dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163 Compete ao contribuinte provar a origem dos depósitos, sendo que o pedido de diligência a estabelecimento de terceiros não conduz à inversão do ônus probatório. Súmula CARF nº 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-20T00:00:00Z,14751.720205/2019-45,202502,7214310,2025-02-20T00:00:00Z,2402-012.930,Decisao_14751720205201945.PDF,2025,JOAO RICARDO FAHRION NUSKE,14751720205201945_7214310.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior\, Joao Ricardo Fahrion Nuske\, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano\, Marcus Gaudenzi de Faria\, Rodrigo Duarte Firmino\, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n",2025-01-27T00:00:00Z,10822918,2025,2025-03-01T09:37:46.700Z,N,1825384052960526336,"Metadados => date: 2025-02-20T20:13:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T20:13:35Z; Last-Modified: 2025-02-20T20:13:35Z; dcterms:modified: 2025-02-20T20:13:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T20:13:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T20:13:35Z; meta:save-date: 2025-02-20T20:13:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T20:13:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T20:13:35Z; created: 2025-02-20T20:13:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-20T20:13:35Z; pdf:charsPerPage: 1533; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T20:13:35Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 14751.720205/2019-45 ACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOSE DAMASIO DE SOUSA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163 Compete ao contribuinte provar a origem dos depósitos, sendo que o pedido de diligência a estabelecimento de terceiros não conduz à inversão do ônus probatório. Súmula CARF nº 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Fl. 1028DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 2 Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 14751.720205/2019-45, em face do acórdão nº 101-024.779, julgado pela 13ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ01), em sessão realizada em 27 de abril de 2023, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente a impugnação. Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os relatou: Lançamento: Trata o presente processo de impugnação à exigência formalizada através do auto de infração de imposto de renda pessoa física de fls. 555, resultante de procedimento de fiscalização, por meio do qual se exige crédito tributário de R$ 2.691.393,07, decorrente de omissão de rendimentos decorrentes do trabalho e omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. Relatório Fiscal: Objetivando esclarecer e detalhar o procedimento fiscal realizado, a autoridade lançadora elaborou Relatório Fiscal, do qual se extrai as principais conclusões: O contribuinte José Damásio de Sousa, CPF n° 076.307.194-34, foi selecionado para ação fiscal em Operação de Movimentação Financeira Incompatível com Rendimentos Declarados de Pessoa Física, ano—calendário 2014. Foi formalizada intimação acerca das comprovações para os valores insertos nas planilhas apresentadas pelo contribuinte no Termo de Resposta ao Termo de Intimação Fiscal 1, e a reintimação para os demais valores insertos nas planilhas anexadas pela fiscalização ao Termo de Intimação Fiscal 1, para os quais não houve qualquer informação prestada pelo contribuinte. O contribuinte foi reintimado a justificar e comprovar a origem dos outros recursos depositados/creditados nas respectivas contas correntes objeto das planilhas anexadas ao Termo de Intimação Fiscal n° 1, não enfatizados no presente termo, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, cujos Fl. 1029DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 3 valores a serem justificados e comprovados foram extraídos dos respectivos extratos. Fazendo um cotejamento entre as receitas de comissões percebidas pelo Sr. José Damásio de Sousa, constatadas ao longo do presente procedimento fiscal, com os rendimentos por ele declarados em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física do ano calendário 2014, verificou-se que as únicas comissões pagas pela administração dos imóveis declaradas foram as do imóvel da Sra. Auridéia Maria de Medeiros Stropp e seu esposo, as demais não constam informadas, consequentemente não computadas no ajuste como rendimentos tributados para o respectivo ano-calendário. Apurou a fiscalização, com base nos aluguéis pagos pelos locadores aos locatários, conforme