{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10822944", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7174525,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010\nLANÇAMENTO FEITO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF nº 165.\nNão é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar originariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo.\nFALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO LITIGIOSO\nFalta interesse processual, quando o provimento pretendido não mais se apresenta necessário.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.720046/2015-61", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7214318", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.112", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515720046201561.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI", "nome_arquivo_pdf_s":"19515720046201561_7214318.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, exceto quanto à alegação sobre a multa, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento\n\nAssinado Digitalmente\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10822944", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:46.745Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053600157696, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-20T18:51:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T18:51:01Z; Last-Modified: 2025-02-20T18:51:01Z; dcterms:modified: 2025-02-20T18:51:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T18:51:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T18:51:01Z; meta:save-date: 2025-02-20T18:51:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T18:51:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T18:51:01Z; created: 2025-02-20T18:51:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-20T18:51:01Z; pdf:charsPerPage: 1452; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T18:51:01Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19515.720046/2015-61 \n\nACÓRDÃO 2401-012.112 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CLARO S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nLANÇAMENTO FEITO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. \n\nSÚMULA CARF nº 165. \n\nNão é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário \n\ndepositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, \n\ncom reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação \n\nde penalidade ao sujeito passivo. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR \n\nÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar \n\noriginariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato \n\nnormativo. \n\nFALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE \n\nDO OBJETO LITIGIOSO \n\nFalta interesse processual, quando o provimento pretendido não mais se \n\napresenta necessário. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte \n\ndo recurso voluntário, exceto quanto à alegação sobre a multa, para, na parte conhecida, rejeitar \n\nas preliminares e negar-lhe provimento \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 1143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.112 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720046/2015-61 \n\n 2 \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 1.093/1.103), interposto por CLARO S.A. em face \n\ndo acórdão de fls. 1.079/1.085, que julgou improcedente sua impugnação de fls. 904/911, \n\napresentada em face dos autos do auto de infração DEBCAD nº 51.050.302-0 (fl. 461), lavrado \n\npara prevenir a decadência em relação ao RAT atinente ao período de 01/01/2010 a 31/12/2010, \n\nque havia sido depositado judicialmente pela Recorrente. \n\nTranscrevem-se, abaixo, os trechos mais relevantes do relatório fiscal (fls. 424/432): \n\nIII – DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS E MULTA APLICADA \n\n1 Até o início deste procedimento fiscal, o contribuinte havia apresentado as GFIP \n\ndeclarando a base de cálculo dos segurados a seu serviço, mas com \n\npreenchimento indevido, nas competências de 03/2010 a 13/2010, no campo “ \n\nFAP” com o índice “1”, quando o correto seria “1,64”. Ao fazer o cálculo da \n\ncontribuição previdenciária “RAT (2%) x FAP (1,6433)” a empresa teria encontrado \n\na alíquota “3,2866%”. Como o contribuinte declarou em GFIP – Guia de \n\nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - “2%”, deixou, \n\nportanto, de recolher “1,2866%”, correspondente ao FAP. \n\n2 Conforme já relatado, com o intuito de se eximir do pagamento da contribuição \n\naqui tratada, o contribuinte impetrou o Mandado de Segurança nº. \n\n2010.61.00.000976-9 e embora tenha obtido liminar aos 19/03/2010, em 1ª. Grau \n\nde jurisdição, na Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, por \n\nunanimidade, deu provimento ao recurso e à remessa oficial para julgar \n\nimprocedente a impetração e denegou a ordem aos 15/09/2011. \n\n3 Conforme cópia do documento anexo, em 17/10/2011, o contribuinte efetuou \n\ndepósito em juízo. Em resposta ao TIF de nº.12, apresentou discriminação do \n\nreferido depósito: \n\nFl. 