dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-26T00:00:00Z,11065.907889/2013-42,202502,7218868,2025-02-26T00:00:00Z,1202-001.551,Decisao_11065907889201342.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,11065907889201342_7218868.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 87.370\,03\, homologando-se as compensações pleiteadas.\n\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10827814,2025,2025-03-08T09:37:33.444Z,N,1826018213181259776,"Metadados => date: 2025-02-26T13:45:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:45:22Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:45:22Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:45:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:45:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:45:22Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:45:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:45:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:45:22Z; created: 2025-02-26T13:45:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-02-26T13:45:22Z; pdf:charsPerPage: 1248; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:45:22Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11065.907889/2013-42 ACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CALCADOS PERES LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 87.370,03, homologando-se as compensações pleiteadas. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Fl. 385DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 2 RELATÓRIO Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão da DRJ, nos termos abaixo, que será complementado com os fatos que se sucederam: Tratam os autos de análise das Declarações de Compensação (Dcomp) abaixo indicadas, por intermédio das quais o contribuinte compensou débitos diversos com supostos créditos de pagamento indevido ou a maior de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados sobre crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 2. Como resultado da análise foi proferido o despacho decisório que decidiu reconhecer parcialmente o direito creditório e, por conseguinte, homologar as compensações declaradas nas Dcomps nºs 17318.46402.280311.1.3.54-2813, 12555.81258.1800411.1.3.54- 9059, 28467.08818.170511.1.3.54-4900, 39713.44336.150611.1.3.54-0149, e homologar parcialmente as compensações declaradas na Dcomp nº 32200.45068.200711.1.3.54-4462. 2.1. A descrição dos fatos e as razões do reconhecimento parcial do direito creditório estão detalhadas na Informação Fiscal às fls. 170 e 171, disponibilizada ao contribuinte no endereço ""download.asp?imagem=Inffiscal.PDF&id=4&rastreamento=065796725"", de acordo com informação contida ao final do anexo do despacho decisório denominado ""PER/DCOMP Despacho Decisório - Análise de Crédito"" às fls. 163 a 166. O teor da informação fiscal consta a seguir: 2.1.1. Em decisão judicial transitada em julgado em 27/08/2010 foi reconhecida a inexigibilidade de IRPJ e de CSLL sobre crédito presumido de IPI. A compensação dos valores indevidamente pagos a partir de abril de 2004 foi autorizada após o trânsito em julgado com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A decisão determinou a incidência de taxa Selic sobre o indébito como forma de correção monetária. A renúncia à execução do título na esfera judicial ocorreu em 24/02/2011; 2.1.2. O contribuinte formalizou Pedido de Habilitação de Crédito Judicial nos processos nºs 13056.000010/2011-11 e 13056.000011/2011-57, o qual foi deferido conforme Despachos DRF/NHO nºs 008/2011 e 009/2011. Por ocasião da habilitação, o interessado calculou os créditos de IRPJ e de CSLL referentes aos Fl. 386DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 3 anos-calendário 2006, 2007 e 2009 conforme planilhas apresentadas. Após o diferimento da habilitação, o contribuinte transmitiu as Dcomp mencionadas; 2.1.3. Para facilitar a análise, procedeu-se ao agrupamento das Dcomp com lastro no crédito reconhecido na ação judicial nº 2009.71.08.002499-0, independentemente do tributo que originou o pagamento a maior, IRPJ ou CSLL, vinculando-as à primeira Dcomp. Assim, para apurar o crédito total (IRPJ + CSLL) alterou-se no sistema o valor informado como crédito, somando-se o IRPJ à CSLL, conforme detalhado a seguir: 2.1.4. Passou-se à análise da legitimidade do direito creditório referido, a qual se baseou em documentos obtidos