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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2018 a 31/08/2018
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA.
O inconformismo da autuada com os fundamentos da decisão não se confunde com falta de motivação do acordão recorrido.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PERSUASIVA. EFEITOS. CÓDIGO CIVIL. SÚMULA CARF N° 169.
A mera invocação de julgados anteriores (precedentes persuasivos) não tem o condão de vincular o julgador administrativo, sendo admissível a adoção pela decisão recorrida de entendimento contrário sem demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O art. 489, §1°, VI, da Lei n° 13.105, de 2015, não tem o condão de transmutar o Civil Law do Direito Brasileiro em um Common Law, devendo ser interpretado no sentido de versar sobre jurisprudência vinculante e precedentes vinculantes. O disposto no art. 24 do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), incluído pela Lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.
DIREITO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. JULGADOR. AUTUADO. PODERES E FACULADES.
O princípio da verdade material pode justificar que o julgador conheça de ofício prova apresentada intempestivamente, uma vez que o julgador dispõe de poderes instrutórios e os prazos previstos lhe são impróprios. Porém, uma vez operada a preclusão probatória, o contribuinte não tem o direito de postular sua produção, não havendo que se cogitar de preterição ao direito de defesa por ter o julgador reconhecido a preclusão probatória.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. NÃO OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DA LEI N° 10.101, DE 2000. EFEITOS.
A regra jurídica da alínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, extrai seu fundamento de validade do art. 7º, XI, da Constituição, a determinar que a desvinculação da remuneração se dá “conforme definido em lei”, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese de repercussão geral de que a natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários depende de regulamentação e decidir que, na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória n° 794, de 1994, houve a incidência da respectiva contribuição previdenciária sobre os valores percebidos antes da entrada em vigor desse ato normativo (RE 569.441, Tema n° 344). Como decorrência lógica do raciocínio adotado no julgamento do RE 569.441, a inobservância da regulamentação enseja igualmente a incidência da respectiva contribuição.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DELEGAÇÃO PURA DE COMETÊNCIA. INADMISSÍVEL
Não se admite a total transferência (delegação pura) do poder normativo atinente à definição de regra de regência da participação nos lucros ou resultados, uma vez que o poder normativo em tela foi outorgado expressamente pela lei aos sindicatos das categorias econômica e profissional (cujo exercício gera convenção coletiva de trabalho) ou ao sindicato da categoria profissional e à empresa (cujo exercício gera acordo coletivo de trabalho) ou à comissão paritária integrada por representante indicado pelo sindicato (cujo exercício gera acordo posto por comissão paritária integrada por representante do sindicato da categoria profissional) e não para o empregador (simples exercício de poder diretivo do empregador) ou para empregador e cada trabalhador de forma isolada (negociação individual atomizada).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESLTADOS. INOBSERVÂNCIA DO QUORUM DO ART. 612 DA CLT. EFEITOS.
O cancelamento das Orientações Jurisprudenciais n°13 e n°21 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SDC do Tribunal Superior do Trabalho - TST não foi amparado na não recepção do art. 612 da CLT pela Carta de 1988, mas na necessidade de observância de quórum específico previsto no art. 859 da CLT para o ajuizamento de dissídio coletivo, sendo norma cogente para a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho, na medida em que concretiza o princípio da representatividade da categoria e da proteção do trabalhador, não havendo que se falar em afronta à liberdade ou à autonomia sindicais ou ao art. 8º, I, da Constituição Federal. Não respeitado o preceito contido no art. 612 da CLT, o acordo coletivo de trabalho não é juridicamente valido, sendo nulo de pleno direito (CLT, art. 9º), competindo à autoridade fiscal avaliar o preenchimento ou não do disposto na alínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.720623/2022-73  

ACÓRDÃO 2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BANCO ABC BRASIL S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/02/2018 a 31/08/2018 

NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. 

O inconformismo da autuada com os fundamentos da decisão não se 

confunde com falta de motivação do acordão recorrido. 

AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA 

PERSUASIVA. EFEITOS. CÓDIGO CIVIL. SÚMULA CARF N° 169. 

A mera invocação de julgados anteriores (precedentes persuasivos) não 

tem o condão de vincular o julgador administrativo, sendo admissível a 

adoção pela decisão recorrida de entendimento contrário sem 

demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a 

superação do entendimento. O art. 489, §1°, VI, da Lei n° 13.105, de 2015, 

não tem o condão de transmutar o Civil Law do Direito Brasileiro em um 

Common Law, devendo ser interpretado no sentido de versar sobre 

jurisprudência vinculante e precedentes vinculantes. O disposto no art. 24 

do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito 

Brasileiro - LINDB), incluído pela Lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao 

processo administrativo fiscal. 

DIREITO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA 

VERDADE MATERIAL. JULGADOR. AUTUADO. PODERES E FACULADES. 

O princípio da verdade material pode justificar que o julgador conheça de 

ofício prova apresentada intempestivamente, uma vez que o julgador 

dispõe de poderes instrutórios e os prazos previstos lhe são impróprios. 

Porém, uma vez operada a preclusão probatória, o contribuinte não tem o 

direito de postular sua produção, não havendo que se cogitar de preterição 

ao direito de defesa por ter o julgador reconhecido a preclusão probatória. 

Fl. 1333DF  CARF  MF

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 2 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. NÃO OBSERVÂNCIA 

DO REGRAMENTO DA LEI N° 10.101, DE 2000. EFEITOS. 

A regra jurídica da alínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, extrai 

seu fundamento de validade do art. 7º, XI, da Constituição, a determinar 

que a desvinculação da remuneração se dá “conforme definido em lei”, 

como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese de 

repercussão geral de que a natureza jurídica dos valores pagos a 

trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários 

depende de regulamentação e decidir que, na medida em que a disciplina 

do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da 

Medida Provisória n° 794, de 1994, houve a incidência da respectiva 

contribuição previdenciária sobre os valores percebidos antes da entrada 

em vigor desse ato normativo (RE 569.441, Tema n° 344). Como 

decorrência lógica do raciocínio adotado no julgamento do RE 569.441, a 

inobservância da regulamentação enseja igualmente a incidência da 

respectiva contribuição. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DELEGAÇÃO PURA DE 

COMETÊNCIA. INADMISSÍVEL 

Não se admite a total transferência (delegação pura) do poder normativo 

atinente à definição de regra de regência da participação nos lucros ou 

resultados, uma vez que o poder normativo em tela foi outorgado 

expressamente pela lei aos sindicatos das categorias econômica e 

profissional (cujo exercício gera convenção coletiva de trabalho) ou ao 

sindicato da categoria profissional e à empresa (cujo exercício gera acordo 

coletivo de trabalho) ou à comissão paritária integrada por representante 

indicado pelo sindicato (cujo exercício gera acordo posto por comissão 

paritária integrada por representante do sindicato da categoria 

profissional) e não para o empregador (simples exercício de poder diretivo 

do empregador) ou para empregador e cada trabalhador de forma isolada 

(negociação individual atomizada). 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESLTADOS. INOBSERVÂNCIA DO QUORUM 

DO ART. 612 DA CLT. EFEITOS. 

O cancelamento das Orientações Jurisprudenciais n°13 e n°21 da Seção 

Especializada em Dissídios Coletivos - SDC do Tribunal Superior do Trabalho 

- TST não foi amparado na não recepção do art. 612 da CLT pela Carta de 

1988, mas na necessidade de observância de quórum específico previsto 

no art. 859 da CLT para o ajuizamento de dissídio coletivo, sendo norma 

cogente para a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho, 

Fl. 1334DF  CARF  MF

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 3 

na medida em que concretiza o princípio da representatividade da 

categoria e da proteção do trabalhador, não havendo que se falar em 

afronta à liberdade ou à autonomia sindicais ou ao art. 8º, I, da 

Constituição Federal. Não respeitado o preceito contido no art. 612 da CLT, 

o acordo coletivo de trabalho não é juridicamente valido, sendo nulo de 

pleno direito (CLT, art. 9º), competindo à autoridade fiscal avaliar o 

preenchimento ou não do disposto na alínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 

8.212, de 1991. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier - Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1139/1235) interposto em face de decisão (e-

fls. 1076/1131) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 831/835) de 

Contribuições Previdenciárias da Empresa/Empregador relativas ao Código de Receita 2141 - CP 

PATRONAL (infração: PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS A EMPREGADOS NÃO 

OFERECIDO À TRIBUTAÇÃO) e contra Auto de Infração (e-fls. 836/841) de Contribuições para os 

Terceiros FNDE  (Código de Receita 2164) e INCRA (Código de Receita 2249) (parcela exigível, 

considerando-se a ação judicial nº 5010870-32.2020.4.03.6100), a envolver infrações decorrentes 

do pagamento de PLR em desacordo com requisitos legais, ambos a versar sobre as competências 

02/2018 e 08/2018, cientificados em 07/11/2022 (e-fls. 848/850). O Relatório Fiscal consta das e-

fls. 780/830, transcrevo: 

1.2 Os Autos de Infração da Contribuição Previdenciária da Empresa e das 

Contribuições a Outras Entidades e Fundos estão formalizados no presente 

processo administrativo fiscal digital nº 16327.720623/2022-73, bem como no 

Fl. 1335DF  CARF  MF

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 4 

processo administrativo fiscal digital nº 16327.720624/2022-18, atinente à 

Contribuição ao INCRA com exigibilidade suspensa. 

(...) 

2.4 De acordo com os documentos de fls. 463 a 522, o sujeito passivo impetrou o 

mandado de segurança nº 5010870-32.2020.4.03.6100 na 9ª Vara Cível Federal de 

São Paulo, em que foi concedida medida liminar que determinou a suspensão da 

exigibilidade da Contribuição ao INCRA incidente sobre as bases de cálculo 

(salários-de-contribuição) que excederem a 20 (vinte) salários-mínimos vigentes 

no País. (...) 

5. PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGAS AOS EMPREGADOS EM 

DESACORDO COM OS REQUISITOS DA LEI Nº 10.101 DE 2000 

(...) 

5.20 A empresa pagou verbas de PLR aos empregados e aos diretores empregados 

nos meses de fevereiro e agosto de 2018 em virtude dos acordos coletivos de 

trabalho assinados em 16/12/2016, com referência aos anos de 2016 e 2017, e 

em 14/12/2017, com referência aos anos de 2018 e 2019, cujos instrumentos 

foram celebrados junto ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos 

Bancários de São Paulo (fls. 566 a 585 e 604 a 618 e 691). 

5.21 Em leitura às cláusulas e aos anexos I e II dos acordos coletivos de PLR 

referentes a 2016/2017 e a 2018/2019, constatou-se o descumprimento do 

disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101 de 2000, tendo em vista que não foram 

estabelecidas regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos 

dos empregados à participação nos lucros ou resultados da fiscalizada. Tal 

descumprimento abrange a totalidade das verbas pagas em fevereiro e agosto de 

2018. 

5.22 (...) é fundamental que a negociação seja precedente ao período objeto da 

aferição dos resultados, vez que os pagamentos a serem efetuados a este título 

devem estar vinculados a regras claras e objetivas quanto aos direitos 

substantivos dos empregados, previamente estabelecidas, nos termos da referida 

lei, na redação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, em observância 

ao disposto no art.105 do Código Tributário Nacional. 

(...) 

5.103 Em resumo, as PLR pagas em virtude dos programas próprios de 2016/2017 

e 2018/2019 descumpriram a legislação específica da matéria – a Lei nº 10.101 de 

2000, em combinação com a CLT – porque: 

(i) nos instrumentos de acordo de PLR de 2016/2017 e 2018/2019 não foram 

formalizadas regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos 

dos empregados à participação nos lucros ou resultados da fiscalizada, em 

antinomia com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101 de 2000. 

Fl. 1336DF  CARF  MF

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 5 

(ii) não consta nos acordos de PLR de 2016/2017 e 2018/2019 a descrição da 

metodologia objetiva que foi efetivamente utilizada nº cálculo das alíquotas de 

distribuição de resultado aplicáveis a cada área ou função, conforme previsto no 

parágrafo primeiro da cláusula quinta e no anexo II dos instrumentos, de maneira 

a infringir o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101 de 2000. Tais alíquotas de distribuição 

de resultado foram estabelecidas unilateralmente pelo sujeito passivo, sem a 

necessária participação dos representantes sindicais dos empregados, violando o 

art. 2º, caput e II, da Lei nº 10.101 de 2000, tendo sido calculadas por intermédio 

de um valor representativo da remuneração variável paga aos trabalhadores do 

mercado bancário ou financeiro (numerador da alíquota), dividido pela 

expectativa de resultado da área de negócio ou do banco (denominador da 

alíquota). 

(iii) não podem ostentar a natureza jurídica de PLR, de conformidade com o 

instituto previsto do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e regulado pela Lei 

nº 10.101 de 2000, verbas cujos montantes tenham sido determinados 

unilateralmente pelo empregador, segundo critérios que não constam das regras 

formalizadas nos acordos coletivos de trabalho, com o objetivo de equiparar tais 

valores à remuneração variável paga pelo mercado aos trabalhadores do setor 

bancário ou financeiro. O caput do art. 3º da Lei nº 10.101 de 2000 proíbe o 

pagamento de PLR com o fim de substituir ou complementar a remuneração 

devida aos empregados. 

(iv) não houve a comprovação de que as alíquotas de distribuição de resultado 

atribuídas a cada função, nas áreas de negócio e de suporte, foram divulgadas 

antes do início dos períodos de referência das PLR, como previsto no próprio 

anexo II dos acordos coletivos de 2016/2017 e 2018/2019. 

(v) nos instrumentos de acordo coletivo não constam a discriminação de 

quaisquer metas que deveriam ser alcançadas por quaisquer cargos, funções ou 

áreas de negócio ou de suporte do sujeito passivo. 

(vi) nos acordos coletivos não foram especificados os indicadores quantitativos e 

qualitativos utilizados na avaliação de desempenho individual ou por área, nem 

tampouco os pesos de cada indicador, relativamente aos períodos de aferição de 

2017 e 2018, de forma a descumprir o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101 de 2000. 

(vii) segundo a fiscalizada, os indicadores de desempenho quantitativos e 

qualitativos e os pesos aplicados a cada indicador foram aprovados 

individualmente pelos gestores de cada empregado, sem a participação dos 

representantes sindicais dos trabalhadores, em antinomia ao art. 2º, caput e 

inciso II, da Lei nº 10.101 de 2000, em combinação com os arts. 611, 611-A e 612 

da CLT. 

(viii) o sujeito passivo não comprovou que os indicadores quantitativos foram 

estabelecidos anteriormente ao início dos anos de 2017 e 2018, conforme exigido 

pelo art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.101 de 2000, observado, ainda, que o 

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 6 

próprio anexo I dos acordos coletivos de PLR determinava o estabelecimento 

desses indicadores no início dos citados anos. 

