dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,1ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 ÁGIO. LAUDO OU DOCUMENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ECONÔMICOS. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. A redação do art. 20 do DL nº 1.598/1977, vigente à época dos fatos, não estabelecia um forma específica e tampouco a necessidade de um laudo pericial para a demonstração do fundamento do ágio que foi pago em face do valor patrimonial da empresa adquirida. Não obstante a lei dispôs expressamente sobre a necessidade de identificação e demonstração do fundamento do ágio pago quando decorrente do valor de mercado dos bens do ativo ou da expectativa de rentabilidade futura, que deve ser arquivada como comprovante da sua escrituração. A lei exige a demonstração do que motivou o sobrepreço pago pela investidora em face do patrimônio conhecido da investida no momento da aquisição. Não se trata de uma mera demonstração matemática do valor do ágio registrado decorrente da comparação entre o valor patrimonial da empresa adquirida e o valor efetivamente pago pelo investimento, mas sim uma demonstração fundamentada de que o sobrepreço pago sobre o valor patrimonial da investida decorre de um daqueles fatores. Trata-se de norma de cunho fiscal e da qual decorre a possibilidade de sua amortização antes mesmo da realização ou extinção do investimento. Portanto, o registro contábil dessas grandezas deve estar amparado em avaliações técnicas sólidas que deem respaldo ao fundamento que vier a ser reconhecido. Diferentemente das alterações do dispositivo introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, sob a égide da redação original não havia a obrigatoriedade de avaliação a valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos antes da determinação do valor do ágio pago, de sorte que toda a diferença relativa ao sobrepreço podia (e assim costumava ocorrer) ser atribuída à rentabilidade futura. É por isto que as disposições dadas pela nova redação do § 3º do art. 20 do DL. 1598/1977, não podem ser transpostas para as situações ocorridas antes dessa alteração. Pelas novas disposições legais o ágio por rentabilidade futura (goodwill) é residual, pois resulta da diferença entre o valor pago e o valor justo dos ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos, o que antes não ocorria. Daí a possibilidade de ser identificado e mensurado em laudo elaborado até o 13º mês após a aquisição da participação. Desta feita, sob a égide da antiga redação do art. 20 do DL. 1598/1977 é imprescindível para o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura das operações a existência de demonstração prévia dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento do ágio na contabilidade, de sorte que um laudo ou demonstração elaborado meses após o registro contábil da aquisição e do ágio não se presta a comprovar o fundamento econômico deste. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-05T00:00:00Z,16561.720139/2017-12,202503,7221400,2025-03-05T00:00:00Z,9101-007.290,Decisao_16561720139201712.PDF,2025,HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR,16561720139201712_7221400.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em conhecer parcialmente do Recurso Especial\, apenas em relação ao primeiro ágio (aquisição de 22/11/2011)\, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram pelo não conhecimento. No mérito\, por maioria de votos\, acordam em dar provimento ao recurso com retorno dos autos ao colegiado a quo\, vencidos os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior (relator)\, Luis Henrique Marotti Toselli e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic que votaram por negar provimento.Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado. Votou pelas conclusões do voto vencedor o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.\n\nAssinado Digitalmente\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator\nAssinado Digitalmente\nLuiz Tadeu Matosinho Machado – Redator Designado\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Luiz Tadeu Matosinho Machado\, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior\, Jandir Jose Dalle Lucca\, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10834834,2025,2025-03-15T09:37:29.330Z,N,1826652393881731072,"Metadados => date: 2025-03-05T19:12:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-05T19:12:40Z; Last-Modified: 2025-03-05T19:12:40Z; dcterms:modified: 2025-03-05T19:12:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-05T19:12:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-05T19:12:40Z; meta:save-date: 2025-03-05T19:12:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-05T19:12:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-05T19:12:40Z; created: 2025-03-05T19:12:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; Creation-Date: 2025-03-05T19:12:40Z; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-05T19:12:40Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16561.720139/2017-12 ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO SOLID ATIVOS IMOBILIARIOS S.A. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 ÁGIO. LAUDO OU DOCUMENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ECONÔMICOS. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. A redação do art. 20 do DL nº 1.598/1977, vigente à época dos fatos, não estabelecia um forma específica e tampouco a necessidade de um laudo pericial para a demonstração do fundamento do ágio que foi pago em face do valor patrimonial da empresa adquirida. Não obstante a lei dispôs expressamente sobre a necessidade de identificação e demonstração do fundamento do ágio pago quando decorrente do valor de mercado dos bens do ativo ou da expectativa de rentabilidade futura, que deve ser arquivada como comprovante da sua escrituração. A lei exige a demonstração do que motivou o sobrepreço pago pela investidora em face do patrimônio conhecido da investida no momento da aquisição. Não se trata de uma mera demonstração matemática do valor do ágio registrado decorrente da comparação entre o valor patrimonial da empresa adquirida e o valor efetivamente pago pelo investimento, mas sim uma demonstração fundamentada de que o sobrepreço pago sobre o valor patrimonial da investida decorre de um daqueles fatores. Trata-se de norma de cunho fiscal e da qual decorre a possibilidade de sua amortização antes mesmo da realização ou extinção do investimento. Portanto, o registro contábil dessas grandezas deve estar amparado em avaliações técnicas sólidas que deem respaldo ao fundamento que vier a ser reconhecido. Fl. 2176DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 2 Diferentemente das alterações do dispositivo introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, sob a égide da redação original não havia a obrigatoriedade de avaliação a valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos antes da determinação do valor do ágio pago, de sorte que toda a diferença relativa ao sobrepreço podia (e assim costumava ocorrer) ser atribuída à rentabilidade futura. É por isto que as disposições dadas pela nova redação do § 3º do art. 20 do DL. 1598/1977, não podem ser transpostas para as situações ocorridas antes dessa alteração. Pelas novas disposições legais o ágio por rentabilidade futura (goodwill) é residual, pois resulta da diferença entre o valor pago e o valor justo dos ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos, o que antes não ocorria. Daí a possibilidade de ser identificado e mensurado em laudo elaborado até o 13º mês após a aquisição da participação. Desta feita, sob a égide da antiga redação do art. 20 do DL. 1598/1977 é imprescindível para o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura das operações a existência de demonstração prévia dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento do ágio na contabilidade, de sorte que um laudo ou demonstração elaborado meses após o registro contábil da aquisição e do ágio não se presta a comprovar o fundamento econômico deste. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao primeiro ágio (aquisição de 22/11/2011), vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram pelo não conhecimento. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso com retorno dos autos ao colegiado a quo, vencidos os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior (relator), Luis Henrique Marotti Toselli e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic que votaram por negar provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado. Votou pelas conclusões do voto vencedor o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator Assinado Digitalmente Fl. 2177DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 3 Luiz Tadeu Matosinho Machado – Redator Designado Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial de divergência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (fls. 2033/2070) em face do Acórdão nº 1101-001.337, de 14/05/2024 (fls. 2017/2031), por meio do qual o Colegiado a quo deu provimento ao recurso voluntário do Sujeito Passivo – SOLID Ativos Imobiliários S.A. (Nova denominação da BR Properties S/A). Assim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário; 2012, 2013, 2014 ÁGIO. LAUDO OU DOCUMENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ECONÔMICOS. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO. EXPECTATIVA CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. Antes do advento da MP n° 627/13, convertida na Lei n° 12.973/14, não existia dispositivo legal, próprio e expresso, quanto à temporalidade e à cronologia da produção e arquivamento de documento em que se demonstra o fundamento econômico do ágio registrado na contabilidade das empresas. A redação original do art. 20 do Decreto-Lei n° 1.598/77 estabelecia que, na ocasião da aquisição da participação, deveria se desdobrar o custo de aquisição em valor de patrimônio líquido, na época da operação, e o ágio ou o deságio percebido na transação. A isso soma-se a determinação do §3° do mesmo dispositivo, que impõe que o fundamento econômico do ágio deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração, não restando dúvidas da exigência de contemporaneidade de tal demonstração com a manobra de aquisição e seu correspondente gasto. Tendo sido o Laudo de Avaliação do investimento, que atesta a expectativa de rentabilidade futura, concluído meses após a operação de aquisição, e utilizando-se as datas bases das operações, e ratificados por estudos internos, não há que se falar em ausência de contemporaneidade. Fl. 2178DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 4 ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. DEDUTIBILIDADE DA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. Para fins de glosa da despesa com amortização de ágio, compete à fiscalização tributária comprovar que o fundamento para o pagamento do referido ágio é outro que não a expectativa de rentabilidade futura. No entanto, não cabe à Fiscalização presumir que o fundamento para o pagamento do ágio não é a expectativa de rentabilidade futura, mediante questionamentos acerca da qualidade do Laudo de Avaliação, consubstanciados em dúvidas relativas à competência técnica do autor do Laudo de Avaliação, e em relação aos critérios utilizados e à metodologia adotada pelo avaliador. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O Despacho de Admissibilidade (fls. 2114/2116) deu seguimento à matéria sobre “contemporaneidade do laudo de avaliação”, tendo como paradigmas os Acórdãos nº 9101- 003.199 e nº 1402-002.144. Seguem as razões para o seguimento da matéria. In verbis: O acórdão recorrido sustentou que “a figura da contemporaneidade (condição temporal daquilo ocorrido no mesmo período) não guarda sinonímia ou se confunde com a da sincronia (condição temporal daquilo ocorrido no exato mesmo instante) e, muito menos, com aquela da anterioridade (condição temporal daquilo ocorrido em momento pretérito)”. O acórdão recorrido não deixou de observar que o Laudo de Avaliação do investimento, que atestou a expectativa de rentabilidade futura, foi concluído meses após a operação de aquisição. Mesmo assim, atestou sua tempestividade, eis que “os laudos de avaliação consideraram as premissas econômicas financeiras e dados contábeis disponíveis nas datas de aquisição, sendo, portanto, contemporâneos a essas operações”. Já o primeiro paradigma, Acórdão nº 9101-003.199, entendeu que “a demonstração, a ser arquivada pelo contribuinte, com a indicação do fundamento econômico do ágio, (...) deve (...) não só conter a indicação do montante preciso do ágio a ser aproveitado fiscalmente e ter suporte em documentação do fundamento econômico do ágio, como também ser produzida antes (ou, ao menos, por ocasião) da tempestiva escrituração do registro contábil relativo ao ágio”. O segundo paradigma, Acórdão nº 1402-002.144, também não considerou como contemporâneo um laudo que foi elaborado posteriormente à operação de aquisição. Fl. 2179DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 5 De acordo com esse segundo paradigma, “não há como se desdobrar a aquisição do investimento em custo de aquisição e ágio base para a escrituração a ser realizada no mês da realização da operação no momento da contabilização, com um laudo elaborado seis meses após a realização do negócio”. A divergência, portanto, está caracterizada. Instado a se manifestar, o Sujeito Passivo ofereceu contrarrazões (fls. 2134/2173) pugnando pelo não conhecimento do Recurso Especial, pois o Primeiro Acórdão Paradigma nº 9101-003.199 seria convergente com o Acórdão Recorrido quanto à discussão da tempestividade do demonstrativo do fundamento econômico do ágio. Segundo o Sujeito Passivo: 26. Isto porque, uma leitura atenta do voto condutor... em verdade, o que se entendeu neste acórdão paradigma foi que a demonstração do fundamento econômico do ágio deve ser produzida antes da sua escrituração contábil e não da operação de aquisição. 27. Estes marcos temporais (operação e escrituração contábil do ágio), como bem explica o acórdão recorrido não necessariamente coincidirão, “já que as normas contábeis, muito embora indiquem que os registros contábeis devem ser realizados na data da combinação de negócios, também contemplam o chamado “período de mensuração”, que “não deve exceder de um ano a contar da data da aquisição”, e durante o qual se ajustam valores provisórios.”. ... 29. Veja-se que esta foi a conclusão a que chegou o acórdão paradigma – a documentação do fundamento econômico do ágio deve ser produzida antes da tempestiva escrituração do registro contábil relativo ao ágio, conclusão esta que foi exatamente na mesma linha que entendeu o acórdão recorrido, quando tratou da necessidade do demonstrativo prévio do fundamento econômico do ágio para fins de seu registro contábil... Já com relação ao Acórdão Paradigma nº 1402-002.144, assim sintetiza a razão para o seu não conhecimento: 40. Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que o entendimento firmado nº acórdão paradigma nº 1402-002.144, assim como ocorreu no acórdão paradigma anteriormente comentado, foi no sentido de que o laudo / demonstrativo do fundamento econômico do ágio é fundamental para suportar o desdobramento contábil da aquisição do investimento entre custo de aquisição e ágio. Diante disso, é que se concluiu pela necessidade de o laudo ser elaborado anteriormente ou até o momento da contabilização e ser contemporâneo à operação de aquisição. 41. No caso concreto, como já demonstrado, o acórdão recorrido também entendeu pela necessidade de o laudo / demonstrativo do fundamento Fl. 2180DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 6 econômico do ágio ser elaborado antes do seu registro contábil e, sob a perspectiva da operação de aquisição do investimento, ser atendido o critério da contemporaneidade (sem exigência de anterioridade). 42. A divergência no desfecho do caso concreto para o acórdão paradigma nº 1402-002.144 ocorreu em razão das situações fáticas distintas, na medida em que: enquanto nº acórdão paradigma restou reconhecido que o demonstrativo da fundamentação econômica do ágio seria posterior ao registro contábil da operação de aquisição do investimento, no acórdão recorrido não se discutiu pela fiscalização e nem pela decisão de primeira instância que os laudos seriam posteriores ao registro contábil da operação de aquisição do investimento com ágio, tendo o acórdão recorrido reconhecido que, ante a ausência de um prazo para a realização dessa escrituração, o demonstrativo do ágio deve ser contemporâneo em relação às transações. ... 44. Inclusive, considerando a existência do relatório do Citibank elaborado em data muito próxima da primeira operação e anterior à segunda operação de aquisição de investimento na OneP, seguindo a linha de entendimento do acórdão paradigma este demonstrativo do fundamento econômico do ágio seria, do mesmo modo, considerado contemporâneo às operações e plenamente apto a justificar o registro contábil do ágio, o que não foi sequer considerado pelo despacho de admissibilidade. Além dos argumentos acima destacados, o Sujeito Passivo invoca um “fundamento determinante autônomo”, suficiente para manter hígido o Acórdão Recorrido. Tal argumento refere-se à aquisição do investimento OneP realizada em 29 de março de 2012, uma vez que segundo o Acórdão Recorrido houve a elaboração de relatório detalhado, em data muito próxima, sobre a perspectiva de rentabilidade futura daquela empresa adquirida (fls. 1.840 e seguintes), extraindo do voto o seguinte excerto: “Ademais, como observado pela recorrente, dias após à primeira operação de aquisição do investimento e, em data prévia à segunda operação de aquisição, foi elaborado pelo Banco Citibank um relatório detalhado que avaliava a perspectiva de rentabilidade futura da One Properties (e-Fls. 1.840 e ss), sendo certo que tal relatório apresenta avaliação muito próxima daquela constante dos laudos em questão.” (destaques no original) Ao final, conclui que esse detalhe não é encontrado nos Acórdãos Paradigmas ofertados pela PGFN. Adicionalmente, o Sujeito Passivo questiona a ausência de prequestionamento por parte da PGFN, porquanto, em suas palavras: “no caso concreto, uma simples leitura do recurso especial interposto pela PGFN denota que não foi dedicada nem uma linha à demonstração do prequestionamento da matéria que se pretende rediscutir junto à CSRF, o que reforça o necessário não conhecimento do apelo especial”. Fl. 2181DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 7 Já quanto ao mérito, pode-se dizer que o Sujeito Passivo requer a manutenção do Acórdão Recorrido por suas próprias razões. É o relatório, naquilo que entendo essencial. VOTO VENCIDO TEMPESTIVIDADE A tempestividade foi aferida quando do exame de admissibilidade monocrático, tendo sido o Recurso Especial considerado tempestivo. BREVE RESUMO DO CASO Entendo por bem traçar pequenas considerações com relação ao caso, naquilo que pertinente ao que é objeto do recurso. Trata-se de auto de infração visando o lançamento de crédito tributário de IRPJ e CSLL referente aos anos-calendário de 2012 a 2014, por dedução indevida de amortização de ágio oriundo de aquisição de participação societária. Referido ágio foi constituído em dois momentos distintos, e pode ser demonstrado conforme excerto do relatório do Acórdão Recorrido: Fl. 2182DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 8 Já em relação à acusação da Autoridade Fiscal Lançadora, temos: • A autoridade lançadora, após tecer considerações acerca da amortização do ágio fundamentado na expectativa de rentabilidade, diante dos documentos apresentados ao longo da fiscalização, destacou que os laudos apresentados (fls. 1.690 e 1.691): 29 No entanto, não se prestam para quantificar o valor do ágio fundamentado no valor de rentabilidade, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros, pois não foram elaborados com essa finalidade. A expectativa da rentabilidade é valor residual a ser apurado depois de valorados a mercado os ativos e passivos identificáveis, e este levantamento não se encontra presente naqueles relatórios técnicos e nem em qualquer outro documento que foi juntado por cópia ao longo deste procedimento de fiscalização. 30 Ambos os laudos calcularam o valor da empresa após a integralização de capital efetuada pela SAÍRA DIAMANTE e, portanto, os montantes alcançados, além de não estimarem os lucros futuros, sequer se referem ao valor econômico da adquirida. 31 Mesmo que se pudesse superar a deficiência quanto ao aspecto material dos laudos de avaliação, há, ainda, a inobservância quanto ao elemento temporal de Fl. 2183DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 9 sua elaboração. O primeiro documento tem como data-base de análise o dia 22/11/2011 e o segundo fundamentou-se em dados do dia 29/03/2012. Ambos os estudos foram entregues pelos consultores no dia 10/10/2012, portanto, meses após a conclusão dos negócios jurídicos, em desacordo com determinado no § 3º, do art. 20, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que exige que o lançamento do ágio fundamentado na rentabilidade futura da adquirida deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. 32 Embora a legislação vigente até 31/12/2007 não estabelecesse a forma dessa demonstração, a consequência lógica é que o documento deve existir ao menos na data do registro da aquisição da participação societária, para que se possa proceder corretamente ao desdobramento contábil do ágio. 33 No que se refere à forma pela qual o fundamento econômico de um ágio deve ser comprovado por quem o registra, o artigo 385 do RIR/99 apresenta verdadeira natureza de norma contábil-tributária, determinando que o lançamento contábil do ágio deve indicar a razão econômica que levou a seu pagamento, a qual deve estar demonstrada em um documento arquivado na contabilidade da empresa. 34 Caso o referido documento seja produzido após a conclusão do negócio, o registro contábil do ágio, que ocorre quando do seu efetivo pagamento, não terá qualquer fundamento a que se referir, haja vista que não haverá qualquer informação a ser arquivada na contabilidade que demonstre a sua essência. 