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COMPROVAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. \n\nO procedimento de apuração do direito creditório não prescinde da \n\ncomprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito \n\ncreditório pleiteado. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 87.370,03, \n\nhomologando-se as compensações pleiteadas. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n\n \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 \n\n 2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão \n\nda DRJ, nos termos abaixo, que será complementado com os fatos que se sucederam: \n\nTratam os autos de análise das Declarações de Compensação (Dcomp) abaixo \n\nindicadas, por intermédio das quais o contribuinte compensou débitos diversos \n\ncom supostos créditos de pagamento indevido ou a maior de Imposto sobre a \n\nRenda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n\n(CSLL) apurados sobre crédito presumido de Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados (IPI). \n\n \n\n2. Como resultado da análise foi proferido o despacho decisório que decidiu \n\nreconhecer parcialmente o direito creditório e, por conseguinte, homologar as \n\ncompensações declaradas nas Dcomps nºs 17318.46402.280311.1.3.54-2813, \n\n12555.81258.1800411.1.3.54- 9059, 28467.08818.170511.1.3.54-4900, \n\n39713.44336.150611.1.3.54-0149, e homologar parcialmente as compensações \n\ndeclaradas na Dcomp nº 32200.45068.200711.1.3.54-4462. \n\n2.1. A descrição dos fatos e as razões do reconhecimento parcial do direito \n\ncreditório estão detalhadas na Informação Fiscal às fls. 170 e 171, disponibilizada \n\nao contribuinte no endereço \n\n\"download.asp?imagem=Inffiscal.PDF&id=4&rastreamento=065796725\", de \n\nacordo com informação contida ao final do anexo do despacho decisório \n\ndenominado \"PER/DCOMP Despacho Decisório - Análise de Crédito\" às fls. 163 a \n\n166. O teor da informação fiscal consta a seguir: \n\n2.1.1. Em decisão judicial transitada em julgado em 27/08/2010 foi reconhecida a \n\ninexigibilidade de IRPJ e de CSLL sobre crédito presumido de IPI. A compensação \n\ndos valores indevidamente pagos a partir de abril de 2004 foi autorizada após o \n\ntrânsito em julgado com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil (RFB). A decisão determinou a incidência de taxa Selic \n\nsobre o indébito como forma de correção monetária. A renúncia à execução do \n\ntítulo na esfera judicial ocorreu em 24/02/2011; \n\n2.1.2. O contribuinte formalizou Pedido de Habilitação de Crédito Judicial nos \n\nprocessos nºs 13056.000010/2011-11 e 13056.000011/2011-57, o qual foi \n\ndeferido conforme Despachos DRF/NHO nºs 008/2011 e 009/2011. Por ocasião da \n\nhabilitação, o interessado calculou os créditos de IRPJ e de CSLL referentes aos \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 \n\n 3 \n\nanos-calendário 2006, 2007 e 2009 conforme planilhas apresentadas. Após o \n\ndiferimento da habilitação, o contribuinte transmitiu as Dcomp mencionadas; \n\n2.1.3. Para facilitar a análise, procedeu-se ao agrupamento das Dcomp com lastro \n\nno crédito reconhecido na ação judicial nº 2009.71.08.002499-0, \n\nindependentemente do tributo que originou o pagamento a maior, IRPJ ou CSLL, \n\nvinculando-as à primeira Dcomp. Assim, para apurar o crédito total (IRPJ + CSLL) \n\nalterou-se no sistema o valor informado como crédito, somando-se o IRPJ à CSLL, \n\nconforme detalhado a seguir: \n\n \n\n2.1.4. Passou-se à análise da legitimidade do direito creditório referido, a qual se \n\nbaseou em documentos obtidos nos processos de habilitação, nos sistemas da \n\nRFB e a partir dos Termos nº 485/2013 e 702/2013, por meio dos quais o \n\ncontribuinte foi intimado a comprovar a inclusão dos créditos presumidos de IPI \n\nnos valores pagos de IRPJ e de CSLL. Os documentos comprobatórios da análise do \n\ncrédito estão no processo nº 10010.019290/0813-27; \n\n2.1.5. Conforme planilhas de cálculo apresentadas pelo contribuinte por ocasião \n\nda habilitação, o direito creditório