1144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.112 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720046/2015-61 \n\n 3 \n\n4 Segundo o artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN, a exigibilidade do \n\ncrédito tributário se suspende com medidas judiciais, tais como, concessão de \n\nmedida liminar em mandado de segurança, depósito judicial do seu montante \n\nintegral. Essa suspensão protege o devedor contra atos de cobrança da \n\nautoridade administrativa, mas não impede o lançamento que, nos termos do art. \n\n142 do mesmo diploma legal, é atividade vinculada e obrigatória. Suspende-se, \n\nsim, o dever de cumprir a obrigação tributária, devido à instauração de um litígio \n\nacerca da sua legitimidade. \n\n5 Foi então considerando esse depósito de montante integral que efetuamos o \n\npresente levantamento. Cumpre esclarecer que o Sistema de Auditoria Fiscal – \n\nSAFIS – no qual o Auto encontra-se lavrado, não contempla a hipótese de liminar \n\nseguida de depósito judicial e gerou, no presente procedimento, multa de mora \n\nindevida, a qual futuramente será expurgada no Sistema de Cobrança. \n\n6 O Relatório anexo denominado “Demonstrativo dos Valores Apurados – FAP”, \n\ndemonstra os valores apurados, com base nas GFIPs entregues pelo contribuinte, \n\nconsiderando o índice de “1,28%”, conforme valor do depósito em juízo e \n\ndiscriminado por estabelecimento e por competência. O restante do índice, ou \n\nseja, 0,0066%(3,2866% - 1,28% = 0,0066%), não recolhido e não depositado em \n\njuízo, encontra-se lavrado no processo de nº. 19515-720.070/2015-09. \n\n[...] \n\n9 Ressaltamos que efetuamos o presente levantamento considerando o depósito \n\nde montante integral. Cumpre esclarecer que o Sistema de Auditoria Fiscal – SAFIS \n\n– nº qual o Auto encontra-se lavrado, não contempla a hipótese de liminar \n\nseguida de depósito judicial e gerou, no presente procedimento, multa de mora \n\nindevida, a qual futuramente será expurgada no Sistema de Cobrança. \n\nEm sua impugnação (fls. 904/911), a Recorrente defendeu a improcedência dos \n\nautos de infração alegando/requerendo, em síntese: \n\n1. Preliminarmente: \n\na. A nulidade do auto de infração, em razão de não ter constado \nexpressamente tratar-se de lançamento preventivo de decadência, \nnem referência às normas que respaldariam o lançamento com esse \nobjetivo; \n\nb. A nulidade do auto de infração em razão de falta de motivação, ante \na inexistência de norma autorizadora da realização de lançamento \ncom o objetivo de prevenir a decadência na hipótese de pendência \nde causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (no caso, \nos depósitos judiciais atrelados ao Mandado de Segurança n.º \n2010.61.00.000976-9). \n\n2. No mérito: a inconstitucionalidade do FAP, por ofensa aos princípios da \nlegalidade e da tipicidade tributária, bem como em razão de sua lei \ninstituidora (Lei nº 10.666/2010) ter extrapolado o arquétipo constitucional \n\nFl. 1145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.112 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720046/2015-61 \n\n 4 \n\nrelativo ao aspecto quantitativo das contribuições sociais, previsto no \nart. 195, § 9º da CF/88. \n\n3. Subsidiariamente, requereu a exclusão do valor da multa de mora aplicada. \n\nEncaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 1079/1085, que julgou \n\na impugnação improcedente. Para tanto, o colegiado a quo considerou que o auto de infração \n\nteria observado os requisitos legais atinentes a lançamentos efetuados apenas para prevenir \n\ndecadência; que o contencioso administrativo não teria competência para analisar as \n\ninconstitucionalidades alegadas pela ora Recorrente; e, em relação à multa de mora, que o TVF já \n\nteria esclarecido que esta constaria do lançamento em razão de inviabilidade sistêmica de sua \n\nexclusão, mas que esta seria indevida e futuramente expurgada do sistema de cobrança. O \n\nacórdão em questão foi assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 01/12/2010 \n\nLANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. \n\nA suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede a constituição do \n\ncrédito tributário por meio da lavratura do auto de infração, uma vez que o \n\nlançamento, além de ser ato administrativo de competência privativa da \n\nautoridade fiscal, tem por finalidade prevenir os efeitos da decadência. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA DE MORA. \n\nA decisão judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da \n\nmulta de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da \n\npublicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\nÉ vedado ao Fisco afastar a aplicação de lei, decreto ou ato normativo por \n\ninconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA \n\nDIFERENCIADA. \n\nA propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade \n\nprocessual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido \n\nsobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso \n\nadministrativo. \n\nO julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, havendo matéria \n\ndistinta da constante do processo judicial. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimada, a Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 1093/1103, reiterando \n\nas alegações de sua impugnação. Adicionalmente, a Recorrente alegou que, por meio do REsp \n\nFl. 1146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.112 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720046/2015-61 \n\n 5 \n\nnº 1.140.956/SP, o STJ teria considerado ilegal, em sede de recurso repetitivo, a lavratura de autos \n\nde infração para a prevenção de decadência; e que o presente processo deveria ser suspenso, seja \n\nem razão da pendência de julgamento do RE 684.261, por meio do qual o STF analisaria a \n\nconstitucionalidade do FAP, seja em razão da pendência de decisão definitiva nos autos do \n\nmandado de segurança impetrado pela Recorrente para discutir o FAP. \n\nNa sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. \n\n1.Admissibilidade \n\nO recurso é tempestivo.1 Contudo, deve ser conhecido apenas em parte, em razão \n\nde inexistência de interesse processual em relação à multa de mora. \n\nDa análise do Termo de Verificação Fiscal, verifica-se que a própria autoridade \n\nlançadora consignou que a multa de mora é indevida e que ela consta do auto de infração \n\nexclusivamente em relação a limitação técnica do sistema de cobrança e que ela será expurgada: \n\n9. Ressaltamos que efetuamos o presente levantamento considerando o depósito \n\nde montante integral. Cumpre esclarecer que o Sistema de Auditoria Fiscal – SAFIS \n\n– no qual o Auto encontra-se lavrado, não contempla a hipótese de liminar \n\nseguida de depósito judicial e gerou, no presente procedimento, multa de mora \n\nindevida, a qual futuramente será expurgada no Sistema de Cobrança. \n\nConclui-se, assim, que inexiste pretensão por parte do fisco de cobrança da multa \n\nde mora e, portanto, não há lide em relação à ela. \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER EM PARTE o recurso, exceto quanto à multa \n\nde mora. \n\n2. Preliminares \n\nComo relatado, alega a Recorrente que o lançamento seria nulo pelos seguintes \n\nmotivos: (i) impossibilidade de lavratura de auto de infração relativo a crédito tributário \n\ndepositado judicialmente, nos termos do pronunciamento do STJ, em sede de recurso repetitivo \n\n(REsp nº 1.140.956); (ii) falta de menção expressa, no auto de infração, de que se trataria de \n\nlançamento preventivo de decadência; e (iii) falta de motivação, ante a inexistência de norma \n\nautorizadora da realização de lançamento com o objetivo de prevenir a decadência na hipótese de \n\npendência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (no caso, os depósitos \n\njudiciais atrelados ao Mandado de Segurança n.º 2010.61.00.000976-9). \n\n \n1\n Conforme Despacho de Encaminhamento de fl. 1141. \n\nFl. 1147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.112 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720046/2015-61 \n\n 6 \n\nO acórdão recorrido rejeitou a preliminar com base nos seguintes fundamentos (fls. \n\n1.082/1.084): \n\nPor outro lado, a suspensão da exigibilidade não constitui óbice para a realização \n\ndo lançamento. Isto porque: a) o prazo decadencial não se suspende nem se \n\ninterrompe durante o período em que a exigibilidade do crédito estiver suspensa; \n\nb) o crédito tributário somente pode ser exigido após sua constituição definitiva \n\natravés do lançamento, pois antes não se reveste de liquidez e certeza, não tendo \n\ncondições de ser reclamado pelo Fisco. \n\nO art. 63 da Lei 9.430/96 (que trata sobre o cabimento ou não de multa de \n\nofício/mora na constituição de créditos tributários com exigibilidade suspensa), \n\ndemonstra, por via indireta, a existência do lançamento para prevenir a \n\ndecadência nos casos de crédito com exigibilidade suspensa: \n\nArt. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a \n\ndecadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade \n\nhouver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº \n\n5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de \n\nofício. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) \n\n§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a \n\nsuspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de \n\nqualquer procedimento de ofício a ele relativo. \n\n§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar \n\ninterrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida \n\njudicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que \n\nconsiderar devido o tributo ou contribuição. (Vide Medida Provisória nº 75, \n\nde 2002) \n\nA citação dos incisos IV do art. 151 da Lei 5.172/66 – CTN (concessão de medida \n\nliminar em mandado de segurança) e V (concessão de medida liminar ou de tutela \n\nantecipada, em outras espécies de ação judicial) é apenas exemplificativa, e, por \n\neste motivo, o inciso II (depósito do montante integral), apesar de não ser \n\ndescrito no Art. 63 da Lei 9.430/96, também se enquadra neste artigo. \n\n[...] \n\nNo Termo de Verificação Fiscal (fls. 424/432), a Fiscalização informa ao \n\ncontribuinte que: \n\na) a suspensão da exigibilidade do crédito não implica em dispensa da atividade \n\nvinculada do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN.