dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RE 796.939. ADI 4905. É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-02-28T00:00:00Z,10855.721901/2016-15,202502,7221046,2025-02-28T00:00:00Z,1301-007.727,Decisao_10855721901201615.PDF,2025,JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA,10855721901201615_7221046.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n\nAssinado Digitalmente\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins\, Jose Eduardo Dornelas Souza\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Eduardo Monteiro Cardoso\, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10833467,2025,2025-03-08T09:37:38.405Z,N,1826018213667799040,"Metadados => date: 2025-02-28T19:34:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T19:34:16Z; Last-Modified: 2025-02-28T19:34:16Z; dcterms:modified: 2025-02-28T19:34:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T19:34:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T19:34:16Z; meta:save-date: 2025-02-28T19:34:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T19:34:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T19:34:16Z; created: 2025-02-28T19:34:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-28T19:34:16Z; pdf:charsPerPage: 1212; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T19:34:16Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10855.721901/2016-15 ACÓRDÃO 1301-007.727 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE METALAC SPS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RE 796.939. ADI 4905. É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Fl. 589DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.727 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.721901/2016-15 2 RELATÓRIO Trata o presente processo de lançamento de multa incidente sobre débitos indevidamente compensados, em razão da não homologação de compensações analisadas nos processos administrativos nºs 10855.900122/2015-95 e 10855.902426/2014-14, tendo-se por base legal o artigo 74, §17º da Lei nº 9.430/96, e alterações posteriores. Irresignado, o contribuinte apresentou sua impugnação, que foi apreciada pelo Acórdão recorrido (106-003.297 – 12ª Turma/DRJ06), que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou, tempestivamente, recurso voluntário, através de representante legal, pugnando pelo provimento, onde apresenta argumentos que serão a seguir analisados. É o relatório. VOTO Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele tomo conhecimento. Da Análise do Recurso Voluntário Conforme acima relatado, em face da não homologação de declaração de compensação, está se aplicando multa de 50% de todos os valores compensados, com base no art. 74, § 17º, da Lei nº 9.430/1996, com alterações posteriores. Esta matéria foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 796.939, com repercussão geral, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905), que decidiu pela inconstitucionalidade do dito parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996, que prevê a incidência de multa no caso de não homologação de pedido de compensação tributária pela Receita Federal.. Segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.939/RS – MULTA ISOLADA/DCOMP NÃO HOMOLOGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera Fl. 590DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.727 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.721901/2016-15 3 negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso. 5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca a compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. Fl. 591DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.727 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.721901/2016-15 4 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo”. O Recurso Extraordinário 796.939/RS transitou em julgado em 20/06/2023 e a ADI em 26/05/2023. Assim, não remanesce suporte legal para manutenção da exigência do crédito tributário a título de multa de ofício isolada por compensação não homologada de débitos tributários objeto do lançamento de ofício. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar a exigência. Assinado Digitalmente JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA Fl. 592DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714389