decorreu de valores de IRPJ e de CSLL \n\nrecolhidos indevidamente sobre créditos presumidos de IPI no período do 2º \n\ntrimestre de 2006 ao 4º trimestre de 2007 e no 2º trimestre de 2009. Os valores \n\nde crédito presumido de IPI informados nos Demonstrativos do Crédito \n\nPresumido (DCP) foram confirmados no livro Razão apresentado em cumprimento \n\nà intimação, bem como nas respectivas Declarações de Informações Econômico-\n\nFiscais da Pessoa Jurídica (IRPJ). Dessa forma, verificou-se a inclusão desses \n\nvalores nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; \n\n2.1.6. Aplicadas as alíquotas de 15% (IRPJ), de 10% sobre o valor mensal que \n\nexcedeu R$ 20.000,00 (adicional de imposto) e de 9% (CSLL) sobre os créditos \n\npresumidos de IPI, foram obtidos os valores pagos indevidamente. Os \n\npagamentos e compensações de débitos de IRPJ e de CSLL foram pesquisados nos \n\nsistemas da RFB. Os créditos de IRPJ e de CSLL foram atualizados pela taxa Selic \n\naté 28/03/2011, data de transmissão da 1ª Dcomp, totalizando R$ 335.184,23. \n\n3. O levantamento dos pagamentos e as planilhas de cálculo dos créditos de IRPJ e \n\nde CSLL foram disponibilizados ao contribuinte nos arquivos credpresBCIRPJ.pdf, \n\ncredpresbccsll.pdf, e Dempagtos.pdf, passíveis de acesso nos endereços \n\ndownload.asp?imagem=credpresBCIRPJ.pdf&id=1&rastreamento=065796725, \n\ndownload.asp?imagem=credpresbccsll.pdf&id=2&rastreamento=065796725, e \n\ndownload.asp?imagem=Dempagtos.pdf&id=3&rastreamento=065796725, \n\nconforme informado ao final do anexo ao despacho decisório denominado \n\n\"PER/DCOMP Despacho Decisório - Análise de Crédito\" às fls. 163 a 166. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 \n\n 4 \n\n4. Cientificado da decisão por via postal em 14/10/2013 conforme fl. 156, em \n\n11/11/2013 o contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade às fls. 2 \n\na 5, instruída com os documentos às fls. 6 a 155, onde argumenta o que segue: \n\n4.1. Tempestividade; \n\n4.2. Os valores de crédito presumido de IPI informados nos DCP, devidamente \n\nconfirmados pelos livros Razão apresentados em atendimento às intimações, são \n\nos seguintes: \n\n \n\n4.3. A sua inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL foi confirmada pela \n\nautoridade fiscal a partir das DIPJ. Contudo, o despacho decisório reconheceu \n\napenas parcialmente o direito creditório; \n\n4.4. Salvo melhor juízo, a homologação parcial decorreu de discrepância dos \n\ncritérios adotados pela autoridade fiscal no que diz respeito ao momento em que \n\nos valores de crédito presumido de IPI foram levados à tributação; \n\n4.5. Em sua análise, a autoridade fiscal considerou apenas os valores de crédito \n\npresumido de IPI no período do 2º trimestre de 2006 ao 3º trimestre de 2007 e no \n\n2º trimestre de 2009, sobre eles aplicando as alíquotas de IRPJ e de CSLL dentro \n\nde cada período de apuração, conforme arquivos credpresbccsll e credpresBCIRPJ \n\nque acompanham o despacho decisório. Assim, o 1º trimestre de 2006 foi deixado \n\nde lado pela auditoria. Todavia, não foi este o critério adotado pelo manifestante, \n\nsendo este o motivo da diferença do crédito reconhecido (valor pleiteado - R$ \n\n422.408,39; valor reconhecido - R$ 335.184,23); \n\n4.6. Após apurar o valor do crédito presumido de IPI relativo a cada trimestre \n\n(lançado no Razão), levou-o à tributação do IRPJ e da CSLL à medida que se \n\nutilizava desse crédito em compensações ou no mês seguinte ao do pedido de \n\nressarcimento, consoante comprovam os documentos em anexo. Todos os valores \n\nforam indevidamente incluídos nas bases de cálculo dos referidos tributos, não no \n\ntrimestre de origem, como considerou a autoridade fiscal, mas ao longo dos \n\ntrimestres seguintes; \n\n4.7. Com isso, a autoridade fiscal desconsiderou o crédito presumido de IPI \n\ninformado no DCP relativo ao 1º trimestre de 2006, que integrou a base de \n\ncálculo do IRPJ e da CSLL nos trimestres seguintes. Além disso, o critério distinto \n\nacabou gerando reflexos no cálculo