(ix) verificou-se que os empregados do nível operacional tiveram seus valores 

individuais calculados a partir do salário de dezembro do ano de referência, 

multiplicado por um “múltiplo salarial” que sequer foi mencionado nos acordos 

coletivos, contrariando ao disposto nos próprios instrumentos pactuados. Não 

ostentam a natureza de PLR, de conformidade com o instituto jurídico previsto do 

art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 10.101 de 2000, 

verbas que tenham sido calculadas com referência em valores salariais, e não em 

lucros ou resultados obtidos pelo banco ou suas áreas. Ao utilizar o salário de 

dezembro do ano de referência para o cálculo das verbas, como se este fosse a 

“base de resultado” mencionada no anexo II dos acordos coletivos, a fiscalizada 

desvirtuou por completo o instituto jurídico da participação nos lucros ou 

resultados, afrontando a regra do caput do art. 3º da Lei nº 10.101 de 2000 que 

veda o pagamento de PLR como forma de substituir ou complementar a 

remuneração devida aos empregados. 

(x) para fins do cálculo das PLR de 2017 e 2018, os acordos coletivos trouxeram 

variáveis indefinidas e não especificadas – a base de resultado, a alíquota de 

distribuição de resultado, os indicadores das metas quantitativas e qualitativas, 

bem como os seus pesos –, de modo que o montante das verbas devidas ao 

conjunto dos empregados, ou individualmente a cada um deles, não poderia ser 

determinado, ou sequer estimado, a partir das regras dispostas nos instrumentos 

coletivos. 

(xi) foi verificado pela fiscalização que a verdadeira base de cálculo das PLR em 

2017 e 2018 foi a remuneração variável de referência levantada no mercado pela 

consultoria Mercer, a qual não estava prevista dos instrumentos coletivos 

pactuados, de maneira a evidenciar a natureza remuneratória das verbas pagas 

aos empregados em 2018, violando os arts. 2º, caput e inciso II, e 3º, caput, da Lei 

nº 10.101 de 2000. 

(xii) a apuração dos valores das PLR pagas no ano de 2018 se deu segundo regras 

que não constam dos acordos coletivos referentes aos anos de 2017 e 2018, 

infringindo o art. 2º, caput e inciso II, e § 1º, da Lei nº 10.101 de 2000, que exige a 

negociação coletiva, com a participação dos representantes sindicais dos 

trabalhadores, culminando em acordo que contenha regras claras e objetivas, 

prévia e expressamente formalizadas no instrumento pactuado. 

(xiii) a regra que estipulava a antecipação de até 40% da PLR do ano anterior, 

descrita pelo sujeito passivo na resposta ao item 10 do Termo de Intimação Fiscal 

Nº 1 (fl. 86), não está prevista no acordo coletivo de 2018/2019, implicando o 

descumprimento ao art. 2º, caput e inciso II, da Lei nº 10.101 de 2000. 

(xiv) a definição dos cargos ou funções sujeitos ao pagamento de PLR mediante a 

entrega de ações – concedido apenas aos diretores empregados – foi feita 

unilateralmente pelo próprio banco, o que não se coaduna com o disposto no art. 

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 7 

2º, caput e inciso II, e § 1º, da Lei nº 10.101 de 2000, haja vista que o acordo 

coletivo de PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus 

empregados, culminando em um instrumento coletivo que contenha um conjunto 

de regras claras e objetivas quanto aos direitos substantivos dos empregados. 

(xv) ainda com relação aos diretores empregados, verificou-se que as verbas 

diferidas recebidas em 2018 mediante a entrega de ações preferenciais não 

estavam previstas do instrumento coletivo do ano de 2015, o que contraria o art. 

2º, § 1º, da Lei nº 10.101 de 2000, que exige regras claras e objetivas quanto aos 

direitos substantivos dos empregados. 

(xvi) o plano de remuneração dos administradores não pode ser considerado 

parte integrante dos acordos coletivos de PLR de 2017/2018 e 2018/2019 

porquanto não foram celebrados com a participação dos representantes sindicais 

dos empregados e não constam arquivados na entidade sindical dos 

trabalhadores, de modo a infringir o art. 2º, caput e inciso II, e § 2º, da Lei nº 

10.101 de 2000. 

(xvii) nas assembleias gerais realizadas nos dias 16/12/2016 e 14/12/2017 pelo 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo não foi 

comprovado o quórum mínimo de comparecimento e votação dos empregados 

exigido pelo art. 612 da CLT. 

(xviii) não houve a comprovação da participação dos empregados e de seus 

representantes sindicais na negociação e na aprovação das regras efetivamente 

aplicadas no cálculo das verbas referentes aos anos de 2017 e 2018, o que é 

exigido no caso de acordo coletivo de trabalho haja vista o art. 2º, caput e inciso 

II, da Lei nº 10.101 de 2000 em combinação com os arts. 611, 611-A e 612 da CLT. 

(xix) em contradição com o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101 de 2000, nos 

acordos coletivos de PLR dos anos de 2017/2018 e 2018/2019 não constam 

mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do 

acordado. 

(xx) os empregados vinculados às filiais localizadas fora da jurisdição do Sindicato 

dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo – nos municípios 

de Campinas-SP (CNPJ 28.195.667/0004-59) e Rio de Janeiro-RJ (CNPJ 

28.195.667/0006-10) – não se constituíram em parte do acordo coletivo de PLR de 

2016/2017, posto que não foram representados por qualquer sindicato, 

federação ou confederação de trabalhadores com jurisdição sobre essas 

localidades, violando a disposição do art. 2º, caput e inciso II, da Lei nº 10.101 de 

2000. 

(xxi) os empregados vinculados às filiais de Campinas-SP (CNPJ 28.195.667/0004-

59) e do Rio de Janeiro-RJ (CNPJ 28.195.667/0006-10)receberam a antecipação 

das verbas de PLR em agosto de 2018, sem que os mesmos estivessem 

representados por qualquer sindicato, federação ou confederação de 

trabalhadores com jurisdição sobre essas localidades, de forma a infringir às 

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 8 

disposições do art. 2º, caput e inciso II, e § 1º, inciso II, da Lei nº 10.101 de 2000, 

ainda que se retroaja o comando o § 7º, inciso I, do mesmo artigo, incluído pela 

Lei nº 14.020 de 2020. É importante esclarecer que tais empregados foram 

representados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo 

Financeiro (CONTRAF), agindo como procuradora dos sindicatos da categoria dos 

bancários nos mencionados municípios, apenas a partir da assinatura do aditivo 

ao acordo coletivo de PLR de 2018/2019 que se deu em 15/02/2019 (fl. 691). 

(xxii) os pagamentos das antecipações das PLR em agosto de 2018 foram 

efetuados antes do protocolo do acordo coletivo de 2018/2019 nº sistema 

Mediador do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ou seja, antes da 

vigência do referido instrumento de negociação coletiva nos termos do art. 614, 

caput e § 1º, da CLT. 

5.104 O cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação específica 

das PLR – na Lei nº 10.101 de 2000 em combinação com as disposições dos arts. 

611, 611-A, 612 e 614 da CLT – constitui condição sine qua non para a isenção das 

contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento ou crédito dessas 

verbas, conforme o art. 28, § 9º, alínea j, da Lei nº 8.212 de 1991. 

Na impugnação (e-fls. 854/914), foram abordados os seguintes tópicos: 

(a) Contribuições para terceiros: limite da base de cálculo. 

(b) Participação nos Lucros e Resultados. 

A seguir, transcrevo do Acórdão de Impugnação (e-fls. 1076/1131): 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Data do fato gerador: 01/02/2018 a 28/02/2018 e 01/08/2018 a 31/08/2018  

CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO 

JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo 

de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 

lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 

cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria 

distinta da constante do processo judicial. 

PROVA DOCUMENTAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. EXCEÇÕES LEGAIS. 

A apresentação de documentos, no contencioso administrativo, deve ser feita no 

prazo de apresentação da impugnação, precluindo o direito do contribuinte de 

fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente 

previstas na legislação. 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/02/2018 a 

28/02/2018 e 01/08/2018 a 31/08/2018 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS 

INTEGRANTES. 

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 9 

Entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, 

durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. 

Somente as exclusões previstas exaustivamente no parágrafo 9º do artigo 28 da 

Lei nº 8.212/1991 não integram o salário de contribuição. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA A EMPREGADOS EM 

DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 

A parcela recebida pelo segurado empregado a título de participação nos lucros 

ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei 

específica, integra o salário de contribuição. 

PLR. OBEDIÊNCIA A LEI 10.101/2000. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. 

INEXISTÊNCIA. 

A Lei n° 10.101/00 exige que os instrumentos decorrentes da negociação de 

participação nos lucros ou resultados ostentem regras claras e objetivas, com 

especificação expressa de quais as metas a serem atingidas pelos empregados da 

empresa. 

PLR. MECANISMOS DE AFERIÇÃO. METAS PACTUADAS PREVIAMENTE. 

OBSERVÂNCIA AS FORMALIDADES DA LEI 10.101/00. INEXISTÊNCIA. 

A Lei n° 10.101/00 exige mecanismos de aferição de forma que os empregados 

sejam estimulados a melhorar a produtividade e buscar os cumprimentos das 

metas que devem ser pactuadas previamente e formalmente. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. NEGOCIAÇÃO. SINDICATO. 

BASE TERRITORIAL. 

A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) da empresa não se aplica a 

empregados de categorias e localidades não abrangidas pelos limites de 

representação das entidades sindicais que participaram da negociação. 

Impossibilidade de estender a eficácia do acordo coletivo para trabalhadores que 

prestam serviços em município que ultrapassa os limites territoriais de 

representação da entidade sindical que participou da negociação coletiva. 

PLR. ARQUIVAMENTO DO INSTRUMENTO NA ENTIDADE SINDICAL. 

O arquivamento do instrumento na entidade sindical deve ocorrer antes do 

pagamento da PLR, sob pena de se inviabilizar o próprio sentido de incentivo à 

produtividade. 

PLR. ACORDO COLETIVO.QUÓRUM MÍNIMO. LEGALIDADE. 

A assembleia realizada deve observar o quórum mínimo previsto no art.612 da 

CLT, pois trata de requisito de validade jurídica do acordo coletivo. 

Fl. 1341DF  CARF  MF

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 10 

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Data do fato gerador: 01/02/2018 a 

28/02/2018 e 01/08/2018 a 31/08/2018 CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A 

TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO. 

A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições 

devidas a terceiros, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou 

creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados a seu serviço. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O Acórdão foi cientificado em 04/09/2023 (e-fls. 1132/1136) e o recurso voluntário 

(e-fls. 1139/1235) interposto em 03/10/2023 (e-fls. 1137/1138), em síntese, alegando: 

(a) Tempestividade. Intimada em 04/09/2023, o recurso é tempestivo. 

(b) Nulidades do Acórdão. Vícios de motivação. Não houve exposição dos motivos 

para afastar as declarações de empregados a atestar o prévio conhecimento 

sobre o teor dos instrumentos de PLR, em especial suas regras claras e 

objetivas previamente pactuadas, tendo a decisão recorrida apenas afirmado 

que as declarações “não suprem as exigências previstas na Lei n° 10.101/00”. 

Há falta de motivação também para afastar as negociações internas e trocas de 

e-mails, limitando-se o Acórdão a objetar que “não são procedimentos formais 

para que seja dado conhecimento aos empregados no que toca a definição as 

alíquotas e dos múltiplos salariais, uma vez que a Lei n° 10.101/00, exige 

conhecimento prévio e formal”. Isso porque, não há na legislação tributária rol 

taxativo sobre o que seria um documento considerado formal, sendo 

igualmente equivocados os argumentos dos parágrafos 11.47 e 11.48 do voto 

condutor do Acórdão. Logo, ao desqualificar o elemento probatório que atesta 

a realidade dos fatos, incorre a Turma Julgadora em nulidade, não se podendo 

confundir pactuação prévia com pactuação prévia formal. Há também falta de 

motivação quando a decisão afasta a tese de defesa de não haver na lei 

indicação de um momento para o arquivamento no Sindicato do instrumento 

de acordo coletivo mediante simples reiteração da acusação fiscal, eis que é 

certo não haver tal indicação na lei e sobre tal ponto não se manifestou o 

Acórdão, não podendo ser apreciado em sede de recurso sob pena de 

supressão de instância. Há ausência de motivação no tocante aos precedentes 

invocados para convalidar o direito aduzido, não podendo a decisão 

administrativa deixar de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela 

parte, sem demonstrar a existência de distinção ou superação do 

entendimento aduzido (Lei n° 13.105/2015, arts. 15 e 489, §1°, VI). A motivação 

de os precedentes não serem vinculantes não afastar os precedentes 

invocados, havendo desrespeito ao devido processo legal, ao sistema de 

precedentes e à segurança jurídica, bem como ao dever de os atos 

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 11 

administrativos serem motivados (Decreto n° 70.235/72, arts. 50, I, §1°, e 59, II; 

Lei n° 9.784/99, art. 2°; e Lei n° 13.105/2015, art. 489, II), ainda mais em face 

do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A motivação 

genérica, subjetiva e a invocar o “espírito da Lei n° 10.101/00” revela a carência 

de fundamentação legal da decisão, impondo-se a declaração de nulidade do 

Acordão por vício material de motivação. Nulidade por preterição ao direito de 

defesa. A decisão recorrida não aceitou a apresentação de novos elementos 

probatórios com lastro no art. 16, §4°, do Decreto n° 70.235, de 1972. Ignorou, 

portanto, o disposto no arts. 2° e 38 da Lei n° 9.784, de 1999, lei posterior a 

revogar a anterior incompatível, como determina o art. 2°, §1°, da Lei de 

Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como a jurisprudência a 

consagrar a prevalência do princípio da verdade material (Acórdãos n° 1001-

001.399, n° 1301-001.958, n° 9303-007.855. n° 9101 -002.781 e n° 9101-

002.871). Caso não se reconheça a nulidade por preterição do direito de 

defesa, requer-se a admissão de futuros elementos probatórios. 

(c) Nulidade do Auto de Infração - AI de Contribuições para Terceiros. O art. 4° da 

Lei n° 6.950/1981 subsiste a impor o limite máximo do salário-de-contribuição 

de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas a terceiros, havendo 

revogação apenas em relação às contribuições previdenciárias devidas pelo 

empregador, conforme jurisprudência. 

