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Ano-calendário: 2009
PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.
O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 87.370,03, homologando-se as compensações pleiteadas.


Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11065.907889/2013-42  

ACÓRDÃO 1202-001.551 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CALCADOS PERES LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2009 

PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.  

O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde da 

comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito 

creditório pleiteado. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 87.370,03, 

homologando-se as compensações pleiteadas. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 

Fl. 385DF  CARF  MF

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 2 

 

RELATÓRIO 

Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão 

da DRJ, nos termos abaixo, que será complementado com os fatos que se sucederam: 

Tratam os autos de análise das Declarações de Compensação (Dcomp) abaixo 

indicadas, por intermédio das quais o contribuinte compensou débitos diversos 

com supostos créditos de pagamento indevido ou a maior de Imposto sobre a 

Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 

(CSLL) apurados sobre crédito presumido de Imposto sobre Produtos 

Industrializados (IPI). 

 

2. Como resultado da análise foi proferido o despacho decisório que decidiu 

reconhecer parcialmente o direito creditório e, por conseguinte, homologar as 

compensações declaradas nas Dcomps nºs 17318.46402.280311.1.3.54-2813, 

12555.81258.1800411.1.3.54- 9059, 28467.08818.170511.1.3.54-4900, 

39713.44336.150611.1.3.54-0149, e homologar parcialmente as compensações 

declaradas na Dcomp nº 32200.45068.200711.1.3.54-4462.  

2.1. A descrição dos fatos e as razões do reconhecimento parcial do direito 

creditório estão detalhadas na Informação Fiscal às fls. 170 e 171, disponibilizada 

ao contribuinte no endereço 

"download.asp?imagem=Inffiscal.PDF&amp;id=4&amp;rastreamento=065796725", de 

acordo com informação contida ao final do anexo do despacho decisório 

denominado "PER/DCOMP Despacho Decisório - Análise de Crédito" às fls. 163 a 

166. O teor da informação fiscal consta a seguir:  

2.1.1. Em decisão judicial transitada em julgado em 27/08/2010 foi reconhecida a 

inexigibilidade de IRPJ e de CSLL sobre crédito presumido de IPI. A compensação 

dos valores indevidamente pagos a partir de abril de 2004 foi autorizada após o 

trânsito em julgado com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da 

Receita Federal do Brasil (RFB). A decisão determinou a incidência de taxa Selic 

sobre o indébito como forma de correção monetária. A renúncia à execução do 

título na esfera judicial ocorreu em 24/02/2011;  

2.1.2. O contribuinte formalizou Pedido de Habilitação de Crédito Judicial nos 

processos nºs 13056.000010/2011-11 e 13056.000011/2011-57, o qual foi 

deferido conforme Despachos DRF/NHO nºs 008/2011 e 009/2011. Por ocasião da 

habilitação, o interessado calculou os créditos de IRPJ e de CSLL referentes aos 

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 3 

anos-calendário 2006, 2007 e 2009 conforme planilhas apresentadas. Após o 

diferimento da habilitação, o contribuinte transmitiu as Dcomp mencionadas; 

2.1.3. Para facilitar a análise, procedeu-se ao agrupamento das Dcomp com lastro 

no crédito reconhecido na ação judicial nº 2009.71.08.002499-0, 

independentemente do tributo que originou o pagamento a maior, IRPJ ou CSLL, 

vinculando-as à primeira Dcomp. Assim, para apurar o crédito total (IRPJ + CSLL) 

alterou-se no sistema o valor informado como crédito, somando-se o IRPJ à CSLL, 

conforme detalhado a seguir: 

 

2.1.4. Passou-se à análise da legitimidade do direito creditório referido, a qual se 

baseou em documentos obtidos nos processos de habilitação, nos sistemas da 

RFB e a partir dos Termos nº 485/2013 e 702/2013, por meio dos quais o 

contribuinte foi intimado a comprovar a inclusão dos créditos presumidos de IPI 

nos valores pagos de IRPJ e de CSLL. Os documentos comprobatórios da análise do 

crédito estão no processo nº 10010.019290/0813-27; 