nos processos de habilitação, nos sistemas da RFB e a partir dos Termos nº 485/2013 e 702/2013, por meio dos quais o contribuinte foi intimado a comprovar a inclusão dos créditos presumidos de IPI nos valores pagos de IRPJ e de CSLL. Os documentos comprobatórios da análise do crédito estão no processo nº 10010.019290/0813-27; 2.1.5. Conforme planilhas de cálculo apresentadas pelo contribuinte por ocasião da habilitação, o direito creditório decorreu de valores de IRPJ e de CSLL recolhidos indevidamente sobre créditos presumidos de IPI no período do 2º trimestre de 2006 ao 4º trimestre de 2007 e no 2º trimestre de 2009. Os valores de crédito presumido de IPI informados nos Demonstrativos do Crédito Presumido (DCP) foram confirmados no livro Razão apresentado em cumprimento à intimação, bem como nas respectivas Declarações de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica (IRPJ). Dessa forma, verificou-se a inclusão desses valores nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; 2.1.6. Aplicadas as alíquotas de 15% (IRPJ), de 10% sobre o valor mensal que excedeu R$ 20.000,00 (adicional de imposto) e de 9% (CSLL) sobre os créditos presumidos de IPI, foram obtidos os valores pagos indevidamente. Os pagamentos e compensações de débitos de IRPJ e de CSLL foram pesquisados nos sistemas da RFB. Os créditos de IRPJ e de CSLL foram atualizados pela taxa Selic até 28/03/2011, data de transmissão da 1ª Dcomp, totalizando R$ 335.184,23. 3. O levantamento dos pagamentos e as planilhas de cálculo dos créditos de IRPJ e de CSLL foram disponibilizados ao contribuinte nos arquivos credpresBCIRPJ.pdf, credpresbccsll.pdf, e Dempagtos.pdf, passíveis de acesso nos endereços download.asp?imagem=credpresBCIRPJ.pdf&id=1&rastreamento=065796725, download.asp?imagem=credpresbccsll.pdf&id=2&rastreamento=065796725, e download.asp?imagem=Dempagtos.pdf&id=3&rastreamento=065796725, conforme informado ao final do anexo ao despacho decisório denominado ""PER/DCOMP Despacho Decisório - Análise de Crédito"" às fls. 163 a 166. Fl. 387DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 4 4. Cientificado da decisão por via postal em 14/10/2013 conforme fl. 156, em 11/11/2013 o contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade às fls. 2 a 5, instruída com os documentos às fls. 6 a 155, onde argumenta o que segue: 4.1. Tempestividade; 4.2. Os valores de crédito presumido de IPI informados nos DCP, devidamente confirmados pelos livros Razão apresentados em atendimento às intimações, são os seguintes: 4.3. A sua inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL foi confirmada pela autoridade fiscal a partir das DIPJ. Contudo, o despacho decisório reconheceu apenas parcialmente o direito creditório; 4.4. Salvo melhor juízo, a homologação parcial decorreu de discrepância dos critérios adotados pela autoridade fiscal no que diz respeito ao momento em que os valores de crédito presumido de IPI foram levados à tributação; 4.5. Em sua análise, a autoridade fiscal considerou apenas os valores de crédito presumido de IPI no período do 2º trimestre de 2006 ao 3º trimestre de 2007 e no 2º trimestre de 2009, sobre eles aplicando as alíquotas de IRPJ e de CSLL dentro de cada período de apuração, conforme arquivos credpresbccsll e credpresBCIRPJ que acompanham o despacho decisório. Assim, o 1º trimestre de 2006 foi deixado de lado pela auditoria. Todavia, não foi este o critério adotado pelo manifestante, sendo este o motivo da diferença do crédito reconhecido (valor pleiteado - R$ 422.408,39; valor reconhecido - R$ 335.184,23); 4.6. Após apurar o valor do crédito presumido de IPI relativo a cada trimestre (lançado no Razão), levou-o à tributação do IRPJ e da CSLL à medida que se utilizava desse crédito em compensações ou no mês seguinte ao do pedido de ressarcimento, consoante comprovam os documentos em anexo. Todos os valores foram indevidamente incluídos nas bases de cálculo dos referidos tributos, não no trimestre de origem, como considerou a autoridade fiscal, mas ao longo dos trimestres seguintes; 4.7. Com isso, a autoridade fiscal desconsiderou o crédito presumido de IPI informado no DCP relativo ao 1º trimestre de 2006, que integrou a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos trimestres seguintes. Além disso, o critério distinto acabou gerando reflexos no cálculo do adicional do IRPJ (desconsiderado, por exemplo, no 3º