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POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA PGFN.\nConforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, “a”, do Decreto nº 566, de 1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN, obstáculo que foi superado a partir da Lei nº 13.606, de 2018.\nJUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 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DESISTÊNCIA RECURSAL. \n\nAdesão ao parcelamento da Lei nº 13.606/2018 implica desistência da \n\ndiscussão administrativa quanto às matérias objeto de parcelamento. \n\nCOOPERATIVA. PRODUTOR RURAL. SOBRAS. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. \n\nA contribuição previdenciária do trabalhador rural cooperativado incide \n\nsobre o valor que lhe é pago ou creditado pelo recebimento do produto \n\npela cooperativa, sendo descabida a cobrança da exação sobre as sobras \n\nlíquidas creditadas aos associados da cooperativa. \n\nCONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS A \n\nPARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI \n\n19443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA \n\nPGFN. \n\nConforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, “a”, do \n\nDecreto nº 566, de 1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo \n\nadquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, \n\nviolando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN, \n\nobstáculo que foi superado a partir da Lei nº 13.606, de 2018. \n\nJUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. (Súmula CARF nº 108). \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 3761DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.012 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721767/2017-39 \n\n 2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos ao Funrural e RAT \n\nsobre as aquisições de produção rural; e na parte conhecida, dar-lhe provimento, para excluir do \n\nlançamento: a) as contribuições para o SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de \n\npessoas físicas exigidas por sub-rogação (inclusive sobre as sobras líquidas); e b) as contribuições \n\nprevidenciárias incidentes sobre as sobras líquidas creditadas aos associados da cooperativa \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a \n\npresente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) \n\npelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto pela recorrente em face do Acórdão nº \n\n03-78.347, que julgou improcedente a impugnação e manteve o crédito tributário referente às \n\ncontribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da \n\nprodução rural, por produtores rurais pessoas físicas, sub rogadas às pessoas jurídicas adquirentes \n\ndos produtos rurais, à contribuição para financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho \n\n(SAT/GILRAT) e à contribuição destinada a outras Entidades/Terceiros (SENAR), no período de \n\n01/2013 a 12/2016. \n\nA Fiscalização lavrou dois autos de infração, exigindo: (i) Contribuições \n\nPrevidenciárias sobre a comercialização da produção rural e o GILRAT, acrescidos de juros e multa, \n\ne (ii) Contribuição ao SENAR, mais juros e multa. \n\nFl. 3762DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.012 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721767/2017-39 \n\n 3 \n\nO recorrente apresentou impugnação sustentando a (i) não incidência das \n\ncontribuições ao Funrural, ao GILRAT e ao SENAR sobre o ato cooperativo (inclusive em relação as \n\n“sobras”); (ii) inexigibilidade da retenção das contribuições ao Funrural, ao GILRAT e ao SENAR; e \n\n(iii) afastamento da SELIC sobre a multa. \n\nA 05ª Turma da DRJ/BSB julgou improcedente a impugnação apresentada, em \n\nsessão realizada no dia 19/12/2017. O acórdão restou assim ementado: \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS (SENAR). PRODUTOR RURAL \n\nPESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. \n\nA Lei 10.256/2001 conferiu legitimidade à cobrança de contribuições sobre a \n\naquisição de produto rural do produtor rural pessoa física (art. 25 incisos I e II da \n\nLei nº 8.212, de 1991). A empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada \n\nnas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição \n\nincidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e \n\nnas condições estabelecidas pela legislação previdenciária (incisos III e IV do art. \n\n30 da Lei 8.212/1991). \n\nMULTA DE OFÍCIO. JUROS À TAXA SELIC. LEGALIDADE. \n\nEm lançamento de ofício, é legítima a incidência juros à taxa SELIC sobre a multa \n\nde ofício. