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Ano-calendário: 2015
NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163
Compete ao contribuinte provar a origem dos depósitos, sendo que o pedido de diligência a estabelecimento de terceiros não conduz à inversão do ônus probatório.
Súmula CARF nº 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  14751.720205/2019-45  

ACÓRDÃO 2402-012.930 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSE DAMASIO DE SOUSA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2015 

NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163 

Compete ao contribuinte provar a origem dos depósitos, sendo que o 

pedido de diligência a estabelecimento de terceiros não conduz à inversão 

do ônus probatório.  

Súmula CARF nº 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de 

diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, 

sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar 

prescindíveis ou impraticáveis. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu 

uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o 

lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta 

bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito 

ou de investimento. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar 

suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.    

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske – Relator 

 

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 2 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, 

Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, 

Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 

14751.720205/2019-45, em face do acórdão nº 101-024.779, julgado pela 13ª Turma da Delegacia 

da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ01), em sessão realizada em 27 de abril de 2023, 

na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente a impugnação. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os 

relatou: 

Lançamento: 

Trata o presente processo de impugnação à exigência formalizada através do auto 

de infração de imposto de renda pessoa física de fls. 555, resultante de 

procedimento de fiscalização, por meio do qual se exige crédito tributário de R$ 

2.691.393,07, decorrente de omissão de rendimentos decorrentes do trabalho e 

omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não 

comprovada. 

Relatório Fiscal: 

Objetivando esclarecer e detalhar o procedimento fiscal realizado, a autoridade 

lançadora elaborou Relatório Fiscal, do qual se extrai as principais conclusões:  

O contribuinte José Damásio de Sousa, CPF n° 076.307.194-34, foi selecionado 

para ação fiscal em Operação de Movimentação Financeira Incompatível com 

Rendimentos Declarados de Pessoa Física, ano—calendário 2014. 

Foi formalizada intimação acerca das comprovações para os valores insertos nas 

planilhas apresentadas pelo contribuinte no Termo de Resposta ao Termo de 

Intimação Fiscal 1, e a reintimação para os demais valores insertos nas planilhas 

anexadas pela fiscalização ao Termo de Intimação Fiscal 1, para os quais não 

houve qualquer informação prestada pelo contribuinte. 

O contribuinte foi reintimado a justificar e comprovar a origem dos outros 

recursos depositados/creditados nas respectivas contas correntes objeto das 

planilhas anexadas ao Termo de Intimação Fiscal n° 1, não enfatizados no 

presente termo, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, cujos 

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 3 

valores a serem justificados e comprovados foram extraídos dos respectivos 

extratos. 

Fazendo um cotejamento entre as receitas de comissões percebidas pelo Sr. José 

Damásio de Sousa, constatadas ao longo do presente procedimento fiscal, com os 

rendimentos por ele declarados em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto 

de Renda da Pessoa Física do ano calendário 2014, verificou-se que as únicas 

comissões pagas pela administração dos imóveis declaradas foram as do imóvel 

da Sra. Auridéia Maria de Medeiros Stropp e seu esposo, as demais não constam 

informadas, consequentemente não computadas no ajuste como rendimentos 

tributados para o respectivo ano-calendário. 

Apurou a fiscalização, com base nos aluguéis pagos pelos locadores aos locatários, 

conforme histórico já pormenorizadamente discriminado no presente relatório, os 

rendimentos obtidos pelo Sr. José Damásio de Sousa pelo exercício da profissão 

de corretor de imóveis na administração dos imóveis de terceiros. 

Foi por demais oferecido ao longo do procedimento fiscal a oportunidade de o 

contribuinte justificar e comprovar a origem dos créditos/depósitos em suas 

contas correntes indagados pela fiscalização. Vale ressaltar que em suas respostas 

afirmou que ainda iria apresentar documentos justificando e comprovando vários 

créditos/depósitos, fato que não ocorreu. Logo, expurgados os créditos/depósitos 

discriminados no parágrafo anterior, restaram configurados como Omissão de 

Rendimentos Caracterizados por Depósitos Bancários (Depósitos/Créditos) de 

Origem Não Comprovada, os demais créditos/depósitos inseridos nas planilhas 

elaboradas pela fiscalização. 