(d) Participação nos Lucros e Resultados. Existência de regras claras e objetivas e 

da participação do sindicato. Os Acordos Coletivos de Trabalho – ACTs 

2016/2017 e 2018/2019 foram precedidos de negociação entre recorrente e 

empregados representados pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, havendo 

efetiva previsão de regras claras e objetivas quanto aos direitos substantivos da 

participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa e não 

impedindo o modelo legal que os empregados negociem metas individuais com 

seus superiores, tendo os empregados amplo conhecimento das metas global e 

individuais, havendo mero detalhamento por meio do Contrato de Metas. A 

conclusão de não ser possível comprovar que os indicadores (quantitativos e 

qualitativos) foram determinadas de forma prévia ao início de cada período é 

alcançada apenas caso sejam desconsiderados os elementos fáticos-

probatórios do caso, eis que, após tratativas, os ACTs foram assinados pelas 

partes, ratificando todas as cláusulas e os procedimentos ali previstos, com 

incontroversa participação do Sindicato. Nas cláusulas quartas dos ACTs, 

constam os “Mecanismos de Apuração de Metas”, determinando-se que os 

programas próprios contam com Contrato de Metas, conforme modelo no 

Anexo I, dividido em duas partes por metas quantitativas e qualitativas e a 

contar com método de avaliação claro e detalhado. Na cláusula quinta são 

determinadas formas de apuração e pagamento, constando do Anexo II 

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 12 

fórmula de cálculo. Drante o procedimento fiscal, foram apresentados 

esclarecimentos quanto ao resultado financeiro e quanto à base de resultado 

para as áreas de negócio e de suporte, bem como quanto à metodologia para 

apuração das alíquotas de cada área ou função. Alíquotas e bases não foram 

apuradas unilaterlmente por uma “área de planejamento”, pois os ACTs as 

trazem em suas cláusulas e anexos em regras claas e objetivas, de forma que a 

partir delas e da celebração do Contrato de Metas entre empregado e seu 

gestor, o empregado tem pleno e prévio conhecimento das metas a serem 

atingidas. A insurgência da decisão recorrida se limitou ao fato de tais metas 

terem sido fixadas em documento apartado e mediante negociação individual 

entre empregado e chefia sem participação do sindicato. Contudo, previsão e 

diretirzes estão pactuadas pelos ACTs, com o aval do respectivo sindicato. O 

art. 2°, §1°, II, da Lei n° 10.101/00 não veda a adoção de programa de metas, 

estando essse entendimento alinhado ao decidido nos Acórdãos n° 2202-

005.193 e 2302-003.586. O modelo e a forma de apuração do Contrato de 

Metas são aprovados há anos pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo como 

meio hábil para a aferição do montante de PLR, não havendo espaço para 

dúvidas quanto à clareza e objetividade dos programas e, caso os empregados 

entendessem não serem as regras claras e objetivas, no mínimo, as tentariam 

alterar parcialmente, contudo isso jamais ocorreu mantendo-se as regtas 

constantes ao longo dos anos. A reprodução do modelo ao longo dos anos 

restulta também no prévio conhecimemnto por todos os seus partícipes, não se 

podendo invocar evento futuro e incerto (possibilidade de alteração) para 

afastar essa constatação. Poderem as regras serem eventualmente modificadas 

revela o entendimento subjetivo adotado pela Turma Julgadora, a 

desconsiderar a materialidade dos fatos. A acusação de que os acordos 

anteriores não serviriam para atestar conhecimento por parte dos empregados 

apenas poderia ser feita se acompan demonstração das supostas mudanças 

realizadas, o que não foi feito. Assim, os aspectos fáticos reais afastam os 

elementos subjetivos e genéricos adotados pela decisão recorrida, inclusive a 

invocada eventualidade de não ser do conhecimento de todos os empregados, 

sendo certo que não se demonstrou que as mudanças que poderiam ser feitas 

foram introduzidas. Ao fazerem referência ao complexo processo de 

negociação, os ACTs atestam o fato de os empregados já terem conhecimento 

das negociações que culminaram na celebração dos instrumentos, o que 

comprova o fato de os empregados já terem conhecimento de suas respectivas 

metas no início do período, tendo participado de sua elaboração com sua 

respectiva chefia. Essa circunstância é reforçada pelos considerandos 

constantes do ACT 216/2017, com redação semelhante no ACT 2018/2019. Tal 

fato foi reforçado pelas declarações dos empregados a confirmar a ciência 

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 13 

prévia acerca das metas e dos indicadores, juntadas por amostragem (doc. 02 

da impugnação). Não há como se sustentar suposto desconhecimento, quando 

o próprio empregado declara o oposto. A decisão recorrida afastou tais 

documentos sob o equivocado entendimento de não serem suficientes, mas as 

declarações devem ser presumidas como verdadeiras em relação ao signatário 

(Lei n° 13.105/15, art. 408, caput). Ignorou-se que a complexidade de 

observação e mensuração da multiplicidade de funções, áreas, capacidades e 

estratégias de uma instituição financeira impossibilita, em tese, um programa 

único de PLR, mas a despeito de tamanha complexidade, as partes acordaram e 

foram capazes de estabelecer regras claras e objetivas para toas e quais quer 

situações dos mais de 500 empregados, situados em diferentes funções e 

áreas. A jurisprudência não respalda pressupostos de validade não inscritos 

objetivamente na legislação e reconhece não haver proibição legal para a 

especificação mais detalhada das regras e metas dos programas de PLR por 

meio de ato próprio, como ocorreu com os Contratos de Metas com 

estipulação das alíquotas de distribuição e bases de resultados, não cabendo à 

autoridade lançadora ou julgadora criar juízo de valor sobre critério eleito pelas 

partes, sendo meramente exemplificativos os constantes da lei. Apenas as 

metas individuais são negociadas entre empregado e superior, nunca o próprio 

ACT. Isso porque, seria impossível a previsão de metas para cada um dos mais 

de 500 empregados, como já dito. Assim, carece de fundamento legal e de 

razoabilidade o entendimento consignado na decisão recorrida de que “a 

negociação individual de cada empregado com sua chefia, sem a participação 

do sindicato, não pode ser considerada necessariamente uma regra nos moldes 

da legislação que rege a PLR", eis que o Sindicato já participou dos atos 

anteriores e há impossibilidade de o Sindicato participar da negociação 

individual de mais de 500 empregados, não havendo proibição na lei para uma 

negociação individual de metas entre empregado e superior e o mesmo vale 

para a determinação das alíquotas e das bases de resultado pelo recorrente, 

uma vez que  tais elementos e seus impactos no cálculo de cada empregado 

estão expressamente descritos nos ACTS, notadamente nos Anexos II, 

devidamente negociados e formalizados com o Sindicato, cabendo ao 

recorrente tão somente quantificar tais fatores, a partir de informações 

contábeis (lucro líquido, receitas, custos etc) e pesquisas que são apuradas e 

realizadas ao logo dos respectivos períodos. Não se mostra razoável, portanto, 

a acusação fiscal de que o fato de nos instrumentos coletivos não constar 

qualquer menção à 'pesquisa externa" e tampouco "à expectativa de resultado 

da área de negócio ou do banco" implicaria em ofensa à legislação de regência 

(item 5.31 do REFISC), o que foi reproduzido por transcrição no acórdão 

recorrido. Até porque referida quantificação das bases de resultado do 

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 14 

Recorrente e, isoladamente, das respectivas áreas de negócios apenas se toma 

viável no próprio ano corrente, uma vez que não é possível a pré-determinação 

de tais dados no momento de celebração dos ACTs, que ocorreu, frisa-se, antes 

do início dos respectivos anos. A definição das alíquotas de distribuição de 

resultado, por sua vez, é fator definido anualmente pelo Recorrente e, 

posteriormente, divulgado aos empregados, em comunicações internas, 

conforme chancelado pelo Sindicato nos Anexos II dos respectivos ACTs. Tal 

determinação é realizada a partir da importância estratégica de cada área para 

fins de aferição dos resultados almejados naquele período, usando como mero 

balizador os padrões adotados no mercado. Inclusive, ressalta-se que os 

empregados do Recorrente possuem previsibilidade acerca alíquotas de 

distribuição de resultado lhe serão fixadas. Isso porque, em que pese tais 

valores possam variar a cada ciclo, tal variação é ínfima, inexistindo qualquer 

prejuízo em sua divulgação ao longo do período. Por essas razões, nos ACTs, ao 

se tratar do “Acompanhamento do Programa”, há plena autorização ao 

Sindicato dos Bancários de São Paulo para acesso às informações relativas aos 

critérios de avaliação e apuração previstas nesses acordos, como se observa, a 

título de exemplo, do parágrafo único da Cláusula Décima Terceira do ACT 

2016/2017. Ou seja, a despeito de a determinação/quantificação de centos 

indicadores e metas ocorrerem posteriormente à assinatura dos ACTs, é certo 

que o Sindicato pode, sempre que entender necessário, solicitar tais 

informações ao Recorrente, o que não foi questionado no acórdão recorrido. 

Diferentemente do que induz o acórdão recorrido, de que seria apenas uma 

"negociação individual de cada empregado com a sua chefia", as diretrizes 

dessa "negociação" foram previamente negociadas com o Sindicato. A decisão 

recorrida não analisou devidamente os Contratos de Metas, não bastando 

considerá-los como insuficientes para evidenciar a determinação dos 

indicadores (quantitativos e qualitativos) como prévia ao início de cada ano em 

face das regras traçadas nos ACTs. Além disso, a clareza e a objetividade das 

regras devem ser aferidas pelas partes e não pela Turma Julgadora. O §6° do 

art. 2° da Lei n° 10.101/00 foi acrescido justamente para esclarecer que as 

metas se destinam às partes e não ao interesse da fiscalização tributária, 

posição já defendida pela jurisprudência e a revelar a natureza claramente 

interpretativa e alinhada à pretensão do legislador. Por não adotar 

interpretação adequada, a decisão invoca de forma reiterada o “espírito da lei” 

e revela propósito arrecadatório. Há pelo menos 27 anos são estabelecidos 

acordos de PLR e, ao invés de se assegurar a eficácia do direito social, são 

efetivadas sucessivas autuações, ano após ano, contra diversas empresas do 

setor, ao invés de se respeitar as manifestações das partes envolvidas nas 

negociações feitas em conformidade com a lei. Alíquotas de distribuição de 

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 15 

resultados. Da análise da planilha à fl. 673 dos autos, em conjunto com os 

esclarecimentos prestados pelo Recorrente acerca da forma de apuração das 

verbas de PLR em sede de fiscalização, à fl. 86 dos autos, observa-se que, 

enquanto para os cargos de gestão (especialista, gerente, superintendente etc.) 

são usadas as alíquotas de distribuição de resultado, para os cargos 

operacionais (analista assistente, motoristas, secretárias etc.) são usados, por 

sua vez, múltiplos salariais. Ao não compreender referida distinção, que, 

destaca-se, foi devidamente apresentada e esclarecida pelo recorrente no 

procedimento fiscalizatório - e na impugnação, foi apontada uma suposta 

inconsistência nos valores indicados na coluna "Q" da planilha à fl. 673 dos 

autos. No mais, reitere-se que as alíquotas foram obtidas através de estudos 

específicos realizados por empresas especializadas e passaram por discussões e 

negociações internas, bem como foram compartilhadas internamente, assim 

como os múltiplos salariais, conforme troca de e-mails realizadas, não havendo 

que se falar em ausência de procedimentos formal, pois a Lei n° 10.1001/00 

não define “procedimentos formais”, sendo exemplificativos os arts. 238 a 259 

da Lei n° 13.105, de 2015, e a jurisprudência a considerar válida a citação 

judicial inclusive por Whatsapp, quando cumprida sua finalidade. O Acórdão 

não demonstra qualquer prejuízo e a inobservância de formalidades nas 

discussões e negociações internas e troca de e-mails deve ser analisada em face 

do princípio do formalismo moderado. Apontou-se ainda que o uso de um 

"múltiplo salarial" e o uso do "salário de dezembro do ano de referência" para 

o caso dos analistas, assistentes, motoristas, secretárias e demais cargos de 

nível operacional estaria, supostamente, contrariaria o disposto nos ACTs. No 

entanto, nos termos do parágrafo quarto da Cláusula Quarta dos ACTs, tem-se 

a previsão de regras diferenciadas para algumas posições de funcionários 

(denominados "staff"), entre elas, justamente, secretárias, assistentes 

executivas e motoristas, no sentido de que o Contrato de Metas destes 

empregados contará tão somente com metas qualitativas. O entendimento de 

não haver comprovação de negociação das regras diferenciadas com 

empregados e seus representantes sindicais decorre apenas da 

desconsideração da comprovação apresentada pelo recorrente. Ausência de 

caráter substitutivo ou complementar da remuneração dos pagamentos a 

título de PLR. Carece de fundamentação A imputação do uso de pesquisa 

externa e de o cálculo para os empregados do nível operacional a considerar 

seus valores individuais calculados a partir do salário de dezembro do ano de 

referência, multiplicado por um "múltiplo salário", não previsto nos referidos 

acordos coletivos, como também, a observar critérios que não constam das 

regras formalizadas dos acordos coletivos de trabalho, com o objetivo de 

equiparar tais valores à remuneração variável paga pelo mercado aos 

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 16 

trabalhadores do setor bancário ou financeiro. Não foi apresentado o cotejo 

dos valores recebidos pelos empregados do recorrente e do mercado de mão-

de-obra bancária ou financeira, o que também não foi feito no acórdão 

recorrido (e nem poderia, uma vez que implicaria em inovação acusatória). Em 

verdade, a situação apenas revela a efetiva participação nos lucros, diante da 

contribuição para o atingimentos dos resultados. Não há prova do caráter 

substitutivo ou complementar, pois não comprovado que os salários pagos 

seriam inferiores ao de mercado ou irrisórios, sendo ônus da autoridade 

lançadora. Além disso, não há na legislação limitação máxima aos pagamentos 

de PLR, havendo inclusive decisão nesse sentido lavrada em face da própria 

recorrente (Acórdão n° 202-005.192). Não podem os pagamentos serem 

considerados remuneração, com base em mera presunção. 208. Não é possível 

comparar o salário dos empregados do Recorrente com a análise dos acordos 

coletivos (2016/2017 e 2018/2019), folhas de pagamentos, GFIPs, escrituração 

contábil etc. da própria recorrente. Justamente por essa razão que se pode 

afirmar que foi uma mera presunção da Autoridade Fiscal, que foi confirmada 

pelo acórdão recorrido. Não suficiente, verifica-se, do histórico de salários 

pagos aos empregados, uma consistência e compatibilidade com o mercado ao 

longo dos anos, enquanto, do outto lado, a partir do histórico de pagamento de 

PLR do Recorrente, a oscilação ano a ano conforme os resultados atingidos. Tal 

variação é inerente à natureza da PLR. seja do mercado financeiro ou não. 