histórico já pormenorizadamente discriminado no presente relatório, os rendimentos obtidos pelo Sr. José Damásio de Sousa pelo exercício da profissão de corretor de imóveis na administração dos imóveis de terceiros. Foi por demais oferecido ao longo do procedimento fiscal a oportunidade de o contribuinte justificar e comprovar a origem dos créditos/depósitos em suas contas correntes indagados pela fiscalização. Vale ressaltar que em suas respostas afirmou que ainda iria apresentar documentos justificando e comprovando vários créditos/depósitos, fato que não ocorreu. Logo, expurgados os créditos/depósitos discriminados no parágrafo anterior, restaram configurados como Omissão de Rendimentos Caracterizados por Depósitos Bancários (Depósitos/Créditos) de Origem Não Comprovada, os demais créditos/depósitos inseridos nas planilhas elaboradas pela fiscalização. Diante de todo o exposto, com base nas informações e documentos obtidos através da Ação Fiscal realizada junto ao contribuinte, conforme já descrito, além das informações disponíveis nos sistemas da Receita Federal, ficou evidenciada Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e Jurídicas e a Omissão de Rendimentos com Base em Depósitos Bancários ( Depósitos/Créditos ) de Origem Não Comprovada, por presunção legal, gerando estas infrações descritas no presente relatório com apuração e lançamento do respectivo imposto de renda devido no ano-calendário 2014 . Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Estando presentes todos os requisitos essenciais do auto de infração e inexistindo cerceamento de defesa, não há que se falar em sua nulidade. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do Fl. 1030DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 4 imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Sobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Nulidade por cerceamento de defesa; 2) Inexistência de Omissão de Rendimentos É o relatório. VOTO Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator Sendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso voluntário. I. Nulidade por cerceamento de defesa Sustenta a recorrente a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa uma vez que a fiscalização indeferiu a realização de diligências na Caixa Econômica Federal e em alguns clientes do recorrente. A decisão recorrida rejeitou a preliminar de nulidade por entender que os documentos que seriam buscados em sede de diligência são referentes a negócios jurídicos que o próprio recorrente teria participado, incumbindo a este o ônus probatório. Sobre a nulidade por cerceamento de defesa por indeferimento de diligência faz-se necessário trazer o teor da Súmula CARF nº 163: Súmula CARF nº 163 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Considerando que o próprio recorrente afirma que a documentação que buscava era para maior comprovação e, por não ser mais cliente da instituição financeira não teria prioridade no atendimento, não se afirmando que a instituição negou-se a fornecer os documentos necessários. Ademais, de fato, de os documentos versarem sobre atividades praticadas pelo próprio contribuinte atribui a ele o ônus probatório, conforme reiteradas decisões deste CARF: Fl. 1031DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 5 Número do processo: 10920.005648/2008-18 Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção Câmara: Terceira Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da publicação: Wed Jun. 16 00:00:00 UTC 2021 Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 IRPF. LANÇAMENTO COM FUNDAMENTO EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS. PROVA. Caracteriza omissão de rendimentos a identificação de valores creditados em contas bancárias, cuja origem o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, por meio de documentos hábeis e idôneos. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA Compete ao contribuinte provar a origem dos depósitos, sendo que o pedido de diligência a estabelecimento de terceiros não conduz à inversão do ônus probatório. Número da decisão: 2301-009.105 Nome do relator: LETICIA LACERDA DE CASTRO Número do processo: 10240.720572/2011-09 Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção Câmara: Quarta Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024 Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 MULTA SOBRE JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO. Estabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do contribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do lançamento. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Mantém-se o lançamento fundado em acréscimo patrimonial a descoberto quando a contribuinte não demonstra, por meio de documentos hábeis e idôneos, a origem desse acréscimo. Em se tratando de Fl. 1032DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 6 presunção legal relativa, cabe à contribuinte o ônus da prova quanto à origem dos recursos que justifiquem seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. Não se computam como origens os valores de doações, mútuos e lucros distribuídos cujo efetivo recebimento não foi comprovado. Número da decisão: 2402-012.791 Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. Mérito Valores recebidos em decorrência de contrato de administração de imóvel de propriedade de Multiserv – Serviços Múltiplos Ltda Sustenta o recorrente que a fiscalização desconsiderou os comprovantes de recebimento dos valores de R$8.270,00 e R$9.097,00 e que os mesmos seriam referentes ao recebimento de aluguéis. Em análise da decisão recorrida, percebe-se que a matéria foi analisada de forma específica e objetiva, não tendo o recorrente afastado as conclusões da decisão recorrida, cingindo-se afirmar que se trata de valores recebidos à título de aluguel. Desta forma, transcrevo o voto proferido no acórdão da DRJ, conforme faculta o artigo 114, §12º, do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, haja vista não haver novas razões de defesa no recurso voluntário além daquelas já analisadas pela decisão de primeira instância que abaixo transcrevo e que, desde logo, acolho como minhas razões de decidir. Segundo o impugnante a fiscalização deixou de considerar os créditos nos valores de R$ 8.270,00, realizado no Banco Bradesco, em 11 de junho de 2014, e de R$ 9.097,00, realizado no Banco do Brasil, em 18 de dezembro de 2014. Tais valores teriam sido recebidos a título de aluguel do referido imóvel, conforme recibos às folhas 370 e 382, entregues pela locatária. O recibo de fls. 370 se refere ao aluguel do mês de maio de 2014. Consta do Relatório Fiscal (fls. 628) que o aluguel do mês de maio de 2014, relativo ao imóvel da Multiserv, justificou o depósito no valor de R$ 8.270,00, realizado no dia 26/06, na conta nº 0000079-5, do Banco Bradesco. Portanto, o aluguel do mês de maio de 2014 não pode justificar também o depósito realizado no dia 11/06/2014. Já o boleto de fls. 382 se refere ao aluguel do mês de novembro de 2014. No referido boleto consta uma anotação manual de recebimento, no entanto, não consta em que data tal pagamento teria sido realizado, o que impede a sua Fl. 1033DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 7 vinculação ao depósito realizado em 18/12, principalmente pela ausência de comprovação do repasse do valor recebido ao locador. Nego provimento ao recurso no ponto. Valores recebidos de SUAP – Serviços, Urbanização, Assessoria e Participação Ltda Da mesma forma como ocorrido acima, a decisão da DRJ foi no sentido de que os contratos apresentados pelo contribuinte não preveem que os valores seriam repassados ao recorrente para então aquisição de imóveis, devendo comprovar efetivamente a origem dos depósitos realizados em sua conta corrente através de documentos, bem como o destino dos valores. Em não tendo sido produzida referida prova no processo administrativo, mantenho a decisão recorrida nos termos do artigo 114, §12º, do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF Em relação a estes valores o impugnante alegou que: Ocorre que a compradora (Patrimônio) condicionou o negócio a reaquisição de 102 lotes pertencentes a terceiros, em decorrência de compromissos de compra e venda já encetados entre estes e a Alhandra Paraíba/Alhandra Brasil. Assim, estabeleceu-se a obrigação de os vendedores — Viamay e SUAP — readquirissem os referidos lotes. Essa operação de reaquisição dos 102 lotes ficou a cargo do contribuinte, na qualidade de corretor de imóveis. Assim, a SUAP, no curso do ano de 2014, transferiu valores significativos ao contribuinte para que este, em seu nome, readquirisse os 102 lotes de terceiros. No Termo de Quitação — folhas 183 e seguintes, há expressa menção à disponibilização de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a aquisição de lotes anteriormente vendidos a terceiros. Nos contratos negociais apresentados pelo impugnante não consta, em nenhum deles, que seriam repassados recursos ao Sr. José Damásio de Sousa para que este realizasse a recompra dos lotes, tendo