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Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
LANÇAMENTO FEITO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF nº 165.
Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
A instância administrativa é incompetente para se manifestar originariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO LITIGIOSO
Falta interesse processual, quando o provimento pretendido não mais se apresenta necessário.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, exceto quanto à alegação sobre a multa, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento

Assinado Digitalmente
Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.720046/2015-61  

ACÓRDÃO 2401-012.112 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CLARO S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 

LANÇAMENTO FEITO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. 

SÚMULA CARF nº 165. 

Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário 

depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, 

com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação 

de penalidade ao sujeito passivo. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR 

ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. 

A instância administrativa é incompetente para se manifestar 

originariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato 

normativo. 

FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE 

DO OBJETO LITIGIOSO 

Falta interesse processual, quando o provimento pretendido não mais se 

apresenta necessário. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte 

do recurso voluntário, exceto quanto à alegação sobre a multa, para, na parte conhecida, rejeitar 

as preliminares e negar-lhe provimento 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 1143DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2401-012.112 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720046/2015-61 

 2 

Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 1.093/1.103), interposto por CLARO S.A. em face 

do acórdão de fls. 1.079/1.085, que julgou improcedente sua impugnação de fls. 904/911, 

apresentada em face dos autos do auto de infração DEBCAD nº 51.050.302-0 (fl. 461), lavrado 

para prevenir a decadência em relação ao RAT atinente ao período de 01/01/2010 a 31/12/2010, 

que havia sido depositado judicialmente pela Recorrente. 

Transcrevem-se, abaixo, os trechos mais relevantes do relatório fiscal (fls. 424/432): 

III – DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS E MULTA APLICADA 

1 Até o início deste procedimento fiscal, o contribuinte havia apresentado as GFIP 

declarando a base de cálculo dos segurados a seu serviço, mas com 

preenchimento indevido, nas competências de 03/2010 a 13/2010, no campo “ 

FAP” com o índice “1”, quando o correto seria “1,64”. Ao fazer o cálculo da 

contribuição previdenciária “RAT (2%) x FAP (1,6433)” a empresa teria encontrado 

a alíquota “3,2866%”. Como o contribuinte declarou em GFIP – Guia de 

Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - “2%”, deixou, 

portanto, de recolher “1,2866%”, correspondente ao FAP. 

2 Conforme já relatado, com o intuito de se eximir do pagamento da contribuição 

aqui tratada, o contribuinte impetrou o Mandado de Segurança nº. 

2010.61.00.000976-9 e embora tenha obtido liminar aos 19/03/2010, em 1ª. Grau 

de jurisdição, na Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, por 

unanimidade, deu provimento ao recurso e à remessa oficial para julgar 

improcedente a impetração e denegou a ordem aos 15/09/2011. 

3 Conforme cópia do documento anexo, em 17/10/2011, o contribuinte efetuou 

depósito em juízo. Em resposta ao TIF de nº.12, apresentou discriminação do 

referido depósito: 

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 3 

4 Segundo o artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN, a exigibilidade do 

crédito tributário se suspende com medidas judiciais, tais como, concessão de 

medida liminar em mandado de segurança, depósito judicial do seu montante 

integral. Essa suspensão protege o devedor contra atos de cobrança da 

autoridade administrativa, mas não impede o lançamento que, nos termos do art. 

142 do mesmo diploma legal, é atividade vinculada e obrigatória. Suspende-se, 

sim, o dever de cumprir a obrigação tributária, devido à instauração de um litígio 

acerca da sua legitimidade. 

5 Foi então considerando esse depósito de montante integral que efetuamos o 

presente levantamento. Cumpre esclarecer que o Sistema de Auditoria Fiscal – 

SAFIS – no qual o Auto encontra-se lavrado, não contempla a hipótese de liminar 

seguida de depósito judicial e gerou, no presente procedimento, multa de mora 

indevida, a qual futuramente será expurgada no Sistema de Cobrança. 

