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MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RE 796.939. ADI 4905.
É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.

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Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator

Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10855.721901/2016-15  

ACÓRDÃO 1301-007.727 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE METALAC SPS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2012 

MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 

INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RE 796.939. ADI 4905. 

É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da 

mera negativa de homologação de compensação tributária por não 

consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade 

pecuniária. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose 

Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

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ACÓRDÃO  1301-007.727 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10855.721901/2016-15 

 2 

RELATÓRIO 

Trata o presente processo de lançamento de multa incidente sobre débitos 

indevidamente compensados, em razão da não homologação de compensações analisadas nos 

processos administrativos nºs  10855.900122/2015-95 e 10855.902426/2014-14, tendo-se por 

base legal o artigo 74, §17º da Lei nº 9.430/96, e alterações posteriores. 

Irresignado, o contribuinte apresentou sua impugnação, que foi apreciada pelo 

Acórdão recorrido (106-003.297 – 12ª Turma/DRJ06), que, por unanimidade de votos, julgou 

improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou, 

tempestivamente, recurso voluntário, através de representante legal, pugnando pelo provimento, 

onde apresenta argumentos que serão a seguir analisados. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. 

O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele tomo 
conhecimento.  

Da Análise do Recurso Voluntário 

Conforme acima relatado, em face da não homologação de declaração de 

compensação, está se aplicando multa de 50% de todos os valores compensados, com base no art. 

74, § 17º, da Lei nº 9.430/1996, com alterações posteriores. 

Esta matéria foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso 

Extraordinário (RE) 796.939, com repercussão geral, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 

(ADI) 4905), que decidiu pela inconstitucionalidade do dito parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 

9.430/1996, que prevê a incidência de multa no caso de não homologação de pedido de 

compensação tributária pela Receita Federal.. Segue ementa: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.939/RS – MULTA ISOLADA/DCOMP NÃO 

HOMOLOGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS 

ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. 

AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 

74, §17, DA LEI 9.430/96. 

1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: 

“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera 

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ACÓRDÃO  1301-007.727 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10855.721901/2016-15 

 3 

negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato 

ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 

2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função 

teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da 

sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do 

agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito 

subjetivo público com guarida constitucional. 

3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o 

art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que 

tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação 

de compensação tributária declarada. 

4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o 

que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário 

considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de 

controle difuso. 

5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração 

legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo 

Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, 

uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa 

isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do 

débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da 

República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo 

legal. 

6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido 

administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela 

Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do 

direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 

7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal 

nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no 

processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao 

exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o 

dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade 

tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e 

justiça fiscal por parte da estatalidade. 

8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca a 

compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada 

por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da 

boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é 

possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, 

traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 

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ACÓRDÃO  1301-007.727 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10855.721901/2016-15 

 4 

9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que 

inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 

9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo”.  

O Recurso Extraordinário 796.939/RS transitou em julgado em 20/06/2023 e a ADI 

em 26/05/2023.  

Assim, não remanesce suporte legal para manutenção da exigência do crédito 

tributário a título de multa de ofício isolada por compensação não homologada de débitos 

tributários objeto do lançamento de ofício.  

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar a 

exigência. 

Assinado Digitalmente 

JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA 
 

 

 

Fl. 592DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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