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OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14751.720205/2019-45", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7214310", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.930", "nome_arquivo_s":"Decisao_14751720205201945.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOAO RICARDO FAHRION NUSKE", "nome_arquivo_pdf_s":"14751720205201945_7214310.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10822918", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:46.700Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052960526336, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-20T20:13:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T20:13:35Z; Last-Modified: 2025-02-20T20:13:35Z; dcterms:modified: 2025-02-20T20:13:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T20:13:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T20:13:35Z; meta:save-date: 2025-02-20T20:13:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T20:13:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T20:13:35Z; created: 2025-02-20T20:13:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-20T20:13:35Z; pdf:charsPerPage: 1533; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T20:13:35Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 14751.720205/2019-45 \n\nACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE JOSE DAMASIO DE SOUSA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2015 \n\nNULIDADE. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163 \n\nCompete ao contribuinte provar a origem dos depósitos, sendo que o \n\npedido de diligência a estabelecimento de terceiros não conduz à inversão \n\ndo ônus probatório. \n\nSúmula CARF nº 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de \n\ndiligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, \n\nsendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar \n\nprescindíveis ou impraticáveis. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu \n\numa presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o \n\nlançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta \n\nbancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito \n\nou de investimento. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator \n\n \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, \n\nJoao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, \n\nRodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº \n\n14751.720205/2019-45, em face do acórdão nº 101-024.779, julgado pela 13ª Turma da Delegacia \n\nda Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ01), em sessão realizada em 27 de abril de 2023, \n\nna qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente a impugnação. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os \n\nrelatou: \n\nLançamento: \n\nTrata o presente processo de impugnação à exigência formalizada através do auto \n\nde infração de imposto de renda pessoa física de fls. 555, resultante de \n\nprocedimento de fiscalização, por meio do qual se exige crédito tributário de R$ \n\n2.691.393,07, decorrente de omissão de rendimentos decorrentes do trabalho e \n\nomissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada. \n\nRelatório Fiscal: \n\nObjetivando esclarecer e detalhar o procedimento fiscal realizado, a autoridade \n\nlançadora elaborou Relatório Fiscal, do qual se extrai as principais conclusões: \n\nO contribuinte José Damásio de Sousa, CPF n° 076.307.194-34, foi selecionado \n\npara ação fiscal em Operação de Movimentação Financeira Incompatível com \n\nRendimentos Declarados de Pessoa Física, ano—calendário 2014. \n\nFoi formalizada intimação acerca das comprovações para os valores insertos nas \n\nplanilhas apresentadas pelo contribuinte no Termo de Resposta ao Termo de \n\nIntimação Fiscal 1, e a reintimação para os demais valores insertos nas planilhas \n\nanexadas pela fiscalização ao Termo de Intimação Fiscal 1, para os quais não \n\nhouve qualquer informação prestada pelo contribuinte. \n\nO contribuinte foi reintimado a justificar e comprovar a origem dos outros \n\nrecursos depositados/creditados nas respectivas contas