do adicional do IRPJ (desconsiderado, por \n\nexemplo, no 3º trimestre de 2006) e no próprio valor do indébito (por exemplo, \n\nno 2º trimestre de 2006). \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 \n\n 5 \n\nA 4ª Turma da DRJ/REC julgou improcedente a manifestação de inconformidade, \n\nratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: \n\n(...)6. São objeto das Dcomps tratadas no presente processo créditos de IRPJ e de \n\nCSLL decorrentes da inclusão em suas bases de cálculo de créditos presumidos de \n\nIPI. A inexigibilidade de IRPJ e de CSLL sobre crédito presumido de IPI decorreu de \n\ndecisão judicial transitada em julgado em 27/08/2010, a qual autorizou a \n\ncompensação dos valores indevidamente pagos de IRPJ e de CSLL a partir de abril \n\nde 2004 com quaisquer tributos administrados pela RFB. A decisão determinou, \n\nainda, a incidência de taxa Selic sobre o indébito. \n\n7. O contribuinte renunciou à execução do título na esfera judicial em \n\n24/02/2011e formalizou Pedidos de Habilitação de Crédito Judicial (de IRPJ e de \n\nCSLL) nos processos nºs 13056.000010/2011-11 e 13056.000011/2011-57, os \n\nquais foram deferidos conforme Despachos DRF/NHO nºs 008/2011 e 009/2011 \n\n(vide fls. 176 a 189). Os créditos de IRPJ e de CSLL habilitados referem-se aos \n\nperíodos de apuração seguintes: 2º a 4º trimestres de 2006, 1º a 4º trimestres de \n\n2007 e 2º trimestre de 2009.Após o diferimento da habilitação, o contribuinte \n\ntransmitiu as Dcomp objetos dos autos. \n\n8. Em sua análise, a autoridade fiscal considerou os créditos presumidos de IPI \n\nconstantes dos DCPs, devidamente registrados no livro Razão em cada trimestre. \n\nA partir desses valores determinou qual o montante do IRPJ e da CSLL deles \n\ndecorrentes em cada trimestre, pegando o menor valor entre o montante \n\napurado e o tributo pago/compensado. Ou seja, verificou o acréscimo de tributo \n\nde um trimestre \"X\" provocado pela adição à sua base de cálculo do crédito \n\npresumido de IPI apurado nesse mesmo trimestre \"X\", considerando como crédito \n\no menor valor entre o tributo pago/compensado e o acréscimo referido. \n\n9. O contribuinte contesta o critério adotado pela autoridade fiscal, alegando que \n\no crédito presumido de IPI apurado em cada trimestre era levado às bases de \n\ncálculo do IRPJ e da CSLL à medida que o utilizava em compensações ou pedidos \n\nde ressarcimento. Discorre que, além das diferenças nos valores considerados \n\nadicionados à base de cálculo em cada trimestre, o critério adotado pela \n\nautoridade fiscal fez com que fosse desconsiderado o crédito presumido de IPI \n\napurado no 1º trimestre de 2006, que integrou as bases de cálculo dos tributos \n\nnos trimestres seguintes. \n\n10. Frise-se que tal esclarecimento já havia sido prestado pelo contribuinte \n\ndurante o procedimento fiscal de análise do direito creditório, por intermédio da \n\nresposta ao Termo de Intimação nº 702 às fls. 221 e 222, contudo foi \n\ndesconsiderado pela autoridade fiscal, que entendeu ser devido considerar o \n\ncrédito presumido de IPI no trimestre de sua apuração: \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 \n\n 6 \n\n \n\n \n\n11. Diante do resumo dos fatos acima é possível concluir que não são objeto de \n\ncontenda os montantes dos créditos presumidos de IPI apurados pelo \n\ncontribuinte em cada trimestre, pois a autoridade fiscal considerou exatamente \n\nos mesmos valores apontados pelo contribuinte por estarem confirmados nos \n\nDCP e devidamente registrados no livro Razão, exceção feita ao crédito presumido \n\nde IPI do 1º trimestre de 2006, não considerado pela autoridade fiscal em função \n\ndo seu critério de apropriação, mas que também está devidamente escriturado no \n\nRazão à fl. 224: \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 \n\n 7 \n\n \n\n12. O cerne do litígio a ser resolvido aqui corresponde ao momento em que o \n\ncrédito presumido de IPI foi considerado incluído nas bases de cálculo dos \n\ntributos: no trimestre de sua apuração (critério