrecorrente reconhece que se adotou o entendimento de as declarações não terem o condão de \n\nsuprir as exigências da Lei n° 10.101, de 2000. \n\nO mesmo pode ser dito em relação aos e-mails invocados pela recorrente e a \n\nvaloração de tais documentos pela decisão recorrida de não serem procedimentos formais, bem \n\ncomo sobre haver equívoco ou não nos argumentos veiculados nos parágrafos 11.47 e 11.48 do \n\nvoto condutor do Acórdão de impugnação. \n\nEncontrarem tais motivos e argumentos respaldo ou não na legislação é matéria de \n\nmérito, não havendo que se falar em vício de motivação. \n\nO fato de a decisão recorrida não acatar tese de defesa por interpretar de modo \n\ndiverso a Lei sobre o momento para arquivamento no sindicato do instrumento de acordo \n\ncoletivo, igualmente não significa falta de motivação. \n\nA partir do texto normativo, o voto condutor da decisão recorrida extraiu a norma \n\njurídica aplicável ao caso concreto, ponderando para tanto inclusive o espírito da Lei n° 10.101, de \n\n2000. Isso não significa carência de motivação. \n\nDestarte, a argumentação da recorrente não prospera, pois em todas as situações \n\ninvocadas houve motivação, ainda que a recorrente não concorde com o entendimento veiculado \n\nna decisão recorrida. \n\nPor fim, no que toca à alegação de nulidade do Acórdão de Impugnação por afastar \n\njulgados invocados pela recorrente com base no fundamento de não serem vinculantes e, por \n\nconseguinte, não terem o condão de infirmar o entendimento contrário esposado pelo voto \n\ncondutor da decisão recorrida, fundamento que, no entender da recorrente, significaria \n\ndesrespeito ao devido processo legal, ao sistema de precedentes e à segurança jurídica, bem \n\ncomo ausência de uma verdadeira motivação, a violar o dever de os atos administrativos serem \n\nmotivados e os arts. 15, 489, §1°, VI, 926 e 927, III, da Lei n° 13.105, de 2015 (Decreto n° \n\n70.235/72, art. 59, II; Lei n° 9.784/99, arts. 2°, 50, I, §1°, e 69; e Lei n° 13.105/2015, arts. 15 e 489, \n\nII), devemos ponderar que a argumentação em tela não prospera, porque a mera invocação de \n\njulgados anteriores (precedentes persuasivos) não tem o condão de vincular o julgador \n\nadministrativo, sendo admissível a adoção de entendimento contrário sem demonstração da \n\nexistência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Isso porque, o \n\nFl. 1353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 22 \n\nart. 489, §1°, VI, da Lei n° 13.105, de 2015, não tem o condão de transmutar o Civil Law do Direito \n\nBrasileiro em um Common Law1, logo deve ser interpretado no sentido de versar sobre \n\njurisprudência vinculante e precedentes vinculantes (Ag Inst no REsp 2.099.200-RJ; e REsp \n\n1.698.774-RS), não sendo aplicável ao processo administrativo fiscal, conforme jurisprudência \n\nvinculante (Súmula CARF n° 169), o disposto no art. 24 do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 (Lei de \n\nIntrodução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), incluído pela Lei nº 13.655, de 2018. \n\nNulidade por preterição ao direito de defesa. Havendo norma expressa no art. 16, \n\n§4°, do Decreto n° 70.235, de 1972, não há lacuna a autorizar a aplicação subsidiária dos arts. 2° e \n\n38 da Lei n° 9.784, de 1999, conforme assevera o art. 69 da Lei n° 9.784, de 1999. A hipótese em \n\nquestão se amolda ao §2° do art. 2° do Decreto-lei n° 4.657, de 1942, e não ao §1° do art. 2° do \n\nDecreto-lei n° 4.657, de 19422. \n\nO princípio da verdade material pode justificar que o julgador conheça de ofício \n\nprova apresentada intempestivamente, uma vez que o julgador dispõe de poderes instrutórios e \n\nos prazos previstos lhe são impróprios. Porém, uma vez operada a preclusão probatória, o \n\ncontribuinte não tem o direito de postular sua produção, não havendo que se cogitar de \n\npreterição ao direito de defesa por ter o julgador reconhecido a preclusão probatória. \n\nIndefere-se o protesto genérico e manifestamente protelatório pela admissão de \n\nfuturos elementos probatórios, uma vez preclusa a oportunidade (Decreto n° 70.235, de 1972, art. \n\n16, §4°). \n\nNulidade do Auto de Infração - AI de Contribuições para Terceiros. O artigo 4º da Lei \n\nnº 6.950, de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a \n\noutras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº \n\n2.318 de 1986, sendo o parágrafo único do art. 4° da Lei nº 6.950, de 1981, de natureza \n\nmanifestamente acessória ao se reportar ao \"limite a que se refere o presente artigo\". No mesmo \n\nsentido, ver Acórdão de Recurso Voluntário n° 2401-011.568. Inteligência respaldada pela tese \n\nfixada no Tema Repetitivo 1.079 do STJ, estando pendentes ainda o EREsp nº 1898532 e o EREsp \n\nnº 1905870. No que toca à contribuição para o INCRA, o presente lançamento veicula apenas a \n\nparcela exigível, considerando-se a ação judicial nº 5010870-32.2020.4.03.6100. \n\nParticipação nos Lucros e Resultados. Exigência de regras claras e objetivas e da \n\nparticipação do sindicato. Alíquotas de distribuição de resultados. Ausência de caráter substitutivo \n\nou complementar da remuneração dos pagamentos a título de PLR. Em síntese, o recorrente \n\nargumenta que os ACTs 2016/2017 e 2018/2019 foram precedidos de negociação entre recorrente \n\n \n1\n Da mesma forma, o art. 24 da LINDB não tem tal condão, como assevera o voto vencedor do Acórdão n.º 1201-\n\n002.982, precedente da Súmula CARF n° 169. \n2\n Decreto-lei n° 4.657, de 1942. \n\nArt. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. \n§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando \nregule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. \n§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei \nanterior. \n\nFl. 1354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 23 \n\ne empregados, estes representados pelo respectivo sindicato, havendo efetiva previsão de regras \n\nclaras e objetivas nos ACTs, inclusive quanto à quantificação das bases e alíquotas de distribuição \n\nde resultado e às formas de apuração e pagamento, quando considerados seus Anexos I e II, tendo \n\na negociação individual de metas entre empregado e superior gerado mero detalhamento em \n\ncontrato individual de metas (documento apartado) respaldado dentro do regramento delineado \n\nnos ACTs e respectivos anexos e, por conseguinte, a se qualificar como possível juridicamente \n\n(Acórdãos n° 2202-005.193 e n° 2302.003.586) e imprescindível faticamente (complexidade das \n\nfunções, áreas, capacidades e estratégias, número elevado de empregados e a inviabilidade de \n\nparticipação do sindicato nas negociações individuais, bem como a necessidade de quantificação \n\nda base de resultados e alíquotas no próprio ano corrente a partir de informações contábeis e \n\npesquisa externa para se adotar como balizador padrões de mercado), não havendo que se falar \n\nem fixaçao ou apuração unilateral e nem em determinação unilateral das alíquotas e bases de \n\nresultados por sua quantificação pelo recorrente a partir de informações contábeis e pesquisas \n\nrealizadas ao longo dos respectivos anos (a determinação/quantificação de certos indicadores e \n\nmetas posteriormente à assinatura dos ACTs seria neutralizada pela possibilidade de o Sindicato \n\nsempre poder solicitar informações e de já ter participado de anteriores ACTs a veiculara regras \n\nque se reiteram, bem como pela variação infima de base e alíquotas a cada cilco) e divulgadas em \n\ncomunicações internas, chanceladas pelo previsto no Anexo I, tendo os empregados, inclusive em \n\nrazão da negociação individual de metas, amplo conhecimento das metas global e individuais, \n\nconforme declarações (verdadeiras em relação ao signatário; CPC, art. 408, caput) a instruir a \n\nimpugnação, metas posteriormente ratificadas nos ACTs, como destacam inclusive os \n\nconsiderandos dos ACTs 2016/2017 e 2018/2019 (há pelo menos 27 anos são estabelecidos ACTs \n\npelo Sindicato, com sucessivas autuações contra divesas empresas do setor, em detrimento da \n\neficácia do direito social e das manifestações das partes envolvidas nas