2.1.5. Conforme planilhas de cálculo apresentadas pelo contribuinte por ocasião 

da habilitação, o direito creditório decorreu de valores de IRPJ e de CSLL 

recolhidos indevidamente sobre créditos presumidos de IPI no período do 2º 

trimestre de 2006 ao 4º trimestre de 2007 e no 2º trimestre de 2009. Os valores 

de crédito presumido de IPI informados nos Demonstrativos do Crédito 

Presumido (DCP) foram confirmados no livro Razão apresentado em cumprimento 

à intimação, bem como nas respectivas Declarações de Informações Econômico-

Fiscais da Pessoa Jurídica (IRPJ). Dessa forma, verificou-se a inclusão desses 

valores nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; 

2.1.6. Aplicadas as alíquotas de 15% (IRPJ), de 10% sobre o valor mensal que 

excedeu R$ 20.000,00 (adicional de imposto) e de 9% (CSLL) sobre os créditos 

presumidos de IPI, foram obtidos os valores pagos indevidamente. Os 

pagamentos e compensações de débitos de IRPJ e de CSLL foram pesquisados nos 

sistemas da RFB. Os créditos de IRPJ e de CSLL foram atualizados pela taxa Selic 

até 28/03/2011, data de transmissão da 1ª Dcomp, totalizando R$ 335.184,23. 

3. O levantamento dos pagamentos e as planilhas de cálculo dos créditos de IRPJ e 

de CSLL foram disponibilizados ao contribuinte nos arquivos credpresBCIRPJ.pdf, 

credpresbccsll.pdf, e Dempagtos.pdf, passíveis de acesso nos endereços 

download.asp?imagem=credpresBCIRPJ.pdf&amp;id=1&amp;rastreamento=065796725, 

download.asp?imagem=credpresbccsll.pdf&amp;id=2&amp;rastreamento=065796725, e 

download.asp?imagem=Dempagtos.pdf&amp;id=3&amp;rastreamento=065796725, 

conforme informado ao final do anexo ao despacho decisório denominado 

"PER/DCOMP Despacho Decisório - Análise de Crédito" às fls. 163 a 166. 

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 4 

4. Cientificado da decisão por via postal em 14/10/2013 conforme fl. 156, em 

11/11/2013 o contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade às fls. 2 

a 5, instruída com os documentos às fls. 6 a 155, onde argumenta o que segue:  

4.1. Tempestividade; 

4.2. Os valores de crédito presumido de IPI informados nos DCP, devidamente 

confirmados pelos livros Razão apresentados em atendimento às intimações, são 

os seguintes: 

 

4.3. A sua inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL foi confirmada pela 

autoridade fiscal a partir das DIPJ. Contudo, o despacho decisório reconheceu 

apenas parcialmente o direito creditório; 

4.4. Salvo melhor juízo, a homologação parcial decorreu de discrepância dos 

critérios adotados pela autoridade fiscal no que diz respeito ao momento em que 

os valores de crédito presumido de IPI foram levados à tributação; 

4.5. Em sua análise, a autoridade fiscal considerou apenas os valores de crédito 

presumido de IPI no período do 2º trimestre de 2006 ao 3º trimestre de 2007 e no 

2º trimestre de 2009, sobre eles aplicando as alíquotas de IRPJ e de CSLL dentro 

de cada período de apuração, conforme arquivos credpresbccsll e credpresBCIRPJ 

que acompanham o despacho decisório. Assim, o 1º trimestre de 2006 foi deixado 

de lado pela auditoria. Todavia, não foi este o critério adotado pelo manifestante, 

sendo este o motivo da diferença do crédito reconhecido (valor pleiteado - R$ 

422.408,39; valor reconhecido - R$ 335.184,23); 