fiscal) ou no momento de sua \n\nutilização em compensações e pedidos de ressarcimento (critério do \n\ncontribuinte). \n\n13. Pertinente, então, esclarecer que o direito creditório pleiteado pelo \n\ncontribuinte não se refere ao crédito presumido de IPI, mas sim ao montante do \n\nIRPJ (e CSLL) que foi pago indevidamente em função da inclusão do referido \n\ncrédito em sua base de cálculo. Portanto, o que cabe averiguar aqui, com base \n\nnos documentos acostados aos autos, é qual o montante do crédito presumido \n\nque foi de fato considerado na base de cálculo do tributo. Não se trata de adotar \n\num critério porque o outro está errado por definição, mas sim de verificar o que \n\nde fato ocorreu em cada trimestre, pois o que interessa aqui é apurar o que foi \n\nindevidamente adicionado à base de cálculo dos tributos (IRPJ e CSLL), e, por \n\nconseguinte, o montante recolhido a maior. É o que se passa a fazer. \n\n14. A análise das cópias do livro Razão (fls. 224 a 233), das planilhas apresentadas \n\nem atendimento à intimação 485 (fls. 201, 204 e 221), das planilhas apresentadas \n\nem atendimento à intimação 702 (fls. 234 a 241) e das DIPJ (fls. 89 a 155), e da \n\nresposta à intimação (fls. 221 e 222), permitiu a este julgador fazer as \n\nconsiderações a seguir, bem assim elaborar as planilhas abaixo copiadas (a \n\nPlanilha 1 não foi copiada em função do seu tamanho, estando juntada aos autos \n\ncomo anexo ao presente acórdão juntamente com as demais planilhas), as quais \n\nidentificam os valores de crédito presumido de IPI considerados pelo contribuinte \n\nnas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em cada trimestre (Planilha 1), como \n\ntambém fazem um comparativo entre a apuração do direito creditório efetuada \n\npela autoridade fiscal e por este julgador (Planilha 4): \n\n14.1. À medida que o contribuinte apresentava Dcomp com utilização de crédito \n\npresumido de IPI e/ou Pedido de Ressarcimento, procedia à baixa do respectivo \n\nmontante no livro Razão. Há pequenas divergências entre os montantes \n\nescriturados no Razão e aqueles que foram objeto de Dcomp/Pedido de \n\nressarcimento, mas especificamente: (i) no caso dos pedidos de ressarcimento, \n\nonde os montantes escriturados no Razão são um pouco inferiores aos presentes \n\nnos referidos pedidos (divergências destacadas em amarelo na Planilha 1); e (ii) \n\nno caso dos débitos objetos das Dcomp estarem acrescidos de encargos \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 \n\n 8 \n\nmoratórios, sendo que os valores estão escriturados sem os acréscimos \n\n(divergências destacadas em verde na Planilha 1). Para fins de cálculo foram \n\nconsiderados os montantes escriturados; \n\n14.2. O contribuinte alegou que os créditos presumidos de IPI foram incluídos nas \n\nDIPJ nas linhas correspondentes a demais receitas e ganhos de capital: (i) \n\nDIPJ/2007 - Ficha 14A, Linha 15 (IRPJ) e Ficha 18A, Linha 13 (CSLL); (ii) DIPJ/2008 - \n\nFicha 14A, Linha 15 (IRPJ) e Ficha 18A, Linha 13 (CSLL);e (iii) DIPJ/2010 - Ficha 14A, \n\nLinha 19 (IRPJ) e Ficha 18A, Linha 15 (CSLL); \n\n14.3. Acontece que os montantes informados nas DIPJ não correspondem aos \n\nvalores escriturados no Razão como baixa (Dcomp e pedido de ressarcimento), \n\nexceção feita ao 2º e 4º trimestres de 2006; \n\n14.4. Além disso, comparando-se os valores declarados com os valores constantes \n\nnas planilhas apresentadas pelo contribuinte em atendimento às intimações, é \n\npossível ver que os valores declarados não correspondem simplesmente a crédito \n\npresumido de IPI, mas também a outras receitas, as quais estão detalhadas nas \n\nPlanilhas 2 e 3 abaixo copiadas. Frise-se que o próprio contribuinte reconheceu tal \n\nfato na resposta à intimação 702, conforme trecho abaixo copiado. Tal fato ocorre \n\nem relação ao 2º trimestre de 2006, aos 3º e 4º trimestres de 2007, e ao 2º \n\ntrimestre de 2009: \n\n \n\n14.5. Inclusive, as planilhas apresentadas em atendimento à intimação 485 não \n\ncoincidem com as planilhas apresentadas em atendimento à