negociações), \n\nconsubstanciando-se a ausência de alterações significativas nos sucessivos ACTs em atestado do \n\nconhecimento prévio das regras, bem como atestado de sua clareza e objetividade pela constância \n\nao logo dos anos, inclusive com adoção do contrato individual de metas, sendo, no seu entender, \n\nsubjetivas e equivocadas as ponderações da decisão recorrida em sentido contrário e a se valer \n\nreiteradamente da invocação ao “espírito da lei”, ainda mais não cabendo à autoridade lançadora \n\nou julgadora valorar os critérios eleitos pelas partes, como determinaria o art. 2°, §6°, da Lei n° \n\n10.101, de 2000. Em relação às alíquotas de resultados, a recorrente argumenta que na planilha \n\nde e-fls. 673 em relação aos cargos de gestão são informadas alíquotas de resultado, mas que para \n\nos cargos operacionais as alíquotas constituem-se em múltiplos salariais sobre o salário de \n\ndezembro do ano de referência, conforme regra diferenciada do parágrafo quarto da cláusula \n\nquarta dos ACTs a estabelecer contrato de metas apenas com metas qualitativas, inexistindo \n\ninconsistência na coluna “Q” da planilha de e-fls. 673, sendo as alíquotas obtidas mediante \n\nestudos específicos de empresas especializadas, bem como discutidas e negociadas internamente \n\ne compartilhadas internamente, conforme e-mails, não havendo que se falar em ausência de \n\nprocedimeto formal. Argumenta também que carece de fundamentação a imputação do uso de \n\npesquisa externa e, em relação a empregados de nível operacional, também haveria tal carência \n\nFl. 1355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 24 \n\nno que toca a a adoção de salários de dezembro como base de resultado e como alíquota um \n\nmúltiplo salário, eis que previstos nos ACTs, não tendo a fiscalização cotejado os valores recebidos \n\ncom valores do mercado de mão-de-obra bancária ou financeira, a significar mera presunção, \n\ninexistindo na legislação limitação máxima aos pagamentos de PLR. \n\nNo caso concreto, a fiscalização imputou como tributáveis valores pagos a título de \n\nparticipação nos lucros ou resultados nas competências 02/2018 e 08/2018, pertinentes, \n\nrespectivamente, ao ACT 2016/2017 (e-fls. 566/585) e ao ACT 2018/2019 (e-fls. 604/618). \n\nO ACT 2016/2017, firmado em 16/12/2016 (e-fls. 566/585), estabeleceu como \n\nperíodos de apuração os anos de 2016 e 2017, a gerar pagamentos anuais até 28 de fevereiro do \n\nano subsequente, prevendo ainda um adiantamento a ser pago até 31 de agosto do ano de \n\napuração. Assim, o fato gerador relativo à competência 02/2018 refere-se ao segundo período de \n\napuração previsto no ACT 2016/2017, ou seja, o ano de 2017. \n\nO ACT 2018/2019, firmado em 14/12/2017 (e-fls. 604/618), estabeleceu como \n\nperíodos de apuração os anos de 2018 e 2019, a gerar pagamentos anuais até 28 de fevereiro do \n\nano subsequente, prevendo ainda um adiantamento a ser pago até 31 de agosto do ano de \n\napuração. Assim, o fato gerador relativo à competência 08/2018 refere-se ao primeiro período de \n\napuração previsto no ACT 2018/2019, ou seja, o ano de 2018. \n\nNo ACT 2016/2017, firmado em 16/12/2016 (e-fls. 566/585), há previsão de \n\ncontrato individual de metas, nos seguintes termos: \n\nCLÁUSULA QUARTA: MECANISMOS DE APURAÇÃO DE METAS \n\nPARÁGRAFO PRIMEIRO - A PPR será apurada levando-se em consideração as \n\natividades desenvolvidas, consideradas cada uma das áreas, em função do grau de \n\nresponsabilidade e influência que cada uma tem sobre os resultados do BANCO, \n\npodendo variar, consequentemente, o reconhecimento a título de participação. \n\nPara fins de PPR, as áreas estão assim divididas: (...) \n\nPARÁGRAFO SEGUNDO - O PROGRAMA conta com um CONTRATO DE METAS \n\n(para todos os EMPREGADOS), conforme modelo constante no ANEXO I, que será \n\nestabelecido, de comum acordo, entre o EMPREGADO e sua respectiva chefia no \n\ninício do PERÍODO DE APURAÇÃO e dividido em duas partes, sendo a primeira \n\ncomposta por metas quantitativas e a segunda por metas qualitativas. O \n\nCONTRATO DE METAS será disponibilizado aos empregados na intranet. \n\nPARÁGRAFO TERCEIRO - A ponderação entre o peso das metas qualitativas e \n\nquantitativas pode variar entre as áreas especificadas no parágrafo primeiro da \n\npresente Cláusula, conforme cada um dos respectivos CONTRATOS DE METAS. \n\nMetas quantitativas, deverão compor 70% de sua meta total, de acordo com os \n\npesos definidos em seu contrato de Metas, que poderão ser no mínimo de 10% e \n\nno máximo de 100%. Metas qualitativas deverão compor 30% de sua meta total, \n\nnecessário para integralizar 100% no CONTRATO DE METAS. Metas da área, para \n\no ano de 2017 deverão conter pelo menos uma meta com o peso de 30% que \n\nFl. 1356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 25 \n\ndemonstre a entrega da área, assim a parte quantitativa será dividida em 30% \n\nmeta da área e 70% meta individual, lembrando que o quantitativo total \n\nrepresente 70% e o qualitativo 30%. \n\nPARÁGRAFO QUARTO - Especificamente para as posições de STAFF (assim \n\ndenominadas as secretárias, assistentes e motoristas) que correspondem a 19 \n\nEmpregados, os CONTRATOS DE METAS contarão somente com metas \n\nqualitativas. \n\nPARÁGRAFO QUINTO - A apuração das metas se dará ao final do respectivo \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO e será atribuído a cada EMPREGADO, individualmente, \n\num percentual de atingimento de metas. As metas quantitativas poderão receber \n\no percentual máximo de atingimento de até 130% (cento e trinta por cento) e as \n\nmetas qualitativas poderão receber o percentual máximo de atingimento de até \n\n100% (cem por cento). \n\nPARÁGRAFO SEXTO - Os CONTRATOS DE METAS são individuais para 2016 e \n\nindividuais e de área para 2017, sendo estabelecidas no início de cada período. As \n\navaliações ao final do PERÍODO DE APURAÇÃO têm como objetivo apurar a \n\ncontribuição individual na consecução do objeto social e na qualidade dos \n\nserviços, valores que assumem papel fundamental para o sucesso do BANCO. \n\nLogo, a qualidade e excelência destes valores nada mais são do que um reflexo \n\ntambém do grau das competências e habilidades dos EMPREGADOS do BANCO, \n\nsegundo uma escala pré-estabelecida, que toma em conta a performance de cada \n\nEMPREGADO e da sua área. Portanto, a PPR atenderá a um sistema misto de \n\nmecanismo de aferição de resultados, composto pela aferição de metas \n\nquantitativas e qualitativas por cada um dos EMPREGADOS. \n\nPARÁGRAFO SÉTIMO - Este PROGRAMA ratifica as metas estabelecidas e de \n\nconhecimento prévio de todos os EMPREGADOS desde janeiro de 2016 referente \n\nao ano de 2016 e dezembro de 2016 referente ao ano de 2017, relativos ao \n\nPeríodo de Apuração. Essas metas não sofrerão mudanças dentro do PERÍODO DE \n\nAPURAÇÃO sem o consentimento do funcionário. Eventual alteração, será em \n\ncaráter excepcional, e nunca em prejuízo ao empregado. \n\nNo ACT 2018/2019, 14/12/2017 (e-fls. 604/618), há também previsão de contrato \n\nindividual de metas, nos seguintes termos: \n\nCONSIDERANDO que os CONTRATOS DE METAS previstos neste PROGRAMA, \n\nreferente aos anos de 2018 e 2019, serão firmados até 31/12/2017 para o ano de \n\n2018 e até 31/12/2018 para o ano de 2019. \n\n(...) \n\nRESOLVEM as partes instituir o PROGRAMA, nos termos a seguir negociados: \n\n(...) \n\nCLÁUSULA QUARTA: MECANISMOS DE APURAÇÃO DE METAS \n\nFl. 1357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 26 \n\nPARÁGRAFO PRIMEIRO - A PPR será apurada levando-se em consideração as \n\natividades desenvolvidas, consideradas cada uma das áreas, em função do grau de \n\nresponsabilidade e influência que cada uma tem sobre os resultados do BANCO, \n\npodendo variar, consequentemente, o reconhecimento a título de participação. \n\nPara fins de PPR, as áreas estão assim divididas: \n\n(...) \n\nPARÁGRAFO SEGUNDO - O PROGRAMA conta com um CONTRATO DE METAS \n\n(para todos os EMPREGADOS), conforme modelo constante no ANEXO 1, que será \n\nestabelecido, de comum acordo, entre o EMPREGADO e sua respectiva chefia \n\nantes do início de cada