Diante de todo o exposto, com base nas informações e documentos obtidos 

através da Ação Fiscal realizada junto ao contribuinte, conforme já descrito, além 

das informações disponíveis nos sistemas da Receita Federal, ficou evidenciada 

Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e Jurídicas e a Omissão de 

Rendimentos com Base em Depósitos Bancários ( Depósitos/Créditos ) de Origem 

Não Comprovada, por presunção legal, gerando estas infrações descritas no 

presente relatório com apuração e lançamento do respectivo imposto de renda 

devido no ano-calendário 2014 .  

Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Exercício: 2015  

NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 

Estando presentes todos os requisitos essenciais do auto de infração e inexistindo 

cerceamento de defesa, não há que se falar em sua nulidade. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma 

presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do 

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imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

Sobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Nulidade por cerceamento 

de defesa; 2) Inexistência de Omissão de Rendimentos 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator 

Sendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso 

voluntário. 

 

I. Nulidade por cerceamento de defesa 

Sustenta a recorrente a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa uma vez 

que a fiscalização indeferiu a realização de diligências na Caixa Econômica Federal e em alguns 

clientes do recorrente. 

A decisão recorrida rejeitou a preliminar de nulidade por entender que os 

documentos que seriam buscados em sede de diligência são referentes a negócios jurídicos que o 

próprio recorrente teria participado, incumbindo a este o ônus probatório. 

Sobre a nulidade por cerceamento de defesa por indeferimento de diligência faz-se 

necessário trazer o teor da Súmula CARF nº 163: 

 Súmula CARF nº 163 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Considerando que o próprio recorrente afirma que a documentação que buscava 

era para maior comprovação e, por não ser mais cliente da instituição financeira não teria 

prioridade no atendimento, não se afirmando que a instituição negou-se a fornecer os 

documentos necessários. 

Ademais, de fato, de os documentos versarem sobre atividades praticadas pelo 

próprio contribuinte atribui a ele o ônus probatório, conforme reiteradas decisões deste CARF: 

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Número do processo: 10920.005648/2008-18  

Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção  

Câmara: Terceira Câmara  

Seção: Segunda Seção de Julgamento  

Data da publicação: Wed Jun. 16 00:00:00 UTC 2021  

Ementa:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)  

Ano-calendário: 2003, 2004, 2005  

IRPF. LANÇAMENTO COM FUNDAMENTO EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS. PROVA. Caracteriza omissão de rendimentos a 

identificação de valores creditados em contas bancárias, cuja origem o 

contribuinte, regularmente intimado, não comprova, por meio de documentos 

hábeis e idôneos. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA Compete ao contribuinte provar a 

origem dos depósitos, sendo que o pedido de diligência a estabelecimento de 

terceiros não conduz à inversão do ônus probatório. 

Número da decisão: 2301-009.105  

Nome do relator: LETICIA LACERDA DE CASTRO 

 

Número do processo: 10240.720572/2011-09  

Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção  

Câmara: Quarta Câmara  

Seção: Segunda Seção de Julgamento  

Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024  

Ementa:  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2008  

MULTA SOBRE JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO 

CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM 

APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO.  

Estabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não impugnada a 

matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. 

Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do contribuinte em recurso 

voluntário que não integraram a impugnação do lançamento. ACRÉSCIMO 

PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Mantém-se o lançamento fundado em acréscimo 

patrimonial a descoberto quando a contribuinte não demonstra, por meio de 

documentos hábeis e idôneos, a origem desse acréscimo. Em se tratando de 

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presunção legal relativa, cabe à contribuinte o ônus da prova quanto à origem dos 

recursos que justifiquem seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. 

Não se computam como origens os valores de doações, mútuos e lucros 

distribuídos cujo efetivo recebimento não foi comprovado. 

Número da decisão: 2402-012.791  

Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE 

Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.  

 

Mérito 

 

Valores recebidos em decorrência de contrato de administração de imóvel de propriedade de 

Multiserv – Serviços Múltiplos Ltda 

Sustenta o recorrente que a fiscalização desconsiderou os comprovantes de 

recebimento dos valores de R$8.270,00 e R$9.097,00 e que os mesmos seriam referentes ao 

recebimento de aluguéis. 

Em análise da decisão recorrida, percebe-se que a matéria foi analisada de forma 

específica e objetiva, não tendo o recorrente afastado as conclusões da decisão recorrida, 

cingindo-se afirmar que se trata de valores recebidos à título de aluguel. 

