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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016
PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL.
Adesão ao parcelamento da Lei nº 13.606/2018 implica desistência da discussão administrativa quanto às matérias objeto de parcelamento.
COOPERATIVA. PRODUTOR RURAL. SOBRAS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
A contribuição previdenciária do trabalhador rural cooperativado incide sobre o valor que lhe é pago ou creditado pelo recebimento do produto pela cooperativa, sendo descabida a cobrança da exação sobre as sobras líquidas creditadas aos associados da cooperativa.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA PGFN.
Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, “a”, do Decreto nº 566, de 1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN, obstáculo que foi superado a partir da Lei nº 13.606, de 2018.
JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108).

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos ao Funrural e RAT sobre as aquisições de produção rural; e na parte conhecida, dar-lhe provimento, para excluir do lançamento: a) as contribuições para o SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas exigidas por sub-rogação (inclusive sobre as sobras líquidas); e b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as sobras líquidas creditadas aos associados da cooperativa

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11516.721767/2017-39  

ACÓRDÃO 2101-003.012 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COOPERJA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 

PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL.  

Adesão ao parcelamento da Lei nº 13.606/2018 implica desistência da 

discussão administrativa quanto às matérias objeto de parcelamento. 

COOPERATIVA. PRODUTOR RURAL. SOBRAS. NÃO INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.  

A contribuição previdenciária do trabalhador rural cooperativado incide 

sobre o valor que lhe é pago ou creditado pelo recebimento do produto 

pela cooperativa, sendo descabida a cobrança da exação sobre as sobras 

líquidas creditadas aos associados da cooperativa. 

CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS A 

PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 

19443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA 

PGFN.  

Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, “a”, do 

Decreto nº 566, de 1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo 

adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, 

violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN, 

obstáculo que foi superado a partir da Lei nº 13.606, de 2018. 

JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.  

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial 

de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício. (Súmula CARF nº 108). 

ACÓRDÃO 

Fl. 3761DF  CARF  MF

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 2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos ao Funrural e RAT 

sobre as aquisições de produção rural; e na parte conhecida, dar-lhe provimento, para excluir do 

lançamento: a) as contribuições para o SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de 

pessoas físicas exigidas por sub-rogação (inclusive sobre as sobras líquidas); e b) as contribuições 

previdenciárias incidentes sobre as sobras líquidas creditadas aos associados da cooperativa 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a 

presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) 

pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto pela recorrente em face do Acórdão nº 

03-78.347, que julgou improcedente a impugnação e manteve o crédito tributário referente às 

contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da 

produção rural, por produtores rurais pessoas físicas, sub rogadas às pessoas jurídicas adquirentes 

dos produtos rurais, à contribuição para financiamento dos benefícios concedidos em razão do 

grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho 

(SAT/GILRAT) e à contribuição destinada a outras Entidades/Terceiros (SENAR), no período de 

01/2013 a 12/2016. 

A Fiscalização lavrou dois autos de infração, exigindo: (i) Contribuições 

Previdenciárias sobre a comercialização da produção rural e o GILRAT, acrescidos de juros e multa, 

e (ii) Contribuição ao SENAR, mais juros e multa. 

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 3 

O recorrente apresentou impugnação sustentando a (i) não incidência das 

contribuições ao Funrural, ao GILRAT e ao SENAR sobre o ato cooperativo (inclusive em relação as 

“sobras”); (ii) inexigibilidade da retenção das contribuições ao Funrural, ao GILRAT e ao SENAR; e 

(iii) afastamento da SELIC sobre a multa. 

A 05ª Turma da DRJ/BSB julgou improcedente a impugnação apresentada, em 

sessão realizada no dia 19/12/2017. O acórdão restou assim ementado: 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS (SENAR). PRODUTOR RURAL 

PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE.  

A Lei 10.256/2001 conferiu legitimidade à cobrança de contribuições sobre a 

aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física (art. 25 incisos I e II da 

Lei nº 8.212, de 1991). A empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada 

nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição 

incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e 

nas condições estabelecidas pela legislação previdenciária (incisos III e IV do art. 