Regularidade do pagamento de antecipação relativo ao ano-base de 2018 

(ACT 2018/2019). A regra relativa à antecipação da PLR, no valor de até 40% de 

PLR do ano anterior, encontra-se nos parágrafos primeiro e segundo da 

Cláusula Sétima do ACT 2018/2019, que trata da "Periodicidade", sendo de fácil 

percepção que há disposição clara e objetiva acerca da possibilidade de 

antecipação de pagamentos (fls. 611 e 612 dos autos). Assim, o parágrafo 

segundo determina os parâmetros a serem observados: (i) um valor mínimo de 

1/2 salário com adicional de R$ 250,00 por empregado e (ii) a regra de que, no 

caso de pagamento de valores adicionais ao mínimo, estes deverão estar 

dentro de critérios justos e transparentes. Nesse contexto, pagou-se valor 

adicional ao mínimo segundo um critério objetivo, justo e transparente e a 

observar o valor mínimo fixado no ACT, realizando-se montantes de até 40% do 

valor apurado e pago no exercício anterior. A decisão recorrida não pode 

prosperar, pois, independentemente de eventual equívoco nas informações 

prestadas durante o procedimento fiscal, impõe-se a busca da verdade dos 

fatos e o valor mínimo de antecipação foi respeitado, restando observado o 

ACT. Legitimidade das assembleias a aprovar os ACTs. A Autoridade Fiscal 

acusou o Recorrente de não ter observado, nas deliberações que aprovaram os 

ACTs 2016/2017 e 2018/2019, o quórum mínimo de interessados, em segunda 

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convocação, supostamente exigido nos termos do artigo 612 da CLT. A 

argumentação não merece prosperar, pois referida acusação não compete à 

autoridade fiscal e o artigo 612 da CLT não é aplicável ao caso em tela por se 

destinar às entidades sindicais representativas de categorias econômicas e 

profissionais, devendo prevalecer, segundo a jurisprudência trabalhista, as 

regras previstas nos atos societários sindicais. O Acórdão n° 2301-004.728, bem 

como o Acórdão n° 2201-004.565, já se manifestou pela impertinência desse 

argumento para a declaração de invalidade de acordo de PLR, salvo por 

denúncia da parte prejudicada, uma vez que a exigência do artigo 612 tem 

como destinatárias as entidades sindicais, visando a maior proteção do 

trabalhador. Ao desconsiderar a legislação pátria e o entendimento 

jurisprudencial, a decisão recorrida deve ser reformada, sob pena de invasão da 

competência do Ministério Público do Trabalhos e da Justiça do Trabalho, já 

que as disposições do art. 612 da CLT não foram replicadas na Lei n° 10.101/00 

e deve ser garantida a liberdade e a autonomia sindicais (Constituição, art. 8°, I; 

e cancelamento da OJ-SDC n°13 do TST). No caso concreto, as assembleias 

observaram os quóruns de instalação e deliberação previstos no Estatuto do 

Sindicato (Estatuto do Sindicato dos Bancários de São Paulo, arts. 79 e 80), não 

tendo a recorrente culpa numa eventual inobservância do quórum mínimo e 

inexistindo nos autos qualquer indício em contrário. De qualquer forma, a 

participação do sindicato não deve ser tomada como requisito intransponível 

(Acórdão n° 9202-010.515). Existência de mecanismos de aferição das 

informações pertinentes ao cumprimento do acordado. Os instrumentos 

questionados cumpriram os ditames legais por preverem regras claras e 

objetivas em relação ao montante cabível aos empregados, notadamente 

diante do exposto nas Cláusulas Quarta e Quinta e nos Anexos I e II dos ACTs. 

Os ACTs também prevêem os mecanismos de acompanhamento e aferição 

pelos empregados e pelo Sindicato, nos termos das Cláusulas Décima Terceira 

do ACT 2016/2017 (fl. 578 dos autos) e Décima Quinta do ACT 2018/2019 (fls. 

626 e 627 dos autos), garantindo aos empregados pleno e livre acesso às 

informações relacionadas ao programa. A legislação não estabelece quais 

seriam as “formas adequadas”, sendo admissível o emprego de e-mail (Lei n° 

13.105/15, art. 246; e Acórdãos n° 3402-007.151 e n° 2202-009.601). A 

fiscalização não apenas recusou o e-mail, como exigiu “ata de reunião” e “ata 

de eleição” e a Turma Julgadora apenas considerou não se tratar de documento 

adequado, sem exemplificar. Contudo, para além da referida comprovação e a 

previsão do procedimento adotado, em suas Cláusulas Quarta e Quinta, os 

ACTs também preveem expressamente os indicadores e mecanismos utilizados 

na apuração das metas (i.e.. a celebração do Contrato de Metas, as avaliações 

ao final de cada período, as divulgações das alíquotas de distribuição dos 

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resultados e do próprio resultado auferido pela recorrente), bem como está 

previsto o livre acesso a tais informações a qualquer momento. Regularidade 

do arquivamento do ACT 2018/2019. A autoridade fiscal apontou suposta 

infração no tocante aos pagamentos das antecipações de PLR em agosto de 

2018, na medida em que estes teriam sido efetuados antes da vigência do ACT 

2018/2019, com fulcro, supostamente, no artigo 614, caput e parágrafo 1o, da 

CLT. No caso concreto, em 07/12/2017, após as devidas tratativas de 

negociação dos termos da PLR, Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 

14/12/2017, aprovou por unanimidade o ACT 2018/2019, não havendo dúvida 

quanto a participação do Sindicato, sendo que o protocolo no Sistema 

Mediador apenas em 05/02/2019 para fins apenas de arquivamento, tal como 

previsto no art. 2°, §2°, da Lei n° 10.101/00, o que afasta a possibilidade de 

desconsideração dos valores de PLR pagãos em agosto de 2018, a título de 

antecipação.  No instrumento, restou claro que o programa próprio de PLR teria 

vigência para os exercícios de 2018 e 2019, no período compreendido entre 1o 

de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019, com seus efeitos estendidos até 

o efetivo pagamento (fl. 615 dos autos). Deste modo, desde o princípio os 

empregados, assim como o Sindicato, tiveram conhecimento das regras e do 

período de vigência do programa, tendo sido, inclusive, celebrados os 

respectivos Contratos de Metas, entre cada empregado e seu superior, no 

início do ano, conforme já demonstrado. Não há a vinculação de que para o fiel 

atendimento da Lei n° 10.101/2000 deve-se observar também o artigo 614 da 

CLT e não há nesse artigo qualquer previsão no sentido de sua inobservância 

ser sancionada pelo desvirtuamento da PLR, não tendo a demora no 

arquivamento gerado qualquer prejuízo aos empregados. Aplicabilidade dos 

ACTs para todos os empregados. No que se refere ao ACT 2018/2019, quando 

da inclusão do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e 

Financiários do Município do Rio de Janeiro e do Sindicato dos Empregados em 

Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região (em conjunto, "Sindicatos 

dos Bancários do Rio de Janeiro e de Campinas", fls. 691), mediante outorga de 

poderes de representação para a CONTRAF para fins de proceder com 

assinatura de Aditivo ao ACT 2018/2019, houve a devida ratificação dos termos 

e procedimentos já adotados até aquele momento, que incluem os pagamentos 

efetuados aos empregados em agosto de 2018, a título de antecipação, 

havendo retroação de efeitos. No que tange ao ACT 2016/2017, 

especificamente ao pagamento efetuado em fevereiro de 2018, relativo ao 

ano-base de 2017, ressalta-se que o Recorrente aplicou as regras de tal 

instrumentos por extensão aos empregados localizados nos municípios de 

Campinas e Rio de Janeiro, priorizando, assim, a isonomia entre seus 

empregados e a concretização do direito constitucional destes de participarem 

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nos lucros ou resultados da empresa. Considerando que os ACTs 2016/2017 e 

2018/2019 são, praticamente, idênticos, é certo que, por consectario lógico, os 

Sindicatos dos Bancários do Rio de Janeiro e de Campinas não teriam qualquer 

óbice quanto à aplicação dos termos do ACT 2016/2017 aos empregados 

localizados em suas jurisdições. Por esse motivo, tal a ausência não tem o 

condão de invalidar os pagamentos efetuados aos empregados dos municípios 

de Campinas e Rio de Janeiro e muito menos o ACT como um todo, tendo sido 

respeitado o “espírito da lei” e o interesse dos empregados. Possibilidade de 

pagamento diferido via ações aos diretores empregados. Os documentos 

devem ser analisados de forma como elaborados, de modo a se constar a 

existência de regras claras e objetivas nos ACTs 2016/2017 e 2018/2019, como 

também específicas e individuais, consoante se observa do Plano de 

Administradores. Quanto às acusações relacionadas ao Plano de 

Administradores, celebrado em 2013 (fls. 676 a 688), cumpre esclarecer que 

referido instrumento é mais abrangente, sendo aplicável não só aos diretores 

empregados (sujeitos, portanto, à PLR, nos termos da Cláusula Primeira dos 

ACTs), mas também aos diretores estatutários não empregados e aos membros 

do Conselho de Administração - CA, sendo instrumento necessário para o 

cumprimento da Resolução n° 3.921/2010 do Banco Central do Brasil, de 

observância obrigatória e cuja aplicação se destinava a todos os diretores 

(empregados e não empregados) e aos membros do CA. Tal regramento tratava 

das normas e diretrizes para o pagamento da remuneração fixa e variável dos 

administradores, o que incluía, nesse último conceito, o pagamento realizado a 

titulo de PLR aos diretores empregados, nos termos do artigo 1o, inciso II, da 

referida Resolução. Em maio de 2018, o Plano de Administradores (que estava 

vigente desde 2013) foi substituído pela Política de Remuneração de 

Administradores (Política de Administradores), que também visa atender as 

finalidades previstas na Resolução nc 3.921/2010. Apesar de o Plano de 

Administradores estar datado de 2013, ele estava vigente ao longo dos anos de 

2017 e 2018 (até maio), nos termos de sua Cláusula 6.3.1. ("Este Plano vigorará 

por prazo indeterminado" - fl. 688 dos autos). Ano após ano, os diretores 

aderiram a referido Plano de Administradores e, posteriormente, à Política de 

Administradores, que a lhe substituiu tão somente em maio de 2018. No Anexo 

1 da Política de Administradores, há modelo do Termo de Adesão firmado pelos 

administradores, declarando pleno conhecimento e aceitando os termos da 

referida Política (amostra dos Termos, doc. 04 da impugnação). No parágrafo 

terceiro das suas Cláusulas Quintas dos ACTs 2016/2017 e 2018/2019, 

determinou-se, expressamente, que alguns empregados, dependendo do cargo 

ou função desempenhada, receberão o pagamento da PLR em ações ou 

instrumentos baseados em ações, o qual poderia, ainda, ser parcialmente 

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diferido em anos subsequentes, desde que com prévia aceitação do empregado 

e nos termos da Lei n° 10.101/2000. Contudo, por uma questão de organização 

da estrutura dos ACTs negociados e assinados com os Sindicatos, as partes 

convencionaram estabelecer o detalhamento dos direitos substantivos e das 

regras adjetivas em documento apartado, sendo o Plano em comento, 

justamente, um desses exemplos no que se refere ao pagamento da PLR em 

ações, mantido em linha com a Resolução n° 3.921/2010. A análise conjunta 

dos documentos revela a existência de regras claras e objetivas no programa de 

PLR, como também normas específicas e individualizadas. De todo modo, ainda 

que se entenda o Plano de Administradores como não integrante dos ACTs, é 

certo que não há violação da legislação de regência, pois os instrumentos 

coletivos expressamente autorizam o pagamento diferido em ações, não 

cabendo qualquer questionamento em razão de tais termos terem sido 

devidamente negociados e aprovados pelo Sindicato. Além disso, ainda que o 

Plano fosse datado de 2013, tinha prazo de vigência indeterminado e era citado 

como parte integrante dos acordos coletivos dos anos de 2017 e 2018. Tanto é 

assim que, à medida em que novos administradores ingressavam ao quadro de 

funcionários do Recorrente, havia anuência das políticas da instituição, 

mediante assinatura não só do contrato de trabalho, mas também do termo 

supramencionado. Não havia necessidade de os ACTs preverm as condições de 

diferimento dos pagamentos, pois a Resolução n° 3.921/2010 é de observância 

obrigatória e traz os regramentos basilares dessa modalidade de pagamento ao 

dispor que parte da remuneração variável dos administradores (entre eles, 

diretores empregados), a incluir a PLR, deve ser diferida para pagamentos 

futuros ao longo de, no mínimo, 3 anos subsequentes ao ano base. 

Independentemente da ausência de previsão no ACT do ano-base (2015), o 

recorrente estava sujeito às regulamentações previstas na Resolução n° 

3.921/2010 e o Plano de Administradores já se encontrava vigente, sendo parte 

integrantes do respectivo programa de PLR as verbas diferidas recebidas pelos 

diretores empregados no ano de 2018, sendo irrazoável a desconsideração dos 

pagamentos diferidos relativos ao período de 2015 unicamente com base nessa 

alegação. Além disso, a mera ausência de assinatura na via acostada aos autos 

não é suficiente para sustentar um suposto desconhecimento dos partícipes. 

Pelo contrário, a íntegra da acusação fiscal, em especial quando se alude aos 

pagamentos feitos com a entrega de ações, demonstra que não só as partes 

conheciam o Plano de Remuneração, como também se submeteram ao seu 

teor. 

É o relatório. 
 

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VOTO 

Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. 

Admissibilidade. Diante da intimação em 04/09/2023 (e-fls. 1132/1136), o recurso 

interposto em 03/10/2023 (e-fls. 1137/1138) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 

33). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. 

Nulidades do Acórdão. Vícios de motivação. A decisão recorrida apresentou 

motivação para afastar as declarações dos empregados, tanto que a própria argumentação da 

recorrente reconhece que se adotou o entendimento de as declarações não terem o condão de 

suprir as exigências da Lei n° 10.101, de 2000.  

O mesmo pode ser dito em relação aos e-mails invocados pela recorrente e a 

valoração de tais documentos pela decisão recorrida de não serem procedimentos formais, bem 

como sobre haver equívoco ou não nos argumentos veiculados nos parágrafos 11.47 e 11.48 do 

voto condutor do Acórdão de impugnação.  

Encontrarem tais motivos e argumentos respaldo ou não na legislação é matéria de 

mérito, não havendo que se falar em vício de motivação.  

O fato de a decisão recorrida não acatar tese de defesa por interpretar de modo 

diverso a Lei sobre o momento para arquivamento no sindicato do instrumento de acordo 

coletivo, igualmente não significa falta de motivação. 

A partir do texto normativo, o voto condutor da decisão recorrida extraiu a norma 

jurídica aplicável ao caso concreto, ponderando para tanto inclusive o espírito da Lei n° 10.101, de 

2000. Isso não significa carência de motivação. 

Destarte, a argumentação da recorrente não prospera, pois em todas as situações 

invocadas houve motivação, ainda que a recorrente não concorde com o entendimento veiculado 

na decisão recorrida. 