período de apuração e dividido em duas partes, sendo a \n\nprimeira composta por metas quantitativas e a segunda por metas qualitativas. O \n\nCONTRATO DE METAS estará disponibilizado aos EMPREGADOS no Portal do RH \n\ndo Banco ABC Brasil. \n\nPARÁGRAFO TERCEIRO - A ponderação entre o peso das metas qualitativas e \n\nquantitativas pode variar entre as áreas especificadas no parágrafo primeiro da \n\npresente Cláusula, conforme cada um dos respectivos CONTRATOS DE METAS. \n\nMetas quantitativas, deverão compor 70% de sua meta total, de acordo com os \n\npesos definidos em seu contrato de Metas, que poderão ser no mínimo de 10% e \n\nno máximo de 100%. \n\nMetas qualitativas deverão compor 30% de sua meta total, necessário para \n\nintegralizar 100% no CONTRATO DE METAS. \n\nMetas da área, para os anos de 2018 / 2019, deverão conter pelo menos uma \n\nmeta com o peso de 30% que demonstre a entrega da área, assim a parte \n\nquantitativa será dividida em 30% meta da área e 70% meta individual, lembrando \n\nque o quantitativo total represente 70% e o qualitativo 30%. \n\nPARÁGRAFO QUARTO - Especificamente para as posições de STAFF (assim \n\ndenominadas as secretárias, assistentes executivas e motoristas) que \n\ncorrespondem a 19 Empregados, os CONTRATOS DE METAS contarão somente \n\ncom metas qualitativas. \n\nPARÁGRAFO QUINTO - A apuração das metas se dará ao final do respectivo \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO e será atribuído a cada EMPREGADO, individualmente, \n\num percentual de atingimento de metas. As metas quantitativas poderão receber \n\no percentual máximo de atingimento de até 130% (cento e trinta por cento) e as \n\nmetas qualitativas poderão receber o percentual máximo de atingimento de até \n\n100% (cem por cento). \n\nPARÁGRAFO SEXTO - Os CONTRATOS DE METAS são individuais e de área para os \n\nanos de 2018 e 2019, sendo estabelecidas antes do início de cada período de \n\napuração. As avaliações ao final de cada PERÍODO DE APURAÇÃO têm como \n\nobjetivo apurar a contribuição individual do EMPREGADO na consecução do \n\nobjeto social e na qualidade dos serviços, valores que assumem papei \n\nFl. 1358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 27 \n\nfundamental para o sucesso do BANCO. Logo, a qualidade e excelência destes \n\nvalores nada mais são do que um reflexo também do grau das competências e \n\nhabilidades dos EMPREGADOS do BANCO, segundo uma escala pré-estabelecida, \n\nque toma em conta a performance de cada EMPREGADO e da sua área. Portanto, \n\na PPR atenderá a um sistema misto de mecanismo de aferição de resultados, \n\ncomposto pela aferição de metas Quantitativas e Qualitativas por cada um dos \n\nEMPREGADOS. \n\nPARÁGRAFO SÉTIMO - As metas não sofrerão mudanças dentro do PERÍODO DE \n\nAPURAÇÃO sem o consentimento do funcionário. Eventual alteração, será em \n\ncaráter excepcional, e nunca em prejuízo ao empregado. \n\nPara uma melhor compreensão da situação fática, cabe transcrever o Anexo I \n\ndesses ACTs a veicular modelo para o contrato de metas dos períodos de apuração de 2017 e \n\n2018: \n\n \n\nFl. 1359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 28 \n\n \n\nAssinado em 16/12/2016, o ACT 2016/2017 foi posto antes do início do período de \n\napuração de 2017, não tendo se limitado a outorgar competência para a celebração de contratos \n\nindividuais de metas, ou seja, não se limitou a veicular delegação pura de competência a partir do \n\nAnexo I (verte comando genérico no sentido de as metas a serem fixadas por negociação \n\nindividual terem a natureza quantitativa e/ou qualitativa), uma vez que veiculou norma coletiva a \n\nexpressamente recepcionar as metas individualmente estabelecidas com os empregados em \n\ndezembro de 2016, ainda que assegurando subsidiariamente eventual alteração posterior \n\nmediante consentimento do empregado e em caráter excepcional e mais benéfico. A fiscalização, \n\nentretanto, não imputou o exercício de tal competência delegada de eventual alteração das metas \n\nindividuais em relação ao período aquisitivo de 2017. Nesse contexto, prospera o inconformismo \n\nda recorrente sobre a admissibilidade da recepção pela norma coletiva das metas individuais \n\nquantitativas e qualitativas estabelecidas mediante anterior negociação individual cristalizada nos \n\ncontratos de metas já celebrados em 16/12/2016 e a versar sobre o período de apuração de 2017. \n\nLogo, há respaldo no ACT 2016/2017 para a apuração do percentual de atingimento de meta total, \n\ncalculado a partir dos Contrato de Metas recepcionados. \n\nPorém, em relação ao período de apuração de 2018, o ACT 2018/2019 limitou-se a \n\nestabelecer delegação pura de competência para a fixação das metas mediante negociação \n\nindividual, diante da ausência de regra a recepcionar contratos de metas já celebrados e da \n\npresença de considerando a asseverar que os contratos de metas relativos ao período de apuração \n\nde 2018 ainda seriam celebrados até 31/12/2017, bem como do comando genérico veiculado no \n\nAnexo I (a determinar a divisão de metas entre qualitativas e quantitativas e como tal incapaz de \n\ndescaracterizar a delegação pura). \n\nNesse ponto, temos de destacar que fundamento do lançamento relativo ao Anexo \n\nI se mantém apenas em relação ao ACT 2018/2019. \n\nFl. 1360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 29 \n\nContudo, a apuração da participação nos lucros ou resultados estipulada pelos ACTs \n\n2016/2017 e 2018/2019 não se encerra no cálculo do percentual de atingimento de meta total \n\naferido a partir do contrato individual de metas, ou seja, não se encerra no fundamento relativo \n\nao Anexo I, uma vez que tal indicador deve ser tomado em conjunto com a base de resultado para \n\nas áreas de negócio ou para o setor de suporte a considerar o somatório das áreas de negócio e \n\nem conjunto com percentual (alíquota) a ser atribuído a cada função dentro do banco de \n\nparticipação sobre a base de resultado definida (conforme área de negócio) ou sobre a base de \n\nresultado do Banco (suporte), devendo haver divulgação anterior ao início do período. \n\nAssim, temos de analisar também o fundamento do lançamento fiscal relativo ao \n\ncomando advindo do Anexo II dos ACTs 2016/2017 e 2018/2019, transcrevo excerto dos ACTs e os \n\nrespectivos Anexo II (e-fls. 572, 582, 610 e 618): \n\nACT 2016/2017 \n\nCLÁUSULA QUINTA: APURAÇÃO E PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO O pagamento \n\nda PPR observará as regras deste PROGRAMA, bem como aquelas estabelecidas \n\nem seus ANEXOS, que, assinados pelos representantes do BANCO e do \n\nSINDICATO, fazem parte integrante deste documento. \n\nPARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o pagamento da PPR dos EMPREGADOS serão \n\ntomados como base: (i) o resultado financeiro do BANCO; (ii) o percentual de \n\natingimento de metas por cada EMPREGADO, apurado a partir do respectivo \n\nCONTRATO DE METAS; (iii) uma alíquota de distribuição de resultado dividida \n\nentre os integrantes de cada uma das áreas discriminadas no parágrafo primeiro \n\nda Cláusula Quarta, desde que o Banco apresente lucro líquido positivo, conforme \n\nespecificado no ANEXO II. \n\nACT 2018/2019 \n\nCLÁUSULA QUINTA: APURAÇÃO E PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO O pagamento \n\nda PPR observará as regras deste PROGRAMA, bem corno aquelas estabelecidas \n\nem seus ANEXOS, que, assinados pelos representantes do BANCO e do \n\nSINDICATO, fazem parte integrante deste documento. \n\nPARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o pagamento da PPR dos EMPREGADOS serão \n\ntomados como base: (l) o resultado financeiro do BANCO; (ii) o percentual de \n\natingimento de metas por cada EMPREGADO, apurado a partir do respectivo \n\nCONTRATO DE METAS; (iii) uma alíquota de distribuição de resultado dividida \n\nentre os integrantes de cada uma das áreas discriminadas no parágrafo primeiro \n\nda Cláusula Quarta supra, desde que o Banco apresente lucro líquido positivo, \n\nconforme especificado no ANEXO II. \n\nFl. 1361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 30 \n\n \n\n \n\n \n\nDiante desse regramento, aflora que o Anexo II dos ACTs 2016/2017 e 2018/2019 \n\nnão especifica como deve ser fixada a base de resultado financeiro para as áreas de negócio \n\nmencionadas no parágrafo primeiro da cláusula quarta do ACT, limitando-se a asseverar que \n\n“deverá refletir no menor nível de resultado individual ou da equipe quando não possível chegar \n\nem resultados individuais”. Além disso, não especifica como deve ser fixada “a alíquota de \n\ndistribuição de resultado dividida entre os integrantes de cada uma das áreas de negócio e de \n\nsuporte”, limitando-se a determinar sua divulgação antes do início do período aquisitivo. \n\nA recorrente reconhece que quantificou as bases de resultado no próprio ano \n\ncorrente, argumentando não ser possível pré-determinar tais dados ao tempo da celebração dos \n\nACTs, tendo informado para a fiscalização que (e-fls. 101/102, 126, 128 e 129): \n\nFl. 1362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 31 \n\nO Resultado Financeiro do Banco utilizado no cálculo da PLR considera o Lucro \n\nLíquido divulgado em relatório ao mercado, informado no site do banco, na área \n\nde Relacionamento com Investidor, que pode ser acessado em: \n\nhttps://ri.abcbrasil.com.br/informacoes-de-ri/central-de-resultados/ \n\nQuanto à base de resultado para as áreas de negócio, informamos que é apurada \n\napós acompanhamento feito pela área de planejamento, a qual é responsável \n\npela determinação dos resultados auferidos mensalmente pela respectiva área de \n\nnegócio, que, por sua vez, subsidia os funcionários e gestores com informações de \n\nevolução do negócio, bem como a apuração feita no final do ano que é utilizada \n\npara o cálculo do PPR. \n\nA base de resultado para as áreas de suporte reflete a somatória dos resultados \n\ndas áreas de negócio do banco, ou seja, o Resultado Financeiro do Banco. \n\n(...) \n\nA base de resultado para as áreas de negócios é apurada considerando a receita \n\nlíquida, isto é, o resultado das receitas após a subtração dos custos, conforme \n\ndiscriminado em painel gerencial com o fechamento do ano específico para cada a \n\nárea. \n\n(...) \n\nA apuração destes valores tem como base a utilização do resultado do banco ou \n\nde suas áreas de negócios, sendo que as regras objetivas para determinar a \n\nparcela do resultado do banco ou de suas áreas de negócio estão contidas no \n\nparágrafo primeiro da cláusula quinta do Programa Próprio de Remuneração: \n\n(...) \n\nCom fundamento na cláusula acima, tem-se como regra objetiva para o cálculo da \n\nPPR o seguinte racional: \n\n(i) Para as áreas de negócios, a base de resultado deve refletir no menor nível o \n\nresultado individual ou da equipe quando não for possível chegar em \n\nresultados individuais, lembrando que base de resultado é apurada \n\nconsiderando a receita líquida, isto é, o resultado das receitas após a \n\nsubtração dos custos. Posteriormente é aplicada alíquota atribuída a cada \n\nfunção, que se multiplica pelo percentual de atingimento de metas (avaliação \n\nde desempenho); \n\n(ii) Para as áreas de suporte, a base de resultado deve refletir a somatória dos \n\nresultados das áreas de negócio, ou seja, o resultado do banco, o qual é \n\nmultiplicado pela alíquota atribuída a cada função, que por sua vez \n\nmultiplica-se pelo percentual de atingimento de metas (avaliação de \n\ndesempenho). \n\n2 – Resposta à solicitação de esclarecer detalhadamente quais receitas e \n\ndespesas integraram o resultado das áreas de negócio, bem como o resultado \n\ndo banco, para fins do pagamento das PLR referentes aos anos de 2017 e 2018, \n\nFl. 1363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 32 \n\nobservada a forma de cálculo apresentada no anexo II dos respectivos acordos \n\ncoletivos de trabalho. \n\nPara responder este item requer-se dilação de prazo de mais 10 (dez) dias. \n\n(...) \n\nPara compor o resultado das áreas de negócio do Banco são consideradas todas \n\nas receitas obtidas na geração de resultado com os produtos financeiros que o \n\nBanco opera (empréstimos e financiamentos, fianças, derivativos, câmbio, \n\naplicações etc) de acordo com os seus diversos segmentos, como, por exemplo, \n\nreceitas com tarifas, receitas de crédito (spread), deduzindo, por exemplo, os \n\ncustos diretos e indiretos. \n\nA título de exemplo, indica-se, abaixo, os resultados por negócio do Banco para os \n\nanos de 2017 e 2018: \n\n \n\nQuanto ao resultado do Banco considera-se o lucro líquido, conforme publicado \n\nao mercado. \n\nDe fato, a base de resultado deve necessariamente ser aferida conforme o \n\ntranscurso do período aquisitivo, contudo, as regras traçadas nos ACTs, mesmo se considerando o \n\nAnexo II, são obscuras e é nítida dificuldade da empresa em atender às solicitações da fiscalização \n\npara evidenciar a apuração das bases de resultado das áreas de negócio e de suporte, não tendo a \n\nrecorrente apresentado justificativa para a não explicitação por trabalhador da base de resultado \n\nna coluna “F” planilha de e-fls. 673, apresentada em resposta ao Termo de Intimação Fiscal n° 2 \n\nFl. 1364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 33 \n\npara demonstrar a apuração das verbas de PLR individuais pagas aos empregados e \n\nadministradores durante o ano de 2018 no programa da própria intimada (e-fls. 96 e 673). \n\nMaior obscuridade há em relação à definição da alíquota a incidir sobre a base de \n\nresultado, pois, mesmo considerando-se o disposto nos Anexos II, não há nos ACTs estipulação de \n\ncompetência ou de coordenada a ser seguida para a fixação da alíquota, uma vez que a única \n\nexigência fixada na norma coletiva reside na determinação para que o percentual da alíquota a ser \n\naplicada sobre a base de resultado seja divulgada antes do início do período de apuração. \n\nHá, portanto, lacuna manifesta e insuscetível de complementação mediante simples \n\ncomplementação técnica, eis que ausente regra material a ser complementada. \n\nFrise-se ainda que os ACTs e respectivos Anexos II nem ao menos veiculam norma a \n\noutorgar competência para dispor sobre as alíquotas de distribuição de resultado, fixando apenas \n\nque se trata de “uma alíquota de distribuição de resultado dividida entre os integrantes de cada \n\numa das áreas discriminadas no parágrafo primeiro da Cláusula Quarta, desde que o Banco \n\napresente lucro líquido positivo, conforme especificado no ANEXO II” (e-fls. 572 e 610, esta com \n\nacréscimo da palavra “supra” após “Cláusula Quarta”), ou seja, de um “% atribuído a cada função \n\ndentro do banco de participação sobre a base de resultado definida, divulgado antes do início do \n\nperíodo” (e-fls. 582 e 618) ou de “% atribuído a cada função dentro do banco de participação \n\nsobre a base de resultado do Banco, divulgado antes do início do período” (e-fls. 582 e 618). \n\nInstada pela fiscalização a esclarecer quais foram os critérios objetivos utilizados \n\npara determinar as alíquotas relacionadas às áreas de negócio e de suporte, consoante citado no \n\nAnexo II, a recorrente informou (e-fls. 102/103): \n\nOs critérios para determinar as alíquotas das áreas de negócios são definidos \n\nconforme estratégia do Banco para posicionamento de remuneração perante o \n\nMercado. Para tanto, considera-se dados de pesquisa efetuada por uma empresa \n\nde consultoria especializada em remuneração, a saber, Mercer Brasil: \n\n(https://www.mercer.com.br/?utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_cam\n\npaign=hubify_qualificar_GADS_ins \n\ntitucional&utm_term=institucional&utm_content=ad01_responsivo&gclid=EAIaIQ\n\nobChMIm6SruIzL9wIVDRitBh1xb QWaEAAYASAAEgLl1vD_BwE)A pesquisa tem \n\nfoco no setor de instituições financeira e envolvendo mais de 50 (cinquenta) \n\ninstituições financeiras para avaliação de cada posição. \n\n(...) \n\nOs acordos de Programa de Remuneração Própria - PPR e, consequentemente, as \n\nalíquotas indicadas no item anterior, são discutidos anualmente ou bienalmente \n\ncom os empregados, conforme comunicação interna. \n\nA partir da leitura do próprio PPR e