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EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA.\nA redação do art. 20 do DL nº 1.598/1977, vigente à época dos fatos, não estabelecia um forma específica e tampouco a necessidade de um laudo pericial para a demonstração do fundamento do ágio que foi pago em face do valor patrimonial da empresa adquirida.\nNão obstante a lei dispôs expressamente sobre a necessidade de identificação e demonstração do fundamento do ágio pago quando decorrente do valor de mercado dos bens do ativo ou da expectativa de rentabilidade futura, que deve ser arquivada como comprovante da sua escrituração.\nA lei exige a demonstração do que motivou o sobrepreço pago pela investidora em face do patrimônio conhecido da investida no momento da aquisição. Não se trata de uma mera demonstração matemática do valor do ágio registrado decorrente da comparação entre o valor patrimonial da empresa adquirida e o valor efetivamente pago pelo investimento, mas sim uma demonstração fundamentada de que o sobrepreço pago sobre o valor patrimonial da investida decorre de um daqueles fatores.\nTrata-se de norma de cunho fiscal e da qual decorre a possibilidade de sua amortização antes mesmo da realização ou extinção do investimento. Portanto, o registro contábil dessas grandezas deve estar amparado em avaliações técnicas sólidas que deem respaldo ao fundamento que vier a ser reconhecido.\nDiferentemente das alterações do dispositivo introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, sob a égide da redação original não havia a obrigatoriedade de avaliação a valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos antes da determinação do valor do ágio pago, de sorte que toda a diferença relativa ao sobrepreço podia (e assim costumava ocorrer) ser atribuída à rentabilidade futura.\nÉ por isto que as disposições dadas pela nova redação do § 3º do art. 20 do DL. 1598/1977, não podem ser transpostas para as situações ocorridas antes dessa alteração. Pelas novas disposições legais o ágio por rentabilidade futura (goodwill) é residual, pois resulta da diferença entre o valor pago e o valor justo dos ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos, o que antes não ocorria. Daí a possibilidade de ser identificado e mensurado em laudo elaborado até o 13º mês após a aquisição da participação.\nDesta feita, sob a égide da antiga redação do art. 20 do DL. 1598/1977 é imprescindível para o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura das operações a existência de demonstração prévia dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento do ágio na contabilidade, de sorte que um laudo ou demonstração elaborado meses após o registro contábil da aquisição e do ágio não se presta a comprovar o fundamento econômico deste.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso com retorno dos autos ao colegiado a quo, vencidos os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior (relator), Luis Henrique Marotti Toselli e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic que votaram por negar provimento.Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado. Votou pelas conclusões do voto vencedor o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.\n\nAssinado Digitalmente\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator\nAssinado Digitalmente\nLuiz Tadeu Matosinho Machado – Redator Designado\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10834834", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:29.330Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393881731072, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-05T19:12:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-05T19:12:40Z; Last-Modified: 2025-03-05T19:12:40Z; dcterms:modified: 2025-03-05T19:12:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-05T19:12:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-05T19:12:40Z; meta:save-date: 2025-03-05T19:12:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-05T19:12:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-05T19:12:40Z; created: 2025-03-05T19:12:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; Creation-Date: 2025-03-05T19:12:40Z; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-05T19:12:40Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR \n\nRECORRENTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO SOLID ATIVOS IMOBILIARIOS S.A. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2012, 2013, 2014 \n\nÁGIO. LAUDO OU DOCUMENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DOS \n\nFUNDAMENTOS ECONÔMICOS. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO. \n\nEXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. EXIGÊNCIA DE \n\nCONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. \n\nA redação do art. 20 do DL nº 1.598/1977, vigente à época dos fatos, não \n\nestabelecia um forma específica e tampouco a necessidade de um laudo \n\npericial para a demonstração do fundamento do ágio que foi pago em face \n\ndo valor patrimonial da empresa adquirida. \n\nNão obstante a lei dispôs expressamente sobre a necessidade de \n\nidentificação e demonstração do fundamento do ágio pago quando \n\ndecorrente do valor de mercado dos bens do ativo ou da expectativa de \n\nrentabilidade futura, que deve ser arquivada como comprovante da sua \n\nescrituração. \n\nA lei exige a demonstração do que motivou o sobrepreço pago pela \n\ninvestidora em face do patrimônio conhecido da investida no momento da \n\naquisição. Não se trata de uma mera demonstração matemática do valor \n\ndo ágio registrado decorrente da comparação entre o valor patrimonial da \n\nempresa adquirida e o valor efetivamente pago pelo investimento, mas sim \n\numa demonstração fundamentada de que o sobrepreço pago sobre o valor \n\npatrimonial da investida decorre de um daqueles fatores. \n\nTrata-se de norma de cunho fiscal e da qual decorre a possibilidade de sua \n\namortização antes mesmo da realização ou extinção do investimento. \n\nPortanto, o registro contábil dessas grandezas deve estar amparado em \n\navaliações técnicas sólidas que deem respaldo ao fundamento que vier a \n\nser reconhecido. \n\nFl. 2176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 2 \n\nDiferentemente das alterações do dispositivo introduzidas pela Lei nº \n\n12.973/2014, sob a égide da redação original não havia a obrigatoriedade \n\nde avaliação a valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos antes \n\nda determinação do valor do ágio pago, de sorte que toda a diferença \n\nrelativa ao sobrepreço podia (e assim costumava ocorrer) ser atribuída à \n\nrentabilidade futura. \n\nÉ por isto que as disposições dadas pela nova redação do § 3º do art. 20 do \n\nDL. 1598/1977, não podem ser transpostas para as situações ocorridas \n\nantes dessa alteração. Pelas novas disposições legais o ágio por \n\nrentabilidade futura (goodwill) é residual, pois resulta da diferença entre o \n\nvalor pago e o valor justo dos ativos identificáveis adquiridos e passivos \n\nassumidos, o que antes não ocorria. Daí a possibilidade de ser identificado \n\ne mensurado em laudo elaborado até o 13º mês após a aquisição da \n\nparticipação. \n\nDesta feita, sob a égide da antiga redação do art. 20 do DL. 1598/1977 é \n\nimprescindível para o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura das \n\noperações a existência de demonstração prévia dos fundamentos que \n\nensejaram o reconhecimento do ágio na contabilidade, de sorte que um \n\nlaudo ou demonstração elaborado meses após o registro contábil da \n\naquisição e do ágio não se presta a comprovar o fundamento econômico \n\ndeste. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao primeiro ágio (aquisição de 22/11/2011), \n\nvencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram pelo \n\nnão conhecimento. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso com \n\nretorno dos autos ao colegiado a quo, vencidos os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira \n\nJúnior (relator), Luis Henrique Marotti Toselli e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic que \n\nvotaram por negar provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Tadeu \n\nMatosinho Machado. Votou pelas conclusões do voto vencedor o Conselheiro Fernando Brasil de \n\nOliveira Pinto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 2177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 3 \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado – Redator Designado \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose \n\nDalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial de divergência da Procuradoria Geral da Fazenda \n\nNacional (PGFN) (fls. 2033/2070) em face do Acórdão nº 1101-001.337, de 14/05/2024 (fls. \n\n2017/2031), por meio do qual o Colegiado a quo deu provimento ao recurso voluntário do Sujeito \n\nPassivo – SOLID Ativos Imobiliários S.A. (Nova denominação da BR Properties S/A). \n\nAssim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário; 2012, 2013, 2014 \n\nÁGIO. LAUDO OU DOCUMENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS \n\nECONÔMICOS. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO. EXPECTATIVA \n\nCONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. \n\nAntes do advento da MP n° 627/13, convertida na Lei n° 12.973/14, não existia \n\ndispositivo legal, próprio e expresso, quanto à temporalidade e à cronologia da \n\nprodução e arquivamento de documento em que se demonstra o fundamento \n\neconômico do ágio registrado na contabilidade das empresas. A redação original \n\ndo art. 20 do Decreto-Lei n° 1.598/77 estabelecia que, na ocasião da aquisição da \n\nparticipação, deveria se desdobrar o custo de aquisição em valor de patrimônio \n\nlíquido, na época da operação, e o ágio ou o deságio percebido na transação. A \n\nisso soma-se a determinação do §3° do mesmo dispositivo, que impõe que o \n\nfundamento econômico do ágio deverá ser baseado em demonstração que o \n\ncontribuinte arquivará como comprovante da escrituração, não restando dúvidas \n\nda exigência de contemporaneidade de tal demonstração com a manobra de \n\naquisição e seu correspondente gasto. Tendo sido o Laudo de Avaliação do \n\ninvestimento, que atesta a expectativa de rentabilidade futura, concluído meses \n\napós a operação de aquisição, e utilizando-se as datas bases das operações, e \n\nratificados por estudos internos, não há que se falar em ausência de \n\ncontemporaneidade. \n\nFl. 2178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 4 \n\nÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALEGADA \n\nIMPRESTABILIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. DEDUTIBILIDADE DA \n\nAMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. \n\nPara fins de glosa da despesa com amortização de ágio, compete à fiscalização \n\ntributária comprovar que o fundamento para o pagamento do referido ágio é \n\noutro que não a expectativa de rentabilidade futura. No entanto, não cabe à \n\nFiscalização presumir que o fundamento para o pagamento do ágio não é a \n\nexpectativa de rentabilidade futura, mediante questionamentos acerca da \n\nqualidade do Laudo de Avaliação, consubstanciados em dúvidas relativas à \n\ncompetência técnica do autor do Laudo de Avaliação, e em relação aos critérios \n\nutilizados e à metodologia adotada pelo avaliador. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nO Despacho de Admissibilidade (fls. 2114/2116) deu seguimento à matéria sobre \n\n“contemporaneidade do laudo de avaliação”, tendo como paradigmas os Acórdãos nº 9101-\n\n003.199 e nº 1402-002.144. \n\nSeguem as razões para o seguimento da matéria. In verbis: \n\nO acórdão recorrido sustentou que “a figura da contemporaneidade (condição \n\ntemporal daquilo ocorrido no mesmo período) não guarda sinonímia ou se \n\nconfunde com a da sincronia (condição temporal daquilo ocorrido no exato \n\nmesmo instante) e, muito menos, com aquela da anterioridade (condição \n\ntemporal daquilo ocorrido em momento pretérito)”. \n\nO acórdão recorrido não deixou de observar que o Laudo de Avaliação do \n\ninvestimento, que atestou a expectativa de rentabilidade futura, foi concluído \n\nmeses após a operação de aquisição. Mesmo assim, atestou sua tempestividade, \n\neis que “os laudos de avaliação consideraram as premissas econômicas \n\nfinanceiras e dados contábeis disponíveis nas datas de aquisição, sendo, portanto, \n\ncontemporâneos a essas operações”. \n\nJá o primeiro paradigma, Acórdão nº 9101-003.199, entendeu que “a \n\ndemonstração, a ser arquivada pelo contribuinte, com a indicação do fundamento \n\neconômico do ágio, (...) deve (...) não só conter a indicação do montante preciso \n\ndo ágio a ser aproveitado fiscalmente e ter suporte em documentação do \n\nfundamento econômico do ágio, como também ser produzida antes (ou, ao \n\nmenos, por ocasião) da tempestiva escrituração do registro contábil relativo ao \n\nágio”. \n\nO segundo paradigma, Acórdão nº 1402-002.144, também não considerou como \n\ncontemporâneo um laudo que foi elaborado posteriormente à operação de \n\naquisição. \n\nFl. 2179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 5 \n\nDe acordo com esse segundo paradigma, “não há como se desdobrar a aquisição \n\ndo investimento em custo de aquisição e ágio base para a escrituração a ser \n\nrealizada no mês da realização da operação no momento da contabilização, com \n\num laudo elaborado seis meses após a realização do negócio”. \n\nA divergência, portanto, está caracterizada. \n\nInstado a se manifestar, o Sujeito Passivo ofereceu contrarrazões (fls. 2134/2173) \n\npugnando pelo não conhecimento do Recurso Especial, pois o Primeiro Acórdão Paradigma nº \n\n9101-003.199 seria convergente com o Acórdão Recorrido quanto à discussão da tempestividade \n\ndo demonstrativo do fundamento econômico do ágio. \n\nSegundo o Sujeito Passivo: \n\n26. Isto porque, uma leitura atenta do voto condutor... em verdade, o que se \n\nentendeu neste acórdão paradigma foi que a demonstração do fundamento \n\neconômico do ágio deve ser produzida antes da sua escrituração contábil e não da \n\noperação de aquisição. \n\n27. Estes marcos temporais (operação e escrituração contábil do ágio), como bem \n\nexplica o acórdão recorrido não necessariamente coincidirão, “já que as normas \n\ncontábeis, muito embora indiquem que os registros contábeis devem ser \n\nrealizados na data da combinação de negócios, também contemplam o chamado \n\n“período de mensuração”, que “não deve exceder de um ano a contar da data da \n\naquisição”, e durante o qual se ajustam valores provisórios.”. \n\n... \n\n29. Veja-se que esta foi a conclusão a que chegou o acórdão paradigma – a \n\ndocumentação do fundamento econômico do ágio deve ser produzida antes da \n\ntempestiva escrituração do registro contábil relativo ao ágio, conclusão esta que \n\nfoi exatamente na mesma linha que entendeu o acórdão recorrido, quando tratou \n\nda necessidade do demonstrativo prévio do fundamento econômico do ágio para \n\nfins de seu registro contábil... \n\nJá com relação ao Acórdão Paradigma nº 1402-002.144, assim sintetiza a razão para \n\no seu não conhecimento: \n\n40. Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que o entendimento firmado \n\nnº acórdão paradigma nº 1402-002.144, assim como ocorreu no acórdão \n\nparadigma anteriormente comentado, foi no sentido de que o laudo / \n\ndemonstrativo do fundamento econômico do ágio é fundamental para suportar o \n\ndesdobramento contábil da aquisição do investimento entre custo de aquisição e \n\nágio. Diante disso, é que se concluiu pela necessidade de o laudo ser elaborado \n\nanteriormente ou até o momento da contabilização e ser contemporâneo à \n\noperação de aquisição. \n\n41. No caso concreto, como já demonstrado, o acórdão recorrido também \n\nentendeu pela necessidade de o laudo / demonstrativo do fundamento \n\nFl. 2180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 6 \n\neconômico do ágio ser elaborado antes do seu registro contábil e, sob a \n\nperspectiva da operação de aquisição do investimento, ser atendido o critério da \n\ncontemporaneidade (sem exigência de anterioridade). \n\n42. A divergência no desfecho do caso concreto para o acórdão paradigma nº \n\n1402-002.144 ocorreu em razão das situações fáticas distintas, na medida em \n\nque: enquanto nº acórdão paradigma restou reconhecido que o demonstrativo da \n\nfundamentação econômica do ágio seria posterior ao registro contábil da \n\noperação de aquisição do investimento, no acórdão recorrido não se discutiu pela \n\nfiscalização e nem pela decisão de primeira instância que os laudos seriam \n\nposteriores ao registro contábil da operação de aquisição do investimento com \n\nágio, tendo o acórdão recorrido reconhecido que, ante a ausência de um prazo \n\npara a realização dessa escrituração, o demonstrativo do ágio deve ser \n\ncontemporâneo em relação às transações. \n\n... \n\n44. Inclusive, considerando a existência do relatório do Citibank elaborado em \n\ndata muito próxima da primeira operação e anterior à segunda operação de \n\naquisição de investimento na OneP, seguindo a linha de entendimento do acórdão \n\nparadigma este demonstrativo do fundamento econômico do ágio seria, do \n\nmesmo modo, considerado contemporâneo às operações e plenamente apto a \n\njustificar o registro contábil do ágio, o que não foi sequer considerado pelo \n\ndespacho de admissibilidade. \n\nAlém dos argumentos acima destacados, o Sujeito Passivo invoca um “fundamento \n\ndeterminante autônomo”, suficiente para manter hígido o Acórdão Recorrido. Tal argumento \n\nrefere-se à aquisição do investimento OneP realizada em 29 de março de 2012, uma vez que \n\nsegundo o Acórdão Recorrido houve a elaboração de relatório detalhado, em data muito próxima, \n\nsobre a perspectiva de rentabilidade futura daquela empresa adquirida (fls. 1.840 e seguintes), \n\nextraindo do voto o seguinte excerto: \n\n“Ademais, como observado pela recorrente, dias após à primeira operação de \n\naquisição do investimento e, em data prévia à segunda operação de aquisição, \n\nfoi elaborado pelo Banco Citibank um relatório detalhado que avaliava a \n\nperspectiva de rentabilidade futura da One Properties (e-Fls. 1.840 e ss), sendo \n\ncerto que tal relatório apresenta avaliação muito próxima daquela constante dos \n\nlaudos em questão.” (destaques no original) \n\nAo final, conclui que esse detalhe não é encontrado nos Acórdãos Paradigmas \n\nofertados pela PGFN. \n\nAdicionalmente, o Sujeito Passivo questiona a ausência de prequestionamento por \n\nparte da PGFN, porquanto, em suas palavras: “no caso concreto, uma simples leitura do recurso \n\nespecial interposto pela PGFN denota que não foi dedicada nem uma linha à demonstração do \n\nprequestionamento da matéria que se pretende rediscutir junto à CSRF, o que reforça o \n\nnecessário não conhecimento do apelo especial”. \n\nFl. 2181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 7 \n\nJá quanto ao mérito, pode-se dizer que o Sujeito Passivo requer a manutenção do \n\nAcórdão Recorrido por suas próprias razões. \n\nÉ o relatório, naquilo que entendo essencial. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nTEMPESTIVIDADE \n\nA tempestividade foi aferida quando do exame de admissibilidade monocrático, \n\ntendo sido o Recurso Especial considerado tempestivo. \n\n \n\nBREVE RESUMO DO CASO \n\nEntendo por bem traçar pequenas considerações com relação ao caso, naquilo que \n\npertinente ao que é objeto do recurso. \n\nTrata-se de auto de infração visando o lançamento de crédito tributário de IRPJ e \n\nCSLL referente aos anos-calendário de 2012 a 2014, por dedução indevida de amortização de ágio \n\noriundo de aquisição de participação societária. \n\nReferido ágio foi constituído em dois momentos distintos, e pode ser demonstrado \n\nconforme excerto do relatório do Acórdão Recorrido: \n\nFl. 2182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 8 \n\n \n\nJá em relação à acusação da Autoridade Fiscal Lançadora, temos: \n\n• A autoridade lançadora, após tecer considerações acerca da amortização do \n\nágio fundamentado na expectativa de rentabilidade, diante dos documentos \n\napresentados ao longo da fiscalização, destacou que os laudos apresentados (fls. \n\n1.690 e 1.691): \n\n29 No entanto, não se prestam para quantificar o valor do ágio fundamentado no \n\nvalor de rentabilidade, com base em previsão dos resultados nos exercícios \n\nfuturos, pois não foram elaborados com essa finalidade. A expectativa da \n\nrentabilidade é valor residual a ser apurado depois de valorados a mercado os \n\nativos e passivos identificáveis, e este levantamento não se encontra presente \n\nnaqueles relatórios técnicos e nem em qualquer outro documento que foi juntado \n\npor cópia ao longo deste procedimento de fiscalização. \n\n30 Ambos os laudos calcularam o valor da empresa após a integralização de \n\ncapital efetuada pela SAÍRA DIAMANTE e, portanto, os montantes alcançados, \n\nalém de não estimarem os lucros futuros, sequer se referem ao valor econômico \n\nda adquirida. \n\n31 Mesmo que se pudesse superar a deficiência quanto ao aspecto material dos \n\nlaudos de avaliação, há, ainda, a inobservância quanto ao elemento temporal de \n\nFl. 2183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 9 \n\nsua elaboração. O primeiro documento tem como data-base de análise o dia \n\n22/11/2011 e o segundo fundamentou-se em dados do dia 29/03/2012. Ambos os \n\nestudos foram entregues pelos consultores no dia 10/10/2012, portanto, meses \n\napós a conclusão dos negócios jurídicos, em desacordo com determinado no § 3º, \n\ndo art. 20, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que exige que o lançamento do ágio \n\nfundamentado na rentabilidade futura da adquirida deverá ser baseado em \n\ndemonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. \n\n32 Embora a legislação vigente até 31/12/2007 não estabelecesse a forma dessa \n\ndemonstração, a consequência lógica é que o documento deve existir ao menos \n\nna data do registro da aquisição da participação societária, para que se possa \n\nproceder corretamente ao desdobramento contábil do ágio. \n\n33 No que se refere à forma pela qual o fundamento econômico de um ágio deve \n\nser comprovado por quem o registra, o artigo 385 do RIR/99 apresenta verdadeira \n\nnatureza de norma contábil-tributária, determinando que o lançamento contábil \n\ndo ágio deve indicar a razão econômica que levou a seu pagamento, a qual deve \n\nestar demonstrada em um documento arquivado na contabilidade da empresa. \n\n34 Caso o referido documento seja produzido após a conclusão do negócio, o \n\nregistro contábil do ágio, que ocorre quando do seu efetivo pagamento, não terá \n\nqualquer fundamento a que se referir, haja vista que não haverá qualquer \n\ninformação a ser arquivada na contabilidade que demonstre a sua essência. \n\n35 Dessa forma, por inexistência de documento hábil que demonstre a qualidade \n\ne o valor do ágio, promovemos a glosa dos montantes deduzidos nas bases de \n\ncálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o \n\nLucro Líquido a título de amortização do valor pago com fundamento em \n\nrentabilidade futura [...] \n\nE, do Acórdão Recorrido, destaco as razões para o provimento do recurso \n\nvoluntário: \n\nConjuntamente ao registro do ágio, tem-se a necessidade de demonstração do \n\nseu fundamento econômico, nos termos do §2º, do art. 385, baseado dentre os \n\nseguintes fundamentos: (i) valor de mercado dos bens do ativo da coligada ou \n\ncontrolada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade (mais \n\nvalia); (ii) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão \n\ndos resultados nos exercícios futuros; ou (iii) fundo de comércio, intangíveis e \n\noutras razões econômicas. \n\nO §3º, do mesmo dispositivo, estabelece que as justificativas referidas nos itens (i) \n\ne (ii) acima precisavam estar baseadas em demonstrações a serem arquivadas \n\npelo contribuinte como comprovante da escrituração. \n\n(...) \n\nQuanto ao requisito do §3º, tanto a fiscalização quanto a decisão recorrida \n\nalegam o seu descumprimento, em razão de os laudos de rentabilidade futura da \n\nFl. 2184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 10 \n\nOne Properties terem sido elaborados em data posterior às data de aquisição do \n\ninvestimento na Saíra. \n\n(...) \n\nPois bem. \n\nDestaca-se inicialmente que a exigência de que o ágio registrado na contabilidade \n\nesteja respaldado em demonstração, e que o contribuinte deve arquivar como \n\ncomprovante de sua escrituração, existe desde a redação original do artigo 20 \n\nDecreto-Lei 1.598/1977. Veja-se: \n\n(...) \n\nDe se notar que referida norma somente exigia “demonstração” para o registro \n\nde ágio ou deságio que tenha por fundamento (a) valor de