6 O Relatório anexo denominado “Demonstrativo dos Valores Apurados – FAP”, 

demonstra os valores apurados, com base nas GFIPs entregues pelo contribuinte, 

considerando o índice de “1,28%”, conforme valor do depósito em juízo e 

discriminado por estabelecimento e por competência. O restante do índice, ou 

seja, 0,0066%(3,2866% - 1,28% = 0,0066%), não recolhido e não depositado em 

juízo, encontra-se lavrado no processo de nº. 19515-720.070/2015-09. 

[...] 

9 Ressaltamos que efetuamos o presente levantamento considerando o depósito 

de montante integral. Cumpre esclarecer que o Sistema de Auditoria Fiscal – SAFIS 

– nº qual o Auto encontra-se lavrado, não contempla a hipótese de liminar 

seguida de depósito judicial e gerou, no presente procedimento, multa de mora 

indevida, a qual futuramente será expurgada no Sistema de Cobrança. 

Em sua impugnação (fls. 904/911), a Recorrente defendeu a improcedência dos 

autos de infração alegando/requerendo, em síntese: 

1. Preliminarmente: 

a. A nulidade do auto de infração, em razão de não ter constado 
expressamente tratar-se de lançamento preventivo de decadência, 
nem referência às normas que respaldariam o lançamento com esse 
objetivo; 

b. A nulidade do auto de infração em razão de falta de motivação, ante 
a inexistência de norma autorizadora da realização de lançamento 
com o objetivo de prevenir a decadência na hipótese de pendência 
de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (no caso, 
os depósitos judiciais atrelados ao Mandado de Segurança n.º 
2010.61.00.000976-9). 

2. No mérito: a inconstitucionalidade do FAP, por ofensa aos princípios da 
legalidade e da tipicidade tributária, bem como em razão de sua lei 
instituidora (Lei nº 10.666/2010) ter extrapolado o arquétipo constitucional 

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 4 

relativo ao aspecto quantitativo das contribuições sociais, previsto no 
art. 195, § 9º da CF/88. 

3. Subsidiariamente, requereu a exclusão do valor da multa de mora aplicada. 

Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 1079/1085, que julgou 

a impugnação improcedente. Para tanto, o colegiado a quo considerou que o auto de infração 

teria observado os requisitos legais atinentes a lançamentos efetuados apenas para prevenir 

decadência; que o contencioso administrativo não teria competência para analisar as 

inconstitucionalidades alegadas pela ora Recorrente; e, em relação à multa de mora, que o TVF já 

teria esclarecido que esta constaria do lançamento em razão de inviabilidade sistêmica de sua 

exclusão, mas que esta seria indevida e futuramente expurgada do sistema de cobrança. O 

acórdão em questão foi assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2010 a 01/12/2010 

LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. 

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede a constituição do 

crédito tributário por meio da lavratura do auto de infração, uma vez que o 

lançamento, além de ser ato administrativo de competência privativa da 

autoridade fiscal, tem por finalidade prevenir os efeitos da decadência. 

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA DE MORA. 

A decisão judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da 

multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da 

publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 

É vedado ao Fisco afastar a aplicação de lei, decreto ou ato normativo por 

inconstitucionalidade ou ilegalidade. 

AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA 

DIFERENCIADA. 

A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade 

processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido 

sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso 

administrativo. 

O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, havendo matéria 

distinta da constante do processo judicial. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Intimada, a Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 1093/1103, reiterando 

as alegações de sua impugnação. Adicionalmente, a Recorrente alegou que, por meio do REsp 

Fl. 1146DF  CARF  MF

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 5 

nº 1.140.956/SP, o STJ teria considerado ilegal, em sede de recurso repetitivo, a lavratura de autos 

de infração para a prevenção de decadência; e que o presente processo deveria ser suspenso, seja 

em razão da pendência de julgamento do RE 684.261, por meio do qual o STF analisaria a 

constitucionalidade do FAP, seja em razão da pendência de decisão definitiva nos autos do 

mandado de segurança impetrado pela Recorrente para discutir o FAP. 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. 

1.Admissibilidade 

O recurso é tempestivo.1 Contudo, deve ser conhecido apenas em parte, em razão 

de inexistência de interesse processual em relação à multa de mora. 