35 Dessa forma, por inexistência de documento hábil que demonstre a qualidade e o valor do ágio, promovemos a glosa dos montantes deduzidos nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido a título de amortização do valor pago com fundamento em rentabilidade futura [...] E, do Acórdão Recorrido, destaco as razões para o provimento do recurso voluntário: Conjuntamente ao registro do ágio, tem-se a necessidade de demonstração do seu fundamento econômico, nos termos do §2º, do art. 385, baseado dentre os seguintes fundamentos: (i) valor de mercado dos bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade (mais valia); (ii) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; ou (iii) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. O §3º, do mesmo dispositivo, estabelece que as justificativas referidas nos itens (i) e (ii) acima precisavam estar baseadas em demonstrações a serem arquivadas pelo contribuinte como comprovante da escrituração. (...) Quanto ao requisito do §3º, tanto a fiscalização quanto a decisão recorrida alegam o seu descumprimento, em razão de os laudos de rentabilidade futura da Fl. 2184DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 10 One Properties terem sido elaborados em data posterior às data de aquisição do investimento na Saíra. (...) Pois bem. Destaca-se inicialmente que a exigência de que o ágio registrado na contabilidade esteja respaldado em demonstração, e que o contribuinte deve arquivar como comprovante de sua escrituração, existe desde a redação original do artigo 20 Decreto-Lei 1.598/1977. Veja-se: (...) De se notar que referida norma somente exigia “demonstração” para o registro de ágio ou deságio que tenha por fundamento (a) valor de mercado de bens do ativo da sociedade adquirida; e (b) valor de rentabilidade futura da participação adquirida. No caso de ágio fundamentado em “fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas” a norma não exigia demonstração. (...) Posteriormente, com a publicação da Lei 9.532/1997, passaram a existir diferenças quanto ao tratamento tributário do ágio, a depender de seu fundamento, de maneira que (a) o ágio baseado em valor de mercado de bens do ativo seria registrado em contrapartida do bem ou direito que lhe deu causa, sendo portanto amortizável/depreciável de maneira equivalente a tal bem ou direito; (b) o ágio baseado em rentabilidade futura poderia ser amortizado à razão de 1/60 ao mês após a incorporação, fusão ou cisão; e (iii) o ágio baseado em fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas seria registrado e contrapartida de ativo permanente, não sujeita a amortização. (...) Observa-se que não faz parte do conteúdo dessa norma a maneira como as partes convencionam o negócio pactuado. Assim, independentemente do critério que as partes efetivamente utilizaram para convencionar o preço a ser pago pela participação societária negociada, o adquirente somente poderá registrar (contabilmente) ágio de rentabilidade futura se estiver munido de um demonstrativo que assim suporte tal lançamento em tal fundamento. (grifamos) Sob esse prisma, verifica-se que a demonstração (ou “laudo”) é um requisito importante para o registro do ágio e que, uma vez cumprida tal formalidade - ou seja, havendo demonstração que possa respaldar o valor negociado na rentabilidade futura da adquirida - o ágio pode ser registrado como tendo tal fundamento e passará a ser tratado, também para fins fiscais, como tal. (grifamos) Quando se percebe que a legislação não vincula a elaboração do laudo à negociação da participação societária, e sim ao registro contábil do ativo adquirido, verifica-se que, para falar em “intempestividade” na elaboração do laudo, é necessário verificar até quando tal registro poderia ocorrer. (grifamos) Fl. 2185DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 11 É fato que, na época dos fatos em questão, a legislação tributária não trazia prazo específico para tal registro. (grifamos) Sabe-se que, atualmente, o §3º do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, na redação atual dada pela Lei 12.973/2014, exige que o laudo seja elaborado (e apresentado) até o 13º mês subsequente à aquisição da participação societária: § 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. Tal exigência não é por acaso, já que a normas contábeis, muito embora indiquem que os registros contábeis devem ser realizados na data da combinação de negócios, também contemplam o chamado “período de mensuração”, que “não deve exceder de um ano a contar da data da aquisição”, e durante o qual se ajustam valores provisórios. (grifamos) Contudo, até o advento da Lei 12.973/2014, na ausência de norma expressa que estabeleça um prazo específico, penso que não é possível anterioridade do laudo das operações societárias. Mas, por outro lado, torna-se necessária a averiguação de sua contemporaneidade em relação às transações. No presente caso, as datas bases dos laudos de avaliação, confirmado pelo TVF, são 22.11.2011 e 29.03.2012, respectivamente, para o primeiro e segundo momentos de aquisição de participação na One Properties pela Saíra. Ou seja, os laudos de avaliação consideraram as premissas econômicas financeiras e dados contábeis disponíveis nas datas de aquisição, sendo, portanto, contemporâneos a essas operações. Apenas a formalização dos laudos ocorreu meses depois (10.10.2012). Ademais, como observado pela recorrente, dias após à primeira operação de aquisição do investimento e, em data prévia à segunda operação de aquisição, foi elaborado pelo Banco Citibank um relatório detalhado que avaliava a perspectiva de rentabilidade futura da One Properties (e-Fls. 1.840 e ss), sendo certo que tal relatório apresenta avaliação muito próxima daquela constante dos laudos em questão. Os laudos de avaliação chegam em um valor econômico total da OneP que varia aproximadamente entre R$ 3,2 milhões a R$ 3,8 milhões. Os estudos internos, na mesma linha, a depender dos critérios econômicos utilizados, variam entre R$ 2,8 milhões a R$ 4,1 milhões. (grifamos) Portanto, pode-se resumir que o entendimento daquele Colegiado teve em conta que: i) A Lei 9.532/97 não outorgou ao “laudo” ou “demonstrativo” a natureza jurídica de componente da formação do preço, não o vinculando à negociação. Fl. 2186DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 12 ii) O “laudo” ou “demonstrativo” é requisito para o registro contábil do ágio, e a lei vigente à época não dispõe sobre prazo. iii) Os registros contábeis em combinação de negócios contemplam o “período de mensuração”, e este pode se estender até 1 (um) ano após a aquisição, sendo os lançamentos durante esse período considerados como provisórios. iv) O “laudo” foi formalizado em 10/10/2012 tendo como dadas bases 22/11/2011 e 29/03/2012, considerando-se as premissas econômicas- financeiras e dados contábeis disponíveis nas datas de aquisição portanto, dentro do “período de mensuração”. v) No caso do 2º ágio (aquisição em 29/03/2012) há estudos de terceiros (relatório do banco Citibank) em data anterior (10 de janeiro de 2012), mas próxima à essa aquisição, com valores em intervalos convergentes ao do laudo apresentado posteriormente, e baseados em expectativa de rentabilidade futura. Passemos ao conhecimento. CONHECIMENTO Como bem apontado pela PGFN em seu Recurso Especial de Divergência, o presente caso “se opera principalmente em relação ao que se pode entender como contemporaneidade do laudo, nomeadamente sobre a (im)possibilidade de ele ser posterior à aquisição do investimento”. Como se nota do exame de admissibilidade monocrático, não há seguimento a esta Turma matérias sobre os aspectos materiais do “laudo”, ainda que estas questões tenham sido suscitadas no item III do Recurso Especial. Por aspectos materiais entendam-se as discussões sobre: i) ágio por rentabilidade futura ser residual e ii) o laudo não se referir ao efetivo valor econômico do ativo que estava sendo adquirido. Nesse aspecto, assiste razão ao Sujeito Passivo quando se insurge ao conhecimento do Recurso Especial nesse particular. Quanto à terceira matéria que teve seguimento no Despacho de Admissibilidade - “contemporaneidade do laudo de avaliação”, entendo que a PGFN não logrou integral êxito no atendimento ao disposto no § 5º, do art. 118, do RICARF/2: Art. 118 (...) § 5º O recurso especial somente terá seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo a demonstração, com precisa indicação na peça recursal, do prequestionamento no acórdão recorrido, ou ainda no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos. (...) Fl. 2187DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 13 No caso do Acórdão Paradigma nº 9101-003.199, chamou a atenção deste Conselheiro que no voto vencedor, e que consta em destaque no Despacho de Admissibilidade, a decisão sobre a documentação é que ela deve “ser produzida antes (ou, ao menos, por ocasião) da tempestiva escrituração do registro contábil” (grifos no original). Destacam-se os excertos abaixo: Que o ágio que se pretende amortizar deve ser devidamente demonstrado, não há nenhuma dúvida, pois que esta é a única forma de se atender às exigências legais de necessidade, normalidade e usualidade, às quais possibilitam a dedutibilidade de quaisquer despesas que se pretenda considerar. Por outro lado, se a demonstração, a ser arquivada pelo contribuinte, com a indicação do fundamento econômico do ágio — seja pelo valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade, seja pelo valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros —, servirá como comprovante da escrituração, parece-me evidente que deve essa demonstração, não só conter a indicação do montante preciso do ágio a ser aproveitado fiscalmente e ter suporte em documentação do fundamento econômico do ágio, como também ser produzida antes (ou, ao menos, por ocasião) da tempestiva escrituração do registro contábil relativo ao ágio. (negrito nosso). Ora, esse é o mesmo raciocínio desenvolvido no Acórdão Recorrido. A diferença é que aquele Colegiado entendeu que o relatório da Delloite de 2012 teria sido produzido no “período de mensuração” permitido pelas regras contábeis para registro contábil. Portanto, tempestivo. Além disso, que, no caso da criação do segundo ágio, o relatório do banco Citibank foi produzido antes da própria aquisição. Quando se percebe que a legislação não vincula a elaboração do laudo à negociação da participação societária, e sim ao registro contábil do ativo adquirido, verifica-se que, para falar em “intempestividade” na elaboração do laudo, é necessário verificar até quando tal registro poderia ocorrer. (...) Tal exigência não é por acaso, já que a normas contábeis, muito embora indiquem que os registros contábeis devem ser realizados na data da combinação de negócios, também contemplam o chamado “período de mensuração”, que “não deve exceder de um ano a contar da data da aquisição”, e durante o qual se ajustam valores provisórios. Portanto, entendo que o Acórdão Paradigma não é apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial mormente ser convergente com o Acórdão Recorrido, ainda que não tenha avançado no conceito de “período de mensuração”. Este, ao meu sentir, poderia ser um ponto de divergência, mas que não foi explorado no Acórdão Paradigma. Assim, entendo que o Acórdão Paradigma nº 9101-003.190 não está apto a formar o dissenso jurisprudencial alegado. Fl. 2188DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 14 Já no Acórdão Paradigma nº 1402-002.144, o trecho em destaque no Despacho de Admissibilidade refere-se ao ágio originado na aquisição da sociedade Consensus por parte do Carrefour. O caso ali analisado dizia respeito a um lançamento de crédito tributário em razão da não comprovação do efetivo pagamento e, também, pela apresentação de um laudo de avaliação elaborado em data posterior à aquisição, ainda que para corroborar os documentos e estudos internos elaborados pelo adquirente. Vejamos: Especificamente em relação ao laudo, argumenta a Recorrente que embora o laudo tenha sido elaborado em data posterior à aquisição, os dados utilizados como base para a avaliação estão relacionados ao tempo da aquisição, que somente viriam a corroborar os documentos e estudos internos por ela elaborados, documentos esses que, por si só, já supririam a exigência imposta pelo § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.578/78 Pois bem, ante aos fundamentos já utilizados neste voto em relação às operações