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, \n\nincluindo a multa de oficio proporcional, de forma que, não efetuado o \n\npagamento do crédito no prazo legal, o contribuinte caracteriza-se em débito \n\npara com a União, incidindo juros de mora à taxa SELIC sobre o principal e a multa \n\nde ofício. \n\nPROVA. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de \n\na impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: se demonstre \n\nà impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; \n\nrefira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou \n\nrazões posteriormente trazidos aos autos. No dia 08/01/2020, foi apresentado, \n\ntempestivamente, recurso voluntário sustentando: i) nulidade da autuação por \n\nfalta de enquadramento legal da infração e ilegitimidade passiva da autuada; ii) \n\nnecessidade e revisão de ofício do lançamento em razão da suspensão da \n\nexecução do art. 30, iv, da Lei nº 8.212/91 pela Resolução do Senado Federal nº \n\n15/2017; iii) inexigibilidade da Contribuição ao SENAR com base na receita bruta \n\nda comercialização da produção rural de pessoa jurídica adquirente; e iv) \n\naplicação da multa mais favorável. \n\nIrresignada, a recorrente apresentou recurso voluntário reiterando as razões \n\napresentadas na impugnação, quais sejam: (i) não incidência das contribuições ao Funrural, ao \n\nGILRAT e ao SENAR sobre o ato cooperativo (inclusive em relação as “sobras”); (ii) inexigibilidade \n\nda retenção das contribuições ao Funrural, ao GILRAT e ao SENAR; e (iii) afastamento da SELIC \n\nsobre a multa. \n\nFl. 3763DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.012 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721767/2017-39 \n\n 4 \n\nNo dia 28 de maio de 2018, a recorrente informou “a desistência PARCIAL da \n\ndiscussão dos débitos objeto do presente processo administrativo, por conta da inclusão destes \n\nPROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR, instituído pela Lei nº 13.606, de 09 de \n\njaneiro de 2018”. \n\nA recorrente esclareceu que “permanecem em discussão os débitos envolvendo os \n\ndébitos de Funrural e RAT, no que diz respeito às sobras (...). Ainda, a discussão também será \n\nmantida no que concerne ao débito integral do SENAR – tanto em relação às sobras como também \n\nem relação aos demais valores”. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, e atende parcialmente aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. \n\nDiante do pedido de desistência parcial do recurso voluntário, não se conhece dos \n\nfundamentos relativos ao Funrural e RAT sobre as aquisições de produção rural, mantendo-se a \n\ncontrovérsia em relação a incidência do Funrural e do RAT sobre as “sobras” e ao SENAR. \n\n2. Mérito \n\nNo recurso voluntário, o recorrente sustentou a inexigibilidade da Contribuição ao \n\nSENAR com base na receita bruta da comercialização da produção rural de pessoa jurídica \n\nadquirente e a não incidência do Funrural, ao RAT e ao SENAR sobre as sobras líquidas distribuídas \n\naos cooperados. \n\nNo que se refere a contribuição ao SENAR, a Procuradoria da Fazenda Nacional está \n\nautorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que \n\no adquirente da comercialização da produção rural é responsável tributário por sub-rogação pelo \n\nrecolhimento da contribuição ao SENAR, a partir da vigência da Lei 13.606/2018, que incluiu o \n\nparágrafo único no art. 6º da Lei Nº 9.528, de 1997, vide Parecer SEI nº 19443/2021/ME - Item \n\n1.45 \"b\" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN. \n\nAssim, considerando que o período de apuração do caso concreto (01/01/2013 a \n\n31/12/2016) é anterior a Lei nº 13.606/2018, deve ser cancelado o auto de infração em relação a \n\ncontribuição ao SENAR (inclusive no que se refere as sobras líquidas). \n\nFl. 3764DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.012 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721767/2017-39 \n\n 5 \n\nEm relação aos débitos envolvendo a incidência do Funrural e do RAT sobre as \n\nsobras líquidas distribuídas aos cooperados, a recorrente sustenta que se trata de um ato \n\ncooperativo “realizados para a consecução dos seus objetivos sociais”. Veja-se: \n\n“Relativamente às sobras líquidas distribuídas aos cooperados, que, igualmente, \nnão