constado, somente, que este realizaria a intermediação. Nesta condição, para comprovar, efetivamente, a origem dos depósitos realizados em sua conta corrente, é necessário que o contribuinte apresente documentos que comprovem a origem dos valores depositados, bem como o destinado que foi dado a estes recursos. As cópias de contratos juntados com a impugnação não se prestam a realizar esta efetiva comprovação. Ante a ausência de comprovação, não há como acatar as alegações do impugnante. Fl. 1034DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 8 Valor relativo a empréstimo tomado junto à Caixa Econômica Federal – CEF Sustenta o contribuinte que o empréstimo contraído em 27.06.2014, mas que por demora da instituição o valor somente foi liberado em 11.07.2014 e que, quando desta liberação já havia pago o vendedor. Assim, o vendedor ao receber o valor de R$150.000,00 da CEF devolveu ao contribuinte, razão pela qual constou “Dep Dinh Ag”. Em que pese a narrativa, não há qualquer prova nos autos que a corrobore. Foram apresentados documentos que comprovam a contratação de um empréstimo de R$150.000,00 em 27.06.2014, a emissão de um cheque de R$150.000,00 em 10.06.2014 e o recebimento de R$150.000,00 na conta corrente como depósito em dinheiro em 11.07.2014. Além da identidade de valores, não há nada que correlacione as ações em datas distintas com os valores recebidos. Desta forma, mantenho a decisão recorrida: O impugnante alegou que “o crédito de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), realizado em 11 de julho de 2014 foi indevidamente tratado como renda, quando, na realidade, era um empréstimo”. Nos documentos de fls. 201 e 202, indicados pelo impugnante como comprovadores da operação, consta que o empréstimo junto à Caixa Econômica Federal foi contraído no dia 27/06/2014, data anterior ao crédito de R$ 150.000,00, ocorrido no dia 11 de julho de 2014. Além disto, consta nº lançamento do crédito de R$ 150.000,00 o seguinte histórico: “Dp Dinh Ag”, ficando claro não se tratar de crédito oriundo de disponibilização de recurso obtido por meio de empréstimo. Valores recebidos do cidadão holandês Paulus Jacobus Johannes Vergeer Segundo informação trazida pelo recorrente, o Sr. Paulus Jacobus Johannes Vergeer transferia valores para a conta corrente do contribuinte para, quando surgisse eventual oportunidade de investimento imobiliário, a mesma pudesse ser concretizada. Os valores transferidos ficariam à guarda do recorrente em sua conta até que houvesse alguma oportunidade, ou que o Sr. Paulus solicitasse devolução. Em análise da documentação juntada, não há nenhuma prova desta relação, à exceção de uma planilha de entrada e valores, não tendo sido apresentada sequer troca de e- mails outra forma de comunicação entre as partes que corroborassem a narrativa. Desta forma, diante da ausência de provas, correto o lançamento e a decisão recorrida: Alegou o impugnante que “desde o ano de 2011, o referido cidadão mantém recursos administrados pelo contribuinte, disponíveis para aplicação em imóveis que tenham alto potencial de valorização”. Fl. 1035DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 9 Alegou, ainda, que no ano de 2014 o referido cidadão disponibilizou mais R$ 1.100.000,00 para que o contribuinte adquirisse imóveis em nome daquele. Analisando a DIRPF apresentada pelo contribuinte em relação ao ano calendário de 2014, verificou-se não constar informação relativa à empréstimo obtido ou existência de dívida do contribuinte tendo como beneficiário o Sr. Paulus Jacobus Johannes Vergeer. Caso as alegações do impugnante sejam verídicas, este deve apresentar documentos que comprovem que realizou, no ano de 2014, compra de imóveis em nome do Sr. Paulus Jacobus Johannes Vergeer, em valores compatíveis com os recursos que teria recebido deste. Ante a ausência de efetiva comprovação, os recursos relativos a este item devem continuar como sem origem devidamente comprovada. Crédito de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), realizado em 30 de dezembro de 2014, no banco Bradesco Alegou o recorrente que “este valor foi depositado pelo senhor Getúlio Mendes de Araújo, tendo em vista a intermediação, pelo contribuinte, da aquisição do imóvel localizado à Rua Augusto Simões, n° 121, no bairro do Varadouro, nesta Capital, pelo valor total de R$ 50.000,00”. Apresenta o recorrente, após a apresentação de recurso voluntário, de cópia do documento legível que comprovaria a transferência dos valores à Sra. Josélia Felício do Nascimento. Tendo