do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017, \n\nconforme página 3 deste último, especificamente no item (iii) do parágrafo \n\nprimeiro da cláusula sétima, verifica-se que é dada ciência ao empregado da \n\naplicação de alíquota de distribuição de resultado. \n\nFl. 1365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 34 \n\nA título de exemplo, pode-se comprovar pelos e-mails de comunicação em anexo \n\n(Doc_Comprobatorios_01), que as alíquotas definidas para o programa e \n\nutilizadas no cálculo para pagamento são previamente comunicadas aos \n\nfuncionários e que são apresentadas em montantes mínimos e máximos \n\nindividuais, com base em regras de percentual mínimo de distribuição do Lucro \n\nLíquido. \n\nO Doc_Comprobatorios_01 (e-fls. 689) constitui-se em e-mail datado de “segunda-\n\nfeira, 18 de julho de 2016 09:54:32” em que consta o seguinte texto: \n\nPrezado Diretor(a), bom dia! \n\nAbaixo estão as novas alíquotas da sua equipe, lembrando que as alíquotas foram \n\ndefinidas considerando os 15% do corte contábil e as práticas de remuneração do \n\nmercado (mercer) de acordo com cada cargo e área. \n\nTodas as alíquotas foram compartilhadas com os diretores e vp’s de cada \n\nestrutura e foram aprovadas no último comitê executivo. \n\nPedimos que comuniquem suas equipes, e se precisarem de apoio para \n\ncomunicação ou tiverem dúvidas das novas regras do Programa de Bônus \n\ndivulgadas anteriormente, peço que entrem em contato comigo. \n\nEm resposta ao Termo de Intimação n° 5, a empresa tentou atender à solicitação \n\npara detalhamento das regras objetivas efetivamente utilizadas para determinar as alíquotas \n\naplicadas nos cálculos das PLR por área e/ou por cargo ou função, pagas durante o ano de 2018, \n\ncom referência aos acordos próprios dos anos de 2016/2017 e 2018/2019 , bem como o \n\nesclarecimento da relação dessas regras objetivas com informações levantadas nas pesquisas \n\nsalariais de mercados contratadas junto à consultoria Mercer: \n\nPrimeiramente deve-se diferenciar duas formas distintas de remuneração: (i) a \n\ntítulo de Participação nos Lucros e Resultados – PLR; e (ii) no âmbito do Programa \n\nPróprio de Remuneração – PPR, a título de “PLR própria”. \n\nEm se tratando de PLR, o montante pago será calculado considerando o lucro \n\nlíquido do Banco divulgado em relatório ao mercado, informado no site do banco. \n\nEm se tratando do PPR, o montante pago é calculado com base em determinado \n\nresultado, que é determinado previamente, o qual considera aplicação de \n\ndeterminada alíquota e o atingimento de metas definidas entre o colaborador e \n\nseu gestor, conforme abaixo, o que está descrito no anexo II do plano de PPR já \n\nfornecido no âmbito desta Fiscalização em resposta ao TIF 3: \n\nFl. 1366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 35 \n\n \n\nA remuneração recebida pelo colaborador no âmbito do PPR faz parte de uma \n\nestratégia de remuneração do Banco para atração e manutenção de talentos \n\ndentro da instituição financeira, que pode variar de acordo com o funcionário, \n\ncargo, área e função, bem como é determinada após análise de dados de mercado \n\nfornecidos pela Mercer, conforme contrato firmado entre a empresa e o Banco. \n\nVale esclarecer que a Mercer disponibiliza em seu banco de dados informações de \n\nmercado sobre remuneração que podem ser consultadas por todos os seus \n\nclientes. Trata-se de ferramenta de consulta livre que serve como referência para \n\nque todos os clientes da Mercer tomem as suas decisões, conforme comprova o \n\ndocumento anexo (Doc.02) \n\nEm outras palavras, clientes da Mercer, tal como é o Banco, devem entrar no site \n\nda empresa e aplicar os filtros de busca que sejam adequados à suas \n\nnecessidades. \n\nA título de exemplo, se o Banco visualizar em consulta ao banco de dados da \n\nMercer que um determinado cargo/função possui uma remuneração variável de \n\nR$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e entender que este é um valor adequado, o \n\ncálculo para determinação da alíquota corresponde a uma conta de chegada \n\nconsiderando que se as metas forem atingidas e o resultado for obtido, a alíquota \n\nserá determinada levando em conta estes dois fatores. \n\nEx. A – Expectativa de Resultado: 5.000.000 \nB – Remuneração Variável paga no Mercado: 200.000 \nC – Alíquota = B / A = 200.000/5.000.000 = 4% (neste exemplo) \n\nDiante do conjunto probatório colhido, a fiscalização considerou que as bases de \n\nresultados foram determinadas unilateralmente por uma “área de planejamento” do banco, \n\nutilizando critérios não especificados nos acordos coletivos e, portanto, sem a participação do \n\nsindicato dos trabalhadores; e que a adoção dos dados levantados pela consultoria Mercer \n\nevidencia, em última análise, a natureza remuneratória dos pagamentos. Considerou também que \n\nas alíquotas de distribuição de resultado foram fixadas unilateralmente pela empresa, a partir de \n\nregras de cálculo não constantes dos acordos coletivos. \n\nComo já dito, os critérios para a apuração das bases de resultados (veiculados no \n\nACTs e seus Anexos II) são obscuros, sendo difícil precisar, mesmo diante de todos os \n\nesclarecimentos apresentados pela recorrente, se o cálculo empreendido na apuração dos valores \n\npagos teria observado o lacônico regramento traçado nos ACTs e Anexos II. \n\nFl. 1367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 36 \n\nAlém disso, não há respaldo nos ACTs para a fixação das bases de resultados no \n\nsalário de dezembro do ano de referência e nem para a substituição das alíquotas de distribuição \n\nde resultados por “múltiplo salarial”, inclusive em relação às “posições de STAFF”, pois o parágrafo \n\nquarto da cláusula quatro dos ACTs se refere aos contratos de metas (Anexo I) e não às bases de \n\nresultados ou às alíquotas de distribuição de resultados (Anexo II). \n\nAcertado o entendimento da fiscalização de caber à norma coletiva, inclusive à \n\nnorma coletiva posta por comissão paritária integrada por representante sindical, fixar o \n\nregramento relativo ao contrato de metas, mas na medida em que não se admite a delegação \n\npura de competência para empregador e empregado disporem livremente sobre as metas a serem \n\nfixadas, tal como ocorreu no ACT 2018/2019. Acertada a constatação de que houve lacuna nos \n\nACTs, mesmo considerado o Anexo II, em relação às alíquotas de distribuição de resultado, não \n\nsendo admissível sua colmatação de forma unilateral pelo empregador ou mesmo por negociação \n\ninterna entre diretores e comitê executivo, ainda que divulgada internamente aos empregados e \n\ndocumentada por e-mails, eis que a legislação exige a formalização das regras atinentes à \n\nparticipação nos lucros ou resultados mediante convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de \n\ntrabalho ou acordo firmado por comissão paritária integrada por representante sindical. \n\nDestaque-se que se admite a delegação de competência para complementação de \n\nregra substantiva posta pela autonomia privada coletiva (delegação regulamentar), a gerar mera \n\ncomplementação técnica da regra coletiva em documento apartado, complementação técnica \n\n(regulamentar) passível inclusive de negociação individual atomizada. \n\nNão é juridicamente possível, contudo, a total transferência (delegação pura) do \n\npoder normativo atinente à definição de regra de regência da participação nos lucros ou \n\nresultados, uma vez que o poder normativo em tela foi outorgado expressamente pela lei aos \n\nsindicatos das categorias econômica e profissional (cujo exercício gera convenção coletiva de \n\ntrabalho) ou ao sindicato da categoria profissional e à empresa (cujo exercício gera acordo coletivo \n\nde trabalho) ou à comissão paritária integrada por representante indicado pelo sindicato (cujo \n\nexercício gera acordo posto por comissão paritária integrada por representante do sindicato da \n\ncategoria profissional) e não para o empregador (simples exercício de poder diretivo do \n\nempregador) ou para empregador e cada trabalhador de forma isolada (negociação individual \n\natomizada). \n\nLogo, considero também correto o entendimento da fiscalização de que, no \n\npresente caso concreto, competiria à norma coletiva (incluída a hipótese da norma posta por \n\ncomissão paritária integrada por representante sindical) dispor sobre as alíquotas de distribuição \n\nde resultado. \n\nRessalte-se que a presente fundamentação relativa ao Anexo II é suficiente para a \n\nmanutenção integral do lançamento, tanto em relação ao ACT 2016/2017 como em relação ao \n\nACT 2018/2019, não havendo jurisprudência vinculante sobre a matéria. \n\nFl. 1368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 37 \n\nParticipação nos Lucros e Resultados. Regularidade do pagamento de antecipação \n\nrelativo ao ano-base de 2018 (ACT 2018/2019). Incorreta a percepção da fiscalização de o ACT \n\n2018/2019 autorizar antecipação de um valor mínimo de ½ salário com adicional de R$ 250,00, em \n\nface da redação do texto normativo (e-fls. 611): \n\nCLÁUSULA SÉTIMA: PERIODICIDADE \n\nPARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o ano de 2018, os pagamentos deverão ser \n\nrealizados pelo BANCO aos seus EMPREGADOS, anualmente, até 28 de Fevereiro \n\nde 2019, ao PERÍODO DE APURAÇÃO, podendo haver ou não antecipação de no \n\nmínimo 1/2 Salário com adicional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até \n\n31 de Agosto de 2018. Na respectiva data (até 31 de Agosto de 2018), respeitando \n\na Lei no 10.101 de 19 de dezembro de 2000, a antecipação da CCT dos Bancários \n\nvigente será realizada na mesma data do pagamento referente a antecipação \n\nproporcional do PROGRAMA PRÓPRIO. Será referência para o pagamento da \n\nantecipação a CCT dos Bancários vigente. Eventuais diferenças de valores geradas \n\npela regra de antecipação a ser definida na CO- dos Bancários vigente neste \n\nperíodo, serão pagas até 28 de Fevereiro de 2019, referente ao ano de 2018. (...) \n\nParticipação nos Lucros e Resultados. Legitimidade das assembleias a aprovar os \n\nACTs. O cancelamento das Orientações Jurisprudenciais n°13 e n°21 da Seção Especializada em \n\nDissídios Coletivos - SDC do Tribunal Superior do Trabalho - TST não foi amparado na não recepção \n\ndo art. 612 da CLT pela Carta de 1988, mas na necessidade de observância de quórum específico \n\nprevisto no art. 859 da CLT para o ajuizamento de dissídio coletivo. Logo, subsiste o entendimento \n\nde ser aplicável o quórum estabelecido no art. 612 da CLT para a celebração de convenções e \n\nacordos coletivos de trabalho (ARR-4506-30.2011.5.12.0016, 8ª Turma do TST3; AIRR-1000292-\n\n81.2021.5.02.0088, 8ª Turma do TST4; e AIRR-1000612-11.2020.5.02.0010, 6ª Turma do TST5). O \n\n \n3\n \"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NULIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – FORMALIDADES \n\nESSENCIAIS - QUÓRUM O cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nos 13 e 21 da SDC não foi amparado na não \nrecepção do art. 612 da CLT pela Carta de 1988, mas sim, na necessidade de observância de quórum específico para a \ndeliberação sobre ajuizamento de dissídio coletivo, previsto no art. 859 da CLT. Precedente. Desse modo, permanece \naplicável o quórum estabelecido no art. 612 da CLT para a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho. \nRecurso de Revista parcialmente conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Prejudicado \nante o provimento do Recurso de Revista do Reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de \norigem\" (ARR-4506-30.2011.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT \n06/06/2014). \n4\n \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI \n\n13.467/2017. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA \nAPROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL (SÚMULA 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica \nnenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o \nque revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação \nJurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria \njurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência \npolítica. Destaca-se que o Tribunal Regional consignou que não ficou demonstrada nos autos a prévia aprovação da \nnorma coletiva em assembleia geral da categoria, tampouco o cumprimento do quórum exigido pelo art. 612 da CLT. \nNesse contexto, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, em relação à constatação de vício formal \nno termo aditivo à convenção coletiva, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é \nvedado em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta \n\nFl. 1369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 38 \n\nart. 612 da CLT é norma cogente, na medida em que concretiza o princípio da representatividade \n\nda categoria e da proteção do trabalhador, não havendo que se falar em afronta à liberdade ou à \n\nautonomia sindicais ou ao art. 8º, I, da Constituição Federal. Uma vez descumpridos os preceitos \n\ndas legislações trabalhista e tributária, a caracterização da parcela como base de cálculo das \n\ncontribuições objeto do presente lançamento atende ao princípio constitucional da proteção do \n\ntrabalhador. Além disso, no caso concreto, nem se discute se o art. 612 da CLT consubstancia-se \n\nem norma cogente ou supletiva, eis que o caput do art. 79 do Estatuto do Sindicato dos Bancários \n\nde São Paulo6 assevera expressamente que o quórum para a instalação de Assembleia (quórum de \n\ncomparecimento e votação) previsto em suas alíneas (conforme sua alínea b, em segunda \n\nconvocação: em qualquer número) se aplica tão somente na hipótese de não haver regulação \n\ndiversa e específica. O art. 612 da CLT veicula justamente regulação diversa e específica (bem \n\ncomo cogente, reitere-se), pois estabelece que a Assembleia Geral convocada para o fim \n\nespecífico de discutir a celebração de acordo coletivo deve observar o quórum de instalação em \n\nsegunda convocação de um terço dos interessados. O art. 80 do Estatuto se refere ao quórum de \n\npronunciamento sobre relações de trabalho e não sobre o quórum de instalação, ou seja, versa \n\nsobre o quórum de aprovação (deliberação ou pronunciamento, na dicção do Estatuto do \n\n \nmatéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não \nhá transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo \nde instrumento não provido\" (AIRR-1000292-81.2021.5.02.0088, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda \nArantes, DEJT 26/06/2023). \n5\n \"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. \n\nCONVENÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O \nEXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O sindicato reclamante defende serem exigíveis os direitos constantes \ndo termo aditivo e da convenção coletiva de trabalho de 2019/2021. Aduz ter preenchido todos os requisitos para sua \nvalidade. Contudo, o Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos, por considerar que não ficou \ncomprovada a validade da assembleia geral convocada para a votação da convenção coletiva debatida nos autos, não \nlogrando o sindicato recorrente comprovar o quorum exigido o art. 612 da CLT, tampouco o registro e arquivamento \nno Ministério do Trabalho para a devida publicidade, a teor do art. 614 da CLT. Assim, se a pretensão recursal está \nfrontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se \nviabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 \ndo TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de \nrevista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o \napelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do \nfeito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da \nSúmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de \ninstrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA \nLEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. (...) (AIRR-\n1000612-11.2020.5.02.