correntes objeto das \n\nplanilhas anexadas ao Termo de Intimação Fiscal n° 1, não enfatizados no \n\npresente termo, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, cujos \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 \n\n 3 \n\nvalores a serem justificados e comprovados foram extraídos dos respectivos \n\nextratos. \n\nFazendo um cotejamento entre as receitas de comissões percebidas pelo Sr. José \n\nDamásio de Sousa, constatadas ao longo do presente procedimento fiscal, com os \n\nrendimentos por ele declarados em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto \n\nde Renda da Pessoa Física do ano calendário 2014, verificou-se que as únicas \n\ncomissões pagas pela administração dos imóveis declaradas foram as do imóvel \n\nda Sra. Auridéia Maria de Medeiros Stropp e seu esposo, as demais não constam \n\ninformadas, consequentemente não computadas no ajuste como rendimentos \n\ntributados para o respectivo ano-calendário. \n\nApurou a fiscalização, com base nos aluguéis pagos pelos locadores aos locatários, \n\nconforme histórico já pormenorizadamente discriminado no presente relatório, os \n\nrendimentos obtidos pelo Sr. José Damásio de Sousa pelo exercício da profissão \n\nde corretor de imóveis na administração dos imóveis de terceiros. \n\nFoi por demais oferecido ao longo do procedimento fiscal a oportunidade de o \n\ncontribuinte justificar e comprovar a origem dos créditos/depósitos em suas \n\ncontas correntes indagados pela fiscalização. Vale ressaltar que em suas respostas \n\nafirmou que ainda iria apresentar documentos justificando e comprovando vários \n\ncréditos/depósitos, fato que não ocorreu. Logo, expurgados os créditos/depósitos \n\ndiscriminados no parágrafo anterior, restaram configurados como Omissão de \n\nRendimentos Caracterizados por Depósitos Bancários (Depósitos/Créditos) de \n\nOrigem Não Comprovada, os demais créditos/depósitos inseridos nas planilhas \n\nelaboradas pela fiscalização. \n\nDiante de todo o exposto, com base nas informações e documentos obtidos \n\natravés da Ação Fiscal realizada junto ao contribuinte, conforme já descrito, além \n\ndas informações disponíveis nos sistemas da Receita Federal, ficou evidenciada \n\nOmissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e Jurídicas e a Omissão de \n\nRendimentos com Base em Depósitos Bancários ( Depósitos/Créditos ) de Origem \n\nNão Comprovada, por presunção legal, gerando estas infrações descritas no \n\npresente relatório com apuração e lançamento do respectivo imposto de renda \n\ndevido no ano-calendário 2014 . \n\nEm julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2015 \n\nNULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nEstando presentes todos os requisitos essenciais do auto de infração e inexistindo \n\ncerceamento de defesa, não há que se falar em sua nulidade. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma \n\npresunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 \n\n 4 \n\nimposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nSobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Nulidade por cerceamento \n\nde defesa; 2) Inexistência de Omissão de Rendimentos \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator \n\nSendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso \n\nvoluntário. \n\n \n\nI. Nulidade por cerceamento de defesa \n\nSustenta a recorrente a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa uma vez \n\nque a fiscalização indeferiu a realização de diligências na Caixa Econômica Federal e em alguns \n\nclientes do recorrente. \n\nA decisão recorrida rejeitou a preliminar de nulidade por entender que os \n\ndocumentos que seriam buscados em sede de diligência são referentes a negócios jurídicos que o \n\npróprio recorrente teria participado, incumbindo a este o ônus probatório. \n\nSobre a nulidade por cerceamento de defesa por indeferimento de diligência faz-se \n\nnecessário trazer o teor da Súmula CARF nº 163: \n\n Súmula CARF nº 163 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nConsiderando que o próprio recorrente afirma que a documentação que buscava \n\nera para maior comprovação e, por não ser