Por fim, no que toca à alegação de nulidade do Acórdão de Impugnação por afastar 

julgados invocados pela recorrente com base no fundamento de não serem vinculantes e, por 

conseguinte, não terem o condão de infirmar o entendimento contrário esposado pelo voto 

condutor da decisão recorrida, fundamento que, no entender da recorrente, significaria 

desrespeito ao devido processo legal, ao sistema de precedentes e à segurança jurídica, bem 

como ausência de uma verdadeira motivação, a violar o dever de os atos administrativos serem 

motivados e os arts. 15, 489, §1°, VI, 926 e 927, III, da Lei n° 13.105, de 2015 (Decreto n° 

70.235/72, art. 59, II; Lei n° 9.784/99, arts. 2°, 50, I, §1°, e 69; e Lei n° 13.105/2015, arts. 15 e 489, 

II), devemos ponderar que a argumentação em tela não prospera, porque a mera invocação de 

julgados anteriores (precedentes persuasivos) não tem o condão de vincular o julgador 

administrativo, sendo admissível a adoção de entendimento contrário sem demonstração da 

existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Isso porque, o 

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art. 489, §1°, VI, da Lei n° 13.105, de 2015, não tem o condão de transmutar o Civil Law do Direito 

Brasileiro em um Common Law1, logo deve ser interpretado no sentido de versar sobre 

jurisprudência vinculante e precedentes vinculantes (Ag Inst no REsp 2.099.200-RJ; e REsp 

1.698.774-RS), não sendo aplicável ao processo administrativo fiscal, conforme jurisprudência 

vinculante (Súmula CARF n° 169), o disposto no art. 24 do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 (Lei de 

Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), incluído pela Lei nº 13.655, de 2018. 

Nulidade por preterição ao direito de defesa. Havendo norma expressa no art. 16, 

§4°, do Decreto n° 70.235, de 1972, não há lacuna a autorizar a aplicação subsidiária dos arts. 2° e 

38 da Lei n° 9.784, de 1999, conforme assevera o art. 69 da Lei n° 9.784, de 1999. A hipótese em 

questão se amolda ao §2° do art. 2° do Decreto-lei n° 4.657, de 1942, e não ao §1° do art. 2° do 

Decreto-lei n° 4.657, de 19422. 

O princípio da verdade material pode justificar que o julgador conheça de ofício 

prova apresentada intempestivamente, uma vez que o julgador dispõe de poderes instrutórios e 

os prazos previstos lhe são impróprios. Porém, uma vez operada a preclusão probatória, o 

contribuinte não tem o direito de postular sua produção, não havendo que se cogitar de 

preterição ao direito de defesa por ter o julgador reconhecido a preclusão probatória. 

Indefere-se o protesto genérico e manifestamente protelatório pela admissão de 

futuros elementos probatórios, uma vez preclusa a oportunidade (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 

16, §4°). 

Nulidade do Auto de Infração - AI de Contribuições para Terceiros. O artigo 4º da Lei 

nº 6.950, de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a 

outras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 

2.318 de 1986, sendo o parágrafo único do art. 4° da Lei nº 6.950, de 1981, de natureza 

manifestamente acessória ao se reportar ao "limite a que se refere o presente artigo". No mesmo 

sentido, ver Acórdão de Recurso Voluntário n° 2401-011.568. Inteligência respaldada pela tese 

fixada no Tema Repetitivo 1.079 do STJ, estando pendentes ainda o EREsp nº 1898532 e o EREsp 

nº 1905870. No que toca à contribuição para o INCRA, o presente lançamento veicula apenas a 

parcela exigível, considerando-se a ação judicial nº 5010870-32.2020.4.03.6100. 

Participação nos Lucros e Resultados. Exigência de regras claras e objetivas e da 

participação do sindicato. Alíquotas de distribuição de resultados. Ausência de caráter substitutivo 

ou complementar da remuneração dos pagamentos a título de PLR. Em síntese, o recorrente 

argumenta que os ACTs 2016/2017 e 2018/2019 foram precedidos de negociação entre recorrente 

                                                                 
1
 Da mesma forma, o art. 24 da LINDB não tem tal condão, como assevera o voto vencedor do Acórdão n.º 1201-

002.982, precedente da Súmula CARF n° 169. 
2
 Decreto-lei n° 4.657, de 1942. 

Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 
§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando 
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 
§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei 
anterior. 

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 23 

e empregados, estes representados pelo respectivo sindicato, havendo efetiva previsão de regras 

claras e objetivas nos ACTs, inclusive quanto à quantificação das bases e alíquotas de distribuição 

de resultado e às formas de apuração e pagamento, quando considerados seus Anexos I e II, tendo 

a negociação individual de metas entre empregado e superior gerado mero detalhamento em 

contrato individual de metas (documento apartado) respaldado dentro do regramento delineado 

nos ACTs e respectivos anexos e, por conseguinte, a se qualificar como possível juridicamente 

(Acórdãos n° 2202-005.193 e n° 2302.003.586) e imprescindível faticamente (complexidade das 

funções, áreas, capacidades e estratégias, número elevado de empregados e a inviabilidade de 

participação do sindicato nas negociações individuais, bem como a necessidade de quantificação 

da base de resultados e alíquotas no próprio ano corrente a partir de informações contábeis e 

pesquisa externa para se adotar como balizador padrões de mercado), não havendo que se falar 

em fixaçao ou apuração unilateral e nem em determinação unilateral das alíquotas e bases de 

resultados por sua quantificação pelo recorrente a partir de informações contábeis e pesquisas 

realizadas ao longo dos respectivos anos (a determinação/quantificação de certos indicadores e 

metas posteriormente à assinatura dos ACTs seria neutralizada pela possibilidade de o Sindicato 

sempre poder solicitar informações e de já ter participado de anteriores ACTs a veiculara regras 

que se reiteram, bem como pela variação infima de base e alíquotas a cada cilco) e divulgadas em 

comunicações internas, chanceladas pelo previsto no Anexo I, tendo os empregados, inclusive em 

razão da negociação individual de metas, amplo conhecimento das metas global e individuais, 

conforme declarações (verdadeiras em relação ao signatário; CPC, art. 408, caput) a instruir a 

impugnação, metas posteriormente ratificadas nos ACTs, como destacam inclusive os 

considerandos dos ACTs 2016/2017 e 2018/2019 (há pelo menos 27 anos são estabelecidos ACTs 

pelo Sindicato, com sucessivas autuações contra divesas empresas do setor, em detrimento da 

eficácia do direito social e das manifestações das partes envolvidas nas negociações), 

consubstanciando-se a ausência de alterações significativas nos sucessivos ACTs em atestado do 

conhecimento prévio das regras, bem como atestado de sua clareza e objetividade pela constância 

ao logo dos anos, inclusive com adoção do contrato individual de metas, sendo, no seu entender, 

subjetivas e equivocadas as ponderações da decisão recorrida em sentido contrário e a se valer 

reiteradamente da invocação ao “espírito da lei”, ainda mais não cabendo à autoridade lançadora 

ou julgadora valorar os critérios eleitos pelas partes, como determinaria o art. 2°, §6°, da Lei n° 

10.101, de 2000. Em relação às alíquotas de resultados, a recorrente argumenta que na planilha 

de e-fls. 673 em relação aos cargos de gestão são informadas alíquotas de resultado, mas que para 

os cargos operacionais as alíquotas constituem-se em múltiplos salariais sobre o salário de 

dezembro do ano de referência, conforme regra diferenciada do parágrafo quarto da cláusula 

quarta dos ACTs a estabelecer contrato de metas apenas com metas qualitativas, inexistindo 

inconsistência na coluna “Q” da planilha de e-fls. 673, sendo as alíquotas obtidas mediante 

estudos específicos de empresas especializadas, bem como discutidas e negociadas internamente 

e compartilhadas internamente, conforme e-mails, não havendo que se falar em ausência de 

procedimeto formal. Argumenta também que carece de fundamentação a imputação do uso de 

pesquisa externa e, em relação a empregados de nível operacional, também haveria tal carência 

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no que toca a a adoção de salários de dezembro como base de resultado e como alíquota um 

múltiplo salário, eis que previstos nos ACTs, não tendo a fiscalização cotejado os valores recebidos 

com valores do mercado de mão-de-obra bancária ou financeira, a significar mera presunção, 

inexistindo na legislação limitação máxima aos pagamentos de PLR. 

No caso concreto, a fiscalização imputou como tributáveis valores pagos a título de 

participação nos lucros ou resultados nas competências 02/2018 e 08/2018, pertinentes, 

respectivamente, ao ACT 2016/2017 (e-fls. 566/585) e ao ACT 2018/2019 (e-fls. 604/618). 

O ACT 2016/2017, firmado em 16/12/2016 (e-fls. 566/585), estabeleceu como 

períodos de apuração os anos de 2016 e 2017, a gerar pagamentos anuais até 28 de fevereiro do 

ano subsequente, prevendo ainda um adiantamento a ser pago até 31 de agosto do ano de 

apuração. Assim, o fato gerador relativo à competência 02/2018 refere-se ao segundo período de 

apuração previsto no ACT 2016/2017, ou seja, o ano de 2017. 

O ACT 2018/2019, firmado em 14/12/2017 (e-fls. 604/618), estabeleceu como 

períodos de apuração os anos de 2018 e 2019, a gerar pagamentos anuais até 28 de fevereiro do 

ano subsequente, prevendo ainda um adiantamento a ser pago até 31 de agosto do ano de 

apuração. Assim, o fato gerador relativo à competência 08/2018 refere-se ao primeiro período de 

apuração previsto no ACT 2018/2019, ou seja, o ano de 2018. 

No ACT 2016/2017, firmado em 16/12/2016 (e-fls. 566/585), há previsão de 

contrato individual de metas, nos seguintes termos: 

CLÁUSULA QUARTA: MECANISMOS DE APURAÇÃO DE METAS  

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A PPR será apurada levando-se em consideração as 

atividades desenvolvidas, consideradas cada uma das áreas, em função do grau de 

responsabilidade e influência que cada uma tem sobre os resultados do BANCO, 

podendo variar, consequentemente, o reconhecimento a título de participação. 

Para fins de PPR, as áreas estão assim divididas: (...) 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O PROGRAMA conta com um CONTRATO DE METAS 

(para todos os EMPREGADOS), conforme modelo constante no ANEXO I, que será 

estabelecido, de comum acordo, entre o EMPREGADO e sua respectiva chefia no 

início do PERÍODO DE APURAÇÃO e dividido em duas partes, sendo a primeira 

composta por metas quantitativas e a segunda por metas qualitativas. O 

CONTRATO DE METAS será disponibilizado aos empregados na intranet. 

PARÁGRAFO TERCEIRO - A ponderação entre o peso das metas qualitativas e 

quantitativas pode variar entre as áreas especificadas no parágrafo primeiro da 

presente Cláusula, conforme cada um dos respectivos CONTRATOS DE METAS. 

Metas quantitativas, deverão compor 70% de sua meta total, de acordo com os 

pesos definidos em seu contrato de Metas, que poderão ser no mínimo de 10% e 

no máximo de 100%. Metas qualitativas deverão compor 30% de sua meta total, 

necessário para integralizar 100% no CONTRATO DE METAS. Metas da área, para 

o ano de 2017 deverão conter pelo menos uma meta com o peso de 30% que 

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demonstre a entrega da área, assim a parte quantitativa será dividida em 30% 

meta da área e 70% meta individual, lembrando que o quantitativo total 

represente 70% e o qualitativo 30%.  

PARÁGRAFO QUARTO - Especificamente para as posições de STAFF (assim 

denominadas as secretárias, assistentes e motoristas) que correspondem a 19 

Empregados, os CONTRATOS DE METAS contarão somente com metas 

qualitativas. 

PARÁGRAFO QUINTO - A apuração das metas se dará ao final do respectivo 

PERÍODO DE APURAÇÃO e será atribuído a cada EMPREGADO, individualmente, 

um percentual de atingimento de metas. As metas quantitativas poderão receber 

o percentual máximo de atingimento de até 130% (cento e trinta por cento) e as 

metas qualitativas poderão receber o percentual máximo de atingimento de até 

100% (cem por cento). 

PARÁGRAFO SEXTO - Os CONTRATOS DE METAS são individuais para 2016 e 

individuais e de área para 2017, sendo estabelecidas no início de cada período. As 

avaliações ao final do PERÍODO DE APURAÇÃO têm como objetivo apurar a 

contribuição individual na consecução do objeto social e na qualidade dos 

serviços, valores que assumem papel fundamental para o sucesso do BANCO. 

Logo, a qualidade e excelência destes valores nada mais são do que um reflexo 

também do grau das competências e habilidades dos EMPREGADOS do BANCO, 

segundo uma escala pré-estabelecida, que toma em conta a performance de cada 

EMPREGADO e da sua área. Portanto, a PPR atenderá a um sistema misto de 

mecanismo de aferição de resultados, composto pela aferição de metas 

quantitativas e qualitativas por cada um dos EMPREGADOS. 

PARÁGRAFO SÉTIMO - Este PROGRAMA ratifica as metas estabelecidas e de 

conhecimento prévio de todos os EMPREGADOS desde janeiro de 2016 referente 

ao ano de 2016 e dezembro de 2016 referente ao ano de 2017, relativos ao 

Período de Apuração. Essas metas não sofrerão mudanças dentro do PERÍODO DE 

APURAÇÃO sem o consentimento do funcionário. Eventual alteração, será em 

caráter excepcional, e nunca em prejuízo ao empregado. 

No ACT 2018/2019, 14/12/2017 (e-fls. 604/618), há também previsão de contrato 

individual de metas, nos seguintes termos: 

CONSIDERANDO que os CONTRATOS DE METAS previstos neste PROGRAMA, 

referente aos anos de 2018 e 2019, serão firmados até 31/12/2017 para o ano de 

2018 e até 31/12/2018 para o ano de 2019. 

(...) 

RESOLVEM as partes instituir o PROGRAMA, nos termos a seguir negociados: 

(...) 

CLÁUSULA QUARTA: MECANISMOS DE APURAÇÃO DE METAS  

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PARÁGRAFO PRIMEIRO - A PPR será apurada levando-se em consideração as 

atividades desenvolvidas, consideradas cada uma das áreas, em função do grau de 

responsabilidade e influência que cada uma tem sobre os resultados do BANCO, 

podendo variar, consequentemente, o reconhecimento a título de participação. 