trimestre de 2006) e no próprio valor do indébito (por exemplo, no 2º trimestre de 2006). Fl. 388DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 5 A 4ª Turma da DRJ/REC julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: (...)6. São objeto das Dcomps tratadas no presente processo créditos de IRPJ e de CSLL decorrentes da inclusão em suas bases de cálculo de créditos presumidos de IPI. A inexigibilidade de IRPJ e de CSLL sobre crédito presumido de IPI decorreu de decisão judicial transitada em julgado em 27/08/2010, a qual autorizou a compensação dos valores indevidamente pagos de IRPJ e de CSLL a partir de abril de 2004 com quaisquer tributos administrados pela RFB. A decisão determinou, ainda, a incidência de taxa Selic sobre o indébito. 7. O contribuinte renunciou à execução do título na esfera judicial em 24/02/2011e formalizou Pedidos de Habilitação de Crédito Judicial (de IRPJ e de CSLL) nos processos nºs 13056.000010/2011-11 e 13056.000011/2011-57, os quais foram deferidos conforme Despachos DRF/NHO nºs 008/2011 e 009/2011 (vide fls. 176 a 189). Os créditos de IRPJ e de CSLL habilitados referem-se aos períodos de apuração seguintes: 2º a 4º trimestres de 2006, 1º a 4º trimestres de 2007 e 2º trimestre de 2009.Após o diferimento da habilitação, o contribuinte transmitiu as Dcomp objetos dos autos. 8. Em sua análise, a autoridade fiscal considerou os créditos presumidos de IPI constantes dos DCPs, devidamente registrados no livro Razão em cada trimestre. A partir desses valores determinou qual o montante do IRPJ e da CSLL deles decorrentes em cada trimestre, pegando o menor valor entre o montante apurado e o tributo pago/compensado. Ou seja, verificou o acréscimo de tributo de um trimestre ""X"" provocado pela adição à sua base de cálculo do crédito presumido de IPI apurado nesse mesmo trimestre ""X"", considerando como crédito o menor valor entre o tributo pago/compensado e o acréscimo referido. 9. O contribuinte contesta o critério adotado pela autoridade fiscal, alegando que o crédito presumido de IPI apurado em cada trimestre era levado às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL à medida que o utilizava em compensações ou pedidos de ressarcimento. Discorre que, além das diferenças nos valores considerados adicionados à base de cálculo em cada trimestre, o critério adotado pela autoridade fiscal fez com que fosse desconsiderado o crédito presumido de IPI apurado no 1º trimestre de 2006, que integrou as bases de cálculo dos tributos nos trimestres seguintes. 10. Frise-se que tal esclarecimento já havia sido prestado pelo contribuinte durante o procedimento fiscal de análise do direito creditório, por intermédio da resposta ao Termo de Intimação nº 702 às fls. 221 e 222, contudo foi desconsiderado pela autoridade fiscal, que entendeu ser devido considerar o crédito presumido de IPI no trimestre de sua apuração: Fl. 389DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 6 11. Diante do resumo dos fatos acima é possível concluir que não são objeto de contenda os montantes dos créditos presumidos de IPI apurados pelo contribuinte em cada trimestre, pois a autoridade fiscal considerou exatamente os mesmos valores apontados pelo contribuinte por estarem confirmados nos DCP e devidamente registrados no livro Razão, exceção feita ao crédito presumido de IPI do 1º trimestre de 2006, não considerado pela autoridade fiscal em função do seu critério de apropriação, mas que também está devidamente escriturado no Razão à fl. 224: Fl. 390DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 7 12. O cerne do litígio a ser resolvido aqui corresponde ao momento em que o crédito presumido de IPI foi considerado incluído nas bases de cálculo dos tributos: no trimestre de sua apuração (critério fiscal) ou no momento de sua utilização em compensações e pedidos de ressarcimento (critério do contribuinte). 13. Pertinente, então, esclarecer que o direito creditório pleiteado pelo contribuinte não se refere ao crédito presumido de IPI, mas sim ao montante do IRPJ (e CSLL) que foi pago indevidamente em função da inclusão do referido crédito em sua base de cálculo. Portanto, o que cabe averiguar aqui, com base nos documentos acostados aos autos, é qual o montante do crédito presumido que foi de fato considerado na base de cálculo do tributo. Não se trata de adotar um critério porque o outro está errado por definição, mas sim de verificar o que de fato ocorreu em cada trimestre, pois o que interessa aqui é apurar o que foi indevidamente adicionado à base de cálculo dos tributos (IRPJ e CSLL), e, por conseguinte, o montante recolhido a maior. É o que se passa a fazer. 