mercado de bens do \n\nativo da sociedade adquirida; e (b) valor de rentabilidade futura da participação \n\nadquirida. No caso de ágio fundamentado em “fundo de comércio, intangíveis e \n\noutras razões econômicas” a norma não exigia demonstração. \n\n(...) \n\nPosteriormente, com a publicação da Lei 9.532/1997, passaram a existir \n\ndiferenças quanto ao tratamento tributário do ágio, a depender de seu \n\nfundamento, de maneira que (a) o ágio baseado em valor de mercado de bens do \n\nativo seria registrado em contrapartida do bem ou direito que lhe deu causa, \n\nsendo portanto amortizável/depreciável de maneira equivalente a tal bem ou \n\ndireito; (b) o ágio baseado em rentabilidade futura poderia ser amortizado à razão \n\nde 1/60 ao mês após a incorporação, fusão ou cisão; e (iii) o ágio baseado em \n\nfundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas seria registrado e \n\ncontrapartida de ativo permanente, não sujeita a amortização. \n\n(...) \n\nObserva-se que não faz parte do conteúdo dessa norma a maneira como as partes \n\nconvencionam o negócio pactuado. Assim, independentemente do critério que as \n\npartes efetivamente utilizaram para convencionar o preço a ser pago pela \n\nparticipação societária negociada, o adquirente somente poderá registrar \n\n(contabilmente) ágio de rentabilidade futura se estiver munido de um \n\ndemonstrativo que assim suporte tal lançamento em tal fundamento. (grifamos) \n\nSob esse prisma, verifica-se que a demonstração (ou “laudo”) é um requisito \n\nimportante para o registro do ágio e que, uma vez cumprida tal formalidade - ou \n\nseja, havendo demonstração que possa respaldar o valor negociado na \n\nrentabilidade futura da adquirida - o ágio pode ser registrado como tendo tal \n\nfundamento e passará a ser tratado, também para fins fiscais, como tal. (grifamos) \n\nQuando se percebe que a legislação não vincula a elaboração do laudo à \n\nnegociação da participação societária, e sim ao registro contábil do ativo \n\nadquirido, verifica-se que, para falar em “intempestividade” na elaboração do \n\nlaudo, é necessário verificar até quando tal registro poderia ocorrer. (grifamos) \n\nFl. 2185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 11 \n\nÉ fato que, na época dos fatos em questão, a legislação tributária não trazia prazo \n\nespecífico para tal registro. (grifamos) \n\nSabe-se que, atualmente, o §3º do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, na \n\nredação atual dada pela Lei 12.973/2014, exige que o laudo seja elaborado (e \n\napresentado) até o 13º mês subsequente à aquisição da participação societária: \n\n§ 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo \n\nelaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de \n\nRegistro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) \n\nmês subsequente ao da aquisição da participação. \n\nTal exigência não é por acaso, já que a normas contábeis, muito embora indiquem \n\nque os registros contábeis devem ser realizados na data da combinação de \n\nnegócios, também contemplam o chamado “período de mensuração”, que “não \n\ndeve exceder de um ano a contar da data da aquisição”, e durante o qual se \n\najustam valores provisórios. (grifamos) \n\nContudo, até o advento da Lei 12.973/2014, na ausência de norma expressa que \n\nestabeleça um prazo específico, penso que não é possível anterioridade do laudo \n\ndas operações societárias. Mas, por outro lado, torna-se necessária a averiguação \n\nde sua contemporaneidade em relação às transações. \n\nNo presente caso, as datas bases dos laudos de avaliação, confirmado pelo TVF, \n\nsão 22.11.2011 e 29.03.2012, respectivamente, para o primeiro e segundo \n\nmomentos de aquisição de participação na One Properties pela Saíra. Ou seja, os \n\nlaudos de avaliação consideraram as premissas econômicas financeiras e dados \n\ncontábeis disponíveis nas datas de aquisição, sendo, portanto, contemporâneos a \n\nessas operações. Apenas a formalização dos laudos ocorreu meses depois \n\n(10.10.2012). \n\nAdemais, como observado pela recorrente, dias após à primeira operação de \n\naquisição do investimento e, em data prévia à segunda operação de aquisição, foi \n\nelaborado pelo Banco Citibank um relatório detalhado que avaliava a perspectiva \n\nde rentabilidade futura da One Properties (e-Fls. 1.840 e ss), sendo certo que tal \n\nrelatório apresenta avaliação muito próxima daquela constante dos laudos em \n\nquestão. Os laudos de avaliação chegam em um valor econômico total da OneP \n\nque varia aproximadamente entre R$ 3,2 milhões a R$ 3,8 milhões. Os estudos \n\ninternos, na mesma linha, a depender dos critérios econômicos utilizados, variam \n\nentre R$ 2,8 milhões a R$ 4,1 milhões. (grifamos) \n\nPortanto, pode-se resumir que o entendimento daquele Colegiado teve em conta \n\nque: \n\ni) A Lei 9.532/97 não outorgou ao “laudo” ou “demonstrativo” a natureza \n\njurídica de componente da formação do preço, não o vinculando à \n\nnegociação. \n\nFl. 2186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 12 \n\nii) O “laudo” ou “demonstrativo” é requisito para o registro contábil do ágio, e \n\na lei vigente à época não dispõe sobre prazo. \n\niii) Os registros contábeis em combinação de negócios contemplam o “período \n\nde mensuração”, e este pode se estender até 1 (um) ano após a aquisição, \n\nsendo os lançamentos durante esse período considerados como provisórios. \n\niv) O “laudo” foi formalizado em 10/10/2012 tendo como dadas bases \n\n22/11/2011 e 29/03/2012, considerando-se as premissas econômicas-\n\nfinanceiras e dados contábeis disponíveis nas datas de aquisição portanto, \n\ndentro do “período de mensuração”. \n\nv) No caso do 2º ágio (aquisição em 29/03/2012) há estudos de terceiros \n\n(relatório do banco Citibank) em data anterior (10 de janeiro de 2012), mas \n\npróxima à essa aquisição, com valores em intervalos convergentes ao do \n\nlaudo apresentado posteriormente, e baseados em expectativa de \n\nrentabilidade futura. \n\nPassemos ao conhecimento. \n\nCONHECIMENTO \n\nComo bem apontado pela PGFN em seu Recurso Especial de Divergência, o presente \n\ncaso “se opera principalmente em relação ao que se pode entender como contemporaneidade do \n\nlaudo, nomeadamente sobre a (im)possibilidade de ele ser posterior à aquisição do investimento”. \n\nComo se nota do exame de admissibilidade monocrático, não há seguimento a esta \n\nTurma matérias sobre os aspectos materiais do “laudo”, ainda que estas questões tenham sido \n\nsuscitadas no item III do Recurso Especial. Por aspectos materiais entendam-se as discussões \n\nsobre: i) ágio por rentabilidade futura ser residual e ii) o laudo não se referir ao efetivo valor \n\neconômico do ativo que estava sendo adquirido. \n\nNesse aspecto, assiste razão ao Sujeito Passivo quando se insurge ao conhecimento \n\ndo Recurso Especial nesse particular. \n\nQuanto à terceira matéria que teve seguimento no Despacho de Admissibilidade - \n\n“contemporaneidade do laudo de avaliação”, entendo que a PGFN não logrou integral êxito no \n\natendimento ao disposto no § 5º, do art. 118, do RICARF/2: \n\nArt. 118 \n\n(...) \n\n§ 5º O recurso especial somente terá seguimento quanto à matéria prequestionada, \n\ncabendo a demonstração, com precisa indicação na peça recursal, do \n\nprequestionamento no acórdão recorrido, ou ainda no despacho que rejeitou \n\nembargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos. \n\n(...) \n\nFl. 2187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 13 \n\nNo caso do Acórdão Paradigma nº 9101-003.199, chamou a atenção deste \n\nConselheiro que no voto vencedor, e que consta em destaque no Despacho de Admissibilidade, a \n\ndecisão sobre a documentação é que ela deve “ser produzida antes (ou, ao menos, por ocasião) da \n\ntempestiva escrituração do registro contábil” (grifos no original). Destacam-se os excertos abaixo: \n\nQue o ágio que se pretende amortizar deve ser devidamente demonstrado, não \n\nhá nenhuma dúvida, pois que esta é a única forma de se atender às exigências \n\nlegais de necessidade, normalidade e usualidade, às quais possibilitam a \n\ndedutibilidade de quaisquer despesas que se pretenda considerar. \n\nPor outro lado, se a demonstração, a ser arquivada pelo contribuinte, com a \n\nindicação do fundamento econômico do ágio — seja pelo valor de mercado de \n\nbens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado \n\nna sua contabilidade, seja pelo valor de rentabilidade da coligada ou controlada, \n\ncom base em previsão dos resultados nos exercícios futuros —, servirá como \n\ncomprovante da escrituração, parece-me evidente que deve essa demonstração, \n\nnão só conter a indicação do montante preciso do ágio a ser aproveitado \n\nfiscalmente e ter suporte em documentação do fundamento econômico do ágio, \n\ncomo também ser produzida antes (ou, ao menos, por ocasião) da tempestiva \n\nescrituração do registro contábil relativo ao ágio. (negrito nosso). \n\nOra, esse é o mesmo raciocínio desenvolvido no Acórdão Recorrido. A diferença é \n\nque aquele Colegiado entendeu que o relatório da Delloite de 2012 teria sido produzido no \n\n“período de mensuração” permitido pelas regras contábeis para registro contábil. Portanto, \n\ntempestivo. Além disso, que, no caso da criação do segundo ágio, o relatório do banco Citibank foi \n\nproduzido antes da própria aquisição. \n\nQuando se percebe que a legislação não vincula a elaboração do laudo à \n\nnegociação da participação societária, e sim ao registro contábil do ativo \n\nadquirido, verifica-se que, para falar em “intempestividade” na elaboração do \n\nlaudo, é necessário verificar até quando tal registro poderia ocorrer. \n\n(...) \n\nTal exigência não é por acaso, já que a normas contábeis, muito embora indiquem \n\nque os registros contábeis devem ser realizados na data da combinação de \n\nnegócios, também contemplam o chamado “período de mensuração”, que “não \n\ndeve exceder de um ano a contar da data da aquisição”, e durante o qual se \n\najustam valores provisórios. \n\nPortanto, entendo que o Acórdão Paradigma não é apto a demonstrar o dissídio \n\njurisprudencial mormente ser convergente com o Acórdão Recorrido, ainda que não tenha \n\navançado no conceito de “período de mensuração”. Este, ao meu sentir, poderia ser um ponto de \n\ndivergência, mas que não foi explorado no Acórdão Paradigma. \n\nAssim, entendo que o Acórdão Paradigma nº 9101-003.190 não está apto a formar \n\no dissenso jurisprudencial alegado. \n\nFl. 2188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 14 \n\nJá no Acórdão Paradigma nº 1402-002.144, o trecho em destaque no Despacho de \n\nAdmissibilidade refere-se ao ágio originado na aquisição da sociedade Consensus por parte do \n\nCarrefour. \n\nO caso ali analisado dizia respeito a um lançamento de crédito tributário em razão \n\nda não comprovação do efetivo pagamento e, também, pela apresentação de um laudo de \n\navaliação elaborado em data posterior à aquisição, ainda que para corroborar os documentos e \n\nestudos internos elaborados pelo adquirente. Vejamos: \n\nEspecificamente em relação ao laudo, argumenta a Recorrente que embora o \n\nlaudo tenha sido elaborado em data posterior à aquisição, os dados utilizados \n\ncomo base para a avaliação estão relacionados ao tempo da aquisição, que \n\nsomente viriam a corroborar os documentos e estudos internos por ela \n\nelaborados, documentos esses que, por si só, já supririam a exigência imposta \n\npelo § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.578/78 \n\nPois bem, ante aos fundamentos já utilizados neste voto em relação às operações \n\nanteriores, concluo: \n\n- o laudo elaborado por terceiro é elemento indispensável para comprovação do \n\nágio, e, portanto, deve ser contemporâneo à aquisição, pois não há como se \n\ndesdobrar a aquisição do investimento em custo de aquisição e ágio - base para a \n\nescrituração a ser realizada no mês da realização da operação - no momento da \n\ncontabilização, com um laudo elaborado seis meses após a realização do negócio. \n\nComo consequência, a amortização levada a efeito pela Recorrente não merece \n\nprosperar; ­ na ausência da comprovação do efetivo pagamento (documentos que \n\ncomprovem a transferência bancária), mantêm-se válidas as considerações já \n\ntecidas anteriormente, inclusive quanto à auditoria complementar e os futuros \n\najustes de preços. \n\nAssim sendo, nego provimento também