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ADI 4905.\nÉ inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.721901/2016-15", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7221046", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-007.727", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855721901201615.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10855721901201615_7221046.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n\nAssinado Digitalmente\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10833467", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:38.405Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213667799040, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-28T19:34:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T19:34:16Z; Last-Modified: 2025-02-28T19:34:16Z; dcterms:modified: 2025-02-28T19:34:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T19:34:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T19:34:16Z; meta:save-date: 2025-02-28T19:34:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T19:34:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T19:34:16Z; created: 2025-02-28T19:34:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-28T19:34:16Z; pdf:charsPerPage: 1212; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T19:34:16Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10855.721901/2016-15 \n\nACÓRDÃO 1301-007.727 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE METALAC SPS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2012 \n\nMULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RE 796.939. ADI 4905. \n\nÉ inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da \n\nmera negativa de homologação de compensação tributária por não \n\nconsistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade \n\npecuniária. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose \n\nEduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 589DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.727 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.721901/2016-15 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o presente processo de lançamento de multa incidente sobre débitos \n\nindevidamente compensados, em razão da não homologação de compensações analisadas nos \n\nprocessos administrativos nºs 10855.900122/2015-95 e 10855.902426/2014-14, tendo-se por \n\nbase legal o artigo 74, §17º da Lei nº 9.430/96, e alterações posteriores. \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou sua impugnação, que foi apreciada pelo \n\nAcórdão recorrido (106-003.297 – 12ª Turma/DRJ06), que, por unanimidade de votos, julgou \n\nimprocedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou, \n\ntempestivamente, recurso voluntário, através de representante legal, pugnando pelo provimento, \n\nonde apresenta argumentos que serão a seguir analisados. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele tomo \nconhecimento. \n\nDa Análise do Recurso Voluntário \n\nConforme acima relatado, em face da não homologação de declaração de \n\ncompensação, está se aplicando multa de 50% de todos os valores compensados, com base no art. \n\n74, § 17º, da Lei nº 9.430/1996, com alterações posteriores. \n\nEsta matéria foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso \n\nExtraordinário (RE) 796.939, com repercussão geral, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade \n\n(ADI) 4905), que decidiu pela inconstitucionalidade do dito parágrafo 17 do artigo 74 da Lei \n\n9.430/1996, que prevê a incidência de multa no caso de não homologação de pedido de \n\ncompensação tributária pela Receita Federal.. Segue ementa: \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.939/RS – MULTA ISOLADA/DCOMP NÃO \n\nHOMOLOGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS \n\nADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. \n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. \n\nAUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. \n\n74, §17, DA LEI 9.430/96. \n\n1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: \n\n“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera \n\nFl. 590DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.727 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.721901/2016-15 \n\n 3 \n\nnegativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato \n\nilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. \n\n2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função \n\nteleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da \n\nsanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do \n\nagente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito \n\nsubjetivo público com guarida constitucional. \n\n3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o \n\nart. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que \n\ntenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação \n\nde compensação tributária declarada. \n\n4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o \n\nque não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário \n\nconsiderando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de \n\ncontrole difuso. \n\n5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração \n\nlegislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo \n\nPlenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, \n\numa vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa \n\nisolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do \n\ndébito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da \n\nRepública no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo \n\nlegal. \n\n6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido \n\nadministrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela \n\nAdministração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do \n\ndireito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. \n\n7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal \n\nnas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no \n\nprocesso administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao \n\nexercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o \n\ndispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade \n\ntributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e \n\njustiça fiscal por parte da estatalidade. \n\n8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca a \n\ncompensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada \n\npor um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da \n\nboa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é \n\npossível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, \n\ntraduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.727 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.721901/2016-15 \n\n 4 \n\n9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que \n\ninconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei \n\n9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo”. \n\nO Recurso Extraordinário 796.939/RS transitou em julgado em 20/06/2023 e a ADI \n\nem 26/05/2023. \n\nAssim, não remanesce suporte legal para manutenção da exigência do crédito \n\ntributário a título de multa de ofício isolada por compensação não homologada de débitos \n\ntributários objeto do lançamento de ofício. \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar a \n\nexigência. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA \n \n\n \n\n \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1, "dornelas",1, "e",1, "eduarda",1, "eduardo",1, "em",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}