30 da Lei 8.212/1991).  

MULTA DE OFÍCIO. JUROS À TAXA SELIC. LEGALIDADE.  

Em lançamento de ofício, é legítima a incidência juros à taxa SELIC sobre a multa 

de ofício. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, 

incluindo a multa de oficio proporcional, de forma que, não efetuado o 

pagamento do crédito no prazo legal, o contribuinte caracteriza-se em débito 

para com a União, incidindo juros de mora à taxa SELIC sobre o principal e a multa 

de ofício.  

PROVA. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO.  

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de 

a impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: se demonstre 

à impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; 

refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou 

razões posteriormente trazidos aos autos. No dia 08/01/2020, foi apresentado, 

tempestivamente, recurso voluntário sustentando: i) nulidade da autuação por 

falta de enquadramento legal da infração e ilegitimidade passiva da autuada; ii) 

necessidade e revisão de ofício do lançamento em razão da suspensão da 

execução do art. 30, iv, da Lei nº 8.212/91 pela Resolução do Senado Federal nº 

15/2017; iii) inexigibilidade da Contribuição ao SENAR com base na receita bruta 

da comercialização da produção rural de pessoa jurídica adquirente; e iv) 

aplicação da multa mais favorável. 

Irresignada, a recorrente apresentou recurso voluntário reiterando as razões 

apresentadas na impugnação, quais sejam: (i) não incidência das contribuições ao Funrural, ao 

GILRAT e ao SENAR sobre o ato cooperativo (inclusive em relação as “sobras”); (ii) inexigibilidade 

da retenção das contribuições ao Funrural, ao GILRAT e ao SENAR; e (iii) afastamento da SELIC 

sobre a multa. 

Fl. 3763DF  CARF  MF

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 4 

No dia 28 de maio de 2018, a recorrente informou “a desistência PARCIAL da 

discussão dos débitos objeto do presente processo administrativo, por conta da inclusão destes 

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR, instituído pela Lei nº 13.606, de 09 de 

janeiro de 2018”.  

A recorrente esclareceu que “permanecem em discussão os débitos envolvendo os 

débitos de Funrural e RAT, no que diz respeito às sobras (...). Ainda, a discussão também será 

mantida no que concerne ao débito integral do SENAR – tanto em relação às sobras como também 

em relação aos demais valores”. 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende parcialmente aos requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72.  

Diante do pedido de desistência parcial do recurso voluntário, não se conhece dos 

fundamentos relativos ao Funrural e RAT sobre as aquisições de produção rural, mantendo-se a 

controvérsia em relação a incidência do Funrural e do RAT sobre as “sobras” e ao SENAR. 

2. Mérito 

No recurso voluntário, o recorrente sustentou a inexigibilidade da Contribuição ao 

SENAR com base na receita bruta da comercialização da produção rural de pessoa jurídica 

adquirente e a não incidência do Funrural, ao RAT e ao SENAR sobre as sobras líquidas distribuídas 

aos cooperados. 

No que se refere a contribuição ao SENAR, a Procuradoria da Fazenda Nacional está 

autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que 

o adquirente da comercialização da produção rural é responsável tributário por sub-rogação pelo 

recolhimento da contribuição ao SENAR, a partir da vigência da Lei 13.606/2018, que incluiu o 

parágrafo único no art. 6º da Lei Nº 9.528, de 1997, vide Parecer SEI nº 19443/2021/ME - Item 

1.45 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN. 

Assim, considerando que o período de apuração do caso concreto (01/01/2013 a 

31/12/2016) é anterior a Lei nº 13.606/2018, deve ser cancelado o auto de infração em relação a 

contribuição ao SENAR (inclusive no que se refere as sobras líquidas). 