em relação a tal parcela de amortização \n\nde ágio. \n\nEntendo que se a discussão se limitássemos a matéria ao que seria o momento da \n\ncontabilização, o dissídio estaria formado, porquanto no Acórdão Recorrido a contemporaneidade \n\nfoi o “mês da realização da operação – momento da contabilização....”, e no Acórdão Recorrido \n\nseria o “período de mensuração”, não podendo ser superior a 1 (um) ano. Entretanto, a assertiva \n\ndo voto vencedor do Acórdão Paradigma tem em conta que os estudos internos, para aquele \n\nColegiado, não eram elementos de prova. Vejamos excertos (pg. 40): \n\nParticularmente, entendo que a demonstração a que alude o § 3º do art. 20 do \n\nDecreto-Lei nº 1.598/77 não pode se revestir de meros documentos internos, \n\ndesprovidos de maiores formalidades, tampouco pode ser elaborada pela própria \n\nempresa interessada, uma vez que, ao menos em tese, haveria total interesse \n\npróprio, por exemplo, em identificar um ágio como sendo proveniente de \n\nrentabilidade futura a fim de que, após incorporação da investida, pudesse passar \n\na amortizar tal mais valia. Eis a razão de ter que ser elaborado por pessoa jurídica \n\nFl. 2189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 15 \n\nisenta e especializada a fim de que possa aferir com precisão se realmente há \n\nexpectativa de rentabilidade futura, e, em caso afirmativo, qual o seu valor \n\nprojetado. Há de se ter em mente que os laudos comumente exigidos pelo Fisco \n\nsão elaborados por empresas altamente especializadas a fim de que possam \n\nafiançar os valores ali apontados e dentro de parâmetros técnicos que, em regra, \n\numa empresa que atua no mercado da Recorrente, por exemplo, não possuiria. \n\nSaliento ainda que a referência feita pela citada Solução de Consulta Cosit nº \n\n3/2016 ao demonstrativo que indique o fundamento do ágio deve ser \n\ninterpretada nos mesmos moldes ora expostos. \n\nNo Acórdão Recorrido há estudo realizado por terceiro (banco Citibank) e anterior à \n\nsegunda aquisição. Portanto, pareceu a este Conselheiro que poderia aquele Colegiado concluir, \n\nnesse particular, na mesma direção do Acórdão Recorrido (aquele estudo equivaleria a um \n\nlaudo?), não se podendo afirmar a existência de um dissídio jurisprudencial. \n\nPortanto, entendo que esse Acórdão Paradigma só seria apto a formar o dissenso \n\nem relação ao primeiro ágio, onde não há estudo e o laudo foi elaborado em data posterior ao \n\nperíodo de contabilização, assim considerado pelo Acórdão Paradigma, o mês de aquisição. \n\nEm suma, oriento meu voto para Conhecer Parcialmente do Recurso Especial \n\napenas quanto à matéria de contemporaneidade do laudo em relação a origem do assim \n\ndenominado primeiro ágio. \n\nMÉRITO \n\nCom relação ao mérito sobre a contemporaneidade do “laudo” de avaliação, \n\nentendo irretocáveis os argumentos apresentados no Acórdão Recorrido, despiciendo reproduzi-\n\nlos, pois já constam do relatório. \n\nEste Conselheiro já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto, à guisa \n\ndo Acórdão nº 1302-007.010, de 22 de fevereiro de 2024, cuja conclusão foi no sentido de o \n\n“demonstrativo” que consta no § 3º, do art. 385 do RIR/99 não se tratar de laudo a se justificar o \n\npreço da aquisição, ou mesmo critério legal de validade do ágio. \n\nTrata-se do demonstrativo de como se alcançou o valor do ágio1, dado que há \n\ninúmeros fatores que alteram o patrimônio da investida para fins de aplicação do método de \n\nequivalência patrimonial tais como: a) ajustes de práticas e critérios contábeis adotados pela \n\ncontroladora, b) eventual diferenças de depreciação de ativos, c) período de levantamento, pois \n\npodem ser utilizados balanços patrimoniais de períodos diferentes ao do mês de aquisição, c) \n\nimpossibilidade material de se ter um balanço levantado no mesmo mês da aquisição. \n\nNão há na lei a exigência de laudo de terceiros. Há que existir os elementos \n\nnecessários para que a contabilidade possa contabilizar o investimento e os seus desdobramentos. \n\n \n1\n Diferença entre valor pago e patrimônio líquido. \n\nFl. 2190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 16 \n\nAssim, a contemporaneidade do demonstrativo é que deve coincidir com a do \n\nlançamento contábil, pois é a partir dele que há possibilidade de se estabelecer os lançamentos de \n\ndesdobramento da conta de investimento (investimento e ágio). Novamente, “demonstração” não \n\né a justificação da razão econômica do ágio. \n\nA matéria gira em torno da interpretação do art. 20, do Decreto Lei 1.598/77. \n\nComo se pode notar pelo ano da edição do diploma legal, a apuração de ágio em \n\naquisição de investimentos há muito se encontra na legislação de regência. Permito-me, nesse \n\nmomento, retroceder um pouco no tempo, porque ao longo das decisões proferidas no âmbito \n\nadministrativo, alguns colegiados acabaram por entender que um laudo deveria ser o único \n\ninstrumento a validar o motivo da alocação do ágio em determinada categoria, e que referido \n\ndocumento somente poderia ser produzido antes da realização do investimento. Há casos em que \n\nse discutiu se o laudo seria contemporâneo ao “signing”, ou “closing”, ou, por dedução lógica, \n\ndeveria ser produzido anterior à decisão de aquisição do investimento, ou mesmo quando da \n\ncontabilização, que equivaleria ao mês da aquisição. \n\nRetrocedendo um pouco na história, a contabilização do ágio encontrava a sua \n\norigem (para fins tributários) no artigo 249 do Decreto nº 85.450/80 (denominado RIR/80), \n\nreplicado sem alteração no art. 385 do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99, este último que revogou o \n\nDecreto 84.450/80. Ambos tinham como base legal o art. 20, do Decreto Lei nº 1.598/77. \n\nArt 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou \n\ncontrolada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da \n\nparticipação, desdobrar o custo de aquisição em: \n\nI-valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com \n\no disposto no artigo seguinte; e \n\nII-ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do \n\ninvestimento e o valor de que trata o inciso anterior. \n\n§1ºO valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em \n\nsubcontas distintas do custo de aquisição do investimento. \n\n§2ºO lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu \n\nfundamento: \n\nI-valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior \n\nao custo registrado na sua contabilidade; \n\nII-valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos \n\nresultados nos exercícios futuros; \n\nIII-fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§3ºO lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo \n\nanterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como \n\ncomprovante da escrituração. \n\nFl. 2191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 17 \n\nUma diferença acontece quando da alteração da forma do tratamento da \n\namortização e cômputo do ágio para fins fiscais. No RIR/80, não havia a possibilidade de uso da \n\namortização do ágio por rentabilidade futura, mas apenas o seu cômputo quando da alienação ou \n\nliquidação da investida que teria originado o ágio. Vejamos: \n\nAmortização do Ágio ou Deságio \n\nArt. 264. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. \n\n259 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto \n\nno art. 323 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 25, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. \n\n1º, III). \n\n§ 1º Até o exercício financeiro 1980, o ágio ou deságio na aquisição da \n\nparticipação, cujo fundamento tenha sido a diferença entre o valor de mercado e \n\no valor contábil dos bens do ativo da coligada ou controlada (art. 259, § 2º, a), \n\ndeverá ser amortizado no exercício social em que os bens que o justificaram \n\ntenham sido baixados por alienação ou perecimento, ou nos exercícios sociais em \n\nque seu valor tenha sido realizado por depreciação, amortização ou exaustão \n\n(Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 25, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, arts. 1º, III, e \n\n8º). \n\n§ 2º A contrapartida da amortização do ágio ou deságio nos termos do parágrafo \n\nanterior somente será computada na determinação do lucro real pela diferença \n\nentre o montante da amortização e o da participação do contribuinte (Decreto-Lei \n\nnº 1.598/1977, art. 25, § 1º): \n\na) no resultado realizado pela coligada ou controlada na alienação ou baixa dos \n\nbens do ativo cujo valor tenha constituído o fundamento econômico do ágio ou \n\ndeságio; ou b) no valor realizado pela coligada ou controlada na depreciação, \n\namortização ou exaustão desses bens. \n\n§ 3º Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio \n\nou deságio a que se refere este artigo será mantido controle, no Livro de \n\nApuração do Lucro Real, para efeito de determinação do ganho ou perda de \n\ncapital na alienação ou liquidação do investimento (art. 323). \n\n... \n\nArt. 323. O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital \n\nna alienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado \n\npelo valor de patrimônio líquido (art. 258), será a soma algébrica dos seguintes \n\nvalores (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 33, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, \n\nV): \n\nI - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na \n\ncontabilidade do contribuinte; \n\nII - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido \n\namortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados, \n\nnos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;” \n\nFl. 2192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 18 \n\nCom a edição da Lei nº 9.532/97 (conversão da MP 1.602/97), o que se processou \n\nfoi o que se pode denominar de flexibilização2 de dedutibilidade do ágio, permitindo que a \n\ndedução das amortizações se desse em eventos subsequentes de incorporação, fusão ou cisão \n\nentre a investida e a investidora (ou vice-versa). \n\nO assunto ágio em investimentos também não havia passado despercebido da \n\nComissão de Valores Mobiliários - CVM, quando, através da Instrução CVM 1/78, estabeleceu a \n\nnecessidade de desdobramento do custo de aquisição de investimentos avaliados pelo Método de \n\nEquivalência Patrimonial. \n\nXX - Para efeito de contabilização, o custo de aquisição de investimento em \n\ncoligada ou em controlada deverá ser desdobrado e os valores resultantes desse \n\ndesdobramento contabilizados em subcontas separadas: \n\na) equivalência patrimonial baseada em balanço patrimonial ou em balancete de \n\nverificação levantado até, no máximo, sessenta dias antes da data da aquisição \n\npela investidora ou pela controladora, consoante o disposto no Inciso XI; \n\nb) ágio ou deságio na aquisição, representado pela diferença para mais ou para \n\nmenos, respectivamente, entre o custo de aquisição do investimento e a \n\nequivalência patrimonial. \n\nXXI - o ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição do investimento \n\ndeverá ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o \n\ndeterminou: \n\na) diferença para mais ou para menos entre o valor de mercado de bens do ativo \n\ne o valor contábil desses mesmos bens na coligada ou na controlada; \n\nb) diferença para mais ou para menos na expectativa de rentabilidade baseada \n\nem projeção do resultado de exercícios, futuros; \n\n c) fundo de comércio, intangíveis ou outras razões econômicas. \n\nXXII - O ágio ou o deságio decorrente da diferença entre o valor de mercado de \n\nbens do ativo e o valor contábil na coligada ou na controlada desses mesmos bens \n\ndeverá ser amortizado na proporção em que for sendo realizado na coligada ou na \n\ncontrolada por depreciação, por amortização ou por exaustão dos bens, ou por \n\nbaixa em decorrência de alienação ou de perecimento desses mesmos bens. \n\n XXIII - O ágio ou o deságio decorrente da expectativa de rentabilidade deverá ser \n\namortizado no prazo e na extensão das projeções que o determinaram ou quando \n\nhouver baixa em decorrência de alienação ou de perecimento do investimento \n\nantes de haver terminado o prazo estabelecido para amortização. \n\nXXIV - O ágio decorrente de fundo de comércio, de intangíveis ou de outras razões \n\neconômicas, deverá ser amortizado no prazo estimado de utilização, de vigência \n\n \n2\n Aqui me afastando das discussões se o permissivo se revestiria em benefício fiscal ou não, que ao meu \n\nsentir em nada contribui para o deslinde da questão, servindo apenas como objeto de estudo acadêmico, \ncom as devidas vênias. \n\nFl. 2193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 19 \n\nou de perda de substância ou quando houver baixa em decorrência de alienação \n\nou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo \n\nestabelecido para amortização.” \n\nCurioso notar que até então, o que se verificada era a contabilização do ágio por \n\nfundo de comércio, intangíveis ou outras razões econômicas. Segundo consta do FIPECAFI - \n\nManual de Contabilidade das Sociedades Por Ações (aplicável também às demais Sociedades), 4ª \n\nEd rev. e atual - São Paulo: Atlas, 1994, pg. 265, “em razão de grande parte das empresas vir \n\napresentando como fundamentação do valor do ágio “outras razões econômicas”, a CVM, através \n\ndo seu Parecer de Orientação no 15, de 28 de dezembro de 1987, veio a restringir tal fundamento, \n\nobrigando a divulgação da efetiva razão do ágio.”