Para fins de PPR, as áreas estão assim divididas:  

(...) 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O PROGRAMA conta com um CONTRATO DE METAS 

(para todos os EMPREGADOS), conforme modelo constante no ANEXO 1, que será 

estabelecido, de comum acordo, entre o EMPREGADO e sua respectiva chefia 

antes do início de cada período de apuração e dividido em duas partes, sendo a 

primeira composta por metas quantitativas e a segunda por metas qualitativas. O 

CONTRATO DE METAS estará disponibilizado aos EMPREGADOS no Portal do RH 

do Banco ABC Brasil. 

PARÁGRAFO TERCEIRO - A ponderação entre o peso das metas qualitativas e 

quantitativas pode variar entre as áreas especificadas no parágrafo primeiro da 

presente Cláusula, conforme cada um dos respectivos CONTRATOS DE METAS. 

Metas quantitativas, deverão compor 70% de sua meta total, de acordo com os 

pesos definidos em seu contrato de Metas, que poderão ser no mínimo de 10% e 

no máximo de 100%. 

Metas qualitativas deverão compor 30% de sua meta total, necessário para 

integralizar 100% no CONTRATO DE METAS. 

Metas da área, para os anos de 2018 / 2019, deverão conter pelo menos uma 

meta com o peso de 30% que demonstre a entrega da área, assim a parte 

quantitativa será dividida em 30% meta da área e 70% meta individual, lembrando 

que o quantitativo total represente 70% e o qualitativo 30%. 

PARÁGRAFO QUARTO - Especificamente para as posições de STAFF (assim 

denominadas as secretárias, assistentes executivas e motoristas) que 

correspondem a 19 Empregados, os CONTRATOS DE METAS contarão somente 

com metas qualitativas. 

PARÁGRAFO QUINTO - A apuração das metas se dará ao final do respectivo 

PERÍODO DE APURAÇÃO e será atribuído a cada EMPREGADO, individualmente, 

um percentual de atingimento de metas. As metas quantitativas poderão receber 

o percentual máximo de atingimento de até 130% (cento e trinta por cento) e as 

metas qualitativas poderão receber o percentual máximo de atingimento de até 

100% (cem por cento). 

PARÁGRAFO SEXTO - Os CONTRATOS DE METAS são individuais e de área para os 

anos de 2018 e 2019, sendo estabelecidas antes do início de cada período de 

apuração. As avaliações ao final de cada PERÍODO DE APURAÇÃO têm como 

objetivo apurar a contribuição individual do EMPREGADO na consecução do 

objeto social e na qualidade dos serviços, valores que assumem papei 

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fundamental para o sucesso do BANCO. Logo, a qualidade e excelência destes 

valores nada mais são do que um reflexo também do grau das competências e 

habilidades dos EMPREGADOS do BANCO, segundo uma escala pré-estabelecida, 

que toma em conta a performance de cada EMPREGADO e da sua área. Portanto, 

a PPR atenderá a um sistema misto de mecanismo de aferição de resultados, 

composto pela aferição de metas Quantitativas e Qualitativas por cada um dos 

EMPREGADOS. 

PARÁGRAFO SÉTIMO - As metas não sofrerão mudanças dentro do PERÍODO DE 

APURAÇÃO sem o consentimento do funcionário. Eventual alteração, será em 

caráter excepcional, e nunca em prejuízo ao empregado. 

Para uma melhor compreensão da situação fática, cabe transcrever o Anexo I 

desses ACTs a veicular modelo para o contrato de metas dos períodos de apuração de 2017 e 

2018: 

 

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 28 

 

Assinado em 16/12/2016, o ACT 2016/2017 foi posto antes do início do período de 

apuração de 2017, não tendo se limitado a outorgar competência para a celebração de contratos 

individuais de metas, ou seja, não se limitou a veicular delegação pura de competência a partir do 

Anexo I (verte comando genérico no sentido de as metas a serem fixadas por negociação 

individual terem a natureza quantitativa e/ou qualitativa), uma vez que veiculou norma coletiva a 

expressamente recepcionar as metas individualmente estabelecidas com os empregados em 

dezembro de 2016, ainda que assegurando subsidiariamente eventual alteração posterior 

mediante consentimento do empregado e em caráter excepcional e mais benéfico. A fiscalização, 

entretanto, não imputou o exercício de tal competência delegada de eventual alteração das metas 

individuais em relação ao período aquisitivo de 2017. Nesse contexto, prospera o inconformismo 

da recorrente sobre a admissibilidade da recepção pela norma coletiva das metas individuais 

quantitativas e qualitativas estabelecidas mediante anterior negociação individual cristalizada nos 

contratos de metas já celebrados em 16/12/2016 e a versar sobre o período de apuração de 2017. 

Logo, há respaldo no ACT 2016/2017 para a apuração do percentual de atingimento de meta total, 

calculado a partir dos Contrato de Metas recepcionados. 

Porém, em relação ao período de apuração de 2018, o ACT 2018/2019 limitou-se a 

estabelecer delegação pura de competência para a fixação das metas mediante negociação 

individual, diante da ausência de regra a recepcionar contratos de metas já celebrados e da 

presença de considerando a asseverar que os contratos de metas relativos ao período de apuração 

de 2018 ainda seriam celebrados até 31/12/2017, bem como do comando genérico veiculado no 

Anexo I (a determinar a divisão de metas entre qualitativas e quantitativas e como tal incapaz de 

descaracterizar a delegação pura). 

Nesse ponto, temos de destacar que fundamento do lançamento relativo ao Anexo 

I se mantém apenas em relação ao ACT 2018/2019. 

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 29 

Contudo, a apuração da participação nos lucros ou resultados estipulada pelos ACTs 

2016/2017 e 2018/2019 não se encerra no cálculo do percentual de atingimento de meta total 

aferido a partir do contrato individual de metas, ou seja, não se encerra no fundamento relativo 

ao Anexo I, uma vez que tal indicador deve ser tomado em conjunto com a base de resultado para 

as áreas de negócio ou para o setor de suporte a considerar o somatório das áreas de negócio e 

em conjunto com percentual (alíquota) a ser atribuído a cada função dentro do banco de 

participação sobre a base de resultado definida (conforme área de negócio) ou sobre a base de 

resultado do Banco (suporte), devendo haver divulgação anterior ao início do período. 

Assim, temos de analisar também o fundamento do lançamento fiscal relativo ao 

comando advindo do Anexo II dos ACTs 2016/2017 e 2018/2019, transcrevo excerto dos ACTs e os 

respectivos Anexo II (e-fls. 572, 582, 610 e 618): 

ACT 2016/2017 

CLÁUSULA QUINTA: APURAÇÃO E PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO O pagamento 

da PPR observará as regras deste PROGRAMA, bem como aquelas estabelecidas 

em seus ANEXOS, que, assinados pelos representantes do BANCO e do 

SINDICATO, fazem parte integrante deste documento. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o pagamento da PPR dos EMPREGADOS serão 

tomados como base: (i) o resultado financeiro do BANCO; (ii) o percentual de 

atingimento de metas por cada EMPREGADO, apurado a partir do respectivo 

CONTRATO DE METAS; (iii) uma alíquota de distribuição de resultado dividida 

entre os integrantes de cada uma das áreas discriminadas no parágrafo primeiro 

da Cláusula Quarta, desde que o Banco apresente lucro líquido positivo, conforme 

especificado no ANEXO II. 

ACT 2018/2019 

CLÁUSULA QUINTA: APURAÇÃO E PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO O pagamento 

da PPR observará as regras deste PROGRAMA, bem corno aquelas estabelecidas 

em seus ANEXOS, que, assinados pelos representantes do BANCO e do 

SINDICATO, fazem parte integrante deste documento. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o pagamento da PPR dos EMPREGADOS serão 

tomados como base: (l) o resultado financeiro do BANCO; (ii) o percentual de 

atingimento de metas por cada EMPREGADO, apurado a partir do respectivo 

CONTRATO DE METAS; (iii) uma alíquota de distribuição de resultado dividida 

entre os integrantes de cada uma das áreas discriminadas no parágrafo primeiro 

da Cláusula Quarta supra, desde que o Banco apresente lucro líquido positivo, 

conforme especificado no ANEXO II. 

Fl. 1361DF  CARF  MF

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 30 

 

 

 

Diante desse regramento, aflora que o Anexo II dos ACTs 2016/2017 e 2018/2019 

não especifica como deve ser fixada a base de resultado financeiro para as áreas de negócio 

mencionadas no parágrafo primeiro da cláusula quarta do ACT, limitando-se a asseverar que 

“deverá refletir no menor nível de resultado individual ou da equipe quando não possível chegar 

em resultados individuais”. Além disso, não especifica como deve ser fixada “a alíquota de 

distribuição de resultado dividida entre os integrantes de cada uma das áreas de negócio e de 

suporte”, limitando-se a determinar sua divulgação antes do início do período aquisitivo. 

A recorrente reconhece que quantificou as bases de resultado no próprio ano 

corrente, argumentando não ser possível pré-determinar tais dados ao tempo da celebração dos 

ACTs, tendo informado para a fiscalização que (e-fls. 101/102, 126, 128 e 129): 

Fl. 1362DF  CARF  MF

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 31 

O Resultado Financeiro do Banco utilizado no cálculo da PLR considera o Lucro 

Líquido divulgado em relatório ao mercado, informado no site do banco, na área 

de Relacionamento com Investidor, que pode ser acessado em: 

https://ri.abcbrasil.com.br/informacoes-de-ri/central-de-resultados/  

Quanto à base de resultado para as áreas de negócio, informamos que é apurada 

após acompanhamento feito pela área de planejamento, a qual é responsável 

pela determinação dos resultados auferidos mensalmente pela respectiva área de 

negócio, que, por sua vez, subsidia os funcionários e gestores com informações de 

evolução do negócio, bem como a apuração feita no final do ano que é utilizada 

para o cálculo do PPR. 

A base de resultado para as áreas de suporte reflete a somatória dos resultados 

das áreas de negócio do banco, ou seja, o Resultado Financeiro do Banco. 

(...) 

A base de resultado para as áreas de negócios é apurada considerando a receita 

líquida, isto é, o resultado das receitas após a subtração dos custos, conforme 

discriminado em painel gerencial com o fechamento do ano específico para cada a 

área. 

(...) 

A apuração destes valores tem como base a utilização do resultado do banco ou 

de suas áreas de negócios, sendo que as regras objetivas para determinar a 

parcela do resultado do banco ou de suas áreas de negócio estão contidas no 

parágrafo primeiro da cláusula quinta do Programa Próprio de Remuneração: 

(...) 

Com fundamento na cláusula acima, tem-se como regra objetiva para o cálculo da 

PPR o seguinte racional: 

(i) Para as áreas de negócios, a base de resultado deve refletir no menor nível o 

resultado individual ou da equipe quando não for possível chegar em 

resultados individuais, lembrando que base de resultado é apurada 

considerando a receita líquida, isto é, o resultado das receitas após a 

subtração dos custos. Posteriormente é aplicada alíquota atribuída a cada 

função, que se multiplica pelo percentual de atingimento de metas (avaliação 

de desempenho); 

(ii) Para as áreas de suporte, a base de resultado deve refletir a somatória dos 

resultados das áreas de negócio, ou seja, o resultado do banco, o qual é 

multiplicado pela alíquota atribuída a cada função, que por sua vez 

multiplica-se pelo percentual de atingimento de metas (avaliação de 

desempenho). 

2 – Resposta à solicitação de esclarecer detalhadamente quais receitas e 

despesas integraram o resultado das áreas de negócio, bem como o resultado 

do banco, para fins do pagamento das PLR referentes aos anos de 2017 e 2018, 

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observada a forma de cálculo apresentada no anexo II dos respectivos acordos 

coletivos de trabalho. 

Para responder este item requer-se dilação de prazo de mais 10 (dez) dias. 

(...) 

Para compor o resultado das áreas de negócio do Banco são consideradas todas 

as receitas obtidas na geração de resultado com os produtos financeiros que o 

Banco opera (empréstimos e financiamentos, fianças, derivativos, câmbio, 

aplicações etc) de acordo com os seus diversos segmentos, como, por exemplo, 

receitas com tarifas, receitas de crédito (spread), deduzindo, por exemplo, os 

custos diretos e indiretos. 

A título de exemplo, indica-se, abaixo, os resultados por negócio do Banco para os 

anos de 2017 e 2018: 

 

Quanto ao resultado do Banco considera-se o lucro líquido, conforme publicado 

ao mercado. 

De fato, a base de resultado deve necessariamente ser aferida conforme o 

transcurso do período aquisitivo, contudo, as regras traçadas nos ACTs, mesmo se considerando o 

Anexo II, são obscuras e é nítida dificuldade da empresa em atender às solicitações da fiscalização 

para evidenciar a apuração das bases de resultado das áreas de negócio e de suporte, não tendo a 

recorrente apresentado justificativa para a não explicitação por trabalhador da base de resultado 

na coluna “F” planilha de e-fls. 673, apresentada em resposta ao Termo de Intimação Fiscal n° 2 

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 33 

para demonstrar a apuração das verbas de PLR individuais pagas aos empregados e 

administradores durante o ano de 2018 no programa da própria intimada (e-fls. 96 e 673). 

Maior obscuridade há em relação à definição da alíquota a incidir sobre a base de 

resultado, pois, mesmo considerando-se o disposto nos Anexos II, não há nos ACTs estipulação de 

competência ou de coordenada a ser seguida para a fixação da alíquota, uma vez que a única 

exigência fixada na norma coletiva reside na determinação para que o percentual da alíquota a ser 

aplicada sobre a base de resultado seja divulgada antes do início do período de apuração.  

Há, portanto, lacuna manifesta e insuscetível de complementação mediante simples 

complementação técnica, eis que ausente regra material a ser complementada. 

Frise-se ainda que os ACTs e respectivos Anexos II nem ao menos veiculam norma a 

outorgar competência para dispor sobre as alíquotas de distribuição de resultado, fixando apenas 

que se trata de “uma alíquota de distribuição de resultado dividida entre os integrantes de cada 

uma das áreas discriminadas no parágrafo primeiro da Cláusula Quarta, desde que o Banco 

apresente lucro líquido positivo, conforme especificado no ANEXO II” (e-fls. 572 e 610, esta com 

acréscimo da palavra “supra” após “Cláusula Quarta”), ou seja, de um “% atribuído a cada função 

dentro do banco de participação sobre a base de resultado definida, divulgado antes do início do 

período” (e-fls. 582 e 618) ou de “% atribuído a cada função dentro do banco de participação 

sobre a base de resultado do Banco, divulgado antes do início do período” (e-fls. 582 e 618). 