anteriores, concluo: - o laudo elaborado por terceiro é elemento indispensável para comprovação do ágio, e, portanto, deve ser contemporâneo à aquisição, pois não há como se desdobrar a aquisição do investimento em custo de aquisição e ágio - base para a escrituração a ser realizada no mês da realização da operação - no momento da contabilização, com um laudo elaborado seis meses após a realização do negócio. Como consequência, a amortização levada a efeito pela Recorrente não merece prosperar; ­ na ausência da comprovação do efetivo pagamento (documentos que comprovem a transferência bancária), mantêm-se válidas as considerações já tecidas anteriormente, inclusive quanto à auditoria complementar e os futuros ajustes de preços. Assim sendo, nego provimento também em relação a tal parcela de amortização de ágio. Entendo que se a discussão se limitássemos a matéria ao que seria o momento da contabilização, o dissídio estaria formado, porquanto no Acórdão Recorrido a contemporaneidade foi o “mês da realização da operação – momento da contabilização....”, e no Acórdão Recorrido seria o “período de mensuração”, não podendo ser superior a 1 (um) ano. Entretanto, a assertiva do voto vencedor do Acórdão Paradigma tem em conta que os estudos internos, para aquele Colegiado, não eram elementos de prova. Vejamos excertos (pg. 40): Particularmente, entendo que a demonstração a que alude o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 não pode se revestir de meros documentos internos, desprovidos de maiores formalidades, tampouco pode ser elaborada pela própria empresa interessada, uma vez que, ao menos em tese, haveria total interesse próprio, por exemplo, em identificar um ágio como sendo proveniente de rentabilidade futura a fim de que, após incorporação da investida, pudesse passar a amortizar tal mais valia. Eis a razão de ter que ser elaborado por pessoa jurídica Fl. 2189DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 15 isenta e especializada a fim de que possa aferir com precisão se realmente há expectativa de rentabilidade futura, e, em caso afirmativo, qual o seu valor projetado. Há de se ter em mente que os laudos comumente exigidos pelo Fisco são elaborados por empresas altamente especializadas a fim de que possam afiançar os valores ali apontados e dentro de parâmetros técnicos que, em regra, uma empresa que atua no mercado da Recorrente, por exemplo, não possuiria. Saliento ainda que a referência feita pela citada Solução de Consulta Cosit nº 3/2016 ao demonstrativo que indique o fundamento do ágio deve ser interpretada nos mesmos moldes ora expostos. No Acórdão Recorrido há estudo realizado por terceiro (banco Citibank) e anterior à segunda aquisição. Portanto, pareceu a este Conselheiro que poderia aquele Colegiado concluir, nesse particular, na mesma direção do Acórdão Recorrido (aquele estudo equivaleria a um laudo?), não se podendo afirmar a existência de um dissídio jurisprudencial. Portanto, entendo que esse Acórdão Paradigma só seria apto a formar o dissenso em relação ao primeiro ágio, onde não há estudo e o laudo foi elaborado em data posterior ao período de contabilização, assim considerado pelo Acórdão Paradigma, o mês de aquisição. Em suma, oriento meu voto para Conhecer Parcialmente do Recurso Especial apenas quanto à matéria de contemporaneidade do laudo em relação a origem do assim denominado primeiro ágio. MÉRITO Com relação ao mérito sobre a contemporaneidade do “laudo” de avaliação, entendo irretocáveis os argumentos apresentados no Acórdão Recorrido, despiciendo reproduzi- los, pois já constam do relatório. Este Conselheiro já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto, à guisa do Acórdão nº 1302-007.010, de 22 de fevereiro de 2024, cuja conclusão foi no sentido de o “demonstrativo” que consta no § 3º, do art. 385 do RIR/99 não se tratar de laudo a se justificar o preço da aquisição, ou mesmo critério legal de validade do ágio. Trata-se do demonstrativo de como se alcançou o valor do ágio1, dado que há inúmeros fatores que alteram o patrimônio da investida para fins de aplicação do método de equivalência patrimonial tais como: a) ajustes de práticas e critérios contábeis adotados pela controladora, b) eventual diferenças de depreciação de ativos, c) período de levantamento, pois podem ser utilizados balanços patrimoniais de períodos diferentes ao do mês de aquisição, c) impossibilidade material de se ter um balanço levantado no mesmo mês da aquisição. Não há na lei a exigência de laudo de terceiros. Há que existir os elementos necessários para que a contabilidade possa contabilizar o investimento e os seus desdobramentos. 1 Diferença entre valor pago e patrimônio líquido. Fl. 2190DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 16 Assim, a contemporaneidade do demonstrativo é que deve coincidir com a do lançamento contábil, pois é a partir dele que há possibilidade de se estabelecer os lançamentos de desdobramento da conta de investimento (investimento e ágio). Novamente, “demonstração” não é a justificação da razão econômica do ágio. A matéria gira em torno da interpretação do art. 20, do Decreto Lei 1.598/77. Como se pode notar pelo ano da edição do diploma legal, a apuração de ágio em aquisição de investimentos há muito se encontra na legislação de regência. Permito-me, nesse momento, retroceder um pouco no tempo, porque ao longo das decisões proferidas no âmbito administrativo, alguns colegiados acabaram por entender que um laudo deveria ser o único instrumento a validar o motivo da alocação do ágio em determinada categoria, e que referido documento somente poderia ser produzido antes da realização do investimento. Há casos em que se discutiu se o laudo seria contemporâneo ao “signing”, ou “closing”, ou, por dedução lógica, deveria ser produzido anterior à decisão de aquisição do investimento, ou mesmo quando da contabilização, que equivaleria ao mês da aquisição. Retrocedendo um pouco na história, a contabilização do ágio encontrava a sua origem (para fins tributários) no artigo 249 do Decreto nº 85.450/80 (denominado RIR/80), replicado sem alteração no art. 385 do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99, este último que revogou o Decreto 84.450/80. Ambos tinham como base legal o art. 20, do Decreto Lei nº 1.598/77. Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: I-valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e II-ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior. §1ºO valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento. §2ºO lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento: I-valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; II-valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; III-fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. §3ºO lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. Fl. 2191DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 17 Uma diferença acontece quando da alteração da forma do tratamento da amortização e cômputo do ágio para fins fiscais. No RIR/80, não havia a possibilidade de uso da amortização do ágio por rentabilidade futura, mas apenas o seu cômputo quando da alienação ou liquidação da investida que teria originado o ágio. Vejamos: Amortização do Ágio ou Deságio Art. 264. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 259 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 323 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 25, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, III). § 1º Até o exercício financeiro 1980, o ágio ou deságio na aquisição da participação, cujo fundamento tenha sido a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens do ativo da coligada ou controlada (art. 259, § 2º, a), deverá ser amortizado no exercício social em que os bens que o justificaram tenham sido baixados por alienação ou perecimento, ou nos exercícios sociais em que seu valor tenha sido realizado por depreciação, amortização ou exaustão (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 25, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, arts. 1º, III, e 8º). § 2º A contrapartida da amortização do ágio ou deságio nos termos do parágrafo anterior somente será computada na determinação do lucro real pela diferença entre o montante da amortização e o da participação do contribuinte (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 25, § 1º): a) no resultado realizado pela coligada ou controlada na alienação ou baixa dos bens do ativo cujo valor tenha constituído o fundamento econômico do ágio ou deságio; ou b) no valor realizado pela coligada ou controlada na depreciação, amortização ou exaustão desses bens. § 3º Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo será mantido controle, no Livro de Apuração do Lucro Real, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento (art. 323). ... Art. 323. O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 258), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 33, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, V): I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;” Fl. 2192DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 18 Com a edição da Lei nº 9.532/97 (conversão da MP 1.602/97), o que se processou foi o que se pode denominar de flexibilização2 de dedutibilidade do ágio, permitindo que a dedução das amortizações se desse em eventos subsequentes de incorporação, fusão ou cisão entre a investida e a investidora (ou vice-versa). O assunto ágio em investimentos também não havia passado despercebido da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando, através da Instrução CVM 1/78, estabeleceu a necessidade de desdobramento do custo de aquisição de investimentos avaliados pelo Método de Equivalência Patrimonial. XX - Para efeito de contabilização, o custo de aquisição de investimento em coligada ou em controlada deverá ser desdobrado e os valores resultantes desse desdobramento contabilizados em subcontas separadas: a) equivalência patrimonial baseada em balanço patrimonial ou em balancete de verificação levantado até, no máximo, sessenta dias antes da data da aquisição pela investidora ou pela controladora, consoante o disposto no Inciso XI; b) ágio ou deságio na aquisição, representado pela diferença para mais ou para menos, respectivamente, entre o custo de aquisição do investimento e a equivalência patrimonial. XXI - o ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição do investimento deverá ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o determinou: a) diferença para mais ou para menos entre o valor de mercado de bens do ativo e o valor contábil desses mesmos bens na coligada ou na controlada; b) diferença para mais ou para menos na expectativa de rentabilidade baseada em projeção do resultado de exercícios, futuros; c) fundo de comércio, intangíveis ou outras razões econômicas. XXII - O ágio ou o deságio decorrente da diferença entre o valor de mercado de bens do ativo e o valor contábil na coligada ou na controlada desses mesmos bens deverá ser amortizado na proporção em que for sendo realizado na coligada ou na controlada por depreciação, por amortização ou por exaustão dos bens, ou por baixa em decorrência de alienação ou de perecimento desses mesmos bens. XXIII - O ágio ou o deságio decorrente da expectativa de rentabilidade deverá ser amortizado no prazo e na extensão das projeções que o determinaram ou quando houver baixa em decorrência de alienação ou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo estabelecido para amortização. XXIV - O ágio decorrente de fundo de comércio, de intangíveis ou de outras razões econômicas, deverá ser amortizado no prazo estimado de utilização, de vigência 2 Aqui me afastando das discussões se o permissivo se revestiria em benefício fiscal ou não, que ao meu sentir em nada contribui para o deslinde da questão, servindo apenas como objeto de estudo acadêmico, com as devidas vênias. Fl. 2193DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 19 ou de perda de substância ou quando houver baixa em decorrência de alienação ou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo estabelecido para amortização.” Curioso notar que até então, o que se verificada era a contabilização do ágio por fundo de comércio, intangíveis ou outras razões econômicas. Segundo consta do FIPECAFI - Manual de Contabilidade das Sociedades Por Ações (aplicável também às demais Sociedades), 4ª Ed rev. e atual - São Paulo: Atlas, 1994, pg. 265, “em razão de grande parte das empresas vir apresentando como fundamentação do valor do ágio “outras razões econômicas”, a CVM, através do seu Parecer de Orientação no 15, de 28 de dezembro de 1987, veio a restringir tal fundamento, obrigando a divulgação da efetiva razão do ágio.”