. Segue o excerto do Parecer de Orientação CVM \n\nno 15/78 \n\n“10. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO/DESÁGIO - EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL \n\n..... \n\nDeve ser divulgada, em nota explicativa, a razão econômica que fundamenta o \n\nágio/deságio, além dos critérios estabelecidos para amortização, não sendo \n\nadmissível a designação genérica \" outras razões econômicas\" , como fundamento \n\ndo ágio.” \n\nOu seja, em nenhum tempo, há exigência de laudo de avaliação de investimento a \n\nfim de exteriorizar as razões do fundamento do ágio. Havia sim, a imposição para indicação do \n\nfundamento, assim como visto no item XXI, a Instrução CVM no 1/78. \n\n“XXI - o ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição do investimento \n\ndeverá ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o \n\ndeterminou:” \n\nNão obstante, as normas que se seguiram à Instrução Normativa acima, em nada \n\nalteraram essa determinação - INSTRUÇÃO CVM Nº 247, DE 27 DE MARÇO DE 1996, e suas \n\nalterações posteriores. \n\n“Art. 14. O ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição ou subscrição do \n\ninvestimento deverá ser contabilizado com indicação do fundamento econômico \n\nque o determinou.” \n\nObviamente que um laudo elaborado por terceiro independente, com os critérios \n\nque suportassem uma decisão administrativa, tornaria a alocação dos recursos investidos na \n\naquisição em determinado investimento mais evidente para um terceiro fora do negócio jurídico, \n\npois o motivo indicado (exteriorizado) poderia ser cotejado com os elementos empregados na \n\nformação do preço de aquisição de determinado investimento. \n\nPorém, este documento não se reveste na única prova que para assegurar que a \n\ndiferença entre o valor pago na aquisição e o valor patrimonial do investimento adquirido tem \n\nesta ou aquela classificação contábil. Pode acontecer que, a despeito de o laudo indicar uma faixa \n\nde valor possível para determinado investimento para o potencial comprador, a negociação se dê \n\nFl. 2194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 20 \n\npor outras razões por parte do vendedor, e, ao fim, o comprador se desvie na negociação ao que \n\nefetivamente direcionou a formação do preço. Além disso, exigir-se laudo de terceiros significaria \n\ndizer que a Lei teria atribuído somente a estes a capacidade de determinar um preço ou realizar \n\nestudos (de rentabilidade futura, como no caso), desprezando-se até mesmo os conhecimentos e \n\n“expertise” da própria adquirente em face de uma aquisição de um negócio no seu ramo de \n\natividade. Não há uma letra sequer na lei nesse sentido. \n\nDa leitura do §3º, do art. 385, do RIR/99, extraímos dois elementos: o primeiro diz \n\nrespeito à expressão “o lançamento com fundamentos”. Claro está para este Conselheiro que o \n\nlegislador se refere ao lançamento contábil que tenha como indicação o ágio vinculado a uma \n\nsubavaliação de ativo ou a uma rentabilidade futura esperada. \n\nO segundo elemento é a “demonstração”. Ora, se a legislação e as normas \n\ncontábeis não exigem prova específica, a demonstração, nesse sentido, deve ser entendida, no \n\nmeu entendimento, como aquela em que se demonstra o valor do ágio objeto do lançamento. \n\nExplico. \n\nA contabilização do desdobramento entre custo do investimento e ágio/deságio \n\nexige uma apuração, que se pode se dá através de balanço levantado com defasagem de até 60 \n\ndias (aplicação do Método de Equivalência Patrimonial3). E, mais, a fim de se aplicar o próprio \n\nmétodo de equivalência patrimonial, o balanço da investida deveria (como ainda deve) ter sido \n\n(ser) elaborado com os mesmos critérios da investidora (práticas uniformes). Ou seja, a depender \n\ndo balanço utilizado (defasagem de 0, 30 ou 60 dias) e os ajustes ao próprio patrimônio da \n\ninvestida, o resultado (valor do ágio ou deságio) seria completamente diferente, já que o preço já \n\npago seria imutável. Portanto, não se pode dizer que já se conhecia o ágio, porque o eventual \n\nbalanço utilizado à época da formação do preço não é necessariamente o mesmo utilizado quando \n\nda contabilização do investimento. \n\nNão é demais lembrar que à época do surgimento das normas em comento, os \n\nlançamentos contábeis se processavam mediante fichas (Kardex), livros físicos, demonstrações \n\ndatilografadas, cópias com carbono e gelatina. \n\nDesconhece-se no mundo real, mesmo nos dias atuais, alguma forma de \n\nlevantamento de um balanço exatamente na mesma data em que o preço da aquisição do \n\ninvestimento seja pago. Decerto que tal exigência encontraria uma impossibilidade material física, \n\nmesmo com todo o avanço tecnológico da atualidade4. O encerramento de balanços não se \n\nmaterializa no final de cada mês. Ou seja, não há balanço encerrado em 31 de dezembro (apesar \n\nde ser assim referido), no qual todos os lançamentos daquela competência tenham sido \n\nefetivamente realizados, contabilizados ou lançados até aquela data. \n\n \n3\n Art. 248, inciso I, da Lei das Sociedades Anônimas. \n\n4\n Ainda que se reconheça que os avanços da tecnologia estejam permitindo redução significativa no \n\nlevantamento dos balanços ou balancetes. \n\nFl. 2195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 21 \n\nNesse diapasão, uma vez indicado o fundamento pela administração, o lançamento \n\ncontábil para o fundamento indicado deveria ser acompanhado de uma demonstração de como se \n\nchegou ao montante do ágio (ou mesmo um deságio). Essa demonstração, assim, não serve para \n\nprovar ou justificar o motivo pelo qual se pagou determinada quantia, mas suporta o \n\ndesdobramento do valor pago, como exigido. Ou seja, é decorrência da indicação do fundamento. \n\nNo âmbito administrativo desse E. CARF, esse assunto tem sido motivo de várias \n\ndecisões. O que elas têm em comum, além de muito bem construídas e articuladas, é o fato de \n\nalguma forma assegurar aos julgadores que o motivo para a apuração de um ágio baseado em \n\nrentabilidade futura tenha que corresponder ora a um documento – laudo, ora a estudos internos, \n\nora evidências que a expectativa de uma rentabilidade futura foi o motivo pelo qual se pagou \n\ndeterminado preço. Ou seja, nesses casos, a exegese do §3º, do art. 385 do RIR/99 seria no \n\nsentido de o termo “demonstração” ali insculpido ser algo para provar o fundamento do \n\nlançamento, e não o lançamento com um determinado fundamento. \n\nVeja os excertos extraídos do Acórdão 9101-005.974 – CSRF / 1ª Turma, que bem \n\nretratam o acima ponderado (com nossos grifos) \n\n“No caso em tela, note-se que o Termo de Início de Fiscalização data de \n\n03/10/2013 e os dois laudos de avaliação elaborados pela Price \n\nWaterHouseCoopers (doc. a fls. 965 a 1095) foram elaborados em 15 de outubro \n\nde 2007, do que se conclui que não foram elaborados ad hoc para atender a \n\nFiscalização em tela. \n\nNo que tange à aquisição pela Itajaí Investimentos das ações tanto da Teconvi \n\ncomo da Itajai Açu, ocorrida em junho de 2007, a situação ainda é mais tranquila, \n\npois não há como falar em falta de contemporaneidade se o laudo foi elaborado \n\nem outubro de 2007. \n\nQuanto à aquisição pela Technical das ações tanto da Teconvi e da Itajai Açu, \n\nocorrida em junho de 2005, parece de todo razoável que o contribuinte tivesse \n\nesse cuidado de suportar o fundamento do ágio, o qual já estava registrado em \n\nsua contabilidade, em laudos de empresa de auditoria independente, já que, com \n\nas incorporações que viriam a ocorrer posteriormente, a amortização do ágio \n\npassaria a impactar bases tributáveis e, logicamente, o contribuinte passaria a \n\nestar sujeito a ter que demonstrar o fundamento do ágio ao Fisco a qualquer \n\nmomento, como terminou por ocorrer em 2013. Assim, aquilo que era antes \n\nestudos internos ou mera demonstração da recorrente ou de seus controladores \n\nestrangeiros passou a ser laudos emitidos por uma auditoria independente. \n\nPor essas razões, afasto o argumento da Fiscalização acerca da falta de \n\ncontemporaneidade dos laudos de avaliação apresentados pela recorrente, para \n\njustificar o fundamento do ágio por ela amortizado. \n\n.... \n\nFl. 2196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 22 \n\nEsta Conselheira teve a oportunidade de apreciar dissídio semelhante ao aqui \n\nestabelecido em face do paradigma nº 1201-001.438, que também tratou da \n\noperação realizada entre o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S/A e o \n\ngrupo “Hedging-Griffo Investimentos” (HDI). No voto condutor do Acórdão nº \n\n9101-005.793 foi demonstrada a existência de documentos anteriores à aquisição \n\nque guardariam correspondência com o laudo posterior à aquisição, e que \n\nconvenceram o Colegiado que analisou aquela questão a concluir pela existência \n\nde fundamentação robusta e completamente apta a permitir a amortização fiscal \n\ndo ágio. Veja-se: \n\nO primeiro paradigma (Acórdão nº 1201-002.247) foi objeto de recurso especial \n\nrecentemente apreciado no Acórdão nº 9101-004.816 (Banco de Investimentos \n\nCredit Suisse (Brasil) S/A). A PGFN pretendeu questionar, também, a \n\nfundamentação do ágio amortizado, mas este Colegiado2, à unanimidade, negou \n\nconhecimento a este ponto do recurso especial fazendário, acompanhando a \n\nrelatora, Conselheira Lívia De Carli Germano que, além de constatar que o \n\nentendimento defendido pela PGFN não integrava o voto condutor do paradigma \n\nindicado, assim reportou os fundamentos do acórdão ali recorrido: \n\nAdemais, é de se considerar que o acórdão recorrido conclui pela validade do \n\ndocumento apresentado, considerando que (i) a legislação não determinava prazo \n\npara a apresentação do demonstrativo; (ii) o suposto atraso se resume a um mês; \n\n(iii) as premissas para a definição do preço já constavam de documento anterior à \n\noperação (acordo de acionistas); (iv) o laudo técnico apenas corroborou o preço \n\ndas ações definido conforme regras já acordadas anteriormente. In verbis: \n\nA Fiscalização entende ser intempestivo o laudo apresentado. Apesar da completa \n\nausência de previsão legal na época acerca do prazo em que o laudo deveria ser \n\napresentado ou mesmo da própria obrigatoriedade de apresentação de um laudo, \n\nvemos que o suposto atraso se resume a um mês. \n\nEntendo que tal discussão sobre este atraso é totalmente inócuo. Primeiro, \n\nporque as premissas para definição do preço das ações já estava na Cláusula 7.1.b \n\ndo Acordo de Acionistas que fora celebrado e novembro de 2007. \n\nO laudo técnico elaborado pela E&Y serviu apenas para corroborar o preço das \n\nações conforme regras já definidas anteriormente. Não obstante, a fiscalização \n\napontou supostas impropriedades técnicas do laudo, o que gerou a apresentação \n\nde um Parecer Técnico Extrajudicial que demonstra a inexistência de tais \n\nimpropriedades. \n\nRessalte-se que esta é a conclusão relativa ao “segundo ágio” lá apreciado, mas \n\ntambém houve apreciação dos requisitos para comprovação da rentabilidade \n\nfutura relativamente ao “primeiro ágio” e neste ponto, o voto condutor do \n\nreferido paradigma se estende mais longamente na análise do tema, mas sem \n\nvalidar laudo posterior à aquisição em razão do