14. A análise das cópias do livro Razão (fls. 224 a 233), das planilhas apresentadas em atendimento à intimação 485 (fls. 201, 204 e 221), das planilhas apresentadas em atendimento à intimação 702 (fls. 234 a 241) e das DIPJ (fls. 89 a 155), e da resposta à intimação (fls. 221 e 222), permitiu a este julgador fazer as considerações a seguir, bem assim elaborar as planilhas abaixo copiadas (a Planilha 1 não foi copiada em função do seu tamanho, estando juntada aos autos como anexo ao presente acórdão juntamente com as demais planilhas), as quais identificam os valores de crédito presumido de IPI considerados pelo contribuinte nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em cada trimestre (Planilha 1), como também fazem um comparativo entre a apuração do direito creditório efetuada pela autoridade fiscal e por este julgador (Planilha 4): 14.1. À medida que o contribuinte apresentava Dcomp com utilização de crédito presumido de IPI e/ou Pedido de Ressarcimento, procedia à baixa do respectivo montante no livro Razão. Há pequenas divergências entre os montantes escriturados no Razão e aqueles que foram objeto de Dcomp/Pedido de ressarcimento, mas especificamente: (i) no caso dos pedidos de ressarcimento, onde os montantes escriturados no Razão são um pouco inferiores aos presentes nos referidos pedidos (divergências destacadas em amarelo na Planilha 1); e (ii) no caso dos débitos objetos das Dcomp estarem acrescidos de encargos Fl. 391DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 8 moratórios, sendo que os valores estão escriturados sem os acréscimos (divergências destacadas em verde na Planilha 1). Para fins de cálculo foram considerados os montantes escriturados; 14.2. O contribuinte alegou que os créditos presumidos de IPI foram incluídos nas DIPJ nas linhas correspondentes a demais receitas e ganhos de capital: (i) DIPJ/2007 - Ficha 14A, Linha 15 (IRPJ) e Ficha 18A, Linha 13 (CSLL); (ii) DIPJ/2008 - Ficha 14A, Linha 15 (IRPJ) e Ficha 18A, Linha 13 (CSLL);e (iii) DIPJ/2010 - Ficha 14A, Linha 19 (IRPJ) e Ficha 18A, Linha 15 (CSLL); 14.3. Acontece que os montantes informados nas DIPJ não correspondem aos valores escriturados no Razão como baixa (Dcomp e pedido de ressarcimento), exceção feita ao 2º e 4º trimestres de 2006; 14.4. Além disso, comparando-se os valores declarados com os valores constantes nas planilhas apresentadas pelo contribuinte em atendimento às intimações, é possível ver que os valores declarados não correspondem simplesmente a crédito presumido de IPI, mas também a outras receitas, as quais estão detalhadas nas Planilhas 2 e 3 abaixo copiadas. Frise-se que o próprio contribuinte reconheceu tal fato na resposta à intimação 702, conforme trecho abaixo copiado. Tal fato ocorre em relação ao 2º trimestre de 2006, aos 3º e 4º trimestres de 2007, e ao 2º trimestre de 2009: 14.5. Inclusive, as planilhas apresentadas em atendimento à intimação 485 não coincidem com as planilhas apresentadas em atendimento à intimação 702 em todos os períodos. Aquelas foram apresentadas apenas em relação a três períodos (2º trimestre de 2006, 4º trimestre de 2007 e 2º trimestre de 2009) e, em dois destes períodos (2º trimestre de 2006 e 4º trimestre de 2007), divergem em relação às planilhas da segunda intimação; 14.6. Assim, para a determinação dos valores que foram adicionados às bases de cálculo de IRPJ e de CSLL, adotou-se, aqui, o seguinte critério: 14.6.1. Condição 1 - Quando o valor escriturado é inferior ou igual ao declarado em DIPJ, utilizou-se primeiro, haja vista que o contribuinte não logrou comprovar que todo valor informado na linha de demais receitas e ganhos correspondeu ao crédito presumido de IPI objeto de Dcomp e/ou pedido de ressarcimento. O valor declarado deve estar alicerçado na escrituração, então, havendo divergência entre o declarado e escriturado, deve ser considerado o montante escriturado como correto. Tal situação ocorreu nos 2º a 4º trimestres de 2006, nos 1º a 3º trimestres de 2007 e no 2º trimestre de 2009; 14.6.2. Condição 2 - Quando o valor escriturado é superior ao declarado em DIPJ, utilizou-se o segundo, haja vista que o