Desta forma, transcrevo o voto proferido no acórdão da DRJ, conforme faculta o 

artigo 114, §12º, do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - 

RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, haja vista não haver novas razões de defesa no 

recurso voluntário além daquelas já analisadas pela decisão de primeira instância que abaixo 

transcrevo e que, desde logo, acolho como minhas razões de decidir. 

Segundo o impugnante a fiscalização deixou de considerar os créditos nos valores 

de R$ 8.270,00, realizado no Banco Bradesco, em 11 de junho de 2014, e de R$ 

9.097,00, realizado no Banco do Brasil, em 18 de dezembro de 2014. Tais valores 

teriam sido recebidos a título de aluguel do referido imóvel, conforme recibos às 

folhas 370 e 382, entregues pela locatária. O recibo de fls. 370 se refere ao 

aluguel do mês de maio de 2014. Consta do Relatório Fiscal (fls. 628) que o 

aluguel do mês de maio de 2014, relativo ao imóvel da Multiserv, justificou o 

depósito no valor de R$ 8.270,00, realizado no dia 26/06, na conta nº 0000079-5, 

do Banco Bradesco. 

Portanto, o aluguel do mês de maio de 2014 não pode justificar também o 

depósito realizado no dia 11/06/2014. 

Já o boleto de fls. 382 se refere ao aluguel do mês de novembro de 2014. No 

referido boleto consta uma anotação manual de recebimento, no entanto, não 

consta em que data tal pagamento teria sido realizado, o que impede a sua 

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 7 

vinculação ao depósito realizado em 18/12, principalmente pela ausência de 

comprovação do repasse do valor recebido ao locador.  

Nego provimento ao recurso no ponto. 

 

Valores recebidos de SUAP – Serviços, Urbanização, Assessoria e Participação Ltda 

Da mesma forma como ocorrido acima, a decisão da DRJ foi no sentido de que os 

contratos apresentados pelo contribuinte não preveem que os valores seriam repassados ao 

recorrente para então aquisição de imóveis, devendo comprovar efetivamente a origem dos 

depósitos realizados em sua conta corrente através de documentos, bem como o destino dos 

valores. 

Em não tendo sido produzida referida prova no processo administrativo, mantenho 

a decisão recorrida nos termos do artigo 114, §12º, do Regimento Interno deste Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF 

Em relação a estes valores o impugnante alegou que: 

Ocorre que a compradora (Patrimônio) condicionou o negócio a reaquisição de 

102 lotes pertencentes a terceiros, em decorrência de compromissos de compra e 

venda já encetados entre estes e a Alhandra Paraíba/Alhandra Brasil. Assim, 

estabeleceu-se a obrigação de os vendedores — Viamay e SUAP — readquirissem 

os referidos lotes. 

Essa operação de reaquisição dos 102 lotes ficou a cargo do contribuinte, na 

qualidade de corretor de imóveis. Assim, a SUAP, no curso do ano de 2014, 

transferiu valores significativos ao contribuinte para que este, em seu nome, 

readquirisse os 102 lotes de terceiros. No Termo de Quitação — folhas 183 e 

seguintes, há expressa menção à disponibilização de R$ 2.000.000,00 (dois 

milhões de reais) para a aquisição de lotes anteriormente vendidos a terceiros. 

Nos contratos negociais apresentados pelo impugnante não consta, em nenhum 

deles, que seriam repassados recursos ao Sr. José Damásio de Sousa para que este 

realizasse a recompra dos lotes, tendo constado, somente, que este realizaria a 

intermediação. 

Nesta condição, para comprovar, efetivamente, a origem dos depósitos realizados 

em sua conta corrente, é necessário que o contribuinte apresente documentos 

que comprovem a origem dos valores depositados, bem como o destinado que foi 

dado a estes recursos. 

As cópias de contratos juntados com a impugnação não se prestam a realizar esta 

efetiva comprovação. 

Ante a ausência de comprovação, não há como acatar as alegações do 

impugnante.  

 

Fl. 1034DF  CARF  MF

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 8 

Valor relativo a empréstimo tomado junto à Caixa Econômica Federal – CEF 

Sustenta o contribuinte que o empréstimo contraído em 27.06.2014, mas que por 

demora da instituição o valor somente foi liberado em 11.07.2014 e que, quando desta liberação 

já havia pago o vendedor. Assim, o vendedor ao receber o valor de R$150.000,00 da CEF devolveu 

ao contribuinte, razão pela qual constou “Dep Dinh Ag”. 