novo prazo estipulado na Lei nº \n\n12.973/2014. Ao contrário, expressamente afirmou que a lei presente não \n\nabrange e nem norteia especificamente o caso concreto que ocorreu no passado. \n\nFl. 2197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 23 \n\nMas também anotou que não havia prazo para tal apresentação ou exigência de \n\nlaudo formal, bastando demonstrativo de rentabilidade futura que, no caso em \n\ntela, foi apresentado cerca de seis meses após a aquisição da participação e \n\nacerca do qual a Fiscalização não questionou o conteúdo nem apontou falha \n\ntécnica. \n\nAfirmou, assim, que o trabalho apresentado pela Ernst & Young se mostrou apto \n\nem termos técnicos, ou seja capaz de demonstrar a expectativa de rentabilidade \n\nfuturo, restou devidamente comprovada a existência do elemento econômico que \n\nfundamentou o pagamento o ágio. Apesar disso, prosseguiu analisando as \n\ncogitações da Fiscalização acerca dos efeitos da extemporaneidade do laudo, e \n\nfazendo prevalecer a boa-fé do recorrente em razão das provas apresentadas e da \n\nnatureza da atividade exercida pelo sujeito passivo, bem como da ausência de \n\nprovas de má-fé. Depois de extensa análise do conteúdo do laudo, o voto é assim \n\nfinalizado na primeira parte em que analisou o tema: \n\n2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, \n\nLivia De Carli Germano, Edeli Pereira Bessa, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, \n\nViviane Vidal Wagner, Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada), Caio \n\nCesar Nader Quintella, Andréa Duek Simantob (Presidente em Exercício). \n\nDesta forma, temos que o conjunto probatório apresentado pelo recorrente é \n\ncapaz de fundamentar devidamente o ágio, através da expectativa de \n\nrentabilidade futura. \n\nTodos os documentos trazidos apresentam validade técnica e formal a ponto de \n\nconferirem fundamentação robusta e completamente apta a ensejar o gozo do \n\nbeneficio fiscal, qual seja, a amortização do ágio. \n\nConstata-se, assim, que referido paradigma está expressamente condicionado às \n\ncircunstâncias fáticas específicas que ali evidenciaram a correspondência do ágio \n\npago com a expectativa de rentabilidade futura. E, no mesmo sentido se conduziu \n\no Colegiado a quo, no sentido de examinar os documentos anteriores à aquisição \n\npara tentar estabelecer sua correspondência com o laudo posterior à aquisição, \n\nmas sem identificar naqueles elementos a mesma confiabilidade identificada no \n\nparadigma. \n\nCurioso é que aquela composição da turma não superou a necessidade de se \n\nprovar, através de laudo ou documentação, o fundamento do ágio. Nesse sentido, haveria de \n\nexistir algo que convencesse os conselheiros ter sido o preço formado por algum elemento de \n\nexpectativa de rentabilidade futura. Vejamos trecho da ementa do Acórdão 9101-005.974: \n\nÁGIO. LAUDO OU DOCUMENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS \n\nECONÔMICOS. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE \n\nFUTURA. REGISTRO CONTÁBIL. ANTERIORIDADE E SINCRONIA NÃO EXIGIDAS. \n\nNECESSIDADE APENAS DE CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO \n\nSOCIETÁRIA. \n\nFl. 2198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 24 \n\nAntes do advento da MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14, não existia \n\ndispositivo legal, próprio e expresso, quanto à temporalidade e à cronologia da \n\nprodução e arquivamento de documento em que se demonstra o fundamento \n\neconômico do ágio registrado na contabilidade das empresas. \n\nPorém, a redação original do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 já estabelecia \n\nque, na ocasião da aquisição da participação, deveria se desdobrar o custo de \n\naquisição em valor de patrimônio líquido, na época da operação, e o ágio ou o \n\ndeságio percebido na transação. A isso soma-se a determinação do §3º do mesmo \n\ndispositivo, que impõe que o fundamento econômico do ágio deverá ser baseado \n\nem demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da \n\nescrituração, não restando dúvidas da exigência de contemporaneidade de tal \n\ndemonstração com a manobra de aquisição e seu correspondente gasto. \n\nNovamente, na leitura deste Relator, não é essa a exegese do §3º, do art. 385, do \n\nRIR/99. A demonstração objetiva evidenciar a apuração (cálculo matemático) do montante do \n\nágio, que se deve guardar com os lançamentos de desdobramento do preço pago. \n\nNão obstante as razões acima, a exigência de laudo ou estudo de expectativa de \n\nrentabilidade futura como prova à luz de uma interpretação do art. 20, do Decreto Lei nº 1.598/77 \n\né, ao meu sentir, algo que não existia de forma estruturada à época da publicação do diploma \n\nlegal. Explico. \n\nUm dos celebrados autores sobre avaliação de empresas é Shannon P. Pratt. Em seu \n\nlivro “VALUING A BUSINESS: The Analysis and Appraisal of Closely Held Companies. Second \n\nEdition. IRWIN Professional Publishing, este autor nos esclarece que a atividade de avaliação de \n\nnegócios era ainda embrionária, mas que estava crescendo rapidamente. Este alerta é feito em \n\n1981 (1a edição) e 1989 (quando da 2ª edição). Segue trechos de sua obra – páginas 2 e seguintes \n\n(em tradução livre): \n\nEnquanto esta segunda edição é escrita, a profissão de avaliação de negócios está \n\nainda em estado embrionário, mas cresce rapidamente5. \n\n(...) \n\nTodo ano, centenas de milhares de negócios trocam de propriedade \n\ncompletamente. Milhões de alterações parciais de propriedade também \n\nocorrem.... Considerando a importância econômica para milhões de pessoas da \n\napropriada avaliação de negócios e participações em negócios, parece quase \n\ninacreditável que apenas nos últimos poucos anos que a avaliação de negócios \n\ncomeçou a emergir como uma disciplina unificada nos Estados Unidos6. (grifamos) \n\n \n5\n As this second edition is written, the profession of business appraisal is still in an embryonic state, but it is \n\ngrowing. \n6\n Every year, hundreds of thousands of businesses completely change ownership. Millions of partial changes \n\nof ownership also occur. … Considering the economic importance to millions of people of the proper \nappraisal of businesses and business interests, it seems almost incredible that it is only in the last few years \nthat business appraisal has begun to emerge as a unified discipline in the United Estates. \n\nFl. 2199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 25 \n\n... O desenvolvimento da disciplina se beneficiou da disponibilidade de muitas \n\nnovas fontes de dados sobre assuntos relevantes tais como preços de fusões e \n\naquisições, taxas de retorno sobre patrimônio, e mensuração de riscos. A maior \n\nparte desses dados não existiam antes de 1970....7 \n\n... \n\nEconomistas e professores de administração nos ensinam em termos não incertos \n\nque o mais importante objetivo do dono, ou líder de um empreendimento – \n\naquele que é motivado pela “mão invisível” de Adam Smith – deveria ser o de \n\nmaximizar o valor da firma. Entretanto, em 1987 as mais próximas escolas de \n\nnegócios ensinam aos estudantes como determinar o valor de uma firma através \n\nde um ou dois capítulos teóricos em texto geral de investimento ou finanças.8 \n\n(...) \n\nA necessidade de um programa abrangente de educação e credenciamento \n\nprofissional na disciplina de avaliação de negócios finalmente foi atingida com a \n\nformação em 1981 do Comitê de Avaliação da Sociedade Americana de \n\nAvaliadores (ASA).9 \n\n(...) \n\nEm 1987, nove organizações líderes de professionais avaliadores dos Estados \n\nUnidos adotaram um documento marco intitulado “Padrões Uniformes da Prática \n\nProfissional de Avaliadores”. Oito de nove grupos são totalmente compostos por \n\navaliadores de bem imóveis; um a Sociedade Americana de Avaliadores, é \n\nmultidisciplinar.10 \n\nComo se vê, até mesmo em uma das economias mais avançadas no quesito de \n\ntransações de aquisições, fusões e incorporações, até meados de 1980, não havia disciplina, \n\ncritérios, banco de dados, padrões ou mesmo consistência na avaliação de negócios11. Dessa \n\nforma, não parece crível a este Conselheiro que, ao tempo da publicação do Decreto Lei nº \n\n1.598/77 houvesse a intenção do legislador em estabelecer uma prova, cujas bases sequer \n\nestavam estabelecidas em uma disciplina consistente (o direito não antecipa. O direito positiva). \n\n \n7\n ...The discipline´s development benefited from the availability of many new data sources on relevant \n\nsubjects such as merger and acquisition prices, rates of return on equity, and measurement of risk. Most of \nthese data bases did not exist in the 1970s. \n8\n Economists and business school professors teach us in no uncertain terms that the most important \n\nobjective of the owner, or head, of a business enterprise-one who economically motivated by the “invisible \nhand” of Adam Smith-should be to maximize schools got to teaching students to determine a firm´s value \nwas through a theoretical chapter or two in a general finance or investment text. \n9\n The need for a broad program of education and professional accreditation in the discipline of business \n\nvaluation finally was met with the formation in 1981 of the Business Valuation Committee of the American \nSociety of Appraisers (ASA). \n10\n\n In 1987, nine of the Leading U.S. professional appraisal organizations adopted a landmark document titled \n“Uniform Standards of Professional Appraisal Practice”. Eight of the nine groups are composed entirely of \nreal estate appraisers; one, the American Society of Appraisers, is multidisciplinary. \n11\n\n Principalmente as empresas de capital fechado como as limitadas e S/A de capital fechado. \n\nFl. 2200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 26 \n\nE não é só. Na interpretação daqueles que entendem necessário o “laudo” ou \n\nestudos sobre ter o preço sido formado com elementos de expectativa de resultados futuros, \n\nparece-me que se parte de um ideário que toda aquisição conta previamente com os tais \n\nelementos formadores do preço, e que o ágio estaria nesse contexto previamente calculado ou \n\ndeterminado. Ou seja, imagina-se como funciona uma negociação e a partir desse cenário, \n\ninterpreta-se a legislação a fim de enquadrar o termo “demonstração” como sendo tais estudos \n\nou “laudo”, que demonstrem a “rentabilidade”. Para este Conselheiro, esse tipo de raciocínio leva \n\nà conclusão de toda e qualquer negociação devesse cumprir esse “roteiro”, o que não me parece \n\nrazoável. \n\nVejamos o caso da compra de uma padaria pelo Sr. X, que é padeiro há 30 anos, \n\ndono e administrador de uma empresa panificadora. Certamente, não haverá estudos, mas \n\napenas a obtenção da informação de quantos pães são vendidos por dia (em média, e em \n\ncondições normais de funcionamento). Com sua experiência, que não precisa de nenhum ‘expert´ \n\nformado em universidade de ponta em finanças, essa simples informação é suficiente para que \n\nentenda o quanto é possível lucrar naquele negócio, e isso não deixa de ser uma avaliação de um \n\nnegócio com base em rentabilidade futura, mesmo que sob a nova direção a quantidade de pães \n\nvendidos não corresponda com àquela se verificava anteriormente. Ágio ou deságio figuram \n\napenas como uma resultante do que será contabilizado em razão de elementos e rubricas \n\ncontábeis obtidos posteriormente. Assim é que não parece a este Conselheiro que o termo \n\n“demonstração” contido no § 3º , do art. 385 do RIR/99 possa resultar em tantos requisitos e \n\ncritério de validade do ágio de elementos anteriores e justificativa para formar do preço de \n\naquisição. \n\nCom base no exposto acima, entendo que a legislação tributária vigente à época \n\ndos fatos geradores objeto dos Autos de Infração não exigia forma de apresentação e nem o \n\nconteúdo do demonstrativo do fundamento econômico do ágio resultante de aquisição de \n\nparticipação societária, exigência esta que passou a vigorar a partir da Lei 12.973/14. \n\nNo caso concreto, e de acordo com o Acórdão Recorrido, destaco do voto vencedor: \n\nOu seja, os laudos de avaliação consideraram as premissas econômicas \n\nfinanceiras e dados contábeis disponíveis nas datas de aquisição, sendo, \n\nportanto, contemporâneos a essas operações. Apenas a formalização dos laudos \n\nocorreu meses