são base de tributação às Contribuições contestadas, o r. Acórdão viu por \nbem de afastar tal argumento, com base no seguinte entendimento: (...) \n\nPosto o entendimento acima, cabe repisar que a Lei das Cooperativas, no seu art. \n80, prevê que as despesas da cooperativa serão rateadas pelos associados que \ntenham usufruído dos serviços durante o ano, sendo que, após a exclusão de \ntodas as despesas gerais da sociedade, o valor remanescente, em havendo \nresultado positivo, constituirá as sobras líquidas, ou, se não houver resultado, \nconstituirá os prejuízos verificados no balanço do exercício. Vejamos: (...) \n\nEm idêntico teor, o art. 51 do estatuto social da Recorrente prevê, que as sobras \nlíquidas serão o resultado positivo após a dedução de todas as despesas gerais da \nsociedade cooperativa. Neste sentido, cita-se: (...) \n\nComo pode ser constatado, as sobras líquidas advêm da comercialização da \nmercadoria beneficiada pela própria Cooperativa após a absorção de todas as \ndespesas gerais da sociedade. \n\nEm outras palavras, na hipótese de resultado positivo, os referidos valores são \ndirecionados para fazer frente às despesas gerais da sociedade e, após o seu \nabatimento, são distribuídas aos seus associados. (...) \n\nPortanto, é evidente que as sobras líquidas distribuídas não podem \ncomplementar a base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. \n25, I e II, da Lei nº 8.212/91, por não se tratarem de valor da comercialização da \nprodução rural. \n\nAdemais, mesmo que as sobras líquidas fossem complementações aos valores \ncorrespondentes aos adiantados no recebimento da produção, o que é \nequivocado e admite-se apenas para efeito de argumentação, é necessário convir \nque seria, quando muito, complementação ao ato cooperativo, o qual não pode \nser tributável por não se consubstanciar em receita bruta, por não haver ato de \nmercancia entre o produtor e a cooperativa, conforme determina o parágrafo \núnico do art. 79, da Lei nº 5.764/71.” \n\nObserva-se que a controvérsia reside em saber se as sobras líquidas distribuídas aos \n\ncooperados devem ou não ser incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias \n\nFunrural e RAT, com base no art. 25 da Lei nº 8.212/91. \n\nO Fisco sustenta que as sobras líquidas configuram uma complementação do preço \n\nfinal da comercialização da produção rural, integrando, portanto, a receita bruta tributável. Já o \n\ncontribuinte argumenta que, embora as sobras líquidas tenham origem na comercialização dos \n\nprodutos, sua destinação e natureza jurídica as descaracterizam como receita bruta. \n\nCom efeito, as sobras líquidas distribuídas pela cooperativa, em geral, decorrem da \n\ndiferença entre as receitas totais da sociedade, obtidas com a comercialização de produtos rurais \n\nentregues pelos associados, receitas financeiras e operações com terceiros, e as despesas gerais \n\nFl. 3765DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.012 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721767/2017-39 \n\n 6 \n\ndo exercício. Essas sobras, conforme o art. 44 da Lei nº 5.764/71, são destinadas aos associados \n\nproporcionalmente à utilização dos serviços da cooperativa. \n\nTal redistribuição é inerente à própria lógica cooperativa, regida por atos \n\ncooperativos não mercantis (art. 79 da Lei nº 5.764/71). Esses atos visam exclusivamente a \n\nconsecução dos objetivos sociais da cooperativa, não configurando relação de compra e venda \n\nnem geração de receita bruta tributável. \n\nEmbora as sobras líquidas tenham origem indireta na comercialização da produção \n\nrural, sua destinação final representa um ajuste contábil da cooperativa, como resultado da gestão \n\neconômica coletiva, sem acréscimo patrimonial autônomo para os cooperados. Assim, as sobras \n\nlíquidas não podem ser equiparadas a uma complementação de preço ou receita direta da \n\ncomercialização. \n\nAlém disso, é importante ressaltar que a interpretação do art. 25 da Lei nº 8.212/91 \n\ndelimita o fato gerador é a comercialização dos produtos rurais e a base de cálculo o valor dessa \n\ncomercialização, considerando o momento de materialização de tal fato a entrega do produto do \n\nprodutor-cooperado à cooperativa, encerrando-se nesse momento jurídico. A operação posterior \n\nrealizada pela cooperativa, como o beneficiamento e a revenda dos produtos, caracteriza uma \n\nnova relação jurídica distinta, que não pode ser confundida