4.6. Após apurar o valor do crédito presumido de IPI relativo a cada trimestre 

(lançado no Razão), levou-o à tributação do IRPJ e da CSLL à medida que se 

utilizava desse crédito em compensações ou no mês seguinte ao do pedido de 

ressarcimento, consoante comprovam os documentos em anexo. Todos os valores 

foram indevidamente incluídos nas bases de cálculo dos referidos tributos, não no 

trimestre de origem, como considerou a autoridade fiscal, mas ao longo dos 

trimestres seguintes; 

4.7. Com isso, a autoridade fiscal desconsiderou o crédito presumido de IPI 

informado no DCP relativo ao 1º trimestre de 2006, que integrou a base de 

cálculo do IRPJ e da CSLL nos trimestres seguintes. Além disso, o critério distinto 

acabou gerando reflexos no cálculo do adicional do IRPJ (desconsiderado, por 

exemplo, no 3º trimestre de 2006) e no próprio valor do indébito (por exemplo, 

no 2º trimestre de 2006). 

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 5 

A 4ª Turma da DRJ/REC julgou improcedente a manifestação de inconformidade, 

ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: 

(...)6. São objeto das Dcomps tratadas no presente processo créditos de IRPJ e de 

CSLL decorrentes da inclusão em suas bases de cálculo de créditos presumidos de 

IPI. A inexigibilidade de IRPJ e de CSLL sobre crédito presumido de IPI decorreu de 

decisão judicial transitada em julgado em 27/08/2010, a qual autorizou a 

compensação dos valores indevidamente pagos de IRPJ e de CSLL a partir de abril 

de 2004 com quaisquer tributos administrados pela RFB. A decisão determinou, 

ainda, a incidência de taxa Selic sobre o indébito. 

7. O contribuinte renunciou à execução do título na esfera judicial em 

24/02/2011e formalizou Pedidos de Habilitação de Crédito Judicial (de IRPJ e de 

CSLL) nos processos nºs 13056.000010/2011-11 e 13056.000011/2011-57, os 

quais foram deferidos conforme Despachos DRF/NHO nºs 008/2011 e 009/2011 

(vide fls. 176 a 189). Os créditos de IRPJ e de CSLL habilitados referem-se aos 

períodos de apuração seguintes: 2º a 4º trimestres de 2006, 1º a 4º trimestres de 

2007 e 2º trimestre de 2009.Após o diferimento da habilitação, o contribuinte 

transmitiu as Dcomp objetos dos autos.  

8. Em sua análise, a autoridade fiscal considerou os créditos presumidos de IPI 

constantes dos DCPs, devidamente registrados no livro Razão em cada trimestre. 

A partir desses valores determinou qual o montante do IRPJ e da CSLL deles 

decorrentes em cada trimestre, pegando o menor valor entre o montante 

apurado e o tributo pago/compensado. Ou seja, verificou o acréscimo de tributo 

de um trimestre "X" provocado pela adição à sua base de cálculo do crédito 

presumido de IPI apurado nesse mesmo trimestre "X", considerando como crédito 

o menor valor entre o tributo pago/compensado e o acréscimo referido. 

9. O contribuinte contesta o critério adotado pela autoridade fiscal, alegando que 

o crédito presumido de IPI apurado em cada trimestre era levado às bases de 

cálculo do IRPJ e da CSLL à medida que o utilizava em compensações ou pedidos 

de ressarcimento. Discorre que, além das diferenças nos valores considerados 

adicionados à base de cálculo em cada trimestre, o critério adotado pela 

autoridade fiscal fez com que fosse desconsiderado o crédito presumido de IPI 

apurado no 1º trimestre de 2006, que integrou as bases de cálculo dos tributos 

nos trimestres seguintes.  