depois (10.10.2012). \n\nDito de outra forma, os dados contábeis e premissas econômicas e financeiras \n\nexistiam e estavam disponíveis à época das operações e, portanto, da contabilização, servindo o(s) \n\nlaudo(s) apenas como confirmação de sua existência, e, nesse sentido, contemporâneo(s) (os \n\ndados e premissas). \n\nCONCLUSÃO \n\nEm face de todo exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Especial \n\napenas em relação ao primeiro ágio, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. \n\nFl. 2201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 27 \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, redator designado \n\nEm que pese o bem fundamentado voto do d. relator, a maioria qualificada do \n\ncolegiado entendeu que o recurso fazendário deveria ser provido em parte no tocante à matéria \n\nque restou conhecida, cabendo a este redator expor as razões da decisão. \n\nCom feito, a discussão de mérito refere-se à interpretação do art. 20, § 3º do DL. Nº \n\n1598/1977, que dispunha na redação vigente à época dos fatos examinados, verbis: \n\n Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou \n\ncontrolada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da \n\nparticipação, desdobrar o custo de aquisição em: \n\nI - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com \n\no disposto no artigo seguinte; e \n\nII - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição \n\ndo investimento e o valor de que trata o inciso anterior. \n\n§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em \n\nsubcontas distintas do custo de aquisição do investimento. \n\n§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu \n\nfundamento econômico: \n\nI - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou \n\ninferior ao custo registrado na sua contabilidade; \n\nII - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos \n\nresultados nos exercícios futuros; \n\nIII - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do \n\nparágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte \n\narquivará como comprovante da escrituração. (g.n.) \n\nNo entendimento do d. relator até o advento a alteração introduzida pela Lei nº \n\n12.973/2014 ao dispositivo mencionado, notadamente ao seu parágrafo 3º12 a lei não \n\n \n12\n\n § 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito \nindependente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário \ndeverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo \nterceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. \n\nFl. 2202DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art20%C2%A73.\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 28 \n\nestabeleceu qualquer formalidade e tampouco prazo para a demonstração do fundamento do ágio \n\na ser registrado contabilmente e que tampouco as normas contábeis o exigiriam. \n\nDefende, ainda, que até mesmo por razões de ordem prática e negociais seria \n\nimpossível a determinação do valor do ágio a ser escriturado na data da negociação, pois não é \n\npossível levantar instantaneamente um balanço nesta data com a devida aferição de todos os \n\nelementos patrimoniais de modo a apurar o efetivo montante do ágio pago. Aponta que existe um \n\nperíodo de tempo para a mensuração do ágio a ser registrado contabilmente e que a elaboração \n\nde uma demonstração dentro desse período seria compatível com as normas então vigentes. \n\nCom a devida vênia do d. relator, discordo desse racional. \n\nDe fato, o dispositivo vigente à época dos fatos não estabelecia um forma específica \n\ne tampouco a necessidade de um laudo pericial para a demonstração do fundamento do ágio que \n\nfoi pago em face do valor patrimonial da empresa adquirida. \n\nNão obstante a lei dispôs expressamente sobre a necessidade de identificação e \n\ndemonstração do fundamento do ágio pago quando decorrente do valor de mercado dos bens do \n\nativo ou da expectativa de rentabilidade futura, que deve ser arquivada como comprovante da sua \n\nescrituração. \n\nO que a lei exige é a demonstração do que motivou o sobrepreço pago pela \n\ninvestidora em face do patrimônio conhecido da investida no momento da aquisição. Ou seja, não \n\nse trata de uma mera demonstração matemática do valor do ágio registrado decorrente da \n\ncomparação entre o valor patrimonial da empresa adquirida e o valor efetivamente pago pelo \n\ninvestimento, mas sim uma demonstração fundamentada de que o sobrepreço pago sobre o valor \n\npatrimonial da investida decorre de um daqueles fatores. \n\nNão há que se olvidar que, para além de um dispositivo que orientava a forma de \n\nreconhecimento contábil o art. 20 do DL. nº 1.598/1977 é e sempre foi norma de cunho fiscal e da \n\nqual decorre a possibilidade de sua amortização antes mesmo da realização ou extinção do \n\ninvestimento. Portanto, o registro contábil dessas grandezas deve estar amparada em avaliações \n\ntécnicas sólidas que deem respaldo ao fundamento que vier a ser reconhecido. \n\nOra, sabe-se que os registro contábeis devem ocorrer na medida em que os fatos \n\neconômicos aconteçam, ainda que possam vir a sofrer ajustes futuros em face de novas \n\nreavaliações ou mesmo a constatação de equívocos na mensuração de ativos e passivos por \n\nocasião do registro original. \n\nDaí, a meu ver, ser desimportante para fins desse registro da aquisição do \n\ninvestimento da existência de um balanço patrimonial levantado na mesma data. Não é isto que \n\ndetermina o fundamento do ágio pago. O levantamento do valor patrimonial na data do \n\nfechamento do negócio pode servir para determinar o efetivo montante do ágio pago, mediante a \n\ncomparação com os valores efetivamente pagos na aquisição do investimento, mas não para \n\nidentificar o fundamento do ágio. \n\nFl. 2203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 29 \n\nO fundamento econômico do ágio é o motivo pelo qual o investidor se dispôs a \n\npagar um valor superior ao patrimônio conhecido da empresa investida em determinada data. É o \n\nque determinou o preço acima do valor patrimonial. Isto pode ocorrer em face de ativos \n\nimportantes estarem subavaliados no patrimônio da empresa investida, a fundos de comércio não \n\nreconhecidos contabilmente ou como no caso sob análise em face da expectativa de rentabilidade \n\nfutura da empresa alvo. \n\nÉ intuitivo que esta avaliação deva ser feita e existir no mínimo até a data do \n\nfechamento do negócio entre as partes. Não que ela seja a única determinante do preço de \n\nfechamento, mas é o elemento de seu balizamento que identifica a natureza do ágio a ser \n\nefetivamente apurado. Evidentemente que a expectativa de rentabilidade pode ser ainda maior \n\nque o valor pago, mas por razões e interesses negociais entre as partes o negócio ser fechado por \n\num valor menor. Ou vice-versa. \n\nPortanto, a meu ver, o que a lei estabelece é o registro do valor que determinou o \n\nsobrepreço pago na data da aquisição ou do fechamento do negócio, independentemente de \n\neventuais ajustes no valor do ágio reconhecido em face da reavaliação ou mensuração de ativos e \n\npassivos em balanço levantado posteriormente à data da aquisição que exijam seu \n\nreconhecimento. \n\nAliás, é bastante comum nos depararmos nos contratos de aquisições analisados a \n\nexistência de cláusulas de salvaguarda e até mesmo de retenção de valores do negócio em face da \n\nnecessidade de levantamentos posteriores, tais como estoques efetivos, dívidas fiscais ou \n\ntrabalhistas, ações judiciais, ou outros eventos extraordinários que podem determinar ajustes nos \n\nregistros dos ágios originalmente registrados sem levar em consideração tais variáveis. \n\nNote-se que, diferentemente das novas disposições introduzidas pela Lei nº \n\n12.973/2014, sob a égide das disposições originais não havia a obrigatoriedade de avaliação a \n\nvalor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos antes da determinação do valor do ágio \n\npago, de sorte que toda a diferença relativa ao sobrepreço podia (e assim costumava ocorrer) ser \n\natribuída à rentabilidade futura. \n\nÉ por isto que as disposições dadas pela nova redação do § 3º do art. 20 do DL. \n\n1598/1977, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de um laudo pericial até o último \n\ndia útil do 13o (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação, não podem ser \n\ntranspostas para as situações ocorridas antes dessa alteração. \n\nVeja-se o que dispõe o § 5º do art. 20 introduzido pela Lei nº 12.973/2014, verbis: \n\n[...] \n\n§ 5o A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do \n\npatrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração: \n\nI - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a \n\nvalor justo; e \n\nFl. 2204DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 30 \n\nII - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho \n\nproveniente de compra vantajosa. \n\n[...] \n\nOu seja, pelas novas disposições legais o ágio por rentabilidade futura (goodwill) é \n\nresidual, pois resulta da diferença entre o valor pago e o valor justo dos ativos identificáveis \n\nadquiridos e passivos assumidos, o que antes não ocorria. Daí a possibilidade de ser mensurado e \n\nidentificado em laudo elaborado até o 13º mês após a aquisição da participação. \n\nAssim, sob a égide da antiga redação do art. 20 do DL. 1598/1977 é imprescindível \n\npara o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura das operações a existência de \n\ndemonstração prévia dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento do ágio, de sorte que \n\num laudo ou demonstração elaborado meses após o registro contábil da aquisição e do ágio não \n\nse presta a comprovar o fundamento econômico deste. \n\nEste entendimento já foi sufragado por esta turma em outra composição, conforme \n\nse colhe do voto condutor Acórdão nº 9101-003.008, de 08/08/2017, sob o da lavra da ex-\n\nconselheira Adriana Gomes Rego, verbis: \n\nEmbora assista razão à Contribuinte quando afirma que a lei então vigente \n\nnão estabelecia uma forma determinada para a apresentação da \n\ndemonstração de que aqui se trata, e, nesse sentido, não se podia exigir \n\ndocumento na forma de laudo assinado por três peritos, também acerta a \n\nTurma a quo quando assenta no acórdão recorrido que \"não é qualquer \n\ndocumento que pode se valer o sujeito passivo para demonstrar e \n\ncomprovar o motivo determinante dos fundamentos econômicos do valor do \n\nágio\". Como bem se assinala ali, \"para que se possa dar credibilidade ao \n\ndocumento que contenha a avaliação econômica da empresa, é mais do que \n\nrazoável pressupor que seja um documento técnico completo, elaborado por \n\npessoas habilitadas e que contenha uma exposição clara e consistente da forma \n\ncomo se chegou ao valor presente da empresa avaliada\". \n\nNesse quadrante, em primeiro lugar, deve o documento demonstrar o valor \n\neconômico-financeiro que alcança a participação societária que se está \n\nadquirido, quando se considera as perspectivas de rentabilidade futura da \n\nempresa em que se está fazendo o investimento. \n\nÉ precisamente a diferença entre esse valor e o valor de patrimônio líquido da \n\nparticipação societária em aquisição, diferença que aqui vamos chamar de \n\nsobrevalor, advindo das perspectivas de rentabilidade futura da investida, que vai \n\ncaracterizar o sobrepreço pago na aquisição da participação societária como \n\nágio por expectativa de rentabilidade futura, e, assim, possibilitar a dedução \n\nde sua amortização na apuração do IRPJ e da CSLL. \n\nÉ claro que o sobrepreço pago na aquisição da participação societária pode \n\nvir a ser maior do que o sobrevalor advindo das perspectivas de \n\nFl. 2205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 31 \n\nrentabilidade futura da investida. Nesse caso, o ágio por expectativa de \n\nrentabilidade futura dedutível encontra limite no sobrevalor advindo das \n\nperspectivas de rentabilidade futura. É dizer, não se pode deduzir \n\namortização correspondente à parte do sobrepreço que não decorre de \n\nexpectativa de rentabilidade futura, simplesmente porque essa parcela não \n\nconstitui ágio por expectativa de rentabilidade futura. \n\nSe, por outro lado, ocorrer o contrário, isto é, caso o sobrepreço pago na \n\naquisição da participação societária venha a ser menor do que o sobrevalor \n\nadvindo das perspectivas de rentabilidade futura, o