(item 4, fls. 428); \n\nb) o lançamento refere-se ao depósito de montante integral e a aplicação da \n\nmulta de mora é indevida, tendo sido gerada por uma impossibilidade técnica, \n\nvisto que o Sistema de Auditoria Fiscal (SAFIS), no qual o AI é lavrado, não cogita \n\nda hipótese de liminar seguida de depósito judicial. Assim, a multa de mora é \n\nindevida e futuramente será expurgada no Sistema de Cobrança (item 5, fls. 429); \n\nFl. 1148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.112 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720046/2015-61 \n\n 7 \n\nc) a diferença do valor, não recolhido e não depositado em juízo, foi lavrado no \n\nprocesso de nº 19515.720070/2015-09 (item 6, fls. 429). Assim, ao contrário do \n\nafirmado pelo impugnante, a Fiscalização deixa bem claro a motivação do \n\nlançamento. \n\nEntendo que o acórdão não merece reparos. O TVF é parte integrante do \n\nlançamento e, nele, constou expressamente tratar-se de lançamento efetuado para prevenir a \n\ndecadência do crédito tributário, modalidade de lançamento que tem previsão no art. 63 da Lei \n\n9.430/96. A motivação para a lavratura do auto de lançamento também foi evidenciada pelo TVF: \n\nprevenir a decadência, visto que esta não se interrompe nem se suspende, ainda que na \n\npendência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. \n\nPor fim, em relação ao REsp Repetitivo nº 1.140.956, cumpre notar que este não se \n\naplica à hipótese de lançamento lavrado exclusivamente para prevenir a decadência. Tal \n\norientação jurisprudencial restou sedimentada no âmbito deste Conselho pela Súmula CARF \n\nnº 165: \n\nSúmula CARF nº 165 \n\nAprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\nNão é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado \n\njudicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com \n\nreconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de \n\npenalidade ao sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de \n\n10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-003.474, 9202-007.297, 9202-004.303, 1201-\n\n002.109, 3301-004.967, 9202-007.129, 9303-009.370, 9303-010.010, 9101-\n\n004.306 e 3301-006.065. \n\nAo se analisar os precedentes da orientação sumular, percebe-se que a \n\njurisprudência deste CARF analisou a questão sob a ótica do julgamento do REsp 1.140.956/SP, \n\nchegando à conclusão de que este não analisou a possibilidade de lançamento sem aplicação de \n\npenalidade e com suspensão da exigibilidade em face de crédito tributário objeto de depósito \n\njudicial integral. Vale destacar que tal orientação jurisprudencial é vinculante para os órgãos \n\nfracionários do presente Conselho. \n\nDiante do exposto, REJEITO as preliminares. \n\n3. Mérito \n\nDe início, cumpre destacar que este Conselho não tem competência para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade ou sobre a legalidade de lei tributária, nos termos da CC, \n\nsalvo nas hipóteses expressamente excepcionadas no parágrafo primeiro do art. 98 do RICARF, \n\nbem como no art. 26- A, do Decreto n° 70.235/72. Desse modo, deixo da analisar as alegações da \n\nRecorrente no sentido de que o FAP violaria princípios constitucionais tributários e extrapolaria o \n\naspecto quantitativo do arquétipo constituição das contribuições sociais (art. 195, § 9º da CF/88). \n\nFl. 1149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.112 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720046/2015-61 \n\n 8 \n\nA matéria remanescente diz respeito apenas ao pedido de sobrestamento até o \n\ntérmino do julgamento do RE 684.261 e do Mandado de Segurança nº 2010.61.00.000976-9. \n\nPor sua vez, em relação ao pedido de sobrestamento, consigno que além da falta de \n\nprevisão legal para tal providência, tanto o RE como o mandado de segurança encontram-se, na \n\npresente data, com trânsito em julgado desfavorável à Recorrente, como é possível verificar nos \n\nsistemas de consulta processual do STF e da JFSP. O RE 684.261 transitou em julgado em \n\n03/02/2023, com a fixação da Tese 554 de Repercussão Geral: “O Fator Acidentário de Prevenção \n\n(FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo \n\nDecreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Por sua \n\nvez, o Mandado de Segurança nº 2010.61.00.000976-9 (NUP 0000976-69.2010.4.03.6100) \n\ntransitou em julgado em 06/05/2024, depois que o REsp da ora Recorrente foi inadmitido e seu RE \n\nteve seguimento negado pela decisão ID 325007086, datada de 08/03/2024. Desse modo, ocorreu \n\na perda superveniente do objeto relativo a esses pedidos. \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO EM PARTE o recurso, exceto quanto à relação à multa, \n\nREJEITO as preliminares e NEGO-LHE PROVIMENTO. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alegação",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "da",1, "de",1, "denise",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}