10. Frise-se que tal esclarecimento já havia sido prestado pelo contribuinte 

durante o procedimento fiscal de análise do direito creditório, por intermédio da 

resposta ao Termo de Intimação nº 702 às fls. 221 e 222, contudo foi 

desconsiderado pela autoridade fiscal, que entendeu ser devido considerar o 

crédito presumido de IPI no trimestre de sua apuração: 

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 6 

 

 

11. Diante do resumo dos fatos acima é possível concluir que não são objeto de 

contenda os montantes dos créditos presumidos de IPI apurados pelo 

contribuinte em cada trimestre, pois a autoridade fiscal considerou exatamente 

os mesmos valores apontados pelo contribuinte por estarem confirmados nos 

DCP e devidamente registrados no livro Razão, exceção feita ao crédito presumido 

de IPI do 1º trimestre de 2006, não considerado pela autoridade fiscal em função 

do seu critério de apropriação, mas que também está devidamente escriturado no 

Razão à fl. 224: 

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 7 

 

12. O cerne do litígio a ser resolvido aqui corresponde ao momento em que o 

crédito presumido de IPI foi considerado incluído nas bases de cálculo dos 

tributos: no trimestre de sua apuração (critério fiscal) ou no momento de sua 

utilização em compensações e pedidos de ressarcimento (critério do 

contribuinte). 

13. Pertinente, então, esclarecer que o direito creditório pleiteado pelo 

contribuinte não se refere ao crédito presumido de IPI, mas sim ao montante do 

IRPJ (e CSLL) que foi pago indevidamente em função da inclusão do referido 

crédito em sua base de cálculo. Portanto, o que cabe averiguar aqui, com base 

nos documentos acostados aos autos, é qual o montante do crédito presumido 

que foi de fato considerado na base de cálculo do tributo. Não se trata de adotar 

um critério porque o outro está errado por definição, mas sim de verificar o que 

de fato ocorreu em cada trimestre, pois o que interessa aqui é apurar o que foi 

indevidamente adicionado à base de cálculo dos tributos (IRPJ e CSLL), e, por 

conseguinte, o montante recolhido a maior. É o que se passa a fazer. 

14. A análise das cópias do livro Razão (fls. 224 a 233), das planilhas apresentadas 

em atendimento à intimação 485 (fls. 201, 204 e 221), das planilhas apresentadas 

em atendimento à intimação 702 (fls. 234 a 241) e das DIPJ (fls. 89 a 155), e da 

resposta à intimação (fls. 221 e 222), permitiu a este julgador fazer as 

considerações a seguir, bem assim elaborar as planilhas abaixo copiadas (a 

Planilha 1 não foi copiada em função do seu tamanho, estando juntada aos autos 

como anexo ao presente acórdão juntamente com as demais planilhas), as quais 

identificam os valores de crédito presumido de IPI considerados pelo contribuinte 

nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em cada trimestre (Planilha 1), como 

também fazem um comparativo entre a apuração do direito creditório efetuada 

pela autoridade fiscal e por este julgador (Planilha 4): 

14.1. À medida que o contribuinte apresentava Dcomp com utilização de crédito 

presumido de IPI e/ou Pedido de Ressarcimento, procedia à baixa do respectivo 

montante no livro Razão. Há pequenas divergências entre os montantes 

escriturados no Razão e aqueles que foram objeto de Dcomp/Pedido de 

ressarcimento, mas especificamente: (i) no caso dos pedidos de ressarcimento, 

onde os montantes escriturados no Razão são um pouco inferiores aos presentes 

nos referidos pedidos (divergências destacadas em amarelo na Planilha 1); e (ii) 

no caso dos débitos objetos das Dcomp estarem acrescidos de encargos 

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 8 

moratórios, sendo que os valores estão escriturados sem os acréscimos 

(divergências destacadas em verde na Planilha 1). Para fins de cálculo foram 

considerados os montantes escriturados; 

14.2. O contribuinte alegou que os créditos presumidos de IPI foram incluídos nas 

DIPJ nas linhas correspondentes a demais receitas e ganhos de capital: (i) 

DIPJ/2007 - Ficha 14A, Linha 15 (IRPJ) e Ficha 18A, Linha 13 (CSLL); (ii) DIPJ/2008 - 

Ficha 14A, Linha 15 (IRPJ) e Ficha 18A, Linha 13 (CSLL);e (iii) DIPJ/2010 - Ficha 14A, 