Em que pese a narrativa, não há qualquer prova nos autos que a corrobore. Foram 

apresentados documentos que comprovam a contratação de um empréstimo de R$150.000,00 em 

27.06.2014, a emissão de um cheque de R$150.000,00 em 10.06.2014 e o recebimento de 

R$150.000,00 na conta corrente como depósito em dinheiro em 11.07.2014. 

Além da identidade de valores, não há nada que correlacione as ações em datas 

distintas com os valores recebidos. 

Desta forma, mantenho a decisão recorrida: 

O impugnante alegou que “o crédito de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil 

reais), realizado em 11 de julho de 2014 foi indevidamente tratado como renda, 

quando, na realidade, era um empréstimo”. 

Nos documentos de fls. 201 e 202, indicados pelo impugnante como 

comprovadores da operação, consta que o empréstimo junto à Caixa Econômica 

Federal foi contraído no dia 27/06/2014, data anterior ao crédito de R$ 

150.000,00, ocorrido no dia 11 de julho de 2014. Além disto, consta nº 

lançamento do crédito de R$ 150.000,00 o seguinte histórico: “Dp Dinh Ag”, 

ficando claro não se tratar de crédito oriundo de disponibilização de recurso 

obtido por meio de empréstimo.  

 

Valores recebidos do cidadão holandês Paulus Jacobus Johannes Vergeer 

Segundo informação trazida pelo recorrente, o Sr. Paulus Jacobus Johannes Vergeer 

transferia valores para a conta corrente do contribuinte para, quando surgisse eventual 

oportunidade de investimento imobiliário, a mesma pudesse ser concretizada. 

Os valores transferidos ficariam à guarda do recorrente em sua conta até que 

houvesse alguma oportunidade, ou que o Sr. Paulus solicitasse devolução. 

Em análise da documentação juntada, não há nenhuma prova desta relação, à 

exceção de uma planilha de entrada e valores, não tendo sido apresentada sequer troca de e-

mails outra forma de comunicação entre as partes que corroborassem a narrativa. 

Desta forma, diante da ausência de provas, correto o lançamento e a decisão 

recorrida: 

Alegou o impugnante que “desde o ano de 2011, o referido cidadão mantém 

recursos administrados pelo contribuinte, disponíveis para aplicação em imóveis 

que tenham alto potencial de valorização”. 

Fl. 1035DF  CARF  MF

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 9 

Alegou, ainda, que no ano de 2014 o referido cidadão disponibilizou mais R$ 

1.100.000,00 para que o contribuinte adquirisse imóveis em nome daquele. 

Analisando a DIRPF apresentada pelo contribuinte em relação ao ano calendário 

de 2014, verificou-se não constar informação relativa à empréstimo obtido ou 

existência de dívida do contribuinte tendo como beneficiário o Sr. Paulus Jacobus 

Johannes Vergeer. 

Caso as alegações do impugnante sejam verídicas, este deve apresentar 

documentos que comprovem que realizou, no ano de 2014, compra de imóveis 

em nome do Sr. Paulus Jacobus Johannes Vergeer, em valores compatíveis com os 

recursos que teria recebido deste.  

Ante a ausência de efetiva comprovação, os recursos relativos a este item devem 

continuar como sem origem devidamente comprovada.  

 

Crédito de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), realizado em 30 de dezembro de 2014, no 

banco Bradesco 

Alegou o recorrente que “este valor foi depositado pelo senhor Getúlio Mendes de 

Araújo, tendo em vista a intermediação, pelo contribuinte, da aquisição do imóvel localizado à Rua 

Augusto Simões, n° 121, no bairro do Varadouro, nesta Capital, pelo valor total de R$ 50.000,00”. 

Apresenta o recorrente, após a apresentação de recurso voluntário, de cópia do 

documento legível que comprovaria a transferência dos valores à Sra. Josélia Felício do 

Nascimento. 

Tendo em vista se tratar de documento já apresentado quando da impugnação, 

porém de forma ilegível, entendo por admitir a apresentação do mesmo. 

Todavia, o referido documento comprova a transferência do valor de R$34.190,00 

em 15.01.2015. Referido valor não se coaduna nem com os R$25.000,00 que teriam sido 

transferidos, nem com os R$50.000,00 que constam na escritura pública. Ainda, conforme referida 

escritura pública, o pagamento ocorreria na data da lavratura da escritura, em 04.02.2015, porém 

o comprovante de pagamento é de 15.01.2015, não sendo passível de corroborar os argumentos 

do recorrente. 