Fl. 3764DF  CARF  MF

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Em relação aos débitos envolvendo a incidência do Funrural e do RAT sobre as 

sobras líquidas distribuídas aos cooperados, a recorrente sustenta que se trata de um ato 

cooperativo “realizados para a consecução dos seus objetivos sociais”. Veja-se: 

“Relativamente às sobras líquidas distribuídas aos cooperados, que, igualmente, 
não são base de tributação às Contribuições contestadas, o r. Acórdão viu por 
bem de afastar tal argumento, com base no seguinte entendimento: (...) 

Posto o entendimento acima, cabe repisar que a Lei das Cooperativas, no seu art. 
80, prevê que as despesas da cooperativa serão rateadas pelos associados que 
tenham usufruído dos serviços durante o ano, sendo que, após a exclusão de 
todas as despesas gerais da sociedade, o valor remanescente, em havendo 
resultado positivo, constituirá as sobras líquidas, ou, se não houver resultado, 
constituirá os prejuízos verificados no balanço do exercício. Vejamos: (...) 

Em idêntico teor, o art. 51 do estatuto social da Recorrente prevê, que as sobras 
líquidas serão o resultado positivo após a dedução de todas as despesas gerais da 
sociedade cooperativa. Neste sentido, cita-se: (...) 

Como pode ser constatado, as sobras líquidas advêm da comercialização da 
mercadoria beneficiada pela própria Cooperativa após a absorção de todas as 
despesas gerais da sociedade.  

Em outras palavras, na hipótese de resultado positivo, os referidos valores são 
direcionados para fazer frente às despesas gerais da sociedade e, após o seu 
abatimento, são distribuídas aos seus associados. (...) 

Portanto, é evidente que as sobras líquidas distribuídas não podem 
complementar a base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 
25, I e II, da Lei nº 8.212/91, por não se tratarem de valor da comercialização da 
produção rural.  

Ademais, mesmo que as sobras líquidas fossem complementações aos valores 
correspondentes aos adiantados no recebimento da produção, o que é 
equivocado e admite-se apenas para efeito de argumentação, é necessário convir 
que seria, quando muito, complementação ao ato cooperativo, o qual não pode 
ser tributável por não se consubstanciar em receita bruta, por não haver ato de 
mercancia entre o produtor e a cooperativa, conforme determina o parágrafo 
único do art. 79, da Lei nº 5.764/71.” 

Observa-se que a controvérsia reside em saber se as sobras líquidas distribuídas aos 

cooperados devem ou não ser incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias 

Funrural e RAT, com base no art. 25 da Lei nº 8.212/91. 

O Fisco sustenta que as sobras líquidas configuram uma complementação do preço 

final da comercialização da produção rural, integrando, portanto, a receita bruta tributável. Já o 

contribuinte argumenta que, embora as sobras líquidas tenham origem na comercialização dos 

produtos, sua destinação e natureza jurídica as descaracterizam como receita bruta. 

Com efeito, as sobras líquidas distribuídas pela cooperativa, em geral, decorrem da 

diferença entre as receitas totais da sociedade, obtidas com a comercialização de produtos rurais 

entregues pelos associados, receitas financeiras e operações com terceiros, e as despesas gerais 

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do exercício. Essas sobras, conforme o art. 44 da Lei nº 5.764/71, são destinadas aos associados 

proporcionalmente à utilização dos serviços da cooperativa. 

Tal redistribuição é inerente à própria lógica cooperativa, regida por atos 

cooperativos não mercantis (art. 79 da Lei nº 5.764/71). Esses atos visam exclusivamente a 

consecução dos objetivos sociais da cooperativa, não configurando relação de compra e venda 

nem geração de receita bruta tributável. 

Embora as sobras líquidas tenham origem indireta na comercialização da produção 

rural, sua destinação final representa um ajuste contábil da cooperativa, como resultado da gestão 

econômica coletiva, sem acréscimo patrimonial autônomo para os cooperados. Assim, as sobras 

líquidas não podem ser equiparadas a uma complementação de preço ou receita direta da 

comercialização. 