em vista se tratar de documento já apresentado quando da impugnação, porém de forma ilegível, entendo por admitir a apresentação do mesmo. Todavia, o referido documento comprova a transferência do valor de R$34.190,00 em 15.01.2015. Referido valor não se coaduna nem com os R$25.000,00 que teriam sido transferidos, nem com os R$50.000,00 que constam na escritura pública. Ainda, conforme referida escritura pública, o pagamento ocorreria na data da lavratura da escritura, em 04.02.2015, porém o comprovante de pagamento é de 15.01.2015, não sendo passível de corroborar os argumentos do recorrente. Desta forma, mantenho a decisão recorrida: Da análise dos documentos de fls. 310 a 313, que segundo o impugnante comprovariam a operação, constatou-se que: a) Trata-se de escritura pública, lavrada em 04/02/2015, relativa à venda de um imóvel localizado à Rua Augusto Simões, pelo valor de R$ 50.000,00, constando como vendedora Josélia Felício do Nascimento, e como comprador Getúlio Mendes de Araújo; Fl. 1036DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 10 b) Consta na escritura que o valor da venda foi integralmente pago, em espécie, na data da lavratura da escritura; c) O documento de fls. 313 encontra-se totalmente ilegível. Conforme relatado acima, verificou-se algumas contradições na alegação do impugnante, a saber: a) o crédito de R$ 25.000,00 foi realizado na conta do contribuinte em 30/12/2014, no entanto, a escritura de venda do imóvel foi lavrada em 04/02/2015; b) consta na escritura que a compra do imóvel foi totalmente paga na data da lavratura da escritura, e em espécie; c) o documento que segundo o impugnante comprovaria o repasse do valor para a Sr.ª Josélia Felício do Nascimento encontra-se totalmente ilegível. d) o valor creditado na conta do contribuinte foi R$ 25.000,00, enquanto que o valor da compra do imóvel foi R$ 50.000,00. Ante tantas contradições, não é possível considerar que o valor creditado teve a sua origem devidamente comprovada. Créditos de R$ 23.850,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta reais e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), realizados no Banco Bradesco, em 11/11/2014 e 11/09/2014, respectivamente Em que pese a alegação do recorrente de que estes créditos decorreram da intermediação na aquisição do imóvel localizado na Rua Coelho Lisboa nº 420, Jaguaribe, para o cliente José Frutuoso Lisboa, entendo que não houve a comprovação de tais fatos no âmbito do processo administrativo fiscal, conforme muito bem abordou a decisão recorrida: Da análise dos documentos de fls. 314 a 317, que segundo o impugnante comprovariam a operação, constatou-se que: a) Trata-se de instrumento público de procuração, lavrado em 11/09/2014, constando como outorgantes Georgio Lourenço Cesar Marques, Gilvandro Cesar Marques e Giuleide de Lourdes Cesar Marques, e como outorgado José Frutuoso Lisboa, onde foram outorgados poderes ilimitados para a realização da venda de um imóvel localizado na Avenida Coelho Lisboa nº 420; b) Consta na referida procuração que foram conferidos “amplos e ilimitados poderes ao outorgado, em caráter irrevogável e irretratável, por tempo indeterminado e sem obrigação de prestação de conta, para a realização da venda do imóvel, a quem lhe convier, pelo preço, forma e condições que ajustar”; c) Uma minuta de contrato de compra e venda do imóvel objeto da procuração, datado de 02/07/2014, sem assinaturas. Fl. 1037DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 11 Conforme relatado acima, verificou-se algumas contradições na alegação do impugnante, a saber: a) o crédito de R$ 40.000,00 foi realizado na conta do contribuinte na mesma data da lavratura da procuração para o Sr. José Frutuoso Lisboa; b) o crédito de R$ 23.850,00 foi realizado em 11/11/2014, data esta que não se relaciona com nenhum dos fatos relatados acima; c) pela amplitude e natureza dos poderes contidos na procuração outorgada ao Sr. José Frutuoso Lisboa tudo indica que, naquela data, o imóvel já havia sido vendido e totalmente pago aos outorgantes da procuração; d) não foi apresentada a escritura de venda do referido imóvel; e) não há comprovação do repasse dos valores recebidos pelo contribuinte para os proprietários do imóvel. Ante tantas contradições, não é possível considerar que os valores creditados tiveram a sua origem devidamente comprovada. Conclusão Ante o exposto voto por rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske Fl. 1038DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7190704