cálculo do tributo foi feito com base no valor declarado. Não adianta ter efetuado a baixa do crédito presumido no Razão, Fl. 392DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 9 mas, sim, não o ter adicionado às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Tal situação ocorreu no 4º trimestre de 2007; 14.6.3. Condição 3 - Quando o valor determinado nas condições acima foi superior ao informado nas planilhas apresentadas em atendimento à intimação, adotou-se o montante nelas informado, vez que indicam que o valor declarado era composto por outras receitas além do crédito presumido de IPI. Havendo divergência entre as planilhas (como já foi comentado), adotou-se a planilha onde foi informado o menor valor. Tal situação ocorreu no 2º trimestre de 2006 e no 4º trimestre de 2007, substituindo-se, pois, os valores considerados segundo as condições 1 e 2 para esses trimestres; 14.8. Ao final da Planilha 1 constam os valores escriturados, declarados e informados nas planilhas, que permitem verificar a aplicação do regramento acima; 14.7. Na Planilha 4 constam o cálculo do direito creditório efetuado pela autoridade fiscal e o cálculo efetuado por este julgador com base nos valores dos créditos presumidos de IPI considerados incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em cada trimestre, apurados na Planilha 1; 14.8. Verifica-se que o direito creditório apurado pela autoridade fiscal é superior ao apurado com base nos registros, planilhas e DIPJ do contribuinte, razão pela qual há que se considerar que o crédito foi reconhecido a maior do que seria devido, não havendo, pois, qualquer resíduo a reconhecer neste voto. Fl. 393DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 10 15. Diante do exposto, voto por considerar improcedente a manifestação de inconformidade. (...) Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou Recurso Voluntário, pugnando pelo provimento do recurso, no seguintes termos: (...)III. RAZÕES RECURSAIS Como bem salientado pelo julgador de origem, a discussão dos autos diz respeito ao momento em que o crédito presumido de IPI foi indevidamente considerado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Vale dizer, qual o montante do crédito presumido de IPI que de fato foi considerado na base de cálculo dos tributos [IRPJ e CSLL]. Para tanto, deve-se apurar o que de fato ocorreu em cada trimestre, para o fim de apurar o que (quanto) foi indevidamente adicionado à base de cálculo dos tributos e, por consequência, o montante recolhido a maior. No aspecto, como já referido pela recorrente e confirmado pela autoridade julgadora, os valores relativos ao crédito presumido de IPI de fato foram oferecidos à tributação [IRPJ e CSLL] à medida do seu aproveitamento [item 14.1 da decisão recorrida]. A autoridade julgadora, no entanto, apontou algumas divergências, especialmente no 1º, 2º e 3º trimestre de 2007, com os quais a recorrente não concorda [planilha 1 anexa ao acórdão recorrido]. Consequentemente, o valor do Fl. 394DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 11 crédito revisado foi menor [planilha 4] do que o efetivamente devido ao contribuinte, ora recorrente, consoante se passa a demonstrar. (...) 5) Total do direito creditório da recorrente Observando-se os critérios adotados pela autoridade julgadora, em especial, a averiguação de qual o montante do crédito presumido de IPI foi de fato considerado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ou seja, a verificação do que de fato ocorreu em cada trimestre, tem-se que o direito creditório em 28/03/2011 [data de transmissão do PER/DCOMP inicial original] alcança o montante de R$ 406.025,40, sendo: IPRJ: R$ 292.076,69 [crédito reconhecido no acórdão, R$ 227.032,09, acrescido das diferenças acima indicadas: R$ 43.498,08 + R$ 6.428,95 + R$ 12.088,81 + R$ 3.028,76]; e CSLL: R$ 113.948,71 [crédito reconhecido no acórdão, R$ 91.623,01, acrescido das diferenças acima indicadas: R$ 15.659,31 + R$ 2.314,42 + R$ 4.351,97]. Logo, merece reforma a decisão recorrida, eis que reconheceu crédito inferior ao direito da recorrente. Em vista do exposto, requer seja provido o presente recurso para, nos termos da fundamentação supra, reconhecer o direito creditório da recorrente no valor de R$ 406.025,40, em 28/03/2011, e determinar a homologação das compensações declaradas até o limite do valor