Linha 19 (IRPJ) e Ficha 18A, Linha 15 (CSLL); 

14.3. Acontece que os montantes informados nas DIPJ não correspondem aos 

valores escriturados no Razão como baixa (Dcomp e pedido de ressarcimento), 

exceção feita ao 2º e 4º trimestres de 2006; 

14.4. Além disso, comparando-se os valores declarados com os valores constantes 

nas planilhas apresentadas pelo contribuinte em atendimento às intimações, é 

possível ver que os valores declarados não correspondem simplesmente a crédito 

presumido de IPI, mas também a outras receitas, as quais estão detalhadas nas 

Planilhas 2 e 3 abaixo copiadas. Frise-se que o próprio contribuinte reconheceu tal 

fato na resposta à intimação 702, conforme trecho abaixo copiado. Tal fato ocorre 

em relação ao 2º trimestre de 2006, aos 3º e 4º trimestres de 2007, e ao 2º 

trimestre de 2009: 

 

14.5. Inclusive, as planilhas apresentadas em atendimento à intimação 485 não 

coincidem com as planilhas apresentadas em atendimento à intimação 702 em 

todos os períodos. Aquelas foram apresentadas apenas em relação a três 

períodos (2º trimestre de 2006, 4º trimestre de 2007 e 2º trimestre de 2009) e, 

em dois destes períodos (2º trimestre de 2006 e 4º trimestre de 2007), divergem 

em relação às planilhas da segunda intimação; 

14.6. Assim, para a determinação dos valores que foram adicionados às bases de 

cálculo de IRPJ e de CSLL, adotou-se, aqui, o seguinte critério: 

14.6.1. Condição 1 - Quando o valor escriturado é inferior ou igual ao declarado 

em DIPJ, utilizou-se primeiro, haja vista que o contribuinte não logrou comprovar 

que todo valor informado na linha de demais receitas e ganhos correspondeu ao 

crédito presumido de IPI objeto de Dcomp e/ou pedido de ressarcimento. O valor 

declarado deve estar alicerçado na escrituração, então, havendo divergência 

entre o declarado e escriturado, deve ser considerado o montante escriturado 

como correto. Tal situação ocorreu nos 2º a 4º trimestres de 2006, nos 1º a 3º 

trimestres de 2007 e no 2º trimestre de 2009; 

14.6.2. Condição 2 - Quando o valor escriturado é superior ao declarado em DIPJ, 

utilizou-se o segundo, haja vista que o cálculo do tributo foi feito com base no 

valor declarado. Não adianta ter efetuado a baixa do crédito presumido no Razão, 

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mas, sim, não o ter adicionado às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Tal situação 

ocorreu no 4º trimestre de 2007; 

14.6.3. Condição 3 - Quando o valor determinado nas condições acima foi 

superior ao informado nas planilhas apresentadas em atendimento à intimação, 

adotou-se o montante nelas informado, vez que indicam que o valor declarado 

era composto por outras receitas além do crédito presumido de IPI. Havendo 

divergência entre as planilhas (como já foi comentado), adotou-se a planilha onde 

foi informado o menor valor. Tal situação ocorreu no 2º trimestre de 2006 e no 4º 

trimestre de 2007, substituindo-se, pois, os valores considerados segundo as 

condições 1 e 2 para esses trimestres; 

14.8. Ao final da Planilha 1 constam os valores escriturados, declarados e 

informados nas planilhas, que permitem verificar a aplicação do regramento 

acima; 

14.7. Na Planilha 4 constam o cálculo do direito creditório efetuado pela 

autoridade fiscal e o cálculo efetuado por este julgador com base nos valores dos 

créditos presumidos de IPI considerados incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e 

da CSLL em cada trimestre, apurados na Planilha 1; 

14.8. Verifica-se que o direito creditório apurado pela autoridade fiscal é superior 

ao apurado com base nos registros, planilhas e DIPJ do contribuinte, razão pela 

qual há que se considerar que o crédito foi reconhecido a maior do que seria 

devido, não havendo, pois, qualquer resíduo a reconhecer neste voto. 