Além disso, é importante ressaltar que a interpretação do art. 25 da Lei nº 8.212/91 

delimita o fato gerador é a comercialização dos produtos rurais e a base de cálculo o valor dessa 

comercialização, considerando o momento de materialização de tal fato a entrega do produto do 

produtor-cooperado à cooperativa, encerrando-se nesse momento jurídico. A operação posterior 

realizada pela cooperativa, como o beneficiamento e a revenda dos produtos, caracteriza uma 

nova relação jurídica distinta, que não pode ser confundida com a comercialização inicial do 

produto pelo cooperado.  

Frisa-se que o art. 25 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a base de cálculo das 

contribuições previdenciárias incidentes sobre a produção rural é a “receita bruta da 

comercialização da sua produção rural”, limitada ao valor pago ou creditado ao produtor rural no 

momento da entrega do produto à cooperativa (isto é, na comercialização da sua produção rural). 

Portanto, a base de cálculo está limitada ao preço fixado na operação inicial de 

comercialização, não abrangendo receitas posteriores ou ajustes contábeis realizados ao final do 

exercício social, salvo no caso de simulação/ fraude. 

No contexto das cooperativas, as sobras líquidas não se enquadram como receita 

tributável, pois são apuradas com base no resultado econômico da cooperativa como um todo, 

após o abatimento de todas as despesas operacionais. Esses valores não representam 

complementação de preço, mas sim uma redistribuição proporcional de recursos aos cooperados, 

decorrente da gestão coletiva dos bens entregues à cooperativa.  

O voto do Ministro Franciulli Neto no REsp nº 260.282/RS sintetiza de forma 

exemplar a natureza jurídica das operações realizadas pelas cooperativas e a impossibilidade de 

inclusão das sobras líquidas na base de cálculo das contribuições previdenciárias: 

“Conquanto possa parecer redundante, das atividades envolvendo ato 
cooperativo, na consecução dos objetivos sociais, não surge o elemento lucro. 
Assim, pois, as operações realizadas pelas cooperativas, em nome da própria 
sociedade, são efetivadas por meio de bens ou produtos entregues por seus 
associados, sem transferência de domínio. Essa relação não traduz operação de 

Fl. 3766DF  CARF  MF

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mercado e nem mesmo contrato de compra e venda, embora à cooperativa 
cumpre efetivar a comercialização do que lhe foi confiado pelo cooperado.  

A cooperativa, ao receber o produto do associado e verificado o preço corrente, 
estima, também, as despesas que o cooperado estará sujeito a suportar, em vista 
da circunstância de tornar o produto mais atrativo para a comercialização, como, 
por exemplo, a secagem e o empacotamento. Nesse momento são emitidas 02 
(duas) notas fiscais, ou seja, uma de produtor, em vista do produto entregue ------- 
com o valor corrente, descontadas as mencionadas despesas, e outra pela 
cooperativa, decorrente da entrada, em confirmação ao recebimento do produto. 
Observa-se que preço de mercado ou corrente está ligado à comercialização, 
enquanto as despesas para efetivar a venda estão atreladas à prática de ato 
cooperativo, razão por que não se confundem. 

Com a conclusão da venda, as cooperativas verificam se as despesas que 
tiveram que suportar, para tornar o produto mais atrativo, foram superiores ou 
inferiores aos recursos adiantados pelo produtor cooperado e, ao final do 
exercício social, deverão as sociedades cooperativas observar o comando do 
artigo 44 da Lei n. 5.754/71.  

Em vista dessa relação, não resta configurada uma adequação típica 
autorizadora da cobrança da contribuição previdenciária, incidente nas 
denominadas sobras líquidas, pois que se a base de cálculo é o valor corrente do 
produto e, se este já foi verificado no ato de sua entrega, não há como 
reconhecer que na constatação das sobras também deve ser recolhida a 
contribuição previdenciária.  