ágio por expectativa de \n\nrentabilidade futura dedutível encontra limite no sobrepreço efetivamente \n\npago. Em outras palavras, não se pode deduzir amortização da parte do \n\nsobrevalor que, por algum motivo, não se traduziu em ágio pago. \n\nVê-se, portanto, que a objetiva e precisa determinação e demonstração do \n\nvalor econômico-financeiro da participação societária em aquisição a partir das \n\nperspectivas de rentabilidade futura da empresa é crucial para a fixação dos \n\nefeitos tributários do pagamento do ágio correspondente. E constitui ônus da \n\nadquirente. Não basta, assim, estimá-lo de forma subjetiva, é preciso \n\ndeterminá-lo, e demonstrá-lo, matematicamente, de forma precisa. E arquivar \n\na documentação em que isso é feito. Só assim o ágio restará quantificado e \n\ndemonstrado. Só assim sua amortização poderá ser deduzida na apuração do IRPJ \n\ne da CSLL. \n\nSocorrendo-me do Dicionário Eletrônico Houaiss (verbete \"demonstração\") \n\nassinalo que \"demonstrar\" aqui pressupõe a exposição de um \"raciocínio que \n\ntorna evidente o caráter verídico de uma proposição, ideia ou teoria\". É dizer, \n\nnão se trata aqui de meramente afirmar certo valor econômico-financeiro a \n\npartir de certas presmissas, mas determiná-lo matematicamente, \n\nevidenciando como a ele se chegou. No amplamente aceito e difundido \n\nmétodo do Fluxo de Caixa Descontado (\"Disconted Cash Flow\"), por \n\nexemplo, o valor da empresa é determinado pelo fluxo de caixa descontado \n\npor uma taxa que reflita o risco associado ao investimento. \n\nNesse caminho, uma vez que o valor econômico-financeiro da participação \n\nsocietária que se está adquirido decorre das perspectivas de rentabilidade futura \n\nda investida, é imprescindível que a demonstração desse valor se construa \n\nmatematicamente a partir das projeções de rentabilidade esperada. Como \n\nbem pontuou a decisão recorrida, louvando-se na doutrina de Luís Eduardo \n\nSchoueri (Ágio em Reorganizações Societárias (Aspectos Tributários), São \n\nPaulo, Dialética, 2012, p. 36/37), \"o demonstrativo de rentabilidade futura \n\ndeverá fornecer dados a respeito do mercado em que atua a empresa avaliada, as \n\nprojeções de rentabilidade esperada em determinado período, trazendo por \n\ntécnicas de matemática financeira, tais resultados a valor presente, de modo \n\na se calcular o valor de mercado da empresa em determinado momento\". \n\nFl. 2206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 32 \n\nNo aspecto temporal, deve a demonstração do ágio por rentabilidade \n\nfutura ser contemporânea à aquisição da participação societária com \n\nágio, não havendo sentido em se admitir fundamentação da \n\nrentabilidade futura a posteriori. A determinação do valor \n\neconômico-financeiro da participação societária deve preceder a \n\naquisição com ágio, não podendo se sustentar que primeiro se pague o \n\nágio, para que depois se venha a justificá-lo. (g.n.) \n\nVale trazer à baila o que deixou assentando o então Conselheiro João Otávio \n\nOppermann Thomé no acórdão nº 1102-001.104 (2ª Turma Ordinária da 1ª \n\nCâmara da 1ª Seção, 7 de maio de 2014): \n\nDe início, registre-se que a lei não exige propriamente a produção de \n\num laudo que ateste a rentabilidade futura da coligada ou controlada, \n\nsenão antes exige uma mera “demonstração” desta rentabilidade futura \n\n— a qual, por certo, também se pode materializar em um laudo. \n\nContudo, a lei exige que essa demonstração seja arquivada como \n\ncomprovante da escrituração do fundamento do ágio. \n\nEscrituração, a qual, aliás, também obrigatoriamente deve indicar o \n\nfundamento econômico do ágio, já no momento da aquisição de \n\nparticipação societária. \n\nAnalisadas em conjunto essas duas disposições legais obrigatórias, \n\npercebe-se claramente que o fundamento econômico do ágio há de ser \n\ndeterminado antes — ou, no máximo, até o momento — da aquisição. \n\nTrata-se, ainda, de uma questão de ordem lógica: não faz sentido \n\nimaginar que o fundamento econômico determinante para o \n\npagamento de um ágio somente possa ter-se tornado conhecido após a \n\noperação de compra. Ora, se somente tornou-se conhecido após a \n\naquisição, não pode ter sido ele o fator determinante para o \n\npagamento ocorrido. (g.n.) \n\nAssim, a prova de que foi a rentabilidade futura a razão do \n\npagamento do ágio incumbe obrigatoriamente à empresa que por ele \n\npagou, e tal prova há de ser feita com documentos contemporâneos \n\naos fatos. \n\nDito isso, comungo da conclusão a que chegou a Turma recorrida no sentido de \n\nque a Contribuinte não logrou comprovar que, ao tempo da aquisição, foi \n\narquivada documentação que demonstra de forma efetiva o valor \n\neconômico-financeiro da participação societária em aquisição a partir das \n\nperspectivas de rentabilidade futura. E, como se viu, isso era ônus seu, não se \n\npodendo admitir, assim, a dedução de amortização do ágio correspondente. \n\n[...] \n\nFl. 2207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 33 \n\nNo presente caso, a autoridade fiscal apontou a falta de contemporaneidade dos \n\nlaudos apresentados em seu Termo de Verificação Fiscal - TVF, nos seguintes termos: \n\n31 Mesmo que se pudesse superar a deficiência quanto ao aspecto material dos \n\nlaudos de avaliação, há, ainda, a inobservância quanto ao elemento temporal de \n\nsua elaboração. O primeiro documento tem como data-base de análise o dia \n\n22/11/2011 e o segundo fundamentou-se em dados do dia 29/03/2012. Ambos os \n\nestudos foram entregues pelos consultores no dia 10/10/2012, portanto, meses \n\napós a conclusão dos negócios jurídicos, em desacordo com determinado no § 3º, \n\ndo art. 20, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que exige que o lançamento do ágio \n\nfundamentado na rentabilidade futura da adquirida deverá ser baseado em \n\ndemonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. \n\nAs operações de aquisição ocorreram em dois momentos distintos, conforme \n\ndescrito no item 6 do TVF: \n\n6 As integralizações dos aumentos de capital da ONE PROPERTIES geraram duas \n\napurações de ágio, no total de R$ 983.503.079,00, calculado da seguinte forma:1 \n\n1º Momento - Aquisição de 48,81% de cotas da OneP pela Saíra PL da One P 710.657.978 \n\n(-) Expurgos eventos extraordinários ocorridos entre 22.11.2011 e 31.12.2011 - \n\n281.783.000 \n\n(=) PL de referência da OneP após 1º aporte 428.874.978 \n\n(x) % subscrito pela Saíra na OneP em 22.11.2011 48,81% \n\n(=) Valor patrimonial investimento da Saíra na OneP em 22.11.2011 209.333.877 \n\nValor do 1º aporte da Saíra na OneP em 22.11.2011 627.451.534 \n\n(-) Valor patrimonial investimento de Saíra na OneP em 22.11.2011 209.333.877 \n\n(=) 1º ágio 418.117.657 \n\n2º Momento - Aquisição de 23,4% de cotas da OneP pela Saíra \n\nPL da OneP cf. critérios 31.12.2007 após 2º aporte em 29.03.2012 1.213.611.048 \n\n(x) % subscrito pela Saíra na OneP em 29.03.2012 23,40% \n\n(=) Valor patrimonial investimento da Saíra na OneP em 29.03.2012 283.984.985 \n\nValor do 2º aporte Saíra na OneP em 29.03.2012 849.370.406 \n\n(-) Valor patrimonial investimento da Saíra na OneP em 29.03.2012 283.984.985 \n\n(=) 2º ágio 565.385.421 \n\nTotal do ágio gerado nos dois momentos de aquisição de participação 983.503.079 \n\nA contribuinte apresentou à fiscalização um estudo realizado em 10/10/2012 (fls. \n\n1317/1356), que demonstraria a rentabilidade futura da empresa investida na data base de 22 de \n\nnovembro de 2011, ou seja, quase um ano após ter sido efetivada a primeira parcela da operação \n\nde aquisição do investimento. \n\nFl. 2208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 34 \n\nDiante das premissas anteriormente colocadas, verifica-se que o referido laudo não \n\nse presta a justificar o fundamento dos valores registrados contabilmente pela contribuinte a \n\ntítulo de ágio por rentabilidade futura, por descumprimento do disposto no art. 20, §3º do DL. \n\n1598/1977. \n\nJá na fase de impugnação, a contribuinte alegou que “os laudos apresentados \n\napenas confirmaram estudos que realizados à época da aquisição da OneP pela Saíra, incluindo um \n\nrelatório de avaliação preparado por banco de primeira linha e apresentado ao Conselho de \n\nAdministração no contexto da aprovação da operação societária”, apresentando o relatório \n\npreparado por empresa especializada (Banco Citibank), concluído no dia 10/01/2012 (doc 03 da \n\nimpugnação – fls. 1839/1882). \n\n Embora concluído em data mais próxima da primeira etapa da operação o referido \n\nestudo também não serve como elemento de demonstração do fundamento do ágio, posto que \n\ntambém é posterior à data de conclusão da primeira etapa da operação (22/11/2011). Tal estudo \n\npode até ser considerado como base para o reconhecimento do ágio na segunda etapa da \n\noperação, como foi admitido pelo colegiado a quo e em face do que este colegiado entendeu por \n\nnão conhecer do recurso especial fazendário quanto a 2ª esta etapa da aquisição. \n\nCom efeito, o referido relatório, na sua própria introdução, faz referência ao \n\nnegócio já acordado desde 14 de setembro de 2011, denotando que o estudo foi solicitado à \n\nposteriori, e que tratava da etapa seguinte da operação, verbis: \n\nNo dia 14 de Setembro de 2011, a BR Properties e a WTorre anunciaram ao \n\nmercado que entraram em um acordo de incorporação \n\n– BR Properties irá incorporar a One Properties, a sociedade controlada por \n\nWTorre, BTG e outros investidores, sendo que a BR \n\nProperties deverá emitir aproximadamente 129,8 milhões de ações para os \n\nacionistas da One Properties em virtude de tal incorporação \n\n– Como resultado da transação, WTorre, BTG e seus co-investidores na One \n\nProperties irão possuir 41,9% do capital total da BR Properties (1) \n\n– Os acionistas atuais da BR Properties irão possuir 58,1% do capital total da BR \n\nProperties após a conclusão da transação \n\n_ A transação tem previsão de ser concluída no primeiro trimestre de 2012, \n\nsujeitas às seguintes condições: \n\n– (i) Aprovações societárias das empresas envolvidas e a negociação de contratos \n\ndefinitivos; \n\n– (ii) Conclusão satisfatória de diligências a serem realizadas em cada uma das \n\ncompanhias envolvidas na transação; \n\n– (iii) Conclusão do investimento do BTG, i.e. a Joint Venture entre WTorre e BTG, \n\ncriando a One Properties \n\nFl. 2209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.290 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16561.720139/2017-12 \n\n 35 \n\n_ Após a conclusão da transação, BR Properties irá deter mais de R$10 bilhões em \n\nativos imobiliários e aproximadamente \n\n2.1 milhões de m2 de área bruta locável (“ABL”), reafirmando a posição de \n\nliderança da empresa no segmento de locação de imóveis comerciais \n\nAlém disso, verifica-se que o estudo faz referências, por diversas vezes à data base \n\nde 10/01/2012, conforme consta na nota de rodapé (fl. 1848) \"Baseado na mínima e máxima \n\ncapitalização de mercado da BR Properties nos últimos 12 meses, em 10 de Janeiro de 2012, e o \n\nvalor proposto da One Properties na transação de R$3,044\". Tal menção se repete nas folhas \n\nseguintes (fls. 1849, 1860, 1864, 1867, 1868, 1874), demonstrando que suas projeções foram \n\nfeitas para projetar a evolução da companhia dali para diante. \n\nDesta feita, entendeu o colegiado que o mesmo não se presta a demonstrar a \n\nfundamentação do ágio registrado na primeira etapa da aquisição. \n\nPelo exposto, o recurso da Fazenda Nacional deve ser provido neste ponto. \n\nNão obstante, tendo em vista que o colegiado a quo ao dar provimento integral ao \n\nrecurso voluntário da contribuinte, deixou de examinar as alegações autônomas trazidas quanto à \n\nexigência de CSLL e a aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, o \n\nprocesso deve ser devolvido àquele colegiado para que se pronuncie sobre tais matérias, sob pena \n\nde supressão de instância. \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial \n\nfazendário, na parte em que foi conhecido, com retorno dos autos ao colegiado a quo para a \n\napreciação das alegações não examinadas. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado \n \n\n \n\nFl. 2210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.7163296}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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