 

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 10 

 

 

15. Diante do exposto, voto por considerar improcedente a manifestação de 

inconformidade. (...) 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário, pugnando pelo provimento do recurso, no seguintes termos: 

 (...)III. RAZÕES RECURSAIS 

Como bem salientado pelo julgador de origem, a discussão dos autos diz respeito 

ao momento em que o crédito presumido de IPI foi indevidamente considerado 

nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Vale dizer, qual o montante do crédito 

presumido de IPI que de fato foi considerado na base de cálculo dos tributos [IRPJ 

e CSLL]. Para tanto, deve-se apurar o que de fato ocorreu em cada trimestre, para 

o fim de apurar o que (quanto) foi indevidamente adicionado à base de cálculo 

dos tributos e, por consequência, o montante recolhido a maior.  

No aspecto, como já referido pela recorrente e confirmado pela autoridade 

julgadora, os valores relativos ao crédito presumido de IPI de fato foram 

oferecidos à tributação [IRPJ e CSLL] à medida do seu aproveitamento [item 14.1 

da decisão recorrida]. 

A autoridade julgadora, no entanto, apontou algumas divergências, 

especialmente no 1º, 2º e 3º trimestre de 2007, com os quais a recorrente não 

concorda [planilha 1 anexa ao acórdão recorrido]. Consequentemente, o valor do 

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 11 

crédito revisado foi menor [planilha 4] do que o efetivamente devido ao 

contribuinte, ora recorrente, consoante se passa a demonstrar. 

(...) 

5) Total do direito creditório da recorrente 

Observando-se os critérios adotados pela autoridade julgadora, em especial, a 

averiguação de qual o montante do crédito presumido de IPI foi de fato 

considerado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ou seja, a verificação do que de 

fato ocorreu em cada trimestre, tem-se que o direito creditório em 28/03/2011 

[data de transmissão do PER/DCOMP inicial original] alcança o montante de R$ 

406.025,40, sendo:  

IPRJ: R$ 292.076,69 [crédito reconhecido no acórdão, R$ 227.032,09, acrescido 

das diferenças acima indicadas: R$ 43.498,08 + R$ 6.428,95 + R$ 12.088,81 + R$ 

3.028,76]; e CSLL: R$ 113.948,71 [crédito reconhecido no acórdão, R$ 91.623,01, 

acrescido das diferenças acima indicadas: R$ 15.659,31 + R$ 2.314,42 + R$ 

4.351,97]. 

Logo, merece reforma a decisão recorrida, eis que reconheceu crédito inferior ao 

direito da recorrente. 

Em vista do exposto, requer seja provido o presente recurso para, nos termos da 

fundamentação supra, reconhecer o direito creditório da recorrente no valor de 

R$ 406.025,40, em 28/03/2011, e determinar a homologação das compensações 

declaradas até o limite do valor reconhecido. 

 

Na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, o processo foi convertido 

em diligência para investigar o seguinte: 

Ante o exposto, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, o meu 

voto é por converter o julgamento em diligência para que a autoridade 

preparadora da Unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdicione a 

Recorrente, (1) proceda primeiro a intimação do contribuinte para demonstrar 

detalhadamente seu direito creditório em homenagem ao princípio da 

colaboração; (2) proceda a análise da DCOMP transmitida em 28 de março de 

2011 considerando o desfecho obtido n ação judicial nº 2009.71.08.002499-0 para 

que se retire efetivamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor referente 

ao crédito presumido de IPI e se apure com exatidão o direito creditório e seus 

reflexos, objeto do presente processo para verificar a comprovação inequívoca da 

liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado a título de saldo 

negativo de IRPJ e se foi utilizado no prazo legal, com exceção do 2º trimestre de 

2006. 

Esclareço que, por força do parágrafo único do art.35 do Decreto n.º 7.574 de 

2011, o sujeito passivo deverá ser cientificado do resultado da realização da 

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 12 

diligência, sempre que novos fatos ou documentos sejam trazidos ao processo, 

hipótese em que deverá ser concedido prazo de trinta dias para sua manifestação. 