Esse entendimento deflui do fato de que o diploma normativo prevê que a única 
fase em que ocorre a hipótese de incidência se dá com "base no valor creditado 
ou pago aos associados pelo recebimento dos seus produtos, observados na 
fixação desse valor os preços correntes de venda pelo produtor" (art. 77, III, do 
Decreto n. 83.081/79).” (grifou-se) 

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que “não há 

previsão legal para a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor das sobras líquidas 

eventualmente apuradas pelas cooperativas, versadas no art. 44, II, da Lei n. 5.764/1971”. 

Destaca-se: 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL. COMERCIALIZAÇÃO DE 
PRODUTOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SOBRAS 
LÍQUIDAS DAS COOPERATIVAS. ARTS. 76 E 77 DO DECRETO 83.081/79. 

1. A contribuição previdenciária do trabalhador rural cooperativado incide sobre 
o valor que lhe é pago ou creditado pelo recebimento do produto pela 
cooperativa. 

2. Não há previsão legal de incidência da contribuição sobre o valor das sobras 
eventualmente apuradas, de que trata o art. 44, II, da Lei 5.764/71. 

3. Embargos de divergência improvidos. 

(EREsp n. 260.282/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, 
julgado em 26/5/2004, DJ de 23/5/2005, p. 137.) 

 

Fl. 3767DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.012 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.721767/2017-39 

 8 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO 
RURAL. SOBRAS LÍQUIDAS. COOPERATIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. 
NÃO INCIDÊNCIA. 

1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, tendo em 
vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões 
essenciais à solução da controvérsia, concluindo de forma contrária à defendida 
pela parte recorrente, o que não configura omissão ou outra causa passível de 
exame mediante a oposição de embargos de declaração. 

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não haver 
previsão legal para a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor das 
sobras líquidas eventualmente apuradas pelas cooperativas, versadas no art. 44, 
II, da Lei n. 5.764/1971. 

3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no REsp n. 1.624.910/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 
julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.) 

 

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.  
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL, SAT/RAT E A DESTINADA A 
TERCEIROS. SOBRAS LÍQUIDAS. COOPERATIVA.  

A contribuição previdenciária do trabalhador rural cooperativado incide sobre o 
valor que lhe é pago ou creditado pelo recebimento do produto pela 
cooperativa, sendo descabida a cobrança da exação sobre as sobras líquidas 
creditadas aos associados da cooperativa.  Não obstante se trate de contribuição 
de interesse de categoria profissional, os mesmos fundamentos são plenamente 
aplicáveis à contribuição ao SENAR incidente sobre as sobras líquidas, em razão da 
identidade de fato gerador e base de cálculo com a contribuição à seguridade 
social.  

(TRF4, ApRemNec 5059435-45.2022.4.04.7000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE 
FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/06/2024) 

 

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (FUNRURAL). 
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SOBRAS LÍQUIDAS. COOPERATIVA.  

A contribuição previdenciária do trabalhador rural cooperativado incide sobre o 
valor que lhe é pago ou creditado pelo recebimento do produto pela 
cooperativa, sendo descabida a cobrança da exação sobre as sobras líquidas 
creditadas aos associados da cooperativa.  

(TRF4, AC 5001521-42.2017.4.04.7115, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, 
julgado em 24/09/2019) 

Cumpre registrar que o entendimento ora exposto não é extensível às sobras 

líquidas das cooperativas de crédito, pois, nesse caso, o ato cooperativo típico abarca toda a 

movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos 

cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. 

Fl. 3768DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2101-003.012 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11516.721767/2017-39 

 9 

Quanto a incidência da SELIC sobre a multa de ofício, aplica-se a Súmula CARF nº 

108: “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”. 

3. Conclusão 

Pelo exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo dos 

argumentos relativos ao Funrural e RAT sobre as aquisições de produção rural, e, na parte 

conhecida, dar provimento ao recurso voluntário, para excluir do lançamento as contribuições 

para o SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas exigidas por sub-

rogação (inclusive sobre as sobras líquidas), e para excluir do lançamento as contribuições 

previdenciárias incidentes sobre as sobras líquidas creditadas aos associados da cooperativa. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

 
 

 

 

Fl. 3769DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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