reconhecido. Na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, o processo foi convertido em diligência para investigar o seguinte: Ante o exposto, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, o meu voto é por converter o julgamento em diligência para que a autoridade preparadora da Unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdicione a Recorrente, (1) proceda primeiro a intimação do contribuinte para demonstrar detalhadamente seu direito creditório em homenagem ao princípio da colaboração; (2) proceda a análise da DCOMP transmitida em 28 de março de 2011 considerando o desfecho obtido n ação judicial nº 2009.71.08.002499-0 para que se retire efetivamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor referente ao crédito presumido de IPI e se apure com exatidão o direito creditório e seus reflexos, objeto do presente processo para verificar a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado a título de saldo negativo de IRPJ e se foi utilizado no prazo legal, com exceção do 2º trimestre de 2006. Esclareço que, por força do parágrafo único do art.35 do Decreto n.º 7.574 de 2011, o sujeito passivo deverá ser cientificado do resultado da realização da Fl. 395DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 12 diligência, sempre que novos fatos ou documentos sejam trazidos ao processo, hipótese em que deverá ser concedido prazo de trinta dias para sua manifestação. Por fim, retornem os autos para este CARF para dar prosseguimento no julgamento do Recuso Voluntário em epígrafe. Intimado, o recorrente apresentou manifestação (e-fls. 373 e anexou planilhas as e- fls. 374/375). A diligência foi atendida as e-fls. 376/378 cuja conclusão foi a seguinte, in verbis: (...)7. Assim considerando as discordâncias apresentadas pela interessada, coram feitos os ajustes que se entende cabíveis nos cálculos, conforme planilhas de fls. 374 a 375, concluindo-se que o direito creditório a ser reconhecido monta em R$ R$ 406.025,42. 8. Encaminhe-se a presente informação para ciência da interessada, facultando-se o prazo de 30 dias para manifestação. Intimada para se manifestar sobre o resultado da diligência, a recorrente não se manifestou e o processo retornou a este relator para proferir o voto. VOTO Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Conselheiro Relator ADMISSIBILIDADE Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário. Demais disso, conforme já analisado, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. MÉRITO A priori, conforme relatório, são objeto das Dcomps tratadas no presente processo créditos de IRPJ e de CSLL decorrentes da inclusão em suas bases de cálculo de créditos presumidos de IPI. A inexigibilidade de IRPJ e de CSLL sobre crédito presumido de IPI decorreu de decisão judicial decorrente da ação judicial nº 2009.71.08.002499-0, transitada em julgado em Fl. 396DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 13 27/08/2010, a qual autorizou a compensação dos valores indevidamente pagos de IRPJ e de CSLL a partir de abril de 2004. Na sequência, ficou claro que: (...) “contribuinte renunciou à execução do título na esfera judicial em 24/02/2011 e formalizou Pedidos de Habilitação de Crédito Judicial (de IRPJ e de CSLL) nos processos n.º 13056.000010/2011-11 e 13056.000011/2011-57, os quais foram deferidos conforme Despachos DRF/NHO nºs 008/2011 e 009/2011 (vide fls. 176 a 189). Os créditos de IRPJ e de CSLL habilitados referem-se aos períodos de apuração seguintes: 2º a 4º trimestres de 2006, 1º a 4º trimestres de 2007 e 2º trimestre de 2009. Após o diferimento da habilitação, o contribuinte transmitiu as Dcomp objetos dos autos.” Nessa esteira, a DRJ concluiu que com bases nos registros, planilhas e DIPJ do contribuinte, a autoridade fiscal findou por reconhecer até crédito a maior em seu favor, razão pela qual optou por considerar improcedente a manifestação de inconformidade. O Recurso Voluntário, por sua vez, aponta inconsistências na análise feita pelo relator do Acórdão combatido que consistiu basicamente na aferição de cada trimestre, concluindo que no ato da transmissão da Dcomp, em 28 de março de 2011, o direito creditório alcança a quantia de R$ 406.025,40, fundamentou os períodos e valores em tópicos distintos e detalhou os valores da seguinte forma nos pedidos, in verbis: IPRJ: R$ 292.076,69 [crédito reconhecido no acórdão, R$ 227.032,09, acrescido das diferenças acima indicadas: R$ 43.498,08 + R$ 6.428,95 + R$ 12.088,81 + R$ 3.028,76]; e CSLL: R$ 113.948,71 [crédito reconhecido no acórdão, R$ 91.623,01, acrescido das diferenças acima indicadas: R$ 15.659,31 + R$ 2.314,42 + R$ 4.351,97].