Instada pela fiscalização a esclarecer quais foram os critérios objetivos utilizados 

para determinar as alíquotas relacionadas às áreas de negócio e de suporte, consoante citado no 

Anexo II, a recorrente informou (e-fls. 102/103): 

Os critérios para determinar as alíquotas das áreas de negócios são definidos 

conforme estratégia do Banco para posicionamento de remuneração perante o 

Mercado. Para tanto, considera-se dados de pesquisa efetuada por uma empresa 

de consultoria especializada em remuneração, a saber, Mercer Brasil: 

(https://www.mercer.com.br/?utm_source=google&amp;utm_medium=cpc&amp;utm_cam

paign=hubify_qualificar_GADS_ins 

titucional&amp;utm_term=institucional&amp;utm_content=ad01_responsivo&amp;gclid=EAIaIQ

obChMIm6SruIzL9wIVDRitBh1xb QWaEAAYASAAEgLl1vD_BwE)A pesquisa tem 

foco no setor de instituições financeira e envolvendo mais de 50 (cinquenta) 

instituições financeiras para avaliação de cada posição. 

(...) 

Os acordos de Programa de Remuneração Própria - PPR e, consequentemente, as 

alíquotas indicadas no item anterior, são discutidos anualmente ou bienalmente 

com os empregados, conforme comunicação interna. 

A partir da leitura do próprio PPR e do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017, 

conforme página 3 deste último, especificamente no item (iii) do parágrafo 

primeiro da cláusula sétima, verifica-se que é dada ciência ao empregado da 

aplicação de alíquota de distribuição de resultado. 

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 34 

A título de exemplo, pode-se comprovar pelos e-mails de comunicação em anexo 

(Doc_Comprobatorios_01), que as alíquotas definidas para o programa e 

utilizadas no cálculo para pagamento são previamente comunicadas aos 

funcionários e que são apresentadas em montantes mínimos e máximos 

individuais, com base em regras de percentual mínimo de distribuição do Lucro 

Líquido. 

O Doc_Comprobatorios_01 (e-fls. 689) constitui-se em e-mail datado de “segunda-

feira, 18 de julho de 2016 09:54:32” em que consta o seguinte texto: 

Prezado Diretor(a), bom dia! 

Abaixo estão as novas alíquotas da sua equipe, lembrando que as alíquotas foram 

definidas considerando os 15% do corte contábil e as práticas de remuneração do 

mercado (mercer) de acordo com cada cargo e área. 

Todas as alíquotas foram compartilhadas com os diretores e vp’s de cada 

estrutura e foram aprovadas no último comitê executivo. 

Pedimos que comuniquem suas equipes, e se precisarem de apoio para 

comunicação ou tiverem dúvidas das novas regras do Programa de Bônus 

divulgadas anteriormente, peço que entrem em contato comigo. 

Em resposta ao Termo de Intimação n° 5, a empresa tentou atender à solicitação 

para detalhamento das regras objetivas efetivamente utilizadas para determinar as alíquotas 

aplicadas nos cálculos das PLR por área e/ou por cargo ou função, pagas durante o ano de 2018, 

com referência aos acordos próprios dos anos de 2016/2017 e 2018/2019 , bem como o 

esclarecimento da relação dessas regras objetivas com informações levantadas nas pesquisas 

salariais de mercados contratadas junto à consultoria Mercer: 

Primeiramente deve-se diferenciar duas formas distintas de remuneração: (i) a 

título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR; e (ii) no âmbito do Programa 

Próprio de Remuneração – PPR, a título de “PLR própria”. 

Em se tratando de PLR, o montante pago será calculado considerando o lucro 

líquido do Banco divulgado em relatório ao mercado, informado no site do banco. 

Em se tratando do PPR, o montante pago é calculado com base em determinado 

resultado, que é determinado previamente, o qual considera aplicação de 

determinada alíquota e o atingimento de metas definidas entre o colaborador e 

seu gestor, conforme abaixo, o que está descrito no anexo II do plano de PPR já 

fornecido no âmbito desta Fiscalização em resposta ao TIF 3: 

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 35 

 

A remuneração recebida pelo colaborador no âmbito do PPR faz parte de uma 

estratégia de remuneração do Banco para atração e manutenção de talentos 

dentro da instituição financeira, que pode variar de acordo com o funcionário, 

cargo, área e função, bem como é determinada após análise de dados de mercado 

fornecidos pela Mercer, conforme contrato firmado entre a empresa e o Banco. 

Vale esclarecer que a Mercer disponibiliza em seu banco de dados informações de 

mercado sobre remuneração que podem ser consultadas por todos os seus 

clientes. Trata-se de ferramenta de consulta livre que serve como referência para 

que todos os clientes da Mercer tomem as suas decisões, conforme comprova o 

documento anexo (Doc.02) 

Em outras palavras, clientes da Mercer, tal como é o Banco, devem entrar no site 

da empresa e aplicar os filtros de busca que sejam adequados à suas 

necessidades. 

A título de exemplo, se o Banco visualizar em consulta ao banco de dados da 

Mercer que um determinado cargo/função possui uma remuneração variável de 

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e entender que este é um valor adequado, o 

cálculo para determinação da alíquota corresponde a uma conta de chegada 

considerando que se as metas forem atingidas e o resultado for obtido, a alíquota 

será determinada levando em conta estes dois fatores. 

Ex. A – Expectativa de Resultado: 5.000.000  
B – Remuneração Variável paga no Mercado: 200.000  
C – Alíquota = B / A = 200.000/5.000.000 = 4% (neste exemplo) 

Diante do conjunto probatório colhido, a fiscalização considerou que as bases de 

resultados foram determinadas unilateralmente por uma “área de planejamento” do banco, 

utilizando critérios não especificados nos acordos coletivos e, portanto, sem a participação do 

sindicato dos trabalhadores; e que a adoção dos dados levantados pela consultoria Mercer 

evidencia, em última análise, a natureza remuneratória dos pagamentos. Considerou também que 

as alíquotas de distribuição de resultado foram fixadas unilateralmente pela empresa, a partir de 

regras de cálculo não constantes dos acordos coletivos. 

Como já dito, os critérios para a apuração das bases de resultados (veiculados no 

ACTs e seus Anexos II) são obscuros, sendo difícil precisar, mesmo diante de todos os 

esclarecimentos apresentados pela recorrente, se o cálculo empreendido na apuração dos valores 

pagos teria observado o lacônico regramento traçado nos ACTs e Anexos II.  

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 36 

Além disso, não há respaldo nos ACTs para a fixação das bases de resultados no 

salário de dezembro do ano de referência e nem para a substituição das alíquotas de distribuição 

de resultados por “múltiplo salarial”, inclusive em relação às “posições de STAFF”, pois o parágrafo 

quarto da cláusula quatro dos ACTs se refere aos contratos de metas (Anexo I) e não às bases de 

resultados ou às alíquotas de distribuição de resultados (Anexo II). 

Acertado o entendimento da fiscalização de caber à norma coletiva, inclusive à 

norma coletiva posta por comissão paritária integrada por representante sindical, fixar o 

regramento relativo ao contrato de metas, mas na medida em que não se admite a delegação 

pura de competência para empregador e empregado disporem livremente sobre as metas a serem 

fixadas, tal como ocorreu no ACT 2018/2019. Acertada a constatação de que houve lacuna nos 

ACTs, mesmo considerado o Anexo II, em relação às alíquotas de distribuição de resultado, não 

sendo admissível sua colmatação de forma unilateral pelo empregador ou mesmo por negociação 

interna entre diretores e comitê executivo, ainda que divulgada internamente aos empregados e 

documentada por e-mails, eis que a legislação exige a formalização das regras atinentes à 

participação nos lucros ou resultados mediante convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de 

trabalho ou acordo firmado por comissão paritária integrada por representante sindical. 

Destaque-se que se admite a delegação de competência para complementação de 

regra substantiva posta pela autonomia privada coletiva (delegação regulamentar), a gerar mera 

complementação técnica da regra coletiva em documento apartado, complementação técnica 

(regulamentar) passível inclusive de negociação individual atomizada.  

Não é juridicamente possível, contudo, a total transferência (delegação pura) do 

poder normativo atinente à definição de regra de regência da participação nos lucros ou 

resultados, uma vez que o poder normativo em tela foi outorgado expressamente pela lei aos 

sindicatos das categorias econômica e profissional (cujo exercício gera convenção coletiva de 

trabalho) ou ao sindicato da categoria profissional e à empresa (cujo exercício gera acordo coletivo 

de trabalho) ou à comissão paritária integrada por representante indicado pelo sindicato (cujo 

exercício gera acordo posto por comissão paritária integrada por representante do sindicato da 

categoria profissional) e não para o empregador (simples exercício de poder diretivo do 

empregador) ou para empregador e cada trabalhador de forma isolada (negociação individual 

atomizada). 

Logo, considero também correto o entendimento da fiscalização de que, no 

presente caso concreto, competiria à norma coletiva (incluída a hipótese da norma posta por 

comissão paritária integrada por representante sindical) dispor sobre as alíquotas de distribuição 

de resultado. 

Ressalte-se que a presente fundamentação relativa ao Anexo II é suficiente para a 

manutenção integral do lançamento, tanto em relação ao ACT 2016/2017 como em relação ao 

ACT 2018/2019, não havendo jurisprudência vinculante sobre a matéria. 

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 37 

Participação nos Lucros e Resultados. Regularidade do pagamento de antecipação 

relativo ao ano-base de 2018 (ACT 2018/2019). Incorreta a percepção da fiscalização de o ACT 

2018/2019 autorizar antecipação de um valor mínimo de ½ salário com adicional de R$ 250,00, em 

face da redação do texto normativo (e-fls. 611): 

CLÁUSULA SÉTIMA: PERIODICIDADE  

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o ano de 2018, os pagamentos deverão ser 

realizados pelo BANCO aos seus EMPREGADOS, anualmente, até 28 de Fevereiro 

de 2019, ao PERÍODO DE APURAÇÃO, podendo haver ou não antecipação de no 

mínimo 1/2 Salário com adicional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até 

31 de Agosto de 2018. Na respectiva data (até 31 de Agosto de 2018), respeitando 

a Lei no 10.101 de 19 de dezembro de 2000, a antecipação da CCT dos Bancários 

vigente será realizada na mesma data do pagamento referente a antecipação 

proporcional do PROGRAMA PRÓPRIO. Será referência para o pagamento da 

antecipação a CCT dos Bancários vigente. Eventuais diferenças de valores geradas 

pela regra de antecipação a ser definida na CO- dos Bancários vigente neste 

período, serão pagas até 28 de Fevereiro de 2019, referente ao ano de 2018. (...) 

Participação nos Lucros e Resultados. Legitimidade das assembleias a aprovar os 

ACTs. O cancelamento das Orientações Jurisprudenciais n°13 e n°21 da Seção Especializada em 

Dissídios Coletivos - SDC do Tribunal Superior do Trabalho - TST não foi amparado na não recepção 

do art. 612 da CLT pela Carta de 1988, mas na necessidade de observância de quórum específico 

previsto no art. 859 da CLT para o ajuizamento de dissídio coletivo. Logo, subsiste o entendimento 

de ser aplicável o quórum estabelecido no art. 612 da CLT para a celebração de convenções e 

acordos coletivos de trabalho (ARR-4506-30.2011.5.12.0016, 8ª Turma do TST3; AIRR-1000292-

81.2021.5.02.0088, 8ª Turma do TST4; e AIRR-1000612-11.2020.5.02.0010, 6ª Turma do TST5). O 

                                                                 
3
 "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NULIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – FORMALIDADES 

ESSENCIAIS - QUÓRUM O cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nos 13 e 21 da SDC não foi amparado na não 
recepção do art. 612 da CLT pela Carta de 1988, mas sim, na necessidade de observância de quórum específico para a 
deliberação sobre ajuizamento de dissídio coletivo, previsto no art. 859 da CLT. Precedente. Desse modo, permanece 
aplicável o quórum estabelecido no art. 612 da CLT para a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho. 
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Prejudicado 
ante o provimento do Recurso de Revista do Reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de 
origem" (ARR-4506-30.2011.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 
06/06/2014). 
4
 "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 

13.467/2017. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA 
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL (SÚMULA 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica 
nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o 
que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação 
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria 
jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência 
política. Destaca-se que o Tribunal Regional consignou que não ficou demonstrada nos autos a prévia aprovação da 
norma coletiva em assembleia geral da categoria, tampouco o cumprimento do quórum exigido pelo art. 612 da CLT. 
Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, em relação à constatação de vício formal 
no termo aditivo à convenção coletiva, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é 
vedado em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta 

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 38 

art. 612 da CLT é norma cogente, na medida em que concretiza o princípio da representatividade 

da categoria e da proteção do trabalhador, não havendo que se falar em afronta à liberdade ou à 

autonomia sindicais ou ao art. 8º, I, da Constituição Federal. Uma vez descumpridos os preceitos 

das legislações trabalhista e tributária, a caracterização da parcela como base de cálculo das 

contribuições objeto do presente lançamento atende ao princípio constitucional da proteção do 

trabalhador. Além disso, no caso concreto, nem se discute se o art. 612 da CLT consubstancia-se 

em norma cogente ou supletiva, eis que o caput do art. 79 do Estatuto do Sindicato dos Bancários 

de São Paulo6 assevera expressamente que o quórum para a instalação de Assembleia (quórum de 

comparecimento e votação) previsto em suas alíneas (conforme sua alínea b, em segunda 

convocação: em qualquer número) se aplica tão somente na hipótese de não haver regulação 

diversa e específica. O art. 612 da CLT veicula justamente regulação diversa e específica (bem 

como cogente, reitere-se), pois estabelece que a Assembleia Geral convocada para o fim 

específico de discutir a celebração de acordo coletivo deve observar o quórum de instalação em 

segunda convocação de um terço dos interessados. O art. 80 do Estatuto se refere ao quórum de 

pronunciamento sobre relações de trabalho e não sobre o quórum de instalação, ou seja, versa 

sobre o quórum de aprovação (deliberação ou pronunciamento, na dicção do Estatuto do 

                                                                                                                                                                                                                     
matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não 
há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo 
de instrumento não provido" (AIRR-1000292-81.2021.5.02.0088, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda 
Arantes, DEJT 26/06/2023). 
5
 "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 

CONVENÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O 
EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O sindicato reclamante defende serem exigíveis os direitos constantes 
do termo aditivo e da convenção coletiva de trabalho de 2019/2021. Aduz ter preenchido todos os requisitos para sua 
validade. Contudo, o Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos, por considerar que não ficou 
comprovada a validade da assembleia geral convocada para a votação da convenção coletiva debatida nos autos, não 
logrando o sindicato recorrente comprovar o quorum exigido o art. 612 da CLT, tampouco o registro e arquivamento 
no Ministério do Trabalho para a devida publicidade, a teor do art. 614 da CLT. Assim, se a pretensão recursal está 
frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se 
viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 
do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de 
revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o 
apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do 
feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da 
Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de 
instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA 
LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. (...) (AIRR-
1000612-11.2020.5.02.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022). 
6
 A própria autuada transcreveu na peça de impugnação os art. 79 e 80 do Estatuto do Sindicato dos Bancários de São 

Paulo (e-fls. 897): 
145. No caso em tela, o Estatuto do Sindicato dos Bancários de São Paulo prevê as seguintes hipóteses referentes aos 
quóruns de instalação e deliberação de assembleias gerais: 
Artigo 79 - Na ausência de regulação diversa e específica, o quórum para instalação das Assembleias será: 

a) Em primeira convocação: metade mais um dos convocados; 
b) Em segunda convocação: em qualquer número  

Parágrafo único: Na ausência de regulação diversa e específica, o quórum para deliberação das Assembleias Gerais será 
sempre de maioria simples dos presentes. 