intimação 702 em \n\ntodos os períodos. Aquelas foram apresentadas apenas em relação a três \n\nperíodos (2º trimestre de 2006, 4º trimestre de 2007 e 2º trimestre de 2009) e, \n\nem dois destes períodos (2º trimestre de 2006 e 4º trimestre de 2007), divergem \n\nem relação às planilhas da segunda intimação; \n\n14.6. Assim, para a determinação dos valores que foram adicionados às bases de \n\ncálculo de IRPJ e de CSLL, adotou-se, aqui, o seguinte critério: \n\n14.6.1. Condição 1 - Quando o valor escriturado é inferior ou igual ao declarado \n\nem DIPJ, utilizou-se primeiro, haja vista que o contribuinte não logrou comprovar \n\nque todo valor informado na linha de demais receitas e ganhos correspondeu ao \n\ncrédito presumido de IPI objeto de Dcomp e/ou pedido de ressarcimento. O valor \n\ndeclarado deve estar alicerçado na escrituração, então, havendo divergência \n\nentre o declarado e escriturado, deve ser considerado o montante escriturado \n\ncomo correto. Tal situação ocorreu nos 2º a 4º trimestres de 2006, nos 1º a 3º \n\ntrimestres de 2007 e no 2º trimestre de 2009; \n\n14.6.2. Condição 2 - Quando o valor escriturado é superior ao declarado em DIPJ, \n\nutilizou-se o segundo, haja vista que o cálculo do tributo foi feito com base no \n\nvalor declarado. Não adianta ter efetuado a baixa do crédito presumido no Razão, \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 \n\n 9 \n\nmas, sim, não o ter adicionado às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Tal situação \n\nocorreu no 4º trimestre de 2007; \n\n14.6.3. Condição 3 - Quando o valor determinado nas condições acima foi \n\nsuperior ao informado nas planilhas apresentadas em atendimento à intimação, \n\nadotou-se o montante nelas informado, vez que indicam que o valor declarado \n\nera composto por outras receitas além do crédito presumido de IPI. Havendo \n\ndivergência entre as planilhas (como já foi comentado), adotou-se a planilha onde \n\nfoi informado o menor valor. Tal situação ocorreu no 2º trimestre de 2006 e no 4º \n\ntrimestre de 2007, substituindo-se, pois, os valores considerados segundo as \n\ncondições 1 e 2 para esses trimestres; \n\n14.8. Ao final da Planilha 1 constam os valores escriturados, declarados e \n\ninformados nas planilhas, que permitem verificar a aplicação do regramento \n\nacima; \n\n14.7. Na Planilha 4 constam o cálculo do direito creditório efetuado pela \n\nautoridade fiscal e o cálculo efetuado por este julgador com base nos valores dos \n\ncréditos presumidos de IPI considerados incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e \n\nda CSLL em cada trimestre, apurados na Planilha 1; \n\n14.8. Verifica-se que o direito creditório apurado pela autoridade fiscal é superior \n\nao apurado com base nos registros, planilhas e DIPJ do contribuinte, razão pela \n\nqual há que se considerar que o crédito foi reconhecido a maior do que seria \n\ndevido, não havendo, pois, qualquer resíduo a reconhecer neste voto. \n\n \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 \n\n 10 \n\n \n\n \n\n15. Diante do exposto, voto por considerar improcedente a manifestação de \n\ninconformidade. (...) \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário, pugnando pelo provimento do recurso, no seguintes termos: \n\n (...)III. RAZÕES RECURSAIS \n\nComo bem salientado pelo julgador de origem, a discussão dos autos diz respeito \n\nao momento em que o crédito presumido de IPI foi indevidamente considerado \n\nnas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Vale dizer, qual o montante do crédito \n\npresumido de IPI que de fato foi considerado na base de cálculo dos tributos [IRPJ \n\ne CSLL]. Para tanto, deve-se apurar o que de fato ocorreu em cada trimestre, para \n\no fim de apurar o que (quanto) foi indevidamente adicionado à base de cálculo \n\ndos tributos e, por consequência, o montante recolhido a maior. \n\nNo aspecto, como já referido pela recorrente e confirmado pela autoridade \n\njulgadora, os valores relativos ao crédito presumido de IPI de fato foram \n\noferecidos à tributação [IRPJ e CSLL] à