. Segue o excerto do Parecer de Orientação CVM no 15/78 “10. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO/DESÁGIO - EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL ..... Deve ser divulgada, em nota explicativa, a razão econômica que fundamenta o ágio/deságio, além dos critérios estabelecidos para amortização, não sendo admissível a designação genérica "" outras razões econômicas"" , como fundamento do ágio.” Ou seja, em nenhum tempo, há exigência de laudo de avaliação de investimento a fim de exteriorizar as razões do fundamento do ágio. Havia sim, a imposição para indicação do fundamento, assim como visto no item XXI, a Instrução CVM no 1/78. “XXI - o ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição do investimento deverá ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o determinou:” Não obstante, as normas que se seguiram à Instrução Normativa acima, em nada alteraram essa determinação - INSTRUÇÃO CVM Nº 247, DE 27 DE MARÇO DE 1996, e suas alterações posteriores. “Art. 14. O ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição ou subscrição do investimento deverá ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o determinou.” Obviamente que um laudo elaborado por terceiro independente, com os critérios que suportassem uma decisão administrativa, tornaria a alocação dos recursos investidos na aquisição em determinado investimento mais evidente para um terceiro fora do negócio jurídico, pois o motivo indicado (exteriorizado) poderia ser cotejado com os elementos empregados na formação do preço de aquisição de determinado investimento. Porém, este documento não se reveste na única prova que para assegurar que a diferença entre o valor pago na aquisição e o valor patrimonial do investimento adquirido tem esta ou aquela classificação contábil. Pode acontecer que, a despeito de o laudo indicar uma faixa de valor possível para determinado investimento para o potencial comprador, a negociação se dê Fl. 2194DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 20 por outras razões por parte do vendedor, e, ao fim, o comprador se desvie na negociação ao que efetivamente direcionou a formação do preço. Além disso, exigir-se laudo de terceiros significaria dizer que a Lei teria atribuído somente a estes a capacidade de determinar um preço ou realizar estudos (de rentabilidade futura, como no caso), desprezando-se até mesmo os conhecimentos e “expertise” da própria adquirente em face de uma aquisição de um negócio no seu ramo de atividade. Não há uma letra sequer na lei nesse sentido. Da leitura do §3º, do art. 385, do RIR/99, extraímos dois elementos: o primeiro diz respeito à expressão “o lançamento com fundamentos”. Claro está para este Conselheiro que o legislador se refere ao lançamento contábil que tenha como indicação o ágio vinculado a uma subavaliação de ativo ou a uma rentabilidade futura esperada. O segundo elemento é a “demonstração”. Ora, se a legislação e as normas contábeis não exigem prova específica, a demonstração, nesse sentido, deve ser entendida, no meu entendimento, como aquela em que se demonstra o valor do ágio objeto do lançamento. Explico. A contabilização do desdobramento entre custo do investimento e ágio/deságio exige uma apuração, que se pode se dá através de balanço levantado com defasagem de até 60 dias (aplicação do Método de Equivalência Patrimonial3). E, mais, a fim de se aplicar o próprio método de equivalência patrimonial, o balanço da investida deveria (como ainda deve) ter sido (ser) elaborado com os mesmos critérios da investidora (práticas uniformes). Ou seja, a depender do balanço utilizado (defasagem de 0, 30 ou 60 dias) e os ajustes ao próprio patrimônio da investida, o resultado (valor do ágio ou deságio) seria completamente diferente, já que o preço já pago seria imutável. Portanto, não se pode dizer que já se conhecia o ágio, porque o eventual balanço utilizado à época da formação do preço não é necessariamente o mesmo utilizado quando da contabilização do investimento. Não é demais lembrar que à época do surgimento das normas em comento, os lançamentos contábeis se processavam mediante fichas (Kardex), livros físicos, demonstrações datilografadas, cópias com carbono e gelatina. Desconhece-se no mundo real, mesmo nos dias atuais, alguma forma de levantamento de um balanço exatamente na mesma data em que o preço da aquisição do investimento seja pago. Decerto que tal exigência encontraria uma impossibilidade material física, mesmo com todo o avanço tecnológico da atualidade4. O encerramento de balanços não se materializa no final de cada mês. Ou seja, não há balanço encerrado em 31 de dezembro (apesar de ser assim referido), no qual todos os lançamentos daquela competência tenham sido efetivamente realizados, contabilizados ou lançados até aquela data. 3 Art. 248, inciso I, da Lei das Sociedades Anônimas. 4 Ainda que se reconheça que os avanços da tecnologia estejam permitindo redução significativa no levantamento dos balanços ou balancetes. Fl. 2195DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 21 Nesse diapasão, uma vez indicado o fundamento pela administração, o lançamento contábil para o fundamento indicado deveria ser acompanhado de uma demonstração de como se chegou ao montante do ágio (ou mesmo um deságio). Essa demonstração, assim, não serve para provar ou justificar o motivo pelo qual se pagou determinada quantia, mas suporta o desdobramento do valor pago, como exigido. Ou seja, é decorrência da indicação do fundamento. No âmbito administrativo desse E. CARF, esse assunto tem sido motivo de várias decisões. O que elas têm em comum, além de muito bem construídas e articuladas, é o fato de alguma forma assegurar aos julgadores que o motivo para a apuração de um ágio baseado em rentabilidade futura tenha que corresponder ora a um documento – laudo, ora a estudos internos, ora evidências que a expectativa de uma rentabilidade futura foi o motivo pelo qual se pagou determinado preço. Ou seja, nesses casos, a exegese do §3º, do art. 385 do RIR/99 seria no sentido de o termo “demonstração” ali insculpido ser algo para provar o fundamento do lançamento, e não o lançamento com um determinado fundamento. Veja os excertos extraídos do Acórdão 9101-005.974 – CSRF / 1ª Turma, que bem retratam o acima ponderado (com nossos grifos) “No caso em tela, note-se que o Termo de Início de Fiscalização data de 03/10/2013 e os dois laudos de avaliação elaborados pela Price WaterHouseCoopers (doc. a fls. 965 a 1095) foram elaborados em 15 de outubro de 2007, do que se conclui que não foram elaborados ad hoc para atender a Fiscalização em tela. No que tange à aquisição pela Itajaí Investimentos das ações tanto da Teconvi como da Itajai Açu, ocorrida em junho de 2007, a situação ainda é mais tranquila, pois não há como falar em falta de contemporaneidade se o laudo foi elaborado em outubro de 2007. Quanto à aquisição pela Technical das ações tanto da Teconvi e da Itajai Açu, ocorrida em junho de 2005, parece de todo razoável que o contribuinte tivesse esse cuidado de suportar o fundamento do ágio, o qual já estava registrado em sua contabilidade, em laudos de empresa de auditoria independente, já que, com as incorporações que viriam a ocorrer posteriormente, a amortização do ágio passaria a impactar bases tributáveis e, logicamente, o contribuinte passaria a estar sujeito a ter que demonstrar o fundamento do ágio ao Fisco a qualquer momento, como terminou por ocorrer em 2013. Assim, aquilo que era antes estudos internos ou mera demonstração da recorrente ou de seus controladores estrangeiros passou a ser laudos emitidos por uma auditoria independente. Por essas razões, afasto o argumento da Fiscalização acerca da falta de contemporaneidade dos laudos de avaliação apresentados pela recorrente, para justificar o fundamento do ágio por ela amortizado. .... Fl. 2196DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 22 Esta Conselheira teve a oportunidade de apreciar dissídio semelhante ao aqui estabelecido em face do paradigma nº 1201-001.438, que também tratou da operação realizada entre o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S/A e o grupo “Hedging-Griffo Investimentos” (HDI). No voto condutor do Acórdão nº 9101-005.793 foi demonstrada a existência de documentos anteriores à aquisição que guardariam correspondência com o laudo posterior à aquisição, e que convenceram o Colegiado que analisou aquela questão a concluir pela existência de fundamentação robusta e completamente apta a permitir a amortização fiscal do ágio. Veja-se: O primeiro paradigma (Acórdão nº 1201-002.247) foi objeto de recurso especial recentemente apreciado no Acórdão nº 9101-004.816 (Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S/A). A PGFN pretendeu questionar, também, a fundamentação do ágio amortizado, mas este Colegiado2, à unanimidade, negou conhecimento a este ponto do recurso especial fazendário, acompanhando a relatora, Conselheira Lívia De Carli Germano que, além de constatar que o entendimento defendido pela PGFN não integrava o voto condutor do paradigma indicado, assim reportou os fundamentos do acórdão ali recorrido: Ademais, é de se considerar que o acórdão recorrido conclui pela validade do documento apresentado, considerando que (i) a legislação não determinava prazo para a apresentação do demonstrativo; (ii) o suposto atraso se resume a um mês; (iii) as premissas para a definição do preço já constavam de documento anterior à operação (acordo de acionistas); (iv) o laudo técnico apenas corroborou o preço das ações definido conforme regras já acordadas anteriormente. In verbis: A Fiscalização entende ser intempestivo o laudo apresentado. Apesar da completa ausência de previsão legal na época acerca do prazo em que o laudo deveria ser apresentado ou mesmo da própria obrigatoriedade de apresentação de um laudo, vemos que o suposto atraso se resume a um mês. Entendo que tal discussão sobre este atraso é totalmente inócuo. Primeiro, porque as premissas para definição do preço das ações já estava na Cláusula 7.1.b do Acordo de Acionistas que fora celebrado e novembro de 2007. O laudo técnico elaborado pela E&Y serviu apenas para corroborar o preço das ações conforme regras já definidas anteriormente. Não obstante, a fiscalização apontou supostas impropriedades técnicas do laudo, o que gerou a apresentação de um Parecer Técnico Extrajudicial que demonstra a inexistência de tais