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022). \n6\n A própria autuada transcreveu na peça de impugnação os art. 79 e 80 do Estatuto do Sindicato dos Bancários de São \n\nPaulo (e-fls. 897): \n145. No caso em tela, o Estatuto do Sindicato dos Bancários de São Paulo prevê as seguintes hipóteses referentes aos \nquóruns de instalação e deliberação de assembleias gerais: \nArtigo 79 - Na ausência de regulação diversa e específica, o quórum para instalação das Assembleias será: \n\na) Em primeira convocação: metade mais um dos convocados; \nb) Em segunda convocação: em qualquer número \n\nParágrafo único: Na ausência de regulação diversa e específica, o quórum para deliberação das Assembleias Gerais será \nsempre de maioria simples dos presentes. \n\nArtigo 80 - O quórum da Assembleia Geral de pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho será de maioria \nsimples dos presentes. \n\nFl. 1370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 39 \n\nSindicato) e não sobre o quórum de comparecimento e votação (instalação). O sindicato de \n\nempregados constitui-se em entidade representativa de categoria profissional, logo para celebrar \n\nvalidamente acordo coletivo de trabalho com empregador deve observar o quórum do art. 612 da \n\nCLT. Não respeitado o preceito contido no art. 612 da CLT, o acordo coletivo de trabalho não é \n\njuridicamente valido, sendo nulo de pleno direito (CLT, art. 9º), e, por conseguinte, não restou \n\nobservada a Lei n° 10.101, de 2000, competindo à autoridade fiscal avaliar o preenchimento ou \n\nnão do disposto na alínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991. Não se cogita de invasão da \n\ncompetência do Ministério Público do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, sendo da competência \n\nda autoridade lançadora constituir o crédito tributário em tela. A recorrente é parte contratante \n\ndo acordo coletivo de trabalho, logo não há como se negar seu dever de diligenciar no sentido de \n\naferir a regularidade dos poderes do sindicato contratante. A situação concreta discutida nos \n\nautos não versa sobre comissão paritária a ser integrada por representante sindical, sendo diversa \n\nda analisada no Acórdão n° 9202-010.515. A fiscalização considerou as atas de convocação, as \n\nlistas de presença e número de empregados constantes das GFIPs para concluir pela inobservância \n\ndo quórum legal. As atas das Assembleias carreadas aos autos com a impugnação não infirmam as \n\nconstatações da fiscalização. Não há jurisprudência vinculante sobre os temas em questão. \n\nParticipação nos Lucros e Resultados. Existência de mecanismos de aferição das \n\ninformações pertinentes ao cumprimento do acordado. Como já evidenciado no presente voto, os \n\nACTs, mesmos considerados os Anexos I e II, não veiculam regras claras e objetivas, havendo \n\ninclusive lacuna, não sendo admissível sua colmatação por tratativas registradas em e-mail. \n\nReitere-se que e-mail não tem o condão de substituir acordo coletivo de trabalho, convenção \n\ncoletiva de trabalho ou acordo firmado no âmbito de comissão paritária integrada por \n\nrepresentante sindical. O invocado livre acesso do sindicato às informações relacionadas à \n\nparticipação nos lucros ou resultados não afasta tais constatações. \n\nParticipação nos Lucros e Resultados. Regularidade do arquivamento do ACT \n\n2018/2019. No que toca ao entendimento fiscal de protocolo do ACT 2018/2019 em 05/02/2019 \n\nno Sistema de Negociações Coletivas – Sistema Mediador ensejar pagamento antes do início de \n\nvigência do acordo coletivo de trabalho, devemos ponderar que, conforme iterativa, notória e \n\natual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito da norma coletiva perante as \n\nautoridades de que trata o art. 614, caput, da CLT não interfere na validade e eficácia da norma \n\ntrabalhista autônoma (Ag-AIRR-100521-04.2017.5.01.0551, 7ª Turma do TST; Ag-AIRR-1260-\n\n05.2017.5.17.0007, 1ª Turma do TST; e Ag-AIRR-1229-70.2017.5.17.0011, 5ª Turma do TST). \n\nParticipação nos Lucros e Resultados. Aplicabilidade dos ACTs para todos os \n\nempregados. A outorga de poderes para a CONTRAF – Confederação Nacional dos Trabalhadores \n\ndo Ramo Financeiro assinar Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 (procurações, e-fls. 691) com \n\na recorrente em nome do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo \n\nHorizonte e Região e do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários \n\ndo Município do Rio de Janeiro, firmadas, respectivamente, em 25/05/2018 e 09/10/2018, e a \n\noutorga de poderes para a CONTRAF assinar Termo Aditivo ao ACT 2018/2019 com a recorrente \n\nFl. 1371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 40 \n\nem nome do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba \n\ne Região, do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região e do \n\nSindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, firmadas, respectivamente, em 07/02/2019, \n\n20/02/2019 e 07/02/2019, consubstancia-se em prova de que essas entidades sindicais não eram \n\nparte do ACT 2018/2019 quando da assinatura pela recorrente e pelo Sindicato dos Empregados \n\nem Estabelecimentos Bancários de São Paulo em 14/12/2017. Com exceção da procuração para o \n\nSindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, todas as \n\nprocurações foram outorgadas após o pagamento da antecipação de 08/2018, subsistindo a \n\nimputação da fiscalização de não haver prova de o acordo coletivo de trabalho ter sido firmado \n\nem relação às filiais de Campinas e Rio de Janeiro antes do pagamento da antecipação de 08/2018, \n\ntendo a fiscalização inclusive destacado que o aditivo foi firmado pela CONTRAF enquanto \n\nprocuradora apenas em 15/02/2019. Note-se que o lançamento fiscal somente envolveu a filial \n\n(0006) do Rio de Janeiro e a filial (0004) de Campinas (e-fls. 828/829). Além disso, as procurações \n\nsão específicas para o ACT 2018/2019, não tendo o condão de abranger pagamento referente ao \n\nACT 2016/2017. O princípio da isonomia não tem o condão de afastar o disposto no inciso II do \n\nart. 8° da Constituição da República e nem a constatação de que o pagamento para as filiais do Rio \n\nde Janeiro e Campinas não observar a exigência da Lei n° 10.101, de 2000, de a participação nos \n\nlucros ou resultados ter de ser objeto de negociação coletiva a gerar convenção coletiva de \n\ntrabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo firmado por comissão paritária integrada por \n\nrepresentante sindical. Não há como se firmar a participação nos lucros e resultados de forma \n\nretroativa, eis que para que se cumpra a finalidade de ser efetivo instrumento de integração entre \n\no capital e o trabalho e incentivo à produtividade, tal como define o art. 1° da Lei n° 10.101, de \n\n2000, com lastro no art. 218, §4°, da Constituição da República, há que se exigir que a participação \n\nnos lucros ou resultados tenha pactuação prévia ao início do período aquisitivo do direito ao \n\nrecebimento de participação nos lucros ou resultados. O espírito da lei não contempla a pretensão \n\nda recorrente. A assinatura do instrumento coletivo antes do início do período aquisitivo, além de \n\nser uma decorrência lógica da definição legal de participação nos lucros ou resultados, é exigência \n\nexpressamente evidenciada no § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 20007. Não se trata de uma \n\nmera faculdade, mas de requisito inerente à natureza do instituto da participação nos lucros e/ou \n\nresultados. Somente a assinatura do acordo coletivo de trabalho ou da convenção coletiva de \n\ntrabalho ou do acordo estabelecido por comissão paritária integrada por representante indicado \n\npelo sindicato encerra a negociação coletiva. Antes disso, não há regra, mas expectativa de regra. \n\nPor ser expectativa, não se trata de regra objetiva enquanto norma jurídica trabalhista autônoma \n\n \n7\n Lei n° 10.101, de 2000 \nArt. 2° (...) \n§ 1\n\no\n Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos \n\ndireitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações \npertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão \ndo acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: \nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n \n\nFl. 1372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 41 \n\nposta, ou seja, ainda