Da análise do Termo de Verificação Fiscal, verifica-se que a própria autoridade 

lançadora consignou que a multa de mora é indevida e que ela consta do auto de infração 

exclusivamente em relação a limitação técnica do sistema de cobrança e que ela será expurgada: 

9. Ressaltamos que efetuamos o presente levantamento considerando o depósito 

de montante integral. Cumpre esclarecer que o Sistema de Auditoria Fiscal – SAFIS 

– no qual o Auto encontra-se lavrado, não contempla a hipótese de liminar 

seguida de depósito judicial e gerou, no presente procedimento, multa de mora 

indevida, a qual futuramente será expurgada no Sistema de Cobrança. 

Conclui-se, assim, que inexiste pretensão por parte do fisco de cobrança da multa 

de mora e, portanto, não há lide em relação à ela. 

Diante do exposto, voto por CONHECER EM PARTE o recurso, exceto quanto à multa 

de mora. 

2. Preliminares 

Como relatado, alega a Recorrente que o lançamento seria nulo pelos seguintes 

motivos: (i) impossibilidade de lavratura de auto de infração relativo a crédito tributário 

depositado judicialmente, nos termos do pronunciamento do STJ, em sede de recurso repetitivo 

(REsp nº 1.140.956); (ii) falta de menção expressa, no auto de infração, de que se trataria de 

lançamento preventivo de decadência; e (iii) falta de motivação, ante a inexistência de norma 

autorizadora da realização de lançamento com o objetivo de prevenir a decadência na hipótese de 

pendência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (no caso, os depósitos 

judiciais atrelados ao Mandado de Segurança n.º 2010.61.00.000976-9). 

                                                                 
1
 Conforme Despacho de Encaminhamento de fl. 1141. 

Fl. 1147DF  CARF  MF

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 6 

O acórdão recorrido rejeitou a preliminar com base nos seguintes fundamentos (fls. 

1.082/1.084): 

Por outro lado, a suspensão da exigibilidade não constitui óbice para a realização 

do lançamento. Isto porque: a) o prazo decadencial não se suspende nem se 

interrompe durante o período em que a exigibilidade do crédito estiver suspensa; 

b) o crédito tributário somente pode ser exigido após sua constituição definitiva 

através do lançamento, pois antes não se reveste de liquidez e certeza, não tendo 

condições de ser reclamado pelo Fisco. 

O art. 63 da Lei 9.430/96 (que trata sobre o cabimento ou não de multa de 

ofício/mora na constituição de créditos tributários com exigibilidade suspensa), 

demonstra, por via indireta, a existência do lançamento para prevenir a 

decadência nos casos de crédito com exigibilidade suspensa: 

Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a 

decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade 

houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 

5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de 

ofício. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a 

suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de 

qualquer procedimento de ofício a ele relativo. 

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar 

interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida 

judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que 

considerar devido o tributo ou contribuição. (Vide Medida Provisória nº 75, 

de 2002) 

A citação dos incisos IV do art. 151 da Lei 5.172/66 – CTN (concessão de medida 

liminar em mandado de segurança) e V (concessão de medida liminar ou de tutela 

antecipada, em outras espécies de ação judicial) é apenas exemplificativa, e, por 

este motivo, o inciso II (depósito do montante integral), apesar de não ser 

descrito no Art. 63 da Lei 9.430/96, também se enquadra neste artigo. 

[...] 

No Termo de Verificação Fiscal (fls. 424/432), a Fiscalização informa ao 

contribuinte que: 

a) a suspensão da exigibilidade do crédito não implica em dispensa da atividade 

vinculada do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN.(item 4, fls. 428); 

b) o lançamento refere-se ao depósito de montante integral e a aplicação da 

multa de mora é indevida, tendo sido gerada por uma impossibilidade técnica, 

visto que o Sistema de Auditoria Fiscal (SAFIS), no qual o AI é lavrado, não cogita 

da hipótese de liminar seguida de depósito judicial. Assim, a multa de mora é 

indevida e futuramente será expurgada no Sistema de Cobrança (item 5, fls. 429); 

Fl. 1148DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.112 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720046/2015-61 

 7 

c) a diferença do valor, não recolhido e não depositado em juízo, foi lavrado no 

processo de nº 19515.720070/2015-09 (item 6, fls. 429). Assim, ao contrário do 

afirmado pelo impugnante, a Fiscalização deixa bem claro a motivação do 

lançamento. 

