dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE Não incide Confis sobre os juros sobre o capital próprio (JCP) recebidos durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02. Aplicação do Recurso Especial n.º 1.104.184 do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 62, §2º do RICARF. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-07T00:00:00Z,11080.721117/2013-27,202503,7222652,2025-03-07T00:00:00Z,3002-003.471,Decisao_11080721117201327.PDF,2025,GISELA PIMENTA GADELHA,11080721117201327_7222652.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas\, Keli Campos de Lima\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n",2025-01-21T00:00:00Z,10837329,2025,2025-03-15T09:37:33.625Z,N,1826652393858662400,"Metadados => date: 2025-03-07T14:57:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T14:57:53Z; Last-Modified: 2025-03-07T14:57:53Z; dcterms:modified: 2025-03-07T14:57:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T14:57:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T14:57:53Z; meta:save-date: 2025-03-07T14:57:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T14:57:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T14:57:53Z; created: 2025-03-07T14:57:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-07T14:57:53Z; pdf:charsPerPage: 1198; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T14:57:53Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.721117/2013-27 ACÓRDÃO 3002-003.471 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE DIGICON S/A CONTROLE ELETRÔNICO PARA MECÂNICA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE Não incide Confis sobre os juros sobre o capital próprio (JCP) recebidos durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02. Aplicação do Recurso Especial n.º 1.104.184 do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 62, §2º do RICARF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Fl. 6106DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.471 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.721117/2013-27 2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão que negou provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada contra o Despacho Decisório que deferiu parcialmente o pedido de compensação de créditos da COFINS reconhecidos, judicialmente nos autos do Mandado de Segurança - processo nº 2000.71.00.037521-8; e indeferindo o pedido de restituição, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em cumprimento à decisão judicial que admitiu o direito aos indébitos de COFINS, relativos a pagamentos indevidos ou a maior, nos períodos de apuração de fevereiro de 1999 a janeiro de 2004, RECONHECE--SE parcialmente o direito creditório, no valor de R$ 712.921,12, atualizado até 23/05/2007. 2. Isso posto, HOMOLOGA--SE as declarações de compensação de fls. 2 a 150, até o limite do crédito ora reconhecido, bem como ficam sujeitas a esse limite outras compensações eventualmente efetivadas com base no crédito objeto deste processo, com observância do disposto nos artigos 165 e 168 da Lei no 5.172/66 e das disposições contidas no § 3º do artigo 74 da Lei no 9.430/96, com redação dada pelas Leis nos 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004. 3. NÃO SE HOMOLOGAM as compensações dos débitos cujos valores excedam ao valor do crédito reconhecido. 4. INDEFERE--SE o pedido eletrônico de restituição de no 18929.15489.230507.1.2.54-3387 (fls. 5 e 6), referente a pagamentos indevidos de COFINS remanescentes após efetuadas as compensações, eis que não houve provimento judicial no Mandado de Segurança no 2000.71.00.037521-8 a amparar a restituição em espécie pleiteada.” Inconformada, a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade alegando, em síntese, que existe entendimento pacífico no STJ (Resp n° 956615/RS) de que o juros sobre capital próprio é receita financeira que não deve integrar a base de cálculo do período anterior à vigência da Lei nº 10.833/2003. Em julgamento, a 4ª Turma decidiu julgar improcedente a manifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo destacada: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 BASE DE CÁLCULO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. Fl. 6107DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.471 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.721117/2013-27 3 Sob a égide da Lei nº 9.718/1988, a base de cálculo da Cofins inclui os juros sobre capital próprio, quando a participação acionária em terceiros componha o objeto social da empresa e seja praticada habitualmente, configurando-se como receitas oriundas do exercício de suas atividades empresariais. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido” Irresignada, a recorrente interpôs o Recurso Voluntário, pleiteando o reconhecimento da totalidade dos créditos e a homologação das respectivas compensações realizadas, com base nos argumentos que seguem abaixo: 1) o cumprimento da decisão judicial pela RFB; 2) o entendimento aplicado pela DRJ/RPO se mostra em desacordo com o posicionamento do Poder Judiciário, por meio de julgamento realizado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.104.184/RS); 3) cita o Acórdão nº 3402-005.607 no Recurso Voluntário interposto no Processo nº 11080.724212/2012-00, dando-lhe total provimento. É o relatório. VOTO Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A questão a ser resolvida no presente julgamento refere-se à inclusão dos valores recebidos pela Recorrente no período de 01/02/1999 a 31/01/2004, a título de “juros sobre o capital próprio”, na base de cálculo do COFINS, apurado na sistemática cumulativa, dos valores, em face da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. O julgador a quo entendeu que os “juros sobre o capital próprio” constituem receita decorrente da participação em outras sociedades, atividade que, no presente caso, integra o objeto social da contribuinte. Assim, trata-se de receita que compõe seu faturamento e, portanto, não pode ser excluída da base de cálculo do COFINS. Dessa forma, confirmou o despacho decisório da unidade de origem que reconheceu apenas parcialmente o direito creditório pleiteado. Fl. 6108DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.471 