que se tome a expectativa por regra pressuposta a aflorar da negociação \n\npendente, ela não será objetiva, na medida em que não foi posta em instrumento coletivo de \n\ntrabalho. Ainda que se tome a expectativa por regra, ela não será clara, pois obscurecida pela \n\npossibilidade de modificação e pela percepção subjetiva de cada trabalhador quanto à firmeza da \n\nexpectativa. É irrelevante que os trabalhadores tenham tido conhecimento do andamento das \n\ntratativas junto à CONTRAF ou junto ao Sindicato de São Paulo, inclusive via negociação individual \n\nentre trabalhador e respectiva chefia (contrato de metas), bem como é irrelevante haver \n\nsemelhança das regras efetivamente fixadas ao longo do tempo, no transcorrer de sucessivos \n\nacordos e convenções coletivos, inclusive dos acordos firmados por sindicato de jurisdição diversa, \n\npois, antes da assinatura a envolver sindicato da jurisdição do trabalhador ou comissão paritária e \n\nrepresentante sindical da jurisdição do trabalhador, não há pactuação coletiva, não há regra de \n\ndireito posta, mas negociação de regra ainda a ser fixada e a sofrer distorções pela pendência da \n\nnegociação à luz do labor executado e dos lucros/prejuízos e resultados havidos durante o período \n\naquisitivo já transcorrido, a violar a finalidade do instituto e a norma veiculada no § 1° do art. 2° da \n\nLei n° 10.101, de 2000. A demora e a complexidade da negociação coletiva, a ter por atores os \n\nsindicatos das categorias econômica e profissional ou o sindicato da categoria profissional e a \n\nempresa ou os integrantes da comissão paritária integrada por representante indicado pelo \n\nsindicato, e a invocada praxe adotada pelo setor econômico e profissional não têm o condão de \n\nafastar a incidência da Lei n° 10.101, de 2000, sendo exigível da recorrente a conduta de recolher \n\nas contribuições previdenciárias e para terceiros decorrentes do pagamento de valores à título de \n\nPLR sem a observância do regramento traçado na Lei n° 10.101, de 2000, por força do disposto na \n\nalínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991. A regra jurídica da alínea j do §9° do art. 28 da \n\nLei n° 8.212, de 1991, extrai seu fundamento de validade do art. 7º, XI, da Constituição, a \n\ndeterminar que a desvinculação da remuneração se dá “conforme definido em lei”, como definido \n\npelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese de repercussão geral de que a natureza jurídica dos \n\nvalores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários depende \n\nde regulamentação e decidir que, na medida em que a disciplina do direito à participação nos \n\nlucros somente se operou com a edição da Medida Provisória n° 794, de 1994, houve a incidência \n\nda respectiva contribuição previdenciária sobre os valores percebidos antes da entrada em vigor \n\ndesse ato normativo (RE 569.441, Tema n° 344). Como decorrência lógica do raciocínio adotado no \n\njulgamento do RE 569.441, a inobservância da regulamentação enseja igualmente a incidência da \n\nrespectiva contribuição. Antes do advento do § 7° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, incluído \n\npela Lei nº 14.020, de 20208, havia jurisprudência que admitia a possibilidade de flexibilização do \n\nrigor da norma veiculada no § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, diante da avaliação do caso \n\n \n8\n Lei n° 10.101, de 2000. \n\nArt. 2° (...) \n§ 7° Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (Incluído pela Lei nº \n14.020, de 2020) \nI - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) \nII - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, \ncaso haja pagamento de antecipação. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) \n\nFl. 1373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 42 \n\nconcreto, mas desconheço decisão a admitir negociação por sindicato de jurisdição diversa ou \n\nretroação de norma negociada para jurisdição diversa. Considero, contudo, que a referida \n\nflexibilização era equivocada, pois desconsiderava o fato de não haver norma jurídica coletiva até \n\na assinatura do acordo ou da convenção coletivos de trabalho ou do acordo estabelecido por \n\ncomissão paritária integrada por representante indicado pelo sindicato, mas mera expectativa de \n\nregra, passando a expectativa de regra a gerar efeitos jurídicos tão somente com o surgimento do \n\n§ 7° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, incluído pela Lei nº 14.020, de 2020. Note-se que o novel \n\n§ 7° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, não veicula norma interpretativa, eis que não há como se \n\nadmitir a alteração retroativa da natureza jurídica dos valores pagos aos trabalhadores, uma vez já \n\nocorridos os fatos geradores (Lei n° 5.172, de 1966, art. 144) ao tempo em que havia mera \n\nexpectativa de positivação da norma jurídica trabalhista coletiva autônoma. Para a expectativa de \n\ndireito poder gerar efeitos jurídicos tributários (princípio da legalidade), é necessária a existência \n\nde disposição legal expressa, disposição esta que surge no ordenamento jurídico com a inclusão \n\ndo § 7° no art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, pela Lei nº 14.020, de 2020, sendo os presentes fatos \n\ngeradores (02/2018 e 08/2018) anteriores ao seu advento. \n\nParticipação nos Lucros e Resultados. Possibilidade de pagamento diferido via ações \n\naos diretores empregados. A previsão constante do próprio Plano de Remuneração de \n\nAdministradores (cláusula 4.3.1.1), firmado unilateralmente pela empresa (e-fls. 676/688), de a \n\nremuneração variável compreender os valores fixados e pagos com base no PLR, integrando o \n\nPlano de Remuneração Variável o PLR, não tem o poder de gerar sua integração aos programas de \n\nparticipação nos lucros e resultados previstos nos acordos coletivos de trabalho, sendo irrelevante \n\na invocação da Resolução n° 3.921, de 25.11.2010, do Conselho Monetário Nacional, bem como a \n\nprevisão (cláusula 3.3.1) de vigência por prazo indeterminado. Os acordos coletivos (e-fls.) \n\ntambém não veiculam qualquer autorização para a criação de programa próprio paralelo e \n\nunilateral e nem recepcionam o Plano de Remuneração de Administradores instituído \n\nunilateralmente pela empresa em 28/12/2012 e aditado em 2013 (e-fls. 676/688) ou o a posterior \n\nPolítica de Remuneração de Administradores como participação nos lucros ou resultados, não \n\ntendo a disposição constante dos ACTs 2016/2017 e do ACT 2018/2019 no sentido de se autorizar \n\no pagamento da participação nos lucros por ele instituída mediante ações o condão de transmutar \n\nos valores devidos por força do anterior Plano de Remuneração de Administradores e da Política \n\nde Remuneração de Administradores como sendo os valores advindos do PLR estabelecido nos \n\nACTs de 2016/2017 e 2018/2019, sem previsão expressa. A norma posta unilateralmente pelo \n\nempregador não atribui a natureza de participação nos lucros e resultados ao Plano/Política de \n\nRemuneração Administradores, o mesmo deve ser dito do Termo de Adesão firmado pelos \n\nadministradores. O ACT relativo ao ano de 2015 não menciona entrega de ações e nem \n\npagamentos diferidos para as competências de 02/2018 e 08/2018, não tendo a Resolução n° \n\n3.921, de 25.11.2010, do Conselho Monetário Nacional o condão de disciplinar o pagamento de \n\nparticipação nos lucros ou resultados. Por fim, os valores pagos por força do Acordo Coletivo de \n\nTrabaho de 2016/2017 e 2018/2019 em 02/2018 e 08/2018 não possuem natureza de \n\nFl. 1374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720623/2022-73 \n\n 43 \n\nparticipação os lucros ou resultados, como já definido no presente voto. Diante desse quadro, não \n\nhá como prosperar o inconformismo da recorrente. \n\nIsso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário, REJEITAR AS PRELIMINARES \n\ne, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 1375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714436}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "denise",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}