impropriedades. Ressalte-se que esta é a conclusão relativa ao “segundo ágio” lá apreciado, mas também houve apreciação dos requisitos para comprovação da rentabilidade futura relativamente ao “primeiro ágio” e neste ponto, o voto condutor do referido paradigma se estende mais longamente na análise do tema, mas sem validar laudo posterior à aquisição em razão do novo prazo estipulado na Lei nº 12.973/2014. Ao contrário, expressamente afirmou que a lei presente não abrange e nem norteia especificamente o caso concreto que ocorreu no passado. Fl. 2197DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 23 Mas também anotou que não havia prazo para tal apresentação ou exigência de laudo formal, bastando demonstrativo de rentabilidade futura que, no caso em tela, foi apresentado cerca de seis meses após a aquisição da participação e acerca do qual a Fiscalização não questionou o conteúdo nem apontou falha técnica. Afirmou, assim, que o trabalho apresentado pela Ernst & Young se mostrou apto em termos técnicos, ou seja capaz de demonstrar a expectativa de rentabilidade futuro, restou devidamente comprovada a existência do elemento econômico que fundamentou o pagamento o ágio. Apesar disso, prosseguiu analisando as cogitações da Fiscalização acerca dos efeitos da extemporaneidade do laudo, e fazendo prevalecer a boa-fé do recorrente em razão das provas apresentadas e da natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo, bem como da ausência de provas de má-fé. Depois de extensa análise do conteúdo do laudo, o voto é assim finalizado na primeira parte em que analisou o tema: 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, Livia De Carli Germano, Edeli Pereira Bessa, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Viviane Vidal Wagner, Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada), Caio Cesar Nader Quintella, Andréa Duek Simantob (Presidente em Exercício). Desta forma, temos que o conjunto probatório apresentado pelo recorrente é capaz de fundamentar devidamente o ágio, através da expectativa de rentabilidade futura. Todos os documentos trazidos apresentam validade técnica e formal a ponto de conferirem fundamentação robusta e completamente apta a ensejar o gozo do beneficio fiscal, qual seja, a amortização do ágio. Constata-se, assim, que referido paradigma está expressamente condicionado às circunstâncias fáticas específicas que ali evidenciaram a correspondência do ágio pago com a expectativa de rentabilidade futura. E, no mesmo sentido se conduziu o Colegiado a quo, no sentido de examinar os documentos anteriores à aquisição para tentar estabelecer sua correspondência com o laudo posterior à aquisição, mas sem identificar naqueles elementos a mesma confiabilidade identificada no paradigma. Curioso é que aquela composição da turma não superou a necessidade de se provar, através de laudo ou documentação, o fundamento do ágio. Nesse sentido, haveria de existir algo que convencesse os conselheiros ter sido o preço formado por algum elemento de expectativa de rentabilidade futura. Vejamos trecho da ementa do Acórdão 9101-005.974: ÁGIO. LAUDO OU DOCUMENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ECONÔMICOS. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. REGISTRO CONTÁBIL. ANTERIORIDADE E SINCRONIA NÃO EXIGIDAS. NECESSIDADE APENAS DE CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. Fl. 2198DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 24 Antes do advento da MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14, não existia dispositivo legal, próprio e expresso, quanto à temporalidade e à cronologia da produção e arquivamento de documento em que se demonstra o fundamento econômico do ágio registrado na contabilidade das empresas. Porém, a redação original do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 já estabelecia que, na ocasião da aquisição da participação, deveria se desdobrar o custo de aquisição em valor de patrimônio líquido, na época da operação, e o ágio ou o deságio percebido na transação. A isso soma-se a determinação do §3º do mesmo dispositivo, que impõe que o fundamento econômico do ágio deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração, não restando dúvidas da exigência de contemporaneidade de tal demonstração com a manobra de aquisição e seu correspondente gasto. Novamente, na leitura deste Relator, não é essa a exegese do §3º, do art. 385, do RIR/99. A demonstração objetiva evidenciar a apuração (cálculo matemático) do montante do ágio, que se deve guardar com os lançamentos de desdobramento do preço pago. Não obstante as razões acima, a exigência de laudo ou estudo de expectativa de rentabilidade futura como prova à luz de uma interpretação do art. 20, do Decreto Lei nº 1.598/77 é, ao meu sentir, algo que não existia de forma estruturada à época da publicação do diploma legal. Explico. Um dos celebrados autores sobre avaliação de empresas é Shannon P. Pratt. Em seu livro “VALUING A BUSINESS: The Analysis and Appraisal of Closely Held Companies. Second Edition. IRWIN Professional Publishing, este autor nos esclarece que a atividade de avaliação de negócios era ainda embrionária, mas que estava crescendo rapidamente. Este alerta é feito em 1981 (1a edição) e 1989 (quando da 2ª edição). Segue trechos de sua obra – páginas 2 e seguintes (em tradução livre): Enquanto esta segunda edição é escrita, a profissão de avaliação de negócios está ainda em estado embrionário, mas cresce rapidamente5. (...) Todo ano, centenas de milhares de negócios trocam de propriedade completamente. Milhões de alterações parciais de propriedade também ocorrem.... Considerando a importância econômica para milhões de pessoas da apropriada avaliação de negócios e participações em negócios, parece quase inacreditável que apenas nos últimos poucos anos que a avaliação de negócios começou a emergir como uma disciplina unificada nos Estados Unidos6. (grifamos) 5 As this second edition is written, the profession of business appraisal is still in an embryonic state, but it is growing. 6 Every year, hundreds of thousands of businesses completely change ownership. Millions of partial changes of ownership also occur. … Considering the economic importance to millions of people of the proper appraisal of businesses and business interests, it seems almost incredible that it is only in the last few years that business appraisal has begun to emerge as a unified discipline in the United Estates. Fl. 2199DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 25 ... O desenvolvimento da disciplina se beneficiou da disponibilidade de muitas novas fontes de dados sobre assuntos relevantes tais como preços de fusões e aquisições, taxas de retorno sobre patrimônio, e mensuração de riscos. A maior parte desses dados não existiam antes de 1970....7 ... Economistas e professores de administração nos ensinam em termos não incertos que o mais importante objetivo do dono, ou líder de um empreendimento – aquele que é motivado pela “mão invisível” de Adam Smith – deveria ser o de maximizar o valor da firma. Entretanto, em 1987 as mais próximas escolas de negócios ensinam aos estudantes como determinar o valor de uma firma através de um ou dois capítulos teóricos em texto geral de investimento ou finanças.8 (...) A necessidade de um programa abrangente de educação e credenciamento profissional na disciplina de avaliação de negócios finalmente foi atingida com a formação em 1981 do Comitê de Avaliação da Sociedade Americana de Avaliadores (ASA).9 (...) Em 1987, nove organizações líderes de professionais avaliadores dos Estados Unidos adotaram um documento marco intitulado “Padrões Uniformes da Prática Profissional de Avaliadores”. Oito de nove grupos são totalmente compostos por avaliadores de bem imóveis; um a Sociedade Americana de Avaliadores, é multidisciplinar.10 Como se vê, até mesmo em uma das economias mais avançadas no quesito de transações de aquisições, fusões e incorporações, até meados de 1980, não havia disciplina, critérios, banco de dados, padrões ou mesmo consistência na avaliação de negócios11. Dessa forma, não parece crível a este Conselheiro que, ao tempo da publicação do Decreto Lei nº 1.598/77 houvesse a intenção do legislador em estabelecer uma prova, cujas bases sequer estavam estabelecidas em uma disciplina consistente (o direito não antecipa. O direito positiva). 7 ...The discipline´s development benefited from the availability of many new data sources on relevant subjects such as merger and acquisition prices, rates of return on equity, and measurement of risk. Most of these data bases did not exist in the 1970s. 8 Economists and business school professors teach us in no uncertain terms that the most important objective of the owner, or head, of a business enterprise-one who economically motivated by the “invisible hand” of Adam Smith-should be to maximize schools got to teaching students to determine a firm´s value was through a theoretical chapter or two in a general finance or investment text. 9 The need for a broad program of education and professional accreditation in the discipline of business valuation finally was met with the formation in 1981 of the Business Valuation Committee of the American Society of Appraisers (ASA). 10 In 1987, nine of the Leading U.S. professional appraisal organizations adopted a landmark document titled “Uniform Standards of Professional Appraisal Practice”. Eight of the nine groups are composed entirely of real estate appraisers; one, the American Society of Appraisers, is multidisciplinary. 11 Principalmente as empresas de capital fechado como as limitadas e S/A de capital fechado. Fl. 2200DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 26 E não é só. Na interpretação daqueles que entendem necessário o “laudo” ou estudos sobre ter o preço sido formado com elementos de expectativa de resultados futuros, parece-me que se parte de um ideário que toda aquisição conta previamente com os tais elementos formadores do preço, e que o ágio estaria nesse contexto previamente calculado ou determinado. Ou seja, imagina-se como funciona uma negociação e a partir desse cenário, interpreta-se a legislação a fim de enquadrar o termo “demonstração” como sendo tais estudos ou “laudo”, que demonstrem a “rentabilidade”. Para este Conselheiro, esse tipo de raciocínio leva à conclusão de toda e qualquer negociação devesse cumprir esse “roteiro”, o que não me parece razoável. Vejamos o caso da compra de uma padaria pelo Sr. X, que é padeiro há 30 anos, dono e administrador de uma empresa panificadora. Certamente, não haverá estudos, mas apenas a obtenção da informação de quantos pães são vendidos por dia (em média, e em condições normais de funcionamento). Com sua experiência, que não precisa de nenhum ‘expert´ formado em universidade de ponta em finanças, essa simples informação é suficiente para que entenda o quanto é possível lucrar naquele negócio, e isso não deixa de ser uma avaliação de um negócio com base em rentabilidade futura, mesmo que sob a nova direção a quantidade de pães vendidos não corresponda com àquela se verificava anteriormente. Ágio ou deságio figuram apenas como uma resultante do que será contabilizado em razão de elementos e rubricas contábeis obtidos posteriormente. Assim é que não parece a este Conselheiro que o termo “demonstração” contido no § 3º , do art. 385 do RIR/99 possa resultar em tantos requisitos e critério de validade do ágio de elementos anteriores e justificativa para formar do preço de aquisição. Com base no exposto acima, entendo que a legislação tributária vigente à época