medida do seu aproveitamento [item 14.1 \n\nda decisão recorrida]. \n\nA autoridade julgadora, no entanto, apontou algumas divergências, \n\nespecialmente no 1º, 2º e 3º trimestre de 2007, com os quais a recorrente não \n\nconcorda [planilha 1 anexa ao acórdão recorrido]. Consequentemente, o valor do \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 \n\n 11 \n\ncrédito revisado foi menor [planilha 4] do que o efetivamente devido ao \n\ncontribuinte, ora recorrente, consoante se passa a demonstrar. \n\n(...) \n\n5) Total do direito creditório da recorrente \n\nObservando-se os critérios adotados pela autoridade julgadora, em especial, a \n\naveriguação de qual o montante do crédito presumido de IPI foi de fato \n\nconsiderado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ou seja, a verificação do que de \n\nfato ocorreu em cada trimestre, tem-se que o direito creditório em 28/03/2011 \n\n[data de transmissão do PER/DCOMP inicial original] alcança o montante de R$ \n\n406.025,40, sendo: \n\nIPRJ: R$ 292.076,69 [crédito reconhecido no acórdão, R$ 227.032,09, acrescido \n\ndas diferenças acima indicadas: R$ 43.498,08 + R$ 6.428,95 + R$ 12.088,81 + R$ \n\n3.028,76]; e CSLL: R$ 113.948,71 [crédito reconhecido no acórdão, R$ 91.623,01, \n\nacrescido das diferenças acima indicadas: R$ 15.659,31 + R$ 2.314,42 + R$ \n\n4.351,97]. \n\nLogo, merece reforma a decisão recorrida, eis que reconheceu crédito inferior ao \n\ndireito da recorrente. \n\nEm vista do exposto, requer seja provido o presente recurso para, nos termos da \n\nfundamentação supra, reconhecer o direito creditório da recorrente no valor de \n\nR$ 406.025,40, em 28/03/2011, e determinar a homologação das compensações \n\ndeclaradas até o limite do valor reconhecido. \n\n \n\nNa oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, o processo foi convertido \n\nem diligência para investigar o seguinte: \n\nAnte o exposto, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, o meu \n\nvoto é por converter o julgamento em diligência para que a autoridade \n\npreparadora da Unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdicione a \n\nRecorrente, (1) proceda primeiro a intimação do contribuinte para demonstrar \n\ndetalhadamente seu direito creditório em homenagem ao princípio da \n\ncolaboração; (2) proceda a análise da DCOMP transmitida em 28 de março de \n\n2011 considerando o desfecho obtido n ação judicial nº 2009.71.08.002499-0 para \n\nque se retire efetivamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor referente \n\nao crédito presumido de IPI e se apure com exatidão o direito creditório e seus \n\nreflexos, objeto do presente processo para verificar a comprovação inequívoca da \n\nliquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado a título de saldo \n\nnegativo de IRPJ e se foi utilizado no prazo legal, com exceção do 2º trimestre de \n\n2006. \n\nEsclareço que, por força do parágrafo único do art.35 do Decreto n.º 7.574 de \n\n2011, o sujeito passivo deverá ser cientificado do resultado da realização da \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 \n\n 12 \n\ndiligência, sempre que novos fatos ou documentos sejam trazidos ao processo, \n\nhipótese em que deverá ser concedido prazo de trinta dias para sua manifestação. \n\nPor fim, retornem os autos para este CARF para dar prosseguimento no \n\njulgamento do Recuso Voluntário em epígrafe. \n\n \n\nIntimado, o recorrente apresentou manifestação (e-fls. 373 e anexou planilhas as e-\n\nfls. 374/375). \n\nA diligência foi atendida as e-fls. 376/378 cuja conclusão foi a seguinte, in verbis: \n\n \n\n(...)7. Assim considerando as discordâncias apresentadas pela interessada, coram \n\nfeitos os ajustes que se entende cabíveis nos cálculos, conforme planilhas de fls. \n\n374 a 375, concluindo-se que o direito creditório a ser reconhecido monta em R$ \n\nR$ 406.025,42. \n\n8. Encaminhe-se a presente informação para ciência da interessada, facultando-se \n\no prazo de 30 dias para manifestação. \n\nIntimada para se manifestar sobre o resultado da diligência, a