Entendo que o acórdão não merece reparos. O TVF é parte integrante do 

lançamento e, nele, constou expressamente tratar-se de lançamento efetuado para prevenir a 

decadência do crédito tributário, modalidade de lançamento que tem previsão no art. 63 da Lei 

9.430/96. A motivação para a lavratura do auto de lançamento também foi evidenciada pelo TVF: 

prevenir a decadência, visto que esta não se interrompe nem se suspende, ainda que na 

pendência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. 

Por fim, em relação ao REsp Repetitivo nº 1.140.956, cumpre notar que este não se 

aplica à hipótese de lançamento lavrado exclusivamente para prevenir a decadência. Tal 

orientação jurisprudencial restou sedimentada no âmbito deste Conselho pela Súmula CARF 

nº 165: 

Súmula CARF nº 165 

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 

Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado 

judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com 

reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de 

penalidade ao sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 

10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Acórdãos Precedentes: 9101-003.474, 9202-007.297, 9202-004.303, 1201-

002.109, 3301-004.967, 9202-007.129, 9303-009.370, 9303-010.010, 9101-

004.306 e 3301-006.065. 

Ao se analisar os precedentes da orientação sumular, percebe-se que a 

jurisprudência deste CARF analisou a questão sob a ótica do julgamento do REsp 1.140.956/SP, 

chegando à conclusão de que este não analisou a possibilidade de lançamento sem aplicação de 

penalidade e com suspensão da exigibilidade em face de crédito tributário objeto de depósito 

judicial integral. Vale destacar que tal orientação jurisprudencial é vinculante para os órgãos 

fracionários do presente Conselho. 

Diante do exposto, REJEITO as preliminares. 

3. Mérito 

De início, cumpre destacar que este Conselho não tem competência para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou sobre a legalidade de lei tributária, nos termos da CC, 

salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas no parágrafo primeiro do art. 98 do RICARF, 

bem como no art. 26- A, do Decreto n° 70.235/72. Desse modo, deixo da analisar as alegações da 

Recorrente no sentido de que o FAP violaria princípios constitucionais tributários e extrapolaria o 

aspecto quantitativo do arquétipo constituição das contribuições sociais (art. 195, § 9º da CF/88). 

Fl. 1149DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2401-012.112 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720046/2015-61 

 8 

A matéria remanescente diz respeito apenas ao pedido de sobrestamento até o 

término do julgamento do RE 684.261 e do Mandado de Segurança nº 2010.61.00.000976-9. 

Por sua vez, em relação ao pedido de sobrestamento, consigno que além da falta de 

previsão legal para tal providência, tanto o RE como o mandado de segurança encontram-se, na 

presente data, com trânsito em julgado desfavorável à Recorrente, como é possível verificar nos 

sistemas de consulta processual do STF e da JFSP. O RE 684.261 transitou em julgado em 

03/02/2023, com a fixação da Tese 554 de Repercussão Geral: “O Fator Acidentário de Prevenção 

(FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo 

Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Por sua 

vez, o Mandado de Segurança nº 2010.61.00.000976-9 (NUP 0000976-69.2010.4.03.6100) 

transitou em julgado em 06/05/2024, depois que o REsp da ora Recorrente foi inadmitido e seu RE 

teve seguimento negado pela decisão ID 325007086, datada de 08/03/2024. Desse modo, ocorreu 

a perda superveniente do objeto relativo a esses pedidos. 

4. Conclusão 

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o recurso, exceto quanto à relação à multa, 

REJEITO as preliminares e NEGO-LHE PROVIMENTO. 

(documento assinado digitalmente) 

Guilherme Paes de Barros Geraldi 

 
 

 

 

Fl. 1150DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
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