dos fatos geradores objeto dos Autos de Infração não exigia forma de apresentação e nem o conteúdo do demonstrativo do fundamento econômico do ágio resultante de aquisição de participação societária, exigência esta que passou a vigorar a partir da Lei 12.973/14. No caso concreto, e de acordo com o Acórdão Recorrido, destaco do voto vencedor: Ou seja, os laudos de avaliação consideraram as premissas econômicas financeiras e dados contábeis disponíveis nas datas de aquisição, sendo, portanto, contemporâneos a essas operações. Apenas a formalização dos laudos ocorreu meses depois (10.10.2012). Dito de outra forma, os dados contábeis e premissas econômicas e financeiras existiam e estavam disponíveis à época das operações e, portanto, da contabilização, servindo o(s) laudo(s) apenas como confirmação de sua existência, e, nesse sentido, contemporâneo(s) (os dados e premissas). CONCLUSÃO Em face de todo exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Especial apenas em relação ao primeiro ágio, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. Fl. 2201DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 27 Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior VOTO VENCEDOR Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, redator designado Em que pese o bem fundamentado voto do d. relator, a maioria qualificada do colegiado entendeu que o recurso fazendário deveria ser provido em parte no tocante à matéria que restou conhecida, cabendo a este redator expor as razões da decisão. Com feito, a discussão de mérito refere-se à interpretação do art. 20, § 3º do DL. Nº 1598/1977, que dispunha na redação vigente à época dos fatos examinados, verbis: Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior. § 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento. § 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico: I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. § 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. (g.n.) No entendimento do d. relator até o advento a alteração introduzida pela Lei nº 12.973/2014 ao dispositivo mencionado, notadamente ao seu parágrafo 3º12 a lei não 12 § 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. Fl. 2202DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20%C2%A73. D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 28 estabeleceu qualquer formalidade e tampouco prazo para a demonstração do fundamento do ágio a ser registrado contabilmente e que tampouco as normas contábeis o exigiriam. Defende, ainda, que até mesmo por razões de ordem prática e negociais seria impossível a determinação do valor do ágio a ser escriturado na data da negociação, pois não é possível levantar instantaneamente um balanço nesta data com a devida aferição de todos os elementos patrimoniais de modo a apurar o efetivo montante do ágio pago. Aponta que existe um período de tempo para a mensuração do ágio a ser registrado contabilmente e que a elaboração de uma demonstração dentro desse período seria compatível com as normas então vigentes. Com a devida vênia do d. relator, discordo desse racional. De fato, o dispositivo vigente à época dos fatos não estabelecia um forma específica e tampouco a necessidade de um laudo pericial para a demonstração do fundamento do ágio que foi pago em face do valor patrimonial da empresa adquirida. Não obstante a lei dispôs expressamente sobre a necessidade de identificação e demonstração do fundamento do ágio pago quando decorrente do valor de mercado dos bens do ativo ou da expectativa de rentabilidade futura, que deve ser arquivada como comprovante da sua escrituração. O que a lei exige é a demonstração do que motivou o sobrepreço pago pela investidora em face do patrimônio conhecido da investida no momento da aquisição. Ou seja, não se trata de uma mera demonstração matemática do valor do ágio registrado decorrente da comparação entre o valor patrimonial da empresa adquirida e o valor efetivamente pago pelo investimento, mas sim uma demonstração fundamentada de que o sobrepreço pago sobre o valor patrimonial da investida decorre de um daqueles fatores. Não há que se olvidar que, para além de um dispositivo que orientava a forma de reconhecimento contábil o art. 20 do DL. nº 1.598/1977 é e sempre foi norma de cunho fiscal e da qual decorre a possibilidade de sua amortização antes mesmo da realização ou extinção do investimento. Portanto, o registro contábil dessas grandezas deve estar amparada em avaliações técnicas sólidas que deem respaldo ao fundamento que vier a ser reconhecido. Ora, sabe-se que os registro contábeis devem ocorrer na medida em que os fatos econômicos aconteçam, ainda que possam vir a sofrer ajustes futuros em face de novas reavaliações ou mesmo a constatação de equívocos na mensuração de ativos e passivos por ocasião do registro original. Daí, a meu ver, ser desimportante para fins desse registro da aquisição do investimento da existência de um balanço patrimonial levantado na mesma data. Não é isto que determina o fundamento do ágio pago. O levantamento do valor patrimonial na data do fechamento do negócio pode servir para determinar o efetivo montante do ágio pago, mediante a comparação com os valores efetivamente pagos na aquisição do investimento, mas não para identificar o fundamento do ágio. Fl. 2203DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 29 O fundamento econômico do ágio é o motivo pelo qual o investidor se dispôs a pagar um valor superior ao patrimônio conhecido da empresa investida em determinada data. É o que determinou o preço acima do valor patrimonial. Isto pode ocorrer em face de ativos importantes estarem subavaliados no patrimônio da empresa investida, a fundos de comércio não reconhecidos contabilmente ou como no caso sob análise em face da expectativa de rentabilidade futura da empresa alvo. É intuitivo que esta avaliação deva ser feita e existir no mínimo até a data do fechamento do negócio entre as partes. Não que ela seja a única determinante do preço de fechamento, mas é o elemento de seu balizamento que identifica a natureza do ágio a ser efetivamente apurado. Evidentemente que a expectativa de rentabilidade pode ser ainda maior que o valor pago, mas por razões e interesses negociais entre as partes o negócio ser fechado por um valor menor. Ou vice-versa. Portanto, a meu ver, o que a lei estabelece é o registro do valor que determinou o sobrepreço pago na data da aquisição ou do fechamento do negócio, independentemente de eventuais ajustes no valor do ágio reconhecido em face da reavaliação ou mensuração de ativos e passivos em balanço levantado posteriormente à data da aquisição que exijam seu reconhecimento. Aliás, é bastante comum nos depararmos nos contratos de aquisições analisados a existência de cláusulas de salvaguarda e até mesmo de retenção de valores do negócio em face da necessidade de levantamentos posteriores, tais como estoques efetivos, dívidas fiscais ou trabalhistas, ações judiciais, ou outros eventos extraordinários que podem determinar ajustes nos registros dos ágios originalmente registrados sem levar em consideração tais variáveis. Note-se que, diferentemente das novas disposições introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, sob a égide das disposições originais não havia a obrigatoriedade de avaliação a valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos antes da determinação do valor do ágio pago, de sorte que toda a diferença relativa ao sobrepreço podia (e assim costumava ocorrer) ser atribuída à rentabilidade futura. É por isto que as disposições dadas pela nova redação do § 3º do art. 20 do DL. 1598/1977, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de um laudo pericial até o último dia útil do 13o (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação, não podem ser transpostas para as situações ocorridas antes dessa alteração. Veja-se o que dispõe o § 5º do art. 20 introduzido pela Lei nº 12.973/2014, verbis: [...] § 5o A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração: I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e Fl. 2204DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 30 II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa. [...] Ou seja, pelas novas disposições legais o ágio por rentabilidade futura (goodwill) é residual, pois resulta da diferença entre o valor pago e o valor justo dos ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos, o que antes não ocorria. Daí a possibilidade de ser mensurado e identificado em laudo elaborado até o 13º mês após a aquisição da participação. Assim, sob a égide da antiga redação do art. 20 do DL. 1598/1977 é imprescindível para o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura das operações a existência de demonstração prévia dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento do ágio, de sorte que um laudo ou demonstração elaborado meses após o registro contábil da aquisição e do ágio não se presta a comprovar o fundamento econômico deste. Este entendimento já foi sufragado por esta turma em outra composição, conforme se colhe do voto condutor Acórdão nº 9101-003.008, de 08/08/2017, sob o da lavra da ex- conselheira Adriana Gomes Rego, verbis: Embora assista razão à Contribuinte quando afirma que a lei então vigente não estabelecia uma forma determinada para a apresentação da demonstração de que aqui se trata, e, nesse sentido, não se podia exigir documento na forma de laudo assinado por três peritos, também acerta a Turma a quo quando assenta no acórdão recorrido que ""não é qualquer documento que pode se valer o sujeito passivo para demonstrar e comprovar o motivo determinante dos fundamentos econômicos do valor do ágio"". Como bem se assinala ali, ""para que se possa dar credibilidade ao documento que contenha a avaliação econômica da empresa, é mais do que razoável pressupor que seja um documento técnico completo, elaborado por pessoas habilitadas e que contenha uma exposição clara e consistente da forma como se chegou ao valor presente da empresa avaliada"". Nesse quadrante, em primeiro lugar, deve o documento demonstrar o valor econômico-financeiro que alcança a participação societária que se está adquirido, quando se considera as perspectivas de rentabilidade futura da empresa em que se está fazendo o investimento. É precisamente a diferença entre esse valor e o valor de patrimônio líquido da participação societária em aquisição, diferença que aqui vamos chamar de sobrevalor, advindo das perspectivas de rentabilidade futura da investida, que vai caracterizar o sobrepreço pago na aquisição da participação societária como ágio por expectativa de rentabilidade futura, e, assim, possibilitar a dedução de sua amortização na apuração do IRPJ e da CSLL. É claro que o sobrepreço pago na aquisição da participação societária pode vir a ser maior do que o sobrevalor advindo das perspectivas de Fl. 2205DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 31 rentabilidade futura da investida. Nesse caso, o ágio por expectativa de rentabilidade futura dedutível encontra limite no sobrevalor advindo das perspectivas de rentabilidade futura. É dizer, não se pode deduzir amortização correspondente à parte do sobrepreço que não decorre de expectativa de rentabilidade futura, simplesmente porque essa parcela não constitui ágio por expectativa de rentabilidade futura. Se, por outro lado, ocorrer o contrário, isto é, caso o sobrepreço pago na aquisição da participação societária venha a ser menor do que o sobrevalor advindo das perspectivas de rentabilidade futura, o ágio por expectativa de rentabilidade futura