Artigo 80 - O quórum da Assembleia Geral de pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho será de maioria 
simples dos presentes. 

Fl. 1370DF  CARF  MF

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 39 

Sindicato) e não sobre o quórum de comparecimento e votação (instalação). O sindicato de 

empregados constitui-se em entidade representativa de categoria profissional, logo para celebrar 

validamente acordo coletivo de trabalho com empregador deve observar o quórum do art. 612 da 

CLT. Não respeitado o preceito contido no art. 612 da CLT, o acordo coletivo de trabalho não é 

juridicamente valido, sendo nulo de pleno direito (CLT, art. 9º), e, por conseguinte, não restou 

observada a Lei n° 10.101, de 2000, competindo à autoridade fiscal avaliar o preenchimento ou 

não do disposto na alínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991. Não se cogita de invasão da 

competência do Ministério Público do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, sendo da competência 

da autoridade lançadora constituir o crédito tributário em tela. A recorrente é parte contratante 

do acordo coletivo de trabalho, logo não há como se negar seu dever de diligenciar no sentido de 

aferir a regularidade dos poderes do sindicato contratante. A situação concreta discutida nos 

autos não versa sobre comissão paritária a ser integrada por representante sindical, sendo diversa 

da analisada no Acórdão n° 9202-010.515. A fiscalização considerou as atas de convocação, as 

listas de presença e número de empregados constantes das GFIPs para concluir pela inobservância 

do quórum legal. As atas das Assembleias carreadas aos autos com a impugnação não infirmam as 

constatações da fiscalização. Não há jurisprudência vinculante sobre os temas em questão. 

Participação nos Lucros e Resultados. Existência de mecanismos de aferição das 

informações pertinentes ao cumprimento do acordado. Como já evidenciado no presente voto, os 

ACTs, mesmos considerados os Anexos I e II, não veiculam regras claras e objetivas, havendo 

inclusive lacuna, não sendo admissível sua colmatação por tratativas registradas em e-mail. 

Reitere-se que e-mail não tem o condão de substituir acordo coletivo de trabalho, convenção 

coletiva de trabalho ou acordo firmado no âmbito de comissão paritária integrada por 

representante sindical. O invocado livre acesso do sindicato às informações relacionadas à 

participação nos lucros ou resultados não afasta tais constatações. 

Participação nos Lucros e Resultados. Regularidade do arquivamento do ACT 

2018/2019. No que toca ao entendimento fiscal de protocolo do ACT 2018/2019 em 05/02/2019 

no Sistema de Negociações Coletivas – Sistema Mediador ensejar pagamento antes do início de 

vigência do acordo coletivo de trabalho, devemos ponderar que, conforme iterativa, notória e 

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito da norma coletiva perante as 

autoridades de que trata o art. 614, caput, da CLT não interfere na validade e eficácia da norma 

trabalhista autônoma (Ag-AIRR-100521-04.2017.5.01.0551, 7ª Turma do TST; Ag-AIRR-1260-

05.2017.5.17.0007, 1ª Turma do TST; e Ag-AIRR-1229-70.2017.5.17.0011, 5ª Turma do TST). 

Participação nos Lucros e Resultados. Aplicabilidade dos ACTs para todos os 

empregados. A outorga de poderes para a CONTRAF – Confederação Nacional dos Trabalhadores 

do Ramo Financeiro assinar Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 (procurações, e-fls. 691) com 

a recorrente em nome do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo 

Horizonte e Região e do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários 

do Município do Rio de Janeiro, firmadas, respectivamente, em 25/05/2018 e 09/10/2018, e a 

outorga de poderes para a CONTRAF assinar Termo Aditivo ao ACT 2018/2019 com a recorrente 

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ACÓRDÃO  2401-012.115 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.720623/2022-73 

 40 

em nome do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba 

e Região, do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região e do 

Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, firmadas, respectivamente, em 07/02/2019, 

20/02/2019 e 07/02/2019, consubstancia-se em prova de que essas entidades sindicais não eram 

parte do ACT 2018/2019 quando da assinatura pela recorrente e pelo Sindicato dos Empregados 

em Estabelecimentos Bancários de São Paulo em 14/12/2017. Com exceção da procuração para o 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, todas as 

procurações foram outorgadas após o pagamento da antecipação de 08/2018, subsistindo a 

imputação da fiscalização de não haver prova de o acordo coletivo de trabalho ter sido firmado 

em relação às filiais de Campinas e Rio de Janeiro antes do pagamento da antecipação de 08/2018, 

tendo a fiscalização inclusive destacado que o aditivo foi firmado pela CONTRAF enquanto 

procuradora apenas em 15/02/2019. Note-se que o lançamento fiscal somente envolveu a filial 

(0006) do Rio de Janeiro e a filial (0004) de Campinas (e-fls. 828/829). Além disso, as procurações 

são específicas para o ACT 2018/2019, não tendo o condão de abranger pagamento referente ao 

ACT 2016/2017. O princípio da isonomia não tem o condão de afastar o disposto no inciso II do 

art. 8° da Constituição da República e nem a constatação de que o pagamento para as filiais do Rio 

de Janeiro e Campinas não observar a exigência da Lei n° 10.101, de 2000, de a participação nos 

lucros ou resultados ter de ser objeto de negociação coletiva a gerar convenção coletiva de 

trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo firmado por comissão paritária integrada por 

representante sindical. Não há como se firmar a participação nos lucros e resultados de forma 

retroativa, eis que para que se cumpra a finalidade de ser efetivo instrumento de integração entre 

o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, tal como define o art. 1° da Lei n° 10.101, de 

2000, com lastro no art. 218, §4°, da Constituição da República, há que se exigir que a participação 

nos lucros ou resultados tenha pactuação prévia ao início do período aquisitivo do direito ao 

recebimento de participação nos lucros ou resultados. O espírito da lei não contempla a pretensão 

da recorrente. A assinatura do instrumento coletivo antes do início do período aquisitivo, além de 

ser uma decorrência lógica da definição legal de participação nos lucros ou resultados, é exigência 

expressamente evidenciada no § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 20007. Não se trata de uma 

mera faculdade, mas de requisito inerente à natureza do instituto da participação nos lucros e/ou 

resultados. Somente a assinatura do acordo coletivo de trabalho ou da convenção coletiva de 

trabalho ou do acordo estabelecido por comissão paritária integrada por representante indicado 

pelo sindicato encerra a negociação coletiva. Antes disso, não há regra, mas expectativa de regra. 

Por ser expectativa, não se trata de regra objetiva enquanto norma jurídica trabalhista autônoma 

                                                                 
7
 Lei n° 10.101, de 2000 
Art. 2° (...) 
§ 1

o
 Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos 

direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações 
pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão 
do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: 
I  - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

 

Fl. 1372DF  CARF  MF

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 41 

posta, ou seja, ainda que se tome a expectativa por regra pressuposta a aflorar da negociação 

pendente, ela não será objetiva, na medida em que não foi posta em instrumento coletivo de 

trabalho. Ainda que se tome a expectativa por regra, ela não será clara, pois obscurecida pela 

possibilidade de modificação e pela percepção subjetiva de cada trabalhador quanto à firmeza da 

expectativa. É irrelevante que os trabalhadores tenham tido conhecimento do andamento das 

tratativas junto à CONTRAF ou junto ao Sindicato de São Paulo, inclusive via negociação individual 

entre trabalhador e respectiva chefia (contrato de metas), bem como é irrelevante haver 

semelhança das regras efetivamente fixadas ao longo do tempo, no transcorrer de sucessivos 

acordos e convenções coletivos, inclusive dos acordos firmados por sindicato de jurisdição diversa, 

pois, antes da assinatura a envolver sindicato da jurisdição do trabalhador ou comissão paritária e 

representante sindical da jurisdição do trabalhador, não há pactuação coletiva, não há regra de 

direito posta, mas negociação de regra ainda a ser fixada e a sofrer distorções pela pendência da 

negociação à luz do labor executado e dos lucros/prejuízos e resultados havidos durante o período 

aquisitivo já transcorrido, a violar a finalidade do instituto e a norma veiculada no § 1° do art. 2° da 

Lei n° 10.101, de 2000. A demora e a complexidade da negociação coletiva, a ter por atores os 

sindicatos das categorias econômica e profissional ou o sindicato da categoria profissional e a 

empresa ou os integrantes da comissão paritária integrada por representante indicado pelo 

sindicato, e a invocada praxe adotada pelo setor econômico e profissional não têm o condão de 

afastar a incidência da Lei n° 10.101, de 2000, sendo exigível da recorrente a conduta de recolher 

as contribuições previdenciárias e para terceiros decorrentes do pagamento de valores à título de 

PLR sem a observância do regramento traçado na Lei n° 10.101, de 2000,  por força do disposto na 

alínea j do §9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991. A regra jurídica da alínea j do §9° do art. 28 da 

Lei n° 8.212, de 1991, extrai seu fundamento de validade do art. 7º, XI, da Constituição, a 

determinar que a desvinculação da remuneração se dá “conforme definido em lei”, como definido 

pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese de repercussão geral de que a natureza jurídica dos 

valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários depende 

de regulamentação e decidir que, na medida em que a disciplina do direito à participação nos 

lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória n° 794, de 1994, houve a incidência 

da respectiva contribuição previdenciária sobre os valores percebidos antes da entrada em vigor 

desse ato normativo (RE 569.441, Tema n° 344). Como decorrência lógica do raciocínio adotado no 

julgamento do RE 569.441, a inobservância da regulamentação enseja igualmente a incidência da 

respectiva contribuição. Antes do advento do § 7° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, incluído 

pela Lei nº 14.020, de 20208, havia jurisprudência que admitia a possibilidade de flexibilização do 

rigor da norma veiculada no § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, diante da avaliação do caso 

                                                                 
8
 Lei n° 10.101, de 2000. 

Art. 2° (...) 
§ 7° Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (Incluído pela Lei nº 
14.020, de 2020) 
I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) 
II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, 
caso haja pagamento de antecipação.   (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) 

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 42 

concreto, mas desconheço decisão a admitir negociação por sindicato de jurisdição diversa ou 

retroação de norma negociada para jurisdição diversa. Considero, contudo, que a referida 

flexibilização era equivocada, pois desconsiderava o fato de não haver norma jurídica coletiva até 

a assinatura do acordo ou da convenção coletivos de trabalho ou do acordo estabelecido por 

comissão paritária integrada por representante indicado pelo sindicato, mas mera expectativa de 

regra, passando a expectativa de regra a gerar efeitos jurídicos tão somente com o surgimento do 

§ 7° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, incluído pela Lei nº 14.020, de 2020. Note-se que o novel 

§ 7° do art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, não veicula norma interpretativa, eis que não há como se 

admitir a alteração retroativa da natureza jurídica dos valores pagos aos trabalhadores, uma vez já 

ocorridos os fatos geradores (Lei n° 5.172, de 1966, art. 144) ao tempo em que havia mera 

expectativa de positivação da norma jurídica trabalhista coletiva autônoma. Para a expectativa de 

direito poder gerar efeitos jurídicos tributários (princípio da legalidade), é necessária a existência 

de disposição legal expressa, disposição esta que surge no ordenamento jurídico com a inclusão 

do § 7° no art. 2° da Lei n° 10.101, de 2000, pela Lei nº 14.020, de 2020, sendo os presentes fatos 

geradores (02/2018 e 08/2018) anteriores ao seu advento. 

Participação nos Lucros e Resultados. Possibilidade de pagamento diferido via ações 

aos diretores empregados. A previsão constante do próprio Plano de Remuneração de 

Administradores (cláusula 4.3.1.1), firmado unilateralmente pela empresa (e-fls. 676/688), de a 

remuneração variável compreender os valores fixados e pagos com base no PLR, integrando o 

Plano de Remuneração Variável o PLR, não tem o poder de gerar sua integração aos programas de 

participação nos lucros e resultados previstos nos acordos coletivos de trabalho, sendo irrelevante 

a invocação da Resolução n° 3.921, de 25.11.2010, do Conselho Monetário Nacional, bem como a 

previsão (cláusula 3.3.1) de vigência por prazo indeterminado. Os acordos coletivos (e-fls.) 

também não veiculam qualquer autorização para a criação de programa próprio paralelo e 

unilateral e nem recepcionam o Plano de Remuneração de Administradores instituído 

unilateralmente pela empresa em 28/12/2012 e aditado em 2013 (e-fls. 676/688) ou o a posterior 

Política de Remuneração de Administradores como participação nos lucros ou resultados, não 

tendo a disposição constante dos ACTs 2016/2017 e do ACT 2018/2019 no sentido de se autorizar 

o pagamento da participação nos lucros por ele instituída mediante ações o condão de transmutar 

os valores devidos por força do anterior Plano de Remuneração de Administradores e da Política 

de Remuneração de Administradores como sendo os valores advindos do PLR estabelecido nos 

ACTs de 2016/2017 e 2018/2019, sem previsão expressa. A norma posta unilateralmente pelo 

empregador não atribui a natureza de participação nos lucros e resultados ao Plano/Política de 

Remuneração Administradores, o mesmo deve ser dito do Termo de Adesão firmado pelos 

administradores. O ACT relativo ao ano de 2015 não menciona entrega de ações e nem 

pagamentos diferidos para as competências de 02/2018 e 08/2018, não tendo a Resolução n° 

3.921, de 25.11.2010, do Conselho Monetário Nacional o condão de disciplinar o pagamento de 

participação nos lucros ou resultados. Por fim, os valores pagos por força do Acordo Coletivo de 

Trabaho de 2016/2017 e 2018/2019 em 02/2018 e 08/2018 não possuem natureza de 

Fl. 1374DF  CARF  MF

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participação os lucros ou resultados, como já definido no presente voto. Diante desse quadro, não 

há como prosperar o inconformismo da recorrente. 

Isso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário, REJEITAR AS PRELIMINARES 

e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

Assinado Digitalmente 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 
 

 

 

Fl. 1375DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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