mais cliente da instituição financeira não teria \n\nprioridade no atendimento, não se afirmando que a instituição negou-se a fornecer os \n\ndocumentos necessários. \n\nAdemais, de fato, de os documentos versarem sobre atividades praticadas pelo \n\npróprio contribuinte atribui a ele o ônus probatório, conforme reiteradas decisões deste CARF: \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 \n\n 5 \n\nNúmero do processo: 10920.005648/2008-18 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Terceira Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da publicação: Wed Jun. 16 00:00:00 UTC 2021 \n\nEmenta: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005 \n\nIRPF. LANÇAMENTO COM FUNDAMENTO EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nPRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS. PROVA. Caracteriza omissão de rendimentos a \n\nidentificação de valores creditados em contas bancárias, cuja origem o \n\ncontribuinte, regularmente intimado, não comprova, por meio de documentos \n\nhábeis e idôneos. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA Compete ao contribuinte provar a \n\norigem dos depósitos, sendo que o pedido de diligência a estabelecimento de \n\nterceiros não conduz à inversão do ônus probatório. \n\nNúmero da decisão: 2301-009.105 \n\nNome do relator: LETICIA LACERDA DE CASTRO \n\n \n\nNúmero do processo: 10240.720572/2011-09 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Quarta Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024 \n\nEmenta: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMULTA SOBRE JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO \n\nCONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM \n\nAPRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO. \n\nEstabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não impugnada a \n\nmatéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. \n\nConsideram-se, portanto, preclusas as alegações do contribuinte em recurso \n\nvoluntário que não integraram a impugnação do lançamento. ACRÉSCIMO \n\nPATRIMONIAL A DESCOBERTO. Mantém-se o lançamento fundado em acréscimo \n\npatrimonial a descoberto quando a contribuinte não demonstra, por meio de \n\ndocumentos hábeis e idôneos, a origem desse acréscimo. Em se tratando de \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 \n\n 6 \n\npresunção legal relativa, cabe à contribuinte o ônus da prova quanto à origem dos \n\nrecursos que justifiquem seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. \n\nNão se computam como origens os valores de doações, mútuos e lucros \n\ndistribuídos cujo efetivo recebimento não foi comprovado. \n\nNúmero da decisão: 2402-012.791 \n\nNome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE \n\nDesta forma, rejeito a preliminar suscitada. \n\n \n\nMérito \n\n \n\nValores recebidos em decorrência de contrato de administração de imóvel de propriedade de \n\nMultiserv – Serviços Múltiplos Ltda \n\nSustenta o recorrente que a fiscalização desconsiderou os comprovantes de \n\nrecebimento dos valores de R$8.270,00 e R$9.097,00 e que os mesmos seriam referentes ao \n\nrecebimento de aluguéis. \n\nEm análise da decisão recorrida, percebe-se que a matéria foi analisada de forma \n\nespecífica e objetiva, não tendo o recorrente afastado as conclusões da decisão recorrida, \n\ncingindo-se afirmar que se trata de valores recebidos à título de aluguel. \n\nDesta forma, transcrevo o voto proferido no acórdão da DRJ, conforme faculta o \n\nartigo 114, §12º, do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, haja vista não haver novas razões de defesa no \n\nrecurso voluntário além daquelas já analisadas pela decisão de primeira instância que abaixo \n\ntranscrevo e que, desde logo, acolho como minhas razões de decidir. \n\nSegundo o impugnante a fiscalização deixou de considerar os créditos nos valores \n\nde R$ 8.270,00, realizado no Banco Bradesco, em 11 de junho de 2014, e de R$ \n\n9.097,00, realizado no Banco do Brasil, em 18 de dezembro de 2014. Tais valores \n\nteriam sido recebidos a título de aluguel do referido imóvel, conforme recibos às \n\nfolhas 370 e 382, entregues pela locatária. O