dedutível encontra limite no sobrepreço efetivamente pago. Em outras palavras, não se pode deduzir amortização da parte do sobrevalor que, por algum motivo, não se traduziu em ágio pago. Vê-se, portanto, que a objetiva e precisa determinação e demonstração do valor econômico-financeiro da participação societária em aquisição a partir das perspectivas de rentabilidade futura da empresa é crucial para a fixação dos efeitos tributários do pagamento do ágio correspondente. E constitui ônus da adquirente. Não basta, assim, estimá-lo de forma subjetiva, é preciso determiná-lo, e demonstrá-lo, matematicamente, de forma precisa. E arquivar a documentação em que isso é feito. Só assim o ágio restará quantificado e demonstrado. Só assim sua amortização poderá ser deduzida na apuração do IRPJ e da CSLL. Socorrendo-me do Dicionário Eletrônico Houaiss (verbete ""demonstração"") assinalo que ""demonstrar"" aqui pressupõe a exposição de um ""raciocínio que torna evidente o caráter verídico de uma proposição, ideia ou teoria"". É dizer, não se trata aqui de meramente afirmar certo valor econômico-financeiro a partir de certas presmissas, mas determiná-lo matematicamente, evidenciando como a ele se chegou. No amplamente aceito e difundido método do Fluxo de Caixa Descontado (""Disconted Cash Flow""), por exemplo, o valor da empresa é determinado pelo fluxo de caixa descontado por uma taxa que reflita o risco associado ao investimento. Nesse caminho, uma vez que o valor econômico-financeiro da participação societária que se está adquirido decorre das perspectivas de rentabilidade futura da investida, é imprescindível que a demonstração desse valor se construa matematicamente a partir das projeções de rentabilidade esperada. Como bem pontuou a decisão recorrida, louvando-se na doutrina de Luís Eduardo Schoueri (Ágio em Reorganizações Societárias (Aspectos Tributários), São Paulo, Dialética, 2012, p. 36/37), ""o demonstrativo de rentabilidade futura deverá fornecer dados a respeito do mercado em que atua a empresa avaliada, as projeções de rentabilidade esperada em determinado período, trazendo por técnicas de matemática financeira, tais resultados a valor presente, de modo a se calcular o valor de mercado da empresa em determinado momento"". Fl. 2206DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 32 No aspecto temporal, deve a demonstração do ágio por rentabilidade futura ser contemporânea à aquisição da participação societária com ágio, não havendo sentido em se admitir fundamentação da rentabilidade futura a posteriori. A determinação do valor econômico-financeiro da participação societária deve preceder a aquisição com ágio, não podendo se sustentar que primeiro se pague o ágio, para que depois se venha a justificá-lo. (g.n.) Vale trazer à baila o que deixou assentando o então Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé no acórdão nº 1102-001.104 (2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção, 7 de maio de 2014): De início, registre-se que a lei não exige propriamente a produção de um laudo que ateste a rentabilidade futura da coligada ou controlada, senão antes exige uma mera “demonstração” desta rentabilidade futura — a qual, por certo, também se pode materializar em um laudo. Contudo, a lei exige que essa demonstração seja arquivada como comprovante da escrituração do fundamento do ágio. Escrituração, a qual, aliás, também obrigatoriamente deve indicar o fundamento econômico do ágio, já no momento da aquisição de participação societária. Analisadas em conjunto essas duas disposições legais obrigatórias, percebe-se claramente que o fundamento econômico do ágio há de ser determinado antes — ou, no máximo, até o momento — da aquisição. Trata-se, ainda, de uma questão de ordem lógica: não faz sentido imaginar que o fundamento econômico determinante para o pagamento de um ágio somente possa ter-se tornado conhecido após a operação de compra. Ora, se somente tornou-se conhecido após a aquisição, não pode ter sido ele o fator determinante para o pagamento ocorrido. (g.n.) Assim, a prova de que foi a rentabilidade futura a razão do pagamento do ágio incumbe obrigatoriamente à empresa que por ele pagou, e tal prova há de ser feita com documentos contemporâneos aos fatos. Dito isso, comungo da conclusão a que chegou a Turma recorrida no sentido de que a Contribuinte não logrou comprovar que, ao tempo da aquisição, foi arquivada documentação que demonstra de forma efetiva o valor econômico-financeiro da participação societária em aquisição a partir das perspectivas de rentabilidade futura. E, como se viu, isso era ônus seu, não se podendo admitir, assim, a dedução de amortização do ágio correspondente. [...] Fl. 2207DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 33 No presente caso, a autoridade fiscal apontou a falta de contemporaneidade dos laudos apresentados em seu Termo de Verificação Fiscal - TVF, nos seguintes termos: 31 Mesmo que se pudesse superar a deficiência quanto ao aspecto material dos laudos de avaliação, há, ainda, a inobservância quanto ao elemento temporal de sua elaboração. O primeiro documento tem como data-base de análise o dia 22/11/2011 e o segundo fundamentou-se em dados do dia 29/03/2012. Ambos os estudos foram entregues pelos consultores no dia 10/10/2012, portanto, meses após a conclusão dos negócios jurídicos, em desacordo com determinado no § 3º, do art. 20, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que exige que o lançamento do ágio fundamentado na rentabilidade futura da adquirida deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. As operações de aquisição ocorreram em dois momentos distintos, conforme descrito no item 6 do TVF: 6 As integralizações dos aumentos de capital da ONE PROPERTIES geraram duas apurações de ágio, no total de R$ 983.503.079,00, calculado da seguinte forma:1 1º Momento - Aquisição de 48,81% de cotas da OneP pela Saíra PL da One P 710.657.978 (-) Expurgos eventos extraordinários ocorridos entre 22.11.2011 e 31.12.2011 - 281.783.000 (=) PL de referência da OneP após 1º aporte 428.874.978 (x) % subscrito pela Saíra na OneP em 22.11.2011 48,81% (=) Valor patrimonial investimento da Saíra na OneP em 22.11.2011 209.333.877 Valor do 1º aporte da Saíra na OneP em 22.11.2011 627.451.534 (-) Valor patrimonial investimento de Saíra na OneP em 22.11.2011 209.333.877 (=) 1º ágio 418.117.657 2º Momento - Aquisição de 23,4% de cotas da OneP pela Saíra PL da OneP cf. critérios 31.12.2007 após 2º aporte em 29.03.2012 1.213.611.048 (x) % subscrito pela Saíra na OneP em 29.03.2012 23,40% (=) Valor patrimonial investimento da Saíra na OneP em 29.03.2012 283.984.985 Valor do 2º aporte Saíra na OneP em 29.03.2012 849.370.406 (-) Valor patrimonial investimento da Saíra na OneP em 29.03.2012 283.984.985 (=) 2º ágio 565.385.421 Total do ágio gerado nos dois momentos de aquisição de participação 983.503.079 A contribuinte apresentou à fiscalização um estudo realizado em 10/10/2012 (fls. 1317/1356), que demonstraria a rentabilidade futura da empresa investida na data base de 22 de novembro de 2011, ou seja, quase um ano após ter sido efetivada a primeira parcela da operação de aquisição do investimento. Fl. 2208DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 34 Diante das premissas anteriormente colocadas, verifica-se que o referido laudo não se presta a justificar o fundamento dos valores registrados contabilmente pela contribuinte a título de ágio por rentabilidade futura, por descumprimento do disposto no art. 20, §3º do DL. 1598/1977. Já na fase de impugnação, a contribuinte alegou que “os laudos apresentados apenas confirmaram estudos que realizados à época da aquisição da OneP pela Saíra, incluindo um relatório de avaliação preparado por banco de primeira linha e apresentado ao Conselho de Administração no contexto da aprovação da operação societária”, apresentando o relatório preparado por empresa especializada (Banco Citibank), concluído no dia 10/01/2012 (doc 03 da impugnação – fls. 1839/1882). Embora concluído em data mais próxima da primeira etapa da operação o referido estudo também não serve como elemento de demonstração do fundamento do ágio, posto que também é posterior à data de conclusão da primeira etapa da operação (22/11/2011). Tal estudo pode até ser considerado como base para o reconhecimento do ágio na segunda etapa da operação, como foi admitido pelo colegiado a quo e em face do que este colegiado entendeu por não conhecer do recurso especial fazendário quanto a 2ª esta etapa da aquisição. Com efeito, o referido relatório, na sua própria introdução, faz referência ao negócio já acordado desde 14 de setembro de 2011, denotando que o estudo foi solicitado à posteriori, e que tratava da etapa seguinte da operação, verbis: No dia 14 de Setembro de 2011, a BR Properties e a WTorre anunciaram ao mercado que entraram em um acordo de incorporação – BR Properties irá incorporar a One Properties, a sociedade controlada por WTorre, BTG e outros investidores, sendo que a BR Properties deverá emitir aproximadamente 129,8 milhões de ações para os acionistas da One Properties em virtude de tal incorporação – Como resultado da transação, WTorre, BTG e seus co-investidores na One Properties irão possuir 41,9% do capital total da BR Properties (1) – Os acionistas atuais da BR Properties irão possuir 58,1% do capital total da BR Properties após a conclusão da transação _ A transação tem previsão de ser concluída no primeiro trimestre de 2012, sujeitas às seguintes condições: – (i) Aprovações societárias das empresas envolvidas e a negociação de contratos definitivos; – (ii) Conclusão satisfatória de diligências a serem realizadas em cada uma das companhias envolvidas na transação; – (iii) Conclusão do investimento do BTG, i.e. a Joint Venture entre WTorre e BTG, criando a One Properties Fl. 2209DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 35 _ Após a conclusão da transação, BR Properties irá deter mais de R$10 bilhões em ativos imobiliários e aproximadamente 2.1 milhões de m2 de área bruta locável (“ABL”), reafirmando a posição de liderança da empresa no segmento de locação de imóveis comerciais Além disso, verifica-se que o estudo faz referências, por diversas vezes à data base de 10/01/2012, conforme consta na nota de rodapé (fl. 1848) ""Baseado na mínima e máxima capitalização de mercado da BR Properties nos últimos 12 meses, em 10 de Janeiro de 2012, e o valor proposto da One Properties na transação de R$3,044"". Tal menção se repete nas folhas seguintes (fls. 1849, 1860, 1864, 1867, 1868, 1874), demonstrando que suas projeções foram feitas para projetar a evolução da companhia dali para diante. Desta feita, entendeu o colegiado que o mesmo não se presta a demonstrar a fundamentação do ágio registrado na primeira etapa da aquisição. Pelo exposto, o recurso da Fazenda Nacional deve ser provido neste ponto. Não obstante, tendo em vista que o colegiado a quo ao dar provimento integral ao recurso voluntário da contribuinte, deixou de examinar as alegações autônomas trazidas quanto à exigência de CSLL e a aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, o processo deve ser devolvido àquele colegiado para que se pronuncie sobre tais matérias, sob pena de supressão de instância. Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial fazendário, na parte em que foi conhecido, com retorno dos autos ao colegiado a quo para a apreciação das alegações não examinadas. Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado Fl. 2210DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido Voto Vencedor ",4.715554