recorrente não se \n\nmanifestou e o processo retornou a este relator para proferir o voto. \n \n\nVOTO \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa - Conselheiro Relator \n\n \n\nADMISSIBILIDADE \n\n \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário. \n\nDemais disso, conforme já analisado, observo que o recurso é tempestivo e atende \n\nos outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nMÉRITO \n\nA priori, conforme relatório, são objeto das Dcomps tratadas no presente processo \n\ncréditos de IRPJ e de CSLL decorrentes da inclusão em suas bases de cálculo de créditos \n\npresumidos de IPI. A inexigibilidade de IRPJ e de CSLL sobre crédito presumido de IPI decorreu de \n\ndecisão judicial decorrente da ação judicial nº 2009.71.08.002499-0, transitada em julgado em \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 \n\n 13 \n\n27/08/2010, a qual autorizou a compensação dos valores indevidamente pagos de IRPJ e de CSLL a \n\npartir de abril de 2004. \n\nNa sequência, ficou claro que: \n\n \n\n(...) “contribuinte renunciou à execução do título na esfera judicial em 24/02/2011 \n\ne formalizou Pedidos de Habilitação de Crédito Judicial (de IRPJ e de CSLL) nos \n\nprocessos n.º 13056.000010/2011-11 e 13056.000011/2011-57, os quais foram \n\ndeferidos conforme Despachos DRF/NHO nºs 008/2011 e 009/2011 (vide fls. 176 a \n\n189). Os créditos de IRPJ e de CSLL habilitados referem-se aos períodos de \n\napuração seguintes: 2º a 4º trimestres de 2006, 1º a 4º trimestres de 2007 e 2º \n\ntrimestre de 2009. Após o diferimento da habilitação, o contribuinte transmitiu as \n\nDcomp objetos dos autos.” \n\nNessa esteira, a DRJ concluiu que com bases nos registros, planilhas e DIPJ do \n\ncontribuinte, a autoridade fiscal findou por reconhecer até crédito a maior em seu favor, razão \n\npela qual optou por considerar improcedente a manifestação de inconformidade. \n\nO Recurso Voluntário, por sua vez, aponta inconsistências na análise feita pelo \n\nrelator do Acórdão combatido que consistiu basicamente na aferição de cada trimestre, \n\nconcluindo que no ato da transmissão da Dcomp, em 28 de março de 2011, o direito creditório \n\nalcança a quantia de R$ 406.025,40, fundamentou os períodos e valores em tópicos distintos e \n\ndetalhou os valores da seguinte forma nos pedidos, in verbis: \n\nIPRJ: R$ 292.076,69 [crédito reconhecido no acórdão, R$ 227.032,09, acrescido \n\ndas diferenças acima indicadas: R$ 43.498,08 + R$ 6.428,95 + R$ 12.088,81 + R$ \n\n3.028,76]; e CSLL: R$ 113.948,71 [crédito reconhecido no acórdão, R$ 91.623,01, \n\nacrescido das diferenças acima indicadas: R$ 15.659,31 + R$ 2.314,42 + R$ \n\n4.351,97].(...) \n\n \n\nDiante dos fatos acima expostos, conforme consectário decorrente do êxito obtido \n\nna ação judicial nº 2009.71.08.002499-0, faz se mister analisar o efeito reflexo da glosa \n\npretendida, haja vista a ausência de homologação das compensações realizadas com saldo \n\nnegativo de IRPJ, no ano calendário de 2009, inclusive para sanar a controvérsia a respeito da \n\nquantia exata da extração do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, objeto \n\ndo presente processo, referente aos seguintes períodos de apuração: 2º a 4º trimestres de 2006, \n\n1º a 4º trimestres de 2007 e 2º trimestre de 2009. \n\nDestaco ainda, que a Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de \n\nofício o procedimento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na \n\nlegislação tributária como sendo de declaração obrigatória. A este poder/dever corresponde o \n\ndireito da Recorrente retificar e ver retificada, inclusive, de ofício a informação fornecida, desde \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 \n\n 14 \n\nque devidamente comprovado (art. 32 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e incisos I e \n\nIII do art.145 e inciso IV do art. 149 do Código Tributário Nacional). \n\nDecreto nº 70.235 \n\nArt. 32. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita \n\nou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a \n\nrequerimento do sujeito passivo. \n\nCTN \n\nArt. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser \n\nalterado em virtude de: \n\n I - impugnação do sujeito passivo; \n\nIII - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo \n\n149. \n\nArt. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade \n\nadministrativa nos seguintes casos: \n\nIV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento \n\ndefinido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; \n\n \n\nCabe, portanto, à Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas \n\nalegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório necessita de comprovação \n\ninequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. Para que haja o \n\nreconhecimento do direito creditório é necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de \n\ntributo, uma vez que é absolutamente essencial verificar a precisão dos dados informados. \n\nNo caso em apreço, após análise dos autos, restou demonstrado que 1ª trim /2006 \n\nnão constava do pedido de habilitação de crédito (e-fls. 195) por isto não foi apurado pela RFB, \n\nque inclusive até apurou crédito a maior, razão pela qual não deve ser reconhecido, já que, no 2º \n\ntrimestre de 2006, a recorrente pleiteia a quantia de R$ 1.848,31 mas já foi devidamente \n\nreconhecido o valor total do DARF R$ 8.767,31, portanto, nada a apurar em relação ao referido \n\nperíodo, inclusive o cálculo confeccionado pela empresa recorrente consta dos autos as e-fls. 221. \n\nNesse contexto, a turma de julgamento decidiu por converter o julgamento em \n\ndiligência para que a autoridade preparadora da Unidade da Receita Federal do Brasil que \n\njurisdicione a Recorrente: \n\n(1) proceda primeiro a intimação do contribuinte para demonstrar \n\ndetalhadamente seu direito creditório em homenagem ao princípio da \n\ncolaboração; \n\n(2) proceda a análise da DCOMP transmitida em 28 de março de 2011 \n\nconsiderando o desfecho obtido n ação judicial nº 2009.71.08.002499-0 para que \n\nse retire efetivamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor referente ao \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 \n\n 15 \n\ncrédito presumido de IPI e se apure com exatidão o direito creditório e seus \n\nreflexos, objeto do presente processo para verificar a comprovação inequívoca da \n\nliquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado a título de saldo \n\nnegativo de IRPJ e se foi utilizado no prazo legal, com exceção do 2º trimestre de \n\n2006. \n\n \n\nAssim, o resultado da diligência reconheceu a liquidez e certeza do direito creditório \n\nnos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\n(...)Verifica-se que, de fato, não havia sido considerado o adicional de IRPJ. \n\n7. Assim considerando as discordâncias apresentadas pela interessada, foram \n\nfeitos os ajustes que se entende cabíveis nos cálculos, conforme planilhas de fls. \n\n374 a 375, concluindo-se que o direito creditório a ser reconhecido monta em R$ \n\nR$ 406.025,42. \n\n \n\nNesse sentido, com base na conclusão da diligência que findou por reconhecer \n\nexatamente o mesmo valor pleiteado pelo recorrente, o provimento do recurso é medida que se \n\nimpõe. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nPelo exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, dou-lhe provimento \n\npara reconhecer o direito creditório adicional de R$ 87.370,03, tendo em vista que já havia o \n\nreconhecimento do valor de R$ 227.032,09 (IRPJ) e R$ 91.623,01 (CSLL), valores estes que foram \n\nsubtraídos do montante de R$ 406.025,40 indicado no resultado da diligência e determinar a \n\nhomologação das compensações declaradas até o limite do valor reconhecido. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro Relator \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.907889/2013-42 \n\n 16 \n\n \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "87.370,03",1, "acordam",1, "adicional",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "compensações",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}