Por fim, retornem os autos para este CARF para dar prosseguimento no 

julgamento do Recuso Voluntário em epígrafe. 

 

Intimado, o recorrente apresentou manifestação (e-fls. 373 e anexou planilhas as e-

fls. 374/375). 

A diligência foi atendida as e-fls. 376/378 cuja conclusão foi a seguinte, in verbis: 

 

(...)7. Assim considerando as discordâncias apresentadas pela interessada, coram 

feitos os ajustes que se entende cabíveis nos cálculos, conforme planilhas de fls. 

374 a 375, concluindo-se que o direito creditório a ser reconhecido monta em R$ 

R$ 406.025,42.  

8. Encaminhe-se a presente informação para ciência da interessada, facultando-se 

o prazo de 30 dias para manifestação. 

Intimada para se manifestar sobre o resultado da diligência, a recorrente não se 

manifestou e o processo retornou a este relator para proferir o voto. 
 

VOTO 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Conselheiro Relator 

 

ADMISSIBILIDADE 

 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário. 

Demais disso, conforme já analisado, observo que o recurso é tempestivo e atende 

os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

MÉRITO 

A priori, conforme relatório, são objeto das Dcomps tratadas no presente processo 

créditos de IRPJ e de CSLL decorrentes da inclusão em suas bases de cálculo de créditos 

presumidos de IPI. A inexigibilidade de IRPJ e de CSLL sobre crédito presumido de IPI decorreu de 

decisão judicial decorrente da ação judicial nº 2009.71.08.002499-0, transitada em julgado em 

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 13 

27/08/2010, a qual autorizou a compensação dos valores indevidamente pagos de IRPJ e de CSLL a 

partir de abril de 2004. 

Na sequência, ficou claro que: 

 

(...) “contribuinte renunciou à execução do título na esfera judicial em 24/02/2011 

e formalizou Pedidos de Habilitação de Crédito Judicial (de IRPJ e de CSLL) nos 

processos n.º 13056.000010/2011-11 e 13056.000011/2011-57, os quais foram 

deferidos conforme Despachos DRF/NHO nºs 008/2011 e 009/2011 (vide fls. 176 a 

189). Os créditos de IRPJ e de CSLL habilitados referem-se aos períodos de 

apuração seguintes: 2º a 4º trimestres de 2006, 1º a 4º trimestres de 2007 e 2º 

trimestre de 2009. Após o diferimento da habilitação, o contribuinte transmitiu as 

Dcomp objetos dos autos.”  

Nessa esteira, a DRJ concluiu que com bases nos registros, planilhas e DIPJ do 

contribuinte, a autoridade fiscal findou por reconhecer até crédito a maior em seu favor, razão 

pela qual optou por considerar improcedente a manifestação de inconformidade.  

O Recurso Voluntário, por sua vez, aponta inconsistências na análise feita pelo 

relator do Acórdão combatido que consistiu basicamente na aferição de cada trimestre, 

concluindo que no ato da transmissão da Dcomp, em 28 de março de 2011, o direito creditório 

alcança a quantia de R$ 406.025,40, fundamentou os períodos e valores em tópicos distintos e 

detalhou os valores da seguinte forma nos pedidos, in verbis: 

IPRJ: R$ 292.076,69 [crédito reconhecido no acórdão, R$ 227.032,09, acrescido 

das diferenças acima indicadas: R$ 43.498,08 + R$ 6.428,95 + R$ 12.088,81 + R$ 

3.028,76]; e CSLL: R$ 113.948,71 [crédito reconhecido no acórdão, R$ 91.623,01, 

acrescido das diferenças acima indicadas: R$ 15.659,31 + R$ 2.314,42 + R$ 

4.351,97].(...) 