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.721117/2013-27 4 A decisão recorrida considerou que, no período em questão, a contribuinte tinha por objeto, entre outras atividades, a participação em outras sociedades, conforme disposto no artigo 3º do capítulo I de seu Estatuto Social: “Em que pese os julgados do STJ, que reconheceram a não incidência da Cofins em relação aos juros sobre capital próprio, inclusive sob a sistemática dos recurso repetitivos (transcritos pela recorrente em sua manifestação), tenho que tal entendimento é aplicável às pessoas jurídicas que não possuam as participações societárias como objeto social ou atividade empresarial, o que não é caso da contribuinte.” A Recorrente alega a não incidência da COFINS sobre os recebimentos de juros sobre o capital próprio por sua natureza jurídica e que em nenhum momento do julgamento teria havido dúvida sobre a natureza jurídica dos juros sobre capital próprio, de receita financeira. Da mesma forma, afirma que em nenhum momento houve diferenciação de sua natureza jurídica no caso das pessoas jurídicas que possuam participação societária como objeto social ou atividade empresarial. Isso porque em qualquer dos casos os juros sobre capital próprio constituem receita financeira, devendo, portanto, fazer parte do crédito da COFINS da Recorrente. Quanto à incidência da COFINS sobre o recebimento dos juros sobre o capital próprio, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a questão no julgamento do REsp nº 1.104.184 – RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado na sistemática de recurso repetitivo, cujo entendimento é de observância obrigatória por parte deste Conselho, na forma do art. 62, §2º do RICARF. O entendimento fixado foi no sentido de não incidência do PIS e da COFINS cumulativos sobre os valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio, por ausência de fundamento constitucional e legal. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC c/c ART. 2o., § 1o. DA RES. STJ 8/2008). PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 3o., § 1o. DA LEI 9.718/98 (RE's 346.084/PR, 357.950/RS, 390.840/MG e 358.273/RS). POSSIBILIDADE QUE SOMENTE SE AFIGURA APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03, JÁ NA VIGÊNCIA DA EC 20/98, QUE AMPLIOU A BASE DE CÁLCULO DO PIS/CONFINS PARA INCLUIR A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE: 1a. TURMA, RESP. 1.018.013/SC, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJE 28.04.2008. PARECER DO MPF PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. A Lei 9.718/98 (regime cumulativo) estatui que a base de cálculo do PIS/CONFINS é o faturamento, sendo este equiparado à receita bruta da pessoa jurídica, tal como apregoam os Fl. 6109DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.471 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.721117/2013-27 5 arts. 2o. e 3o. Este último preceito normativo estava acompanhado do § 1o., que dizia: entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Tal dispositivo legal fundamentava a inclusão, pelo Fisco, dos juros sobre capital próprio - JCP - no conceito de receita financeira, fato que permitiria a cobrança do PIS/COFINS sobre ele. 4. Todavia, a técnica adotada pelo legislador ordinário e posteriormente ratificada pelo Fisco foi definitivamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento empreendido pelo art. 3o., § 1o. da Lei 9.718/98, tendo em vista o quanto disposto no art. 195 da CRFB, inconstitucionalidade essa que não foi afastada com as modificações efetuadas pela EC 20/98, a qual, grosso modo, constitucionalizou o conceito legal de faturamento ao incluir no Texto Magno, como base de cálculo do PIS/CONFINS, também, a receita (RE's 346.084/PR, 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG). 5. Sendo assim, antes da EC 20/98, a definição constitucional do conceito de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da referida emenda constitucional é que se possibilitou a inclusão da totalidade das receitas - incluindo o JCP - como base de cálculo do PIS, circunstância materializada com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03. 6. Em suma, tem-se que não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1o. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002. Precedente: 1a. Turma, REsp. 1.018.013/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 28.04.2008. 7. Parecer do MPF pelo improvimento do recurso. 8. Negado provimento ao Recurso Especial. Feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC c/c art. 2o., § 1o. da Resolução STJ 8/2008. (Recurso Especial 1104184/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012 - grifei) Dessa forma, esta turma julgadora obrigatoriamente deve reproduzir o entendimento do STJ no supracitado julgamento, no sentido que não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02, o que alcança a totalidade dos valores discutidos no presente processo. Nessa mesma linha de raciocínio, este E. Conselho já analisou matéria idêntica a esta, porém referente à Contribuição para o PIS, da mesma contribuinte, ocasião em que a 4ª Câmara, da 2ª Turma Ordinária, por unanimidade de votos, deu total provimento ao Recurso Voluntário da empresa, conforme abaixo transcrito: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/02/1999 a 30/11/2002 PIS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE Não incide PIS sobre os juros sobre o capital próprio recebidos durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02. Aplicação do Recurso Especial n.º 1.104.184 do Fl. 6110DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.471 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.721117/2013-27 6 Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 62, §2º do RICARF. (Processo nº 11080.724212/2012-00 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 3402-005.607 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 26 de setembro de 2018) Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário, pela aplicação do Recurso Especial n.º 1.104.184 do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 62, §2º do RICARF. É como voto. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS Fl. 6111DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.716679