recibo de fls. 370 se refere ao \n\naluguel do mês de maio de 2014. Consta do Relatório Fiscal (fls. 628) que o \n\naluguel do mês de maio de 2014, relativo ao imóvel da Multiserv, justificou o \n\ndepósito no valor de R$ 8.270,00, realizado no dia 26/06, na conta nº 0000079-5, \n\ndo Banco Bradesco. \n\nPortanto, o aluguel do mês de maio de 2014 não pode justificar também o \n\ndepósito realizado no dia 11/06/2014. \n\nJá o boleto de fls. 382 se refere ao aluguel do mês de novembro de 2014. No \n\nreferido boleto consta uma anotação manual de recebimento, no entanto, não \n\nconsta em que data tal pagamento teria sido realizado, o que impede a sua \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 \n\n 7 \n\nvinculação ao depósito realizado em 18/12, principalmente pela ausência de \n\ncomprovação do repasse do valor recebido ao locador. \n\nNego provimento ao recurso no ponto. \n\n \n\nValores recebidos de SUAP – Serviços, Urbanização, Assessoria e Participação Ltda \n\nDa mesma forma como ocorrido acima, a decisão da DRJ foi no sentido de que os \n\ncontratos apresentados pelo contribuinte não preveem que os valores seriam repassados ao \n\nrecorrente para então aquisição de imóveis, devendo comprovar efetivamente a origem dos \n\ndepósitos realizados em sua conta corrente através de documentos, bem como o destino dos \n\nvalores. \n\nEm não tendo sido produzida referida prova no processo administrativo, mantenho \n\na decisão recorrida nos termos do artigo 114, §12º, do Regimento Interno deste Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - RICARF \n\nEm relação a estes valores o impugnante alegou que: \n\nOcorre que a compradora (Patrimônio) condicionou o negócio a reaquisição de \n\n102 lotes pertencentes a terceiros, em decorrência de compromissos de compra e \n\nvenda já encetados entre estes e a Alhandra Paraíba/Alhandra Brasil. Assim, \n\nestabeleceu-se a obrigação de os vendedores — Viamay e SUAP — readquirissem \n\nos referidos lotes. \n\nEssa operação de reaquisição dos 102 lotes ficou a cargo do contribuinte, na \n\nqualidade de corretor de imóveis. Assim, a SUAP, no curso do ano de 2014, \n\ntransferiu valores significativos ao contribuinte para que este, em seu nome, \n\nreadquirisse os 102 lotes de terceiros. No Termo de Quitação — folhas 183 e \n\nseguintes, há expressa menção à disponibilização de R$ 2.000.000,00 (dois \n\nmilhões de reais) para a aquisição de lotes anteriormente vendidos a terceiros. \n\nNos contratos negociais apresentados pelo impugnante não consta, em nenhum \n\ndeles, que seriam repassados recursos ao Sr. José Damásio de Sousa para que este \n\nrealizasse a recompra dos lotes, tendo constado, somente, que este realizaria a \n\nintermediação. \n\nNesta condição, para comprovar, efetivamente, a origem dos depósitos realizados \n\nem sua conta corrente, é necessário que o contribuinte apresente documentos \n\nque comprovem a origem dos valores depositados, bem como o destinado que foi \n\ndado a estes recursos. \n\nAs cópias de contratos juntados com a impugnação não se prestam a realizar esta \n\nefetiva comprovação. \n\nAnte a ausência de comprovação, não há como acatar as alegações do \n\nimpugnante. \n\n \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 \n\n 8 \n\nValor relativo a empréstimo tomado junto à Caixa Econômica Federal – CEF \n\nSustenta o contribuinte que o empréstimo contraído em 27.06.2014, mas que por \n\ndemora da instituição o valor somente foi liberado em 11.07.2014 e que, quando desta liberação \n\njá havia pago o vendedor. Assim, o vendedor ao receber o valor de R$150.000,00 da CEF devolveu \n\nao contribuinte, razão pela qual constou “Dep Dinh Ag”. \n\nEm que pese a narrativa, não há qualquer prova nos autos que a corrobore. Foram \n\napresentados documentos que comprovam a contratação de um empréstimo de R$150.000,00 em \n\n27.06.2014, a emissão de um cheque de R$150.000,00 em 10.06.2014 e o recebimento de \n\nR$150.000,00 na conta corrente como depósito em dinheiro em 11.07.2014. \n\nAlém da identidade de valores, não há nada que correlacione as ações em datas \n\ndistintas com os valores recebidos. \n\nDesta forma, mantenho a