(...) Diante dos fatos acima expostos, conforme consectário decorrente do êxito obtido na ação judicial nº 2009.71.08.002499-0, faz se mister analisar o efeito reflexo da glosa pretendida, haja vista a ausência de homologação das compensações realizadas com saldo negativo de IRPJ, no ano calendário de 2009, inclusive para sanar a controvérsia a respeito da quantia exata da extração do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, objeto do presente processo, referente aos seguintes períodos de apuração: 2º a 4º trimestres de 2006, 1º a 4º trimestres de 2007 e 2º trimestre de 2009. Destaco ainda, que a Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o procedimento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. A este poder/dever corresponde o direito da Recorrente retificar e ver retificada, inclusive, de ofício a informação fornecida, desde Fl. 397DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 14 que devidamente comprovado (art. 32 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e incisos I e III do art.145 e inciso IV do art. 149 do Código Tributário Nacional). Decreto nº 70.235 Art. 32. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo. CTN Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; Cabe, portanto, à Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório necessita de comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo, uma vez que é absolutamente essencial verificar a precisão dos dados informados. No caso em apreço, após análise dos autos, restou demonstrado que 1ª trim /2006 não constava do pedido de habilitação de crédito (e-fls. 195) por isto não foi apurado pela RFB, que inclusive até apurou crédito a maior, razão pela qual não deve ser reconhecido, já que, no 2º trimestre de 2006, a recorrente pleiteia a quantia de R$ 1.848,31 mas já foi devidamente reconhecido o valor total do DARF R$ 8.767,31, portanto, nada a apurar em relação ao referido período, inclusive o cálculo confeccionado pela empresa recorrente consta dos autos as e-fls. 221. Nesse contexto, a turma de julgamento decidiu por converter o julgamento em diligência para que a autoridade preparadora da Unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdicione a Recorrente: (1) proceda primeiro a intimação do contribuinte para demonstrar detalhadamente seu direito creditório em homenagem ao princípio da colaboração; (2) proceda a análise da DCOMP transmitida em 28 de março de 2011 considerando o desfecho obtido n ação judicial nº 2009.71.08.002499-0 para que se retire efetivamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor referente ao Fl. 398DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 15 crédito presumido de IPI e se apure com exatidão o direito creditório e seus reflexos, objeto do presente processo para verificar a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado a título de saldo negativo de IRPJ e se foi utilizado no prazo legal, com exceção do 2º trimestre de 2006. Assim, o resultado da diligência reconheceu a liquidez e certeza do direito creditório nos seguintes termos, in verbis: (...)Verifica-se que, de fato, não havia sido considerado o adicional de IRPJ. 7. Assim considerando as discordâncias apresentadas pela interessada, foram feitos os ajustes que se entende cabíveis nos cálculos, conforme planilhas de fls. 374 a 375, concluindo-se que o direito creditório a ser reconhecido monta em R$ R$ 406.025,42. Nesse sentido, com base na conclusão da diligência que findou por reconhecer exatamente o mesmo valor pleiteado pelo recorrente, o provimento do recurso é medida que se impõe. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer o direito creditório adicional de R$ 87.370,03, tendo em vista que já havia o reconhecimento do valor de R$ 227.032,09 (IRPJ) e R$ 91.623,01 (CSLL), valores estes que foram subtraídos do montante de R$ 406.025,40 indicado no resultado da diligência e determinar a homologação das compensações declaradas até o limite do valor reconhecido. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro Relator Fl. 399DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 16 Fl. 400DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7188354