Desta forma, mantenho a decisão recorrida: 

Da análise dos documentos de fls. 310 a 313, que segundo o impugnante 

comprovariam a operação, constatou-se que: 

a) Trata-se de escritura pública, lavrada em 04/02/2015, relativa à venda de um 

imóvel localizado à Rua Augusto Simões, pelo valor de R$ 50.000,00, constando 

como vendedora Josélia Felício do Nascimento, e como comprador Getúlio 

Mendes de Araújo; 

Fl. 1036DF  CARF  MF

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b) Consta na escritura que o valor da venda foi integralmente pago, em espécie, 

na data da lavratura da escritura; 

c) O documento de fls. 313 encontra-se totalmente ilegível. 

Conforme relatado acima, verificou-se algumas contradições na alegação do 

impugnante, a saber: 

a) o crédito de R$ 25.000,00 foi realizado na conta do contribuinte em 

30/12/2014, no entanto, a escritura de venda do imóvel foi lavrada em 

04/02/2015; 

b) consta na escritura que a compra do imóvel foi totalmente paga na data da 

lavratura da escritura, e em espécie; 

c) o documento que segundo o impugnante comprovaria o repasse do valor para 

a Sr.ª Josélia Felício do Nascimento encontra-se totalmente ilegível. 

d) o valor creditado na conta do contribuinte foi R$ 25.000,00, enquanto que o 

valor da compra do imóvel foi R$ 50.000,00. 

Ante tantas contradições, não é possível considerar que o valor creditado teve a 

sua origem devidamente comprovada. 

 

Créditos de R$ 23.850,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta reais e de R$ 40.000,00 

(quarenta mil reais), realizados no Banco Bradesco, em 11/11/2014 e 11/09/2014, 

respectivamente 

Em que pese a alegação do recorrente de que estes créditos decorreram da 

intermediação na aquisição do imóvel localizado na Rua Coelho Lisboa nº 420, Jaguaribe, para o 

cliente José Frutuoso Lisboa, entendo que não houve a comprovação de tais fatos no âmbito do 

processo administrativo fiscal, conforme muito bem abordou a decisão recorrida: 

Da análise dos documentos de fls. 314 a 317, que segundo o impugnante 

comprovariam a operação, constatou-se que: 

a) Trata-se de instrumento público de procuração, lavrado em 11/09/2014, 

constando como outorgantes Georgio Lourenço Cesar Marques, Gilvandro Cesar 

Marques e Giuleide de Lourdes Cesar Marques, e como outorgado José Frutuoso 

Lisboa, onde foram outorgados poderes ilimitados para a realização da venda de 

um imóvel localizado na Avenida Coelho Lisboa nº 420; 

b) Consta na referida procuração que foram conferidos “amplos e ilimitados 

poderes ao outorgado, em caráter irrevogável e irretratável, por tempo 

indeterminado e sem obrigação de prestação de conta, para a realização da venda 

do imóvel, a quem lhe convier, pelo preço, forma e condições que ajustar”; 

c) Uma minuta de contrato de compra e venda do imóvel objeto da procuração, 

datado de 02/07/2014, sem assinaturas. 

Fl. 1037DF  CARF  MF

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Conforme relatado acima, verificou-se algumas contradições na alegação do 

impugnante, a saber: 

a) o crédito de R$ 40.000,00 foi realizado na conta do contribuinte na mesma data 

da lavratura da procuração para o Sr. José Frutuoso Lisboa; 

b) o crédito de R$ 23.850,00 foi realizado em 11/11/2014, data esta que não se 

relaciona com nenhum dos fatos relatados acima; 

c) pela amplitude e natureza dos poderes contidos na procuração outorgada ao 

Sr. José Frutuoso Lisboa tudo indica que, naquela data, o imóvel já havia sido 

vendido e totalmente pago aos outorgantes da procuração; 

d) não foi apresentada a escritura de venda do referido imóvel; 

e) não há comprovação do repasse dos valores recebidos pelo contribuinte para 

os proprietários do imóvel. 

Ante tantas contradições, não é possível considerar que os valores creditados 

tiveram a sua origem devidamente comprovada.  

 

Conclusão 

Ante o exposto voto por rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário 

interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske 
 

 

 

Fl. 1038DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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