com a comercialização inicial do \n\nproduto pelo cooperado. \n\nFrisa-se que o art. 25 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias incidentes sobre a produção rural é a “receita bruta da \n\ncomercialização da sua produção rural”, limitada ao valor pago ou creditado ao produtor rural no \n\nmomento da entrega do produto à cooperativa (isto é, na comercialização da sua produção rural). \n\nPortanto, a base de cálculo está limitada ao preço fixado na operação inicial de \n\ncomercialização, não abrangendo receitas posteriores ou ajustes contábeis realizados ao final do \n\nexercício social, salvo no caso de simulação/ fraude. \n\nNo contexto das cooperativas, as sobras líquidas não se enquadram como receita \n\ntributável, pois são apuradas com base no resultado econômico da cooperativa como um todo, \n\napós o abatimento de todas as despesas operacionais. Esses valores não representam \n\ncomplementação de preço, mas sim uma redistribuição proporcional de recursos aos cooperados, \n\ndecorrente da gestão coletiva dos bens entregues à cooperativa. \n\nO voto do Ministro Franciulli Neto no REsp nº 260.282/RS sintetiza de forma \n\nexemplar a natureza jurídica das operações realizadas pelas cooperativas e a impossibilidade de \n\ninclusão das sobras líquidas na base de cálculo das contribuições previdenciárias: \n\n“Conquanto possa parecer redundante, das atividades envolvendo ato \ncooperativo, na consecução dos objetivos sociais, não surge o elemento lucro. \nAssim, pois, as operações realizadas pelas cooperativas, em nome da própria \nsociedade, são efetivadas por meio de bens ou produtos entregues por seus \nassociados, sem transferência de domínio. Essa relação não traduz operação de \n\nFl. 3766DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.012 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721767/2017-39 \n\n 7 \n\nmercado e nem mesmo contrato de compra e venda, embora à cooperativa \ncumpre efetivar a comercialização do que lhe foi confiado pelo cooperado. \n\nA cooperativa, ao receber o produto do associado e verificado o preço corrente, \nestima, também, as despesas que o cooperado estará sujeito a suportar, em vista \nda circunstância de tornar o produto mais atrativo para a comercialização, como, \npor exemplo, a secagem e o empacotamento. Nesse momento são emitidas 02 \n(duas) notas fiscais, ou seja, uma de produtor, em vista do produto entregue ------- \ncom o valor corrente, descontadas as mencionadas despesas, e outra pela \ncooperativa, decorrente da entrada, em confirmação ao recebimento do produto. \nObserva-se que preço de mercado ou corrente está ligado à comercialização, \nenquanto as despesas para efetivar a venda estão atreladas à prática de ato \ncooperativo, razão por que não se confundem. \n\nCom a conclusão da venda, as cooperativas verificam se as despesas que \ntiveram que suportar, para tornar o produto mais atrativo, foram superiores ou \ninferiores aos recursos adiantados pelo produtor cooperado e, ao final do \nexercício social, deverão as sociedades cooperativas observar o comando do \nartigo 44 da Lei n. 5.754/71. \n\nEm vista dessa relação, não resta configurada uma adequação típica \nautorizadora da cobrança da contribuição previdenciária, incidente nas \ndenominadas sobras líquidas, pois que se a base de cálculo é o valor corrente do \nproduto e, se este já foi verificado no ato de sua entrega, não há como \nreconhecer que na constatação das sobras também deve ser recolhida a \ncontribuição previdenciária. \n\nEsse entendimento deflui do fato de que o diploma normativo prevê que a única \nfase em que ocorre a hipótese de incidência se dá com \"base no valor creditado \nou pago aos associados pelo recebimento dos seus produtos, observados na \nfixação desse valor os preços correntes de venda pelo produtor\" (art. 77, III, do \nDecreto n. 83.081/79).” (grifou-se) \n\nAdemais, a jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que “não há \n\nprevisão legal para a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor das sobras líquidas \n\neventualmente apuradas pelas cooperativas, versadas no art. 44, II, da Lei n. 5.764/1971”. \n\nDestaca-se: \n\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL. COMERCIALIZAÇÃO DE \nPRODUTOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SOBRAS \nLÍQUIDAS DAS COOPERATIVAS. ARTS. 76 E 77 DO DECRETO 83.081/79. \n\n1. A contribuição previdenciária do trabalhador rural cooperativado incide sobre \no