decisão recorrida: \n\nO impugnante alegou que “o crédito de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil \n\nreais), realizado em 11 de julho de 2014 foi indevidamente tratado como renda, \n\nquando, na realidade, era um empréstimo”. \n\nNos documentos de fls. 201 e 202, indicados pelo impugnante como \n\ncomprovadores da operação, consta que o empréstimo junto à Caixa Econômica \n\nFederal foi contraído no dia 27/06/2014, data anterior ao crédito de R$ \n\n150.000,00, ocorrido no dia 11 de julho de 2014. Além disto, consta nº \n\nlançamento do crédito de R$ 150.000,00 o seguinte histórico: “Dp Dinh Ag”, \n\nficando claro não se tratar de crédito oriundo de disponibilização de recurso \n\nobtido por meio de empréstimo. \n\n \n\nValores recebidos do cidadão holandês Paulus Jacobus Johannes Vergeer \n\nSegundo informação trazida pelo recorrente, o Sr. Paulus Jacobus Johannes Vergeer \n\ntransferia valores para a conta corrente do contribuinte para, quando surgisse eventual \n\noportunidade de investimento imobiliário, a mesma pudesse ser concretizada. \n\nOs valores transferidos ficariam à guarda do recorrente em sua conta até que \n\nhouvesse alguma oportunidade, ou que o Sr. Paulus solicitasse devolução. \n\nEm análise da documentação juntada, não há nenhuma prova desta relação, à \n\nexceção de uma planilha de entrada e valores, não tendo sido apresentada sequer troca de e-\n\nmails outra forma de comunicação entre as partes que corroborassem a narrativa. \n\nDesta forma, diante da ausência de provas, correto o lançamento e a decisão \n\nrecorrida: \n\nAlegou o impugnante que “desde o ano de 2011, o referido cidadão mantém \n\nrecursos administrados pelo contribuinte, disponíveis para aplicação em imóveis \n\nque tenham alto potencial de valorização”. \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 \n\n 9 \n\nAlegou, ainda, que no ano de 2014 o referido cidadão disponibilizou mais R$ \n\n1.100.000,00 para que o contribuinte adquirisse imóveis em nome daquele. \n\nAnalisando a DIRPF apresentada pelo contribuinte em relação ao ano calendário \n\nde 2014, verificou-se não constar informação relativa à empréstimo obtido ou \n\nexistência de dívida do contribuinte tendo como beneficiário o Sr. Paulus Jacobus \n\nJohannes Vergeer. \n\nCaso as alegações do impugnante sejam verídicas, este deve apresentar \n\ndocumentos que comprovem que realizou, no ano de 2014, compra de imóveis \n\nem nome do Sr. Paulus Jacobus Johannes Vergeer, em valores compatíveis com os \n\nrecursos que teria recebido deste. \n\nAnte a ausência de efetiva comprovação, os recursos relativos a este item devem \n\ncontinuar como sem origem devidamente comprovada. \n\n \n\nCrédito de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), realizado em 30 de dezembro de 2014, no \n\nbanco Bradesco \n\nAlegou o recorrente que “este valor foi depositado pelo senhor Getúlio Mendes de \n\nAraújo, tendo em vista a intermediação, pelo contribuinte, da aquisição do imóvel localizado à Rua \n\nAugusto Simões, n° 121, no bairro do Varadouro, nesta Capital, pelo valor total de R$ 50.000,00”. \n\nApresenta o recorrente, após a apresentação de recurso voluntário, de cópia do \n\ndocumento legível que comprovaria a transferência dos valores à Sra. Josélia Felício do \n\nNascimento. \n\nTendo em vista se tratar de documento já apresentado quando da impugnação, \n\nporém de forma ilegível, entendo por admitir a apresentação do mesmo. \n\nTodavia, o referido documento comprova a transferência do valor de R$34.190,00 \n\nem 15.01.2015. Referido valor não se coaduna nem com os R$25.000,00 que teriam sido \n\ntransferidos, nem com os R$50.000,00 que constam na escritura pública. Ainda, conforme referida \n\nescritura pública, o pagamento ocorreria na data da lavratura da escritura, em 04.02.2015, porém \n\no comprovante de pagamento é de 15.01.2015, não sendo passível de corroborar os argumentos \n\ndo recorrente. \n\nDesta forma, mantenho a decisão recorrida: \n\nDa análise dos documentos de fls. 310 a 313, que segundo o impugnante \n\ncomprovariam a operação, constatou-se que: \n\na) Trata-se de escritura pública, lavrada em 04/02/2015, relativa à venda