 

Diante dos fatos acima expostos, conforme consectário decorrente do êxito obtido 

na ação judicial nº 2009.71.08.002499-0, faz se mister analisar o efeito reflexo da glosa 

pretendida, haja vista a ausência de homologação das compensações realizadas com saldo 

negativo de IRPJ, no ano calendário de 2009, inclusive para sanar a controvérsia a respeito da 

quantia exata da extração do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, objeto 

do presente processo, referente aos seguintes períodos de apuração: 2º a 4º trimestres de 2006, 

1º a 4º trimestres de 2007 e 2º trimestre de 2009.  

Destaco ainda, que a Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de 

ofício o procedimento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na 

legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. A este poder/dever corresponde o 

direito da Recorrente retificar e ver retificada, inclusive, de ofício a informação fornecida, desde 

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 14 

que devidamente comprovado (art. 32 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e incisos I e 

III do art.145 e inciso IV do art. 149 do Código Tributário Nacional). 

Decreto nº 70.235 

Art. 32. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita 

ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a 

requerimento do sujeito passivo. 

CTN 

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 

alterado em virtude de: 

 I - impugnação do sujeito passivo; 

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 

149. 

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade 

administrativa nos seguintes casos: 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 

definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 

 

Cabe, portanto, à Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas 

alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório necessita de comprovação 

inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. Para que haja o 

reconhecimento do direito creditório é necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de 

tributo, uma vez que é absolutamente essencial verificar a precisão dos dados informados. 

No caso em apreço, após análise dos autos, restou demonstrado que 1ª trim /2006 

não constava do pedido de habilitação de crédito (e-fls. 195) por isto não foi apurado pela RFB, 

que inclusive até apurou crédito a maior, razão pela qual não deve ser reconhecido, já que, no 2º 

trimestre de 2006, a recorrente pleiteia a quantia de R$ 1.848,31 mas já foi devidamente 

reconhecido o valor total do DARF R$ 8.767,31, portanto, nada a apurar em relação ao referido 

período, inclusive o cálculo confeccionado pela empresa recorrente consta dos autos as e-fls. 221.  

Nesse contexto, a turma de julgamento decidiu por converter o julgamento em 

diligência para que a autoridade preparadora da Unidade da Receita Federal do Brasil que 

jurisdicione a Recorrente: 

(1) proceda primeiro a intimação do contribuinte para demonstrar 

detalhadamente seu direito creditório em homenagem ao princípio da 

colaboração;  

(2) proceda a análise da DCOMP transmitida em 28 de março de 2011 

considerando o desfecho obtido n ação judicial nº 2009.71.08.002499-0 para que 

se retire efetivamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor referente ao 

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crédito presumido de IPI e se apure com exatidão o direito creditório e seus 

reflexos, objeto do presente processo para verificar a comprovação inequívoca da 

liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado a título de saldo 

negativo de IRPJ e se foi utilizado no prazo legal, com exceção do 2º trimestre de 

2006. 

 

Assim, o resultado da diligência reconheceu a liquidez e certeza do direito creditório 

nos seguintes termos, in verbis: 

 

(...)Verifica-se que, de fato, não havia sido considerado o adicional de IRPJ. 

7. Assim considerando as discordâncias apresentadas pela interessada, foram 

feitos os ajustes que se entende cabíveis nos cálculos, conforme planilhas de fls. 

374 a 375, concluindo-se que o direito creditório a ser reconhecido monta em R$ 

R$ 406.025,42. 

 

Nesse sentido, com base na conclusão da diligência que findou por reconhecer 

exatamente o mesmo valor pleiteado pelo recorrente, o provimento do recurso é medida que se 

impõe. 

 

CONCLUSÃO 

 

Pelo exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, dou-lhe provimento 

para reconhecer o direito creditório adicional de R$ 87.370,03, tendo em vista que já havia o 

reconhecimento do valor de R$ 227.032,09 (IRPJ) e R$ 91.623,01 (CSLL), valores estes que foram 

subtraídos do montante de R$ 406.025,40 indicado no resultado da diligência e determinar a 

homologação das compensações declaradas até o limite do valor reconhecido. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 

 

 
 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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