valor que lhe é pago ou creditado pelo recebimento do produto pela \ncooperativa. \n\n2. Não há previsão legal de incidência da contribuição sobre o valor das sobras \neventualmente apuradas, de que trata o art. 44, II, da Lei 5.764/71. \n\n3. Embargos de divergência improvidos. \n\n(EREsp n. 260.282/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, \njulgado em 26/5/2004, DJ de 23/5/2005, p. 137.) \n\n \n\nFl. 3767DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.012 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721767/2017-39 \n\n 8 \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. \nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO \nRURAL. SOBRAS LÍQUIDAS. COOPERATIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. \nNÃO INCIDÊNCIA. \n\n1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, tendo em \nvista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões \nessenciais à solução da controvérsia, concluindo de forma contrária à defendida \npela parte recorrente, o que não configura omissão ou outra causa passível de \nexame mediante a oposição de embargos de declaração. \n\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não haver \nprevisão legal para a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor das \nsobras líquidas eventualmente apuradas pelas cooperativas, versadas no art. 44, \nII, da Lei n. 5.764/1971. \n\n3. Agravo interno a que se nega provimento. \n\n(AgInt no REsp n. 1.624.910/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, \njulgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.) \n\n \n\nCONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL, SAT/RAT E A DESTINADA A \nTERCEIROS. SOBRAS LÍQUIDAS. COOPERATIVA. \n\nA contribuição previdenciária do trabalhador rural cooperativado incide sobre o \nvalor que lhe é pago ou creditado pelo recebimento do produto pela \ncooperativa, sendo descabida a cobrança da exação sobre as sobras líquidas \ncreditadas aos associados da cooperativa. Não obstante se trate de contribuição \nde interesse de categoria profissional, os mesmos fundamentos são plenamente \naplicáveis à contribuição ao SENAR incidente sobre as sobras líquidas, em razão da \nidentidade de fato gerador e base de cálculo com a contribuição à seguridade \nsocial. \n\n(TRF4, ApRemNec 5059435-45.2022.4.04.7000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE \nFÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/06/2024) \n\n \n\nCONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (FUNRURAL). \nCONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SOBRAS LÍQUIDAS. COOPERATIVA. \n\nA contribuição previdenciária do trabalhador rural cooperativado incide sobre o \nvalor que lhe é pago ou creditado pelo recebimento do produto pela \ncooperativa, sendo descabida a cobrança da exação sobre as sobras líquidas \ncreditadas aos associados da cooperativa. \n\n(TRF4, AC 5001521-42.2017.4.04.7115, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, \njulgado em 24/09/2019) \n\nCumpre registrar que o entendimento ora exposto não é extensível às sobras \n\nlíquidas das cooperativas de crédito, pois, nesse caso, o ato cooperativo típico abarca toda a \n\nmovimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos \n\ncooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. \n\nFl. 3768DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.012 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721767/2017-39 \n\n 9 \n\nQuanto a incidência da SELIC sobre a multa de ofício, aplica-se a Súmula CARF nº \n\n108: “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”. \n\n3. Conclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo dos \n\nargumentos relativos ao Funrural e RAT sobre as aquisições de produção rural, e, na parte \n\nconhecida, dar provimento ao recurso voluntário, para excluir do lançamento as contribuições \n\npara o SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas exigidas por sub-\n\nrogação (inclusive sobre as sobras líquidas), e para excluir do lançamento as contribuições \n\nprevidenciárias incidentes sobre as sobras líquidas creditadas aos associados da cooperativa. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 3769DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714436}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "aos",1, "aquisição",1, "aquisições",1, "argumentos",1, "as",1, "assinado",1, "associados",1, "ausente",1, "autos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}