de um \n\nimóvel localizado à Rua Augusto Simões, pelo valor de R$ 50.000,00, constando \n\ncomo vendedora Josélia Felício do Nascimento, e como comprador Getúlio \n\nMendes de Araújo; \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 \n\n 10 \n\nb) Consta na escritura que o valor da venda foi integralmente pago, em espécie, \n\nna data da lavratura da escritura; \n\nc) O documento de fls. 313 encontra-se totalmente ilegível. \n\nConforme relatado acima, verificou-se algumas contradições na alegação do \n\nimpugnante, a saber: \n\na) o crédito de R$ 25.000,00 foi realizado na conta do contribuinte em \n\n30/12/2014, no entanto, a escritura de venda do imóvel foi lavrada em \n\n04/02/2015; \n\nb) consta na escritura que a compra do imóvel foi totalmente paga na data da \n\nlavratura da escritura, e em espécie; \n\nc) o documento que segundo o impugnante comprovaria o repasse do valor para \n\na Sr.ª Josélia Felício do Nascimento encontra-se totalmente ilegível. \n\nd) o valor creditado na conta do contribuinte foi R$ 25.000,00, enquanto que o \n\nvalor da compra do imóvel foi R$ 50.000,00. \n\nAnte tantas contradições, não é possível considerar que o valor creditado teve a \n\nsua origem devidamente comprovada. \n\n \n\nCréditos de R$ 23.850,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta reais e de R$ 40.000,00 \n\n(quarenta mil reais), realizados no Banco Bradesco, em 11/11/2014 e 11/09/2014, \n\nrespectivamente \n\nEm que pese a alegação do recorrente de que estes créditos decorreram da \n\nintermediação na aquisição do imóvel localizado na Rua Coelho Lisboa nº 420, Jaguaribe, para o \n\ncliente José Frutuoso Lisboa, entendo que não houve a comprovação de tais fatos no âmbito do \n\nprocesso administrativo fiscal, conforme muito bem abordou a decisão recorrida: \n\nDa análise dos documentos de fls. 314 a 317, que segundo o impugnante \n\ncomprovariam a operação, constatou-se que: \n\na) Trata-se de instrumento público de procuração, lavrado em 11/09/2014, \n\nconstando como outorgantes Georgio Lourenço Cesar Marques, Gilvandro Cesar \n\nMarques e Giuleide de Lourdes Cesar Marques, e como outorgado José Frutuoso \n\nLisboa, onde foram outorgados poderes ilimitados para a realização da venda de \n\num imóvel localizado na Avenida Coelho Lisboa nº 420; \n\nb) Consta na referida procuração que foram conferidos “amplos e ilimitados \n\npoderes ao outorgado, em caráter irrevogável e irretratável, por tempo \n\nindeterminado e sem obrigação de prestação de conta, para a realização da venda \n\ndo imóvel, a quem lhe convier, pelo preço, forma e condições que ajustar”; \n\nc) Uma minuta de contrato de compra e venda do imóvel objeto da procuração, \n\ndatado de 02/07/2014, sem assinaturas. \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14751.720205/2019-45 \n\n 11 \n\nConforme relatado acima, verificou-se algumas contradições na alegação do \n\nimpugnante, a saber: \n\na) o crédito de R$ 40.000,00 foi realizado na conta do contribuinte na mesma data \n\nda lavratura da procuração para o Sr. José Frutuoso Lisboa; \n\nb) o crédito de R$ 23.850,00 foi realizado em 11/11/2014, data esta que não se \n\nrelaciona com nenhum dos fatos relatados acima; \n\nc) pela amplitude e natureza dos poderes contidos na procuração outorgada ao \n\nSr. José Frutuoso Lisboa tudo indica que, naquela data, o imóvel já havia sido \n\nvendido e totalmente pago aos outorgantes da procuração; \n\nd) não foi apresentada a escritura de venda do referido imóvel; \n\ne) não há comprovação do repasse dos valores recebidos pelo contribuinte para \n\nos proprietários do imóvel. \n\nAnte tantas contradições, não é possível considerar que os valores creditados \n\ntiveram a sua origem devidamente comprovada. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto voto por rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário \n\ninterposto e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske \n \n\n \n\n \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOAO RICARDO FAHRION NUSKE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1, "fahrion",1, "faria",1, "firmino",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}